Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 145/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Texto integral (13 015 palavras)

Decreto-Lei n.º 145/2008 de 28 de Julho O regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias encontra-se estabelecido no Portaria n.º 694/2008 Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de Outubro, que visa re- gular todos os contratos de transporte celebrados entre de 28 de Julho o transportador e o expedidor em que a deslocação de Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º mercadorias se efectue por estradas entre locais situados do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as no território nacional, exceptuando-se apenas os envios alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, postais, cuja natureza específica determinou um enqua- de 24 de Novembro; dramento jurídico distinto. O referido decreto-lei fixa as regras em que o contrato de Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Al- transporte é realizado, designadamente a forma que assume coutim e de Tavira: o contrato de transporte bem como o seu conteúdo — guia Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do de transporte — os direitos do expedidor, aceitação da Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: mercadorias, o direito de retenção, entre outros aspectos. 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período A recente evolução da economia internacional bem de 12 anos, renovável automaticamente, ao Clube de Ca- como os últimos aumentos do preço do petróleo têm vindo çadores Moinhos da Corte Serrano, com o NIF 507098536 a colocar dificuldades financeiras aos operadores de trans- e sede em Corte Serrano, Caixa Postal 3186, 8970-357 porte rodoviário, em geral, e aos operadores de transporte Alcoutim, a zona de caça associativa da Malhada Velha de mercadorias, em especial, tendo em conta que um dos (processo n.º 4964-DGRF), englobando vários prédios factores que mais influencia o preço do transporte é o rústicos, sitos na freguesia de Vaqueiros, município de combustível. Alcoutim, com a área de 71 ha, e na freguesia de Cachopo, Assim, no âmbito da reestruturação do sector do trans- município de Tavira, com a área de 11 ha, perfazendo a área porte rodoviário de mercadorias, iniciada com a recente total de 82 ha, conforme planta anexa à presente portaria revisão do regime jurídico aplicável ao licenciamento e e que dela faz parte integrante. acesso à actividade, operada pelo Decreto-Lei n.º 257/2007, 4764 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 de 16 de Julho, torna-se necessário tomar medidas que re- anterior à celebração do contrato, caso o objecto do gulem o contrato de transporte de modo a introduzir meca- contrato respeite a várias operações de transporte. nismos que promovam a revisão dos preços do transporte face à variação do custo do combustível. 6 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 tem carácter impe- Assim: rativo, quer para o transportador quer para o expedidor, Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- não podendo ser afastado por via contratual. tituição, o Governo decreta o seguinte: 7 — O pagamento do serviço de transporte pelo ex- pedidor deve ser realizado no prazo máximo de 30 dias, Artigo 1.º salvo se prazo superior não resultar de disposição con- Objecto tratual, após a apresentação da respectiva factura pelo transportador. É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto-Lei n.º 239/2003, 8 — O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 de 4 de Outubro, com a seguinte redacção: e 7 constitui contra-ordenação punível com uma coima de € 1250 a € 3740 e de € 5000 a € 15 000, consoante «Artigo 4.º-A se trate de pessoa singular ou colectiva. Remuneração do contrato de transporte 9 — Ao procedimento contra-ordenacional previsto no número anterior aplicam-se as disposições cons- 1 — O preço do transporte é calculado com base, tantes do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 257/2007, de pelo menos, nos seguintes factores: 16 de Julho, sendo competente para o processamento a) Prestação a realizar pelo transportador; das contra-ordenações o Instituto da Mobilidade e dos b) Tempo em que os veículos, os serviços e a mão- Transportes Terrestres, I. P., e para aplicação das coimas -de-obra estão à disposição da operação de carga e o presidente do respectivo conselho directivo.» descarga; c) Tempo necessário para a realização do transporte, Artigo 2.º em condições compatíveis com as regras aplicáveis em Extensão termos de segurança; d) Preço de referência do combustível e tipo de O artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 4 de combustível necessário à realização da operação de Outubro, na redacção do presente decreto-lei, aplica-se transporte. aos contratos de prestação de serviços em veículos de pronto-socorro. 2 — Caso o contrato de transporte revista a forma Artigo 3.º escrita, este deve mencionar expressamente o preço de referência do combustível e o tipo de combustível Produção de efeitos utilizado para estabelecer o preço final do transporte. O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de trans- 3 — Na ausência de contrato escrito, o preço de refe- porte em execução. rência do combustível é determinado com referência ao preço médio de venda do combustível ao público divul- Artigo 4.º gado no sítio da Direcção-Geral de Energia e Geologia Entrada em vigor dos dias imediatamente anteriores à celebração do con- trato e à realização de cada operação de transporte. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte 4 — Na ausência de contrato escrito, a guia de trans- ao da sua publicação. porte menciona expressamente o preço de referência do Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de combustível, nos termos do número anterior, bem como Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de a factura menciona expressamente o custo efectivo que Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Ber- o combustível representou na operação de transporte. nardes Costa — Manuel António Gomes de Almeida de 5 — O preço do transporte é revisto sempre que se Pinho — Mário Lino Soares Correia. verifique uma alteração de amplitude superior a 5 % entre, consoante o caso: Promulgado em 16 de Julho de 2008. a) O preço de referência do combustível do dia ime- Publique-se. diatamente anterior à celebração do contrato de trans- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. porte e a média dos preços de referência do combustível no período compreendido entre o dia imediatamente Referendado em 18 de Julho de 2008. anterior à celebração do contrato e o dia imediatamente O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto anterior à realização da operação de transporte, caso o de Sousa. objecto do contrato respeite a uma única operação de transporte; b) O preço de referência do combustível do dia ime- diatamente anterior a cada operação de transporte e a MINISTÉRIO DO TRABALHO média dos preços de referência do combustível no pe- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL ríodo compreendido entre o dia imediatamente anterior a cada operação de transporte e o dia imediatamente Portaria n.º 695/2008 anterior à operação de transporte antecedente que tenha de 28 de Julho originado uma actualização do preço do transporte ou, caso não tenha ocorrido qualquer actualização ou se trate As alterações salariais aos contratos colectivos de traba- da primeira operação de transporte, o dia imediatamente lho entre a APIM — Associação Portuguesa da Indústria Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4765 de Moagem e Massas e outras e a FESAHT — Federação Assim: dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Ho- Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- telaria e Turismo de Portugal e outros e entre as mesmas lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º associações de empregadores e a FETICEQ — Federação do Código do Trabalho, o seguinte: dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Ex- tractiva, Energia e Química (apoio e manutenção), publica- Artigo 1.º das, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 1, de 8 de Janeiro, e 6, de 15 de Fevereiro, ambos de 1 — As condições de trabalho constantes das altera- 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregado- ções salariais dos contratos colectivos de trabalho entre a res das indústrias de arroz, moagem, massas alimentícias APIM — Associação Portuguesa da Indústria de Moagem e e alimentos compostos para animais e trabalhadores de Massas e outras e a FESAHT — Federação dos Sindicatos apoio e manutenção representados pelas associações que da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo os outorgaram. de Portugal e outros e entre as mesmas associações de em- A FESAHT — Federação dos Sindicatos da Agricultura, pregadores e a FETICEQ — Federação dos Trabalhadores Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e requereu a extensão da alteração salarial às relações de Química (apoio e manutenção), publicadas, respectiva- trabalho entre empregadores e trabalhadores não repre- mente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 1, de 8 de sentados pelas associações outorgantes e que, no território Janeiro, e 6, de 15 de Fevereiro, ambos de 2008, são es- nacional, se dediquem às mesmas actividades. tendidas, no território do continente: As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais dos nas associações de empregadores outorgantes que se teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sec- dediquem às indústrias de moagem, massas alimentícias, tores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros descasque de arroz e alimentos compostos para animais e de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias percentual médio das tabelas salariais das convenções profissionais nelas previstas; publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados completo dos sectores abrangidos pela convenção, com nas associações de empregadores outorgantes que exerçam exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores inclui o ignorado), são 677, dos quais 53 (7,8 %) auferem ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais retribuições inferiores às convencionais. São as empresas previstas nas convenções, não representados pelas asso- dos escalões de dimensão entre 21 e 200 trabalhadores que ciações sindicais outorgantes. empregam o maior número de trabalhadores com retribui- ções inferiores às convencionais. 2 — As retribuições dos níveis XII a XVI das tabelas As retribuições dos níveis XII a XVI das tabelas salariais salariais apenas são objecto de extensão em situações em são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garan- vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida tida resultante de redução relacionada com o trabalhador, pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba- de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, Julho. de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições das tabelas salariais apenas são objecto de extensão para abran- Artigo 2.º ger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas. 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a sua publicação no Diário da República. lhadores e as condições de concorrência entre as empre- 2 — As tabelas salariais produzem efeitos desde 1 de sas dos sectores abrangidos pelas convenções, a extensão Julho de 2007. assegura para as tabelas salariais retroactividade idêntica 3 — Os encargos resultantes da retroactividade da pre- à das convenções. sente extensão podem ser satisfeitos em prestações mensais Tendo em consideração que não é viável proceder à de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada verificação objectiva da representatividade das associa- em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão. O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Embora as convenções tenham área nacional, a extensão José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho de convenções colectivas nas regiões autónomas compete de 2008. aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente. A extensão das convenções tem, no plano social, o Portaria n.º 696/2008 efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho de 28 de Julho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos O contrato colectivo de trabalho entre a APEB — As- sectores. sociação Portuguesa das Empresas de Betão Pronto e a Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no FETESE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho de 2008, à qual não foi deduzida oposição por parte dos e Emprego, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2008, abrange as interessados. relações de trabalho entre empregadores que, no territó- 4766 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 rio nacional, exerçam a actividade da indústria de betão Assim: pronto e trabalhadores ao seu serviço representados pelas Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- associações outorgantes. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As associações signatárias solicitaram a extensão da do Código do Trabalho, o seguinte: referida convenção às relações de trabalho entre empre- gadores não filiados na associação de empregadores ou- Artigo 1.º torgante e aos trabalhadores ao seu serviço. 1 — As condições de trabalho constantes do contrato co- A convenção actualiza a tabela salarial. Não foi possível lectivo de trabalho entre a APEB — Associação Portuguesa proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão, das Empresas de Betão Pronto e a FETESE — Federação em virtude das profissões da convenção não coincidirem dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, com as previstas nos quadros de pessoal de 2005. Sabe-se, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de no entanto, que existem no sector 1180 trabalhadores a 15 de Fevereiro de 2008, são estendidas, no território do tempo completo, com exclusão de aprendizes e prati- continente: cantes. A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- teúdo pecuniário, como os subsídios para trabalhadores- dos na associação de empregadores outorgante que exerçam -estudantes, entre 1,7 % e 14 %, o subsídio de turno, em a actividade da indústria de betão pronto e trabalhadores 14,1 %, os subsídios de alimentação pela prestação de ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais trabalho nocturno e suplementar, entre 14,1 % e 14,4 %, previstas na convenção; o abono mensal para falhas, em 14,2 %, as diuturnidades, b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados em 14,1 %, as despesas de alimentação e alojamento em na associação de empregadores outorgante que exerçam a regime de deslocações, entre 14,1 % e 15,7 %, o subsídio de actividade económica referida na alínea anterior e traba- alimentação, em 14,2 %, e o seguro de acidentes pessoais lhadores ao seu serviço, das profissões e categorias pro- nas deslocações, com um acréscimo de 14,6 %. Não se fissionais previstas na convenção, não representados pelas dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte associações sindicais outorgantes. destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões 2 — A presente extensão não se aplica aos trabalhado- anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. res filiados em sindicatos representados pela Federação Atendendo a que a convenção regula diversas condições Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas Vidro (FEVICCOM) e pela Federação dos Sindicatos de contrárias a normas legais imperativas. Transportes e Comunicações (FECTRANS). Com vista a aproximar os estatutos laborais dos tra- 3 — Não são objecto de extensão as disposições con- balhadores e as condições de concorrência entre as em- trárias a normas legais imperativas. presas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e cláusulas de Artigo 2.º conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da con- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após venção. No entanto, as comparticipações nas despesas de a sua publicação no Diário da República. deslocação previstas na alínea a) do n.º 4 do anexo VI são 2 — A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pe- excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas cuniário, à excepção da alínea a) do n.º 4 da cláusula 7.ª já efectuadas. do anexo VI, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito 2008. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com as condições de concorrência entre empresas do mesmo início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente sector. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco. convenções colectivas nas regiões autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão apenas O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, será aplicável no território do continente. José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de 2008. Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008, à qual foram deduzidas oposições pela Federação Portaria n.º 697/2008 Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e de 28 de Julho Vidro (FEVICCOM) e pela Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS). As oponentes As alterações dos contratos colectivos de trabalho pretendem a exclusão dos trabalhadores filiados em sindi- entre a ANASEL — Associação Nacional de Serviços catos seus representados com fundamento no facto de terem de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETE- recusado outorgar convenção com igual conteúdo ao da SE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de convenção objecto da presente extensão por considerarem Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a que o mesmo é lesivo dos interesses dos trabalhadores FESETE — Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores seus representados. Considerando que assiste às oponen- Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portu- tes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores gal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho que representam, procede-se à exclusão dos trabalhadores e Emprego, n.os 1, de 8 de Janeiro de 2008, e 6, de 15 de filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM e Fevereiro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre pela FECTRANS. empregadores que exerçam a actividade de serviços de Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4767 limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores extensão da alteração da cláusula 12.ª, relativa à adapta- ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações bilidade do tempo de trabalho, e da categoria profissional que os outorgaram. de operador de lavandaria hospitalar prevista no anexo I As associações subscritoras requereram a extensão das e respectiva definição de funções, porquanto foram es- referidas alterações a todas as empresas não filiadas na tas matérias que inviabilizaram a sua outorga. Tendo em associação de empregadores outorgante que, na área da consideração que as matérias em causa foram subscritas sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e por outras associações sindicais e que as disposições re- aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias muneratórias não devem ser consideradas isoladamente profissionais nelas previstas. das restantes matérias acordadas, não se acolhe a oposição As convenções actualizam a tabela salarial. O estudo deduzida. No entanto, tendo em consideração que a opo- de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais nente e a ANASEL — Associação Nacional de Serviços de teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria celebraram uma abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de convenção colectiva de trabalho com última publicação pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 12, de percentual médio das tabelas salariais das convenções 29 de Março de 2007, objecto de regulamento de exten- publicadas em 2006 e 2007. são, aprovado pela Portaria n.º 1250/2007, publicada no Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 25 de Setembro pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, dos pra- de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, ticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 1132, n.º 34, de 15 de Setembro de 2007, e que lhe assiste a dos quais 781 (69 %) auferem retribuições inferiores às defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que re- convencionais, sendo que 74 (6,5 %) auferem retribuições presenta, procede-se à exclusão dos trabalhadores filiados inferiores às das convenções em mais de 9,1 %. São as em sindicatos nela inscritos. empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o Assim: maior número de trabalhadores com retribuições inferiores Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- às convencionais. lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º As convenções actualizam, ainda, outras prestações de do Código do Trabalho, o seguinte: conteúdo pecuniário, como o valor do subsídio de alimen- tação, em 3,7 %, e o abono para falhas, em 3,2 %. Não se Artigo 1.º dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão 1 — As condições de trabalho constantes das altera- e que as mesmas prestações foram objecto de extensões ções dos contratos colectivos de trabalho entre a ANA- anteriores, justifica-se incluí-las na extensão. SEL — Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Tendo em consideração que a actividade abrangida Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE — Federação pelas convenções é igualmente abrangida pelos contra- dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a tos colectivos de trabalho celebrados pela Associação mesma associação de empregadores e a FESETE — Fe- Comercial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras deração dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lani- e pela ACIC — Associação Comercial e Industrial de fícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal publicadas, Coimbra e outra, entende-se que é conveniente excep- respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 1, cionar da presente extensão as empresas filiadas nestas de 8 de Janeiro de 2008, e 6, de 15 de Fevereiro de 2008, associações. são estendidas, no território do continente: Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não lhadores e as condições de concorrência entre as empresas filiados na associação de empregadores outorgante que do sector de actividade abrangido pelas convenções, a se dediquem à actividade de serviços de limpeza a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláu- seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu sulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à serviço das profissões e categorias profissionais nelas das convenções. previstas; Tendo em consideração que não é viável proceder à b) Às relações de trabalho entre empregadores filia- verificação objectiva da representatividade das associa- dos na associação de empregadores outorgante que exer- ções outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas çam a actividade económica referida na alínea anterior e convenções são substancialmente idênticos, procede-se à trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias respectiva extensão conjunta. profissionais previstas nas convenções não representados A extensão das convenções tem, no plano social, o pelas associações sindicais outorgantes. efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar 2 — A presente extensão não se aplica às relações de as condições de concorrência entre empresas do mesmo trabalho em que sejam parte empregadores filiados nas sector. associações de empregadores outorgantes dos contratos Embora as convenções tenham área nacional, a extensão colectivos de trabalho entre a Associação Comercial dos de convenções colectivas nas regiões autónomas compete Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o CESP — Sin- aos respectivos governos regionais, pelo que a extensão dicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Ser- apenas é aplicável no território do continente. viços de Portugal e outros e entre as mesmas associações Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no de empregadores e a FETESE — Federação dos Sindicatos Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicados no 2008, à qual a FESAHT — Federação dos Sindicatos da Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21 e 24, de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo 8 e de 29 de Junho de 2007, respectivamente, e, ainda, de Portugal deduziu oposição, pretendendo a exclusão da entre a ACIC — Associação Comercial e Industrial de 4768 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 Coimbra e outra e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publi- Autónoma dos Açores decreta o seguinte: cado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 44, de 29 de Novembro de 2007. Artigo 1.º 3 — A presente portaria não é aplicável aos trabalhado- Objecto res filiados em sindicatos inscritos na FESAHT — Federa- ção dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, O presente diploma estabelece o regime jurídico a que Hotelaria e Turismo de Portugal. está submetida a Reserva Agrícola Regional, doravante designada por RAR. Artigo 2.º Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após Reserva Agrícola Regional a sua publicação no Diário da República. 2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de A RAR é constituída por solos de elevada aptidão agrí- conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro cola, que foram ou possam vir a ser objecto de estudo para de 2008. a realização de importantes investimentos, tendo em vista a 3 — Os encargos resultantes da retroactividade po- preservação e ou aumento da sua produtividade e o melhor dem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, aproveitamento do seu potencial, na perspectiva de uma com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da agricultura moderna, racional e sustentável. presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de Artigo 3.º quatro. Constituição O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, 1 — A RAR é delimitada cartograficamente pela Carta José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho da Reserva Agrícola Regional, publicada em diploma re- de 2008. gulamentar próprio, ficando os originais depositados na sede do IROA, S. A., e pelos planos directores municipais em vigor. 2 — As áreas da RAR são constituídas por solos das REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES classes de capacidade de uso I, II, III, IV e ou solos de outros tipos cuja salvaguarda se mostrou conveniente, particular- Assembleia Legislativa mente nas ilhas em que as classes referidas apresentem expressão reduzida. Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A Artigo 4.º Regime jurídico da Reserva Agrícola Regional Princípios gerais O progresso e a modernização da agricultura açoriana, Os solos da RAR devem ser exclusivamente afectos verificados nos últimos anos, levou a uma significativa à agricultura, sendo proibidas todas as acções que dimi- melhoria das condições sócio-económicas das populações nuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que a ela se dedicam, tornando-se necessário proceder à que se traduzem na sua utilização para fins não agrícolas, alteração do regime jurídico que disciplina a utilização dos designadamente: solos integrados na Reserva Agrícola Regional, por forma a) Vias de comunicação e acessos, construção de edifí- a continuar a assegurar a sua preservação e o seu adequado cios, aterros e escavações; uso, salvaguardando o bem estar das populações rurais e b) Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos a criação de riqueza. ou industriais ou outros produtos que contenham substân- Considerando a necessidade de continuar a reduzir cus- cias que possam alterar as características do solo; tos de produção das explorações agrícolas, promovendo a c) Despejo de volumes excessivos de lamas e estru- sua adaptação ambiental no quadro de um desenvolvimento mes; sustentável; d) Acções que provoquem erosão e degradação do solo, Considerando o objectivo de garantir um efectivo e desprendimentos de terras, encharcamentos e inundações pleno aproveitamento agrícola dos solos de maiores po- e outros efeitos perniciosos; tencialidades e a sua inserção em explorações bem di- e) Utilização indevida de técnicas ou produtos fertili- mensionadas; zantes ou fitofarmacêuticos. Considerando a necessidade de proteger essas áreas de maior aptidão agrícola de todas as acções que diminuam Artigo 5.º ou destruam as suas potencialidades agrícolas, de forma a contribuir para uma efectiva melhoria das condições de Excepções vida dos agricultores; 1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior: Considerando que já não faz sentido que a instituição da Reserva Agrícola Regional esteja integrada num diploma a) As obras com finalidades exclusivamente agríco- geral de orientação agrícola: las; Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º b) As habitações para agricultores nos seus prédios da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do rústicos, para fixação em regime de residência própria e artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região permanente; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4769 c) As habitações para utilização própria, permanente e como efectuar as vistorias ou inspecções que considerar exclusiva dos seus proprietários em terrenos rústicos que convenientes. observem a área mínima de 5000 m2, desde que mantenham a sua vocação produtiva; Artigo 8.º d) As vias de comunicação, seus acessos e outros em- Despacho de autorização preendimentos e construções definidos como de interesse público, para cujo traçado e localização não exista alter- 1 — Cabe ao IROA, S. A., confirmar as excepções pre- nativa técnica ou economicamente aceitável; vistas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e) As obras indispensáveis para a defesa do património 2 — As excepções previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 cultural e ambiental; do artigo 5.º são confirmadas mediante despacho conjunto f) Construção de empreendimentos turísticos e cam- dos membros do governo regional com competência em pos de golfe, desde que previstos no Plano Regional do matéria agrícola e da área respectiva. Turismo; g) Obras indispensáveis para a instalação de teleco- Artigo 9.º municações e postos de abastecimento de combustíveis e instalações agro-turísticas como complemento da activi- Natureza dos despachos dade agrícola. 1 — Os despachos decorrentes das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º constituem 2 — As excepções constantes do número anterior são meras confirmações das excepções. objecto de parecer prévio do IROA, S. A., sem prejuízo 2 — Os despachos decorrentes das situações previstas do estabelecido nos planos directores municipais ou em nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 5.º constituem auto- outros planos de ordenamento do território. rizações de desafectação da RAR. 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por agricultor as pessoas singulares que ob- Artigo 10.º tenham da actividade agrícola 50 % do seu rendimento e dediquem à mesma 50 % do seu tempo total de trabalho. Prazos e publicação 1 — Decorridos 60 ou 90 dias consoante se trate do Artigo 6.º parecer referido no n.º 2 do artigo 5.º ou de autorização Restrições constante do artigo 8.º sem que os interessados tenham sido notificados do requerido, considera-se, para todos os 1 — As habitações construídas ao abrigo das alíneas b) efeitos, favorável o parecer ou concedida a autorização e c) do n.º 1 do artigo anterior são inalienáveis no prazo de respectiva. 10 anos a contar da emissão da licença de utilização. 2 — Os despachos referidos no artigo anterior carecem 2 — O ónus referido no número anterior está sujeito a de publicação no Jornal Oficial. registo predial. 3 — Fica limitada a construção na RAR a apenas uma Artigo 11.º habitação por requerente. Emissão de certificado de classificação RAR Artigo 7.º 1 — Independentemente de qualquer processo adminis- Requerimento de parecer e ou de autorização trativo a iniciar ou em curso, todas as pessoas têm direito a requerer certificados de classificação RAR. 1 — As autorizações relativas às excepções constantes 2 — A emissão dos certificados a que se refere o número do n.º 1 e a emissão de parecer a que se refere o n.º 2, anterior compete ao IROA, S. A., devendo o respectivo ambos do artigo 5.º, dependem de requerimento dos inte- requerimento ser instruído com os elementos constantes ressados instruído com os seguintes documentos: das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º e planta cadastral a) Identificação e morada do requerente e do proprietá- ou equivalente, à escala de 1/2000, contendo as indica- rio do terreno, quando não for este a requerer; ções de pormenor, nomeadamente os limites do prédio b) Identificação e localização do prédio ou prédios com ou prédios. a indicação do lugar, artigos matriciais, área total a ocupar com as obras ou quaisquer outras formas de utilização Artigo 12.º pretendidas; Nulidades c) Planta de localização à escala de 1/25 000 onde se identifique o prédio ou prédios; São nulos todos os actos administrativos praticados em d) Planta cadastral ou equivalente, à escala de 1/2000, violação do estabelecido no presente diploma. contendo as indicações de pormenor, nomeadamente os limites dos prédios e a localização exacta de todas as obras Artigo 13.º pretendidas. Contra-ordenações 2 — No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, deve- 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima rão os requerentes juntar documento comprovativo da de € 2500 a € 25 000 toda a utilização não agrícola de inscrição na segurança social e da última declaração de solos integrados na RAR sem as licenças, concessões, rendimentos. aprovações ou autorizações exigidas por lei ou qualquer 3 — A entidade competente para emissão de parecer forma de utilização dos solos que contrarie as disposições pode solicitar aos interessados ou a quaisquer serviços do presente diploma. públicos os elementos que considere necessários, bem 2 — A negligência é punível. 4770 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 3 — No caso de a responsabilidade por contra-ordenação Artigo 18.º pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coi- Taxas mas elevam-se a € 75 000, tratando-se de facto doloso, ou a € 50 000, no caso de facto negligente. 1 — A emissão de pareceres e certificados a que se re- fere, respectivamente, o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 11.º, Artigo 14.º pode estar sujeito ao pagamento pelos interessados de taxas de montantes a fixar por portaria do membro do Governo Fiscalização com competência em matéria de agricultura. 1 — A fiscalização do disposto no presente diploma 2 — O montante das taxas cobradas reverte integral- compete, em especial, aos municípios, aos serviços de ilha mente para o IROA, S. A. do departamento do governo regional com competência em matéria agrícola e ao IROA, S. A. Artigo 19.º 2 — Compete aos municípios embargar as obras que Carta da Reserva Agrícola Regional sejam começadas em contravenção das disposições do presente diploma, nos termos da lei aplicável. A Carta da Reserva Agrícola Regional, a que se re- fere o n.º 1 do artigo 3.º, será constituída por nove mapas parcelares correspondendo um a cada uma das ilhas do Artigo 15.º arquipélago dos Açores, à escala de 1/25 000, revogando Instrução dos processos e aplicação das coimas a Portaria n.º 1/92, de 2 de Janeiro. 1 — A instrução dos processos pelas contra-ordenações Artigo 20.º previstas neste diploma é da competência do IROA, S. A. Entrada em vigor 2 — Finda a instrução são os processos remetidos ao O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data presidente do conselho de administração do IROA, S. A., da sua publicação. para aplicação da respectiva coima. 3 — O produto das coimas aplicadas reverte integral- Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- mente para o IROA, S. A., ou em 50 % para o município tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. respectivo no caso deste ter iniciado o procedimento. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes. Artigo 16.º Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de Cessação das acções violadoras do regime da RAR 2008. Independentemente do processo de contra-ordenação e Publique-se. da aplicação das coimas, o IROA, S. A., deverá do mesmo dar conhecimento ao respectivo município para que seja O Representante da República para a Região Autónoma ordenada a cessação imediata das acções desenvolvidas dos Açores, José António Mesquita. em violação do disposto no presente diploma. Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A Artigo 17.º Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Reposição da situação anterior à infracção Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e 1 — O IROA, S. A., pode, após a audição dos inte- períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte ressados, independentemente de aplicação das coimas, rodoviário de mercadorias e de passageiros. determinar aos responsáveis pelas acções violadoras do O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Eu- regime da RAR que procedam à reposição da situação ropeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmo- anterior à infracção, fixando o prazo e os termos que devem nização de determinadas disposições em matéria social no ser observados. domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regu- 2 — Após a notificação para que se proceda à repo- lamentos (CEE) n.os 3821/85 e 2135/98, do Conselho, de sição, se não for cumprida a obrigação no prazo para tal 20 de Dezembro e de 24 de Setembro, respectivamente, e fixado, o IROA, S. A., pode mandar proceder aos trabalhos revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de necessários à reposição da situação anterior à infracção, 20 de Dezembro, introduziu um novo conjunto de exigên- apresentando para cobrança nota de despesas efectuadas cias em termos de obrigatoriedade de instalação e utilização aos agentes infractores. de um aparelho de controlo dos tempos de condução, das 3 — Na falta de pagamento no prazo de 60 dias, será a pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos cobrança efectuada nos termos do processo de execuções no transporte rodoviário. fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regula- bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do mento (CEE) n.º 3821/85, na redacção dada pelo n.º 2 do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por ex- artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é permitido tenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual aos Estados membros isentar desta obrigação os veículos são devidos juros de mora. referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º deste último Regula- 4 — No caso de a utilização em causa estar ilegalmente mento, designadamente os veículos que circulem exclu- licenciada pela entidade pública competente, incumbe a sivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 km2 esta a responsabilidade pelas despesas a que se referem e que não comuniquem com o restante território nacional os números anteriores. por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4771 No caso da Região Autónoma dos Açores, nem a super- Vejamos que a matéria em questão, contratação pública, fície de cada uma das suas ilhas excede os 2300 km2, nem não é reserva dos órgãos de soberania conforme o parágrafo estas se comunicam entre si ou com o restante território habilitante do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação au- quando refere a alínea a) do artigo 198.º da Constituição tomóvel. Para além disso, há que ter em consideração as como fundamentação para a iniciativa legislativa do Go- limitações do sector do transporte rodoviário na Região, verno da República. induzidas quer pela descontinuidade e quer pela situação Além disso, sabe-se que da conjugação do disposto ultraperiférica do território regional. no artigo 112.º, n.º 4, e nos artigos 164.º, 165.º, 227.º, Eis, pois, que importa isentar os veículos que circulem n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da Constituição, o exercício exclusivamente nas ilhas que compõem o arquipélago dos das competências legislativas da Região Autónoma, nesta Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo área, está num domínio concorrencial com os órgãos de dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso soberania. dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de A criação de dois regimes totalmente díspares a vigora- mercadorias e de passageiros. rem em território nacional pode, porém, ter consequências Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º a nível da intervenção dos principais agentes da contratação da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do pública, condicionando a certeza e linearidade de alguns artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região dos procedimentos. Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região É nestes termos que a intervenção legislativa que, ora, se Autónoma dos Açores decreta o seguinte: propõe visa, sobretudo, acautelar duas realidades, a saber: a) a visão da Região sobre um modelo de governo elec- Artigo 1.º trónico de proximidade a desenvolver no relacionamento com o mercado, designadamente, através do controlo da Isenção do aparelho de controlo tramitação electrónica de iniciativa regional; b) a realidade Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da geomorfológica do arquipélago, condicionante primeira Região Autónoma dos Açores estão isentos da instalação nos projectos de obras públicas regionais, designadamente e utilização do aparelho de controlo dos tempos de con- através do seu impacte na execução dos contratos e na dução, das pausas e períodos de repouso dos condutores avaliação de, eventuais, trabalhos a mais, especialmente em envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de obras aeroportuárias, marítimo-portuárias e outras obras passageiros. complexas do ponto de vista geotécnico. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 2.º dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do Entrada em vigor artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- da sua publicação. guinte: Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008. CAPÍTULO I O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes. Da contratação em geral Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de SECÇÃO I 2008. Disposições genéricas Publique-se. Artigo 1.º O Representante da República para a Região Autónoma Objecto dos Açores, José António Mesquita. O presente diploma estabelece regras especiais a ob- servar na contratação pública definida no Decreto-Lei Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, doravante designado Código dos Contratos Públicos. Regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores Artigo 2.º É, por todos, reconhecido que o Decreto-Lei n.º 18/2008, Entidades adjudicantes de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Pú- blicos, é consistente e inovador nas soluções preconizadas, 1 — Para os efeitos do disposto no presente diploma, sendo certo, portanto, que a Região beneficiará com a sua são entidades adjudicantes: implementação. a) A Região Autónoma dos Açores; Na verdade, pelo n.º 2 do artigo 228.º da Constituição, b) As autarquias locais dos Açores; a legislação nacional aplica-se à Região Autónoma dos c) Os institutos públicos regionais. Açores até haver normativo regional que a afaste. Quer isto significar que a aplicação do novo Código à Região não 2 — São, ainda, entidades adjudicantes, quando sedia- invalida a necessidade de o legislador regional produzir das nos Açores: legislação nesta matéria face a situações pontuais cuja a) As fundações públicas, com excepção das previstas realidade, assim, imponha. na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro; 4772 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 b) As associações públicas; Artigo 4.º c) Quaisquer pessoas colectivas que, independente- Delegação de competências mente da sua natureza pública ou privada, tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de 1 — Quando o órgão competente seja o Conselho do interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e Governo Regional, consideram-se delegadas no Presidente sejam maioritariamente financiadas pelas entidades refe- do Governo Regional todas as competências para a decisão ridas nas alíneas anteriores ou no número anterior, estejam de contratar. sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de 2 — As competências de contratar no âmbito de par- administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria cerias público-privadas do membro do Governo Regional dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada por competente em matéria de finanças e do membro do Go- aquelas entidades; verno Regional da tutela sectorial só podem ser delegadas d) Quaisquer pessoas colectivas que se encontrem na noutros membros do Governo Regional. situação referida na alínea anterior relativamente a uma 3 — Quando a entidade adjudicante seja um instituto entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante público regional e a competência para a autorização da nos termos do disposto na mesma alínea; despesa inerente ao contrato a celebrar tenha sido exercida e) As associações de direito privado que prossigam pelo membro do Governo Regional da tutela, consideram- finalidades a título principal de natureza científica e tec- -se delegadas no respectivo órgão de direcção todas as nológica, desde que sejam maioritariamente financiadas competências atribuídas ao órgão competente para a deci- pelas entidades referidas nas alíneas a), b) ou f) ou no são de contratar, sem prejuízo de o delegante poder reservar número anterior, ou estejam sujeitas ao seu controlo de para si qualquer daquelas competências. gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas; SECÇÃO II f) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores ou Tramitação electrónica no número anterior, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de Artigo 5.º gestão ou tenham um órgão de administração, de direcção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, directa Plataforma electrónica ou indirectamente, designada pelas mesmas. 1 — É disponibilizada, em endereço a definir por reso- lução do Conselho do Governo, uma plataforma electró- 3 — Para os efeitos do disposto na alínea c) do número nica dedicada à contratação pública da Região, doravante anterior, são consideradas pessoas colectivas criadas es- designada plataforma electrónica. pecificamente para satisfazer necessidades de interesse 2 — A plataforma electrónica é de utilização obrigatória geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja para os serviços e organismos da Assembleia Legislativa, actividade económica se não submeta à lógica do mercado da administração regional autónoma, incluindo os ins- e da livre concorrência. titutos públicos regionais, nas modalidades de serviços 4 — Às entidades adjudicantes referidas no n.º 1 são personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos aplicáveis as regras da contratação pública previstas no públicos, para o sector público empresarial regional e para Código dos Contratos Públicos para a formação de contra- tos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas as autarquias locais dos Açores. no n.º 1 do artigo 2.º desse Código. 3 — A plataforma electrónica pode ser disponibilizada 5 — Às entidades adjudicantes referidas no n.º 2 são a outras entidades adjudicantes indicadas no artigo 2.º do aplicáveis as regras da contratação pública previstas no presente diploma. Código dos Contratos Públicos para a formação de contra- 4 — A disponibilização referida no número anterior é tos públicos por parte das entidades adjudicantes referidas concretizada mediante protocolo a celebrar entre o depar- no n.º 2 do artigo 2.º desse Código. tamento do Governo Regional competente e a entidade interessada, onde poderão convencionar-se contrapartidas Artigo 3.º financeiras ou de outra natureza. 5 — A plataforma electrónica deve permitir a interliga- Contraentes públicos ção com outras plataformas electrónicas utilizadas pelas 1 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por entidades adjudicantes. «contraentes públicos»: 6 — A utilização da plataforma electrónica não impede a integração de outras plataformas de âmbito nacional. a) As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) As entidades adjudicantes referidas no n.º 2 do ar- tigo anterior sempre que os contratos por si celebrados Artigo 6.º sejam, por vontade das partes, qualificados como contratos Publicitação obrigatória administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público. Para as entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior é obrigatória a publicitação, na plataforma electrónica, dos 2 — São também contraentes públicos quaisquer en- elementos referentes à formação e execução dos contratos tidades que, independentemente da sua natureza pública públicos, nos termos a definir por despacho conjunto dos ou privada, celebrem contratos no exercício de funções membros do Governo Regional competentes em matéria materialmente administrativas. de finanças e de obras públicas. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4773 Artigo 7.º 2 — Mediante a atribuição de um «nome de utilizador» Anúncio e de uma «palavra passe» aos concorrentes incluídos na lista é facultada a consulta, directamente na plataforma 1 — Sem prejuízo das publicitações exigidas no Código electrónica, de todas as propostas apresentadas. dos Contratos Públicos, os anúncios dos procedimentos para a formação de contratos podem ser publicados no Artigo 12.º Jornal Oficial da Região. Leilão electrónico 2 — O disposto no n.º 1 não constitui formalidade es- sencial, nem prejudica a contagem dos prazos para apre- 1 — A plataforma electrónica deve estar concebida para sentação de propostas e candidaturas previstos no Código permitir que, no caso de concursos públicos destinados a dos Contratos Públicos. contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de 3 — Os anúncios referidos no n.º 1, ou um resumo dos contratos de aquisição de serviços, a entidade adjudicante seus elementos mais importantes, são igualmente divulga- possa recorrer a um leilão electrónico. dos pelos serviços da administração directa da Região, no 2 — Para efeitos do número anterior entende-se por prazo de cinco dias úteis, na plataforma electrónica. «leilão electrónico» o processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorren- CAPÍTULO II tes melhorar progressivamente os atributos das respectivas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a sua nova Procedimentos pontuação global através de um tratamento automático. 3 — O dispositivo electrónico a que se referem os nú- SECÇÃO I meros anteriores deve permitir informar, permanentemente, Ajuste directo todos os concorrentes acerca da pontuação global e da ordenação de todas as propostas, bem como dos novos va- Artigo 8.º lores relativos aos atributos das propostas objecto do leilão. Escolha das entidades convidadas SECÇÃO III Não é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos. Concurso limitado por prévia qualificação Artigo 9.º Artigo 13.º Publicitação e eficácia do contrato Modo de apresentação das candidaturas 1 — A celebração de quaisquer contratos na sequência 1 — Os documentos que constituem a candidatura de- de ajuste directo é publicitada, pelas entidades adjudicantes vem ser apresentados directamente na plataforma electró- previstas no n.º 2 do artigo 5.º, na plataforma electrónica, nica, através de meio de transmissão escrita e electrónica através de modelo constante de despacho conjunto dos de dados. membros do Governo Regional competentes em matéria 2 — A recepção das candidaturas deve ser registada de finanças e de obras públicas. com referência às respectivas data e hora, sendo entregue 2 — A publicitação referida no número anterior é condi- aos candidatos um recibo electrónico comprovativo dessa ção de eficácia do respectivo contrato, independentemente recepção. da sua redução ou não a escrito, nomeadamente para efeitos 3 — Quando algum documento destinado à qualificação de quaisquer pagamentos. se encontre disponível na Internet, o candidato pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar à SECÇÃO II entidade adjudicante o endereço do sítio onde aquele pode ser consultado, bem como a informação necessária a essa Concurso público consulta, desde que os referidos sítio e documento dele constante estejam redigidos em língua portuguesa. Artigo 10.º 4 — O órgão competente para a decisão de contratar Consulta e fornecimento das peças do procedimento pode sempre exigir ao candidato a apresentação dos origi- 1 — As peças do concurso devem ser integralmente dis- nais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido ponibilizadas, de forma directa, na plataforma electrónica. apresentada nos termos do disposto no n.º 1, em caso de 2 — A disponibilização das peças do concurso a que se dúvida fundada sobre o conteúdo ou a autenticidade destes. refere o número anterior pode depender do pagamento à entidade adjudicante de um preço adequado. CAPÍTULO III 3 — Os serviços da entidade adjudicante devem registar o nome e o endereço electrónico e postal dos interessados Procedimentos especiais que adquiram as peças do concurso. Artigo 14.º Artigo 11.º Sistema de aquisição dinâmico Lista dos concorrentes e consulta das propostas 1 — A entidade adjudicante pode celebrar contratos de 1 — O júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de para a apresentação das propostas, procede à publicitação serviços de uso corrente através de um sistema totalmente da lista dos concorrentes na plataforma electrónica. electrónico designado «sistema de aquisição dinâmico». 4774 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 2 — As peças do procedimento devem ser integralmente membros do Governo Regional competentes em matéria disponibilizadas, até ao encerramento do sistema, de forma de finanças e da tutela sectorial. gratuita e directa, na plataforma electrónica. 3 — No âmbito do sector empresarial regional, a decisão de modificação depende de parecer favorável do membro Artigo 15.º do Governo Regional da tutela sectorial. Anúncio simplificado Artigo 19.º A celebração, pelas entidades adjudicantes previstas no n.º 2 do artigo 5.º, de um contrato ao abrigo de um sis- Processos arbitrais tema de aquisição dinâmico depende da publicação de um anúncio simplificado na plataforma electrónica, conforme Quando, nos termos do contrato que configure uma par- modelo constante do despacho referido no artigo 6.º ceria público-privada, seja requerida a constituição de um tribunal arbitral para a resolução de litígios entre as partes, Artigo 16.º o respectivo contraente público deve comunicar imediata- mente ao membro do Governo Regional competente em Centrais de compras matéria de finanças ou ao membro do Governo Regional da 1 — A constituição de centrais de compras pelo Governo tutela sectorial a ocorrência desse facto, fornecendo todos Regional, bem como a sua estrutura orgânica e funciona- os elementos que se revelem úteis ao acompanhamento do mento, rege-se por decreto regulamentar regional. processo arbitral. 2 — As entidades adjudicantes não abrangidas pela contratação centralizada, a efectuar ao abrigo do número anterior, podem dela beneficiar, para a aquisição da tota- SECÇÃO II lidade ou de apenas algumas categorias de obras, de bens Empreitadas de obras públicas móveis ou de serviços, nos termos previstos no diploma que regula o funcionamento da mesma. Artigo 20.º CAPÍTULO IV Trabalhos a mais Contratos especiais 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4 do ar- tigo 370.º do Código dos Contratos Públicos, só pode ser ordenada a execução de trabalhos a mais quando se veri- SECÇÃO I fiquem as seguintes condições: Parcerias público-privadas a) O contrato tenha sido celebrado na sequência de ajuste directo adoptado ao abrigo do disposto no artigo 24.º ou Artigo 17.º no n.º 1 do artigo 25.º do Código dos Contratos Públicos, Dever de informação de procedimento de negociação, de diálogo concorrencial, de concurso público ou de concurso limitado por prévia Quando o serviço ou a entidade que represente o contra- qualificação; ente público na execução do contrato que configure uma b) O preço atribuído aos trabalhos a mais, somado ao parceria público-privada tomar conhecimento de situações preço de anteriores trabalhos a mais e deduzido do preço susceptíveis de gerarem encargos adicionais para o parceiro de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 25 % do público ou para a Região, designadamente os decorrentes preço contratual; e de atrasos imputáveis a entidades públicas intervenien- c) O somatório do preço atribuído aos trabalhos a mais tes na respectiva implementação ou execução, devem, de com o preço de anteriores trabalhos a mais e de anteriores imediato, comunicar tais factos ao membro do Governo trabalhos de suprimento de erros e omissões não exceder Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Governo Regional da tutela, indicando, sempre que 50 % do preço contratual. possível, os valores estimados envolvidos. 2 — Caso não se verifique alguma das condições pre- Artigo 18.º vistas no n.º 1, os trabalhos a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência de procedimento adoptado Fiscalização, acompanhamento e modificação nos termos do disposto no título I da parte II do Código dos 1 — Nos contratos que configurem uma parceria públi- Contratos Públicos. co-privada, compete ao membro do Governo Regional competente em matéria de finanças e ao membro do Go- SECÇÃO III verno Regional da tutela sectorial: Concessões de obras públicas e de serviços públicos a) O exercício de poderes de fiscalização; b) O acompanhamento do contrato, tendo por objectivo a avaliação dos seus custos e riscos, bem como a melhoria Artigo 21.º do processo de constituição de novas parcerias público- Objecto social -privadas. O concessionário deve ter por objecto social, ao longo 2 — A modificação do contrato que configure uma par- de todo o período de duração do contrato, as actividades ceria público-privada depende de decisão conjunta dos que se encontram integradas na concessão. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4775 CAPÍTULO V na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data. Contra-ordenações 2 — O presente diploma não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações Artigo 22.º que constituem o objecto de contratos públicos cujo proce- Competência para o processo dimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele. 1 — As competências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 461.º do Código dos Contratos Públicos cabem, na Região, respectivamente, aos serviços inspectivos da SECÇÃO II administração regional autónoma com competência na Disposições finais área das actividades económicas e à comissão regional de aplicação de coimas em matéria económica. Artigo 26.º 2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe à comissão regional de aplicação de coimas em ma- Observatório da contratação pública téria económica. 1 — Por decreto regulamentar regional pode ser criado 3 — As entidades adjudicantes referidas nos n.os 1 e 2 um observatório de obras públicas de âmbito regional. do artigo 2.º do presente diploma devem participar aos 2 — O observatório a que se refere o número anterior serviços inspectivos regionais indicados no n.º 1, bem deve integrar, designadamente, representantes da adminis- como a outros legalmente competentes, quaisquer factos tração regional autónoma e das organizações representa- susceptíveis de constituírem contra-ordenações, nos ter- tivas das principais actividades económicas envolvidas. mos do disposto nos artigos 456.º a 458.º do Código dos Contratos Públicos. Artigo 27.º Artigo 23.º Obrigações estatísticas Produto das coimas 1 — Cabe ao departamento do Governo Regional com- petente em matéria de estatística, ou ao observatório, ela- 1 — Quando a coima seja aplicada pela entidade refe- borar e remeter à Agência Nacional de Compras Públicas, rida no n.º 2 do artigo anterior, o respectivo produto reverte E. P. E., e ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., em 100 % para os cofres da Região ou em 90 % para os um relatório estatístico relativo aos contratos de aquisição cofres da Região e em 10 % para a entidade adjudicante que e locação de bens e de aquisição de serviços e um relatório tenha participado os factos que determinaram a aplicação estatístico relativo aos contratos de empreitada de obras da coima, desde que tenha autonomia financeira. públicas celebrados pelas entidades adjudicantes no ano 2 — Quando a aplicação da coima tenha sido determi- nada por entidade diferente da referida no número anterior, anterior. é-lhe atribuído 30 % do produto da coima. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as 3 — Quando não pagas, as coimas aplicadas em proces- entidades adjudicantes, na Região, devem remeter ao sos de contra-ordenação são cobradas coercivamente. departamento do Governo Regional referido no número anterior, até 1 de Março de cada ano, todos os dados esta- Artigo 24.º tísticos necessários à elaboração dos referidos relatórios, conforme modelo aprovado por despacho dos membros do Publicidade das sanções Governo Regional competentes em matéria de estatística As decisões definitivas, tomadas pela entidade referida e de obras públicas. no n.º 2 do artigo 22.º, de aplicação da sanção acessória de 3 — O relatório a que se refere o n.º 1 deve ser dispo- privação do direito de participar, como candidato, como nibilizado para consulta na plataforma electrónica. concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para Artigo 28.º a formação de contratos públicos, são publicitadas na pla- Regulamentação taforma electrónica. O Governo Regional publicará a regulamentação pre- vista no presente diploma no prazo de 30 dias a contar da CAPÍTULO VI sua entrada em vigor. Disposições transitórias e finais Artigo 29.º Publicitação da actualização dos limiares comunitários SECÇÃO I O Governo Regional publicita, por resolução do Con- Disposições transitórias selho do Governo, os valores actualizados a que se refe- rem: Artigo 25.º a) As alíneas a) e b) do artigo 16.º da Directiva Aplicação no tempo n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 1 — O presente diploma só é aplicável aos procedimen- de 31 de Março; tos de formação de contratos públicos iniciados após a data b) As alíneas a), b) e c) do artigo 7.º da Directiva da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, revistam natureza de contrato administrativo celebrados de 31 de Março. 4776 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 Artigo 30.º no âmbito do ordenamento agrário, no que diz respeito às Produção de efeitos acessibilidades, electrificação e abastecimento de água às explorações, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º O presente diploma produz efeitos aquando da entrada do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/A, de 24 de em vigor do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com Janeiro. excepção das regras relativas à plataforma electrónica, que 2 — Constituem acções de ordenamento agrário: apenas entram em vigor quando esta for disponibilizada. a) As acções de emparcelamento; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- b) A infra-estruturação ao nível das acessibilidades, noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. electrificação e abastecimento de água; c) As medidas de incentivo à aquisição de terras e de O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrí- nuel Machado Menezes. cola; Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de d) A existência de reservas de terras; 2008. e) A existência de um regime jurídico dissuasor do frac- cionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem Publique-se. unidades de área inferior à unidade de cultura mínima. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. 3 — As medidas de incentivo à aquisição de terras e de fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A agrícola, enquanto acções de ordenamento agrário, são objecto de diploma específico. Regime jurídico do ordenamento agrário 4 — O Governo Regional poderá, ainda, criar incentivos ao emparcelamento através de mecanismos de apoio espe- Considerando a necessidade de se continuar a aposta cíficos à aquisição e ou arrendamento de terrenos rústicos, no reforço do ordenamento agrário, promovendo a reor- desde que daí resultem vantagens técnicas e económicas ganização predial e acentuando o investimento em infra- de exploração. -estruturas fundiárias; Considerando que o emparcelamento rural e as demais SECÇÃO II acções de ordenamento agrário são instrumentos privile- giados na correcção da dispersão e da fragmentação da Do emparcelamento propriedade rústica, na configuração e no dimensiona- SUBSECÇÃO I mento dos prédios e das explorações agrícolas; Considerando que o processo de emparcelamento deve Enquadramento estar associado a um ordenamento criterioso, de modo a Artigo 3.º permitir a melhoria das condições dos sistemas de produção agrícolas, aumentando a viabilidade técnica e económica Definição das explorações, garantindo ao mesmo tempo a manuten- O emparcelamento é o conjunto de acções tendentes ção da paisagem rural, do meio ambiente e do uso racional a corrigir a dispersão, a fragmentação, a configuração do solo: e a dimensão dos prédios ou das explorações agrícolas Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º articulando-as com a promoção do aproveitamento racional da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do dos recursos naturais, a salvaguarda da sua capacidade de artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região renovação e a manutenção da estabilidade ecológica. Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte: Artigo 4.º Âmbito CAPÍTULO I Do ordenamento agrário 1 — Quando a fragmentação, a dispersão ou o dimen- sionamento da propriedade rústica ou das parcelas de ex- ploração determinem inconvenientes de ordem técnica, SECÇÃO I económica e social, poderão realizar-se operações de em- Disposições gerais parcelamento. 2 — As acções de emparcelamento podem ser da ini- Artigo 1.º ciativa dos particulares, das organizações de produtores, das autarquias locais ou do IROA, S. A., nos termos do Objecto e âmbito presente diploma. O presente diploma define o regime jurídico a que de- Artigo 5.º vem obedecer todas as acções no âmbito do ordenamento agrário na Região Autónoma dos Açores. Operações de emparcelamento Considera-se emparcelamento as seguintes operações Artigo 2.º de redimensionamento e reestruturação de terrenos, de Ordenamento agrário aptidão agrícola ou florestal: 1 — Ao Instituto Regional de Ordenamento Agrário, a) O emparcelamento integral, que visa a recomposição S. A. (IROA, S. A.), compete promover todas as acções predial de todos os terrenos situados no interior de perí- relativas ao emparcelamento, bem como todas as acções metros previamente demarcados; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4777 b) O emparcelamento simples, que visa o reagrupamento 3 — As operações relativas ao emparcelamento simples predial de terrenos pertencentes a diferentes proprietários, e ao emparcelamento de exploração serão submetidas a com a finalidade de melhorar as condições técnicas e eco- parecer prévio do IROA, S. A. nómicas da exploração; c) O emparcelamento de exploração, que visa a con- Artigo 10.º centração de parcelas e ou prédios rústicos pertencentes Transferência de direitos, ónus ou encargos ou não a diferentes proprietários mas explorados pelo mesmo rendeiro. 1 — Consideram-se transferidos para os prédios re- sultantes do emparcelamento todos os direitos, ónus e Artigo 6.º encargos de natureza real, bem como as situações jurídicas de arrendamento que incidam sobre os prédios anterior- Emparcelamento integral mente pertencentes ao mesmo titular, tendo, no entanto, os O emparcelamento integral consiste na substituição de rendeiros a faculdade de resolver os respectivos contratos. uma estrutura predial defeituosa da propriedade rústica 2 — Quando os direitos, ónus, encargos ou contratos re- por outra que, associada à realização de melhoramentos feridos no número anterior não respeitem a todos os prédios fundiários, permite: do mesmo proprietário, delimitar-se-á a parte equivalente sobre que ficam a incidir. a) Concentrar a área de prédios ou suas parcelas per- tencentes a cada proprietário no menor número possível SUBSECÇÃO II de prédios, com transferência de direitos, ónus e encargos; b) Aumentar a superfície dos novos prédios mediante a Execução do emparcelamento integral incorporação de terrenos da reserva de terras. Artigo 11.º Artigo 7.º Iniciativa das operações Emparcelamento simples As operações de emparcelamento integral poderão ser O emparcelamento simples consiste na correcção da da iniciativa do IROA, S. A., dos próprios interessados, divisão parcelar de terrenos contíguos pertencentes, pelo organizações de produtores e autarquias locais. menos, a dois proprietários, com a finalidade principal de melhorar as condições técnicas e económicas da explo- Artigo 12.º ração através da concentração, do redimensionamento, Reconhecimento da rectificação de estremas dos prédios e da extinção de encraves e servidões. 1 — Apresentado o pedido pelos interessados, ao IROA, S. A., compete proceder ao estudo da viabilidade das ac- Artigo 8.º ções de emparcelamento a desenvolver. 2 — O membro do Governo Regional com competência Emparcelamento de exploração na área da agricultura, perante as conclusões do estudo e 1 — O emparcelamento de exploração tem em vista por proposta do IROA, S. A., poderá ordenar, por porta- reunir parcelas e ou prédios dispersos que possam ser ria, a elaboração do projecto de emparcelamento da zona explorados pelo mesmo empresário agrícola, podendo ou estudada. não ser executado em simultâneo com as demais operações de remodelação predial. Artigo 13.º 2 — A execução isolada do emparcelamento de explo- Aprovação ração deverá subordinar-se às condições seguintes: Concluído o projecto de emparcelamento integral, de- a) Não agravar a fragmentação da propriedade; verá o mesmo ser submetido à apreciação do Conselho do b) Conjugar a livre vontade de senhorios e rendeiros no Governo que ordenará a sua execução, podendo determinar sentido de se operarem as alterações necessárias face aos a expropriação por utilidade pública urgente dos terrenos contratos existentes; necessários à execução dos melhoramentos e obras pre- c) Ser possível assegurar a duração igual dos contratos vistos no projecto, determinando ainda a afectação à re- de arrendamento que incidam ou venham a incidir sobre modelação projectada dos terrenos do património regional os terrenos abrangidos, nos termos do disposto no regime que para o efeito foram destinados. jurídico do arrendamento rural. Artigo 14.º Artigo 9.º Titulação, registos e certidões Órgãos de emparcelamento 1 — Concluídos os trabalhos de execução do projecto, 1 — As operações de emparcelamento integral serão será lavrado pelo IROA, S. A., e assinado pelo respectivo decididas por resolução do Conselho do Governo e exe- presidente um auto relativo a cada proprietário, que serve cutadas pelo IROA, S. A., e poderão ser acompanhadas de justificação administrativa para efeitos de inscrição por uma comissão de emparcelamento. matricial e de registo predial do prédio ou prédios que 2 — As comissões de emparcelamento serão propostas lhe couberem e dos termos de transferência dos direitos e pelo IROA, S. A., e aprovadas pelo membro do Governo encargos que sobre as suas parcelas primitivas incidiam Regional com competência na área da agricultura, incum- e devam subsistir. bindo ao IROA, S. A., definir a sua composição, compe- 2 — No acto de registo e na descrição de cada prédio tência e funcionamento. mencionar-se-ão a unidade de cultura fixada para a zona 4778 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 submetida a emparcelamento e a característica de indivi- b) Outros terrenos já incluídos no património da Região sibilidade dos prédios situados no interior da mesma zona. que possam ser afectados a esse fim. 3 — O auto e as suas certidões ou fotocópias autentica- das constituem documento bastante para a realização dos 2 — Para a constituição da reserva de terras, o IROA, necessários registos, dos quais deverá ser dado conheci- S. A., goza do direito de preferência, em primeiro lugar, mento ao IROA, S. A. na transmissão por venda de terrenos situados na zona a emparcelar, a partir da publicação da portaria que deter- Artigo 15.º mina o início das operações de emparcelamento e até à Ineficácia das transmissões e dos melhoramentos conclusão das mesmas. 3 — Ao direito de preferência referido no número ante- 1 — São ineficazes, para efeitos de emparcelamento, rior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos as transmissões entre vivos de terrenos situados na área artigos 1410.º, 416.º e seguintes do Código Civil. a emparcelar definida para o emparcelamento integral, e irrelevantes, para efeitos de avaliação, os melhoramentos Artigo 19.º fundiários realizados sem o parecer, emitido pelo IROA, S. A., de que não prejudicam as operações de remodelação Venda dos terrenos da reserva predial. 1 — A venda dos terrenos da reserva será feita nas con- 2 — Incumbe aos sujeitos das transmissões comuni- dições mais favoráveis, a definir pelo IROA, S. A., relati- car ao IROA, S. A., os actos e contratos pelos quais se vamente ao prazo de amortização e taxas de juro das linhas transfira a propriedade de terrenos sujeitos a remodelação de crédito para as operações de emparcelamento. predial. 2 — Para efeitos de determinação do preço de venda das terras da reserva será feita uma reavaliação sempre que te- SECÇÃO III nham decorrido mais de três anos entre a data de aquisição e a da aprovação dos projectos de emparcelamento. Da infra-estruturação 3 — A reavaliação referida no número anterior será também efectuada, qualquer que seja o tempo decorrido Artigo 16.º entre as datas citadas, quanto a terrenos nos quais se veri- Infra-estruturação fundiária fique mais-valia devida a benfeitorias neles expressamente realizadas pelo IROA, S. A. Consideram-se acções de infra-estruturação de orde- namento agrário: Artigo 20.º a) As acções relativas à melhoria das acessibilidades; Gestão provisória da reserva b) As acções relativas à electrificação; c) As acções tendentes à melhoria do abastecimento de Enquanto lhes não for dado destino definitivo, os terre- água às explorações. nos incluídos na reserva poderão ser objecto de contratos de arrendamento, os quais se consideram, para todos os SECÇÃO IV efeitos, celebrados para fins de interesse público. Da reserva de terras Artigo 21.º Aquisição de terras Artigo 17.º Objectivos da reserva de terras Nas zonas submetidas a acções de emparcelamento o IROA, S. A., pode adquirir pelas formas legalmente Para a realização das operações de emparcelamento, previstas terrenos destinados à constituição de reservas poderá o Governo Regional, através do IROA, S. A., pro- de terras para utilização nas referidas acções. mover a constituição de uma reserva de terras com as seguintes finalidades: CAPÍTULO II a) Anexar aos prédios resultantes de operações de em- parcelamento; Limitações ao fraccionamento b) Redimensionar as explorações agro-florestais de forma a melhorar as condições técnicas e económicas; Artigo 22.º c) Promover a criação de novas unidades de explora- Unidades de cultura ção; d) Afectação a obras de valorização económica e social 1 — Na Região a área da unidade de cultura, para efeitos de carácter colectivo das zonas em que sejam realizadas de fraccionamento, é fixada nos termos seguintes: operações de emparcelamento. a) Para prédios com área inferior ou igual a 5 ha a uni- dade mínima de cultura é de 1 ha; Artigo 18.º b) Para prédios com área superior a 5 ha e inferior ou Constituição de reserva de terras igual a 10 ha a unidade mínima de cultura é de 2 ha; c) Para prédios com áreas superiores a 10 ha a unidade 1 — A reserva de terras será constituída por: mínima de cultura é de 3 ha; a) Terrenos adquiridos pelo IROA, S. A., na zona a d) A unidade mínima de cultura para efeitos de empar- emparcelar; celamento é de 2,50 ha. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 4779 2 — Os prédios resultantes de divisão que respeite as adquirente, desde que da junção resulte uma parcela de unidades fixadas não poderão voltar a ser divididos num terreno apta para a actividade agrícola, nos termos do período mínimo de 10 anos. disposto no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/91, de 30 de Artigo 23.º Janeiro. Arrendamento a comproprietário 2 — Os actos e contratos necessários à realização das operações previstas no número anterior gozam de isenção 1 — Quando, por força do disposto no artigo anterior, de quaisquer emolumentos. um prédio rústico deva permanecer indiviso, e os com- proprietários não pretenderem associar-se pelas formas Artigo 25.º legalmente admitidas, qualquer deles terá a faculdade de exigir aos restantes que o prédio lhe seja arrendado na Regulamentação parte que exceder o seu quinhão ideal. As normas necessárias à execução do presente diploma 2 — No caso de serem vários a pretender exercer esse serão objecto de decreto regulamentar regional, a publicar direito, terão preferência, por ordem decrescente, os se- no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor. guintes interessados: a) O que, sendo agricultor, não possuir nenhuma explo- Artigo 26.º ração que constitua uma unidade de cultura; b) O que tiver experiência e ou formação profissional Entrada em vigor na área agrícola; O presente diploma produz efeitos à data da entrada em c) O que dispuser de quinhão maior; vigor do decreto regulamentar regional a que se refere o d) O que primeiro der conhecimento da sua pretensão artigo anterior. aos restantes, através de notificação escrita devidamente registada. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008. CAPÍTULO III O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes. Disposições finais e transitórias Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de Artigo 24.º 2008. Isenções Publique-se. 1 — Ficam isentas de IMT as transmissões de terrenos O Representante da República para a Região Autónoma rústicos confinantes com prédio ou prédios rústicos do dos Açores, José António Mesquita. 4780 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 28 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 3,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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