Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 144/2026
- Data
- 2026-07-17
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária
Texto integral (1420 palavras)
Decreto-Lei n.º 144/2026
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
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1.ª série
N.º 137
17-07-2026
g) ‘Capacidade instalada’ o efetivo máximo expresso em CN e constante na licença ou título de
exploração, para o qual a exploração pecuária, centro de agrupamento ou o entreposto está autorizado,
determinado no Plano de Produção validado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no
respeito pelas áreas úteis de produção e demais condicionantes estabelecidas nas normas sanitárias
e de bem-estar animal, incluindo as normas que regulamentam os diferentes tipos e modos de produção
e determinam o número de lugares e espaço para produção da exploração pecuária;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) ‘Plano de Produção’ o documento técnico elaborado pelo médico veterinário responsável sani-
tário, que caracteriza a organização produtiva da exploração pecuária, designadamente a estrutura do
efetivo e o sistema de produção em cumprimento das normas sanitárias e de bem-estar animal, e que
determina a capacidade instalada;
y) [Anterior alínea x).]
z) [Anterior alínea y).]
aa) [Anterior alínea z).]
bb) ‘Responsável sanitário’ o médico veterinário acreditado junto da DGAV e que, sob a responsabi-
lidade desta, providencia a aplicação das normas higiossanitárias e de bem-estar animal na exploração
pecuária, no entreposto ou no centro de agrupamento;
Decreto-Lei n.º 144/2026
cc) [Anterior alínea bb).]
dd) [Anterior alínea cc).]
ee) [Anterior alínea dd).]
ff) [Anterior alínea ee).]
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1.ª série
N.º 137
17-07-2026
gg) [Anterior alínea ff).]
hh) [Anterior alínea gg).]
Artigo 3.º
[...]
1 — Para efeitos de controlo prévio, as atividades pecuárias são classificadas em três classes, nos
termos do anexo i ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, tendo em conta a capacidade
instalada, expressa em CN, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2 — Na classificação das atividades pecuárias para efeitos de enquadramento nas classes 1 ou 2 são
tidos em conta a espécie pecuária, o sistema de exploração e o plano de produção validado pela DGAV.
3 — Na classificação do entreposto ou do centro de agrupamento pecuário nas classes 1 ou 2
é considerada exclusivamente a capacidade instalada, nos termos do anexo i.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — A capacidade instalada de cada núcleo de produção, exploração pecuária, bem como do
entreposto ou centro de agrupamento, é expressa em CN, cujo valor é determinado com base no efetivo
autorizado nos termos do plano de produção validado pela DGAV, de acordo com o critério de equiva-
lência constante no anexo ii.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — A detenção caseira de animais apenas é considerada quando a capacidade instalada da
exploração não exceda 3 CN, não podendo, em qualquer caso, ser excedido o limite de 2 CN por espécie
pecuária.
2 — [...]
Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 144/2026
2 — [...]
a) A alteração implicar um aumento de 30 % da capacidade instalada;
b) [...]
c) [...]
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1.ª série
N.º 137
17-07-2026
Artigo 38.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) As explorações pecuárias da classe 1 ou da classe 2 que possuam NP com capacidade instalada
superior a 75 CN, bem como os entrepostos e centros de agrupamento, devem assegurar a existência
e manutenção, de responsabilidade sanitária, por médico veterinário nos termos a definir pela DGAV,
bem como elaborar e manter atualizado um programa higiossanitário e de profilaxia para cada NP,
tendo em vista o controlo dos processos infeciosos e parasitários e as medidas de biossegurança que
o titular da atividade pecuária deve assegurar;
c) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho
O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, é alterado com
a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Manuel
Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
Decreto-Lei n.º 144/2026
1.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 137
17-07-2026
2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que
sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respetiva-
mente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade
instalada.
6 — [...]
7 — [...]
8 — Sempre que ocorra a alteração da capacidade instalada, procede-se à atualização do valor
da taxa devida, havendo lugar, consoante o caso, à cobrança ou à restituição dos montantes apurados.
QUADRO I
[...]
QUADRO II
[...]
119949047
Decreto-Lei n.º 144/2026
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N.º 137
17-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 145/2026, de 17 de julho
Sumário: Procede à criação da Universidade Técnica do Porto.
O Instituto Politécnico do Porto (IPP), criado pelo Decreto-Lei n.º 513-T/79, de 26 de dezembro,
ratificado, com emendas, pela Lei n.º 29/80, de 28 de julho, consolidou-se, ao longo de mais de quatro
décadas, como uma das maiores e mais dinâmicas instituições públicas de ensino superior do País,
evidenciando elevada procura formativa, forte ligação ao tecido económico e social e crescente capa-
cidade científica e tecnológica.
A região Norte constitui um dos principais polos demográficos, económicos e científicos de
Portugal, concentrando uma parte significativa da população estudantil, do tecido empresarial
exportador e da atividade de investigação. A dimensão, a densidade e o dinamismo deste território
exigem uma resposta pública robusta, diversificada e estrategicamente posicionada no domínio do
ensino superior e da ciência.
A criação da Universidade Técnica do Porto (UTP), que sucede ao IPP, traduz uma opção clara
de política pública: reforçar e qualificar a rede pública de ensino superior, dotando-a de maior capaci-
dade científica, maior diferenciação institucional e maior impacto regional e nacional. Num contexto
de crescente exigência tecnológica, de transição digital e climática e de transformação das cadeias de
valor industriais, importa assegurar instituições com massa crítica, identidade própria e capacidade
de articulação com os sistemas de inovação.
Esta nova Universidade pública assume um perfil distintivo, alicerçado numa forte articulação entre
ensino universitário e formação de matriz aplicada, numa aposta consistente na investigação orientada
para a resolução de problemas complexos e numa proximidade estruturante ao tecido empresarial e às
comunidades. Esta identidade diferenciada reforça a diversidade interna do sistema público, amplia
oportunidades para estudantes e investigadores e contribui para uma maior especialização inteligente
do território.
A consolidação da capacidade instalada na região Norte não constitui uma lógica de duplicação,
mas antes de reforço estratégico e de complementaridade funcional no seio da rede pública, potenciando
sinergias, diversidade de modelos institucionais e pluralidade de abordagens formativas e científicas.
A elevada procura por ensino superior na Área Metropolitana do Porto e nos territórios adjacentes
demonstra a existência de massa crítica suficiente para sustentar duas grandes universidades públi-
cas com vocações diferenciadas, reforçando a qualidade, a competitividade e a capacidade de atração
internacional do sistema.
O IPP apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação
«Universidade Técnica do Porto», sustentando-a na existência de oferta formativa, de unidades de
investigação avaliadas e de infraestruturas científicas adequadas à atribuição de graus no subsistema
universitário, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece
o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover
a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo
as medidas de racionalização da rede incluir, nomeadamente, a criação, a fusão, a integração, a cisão
e a extinção de estabelecimentos de ensino superior.
De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a criação de insti-
tuições de ensino superior públicas é realizada por decreto-lei, obedecendo ao ordenamento nacional