Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 146/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (18 534 palavras)

Decreto-Lei n.º 146/2012 II Analista de informática . . . . . . . . . . . . . . . . Contabilista/técnico oficial de contas . . . . . 956 de 12 de julho Inspetor administrativo . . . . . . . . . . . . . . . . O Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, que aprova III Chefe de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna Programador de informática . . . . . . . . . . . . (IGAI), integra-se no âmbito do Plano de Redução e Me- Tesoureiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de apoio jurídico III . . . . . . . . . . . . . lhoria da Administração Central (PREMAC), onde o pro- 870 cesso de preparação das leis orgânicas dos ministérios e Técnico de computador III . . . . . . . . . . . . . . Técnico de contabilidade III . . . . . . . . . . . . . dos respetivos serviços constituiu um passo fundamental Técnico de estatística III . . . . . . . . . . . . . . . . para uma nova fase da reforma da Administração Pública, Técnico de recursos humanos III . . . . . . . . . no sentido de a tornar, por um lado, eficiente e racional na IV Técnico de apoio jurídico II . . . . . . . . . . . . . utilização dos recursos públicos e, por outro, capaz de pro- Técnico de computador II . . . . . . . . . . . . . . . porcionar o melhor cumprimento dos objetivos de redução Técnico de contabilidade II . . . . . . . . . . . . . 795 da despesa pública a que o país está vinculado. Técnico de estatística II . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de recursos humanos II . . . . . . . . . . A IGAI é, desde a sua criação, um organismo opera- cional de controlo e fiscalização especialmente vocacio- V Chefe de secção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nado para o controlo da legalidade num dos domínios Técnico de apoio jurídico I. . . . . . . . . . . . . . Técnico de computador I . . . . . . . . . . . . . . . seguramente mais delicados da atuação do Estado de di- 727 reito democrático, como é o do exercício dos poderes de Técnico de contabilidade I . . . . . . . . . . . . . . Técnico de estatística I . . . . . . . . . . . . . . . . . autoridade e o do uso legítimo de meios de coerção pelas Técnico de recursos humanos I . . . . . . . . . . forças e serviços de segurança, cuja atuação, dadas as suas VI Analista de funções . . . . . . . . . . . . . . . . . . . especiais características, pode conflituar com os direitos, Correspondente em línguas estrangeiras . . . liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. Documentalista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Deste modo, e tendo sido considerada a importância de Planeador de informática de 1.ª . . . . . . . . . . 679 solução diversa da prevista no Decreto-Lei n.º 58/2012, Técnico administrativo. . . . . . . . . . . . . . . . . Técnico de secretariado . . . . . . . . . . . . . . . . de 14 de março, no respeitante a matérias de organização Tradutor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . interna da IGAI, promove-se a alteração da orgânica desta inspeção-geral definindo que a sua organização interna VII Assistente administrativo de 1.ª . . . . . . . . . . obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. Caixa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Operador de computador de 1.ª . . . . . . . . . . 609 Assim: Operador de máquinas auxiliares de 1.ª. . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Planeador de informática de 2.ª . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: VIII Assistente administrativo de 2.ª . . . . . . . . . . Assistente de consultório de 1.ª . . . . . . . . . . Artigo 1.º Cobrador de 1.ª. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Objeto Controlador de informática de 1.ª . . . . . . . . 559 Operador de computador de 2.ª . . . . . . . . . . O presente diploma procede à primeira alteração ao Operador de máquinas auxiliares de 2.ª. . . . Rececionista de 1.ª . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, que aprova a orgânica da Inspeção-Geral da Administração Interna. 3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 Artigo 2.º Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Os artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos de março, passam a ter a seguinte redação: serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um «Artigo 7.º lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- [...] ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, A organização interna da IGAI obedece ao modelo para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa de estrutura hierarquizada. pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de Artigo 10.º racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- [...] lização dos seus recursos humanos é crucial no processo Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de de modernização e de otimização do funcionamento da direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo Administração Pública. ao presente diploma, do qual faz parte integrante.» Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior Artigo 3.º coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- O anexo ao Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, namento. passa a ter a redação constante do anexo ao presente di- O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., ploma, do qual faz parte integrante. abreviadamente designado por INPI, I. P., enquanto orga- nismo público responsável pela outorga e promoção dos Artigo 4.º Direitos de Propriedade Industrial em Portugal, assume um Norma revogatória papel preponderante no apoio à execução de uma política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, do nosso país. de 14 de março. Com efeito, a Propriedade Industrial é uma marca distin- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho tiva das sociedades mais evoluídas e das economias mais de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça competitivas, representando uma garantia fundamental Gaspar — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva. da lealdade da concorrência e do progresso tecnológico, através da atribuição de direitos privativos sobre os diver- Promulgado em 3 de julho de 2012. sos processos técnicos de produção e desenvolvimento da Publique-se. riqueza. A Propriedade Industrial representa, nessa medida, um importante instrumento colocado à disposição das O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. empresas e cidadãos, contribuindo de forma inequívoca Referendado em 5 de julho de 2012. para a concretização e sucesso das estratégias de negócio assentes na inovação, criatividade, conhecimento e inter- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. nacionalização. ANEXO Tendo em conta a necessidade de garantir uma maior eficiência e racionalização ao nível da organização interna (a que se refere o artigo 3.º) e da gestão do INPI, I. P., em consonância com os objetivos ANEXO que presidem ao PREMAC, é aprovada a nova orgânica do INPI, I. P., dotando-o das competências e atribuições (mapa a que se refere o artigo 10.º) necessárias para a concretização dos seus vetores estraté- Mapa de cargos de direção gicos de atuação. Assim: Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei dirigentes dirigentes Grau de lugares n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta Inspetor-geral . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 o seguinte: Subinspetor-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 1 Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., MINISTÉRIO DA JUSTIÇA abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, Decreto-Lei n.º 147/2012 dotado de autonomia administrativa e financeira e de pa- trimónio próprio. de 12 de julho 2 — O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de do Governo responsável pela área da justiça. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3635 Artigo 2.º k) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as ações necessárias no domínio da re- Jurisdição territorial e sede pressão dos ilícitos contra a propriedade industrial; 1 — O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdi- l) Promover a utilização da propriedade industrial junto ção sobre todo o território nacional. das comunidades académicas, científica e empresarial; 2 — O INPI, I. P., tem sede em Lisboa. m) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e do direito internacional e comunitário apli- Artigo 3.º cável, promovendo as ações necessárias à prevenção e repressão de ilícitos na matéria; Missão e atribuições n) Assegurar a representação de Portugal nos organis- 1 — O INPI, I. P., tem por missão assegurar a proteção mos de propriedade industrial ou assessorar a representação e promoção da propriedade industrial, a nível nacional e a nível governamental; internacional, de acordo com a política de modernização e o) Desenvolver ações no sentido de incrementar a pro- fortalecimento da estrutura empresarial do país, nomeada- teção dos direitos da propriedade industrial através dos mente em colaboração com as organizações internacionais registos e de patentes, em colaboração com o Instituto dos especializadas na matéria de que Portugal é membro. Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.); 2 — São atribuições do INPI, I. P.: p) Promover a divulgação de informação relevante em matéria de propriedade industrial; a) Apoiar e contribuir para a definição das políticas q) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- da propriedade industrial e acompanhar a execução das vulgação dos dados estatísticos relativos à propriedade medidas delas decorrentes, em articulação com os depar- industrial, disponibilizando a informação necessária à ela- tamentos governamentais com intervenção nas áreas da boração das estatísticas oficiais na área da justiça; economia e da ciência; r) Cooperar com instituições integrantes do Sistema b) Promover e propor o aperfeiçoamento da legislação Científico e Tecnológico Nacional tendo em vista a criação nacional de propriedade industrial, bem como planos e de condições favoráveis à inovação; projetos de cooperação internacional na matéria, tendo s) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; em conta, designadamente, o desenvolvimento do direito t) Promover a realização de estágios profissionais na internacional e do direito comunitário sobre a matéria; área da propriedade industrial, nos termos da lei. c) Assegurar, mediante autorização do membro do Go- verno responsável pela área da justiça, as relações interna- Artigo 4.º cionais e de cooperação com entidades estrangeiras simila- Órgãos res no âmbito das suas atribuições e a representação do país nas reuniões e atividades, designadamente no âmbito da São órgãos do INPI, I. P.: União Europeia, da Comunidade dos Países de Língua Por- a) O conselho diretivo; tuguesa e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa e b) O fiscal único; demais organizações internacionais, em colaboração com c) O conselho consultivo. a Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ); d) Propor ao Governo as orientações a que devam Artigo 5.º subordinar-se as posições nacionais do quadro de nego- Conselho diretivo ciações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito sobre propriedade industrial; 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e) Cooperar em organismos e entidades nacionais no e por dois vogais. âmbito da propriedade industrial para o desenvolvimento 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem con- da competitividade empresarial portuguesa; feridas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete f) Promover e propor ao Governo planos e projetos ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do de cooperação internacional em matéria de propriedade INPI, I. P., decidir sobre a concessão, renovação e revoga- industrial; ção de direitos de propriedade industrial e promover todas g) Assegurar a atribuição e proteção dos direitos pri- as ações necessárias ao domínio de repressão dos ilícitos vativos da propriedade industrial, visando o reforço da contra a propriedade industrial. lealdade da concorrência neste domínio e o combate à 3 — Compete ao presidente do conselho diretivo: contrafação; a) Assegurar os contactos institucionais no INPI, I. P., h) Instruir, classificar e ordenar os processos de pro- com o Governo; priedade industrial; b) Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo, i) Manter atualizado o registo dos direitos atribuídos, orientando os respetivos trabalhos; procedendo à inscrição dos respetivos atos de modificação c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certifi- estatuto exijam outra forma de representação; cação e a existência de outros meios de prova documental d) Atuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito nacionais e internacionais, designadamente assegurando a da propriedade industrial; respetiva representação nas comissões, grupos de trabalho j) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de infor- ou outras atividades de organismos internacionais relacio- mação e documentação científica, técnica e jurídica de nados com a propriedade industrial; propriedade industrial, bem como colaborar com entidades e) Propor ao conselho diretivo a distribuição de pelouros nacionais e internacionais nas atividades de promoção e das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos divulgação da informação tecnológica; respetivos membros; 3636 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o 2 — O INPI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas conselho diretivo o delibere, a convocação do conselho próprias: consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho diretivo, presidindo a) O produto de taxas relativas aos direitos de proprie- às reuniões; dade industrial; g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas b) O produto de multas, coimas e outros valores de por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, diretivo lhe delegue ou subdelegue. nas respetivas percentagens legais; c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito Artigo 6.º das suas atribuições; d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes Fiscal único da sua atividade; O fiscal único tem as competências e é designado nos e) As importâncias que resultem da participação do termos previstos na lei quadro dos institutos públicos. INPI, I. P., nas atividades de organismos nacionais e in- ternacionais; Artigo 7.º f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuí- Conselho consultivo dos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, de g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou apoio e de participação na definição das linhas gerais de título lhe sejam atribuídas. atuação do INPI, I. P., e nas tomadas de decisão do con- selho diretivo. 3 — As receitas próprias referidas no número anterior 2 — O conselho consultivo tem a seguinte composição: são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., a) O presidente do conselho diretivo do INPI, I. P., que durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, preside; podendo os saldos não utilizados transitar para o ano se- b) Individualidades de reconhecido mérito na vida eco- guinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução nómica, científica e tecnológica do País, designadas por orçamental anual. despacho do membro do Governo que tutela o INPI, I. P., sob proposta não vinculativa do presidente do conselho Artigo 10.º diretivo. Despesas 3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei, Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem compete ao conselho consultivo: de encargos decorrentes da prossecução das respetivas a) Apreciar o relatório e contas, o plano de atividades atribuições. e o orçamento anuais; b) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estraté- Artigo 11.º gica do INPI, I. P.; Património c) Acompanhar a atividade do INPI, I. P., formulando pro- postas, sugestões ou recomendações destinadas a fomentar O património do INPI, I. P., é constituído pela univer- ou aperfeiçoar o funcionamento dos serviços deste Instituto; salidade dos seus bens, direitos e obrigações. d) Pronunciar-se sobre o quadro normativo nacional, internacional e comunitário, sugerindo propostas legisla- Artigo 12.º tivas na área da propriedade industrial; e) Apreciar e emitir parecer, quando solicitado, sobre Norma revogatória questões relevantes para o desempenho das atribuições É revogado o Decreto-Lei n.º 132/2007, de 27 de abril. do INPI, I. P.; f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho diretivo. Artigo 13.º 4 — Os membros do conselho consultivo são nomea- Entrada em vigor dos por um período de cinco anos, podendo este mandato O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês terminar em momento prévio quando o mandato do pre- seguinte ao da sua publicação. sidente do conselho consultivo cessar antes de decorrido aquele período. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Artigo 8.º junho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira Organização interna da Cruz. A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos Promulgado em 3 de julho de 2012. respetivos estatutos. Publique-se. Artigo 9.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Receitas Referendado em 5 de julho de 2012. 1 — O INPI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3637 Decreto-Lei n.º 148/2012 Artigo 2.º de 12 de julho Jurisdição territorial e sede No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo 1 — O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdição Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, quanto à afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Região Autónoma da Madeira. Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- 2 — O IRN, I. P., tem sede em Lisboa. ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos Artigo 3.º serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Missão e atribuições lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- 1 — O IRN, I. P., tem por missão executar e acompa- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional nhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a às empresas no âmbito da identificação civil e do registo que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis a concretização simultânea dos objetivos de racionalização e de pessoas coletivas, bem como assegurar a regulação, das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus controlo e fiscalização da atividade notarial. recursos humanos é crucial no processo de modernização e 2 — São atribuições do IRN, I. P.: de otimização do funcionamento da Administração Pública. a) Apoiar a formulação e concretização das políticas Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- relativas à nacionalidade, à identificação civil e aos regis- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência tos civil, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas e capacidade de resposta no desempenho das funções que coletivas, a execução e acompanhamento das medidas deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo decorrentes e operacionalizar e executar projetos de moder- substancialmente os seus custos de funcionamento. nização no sector dos registos, nas suas várias dimensões; O presente decreto-lei altera a estrutura orgânica do b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a ati- Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), vidade das conservatórias e proceder à uniformização de que vê reduzido o número de cargos dirigentes e, em si- normas e técnicas relativas à atividade dos registos asse- multâneo, reajusta as suas atribuições e competências, por gurando o respetivo cumprimento; forma a conformar a atividade desenvolvida pelo Instituto c) Garantir a emissão, a substituição e o cancelamento à evolução crescente que se tem feito sentir no domínio do cartão de cidadão, bem como a emissão dos respetivos dos registos e do notariado. certificados; O IRN, I. P., exerce, hoje, um leque muito mais vasto de d) Assegurar a receção e confirmação dos elementos competências, desempenhando um papel preponderante ao necessários para a concessão do passaporte comum e pro- nível da desjudicialização dos processos e da elaboração ceder à entrega do mesmo; e divulgação de dados estatísticos. e) Participar na execução de estudos tendentes à reorga- De ressaltar é, ainda, o incremento de competências nização e modernização dos serviços de registo e articular que exerce para outros serviços da Administração Pública, com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da bem como o seu posicionamento ao nível internacional, Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), o desenvolvimento, funciona- mento e evolução dos respetivos sistemas de informação; nomeadamente no âmbito da interconexão de registos, f) Programar, em colaboração com a Direção-Geral da onde assegura a representação de Portugal em organizações Política de Justiça (DGPJ) e o IGFEJ, I. P., as necessida- internacionais, desempenhando, também, importantes fun- des de instalações dos serviços dos registos e colaborar ções de fiscalização da atividade notarial e de atos notariais. no planeamento e na execução de obras de construção, Orientadas por critérios de racionalização funcional, as remodelação ou conservação; mudanças organizativas ora introduzidas vêm, pois, permi- g) Colaborar com a DGPJ na recolha, tratamento e di- tir alcançar maior eficiência no funcionamento e melhor vulgação dos dados estatísticos relativos aos registos e capacidade de resposta por parte do INR, I. P. ao notariado, disponibilizando a informação necessária Assim: à elaboração das estatísticas oficiais na área da justiça; Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei h) Tratar e disponibilizar os dados estatísticos e informa- n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do tivos constantes das várias bases de dados de que é titular; n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta i) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à o seguinte: avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços dos registos e processar as remunerações e Artigo 1.º outros abonos dos funcionários em exercício de funções Natureza nos serviços de registo; j) Liquidar, cobrar e registar as receitas próprias; 1 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abre- k) Prestar serviços a departamentos da área da justiça, a viadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público outros departamentos da Administração Pública, a empre- integrado na administração indireta do Estado, dotado de sas públicas ou a entidades privadas, com base em instru- autonomia administrativa. mentos contratuais que determinem, entre outros aspetos, 2 — O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério os níveis de prestação e respetivas contrapartidas; da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro l) Cooperar com entidades congéneres ou outras, nacio- do Governo responsável pela área da justiça. nais ou estrangeiras, designadamente através da celebração 3638 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 de protocolos, acordos ou outros instrumentos jurídicos de Artigo 6.º colaboração na sua área de atuação, bem como assegurar Conselho consultivo a representação em organizações internacionais cuja ati- vidade se desenvolva no âmbito da sua missão; 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio m) Regulamentar, controlar e fiscalizar a atividade no- e participação na definição das linhas gerais de atuação do tarial e os atos notariais e exercer a ação disciplinar sobre IRN, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo. os notários, nos termos previstos na lei. 2 — O conselho consultivo compreende as seguintes secções: Artigo 4.º a) Identificação civil, registo civil e nacionalidade; Órgãos b) Registo predial; c) Registo comercial e de bens móveis. São órgãos do IRN, I. P.: 3 — O conselho consultivo é composto por: a) O conselho diretivo; b) O conselho consultivo. a) Presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., que preside; b) Conservadores dos registos, em número não inferior Artigo 5.º a três por secção. Conselho diretivo 4 — Os membros do conselho consultivo são desig- 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente, nados por despacho do membro do Governo que tutela por um vice-presidente e por um vogal. o IRN, I. P. 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei 5 — Podem, ainda, ser convidados a participar nas reu- ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete niões do conselho consultivo, sem direito a voto, inspeto- ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão res, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito. do IRN, I. P.: 6 — Compete ao conselho consultivo pronunciar-se a) Dirigir os serviços centrais e desconcentrados do sobre todos os assuntos que lhe forem submetidos pelo IRN, I. P.; membro do Governo responsável pela área da justiça ou b) Autorizar o plano anual de formação; pelo conselho diretivo do IRN, I. P. c) Propor alterações ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; d) Autorizar o regresso dos notários e oficiais do no- Artigo 7.º tariado, bem como decidir da sua afetação aos serviços Organização interna de registo; e) Regular, controlar e fiscalizar a atividade notarial A organização interna do IRN, I. P., é a prevista nos e exercer a ação disciplinar sobre os notários nos termos respetivos estatutos. previstos na lei; f) Atuar em nome do IRN, I. P., junto de instituições Artigo 8.º nacionais ou internacionais, designadamente assegurando Serviços centrais e serviços de registo contactos institucionais, a respetiva representação em co- missões, grupos de trabalho ou outras atividades de or- 1 — Para desenvolvimento das atividades inerentes aos ganismos internacionais em áreas relacionadas com as seus objetivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado atribuições do Instituto; em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas g) Decidir os processos de composição de nome, de nucleares e flexíveis, e em serviços de registo, regulados recurso hierárquico de atos e processos especiais de re- em diploma próprio. gisto e de admissibilidade de firma ou denominação, nos 2 — Os serviços de registo compreendem serviços des- termos da lei; concentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de registo. h) Distribuir ou redistribuir os pedidos efetuados num 3 — São serviços centrais de registo do IRN, I. P.: determinado serviço de registo a outros; a) A Conservatória dos Registos Centrais; i) Praticar atos de delegação de competências relativos b) O Registo Nacional de Pessoas Coletivas. à prática de atos e processos de registo; j) Emitir instruções gerais com carácter vinculativo para 4 — São serviços desconcentrados do IRN, I. P.: os serviços desconcentrados; k) Presidir ao Conselho do Notariado, quando para o a) As conservatórias do registo civil; efeito designado pelo membro do Governo responsável b) As conservatórias do registo predial; pela área da justiça. c) As conservatórias do registo comercial; d) As conservatórias do registo de veículos; 3 — Consideram-se delegadas no presidente do conse- e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos; lho diretivo do IRN, I. P., as competências previstas nas f) Os balcões SIR — Soluções Integradas de Registo e alíneas a), d), f) e j) do número anterior. outros serviços de registo previstos em legislação especial. 4 — O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros e nos 5 — O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os servi- dirigentes dos serviços as competências que lhe estejam ços referidos no n.º 2 da realização e execução de projetos atribuídas. específicos no sector dos registos. Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3639 Artigo 9.º MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Receitas 1 — O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de Decreto-Lei n.º 149/2012 dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. de 12 de julho 2 — O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFEJ, I. P. O presente decreto-lei introduz alterações ao Código 3 — O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas dos Contratos Públicos (CCP), tendo em vista o seu ajus- próprias: tamento ao disposto nas diretivas comunitárias de contra- tação pública e o cumprimento dos compromissos assumi- a) O produto das prestações de serviços cuja receita seja dos no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.; Financeiras, firmado entre o Estado Português e a União b) O produto das coimas cobradas em procedimento Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco contraordenacional, nos termos e percentagens previstos Central Europeu. na lei; Neste enquadramento, são eliminadas as exceções à c) O produto da venda dos impressos próprios, de pu- aplicação integral do regime de contratação pública de que blicações, de material informativo e de outros bens dire- beneficiavam as instituições públicas de ensino superior tamente relacionados com os serviços que presta; constituídas sob a forma de fundação, os hospitais cons- d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações tituídos sob a forma de entidade pública empresarial, as e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, associações de direito privado que prossigam finalidades, nacionais, estrangeiras ou internacionais; a título principal, de natureza científica e tecnológica e os e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; laboratórios do Estado, passando todas estas entidades a f) A receita resultante da não devolução aos utentes de submeter-se, em pleno, ao regime jurídico de contratação preparos não reclamados; pública, regulado no CCP. g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Mais se procede à alteração do regime jurídico do ajuste por lei, contrato ou outro título. direto, afastando-se a possibilidade de adoção deste pro- cedimento para a formação de contratos de aquisição de 4 — As receitas próprias referidas nos n.os 2 e 3 são serviços informáticos de desenvolvimento de software e consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante de manutenção ou assistência técnica de equipamentos a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo e estabelecendo-se a aplicação uniforme, independente- os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos mente da natureza da entidade adjudicante, dos limiares de termos previstos no decreto-lei de execução orçamental € 75 000 e € 150 000, consoante se trate, respetivamente, anual. de contratos de aquisição de bens e serviços ou de emprei- 5 — Os serviços de registo entregam diretamente ao tadas de obras públicas. IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas. Altera-se igualmente o regime de erros e omissões, dando resposta a alguns dos problemas práticos que neste Artigo 10.º domínio se têm vindo a colocar às entidades adjudicantes e aos operadores económicos, designadamente quanto à Despesas clarificação do universo dos erros e omissões abrangidos Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem de pelo CCP e à insuficiência do prazo concedido às entidades encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- adjudicantes para se pronunciarem sobre as listas de erros buições. ou omissões elaboradas pelos interessados. Revê-se ainda Artigo 11.º o regime dos trabalhos a mais e dos serviços a mais, com vista à não contabilização dos trabalhos de suprimento de Norma revogatória erros e omissões para o apuramento do limite percentual É revogado o Decreto-Lei n.º 129/2007, de 27 de abril. que aqueles podem atingir face ao preço contratual. Neste sentido, atribui-se aos trabalhos e aos serviços a mais um Artigo 12.º limite percentual próprio e autónomo de 40 % do preço contratual e aos trabalhos de suprimento de erros e omis- Entrada em vigor sões um limite percentual próprio e autónomo de 5 % do O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês preço contratual, elevado para 10 %, quando a execução seguinte ao da sua publicação. dos trabalhos não implique uma modificação substancial do contrato e estejam em causa obras cuja execução seja Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de afetada por condicionalismos naturais com especiais ca- junho de 2012. — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Vítor racterísticas de imprevisibilidade, nomeadamente as obras Louçã Rabaça Gaspar — Paula Maria von Hafe Teixeira marítimo-portuárias e as obras complexas do ponto de vista da Cruz. geotécnico, em especial a construção de túneis, bem como Promulgado em 3 de julho de 2012. as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis. Salienta-se, também neste quadro, a eliminação do Publique-se. requisito adicional de desenvolvimento de projetos de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. investigação e desenvolvimento (I&D), em contratos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros, em con- Referendado em 5 de julho de 2012. formidade com o Memorando de Políticas Económicas O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. e Financeiras. 3640 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 Procede-se ainda a alterações pontuais do regime ju- 378.º, 454.º e 465.º do Código dos Contratos Públicos, rídico da contratação pública, em face dos resultados da passam a ter a seguinte redação: aplicação prática do mesmo, nos últimos três anos. Adotam-se, assim, diversas medidas que visam contri- «Artigo 2.º buir para a melhoria da qualidade dos projetos de obras [...] públicas, de que é exemplo a revisão obrigatória do pro- 1— ..................................... jeto nas obras classificadas na categoria III ou superior, no que respeita à sua complexidade, bem como naquelas a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . cujo preço base seja enquadrável na classe 3 ou superior b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de alvará, sem prejuízo da necessária regulamentação do c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . processo de revisão de projetos. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São também introduzidas alterações nas regras que e) As fundações públicas; norteiam os procedimentos formais previstos para a f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratação excluída da aplicação da parte II do CCP, g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . deixando ao critério da entidade adjudicante a previsão 2— ..................................... de prestação de caução na formação dos contratos em causa, quando aquela seja uma das referidas no n.º 1 do a) Quaisquer pessoas coletivas que, independente- artigo 2.º Pretende-se, assim, atenta a conjuntura eco- mente da sua natureza pública ou privada: nómica e financeira, promover o desagravamento dos i) Tenham sido criadas especificamente para satis- custos das entidades adjudicatárias, na medida em que fazer necessidades de interesse geral, sem carácter in- não se justifica, em face das específicas circunstâncias da dustrial ou comercial, entendendo-se como tal aquelas realidade abrangida, um regime de prestação obrigatória cuja atividade económica se não submeta à lógica do desta garantia. mercado e da livre concorrência; e Procedeu-se ao reforço da publicidade dos atos pratica- ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos no âmbito dos procedimentos de contratação pública, mediante a consagração da obrigatoriedade da publicita- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos elementos referentes à formação e à execução dos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da sua execução, nos termos a definir por portaria 3 — (Revogado.) dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das obras públicas. Sendo que, para cumpri- Artigo 5.º mento deste dever devem utilizar-se meios eletrónicos, [...] nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Ad- 1— ..................................... ministração Pública. 2— ..................................... Destaca-se, por último e em linha com a posição do Tri- 3 — (Revogado.) bunal de Justiça da União Europeia, a revisão dos casos de 4— ..................................... impedimentos, admitindo como candidatos ou concorrentes as entidades que tenham prestado, a qualquer título, direta a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na prepara- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção e elaboração das peças do procedimento, desde que c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . isso não lhes confira vantagem que falseie as condições d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . normais de concorrência. e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Assim: f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tituição, o Governo decreta o seguinte: h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) Os contratos diretamente abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da Artigo 1.º União Europeia. Objeto 5— ..................................... O presente decreto-lei procede à alteração do Código 6— ..................................... dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 7 — Quando a entidade adjudicante seja uma das n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2008, referidas no n.º 1 do artigo 2.º, à formação de contra- de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de tos referidos nos n.os 1, 2 e 4 é ainda aplicável, com as 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo necessárias adaptações, o disposto no capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, e pela Lei título II da parte II do Código. n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. Artigo 19.º [...] Artigo 2.º ......................................... Alteração ao Código dos Contratos Públicos a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração Os artigos 2.º, 5.º, 19.º, 20.º, 27.º, 31.º, 42.º, 43.º, 55.º, de contratos de valor inferior a € 150 000; 58.º, 61.º, 86.º, 114.º, 146.º, 219.º, 276.º, 370.º, 376.º, 377.º, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3641 Artigo 20.º formação de contratos de empreitada de obras públicas [...] deve incluir um projeto de execução. 2 — Quando a obra seja classificada, nos termos do 1— ..................................... n.º 7, na categoria III ou superior, bem como naqueles a) A escolha do ajuste direto só permite a celebração casos em que o preço base, fixado no caderno de encar- de contratos de valor inferior a € 75 000; gos, seja enquadrável na classe 3 de alvará ou em classe b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . superior, o projeto de execução referido no número anterior deve ser objeto de prévia revisão por entidade 2— ..................................... devidamente qualificada para a sua elaboração, distinta 3— ..................................... do autor do mesmo. 4 — (Revogado.) 3 — Em casos excecionais devidamente fundamen- tados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos ter- Artigo 27.º mos do caderno de encargos, obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar, ou nos quais a [...] complexidade técnica do processo construtivo da obra 1— ..................................... a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à conce- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção daquela, a entidade adjudicante pode prever, como b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aspeto da execução do contrato a celebrar, a elabora- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do projeto de execução, caso em que o caderno de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . encargos deve ser integrado apenas por um programa f) (Revogada.) preliminar. g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 a 3, o projeto de execução deve ser acompanhado, para além 2— ..................................... dos demais elementos legalmente exigíveis, dos que, 3— ..................................... em função das características específicas da obra, se 4— ..................................... justifiquem, nomeadamente: 5— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — (Revogado.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 31.º e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º e no ar- 6— ..................................... tigo anterior, para a formação de contratos de concessão 7— ..................................... de obras públicas e de concessão de serviços públicos, 8— ..................................... bem como de contratos de sociedade, qualquer que seja 9— ..................................... o valor do contrato a celebrar, deve ser adotado, em alternativa, o concurso público, o concurso limitado por prévia qualificação ou o procedimento de negociação. Artigo 55.º 2— ..................................... [...] 3— ..................................... ......................................... Artigo 42.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3— ..................................... e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4— ..................................... f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção aces- 5— ..................................... sória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do 6— ..................................... Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) 7 — (Revogado.) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 8 — (Revogado.) e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o 9 — (Revogado.) período de inabilidade fixado na decisão condenatória; 10 — (Revogado.) g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 43.º i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) Tenham, a qualquer título, prestado, direta ou in- Caderno de encargos do procedimento de formação diretamente, assessoria ou apoio técnico na prepara- de contratos de empreitada ção e elaboração das peças do procedimento que lhes 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo confira vantagem que falseie as condições normais de anterior, o caderno de encargos do procedimento de concorrência. 3642 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 Artigo 58.º Artigo 86.º [...] [...] 1— ..................................... 1— ..................................... 2— ..................................... 3— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Revogado.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Redigidos em língua portuguesa ou, no caso pre- Artigo 61.º visto no n.º 2 do artigo 82.º, acompanhados de tradução devidamente legalizada. [...] 1 — Para os efeitos do disposto no presente Código, 2— ..................................... são erros e omissões do caderno de encargos: 3— ..................................... 4— ..................................... a) Os que digam respeito a: 5— ..................................... i) Aspetos ou dados que se revelem desconformes com a realidade; Artigo 114.º ii) Espécie ou quantidade de prestações estritamente [...] necessárias à integral execução do objeto do contrato a celebrar; ou 1— ..................................... iii) Condições técnicas de execução do objeto do 2 — No caso de o ajuste direto ser adotado ao abrigo contrato a celebrar que o interessado não considere do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º, a enti- exequíveis; dade adjudicante deve convidar a apresentar propostas para a concretização ou o desenvolvimento dos traba- b) Erros e omissões do projeto de execução que não lhos de conceção todos os selecionados no concurso se incluam na alínea anterior. de conceção. Artigo 146.º 2 — Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado [...] para a apresentação das propostas, os interessados de- vem apresentar ao órgão competente para a decisão 1— ..................................... de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa 2— ..................................... e inequivocamente, os erros e as omissões do caderno a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de encargos detetados, com exceção dos referidos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na alínea b) do número anterior e daqueles que por c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . eles apenas pudessem ser detetados na fase de execu- d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ção do contrato, atuando com a diligência objetiva- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mente exigível em face das circunstâncias concretas. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — A apresentação da lista referida no número ante- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . rior, por qualquer interessado, suspende o prazo fixado h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para a apresentação das propostas desde o termo do i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . quinto sexto daquele prazo até à publicitação da decisão j) (Revogada.) prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ao termo do mesmo prazo. m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A suspensão prevista no número anterior pode ser n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mantida pelo órgão competente para a decisão de contra- o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tar por um período único de, no máximo, mais 60 dias contínuos, o qual não pode ser sujeito a prorrogação. 3— ..................................... 5 — Até ao termo do prazo fixado para a apresenta- 4— ..................................... ção das propostas ou, no caso previsto no n.º 4, até ao 5— ..................................... termo do período de manutenção da suspensão daquele prazo, o órgão competente para a decisão de contratar Artigo 219.º deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões iden- tificados pelos interessados, considerando-se rejeitados [...] todos os que não sejam por ele expressamente aceites. 1 — O concurso de conceção permite a seleção de um 6 — O órgão competente para a decisão de contratar ou mais trabalhos de conceção, ao nível de programa deve identificar os termos do suprimento de cada um dos base ou similar, designadamente nos domínios artístico, erros ou das omissões aceites nos termos do disposto do ordenamento do território, do planeamento urbanís- no número anterior. tico, da arquitetura, da engenharia ou do processamento 7 — As listas com a identificação dos erros e das de dados. omissões detetados pelos interessados, bem como as 2— ..................................... decisões previstas nos n.os 4 a 6, são publicitadas em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante Artigo 276.º e juntas às peças do procedimento que se encontrem patentes para consulta, devendo todos os interessados [...] que as tenham adquirido ser imediatamente notificados 1— ..................................... do facto. 2— ..................................... Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3643 3— ..................................... 5 — (Anterior n.º 4.) 4— ..................................... 6 — (Anterior n.º 5.) 7 — (Anterior n.º 6.) a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — (Anterior n.º 7.) b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — (Anterior n.º 8.) c) O adjudicatário seja membro do agrupamento que apresentou a proposta adjudicada no procedimento de Artigo 377.º formação do contrato de concessão ou uma empresa associada a qualquer dos seus membros nos termos do [...] disposto no artigo 14.º 1— ..................................... 2— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... a) Erros e omissões detetados pelos interessados na 7— ..................................... fase de formação do contrato, mas que não tenham sido aceites pelo dono da obra; Artigo 370.º b) Erros e omissões que, ainda que atuando com a diligência objetivamente exigível em face das circuns- [...] tâncias concretas, não pudessem ter sido detetados na 1— ..................................... fase de formação do contrato, de acordo com o disposto 2 — Não pode ser ordenada a execução de trabalhos no n.º 2 do artigo 61.º; a mais quando: c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Erros e omissões referidos na alínea b) do n.º 1 a) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de do artigo 61.º procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na Artigo 378.º alínea a) do artigo 19.º, o somatório do preço contratual com o preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo [...] o de anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior 1— ..................................... ao valor referido naquela alínea; 2— ..................................... b) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de 3 — O empreiteiro é responsável pelos trabalhos de concurso público ou de concurso limitado por prévia suprimento de erros e omissões cuja deteção era exigível qualificação e o somatório do preço contratual com o na fase de formação do contrato nos termos do disposto preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo o de no n.º 2 do artigo 61.º, exceto pelos que hajam sido anteriores trabalhos a mais, seja igual ou superior ao identificados pelos interessados na fase de formação valor referido na alínea b) do artigo 19.º, o anúncio do do contrato mas que não tenham sido expressamente concurso não tenha sido publicado no Jornal Oficial aceites pelo dono da obra. da União Europeia; 4 — O empreiteiro é ainda responsável pelos traba- c) O preço atribuído aos trabalhos a mais, incluindo lhos de suprimento de erros e omissões que, não sendo o de anteriores trabalhos a mais, ultrapasse 40 % do exigível que tivessem sido detetados na fase de forma- preço contratual. ção do contrato nos termos do disposto no n.º 2 do ar- d) (Revogada.) tigo 61.º, também não tenham sido por ele identificados no prazo de 30 dias a contar da data em que lhe fosse 3 — (Revogado.) exigível a sua deteção. 4— ..................................... 5— ..................................... 5— ..................................... 6— ..................................... 7— ..................................... Artigo 376.º [...] Artigo 454.º 1 — O empreiteiro tem a obrigação de executar todos [...] os trabalhos de suprimento de erros e omissões que lhe 1— ..................................... sejam ordenados pelo dono da obra. 2— ..................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Só pode ser ordenada ao empreiteiro a execução b) Não possam ser técnica ou economicamente se- de trabalhos de suprimento de erros e omissões quando paráveis do objeto do contrato sem inconvenientes gra- o somatório do preço atribuído a tais trabalhos com o ves para o contraente público ou, embora separáveis, preço de anteriores trabalhos da mesma natureza não sejam estritamente necessários à conclusão do objeto exceder 5 % do preço contratual. do contrato. 4 — O limite previsto no número anterior é elevado para 10 % quando a execução dos trabalhos não impli- 2 — Não pode ser ordenada a execução de serviços que uma modificação substancial do contrato e estejam a mais quando: em causa obras cuja execução seja afetada por condi- a) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de cionalismos naturais com especiais características de procedimento de ajuste direto ao abrigo do disposto na imprevisibilidade, nomeadamente as obras marítimo- alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o somatório do preço -portuárias e as obras complexas do ponto de vista ge- contratual com o preço atribuído aos serviços a mais, otécnico, em especial a construção de túneis, bem como incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou as obras de reabilitação ou restauro de bens imóveis. superior ao valor referido naquela alínea; 3644 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 b) Tendo o contrato sido celebrado na sequência de aplicação do capítulo IX do título II da parte II do Código, concurso público ou de concurso limitado por prévia o adjudicatário pode requerer à entidade adjudicante a sua qualificação e o somatório do preço contratual com o liberação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de an- disposto no n.º 9 do artigo 295.º do Código. teriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor 3 — A alteração ao n.º 2 do artigo 43.º do Código dos referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, o anúncio Contratos Públicos só produz efeitos a partir da entrada do concurso não tenha sido publicado no Jornal Oficial em vigor do diploma que estabeleça o regime aplicável à da União Europeia; revisão do projeto de execução. c) O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, ultrapasse 40 % do preço Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de contratual. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã d) (Revogada.) Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 4 de julho de 2012. 3— ..................................... 4— ..................................... Publique-se. 5— ..................................... O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 6— ..................................... Referendado em 6 de julho de 2012. Artigo 465.º O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. [...] ANEXO 1 — É obrigatória a publicitação, no portal da In- ternet dedicado aos contratos públicos, dos elementos (a que se refere o artigo 3.º) referentes à formação e à execução dos contratos pú- «ANEXO I blicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução, nos termos a definir por portaria dos membros [...] do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das [...] obras públicas. 2 — Para cumprimento do dever referido no número 1 — [...] anterior, devem utilizar-se meios eletrónicos, nomeada- 2 — [...] mente a plataforma de interoperabilidade da Adminis- 3 — [...] tração Pública.» 4 — [...] a) [...] Artigo 3.º b) [...] Alteração aos anexos I, II, IV e V ao Código c) [...] dos Contratos Públicos d) [...] e) [...] Os anexos I, II, IV e V ao Código dos Contratos Públicos f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção aces- são alterados com a redação constante do anexo ao presente sória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do diploma, do qual faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, Artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o Norma revogatória período de inabilidade fixado na decisão condenatória; g) [...] São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 5.º, h) [...] o n.º 4 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 1 e o n.º 7 do ar- i) [...] tigo 27.º, os n.os 7, 8, 9 e 10 do artigo 42.º, o n.º 4 do ar- j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indire- tigo 58.º; o artigo 126.º, a alínea j) do n.º 2 do artigo 146.º, a alínea d) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 370.º e a alínea d) tamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e do n.º 2 do artigo 454.º do Código dos Contratos Públicos, elaboração das peças do procedimento que lhe confira aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de vantagem que falseie as condições normais de concor- janeiro. rência. Artigo 5.º 5 — [...] 6 — [...] Entrada em vigor e produção de efeitos 7 — [...] 1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após [...] a sua publicação, só sendo aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados a partir dessa ANEXO II data e à execução dos contratos que revistam a natureza [...] de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, sem [...] prejuízo do disposto nos números seguintes. 1 — [...] 2 — Nos contratos a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos na redação introduzida pelo a) [...] presente diploma, em que tenha sido prestada caução por b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3645 c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção aces- f — Um fator, igual ou superior a 1 e inferior ou igual sória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do a 10, a estabelecer no programa do concurso. Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 2 — No caso de o candidato se ter constituído há e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o menos de três exercícios, para efeitos do cálculo de R só período de inabilidade fixado na decisão condenatória; são tidos em conta os resultados operacionais do candi- d) [...] dato nos exercícios concluídos, sendo o denominador e) [...] da função adaptado em conformidade. f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indire- tamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e ANEXO V elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concor- [...] rência. [...] 2 — [...] 1 — [...] 3 — [...] 2 — [...] [...] a) [...] b) [...] ANEXO IV c) [...] d) [...] Expressão matemática que traduz o requisito mínimo de capacidade financeira e) [...] f) Tenham sido objeto de aplicação da sanção aces- [a que se refere a alínea i) do n.º 1, o n.º 4 do artigo 164.º sória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do e o n.º 2 do artigo 165.º] Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, 1 — O requisito mínimo de capacidade financeira e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o referido no n.º 2 do artigo 165.º do Código dos Con- período de inabilidade fixado na decisão condenatória; tratos Públicos é traduzido pela seguinte expressão g) [...] matemática: h) [...] V×t≤R×f i) [...] sendo: j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indireta- mente, assessoria ou apoio técnico na preparação e ela- V — o preço base, quando fixado nos termos do dis- boração das peças do procedimento que lhe confira van- posto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º ou, na falta tagem que falseie as condições normais de concorrência. dessa fixação, o valor económico estimado do contrato, a estabelecer no programa do concurso, exclusivamente 3 — [...] para efeitos da avaliação da capacidade financeira dos candidatos; [...].» t — a taxa de juro EURIBOR, a seis meses, acrescida de 200 pontos base, divulgada à data da publicação do Decreto-Lei n.º 150/2012 anúncio do concurso no Diário da República; de 12 de julho R — o valor médio dos resultados operacionais do candidato nos últimos três exercícios, calculado com O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpõe para recurso à seguinte função: o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezem- bro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, estabelecendo os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e o exercício à atividade de ser- sendo EBITDA (i): viços, agilizando os seus regimes jurídicos, bem como os a) No caso de candidatos com contabilidade organi- procedimentos e requisitos de autorização. zada nos termos do Sistema de Normalização Contabi- Na sequência dos princípios consagrados naquele lística (SNC) criado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de diploma, importa adequar o regime jurídico de criação, 13 de julho, o resultado antes de depreciações, gastos de organização e funcionamento de escolas e cursos pro- financiamento e impostos, definidos como previsto no fissionais no âmbito do ensino não superior, constante anexo n.º 2 à Portaria n.º 986/2009, de 7 de setembro; do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos b) No caso de candidatos com contabilidade orga- Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, nizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade de 15 de março, às regras aí definidas. (POC) criado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de fe- Nesse sentido, o presente diploma introduz o princípio vereiro, os proveitos operacionais deduzidos das re- do deferimento tácito dos pedidos de autorização de fun- versões de amortizações e ajustamentos e dos custos cionamento das escolas profissionais, o reconhecimento operacionais, mas sem inclusão das amortizações, dos mútuo das condições para a autorização do seu funcio- ajustamentos e das provisões, apresentados pelo can- namento entre Portugal e os outros Estados membros, a didato no exercício i, sendo este um dos três últimos tramitação desmaterializada de todos os pedidos, comuni- exercícios concluídos, desde que com as respetivas cações e notificações relativos à atividade através do balcão contas legalmente aprovadas; único eletrónico dos serviços e o princípio da cooperação 3646 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 administrativa entre autoridades competentes, consagrado todos os efeitos legais, devendo, neste caso, o requerente na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e no já referido Decreto- comunicar ao referido membro do Governo o início de -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. funcionamento do estabelecimento em causa. Assim: 2— ..................................... Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 3— ..................................... tituição, o Governo decreta o seguinte: 4— ..................................... 5— ..................................... 6 — As escolas profissionais privadas autorizadas Artigo 1.º nos termos do presente diploma integram a rede de Objeto entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualifi- cações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei O presente diploma procede à terceira alteração ao n.º 396/2007, de 31 de dezembro.» Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, que estabelece o regime de criação, organi- Artigo 3.º zação e funcionamento de escolas e cursos profissionais no Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro âmbito do ensino não superior, a fim de o conformar com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C ao Decreto- o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, -Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro n.os 74/2004, de 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. com a seguinte redação: Artigo 2.º «Artigo 14.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro Reconhecimento mútuo Os artigos 1.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 1 — Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, não pode 26 de março, e 54/2006, de 15 de março, passam a ter a haver duplicação entre os pressupostos, os requisitos e seguinte redação: as condições exigíveis para a autorização e o exercício de atividade das escolas profissionais previstas neste «Artigo 1.º diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou [...] comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado 1 — O presente diploma estabelece o regime de cria- membro. ção, organização e funcionamento de escolas e respeti- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável vos cursos profissionais reconhecidos oficialmente em ao cumprimento das condições diretamente referentes Portugal no âmbito do ensino não superior. às instalações físicas localizadas em território nacional, 2 — O presente diploma não se aplica às escolas à pertinência da oferta de determinada escola relativa- profissionais que ministrem exclusivamente cursos pro- mente à rede formativa, nem aos respetivos controlos fissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, por autoridade competente. sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilita- 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- ções de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do res, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro. qualificações é regido pelo disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março. Artigo 13.º [...] Artigo 14.º-B 1— ..................................... Tramitação desmaterializada 2— ..................................... 1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações 3 — Podem ainda criar escolas profissionais: relacionados com a autorização de escolas profissio- a) A União Europeia e os seus Estados membros; nais entre os interessados e outros intervenientes nos b) Outros Estados e organizações internacionais de procedimentos previstos no presente diploma devem que Portugal faça parte, quando tal resulte de acordos ser efetuados através do balcão único eletrónico dos celebrados, do princípio da reciprocidade ou dos trata- serviços nos termos previstos nos artigos 5.º e 6.º do dos constitutivos das referidas organizações. Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento Artigo 14.º do disposto no número anterior, pode ser utilizado qual- [...] quer outro meio legalmente admissível. 1 — As escolas profissionais privadas carecem de autorização prévia de funcionamento a conceder por Artigo 14.º-C despacho do membro do Governo responsável pela área Cooperação administrativa da educação e ciência, no prazo máximo de 90 dias, a contar da regular apresentação do respetivo requeri- As autoridades competentes nos termos do presente mento, após o qual se considera o pedido deferido, com diploma participam na cooperação administrativa, no Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3647 âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de Assim: serviços provenientes de outro Estado membro, nos Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- termos do disposto nos artigos 26 a 29.º do Decreto-Lei tituição, o Governo decreta o seguinte: n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através Artigo 1.º do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).» Natureza A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente Artigo 4.º designada por DGEG, é um serviço central da administra- Produção de efeitos ção direta do Estado dotado de autonomia administrativa. O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao Artigo 2.º da sua publicação e é aplicável apenas aos procedimentos que se iniciem após essa data. Missão e atribuições Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de 1 — A DGEG tem por missão contribuir para a conce- maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Nuno Paulo e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento de Sousa Arrobas Crato. sustentável e de garantia da segurança do abastecimento. 2 — A DGEG prossegue as seguintes atribuições: Promulgado em 3 de julho de 2012. a) Contribuir para a definição, realização e avaliação Publique-se. da execução das políticas energética e de identificação e O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. exploração dos recursos geológicos, visando a sua valori- zação e utilização apropriada e acompanhando o funciona- Referendado em 5 de julho de 2012. mento dos respetivos mercados, empresas e produtos; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, Decreto-Lei n.º 151/2012 transporte, distribuição, armazenamento, comercialização de 12 de julho e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéti- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo cas, a eficiência energética e a preservação do ambiente; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de c) Promover e participar na elaboração do enquadra- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), mento legislativo e regulamentar adequado ao desenvol- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do vimento das políticas de divulgação, prospeção, aprovei- Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- tamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos e respetivo contexto socioeconómico; serviços. d) Apoiar o MEE nos domínios europeu e internacio- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um nal, designadamente através da preparação e do apoio à lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e normativos comunitários e internacionais, nos domínios racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, da energia e dos recursos geológicos; para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa e) Exercer competências em matéria de licenciamento pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de das grandes instalações de produtos petrolíferos, designa- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- damente de refinação, de transporte e de armazenamento, lização dos seus recursos humanos é crucial no processo nestas se incluindo as localizadas ou ligadas a terminais de modernização e de otimização do funcionamento da portuários, os centros de operação logística, ou as que Administração Pública. sejam definidas de interesse estratégico e ainda o registo Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- dos comercializadores de produtos de petróleo; tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência f) Exercer competências em matéria de licenciamento e capacidade de resposta no desempenho das funções que das infraestruturas de gás natural, designadamente de deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo transporte, de armazenamento subterrâneo, de terminais substancialmente os seus custos de funcionamento. de regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- estações de compressão e de postos de redução de pressão, tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- à exceção das redes de distribuição, das unidades autóno- -Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à mas de GNL e dos postos de enchimento de gás natural reestruturação da Direção-Geral da Energia e Geologia veicular, e ainda o registo dos comercializadores de gás (DGEG), serviço da administração direta do Estado que natural em regime de mercado; tem por missão contribuir para a conceção, promoção e g) Exercer competências em matéria de licenciamento avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos das instalações elétricas de abastecimento público de ten- geológicos, numa ótica do desenvolvimento sustentável e são nominal superior a 60 kV, bem como das centrais de de garantia da segurança do abastecimento. produção de energia elétrica em regime ordinário e em Além da reestruturação de que é objeto, este serviço regime especial, registo dos comercializadores de eletrici- sucede ainda nas atribuições da Comissão de Planeamento dade em regime de mercado, registo dos comercializadores Energético de Emergência. de eletricidade e dos operadores de pontos de carregamento 3648 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 para a mobilidade elétrica e licenciamento de instalações Artigo 6.º elétricas de microprodução e de miniprodução; Receitas h) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no setor de atividade de reve- 1 — A DGEG dispõe das receitas provenientes de do- lação e aproveitamento de recursos geológicos, à exceção tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. do subsetor das massas minerais; 2 — A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas pró- i) Garantir a produção de informação estatística no qua- prias: dro do sistema estatístico nacional, nas áreas da energia e a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no dos recursos geológicos; âmbito das suas atribuições; j) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da b) O produto de venda de publicações e de trabalhos energia e dos recursos geológicos, nos termos da legislação editados pela DGEG; aplicável aos respetivos setores; c) Os prémios e outras compensações pecuniárias devi- k) Acompanhar a avaliação e implementação de no- dos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e ex- vas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em ploração de recursos geológicos, na percentagem que vier articulação com as demais entidades competentes, de- a ser definida por despacho do membro do Governo res- signadamente com o Laboratório Nacional de Energia e ponsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos; Geologia, I. P. (LNEG, I. P.); d) As compensações a atribuir pelos concessionários de l) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valoriza- recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida ção dos recursos geológicos, incluindo os hidrocarbonetos por despacho do membro do Governo responsável pelas e cavidades subterrâneas; áreas da energia e dos recursos geológicos; m) Colaborar na promoção, divulgação e internacio- e) O produto das taxas, coimas e outros valores de na- nalização dos recursos geológicos, designadamente em tureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados; ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações nacionais e estrangeiras, competentes no setor; e legados concedidos por entidades públicas e privadas; n) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou e assegurar apoio no âmbito da manutenção das reservas de outro título lhe sejam atribuídas. produtos petrolíferos e de gás natural, em articulação com as várias entidades públicas e privadas competentes; o) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, pro- 3 — As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e dução e utilização dos recursos energéticos, apoiando o periodicamente atualizadas por despacho dos membros Governo na tomada de decisões, designadamente em si- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tuações de crise ou de emergência, no âmbito da lei; energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os p) Assegurar a representação nacional nos comités meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, correspondentes do Alto Comité de Planeamento Civil podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de de Emergência/Organização do Tratado Atlântico Norte funcionamento. (OTAN), no âmbito das suas atribuições. Artigo 7.º Despesas Artigo 3.º Órgãos Constituem despesas da DGEG as que resultem de en- cargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado estão cometidas. por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º Artigo 8.º e 2.º graus, respetivamente. Mapa de cargos de direção Artigo 4.º Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Diretor-geral direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- legadas, compete ao diretor-geral: Artigo 9.º a) Presidir à Comissão Executiva do Plano Nacional de Trabalhadores com funções de fiscalização Ação para a Eficiência Energética (PNAEE); 1 — Os trabalhadores que se encontrem no exercício de b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à funções de fiscalização devem ser portadores de cartão de Inovação (FAI). identificação especial, de modelo aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da energia e dos recursos 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que geológicos. lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, 2 — Os trabalhadores na situação prevista no número competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. anterior são considerados agentes de autoridade, gozando 3 — Não é devida qualquer remuneração pelo desem- dos seguintes direitos e prerrogativas: penho de cargos exercidos por inerência. a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos Artigo 5.º que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéti- cos, nas que tenham sido objeto de apoio financeiro ao in- Tipo de organização interna vestimento mediante contrato em que intervenha a DGEG A organização interna da DGEG obedece ao modelo de e, ainda, em todas as áreas de prospeção, pesquisa e explo- estrutura hierarquizada. ração de depósitos minerais e de recursos hidrogeológicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3649 b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às Dando cumprimento aos compromissos assumidos matérias inspecionadas; pelo Estado Português naquele Memorando, procede-se c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 equipamentos, quando isso se mostre necessário face às de novembro, que aprova o regime da formação do preço infrações detetadas; dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medi- d) Levantar autos de notícia por infração ao cumpri- camentos não sujeitos a receita médica comparticipados, mento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da adequando este diploma à necessidade de transferir a res- competência da DGEG; ponsabilidade da fixação dos preços dos medicamentos e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e para o Ministério da Saúde. policiais para cumprimento das respetivas funções. Fruto da experiência de aplicação do referido norma- tivo legal, introduzem-se também aperfeiçoamentos em Artigo 10.º relação aos mecanismos de determinação do preço de medicamentos genéricos. Sucessão Foram ouvidas a Associação Portuguesa da Indústria A DGEG sucede nas atribuições da Comissão de Pla- Farmacêutica e a Associação Portuguesa de Medicamentos neamento Energético de Emergência. Genéricos. Assim: Artigo 11.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 139/2007, de 27 de abril. Artigo 1.º Objeto Artigo 12.º O presente diploma procede à primeira alteração ao Entrada em vigor Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, que aprova O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos seguinte ao da sua publicação. a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Artigo 2.º Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro Promulgado em 2 de julho de 2012. Os artigos 3.º, 4.º, 8.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei Publique-se. n.º 112/2011, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. «Artigo 3.º Referendado em 5 de julho de 2012. [...] O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1— ..................................... 2— ..................................... ANEXO 3— ..................................... 4— ..................................... (a que se refere o artigo 8.º) 5 — Por razões de interesse público ou de regulari- Mapa de pessoal dirigente zação do mercado, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar a prática de deduções Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar dirigentes dirigentes Grau de lugares por portaria. Artigo 4.º Diretor-geral. . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 [...] Subdiretor geral . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 6 1 — Compete ao INFARMED autorizar o PVP dos medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem como regular os preços dos medicamentos comparticipa- dos ou a comparticipar nos termos definidos no regime MINISTÉRIO DA SAÚDE geral das comparticipações dos medicamentos, sem prejuízo da audição da Direção-Geral das Atividades Decreto-Lei n.º 152/2012 Económicas (DGAE), pelo prazo máximo de 10 dias. 2 — São considerados preços máximos os PVP au- de 12 de julho torizados pelo INFARMED, I. P. 3 — (Revogado.) O Memorando de Entendimento sobre as Condicio- nalidades de Política Económica, firmado pelo Governo Artigo 8.º Português com o Fundo Monetário Internacional, a Co- missão Europeia e o Banco Central Europeu determina [...] a implementação de medidas específicas em relação ao 1— ..................................... regime de fixação de preços de medicamentos. 2— ..................................... 3650 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3 — Para efeitos dos números anteriores, o PVP do Artigo 6.º medicamento de referência é determinado pela média do Entrada em vigor PVP desse medicamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido de preço do primeiro medicamento O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês genérico. seguinte ao da sua publicação. 4 — (Anterior n.º 3.) Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de 5 — (Anterior n.º 4.) maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Álvaro Santos 6 — (Anterior n.º 5.) Pereira — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. 7 — (Anterior n.º 6.) Promulgado em 3 de julho de 2012. Publique-se. Artigo 12.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. [...] Referendado em 5 de julho de 2012. 1 — O preço do medicamento pode ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. por iniciativa do titular da autorização de introdução no mercado, mediante despacho fundamentado do membro ANEXO do Governo responsável pela área da saúde. (a que se refere o artigo 5.º) 2 — Os critérios, prazos e demais procedimentos que presidem à revisão excecional de preço mencionada no Republicação do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. CAPÍTULO I Artigo 13.º Disposições gerais [...] Artigo 1.º Os preços dos medicamentos podem ser objeto de Objeto redução, a título excecional, fundamentada na regu- 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de pre- larização do respetivo mercado, mediante portaria do ços dos medicamentos de uso humano sujeitos a receita membro do Governo responsável pela área da saúde. médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados. Artigo 14.º 2 — Ficam excluídos do disposto no presente diploma os medicamentos sujeitos a receita médica restrita que [...] sejam de uso exclusivamente hospitalar. As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos artigos 6.º a 10.º e 13.º bem como os procedimentos Artigo 2.º necessários à implementação do presente decreto-lei Definições são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.» Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende(m)-se por: a) «Preço de venda ao armazenista» (PVA) o preço Artigo 3.º máximo para os medicamentos no estádio de produção Disposição transitória ou importação; b) «Preço de venda ao público» (PVP) o preço máximo Até à publicação da regulamentação prevista no ar- para os medicamentos no estádio de retalho; tigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro, c) «Preços fixados com caráter provisório» os preços na redação dada pelo presente diploma, mantém-se em que não foram determinados com base no preço do mesmo vigor a regulamentação publicada ao abrigo ou mantida medicamento ou, caso este não exista, das especialidades em vigor por aquele decreto-lei. farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares de pelo menos dois dos três países de referência mencionados Artigo 4.º no n.º 2 do artigo 6.º; d) «Regime de preço máximo» a fixação do seu valor na Norma revogatória venda ao público, o qual não pode ser ultrapassado; São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 15.º do e) «Preço de referência» o valor sobre o qual incide a Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de novembro. comparticipação do Estado no preço dos medicamentos in- cluídos em cada um dos grupos homogéneos, de acordo com o escalão ou regime de comparticipação que lhes é aplicável; Artigo 5.º f) «Grupo homogéneo» conjunto de medicamentos com Republicação a mesma composição qualitativa e quantitativa em substân- cias ativas, dosagem e via de administração, com a mesma É republicado em anexo ao presente diploma, do qual forma farmacêutica ou com formas farmacêuticas equi- faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 112/2011, de 29 de valentes, no qual se inclua pelo menos um medicamento novembro, com a redação atual. genérico existente no mercado, podendo ainda integrar o Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3651 mesmo grupo homogéneo os medicamentos que, embora c) A margem de comercialização do retalhista; não cumprindo aqueles critérios, integrem o mesmo grupo, d) A taxa sobre a comercialização de medicamentos; ou subgrupo, farmacoterapêutico e sejam considerados e) O imposto sobre o valor acrescentado. equivalentes terapêuticos dos demais medicamentos que daquele grupo fazem parte; Artigo 6.º g) «Medicamento genérico existente no mercado» o Formação do preço dos medicamentos em geral medicamento genérico que registe vendas efetivas ou cuja comercialização, conforme notificação do titular, se inicie 1 — O PVP dos medicamentos a introduzir pela pri- até à data da elaboração pelo INFARMED — Autoridade meira vez no mercado nacional ou os referentes a alterações Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. da forma farmacêutica e da dosagem não podem exceder a (INFARMED, I. P.), das listas de grupos homogéneos; média que resultar da comparação com os PVA em vigor h) «Regime geral das comparticipações do Estado no nos países de referência para o mesmo medicamento ou, preço dos medicamentos» o regime constante do anexo I caso este não exista, para as especialidades farmacêuticas do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo idênticas ou essencialmente similares, nos termos adiante Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro; definidos, sem taxas nem impostos, acrescido das mar- i) «Regime jurídico dos medicamentos de uso humano» gens de comercialização, taxas e impostos vigentes em o regime constante do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Portugal. agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de junho, e 2 — Os países de referência mencionados no número pelos Decretos-Leis n.os 182/2009, de 7 de agosto, 64/2010, anterior são a Espanha, a Itália e a Eslovénia. de 9 de junho, e 106-A/2010, de 1 de outubro. 3 — O PVA em Portugal não pode exceder: Artigo 3.º a) A média dos PVA em vigor nos países de referência para o mesmo medicamento ou, caso este não exista em Regime de preços, descontos e deduções todos eles, a média do PVA em vigor em pelo menos dois 1 — Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º desses países; ficam sujeitos ao regime de preços máximos. b) No caso de só existir o mesmo medicamento num dos 2 — É permitida a prática de descontos em todo o cir- três países de referência, o PVA em vigor nesse país; cuito do medicamento, desde o fabricante ao retalhista. c) No caso de num país de referência o mesmo medi- 3 — Os descontos efetuados pelas farmácias nos preços camento se encontrar disponível com preços diferentes, o dos medicamentos comparticipados pelo Estado incidem, preço mais baixo; exclusivamente, sobre a parte do preço não comparticipada. d) No caso de o mesmo medicamento não existir em 4 — Os descontos praticados pelas farmácias podem nenhum dos países de referência, a média dos PVA mais ser objeto de divulgação, sem prejuízo da aplicação das baixos das especialidades farmacêuticas idênticas ou es- normas respeitantes à publicidade de medicamentos. sencialmente similares desse medicamento em vigor no 5 — Por razões de interesse público ou de regulari- maior número possível destes países, excluindo os medi- zação do mercado, o membro do Governo responsável camentos genéricos; pela área da saúde pode determinar a prática de deduções e) No caso de não existir o mesmo medicamento nem sobre os PVP autorizados, em condições a regulamentar especialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente por portaria. similares desse medicamento em qualquer dos países de Artigo 4.º referência, o PVA fixado para especialidade farmacêutica Autoridade competente para fixar o preço dos medicamentos idêntica ou essencialmente similar que esteja a ser comer- cializada no mercado nacional; 1 — Compete ao INFARMED autorizar o PVP dos f) No caso de não existir o mesmo medicamento ou a medicamentos abrangidos pelo presente decreto-lei, bem especialidade farmacêutica idêntica ou essencialmente como regular os preços dos medicamentos comparticipados similar desse medicamento em qualquer dos países de ou a comparticipar nos termos definidos no regime geral referência nem no mercado nacional, o PVA em vigor no das comparticipações dos medicamentos, sem prejuízo país de origem. da audição da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), pelo prazo máximo de 10 dias. 4 — As comparações de preços efetuadas com o mesmo 2 — São considerados preços máximos os PVP autori- medicamento ou, caso este não exista, com a especialidade zados pelo INFARMED, I. P. farmacêutica idêntica ou essencialmente similar do medi- 3 — (Revogado.) camento em causa existentes nos países de referência, em Portugal ou no país de origem, de acordo com o número CAPÍTULO II anterior, são efetuadas nos seguintes termos e prioridades Formação dos preços relativamente a cada país: SECÇÃO I a) Com a mesma forma farmacêutica, dosagem e apre- sentação; Regime geral b) Com a mesma forma farmacêutica e com dosagem e apresentação mais aproximadas. Artigo 5.º Composição do preço dos medicamentos 5 — A comparação de preços a efetuar nos termos dos números anteriores tem como referência a apresentação de O PVP do medicamento é composto por: menor dimensão em Portugal, cujo PVA é determinado com a) O PVA; base na comparação, em cada um dos países de referência, b) A margem de comercialização do distribuidor grossista; com o PVA da apresentação de dimensão mais aproximada 3652 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 ou, caso sejam equidistantes, com a de menor dimensão grupo, deduzido das margens de comercialização, taxas e de entre estas. impostos vigentes em Portugal. 6 — É considerado provisório o preço do medicamento 7 — À formação de preços dos medicamentos genéricos que não tenha sido determinado com base no preço do é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, com as mesmo medicamento ou, caso este não exista, das es- necessárias adaptações. pecialidades farmacêuticas idênticas ou essencialmente similares dos países de referência. Artigo 9.º 7 — O preço do medicamento referido no número an- terior tem caráter provisório até o seu preço poder ser Revisão anual de preços determinado com base no preço do mesmo medicamento Os preços dos medicamentos genéricos abrangidos pela ou, caso este não exista, das especialidades farmacêuticas presente secção são objeto de revisão anual. idênticas ou essencialmente similares em dois dos três países de referência. SECÇÃO III Artigo 7.º Importação paralela Revisão anual dos preços Artigo 10.º A revisão anual dos preços dos medicamentos abran- gidos pelo presente decreto-lei processa-se com base na Formação dos preços dos medicamentos objeto de importação paralela comparação com a média dos preços praticados nos países de referência à data do 1.º dia do mês anterior àquele em 1 — Os PVP de medicamentos objeto de importação que se processa a revisão. paralela, nos termos do regime jurídico dos medicamentos de uso humano, a introduzir no mercado nacional devem ser inferiores no mínimo em 5 % ao PVP do medicamento SECÇÃO II considerado e dos medicamentos idênticos ou essencial- Regime especial aplicável aos medicamentos genéricos mente similares objeto de autorização de introdução no mercado em Portugal. Artigo 8.º 2 — Caso o medicamento considerado não tenha preço aprovado em Portugal, é calculado um preço de venda ao Formação de preços dos medicamentos genéricos público para esse medicamento considerado com base nas 1 — O PVP dos medicamentos genéricos a introduzir regras dos artigos 6.º e 8.º, consoante o caso, para efeitos no mercado nacional, bem como os que sejam objeto do de aplicação do número anterior. procedimento previsto no n.º 3 do artigo 31.º do regime jurídico dos medicamentos de uso humano, é inferior no mínimo em 50 % ao PVP do medicamento de referência, SECÇÃO IV com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem Margens de comercialização prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — O PVP dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional, bem como os que sejam objeto do Artigo 11.º procedimento referido no número anterior, é inferior no Margens máximas de comercialização mínimo em 25 % ao PVP do medicamento de referên- As margens máximas de comercialização dos medi- cia, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, camentos comparticipados e não comparticipados são as desde que este seja inferior a € 10 no PVA em todas as seguintes: apresentações. 3 — Para efeitos dos números anteriores, o PVP do me- a) PVA até € 5: dicamento de referência é determinado pela média do PVP Grossistas — 11,2 %, calculada sobre o PVA; desse medicamento nos dois anos imediatamente anteriores Farmácias — 27,9 %, calculada sobre o PVA; ao pedido de preço do primeiro medicamento genérico. 4 — O medicamento de referência para efeitos dos nú- b) PVA entre € 5,01 e € 7: meros anteriores é o medicamento que esteja, ou tenha sido, autorizado há mais tempo em Portugal com base em Grossistas — 10,85 %, calculada sobre o PVA; documentação completa, incluindo resultados de ensaios Farmácias — 25,7 %, calculada sobre o PVA, acrescido farmacêuticos, pré-clínicos e clínicos com a mesma com- de € 0,11; posição qualitativa e quantitativa em substâncias ativas. 5 — Caso o medicamento de referência não esteja ou c) PVA entre € 7,01 e € 10: não tenha sido autorizado em Portugal mas esteja ou tenha Grossistas — 10,6 %, calculada sobre o PVA; sido autorizado em outro Estado membro da União Euro- Farmácias — 24,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido peia, é calculado o PVP com base nas regras do artigo 6.º, de € 0,20; conjugadas com as regras previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo. d) PVA entre € 10,01 e € 20: 6 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos medi- camentos genéricos a introduzir no mercado para os quais Grossistas — 10 %, calculada sobre o PVA; exista grupo homogéneo, caso em que o respetivo PVP Farmácias — 21,9 %, calculada sobre o PVA, acrescido deve ser igual ou inferior ao preço de referência desse de € 0,45; Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 3653 e) PVA entre € 20,01 e € 50: Artigo 16.º Grossistas — 9,2 %, calculada sobre o PVA; Norma sancionatória Farmácias — 18,4 %, calculada sobre o PVA, acrescido À violação do disposto no presente decreto-lei aplica- de € 1,15; -se o regime constante do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 13/2001, de 4 de junho, f) PVA acima de € 50: 108/2001, de 28 de novembro, e 20/2008, de 21 de abril, Grossistas — € 4,60; e pelos Decretos-Leis n.os 347/89, de 12 de outubro, 6/95, Farmácias — € 10,35. de 17 de janeiro, 20/99, de 28 de janeiro, 162/99, de 13 de maio, 143/2001, de 26 de abril, e 70/2007, de 26 de março. CAPÍTULO III Artigo 17.º Disposições finais e transitórias Acompanhamento da execução das medidas O impacto económico, financeiro e social da aplicação SECÇÃO I das medidas previstas no presente decreto-lei é objeto de relatório a elaborar pelo INFARMED, I. P., e pela DGAE, Disposições finais a apresentar aos membros do Governo responsáveis pela área da economia e da saúde no prazo de 180 dias a contar Artigo 12.º da data de entrada em vigor do presente decreto-lei. Revisão excecional de preço Artigo 18.º 1 — O preço do medicamento pode ser revisto, a título excecional, por motivos de interesse público ou por inicia- Norma revogatória tiva do titular da autorização de introdução no mercado, É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2007, de 14 de março, mediante despacho fundamentado do membro do Governo alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/2008, de 5 de setembro, responsável pela área da saúde. republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 2 — Os critérios, prazos e demais procedimentos que 13 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, presidem à revisão excecional de preço mencionada no de 1 de outubro. número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 19.º Entrada em vigor e produção de efeitos Artigo 13.º 1 — O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Redução dos preços dos medicamentos janeiro de 2012. Os preços dos medicamentos podem ser objeto de re- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dução, a título excecional, fundamentada na regularização embalagens de medicamentos produzidas e disponibiliza- do respetivo mercado, mediante portaria do membro do das no mercado ao abrigo do regime revogado pelo pre- Governo responsável pela área da saúde. sente decreto-lei podem ainda ser comercializadas até ao fim do prazo de 90 dias após a entrada em vigor do mesmo. Artigo 14.º 3 — As embalagens de medicamentos que não sejam comercializadas no prazo previsto no número anterior Regulamentação podem ser remarcadas nas instalações da farmácia ou do As matérias previstas no n.º 5 do artigo 3.º e nos arti- distribuidor grossista. gos 6.º a 10.º e 13.º bem como os procedimentos necessá- 4 — A regulamentação publicada ao abrigo do Decreto- rios à implementação do presente decreto-lei são regula- -Lei n.º 65/2007, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei mentados por portaria do membro do Governo responsável n.º 184/2008, de 5 de setembro, republicado em anexo ao pela área da saúde. Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, mantém- Artigo 15.º -se em vigor, em tudo o que não contrariar o disposto no presente decreto-lei, até à publicação da regulamentação (Revogado.) prevista nos artigos 12.º e 14.º 3654 Diário da República, 1.ª série — N.º 134 — 12 de julho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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