Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 146/2019
- Data
- 2019-09-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2700 palavras)
Decreto-Lei n.º 146/2019
de 27 de setembro
Sumário: Define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de
Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A.
No âmbito do plano de capitalização da Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD) foi definido
um conjunto de medidas que visam incrementar a sua rentabilidade a longo prazo, promovendo a
racionalização da estrutura internacional do grupo CGD e permitindo‑lhe assim focar‑se no mercado
português e no apoio às famílias e às empresas residentes em Portugal, em particular as micro,
pequenas e médias empresas nacionais, o que, atendendo à constituição do tecido empresarial
português, assume‑se como vetor fundamental para o crescimento e desenvolvimento do setor
produtivo da economia portuguesa.
Em concretização dessas medidas, a CGD iniciou um processo de reestruturação das operações
internacionais que lhe permite libertar recursos, sem colocar em causa a importância do seu negócio
em geografias consideradas estratégicas para a CGD. Neste contexto, o Governo reiterou este ano,
com a recente aprovação de uma carta de missão para a CGD, a importância de o banco manter
uma dimensão internacional direcionada para o negócio, em países e territórios com fortes laços
culturais e comerciais com Portugal, designadamente em França, valorizando a marca CGD.
A implementação do Plano Estratégico tem sido executada com o objetivo de manter uma
dimensão internacional da CGD abrangente, que inclui a presença nos continentes europeu, afri-
cano, americano e asiático.
Em especial no que respeita a Cabo Verde, a presença da CGD é presentemente assegurada
pela participação em duas instituições de crédito. Por um lado, a CGD detém 70 % do capital do
Banco Interatlântico, S. A. (Banco Interatlântico) e, por outro, detém, direta ou indiretamente, a maioria
das ações representativas do capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A. (Banco Comercial
do Atlântico). Por sua vez, o Banco Comercial do Atlântico detém um conjunto de ações representa-
tivas do capital social da SISP — Sociedade Interbancária e Sistemas de Pagamentos, S. A., e da
Garantia — Companhia de Seguros, S. A. As ações do Banco Comercial do Atlântico encontram‑se
admitidas à negociação na Bolsa de Valores de Cabo Verde.
A alienação da participação social no Banco Comercial do Atlântico integra‑se na versão re-
vista do Plano Estratégico da CGD para 2017‑2020, na qual a CGD reforçou a manutenção da sua
participação junto das comunidades portuguesas.
A alienação do Banco Comercial do Atlântico não prejudica a estratégia da presença interna-
cional da CGD em Cabo Verde, que continuará a ser assegurada através do Banco Interatlântico,
que tem origem na transformação da anterior sucursal da CGD em Cabo Verde num banco de
direito local. A atual atividade do Banco Interatlântico manter‑se‑á inalterada, em especial no que
respeita à sua função de apoio à internacionalização das empresas portuguesas.
O processo de alienação da participação social detida direta e indiretamente (via Banco Inte-
ratlântico) pela CGD no Banco Comercial do Atlântico enquadra‑se no âmbito da Lei n.º 71/88, de
24 de maio, visto ser este o regime aplicável à alienação de participações do setor público. Esta
Lei prevê, na alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, um regime especial aplicável a instituições de crédito,
nos termos do qual a alienação de participações sociais maioritárias pode, independentemente do
respetivo valor, obedecer a qualquer das modalidades abstratamente previstas nessa lei. No entanto,
entendeu‑se convocar um regime normativo mais denso e garantístico que, sendo compatível com
a referida Lei n.º 71/88, de 24 de maio, permite assegurar um processo de alienação competitivo.
Assim, atendendo à experiência adquirida noutras operações de alienação anteriores sujeitas ao
procedimento previsto na Lei n.º 11/90, de 5 de abril, optou‑se por submeter o processo a requisitos
que concretizam um enquadramento particularmente exigente, assegurando a plena observância
dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do
interesse público.
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A definição em concreto dos processos e modalidades de venda tomou em consideração,
nomeadamente, o facto de estar em causa a participação social numa sociedade cuja lei pessoal
não é a lei do Estado português mas a lei do Estado cabo‑verdiano, onde se localiza a respetiva
sede. Nesta medida, acautela‑se o facto de o processo de alienação da participação social ter,
necessariamente, de observar as disposições aplicáveis neste Estado, incluindo as disposições
regulatórias, designadamente em termos de direito da concorrência e direito financeiro, no que à
transmissão de participações qualificadas em instituições de crédito admitidas à negociação na
Bolsa de Valores de Cabo Verde diz respeito.
O presente decreto‑lei prevê que o processo de alienação da referida participação social no
Banco Comercial do Atlântico seja efetuado por via da transmissão da totalidade ou parte das ações
representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela CGD no capital social da
instituição em causa, na modalidade de venda direta a um ou mais investidores, condicionada à
obtenção, quando aplicável, de autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários
de Cabo Verde (AGMVM).
Atendendo a que está em causa a alienação de participação social numa sociedade de
direito estrangeiro que exerce a sua atividade fora do território português, o interesse nacional
é melhor assegurado com a adoção da modalidade de venda direta, já que se afigura como a
que melhor se adequa à atividade bancária e à dimensão local da instituição em causa e, bem
assim, à posição maioritária da participação social a alienar. Ademais, esta modalidade permite
uma adequada flexibilidade de modelação em face dos potenciais interessados, possibilitando,
deste modo, a otimização dos proveitos associados ao processo de alienação por parte da
CGD, do mesmo modo que garante a verificação de um processo concorrencial e transparente
que assegure a participação de um número de entidades com perfil adequado aos objetivos
pretendidos. Por último, a opção por esta modalidade visa otimizar o resultado financeiro da
operação de venda, contribuindo para o reforço da solidez financeira da CGD e a melhoria dos
níveis de rentabilidade, bem como para o sucesso do plano estratégico revisto que se encontra
subjacente ao plano de capitalização da CGD, correspondendo, nessa medida, à prossecução
do interesse público.
Adicionalmente, prevê‑se a participação da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitori-
zação do Setor Público Empresarial no procedimento, que emitirá parecer a respeito da viabilidade
económica e financeira da operação pretendida, assegurando o cumprimento dos objetivos de boa
gestão dos recursos públicos.
O presente decreto‑lei estabelece ainda a aplicação integral das receitas deste processo de
alienação no setor produtivo, por via direta na CGD e, por via indireta, através do financiamento
por esta concedido e tem em vista contribuir para a solidez financeira da CGD, para a melhoria das
suas condições de rentabilidade a longo prazo e para o aumento da capacidade de financiamento
da economia portuguesa.
De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de alienação, são colocados à dis-
posição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
Assim:
Nos termos da Lei n.º 71/88, de 24 de maio, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Consti-
tuição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto‑lei aprova o processo de alienação da totalidade ou parte das ações repre-
sentativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A.
(CGD), no capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A., sociedade de direito cabo‑verdiano,
adiante designada «Sociedade», cujos termos são regulados pelo presente decreto‑lei e pelas
resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer
as suas condições finais e concretas.
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Artigo 2.º
Processo e modalidade de alienação
1 — O processo de alienação da participação social na Sociedade é realizado através da
alienação direta ou indireta da totalidade ou parte das ações representativas da participação social
detida, direta ou indiretamente, pela CGD no capital social da Sociedade.
2 — O processo de alienação efetua‑se através da modalidade de venda direta a um ou mais
investidores, individualmente ou em agrupamento.
3 — A operação de venda pode, no âmbito do processo de alienação da participação social
na Sociedade, ser efetuada direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes,
simultaneamente ou sem relação sequencial entre si.
4 — A alienação das ações representativas da participação social detida no capital social da
Sociedade é realizada pela CGD, e/ou pelas entidades direta ou indiretamente participadas pela CGD,
que detenham ações a alienar, de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto‑lei, nas
resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições específicas da operação de
alienação, na autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários de Cabo Verde e
nos demais atos normativos necessários à sua execução.
Artigo 3.º
Venda direta
1 — As ações a alienar são objeto de uma ou mais operações de venda direta, junto de um ou
mais investidores, nas condições que vierem a ser estabelecidas mediante resolução do Conselho
de Ministros, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
2 — As ações da Sociedade podem ser alienadas, direta ou indiretamente, no âmbito da ope-
ração de venda, a investidores diferentes ou ao mesmo ou mesmos investidores e em proporções
de capital iguais ou diversas.
3 — A aquisição das ações no âmbito da operação de venda pode ser condicionada à celebração
ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e
dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no n.º 2 do artigo seguinte e de outros a definir
em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º
Operação de venda direta
1 — A operação de venda direta pode ser organizada em uma ou mais fases, consoante a
opção que melhor se adeque à prossecução dos respetivos objetivos, devendo incluir uma fase
preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem
prejuízo da participação ulterior de outros investidores na operação de venda, se e nos termos em
que tal seja definido em resolução do Conselho de Ministros.
2 — Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para efeitos de integração
dos potenciais investidores nas fases da operação de venda os seguintes:
a) O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto da operação de venda
direta, incluindo as condicionantes que lhe estão especificamente associadas ou equiparadas;
b) A percentagem da participação social no capital social da Sociedade que o(s) investidor(es)
pretenda(m) adquirir;
c) A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias ou económico
‑financeiras do(s) investidor(es) que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta em prazo,
condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interes-
ses patrimoniais e financeiros da entidade alienante para a prossecução dos objetivos da venda;
d) O projeto estratégico apresentado para a Sociedade, tendo em vista a satisfação dos re-
quisitos específicos aplicáveis em função da lei pessoal da Sociedade;
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e) A idoneidade e capacidade financeira do(s) investidor(es), bem como as garantias que
eventualmente possam vir a ser requeridas nos termos da resolução do Conselho de Ministros a
que se refere o n.º 3 do artigo anterior, designadamente para cumprimento dos critérios constantes
das alíneas anteriores;
f) Termos e condições alternativos apresentados pelo(s) investidor(es) relativamente aos
instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a comentários do(s)
investidor(es), quando for o caso; e
g) Outras condições específicas que sejam definidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 — A seleção dos interessados para integrarem as fases da operação de venda, bem como a
aprovação das minutas dos instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e o
cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no número anterior, são definidos
em resolução do Conselho de Ministros, ouvida a CGD.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 — As condições específicas da operação a realizar no âmbito do processo de alienação das
ações representativas da participação social detida, direta ou indiretamente, pela CGD no capital
social da Sociedade e o exercício das competências atribuídas ao Conselho de Ministros no âm-
bito do presente decreto‑lei são estabelecidos mediante a aprovação de uma ou mais resoluções.
2 — Compete ao Conselho de Ministros, relativamente ao processo de alienação, designa-
damente:
a) Fixar a quantidade total de ações a alienar;
b) Aprovar o caderno de encargos que define as condições específicas aplicáveis à venda direta;
c) Determinar os critérios para o processo de alienação de ações;
d) Estabelecer a eventual exigência de prestação pecuniária, em montante a determinar, para
qualquer fase do processo de alienação;
e) Identificar o investidor ou investidores ou agrupamento de investidores selecionados para
adquirir as ações da Sociedade;
f) Fixar o preço unitário de alienação das ações;
g) Fixar a quantidade de ações a transmitir a cada um dos investidores;
h) Condicionar, se assim o entender, a aquisição das ações à celebração ou plena eficácia
de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização da venda direta e o
cumprimento dos objetivos dos processos de alienação decorrentes dos critérios enunciados no
n.º 2 do artigo anterior e de outros a definir em resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 6.º
Intervenção da Unidade Técnica
A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM)
emite parecer prévio não vinculativo sobre a viabilidade económica e financeira da operação, a
solicitação do Conselho de Ministros.
Artigo 7.º
Suspensão ou termo do processo de alienação
1 — O Conselho de Ministros pode, em qualquer momento e mediante resolução, suspender
ou anular o processo de alienação da participação social na Sociedade, desde que razões de in-
teresse público o justifiquem.
2 — O Conselho de Ministros pode não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito
da operação de venda.
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3 — Nas situações previstas nos números anteriores, os investidores não têm direito a qualquer
indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento.
Artigo 8.º
Delegação de competências
Para a realização do processo de alienação de participação social regulado no presente decreto
‑lei, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de
Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a CGD, definir
o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada
uma das fases do processo e aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3
do artigo 4.º, bem como para solicitar o parecer prévio da UTAM nos termos do artigo 6.º, determinar
quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos
de execução que se revelem necessários à concretização da operação de venda.
Artigo 9.º
Isenções de taxas e emolumentos
Todos os atos relativos à operação de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente
decreto‑lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomea
damente os atos de alienação da participação social na Sociedade, estão isentos de quaisquer
taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.
Artigo 10.º
Aplicação das receitas
As receitas da alienação da participação social na Sociedade são integralmente aplicadas na
Caixa Geral de Depósitos, S. A. e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa
Geral de Depósitos, S. A. que detenham ações a alienar.
Artigo 11.º
Disponibilização de informação
São colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes
ao processo de alienação da participação social na Sociedade.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto‑lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 15 de setembro de 2019.
Publique‑se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
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Presidência do Conselho de Ministros