Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 144/2026

Data
2026-07-17
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária

Texto integral (1420 palavras)

Decreto-Lei n.º 144/2026 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] 1/5 1.ª série N.º 137 17-07-2026 g) ‘Capacidade instalada’ o efetivo máximo expresso em CN e constante na licença ou título de exploração, para o qual a exploração pecuária, centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado, determinado no Plano de Produção validado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no respeito pelas áreas úteis de produção e demais condicionantes estabelecidas nas normas sanitárias e de bem-estar animal, incluindo as normas que regulamentam os diferentes tipos e modos de produção e determinam o número de lugares e espaço para produção da exploração pecuária; h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) [...] r) [...] s) [...] t) [...] u) [...] v) [...] w) [...] x) ‘Plano de Produção’ o documento técnico elaborado pelo médico veterinário responsável sani- tário, que caracteriza a organização produtiva da exploração pecuária, designadamente a estrutura do efetivo e o sistema de produção em cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal, e que determina a capacidade instalada; y) [Anterior alínea x).] z) [Anterior alínea y).] aa) [Anterior alínea z).] bb) ‘Responsável sanitário’ o médico veterinário acreditado junto da DGAV e que, sob a responsabi- lidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento; Decreto-Lei n.º 144/2026 cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] ff) [Anterior alínea ee).] 2/5 1.ª série N.º 137 17-07-2026 gg) [Anterior alínea ff).] hh) [Anterior alínea gg).] Artigo 3.º [...] 1 — Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos termos do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade instalada, expressa em CN, sem prejuízo do disposto no n.º 7. 2 — Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e o plano de produção validado pela DGAV. 3 — Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2 é considerada exclusivamente a capacidade instalada, nos termos do anexo i. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — A capacidade instalada de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do entreposto ou centro de agrupamento, é expressa em CN, cujo valor é determinado com base no efetivo autorizado nos termos do plano de produção validado pela DGAV, de acordo com o critério de equiva- lência constante no anexo ii. 2 — [...] 3 — [...] Artigo 5.º [...] 1 — A detenção caseira de animais apenas é considerada quando a capacidade instalada da exploração não exceda 3 CN, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o limite de 2 CN por espécie pecuária. 2 — [...] Artigo 29.º [...] 1 — [...] Decreto-Lei n.º 144/2026 2 — [...] a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade instalada; b) [...] c) [...] 3/5 1.ª série N.º 137 17-07-2026 Artigo 38.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam NP com capacidade instalada superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário nos termos a definir pela DGAV, bem como elaborar e manter atualizado um programa higiossanitário e de profilaxia para cada NP, tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que o titular da atividade pecuária deve assegurar; c) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 7 de julho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 9 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO IV Decreto-Lei n.º 144/2026 1.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 4/5 1.ª série N.º 137 17-07-2026 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respetiva- mente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade instalada. 6 — [...] 7 — [...] 8 — Sempre que ocorra a alteração da capacidade instalada, procede-se à atualização do valor da taxa devida, havendo lugar, consoante o caso, à cobrança ou à restituição dos montantes apurados. QUADRO I [...] QUADRO II [...] 119949047 Decreto-Lei n.º 144/2026 5/5 1.ª série N.º 137 17-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho Sumário: Procede à criação da Universidade Técnica do Porto. O Instituto Politécnico do Porto (IPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 29/80, de 28 de julho, consolidou-se, ao longo de mais de quatro décadas, como uma das maiores e mais dinâmicas instituições públicas de ensino superior do País, evidenciando elevada procura formativa, forte ligação ao tecido económico e social e crescente capa- cidade científica e tecnológica. A região Norte constitui um dos principais polos demográficos, económicos e científicos de Portugal, concentrando uma parte significativa da população estudantil, do tecido empresarial exportador e da atividade de investigação. A dimensão, a densidade e o dinamismo deste território exigem uma resposta pública robusta, diversificada e estrategicamente posicionada no domínio do ensino superior e da ciência. A criação da Universidade Técnica do Porto (UTP), que sucede ao IPP, traduz uma opção clara de política pública: reforçar e qualificar a rede pública de ensino superior, dotando-a de maior capaci- dade científica, maior diferenciação institucional e maior impacto regional e nacional. Num contexto de crescente exigência tecnológica, de transição digital e climática e de transformação das cadeias de valor industriais, importa assegurar instituições com massa crítica, identidade própria e capacidade de articulação com os sistemas de inovação. Esta nova Universidade pública assume um perfil distintivo, alicerçado numa forte articulação entre ensino universitário e formação de matriz aplicada, numa aposta consistente na investigação orientada para a resolução de problemas complexos e numa proximidade estruturante ao tecido empresarial e às comunidades. Esta identidade diferenciada reforça a diversidade interna do sistema público, amplia oportunidades para estudantes e investigadores e contribui para uma maior especialização inteligente do território. A consolidação da capacidade instalada na região Norte não constitui uma lógica de duplicação, mas antes de reforço estratégico e de complementaridade funcional no seio da rede pública, potenciando sinergias, diversidade de modelos institucionais e pluralidade de abordagens formativas e científicas. A elevada procura por ensino superior na Área Metropolitana do Porto e nos territórios adjacentes demonstra a existência de massa crítica suficiente para sustentar duas grandes universidades públi- cas com vocações diferenciadas, reforçando a qualidade, a competitividade e a capacidade de atração internacional do sistema. O IPP apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade Técnica do Porto», sustentando-a na existência de oferta formativa, de unidades de investigação avaliadas e de infraestruturas científicas adequadas à atribuição de graus no subsistema universitário, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior. Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão e a extinção de estabelecimentos de ensino superior. De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de insti- tuições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional
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