Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 144/2019
- Data
- 2019-09-23
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (125 552 palavras)
Decreto-Lei n.º 144/2019
de 23 de setembro
Sumário: Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das com-
petências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de
fundos de titularização de créditos.
O presente decreto-lei transfere as atribuições e competências de supervisão prudencial das
sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos do Banco
de Portugal para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A CMVM já é atualmente responsável pela supervisão dos organismos de investimento coletivo
sob gestão daquelas sociedades gestoras, entre outros veículos de investimento coletivo.
A concentração das vertentes prudencial e comportamental da supervisão elimina as áreas de
sobreposição regulatória e permite à CMVM ter uma visão de conjunto, mais completa e integrada,
destas entidades e das atividades desenvolvidas pelas mesmas. Ao concentrar as competências de
supervisão possibilita-se uma atuação mais rápida e uma fiscalização mais intensa do supervisor,
tendo em vista melhorar a eficácia da supervisão.
Em resultado da transferência de competências, os agentes do mercado passam a relacionar-
-se apenas com um supervisor, o que permite reduzir a necessidade de atos autorizativos e a
diminuição dos custos regulatórios em geral.
Aproveita-se ainda esta oportunidade para rever e aperfeiçoar o regime prudencial, conferindo
maior certeza, adequação e proporcionalidade às regras aplicáveis às sociedades gestoras, tendo
em consideração o seu papel no mercado e o correspondente risco.
Destaca-se, em particular, a aproximação do regime nacional aos requisitos regulatórios euro-
peus previstos na Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a
alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (Diretiva UCITS), e na Diretiva
2011/61/UE do Parlamento e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos
de investimento alternativos (Diretiva AIFM). Esta aproximação ao regime europeu deverá permitir
às sociedades gestoras nacionais condições concorrenciais equilibradas face às sociedades ges-
toras que operam na União Europeia ao abrigo do passaporte conferido pelas respetivas diretivas.
Na ausência de um regime europeu aplicável às sociedades gestoras de fundos de titulari-
zação de créditos, toma-se como referência o regime estabelecido para as sociedades gestoras
de fundos de investimento, com as devidas adaptações, alinhando-se ainda as regras aplicáveis
às sociedades de titularização de créditos com o regime aplicável àquelas sociedades gestoras.
Por último, para assegurar a harmonização regulatória no âmbito da atividade de gestão de
ativos, é ainda alterado o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Inves-
timento Especializado. É prevista, neste Regime, a criação dos fundos de créditos, tendo em vista a
dinamização do mercado de capitais e a diversificação das fontes de financiamento das empresas.
A criação destes fundos permite colmatar falhas de mercado na procura e oferta de financiamento
e melhorar a complementaridade com o setor bancário e os setores do capital de risco e de titula-
rização de créditos. Os fundos de créditos vão melhorar o financiamento da economia, de forma
direta, através da concessão de crédito às empresas, e de forma indireta, mediante a aquisição
de créditos, incluindo créditos em incumprimento, detidos pelos bancos, que assim ficam libertos
para retomar a sua atividade de concessão de crédito.
Foram ouvidas a Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercados, a As-
sociação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Capital de Risco e Desenvolvimento,
a Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Portu-
guesa de Seguradores, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Gamma — STC, S. A., a
Hefesto — STC, S. A., a Patris — Sociedade Gestora de Fundos de Titularização de Créditos, S. A.,
e a Sagres — STC, S. A.
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Foi promovida a audição da Ares Lusitani — STC, S. A., da Associação de Investidores e
Analistas Técnicos do Mercado de Capitais, da Associação Portuguesa de Analistas Financeiros,
da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, da Navegator — Sociedade Gestora de Fundos de
Titularização de Créditos, S. A., da Sagasta Finance — STC, S. A., e da Tagus — STC, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado
em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de
7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei
n.º 56/2018, de 9 de julho, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
b) À segunda alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social
e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho;
c) À primeira alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate
ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
d) À décima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Finan-
ceiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000,
de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28
de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril,
357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008,
de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de
julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outu-
bro, 52/2010, de 26 de maio, pelas Leis n.os 71/2010, de 18 de junho, e 36/2010, de 2 de setem-
bro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho,
pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de
10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de
agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24
de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei
n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015,
de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril,
pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017,
de 30 de agosto, pelas Leis n.os 109/2017, de 24 de novembro, 35/2018, de 20 de julho, 71/2018,
de 31 de dezembro, 15/2019, de 12 de fevereiro, e 23/2019, de 13 de março, e pelo Decreto-Lei
n.º 106/2019, de 12 de agosto;
e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
os
n. 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de julho, que cria e regula o funcionamento do
Sistema de Indemnização aos Investidores e introduz alterações no Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras e no Código do Mercado de Valores Mobiliários;
f) À sexta alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de
5 de dezembro, 53/2006, de 15 de março, e 211-A/2008, de 3 de novembro, e pela Lei n.º 69/2019,
de 28 de agosto;
g) À trigésima sexta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de março, 38/2003,
de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março,
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52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro e 211-A/2008,
de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de
12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela
Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6
de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março,
88/2014, de 6 de junho e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e
23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 124/2015, de 7 de julho, pela Lei n.º 148/2015, de
9 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 22/2016, de 3 de junho, e 63-A/2016, de 23 de setembro,
pelas Leis n.os 15/2017, de 3 de maio, e 28/2007, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 77/2017,
de 30 de junho, e 89/2017, de 28 de julho, e pelas Leis n.os 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018,
de 20 de julho e pela Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 6.º, 8.º, 129.º-A, 196.º, 199.º-I e 225.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [Revogada];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [Revogada];
x) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 — [...].
3 — Para efeitos do presente diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas
de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
4 — [...].
5 — Não são sociedades financeiras as entidades reguladas no Regime Jurídico da Titulariza-
ção de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual,
no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
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de 24 de fevereiro, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedo-
rismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março,
na sua redação atual.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Da concessão de crédito por organismos de investimento alternativo especializado de cré-
ditos, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 129.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de
crédito que sejam filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando
se tratar de uma companhia financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma
instituição de crédito, uma empresa de investimento, ou uma instituição financeira como filial num
país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 196.º
[...]
1 — [...].
2 — As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii), viii) e x) da alínea b) do n.º 1
do artigo 6.º não estão sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de
participações iguais ou superiores a 10 % do capital social ou dos direitos de voto de sociedade
financeira não abrangida pelo título X-A comunicar esse facto ao Banco de Portugal, nos termos
previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação o Banco de Portugal exigir a prestação das
informações a que se refere o n.º 5 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e usar dos poderes
previstos no artigo 106.º
3 — [...].
Artigo 199.º-I
[...]
1 — O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também
aplicável às empresas de investimento e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 — [...].
3 — [...].
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4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 225.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das
coimas em que forem condenadas as empresas de investimento que sejam participantes naquele
Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão
condenatória.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, na sua redação atual, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [Anterior proémio do artigo]:
a) Empresas de investimento: as empresas como tal definidas na alínea r) do artigo 2.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por RGIC;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 — Ficam também sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei para as empresas de
investimento as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo autorizadas a exercer
a atividade de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de outrem, com base
em mandato conferido pelos investidores.»
Artigo 4.º
Alteração do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
Os artigos 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 37.º, 40.º a 43.º, 46.º, 47.º e 66.º do Regime Jurídico da
Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 — A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de
titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora, ou por outras entidades
legalmente habilitadas.
2 — [...].
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Artigo 17.º
Requisitos gerais
1 — As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
2 — O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
3 — Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b)
do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em
anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 — O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o
momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas
pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
7 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 19.º
[...]
Às sociedades gestoras aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 71.º-M do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 21.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Adquirir, por conta própria, instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exceção dos
títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e dos instrumentos do mercado monetário
previstos no artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em
anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) [...];
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e que excedam
o montante dos seus fundos próprios obrigatórios.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...].
2 — Caso seja revogada a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de
dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
Artigo 37.º
[...]
1 — Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
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d) [...];
e) [...];
f) Estabelecer requisitos prudenciais adicionais;
g) Estabelecer deveres de informação e de reporte aplicáveis para efeitos de supervisão
prudencial.
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 40.º
[...]
1 — [...].
2 — Em matéria de capital, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2
a 4 do artigo 17.º
3 — [Revogado].
4 — [...].
Artigo 41.º
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 — É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o
disposto no artigo 17.º-H.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
Artigo 42.º
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 — É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o
disposto no artigo 17.º-I.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
Artigo 43.º
[...]
1 — Às sociedades de titularização de créditos aplica-se o disposto no artigo 19.º
2 — [Revogado].
Artigo 46.º
Organização e exercício
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto
nos artigos 22.º-A a 22.º-C.
Artigo 47.º
[...]
É aplicável, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, o disposto
nos artigos 17.º-A a 17.º-G.
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Artigo 66.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Regras relativas ao processo de autorização;
d) Requisitos relativos à organização;
e) [...];
f) [...].
3 — É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.»
Artigo 5.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 289.º, 293.º, 294.º, 295.º, 359.º e 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 289.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) O exercício das funções de depositário de instituições de investimento coletivo.
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Às entidades habilitadas por lei especial a exercer atividades de intermediação financeira.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [Revogado].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
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10 — [...].
Artigo 293.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) As instituições com funções correspondentes às referidas na alínea a) que estejam autori-
zadas a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira;
d) [Revogada].
2 — [...].
Artigo 294.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Por outras entidades legalmente habilitadas.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 295.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o
registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam
atividades de investimento.
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 359.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) Intermediários financeiros, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e
consultores para investimento;
c) [...];
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d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) As entidades com objeto específico de titularização, sociedades gestoras de fundos de titu-
larização de créditos, cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores, gestores de créditos, entidades
independentes e terceiros na titularização de créditos e outros ativos;
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...].
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 363.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [Revogada];
d) As sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, as sociedades ges-
toras de fundos de capital de risco e as sociedades gestoras de fundos de titularização de
créditos;
e) As sociedades de capital de risco, as sociedades de empreendedorismo social e as socie-
dades de titularização de créditos.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Controlo da adequação dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, das pes-
soas que dirigem efetivamente a atividade e dos titulares de participações qualificadas de entidades
sujeitas à supervisão prudencial da CMVM;
d) [Revogada].
3 — [...].
4 — [...].»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 2.º, 5.º a 7.º, 10.º, 12.º, 16.º, 19.º a 22.º, 24.º, 25.º, 39.º, 42.º, 43.º, 62.º, 65.º, 66.º,
72.º-A, 79.º-A, 80.º, 98.º a 103.º, 105.º, 110.º, 113.º a 118.º, 120.º, 125.º, 127.º, 129.º, 139.º, 144.º,
147.º, 158.º, 159.º, 161.º, 172.º, 174.º, 179.º, 192.º, 194.º, 215.º, 221.º a 223.º, 241.º, 244.º a 247.º,
250.º, 250.º-A, 251.º, 252.º e 254.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
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aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) «Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento
coletivo, também o contrato de sociedade;
g) [...];
h) [...];
i) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos
na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou
na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que
gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento
coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
j) [...];
k) «Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
l) [...];
m) [...];
n) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...];
ff) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo me-
nos 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma
influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação
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previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...];
mm) [...];
nn) [...];
oo) [...];
pp) [...];
qq) «SGOIC», as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo.
2 — [...].
Artigo 5.º
Forma
1 — Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
a) Contratual de fundo de investimento; ou
b) Societária de sociedade de investimento coletivo.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
Artigo 6.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou,
no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou
variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico
que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades
de participação.
2 — O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas
de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 — As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas
de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a
participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo
se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
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2 — [...].
3 — [...].
4 — As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável conso-
ante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.
5 — Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial,
a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo,
considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
Artigo 12.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens
necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por
todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial
autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 16.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) (euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis
meses de atividade;
c) (euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [Revogado].
5 — Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais
autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos,
sempre que:
a) O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
b) A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites
mínimos aí indicados.
Artigo 19.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora de-
signada para a respetiva gestão.
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3 — [...].
4 — [...]:
a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de
investimento coletivo; ou
b) [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 20.º
[...]
1 — O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito
pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com
os seguintes documentos:
a) [...];
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades co-
mercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade
gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
5 — [...].
6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
8 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios
referidos no presente artigo.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou
após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe
de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [Revogado].
Artigo 22.º
[...]
1 — A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam
autogeridos quando:
a) [...];
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b) [Revogada];
c) [...];
d) [...].
2 — [Revogado].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 24.º
[...]
1 — A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
a) [...];
b) Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
c) [...];
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da au-
torização;
e) A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subs-
crição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no
prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
f) A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expres-
samente à autorização.
2 — [...].
3 — A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na
alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade
de investimento coletivo heterogerida.
Artigo 25.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem
pelos artigos 77.º e 125.º;
b) [...];
c) As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
5 — A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e infor-
mações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 — Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos cons-
titutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) [...];
b) [...].
7 — [...].
8 — [...].
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Artigo 39.º
[...]
1 — Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais,
de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados
aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 — Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento
patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior
são-lhe afetos.
Artigo 42.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento
coletivo;
e) [Revogada];
f) [...];
g) Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que
determine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se,
nos 30 dias subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da
mesma.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 43.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...]:
a) [...];
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encer-
ramento da liquidação.
7 — [...]:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
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12 — [...].
Artigo 62.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no
n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado,
confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...]:
a) A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;
b) A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.
13 — [...].
Artigo 65.º
[...]
1 — O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma
entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
2 — [Revogado].
3 — A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incum-
primento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento
ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os partici-
pantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados
em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
Artigo 66.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo
individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão
quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam
integradas em sistema centralizado.
5 — [...].
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Artigo 72.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos
para o segredo bancário.
Artigo 79.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Asseguram que, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso
ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez
e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez
do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas
obrigações subjacentes;
b) [...];
c) [...];
d) [...].
Artigo 80.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — No que respeita a sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as entidades ges-
toras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execução.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 98.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer
sobre a avaliação efetuada.
3 — [...].
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
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6 — Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na da alínea b) do n.º 2, a CMVM informa,
com indicação das suas razões:
a) [...];
b) [Revogada]; e
c) [...].
7 — [...].
Artigo 99.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do
presente Regime Geral e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual, não ser impedido pelas disposições legais, regulamen-
tares ou administrativas de um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro esteja
sujeita, nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de
supervisão desse país terceiro;
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital inicial mínimo de (euro) 125 000 ou
de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fundos próprios
nos termos exigidos pelo artigo 71.º-M, com as devidas adaptações.
2 — Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) do número
anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a
questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da
competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 — [...].
4 — [...].
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso a CMVM tenha motivos
claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por
parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.
Artigo 100.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
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h) [...];
i) [...];
j) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a entidade
gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a entidade gestora de país terceiro gere e
tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacen-
tes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e
a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os
perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países
terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera
que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está
estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 — Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no
n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 — [...].
Artigo 101.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) [...].
3 — [...].
Artigo 102.º
[...]
1 — A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas
no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 — [...].
Artigo 103.º
Revogação
1 — [Revogado].
2 — [Revogado].
3 — A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a) [...];
b) [...];
c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão
da autorização;
d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
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4 — A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos
nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade
gestora.
Artigo 105.º
[...]
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é
aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 110.º
[...]
1 — As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Es-
tado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao
abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização,
incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 — As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado
membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo
da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde
que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
3 — Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de su-
cursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele
em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros
serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II
da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 113.º
[...]
1 — Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou
de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado membro
de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adi-
cionais sobre o âmbito da autorização concedida à SGOIC, a CMVM transmite os esclarecimentos
solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 — Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de SGOIC, as autorida-
des competentes do Estado membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de
informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da
SGOIC, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que
a SGOIC preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 — As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas às autori-
dades competentes do Estado membro de acolhimento.
4 — Antes de revogar a autorização da SGOIC que gere OICVM autorizado noutro Estado mem-
bro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem do OICVM.
5 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem
do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da SGOIC, que possam afetar em termos
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materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções respeitantes ao OI-
CVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no capítulo I do título II.
Artigo 114.º
[...]
1 — As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à su-
pervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,
mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,
as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 — As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal
as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
3 — As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer
em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao
abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde
que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
Artigo 115.º
[...]
As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de in-
vestimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do
presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas
nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias
a esse cumprimento.
Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 — O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras
de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a
seguinte documentação:
a) [...];
b) [...].
2 — [...].
3 — Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar
às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e
informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida
à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado
membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
4 — Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são
notificadas pela entidade gestora à CMVM.
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Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 — [...].
2 — Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado
membro de origem da entidade gestora.
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 118.º
[...]
As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Portugal
através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de OICVM
e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 120.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...],
iii) [...];
iv) [...];
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que
efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as
medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) [...];
vii) [...];
viii) [...];
ix) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha
obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de
investimento coletivo e da entidade gestora.
7 — [Revogado].
8 — [...].
Artigo 125.º
[...]
1 — [...].
2 — A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida
pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade
gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devida-
mente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 25
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
Artigo 127.º
[...]
1 — O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos
fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo
tal facto ser especificado no mesmo.
2 — [...].
3 — [...].
Artigo 129.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das atividades de
colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de outrem;
d) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 139.º
[...]
1 — [...].
2 — A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcial-
mente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que
os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e
discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das
entidades comercializadoras abrangidas.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 144.º
[...]
1 — [...]:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OII abertos, com uma pe-
riodicidade mínima:
i) De seis meses; ou
ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 26
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 147.º
[...]
1 — [...]:
a) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
b) [...];
c) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos
de voto da própria ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 158.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 27
10 — O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da
CMVM e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integra também o prospeto
sob a forma de anexo.
11 — [...].
12 — [...].
Artigo 159.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) No caso das sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as funções que incumbem
a estas e a articulação com a entidade gestora;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 161.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, in-
cluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-O;
c) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 28
d) [...];
e) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
Artigo 172.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — As sociedades de investimento coletivo podem adquirir os bens móveis e imóveis indis-
pensáveis ao exercício direto da sua atividade.
Artigo 174.º
[...]
1 — [...].
2 — Os OICVM que sejam sociedades de investimento coletivo podem ainda contrair emprés-
timos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas
atividades até 10 % do seu valor líquido global.
3 — Caso os documentos constitutivos de um OICVM que seja sociedade de investimento
coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos
montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 — [...].
Artigo 179.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o
OICVM de tipo alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 29
Artigo 192.º
[...]
1 — A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da
decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar
da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 194.º
[...]
1 — A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da
decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar
da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
Artigo 215.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 221.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 30
h) [...];
i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos
no n.º 3 do artigo 71.º-M;
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 222.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 223.º
[...]
1 — [...].
2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada
para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
3 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 31
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [Revogado].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
Artigo 241.º
[...]
1 — A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 — A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcio-
namento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade
responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adi-
cionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses
dos participantes.
3 — [...].
4 — A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades responsáveis
pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em consideração as
orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 — A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras
exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 — [...].
Artigo 244.º
[...]
1 — Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro auto-
rizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas
não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar,
esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicio-
nais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 — [Revogado].
Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [Revogado].
11 — Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da enti-
dade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 32
para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar
novas operações em Portugal.
12 — [...].
Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA
1 — [...].
2 — À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de
países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de
comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da
liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4
a 6 do artigo anterior.
3 — Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente
nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre
as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010.
Artigo 247.º
[...]
1 — Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativa-
mente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e
de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão
a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro
de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão
competente.
2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inade-
quação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente
do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma
claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para
a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do
Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para
proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo,
nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação
dos organismos sob gestão.
3 — [...].
Artigo 250.º
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros
1 — A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar
cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento
de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países
terceiros.
2 — No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação
nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 33
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 250.º-A
[...]
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infra-
ções previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 251.º
[...]
1 — Caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora
de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva
n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, a CMVM notifica
desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades
competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão
pormenorizada quanto possível.
2 — Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número
anterior, assegura-se de que são tomadas as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resul-
tado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.
Artigo 252.º
[...]
1 — A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Co-
mité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as
informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações
das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade
de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos
mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado
(UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 — [...].
3 — [...].
4 — Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão
por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente
Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a
questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de
uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa
daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 254.º
[...]
1 — Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente
quanto às seguintes matérias:
a) [...];
b) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 34
c) [...];
d) [...];
e) [...].
2 — [...].»
Artigo 7.º
Alteração ao anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
O anexo I do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do
anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 17.º, 22.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 53.º, 65.º, 65.º-A, 67.º e
72.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especia-
lizado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — Os fundos de empreendedorismo social podem ser geridos por sociedades de empreen-
dedorismo social, por sociedades de capital de risco e por sociedades gestoras de organismos de
investimento coletivo.
6 — [...].
7 — [...].
8 — Os fundos de empreendedorismo social geridos por sociedades gestoras de organismos
de investimento coletivo ficam adicionalmente sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
Artigo 5.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) [...];
b) [Revogada];
c) Sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo; e
d) [...].
6 — Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas
na alínea a) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 35
risco previstas no título II, salvo as previstas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do
artigo 10.º, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — As sociedades de investimento alternativo especializado heterogeridas podem ser geridas
pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) no n.º 5, mediante contrato escrito.
11 — [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [Revogada];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Questionário e declaração de idoneidade de cada titular de participação qualificada e
membro do órgão de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em
capital de risco;
l) Registo criminal e currículo dos titulares de participação qualificada e dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização, ou do sócio único, no caso dos investidores em capital de risco.
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à adequação dos membros dos órgãos
de administração e fiscalização e dos titulares de participações qualificadas dos investidores em
capital de risco e das sociedades de capital de risco.
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
17 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 36
Artigo 8.º
[...]
1 — O sócio único do investidor em capital de risco, os membros dos órgãos de administra-
ção e fiscalização e os titulares de participações qualificadas de sociedades de capital de risco
devem reunir condições que garantam a sua gestão sã e prudente, devendo cumprir requisitos de
idoneidade e experiência.
2 — À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T, 71.º-U e 71.º-Y do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual.
3 — [...].
4 — [Revogado].
Artigo 11.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — O capital social mínimo das sociedades de capital de risco, representado obrigatoriamente
por ações escriturais e nominativas, é de (euro) 125 000.
4 — [...].
5 — Os estatutos da sociedade de capital de risco não podem prever a possibilidade de dife-
rimento das entradas.
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 12.º
[...]
1 — [...].
2 — As sociedades de capital de risco referidas no número anterior podem não constituir até
50 % do montante suplementar de fundos próprios a que se refere o número anterior se beneficiarem
de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de
seguros com sede na União Europeia.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — A gestão de fundos de capital de risco pode ser exercida por sociedades de capital de
risco, por sociedades de desenvolvimento regional e por sociedades gestoras de organismos de
investimento coletivo.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — Os fundos de capital de risco geridos por sociedades gestoras de organismos de inves-
timento coletivo ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 — As sociedades de desenvolvimento regional referidas no n.º 2 ficam sujeitas ao dever
previsto no artigo 13.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 37
Artigo 22.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — As unidades de participação em fundos de capital de risco devem ser nominativas e
escriturais.
Artigo 44.º
[...]
1 — [...].
2 — Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título
apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas socie-
dades gestoras de organismos de investimento coletivo.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — A sociedade de investimento em capital de risco heterogerida pode ser gerida por sociedade
gestora de organismos de investimento coletivo ou por sociedade gestora de fundos de capital de
risco, mediante contrato escrito.
7 — [...].
Artigo 46.º
[...]
1 — O capital inicial mínimo das sociedades gestoras de fundos de capital de risco é de
(euro) 125 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição e
ser representado por ações nominativas e escriturais.
2 — O capital inicial mínimo das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas é
de (euro) 300 000, devendo o seu capital social estar integralmente realizado desde a constituição
e ser representado por ações nominativas e escriturais.
3 — [...].
4 — Às sociedades referidas nos números anteriores é aplicável o disposto no artigo 71.º-M
do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, na sua redação atual, relativamente a requisitos de fundos próprios.
5 — [...].
Artigo 47.º
[...]
1 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras de
fundos de capital de risco e das sociedades de investimento em capital de risco autogeridas são
pessoas com idoneidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de
organismos de investimento alternativo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento,
devendo:
a) [...];
b) [...].
2 — [...].
3 — À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos nos n.os 1 e 2 é aplicável,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U e 71.º-Y, respetivamente, do
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 38
Artigo 48.º
[...]
1 — O início da atividade de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e a constituição
de sociedades de investimento em capital de risco dependem de autorização prévia da CMVM.
2 — [...]:
a) Informações sobre os titulares dos órgãos de administração e fiscalização da sociedade, in-
cluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos adicionais referidos nas
alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja
ainda constituída.
7 — [...]:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de
instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) [...];
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam
uma entidade referida na alínea a).
8 — A CMVM comunica trimestralmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, bem como a revogação dessas
autorizações.
9 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios re-
feridos no presente artigo.
Artigo 53.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — As sociedades gestoras de fundos de capital de risco e as sociedades de investimento
em capital de risco devem estabelecer políticas e práticas de remuneração, nos termos previstos
no artigo 71.º-O do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo
à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 65.º
[...]
1 — A autorização de entidades gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente or-
ganismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo
social ou organismos de investimento alternativo especializado dirigidos exclusivamente a investi-
dores profissionais fica sujeita ao disposto na subsecção I da secção IV do capítulo I do título II do
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 39
2 — Às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, às sociedades de investimento em
capital de risco e às sociedades de investimento alternativo especializado, bem como às entidades
gestoras de países terceiros que gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de
risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento
alternativo especializado autorizadas em Portugal é aplicável o disposto na secção V e na sub-
secção II da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, no que
respeita a organismos de investimento alternativo.
3 — Às entidades gestoras da União Europeia e às entidades gestoras de países terceiros que
gerem exclusivamente organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento
em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado cujo Estado
de referência não seja Portugal é aplicável o disposto na secção VI e no artigo 109.º-C da sub-
secção III da secção IV do capítulo I do título II do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 — [...].
5 — [Revogado].
Artigo 65.º-A
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — À supervisão dos critérios de adequação previstos na legislação europeia referida no
n.º 1 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-U do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual.
5 — [...].
Artigo 67.º
[...]
1 — Compete à CMVM a supervisão do disposto no presente Regime Jurídico, dispondo para
o efeito dos poderes previstos:
a) No Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novem-
bro, na sua redação atual;
b) Nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as devidas
adaptações; e
c) No presente Título.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Apreciação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e de
titulares de participações qualificadas;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 40
3 — [...].
4 — [...].
5 — A competência da CMVM nos termos do n.º 1 abrange a competência de supervisão da
atividade de concessão e de participação em empréstimos pelos OIAE de créditos.
Artigo 72.º
[...]
1 — [...].
2 — A CMVM coopera com as autoridades competentes de outros Estados membros e com a
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na supervisão de:
a) [...];
b) [...].»
Artigo 9.º
Alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto
O artigo 3.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Sociedades de investimento coletivo autogeridas e sociedades gestoras de organismos de
investimento coletivo;
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
2 — [...].
3 — [...].»
Artigo 10.º
Aditamento ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos
São aditados os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D, 17.º-E, 17.º-F, 17.º-G, 17.º-H, 17.º-I,
22.º-A, 22.º-B e 22.º-C ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-A
Autorização
1 — As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autoriza-
das pela CMVM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 41
2 — As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autori-
zação.
Artigo 17.º-B
Instrução do pedido de autorização
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído
com os seguintes elementos:
a) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º e no artigo 19.º;
b) Programa de atividades;
c) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
d) Políticas e procedimentos internos;
e) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização;
f) Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora e sobre a identidade, a adequa-
ção e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade
do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
g) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 18.º-B.
2 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios re-
feridos no número anterior.
3 — A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares,
sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere
necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao
exercício da atividade.
Artigo 17.º-C
Prazo de decisão
1 — A CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de três meses a contar da data
da receção do pedido completamente instruído.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído
quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 17.º-D
Concessão e recusa de autorização
1 — A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º-B;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 17.º-H e 17.º-I.
2 — A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação
aplicável.
3 — Concedida a autorização, as sociedades gestoras informam imediatamente a CMVM da
data de início de atividade.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 17.º-E
Revogação e suspensão da autorização
1 — A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio
irregular;
b) A sociedade gestora deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A sociedade gestora violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício
da sua atividade;
d) A sociedade gestora não iniciar a atividade no prazo de 12 meses a contar da notificação
da concessão da autorização;
e) A sociedade gestora tiver cessado o exercício da atividade há pelo menos seis meses;
f) A sociedade gestora renunciar expressamente à autorização.
2 — Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alternativa,
se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender, total ou parcialmente, os efeitos da autorização
até que cesse o fundamento da revogação.
3 — A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento
devidamente fundamentado da sociedade gestora.
4 — A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer a atividade autorizada;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com ur-
gência dessa alteração.
Artigo 17.º-F
Alterações subsequentes
Às alterações subsequentes das condições iniciais de autorização da sociedade gestora é
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J do Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual.
Artigo 17.º-G
Fusão, cisão e dissolução
1 — As operações de fusão e de cisão que envolvam sociedades gestoras estão sujeitas a
autorização prévia da CMVM.
2 — A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente
instruído.
3 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que
devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
4 — Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova sociedade
gestora, segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-D.
5 — Os acionistas comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária de uma
sociedade gestora, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 17.º-H
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades gestoras são
pessoas com idoneidade e experiência comprovadas.
Diário da República, 1.ª série
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2 — À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no número anterior é
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-T e 71.º-U do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual.
Artigo 17.º-I
Adequação dos titulares de participações qualificadas
1 — Os titulares de participações qualificadas em sociedade gestora são pessoas adequadas,
considerando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da sociedade.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de participação qualificada é o definido na
alínea ff) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado
em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
3 — As sociedades gestoras comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas
à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
4 — A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na
alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º-B.
5 — À apreciação e supervisão dos critérios de adequação referidos no n.º 1 é aplicável, com as
devidas adaptações, o disposto no artigo 71.º-Y do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 22.º-A
Regras de exercício
1 — As sociedades gestoras atuam com profissionalismo e observam, a todo o momento,
com as necessárias adaptações, as regras gerais de conduta previstas no artigo 72.º-A do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na sua redação atual.
2 — As sociedades gestoras respondem perante os participantes nos termos do disposto no
n.º 3 do artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo aprovado em anexo
à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º-B
Regras de organização
1 — As sociedades gestoras dispõem, a todo o tempo, de uma estrutura organizacional e de
políticas e procedimentos internos adequados, apropriados e necessários para prestar os seus ser-
viços com respeito pelas regras de atuação referidas no artigo anterior, tendo em conta a natureza,
a escala e a complexidade da sua atividade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as sociedades gestoras observam, em
especial, com as necessárias adaptações, as seguintes regras e requisitos do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual:
a) Os requisitos gerais de organização previstos no artigo 79.º-G;
b) As regras em matéria de organização e de procedimentos internos previstas nos n.os 1, 3
e 4 do artigo 79.º-H;
c) As regras de conservação de registos previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 88.º;
d) As regras em matéria de conflitos de interesses previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 89.º-A.
3 — No estabelecimento, aplicação e manutenção do seu sistema de controlo interno, as
sociedades gestoras devem, em especial:
a) Estabelecer, aplicar e manter políticas e procedimentos adequados em matéria de veri-
ficação do cumprimento (compliance) e de gestão de riscos, aplicando-se, com as necessárias
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 44
adaptações, o n.º 1 do 79.º-L e as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 78.º-A do Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro,
na sua redação atual;
b) Quando apropriado e necessário em função da natureza, escala e complexidade da sua
atividade, estabelecer funções permanentes de verificação do cumprimento (compliance), gestão
de riscos e de auditoria interna, aplicando-se, nesse caso, com as necessárias adaptações e na
medida do necessário, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 79.º-L, nos n.º 1 do artigo 79.º-M, nos
n.os 1 e 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 79.º-N do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento as regras de organização apli-
cáveis às sociedades gestoras.
Artigo 22.º-C
Política de remuneração
1 — As sociedades gestoras estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam
consentâneas e promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de
riscos incompatíveis com os perfis de risco de crédito e os critérios de elegibilidade definidos em
cada fundo de titularização de créditos sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua
dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o disposto no número anterior.»
Artigo 11.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados os artigos 19.º-A, 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C, 59.º-D, 59.º-E, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C,
71.º-D, 71.º-E, 71.º-F, 71.º-G, 71.º-H, 71.º-I, 71.º-J, 71.º-K, 71.º-L, 71.º-M, 71.º-N, 71.º-O, 71.º-P,
71.º-Q, 71.º-R, 71.º-S, 71.º-T, 71.º-U, 71.º-V, 71.º-W, 71.º-X, 71.º-Y, 71.º-Z, 109.º-A, 109.º-B, 109.º-C,
109.º-D, 109.º-E, 110.º-A, 110.º-B, 110.º-C, 110.º-D, 110.º-E, 114.º-A, 114.º-B, 114.º-C, e 252.º-A ao
Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de
24 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Regime de autorização
1 — A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto
nos artigos 20.º a 26.º
2 — A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as ne-
cessárias adaptações:
a) Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c)
a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da
sociedade de investimento coletivo;
b) Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3
e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
c) Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º
e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
d) Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
i) Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1
do artigo 20.º;
ii) Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.
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Artigo 59.º-A
Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo
1 — As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime
Geral e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas so-
ciedades ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades
Comerciais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto
específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral,
entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Aquisição tendente ao domínio total.
3 — Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento co-
letivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades
Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas socie-
dades ou com o disposto no presente Regime Geral.
4 — Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades aber-
tas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
5 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às socie-
dades de investimento coletivo.
Artigo 59.º-B
Tipo de gestão
1 — As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante
designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 — Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que
autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
3 — Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento
coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.
Artigo 59.º-C
Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo
1 — As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo,
os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas
ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;
c) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
d) Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam he-
terogeridas ou autogeridas;
e) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nomi-
nativas.
Diário da República, 1.ª série
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2 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem
ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.
Artigo 59.º-D
Sociedades de investimento coletivo heterogeridas
1 — As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício
da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.
2 — A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento
coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:
a) Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao
cumprimento dos deveres de cada entidade;
b) As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;
c) As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à
sociedade de investimento coletivo;
d) As condições de alteração dos documentos constitutivos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete
exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previstos no
presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento coletivo.
4 — À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir
a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.
5 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento
coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres pre-
vistos no número anterior;
b) Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem
cumprido os seus deveres de fiscalização.
Artigo 59.º-E
Sociedades de investimento coletivo autogeridas
1 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas
no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos
por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias
adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 1 do artigo 71.º-D e nos artigos 71.º-O e 76.º;
b) Aos requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;
c) Aos deveres das entidades gestoras em relação aos organismos de investimento coletivo
sob gestão, incluindo quanto aos ativos geridos e aos respetivos participantes.
3 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela
CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do dis-
posto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao abrigo
da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
4 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento
coletivo autogeridas:
a) Respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-S, sendo ainda aplicável,
com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-T e 71.º-U;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 47
b) Respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade de
investimento coletivo, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regu-
lamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.
5 — Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo au-
togeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável,
com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.
6 — Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas,
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.
Artigo 71.º-A
Reserva de atividade e requisitos gerais
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo he-
terogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento
coletivo (SGOIC).
2 — As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento
Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
c) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;
d) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
e) Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;
f) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nomi-
nativas;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
3 — A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com
elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 71.º-B
Atividades permitidas
1 — As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de
gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º
2 — A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou
cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos,
como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009;
b) A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos,
como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2011.
3 — A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger,
consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
a) OIAVM;
b) OIAnF;
c) OII;
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d) Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreende-
dorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no
respetivo regime jurídico;
e) Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
f) Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia
cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
g) Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras
entidades.
4 — Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de
OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de
pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras
incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
5 — Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de
OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos
de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
6 — No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC
não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de
um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele
cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
7 — A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b)
do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante
comunicação prévia à CMVM.
Artigo 71.º-C
Operações vedadas
Às SGOIC é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta
própria;
b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo,
com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de
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mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exce-
ção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado
monetário previstos no artigo 169.º;
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à con-
corrência dos seus fundos próprios.
Artigo 71.º-D
Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias
1 — No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão
sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para
a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício
das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta
de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto
no presente Regime Geral:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.
2 — No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujei-
tas à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na medida em que sejam aplicáveis às funções
concretamente exercidas, quanto às matérias de:
a) Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e
nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,
306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do
n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos arti-
gos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8
e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B
e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no
artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.
Artigo 71.º-E
Autorização
1 — As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
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2 — A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 — As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 71.º-F
Instrução do pedido de autorização
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído
com os seguintes elementos:
a) Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o dis-
posto no artigo 71.º-B;
b) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 71.º-A;
c) Programa de atividades;
d) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
e) Políticas e procedimentos internos;
f) Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se
aplicável;
g) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização;
h) Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o
montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último
beneficiário ou beneficiários efetivos;
i) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
j) Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou
coletivas;
k) Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias
de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de
risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se
espera que sejam estabelecidos.
2 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios re-
feridos no número anterior.
3 — A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares,
sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere
necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao
exercício da atividade.
Artigo 71.º-G
Prazo de decisão
1 — A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
a) No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído,
caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
b) No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar
da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade
de gestão de OICVM.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído
quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
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Artigo 71.º-H
Concessão, recusa e limitação da autorização
1 — A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao
exercício das atividades autorizadas.
2 — A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pes-
soas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou ad-
ministrativas referidas na subalínea anterior.
3 — A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de
OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de
investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 — Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início de
cada uma das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-I
Revogação e suspensão da autorização
1 — A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio
irregular;
b) A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua atividade;
d) A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da
notificação da concessão da autorização;
e) A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos
seis meses;
f) A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
2 — Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alterna-
tiva, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse
o fundamento da revogação.
3 — A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento
devidamente fundamentado da SGOIC.
4 — A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com ur-
gência dessa alteração.
5 — A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser
totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
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Artigo 71.º-J
Alterações subsequentes
1 — As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando de
exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B:
a) Comunicam à CMVM, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial
à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as
atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de
alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.
2 — Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído,
a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no
artigo 71.º-H.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições
da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F,
ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa
o seguinte procedimento:
a) As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no
prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo
referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente
antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a)
nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que
devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente
artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.
Artigo 71.º-K
Fusão, cisão e dissolução
1 — As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização
prévia da CMVM.
2 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que
devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 — A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente
instruído.
4 — Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC,
segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 — Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária
da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
Artigo 71.º-L
Capital inicial
1 — O capital inicial mínimo das SGOIC é de (euro) 125 000.
2 — Caso estejam autorizadas a exercer as atividades adicionais ou acessórias referidas nos
n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC respeitam ainda as regras de capital inicial mínimo indicadas
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no título IV da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, consoante a atividade em causa.
Artigo 71.º-M
Fundos próprios
1 — As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguin-
tes montantes:
a) O montante baseado em despesas gerais fixas previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 97.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013;
b) O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;
c) O montante referido no número seguinte.
2 — Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000,
as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos se-
guintes termos:
a) O montante adicional exigido é igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global
das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;
b) A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido
no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;
c) As SGOIC podem não constituir até 50 % do montante referido na alínea a) se beneficiarem
de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de
seguros com sede na União Europeia;
d) Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer orga-
nismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo
os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão
e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
3 — Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a
exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem
eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que
estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013,
da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
a) Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:
i) Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes
de responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de
2012; ou
ii) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsa-
bilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos
previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de
19 de dezembro de 2012.
b) Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
4 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.
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Artigo 71.º-N
Requisitos adicionais
A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às
SGOIC.
Artigo 71.º-O
Política de remuneração
1 — As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e
promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incom-
patíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna
e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 — A política de remuneração abrange:
a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
b) As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção
de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os
integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção
de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos
organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 — As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente
Regime Geral.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no
presente artigo.
Artigo 71.º-P
Supervisão prudencial
1 — As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no
artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
2 — A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis
às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.
Artigo 71.º-Q
Medidas corretivas
1 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos
poderes de supervisão prudencial:
a) Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou re-
lativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um
ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias
para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos interes-
ses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do mercado.
2 — No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar,
designadamente, as seguintes medidas:
a) Exigir que as SGOIC apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, de-
vidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incum-
primento das normas que disciplinem a sua atividade;
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b) Exigir que as SGOIC reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de
controlo interno;
c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a di-
vulgação de informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando,
por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações
qualificadas nas SGOIC;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por
parte de SGOIC;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com de-
terminada agenda ou propostas de deliberação;
i) Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros
líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida
de fundos próprios;
j) Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras apli-
cáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
Artigo 71.º-R
Exercício de atividades não autorizadas
O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização
referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares
dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para
o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.
Artigo 71.º-S
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com ido-
neidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de
investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
Artigo 71.º-T
Apreciação pela CMVM
1 — A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto
de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:
a) De autorização de SGOIC;
b) De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização
subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.
2 — A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício
das respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo
comercial.
3 — Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que
não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que
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lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e
fiscalizar eficazmente a função deste.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da
apreciação referida no n.º 1.
Artigo 71.º-U
Supervisão contínua e medidas corretivas
1 — Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento
dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fis-
calização de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu
mandato.
2 — As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o
preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de ad-
ministração e fiscalização.
3 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de
que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que dei-
xaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes
medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;
c) Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM
de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros
substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação
da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos
identificados não puder ser sanada.
4 — Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão
sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular fun-
cionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de
qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.
5 — A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao mem-
bro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter
preventivo e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento
com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.
Artigo 71.º-V
Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
1 — Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, conside-
rando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.
2 — A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;
b) Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.
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Artigo 71.º-W
Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM
1 — Para efeitos do presente artigo:
a) «Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;
b) «Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em
concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
c) «Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um
alienante, respetivamente:
i) De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;
ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou
diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de
20 %, 30 % ou 50 % de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC
passe a ser ou deixe de ser sua filial.
d) «Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção
ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se
pronunciar sobre uma aquisição potencial;
e) «Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias
úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional so-
licitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.
2 — O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.
3 — A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a
notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza
do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.
4 — Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:
a) A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
b) Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação
adicional necessária para concluir a sua apreciação;
c) A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até
à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:
i) 30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito
a regulamentação;
ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto
nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) 20 dias úteis nos restantes casos.
d) A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não
impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a sus-
pensão do prazo de apreciação;
e) Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a
CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
f) Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:
i) Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo
de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;
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ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a
pedido do adquirente;
g) Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alí-
nea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;
h) Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da
aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.
5 — A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação
do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e
prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.
6 — Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes
critérios:
a) Idoneidade do aquirente;
b) Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar
em resultado da aquisição potencial;
c) Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou
a exercer na SGOIC;
d) Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis
tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que
permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades
competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial,
foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financia-
mento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo
risco de ocorrência.
7 — A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de moti-
vos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação
prestada pelo adquirente.
8 — Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC,
a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
9 — A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso
o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investi-
mento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no
qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
10 — Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões
e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.
11 — A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica
as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e,
caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
12 — O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o mon-
tante previsto da sua participação após a alienação.
13 — As SGOIC comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham
conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;
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c) Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com es-
pecificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 71.º-X
Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM
1 — As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer
alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da
autorização.
2 — A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na
alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.
Artigo 71.º-Y
Supervisão contínua e medidas corretivas
1 — Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de
adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM
durante todo o período de detenção da participação qualificada.
2 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento
de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do ar-
tigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada
em causa;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados
à titularidade da participação qualificada em causa;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas
nos termos do artigo 71.º-V.
3 — A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior
nas seguintes situações:
a) Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no
n.º 2 do artigo 71.º-W;
b) Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;
ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.
4 — Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral da
SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua supervisão,
ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se
se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem
sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 — A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas,
declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter
qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da
SGOIC;
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b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita
pelo seu detentor.
Artigo 71.º-Z
Acordos parassociais
1 — Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os
acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.
2 — A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscri-
toras do acordo.
Artigo 109.º-A
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro
1 — As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA esta-
belecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais,
desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 — Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que
respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de
livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 — Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Auto-
ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar
a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 — A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C
segue o disposto no artigo 110.º-D.
Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de
país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do ar-
tigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão
competente de país terceiro.
Artigo 109.º-C
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades
gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros
1 — As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem
exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de
prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.
2 — É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal
que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade
gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o
n.º 1 do artigo 114.º-C.
3 — Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no
número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.
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Artigo 109.º-D
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia
As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros,
que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos arti-
gos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autori-
dades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar,
pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências
de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
Artigo 109.º-E
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organis-
mos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição
e funcionamento previstas no artigo 115.º
Artigo 110.º-A
Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM
1 — A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma
sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização,
notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documen-
tos e informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) a estrutura organizativa da sucursal;
iii) a descrição do processo de gestão de riscos;
iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida
documentação;
d) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 — A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no
prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número
anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da
estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades
que esta se propõe exercer.
3 — São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destina-
dos a proteger os investidores.
4 — Caso a CMVM se recuse a fornecer as informações previstas no n.º 1 às autoridades
competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões dessa recusa
à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as informações.
5 — Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na
documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguin-
tes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
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b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
6 — Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro
de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo
de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal
pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
7 — Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a
d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes
do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos,
de forma a permitir que:
a) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
b) As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.
8 — Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a CMVM
informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de acolhimento.
9 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5
e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do
âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que
a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-B
Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM
1 — A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades
abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território
de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.
2 — A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento,
no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número
anterior.
3 — São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destina-
dos a proteger os investidores.
4 — Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na
documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguin-
tes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas ativi-
dades no Estado membro de acolhimento.
6 — As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ob-
servam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e
desenvolvimento.
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7 — Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b)
do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Es-
tado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.
8 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4
e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do
âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que
a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA
1 — A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços
referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à
CMVM:
a) A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do es-
tabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;
b) O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar
e que identifique os OIA que se propõe gerir.
2 — Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações
previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documen-
tação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 — No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos
do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número
anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado mem-
bro de acolhimento da SGOIC.
4 — O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão
dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e
se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime
Geral.
5 — A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.
6 — A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar
serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
Artigo 110.º-D
Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA
1 — A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados
nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
a) Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas;
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 — Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que
as alterações previstas implicam uma gestão de OIA em violação do disposto no presente Regime
Geral, ou que a SGOIC não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM notifica, em tempo útil, a SGOIC
de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
Diário da República, 1.ª série
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3 — A CMVM toma as medidas que se adequem à situação em causa, sempre que:
a) A SGOIC adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela
CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior;
c) Se verifique que a SGOIC não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 — A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 110.º-E
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 — As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfrontei-
riço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de
subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e
as obrigações de notificação que lhes incumbem.
2 — A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número
anterior.
Artigo 114.º-A
Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 — É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das auto-
ridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo
anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iv) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 — Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação
prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa ati-
vidade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autori-
zada a gerir.
3 — As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabelecimento
de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas
de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo cumprimento.
4 — Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses
para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação
para estabelecer a sucursal.
Diário da República, 1.ª série
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5 — Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunica-
ção, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início
à sua atividade.
6 — Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a)
a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes
do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem
efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a
supervisão.
Artigo 114.º-B
Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 — É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das
autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada
noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 — Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer
a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa ati-
vidade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autori-
zada a gerir.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as
suas atividades em Portugal.
4 — Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a)
do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado
membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.
Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA
1 — É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal
que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade
gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa
de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os
OIA que se propõe gerir.
2 — Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui,
além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida docu-
mentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
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Artigo 252.º-A
Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
b) Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de inves-
timento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 — A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende
de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a
sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de
instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam
uma entidade referida na alínea a).»
Artigo 12.º
Aditamento ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo
Social e do Investimento Especializado
São aditados os artigos 5.º-B, 5.º-C e 5.º-D ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Em-
preendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de
4 de março, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-B
OIAE de créditos
1 — Os OIAE que invistam em créditos nos termos previstos em regulamento da CMVM são
organismos de investimento alternativo especializado.
2 — A denominação dos OIAE referidos no número anterior contém a expressão «sociedade
de créditos» ou «fundo de créditos», que em conjunto se designam «OIAE de créditos».
3 — Os OIAE de créditos que não sejam autogeridos apenas podem ser geridos por socie-
dades gestoras de organismos de investimento coletivo ou por sociedades gestoras de fundos de
capital de risco.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, aos OIAE de créditos é permitido conceder
e participar em empréstimos, com exceção das operações proibidas nos artigos seguintes.
Artigo 5.º-C
Operações proibidas
Aos OIAE de créditos é vedada:
a) A realização de vendas a descoberto de instrumentos financeiros, a utilização de operações
de financiamento direto ou indireto de valores mobiliários, incluindo empréstimo de valores mobi-
liários, e a utilização de instrumentos financeiros derivados, exceto com finalidades de cobertura
do risco.
b) A concessão de empréstimos às seguintes entidades:
i) Pessoas singulares;
ii) Instituições de crédito;
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 67
iii) Participantes diretos e indiretos no respetivo OIAE de créditos;
iv) A respetiva entidade gestora e entidades que se encontram em relação de domínio ou de
grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de
domínio ou de grupo;
v) O depositário e entidades subcontratadas ou em relação de domínio ou de grupo com
aquelas;
vi) Outros organismos de investimento coletivo.
Artigo 5.º-D
Endividamento
Os OIAE de créditos podem contrair empréstimos destinados à concessão de crédito, com
duração não inferior à duração dos respetivos ativos que pretendem financiar, até ao limite de 60 %
do respetivo ativo total.»
Artigo 13.º
Alterações à organização sistemática do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
É alterada a epígrafe do Título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que
passa a ter a seguinte redação: «Empresas de investimento».
Artigo 14.º
Alterações à organização sistemática do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação
atual:
a) É alterada a epígrafe do capítulo IV do título I, que passa a ter a seguinte redação: «Socie-
dades de investimento coletivo»;
b) É aditada a subsecção I à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Elegibilidade»,
que compreende os artigos 71.º-A a 71.º-D;
c) É aditada a subsecção II à secção II do capítulo I do título II, com a epígrafe «Autorização»,
que compreende os artigos 71.º-E a 71.º-K;
d) É aditada a secção II-A ao capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos prudenciais e
supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-Z;
e) É aditada a subsecção I à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Requisitos
gerais e supervisão prudencial», que compreende os artigos 71.º-L a 71.º-R;
f) É aditada a subsecção II à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequa-
ção dos membros do órgão de administração de SGOIC», que compreende os artigos 71.º-S a
71.º-U;
g) É aditada a subsecção III à secção II-A do capítulo I do título II, com a epígrafe «Adequa-
ção dos titulares de participações qualificadas em SGOIC», que compreende os artigos 71.º-V
a 71.º-Z;
h) É alterada a epígrafe da subsecção III da secção III do capítulo I do título II, que passa a
ter a seguinte redação: «Conflitos de interesses»;
i) É alterada a epígrafe da secção IV do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte re-
dação: «Países terceiros»;
j) É aditada a subsecção I à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Entidades
gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA», que compre-
ende os artigos 96.º a 109.º;
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k) É aditada a subsecção II à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade na
União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal», que compre-
ende os artigos 109.º-A e 109.º-B;
l) É aditada a subsecção III à secção IV do capítulo I do título II, com a epígrafe «Atividade em
Portugal com conexão a países terceiros», que compreende os artigos 109.º-C a 109.º-E;
m) É alterada a epígrafe da secção V do capítulo I do título II, que passa a ter a seguinte re-
dação: «Atividade na União Europeia de SGOIC»;
n) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-B, que passa a ter a seguinte redação: «Cálculo da
exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
o) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-C, que passa a ter a seguinte redação: «Abordagem
baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
p) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-D, que passa a ter a seguinte redação: «Risco de con-
traparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
q) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-E, que passa a ter a seguinte redação: «Procedimentos
de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão no
âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
r) É alterada a epígrafe do artigo 79.º-F, que passa a ter a seguinte redação: «Relatório sobre
os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM»;
s) É alterada a epígrafe do artigo 248.º, que passa a ter a seguinte redação: «Infração por
entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal».
Artigo 15.º
Norma transitória
1 — Todos os procedimentos pendentes no Banco de Portugal à data de entrada em vigor
do presente decreto-lei que digam respeito à autorização para a constituição, fusão e cisão de so-
ciedades gestoras de fundos de investimento mobiliário (SGFIM), sociedades gestoras de fundos
de investimento imobiliário (SGFII) e sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos
(SGFTC) transitam imediatamente para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e
são por si decididos nos seguintes termos:
a) Os pedidos de autorização para a constituição convertem-se automaticamente em pedi-
dos de autorização para início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo (RGOIC), aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015,
de 24 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, e 17.º-A do Regime Jurídico
da Titularização de Créditos («RJTC»), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro,
na redação conferida pelo presente decreto-lei, começando a contar novos prazos de decisão
em conformidade com os artigos 71.º-G do RGOIC e 17.º-C do RJTC, na redação conferida pelo
presente decreto-lei;
b) Os pedidos de autorização para fusão e cisão mantêm-se inalterados, começando a contar
novos prazos de decisão em conformidade com os artigos 71.º-K do RGOIC e 17.º-G do RJTC, na
redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 — Às situações em que já tenha existido autorização do Banco de Portugal para a constitui-
ção de SGFIM, SGFII e SGFTC, mas em que não existe ainda habilitação para o início da respetiva
atividade, aplica-se o seguinte regime:
a) Caso, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja pendente na CMVM um
pedido de registo ao abrigo dos artigos 295.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o mesmo converte-se nos termos previstos
na alínea a) do número anterior, mas mantém-se o regime previsto no artigo 299.º do Código dos
Valores Mobiliários.
b) Caso não se verifique a situação de pendência referida na alínea anterior, as entidades
autorizadas pelo Banco de Portugal devem apresentar à CMVM um pedido de autorização para
Diário da República, 1.ª série
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início de atividade, nos termos do disposto nos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC, na re-
dação conferida pelo presente decreto-lei, sendo os prazos de decisão da CMVM reduzidos para
metade.
3 — Todos os procedimentos de autorização, registo e oposição relativos a SGFIM, SGFII e
SGFTC não referidos no n.º 1 que se encontrem pendentes no Banco de Portugal à data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, nomeadamente os que digam respeito a alterações subsequentes,
participações qualificadas, adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e
alterações estatutárias, transitam imediatamente para a CMVM, convertendo-se nos procedimentos
equivalentes ao abrigo do RGOIC e do RJTC e começando a contar novos prazos ao abrigo dos
regimes do RGOIC e do RJTC aplicáveis.
4 — Aos procedimentos de autorização e de registo referidos no n.º 2 do artigo 5.º da Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, aplica-se o seguinte regime:
a) Os procedimentos de autorização pendentes no Banco de Portugal fundem-se com os
correspondentes procedimentos de registo pendentes na CMVM;
b) Os procedimentos de registo pendentes na CMVM convertem-se nos termos previstos na
alínea a) do n.º 2.
5 — O Banco de Portugal mantém a competência para a tramitação dos processos de con-
traordenação, por si abertos no âmbito do exercício de atribuições de supervisão prudencial das
SGFIM, SGFII e SGFTC, que se encontrem em curso à data de entrada em vigor do presente
decreto-lei, aos quais continuam a ser aplicáveis as normas processuais previstas no Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como para a sua representação
na fase judicial.
6 — Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, na
redação conferida pelo presente decreto-lei, as SGFIM e as SGFII dispõem do prazo de três
meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para alterar a respetiva firma,
observando-se o seguinte quando a alteração de firma se limite à substituição da atual termi-
nação pela expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo» ou a
abreviatura «SGOIC»:
a) É dispensado o procedimento de não oposição previsto no n.º 3 do artigo 71.º-J do RGOIC,
na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) É dispensada a comunicação à CMVM, prevista na alínea a) do n.º 3 e no n.º 6 do ar-
tigo 25.º do RGOIC, na redação conferida pelo presente decreto-lei, da alteração dos documentos
constitutivos;
c) Mantém-se o dever de divulgação, previsto no n.º 7 do artigo 25.º do RGOIC, na redação
conferida pelo presente decreto-lei, a cumprir no prazo de 15 dias a contar do registo definitivo da
alteração de firma na Conservatória do Registo Comercial.
7 — As SGFIM e as SGFII, as SGFTC e as sociedades de titularização de créditos, as
sociedades de capital de risco, os fundos de capital de risco, as sociedades gestoras de
fundos de capital de risco e as sociedades de investimento em capital de risco autogeridas
que, em virtude da alínea f) do n.º 2 do artigo 71.º-A do RGOIC, do n.º 4 do artigo 17.º e do
n.º 2 do artigo 40.º do RJTC, do n.º 3 do artigo 11.º, do n.º 4 do artigo 22.º e dos n.os 1 e 2 do
artigo 46.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento
Especializado, todos na redação conferida pelo presente decreto-lei, respetivamente, devam
alterar a forma de representação das suas ações ou unidades de participação, dispõem do
prazo de dois meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei para efetuar
essa alteração.
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8 — Os atos relativos à admissibilidade de firma e ao registo comercial e as publicações efe-
tuadas ao abrigo dos n.os 6 e 7 ficam dispensados do pagamento de emolumentos.
9 — As SGFII que prestem serviços de consultoria para investimento imobiliário, incluindo a
realização de estudos e análises relativos ao mercado imobiliário, ou procedam à gestão individual
de patrimónios imobiliários em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicá-
veis à gestão de carteiras por conta de outrem dispõem do prazo de três meses após a data de
entrada em vigor do presente decreto-lei para submeter um pedido de autorização à CMVM, que
deve seguir o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º-J do RGOIC, na redação conferida pelo
presente decreto-lei, podendo manter o exercício daquelas atividades até à notificação da decisão
pela CMVM.
10 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o registo como intermediário financeiro
na CMVM:
a) Das SGFIM, das SGFII e das SGFTC converte-se automaticamente, para todos os efeitos,
em autorização para início de atividade nos termos dos artigos 71.º-E do RGOIC e 17.º-A do RJTC,
na redação conferida pelo presente decreto-lei, sendo as atividades autorizadas as constantes
daquele registo, sem prejuízo da conclusão dos procedimentos referidos no n.º 4;
b) Das sociedades de investimento mobiliário e das sociedades de investimento imobiliário
caduca automaticamente.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 16.º, os n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do ar-
tigo 20.º, o n.º 7 do artigo 21.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 22.º, o artigo 23.º, a alínea e)
do n.º 1 do artigo 42.º, os artigos 49.º a 59.º, o n.º 2 do artigo 65.º, os artigos 68.º, 69.º, 70.º, 71.º,
72.º, 75.º, 78.º, 91.º, os n.os 4 e 5 e a alínea b) do n.º 6 do artigo 98.º, os n.os 1 e 2 do artigo 103.º,
os artigos 111.º e 112.º, os n.os 4 e 5 do artigo 114.º, o artigo 119.º, o n.º 7 do artigo 120.º, os n.os 4
a 7 do artigo 128.º, o n.º 7 do artigo 223.º, o n.º 2 do artigo 244.º, o n.º 10 do artigo 245.º e o n.º 2
do artigo 248.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O n.º 1 do artigo 2.º, a alínea b) do n.º 5 do artigo 5.º, a alínea f) do n.º 3 do artigo 7.º, o n.º 4
do artigo 8.º, o n.º 3 do artigo 47.º e o n.º 5 do artigo 65.º do Regime Jurídico do Capital de Risco,
Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015,
de 4 de março, na sua redação atual;
c) A subalínea iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, as subalíneas vi) e ix) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 30.º-D, os pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A e o artigo 199.º-L do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, na sua redação atual;
d) O n.º 3 do artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os n.os 2 e 3 do artigo 42.º, o n.º 2 do
artigo 43.º, os artigos 48.º a 59.º e o artigo 67.º do Regime Jurídico da Titularização de Créditos
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;
e) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 289.º, as alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 293.º, a
alínea h) do n.º 1 do artigo 359.º, a alínea c) do n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 363.º do Có-
digo dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual;
f) A alínea l) do artigo 1.º da Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro;
g) A Portaria n.º 676/2002, de 19 de junho.
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Artigo 17.º
Disposição final
As referências feitas em legislação avulsa a:
a) «Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário» e «sociedades gestoras de
fundos de investimento imobiliário» devem entender-se como feitas a «sociedades gestoras de
organismos de investimento coletivo»;
b) «Sociedades de investimento mobiliário» e «sociedades de investimento imobiliário» devem
entender-se como feitas a «sociedades de investimento coletivo».
Artigo 18.º
Republicação
1 — É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê:
a) «Investidor qualificado», «investidores qualificados», «investidor não qualificado» e «in-
vestidores não qualificados» deve ler-se, respetivamente, «investidor profissional», «investidores
profissionais», «investidor não profissional» e «investidores não profissionais»;
b) «Organismo de investimento coletivo em valores mobiliários», «organismos de investimento
coletivo em valores mobiliários» deve ler-se «OICVM»;
c) «Organismo de investimento alternativo», «organismos de investimento alternativo» deve
ler-se «OIA»;
d) «Organismo de investimento alternativo em valores mobiliários», «organismos de investi-
mento alternativo em valores mobiliários» deve ler-se «OIAVM»;
e) «Organismo de investimento imobiliário», «organismos de investimento imobiliário» deve
ler-se «OII»;
f) «Organismo de investimento em ativos não financeiros», «organismos de investimento em
ativos não financeiros» deve ler-se «OIAnF»;
g) «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novem-
bro» deve ler-se «Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual».
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2019. — António Luís Santos
da Costa — Maria de Fátima de Jesus Fonseca.
Promulgado em 3 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O)
[...]
1 — No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefí-
cios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a dire-
ção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores
cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos
responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham
um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades
gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 71.º-O, os princípios a
seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao
âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) [...];
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os
princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização,
sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos
técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. A política de remuneração pode ser apro-
vada pela assembleia geral da entidade gestora, desde que o órgão de fiscalização permaneça
responsável pela elaboração da proposta a submeter à assembleia, bem como pela respetiva
implementação e fiscalização;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].»
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ANEXO II
(a que se refere o artigo 18.º)
Republicação do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei
n.º 16/2015, de 24 de fevereiro
TÍTULO I
Dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
1 — O presente Regime Geral regula as instituições de investimento coletivo, adiante desig-
nadas por «organismos de investimento coletivo».
2 — Regem-se por legislação especial:
a) Os organismos de investimento em capital de risco, os fundos de empreendedorismo social,
os organismos de investimento alternativo especializado e os organismos de investimento coletivo
previstos em legislação da União Europeia;
b) Os fundos de pensões;
c) Os fundos de titularização de créditos, os fundos de gestão de património imobiliário, os
fundos públicos destinados ao financiamento de sistemas de segurança social e de regimes de
pensões de reforma; e
d) As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia.
3 — Sem prejuízo do disposto no presente Regime Geral e na respetiva regulamentação,
são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e da respetiva regulamentação.
4 — Os OIA fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública apenas ficam sujeitos
às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do presente Regime Geral que
sejam adequadas ao caráter particular da subscrição.
5 — Os OIA em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores profis-
sionais ficam sujeitos às regras especificamente aplicáveis, bem como às demais regras do pre-
sente Regime Geral que sejam adequadas ao segmento de investidores a que estes se destinam.
6 — Quando no presente Regime Geral se imponham deveres ou imputem atuações ou
intenções a organismos de investimento coletivo, devem entender-se como sujeitos do dever
as entidades responsáveis pela gestão, salvo se outro sentido resultar da disposição em causa.
7 — À entidade responsável pela gestão que gere apenas organismos de investimento coletivo
cujos únicos participantes sejam a própria ou as suas empresas-mãe, as suas filiais ou outras filiais
das respetivas empresas-mãe e ao organismo de investimento coletivo nesta situação não se aplica
o regime relativo à atividade e comercialização a nível da União Europeia, desde que nenhum dos
participantes seja um organismo de investimento coletivo.
8 — As entidades habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo (OIA) ao abrigo
do presente Regime Geral estão, independentemente do montante dos ativos que compõem as
carteiras dos OIA sob gestão, sujeitas aos atos delegados e de execução emitidos ao abrigo da
Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa
aos gestores de fundos de investimento alternativo.
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Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Ativos imobiliários», imóveis, unidades de participação em OII e participações sociais em
sociedades imobiliárias;
b) «Capital inicial», a soma dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
c) «Comercialização», a atividade dirigida a investidores, no sentido de divulgar para efeitos
de subscrição ou propor a subscrição de unidades de participação ou de ações em organismo de
investimento coletivo, utilizando qualquer meio publicitário ou de comunicação;
d) «Controlo ou domínio», a relação entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma sociedade:
i) Quando, relativamente à pessoa singular ou coletiva, se verifique alguma das seguintes
situações:
1.º) Deter a maioria dos direitos de voto correspondente ao capital social da sociedade;
2.º) Ser sócia da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos
membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláu-
sula dos estatutos desta;
4.º) Ser sócia da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros
sócios desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a socie-
dade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única
entidade.
ii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea anterior:
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante se
equiparam os direitos de qualquer outra sociedade dele dependente ou que com ele se encontre
numa relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por
conta do participante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o
participante ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde
que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas,
ou a posse das ações seja uma operação corrente do participante em matéria de empréstimos e
os direitos de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade
dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada os direitos de voto
relativos à participação detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue
em nome próprio mas por conta de qualquer destas sociedades;
e) «Corretor principal», uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou qualquer
entidade sujeita a regulação prudencial e supervisão contínua que preste serviços a investidores
profissionais, nomeadamente financiando ou executando transações de instrumentos financeiros
na qualidade de contraparte, e que também possa prestar outros serviços, como compensação
e liquidação de negócios, serviços de guarda de instrumentos financeiros, empréstimo de títulos,
tecnologia personalizada ou instalações de apoio operacional;
f) «Documentos constitutivos», o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores, o prospeto, o regulamento de gestão e, tratando-se de uma sociedade de investimento
coletivo, também o contrato de sociedade.
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g) «Efeito de alavancagem», qualquer método pelo qual é aumentada a posição em risco de
um organismo de investimento coletivo gerido através da contração de empréstimos em numerá-
rio ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio;
h) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
i) «Entidades gestoras da União Europeia», as entidades autorizadas nos termos previstos
na Diretiva n.º 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou
na Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e que
gerem habitualmente organismos de investimento coletivo, incluindo os organismos de investimento
coletivo autogeridos, com sede social noutro Estado membro;
j) «Entidades gestoras de países terceiros», as entidades que gerem habitualmente OIA, in-
cluindo os OIA autogeridos, com sede social em Estados não pertencentes à União Europeia;
k) «Entidades responsáveis pela gestão», as entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
e as sociedades de investimento coletivo autogeridas;
l) «Estado em que se encontra estabelecido ou constituído»:
i) No caso de uma entidade responsável pela gestão e de uma entidade gestora da União
Europeia, o Estado onde se encontra a sede social;
ii) No caso de um organismo de investimento coletivo, o Estado em que foi autorizado ou
registado, ou, caso não esteja autorizado nem registado, o Estado onde se encontra a sua sede
social ou administração central;
iii) No caso de depositário, o Estado onde se encontra a sede social ou sucursal;
iv) No caso de representante legal que seja pessoa coletiva, o Estado onde se encontra a
sede social ou sucursal;
v) No caso de representante legal que seja pessoa singular, o Estado onde se encontra do-
miciliado;
m) «Estado membro», o Estado membro da União Europeia;
n) «Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia», qualquer
Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União
Europeia:
i) Gere OIA da União Europeia;
ii) Comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia ou de um OIA de país
terceiro; ou
iii) Presta as atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B;
o) «Estado membro de acolhimento de entidades gestoras de países terceiros», o Estado
membro diverso do Estado membro de referência, no qual uma entidade gestora de país terceiro
gere OIA da União Europeia ou comercializa unidades de participação de um OIA da União Europeia
ou de um OIA de país terceiro;
p) «Estado membro de acolhimento do organismo de investimento coletivo», qualquer Estado
membro, diverso do seu Estado membro de origem, em cujo território sejam comercializadas as
unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
q) «Estado membro de origem de entidade gestora da União Europeia», o Estado membro
onde se encontra a sua sede social;
r) «Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo»:
i) O Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado
ao abrigo da legislação nacional aplicável ou, em caso de autorizações ou registos múltiplos, o
Estado membro no qual o organismo de investimento coletivo foi autorizado ou registado pela
primeira vez;
ii) Caso o organismo de investimento coletivo não tenha sido autorizado ou registado num
Estado membro, o Estado membro onde o organismo de investimento coletivo tem a sua sede
social ou a sua administração central;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 76
s) «Estado membro de referência», o Estado membro determinado nos termos do artigo 96.º
para efeitos de autorização de uma entidade gestora de país terceiro;
t) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-
-mãe, se encontre numa relação de controlo, considerando-se ainda que a filial de uma filial é
igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem;
u) «Fundo de investimento», os patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, perten-
centes aos participantes no regime geral de comunhão regulado no presente Regime Geral;
v) «Fundos próprios», os fundos próprios referidos na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, sem prejuízo das disposições
transitórias aplicáveis ao abrigo da Parte X do mesmo Regulamento;
w) «Fusão», uma operação mediante a qual:
i) Um ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autóno-
mos destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por
ocasião da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu
património para outro organismo de investimento coletivo já existente ou para um compartimento
patrimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição
aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo
incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 %
do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação;
ii) Dois ou mais organismos de investimento coletivo ou compartimentos patrimoniais autónomos
destes (organismos de investimento coletivo incorporados) transferem, na sequência e por ocasião
da sua dissolução sem liquidação, o conjunto do ativo e do passivo que integra o seu património
para outro organismo de investimento coletivo por eles formado ou para um compartimento pa-
trimonial autónomo deste (organismo de investimento coletivo incorporante), mediante atribuição
aos respetivos participantes de unidades de participação do organismo de investimento coletivo
incorporante e, se previsto no projeto de fusão, de uma quantia em dinheiro não superior a 10 %
do valor patrimonial líquido dessas unidades de participação; ou
iii) Um ou mais OICVM ou compartimentos patrimoniais autónomos destes (OICVM incorpora-
dos), que continuam a existir até à liquidação do passivo, transferem o seu ativo líquido para outro
compartimento patrimonial autónomo do mesmo OICVM, para um organismo de investimento cole-
tivo que se constitua para o efeito ou para outro OICVM já existente ou compartimento patrimonial
autónomo deste (OICVM incorporante);
x) «Fusão nacional», fusão nas modalidades previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior
entre organismos de investimento coletivo constituídos em Portugal;
y) «Fusão transfronteiriça de OICVM», fusão em que:
i) Dois deles, pelo menos, estejam autorizados em Estados membros diferentes; ou
ii) Pelo menos, dois OICVM autorizados no mesmo Estado membro se fundem num OICVM
novo autorizado e constituído noutro Estado membro;
z) «Investidor profissional», a entidade como tal qualificada nos termos previstos no n.º 1
do artigo 30.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual;
aa) «Organismos de investimento coletivo», as instituições, dotadas ou não de personalidade
jurídica, que têm como fim o investimento coletivo de capitais obtidos junto de investidores, cujo
funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos e à prossecução do ex-
clusivo interesse dos participantes, subdividindo-se em:
i) «Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários» (OICVM), que são organis-
mos abertos:
1.º) Cujo objeto exclusivo é o investimento coletivo de capitais de investidores não exclusiva-
mente qualificados em valores mobiliários ou outros ativos financeiros líquidos referidos na sub-
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secção I da secção I do capítulo II do título III e que cumpram os limites previstos na subsecção II
da mesma secção; e
2.º) Cujas unidades de participação são, a pedido dos seus titulares, readquiridas ou resgata-
das, direta ou indiretamente, a cargo destes organismos, equiparando-se a estas reaquisições ou
resgates o facto de um OICVM agir de modo a que o valor das suas unidades de participação em
mercado regulamentado não se afaste significativamente do seu valor patrimonial líquido; e
ii) «Organismos de investimento alternativo» (OIA), que são os demais, designadamente os
previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior e ainda:
1.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento coletivo em valores
mobiliários ou outros ativos financeiros, designados organismos de investimento alternativo em
valores mobiliários (OIAVM);
2.º) Os organismos abertos ou fechados, cujo objeto é o investimento em ativos imobiliários,
designados organismos de investimento imobiliário (OII);
3.º) Outros organismos fechados cujo objeto inclua o investimento em ativos não financeiros
que sejam bens duradouros e tenham valor determinável, designados organismos de investimento
em ativos não financeiros (OIAnF);
bb) «Organismos de investimento coletivo da União Europeia»:
i) Os organismos autorizados ou registados noutro Estado membro nos termos da lei nacional
aplicável;
ii) Os organismos não autorizados nem registados noutro Estado membro mas com sede social
ou administração central noutro Estado membro;
cc) «OIA de país terceiro», os organismos que não sejam organismos de investimento coletivo
da União Europeia;
dd) «Organismos de investimento coletivo de tipo alimentação», os organismos que:
i) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em unidades de participação de outro organismo
de investimento coletivo (o organismo de investimento coletivo de tipo principal);
ii) Invistam pelo menos 85 % dos seus ativos em mais de um organismo de investimento co-
letivo de tipo principal, caso esses organismos de investimento coletivo de tipo principal tenham
estratégias de investimento idênticas, ou
iii) Tenham por qualquer outra forma uma exposição de pelo menos 85 % dos seus ativos a
um organismo de investimento coletivo de tipo principal;
ee) «Organismos de investimento coletivo de tipo principal», os organismos no qual outro
organismo de investimento coletivo investe ou no qual detém uma exposição nos termos da
alínea anterior;
ff) «Participação qualificada», uma participação direta ou indireta que represente pelo me-
nos 10 % do capital ou dos direitos de voto da entidade participada ou que permita exercer uma
influência significativa na gestão da mesma, sendo aplicáveis os critérios de cálculo e imputação
previstos nos artigos 16.º, 20.º e 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
gg) «Relação de grupo», a relação entre sociedades coligadas entre si nos termos em que
o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as
respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro;
hh) «Relação estreita» ou «Relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas,
singulares ou coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20 % no capital social
ou dos direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
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iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação
de controlo.
ii) «Representante legal», uma pessoa singular com domicílio na União Europeia ou uma
pessoa coletiva com sede social na União Europeia que, tendo sido expressamente designada
por uma entidade gestora de país terceiro, age em nome e por conta desta junto de autoridades,
clientes, organismos e contrapartes da mesma na União Europeia, em tudo o que diga respeito às
obrigações que impendem sobre a referida entidade gestora;
jj) «Representantes dos trabalhadores», as estruturas de representação coletiva dos traba-
lhadores;
kk) «Sociedade não cotada», uma sociedade com sede social na União Europeia e cujas ações
não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado;
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e
que efetue diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que
faz parte;
mm) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao investidor armazenar informa-
ções que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente
durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata
das informações armazenadas;
nn) «Valor líquido global do organismo de investimento coletivo ou de compartimento patri-
monial autónomo deste», o montante correspondente ao valor total dos respetivos ativos menos
o valor total dos seus passivos.
oo) «Direção de topo», as pessoas singulares que desempenhem funções executivas ou que
dirijam efetivamente a atividade da entidade responsável pela gestão;
pp) «Pessoa relevante»:
i) Titulares do órgão de administração e as pessoas que dirigem efetivamente a atividade da
entidade responsável pela gestão;
ii) Colaboradores da entidade responsável pela gestão e quaisquer outras pessoas singula-
res cujos serviços são disponibilizados e controlados pela entidade responsável pela gestão, que
estejam envolvidos na prestação, pela entidade responsável pela gestão, da atividade de gestão
de organismos de investimento coletivo;
iii) Pessoas singulares de entidades subcontratadas, que estejam diretamente envolvidas na
prestação de serviços à entidade responsável pela gestão, com vista à prestação por esta entidade
da atividade de gestão de organismos de investimento coletivo;
qq) «SGOIC», as sociedades gestoras de organismos de investimento.
2 — Todos os estabelecimentos criados em Portugal por uma entidade gestora da União Eu-
ropeia são considerados uma única sucursal.
Artigo 3.º
Divulgação de informação
1 — Salvo disposição em contrário, a publicação ou divulgação de informação imposta pelo
presente Regime Geral é efetuada através de um meio de comunicação de grande difusão em
Portugal.
2 — Caso o meio de comunicação escolhido para a divulgação referida no número anterior
não seja o Sistema de Difusão de Informação da CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação
atual, a entidade responsável pela gestão envia à CMVM cópia da informação referida no número
anterior no prazo de três dias após a respetiva publicação ou divulgação, salvo prazo mais exigente
fixado em disposição específica.
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Artigo 4.º
Tipicidade
1 — Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente
Regime Geral ou em legislação especial.
2 — Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM,
devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.
Artigo 5.º
Forma
1 — Os organismos de investimento coletivo assumem a forma:
a) Contratual de fundo de investimento; ou
b) Societária de sociedade de investimento coletivo.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
Artigo 6.º
Denominação
1 — A denominação identifica inequivocamente a espécie e o tipo do organismo de investimento
coletivo, adequando-se à respetiva política de investimento.
2 — Ao fundo de investimento fica reservada a expressão «fundo de investimento», acrescida
da expressão «imobiliário» no caso dos fundos de investimento imobiliário, que deve integrar a
sua denominação.
3 — Às sociedades de investimento coletivo fica reservada a designação SICAF ou SICAV ou,
no caso dos OII, SICAFI ou SICAVI, consoante se constituam, respetivamente, com capital fixo ou
variável, devendo a mesma integrar a sua denominação.
4 — Nos OIAVM e OIAnF, as expressões referidas nos n.os 2 e 3 incluem a designação «al-
ternativo», nos seguintes termos: «fundo de investimento alternativo», «SICAF — investimento
alternativo» ou «SICAV — investimento alternativo», consoante aplicável.
Artigo 7.º
Valores mobiliários representativos do património
1 — O património dos fundos de investimento é representado por partes de conteúdo idêntico
que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, que se designam unidades
de participação.
2 — O capital social das sociedades de investimento coletivo é dividido em ações nominativas
de conteúdo idêntico, sem valor nominal.
3 — As referências no presente Regime Geral a unidades de participação devem ser entendidas
de modo a abranger ações das sociedades de investimento coletivo, assim como as referências a
participantes devem ser entendidas de modo a abranger acionistas das mesmas sociedades, salvo
se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 8.º
Regime das unidades de participação
1 — O valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do
organismo de investimento coletivo pelo número de unidades de participação em circulação.
Diário da República, 1.ª série
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2 — As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido
o seu fracionamento para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso.
3 — As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente
ao preço de subscrição ser efetivamente integrado no património do organismo de investimento
coletivo, exceto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes ou de
distribuição gratuita.
4 — Podem ser emitidas diferentes categorias de unidades de participação em função de
direitos ou características especiais respeitantes às mesmas, desde que previstas nos documen-
tos constitutivos e assegurada a consistência com o perfil de risco e a política de investimento do
organismo de investimento coletivo.
5 — As unidades de participação de cada categoria têm conteúdo idêntico e asseguram aos
seus titulares direitos iguais.
6 — As regras relativas à criação de categorias de unidades de participação são desenvolvidas
em regulamento da CMVM.
Artigo 9.º
Participantes
1 — Os titulares de unidades de participação designam-se «participantes».
2 — A qualidade de participante adquire-se no momento da subscrição das unidades de par-
ticipação com o pagamento do respetivo valor, ou da respetiva aquisição em mercado, e cessa
no momento da extinção das unidades de participação no âmbito de operação de resgate, reem-
bolso, liquidação ou fusão do organismo de investimento coletivo, ou da alienação em mercado.
3 — Salvo disposição legal em contrário, apenas é admitido o pagamento em espécie na
subscrição, no resgate e no reembolso das unidades de participação ou no produto da liquidação:
a) Havendo acordo prévio de todos os participantes e desde que previsto nos documentos
constitutivos no caso dos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores
profissionais;
b) Excecionalmente, e mediante autorização da CMVM, nos restantes casos.
4 — A subscrição implica a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do organismo
de investimento coletivo e confere à entidade responsável pela gestão os poderes necessários para
realizar os atos relativos à sua administração.
5 — Os participantes de organismos de investimento coletivo fechados gozam de direito de
preferência na subscrição de novas unidades de participação, salvo previsão em contrário nos
documentos constitutivos.
Artigo 10.º
Espécie e tipo
1 — Os organismos de investimento coletivo podem ser abertos ou fechados, consoante
as unidades de participação sejam, respetivamente, em número variável ou em número fixo.
2 — As unidades de participação de organismos de investimento coletivo abertos são emitidas
e resgatadas a pedido dos participantes, de acordo com o estipulado nos documentos constitutivos
e em regulamento da CMVM.
3 — As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados não podem
ser objeto de resgate, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
4 — As sociedades de investimento coletivo são sociedades de capital fixo ou variável conso-
ante sejam organismos de investimento coletivo fechados ou abertos.
5 — Sem prejuízo dos tipos previstos no presente Regime Geral e em legislação especial,
a CMVM pode estabelecer em regulamento a tipologia de organismos de investimento coletivo,
considerando, designadamente, os ativos e as regras de composição das carteiras.
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Artigo 11.º
Organismos de investimento coletivo sob forma societária
[Revogado].
Artigo 12.º
Compartimentos patrimoniais autónomos
1 — Os documentos constitutivos podem prever a divisão do organismo de investimento cole-
tivo em compartimentos patrimoniais autónomos, nos termos previstos no presente Regime Geral
e em regulamento da CMVM.
2 — No caso dos fundos de investimento, os compartimentos patrimoniais autónomos designam-
-se «subfundos».
3 — Cada compartimento patrimonial autónomo é representado por uma ou mais categorias
de unidades de participação e está sujeito às regras da autonomia patrimonial.
4 — A parte do património das sociedades de investimento coletivo constituída pelos bens
necessários ao exercício da atividade é, nos termos dos documentos constitutivos, rateada por
todos os compartimentos patrimoniais autónomos ou integrada num compartimento patrimonial
autónomo dos restantes, cujas ações não são objeto de resgate ou reembolso.
5 — O valor das unidades de participação do compartimento patrimonial autónomo determina-
-se, em cada momento, pela divisão do valor líquido global do compartimento patrimonial autó-
nomo pelo número de unidades de participação desse compartimento patrimonial autónomo em
circulação.
6 — O organismo de investimento coletivo com compartimentos patrimoniais autónomos tem
um único prospeto, ainda que as políticas de investimento destes sejam necessariamente distin-
tas entre si, que, além de outras exigências previstas no presente Regime Geral, estabelece uma
segregação de conteúdos adequada que permita estabelecer a correspondência unívoca entre
cada compartimento patrimonial autónomo e a informação que a ele respeita, bem como os crité-
rios para repartição de responsabilidades comuns a mais do que um compartimento patrimonial
autónomo.
7 — A cada compartimento patrimonial autónomo é aplicável o regime jurídico estabelecido
para o respetivo organismo de investimento coletivo, incluindo o regime das unidades de participa-
ção e os requisitos relativos ao valor líquido global de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º
8 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as condi-
ções aplicáveis à transferência de unidades de participação entre compartimentos patrimoniais
autónomos.
9 — São mantidas contas autónomas para cada um dos compartimentos patrimoniais autónomos.
Artigo 13.º
Autonomia patrimonial
1 — Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas
dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização,
ou de outros organismos de investimento coletivo.
2 — Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o patri-
mónio do mesmo.
Artigo 14.º
Direitos dos clientes e dos participantes
1 — Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que
lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gra-
tuitamente.
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2 — Os participantes têm direito, nomeadamente:
a) À inscrição das unidades de participação em conta de registo individualizado, depois de
terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos
do organismo de investimento coletivo;
b) À informação, nos termos do presente Regime Geral;
c) A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie,
correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de
participação.
Artigo 15.º
Independência e exclusivo interesse dos participantes
A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um
organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos
participantes.
Artigo 16.º
Requisitos relativos ao valor líquido global
1 — O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos:
a) (euro) 5 000 000, no caso dos OII, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;
b) (euro) 1 250 000, no caso dos OICVM, dos OIAVM e dos OIAnF, a partir dos primeiros seis
meses de atividade;
c) (euro) 1, no caso dos OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais, a partir do primeiro mês de atividade.
2 — Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior
ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este
facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não
podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo
for autorizado pela CMVM.
3 — Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não
tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 — [Revogado].
5 — Caso o organismo de investimento coletivo se divida em compartimentos patrimoniais
autónomos nos termos do artigo 12.º, os requisitos previstos no n.º 1 são considerados cumpridos,
sempre que:
a) O valor líquido global de cada um dos compartimentos seja positivo; e
b) A soma do valor líquido global de cada um desses compartimentos ultrapasse os limites
mínimos aí indicados.
Artigo 17.º
Requisitos de dispersão
[Revogado].
Artigo 18.º
Subscrição e resgate
1 — Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de
participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado,
bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.
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2 — No que respeita a OII abertos, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam
as seguintes regras, sem prejuízo do disposto no n.º 6:
a) As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário
e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período
de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo;
b) Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis me-
ses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de
poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo;
c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses
de antecedência face à data do resgate;
d) O investidor pode cancelar o pedido de resgate nos 30 dias seguintes ao pedido, desde
que o cancelamento ocorra em data que anteceda o resgate pelo período previsto nos termos da
alínea anterior;
e) O prazo máximo de pagamento dos pedidos de resgate é de três meses.
3 — Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade responsável
pela gestão, pode a CMVM permitir a prorrogação do prazo referido na alínea e) do número
anterior.
4 — Os participantes apenas podem pedir o resgate das unidades de participação de um OII
aberto decorridos 12 meses a contar da respetiva subscrição.
5 — Nos OICVM e OIAVM abertos, as subscrições e resgates são efetuados com a periodi-
cidade correspondente à divulgação do valor das unidades de participação, independentemente
da data do respetivo pedido, sem prejuízo da possibilidade de os OIAVM abertos estabelecerem
intervalos de subscrição e de resgate até ao limite máximo de 6 meses.
6 — Os documentos constitutivos dos OII abertos podem estabelecer que estando em causa
unidades de participação detidas por investidores não profissionais:
a) Os resgates das unidades de participação possam ocorrer com um intervalo inferior ao
previsto na alínea b) do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses entre si;
b) Os pedidos de resgate sejam feitos com uma antecedência inferior à prevista na alínea c)
do n.º 2, com um limite mínimo de dois meses face à data do resgate.
7 — O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate ou reembolso
é, de acordo com os documentos constitutivos, o divulgado nos termos do n.º 3 do artigo 143.º em
momento posterior ao pedido.
8 — Em circunstâncias excecionais, incluindo situações de agravada falta de liquidez, e se o
interesse dos participantes o justificar, as operações de subscrição ou resgate de unidades de par-
ticipação podem ser suspensas por decisão da entidade responsável pela gestão em conformidade
com o disposto em regulamento da CMVM e nos documentos constitutivos.
9 — A entidade responsável pela gestão comunica imediatamente à CMVM a decisão de
suspensão.
10 — As operações de subscrição ou resgate das unidades de participação de organismos de
investimento coletivo estabelecidos em Portugal podem igualmente ser suspensas por decisão da
CMVM, no interesse dos participantes ou no interesse público, em conformidade com o disposto
em regulamento da CMVM.
Artigo 18.º-A
Instrução de pedidos e comunicações
Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não
podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.
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CAPÍTULO II
Condições de acesso e de exercício da atividade
Artigo 19.º
Autorização e constituição
1 — A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos res-
petivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM.
2 — A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comer-
cialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e
ainda:
a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo
de investimento;
b) Tratando-se de sociedade de investimento coletivo heterogerida, da entidade gestora de-
signada para a respetiva gestão.
3 — A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.os 5 e 7 do ar-
tigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
4 — Concedida a autorização referida no n.º 1, o organismo de investimento coletivo considera-
-se constituído na data:
a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de sociedade de
investimento coletivo; ou
b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira:
i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou
ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo
de investimento fechado.
5 — A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre
até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 — A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.
Artigo 19.º-A
Regime de autorização
1 — A autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos rege-se pelo disposto
nos artigos 20.º a 26.º
2 — A autorização de sociedades de investimento coletivo autogeridas rege-se, com as ne-
cessárias adaptações:
a) Em matéria de instrução do pedido, pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nas alíneas c)
a j) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 71.º-F, devendo o pedido ser subscrito pelos promotores da
sociedade de investimento coletivo;
b) Em matéria de prazo, concessão, recusa e limitação da autorização, pelo disposto nos n.os 3
e 5 do artigo 22.º e nos artigos 71.º-G e 71.º-H;
c) Em matéria de revogação e suspensão da autorização, pelo disposto no n.º 2 do artigo 24.º
e nos n.os 1 a 3 do artigo 71.º-I;
d) Em matéria de alterações subsequentes, pelo disposto:
i) Nos artigos 25.º e 26.º, se estiverem em causa alterações aos elementos previstos no n.º 1
do artigo 20.º;
Diário da República, 1.ª série
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ii) Nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, nos restantes casos.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 — O pedido de autorização de organismos de investimento coletivo heterogeridos, subscrito
pelos promotores da sociedade de investimento coletivo ou pela entidade gestora, é instruído com
os seguintes documentos:
a) Projetos de documentos constitutivos;
b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com o auditor, com as entidades co-
mercializadoras, com os avaliadores externos, com entidades subcontratadas e com a entidade
gestora no caso de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na
atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos;
e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está
estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação.
f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré-contratuais a disponibilizar
aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores profissionais.
g) Estrutura organizacional da sociedade de investimento coletivo heterogerida.
2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
5 — A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou
sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
8 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os documentos instrutórios
referidos no presente artigo.
Artigo 21.º
Apreciação e decisão
1 — Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todos os documentos le-
galmente obrigatórios nos termos do artigo anterior, a CMVM notifica os requerentes, no prazo de
15 dias a contar da data de receção do pedido, para suprirem as insuficiências detetadas.
2 — Os requerentes dispõem de 10 dias a contar da data da notificação para remeterem à
CMVM os elementos solicitados nos termos do número anterior, salvo se prazo mais longo for
concedido pela CMVM.
3 — Caso os requerentes não entreguem os elementos solicitados no prazo referido no número
anterior, o pedido é liminarmente rejeitado.
4 — Após o decurso do prazo referido no n.º 1 sem que a CMVM notifique os requerentes, ou
após a receção dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, conforme aplicável, a CMVM dispõe
de 20 dias para notificar os requerentes da sua decisão.
5 — Durante o decurso dos prazos de tomada de decisão previstos no número anterior, a
CMVM pode solicitar quaisquer esclarecimentos que considere necessários, não havendo lugar à
suspensão de contagem dos referidos prazos.
6 — Na ausência de decisão da CMVM nos prazos estabelecidos no n.º 4 a autorização
considera-se concedida.
7 — [Revogado].
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Artigo 22.º
Recusa de autorização
1 — A CMVM recusa a autorização de organismos de investimento coletivo que não sejam
autogeridos quando:
a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente;
b) [Revogada].
c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir OICVM no Estado membro
onde tem a sua sede estatutária;
d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investi-
mento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos
documentos constitutivos.
2 — [Revogado].
3 — A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de OIA junto de determinados
segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua
adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do OIA.
4 — Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de inves-
timento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para
a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação
de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 — A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património
de um OIA, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o
imponha.
6 — [Revogado].
Artigo 23.º
Caducidade e renúncia à autorização
[Revogado].
Artigo 24.º
Revogação da autorização
1 — A CMVM revoga a autorização do organismo de investimento coletivo heterogerido se:
a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes
dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar;
b) Não forem cumpridos os requisitos previstos no artigo 16.º;
c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio
irregular;
d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da au-
torização;
e) A contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subs-
crição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no
prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados;
f) A entidade gestora ou a sociedade de investimento coletivo heterogerida renunciar expres-
samente à autorização.
2 — Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento
coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à nego-
ciação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no
Diário da República, 1.ª série
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n.º 8 e na alínea c) do n.º 9 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão
ou de seleção no prazo de 12 meses.
3 — A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, do prazo previsto na
alínea e) do n.º 1, a requerimento devidamente fundamentado da entidade gestora ou da sociedade
de investimento coletivo heterogerida.
Artigo 25.º
Alterações subsequentes
1 — Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de:
a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendi-
mentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos
definidos em regulamento da CMVM;
b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de
investimento coletivo.
2 — As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, po-
dendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se
eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa
de não oposição.
3 — Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção
das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos:
a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do de-
positário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas;
b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão;
c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão;
d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão;
e) [Revogada];
f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subs-
crição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis;
g) Atualização de dados quantitativos;
h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares;
i) Atualizações relativas a modificações ocorridas no organismo de investimento coletivo sujeitas
a comunicação à CMVM, nomeadamente as previstas nos artigos 42.º e 62.º;
j) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 — As seguintes alterações são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir
oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, tornando-se eficazes após o decurso
deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição:
a) As alterações aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores, nem
pelos artigos 77.º e 125.º;
b) As alterações, a cessação e a celebração de novos contratos com as entidades referidas
nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º;
c) As alterações aos elementos referidos nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 20.º
5 — A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e infor-
mações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 — Em derrogação do disposto nos números anteriores, as alterações aos documentos
constitutivos e a outros elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de:
a) OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ficam apenas sujeitas a comuni-
cação subsequente à CMVM;
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b) OIA de subscrição particular são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de
receção da comunicação.
7 — As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua
versão atualizada na data da comunicação à CMVM, logo após o decurso do prazo de oposição, ou
na data de notificação da decisão expressa de não oposição, consoante o caso, sendo a entidade
gestora responsável pelos prejuízos sofridos pelos participantes ou investidores em resultado do
incumprimento deste dever de publicação.
8 — A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela
respeitante.
Artigo 26.º
Informação e direito dos participantes
1 — Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados
pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º, até
10 dias úteis após:
a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa
de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
b) A data da comunicação, das alterações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo anterior;
c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da
decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º
2 — Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito
a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de
investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de inves-
timento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se
tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
3 — As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de
resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativa-
mente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos participantes de OIA de subscrição particular
ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores profissionais.
CAPÍTULO III
Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo
SECÇÃO I
Fusão, cisão e transformação
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 27.º
Admissibilidade e autoridade competente
1 — Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam,
podem ser objeto de fusão, cisão e transformação, mediante:
a) Comunicação prévia à CMVM, com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus
efeitos, se a operação envolver exclusivamente OIA de subscrição particular;
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b) Comunicação subsequente à CMVM, no prazo de 15 dias face à produção dos seus efeitos, se
a operação envolver exclusivamente OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissionais;
c) Autorização prévia da CMVM nos restantes casos.
2 — A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões
transfronteiriças em que um dos OICVM incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 — Não é permitida a fusão de OIA autorizados em Portugal com organismos de investimento
coletivo não autorizados em Portugal.
4 — Os OICVM não podem:
a) Participar em operações de fusão ou de cisão das quais resulte a modificação, total ou
parcial, em OIA;
b) Transformar-se em OIA.
5 — Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem
ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas.
6 — [Revogado].
Artigo 28.º
Regime aplicável
1 — À fusão de OIA aplicam-se as regras relativas à fusão de OICVM previstas na subsecção
seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do OIA, e com
exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 — Os imóveis dos OIA objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão,
caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de
efeitos da fusão.
3 — Os participantes dos OIA fechados que tenham votado contra a respetiva fusão, transfor-
mação ou cisão têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação, sem custos, até
cinco dias úteis antes da produção de efeitos da operação, sendo relevante para efeitos de resgate
o valor da unidade de participação do dia útil anterior à data de produção de efeitos da operação
e aplicando-se à liquidação financeira do resgate o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as
necessárias adaptações.
4 — A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras
definidas em regulamento da CMVM.
SUBSECÇÃO II
Fusão de OICVM
Artigo 29.º
Instrução e procedimento da fusão
1 — O pedido de autorização, apresentado pelos OICVM envolvidos ou, no caso de fusões
transfronteiriças, apenas pelos OICVM incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os
seguintes elementos:
a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos;
b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas
aos investidores do OICVM incorporante;
c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos ele-
mentos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com
os documentos constitutivos dos OICVM respetivos;
d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos OICVM envolvidos;
Diário da República, 1.ª série
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e) Elementos necessários à constituição do OICVM, no caso de fusão por constituição de um
novo OICVM em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.
2 — Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo
de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais
necessários.
3 — A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos en-
volvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 — No caso de fusões transfronteiriças:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os elementos referidos no n.º 1 são redigidos em
português e, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa
língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM e pela referida autoridade competente de
outro Estado membro;
b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no
n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.
Artigo 30.º
Decisão e notificação
1 — A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos
artigos 29.º a 33.º
2 — No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de:
a) O OICVM incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades
de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado
ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;
b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela
CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro
de origem do OICVM incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário.
3 — No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no
artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão:
a) Os OICVM requerentes;
b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de
origem do OICVM incorporante.
4 — Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de
recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a
insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 — O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão
considera-se deferida.
7 — Na sequência de uma fusão por constituição de um novo OICVM, o organismo incorporante
autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a
178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 — A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo
OICVM ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante,
consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administra-
ção e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos
da entidade responsável pela gestão do OICVM que resultar da fusão.
9 — Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros
Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.
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Artigo 31.º
Colaboração com as autoridades competentes para a autorização
Nas fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante esteja ou seja constituído em
Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM:
a) Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação
suficiente aos participantes do OICVM incorporante;
b) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informa-
ções completas relativas à fusão, que o OICVM incorporante altere as informações a prestar aos
respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem
dos organismos incorporados desse facto;
c) Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OICVM incor-
porados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na
sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada
das informações a prestar aos participantes.
Artigo 32.º
Projeto de fusão
1 — Os OICVM envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre
outros, os seguintes elementos:
a) Identificação do tipo de fusão e dos OICVM envolvidos;
b) Contexto e fundamentação da fusão;
c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos OICVM envolvidos;
d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de
cálculo dos termos de troca;
e) Método de cálculo dos termos de troca;
f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão;
g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra,
e à troca das unidades de participação.
2 — Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos
para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos OICVM envolvidos, sendo
adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do
OICVM que resultar da fusão.
Artigo 33.º
Controlo por auditor
1 — Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte:
a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de
cálculo dos termos de troca;
b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação;
c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada
na data de cálculo dos termos de troca.
2 — O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado:
a) Aos participantes dos OICVM envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e
b) À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e,
no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido.
Diário da República, 1.ª série
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3 — Considera-se independente qualquer dos auditores dos OICVM envolvidos na fusão.
Artigo 34.º
Disponibilização de informação aos participantes
1 — Os OICVM envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficien-
tes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões
da mesma nos seus investimentos.
2 — A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporado deve satisfazer as ne-
cessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do OICVM incorporante ou
da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais
destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.
3 — A informação a prestar aos participantes do OICVM incorporante incide sobre a operação
de fusão e sobre o possível impacto desta no OICVM incorporante.
4 — As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos OICVM envol-
vidos após a autorização da fusão.
5 — As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes
da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação
sem encargos suplementares.
6 — Se o OICVM incorporado ou o OICVM incorporante forem objeto de comercialização
transfronteiriça, os elementos referidos no n.º 1 e o documento referido no n.º 8 devem igualmente
ser redigidos na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos OICVM em causa, ou
noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 — A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob
a responsabilidade do OICVM ao qual incumbe prestar as informações.
8 — O OICVM incorporante disponibiliza aos participantes do OICVM incorporado uma versão
atualizada do respetivo documento, com informações fundamentais destinadas aos investidores,
o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do
OICVM incorporante.
9 — Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos parti-
cipantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com
informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao OICVM incorporante
são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação
dos OICVM envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.
Artigo 35.º
Idioma
Quando a fusão transfronteiriça envolva OICVM cujas unidades de participação sejam co-
mercializadas em Portugal, a versão atualizada do documento com informações fundamentais
destinadas aos investidores do OICVM incorporante e informação relativa à fusão a divulgar aos
participantes em Portugal é redigida em português.
Artigo 36.º
Conteúdo da informação a disponibilizar
1 — As informações sobre a fusão a disponibilizar aos participantes a que se refere o n.º 1 do
artigo 34.º devem conter os seguintes elementos:
a) Contexto e fundamentação para a fusão;
b) Possíveis repercussões da fusão para os participantes, incluindo eventuais diferenças
significativas no que diz respeito à política e estratégia de investimento, custos, resultados pre-
vistos, informação periódica, possível diluição do desempenho e, se aplicável, um aviso claro aos
Diário da República, 1.ª série
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participantes de que o seu regime fiscal pode sofrer alterações na sequência da fusão, devendo
para o efeito incluir:
i) Descrição de diferenças relativamente aos direitos dos participantes do OICVM incorporado
antes e depois de a fusão proposta produzir efeitos;
ii) Comparação das diferenças verificadas no caso em que os documentos com informa-
ções fundamentais destinadas aos investidores dos OICVM envolvidos incluam indicadores
sintéticos de risco e remuneração em categorias diferentes ou identificarem diferentes riscos
significativos;
iii) Comparação de todos os encargos dos OICVM envolvidos, com base nos montantes
divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos inves-
tidores;
iv) Se o OICVM incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação
sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão;
v) Se o OICVM incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma ex-
plicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um
tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no OICVM
incorporado;
vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativa-
mente às situações previstas no artigo 39.º;
vii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporado pretende proceder a uma reafetação da
carteira antes de a fusão produzir efeitos;
viii) Esclarecimentos sobre se o OICVM incorporante pretende que a fusão tenha repercussão
significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafetação da carteira antes ou após a
fusão produzir efeitos;
c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de re-
ceber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar,
sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação,
e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir:
i) Detalhes sobre o tratamento de eventuais contas de regularização no respetivo OICVM;
ii) Indicação da forma de obter um exemplar do relatório do auditor.
d) Aspetos processuais relevantes e data prevista para a produção de efeitos da fusão, de-
vendo para o efeito incluir:
i) Indicação da intenção de suspender a negociação das unidades de participação para permitir
que a fusão prossiga de forma eficaz;
ii) No caso de fusão que envolva OICVM não autorizado em Portugal, se for relevante nos
termos da respetiva legislação nacional, indicação do procedimento através do qual os participantes
devem aprovar a fusão e as medidas previstas para informá-los do resultado.
2 — Se os termos da fusão incluírem disposições que prevejam um pagamento em dinheiro,
as informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados devem conter indicações sobre
o pagamento proposto, incluindo a data e a forma como o pagamento é efetuado.
3 — Quando, no caso de fusões transfronteiriças, a aprovação da fusão depender da deli-
beração dos participantes nos termos da lei aplicável aos OICVM que não sejam autorizados em
Portugal, as informações a prestar sobre a fusão podem ainda conter uma recomendação emitida
pelo OICVM quanto à estratégia a seguir.
4 — As informações a prestar aos participantes dos OICVM incorporados incluem ainda:
a) O período durante o qual estes podem continuar a subscrever e a solicitar o resgate das
unidades de participação dos OICVM incorporados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 94
b) O momento a partir do qual, não tendo feito uso dos seus direitos enquanto participantes
dos OICVM a incorporar no prazo estipulado para o efeito, passam a exercer os direitos enquanto
participantes do OICVM incorporante;
c) A informação que, caso votem contra a proposta de fusão ou que se abstenham e não exer-
çam os direitos que lhes são conferidos, no prazo estipulado para o efeito, se tornam participantes
do OICVM incorporante, desde que a proposta seja aprovada por maioria.
5 — Se os principais elementos da fusão forem resumidos no início do documento que informe
os participantes do projeto de fusão devem ser feitas referências às partes do documento onde se
encontra a informação desenvolvida.
6 — No caso de fusões transfronteiriças, os OICVM incorporados e o OICVM incorporante
explicam em linguagem não técnica os termos e procedimentos que caracterizam o outro OICVM
que difiram dos termos e procedimentos utilizados em Portugal.
Artigo 37.º
Modo e meios de prestação da informação aos participantes
1 — As informações a prestar aos participantes devem ser redigidas de modo sucinto e em
linguagem não técnica, de modo a permitir que os participantes formem um juízo informado sobre
o impacto da fusão nos seus investimentos.
2 — As informações referidas no número anterior devem ser publicadas por um dos meios
previstos no n.º 1 do artigo 163.º e comunicadas, gratuita e individualmente, aos participantes
dos OICVM.
3 — A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 — Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de
um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições:
a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante
e o OICVM no contexto da relação entre eles estabelecida;
b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel,
quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel
ou noutro suporte duradouro.
5 — Para efeitos dos n.os 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se
o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet.
6 — A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comuni-
cação com o OICVM é considerada um comprovativo de acesso regular à Internet.
Artigo 38.º
Direito ao resgate
1 — Os participantes dos OICVM envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros
encargos além dos retidos pelo OICVM para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das
respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de parti-
cipação de outro OICVM com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma
entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo
órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação
qualificada, direta ou indireta.
2 — O direito referido no número anterior pode ser exercido a partir do momento em que os
participantes dos OICVM envolvidos tenham sido informados da fusão e extingue-se cinco dias
úteis antes da data fixada para o cálculo dos termos de troca.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de subscrição e resgate das
unidades de participação dos OICVM envolvidos na fusão podem ser suspensas por um período
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 95
de tempo não superior ao maior dos prazos máximos para efeito do pagamento dos pedidos de
resgate previstos para esses OICVM, imediatamente anterior à data da fusão.
4 — Para efeitos das condições aplicáveis aos pedidos de resgate apresentados após a fusão,
a data de subscrição das unidades de participação a considerar é a data em que foram subscritas
as unidades de participação dos OICVM incorporados.
Artigo 39.º
Custos
1 — Exceto no caso das sociedades de investimento coletivo autogeridas, os custos legais,
de assessoria ou administrativos ligados à preparação e finalização da fusão não são imputados
aos OICVM envolvidos nem aos participantes de qualquer deles.
2 — Nas sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham um compartimento
patrimonial autónomo afeto ao exercício da sua atividade, os custos referidos no número anterior
são-lhe afetos.
Artigo 40.º
Data de produção de efeitos e nulidade da fusão
1 — A fusão deve produzir efeitos no prazo máximo de 90 dias após a notificação da autori-
zação pela CMVM, sob pena de caducidade desta.
2 — A fusão produz efeitos na data da subscrição das unidades de participação do OICVM
incorporante, sendo igualmente essa a data relevante para o cálculo dos termos de troca das
unidades de participação do OICVM incorporado por unidades de participação do OICVM incor-
porante e, se aplicável, para a determinação do valor patrimonial líquido para os pagamentos
em dinheiro.
3 — A entrada em vigor da fusão deve ser imediatamente tornada pública pelos meios previs-
tos no n.º 1 do artigo 163.º e notificada à CMVM, bem como à autoridade competente do Estado
membro de origem dos demais OICVM participantes na fusão, caso aplicável.
4 — As fusões que tenham produzido efeitos nos termos do n.º 2 não podem ser declaradas
nulas.
5 — No caso das fusões transfronteiriças em que o OICVM incorporante não esteja estabelecido
em Portugal, as datas referidas no n.º 2 são fixadas pela lei do Estado membro deste.
Artigo 41.º
Efeitos da fusão
1 — As fusões têm os seguintes efeitos:
a) Todos os ativos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) Os participantes do OICVM incorporado tornam-se participantes do OICVM incorporante,
passando a deter um número de unidades de participação proporcional ao valor, à data da fusão,
das unidades de participação que detinham nos OICVM incorporados;
c) Se previsto no projeto de fusão, os participantes têm direito a um pagamento em dinheiro
não superior a 10 % do valor patrimonial líquido das suas unidades de participação no OICVM
incorporado.
2 — No caso das fusões previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea w) do n.º 1 do artigo 2.º,
aos efeitos previstos no número anterior acrescem os seguintes:
a) Os passivos do OICVM incorporado são transferidos para o OICVM incorporante;
b) O OICVM incorporado extingue-se.
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3 — A entidade responsável pela gestão do OICVM incorporante confirma de imediato, por
escrito, ao respetivo depositário que a transferência do ativo e do passivo, quando ocorra, foi
concluída.
SECÇÃO II
Dissolução e liquidação
Artigo 42.º
Dissolução
1 — Os organismos de investimento coletivo dissolvem-se por:
a) Decurso do prazo pelo qual foram constituídos;
b) Decisão da entidade responsável pela gestão, fundada no interesse dos participantes;
c) Deliberação da assembleia de participantes, no caso de OIA fechados, desde que tal
possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão ou quando, prevendo este a admissão à
negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades
de participação, a referida admissão não se verifique no prazo de 12 meses a contar da data de
constituição do organismo de investimento;
d) Nas situações previstas no contrato de sociedade, no caso das sociedades de investimento
coletivo;
e) [Revogada];
f) Revogação da autorização;
g) Revogação ou suspensão da autorização, dissolução ou qualquer outro motivo que deter-
mine a impossibilidade de a entidade gestora continuar a exercer as suas funções se, nos 30 dias
subsequentes ao facto, a CMVM declarar a impossibilidade de substituição da mesma.
2 — O facto que origina a dissolução é:
a) Imediatamente comunicado à CMVM, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do número
anterior;
b) Objeto de publicação pelo organismo de investimento coletivo no sistema de difusão de
informação da CMVM, assim que seja notificado da decisão da CMVM, nas situações previs-
tas nas alíneas f) e g) do número anterior, ou imediatamente após a comunicação prevista na
alínea anterior;
c) Imediatamente comunicado individualmente a cada participante pelo organismo de inves-
timento coletivo, nos termos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 37.º;
d) Objeto de aviso imediato ao público, afixado em todos os locais de comercialização das
unidades de participação, pelas respetivas entidades comercializadoras.
3 — A dissolução produz efeitos desde:
a) A publicação, nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1;
b) A notificação da decisão da CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1.
4 — A dissolução determina a imediata suspensão da subscrição e do resgate das unidades
de participação e a entrada imediata em liquidação.
Artigo 43.º
Liquidação, partilha e extinção
1 — A entidade responsável pela gestão é liquidatária dos organismos de investimento coletivo,
salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos, ou designação de pessoa diferente
Diário da República, 1.ª série
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pela CMVM, nas situações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior e, em casos
devidamente justificados, nas situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior,
caso em que a remuneração da liquidatária, fixada pela CMVM, constitui encargo da entidade
responsável pela gestão.
2 — Durante o período de liquidação:
a) Suspendem-se os deveres de informação sobre o valor das unidades de participação dos
OICVM e dos OIAVM;
b) Além do dever de elaboração, envio e publicação de relatórios e contas, deve ser enviada
mensalmente à CMVM uma memória explicativa da evolução do processo de liquidação, no caso
de OII;
c) O liquidatário realiza apenas as operações adequadas à liquidação, observando na alienação
dos ativos o disposto no presente Regime Geral;
d) O liquidatário não fica sujeito às normas relativas à atividade do organismo de investimento
coletivo que forem incompatíveis com o processo de liquidação;
e) O depositário mantém os seus deveres e responsabilidades.
3 — O valor final de liquidação por unidade de participação é divulgado nos cinco dias úteis
subsequentes ao seu apuramento, pelos meios previstos para a divulgação do valor das unidades
de participação e da composição da carteira do organismo de investimento coletivo.
4 — O prazo para pagamento aos participantes do produto da liquidação do organismo de
investimento coletivo, contado a partir do apuramento do valor final de liquidação referido no nú-
mero anterior, não pode exceder em cinco dias úteis o prazo previsto para efeitos de pagamento
do pedido de resgate ou reembolso, salvo se, mediante justificação devidamente fundamentada
pelo liquidatário, a CMVM autorizar um prazo superior.
5 — Durante o período da liquidação, o liquidatário de organismo de investimento coletivo
fechado pode proceder a reembolsos parciais aos participantes, mediante redução do capital,
através da redução do número de unidades de participação em circulação ou da redução do valor
das mesmas, sujeita apenas às seguintes condições:
a) Seja assegurado o pagamento de todos os encargos imputáveis àquele, incluindo os rela-
tivos à respetiva liquidação;
b) Haja deliberação favorável da assembleia de participantes, salvo se o regulamento de
gestão a dispensar.
6 — As contas da liquidação do organismo de investimento coletivo são enviadas à CMVM:
a) No prazo de cinco dias úteis a contar da data do encerramento da liquidação que ocorre no
momento do pagamento do produto da liquidação aos participantes;
b) No caso das sociedades de investimento coletivo, na data do registo comercial do encer-
ramento da liquidação.
7 — O organismo de investimento coletivo considera-se extinto na data:
a) Do registo comercial do encerramento da liquidação da sociedade de investimento coletivo;
b) Da receção pela CMVM das contas da liquidação, nos restantes casos.
8 — Quando o OII seja o promotor imobiliário e a garantia legal dos adquirentes dos imóveis
termine em data posterior à extinção do mesmo, fica a entidade gestora fiel depositária do valor por
si considerado razoável para suportar os custos resultantes da responsabilidade imputada ao OII.
9 — Findo o período de garantia a que o OII estava obrigado e caso não tenha sido utilizada a
totalidade do valor, deve esse saldo ser partilhado pelos participantes de acordo com a distribuição
das unidades de participação à data de encerramento da liquidação.
10 — Quando não seja possível a liquidação de um ativo ou de um elemento extrapatrimonial
nos prazos previstos para a liquidação do organismo de investimento coletivo, pode a entidade
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 98
responsável pela gestão optar pela detenção do ativo ou do elemento extrapatrimonial por conta
dos participantes em conta aberta junto do depositário, desde que estejam preenchidos, cumulati-
vamente, os seguintes requisitos:
a) O ativo a liquidar não seja um imóvel, ou uma participação em sociedade imobiliária;
b) O ativo esteja valorizado a zero;
c) A detenção não possa implicar perdas para a entidade responsável pela gestão;
d) A impossibilidade de liquidação seja causada por ausência de adquirente ou por outra
circunstância que impeça a liquidação em termos que salvaguardem os legítimos interesses e
expectativas dos participantes;
e) Não seja previsível que a impossibilidade venha a cessar em tempo adequado;
f) A entidade responsável pela gestão assuma o compromisso, constante do relatório de li-
quidação, de:
i) Adotar as medidas tendentes à máxima recuperação de valor respeitante a esse ativo ou
elemento extrapatrimonial;
ii) Entregar aos participantes, à data da liquidação do referido ativo ou elemento extrapatri-
monial, o valor recuperado, na proporção da sua participação na data da liquidação do organismo
de investimento coletivo, descontados os encargos suportados tendo em vista essa recuperação,
devidamente justificados; e
iii) Remeter à CMVM, com periodicidade semestral, até ao final dos meses de junho e dezem-
bro de cada ano, ponto de situação e memória descritiva das diligências efetuadas nesse âmbito.
11 — A opção prevista no número anterior fica sujeita a comunicação prévia à CMVM, podendo
esta, no caso de organismos de investimento coletivo que não sejam dirigidos exclusivamente a
investidores profissionais nem de subscrição particular, deduzir oposição no prazo de 15 dias a
contar da comunicação.
12 — Se o organismo de investimento coletivo for parte em ações judiciais é aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 44.º
Requisitos de liquidação
1 — A liquidação de um organismo de investimento coletivo pelo motivo previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 42.º apenas é possível caso o organismo de investimento coletivo esteja em
atividade há pelo menos um ano.
2 — A partir do momento em que a dissolução produz efeitos, o processo de liquidação torna-
-se irreversível, salvo tratando-se de OIA de subscrição particular.
3 — A dissolução de organismos de investimento coletivo negociados em mercado determina
a imediata exclusão de negociação das respetivas unidades de participação.
4 — Salvo autorização da CMVM em contrário, a liquidação de um organismo de investimento
coletivo nos termos previstos no n.º 1 impossibilita a constituição pela mesma entidade gestora ou
promotor, no prazo de 180 dias úteis, de um novo organismo de investimento coletivo com idêntica
política de investimentos.
5 — No âmbito do processo de liquidação, a alienação de instrumentos financeiros não ad-
mitidos à negociação em mercado regulamentado não pode ser efetuada com base em avaliação
efetuada há mais de 15 dias úteis.
6 — [Revogado].
7 — No caso de não ser possível ao liquidatário proceder ao pagamento do produto da
liquidação a algum dos participantes dentro do prazo definido para a conclusão da liquidação,
adota os procedimentos necessários para salvaguardar esse direito, nomeadamente através
de consignação em depósito dos montantes devidos, devendo esse facto ser comunicado de
imediato à CMVM.
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Artigo 45.º
Prazo para liquidação
1 — Salvo disposição em contrário nos documentos constitutivos ou por autorização da CMVM,
o prazo para a liquidação, a contar da data da dissolução, não pode ser superior a:
a) 15 dias úteis, no caso de OICVM;
b) 30 dias úteis, no caso de OIAVM;
c) Dois meses, no caso de OIAnF;
d) Um ano, no caso de OII.
2 — A CMVM pode prorrogar os prazos previstos no número anterior, a requerimento devida-
mente fundamentado da entidade responsável pela gestão.
3 — A decisão da CMVM é notificada no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido
completamente instruído e torna-se eficaz na data de notificação de decisão de deferimento.
4 — Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no número
anterior, a autorização considera-se concedida.
Artigo 46.º
Responsabilidade do liquidatário
O liquidatário responde pelos prejuízos causados aos participantes em consequência de erros
e irregularidades no processo de liquidação que lhe sejam imputáveis.
Artigo 47.º
Contas de liquidação
1 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º, o valor final de liquidação por unidade
de participação é acompanhado de parecer favorável do auditor do organismo de investimento
coletivo.
2 — As contas de liquidação referidas no n.º 6 do artigo 43.º incluem o balanço, a demonstração
dos resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do
organismo de investimento coletivo e o relatório de liquidação.
3 — Do relatório de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas tendo em vista a liquidação, indicando
expressamente quando relativas a instrumentos financeiros admitidos ou negociados em estruturas
de negociação as operações que foram realizadas no mercado de balcão, e incluindo a identificação
das contrapartes no caso destas últimas operações e das transações relativas a imóveis;
b) A discriminação dos reembolsos parciais efetuados no período da liquidação;
c) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos par-
ticipantes do organismo de investimento coletivo.
Artigo 48.º
Reversão da liquidação
1 — A reversão da liquidação de OIA de subscrição particular é possível, mediante autorização
da CMVM, não podendo, no entanto, realizar-se:
a) Antes de aprovada em assembleia de participantes;
b) Antes de o passivo ter sido liquidado, excetuados os créditos cujo reembolso na liquidação
for dispensado expressamente pelos respetivos titulares;
c) Enquanto se mantiverem as causas de dissolução.
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2 — A deliberação referida na alínea a) do número anterior prevê os termos e as condições
da reversão, incluindo a data de produção de efeitos, sendo sempre permitido o resgate, sem o
pagamento da respetiva comissão, das unidades de participação pelos participantes que tenham
votado contra a reversão.
3 — Para efeitos da deliberação prevista na alínea a) do n.º 1, o liquidatário disponibiliza aos
participantes as contas de reversão da liquidação, que incluem o balanço, a demonstração dos
resultados e respetivos anexos, a demonstração dos fluxos de caixa, o relatório do auditor do OIA
e o relatório de reversão de liquidação.
4 — Do relatório de reversão de liquidação consta, nomeadamente:
a) A discriminação de todas as operações efetuadas desde o momento da dissolução;
b) Declaração do liquidatário no sentido de que foram acautelados todos os direitos dos par-
ticipantes do OIA.
5 — Para efeitos do cálculo do montante devido nos termos do n.º 2, são aplicáveis, com as
devidas adaptações, o n.º 2 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 62.º
6 — Recebido o pedido de autorização, a CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da
data de receção do pedido completamente instruído ou do envio de informações complementares
caso sejam solicitadas.
7 — Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-
-se deferido o pedido.
CAPÍTULO IV
Sociedades de investimento coletivo
Artigo 49.º
Tipos
[Revogado].
Artigo 50.º
Capital dos organismos de investimento coletivo sob forma societária
[Revogado].
Artigo 51.º
Administração, fiscalização e titulares de participações qualificadas
dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
[Revogado].
Artigo 52.º
Gestão do organismo de investimento coletivo sob forma societária
[Revogado].
Artigo 53.º
Responsabilidade
[Revogado].
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 54.º
Designação de entidade gestora por organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
[Revogado].
Artigo 55.º
Contrato com a entidade gestora de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
[Revogado].
Artigo 56.º
Função de fiscalização da entidade gestora de organismo
de investimento coletivo sob forma societária heterogerido
[Revogado].
Artigo 57.º
Condições de exercício de atividade dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
[Revogado].
Artigo 58.º
Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
[Revogado].
Artigo 59.º
Competência da assembleia geral dos organismos de investimento coletivo sob forma societária de capital fixo
[Revogado].
Artigo 59.º-A
Regime aplicável às sociedades de investimento coletivo
1 — As sociedades de investimento coletivo regem-se pelo disposto no presente Regime Geral
e, salvo quando se mostre incompatível com a natureza e o objeto específicos destas sociedades
ou com o disposto no presente Regime Geral, pelo disposto no Código das Sociedades Comerciais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são incompatíveis com a natureza e o objeto
específicos das sociedades de investimento coletivo ou com o disposto no presente Regime Geral,
entre outras, as normas do Código das Sociedades Comerciais em matéria de:
a) Composição, aumento, redução e intangibilidade do capital social e amortização de ações;
b) Constituição de reservas;
c) Limitação de distribuição de bens aos acionistas;
d) Elaboração e prestação de contas;
e) Fusão, cisão e transformação de sociedades; e
f) Aquisição tendente ao domínio total.
3 — Além do disposto no artigo 61.º, a assembleia geral das sociedades de investimento co-
letivo é competente para deliberar sobre as demais matérias previstas no Código das Sociedades
Comerciais, salvo quando tais matérias se mostrem incompatíveis com a natureza dessas socie-
dades ou com o disposto no presente Regime Geral.
Diário da República, 1.ª série
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4 — Não é aplicável às sociedades de investimento coletivo o regime das sociedades aber-
tas previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
5 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento o regime aplicável às socie-
dades de investimento coletivo.
Artigo 59.º-B
Tipo de gestão
1 — As sociedades de investimento coletivo podem ser heterogeridas ou autogeridas consoante
designem ou não uma terceira entidade para o exercício da respetiva gestão.
2 — Os documentos constitutivos podem prever a alteração ao tipo de gestão, desde que
autorizada pela CMVM, após parecer favorável do depositário.
3 — Para efeitos do número anterior, quando a alteração seja de sociedade de investimento
coletivo heterogerida para autogerida, segue-se o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º-A.
Artigo 59.º-C
Requisitos gerais das sociedades de investimento coletivo
1 — As sociedades de investimento coletivo autorizadas pela CMVM cumprem, a todo o tempo,
os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 66.º e as permitidas
ao tipo de organismo de investimento coletivo em causa;
c) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
d) Têm o capital inicial mínimo de (euro) 50 000 ou de (euro) 300 000, consoante sejam he-
terogeridas ou autogeridas;
e) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nominativas.
2 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas autorizadas pela CMVM cumprem
ainda, a todo o tempo, os requisitos de fundos próprios previstos no artigo 71.º-M e o disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 71.º-A.
Artigo 59.º-D
Sociedades de investimento coletivo heterogeridas
1 — As sociedades de investimento coletivo heterogeridas só podem designar para o exercício
da respetiva gestão as entidades elegíveis nos termos do artigo 71.º-A.
2 — A designação referida no número anterior e a relação entre a sociedade de investimento
coletivo e a entidade gestora designada regem-se por contrato escrito, que deve conter, pelo menos:
a) Os mecanismos e procedimentos de articulação e de troca de informação necessários ao
cumprimento dos deveres de cada entidade;
b) As condições de remuneração e de substituição da entidade gestora;
c) As condições de cessação, nomeação e substituição de entidades que prestam serviços à
sociedade de investimento coletivo;
d) As condições de alteração dos documentos constitutivos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à entidade gestora designada compete
exercer as funções previstas no artigo 66.º e assegurar o cumprimento dos requisitos previs-
tos no presente Regime Geral que sejam da responsabilidade da sociedade de investimento
coletivo.
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4 — À sociedade de investimento coletivo compete designar o depositário e o auditor, definir
a política de gestão e fiscalizar a atuação da entidade gestora.
5 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de sociedades de investimento
coletivo heterogeridas respondem perante os acionistas e a sociedade nos seguintes termos:
a) Solidariamente entre si, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres pre-
vistos no número anterior;
b) Solidariamente com a entidade gestora, pelo dano que não se teria produzido se tivessem
cumprido os seus deveres de fiscalização.
Artigo 59.º-E
Sociedades de investimento coletivo autogeridas
1 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas só podem exercer as funções previstas
no artigo 66.º relativamente ao seu próprio património, não podendo, em caso algum, gerir ativos
por conta de terceiros nem exercer atividades adicionais.
2 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas estão sujeitas, com as necessárias
adaptações:
a) Ao disposto nos artigos 65.º e 66.º, no n.º 1 do artigo 71.º-D e nos artigos 71.º-O e 76.º;
b) Aos requisitos de organização e exercício e aos deveres de conduta das entidades gestoras;
c) Aos deveres das entidades gestoras em relação aos organismos de investimento coletivo
sob gestão, incluindo quanto aos ativos geridos e aos respetivos participantes.
3 — As sociedades de investimento coletivo autogeridas que tenham sido autorizadas pela
CMVM e se tenham constituído como OIAVM, OIAnF ou OII são consideradas, para efeitos do
disposto na secção V do capítulo I do título II, como entidades gestoras de OIA, autorizadas ao
abrigo da Diretiva n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
4 — Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades de investimento
coletivo autogeridas:
a) Respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-S, sendo ainda aplicável,
com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-T e 71.º-U;
b) Respondem solidariamente entre si, perante os participantes e perante a sociedade de
investimento coletivo, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regu-
lamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos.
5 — Os titulares de participações qualificadas nas sociedades de investimento coletivo au-
togeridas respeitam os requisitos de adequação previstos no artigo 71.º-V, sendo ainda aplicável,
com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 71.º-X, 71.º-Y e 71.º-Z.
6 — Em matéria de supervisão prudencial das sociedades de investimento coletivo autogeridas,
é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R.
CAPÍTULO V
OIA fechados
Artigo 60.º
Termos da subscrição, resgate e variação do número ou valor das unidades de participação
1 — Os documentos constitutivos dos OIA fechados preveem:
a) As condições e os critérios relativos à subscrição inicial, cuja duração, sujeita a um limite
de seis meses, não pode ser superior a 25 % do período inicial de duração do OIA;
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b) A possibilidade de aumento ou redução do capital desde que:
i) Tenham decorrido pelo menos seis meses desde a data de constituição do OIA ou desde a
data de realização do último aumento ou redução, respetivamente, excluindo-se, para este efeito,
as situações de redução referidas na primeira parte do n.º 3;
ii) O aumento ou a redução tenha sido objeto de aprovação em assembleia de participantes
convocada para o efeito, nas condições definidas no regulamento de gestão, devendo a delibe-
ração definir igualmente as condições do aumento, designadamente se a subscrição é reservada
aos atuais participantes;
iii) O preço de subscrição ou resgate, definido pela entidade responsável pela gestão, cor-
responda ao valor da unidade de participação do dia útil anterior à data da liquidação financeira,
confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento coletivo, que se pronuncie ex-
pressamente sobre a avaliação do património do OIA.
2 — Para o efeito da subalínea iii) da alínea b) do número anterior, tratando-se de OIA cujas
unidades de participação sejam negociadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral, a entidade responsável pela gestão fixa o preço no intervalo entre o valor apurado nos
termos referidos naquela subalínea e o valor da última cotação verificada no período de referência
definido nos documentos da operação, pronunciando-se o auditor igualmente sobre o preço fixado.
3 — A redução do capital apenas se pode verificar nos casos previstos no presente Regime
Geral ou em regulamento da CMVM e em casos excecionais, devidamente justificados pela enti-
dade responsável pela gestão.
4 — A CMVM pode deduzir oposição, no prazo de 15 dias, ao aumento ou redução do capital,
salvo no que respeita a OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais ou de subscrição
particular, caso em que tal aumento ou redução ficam apenas sujeitos a comunicação à CMVM.
5 — A CMVM pode definir, por regulamento, os termos de divulgação da informação contida no
parecer do auditor, nos relatórios de avaliação considerados para efeitos dos aumentos e reduções
do capital do organismo de investimento e noutros elementos de informação.
Artigo 61.º
Assembleias de participantes
1 — Nos OIA fechados depende de deliberação favorável da assembleia de participantes:
a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;
b) A alteração significativa da política de investimento, da política de distribuição de rendimentos
e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos
em regulamento da CMVM;
c) A emissão ou extinção de unidades de participação para efeitos, respetivamente, de subs-
crição ou reembolso e respetivas condições;
d) O aumento e redução de capital e respetivas condições;
e) A prorrogação da duração do OIA ou a passagem a duração indeterminada;
f) A fusão, cisão e transformação do OIA;
g) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta ou dos participantes, exceto quando,
sendo a iniciativa da entidade gestora, se verifique a transferência dos poderes de administração
e da estrutura de recursos humanos, materiais e técnicos para uma entidade gestora integrada no
mesmo grupo económico;
h) A dissolução do OIA por iniciativa dos participantes, nos termos previstos na alínea c) do
n.º 1 do artigo 42.º, quando este não tenha duração determinada ou quando se pretenda que a
liquidação ocorra antes do termo da duração inicialmente prevista;
i) Outras matérias que a lei ou os documentos constitutivos façam depender de deliberação
favorável da assembleia de participantes.
2 — A assembleia de participantes não é competente para se pronunciar sobre decisões con-
cretas de investimento ou aprovar orientações ou recomendações sobre esta matéria para além
do disposto na alínea b) do número anterior.
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3 — A convocação e o funcionamento da assembleia de participantes regem-se pelo disposto
no Código das Sociedades Comerciais para as assembleias de acionistas, salvo previsão diversa
dos documentos constitutivos, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 159.º
Artigo 62.º
Duração
1 — Os OIA fechados de duração determinada não podem exceder 20 anos, sendo permitida
a sua prorrogação, uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação
da assembleia de participantes nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação
ao termo da duração do organismo.
2 — A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser ins-
truída com toda a documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados
em conformidade.
3 — Sendo deliberada a prorrogação da duração do OIA os participantes que tenham votado
contra a prorrogação têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos,
no prazo de um mês a contar da data da deliberação.
4 — Sendo deliberada a não prorrogação e havendo interesse dos participantes que tenham
votado a favor da prorrogação na continuidade do organismo, este pode ser prorrogado verificadas
as seguintes condições:
a) Haja deliberação favorável à prorrogação do organismo apenas com os participantes que
votaram a favor da prorrogação;
b) Haja acordo quanto à aplicação do critério fixado no número seguinte para o valor das
unidades de participação ou quanto a outro critério que a assembleia de participantes defina, bem
como quanto aos critérios de alienação dos ativos para efeito do pagamento dos resgates, caso
não estejam previamente definidos no regulamento de gestão;
c) Se verifiquem os requisitos mínimos de constituição de OIA fechado.
5 — O valor da unidade de participação, cujo resgate seja pedido ao abrigo do disposto no
n.º 3, corresponde ao do último dia do período inicialmente previsto para a duração do OIA fechado,
confirmado por parecer do auditor do organismo de investimento.
6 — O n.º 2 do artigo 60.º é igualmente aplicável para efeitos do número anterior.
7 — Os OIA fechados de duração indeterminada são autorizados se nos documentos cons-
titutivos estiver prevista a negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação
multilateral das suas unidades de participação.
8 — O pedido de admissão ou de seleção à negociação de OIA fechados de duração indeter-
minada ocorre após o fim do respetivo período de subscrição inicial, no prazo máximo de 90 dias.
9 — Os OIA fechados de duração determinada podem passar a duração indeterminada desde que:
a) Haja deliberação favorável dos participantes, com uma antecedência mínima de seis meses
em relação ao termo de duração do OIA;
b) Os documentos constitutivos sejam alterados no sentido de preverem a negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das unidades de participação
do OIA; e
c) O pedido de admissão ou de seleção à negociação das unidades de participação do OIA
ocorra no prazo máximo de 90 dias a contar da data de deliberação dos participantes.
10 — Sendo deliberada a passagem a duração indeterminada os participantes que tenham
votado contra têm o direito de resgatar as respetivas unidades de participação sem custos, no
prazo de um mês a contar da data da deliberação, sendo relevante para efeitos de resgate o valor
da unidade de participação correspondente à data de produção de efeitos da passagem a duração
indeterminada, confirmado por parecer do auditor do OIA.
11 — A passagem a duração indeterminada produz efeitos na data de admissão ou de seleção
à negociação das unidades de participação do OIA.
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12 — É objeto de comunicação à CMVM, instruída com toda a documentação a ela respeitante
e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, e imediatamente após a data da
sua ocorrência ou notificação:
a) A deliberação dos participantes referida na alínea a) do n.º 9;
b) A decisão do pedido referido na alínea c) do n.º 9.
13 — À liquidação financeira dos resgates das unidades de participação previstos no presente
artigo aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, com as devidas adaptações.
Artigo 63.º
Subscrição pública
Nos casos em que a constituição do OIA fechado constitui oferta pública nos termos do dis-
posto no título III do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, na sua redação atual, a aprovação do prospeto de oferta pública implica a aprovação
do OIA fechado pela CMVM nos termos do presente Regime Geral.
Artigo 64.º
Sujeição ao regime de subscrição particular
1 — Mediante autorização da CMVM, os OIA constituídos através de oferta pública de subs-
crição podem ficar sujeitos ao regime dos OIA de subscrição particular.
2 — A autorização referida no número anterior depende da verificação das seguintes condições:
a) O OIA ter um número de participantes inferior a 30;
b) As suas unidades de participação não se encontrarem admitidas à negociação em mercado
regulamentado ou em sistema de negociação multilateral; e
c) Ter sido obtido o acordo favorável de todos os participantes.
3 — A CMVM pronuncia-se no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido com-
pletamente instruído ou do envio de informações complementares caso sejam solicitadas.
4 — Na ausência de notificação da decisão no prazo indicado no número anterior considera-
-se deferido o pedido.
TÍTULO II
Das entidades relacionadas com os organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Entidades gestoras
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 65.º
Entidades gestoras
1 — O organismo de investimento coletivo heterogerido é gerido a título profissional por uma
entidade gestora elegível nos termos do artigo 71.º-A.
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2 — [Revogado].
3 — A entidade gestora responde pelos danos causados aos participantes em virtude do incum-
primento ou cumprimento defeituoso dos deveres que lhe sejam impostos por lei, por regulamento
ou pelos documentos constitutivos, presumindo-se, em qualquer caso, a sua culpa.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade gestora compensa os partici-
pantes, nos termos e condições definidos em regulamento da CMVM, pelos prejuízos causados
em consequência de situações a si imputáveis, designadamente:
a) Erros e irregularidades na avaliação ou na imputação de operações à carteira do organismo
de investimento coletivo;
b) Erros e irregularidades no processamento das subscrições e resgates;
c) Cobrança de quantias indevidas.
Artigo 66.º
Funções das entidades gestoras
1 — No exercício das funções respeitantes à gestão de organismo de investimento coletivo,
compete à entidade gestora:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da
política de investimento, em especial:
i) A gestão do património, incluindo a seleção, aquisição e alienação dos ativos, cumprindo
as formalidades necessárias para a sua válida e regular transmissão e o exercício dos direitos
relacionados com os mesmos; e
ii) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e
acompanhamento.
b) Administrar o organismo de investimento coletivo, em especial:
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos organismos de
investimento coletivo, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações
fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos
dos organismos de investimento coletivo e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos
mesmos;
v) Proceder ao registo dos participantes na condição prevista no n.º 4;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Registar e conservar os documentos.
c) Comercializar as unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
2 — No exercício das funções respeitantes à gestão de OIA, à entidade gestora compete ainda,
no que respeita aos ativos deste, nomeadamente:
a) Prestar os serviços necessários ao cumprimento das suas obrigações fiduciárias;
b) Administrar imóveis, gerir instalações e controlar e supervisionar o desenvolvimento dos
projetos objeto de promoção imobiliária nas suas respetivas fases;
c) Prestar outros serviços relacionados com a gestão do OIA e ativos, incluindo sociedades,
em que tenha investido por conta do OIA.
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3 — A entidade gestora só pode ser autorizada a prestar as atividades previstas nas alíneas b) e
c) do n.º 1 e no n.º 2 se estiver autorizada para o exercício da atividade referida na alínea a) do n.º 1.
4 — A entidade gestora pode assegurar, sem necessidade de autorização da CMVM, o registo
individualizado das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo sob gestão
quando assegure a respetiva comercialização, desde que as unidades de participação estejam
integradas em sistema centralizado.
5 — Quando a entidade gestora assegure o registo referido no número anterior fica sujeita às
regras aplicáveis ao registo individualizado de valores mobiliários previstas no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, e
respetiva regulamentação.
Artigo 67.º
Remuneração
O exercício da atividade de gestão de organismo de investimento coletivo é remunerado através
de uma comissão de gestão, podendo esta incluir uma componente variável calculada em função do
desempenho do organismo de investimento coletivo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
SECÇÃO II
Condições de acesso à atividade por parte de entidades gestoras
Artigo 68.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário
[Revogado].
Artigo 69.º
Atividades permitidas à sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário
[Revogado].
Artigo 70.º
Registo das atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento
[Revogado].
Artigo 71.º
Fundos próprios
[Revogado].
SUBSECÇÃO I
Elegibilidade
Artigo 71.º-A
Reserva de atividade e requisitos gerais
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, os organismos de investimento coletivo he-
terogeridos apenas podem ser geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento
coletivo (SGOIC).
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2 — As SGOIC cumprem, a todo o tempo, os seguintes requisitos gerais:
a) Adotam o tipo de sociedade anónima;
b) Integram na sua firma a expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento
Coletivo» ou a abreviatura «SGOIC»;
c) Têm por objeto exclusivo o exercício das atividades previstas no artigo 71.º-B;
d) Têm a sede e administração central situadas em Portugal;
e) Têm o capital inicial e os fundos próprios previstos nos artigos 71.º-L e 71.º-M;
f) Têm o capital social integralmente realizado e representado por ações escriturais e nomi-
nativas;
g) A sua direção de topo é composta por, pelo menos, duas pessoas.
3 — A expressão e a abreviatura referidas na alínea b) do número anterior, ou outras que com
elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 71.º-B
Atividades permitidas
1 — As SGOIC têm por objeto principal e exclusivo o exercício profissional da atividade de
gestão de organismos de investimento coletivo, nos termos previstos no artigo 66.º
2 — A atividade de gestão de organismos de investimento coletivo abrange, individual ou
cumulativamente:
a) A atividade de gestão de OICVM, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos,
como entidade gestora de OICVM ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009;
b) A atividade de gestão de OIA, caso em que a SGOIC é autorizada, para todos os efeitos,
como entidade gestora de OIA ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 8 de junho de 2011.
3 — A atividade de gestão de OIA referida na alínea b) do número anterior pode abranger,
consoante o âmbito da autorização, a gestão de:
a) OIAVM;
b) OIAnF;
c) OII;
d) Organismos de investimento em capital de risco, fundos de investimento em empreende-
dorismo social e organismos de investimento alternativo especializado, nos termos previstos no
respetivo regime jurídico;
e) Fundos de titularização de créditos, nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
f) Outros organismos de investimento coletivo previstos em legislação da União Europeia
cuja gestão possa ser realizada por entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
g) Outros OIA regulados por legislação especial, salvo se tal atividade for reservada a outras
entidades.
4 — Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de
OICVM podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos de
pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores, desde que as carteiras
incluam instrumentos financeiros enumerados na secção C do anexo I da Diretiva n.º 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
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b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento relativa aos instrumentos financeiros a que se refere a alínea a);
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo.
5 — Em derrogação do disposto no n.º 1, as SGOIC autorizadas como entidades gestoras de
OIA podem ainda ser autorizadas a exercer a título profissional:
a) A atividade adicional de gestão discricionária e individualizada de carteiras por conta de
outrem, incluindo as correspondentes a fundos de pensões e instituições de realização de planos
de pensões profissionais, com base em mandato conferido pelos investidores;
b) As seguintes atividades acessórias, desde que autorizadas a exercer a atividade prevista
na alínea anterior:
i) Consultoria para investimento;
ii) Registo e depósito de unidades de participação de organismos de investimento coletivo;
iii) Receção e transmissão de ordens relativas a instrumentos financeiros.
6 — No exercício das atividades referidas na alínea a) do n.º 4 e na alínea a) do n.º 5, a SGOIC
não pode investir a totalidade ou parte da carteira de um cliente em unidades de participação de
um organismo de investimento coletivo sob sua gestão, salvo com o consentimento prévio daquele
cliente, que pode ser dado em termos genéricos.
7 — A SGOIC autorizada para o exercício da atividade referida na subalínea i) da alínea b)
do n.º 5 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante
comunicação prévia à CMVM.
Artigo 71.º-C
Operações vedadas
Às SGOIC é vedado:
a) Contrair empréstimos e conceder crédito, incluindo a prestação de garantias, por conta própria;
b) Efetuar, por conta própria, vendas a descoberto de instrumentos financeiros;
c) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de organismos de investimento coletivo,
com exceção daqueles que sejam enquadráveis no tipo de organismo de investimento coletivo de
mercado monetário, designadamente os previstos no Regulamento (UE) 2017/1131, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, e que não sejam por si geridos;
d) Adquirir, por conta própria, outros instrumentos financeiros de qualquer natureza, com exce-
ção dos títulos de dívida pública emitidos por países da zona euro e por instrumentos do mercado
monetário previstos no artigo 169.º;
e) Adquirir imóveis além do indispensável à prossecução direta da sua atividade e até à con-
corrência dos seus fundos próprios.
Artigo 71.º-D
Regime aplicável à atividade de comercialização e às atividades adicionais e acessórias
1 — No exercício das funções previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º, as SGOIC estão
sujeitas aos princípios, condições, termos, requisitos e deveres previstos no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, para
a comercialização de instrumentos financeiros por intermediários financeiros através do exercício
das atividades de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta
de outrem, designadamente quanto às matérias seguintes, desde que não contrariem o disposto
no presente Regime Geral:
a) Salvaguarda dos bens dos clientes;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 111
b) Informação a disponibilizar aos clientes efetivos e potenciais;
c) Avaliação do caráter adequado da operação;
d) Categorização de investidores;
e) Contratos de intermediação;
f) Receção de ordens.
2 — No exercício das funções previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC estão sujei-
tas à regulamentação e atos delegados da Diretiva n.º 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e ainda às normas do Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, na medida em que sejam
aplicáveis às funções concretamente exercidas, quanto às matérias de:
a) Disposições gerais, ao disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 304.º e no artigo 304.º-C;
b) Organização interna, ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 305.º e
nos artigos 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C e 305.º-D;
c) Salvaguarda dos bens e clientes, ao disposto nos artigos 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C,
306.º-E, 306.º-F e 306.º-G;
d) Contabilidade, registo e conservação de documentos, ao disposto nas alíneas b) e c) do
n.º 5 do artigo 307.º, no artigo 307.º-A e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 307.º-B;
e) Subcontratação, ao disposto no artigo 308.º;
f) Conflitos de interesses, ao disposto nos artigos 309.º e 309.º-A;
g) Aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros, ao disposto nos arti-
gos 309.º-J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M e 309.º-N;
h) Informação a investidores, ao disposto nas alíneas a), d), e) e h) do n.º 1 e nos n.os 3, 4, 8
e 9 do artigo 312.º, no artigo 312.º-H e nos n.os 1, 8 e 9 do artigo 323.º;
i) Benefícios ilegítimos, ao disposto nos artigos 313.º e 313.º-A, nos n.os 2 a 5 do artigo 313.º-B
e no artigo 313.º-C;
j) Avaliação do caráter adequado da operação, ao disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 314.º, no
artigo 314.º-A e nas alíneas a) a d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 314.º-D.
SUBSECÇÃO II
Autorização
Artigo 71.º-E
Autorização
1 — As SGOIC não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 — A autorização da CMVM especifica as atividades que a SGOIC está autorizada a exercer
nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 71.º-B.
3 — As SGOIC devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.
Artigo 71.º-F
Instrução do pedido de autorização
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído
com os seguintes elementos:
a) Identificação das atividades que a SGOIC pretende exercer, em conformidade com o dis-
posto no artigo 71.º-B;
b) Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 71.º-A;
c) Programa de atividades;
d) Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
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e) Políticas e procedimentos internos;
f) Informação sobre a subcontratação de funções, nos termos previstos no artigo 76.º, se
aplicável;
g) Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e
fiscalização;
h) Informação sobre a estrutura acionista da SGOIC e sobre a identidade, a adequação e o
montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último
beneficiário ou beneficiários efetivos;
i) Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 71.º-O;
j) Indicação das relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou
coletivas;
k) Informação sobre os OIA que a SGOIC pretende gerir, em particular sobre as estratégias
de investimento, a política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, os perfis de
risco e os Estados membros ou países terceiros nos quais os OIA estejam estabelecidos ou se
espera que sejam estabelecidos.
2 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios re-
feridos no número anterior.
3 — A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares,
sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere
necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao
exercício da atividade.
Artigo 71.º-G
Prazo de decisão
1 — A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
a) No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído,
caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
b) No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar
da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade
de gestão de OICVM.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído
quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 71.º-H
Concessão, recusa e limitação da autorização
1 — A concessão de autorização depende da verificação das seguintes condições:
a) Cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 71.º-A;
b) Cumprimento dos requisitos de adequação previstos nos artigos 71.º-S e 71.º-V;
c) Demonstração de que a SGOIC tem capacidade para cumprir os deveres aplicáveis ao
exercício das atividades autorizadas.
2 — A CMVM recusa a autorização quando:
a) Não estejam verificadas as condições previstas no número anterior;
b) O conteúdo dos elementos instrutórios seja insuficiente ou não respeite a legislação aplicável;
c) O exercício das suas funções de supervisão seja posto em causa por:
i) Relações estreitas existentes entre a SGOIC e outras pessoas singulares ou coletivas;
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ii) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pes-
soas singulares ou coletivas com as quais a SGOIC mantenha relações estreitas; ou
iii) Dificuldades relacionadas com a aplicação das disposições legais, regulamentares ou ad-
ministrativas referidas na subalínea anterior.
3 — A CMVM pode limitar o âmbito da autorização no que respeita à atividade de gestão de
OIA e às atividades previstas no n.º 5 do artigo 71.º-B, nomeadamente quanto às estratégias de
investimento dos OIA que a SGOIC é autorizada a gerir.
4 — Concedida a autorização, as SGOIC informam imediatamente a CMVM da data de início
de cada uma das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-I
Revogação e suspensão da autorização
1 — A CMVM revoga a autorização se:
a) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio
irregular;
b) A SGOIC deixar de cumprir as condições de concessão da autorização;
c) A SGOIC violar grave ou sistematicamente as normas aplicáveis ao exercício da sua
atividade;
d) A SGOIC não iniciar as atividades objeto da autorização no prazo de 12 meses a contar da
notificação da concessão da autorização;
e) A SGOIC tiver cessado o exercício das atividades objeto da autorização há pelo menos
seis meses;
f) A SGOIC renunciar expressamente à autorização;
2 — Nos casos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior, a CMVM pode, em alterna-
tiva, se tal se mostrar suficiente e adequado, suspender os efeitos da autorização até que cesse
o fundamento da revogação.
3 — A CMVM pode prorrogar os prazos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 a requerimento
devidamente fundamentado da SGOIC.
4 — A revogação da autorização tem as seguintes consequências:
a) Cessa imediatamente a habilitação para a entidade exercer as atividades autorizadas;
b) A entidade deve alterar imediatamente a sua firma e objeto e promover o registo com ur-
gência dessa alteração.
5 — A revogação e suspensão da autorização previstas nos números anteriores podem ser
totais ou respeitar apenas a uma ou mais das atividades autorizadas.
Artigo 71.º-J
Alterações subsequentes
1 — As SGOIC que pretendam ampliar ou reduzir o âmbito da sua autorização, deixando
de exercer ou passando a exercer qualquer uma das atividades previstas nos n.os 2 a 5 do ar-
tigo 71.º-B:
a) Comunicam à CMVM, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, a renúncia parcial
à autorização relativamente à atividade que pretendam deixar de exercer;
b) Submetem à CMVM um pedido de ampliação da autorização inicial, especificando as
atividades que pretendem passar a exercer e instruindo para o efeito os pertinentes projetos de
alteração aos elementos referidos no artigo 71.º-F.
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2 — Recebido o pedido referido na alínea b) do número anterior completamente instruído,
a CMVM notifica o requerente da sua decisão no prazo de 90 dias, observando o disposto no
artigo 71.º-H.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a introdução de alterações substanciais às condições
da autorização de SGOIC, nomeadamente aos elementos apresentados nos termos do artigo 71.º-F,
ou ao contrato de sociedade de SGOIC em matéria de firma e redução do capital social, observa
o seguinte procedimento:
a) As SGOIC notificam previamente a CMVM do projeto de alterações;
b) A CMVM pode opor-se ou impor restrições às alterações referidas no número anterior no
prazo de 30 dias a contar da receção da notificação;
c) Caso as circunstâncias específicas do caso o justifiquem, a CMVM pode prorrogar o prazo
referido na alínea anterior por um período adicional de 30 dias desde que o notifique ao requerente
antes de terminado o prazo inicial;
d) Se a CMVM não se opuser expressamente às alterações notificadas nos termos da alínea a)
nos prazos referidos nas alíneas b) e c), as alterações notificadas podem ser efetuadas.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que
devem acompanhar as comunicações, pedidos de autorização e notificações previstos no presente
artigo, bem como alterações consideradas substanciais nos termos do n.º 3.
Artigo 71.º-K
Fusão, cisão e dissolução
1 — As operações de fusão e de cisão que envolvam SGOIC estão sujeitas a autorização
prévia da CMVM.
2 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios que
devem acompanhar o pedido de autorização referido no número anterior.
3 — A CMVM decide no prazo de 90 dias a contar da receção do pedido completamente
instruído.
4 — Caso as operações de fusão ou cisão impliquem a constituição de uma nova SGOIC,
segue-se o procedimento de autorização previsto nos artigos 71.º-E a 71.º-H.
5 — Os acionistas da SGOIC comunicam à CMVM qualquer projeto de dissolução voluntária
da SGOIC, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
SECÇÃO II-A
Requisitos prudenciais e supervisão prudencial
SUBSECÇÃO I
Requisitos gerais e supervisão prudencial
Artigo 71.º-L
Capital inicial
1 — O capital inicial mínimo das SGOIC é de (euro) 125 000.
2 — Caso estejam autorizadas a exercer as atividades adicionais ou acessórias referidas nos
n.os 4 e 5 do artigo 71.º-B, as SGOIC respeitam ainda as regras de capital inicial mínimo indicadas
no título IV da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, consoante a atividade em causa.
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Artigo 71.º-M
Fundos próprios
1 — As SGOIC têm a todo o tempo fundos próprios iguais ou superiores ao maior dos seguin-
tes montantes:
a) O montante baseado em despesas gerais fixas previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 97.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
b) O montante do capital inicial mínimo referido no artigo anterior;
c) O montante referido no número seguinte.
2 — Quando o valor líquido global das carteiras sob sua gestão exceder (euro) 250 000 000,
as SGOIC constituem um montante de fundos próprios adicional ao capital inicial mínimo nos se-
guintes termos:
a) O montante adicional exigido é igual a 0,02 % do montante em que o valor líquido global
das carteiras sob gestão exceda o montante de (euro) 250 000 000;
b) A soma do montante adicional referido na alínea anterior e do capital inicial mínimo referido
no artigo anterior não pode ser superior a (euro) 10 000 000;
c) As SGOIC podem não constituir até 50 % do montante referido na alínea a) se beneficiarem
de uma garantia do mesmo montante prestada por uma instituição de crédito ou uma empresa de
seguros com sede na União Europeia;
d) Para efeitos do disposto na alínea a), entende-se por carteira sob gestão qualquer orga-
nismo de investimento coletivo, sob forma contratual ou societária, gerido pela SGOIC, incluindo
os organismos de investimento coletivo em relação aos quais subcontratou as funções de gestão
e excluindo os organismos de investimento coletivo que gere por subcontratação.
3 — Além do montante mínimo de fundos próprios referido no n.º 1, as SGOIC autorizadas a
exercer a atividade de gestão de OIA estão ainda sujeitas às seguintes regras, a fim de cobrirem
eventuais riscos de responsabilidade profissional decorrentes do exercício das atividades para que
estão autorizadas, tal como definidos no artigo 12.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013,
da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012:
a) Adotam uma das seguintes medidas de cobertura de riscos:
i) Deter fundos próprios suplementares suficientes para cobrir eventuais riscos resultantes de
responsabilidade civil profissional, a título de negligência, nos termos previstos no artigo 14.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012; ou
ii) Celebrar um seguro de responsabilidade civil profissional suficiente que cubra a responsa-
bilidade por atos de negligência profissional e que seja adequado aos riscos cobertos, nos termos
previstos no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de
19 de dezembro de 2012.
b) Cumprem os requisitos qualitativos previstos no artigo 13.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
4 — Os fundos próprios previstos no presente artigo:
a) São investidos em ativos líquidos ou prontamente convertíveis em numerário no curto prazo;
b) Não incluem posições especulativas.
Artigo 71.º-N
Requisitos adicionais
A CMVM pode estabelecer por regulamento requisitos prudenciais adicionais aplicáveis às SGOIC.
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Artigo 71.º-O
Política de remuneração
1 — As SGOIC estabelecem e aplicam políticas de remuneração que sejam consentâneas e
promovam uma gestão sólida e eficaz dos riscos e não encorajem a assunção de riscos incom-
patíveis com os perfis de risco e os documentos constitutivos dos organismos de investimento
coletivo sob gestão, de uma forma e na medida adequadas à sua dimensão e organização interna
e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
2 — A política de remuneração abrange:
a) As remunerações e demais benefícios retributivos;
b) As categorias de colaboradores, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção
de riscos e funções de controlo e os colaboradores que aufiram uma remuneração total que os
integre no mesmo grupo de remuneração da direção de topo e dos responsáveis pela assunção
de riscos e cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco dos
organismos de investimento coletivo sob gestão.
3 — As políticas e práticas de remuneração respeitam o disposto no anexo I ao presente
Regime Geral.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos previstos no
presente artigo.
Artigo 71.º-P
Supervisão prudencial
1 — As SGOIC estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM nos termos previstos no
artigo 363.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
2 — A CMVM determina por regulamento os deveres de informação e de reporte aplicáveis
às SGOIC para efeitos de supervisão prudencial.
Artigo 71.º-Q
Medidas corretivas
1 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, a CMVM pode, no exercício dos
poderes de supervisão prudencial:
a) Exigir que as SGOIC que não cumpram as normas que disciplinam a sua atividade, ou re-
lativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as cumprirão no prazo de um
ano, adotem com caráter imediato, ou num prazo que considere adequado, as medidas necessárias
para pôr termo ou evitar o incumprimento ou para resolver a situação;
b) Adotar as medidas necessárias à salvaguarda da solidez financeira das SGOIC, dos in-
teresses dos investidores, da estabilidade do sistema financeiro e do regular funcionamento do
mercado.
2 — No exercício dos poderes referidos na alínea b) do número anterior, a CMVM pode tomar,
designadamente, as seguintes medidas:
a) Exigir que as SGOIC apresentem à CMVM programas de ação ou de reestruturação, de-
vidamente calendarizados, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de incum-
primento das normas que disciplinem a sua atividade;
b) Exigir que as SGOIC reforcem os seus sistemas e procedimentos de organização e de
controlo interno;
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c) Impor requisitos de informação ou de reporte adicionais ou mais frequentes e exigir a di-
vulgação de informação;
d) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia da CMVM;
e) Destituir e substituir membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC quando,
por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de adequação;
f) Inibir o exercício de direitos de voto por parte de acionistas ou titulares de participações
qualificadas nas SGOIC;
g) Limitar ou proibir a distribuição ou o pagamento de dividendos ou outros rendimentos por
parte de SGOIC;
h) Exigir a convocação ou convocar assembleias gerais extraordinárias das SGOIC com de-
terminada agenda ou propostas de deliberação;
i) Exigir que as SGOIC limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros
líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida
de fundos próprios;
j) Exigir que as SGOIC detenham fundos próprios superiores aos impostos pelas regras apli-
cáveis ou que adotem medidas que visem reforçar a base de fundos próprios.
Artigo 71.º-R
Exercício de atividades não autorizadas
O exercício, por qualquer entidade, das atividades referidas no artigo 71.º-B sem a autorização
referida no artigo 71.º-E habilita a CMVM a adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Exercer, relativamente à entidade em causa, aos seus sócios ou membros ou aos titulares
dos seus órgãos, os poderes de supervisão previstos no título VII do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) Requerer a dissolução da entidade em causa e, se for o caso, nomear um liquidatário para
o efeito, cuja remuneração será suportada pela entidade.
SUBSECÇÃO II
Adequação dos membros do órgão de administração de SGOIC
Artigo 71.º-S
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC
Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC são pessoas com ido-
neidade e experiência comprovadas, considerando, nomeadamente, os tipos de organismos de
investimento coletivo sob gestão e as respetivas estratégias de investimento.
Artigo 71.º-T
Apreciação pela CMVM
1 — A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização de SGOIC é objeto
de apreciação prévia pela CMVM no âmbito dos procedimentos:
a) De autorização de SGOIC;
b) De notificação de alterações à composição dos órgãos de administração e de fiscalização
subsequentes à autorização, ao abrigo do n.º 3 do artigo 71.º-J.
2 — A apreciação referida no número anterior é condição necessária para o exercício das
respetivas funções, bem como para o registo definitivo da sua designação no registo comercial.
3 — Na apreciação da experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC que
não exerçam funções executivas, a CMVM verifica se tais membros possuem competências que
Diário da República, 1.ª série
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lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e
fiscalizar eficazmente a função deste.
4 — A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os requisitos e critérios da
apreciação referida no n.º 1.
Artigo 71.º-U
Supervisão contínua e medidas corretivas
1 — Sem prejuízo da apreciação referida no n.º 1 do artigo anterior, o preenchimento dos
requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
de SGOIC é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM durante todo o seu mandato.
2 — As SGOIC comunicam imediatamente à CMVM quaisquer factos que possam afetar o
preenchimento dos requisitos de idoneidade e experiência dos membros dos seus órgãos de ad-
ministração e fiscalização.
3 — A CMVM aprecia os factos referidos no número anterior, bem como quaisquer outros de
que tenha conhecimento no exercício das suas funções de supervisão, e, caso considere que dei-
xaram de estar preenchidos os requisitos de adequação, pode adotar uma ou mais das seguintes
medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Fixar um prazo para a alteração da distribuição de pelouros;
c) Fixar um prazo para a alteração da composição do órgão em causa e apresentação à CMVM
de todas as informações relevantes e necessárias para a apreciação da adequação de membros
substitutos;
d) Determinar a suspensão da pessoa em causa pelo período de tempo necessário à sanação
da falta dos requisitos identificados;
e) Determinar a destituição ou a substituição da pessoa em causa quando a falta dos requisitos
identificados não puder ser sanada.
4 — Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão
sã e prudente de uma SGOIC, para a estabilidade do sistema financeiro ou para o regular fun-
cionamento do mercado, a CMVM pode ainda determinar a suspensão provisória das funções de
qualquer membro do órgão de administração ou fiscalização de SGOIC.
5 — A suspensão provisória referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao mem-
bro visado e à SGOIC com a menção de que a suspensão provisória de funções reveste caráter
preventivo e cessa os seus efeitos:
a) Por decisão da CMVM;
b) Em virtude da adoção das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3;
c) No prazo de 30 dias sobre a data da suspensão sem que seja iniciado um procedimento
com vista a adotar alguma das medidas referidas nas alíneas d) ou e) do n.º 3.
SUBSECÇÃO III
Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
Artigo 71.º-V
Adequação dos titulares de participações qualificadas em SGOIC
1 — Os titulares de participações qualificadas em SGOIC são pessoas adequadas, conside-
rando a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da SGOIC.
2 — A adequação referida no número anterior é objeto de apreciação pela CMVM:
a) No âmbito do procedimento de autorização das SGOIC;
b) Nos termos do disposto nos artigos 71.º-W e 71.º-Y.
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Artigo 71.º-W
Participações qualificadas em SGOIC autorizadas a gerir OICVM
1 — Para efeitos do presente artigo:
a) «Participação qualificada» é a participação qualificada numa SGOIC autorizada a gerir OICVM;
b) «Adquirente» ou «alienante» é a pessoa singular ou coletiva que, individualmente ou em
concertação, direta ou indiretamente, decida, respetivamente:
i) Adquirir ou alienar uma participação qualificada;
ii) Aumentar ou diminuir uma participação qualificada;
c) «Aquisição potencial» ou «alienação potencial» é a decisão de um adquirente ou de um
alienante, respetivamente:
i) De aquisição ou de alienação de uma participação qualificada;
ii) De aumento ou diminuição de uma participação qualificada, sempre que desse aumento ou
diminuição possa resultar uma percentagem que atinja, exceda ou desça abaixo dos limiares de
20 %, 30 % ou 50 % de direitos de voto ou de participação no capital da SGOIC ou que a SGOIC
passe a ser ou deixe de ser sua filial.
d) «Prazo de apreciação» é o prazo de 60 dias úteis, contados do envio do aviso de receção
ou da receção de todos os documentos instrutórios obrigatórios, de que a CMVM dispõe para se
pronunciar sobre uma aquisição potencial;
e) «Aviso de receção» é a comunicação escrita expedida pela CMVM no prazo de dois dias
úteis a contar da receção da notificação de uma aquisição potencial, ou de informação adicional so-
licitada, informando o adquirente da receção da notificação ou da informação adicional solicitada.
2 — O adquirente notifica previamente a CMVM, por escrito, da aquisição potencial.
3 — A CMVM estabelece por regulamento os elementos instrutórios que devem acompanhar a
notificação referida no número anterior, os quais devem ser proporcionais e adaptados à natureza
do adquirente e estritamente necessários a uma apreciação prudencial.
4 — Recebida a notificação referida no n.º 2, segue-se o seguinte procedimento:
a) A CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
b) Até ao 50.º dia útil do prazo de apreciação, a CMVM pode solicitar, por escrito, a informação
adicional necessária para concluir a sua apreciação;
c) A solicitação referida na alínea anterior suspende a contagem do prazo de apreciação até
à receção da resposta do adquirente, sendo o período máximo de suspensão de:
i) 30 dias úteis, se o adquirente tiver domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver sujeito
a regulamentação;
ii) 30 dias úteis, se o adquirente não estiver sujeito a supervisão nos termos do disposto
nas Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, ou 2013/36/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) 20 dias úteis nos restantes casos.
d) A ultrapassagem dos períodos máximos de suspensão referidos na alínea anterior não
impede que a CMVM solicite informação adicional, mas essa solicitação não tem por efeito a sus-
pensão do prazo de apreciação;
e) Sempre que receba as respostas do adquirente aos pedidos de informação adicional, a
CMVM expede o aviso de receção e informa o adquirente do termo do prazo de apreciação;
f) Caso decida opor-se à aquisição potencial, a CMVM:
i) Notifica o adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo
de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo de apreciação;
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ii) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a
pedido do adquirente;
g) Findo o prazo de apreciação sem que a CMVM notifique o aquirente nos termos da alí-
nea anterior, considera-se que a CMVM não se opõe à aquisição potencial;
h) Quando não deduza oposição, a CMVM pode fixar um prazo máximo para a realização da
aquisição potencial e, se necessário, prorrogar esse prazo.
5 — A apreciação pela CMVM de uma aquisição potencial tem por objeto verificar a adequação
do adquirente e a solidez financeira da aquisição potencial, com vista a assegurar a gestão sã e
prudente da SGOIC, considerando a influência provável do adquirente na SGOIC.
6 — Para efeitos da apreciação referida no número anterior, a CMVM considera os seguintes
critérios:
a) Idoneidade do aquirente;
b) Idoneidade e a experiência dos membros do órgão de administração da SGOIC a designar
em resultado da aquisição potencial;
c) Solidez financeira do adquirente, designadamente em função das atividades exercidas ou
a exercer na SGOIC;
d) Capacidade da SGOIC para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais aplicáveis
tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que
permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades
competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas; e
e) Existência de motivos razoáveis para suspeitar que, em conexão com a aquisição potencial,
foram ou estão a ser tentados ou consumados atos de branqueamento de capitais ou de financia-
mento do terrorismo na aceção do artigo 1.º da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de maio de 2015, ou que a aquisição potencial poderá aumentar o respetivo
risco de ocorrência.
7 — A CMVM só pode deduzir oposição à aquisição potencial com base na existência de moti-
vos razoáveis à luz dos critérios enunciados no número anterior ou na incompletude da informação
prestada pelo adquirente.
8 — Sempre que lhe sejam notificadas duas ou mais aquisições potenciais na mesma SGOIC,
a CMVM trata os adquirentes de modo não discriminatório.
9 — A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso
o adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investi-
mento ou entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro ou num setor diverso no
qual a aquisição é proposta;
b) Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
10 — Nas situações referidas no número anterior, a CMVM indica, na sua decisão, as opiniões
e as reservas comunicadas pela autoridade do Estado membro de origem do adquirente.
11 — A pedido das autoridades competentes de outros Estados membros, a CMVM comunica
as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e,
caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
12 — O alienante comunica previamente à CMVM, por escrito, a alienação potencial e o mon-
tante previsto da sua participação após a alienação.
13 — As SGOIC comunicam à CMVM:
a) Com caráter imediato, as aquisições potenciais e as alienações potenciais de que tenham
conhecimento;
b) No prazo de 15 dias, a concretização de aquisições potenciais;
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c) Em abril de cada ano, a identidade dos detentores de participações qualificadas, com es-
pecificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 71.º-X
Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM
1 — As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer
alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da
autorização.
2 — A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na
alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.
Artigo 71.º-Y
Supervisão contínua e medidas corretivas
1 — Sem prejuízo da apreciação referida no artigo 71.º-W, o preenchimento do requisito de
adequação referido no n.º 1 do artigo 71.º-V é objeto de supervisão contínua por parte da CMVM
durante todo o período de detenção da participação qualificada.
2 — Sem prejuízo dos seus poderes gerais de supervisão, sempre que tome conhecimento
de factos que possam afetar o preenchimento do requisito de adequação referido no n.º 1 do ar-
tigo 71.º-V, a CMVM pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Determinar a inibição do exercício dos direitos de voto associados à participação qualificada
em causa;
b) Determinar a proibição de pagamento de dividendos ou de outros rendimentos associados
à titularidade da participação qualificada em causa;
c) Determinar um prazo para a alienação da participação a pessoas consideradas adequadas
nos termos do artigo 71.º-V.
3 — A CMVM pode igualmente adotar uma ou mais das medidas referidas no número anterior
nas seguintes situações:
a) Não ter o titular de participação qualificada cumprido o dever de notificação previsto no
n.º 2 do artigo 71.º-W;
b) Ter o titular de participação qualificada concretizado a aquisição notificada:
i) Antes de a CMVM se ter pronunciado nos termos previstos no artigo 71.º-W;
ii) Antes de ter sido ultrapassado o prazo de apreciação referido no n.º 1 do artigo 71.º-W;
iii) Depois de a CMVM se ter oposto à aquisição potencial referida no n.º 1 do artigo 71.º-W.
4 — Sempre que for adotada a medida referida na alínea a) do n.º 2:
a) A CMVM comunica-a ao órgão de administração e ao presidente da assembleia geral
da SGOIC e, quando o titular da participação qualificada seja uma entidade sujeita à sua super-
visão, ao Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) São anuláveis as deliberações tomadas com base em votos sujeitos a inibição, salvo se
se provar que teriam sido tomadas e teriam sido idênticas ainda que esses direitos não tivessem
sido exercidos;
c) A CMVM pode arguir a anulabilidade referida na alínea anterior.
5 — A CMVM pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas,
declarar que qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma SGOIC possui caráter
qualificado, sempre que tome conhecimento de:
a) Factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da SGOIC;
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b) Factos relevantes cuja comunicação à CMVM tenha sido omitida ou incorretamente feita
pelo seu detentor.
Artigo 71.º-Z
Acordos parassociais
1 — Os acordos parassociais relativos ao exercício do direito de voto celebrados entre os
acionistas das SGOIC estão sujeitos a comunicação prévia à CMVM, sob pena de ineficácia.
2 — A comunicação referida no número anterior é efetuada por qualquer das partes subscri-
toras do acordo.
SECÇÃO III
Organização e exercício
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Regime aplicável à atividade de gestão de organismos de investimento coletivo
[Revogado].
Artigo 72.º-A
Regras gerais de conduta
1 — As entidades gestoras observam, a todo o momento, os seguintes princípios de atuação:
a) Atuar no exclusivo interesse dos participantes e da integridade do mercado;
b) Exercer a sua atividade com honestidade e equidade;
c) Atuar com elevado grau de competência, cuidado e diligência;
d) Possuir e aplicar eficazmente os recursos e os procedimentos necessários ao adequado
desempenho das suas funções;
e) Evitar conflitos de interesses e, caso estes sejam inevitáveis, assegurar que os organismos
de investimento coletivo geridos e respetivos participantes são tratados equitativamente;
f) Observar todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade, de
modo a promover a prossecução do exclusivo interesse dos participantes e da integridade do
mercado.
2 — Nenhum participante num OIA pode beneficiar de tratamento preferencial, exceto no caso
de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais e desde que esse facto seja divulgado
nos respetivos documentos constitutivos.
3 — A entidade gestora está sujeita ao dever de segredo profissional nos termos previstos
para o segredo bancário.
Artigo 73.º
Dever de agir no interesse dos participantes
1 — Para efeitos do disposto no artigo 15.º, a entidade gestora deve garantir que os partici-
pantes dos organismos de investimento coletivo que gere são tratados equitativamente, abstendo-
-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos interesses de qualquer outro
grupo de participantes.
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2 — A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em re-
lação aos seus próprios interesses como em relação aos interesses das entidades previstas no
n.º 1 do artigo 147.º
3 — Sempre que uma entidade gestora administre mais do que um organismo de investimento
coletivo deve considerar cada um deles como um cliente, tendo em vista a prevenção de conflito
de interesses e, quando inevitáveis, a sua resolução de acordo com princípios de equidade e não
discriminação.
4 — A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade
e profissionalismo.
5 — A entidade gestora deve adotar políticas e procedimentos apropriados para evitar práti-
cas de má administração relativamente às quais se possa prever, de forma razoável, que afetem
a estabilidade e a integridade do mercado.
6 — Dando cumprimento ao dever de atuação no interesse dos participantes, a entidade
gestora:
a) Não cobra ou imputa ao organismo de investimento coletivo, ou aos seus participantes,
custos que não se encontrem previstos nos respetivos documentos constitutivos;
b) Assegura-se da formação adequada das entidades encarregadas da comercialização, forne-
cendo, de modo e em tempo adequados, informação relevante sobre o organismo de investimento
coletivo e as unidades de participação às entidades comercializadoras.
7 — As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto no Regulamento Delegado (UE)
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, designadamente os artigos 17.º e 21.º
Artigo 74.º
Dever de diligência
1 — As entidades gestoras de OICVM adotam um elevado grau de diligência na seleção e
no acompanhamento contínuo dos investimentos, no interesse dos participantes dos OICVM que
gerem e da integridade do mercado.
2 — Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM asseguram-se de que:
a) Dispõem de conhecimentos e compreendem a natureza e o funcionamento dos ativos que
integram as carteiras dos OICVM que gerem;
b) Identificam os deveres de diligência a que estão sujeitas nas políticas e procedimentos
escritos que adotam;
c) Aplicam mecanismos eficazes de forma a assegurar que as decisões de investimento por
conta dos OICVM são realizadas em conformidade com os seus objetivos, política de investimento
e limites de risco.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto nos artigos 18.º a 20.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 74.º-A
Deveres de informação relativos a execução de ordens de subscrição e de resgate
1 — As entidades gestoras de OICVM confirmam a execução de cada ordem de subscrição ou
de resgate mediante comunicação em suporte duradouro enviada ao participante logo que possível
e o mais tardar até ao primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida
de um terceiro, até ao primeiro dia útil seguinte à receção dessa confirmação.
2 — Quando a relação com o participante seja assegurada por entidade comercializadora o
dever previsto no número anterior cabe apenas a essa entidade.
3 — A comunicação referida no n.º 1 inclui, consoante aplicável, a seguinte informação:
a) Identificação da entidade gestora;
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b) Identificação do participante;
c) Data e hora da receção da ordem e método de pagamento;
d) Data da execução da ordem;
e) Identificação do OICVM;
f) Natureza da ordem;
g) Número de unidades de participação abrangidas;
h) Valor da unidade de participação para efeitos de subscrição ou de resgate;
i) Data-valor de referência;
j) Valor bruto da ordem, incluindo os encargos de subscrição, ou montante líquido, deduzidos
os encargos de resgate;
k) Montante total das comissões e despesas cobradas e, se solicitado pelo participante, uma
discriminação por rubrica.
4 — No caso de ordens de execução periódica, as entidades gestoras de OICVM podem, em
substituição da comunicação prevista no n.º 1, fornecer ao participante, pelo menos semestral-
mente, a informação indicada no número anterior relativamente às diversas ordens executadas
nesse período.
5 — As entidades gestoras de OICVM informam os participantes, sempre que solicitado, sobre
o estado das suas ordens.
6 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 26.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 75.º
Independência e impedimento
[Revogado].
Artigo 76.º
Subcontratação
1 — A subcontratação de funções no âmbito da gestão de organismos de investimento co-
letivo depende de comunicação prévia à CMVM e do preenchimento cumulativo das seguintes
condições:
a) A entidade subcontratada fica sujeita aos mesmos deveres que impendem sobre a entidade
gestora, nomeadamente para efeitos de supervisão;
b) Envio do projeto de contrato de subcontratação à CMVM, devendo a CMVM transmitir
de imediato, caso a subcontratação respeite a um OICVM autorizado noutro Estado membro, à
autoridade competente do Estado membro de origem do referido organismo informação relativa à
subcontratação;
c) A entidade gestora está em condições de justificar toda a estrutura de subcontratação com
base em razões objetivas;
d) A entidade subcontratada dispõe de recursos suficientes para exercer as respetivas fun-
ções e as pessoas que conduzam efetivamente as suas atividades têm idoneidade e experiência
comprovadas;
e) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 66.º, apenas pode ser celebrada com entidades registadas para o exercício da
atividade de gestão de organismos de investimento coletivo ou de gestão de carteiras por conta de
outrem, ou, caso esta condição não possa ser satisfeita e esteja em causa um OIA dirigido exclusi-
vamente a investidores profissionais, mediante autorização prévia da CMVM, ficando as entidades
subcontratadas sujeitas aos critérios de repartição de investimentos definidos periodicamente pela
entidade gestora;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 125
f) Caso a subcontratação diga respeito à função de gestão do investimento prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 66.º e a entidade subcontratada seja de um país terceiro, além do preenchimento
dos requisitos previstos na alínea anterior é ainda assegurada a cooperação entre a CMVM e a
autoridade de supervisão da entidade em causa;
g) A subcontratação não compromete a eficácia da supervisão da entidade gestora e, em par-
ticular, não impede a entidade gestora de agir, ou de gerir o organismo de investimento coletivo,
no interesse dos seus participantes;
h) A função de gestão de investimento prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º não é sub-
contratada ao depositário ou a outras entidades cujos interesses possam colidir com os da entidade
gestora ou com os dos participantes;
i) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo discriminam as funções
que a entidade gestora está autorizada a subcontratar;
j) A entidade gestora está em condições de demonstrar que a entidade subcontratada é
qualificada e competente para desempenhar as funções subcontratadas de modo fiável, eficaz e
profissional e que foi selecionada com a máxima diligência e competência;
k) Estão implementados procedimentos e métodos de avaliação que permitem à direção de
topo da entidade gestora acompanhar e avaliar de modo eficaz e contínuo a atividade e o desem-
penho da entidade subcontratada;
l) A subcontratação não impede a direção de topo da entidade gestora de dar a todo o momento
instruções adicionais à entidade subcontratada, nem de fazer cessar a subcontratação com efeitos
imediatos sempre que tal seja do interesse dos participantes;
m) A subcontratação não implica um esvaziamento significativo da atividade e das funções da
entidade gestora nem a sua transformação num mero endereço postal.
2 — A entidade gestora é responsável pelo cumprimento das disposições que regem a sua
atividade independentemente da subcontratação de terceiros para a realização de funções da sua
competência.
3 — A entidade subcontratada pode subcontratar quaisquer funções que lhe tenham sido
subcontratadas, desde que antes da subcontratação se verifique o seguinte:
a) Consentimento da entidade gestora;
b) A entidade gestora ter notificado a CMVM;
c) Mostrarem-se cumpridas as condições estabelecidas nos números anteriores, entendendo-
-se que todas as referências ao primeiro «subcontratado» serão interpretadas como referências
ao segundo «subcontratado»;
d) Acordo de todos os participantes, no caso dos organismos de subscrição particular.
4 — Caso o segundo subcontratado subcontrate por sua vez alguma das funções que lhe
foram subcontratadas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as condições estabelecidas
no número anterior.
5 — Em matéria de subcontratação, as entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto
nos artigos 75.º a 82.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de
19 de dezembro de 2012.
Artigo 77.º
Substituição das entidades gestoras
1 — Estando previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo
e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam
afetados, a entidade gestora do organismo de investimento coletivo pode ser substituída mediante
autorização da CMVM a requerimento da própria entidade gestora.
2 — Nos OIA fechados, os participantes podem requerer, de modo fundamentado e inde-
pendentemente de previsão nos documentos constitutivos, a substituição da entidade gestora,
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 126
devendo a CMVM decidir atendendo aos interesses em presença e ao regular funcionamento
do mercado.
3 — A decisão de autorização é notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar da rece-
ção do pedido completamente instruído, ocorrendo a substituição no final do mês seguinte àquele
em que for autorizada, ou em data diversa indicada pelo requerente com o acordo expresso das
entidades gestoras e do depositário.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
6 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 3, a autorização considera-
-se concedida.
7 — O pedido de substituição da entidade gestora é instruído com toda a documentação a ela
respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade, sendo estes divulgados
imediatamente após a data de notificação de decisão de deferimento ou do decurso do prazo de
decisão, consoante aplicável.
Artigo 78.º
Política de remuneração
[Revogado].
SUBSECÇÃO I-A
Gestão de riscos
Artigo 78.º-A
Política de gestão de riscos
1 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política de gestão
de riscos adequada e documentada, que identifique os riscos a que os OICVM geridos estão ou
possam vir a estar expostos e que inclua, pelo menos:
a) Os procedimentos necessários para a entidade gestora avaliar, para cada OICVM que gere,
a exposição desse OICVM aos riscos de mercado, de liquidez e de contraparte, bem como a todos
os outros riscos, designadamente operacionais, que possam ser relevantes para o OICVM;
b) As técnicas, ferramentas e mecanismos que permitam à entidade gestora cumprir os deveres
em matéria de avaliação e gestão de riscos e de cálculo da exposição global;
c) A distribuição de responsabilidades no seio da entidade gestora em matéria de gestão
de riscos;
d) As condições, o conteúdo e a frequência dos relatórios relativos à gestão de riscos nos
termos previstos nos artigos 79.ºK e 79.º-N.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm
em conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade e dos OICVM por si geridos.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 40.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de
2012.
Artigo 78.º-B
Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão de riscos
1 — As entidades gestoras de OICVM avaliam, acompanham e reveem periodicamente:
a) A adequação e a eficácia da política de gestão de riscos e dos mecanismos, processos e
técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 127
b) O grau de cumprimento, por parte da entidade gestora, da política de gestão de riscos e
dos mecanismos, processos e técnicas referidos nos artigos 79.º e 79.º-B;
c) A adequação e a eficácia das medidas adotadas para corrigir eventuais deficiências na
execução do processo de gestão de riscos.
2 — As entidades gestoras de OICVM comunicam à CMVM quaisquer alterações relevantes
no seu processo de gestão de riscos.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 41.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro
de 2012.
Artigo 79.º
Avaliação e gestão de riscos
1 — As entidades gestoras de OICVM adotam mecanismos, processos e técnicas adequados
e eficazes para:
a) Avaliar e gerir em qualquer momento os riscos a que os OICVM que gerem estão ou podem
estar expostos;
b) Assegurar, relativamente aos OICVM que gerem, o cumprimento dos limites relativos à
exposição global e ao risco de contraparte, em conformidade com os artigos 79.º-B e 79.º-D;
c) Garantir que os riscos das posições tomadas e o seu peso no perfil de risco global são
avaliados rigorosamente com base em dados sólidos e fiáveis e que os mecanismos, processos e
técnicas de avaliação do risco estão adequadamente documentados;
d) Realizar, quando adequado, testes periódicos para apreciar a validade dos mecanismos de
avaliação do risco (backtesting), incluindo estimativas e previsões baseadas em modelos;
e) Realizar, quando adequado, testes de esforço (stress tests) periódicos e análises de ce-
nários em relação aos riscos decorrentes de eventuais alterações das condições de mercado que
possam prejudicar os OICVM;
f) Estabelecer, aplicar e manter um sistema documentado de limites internos relativamente às
medidas utilizadas para gerir e controlar os riscos pertinentes para cada OICVM, tendo em conta
todos os riscos que possam ser relevantes para o mesmo e assegurando a consistência com o
seu perfil de risco;
g) Assegurar que o nível de risco atual cumpre o sistema de limite de risco referido na alí-
nea anterior;
h) Assegurar que, no caso de violação efetiva ou previsível do sistema de limite de risco do
OICVM, as ações apropriadas são prontamente tomadas no interesse dos participantes.
2 — Os mecanismos, processos e técnicas mencionados no número anterior são proporcionais
à natureza, escala e complexidade da atividade da entidade gestora e dos OICVM por si geridos,
assegurando-se ainda a consistência com o perfil de risco desses OICVM, de acordo com os termos
a definir em regulamento da CMVM.
3 — Na aplicação da sua política de gestão de riscos e em função da natureza do investimento
previsto, as entidades gestoras de OICVM formulam previsões e efetuam análises relativamente
ao contributo do investimento para a composição, a liquidez e o perfil de risco e de rendimento das
carteiras dos OICVM antes de executarem o investimento.
4 — As análises referidas no número anterior são efetuadas com base em informação fiável
e atualizada, tanto em termos quantitativos como qualitativos.
5 — As entidades gestoras de OIA estabelecem sistemas adequados de gestão de riscos
que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos rele-
vantes para a estratégia de investimento de cada OIA e a que cada OIA esteja ou possa vir a
estar exposto.
Diário da República, 1.ª série
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6 — As entidades gestoras de OIA reveem os sistemas de gestão de riscos referidos no número
anterior anualmente e sempre que se mostrar apropriado, assegurando ainda a sua adaptação
quando necessário.
7 — Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:
a) Estabelecem e aplicam um processo adequado, documentado e regularmente atualizado
de análise prévia (due diligence) relativamente a cada decisão de investimento por conta de OIA,
assegurando a respetiva compatibilidade com a estratégia de investimento, os objetivos e o perfil
de risco de cada OIA;
b) Asseguram que os riscos associados a cada posição de investimento de OIA e o seu efeito
global na respetiva carteira possam ser adequadamente identificados, medidos, geridos e acom-
panhados numa base contínua, inclusivamente através da utilização de técnicas adequadas de
teste de esforço (stress tests);
c) Asseguram que o perfil de risco de OIA é consistente com a sua dimensão, estrutura de
carteira e objetivos e estratégias de investimento, tal como definidos nos respetivos documentos
constitutivos;
d) Observam o disposto nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013,
da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
8 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA asseguram que a ava-
liação da qualidade creditícia dos ativos dos organismos de investimento coletivo não se baseia
exclusiva ou mecanicamente em notações de risco emitidas por agências de notação de risco,
na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
9 — Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades do organismo de
investimento coletivo, a CMVM verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito da en-
tidade gestora, avalia a utilização das referências a notações de risco nas políticas de investimento
dos organismos de investimento coletivo e, caso se justifique, incentiva a atenuação do impacto
de tais referências, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva ou mecânica das entidades
gestoras em relação às notações de risco.
Artigo 79.º-A
Gestão da liquidez
1 — As entidades gestoras de OICVM:
a) Estabelecem e aplicam, para cada OICVM gerido, um processo adequado de gestão do
risco de liquidez, de modo a cumprir a todo o tempo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
b) Realizam, quando apropriado, testes de esforço (stress tests) que permitam avaliar o risco
de liquidez dos OICVM sob gestão em condições excecionais;
c) Asseguram, para cada compartimento patrimonial autónomo ou OICVM por si gerido, a
coerência entre a política de investimento e o perfil de liquidez e entre cada um destes e a política
de resgate, de acordo com o estabelecido nos documentos constitutivos.
2 — As entidades gestoras de OIA:
a) Asseguram que, para cada OIA gerido que seja aberto ou em que tenha existido recurso
ao efeito de alavancagem, é estabelecido e aplicado um sistema adequado de gestão da liquidez
e são adotados procedimentos que permitam à entidade gestora acompanhar os riscos de liquidez
do OIA e assegurar que o perfil de liquidez dos investimentos do OIA é conforme com as suas
obrigações subjacentes;
b) Realizam regularmente testes de esforço (stress tests), em condições normais e em condi-
ções excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar e acompanhar adequadamente os riscos
de liquidez dos OIA sob gestão;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 129
c) Asseguram a coerência entre a estratégia de investimento, o perfil de liquidez e a política
de reembolsos de cada OIA gerido;
d) Observam ainda o disposto nos artigos 46.º a 49.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-B
Cálculo da exposição global no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM
1 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a expo-
sição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e de OIAVM por si geridos, de uma
das seguintes formas:
a) Considerando a exposição acrescida e a alavancagem gerada pelo organismo de investi-
mento coletivo através da utilização de instrumentos financeiros derivados, incluindo instrumentos
financeiros derivados incorporados; ou
b) Considerando o risco de mercado da carteira do OICVM ou OIAVM.
2 — Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras podem calcular a exposição global
através de uma abordagem baseada nos compromissos, no valor sujeito a risco (value-at-risk) ou
através de outros métodos avançados de avaliação do risco, conforme apropriado.
3 — Para efeitos do número anterior, entende-se por valor sujeito a risco uma medida da
perda máxima esperada, com um determinado nível de confiança, durante um período específico.
4 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que o
método selecionado para medir a exposição global é adequado, considerando a estratégia de in-
vestimento seguida pelo OICVM ou OIAVM e os tipos e complexidade dos instrumentos financeiros
derivados utilizados, bem como o respetivo peso na carteira do OICVM ou OIAVM.
5 — Sempre que um OICVM ou OIAVM utilizar técnicas e instrumentos para aumentar a
alavancagem ou a exposição ao risco de mercado, incluindo acordos de recompra ou concessão
de empréstimo de valores mobiliários, estas transações devem ser consideradas no cálculo da
exposição global do OICVM ou OIAVM.
6 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam a exposição
global a instrumentos financeiros derivados na periodicidade prevista para a divulgação do valor
das respetivas unidades de participação.
Artigo 79.º-C
Abordagem baseada nos compromissos no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM
1 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposição
global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM aplicam esta abordagem
a todas as posições em instrumentos financeiros derivados, incluindo os instrumentos financeiros
derivados incorporados utilizados tanto no âmbito da política de investimento de OICVM ou OIAVM,
para efeitos de cobertura do risco, como para realização de objetivos de investimento.
2 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos para o cálculo da exposi-
ção global, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM convertem cada
posição em instrumentos financeiros derivados ao justo valor de uma posição equivalente no ativo
subjacente ao instrumento financeiro derivado em questão.
3 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem aplicar outros
métodos de cálculo que sejam equivalentes à abordagem padrão baseada nos compromissos
referida no número anterior.
4 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA podem considerar os
mecanismos de compensação e de cobertura do risco ao calcular a exposição global, desde que
tais mecanismos não ignorem riscos óbvios e substanciais e resultem numa redução clara da ex-
posição ao risco.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 130
5 — Sempre que o uso de instrumentos financeiros derivados não gerar uma exposição adi-
cional para os OICVM ou OIAVM, a exposição subjacente não tem de ser incluída no cálculo dos
compromissos.
6 — Quando é utilizada a abordagem baseada nos compromissos, os empréstimos de valo-
res mobiliários contraídos por conta de OICVM ou OIAVM não têm de ser incluídos no cálculo da
exposição global.
Artigo 79.º-D
Risco de contraparte e concentração de emitentes no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM
1 — O risco de contraparte associado aos instrumentos financeiros derivados transacionados
no mercado de balcão está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 176.º
2 — Ao calcular a exposição de OICVM e de OIAVM, a uma contraparte de acordo com os
limites aplicáveis, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM utilizam o
valor positivo de mercado do contrato de instrumentos financeiros derivados transacionados no
mercado de balcão celebrado com a contraparte.
3 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem compensar
as posições em instrumentos financeiros derivados de um OICVM ou OIAVM com a mesma con-
traparte, na condição de poderem executar acordos de compensação com a contraparte por conta
dos OICVM ou OIAVM geridos.
4 — A compensação só é permitida em relação a instrumentos financeiros derivados transa-
cionados no mercado de balcão com a mesma contraparte e não em relação a outras exposições
que os OICVM ou OIAVM possam ter com a contraparte em questão.
5 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM podem reduzir a
exposição dos OICVM ou OIAVM a uma contraparte numa transação em instrumentos financeiros
derivados transacionados no mercado de balcão através da aceitação de garantia suficientemente
líquida para poder ser vendida de forma célere a preços semelhantes ao seu valor de mercado.
6 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM têm em conside-
ração as garantias prestadas à contraparte por conta dos OICVM ou OIAVM quando calculam a
exposição ao risco de contraparte.
7 — Para efeitos do número anterior, a garantia prestada pode ser compensada se as entida-
des gestoras tiverem poderes para executar os acordos de compensação com a contraparte por
conta dos OICVM ou OIAVM sob gestão.
8 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM calculam os limites
de concentração dos emitentes com base na exposição subjacente que resulte da utilização de
instrumentos financeiros derivados de acordo com a abordagem baseada nos compromissos.
9 — Relativamente à exposição resultante de transações de instrumentos financeiros derivados
transacionados no mercado de balcão, os cálculos devem incluir qualquer exposição ao risco de
contraparte dessas transações.
Artigo 79.º-E
Procedimentos de cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados
negociados no mercado de balcão no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM
1 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM verificam que é
atribuído o justo valor às exposições dos OICVM e OIAVM a instrumentos financeiros derivados
transacionados no mercado de balcão.
2 — O justo valor referido no número anterior não deve depender apenas dos preços indicados
pelas contrapartes das transações realizadas no mercado de balcão e deve preencher os critérios
referidos no n.º 3 do artigo 170.º
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras
de OIAVM estabelecem, implementam e mantêm mecanismos e procedimentos que assegurem
Diário da República, 1.ª série
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uma avaliação adequada, transparente e justa das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente
a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão.
4 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram que
o justo valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão está
sujeito a uma avaliação adequada, precisa e independente.
5 — Sempre que os mecanismos e procedimentos de avaliação dos instrumentos financei-
ros derivados transacionados no mercado de balcão impliquem a realização de certas atividades
por terceiros, as entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIAVM asseguram o
cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º-I e nas alíneas j) e k) do
n.º 1 do artigo 76.º
6 — O estabelecimento, implementação e manutenção dos mecanismos e procedimentos de
avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM relativamente a instrumentos financeiros derivados
transacionados no mercado de balcão constitui uma competência específica da função de gestão
de riscos.
7 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação das exposições dos OICVM e OIAVM
relativamente a instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão são
adequadamente documentados.
8 — Os mecanismos e procedimentos de avaliação devem ser adequados e proporcionados
à natureza e à complexidade dos instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado
de balcão em causa.
Artigo 79.º-F
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados no âmbito da gestão de OICVM e de OIAVM
1 — As entidades gestoras de OICVM e as entidades gestoras de OIA enviam anualmente
à CMVM, relativamente aos OICVM e aos OIAVM por si geridos, um relatório com informações
que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada dos tipos de instrumentos financeiros derivados
utilizados, dos riscos subjacentes, dos limites quantitativos e dos métodos escolhidos para calcular
os riscos associados às transações de instrumentos financeiros derivados.
2 — O relatório previsto no número anterior é entregue até 30 de abril do ano seguinte ao que
respeita.
SUBSECÇÃO II
Organização interna
Artigo 79.º-G
Requisitos gerais
As entidades gestoras dispõem, a todo o tempo, de:
a) Recursos humanos e técnicos adequados, apropriados e necessários à boa gestão dos
organismos de investimento coletivo;
b) Procedimentos sólidos de contabilidade e de organização;
c) Dispositivos de controlo e de segurança no tratamento eletrónico de dados;
d) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, em particular, regras sobre as
operações pessoais dos seus colaboradores e sobre a detenção ou gestão de investimentos em
instrumentos financeiros por conta própria, que assegurem, pelo menos, que:
i) Cada operação envolvendo organismos de investimento coletivo pode ser reconstituída de
acordo com a sua origem, partes, natureza, momento e local de execução;
ii) Os ativos dos organismos de investimento coletivo sob gestão são investidos de acordo
com a legislação aplicável e os documentos constitutivos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 132
e) Procedimentos e mecanismos destinados a identificar, evitar, gerir, acompanhar e divulgar
a ocorrência de conflitos de interesses.
Artigo 79.º-H
Organização e procedimentos internos
1 — As entidades gestoras de OICVM:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos de tomada de decisão e uma estrutura or-
ganizativa que especifique de modo claro e documentado os canais de comunicação e a atribuição
de funções e de competências;
b) Asseguram que as pessoas relevantes conhecem os procedimentos que devem ser seguidos
para a adequada execução das suas funções;
c) Estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos adequados de controlo interno para assegurar
o cumprimento de todas as decisões e procedimentos da entidade gestora;
d) Estabelecem, aplicam e mantêm um sistema eficaz de relato interno e de comunicação
de informação aplicável a todos os níveis relevantes da entidade gestora, bem como canais de
comunicação eficazes com quaisquer terceiros envolvidos;
e) Mantêm registos adequados e ordenados da sua atividade e organização interna.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em
conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de
serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.
3 — Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm sistemas e procedimentos adequados para salvaguardar
a segurança, a integridade e a confidencialidade da informação, tendo em conta a natureza da
informação em causa;
b) Estabelecem, aplicam e mantêm uma política adequada de continuidade das suas ativida-
des, destinada a assegurar que, no caso de uma interrupção dos seus sistemas e procedimentos,
são preservados os dados e funções essenciais e são mantidos os seus serviços e atividades ou,
quando tal não seja possível, que a recuperação desses dados e funções e a reativação dos seus
serviços e atividades é efetuada atempadamente;
c) Estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedimentos de contabilidade nos termos
previstos no artigo 79.º-J.
4 — As entidades gestoras de OICVM acompanham e avaliam regularmente a adequação e
a eficácia dos sistemas, mecanismos de controlo interno e políticas e procedimentos estabeleci-
dos nos termos dos números anteriores, e tomam as medidas adequadas para corrigir eventuais
deficiências.
5 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 57.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-I
Recursos
1 — As entidades gestoras de OICVM:
a) Contratam colaboradores com as qualificações, os conhecimentos e as competências ne-
cessários para o desempenho das funções que lhes são atribuídas;
b) Mantêm os recursos e as competências necessários para acompanhar eficazmente as
atividades realizadas por entidades subcontratadas, especialmente no que respeita à gestão dos
riscos associados à subcontratação;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 133
c) Asseguram que o desempenho de múltiplas funções por pessoas relevantes não impede,
nem é provável que possa impedir, que essas pessoas executem cada função específica de modo
adequado, honesto e profissional.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em
conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de
serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 22.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-J
Políticas e procedimentos de contabilidade
1 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedi-
mentos de contabilidade que garantam a proteção dos participantes e que:
a) Permitam apresentar atempadamente às autoridades competentes, a pedido destas, rela-
tórios financeiros que reflitam uma imagem verdadeira e apropriada da sua situação financeira e
que respeitem todas as regras e normas de contabilidade aplicáveis;
b) Permitam que os ativos e passivos dos OICVM possam ser diretamente identificados a
todo o tempo;
c) Estejam em conformidade com as regras de contabilidade dos Estados membros de origem
dos OICVM, de modo a assegurar que o cálculo do valor líquido global de cada OICVM seja efetuado
com rigor e com base na contabilidade, e que as ordens de subscrição e de resgate possam ser
corretamente executadas com base no valor líquido global calculado.
2 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem procedimentos adequados para assegu-
rar a avaliação apropriada e rigorosa dos ativos e passivos dos OICVM, em conformidade com as
regras aplicáveis.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 59.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-K
Controlo pela direção de topo e pelo órgão de fiscalização
1 — As entidades gestoras de OICVM asseguram que, na atribuição de funções a nível in-
terno, a sua direção de topo e, se adequado, o seu órgão de fiscalização são responsáveis pelo
cumprimento dos deveres das entidades gestoras.
2 — As entidades gestoras de OICVM asseguram, em especial, que a sua direção de topo:
a) É responsável pela execução da política geral de investimento prevista nos documentos
constitutivos de cada OICVM gerido;
b) Fiscaliza a aprovação de estratégias de investimento para cada OICVM gerido;
c) É responsável por assegurar que a entidade gestora mantém uma função permanente e eficaz
de verificação do cumprimento (compliance), ainda que esta função seja exercida por terceiros;
d) Assegura e verifica periodicamente que a política geral de investimento, as estratégias de
investimento e os limites de risco de cada OICVM gerido são executados e cumpridos de modo
adequado e eficaz, ainda que a função de gestão de riscos seja exercida por terceiros;
e) Aprova e revê periodicamente a adequação dos processos internos de tomada de decisões
de investimento de cada OICVM gerido, de modo a assegurar que essas decisões são consistentes
com as estratégias de investimento aprovadas;
f) Aprova e revê periodicamente a política de gestão de riscos e os mecanismos, processos e
técnicas de execução dessa política, incluindo o sistema de limitação do risco de cada OICVM gerido.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 134
3 — As entidades gestoras de OICVM asseguram que a sua direção de topo e, quando apro-
priado, o seu órgão de fiscalização:
a) Avaliam e reveem periodicamente a eficácia das políticas, mecanismos e procedimentos
estabelecidos para dar cumprimento aos deveres das entidades gestoras;
b) Tomam as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências.
4 — As entidades gestoras de OICVM asseguram ainda que:
a) A sua direção de topo recebe com regularidade, e pelo menos numa base anual, relatórios
escritos sobre questões relativas à verificação do cumprimento (compliance), à auditoria interna e
à gestão de riscos, indicando, em especial e se apropriado, se foram tomadas medidas corretivas
adequadas no caso de eventuais deficiências;
b) A sua direção de topo recebe regularmente relatórios sobre a aplicação de estratégias de
investimento e dos procedimentos internos de tomada de decisões de investimento referidos nas
alíneas b) a e) do n.º 2;
c) O seu órgão de fiscalização recebe numa base regular relatórios escritos sobre as questões
referidas na alínea a).
5 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 60.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-L
Verificação do cumprimento (compliance)
1 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm políticas e procedi-
mentos adequados para detetar qualquer risco de incumprimento dos seus deveres, bem como os
riscos conexos, e adotam medidas e procedimentos adequados para minimizar esse risco e para
permitir que as autoridades competentes exerçam eficazmente as suas funções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras de OICVM têm em
conta a natureza, a escala e a complexidade da sua atividade, bem como a natureza e a gama de
serviços e funções realizadas no decurso dessa atividade.
3 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente e
eficaz de verificação do cumprimento (compliance), que opere com independência e que tenha as
seguintes competências:
a) Acompanhar e avaliar regularmente a adequação e a eficácia das políticas, procedimentos
e medidas adotados nos termos do n.º 1, bem como das ações tomadas para corrigir eventuais
deficiências no cumprimento dos deveres da entidade gestora;
b) Aconselhar e assistir as pessoas relevantes responsáveis pela prestação de serviços e de
atividades no cumprimento dos deveres da entidade gestora.
4 — Para efeitos de assegurar a adequação e a independência da função de verificação do
cumprimento, as entidades gestoras de OICVM asseguram o preenchimento das seguintes con-
dições:
a) A função de verificação do cumprimento tem a autoridade, os recursos e a competência
necessários e acesso a toda a informação relevante;
b) É nomeada uma pessoa responsável pela função de verificação do cumprimento (compliance
officer), que seja também responsável pelo envio de relatórios relativos a questões de verificação
do cumprimento nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior;
c) As pessoas relevantes envolvidas na função de verificação do cumprimento não estão en-
volvidas na prestação de serviços ou de atividades por si controlados;
Diário da República, 1.ª série
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d) O método de determinação da remuneração de pessoas relevantes envolvidas na fun-
ção de verificação do cumprimento não compromete a sua objetividade, nem é suscetível de
comprometê-la.
5 — É dispensada a observância das condições previstas nas alíneas c) e d) do número an-
terior se a entidade gestora demonstrar que:
a) A sua observância é desproporcional face à natureza, à escala e à complexidade da sua
atividade, bem como à natureza e à gama dos seus serviços e funções;
b) A sua função de verificação do cumprimento permanece eficaz.
6 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 61.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-M
Auditoria interna
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as entidades gestoras de OICVM esta-
belecem e mantêm uma função de auditoria interna que seja separada e independente das outras
funções e atividades da entidade gestora e que tenha as seguintes competências:
a) Estabelecer, aplicar e manter um plano de auditoria destinado a examinar e a avaliar a
adequação e a eficácia dos sistemas e dos procedimentos da entidade gestora e dos seus meca-
nismos de controlo interno;
b) Emitir recomendações baseadas nos resultados das ações desenvolvidas nos termos da
alínea anterior;
c) Verificar a observância das recomendações referidas na alínea anterior;
d) Preparar e enviar relatórios relativos a questões de auditoria interna nos termos previstos
na alínea a) do n.º 4 do artigo 79.º-K.
2 — A observância do disposto no número anterior apenas é exigida se tal for adequado e
proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora, bem
como à natureza e à gama das funções de gestão de organismos de investimento coletivo por esta
desempenhadas.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 62.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-N
Gestão de riscos
1 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem e mantêm uma função permanente de
gestão de riscos que tenha as seguintes competências:
a) Implementar a política e os procedimentos de gestão de riscos;
b) Assegurar o cumprimento do sistema de limitação de riscos de OICVM, incluindo dos limites
legais relativos à exposição global e ao risco de contraparte;
c) Aconselhar o órgão de administração da entidade gestora no que respeita à identificação
do perfil de risco de cada OICVM gerido;
d) Fornecer relatórios regulares aos órgãos de administração e de fiscalização da entidade
gestora sobre as seguintes matérias:
i) Consistência entre os níveis de risco atualmente incorridos por cada OICVM gerido e o perfil
de risco acordado para esse OICVM;
ii) Cumprimento, por cada OICVM gerido, dos sistemas de limite de riscos relevantes;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 136
iii) Adequação e eficácia do processo de gestão de riscos, indicando, em especial, se foram
tomadas medidas corretivas adequadas no caso de eventuais deficiências;
e) Fornecer relatórios regulares à direção de topo apontando os níveis atuais de risco incorri-
dos por cada OICVM gerido, bem como quaisquer violações efetivas ou previsíveis dos respetivos
limites, de modo a assegurar que as ações apropriadas são prontamente tomadas;
f) Examinar e reforçar, quando apropriado, os mecanismos e procedimentos de avaliação dos
instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão.
2 — A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior:
a) Tem a autoridade necessária e acesso a toda a informação relevante para efeitos de cum-
primento dos deveres referidos no número anterior;
b) É hierárquica e funcionalmente independente das unidades operacionais, exceto se tal não
for adequado e proporcional face à natureza, à escala e à complexidade da atividade da entidade
gestora e dos OICVM por si geridos.
3 — As entidades gestoras de OICVM demonstram, em qualquer caso, que:
a) Foram adotadas salvaguardas apropriadas contra conflitos de interesses, de modo a permitir
a realização independente das atividades de gestão de riscos; e que
b) O seu processo de gestão de riscos satisfaz os requisitos previstos no artigo 173.º
4 — As entidades gestoras de OIA estabelecem e mantêm uma função permanente de ges-
tão de riscos nos termos previstos no artigo 39.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da
Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 — A função permanente de gestão dos riscos referida no número anterior é hierárquica e
funcionalmente independente das unidades operacionais, incluindo da gestão do património, nos
termos previstos no artigo 42.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Euro-
peia, de 19 de dezembro de 2012, exceto se tal não for adequado e proporcional face à natureza,
à escala e à complexidade da atividade da entidade gestora e dos OIA por si geridos.
6 — As entidades gestoras de OIA demonstram, em qualquer caso, que:
a) Foram adotadas salvaguardas específicas contra conflitos de interesses, de modo a permitir
a realização independente das atividades de gestão de riscos, nos termos previstos no artigo 43.º
do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
b) O seu processo de gestão de riscos é eficaz de modo consistente e satisfaz os requisitos
previstos no presente Regime Geral e nos artigos 38.º a 45.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 79.º-O
Operações pessoais
1 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm mecanismos ade-
quados para evitar que qualquer pessoa relevante envolvida em atividades suscetíveis de originar
um conflito de interesses ou que tenha acesso a informação privilegiada ou a outra informação
confidencial relacionada com OICVM ou com operações realizadas com OICVM ou por conta de
OICVM em virtude de uma atividade realizada por essa pessoa relevante em representação da
entidade gestora:
a) Participe numa operação pessoal que preencha pelo menos um dos seguintes critérios:
i) A pessoa relevante está proibida de participar nessa operação pessoal nos termos do Re-
gulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014;
ii) A operação pessoal envolve a utilização ilícita ou a divulgação indevida de informação
confidencial
Diário da República, 1.ª série
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iii) A operação pessoal é incompatível, ou é suscetível de ser em relação a um dever da en-
tidade gestora;
b) Aconselhe ou promova, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de
serviços, a participação de qualquer outra pessoa numa operação sobre instrumentos financeiros
que, caso fosse uma operação pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do
presente número ou pelas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE)
2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização
ilícita de informação relativa a ordens pendentes;
c) Divulgue, exceto no quadro normal da sua prestação de trabalho ou de serviços, e sem
prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, qualquer informação ou opinião a qualquer outra
pessoa caso a pessoa relevante tenha ou deva razoavelmente ter conhecimento de que, em re-
sultado dessa divulgação, a outra pessoa tomará, ou é provável que venha a tomar, qualquer uma
das seguintes medidas:
i) Participar numa operação sobre instrumentos financeiros que, caso fosse uma operação
pessoal da pessoa relevante, estaria abrangida pela alínea a) do presente número ou pelas alíne-
as a) ou b) do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25
de abril de 2016, ou que de outra forma constituiria uma utilização ilícita de informação relativa a
ordens pendentes;
ii) Aconselhar ou promover a participação de qualquer outra pessoa nessa operação.
2 — Os mecanismos exigidos nos termos do número anterior são especialmente concebidos
para assegurar que:
a) Cada pessoa relevante abrangida pelo número anterior está consciente das restrições
relativas a operações pessoais e das medidas estabelecidas pela entidade gestora em matéria de
operações pessoais e de divulgação de informação, em conformidade com o disposto no número
anterior;
b) A entidade gestora é prontamente informada de qualquer operação pessoal realizada por
uma pessoa relevante, quer através de notificação dessa operação, quer através de outros proce-
dimentos que permitam à entidade gestora identificar essa operação;
c) É mantido um registo de cada operação pessoal notificada à entidade gestora ou por si
identificada, incluindo qualquer autorização ou proibição relativa a essa operação;
d) Os terceiros que realizem determinadas atividades por conta da entidade gestora mantêm
um registo das operações pessoais em que tenham participado quaisquer pessoas relevantes e,
sempre que solicitado, prestam prontamente essa informação à entidade gestora.
3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes tipos de operações
pessoais:
a) Operações pessoais realizadas no quadro de um serviço de gestão discricionária de carteiras
em que não haja qualquer comunicação prévia relativa à operação entre o gestor da carteira e a
pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada;
b) Operações pessoais relativas a OICVM ou a OIA sujeitas a supervisão ao abrigo da legisla-
ção de um Estado membro que requeira um nível equivalente de diversificação do risco dos seus
ativos, quando a pessoa relevante ou outra pessoa por conta da qual a operação é realizada não
estejam envolvidas na gestão desse OICVM ou OIA.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, operação pessoal tem o significado des-
crito no artigo 28.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
5 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 63.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
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Artigo 80.º
Execução de decisões de negociação por conta dos organismos de investimento coletivo geridos
1 — As entidades gestoras de OICVM adotam todas as medidas razoáveis para obter o melhor
resultado possível para os OICVM quando executam as operações sobre instrumentos financeiros
por conta destes, considerando o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liqui-
dação, o volume e a natureza ou qualquer outro fator relevante.
2 — A importância relativa dos fatores mencionados no número anterior é determinada por
referência aos critérios seguintes:
a) Os objetivos, a política de investimento e os riscos específicos para os organismos de in-
vestimento coletivo, de acordo com o previsto nos documentos constitutivos dos OICVM;
b) As características da operação;
c) As características dos instrumentos financeiros que são objeto da operação; d) As caracte-
rísticas dos locais de execução da operação.
3 — As entidades gestoras de OICVM adotam políticas e mecanismos eficazes para cumprir
a obrigação referida no n.º 1.
4 — No que respeita a sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as entidades
gestoras de OICVM obtêm a autorização prévia daqueles relativamente à política de execu-
ção.
5 — As entidades gestoras de OICVM colocam ao dispor dos participantes informação adequada
sobre a política de execução adotada, bem como sobre quaisquer alterações relevantes à mesma.
6 — As entidades gestoras de OICVM reveem anualmente a sua política de execução de ope-
rações e controlam regularmente a eficácia da política e dos mecanismos de execução de forma
a identificar e, sempre que necessário, corrigir eventuais deficiências.
7 — A revisão referida no número anterior é igualmente realizada sempre que ocorra qualquer
alteração relevante que afete a capacidade da entidade gestora para continuar a obter os melhores
resultados possíveis para os OICVM sob gestão.
8 — As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que executaram as
operações por conta dos OICVM em conformidade com a sua política de execução.
9 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 27.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 81.º
Transmissão de ordens de negociação por conta dos organismos
de investimento coletivo a outras entidades para execução
1 — As entidades gestoras de OICVM tomam as medidas razoáveis para obter o melhor resul-
tado possível para os OICVM quando transmitem a terceiros, para execução, ordens de negocia-
ção por conta daqueles, considerando os fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior e os critérios
referidos no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — Para assegurar o cumprimento previsto no número anterior, as entidades gestoras de
OICVM:
a) Adotam uma política que lhes permita identificar, em relação a cada categoria de instrumen-
tos financeiros, as entidades a quem as ordens são transmitidas, devendo os acordos de execução
celebrados com tais entidades garantir o cumprimento do disposto no presente artigo;
b) Colocam ao dispor dos participantes informação adequada sobre a política adotada nos
termos previstos na alínea anterior, bem como quaisquer alterações relevantes à mesma;
c) Avaliam a eficácia da política adotada nos termos da alínea a) e, em particular, a qualidade
da execução de ordens realizada pelas entidades naquela referidas, e quando necessário corrigem
qualquer insuficiência constatada.
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3 — As entidades gestoras de OICVM avaliam a política referida na alínea a) do número anterior
anualmente e sempre que ocorra qualquer alteração relevante suscetível de afetar a capacidade da
entidade gestora para continuar a obter os melhores resultados possíveis para os OICVM que gere.
4 — As entidades gestoras de OICVM devem ser capazes de demonstrar que transmitiram
ordens para execução por conta dos OICVM que gerem em conformidade com a política referida
na alínea a) do n.º 2.
5 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 28.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 82.º
Tratamento de operações
1 — As entidades gestoras de OICVM adotam procedimentos e mecanismos que permitam
a execução célere, equilibrada e expedita das operações realizadas por conta dos OICVM e que
satisfaçam, designadamente, as seguintes condições:
a) Registo e afetação das operações executadas por conta dos OICVM de forma rápida e
rigorosa;
b) Execução das operações por conta de OICVM comparáveis de modo sequencial e célere,
salvo se as características da operação ou as condições prevalecentes no mercado tornarem tal
impraticável ou se a salvaguarda dos interesses dos OICVM exigir um procedimento alternativo.
2 — Os ativos ou os fundos recebidos aquando da liquidação das operações executadas
devem ser inscritos de forma célere e correta na conta dos OICVM.
3 — As entidades gestoras de OICVM não podem usar ilicitamente as informações respeitantes
a operações pendentes do OICVM e tomam todas as medidas razoáveis para impedir a utilização
ilícita dessas informações por qualquer pessoa relevante.
4 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 25.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 83.º
Agregação e afetação de ordens
1 — Não é permitida a agregação da execução de uma ordem de um OICVM a uma ordem
de outro OICVM ou de outro cliente ou a uma ordem realizada por conta própria pelas entidades
gestoras de OICVM, exceto quando:
a) Seja pouco provável que a agregação de ordens resulte, em termos globais, num prejuízo
para qualquer OICVM ou cliente cuja ordem se pretenda agregar;
b) Seja adotada uma política de afetação das ordens que proporcione, em termos suficiente-
mente precisos, uma afetação equitativa das ordens agregadas, incluindo o modo como o volume
e o preço das ordens determinam a afetação e o tratamento das execuções parciais.
2 — Sempre que procedam à agregação de uma ordem de um OICVM com uma ou mais or-
dens de outros OICVM ou clientes e essa ordem agregada seja apenas executada parcialmente,
as entidades gestoras de OICVM reafetam as transações correspondentes de acordo com a sua
política de afetação de ordens.
3 — Sempre que procedam à agregação da ordem de um OICVM ou de outro cliente com uma
ordem realizada por conta própria, as entidades gestoras de OICVM:
a) Quando a ordem agregada seja apenas parcialmente executada, afetam prioritariamente as
transações correspondentes à carteira dos OICVM ou de outros clientes e não à carteira própria; e
b) Não podem afetar as transações correspondentes de forma prejudicial para os OICVM ou
para os outros clientes.
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4 — Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, se as entidades gestoras de
OICVM puderem demonstrar aos participantes dos OICVM ou aos seus outros clientes, com base
numa fundamentação razoável, que sem a agregação não lhes teria sido possível executar a ordem
em condições tão vantajosas ou que esta não teria sido executada, a transação realizada pode ser
afetada na conta própria das entidades gestoras de forma proporcional, de acordo com a política
referida na alínea b) do n.º 1.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
7 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 29.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 84.º
Registo das operações
1 — As entidades gestoras de OICVM adotam, para cada operação do OICVM, um registo
imediato das informações adequadas para permitir a reconstituição da ordem ou da decisão de
investimento e da operação executada.
2 — Quando se trate de operações sobre instrumentos financeiros, o registo referido no número
anterior deve incluir os seguintes dados:
a) O nome ou outra denominação do OICVM e da pessoa que atua em nome OICVM;
b) Os detalhes necessários para identificar o instrumento em questão;
c) A quantidade;
d) O tipo de ordem ou operação;
e) O preço;
f) Em relação às ordens, a data e a hora exata da transmissão da ordem e a identificação do
intermediário financeiro a quem a ordem foi transmitida ou, em relação às operações, a data e a
hora exata da tomada de decisão de negociação e da execução da operação;
g) O nome da pessoa que transmite a ordem ou executa a operação;
h) Quando aplicável, os motivos da revogação de uma ordem;
i) Em relação a operações executadas, a identificação da contraparte e da estrutura de ne-
gociação.
3 — Entende-se por estrutura de negociação as formas organizadas de negociação previstas
no artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, na sua redação atual, ou um criador de mercado ou outro prestador de liquidez ou
uma entidade que desempenhe num país terceiro funções semelhantes às desempenhadas por
qualquer das entidades referidas.
4 — [Revogado].
5 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 64.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 85.º
Registo de ordens de subscrição e resgate
1 — As entidades gestoras de OICVM tomam todas as medidas razoáveis para assegurar que
as ordens de subscrição e de resgate relativas a OICVM dadas pelos clientes ou participantes,
ou transmitidas por entidades comercializadoras, sejam centralizadas e registadas imediatamente
após a respetiva receção.
2 — O registo das ordens referido no número anterior inclui a seguinte informação:
a) O OICVM relevante;
b) A pessoa que dá ou transmite a ordem;
c) A pessoa que recebe a ordem;
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 141
d) A data e hora da ordem;
e) As condições e modo de pagamento
f) O tipo de ordem;
g) A data de execução da ordem;
h) O número de unidades de participação subscritas ou reembolsadas;
i) O preço unitário de subscrição ou de reembolso;
j) O valor total de subscrição ou de reembolso das unidades de participação;
k) O valor bruto da ordem incluindo os encargos de subscrição ou o montante líquido depois
de deduzidos os encargos do reembolso.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 65.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 86.º
Tratamento de reclamações e prestação de informação
1 — Os investidores têm o direito de apresentar reclamações gratuitamente junto das entidades
gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
2 — As entidades gestoras de OICVM e de OIA não dirigidos exclusivamente a investidores
profissionais:
a) Estabelecem, aplicam e mantêm procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento
adequado e célere de reclamações recebidas dos investidores;
b) Asseguram o registo de cada reclamação recebida e das medidas tomadas para a sua
resolução;
c) Disponibilizam gratuitamente aos investidores informação sobre os procedimentos referidos
na alínea a).
3 — Adicionalmente, as entidades gestoras de OICVM:
a) Garantem a inexistência de restrições ao exercício do direito de reclamação dos participantes
quando a entidade gestora e o OICVM estejam estabelecidos em Estados membros diferentes;
b) Garantem que os participantes possam apresentar a reclamação no respetivo Estado
membro;
c) Permitem que os participantes apresentem reclamações nas línguas oficiais dos seus Es-
tados membros;
d) Estabelecem procedimentos e regras adequados para assegurar a disponibilização de in-
formação a pedido do público ou das autoridades competentes do Estado membro onde o OICVM
está autorizado.
Artigo 87.º
Tratamento eletrónico de dados
1 — As entidades gestoras de OICVM:
a) Dispõem de sistemas eletrónicos adequados que permitam o registo atempado e correto
de cada operação realizada por conta do OICVM e de cada ordem de subscrição e de resgate, em
cumprimento das regras aplicáveis a esse registo;
b) Asseguram um nível elevado de segurança durante o tratamento eletrónico de dados, bem
como a integridade e a confidencialidade das informações registadas.
2 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 58.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
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Artigo 87.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 — As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e
autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem a nível interno factos,
provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente Regime Geral,
e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 — As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas
ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas
ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 — Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação
recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais
do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro.
4 — As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise
fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os
meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mes-
mos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas
quaisquer medidas.
5 — Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe
o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente,
bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em
suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo
prazo de cinco anos, contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham
dado origem.
7 — As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos
números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades
gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou
criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas
de má-fé.
8 — A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos
tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das
comunicações ou denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação
da informação, e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas
e o respetivo processamento.
Artigo 88.º
Conservação de registos
1 — Sem prejuízo de outras exigências legais ou regulamentares, as entidades gestoras de
OICVM conservam em arquivo todos os documentos e registos relativos aos OICVM que adminis-
trem, pelo prazo de cinco anos a contar:
a) Da data de realização de quaisquer operações, incluindo ordens de subscrição e resgate;
b) Da cessação da vigência de contratos celebrados pelos OICVM;
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c) Do recebimento ou pagamento de quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não
pecuniários;
d) Da data de produção do documento ou do facto, nos casos não previstos nas alíneas an-
teriores.
2 — O dever de conservação previsto no número anterior mantém-se em caso de revogação
da autorização da entidade gestora pelo período remanescente dos cinco anos.
3 — Em caso de substituição da entidade gestora, a entidade substituída disponibiliza à nova
entidade gestora os registos dos últimos cinco anos.
4 — Os registos são conservados num suporte que permita o armazenamento de informação
de forma acessível para futura referência da CMVM e de modo que sejam verificadas as seguintes
condições:
a) A CMVM possa aceder prontamente aos registos e reconstituir cada uma das fases essen-
ciais do processamento de todas as operações;
b) Possam ser facilmente verificadas quaisquer correções ou emendas aos registos, bem como
o conteúdo dos registos antes de efetuadas essas correções ou emendas;
c) Não seja possível manipular ou alterar por qualquer forma os registos.
5 — As entidades gestoras de OIA observam o disposto no artigo 66.º do Regulamento De-
legado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012 quanto à conser-
vação dos registos aí previstos, observando ainda, quanto à conservação dos demais registos e
documentação, o disposto nos números anteriores.
SUBSECÇÃO III
Conflitos de interesses
Artigo 88.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de OICVM
1 — As entidades gestoras de OICVM estruturam-se e organizam-se por forma a minimizar os
riscos de os interesses dos participantes de OICVM ou dos seus clientes virem a ser prejudicados
por conflitos de interesses entre:
a) A entidade gestora e os seus clientes;
b) Clientes da entidade gestora;
c) Os participantes de OICVM e outro cliente da entidade gestora;
d) Os participantes de um OICVM e os participantes de outro OICVM.
2 — As entidades gestoras de OICVM tomam ainda todas as medidas razoáveis para iden-
tificar, prevenir, gerir e acompanhar a ocorrência de conflitos de interesses e, caso estes não
possam ser evitados, para assegurar que os participantes dos OICVM que gerem são tratados
equitativamente.
Artigo 88.º-B
Critérios de identificação de conflitos de interesses no âmbito da gestão de OICVM
1 — Para efeitos de identificação dos tipos de conflitos de interesses que surgem no âmbito
da sua atividade e que são suscetíveis de prejudicar os interesses dos participantes de um OICVM,
as entidades gestoras de OICVM têm em consideração, como critérios mínimos, se, no contexto
da gestão de OICVM ou em qualquer outro contexto, a entidade gestora, uma pessoa relevante ou
uma pessoa direta ou indiretamente ligada à entidade gestora através de uma relação de controlo:
a) Poderá obter um ganho financeiro ou evitar uma perda financeira em detrimento do OICVM;
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b) Tem um interesse distinto do interesse dos participantes do OICVM no resultado de uma
atividade ou serviço prestado ao OICVM ou a outro cliente ou no resultado de uma operação rea-
lizada por conta do OICVM ou de outro cliente;
c) Tem um incentivo financeiro ou de outra natureza para privilegiar os interesses de um outro
cliente ou grupo de clientes face ao interesse dos participantes do OICVM;
d) Exerce as mesmas atividades para o OICVM e para outro cliente ou clientes que não sejam
OICVM;
e) Recebe ou receberá de uma pessoa distinta do OICVM um benefício relativo à atividade de
gestão do OICVM, sob forma de dinheiro, bens ou serviços, que não seja a comissão de gestão
normalmente cobrada pela realização dessa atividade.
2 — Na identificação dos tipos de conflitos de interesses, as entidades gestoras de OICVM
consideram:
a) Os seus próprios interesses, incluindo os decorrentes da sua integração num grupo ou da
prestação de serviços e atividades, os interesses dos clientes e os seus deveres perante cada
OICVM por si gerido;
b) Os interesses de dois ou mais OICVM por si geridos.
Artigo 88.º-C
Política em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de OICVM
1 — As entidades gestoras de OICVM estabelecem, aplicam e mantêm uma política reduzida a
escrito em matéria de conflito de interesses, que seja eficaz e adequada à dimensão e organização
da entidade gestora e à natureza, escala e complexidade da sua atividade.
2 — Sempre que a entidade gestora esteja integrada num grupo, a política referida no número
anterior tem igualmente em conta quaisquer circunstâncias que são ou deveriam ser do conheci-
mento da entidade gestora e que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses decorrente
da estrutura e atividades de outras entidades do grupo.
3 — A política referida no n.º 1 inclui:
a) A identificação, relativamente à atividade de gestão de OICVM exercida pela entidade ges-
tora ou por outra entidade por sua conta, das circunstâncias que constituem ou podem originar um
conflito de interesses que comporte um risco relevante de prejuízo para os interesses dos partici-
pantes do OICVM ou de um ou mais dos outros clientes da entidade gestora;
b) Os procedimentos a seguir e as medidas a adotar para gerir esses conflitos.
Artigo 88.º-D
Procedimentos e medidas em matéria de conflito de interesses no âmbito da gestão de OICVM
1 — Os procedimentos e as medidas previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior são
concebidos de forma a assegurar que as pessoas relevantes envolvidas em diferentes atividades
que comportem um risco de conflito de interesses desenvolvem essas atividades com um grau
adequado de independência face à dimensão e às atividades da entidade gestora e do grupo a que
pertence e à relevância do risco de prejuízo para os interesses dos clientes.
2 — Na medida do necessário e adequado para que a entidade gestora assegure o grau de
independência exigido, os procedimentos a seguir e as medidas a adotar nos termos da alínea b)
do n.º 3 do artigo anterior incluem:
a) Procedimentos eficazes para impedir ou controlar a troca de informação entre pessoas
relevantes envolvidas em atividades de gestão de OICVM que comportem um risco de conflito de
interesses, sempre que a troca dessas informações possa prejudicar os interesses de um ou mais
clientes;
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b) A fiscalização autónoma das pessoas relevantes cujas principais funções envolvam a pres-
tação de serviços ou a gestão de OICVM por conta de clientes ou de investidores cujos interesses
possam conflituar, ou que representem interesses diferentes que possam conflituar, incluindo os
interesses da entidade gestora;
c) A eliminação de qualquer relação direta entre a remuneração de pessoas relevantes envol-
vidas a título principal numa atividade e a remuneração ou as receitas geradas por outras pessoas
relevantes envolvidas a título principal numa outra atividade, quando possa surgir um conflito de
interesses relativo a essas atividades;
d) Medidas destinadas a impedir ou limitar qualquer pessoa de exercer uma influência
inadequada sobre o modo como uma pessoa relevante desempenha a atividade de gestão de
OICVM;
e) Medidas destinadas a impedir ou controlar o envolvimento simultâneo ou sequencial de
uma pessoa relevante em diferentes atividades de gestão de OICVM, quando esse envolvimento
possa comprometer a gestão adequada dos conflitos de interesses.
3 — Caso a adoção ou a aplicação de uma ou mais das medidas e procedimentos previstos no
número anterior não assegure o grau de independência exigido, as entidades gestoras de OICVM
adotam as medidas e procedimentos alternativos ou adicionais que se revelem necessários e
adequados para o efeito.
Artigo 89.º
Gestão e acompanhamento de conflitos de interesses no âmbito da gestão de OICVM
1 — As entidades gestoras de OICVM mantêm e atualizam regularmente um registo de todos
os tipos de atividades de gestão de OICVM exercidas pela entidade gestora, ou por outra entidade
por sua conta, que tenham originado, ou que sejam suscetíveis de originar um conflito de interesses
com risco relevante de prejuízo para os interesses dos participantes de um ou mais OICVM ou de
outros clientes.
2 — Sempre que os mecanismos organizativos ou administrativos adotados pela entidade
gestora de OICVM para a gestão de conflitos de interesses não forem suficientes para assegu-
rar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo para os interesses
dos participantes do OICVM, a direção de topo ou outro órgão competente da entidade gestora
são imediatamente informados a fim de tomarem as decisões necessárias para assegurar
que, em qualquer situação, a entidade gestora age no exclusivo interesse dos participantes
do OICVM.
3 — Nas situações referidas no número anterior, a entidade gestora de OICVM comunica
aos participantes, por qualquer suporte duradouro adequado, as decisões tomadas e a respetiva
fundamentação.
Artigo 89.º-A
Conflitos de interesses no âmbito da gestão de OIA
1 — As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para evitar a ocorrência
de conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, para identificar, gerir e acompanhar
e, se for caso disso, divulgar tais conflitos de interesses, de modo a impedir que esses conflitos
prejudiquem os interesses dos participantes de OIA e a assegurar que os participantes dos OIA
por si geridos são tratados equitativamente.
2 — As entidades gestoras de OIA tomam todas as medidas razoáveis para identificar os
conflitos de interesses que, no âmbito da sua atividade de gestão de OIA, surgem entre:
a) A entidade gestora de OIA, incluindo os seus administradores, colaboradores ou quaisquer
pessoas direta ou indiretamente ligadas à entidade gestora por uma relação de controlo, por um
lado, e os participantes de cada OIA por si gerido, por outro;
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 146
b) Os participantes de um OIA e os participantes de outro OIA;
c) Os participantes de um OIA e outro cliente da entidade gestora;
d) Os participantes de um OIA e os participantes de um OICVM gerido pela entidade gestora; ou
e) Dois clientes da entidade gestora.
3 — Adicionalmente, as entidades gestoras de OIA:
a) Mantêm e aplicam mecanismos organizativos e administrativos eficazes para que possam
ser tomadas todas as medidas previstas para a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento
de conflitos de interesses, com o objetivo de evitar que esses conflitos prejudiquem os interesses
dos participantes de OIA;
b) Segregam, no âmbito do seu próprio ambiente operacional, as funções e competências
que possam considerar-se incompatíveis entre si ou que possam gerar sistematicamente conflitos
de interesses;
c) Avaliam se, além da segregação referida na alínea anterior, as suas condições de funcio-
namento podem envolver quaisquer outros conflitos de interesses relevantes e divulgam-nos aos
participantes de OIA.
4 — Sempre que os mecanismos organizativos adotados pela entidade gestora de OIA para
a identificação, prevenção, gestão e acompanhamento de conflitos de interesses não forem su-
ficientes para assegurar, com um grau de confiança razoável, a prevenção de riscos de prejuízo
para os interesses dos participantes de OIA, a entidade gestora:
a) Informa claramente os participantes de OIA, antes de efetuar qualquer operação por sua
conta, da natureza genérica ou das fontes desses conflitos de interesses;
b) Implementa políticas e procedimentos adequados.
5 — As entidades gestoras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 30.º a 36.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 90.º
Exercício dos direitos de voto
1 — Sem prejuízo dos deveres previstos no artigo 20.º-A do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, a entidade gestora
de OICVM adota políticas e procedimentos adequados e eficazes relativos ao tempo e ao modo de
exercício dos direitos de voto associados aos instrumentos financeiros que integram o património
dos OICVM, em benefício exclusivo dos respetivos participantes.
2 — A política referida no número anterior estabelece medidas e procedimentos de:
a) Acompanhamento dos eventos societários relevantes;
b) Certificação de que o exercício dos direitos de voto cumpre os objetivos e a política de
investimento dos OICVM em causa;
c) Prevenção ou gestão de conflitos de interesses decorrentes do exercício dos direitos de voto.
3 — A entidade gestora de OICVM disponibiliza gratuitamente aos participantes, após soli-
citação destes, informação detalhada sobre as medidas adotadas em execução das políticas e
procedimentos referidos nos números anteriores.
4 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 37.º do Re-
gulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 91.º
Operações proibidas à entidade gestora
[Revogado].
Artigo 92.º
Benefícios ilegítimos
1 — As entidades gestoras de OICVM não podem, relativamente ao exercício das funções
referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 66.º, entregar ou receber qualquer remuneração,
comissão ou benefício não pecuniário, com exceção dos seguintes:
a) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues ou recebidos pelo
OICVM ou por uma pessoa por conta do OICVM;
b) Remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários entregues a terceiros ou a pes-
soas agindo por sua conta ou recebidos de terceiros ou de pessoas agindo por sua conta, desde
que estejam preenchidas as seguintes condições:
i) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício, ou, se o
montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, são divulgados aos participantes
do OICVM de modo completo, verdadeiro e claro antes da prestação do serviço relevante;
ii) A remuneração, comissão ou benefício não pecuniário reforçam a qualidade da atividade
em causa e não impedem o cumprimento do dever da entidade gestora de atuar no exclusivo in-
teresse dos participantes;
c) Remunerações adequadas que possibilitem ou sejam necessárias para a prestação da
atividade em causa, incluindo custos de custódia, comissões de compensação e de câmbio, taxas
regulatórias e outros custos impostos por lei, e que, pela sua natureza, não sejam suscetíveis de
conflituar com o dever de a entidade gestora atuar com honestidade, equidade e profissionalismo
e no exclusivo interesse dos participantes.
2 — A entidade gestora de OICVM pode, para efeitos da subalínea i) da alínea b) do número
anterior, divulgar a informação sobre remunerações, comissões ou benefícios não pecuniários em
termos resumidos, divulgando, no entanto, a informação adicional que for solicitada pelos partici-
pantes.
3 — As entidades gestoras de OIA observam, nesta matéria, o disposto no artigo 24.º do
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
SUBSECÇÃO IV
Avaliação de ativos
Artigo 93.º
Princípios gerais
1 — A entidade gestora deve assegurar, em relação a cada um dos organismos de investimento
coletivo por si geridos, o estabelecimento de procedimentos apropriados e coerentes para se poder
efetuar uma valorização correta e independente dos ativos sob gestão.
2 — A valorização deve ser efetuada de forma independente e com a competência, o zelo e
a diligência devidos.
3 — Sem prejuízo da aplicação do regime previsto na presente subsecção, as entidades ges-
toras de OIA observam ainda o disposto nos artigos 67.º a 74.º do Regulamento Delegado (UE)
n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
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Artigo 94.º
Competência para a valorização
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a valorização dos ativos de um organismo de
investimento coletivo é realizada com base em avaliação efetuada:
a) Pela respetiva entidade gestora, desde que a função de avaliação seja funcionalmente
independente da gestão de carteiras e a política de remuneração e outras medidas assegurem
que os conflitos de interesses sejam atenuados e que seja evitada uma influência indevida nos
colaboradores; ou
b) Por avaliador externo, que deverá ser uma pessoa singular ou coletiva independente do
organismo de investimento coletivo, da respetiva entidade gestora e de qualquer outra pessoa
com relações estreitas com o organismo de investimento coletivo ou a respetiva entidade gestora.
2 — Tratando-se de imóveis que integrem o património de organismos de investimento co-
letivo, a avaliação é realizada por dois avaliadores externos, designados «peritos avaliadores de
imóveis».
3 — Caso a função de avaliação dos ativos não seja desempenhada por um avaliador externo, a
CMVM pode exigir que os procedimentos de avaliação sejam verificados por um auditor registado na
CMVM, se adequado, ou por outro avaliador externo, nos termos previstos em regulamento da CMVM.
Artigo 95.º
Responsabilidade pela valorização
1 — A entidade gestora é responsável pela correta valorização dos ativos sob gestão, pelo
cálculo do valor líquido global do organismo, pelo reporte à CMVM e pela divulgação deste valor.
2 — A entidade gestora é responsável perante o organismo de investimento coletivo por si
gerido e perante os participantes independentemente de designação de avaliador externo.
SECÇÃO IV
Países terceiros
SUBSECÇÃO I
Entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal a gerir ou comercializar OIA
Artigo 96.º
Pedido de autorização e elementos de conexão a Portugal
1 — Deve obter autorização prévia da CMVM a entidade gestora de país terceiro que pretenda:
a) Apenas gerir um ou mais OIA constituídos em Portugal;
b) Comercializar, exclusivamente junto de investidores profissionais, vários OIA da União
Europeia e de países terceiros, desde que Portugal seja o Estado membro onde se comercialize a
maior parte desses organismos.
2 — Deve apresentar pedido de autorização prévia à CMVM a entidade gestora de país ter-
ceiro que pretenda:
a) Gerir um ou mais OIA da União Europeia desde que a maior parte dos mesmos seja
constituída em Portugal ou seja gerido no território nacional o maior volume dos respetivos ativos;
b) Comercializar um único OIA da União Europeia ou um único OIA de país terceiro, desde
que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo ou o único Estado membro onde se
pretenda comercializar o mesmo;
Diário da República, 1.ª série
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c) Comercializar um único OIA da União Europeia ou comercializar um único OIA de país terceiro
em vários Estados membros, desde que Portugal seja o Estado membro de origem do organismo
ou um dos Estados membros onde se pretenda comercializar o mesmo;
d) Comercializar vários OIA da União Europeia, desde que Portugal seja o Estado membro de
origem dos vários organismos ou o Estado membro onde se pretenda comercializar a maior parte
desses organismos.
3 — Quando a entidade gestora de país terceiro que pretenda desenvolver as atividades refe-
ridas no número anterior considere que, à luz dos critérios do número anterior, possa haver outro
possível Estado membro de referência deve apresentar um pedido de determinação do respetivo
Estado membro de referência, nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da
Comissão, de 15 de maio de 2013.
4 — A CMVM decide conjuntamente com as autoridades competentes dos Estados membros
envolvidos por força do número anterior, no prazo de um mês a contar da receção do pedido de
autorização, qual o Estado membro de referência, de acordo com o procedimento previsto no Re-
gulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão, de 15 de maio de 2013.
5 — Caso Portugal seja o Estado membro de referência determinado nos termos do número
anterior, a CMVM informa de imediato a entidade gestora de país terceiro.
6 — Caso a entidade gestora de país terceiro não seja devidamente informada, no prazo de
sete dias a contar da tomada de decisão pelas autoridades competentes ou, na ausência de deci-
são no prazo de um mês a contar da apresentação do pedido de autorização, da decisão tomada,
pode essa entidade gestora escolher Portugal como Estado membro de referência, sem prejuízo
do disposto no n.º 15 do artigo 1.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 448/2013, da Comissão,
de 15 de maio de 2013.
7 — A entidade gestora de país terceiro deve poder provar a sua intenção de efetivamente
exercer atividades de comercialização em Portugal por meio da divulgação da sua estratégia de
comercialização à CMVM.
Artigo 97.º
Regime aplicável
1 — Uma entidade gestora de país terceiro que pretenda obter a autorização prévia a que
se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior deve cumprir todas as disposições do presente Regime
Geral com exceção das relativas à comercialização transfronteiriça, na União Europeia, de OIA da
União Europeia por entidades gestoras da União Europeia.
2 — Caso esse cumprimento seja incompatível com o cumprimento da legislação a que está
sujeita a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Euro-
peia, a entidade gestora de país terceiro não é obrigada a cumprir o disposto no presente Regime
Geral se puder provar que:
a) É impossível compatibilizar o cumprimento do presente Regime Geral com o cumprimento
de uma disposição imperativa da legislação a que a entidade gestora de país terceiro ou o OIA de
país terceiro comercializado na União Europeia estão sujeitos;
b) A entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro estão sujeitos a legislação que
prevê uma norma equivalente com o mesmo objetivo regulamentar, que oferece o mesmo nível de
proteção aos investidores do OIA de país terceiro; e
c) A entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro cumprem a norma equivalente
referida na alínea anterior.
Artigo 98.º
Procedimento de autorização
1 — Após receção do pedido de autorização, a CMVM deve avaliar se a escolha de Portugal
como Estado membro de referência respeita os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º
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2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 96.º, a CMVM:
a) Recusa o pedido de autorização da entidade gestora de país terceiro, em caso de inobser-
vância dos critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, indicando as respetivas razões;
b) Admite o pedido de autorização, em caso de observância dos referidos critérios e notifica
a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, solicitando que esta dê parecer
sobre a avaliação efetuada.
3 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir
a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa a Portugal,
bem como informações sobre a estratégia de comercialização da entidade gestora de país terceiro.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
6 — Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido na subalínea i) da alínea b) do n.º 2, a
CMVM deve, com indicação das suas razões, informar:
a) A referida Autoridade Europeia desse facto;
b) [Revogada];
c) Caso a entidade gestora de país terceiro pretenda comercializar unidades de participação
de OIA por si geridos em outros Estados membros, as autoridades competentes destes e, se apli-
cável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos pela entidade
gestora de país terceiro em causa.
7 — Caso a CMVM seja informada, por outra autoridade competente, da intenção desta de,
contrariamente ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, conceder
uma autorização a uma entidade gestora de país terceiro para desenvolver a sua atividade na União
Europeia e discorde da escolha do Estado membro de referência feita pela entidade gestora de
país terceiro, pode submeter a questão à referida Autoridade, que pode fazer uso da competência
que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 99.º
Condições de autorização
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a autorização da CMVM só pode ser con-
cedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições:
a) Portugal ter sido ser escolhido como Estado membro de referência de acordo com os crité-
rios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º, fundamentado nas informações sobre a estratégia
de comercialização, e o procedimento estabelecido no artigo anterior ter sido seguido pela CMVM;
b) A entidade gestora de país terceiro ter nomeado um representante legal estabelecido em
Portugal;
c) O representante legal, em conjunto com a entidade gestora do país terceiro:
i) Constitua o ponto de contacto da entidade gestora de país terceiro na União Europeia, e toda
a correspondência oficial entre as autoridades competentes e a entidade gestora de país terceiro
e entre os investidores da União Europeia do OIA em causa e a entidade gestora de país terceiro;
ii) Desempenhe a função de verificação do cumprimento no que se refere às atividades de
gestão e comercialização exercidas pela entidade gestora de país terceiro ao abrigo do presente
Regime Geral, devendo ter as condições necessárias para o desempenho dessa função;
d) Estarem previstos mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM, as autoridades
competentes dos Estados membros de origem dos OIA da União Europeia envolvidos e as autori-
dades de supervisão do país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora de país terceiro,
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a fim de assegurar, pelo menos, uma troca de informações eficiente, que permita às autoridades
competentes prosseguir as suas atribuições nos termos da Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011;
e) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida não fazer parte
da lista dos Países e Territórios Não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branque-
amento de capitais e o financiamento do terrorismo;
f) O país terceiro onde a entidade gestora de país terceiro está estabelecida ter assinado um
acordo com Portugal inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção
Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações
eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais;
g) O exercício efetivo, por parte da CMVM, das competências de supervisão no âmbito do
presente Regime Geral e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual, não ser impedido pelas disposições legais, regulamen-
tares ou administrativas de um país terceiro às quais a entidade gestora de país terceiro esteja
sujeita, nem por limitações da competência de supervisão e de investigação das autoridades de
supervisão desse país terceiro;
h) A entidade gestora de país terceiro dispuser de capital inicial mínimo de (euro) 125 000 ou
de (euro) 300 000, consoante seja heterogerida ou autogerida, respetivamente, e de fundos próprios
nos termos exigidos pelo artigo 71.º-M, com as devidas adaptações.
2 — Caso a CMVM discorde da avaliação sobre a aplicação das alíneas a) a e) do número
anterior feita pelas autoridades competentes do Estado membro de referência, pode submeter a
questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da
competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
3 — Caso a autoridade competente de um OIA da União Europeia não cumpra o disposto na
alínea d) do n.º 1 sobre mecanismos de cooperação num prazo razoável, a CMVM pode submeter
a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da
competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 — Caso uma autoridade competente recuse um pedido de troca de informações formulado
ao abrigo dos mecanismos previstos na alínea d) do n.º 1, a CMVM pode submeter a questão à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, que pode fazer uso da competência que lhe é confe-
rida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro de 2010.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 247.º caso a CMVM tenha motivos
claros e demonstráveis para discordar da autorização de uma entidade gestora de país terceiro por
parte das autoridades competentes do seu Estado membro de referência.
Artigo 100.º
Instrução do pedido
1 — O pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro é instruído com os seguintes
elementos:
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da entidade gestora;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente,
participações qualificadas, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como o número de
participações detidas e a percentagem de capital e de direitos de voto correspondente;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da entidade gestora,
incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da
atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações que sobre si impendem
por força do presente Regime Geral;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
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e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções;
f) Uma justificação por parte da entidade gestora de país terceiro da sua avaliação relativa ao
Estado membro de referência, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 96.º,
com informações sobre a estratégia de comercialização;
g) Uma lista das disposições do presente Regime Geral, cujo cumprimento pela entidade
gestora de país terceiro seja impossível por tal cumprimento ser, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º,
incompatível com o cumprimento de disposições imperativas da legislação a que está sujeita a
entidade gestora de país terceiro ou o OIA de país terceiro comercializado na União Europeia;
h) Um comprovativo escrito, fundamentado nas normas técnicas de regulamentação desen-
volvidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários, de que a legislação do país terceiro
em causa prevê uma norma equivalente às disposições cujo cumprimento é impossível, com o
mesmo objetivo regulamentar e que oferece o mesmo nível de proteção aos investidores dos OIA
em causa, e de que a entidade gestora de país terceiro cumpre a referida norma equivalente; este
comprovativo escrito deve ser sustentado por um parecer jurídico sobre a existência da disposição
imperativa incompatível em causa na legislação do país terceiro e incluir uma descrição do objetivo
regulamentar e da natureza da proteção dos investidores por ela visada;
i) A identificação e o local onde está estabelecido o representante legal da entidade gestora
de país terceiro;
j) As seguintes informações, podendo limitar-se aos OIA da União Europeia que a entidade
gestora de país terceiro tenciona gerir e aos OIA que a entidade gestora de país terceiro gere e
tenciona comercializar na União Europeia com um passaporte:
i) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de organismos subjacen-
tes se o organismo de investimento coletivo investir noutros organismos de investimento coletivo, e
a política da entidade gestora no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os
perfis de risco e outras características, incluindo informação sobre os Estados membros ou países
terceiros nos quais esses organismos de investimento coletivo estejam estabelecidos ou se espera
que sejam estabelecidos;
ii) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está
estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação;
iii) Os documentos constitutivos;
iv) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação do depositário;
v) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º, quando aplicável.
2 — Ao procedimento de autorização é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 252.º-A e no
n.º 3 do artigo 71.º-H.
3 — Caso a CMVM discorde da autorização concedida pelas autoridades competentes do
Estado membro de referência da entidade gestora de país terceiro, pode submeter a questão à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência
que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 101.º
Decisão de autorização
1 — A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de três meses, a contar da
data de receção do pedido de autorização de entidade gestora de país terceiro completamente
instruído.
2 — O prazo referido no número anterior suspende-se:
a) Para efeitos dos pareceres da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 98.º e no n.º 1 do artigo 104.º;
b) Por efeito da notificação referida no n.º 2 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
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3 — Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1, a autorização considera-
-se indeferida.
Artigo 102.º
Recusa de autorização
1 — A CMVM recusa a autorização de entidade gestora de país terceiro nas situações previstas
no n.º 2 do artigo 71.º-H, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º
2 — Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM,
antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para supri-
rem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
Artigo 103.º
Revogação
1 — [Revogado].
2 — [Revogado].
3 — A CMVM revoga a autorização da entidade gestora de país terceiro:
a) Em caso de violação grave ou sistemática das disposições do presente Regime Geral ou
de outra legislação aplicável;
b) Quando a autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer
outro meio irregular;
c) Quando a entidade gestora de país terceiro deixar de reunir as condições de concessão
da autorização;
d) Se entidade gestora não utilizar a autorização no prazo de 12 meses;
e) Se entidade gestora tiver cessado há, pelo menos, seis meses a sua atividade;
f) Se a entidade gestora renunciar expressamente à autorização.
4 — A CMVM pode autorizar a prorrogação, por período determinado, dos prazos previstos
nas alíneas d) e e) do número anterior, a requerimento devidamente fundamentado da entidade
gestora.
Artigo 104.º
Procedimento relativo à dispensa do cumprimento de determinadas normas
1 — Caso a CMVM considere que a entidade gestora de país terceiro pode, com fundamento
no disposto no n.º 2 do artigo 97.º, ser dispensada do cumprimento de certas disposições do pre-
sente Regime Geral, deve notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
desse facto sem demoras indevidas, fundamentando essa avaliação com as informações prestadas
pela entidade gestora de país terceiro nos termos das alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 100.º, a
fim de obter o seu parecer relativo à dispensa do cumprimento de certas disposições do presente
Regime Geral.
2 — Se a CMVM pretender conceder autorização contrariamente ao parecer da Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados referido no número anterior, a CMVM deve,
fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto;
b) As autoridades competentes dos Estados membros caso a entidade gestora de país terceiro
pretenda comercializar unidades de participação de OIA por si geridos nesses Estados membros.
3 — Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a aplicação do regime da Diretiva
n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, transposto no pre-
sente artigo pelas autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade gestora
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de país terceiro, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 105.º
Alterações subsequentes à autorização
Às alterações das condições iniciais de autorização de entidade gestora de país terceiro é
aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 71.º-J, com as devidas adaptações.
Artigo 106.º
Partilha de informação relativa à decisão
1 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, de
imediato, da conclusão do processo de autorização inicial, de quaisquer alterações eventualmente
introduzidas na autorização da entidade gestora de país terceiro e da revogação da autorização.
2 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos pe-
didos de autorização que indefira, facultando elementos sobre a entidade gestora de país terceiro
que requereu a autorização e os motivos do indeferimento.
3 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informações relativas a decisões de indeferimento de pedidos de autorização de entidades gestoras
de países terceiros tomadas por autoridades competentes de outros Estados membros, devendo
tratar essas informações como confidenciais.
Artigo 107.º
Alteração da estratégia de comercialização
1 — A evolução das atividades da entidade gestora de país terceiro na União autorizada em
Portugal não afeta a escolha de Portugal como Estado membro de referência.
2 — Não obstante o disposto no número anterior, se a entidade gestora de país terceiro alterar
a sua estratégia de comercialização no prazo de dois anos a contar da autorização inicial e esta
alteração determine a escolha de outro Estado membro de referência, a entidade gestora deve
notificar a CMVM da alteração antes de a implementar, indicando, com base na nova estratégia
de comercialização e de acordo com os critérios previstos no n.º 2 do artigo 96.º, o novo Estado
membro de referência.
3 — Na notificação referida no número anterior, a entidade gestora de país terceiro:
a) Justifica a sua avaliação, informando sobre a nova estratégia de comercialização;
b) Faculta informações sobre o novo representante legal, nomeadamente a sua identificação
e onde está estabelecido, devendo o Estado membro de estabelecimento corresponder ao novo
Estado membro de referência.
4 — A CMVM deve avaliar se a indicação pela entidade gestora de país terceiro nos termos
do n.º 2 é correta e notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dessa
sua avaliação, solicitando o parecer desta sobre a avaliação efetuada.
5 — Na sua notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários a CMVM deve incluir
a justificação dada pela entidade gestora de país terceiro para a sua avaliação relativa ao novo
Estado membro de referência, bem como informações sobre a nova estratégia de comercialização
da entidade gestora de país terceiro.
6 — Após receção do parecer dado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados referido no n.º 4, a CMVM notifica a sua decisão:
a) À entidade gestora de país terceiro,
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b) Ao respetivo representante legal inicial;
c) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
d) Às autoridades competentes do novo Estado membro de referência, caso a CMVM concorde
com a avaliação feita pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
7 — A CMVM transfere, de imediato, uma cópia do processo de autorização e supervisão da
entidade gestora de país terceiro para o novo Estado membro de referência, cessando, a partir da
data de transmissão do processo de autorização e supervisão, a sua competência para autorização
e supervisão da entidade gestora de país terceiro.
8 — Se a avaliação final da CMVM for contrária ao parecer da Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados referido no n.º 4, a CMVM deve, fundamentando, informar:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto e, caso esta
Autoridade decida publicar as razões apresentadas pela CMVM, indicar se está interessada em
ser previamente informada dessa publicação;
b) As autoridades competentes dos demais Estados membros onde sejam comercializadas
unidades de participação de OIA geridos pela entidade gestora de país terceiro;
c) Se aplicável, as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA geridos
pela entidade gestora de país terceiro.
Artigo 108.º
Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização
1 — A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente
seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização:
a) A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia
de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida;
b) A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercializa-
ção; ou
c) A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da
alteração da sua estratégia de comercialização.
2 — A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra
o pedido formulado pela CMVM.
3 — Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o
período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua
nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro
de referência.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias
adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
5 — Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referên-
cia nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida
pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010.
Artigo 109.º
Litígios da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
1 — Os litígios entre a CMVM e a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal
ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
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2 — Os litígios entre a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal e os investi-
dores em Portugal no OIA em causa ficam sujeitos à legislação e à jurisdição de Portugal.
SUBSECÇÃO II
Atividade na União Europeia de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Artigo 109.º-A
Direito de estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços noutro Estado membro
1 — As entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal podem gerir OIA esta-
belecidos noutro Estado membro, quer diretamente, quer através do estabelecimento de sucursais,
desde que estejam autorizadas a gerir esse tipo de OIA.
2 — Às entidades referidas no número anterior aplica-se o disposto no artigo 110.º-C no que
respeita às condições para o exercício de atividades em OIA mediante sucursais ou ao abrigo de
livre prestação de serviços noutro Estado membro.
3 — Além do dever de notificação previsto no n.º 6 do artigo 110.º-C, a CMVM informa a Auto-
ridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que a entidade gestora pode começar
a gerir os OIA no Estado membro de acolhimento.
4 — A alteração de elementos comunicados à CMVM nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 110.º-C
segue o disposto no artigo 110.º-D.
Artigo 109.º-B
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
À colaboração no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de entidade gestora de
país terceiro autorizada em Portugal aplicam-se, com as devidas adaptações, os n.os 2 e 3 do ar-
tigo 113.º, cabendo ainda à CMVM requerer as informações necessárias à autoridade de supervisão
competente de país terceiro.
SUBSECÇÃO III
Atividades em Portugal com conexão a países terceiros
Artigo 109.º-C
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços de entidades
gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros
1 — As entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros podem
exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de
prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA abrangidas pela respetiva autorização;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B abrangidas pela respetiva autorização.
2 — É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal
que a CMVM receba, das autoridades competentes do Estado membro de referência da entidade
gestora prevista no número anterior, uma comunicação contendo os elementos a que se refere o
n.º 1 do artigo 114.º-C.
3 — Se a entidade gestora pretender estabelecer uma sucursal, a comunicação referida no
número anterior contém ainda os elementos previstos no n.º 2 do 114.º- C.
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Artigo 109.º-D
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia
As entidades gestoras de OIA autorizadas em Portugal podem gerir OIA de países terceiros,
que não sejam comercializados em Portugal ou noutro Estado membro, desde que:
a) Cumpram todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, exceto os dos ar-
tigos 120.º a 128.º, 160.º, 161.º, 163.º e do n.º 1 do artigo 164.º, no que se refere a esses OIA; e
b) Tenham sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e as autori-
dades de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA em causa, a fim de assegurar,
pelo menos, uma troca de informações eficiente que permita à CMVM exercer as suas competências
de acordo com o disposto no presente Regime Geral.
Artigo 109.º-E
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismos de investimento coletivo
Às entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutro Estado-Membro que gerem organis-
mos de investimento coletivo estabelecidos em Portugal são aplicáveis as regras de constituição
e funcionamento previstas no artigo 115.º
SECÇÃO V
Atividade na União Europeia de SGOIC
Artigo 110.º
Direito de exercer a atividade noutro Estado membro
1 — As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OICVM podem exercer noutro Es-
tado membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao
abrigo da liberdade de prestação de serviços, as atividades abrangidas pela respetiva autorização,
incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 — As SGOIC autorizadas como entidades gestoras de OIA podem exercer noutro Estado
membro, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo
da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde
que a SGOIC esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
3 — Caso uma SGOIC estabelecida em Portugal se proponha, sem o estabelecimento de su-
cursal, apenas a comercializar um OICVM, por si gerido, noutro Estado membro diferente daquele
em que o OICVM esteja estabelecido, sem se propor exercer outras atividades ou prestar outros
serviços, essa comercialização fica apenas sujeita aos requisitos estabelecidos na subsecção II
da secção III do capítulo II do título III.
Artigo 110.º-A
Estabelecimento de sucursal relativa à gestão de OICVM
1 — A SGOIC autorizada como entidade gestora de OICVM que pretende estabelecer uma
sucursal noutro Estado membro para exercer as atividades abrangidas pela respetiva autorização,
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notifica a CMVM desse facto, apresentando, juntamente com a notificação, os seguintes documen-
tos e informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe estabelecer a sucursal;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) as atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) a estrutura organizativa da sucursal;
iii) a descrição do processo de gestão de riscos;
iv) a descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) O endereço no Estado membro de acolhimento da SGOIC junto do qual pode ser obtida
documentação;
d) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal.
2 — A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento, no
prazo de dois meses a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número
anterior e informa a SGOIC desse facto, salvo se a CMVM tiver dúvidas sobre a adequação da
estrutura administrativa ou sobre a situação financeira da SGOIC, tendo em conta as atividades
que esta se propõe exercer.
3 — São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destina-
dos a proteger os investidores.
4 — Caso a CMVM se recuse a fornecer as informações previstas no n.º 1 às autorida-
des competentes do Estado membro de acolhimento, deve a mesma comunicar as razões
dessa recusa à SGOIC em causa no prazo de dois meses a contar da receção de todas as
informações.
5 — Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na
documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguin-
tes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à referida sociedade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
6 — Logo que receba uma comunicação das autoridades competentes do Estado membro
de acolhimento nesse sentido ou, não tendo recebido qualquer comunicação, decorrido o prazo
de dois meses a contar da receção pelas mesmas das informações previstas no n.º 1, a sucursal
pode ser estabelecida e dar início à sua atividade.
7 — Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas b) a
d) do n.º 1, a SGOIC comunica por escrito essa alteração à CMVM e às autoridades competentes
do Estado membro de acolhimento pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem efeitos,
de forma a permitir que:
a) A CMVM se pronuncie sobre essa alteração;
b) As autoridades competentes do Estado membro de acolhimento preparem a supervisão.
8 — Em caso de alteração das informações comunicadas nos termos dos n.os 2 e 3, a
CMVM informa desse facto as autoridades competentes do respetivo Estado membro de
acolhimento.
9 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 5
e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do
âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que
a mesma está autorizada a gerir.
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Artigo 110.º-B
Liberdade de prestação de serviços relativa à gestão de OICVM
1 — A SGOIC autorizada a gerir OICVM que pretende exercer, pela primeira vez, as atividades
abrangidas pela respetiva autorização ao abrigo da liberdade de prestação de serviços no território
de outro Estado membro, comunica à CMVM as seguintes informações:
a) A indicação do Estado membro em cujo território se propõe exercer as referidas atividades;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações.
2 — A CMVM comunica às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento,
no prazo de um mês a contar da respetiva receção, todas as informações previstas no número
anterior.
3 — São igualmente comunicados os dados relativos aos sistemas de indemnização destina-
dos a proteger os investidores.
4 — Caso uma SGOIC pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a CMVM inclui na
documentação a enviar às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento os seguin-
tes documentos e informações:
a) Um certificado em que se declare que a SGOIC foi autorizada a exercer essa atividade;
b) Uma descrição do âmbito da autorização concedida à SGOIC; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a SGOIC está autorizada a gerir.
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a SGOIC pode iniciar as suas ativi-
dades no Estado membro de acolhimento.
6 — As SGOIC que exerçam atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ob-
servam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas normas de concretização e
desenvolvimento.
7 — Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea b)
do n.º 1, a SGOIC notifica desse facto, por escrito, a CMVM e as autoridades competentes do Es-
tado membro de acolhimento antes de as alterações produzirem efeitos.
8 — A CMVM atualiza as informações constantes do certificado referido na alínea a) do n.º 4
e informa as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento caso haja alteração do
âmbito da autorização da SGOIC ou dos dados de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que
a mesma está autorizada a gerir.
Artigo 110.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços relativos a OIA
1 — A SGOIC que pretende, pela primeira vez, exercer as atividades e prestar os serviços
referidos no n.º 2 do artigo 110.º noutro Estado membro comunica as seguintes informações à
CMVM:
a) A indicação do Estado membro em que pretende gerir OIA, diretamente ou através do es-
tabelecimento de uma sucursal, e prestar os serviços referidos n.º 5 do artigo 71.º-B;
b) O programa de atividades que indique, especificamente, os serviços que pretende prestar
e que identifique os OIA que se propõe gerir.
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2 — Caso a SGOIC pretenda estabelecer uma sucursal, comunica, além das informações
previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem dos OIA junto do qual pode ser obtida documen-
tação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
3 — No prazo de um mês a contar da data de receção da documentação completa nos termos
do n.º 1 ou de dois meses a contar da receção da documentação completa nos termos do número
anterior, a CMVM transmite a referida documentação às autoridades competentes do Estado mem-
bro de acolhimento da SGOIC.
4 — O envio referido no número anterior só tem lugar se a CMVM considerar que a gestão
dos OIA pela SGOIC cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no presente Regime Geral e
se em todas as outras matérias a SGOIC cumprir igualmente o disposto no presente Regime
Geral.
5 — A CMVM inclui uma declaração certificando que a SGOIC em causa está autorizada.
6 — A CMVM notifica imediatamente a SGOIC do envio, podendo esta começar a prestar
serviços no Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
Artigo 110.º-D
Alteração dos elementos comunicados relativos a OIA
1 — A SGOIC notifica por escrito à CMVM qualquer alteração aos elementos comunicados
nos termos do n.º 1 do artigo anterior e, se aplicável, do n.º 2 do mesmo artigo:
a) Com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à data de respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas;
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 — Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que
as alterações previstas implicam uma gestão de OIA em violação do disposto no presente Regime
Geral, ou que a SGOIC não cumpre o disposto no mesmo, a CMVM notifica, em tempo útil, a SGOIC
de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 — A CMVM toma as medidas que se adequem à situação em causa, sempre que:
a) A SGOIC adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela
CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior;
c) Se verifique que a SGOIC não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
4 — A CMVM informa imediatamente as autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento da SGOIC das alterações em relação às quais não se oponha.
Artigo 110.º-E
Direito aplicável à prestação transfronteiriça da atividade
1 — As SGOIC que exerçam a atividade de gestão de OICVM e de OIA a nível transfrontei-
riço, quer através do estabelecimento de sucursais, quer ao abrigo da liberdade de prestação de
serviços, ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de
subcontratação, os procedimentos de gestão de riscos, as regras prudenciais e de supervisão e
as obrigações de notificação que lhes incumbem.
2 — A CMVM é responsável pela supervisão do cumprimento das regras referidas no número
anterior.
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Artigo 111.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
de entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
[Revogado].
Artigo 112.º
Alterações dos elementos comunicados
[Revogado].
Artigo 113.º
Colaboração na supervisão de entidades autorizadas em Portugal
1 — Quando, no âmbito de um pedido de constituição de um OICVM noutro Estado membro, ou
de autorização de gestão de OICVM já constituído, as autoridades competentes do Estado membro
de origem do OICVM solicitarem esclarecimentos sobre a instrução do pedido ou informações adi-
cionais sobre o âmbito da autorização concedida à SGOIC, a CMVM transmite os esclarecimentos
solicitados no prazo de 10 dias a contar da data de receção do pedido.
2 — Quando, no âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça de SGOIC, as autorida-
des competentes do Estado membro de acolhimento informarem sobre a recusa de prestação de
informação exigível ou sobre o não cumprimento continuado de normas aplicáveis por parte da
SGOIC, a CMVM, com a maior brevidade possível, toma as medidas necessárias para garantir que
a SGOIC preste as informações solicitadas pelas autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento ou ponha termo ao não cumprimento.
3 — As medidas tomadas nos termos do número anterior devem ser comunicadas às autori-
dades competentes do Estado membro de acolhimento.
4 — Antes de revogar a autorização da SGOIC que gere OICVM autorizado noutro Es-
tado membro, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado membro de origem
do OICVM.
5 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de
origem do OICVM de quaisquer problemas detetados a nível da SGOIC, que possam afetar
em termos materiais a capacidade desta para desempenhar corretamente as suas funções
respeitantes ao OICVM, ou do não cumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no
capítulo I do título II.
SECÇÃO VI
Atividade em Portugal de entidades gestoras autorizadas noutros Estados membros
Artigo 114.º
Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços
1 — As entidades gestoras de OICVM autorizadas noutros Estados membros e sujeitas à su-
pervisão das respetivas autoridades podem exercer em Portugal, alternativa ou cumulativamente,
mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços,
as atividades abrangidas pela respetiva autorização, incluindo:
a) As atividades relativas a OICVM;
b) As atividades referidas no n.º 4 do artigo 71.º-B.
2 — As entidades gestoras referidas no número anterior podem ainda comercializar em Portugal
as unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado membro por si gerido.
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3 — As entidades gestoras de OIA autorizadas noutros Estados membros podem exercer
em Portugal, alternativa ou cumulativamente, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao
abrigo da liberdade de prestação de serviços:
a) As atividades relativas a OIA da União Europeia estabelecidos noutro Estado membro, desde
que a entidade gestora esteja autorizada a gerir esse tipo de OIA;
b) As atividades referidas no n.º 5 do artigo 71.º-B, abrangidas pela respetiva autorização.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
Artigo 114.º-A
Estabelecimento de sucursal em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 — É condição do estabelecimento de sucursal em Portugal que a CMVM receba das auto-
ridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo
anterior uma notificação da qual constem os seguintes elementos:
a) O endereço da sucursal em Portugal junto do qual pode ser obtida documentação;
b) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar no âmbito da autorização concedida;
ii) A estrutura organizativa da sucursal;
iii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iv) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
c) A identidade dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 — Caso a entidade gestora pretenda exercer a atividade de gestão de OICVM, a notificação
prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autori-
zada a gerir.
3 — As entidades gestoras que exerçam atividades em Portugal mediante o estabeleci-
mento de uma sucursal observam as regras de conduta previstas no n.º 1 do 72.º-A e respetivas
normas de concretização e desenvolvimento, competindo à CMVM supervisionar o respetivo
cumprimento.
4 — Recebida a notificação mencionada no n.º 1, a CMVM dispõe do prazo de dois meses
para organizar a supervisão da sucursal, após o que notificará a entidade gestora da habilitação
para estabelecer a sucursal.
5 — Logo que receba uma notificação da CMVM ou, não tendo recebido qualquer comunica-
ção, decorrido o prazo previsto no número anterior, a sucursal pode ser estabelecida e dar início
à sua atividade.
6 — Em caso de alteração de quaisquer elementos comunicados nos termos das alíneas a)
a c) do n.º 1, a entidade gestora comunica por escrito essa alteração às autoridades competentes
do Estado membro de origem e à CMVM pelo menos um mês antes de as mesmas produzirem
efeitos, de forma a permitir que aquela se pronuncie sobre essa alteração e a CMVM prepare a
supervisão.
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Artigo 114.º-B
Liberdade de prestação de serviços em Portugal relativa à gestão de OICVM
1 — É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a CMVM receba das
autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora de OICVM autorizada
noutro Estado membro uma comunicação, da qual conste:
a) O programa de atividades, no qual sejam indicados os seguintes elementos:
i) As atividades a exercer e os serviços a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 71.º-B;
ii) A descrição do processo de gestão de riscos;
iii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Os dados relativos aos sistemas de indemnização destinados a proteger os investidores.
2 — Caso a entidade gestora de OICVM autorizada noutro Estado membro pretenda exercer
a atividade de gestão de OICVM, a comunicação prevista no número anterior inclui:
a) O certificado em que se declare que a entidade gestora foi autorizada a exercer essa
atividade;
b) A descrição do âmbito da autorização concedida à referida entidade; e
c) Os dados de eventuais restrições aos tipos de OICVM que a entidade gestora está autori-
zada a gerir.
3 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 202.º, a entidade gestora pode iniciar as
suas atividades em Portugal.
4 — Caso venham a ser alterados alguns dos elementos comunicados nos termos da alínea a)
do n.º 1, a entidade gestora notifica desse facto, por escrito, as autoridades competentes do Estado
membro de origem e a CMVM antes de as alterações produzirem efeitos.
Artigo 114.º-C
Estabelecimento de sucursal e liberdade de prestação de serviços em Portugal relativos à gestão de OIA
1 — É condição do estabelecimento de sucursal ou da prestação de serviços em Portugal
que a CMVM receba das autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade
gestora de OIA autorizada noutro Estado membro uma comunicação da qual conste o programa
de atividades, indicando, especificamente, os serviços que pretende prestar e que identifique os
OIA que se propõe gerir.
2 — Caso a entidade gestora de OIA pretenda estabelecer uma sucursal, a comunicação inclui,
além das informações previstas no número anterior, as seguintes informações:
a) A estrutura organizativa da sucursal;
b) O endereço no Estado membro de origem do OIA junto do qual pode ser obtida docu-
mentação;
c) A identidade e elementos de contacto das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal.
Artigo 115.º
Direito aplicável à constituição e funcionamento de organismo de investimento coletivo
As entidades gestoras da União Europeia asseguram, relativamente a organismos de in-
vestimento coletivo estabelecidos em Portugal por si geridos, o cumprimento das disposições do
presente Regime Geral relativas à constituição e ao funcionamento e das obrigações estabelecidas
nos documentos constitutivos, definindo todas as regras e disposições organizativas necessárias
a esse cumprimento.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 116.º
Instrução do pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 — O pedido de gestão de OICVM estabelecido em Portugal por parte de entidades gestoras
de OICVM estabelecidas noutro Estado membro é apresentado junto da CMVM e instruído com a
seguinte documentação:
a) Contrato com o depositário;
b) Contratos com entidades subcontratadas relativos às funções de gestão e administração
de investimentos.
2 — Se a entidade gestora já gerir OICVM em Portugal, é suficiente a referência à documen-
tação apresentada anteriormente.
3 — Para garantir o cumprimento das normas sob sua responsabilidade, a CMVM pode solicitar
às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora esclarecimentos e
informações relativas à documentação referida no n.º 1 e sobre o âmbito da autorização concedida
à entidade gestora, com base no certificado recebido das autoridades competentes do Estado
membro de origem nos termos dos artigos 114.º-A e 114.º-B.
4 — Quaisquer alterações relevantes subsequentes à documentação referida no n.º 1 são
notificadas pela entidade gestora à CMVM.
Artigo 117.º
Recusa de pedido de gestão de OICVM em Portugal
1 — A CMVM apenas pode recusar o pedido da entidade gestora se esta:
a) Não cumprir as regras aplicáveis;
b) Não estiver autorizada pelas autoridades competentes do seu Estado membro de origem
a gerir OICVM do tipo daquele para o qual pretende autorização; ou
c) Não apresentar a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior.
2 — Antes de recusar o pedido, a CMVM consulta as autoridades competentes do Estado
membro de origem da entidade gestora.
3 — São comunicados à Comissão Europeia o número e a natureza dos casos de recusa de
pedidos nos termos do presente artigo.
4 — À decisão prevista no n.º 1 é aplicável o disposto no artigo 21.º, com as necessárias
adaptações.
Artigo 118.º
Informação para fins estatísticos
As entidades gestoras autorizadas noutro Estado membro que exerçam atividade em Por-
tugal através de sucursais estão sujeitas ao reporte periódico de informação sobre a gestão de
OICVM e de OIA à CMVM, para fins estatísticos, nos termos a definir em regulamento da CMVM.
SECÇÃO VII
Atividade em Portugal com conexão a países terceiros
Artigo 119.º
Gestão de OIA de países terceiros não comercializados na União Europeia
[Revogado].
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CAPÍTULO II
Depositários
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 120.º
Depositário
1 — Os ativos que constituem a carteira do organismo de investimento coletivo são confiados
a um único depositário.
2 — Podem ser depositários:
a) As instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 5 000 000;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de
instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos pró-
prios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos
termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam
os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda
possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si pró-
pria e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes
incumbem por força do presente Regime Geral;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo
interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salva-
guarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a
fim de tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que
efetuem, suficientes para que a CMVM possa cumprir as suas funções de supervisão e aplicar as
medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desem-
penho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados
e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais pos-
suam, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência
suficientes;
viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, com-
petências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os
principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem
com honestidade e integridade.
3 — O depositário deve estar estabelecido em Portugal.
4 — A prestação de serviço de depositário a entidades exteriores ao perímetro de consolidação
em que se integre o depositário é assegurada em condições económicas não discriminatórias.
5 — A CMVM pode solicitar a fundamentação da recusa em prestar o serviço de depositário
a entidades referidas no número anterior.
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6 — Mediante pedido, o depositário deve facultar à CMVM todas as informações que tenha
obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de
investimento coletivo e da entidade gestora.
7 — [Revogado].
8 — O depositário pode subscrever unidades de participação dos organismos de investimento
coletivo relativamente aos quais exerce as funções de depositário.
Artigo 121.º
Deveres do depositário
1 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investi-
mento coletivo e o contrato celebrado com a entidade responsável pela gestão, designadamente
no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades
de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou ins-
critos em registo:
1.º) O depositário guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa
conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que
possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º) Para este efeito, o depositário deve assegurar que todos os instrumentos financeiros que
possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros sejam regis-
tados nestes livros em contas separadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual,
em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão agindo
em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificadas como pertencentes
ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável.
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º) Verificar que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e
registar os ativos relativamente aos quais essa titularidade surge comprovada, devendo a verificação
ser realizada com base nas informações ou documentos facultados pela entidade responsável pela
gestão e, caso estejam disponíveis, com base em comprovativos externos;
2.º) Manter um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da entidade responsável pela gestão, salvo se forem contrárias à
legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo,
a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e
do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por
conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos e dos passivos do organismo
de investimento coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos
documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
i) À política de investimentos, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
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iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das
unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os
participantes;
j) Informar imediatamente a entidade responsável pela gestão da alteração dos membros do
seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a
referida alteração.
2 — O depositário deve ainda assegurar o acompanhamento adequado dos fluxos de caixa
do organismo de investimento coletivo, em particular:
a) Da receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no
momento da subscrição de unidades de participação;
b) Do correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas
abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da entidade responsável pela gestão
que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num
banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante
onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação
e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a legislação da União e sejam
efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 306.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
1 — Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo
depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transa-
ções dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 — O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de inves-
timento coletivo;
c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos
participantes; e
d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investi-
mento coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia
corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido
de um prémio.
5 — A reutilização de ativos pelos depositários de OIA exclusivamente dirigidos a investidores
profissionais ou de subscrição particular fica apenas sujeita:
a) Ao consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
b) A previsão nos documentos constitutivos e no contrato entre as partes.
Artigo 121.º-B
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do
organismo de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa
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insolvente, existindo o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo
de investimento coletivo.
Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de
factos, provas e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 122.º
Responsabilidade do depositário
1 — O depositário de organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal é res-
ponsável, nos termos gerais, perante a entidade responsável pela gestão e os participantes:
a) Pela perda, por si ou por terceiro subcontratado, de instrumentos financeiros confiados à
sua guarda;
b) Por qualquer prejuízo sofrido pelos participantes em resultado do incumprimento doloso ou
por negligência das suas obrigações.
2 — Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de
organismo de investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão
um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 — O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar
que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável
e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 — O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participan-
tes, podendo estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade
responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade
responsável pela gestão e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos
nem ao tratamento não equitativo dos participantes.
5 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investi-
mento coletivo é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela
gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade
dos instrumentos financeiros.
6 — A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode
ser exonerada nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos
referidos nos números seguintes.
7 — Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos
termos do artigo 124.º, o depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a
investidores profissionais pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) Foram cumpridos todos os requisitos de subcontratação de funções de guarda estabelecidos
no n.º 2 do artigo 124.º;
b) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfere expressa-
mente a responsabilidade do depositário para o terceiro e permite à entidade responsável pela
gestão ou o depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica o terceiro relativamente
à perda dos instrumentos financeiros;
c) Foi celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
que prevê expressamente a possibilidade de o depositário se exonerar da sua responsabilidade e
estipula a razão objetiva da contratação de tal exoneração.
8 — Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam
confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os re-
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quisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o
depositário de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores profissionais
pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
a) Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em causa permitam
expressamente essa exoneração nas condições estabelecidas no presente número;
b) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente
informados da exoneração e das circunstâncias que a justificam antes do investimento;
c) A entidade responsável pela gestão tenha cometido o depositário de subcontratar a guarda
dos instrumentos financeiros em causa numa entidade local;
d) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e a entidade responsável pela
gestão que permita expressamente a exoneração; e
e) Tenha sido celebrado um contrato escrito entre o depositário e o terceiro que transfira
expressamente a responsabilidade do depositário para a entidade local em causa e permita à enti-
dade responsável pela gestão ou ao depositário em nome desta responsabilizar de forma idêntica
a entidade local relativamente à perda dos instrumentos financeiros.
Artigo 123.º
Independência
1 — Para evitar conflitos de interesses entre o depositário, a entidade responsável pela gestão
e o organismo de investimento coletivo ou os respetivos participantes:
a) As entidades responsáveis pela gestão não podem ser depositários dos organismos de
investimento coletivo sob gestão;
b) O corretor principal que atue como contraparte de um OIA não pode ser depositário do
mesmo OIA, salvo se tenha funcional e hierarquicamente separado o desempenho das suas funções
de depositário das suas funções de corretor principal e que os potenciais conflitos de interesses
sejam devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do OIA;
c) O corretor principal apenas pode ser subcontratado para as funções de guarda de ativos
de OIA se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no artigo 124.º
2 — O depositário, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e
profissionalismo.
3 — O depositário não pode exercer atividades relativas ao organismo de investimento coletivo
ou à entidade responsável pela gestão que possam criar conflitos de interesses entre os participan-
tes, a entidade responsável pela gestão e o próprio depositário, salvo se tenha separado funcional
e hierarquicamente o desempenho das suas funções de depositário de outras funções potencial-
mente conflituantes e que os potenciais conflitos de interesses sejam devidamente identificados,
geridos, acompanhados e divulgados aos participantes do organismo de investimento coletivo.
Artigo 124.º
Subcontratação da função da guarda de ativos
1 — O depositário não pode subcontratar em terceiros as suas funções, com exceção da
função de guarda de ativos.
2 — A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração
de contrato escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
a) As funções não sejam subcontratadas com o intuito de evitar o cumprimento dos requisitos
do presente Regime Geral;
b) O depositário demonstre que existem razões objetivas que justificam a subcontratação;
c) O depositário tenha usado a necessária competência, zelo e diligência na seleção e con-
tratação dos terceiros em quem queira subcontratar as funções de guarda de ativos e continue a
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usar dessa competência, zelo e diligência na revisão periódica e no acompanhamento contínuo das
atividades desenvolvidas pelos subcontratados e dos mecanismos por estes adotados em relação
às funções subcontratadas; e
d) O depositário assegure que o subcontratado, no desempenho das suas funções, cumpre a
todo o tempo as seguintes condições:
i) Tenha as estruturas e os conhecimentos adequados e proporcionados à natureza e à
complexidade dos ativos do organismo de investimento coletivo que lhe tenham sido confiados;
ii) No que respeita à guarda de instrumentos financeiros, esteja sujeito a regulamentação
prudencial, incluindo requisitos mínimos de fundos próprios, e supervisão eficazes na jurisdição em
causa e esteja sujeito a auditorias externas periódicas destinadas a assegurar que os instrumentos
financeiros continuem na sua posse;
iii) Tenha segregado os ativos dos clientes do depositário dos seus próprios ativos e dos ativos
do depositário para que tais ativos possam, em qualquer momento, ser claramente identificados
como sendo da titularidade dos clientes de um depositário determinado;
iv) Apenas reutilize os ativos no caso de OIA exclusivamente dirigidos a investidores profissio-
nais ou fechados que não sejam constituídos mediante oferta pública e desde que:
1.º) A entidade responsável tenha dado o seu consentimento prévio;
2.º) O depositário tenha sido notificado previamente; e
3.º) Essa possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos.
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º,
no artigo 121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do
artigo 128.º;
e) A possibilidade de subcontratação esteja expressamente prevista no contrato com o depo-
sitário.
3 — Não obstante o disposto na subalínea ii) da alínea d) do número anterior, caso a legis-
lação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de
uma entidade local e não exista nenhuma entidade que cumpra os requisitos de subcontratação
estabelecidos naquela subalínea, o depositário pode subcontratar as suas funções a essa entidade
local, embora unicamente na medida em que a legislação do país terceiro o exija e enquanto não
existam entidades locais que satisfaçam os requisitos de subcontratação, nas seguintes condições:
a) Os participantes do organismo de investimento coletivo em causa tenham sido devidamente
informados, antes do investimento, de que a subcontratação é necessária por força de restrições
jurídicas decorrentes da lei do país terceiro, das circunstâncias que justificam a subcontratação e
dos riscos que a mesma implica; e
b) A entidade responsável pela gestão tenha encarregado o depositário de subcontratar a
guarda dos instrumentos financeiros à entidade local em causa.
4 — O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas
pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as
necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º;
5 — Para efeitos do presente artigo, não é considerada subcontratação de funções de guarda
a prestação de serviços de liquidação por sistemas de liquidação de valores mobiliários ou de ser-
viços equiparados no caso de prestação por entidades de países terceiros.
Artigo 125.º
Substituição do depositário
1 — Os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo definem as re-
gras aplicáveis à substituição do depositário, que devem assegurar a proteção dos participantes.
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2 — A substituição do depositário depende de autorização da CMVM, devendo ser requerida
pela sociedade de investimento coletivo ou, no caso dos fundos de investimento, pela entidade
gestora, com o acordo expresso do atual e do futuro depositário ou, em casos excecionais devida-
mente fundamentados, unilateralmente por uma das referidas entidades.
3 — A decisão é notificada no prazo de 15 dias a contar da receção do pedido completamente
instruído, devendo a substituição ocorrer no final do mês seguinte àquele em que for autorizada ou
em data diversa indicada pelo requerente, com o acordo expresso de todas as entidades referidas
no n.º 2.
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
6 — Na ausência de decisão da CMVM na data do termo do prazo estabelecido no n.º 3, a
autorização considera-se concedida.
7 — O pedido de substituição do depositário é instruído com toda a documentação a ela res-
peitante, nomeadamente com o projeto de contrato com o novo depositário e com os documentos
constitutivos alterados em conformidade, devendo estes serem divulgados imediatamente após
a data de notificação da decisão de deferimento ou do decurso do prazo de decisão, consoante
aplicável.
Artigo 126.º
Remuneração
O exercício da atividade de depositário é remunerado através de uma comissão de depósito.
SECÇÃO II
Contrato entre o depositário e a entidade responsável pela gestão
Artigo 127.º
Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
1 — O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos
fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo
tal facto ser especificado no mesmo.
2 — O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido
pela mesma entidade gestora.
3 — No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de inves-
timento abrangidos.
Artigo 128.º
Conteúdo do contrato
1 — O contrato referido no n.º 1 do artigo anterior inclui a remuneração do depositário e ainda
o conteúdo mínimo definido:
a) No artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2016/438, da Comissão, de 17 de dezembro
de 2015, quando respeite a OICVM;
b) No artigo 83.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19
de dezembro de 2012, quando respeite a OIA;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada];
f) [Revogada].
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2 — [Revogado].
3 — [Revogado].
4 — [Revogado].
5 — [Revogado].
6 — [Revogado].
7 — [Revogado].
SECÇÃO III
Funções do depositário relativas ao registo de unidades de participação
Artigo 128.º-A
Gestão de sistema centralizado
1 — Sem prejuízo da opção pelo sistema centralizado de valores mobiliários regulado nos arti-
gos 88.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, na sua redação atual, e demais legislação e regulamentação aplicável, as entidades
responsáveis pela gestão podem optar pelo registo das unidades de participação dos organismos
de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto no presente artigo.
2 — As instituições de crédito podem ser entidades gestoras de sistemas centralizados de
valores mobiliários em relação às unidades de participação emitidas por cada organismo de inves-
timento coletivo de que são depositários, independentemente de registo ou autorização da CMVM,
desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:
a) Essa qualidade conste do regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo,
identificando os intermediários financeiros registadores junto dos quais serão abertas contas indi-
vidualizadas;
b) As unidades de participação não estejam admitidas à negociação em mercado regulamen-
tado, em sistema de negociação multilateral ou organizado;
c) Cumpram o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Regula-
mento Delegado (UE) 2017/565, da Comissão, de 25 de abril de 2016.
3 — Ao sistema previsto no número anterior são aplicáveis as regras legais e regulamentares
relativas aos sistemas centralizados de valores mobiliários, nomeadamente as atinentes aos poderes
e deveres das suas entidades gestoras e intermediários financeiros junto dos quais se encontram
abertas contas de registo individualizado, com as seguintes especificidades:
a) O dever previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000,
de 23 de fevereiro, compete às entidades registadoras;
b) Não são aplicáveis os deveres e regras previstos nos artigos 32.º, 33.º, 36.º, no n.º 1 do
artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 39.º e no artigo 40.º do Regulamento da CMVM n.º 14/2000, de 23
de fevereiro, devendo as matérias objeto das normas referidas ser definidas no regulamento de
gestão do organismo de investimento coletivo.
4 — Os intermediários financeiros registadores comunicam imediatamente ao depositário que
gira sistema centralizado a abertura da primeira conta de registo individualizado.
5 — O depositário que gira sistema centralizado pode impedir outros intermediários financei-
ros de deterem contas individualizadas de registo das unidades de participação e obrigar à sua
transferência para outros intermediários financeiros em caso de violação das regras do sistema,
nomeadamente pela falta de fornecimento de informação necessária ao controlo.
6 — A atividade do depositário que gira sistema centralizado é objeto de relatórios sobre o
cumprimento das regras dos sistemas centralizados, com especial incidência sobre as suas contas
de registo individualizado e globais, com periodicidade mensal, pela sua unidade responsável pelo
sistema de controlo interno, e anual, pela sua auditoria interna.
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7 — O relatório anual da auditoria interna, bem como os relatórios mensais que identifiquem
falhas de cumprimento do sistema centralizado, são apresentados ao conselho de administração
do depositário.
8 — Os relatórios mensais e anuais são conservados pelo prazo de 5 anos desde a data da
sua finalização ou da sua apresentação ao órgão de administração do depositário.
Artigo 128.º-B
Função de único intermediário financeiro registador
O depositário de cada organismo de investimento coletivo é o único intermediário financeiro
registador caso as entidades responsáveis pela gestão optem pelo registo das unidades de par-
ticipação dos organismos de investimento coletivo que gerem de acordo com o sistema previsto
no artigo 63.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Entidades comercializadoras
Artigo 129.º
Entidades comercializadoras
1 — Podem ser entidades comercializadoras de unidades de participação:
a) As entidades responsáveis pela gestão;
b) Os depositários;
c) Os intermediários financeiros registados junto da CMVM para o exercício das ativida-
des de colocação com ou sem garantia ou de receção e transmissão de ordens por conta de
outrem;
d) Outras entidades como tal previstas em regulamento da CMVM, mediante autorização desta.
2 — As entidades comercializadoras referidas na alínea d) do número anterior observam as
regras impostas aos intermediários financeiros relativas ao exercício da sua atividade, designada-
mente as de prevenção e resolução de conflitos de interesses, ficando os serviços responsáveis
pela comercialização sujeitos à supervisão da CMVM, nos mesmos termos do que aqueles inter-
mediários financeiros.
3 — As relações entre a entidade responsável pela gestão e as entidades comercializadoras
regem-se por contrato escrito.
4 — As entidades comercializadoras respondem perante os participantes pelos danos causa-
dos no exercício da sua atividade.
5 — Podem ainda comercializar unidades de participação de OIA junto dos trabalhadores as
entidades empregadoras ou as entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo
com a entidade empregadora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de
domínio ou de grupo, desde que a participação no OIA esteja reservada aos trabalhadores dessas
entidades.
Artigo 130.º
Deveres das entidades comercializadoras
As entidades comercializadoras estão sujeitas ao dever de disponibilizar ao investidor, nos
termos do presente Regime Geral ou de regulamento da CMVM, a informação que para o efeito
lhes tenha sido remetida pela entidade responsável pela gestão.
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CAPÍTULO IV
Auditores
Artigo 131.º
Auditor
1 — A informação financeira contida em documentos de prestação de contas relativa a orga-
nismo de investimento coletivo é objeto de relatório de auditoria elaborado por auditor registado
na CMVM.
2 — O auditor responsável pela emissão do relatório referido no número anterior comunica
imediatamente à CMVM os factos e as situações relativos ao organismo de investimento coletivo
de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que sejam suscetíveis de:
a) Constituir infração às normas legais ou regulamentares relativas à atividade do organismo
de investimento coletivo;
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do organismo de investimento coletivo; ou
c) Determinar a emissão de um relatório de auditoria qualificado, designadamente nas moda-
lidades de «opinião com reservas», «escusa de opinião» ou «opinião adversa».
3 — Não obstante o disposto no n.º 1, as entidades responsáveis pela gestão que comercia-
lizem OIA de país terceiro exclusivamente dirigido a investidores profissionais em Portugal podem
submeter a informação financeira contida nos documentos de prestação de contas relativa a esses
organismos a auditoria conforme às normas internacionais de auditoria em vigor no Estado membro
ou em país terceiro em que os organismos se encontrem estabelecidos.
Artigo 132.º
Pluralidade e rotatividade
1 — A fim de acautelar situações suscetíveis de gerar conflitos de interesses entre os audito-
res e os organismos de investimento coletivo, a entidade responsável pela gestão deve garantir a
rotatividade dos auditores, nos termos definidos no artigo 54.º do Estatuto da Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.
2 — O auditor do organismo de investimento coletivo não pode ser auditor, nem pertencer à rede
do auditor, da empresa-mãe em que a entidade responsável pela gestão consolida as suas contas.
CAPÍTULO V
Avaliadores externos
Artigo 133.º
Funções
1 — Caso tenha sido designado um avaliador externo para o desempenho da função de ava-
liação de ativos, a entidade responsável pela gestão deve demonstrar que:
a) O avaliador externo está sujeito a um registo profissional obrigatório reconhecido por lei, a
disposições legais ou regulamentares ou normas de conduta profissional;
b) O avaliador externo pode prestar garantias profissionais suficientes para poder exercer
eficazmente a função de avaliação, nos termos definidos em regulamento da CMVM;
c) A designação cumpre os requisitos previstos nos artigos 75.º a 80.º do Regulamento Dele-
gado n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, e no n.º 1 do artigo 76.º;
d) Foi celebrado contrato escrito entre as partes fixando os termos em que o avaliador externo
exerce a sua atividade.
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2 — O avaliador externo não pode subcontratar a terceiros as suas funções.
3 — As funções de avaliador externo do organismo de investimento coletivo não podem ser
desempenhadas pelo depositário ou pelo auditor do mesmo, salvo se estes tiverem separado,
funcional e hierarquicamente, o exercício das funções de depositário ou de auditor do exercício
das funções de avaliador externo e os potenciais conflitos de interesses forem devidamente iden-
tificados, geridos, acompanhados e divulgados aos respetivos investidores.
4 — As entidades responsáveis pela gestão devem notificar a CMVM da designação do ava-
liador externo, podendo a CMVM exigir a substituição do avaliador em caso de não verificação dos
requisitos previstos no n.º 1.
5 — O avaliador externo é responsável perante a entidade responsável pela gestão por qualquer
prejuízo por esta sofrido em resultado do incumprimento doloso ou negligente das suas funções.
TÍTULO III
Da atividade dos organismos de investimento coletivo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Gestão
SUBSECÇÃO I
Exposição global a instrumentos financeiros derivados dos OICVM e dos OIAVM
Artigo 134.º
Cálculo da exposição global a instrumentos financeiros derivados
[Revogado].
Artigo 135.º
Abordagem baseada nos compromissos
[Revogado].
Artigo 136.º
Risco de contraparte
[Revogado].
Artigo 137.º
Cálculo do valor dos instrumentos financeiros derivados transacionados fora
de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral
[Revogado].
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Artigo 138.º
Relatório sobre os instrumentos financeiros derivados
[Revogado].
SUBSECÇÃO II
Disposições comuns relativas a gestão
Artigo 139.º
Encargos e receitas
1 — Constituem encargos do organismo de investimento coletivo:
a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, destinadas a remunerar os serviços
prestados pela entidade responsável pela gestão e pelo depositário do organismo de investimento
coletivo, respetivamente;
b) Os custos de transação ou de exploração onerosa dos ativos do organismo de investimento
coletivo, incluindo os custos de mediação;
c) Custos de conservação e manutenção dos ativos;
d) Os custos relacionados com a celebração de contratos de seguros;
e) Os custos emergentes das auditorias e de avaliações externas exigidas por lei ou regula-
mento da CMVM;
f) Outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações
legais;
g) A taxa de supervisão devida à CMVM.
2 — A comissão de gestão prevista na alínea a) do número anterior pode também ser parcial-
mente destinada a remunerar os serviços prestados pelas entidades comercializadoras, desde que
os documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo o prevejam expressamente e
discriminem a repartição da comissão entre a entidade responsável pela gestão e cada uma das
entidades comercializadoras abrangidas.
3 — Os custos relativos à mediação e avaliação de imóveis apenas são imputáveis aos
organismos de investimento coletivo relativamente a negócios que para este sejam concre-
tizados.
4 — Podem também constituir encargos do organismo de investimento coletivo os custos
de realização de estudos de investimento (research) desde que cumpridas as seguintes condi-
ções:
a) Os custos correspondem a serviços efetivamente prestados ao organismo de investimento
coletivo; e
b) O relatório e contas anual inclui informação quantitativa sobre os custos de realização de
estudos de investimento (research).
5 — Constituem, nomeadamente, receitas dos organismos de investimento coletivo, as re-
sultantes do investimento ou transação dos ativos que os compõem, bem como os rendimentos
desses ativos, as comissões de subscrição, resgate e transferência, e os benefícios admitidos ao
abrigo do artigo 92.º
6 — Não obstante o disposto no número anterior, parte ou a totalidade das comissões de
subscrição, resgate e transferência podem reverter para a entidade comercializadora, desde que
tal esteja previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo.
7 — As demais regras relativas a receitas e encargos do organismo de investimento coletivo
são definidas em regulamento da CMVM.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 140.º
Comissões de subscrição, resgate e transferência
1 — Apenas podem ser cobradas aos participantes as comissões de subscrição, de resgate
e de transferência, nas condições e segundo os métodos de cálculo fixados nos documentos
constitutivos.
2 — O aumento das comissões de resgate ou de transferência ou o agravamento das suas
condições só podem ser aplicados em relação às unidades de participação subscritas após a en-
trada em vigor das respetivas alterações.
Artigo 141.º
Subscrições de unidades de participação de um organismo de investimento
coletivo em outro organismo de investimento coletivo
1 — Sempre que um organismo de investimento coletivo invista em unidades de participação
de organismos de investimento coletivo geridos, diretamente ou por subcontratação, ou comerciali-
zados pela mesma entidade responsável pela gestão, ou por entidade que com aquela se encontre
em relação de domínio ou de grupo, ou ligada no âmbito de uma gestão comum ou por participação
de capital direta ou indireta superior a 20 %, não podem ser cobradas quaisquer comissões de
subscrição ou de resgate nas respetivas operações.
2 — Sem prejuízo dos limites fixados no artigo 177.º, um organismo de investimento
coletivo que preveja investir 30 % ou mais dos seus ativos em unidades de participação de
organismo de investimento coletivo indica igualmente nos documentos constitutivos o nível
máximo de comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao próprio organismo
de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo em que pretenda
investir, especificando no seu relatório e contas anual a percentagem de comissões de gestão
cobradas ao organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento
coletivo em que investiu.
Artigo 142.º
Distribuição de rendimentos
A distribuição ou o reinvestimento dos rendimentos do organismo de investimento coletivo
efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos que preveem os critérios, condições
e periodicidade da respetiva distribuição.
Artigo 143.º
Valorização e divulgação
1 — A carteira do organismo de investimento coletivo é valorizada ao seu justo valor, de acordo
com as regras fixadas nos documentos constitutivos, nos termos definidos em regulamento da
CMVM.
2 — O valor das unidades de participação dos organismos de investimento coletivo é calcu-
lado e divulgado aquando de cada subscrição, resgate, reembolso ou anulação de unidades de
participação e pelo menos:
a) Todos os dias úteis para os OICVM, salvo se a CMVM autorizar uma periodicidade até ao li-
mite de um mês, nas condições de subscrição e resgate definidas nos documentos constitutivos;
b) Mensalmente, para os OIAVM abertos;
c) Mensalmente, para os OII;
d) Mensalmente para os OIAVM fechados e para os OIAnF, salvo se a CMVM autorizar quanto
a estes últimos uma periodicidade inferior, até um limite de seis meses.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O valor das unidades de participação é divulgado em todos os locais e meios de comer-
cialização.
Artigo 144.º
Regras e periodicidade da avaliação e valorização de imóveis
1 — A avaliação dos imóveis deve ser realizada por, pelo menos, dois peritos avaliadores nas
seguintes situações:
a) Com uma periodicidade mínima de 12 meses, ou, no caso dos OII abertos, com uma pe-
riodicidade mínima:
i) De seis meses; ou
ii) Correspondente à periodicidade do resgate, se esta for superior a seis meses;
b) Previamente à sua aquisição e alienação, não podendo a data de referência da avaliação
do imóvel ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da
transação;
c) Sempre que ocorram circunstâncias suscetíveis de induzir alterações significativas no valor
do imóvel, nomeadamente a alteração da classificação do solo;
d) Previamente a qualquer aumento ou redução de capital, com uma antecedência não superior
a seis meses, relativamente à data de realização do aumento ou redução;
e) Previamente à fusão e cisão de OII, caso a última avaliação dos imóveis que integrem os
respetivos patrimónios tenha sido realizada há mais de seis meses relativamente à data de produ-
ção de efeitos da operação;
f) Previamente à liquidação em espécie de organismos de investimento coletivo, com uma
antecedência não superior a seis meses, relativamente à data de realização da liquidação.
2 — No que respeita a projetos de construção, a avaliação deve ser realizada por, pelo menos,
dois peritos avaliadores nos seguintes termos:
a) Previamente ao início do projeto;
b) Com uma periodicidade mínima de 12 meses e sempre que ocorram circunstâncias susce-
tíveis de induzir alterações significativas no valor do imóvel;
c) Em caso de aumento e redução de capital, de fusão, de cisão ou de liquidação, com uma
antecedência máxima de três meses.
3 — Os projetos de reabilitação e as obras de melhoramento, ampliação e requalificação
de imóveis de montante significativo ficam sujeitas ao regime aplicável aos projetos de constru-
ção.
4 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 8, os imóveis são valorizados pela média
simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.
5 — Caso os valores atribuídos difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor,
o imóvel em causa é novamente avaliado por um terceiro perito avaliador de imóveis.
6 — Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos
dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso
corresponda à média das anteriores.
7 — Em derrogação do disposto no n.º 4, os imóveis são valorizados pelo respetivo custo de
aquisição, desde o momento em que passam a integrar o património do organismo de investimento
coletivo e até que ocorra uma avaliação exigida de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2.
8 — São definidos por regulamento da CMVM:
a) Os critérios, métodos e normas técnicas de avaliação dos imóveis;
b) As condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à
CMVM;
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c) O montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis; e
d) Regras específicas de valorização para os projetos de construção.
Artigo 145.º
Pluralidade e rotatividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 — A entidade gestora deve selecionar os peritos avaliadores de imóveis por forma a asse-
gurar a sua adequada pluralidade, não podendo contratar peritos que se encontrem numa situação
de incompatibilidade, tal como definida em legislação especial.
2 — Em cada avaliação de um imóvel deve participar um perito avaliador que não tenha ava-
liado o imóvel na data da avaliação anterior, devendo a entidade gestora disponibilizar ao perito
toda a informação e documentação relevante para efeitos de avaliação do imóvel.
3 — Um imóvel não pode ser avaliado:
a) Pelo mesmo perito avaliador em mais do que duas datas sucessivas;
b) Em cada período de quatro anos, pelo mesmo perito avaliador em mais do que 50 % das
valorizações.
4 — Excetuam-se dos n.os 2 e 3 as avaliações de projetos de construção ou de reabilitação de
imóveis ou de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis de montante signifi-
cativo, caso em que os mesmos peritos avaliadores podem realizar todas as avaliações exigíveis
até à conclusão do projeto ou da obra.
Artigo 146.º
Limites a participações
1 — As entidades responsáveis pela gestão não podem, agindo em conjunto com qualquer
pessoa relevante, ou com entidades com as quais mantenham relações estreitas, e relativamente
ao conjunto dos OICVM que se encontrem sob gestão, realizar operações por conta destes que
sejam suscetíveis de lhes conferir uma influência significativa sobre qualquer entidade.
2 — A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OICVM que
gere, adquirir ações que lhe confiram mais de 20 % dos direitos de voto numa entidade ou que lhe
permitam exercer uma influência significativa na sua gestão.
3 — O conjunto dos OICVM geridos por uma entidade não pode deter mais de:
a) 20 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 50 % das obrigações de um mesmo emitente;
c) 60 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM.
Artigo 147.º
Operações vedadas
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 141.º, a entidade responsável pela gestão
não pode realizar por conta dos organismos de investimento coletivo que gere quaisquer operações
suscetíveis de gerarem conflitos de interesses com as seguintes entidades:
a) Os promotores das sociedades de investimento coletivo;
b) A própria;
c) A sociedade de investimento coletivo heterogerida;
d) As entidades que detenham participações superiores a 10 % do capital social ou dos direitos
de voto da própria ou de sociedade de investimento coletivo heterogerida;
e) As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade res-
ponsável pela gestão, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio
ou de grupo;
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f) As entidades em que a entidade responsável pela gestão, ou entidade que com aquela se
encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20 % do capital social
ou dos direitos de voto;
g) O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas
nas alíneas d) a f);
h) Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
i) O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a f);
j) Os diferentes organismos de investimento coletivo por si geridos ou organismos de investi-
mento coletivo geridos por entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 — A entidade responsável pela gestão pode, por conta dos organismos de investimento
coletivo que gere, adquirir ou alienar instrumentos financeiros às entidades referidas no número
anterior quando:
a) A transação seja realizada em mercado regulamentado ou em sistema de negociação mul-
tilateral e a contraparte seja desconhecida; ou
b) Se verifique uma das seguintes condições:
i) O preço da transação, considerando os custos da mesma, seja mais favorável que o preço
formado em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou, caso este não exista,
que as ofertas firmes de entidades que não se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a
entidade responsável pela gestão, desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem
para o organismo de investimento coletivo;
ii) A ausência de transações em mercado regulamentado ou sistema de negociação multi-
lateral e de ofertas de compra durante os 15 dias imediatamente anteriores à data da alienação,
desde que daí resulte uma inequívoca e comprovada vantagem para o organismo de investimento
coletivo;
iii) Os instrumentos financeiros:
1.º) Sejam adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compro-
misso de que é apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
2.º) O emitente tenha instrumentos financeiros do mesmo tipo já admitidos nesse mercado
regulamentado; e
3.º) A admissão seja obtida no prazo máximo de seis meses a contar da apresentação do
pedido.
iv) Na ausência de meios líquidos detidos pelo organismo de investimento coletivo e esgotada a
capacidade de endividamento nos termos previstos na lei ou em regulamento da CMVM, os pedidos
de resgate líquidos de unidades de participação excedam, num período não superior a cinco dias,
10 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo desde que daí não resulte uma
inequívoca e comprovada desvantagem para o organismo de investimento coletivo;
v) Consideradas as especificidades da operação e do seu contexto haja uma inequívoca e
comprovada vantagem para o organismo de investimento coletivo na realização da operação.
3 — Na situação prevista na subalínea iii) da alínea b) do número anterior, se a admissão dos
instrumentos financeiros não ocorrer no prazo referido, estes são alienados nos 15 dias subse-
quentes ao termo daquele prazo.
4 — Não obstante o disposto no n.º 1, a entidade responsável pela gestão pode, por conta
dos organismos de investimento coletivo que gere:
a) Constituir como garantes ou contrapartes do organismo de investimento coletivo de capital
garantido entidades que se encontrem nas situações previstas no n.º 1, desde que demonstre perante
a CMVM que a gestão do organismo de investimento coletivo é conduzida de modo autónomo em
relação à eventual necessidade de acionamento das garantias, no estrito cumprimento da política
de investimento e no interesse dos participantes;
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b) Adquirir ou alienar imóveis às entidades referidas no n.º 1, desde que se verifiquem cumu-
lativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do preço da operação resulte da informação constante dos relatórios de ava-
liação dos imóveis abrangidos pela operação, nos termos previstos no artigo 144.º do presente
Regime Geral;
ii) O preço da operação:
1.º) Seja igual ou superior ao maior dos valores determinados pelos peritos avaliadores de
imóveis, no caso de alienação do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
2.º) Seja igual ou inferior ao menor dos valores determinados pelos peritos avaliadores de
imóveis, no caso de aquisição do imóvel pelo organismo de investimento coletivo;
3.º) Corresponda à média dos valores determinados pelos peritos avaliadores de imóveis, no
caso de operações entre dois organismos de investimento coletivo;
c) Arrendar ou contratar outra forma de exploração onerosa de imóveis às entidades referidas
no n.º 1, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
i) A fixação do valor da renda resulte de informação escrita prestada por pelo menos dois
peritos avaliadores de imóveis, com uma antecedência não superior a seis meses, que indique
expressamente os valores de renda de mercado aplicáveis ao imóvel objeto da operação;
ii) O valor da renda seja igual ou superior ao maior dos valores indicados pelos peritos avalia-
dores de imóveis mencionados na subalínea anterior.
5 — As operações referidas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4 são ob-
jeto de comunicação à CMVM nos cinco dias subsequentes à sua realização, acompanhada
de uma declaração fundamentada do órgão de administração da entidade responsável pela
gestão que:
a) Ateste o cumprimento dos requisitos aplicáveis à operação, em especial dos previstos nas
subalíneas i) a v) da alínea b) do n.º 2, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 e na subalínea ii) da
alínea c) do n.º 4, consoante aplicável; e
b) Demonstre as vantagens da operação para os participantes;
c) Mencione expressamente os valores indicados pelos peritos avaliadores de imóveis que
serviram de referência para fixação do preço da operação ou da renda, nas situações previstas
nas alíneas b) e c) do n.º 4.
6 — A entidade responsável pela gestão tem o dever de conhecer as relações previstas neste
artigo.
7 — [Revogado].
8 — [Revogado].
9 — A realização das operações previstas na alínea b) do n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 4
que envolvam exclusivamente OIA de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investi-
dores profissionais não carece de comunicação à CMVM, e está apenas sujeita:
a) Ao acordo de todos os participantes, previamente à realização de cada operação, no
caso de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que não sejam de tipo fe-
chado; ou
b) À aprovação em assembleia de participantes, no caso de OIA de subscrição particular ou
de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais que sejam de tipo fechado, desde que
a deliberação tenha sido tomada:
i) Por 75 % dos votos emitidos; e
ii) Pela maioria dos votos emitidos correspondentes às unidades de participação dos partici-
pantes que não se encontrem numa das relações previstas no n.º 1.
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Artigo 148.º
Ativos não elegíveis
1 — O organismo de investimento coletivo não pode deter, direta ou indiretamente, ativos
emitidos ou garantidos pelas entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior em
valor superior a 20 % do respetivo valor líquido global.
2 — A detenção dos instrumentos financeiros referida neste artigo abrange a titularidade, o
usufruto, as situações que conferem ao titular o poder de administrar ou dispor dos mesmos instru-
mentos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos
seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
Artigo 148.º-A
Exposição a titularização
A entidade responsável pela gestão atua e toma medidas de correção, se adequado, no inte-
resse dos participantes do organismo de investimento coletivo relevante, sempre que o organismo
de investimento coletivo por si gerido esteja exposto a uma titularização que tenha deixado de
cumprir os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 2017/2402, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
Artigo 149.º
Operações proibidas ao organismo de investimento coletivo
1 — A entidade responsável pela gestão não pode conceder crédito, onerar ou prestar garantias
por conta do organismo de investimento coletivo sob gestão, exceto para a obtenção de financia-
mento dentro dos limites estabelecidos no presente Regime Geral, não obstante a possibilidade
de serem adquiridos para o organismo de investimento coletivo valores mobiliários, instrumentos
do mercado monetário ou os ativos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º não
inteiramente realizados.
2 — A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do organismo de investimento
coletivo, aceitar a prestação de garantias ou a concessão de crédito por participantes do mesmo
organismo, salvo se:
a) Estas operações se enquadrarem no exercício da atividade dos participantes e as condições
acordadas respeitarem os termos comerciais praticados no mercado; ou
b) Nos OIA de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores profissionais,
haja acordo prévio de todos os participantes e previsão nos documentos constitutivos.
3 — A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OIA sob gestão, efetuar pro-
messas de venda de imóveis que ainda não estejam na titularidade do OIA, salvo as promessas
de venda de imóveis efetuadas no âmbito de projetos de construção e de reabilitação de imóveis.
Artigo 150.º
Comunicação sobre transações
1 — Os membros dos órgãos de administração e os demais responsáveis pelas decisões de
investimento dos organismos de investimento coletivo informam a respetiva entidade responsável
pela gestão sobre as aquisições e alienações de unidades de participação dos organismos de
investimento coletivo por ela geridos, de ações ou de valores mobiliários que dão direito à sua
aquisição, efetuadas por si, pelos respetivos cônjuges, por pessoas que com eles se encontrem em
relação de dependência económica e por sociedades por si dominadas, quer as aquisições sejam
efetuadas em nome próprio, em representação ou por conta de terceiros, ou por estes por conta
daqueles, no prazo de cinco dias úteis contados da aquisição ou da alienação.
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2 — A entidade responsável pela gestão envia à CMVM, no prazo de três dias úteis contados
da respetiva receção, e nos termos definidos em regulamento da CMVM, as informações recebidas
em cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 151.º
Situações excecionais
1 — Os limites ao investimento previstos no n.º 7 do artigo 172.º, nos artigos 176.º a 178.º, na
regulamentação aplicável e nos documentos constitutivos podem ser ultrapassados em resultado
do exercício de direitos de subscrição ou de direitos de conversão inerentes a valores mobiliários
ou a instrumentos do mercado monetário detidos pelo organismo de investimento coletivo ou em
casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão, nos termos definidos em regula-
mento da CMVM.
2 — Nas situações referidas no número anterior, as decisões em matéria de investimentos
têm por objetivo prioritário a regularização da situação no prazo máximo de seis meses, tendo em
conta o interesse dos participantes.
3 — Os limites referidos no n.º 1 podem ser ultrapassados durante os primeiros seis meses
de atividade do organismo de investimento coletivo.
Artigo 152.º
Menções em ações publicitárias
1 — O organismo de investimento coletivo só pode ser publicitado depois de ter sido autori-
zada a sua constituição.
2 — As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ser clara-
mente identificadas como tal, ser corretas e claras e não induzir em erro.
3 — Quaisquer ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo não de-
vem conter afirmações que contradigam ou diminuam a importância das informações incluídas,
quando exigíveis, no prospeto e no documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores.
4 — As ações publicitárias relativas a organismos de investimento coletivo devem ainda indi-
car a existência de um prospeto e a disponibilidade do documento com informações fundamentais
destinadas aos investidores, quando exigíveis, bem como o local e o idioma em que os investidores
podem obter ou ter acesso a tais documentos.
SECÇÃO II
Documentos constitutivos e informação
SUBSECÇÃO I
Informações fundamentais destinadas aos investidores
Artigo 153.º
Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento
coletivo por si geridos, elaboram um documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores.
2 — A designação informações fundamentais destinadas aos investidores é claramente mencio-
nada no respetivo documento, num dos idiomas a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 200.º
3 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui informa-
ções adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do organismo de investimento
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coletivo em causa, que são prestadas aos investidores de modo a permitir-lhes compreender a
natureza e os riscos inerentes ao produto de investimento proposto e, por conseguinte, tomar de-
cisões de investimento informadas.
4 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores contém, em
relação ao organismo de investimento coletivo em causa, os seguintes elementos essenciais:
a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autori-
dade competente;
b) Breve descrição dos objetivos de investimento e da sua política de investimentos;
c) Apresentação dos resultados anteriores ou, se aplicável, dos resultados dos cenários pre-
vistos;
d) Os custos e encargos associados;
e) O perfil de risco e remuneração do investimento, incluindo orientações adequadas e avisos
sobre os riscos inerentes a investimentos nos organismos de investimento coletivo.
5 — Os elementos essenciais contidos no documento com informações fundamentais desti-
nadas aos investidores devem ser compreensíveis para os investidores sem que seja necessária
a consulta de outros documentos.
6 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores indica claramente
onde e de que forma podem ser obtidas informações suplementares sobre o investimento proposto,
nomeadamente onde e de que forma podem ser obtidos o prospeto e os relatórios e contas anual e
semestral, gratuitamente e em qualquer momento, bem como a língua em que essas informações
se encontram ao dispor dos investidores.
7 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores constitui infor-
mação pré-contratual, devendo ser:
a) Correto, claro e coerente com o prospeto, não podendo contrariar ou modificar o conteúdo
deste;
b) Redigido de modo sucinto e em linguagem não técnica, não induzindo em erro e de modo
a poder ser entendido por investidores não profissionais;
c) Usado sem alteração ou aditamentos, com exceção da tradução, em todos os Estados
membros em que o OICVM tenha notificado a comercialização das suas unidades de participação.
8 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda
a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a des-
crição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas
responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de
remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da Internet devidamente referenciado e de
que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
9 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos OIA dirigidos exclusivamente a investidores pro-
fissionais.
Artigo 154.º
Conteúdo e formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — O conteúdo detalhado do documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores é definido:
a) No Regulamento (UE) n.º 583/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, quando
este respeite a OICVM;
b) Em regulamento da CMVM, nos restantes casos.
2 — O formato do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores é
fixado em regulamento da CMVM.
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Artigo 155.º
Responsabilidade civil
1 — Ninguém incorre em responsabilidade civil meramente por força do documento com infor-
mações fundamentais destinadas aos investidores, ou da sua tradução, salvo se o mesmo contiver
menções enganosas, for inexato ou incoerente com o prospeto.
2 — O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores deve conter
uma advertência clara sobre o respetivo regime de responsabilidade civil.
Artigo 156.º
Dever de disponibilização do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores
1 — As entidades comercializadoras disponibilizam o documento com informações fundamen-
tais destinadas aos investidores com suficiente antecedência relativamente à subscrição proposta
de unidades de participação de organismo de investimento coletivo.
2 — As entidades responsáveis pela gestão, para cada um dos organismos de investimento
coletivo por si geridos, disponibilizam o documento com informações fundamentais destinadas aos
investidores, a pedido dos mesmos:
a) Aos intermediários financeiros que vendam e aconselhem investimentos nesses organismos
de investimento coletivo ou em produtos expostos aos mesmos; e
b) Às entidades responsáveis pela elaboração desses produtos.
3 — Os intermediários financeiros que vendam ou aconselhem investimentos nos organismos
de investimento coletivo referidos no número anterior disponibilizam aos seus clientes ou potenciais
clientes o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores.
SUBSECÇÃO II
Prospeto e regulamento de gestão
Artigo 157.º
Elaboração do prospeto
1 — A entidade responsável pela gestão elabora e mantém atualizado o prospeto para cada
organismo de investimento coletivo por si gerido.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos OIA fechados ou dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais, sem prejuízo do dever de elaborar e manter atualizado o regulamento
de gestão nos termos do artigo 159.º
Artigo 158.º
Conteúdo do prospeto
1 — O prospeto inclui, independentemente dos ativos em que o organismo de investimento
coletivo invista, as informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo
informado sobre o investimento que lhes é proposto e, entre outras matérias, sobre os riscos a
ele inerentes, bem como uma explicação clara e facilmente compreensível do perfil de risco do
organismo de investimento coletivo.
2 — O prospeto inclui, em alternativa:
a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo
como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela
atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso
exista; ou
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b) Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de
remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet
devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que
o solicitarem.
3 — O prospeto inclui, entre outras, as informações previstas no esquema A do anexo II ao
presente Regime Geral e que dele faz parte integrante, caso não constem dos documentos anexos
ao mesmo.
4 — O prospeto especifica as categorias de ativos em que o organismo de investimento coletivo
está autorizado a investir e refere igualmente se estão autorizadas as operações com instrumentos
financeiros derivados.
5 — Caso estejam autorizadas as operações com instrumentos financeiros derivados, o pros-
peto inclui uma menção destacada, indicando se essas operações são efetuadas para efeitos de
cobertura ou para fins de realização de objetivos de investimento, bem como a possível incidência
da utilização dos referidos instrumentos financeiros derivados no perfil de risco.
6 — Caso um organismo de investimento coletivo invista, a título principal, em qualquer cate-
goria de ativos definida no artigo 172.º que não sejam valores mobiliários ou instrumentos do mer-
cado monetário ou reproduza um índice de ações ou de títulos de dívida nas condições prescritas
pelo artigo 178.º, inclui no seu prospeto e, se for caso disso, em todas as ações publicitárias uma
menção destacada que chame a atenção para a sua política de investimento.
7 — Caso, devido à composição da carteira ou às técnicas de gestão de carteira utilizadas,
seja possível que o valor líquido global de um organismo de investimento coletivo tenha uma
volatilidade elevada, nos termos definidos em regulamento da CMVM, o prospeto e, se for caso
disso, todas as ações publicitárias incluem uma menção destacada que chame a atenção para
esta característica.
8 — A pedido de um investidor, a entidade responsável pela gestão fornece informações
complementares sobre os limites quantitativos aplicáveis na gestão de riscos do organismo de
investimento coletivo, sobre os métodos utilizados para o efeito e sobre a evolução recente dos
riscos e dos rendimentos das principais categorias de instrumentos.
9 — As medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo
comercializados em Portugal são calculados e divulgados, nos termos definidos em regulamento
da CMVM.
10 — O regulamento de gestão integra o prospeto nos termos definidos em regulamento da
CMVM e o contrato de sociedade da sociedade de investimento coletivo integra também o prospeto
sob a forma de anexo.
11 — Os documentos referidos no número anterior podem não ser anexados ao prospeto,
desde que o investidor seja informado de que os mesmos se encontram à sua disposição nos locais
indicados nos documentos constitutivos e que os mesmos lhe podem ser enviados sem encargos
mediante pedido.
12 — O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE)
n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à
transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e
que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 159.º
Conteúdo do regulamento de gestão
1 — O regulamento de gestão contém os elementos de identificação do organismo de inves-
timento coletivo, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções
que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora
e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e
as condições de liquidação do organismo de investimento coletivo.
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2 — O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
a) A denominação do organismo de investimento coletivo, que não pode estar em desacordo
com a política de investimentos e de rendimentos, a data de constituição e respetiva duração;
b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identifi-
cação das funções e entidades efetivamente subcontratadas;
c) No caso das sociedades de investimento coletivo heterogeridas, as funções que incumbem
a estas e a articulação com a entidade gestora;
d) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
e) No que respeita à comercialização, a identificação:
i) Das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
ii) Dos Estados membros onde a entidade responsável pela gestão pretende comercializar as
unidades de participação;
iii) Dos investidores a que se destina;
iv) Se aplicável, dos mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam
ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade res-
ponsável pela gestão contrate a terceiro a comercialização das unidades de participação dos OIA;
f) A política de investimentos do organismo de investimento coletivo, de forma a identificar
claramente o seu objetivo, especial natureza, se for o caso, as técnicas de gestão e a experiência
da entidade responsável pela gestão na utilização destas, os ativos que podem integrar a sua
carteira, o nível de especialização, se existir, em termos setoriais, geográficos ou por tipo de ativo,
a possibilidade, finalidade e limites do endividamento, a política de concessão de empréstimos de
instrumentos financeiros e a política de contração de financiamento, destacando especialmente,
nos casos aplicáveis:
i) A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante
seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respetiva incidência no perfil
de risco;
ii) A identificação do índice que o organismo de investimento coletivo reproduz;
iii) A identificação das entidades em que o organismo de investimento coletivo prevê investir
mais de 35 % do seu valor líquido global;
iv) As especiais características do organismo de investimento coletivo em função da composi-
ção da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
g) A política de distribuição de rendimentos do organismo de investimento coletivo, definida
objetivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de
distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
h) A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes aos
instrumentos financeiros detidos pelo organismo de investimento coletivo;
i) A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre organismos
de investimento coletivo e indicação dos respetivos valores;
j) Forma e regras de cálculo do valor de cada categoria de unidades de participação para efei-
tos de subscrição, de resgate e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como referência
para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;
k) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição discriminada da
carteira do organismo de investimento coletivo;
l) As condições e modos de pagamento de subscrição, resgate e reembolso, incluindo pa-
gamentos em espécie, quando aplicável, e critérios de atribuição das unidades de participação
subscritas;
m) A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e
características, do modo de representação e, se aplicável, da existência de direito de voto dos
participantes;
n) O montante mínimo exigível por subscrição;
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o) O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
p) O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do organismo de
investimento coletivo;
q) As condições de transferência de unidades de participação de organismo de investimento
coletivo;
r) Todos os encargos suportados pelo organismo de investimento coletivo, incluindo infor-
mação sobre a política da entidade responsável pela gestão quanto à contratação de estudos de
investimento (research);
s) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de
depósito, e o valor máximo das comissões de gestão que podem ser cobradas em simultâneo ao
próprio organismo de investimento coletivo e aos restantes organismos de investimento coletivo
em que pretenda investir;
t) As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de par-
ticipação;
u) As regras e método de cálculo do valor dos ativos do organismo de investimento coletivo;
v) Indicação do local, podendo ser sítio da Internet, onde são disponibilizadas as políticas de
execução de operações e de transmissão de ordens;
w) Período do exercício económico anual quando diferente do correspondente ao ano civil;
x) O regime de liquidação do organismo de investimento coletivo.
y) O sistema de registo das unidades de participação do organismo de investimento coletivo
e, caso o mesmo seja um sistema centralizado:
i) A entidade gestora do sistema centralizado; e
ii) As normas do sistema, incluindo as regras aplicáveis na relação com as entidades regista-
doras, quando o mesmo seja gerido pelo depositário.
3 — O regulamento de gestão de um organismo de investimento coletivo fechado indica
ainda:
a) O montante do capital, o número de unidades de participação e as condições em que é
possível o aumento ou redução do número de unidades de participação;
b) A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado ou
em sistema de negociação multilateral;
c) Nos organismos de investimento coletivo com duração determinada, a possibilidade e as
condições da sua prorrogação;
d) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
e) O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicá-
veis na constituição do organismo de investimento coletivo e na emissão de novas unidades de
participação;
f) Período de reembolso das unidades de participação, nomeadamente o respetivo início e
condições para que ocorra, não podendo o mesmo sobrepor-se ao período de subscrição;
g) A existência de garantias prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento
de rendimentos, e os respetivos termos e condições;
4 — O regulamento de gestão de um OIA identifica ainda:
a) O auditor do organismo de investimento coletivo;
b) A política no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem;
c) O limite máximo do efeito de alavancagem, apurado nos termos previstos em regulamento
da CMVM e considerando, nomeadamente:
i) O tipo de OIA;
ii) A estratégia de investimento do OIA;
iii) As fontes do efeito de alavancagem do OIA;
iv) Qualquer outra interdependência ou relação relevante com outras instituições de serviços
financeiros suscetíveis de constituir risco sistémico;
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 189
v) A necessidade de limitar a exposição a uma única contraparte;
vi) Em que medida o efeito de alavancagem está coberto por garantias;
vii) O rácio entre o ativo e o passivo;
viii) A escala, a natureza e a extensão da atividade da entidade responsável pela gestão nos
mercados em questão;
d) A existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores
externos;
e) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades apresentadas
pelo organismo de investimento, sejam considerados relevantes.
5 — O regulamento de gestão de OIA de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a
investidores profissionais contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE)
n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à
transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e
que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
SUBSECÇÃO III
Relatório, contas e outra informação
Artigo 160.º
Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas
1 — A entidade responsável pela gestão elabora, comunica à CMVM e publica, para cada
organismo de investimento coletivo por si gerido ou comercializado em Portugal, o seguinte:
a) Um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e
respetivo relatório do auditor;
b) Um relatório e contas, e respetivo relatório do auditor, relativo à atividade nos seis primeiros
meses de cada exercício económico.
2 — A comunicação e publicação referidas no n.º 1 são efetuadas nos prazos a seguir men-
cionados, a contar do termo do período a que se referem:
a) Quatro meses para o relatório e contas relativos ao exercício económico anual;
b) Dois meses para o relatório e contas relativos ao primeiro semestre.
3 — Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 aos OIA de subscrição particular ou dirigidos
exclusivamente a investidores profissionais.
Artigo 161.º
Conteúdo dos relatórios e contas e relatórios dos auditores
1 — Os relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo de-
vem conter um balanço, uma demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, uma
demonstração dos fluxos de caixa, um relatório de gestão, incluindo, nomeadamente, a descrição
das atividades do exercício e as outras informações previstas no esquema B do anexo II ao pre-
sente Regime Geral e que dele faz parte integrante, bem como todas as informações significativas
que permitam aos investidores formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da
atividade e os resultados do organismo de investimento coletivo.
2 — O relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo contém ainda:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações
fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 190
de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de inves-
timento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento
coletivo;
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, in-
cluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º-O;
c) No caso de se tratar de um OICVM:
i) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
ii) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração,
a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo I ao presente Regime Geral, incluindo as
irregularidades ocorridas;
iii) As alterações significativas da política de remuneração adotada;
d) [Revogada].
e) [Revogada].
3 — Caso o organismo de investimento coletivo distribua um rendimento intercalar, o relatório
e contas semestral deve indicar o resultado deduzido de impostos para o semestre respetivo e
montante de rendimento pago ou a pagar.
4 — O relatório e contas anual contém ainda uma identificação e justificação dos desvios
ocorridos em relação à política geral de exercício dos direitos de voto inerentes às ações detidas
pelo organismo de investimento coletivo, quando, relativamente ao conjunto dos organismos de
investimento coletivo sob gestão, seja ultrapassado 1 % dos direitos de voto correspondentes ao
capital social da sociedade emitente.
5 — Nos documentos periódicos de prestação de contas de OIA, sempre que tal seja aplicável,
é ainda destacado o comportamento global deste e dos ativos que o compõem, tendo em conta a
prossecução dos seus objetivos e a sua orientação estratégica.
6 — Caso o OIA deva publicar o relatório e contas anual previsto no artigo 245.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação
atual, só têm de ser prestadas aos investidores que o solicitem as informações referidas nos n.os 1
e 2 que sejam complementares às informações constantes daquele relatório e contas anual, quer
separadamente, quer como anexo ao referido relatório e contas.
7 — Em nota anexa ao relatório e contas anual dos organismos de investimento coletivo, as
entidades responsáveis pela gestão dão publicidade aos erros de valorização das unidades de
participação do organismo de investimento coletivo e aos montantes pagos aos organismos de
investimento coletivo e aos participantes com caráter compensatório deles decorrentes.
8 — O relatório do auditor sobre os relatórios e contas anual e semestral dos organismos de
investimento coletivo deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
a) O adequado cumprimento das políticas de investimentos e de distribuição dos resultados
definidas no regulamento de gestão do organismo de investimento coletivo;
b) A adequada avaliação efetuada pela entidade responsável pela gestão dos ativos e passivos
do organismo de investimento coletivo, em especial no que respeita aos instrumentos financeiros
transacionados no mercado de balcão e aos ativos imobiliários;
c) O controlo das operações com as entidades referidas no n.º 1 do artigo 147.º;
d) O cumprimento dos critérios de valorização definidos nos documentos constitutivos e o
cumprimento do dever previsto no número anterior;
e) O controlo das operações realizadas fora do mercado regulamentado e de sistema de
negociação multilateral;
f) O controlo dos movimentos de subscrição e de resgate das unidades de participação;
g) O cumprimento dos deveres de registo relativos aos ativos não financeiros, quando aplicável.
9 — O conteúdo e o formato do relatório e contas anual de OIA obedecem ao disposto no
Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
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10 — O conteúdo dos relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento
coletivo obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações
de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE)
n.º 648/2012.
Artigo 162.º
Composição da carteira
A entidade responsável pela gestão publica e envia à CMVM a composição discriminada da
carteira de cada organismo de investimento coletivo, o respetivo valor líquido global e o número
de unidades de participação em circulação e outros elementos de informação nos termos de re-
gulamento da CMVM.
Artigo 162.º-A
Factos relevantes
1 — Sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação previstos na lei, a en-
tidade responsável pela gestão informa imediatamente a CMVM de quaisquer factos relevantes
relativos ao organismo de investimento coletivo sob gestão e à sua carteira, podendo a CMVM exigir
que esses factos sejam publicados ou divulgados nos termos previstos no artigo 3.º do presente
Regime Geral, quando tal se revele necessário para a proteção dos interesses dos investidores.
2 — Considera-se facto relevante o que afete o normal funcionamento da atividade de gestão
do organismo de investimento coletivo ou que afete de modo sensível os seus ativos, incluindo:
a) A sujeição do organismo de investimento coletivo a processo especial de revitalização ou
a processo de insolvência;
b) O arresto ou penhora de bens do organismo de investimento coletivo;
c) A instauração de uma ação judicial relevante contra o organismo de investimento coletivo.
SUBSECÇÃO IV
Divulgação
Artigo 163.º
Divulgação
1 — O prospeto, os últimos relatórios e contas anuais e semestrais são publicados e, jun-
tamente com o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, são
facultados gratuitamente aos investidores num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet.
2 — As alterações aos documentos referidos no número anterior são igualmente abrangidas
pelos deveres de publicação e de disponibilização aí previstos.
3 — É ainda facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos nos nú-
meros anteriores aos investidores que o solicitarem.
4 — As entidades responsáveis pela gestão disponibilizam, igualmente, no respetivo sítio na
Internet uma versão atualizada do documento com as informações fundamentais destinadas aos
investidores e do prospeto.
5 — A disponibilização do documento com as informações fundamentais destinadas aos in-
vestidores e do prospeto em suporte duradouro diferente do papel ou através da Internet obedece
às condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 583/2010, de 1 de julho de 2010.
6 — A publicação dos relatórios e contas e os respetivos relatórios do auditor pode ser substi-
tuída pela divulgação de um aviso com a menção de que os documentos se encontram à disposição
do público nos locais indicados no prospeto e no documento com as informações fundamentais
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 192
destinadas aos investidores e que os mesmos podem ser enviados sem encargos aos participantes
que o requeiram.
Artigo 164.º
Comunicação às autoridades competentes
1 — A entidade responsável pela gestão envia para o sistema de difusão de informação da
CMVM, previsto no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, os documentos referidos nos n.os 1 e 4 do
artigo anterior no momento da sua divulgação, caso não seja este o meio de divulgação escolhido.
2 — A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário faculta, quando solicitado, à
CMVM, o prospeto e respetivas alterações, bem como o relatório e contas anual e semestral, re-
lativos a OICVM da União Europeia por si geridos.
Artigo 165.º
Divulgação no sítio da CMVM na Internet
A CMVM divulga e mantém atualizadas no seu sítio na Internet as disposições legais e regu-
lamentares relativas à constituição, funcionamento e vicissitudes dos organismos de investimento
coletivo, assim como uma versão traduzida em inglês.
SECÇÃO III
Agrupamentos, garantias e índices
Artigo 166.º
Agrupamentos e garantias
1 — Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos agrupamentos
de OICVM geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes
vantagens na transferência de unidades de participação.
2 — As unidades de participação dos OICVM integrantes de um agrupamento não podem ser
comercializadas fora do agrupamento.
3 — Os agrupamentos de OICVM têm um prospeto e um documento com informações funda-
mentais destinadas aos investidores únicos, que indicam obrigatoriamente as condições especiais
de transferência de unidades de participação.
4 — Os números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, a OIAVM.
5 — Não é permitida a criação de agrupamentos mistos de OICVM e OIAVM.
6 — Nos termos a definir em regulamento da CMVM, podem ser constituídos organismos de
investimento coletivo que comportem garantias prestadas por terceiros ou que resultem da con-
figuração do seu património, destinadas à proteção do capital, de um certo rendimento ou de um
determinado perfil de rendimentos.
Artigo 167.º
Índices
Para efeitos do disposto no presente Regime Geral, os índices a reproduzir, total ou par-
cialmente, pelos organismos de investimento coletivo apresentam as seguintes características:
a) São suficientemente diversificados, de modo que a sua composição seja tal que os movi-
mentos de preço ou as atividades de negociação relativas a um ativo não influenciem indevidamente
o desempenho global do índice;
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b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem
respeito, devendo para o efeito:
i) O índice medir o desempenho de um grupo representativo de ativos subjacentes de forma
relevante e adequada;
ii) O índice ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a refletir os
mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis;
c) São publicados de forma adequada, devendo para o efeito:
i) O seu processo de publicação assentar em procedimentos sólidos para recolher preços,
calcular e, posteriormente, publicar o valor do índice, incluindo o método de determinação do valor
dos ativos para os quais o preço de mercado não se encontra disponível;
ii) Ser prestadas, numa base alargada e em tempo útil, informações relevantes sobre assun-
tos como as metodologias de cálculo e de reformulação dos índices, as alterações dos índices ou
quaisquer dificuldades operacionais na prestação de informações atempadas ou exatas.
CAPÍTULO II
Da atividade dos OICVM
SECÇÃO I
Património
SUBSECÇÃO I
Ativos elegíveis e gestão
Artigo 168.º
Valores mobiliários
1 — O presente capítulo é aplicável aos seguintes valores mobiliários:
a) Ações e outros instrumentos equivalentes, obrigações e outros instrumentos representativos
de dívida, bem como quaisquer outros instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição
desses valores mobiliários, desde que:
i) Apresentem uma liquidez que não comprometa a capacidade do OICVM de satisfazer os
pedidos de resgate;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações peri-
ódicas, exatas e completas sobre o valor mobiliário prestadas ao mercado ou, no caso dos valores
mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º, ao OICVM;
iii) No caso de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 172.º, existam, em relação a eles,
preços exatos, confiáveis e periódicos, de mercado ou disponibilizados por sistemas de avaliação
independentes dos emitentes;
iv) No caso de outros valores mobiliários, sejam objeto de avaliação periódica com base nas
informações sobre o valor mobiliário facultadas pelo emitente, em estudos de investimento ade-
quados, ou em metodologias universalmente reconhecidas;
b) As unidades de participação de organismos de investimento coletivo fechados que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea anterior;
ii) Estejam sujeitos a mecanismos de governo societário ou equivalentes;
iii) Sejam geridos por uma entidade sujeita a regulação dirigida à proteção dos investidores;
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c) Os instrumentos financeiros que:
i) Respeitem os critérios estabelecidos na alínea a);
ii) Tenham como subjacentes outros ativos, ainda que estes difiram dos referidos no artigo 172.º;
2 — Consideram-se na situação prevista na alínea a) do número anterior, salvo informações
obtidas pela entidade responsável pela gestão que conduzam a conclusão diferente, os valores
mobiliários admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado.
Artigo 169.º
Instrumentos do mercado monetário
1 — Para efeitos do presente capítulo, são instrumentos do mercado monetário os instrumentos
financeiros transmissíveis, normalmente negociados no mercado monetário, líquidos e cujo valor
possa ser determinado com precisão a qualquer momento.
2 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário normalmente negociados no
mercado monetário os instrumentos financeiros que têm um vencimento, aquando da emissão,
igual ou inferior a 397 dias ou que distam, no momento da aquisição, menos de 397 dias do prazo
de vencimento.
3 — São ainda considerados como instrumentos do mercado monetário os instrumentos
financeiros que:
a) São submetidos a ajustamentos periódicos de rentabilidade em função das condições do
mercado monetário pelo menos uma vez em cada 397 dias; ou
b) Possuem um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, correspondente ao
de instrumentos financeiros que têm um prazo de vencimento conforme referido no número anterior
ou são submetidos a ajustamentos de rentabilidade conforme referido na alínea anterior.
4 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário líquidos os instrumentos fi-
nanceiros que podem ser vendidos com custos limitados num prazo adequadamente curto, tendo
em conta a obrigação da entidade responsável pela gestão de satisfazer os pedidos de resgate.
5 — São entendidos como instrumentos do mercado monetário cujo valor pode ser determi-
nado com exatidão em qualquer momento aqueles para os quais estão disponíveis sistemas de
avaliação exatos e fiáveis que:
a) Permitam à entidade responsável pela gestão calcular o valor da unidade de participação do
OICVM em conformidade com o valor pelo qual o instrumento financeiro detido na carteira pode ser
trocado entre partes que atuem com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no contexto
de uma operação em que não existe relacionamento entre as partes;
b) Assentem em dados de mercado ou em modelos de avaliação, incluindo sistemas baseados
em custos amortizados.
6 — Considera-se que os critérios referidos nos n.os 4 e 5 são respeitados no caso de instru-
mentos financeiros que são normalmente negociados no mercado monetário, conforme referidos
no n.º 1, e que são admitidos à negociação ou negociados num mercado regulamentado, em con-
formidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º, exceto se a entidade responsável pela gestão
disponha de informações que conduzam a uma conclusão diferente.
Artigo 170.º
Instrumentos financeiros derivados
1 — Os instrumentos financeiros derivados de crédito incluem-se nos instrumentos financeiros
derivados referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, quando cumpram os seguintes critérios:
a) Não resultem na entrega ou transferência de ativos para além dos previstos como admis-
síveis no artigo 172.º, incluindo numerário;
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b) Cumpram os critérios aplicáveis aos instrumentos financeiros derivados negociados fora
de mercado regulamentado estabelecidos nos n.os 2 e 3 e nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) do
n.º 1 do artigo 172.º;
c) Os seus riscos sejam devidamente tidos em conta pelo processo de gestão de riscos do
OICVM, bem como pelos seus mecanismos internos de controlo no caso de risco de assimetria das
informações entre o OICVM e a contraparte do derivado de crédito, resultante da possibilidade de
acesso da contraparte a informações não públicas sobre as sociedades a cujos ativos os derivados
de crédito fazem referência.
2 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por justo
valor o montante pelo qual um instrumento financeiro pode ser trocado ou um passivo liquidado
entre partes que atuam com pleno conhecimento de causa e de livre vontade, no quadro de uma
operação em que não existe relacionamento entre as partes.
3 — Para efeitos da subalínea iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º entende-se por avaliação
fiável e verificável a avaliação, pelo OICVM, correspondente ao justo valor, conforme referido no n.º 2,
que não dependa só do preço indicado pela contraparte e que cumpra os seguintes critérios:
a) Assenta num valor de mercado atualizado fiável do instrumento ou, se esse valor não se
encontrar disponível, num modelo de determinação do valor que utilize uma metodologia univer-
salmente reconhecida;
b) A sua verificação é realizada por:
i) Um terceiro considerado adequado, independente da contraparte do instrumento financeiro
derivado negociado no mercado de balcão e com uma frequência apropriada; ou
ii) Um serviço da entidade responsável pela gestão independente do departamento responsável
pela gestão dos ativos, devidamente equipado para o efeito.
4 — A referência a instrumentos financeiros líquidos exclui os instrumentos financeiros deri-
vados sobre mercadorias.
Artigo 171.º
Índices financeiros
1 — Quando o índice financeiro integre ativos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a sua compo-
sição é, no mínimo, diversificada em conformidade com o artigo 178.º
2 — Quando o índice financeiro integre ativos além dos referidos no n.º 1 do artigo 172.º, a
sua composição apresenta uma diversificação equivalente à prevista no artigo 178.º
3 — O índice deve ser revisto ou reformulado periodicamente para garantir que continua a
refletir os mercados a que diz respeito, em função de critérios publicamente disponíveis.
4 — Os ativos subjacentes dos índices financeiros são suficientemente líquidos, permitindo,
com base na informação divulgada nos termos da alínea c) do artigo 167.º, a reprodução dos ín-
dices pelos investidores.
5 — São instrumentos financeiros derivados sobre uma combinação dos ativos referidos na
alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º aqueles que, não cumprindo os critérios estabelecidos nos nú-
meros anteriores e no artigo 167.º, preenchem os critérios estabelecidos na alínea e) do n.º 1 do
artigo 172.º, com exceção dos índices financeiros.
Artigo 172.º
Ativos elegíveis
1 — As carteiras dos OICVM são constituídas por ativos líquidos que sejam:
a) Valores mobiliários e instrumentos de mercado monetário:
i) Admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado membro, na
aceção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
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de 13 de novembro, na sua redação atual, ou em outro mercado regulamentado de um Estado
membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
ii) Admitidos à negociação ou negociados num outro mercado regulamentado de país terceiro,
com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público, desde que a escolha desse mercado
seja autorizada pela CMVM ou esteja prevista nos documentos constitutivos;
b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam
o compromisso de que é apresentado o pedido de admissão à negociação num dos mercados
referidos na alínea anterior e desde que tal admissão seja obtida no prazo de um ano a contar da
data da emissão;
c) Unidades de participação de OICVM autorizados nos termos do presente Regime Geral ou
de legislação de outro Estado membro que transponha a Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de outros organismos de investimento coletivo,
estabelecidos ou não num Estado membro, desde que:
i) Sejam organismos de investimento coletivo que invistam nos ativos referidos na presente
subsecção;
ii) Sejam autorizados ao abrigo de legislação que os sujeite a um regime de supervisão que
a CMVM considere equivalente à prevista no presente Regime Geral, e que esteja assegurada a
cooperação com as autoridades competentes para a supervisão;
iii) Assegurem aos participantes um nível de proteção equivalente ao que resulta do presente
Regime Geral, nomeadamente no que diz respeito a segregação de ativos, contração e concessão
de empréstimos e vendas a descoberto de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário;
iv) Elaborem relatório e contas anual e semestral que permitam uma avaliação do seu ativo e
passivo, bem como das suas receitas e operações; e
v) Tais OICVM ou outros organismos de investimento coletivo não possam, nos termos dos
respetivos documentos constitutivos, investir mais de 10 % dos seus ativos em unidades de parti-
cipação de outros organismos de investimento coletivo;
d) Depósitos bancários à ordem ou a prazo não superior a 12 meses e que sejam suscetíveis
de mobilização antecipada, junto de instituições de crédito com sede em Estado membro ou num
país terceiro, desde que, neste caso, sujeitas a normas prudenciais equivalentes às que constam
do direito da União Europeia;
e) Instrumentos financeiros derivados negociados nos mercados regulamentados referidos na
alínea a), ou instrumentos financeiros derivados transacionados no mercado de balcão, desde que:
i) Os ativos subjacentes sejam abrangidos pelo presente número, instrumentos financeiros
que possuam pelo menos uma característica desses ativos, ou sejam índices financeiros, taxas de
juro, de câmbio ou divisas nos quais o OICVM possa efetuar as suas aplicações, nos termos dos
documentos constitutivos;
ii) As contrapartes nas operações sejam instituições autorizadas e sujeitas a supervisão pru-
dencial, de acordo com critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeitas a regras
prudenciais equivalentes; e
iii) Os instrumentos estejam sujeitos a avaliação diária fiável e verificável e possam ser vendi-
dos, liquidados ou encerrados a qualquer momento pelo seu justo valor, por iniciativa do OICVM.
f) Instrumentos do mercado monetário não negociados nos mercados regulamentados referidos
na alínea a), cuja emissão ou emitente seja objeto de regulamentação para efeitos de proteção dos
investidores ou da poupança, desde que:
i) Respeitem um dos critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios
estabelecidos nos n.os 4 e 5 desse mesmo artigo;
ii) Estejam disponíveis informações adequadas sobre os mesmos, incluindo informações que
permitem uma avaliação apropriada dos riscos de crédito relacionados com o investimento em tais
instrumentos, tendo em conta a alínea c) do n.º 2, e os n.os 4 e 6;
iii) Sejam livremente transmissíveis.
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2 — Consideram-se incluídos na alínea f) do número anterior, quando cumpram os requisitos
ali estabelecidos, os instrumentos do mercado monetário:
a) Emitidos ou garantidos por órgãos da administração central, regional ou local, ou pelo banco
central de um Estado membro, pelo Banco Central Europeu, pela União Europeia, pelo Banco Eu-
ropeu de Investimento, por um país terceiro ou, no caso de um Estado federal, por um dos Estados
que compõem a federação, ou por uma instituição internacional de caráter público a que pertençam
um ou mais Estados membros;
b) Emitidos por entidade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num dos
mercados regulamentados referidos na alínea a) do número anterior;
c) Emitidos ou garantidos por uma instituição sujeita a supervisão prudencial, de acordo com
critérios definidos pela legislação da União Europeia, ou sujeita a regras prudenciais equivalentes,
desde que exista:
i) Informação sobre a emissão ou o programa de emissão ou sobre a situação jurídica e finan-
ceira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
ii) Atualização das informações referidas na subalínea anterior numa base periódica e sempre
que ocorra um desenvolvimento significativo;
iii) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou o programa de emissão ou outros
dados que permitam uma avaliação adequada dos riscos de crédito relacionados com o investi-
mento nesses instrumentos;
d) Emitidos por sociedades comerciais ou por outras categorias de entidades reconhecidas
em regulamento da CMVM, desde que o investimento nesses valores confira aos investidores uma
proteção equivalente à referida nas alíneas a) a c) e o emitente:
i) Seja uma entidade com capital e reservas de montante mínimo de (euro) 10 000 000 que
apresente e publique as suas contas anuais em conformidade com a Diretiva n.º 2013/34/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ii) Seja uma entidade que, dentro de um grupo que inclua diversas entidades cotadas, se
especialize no financiamento do grupo; ou
iii) Seja uma entidade especializada no financiamento de veículos de titularização com os quais
celebre contratos de abertura de crédito.
3 — Para efeitos da alínea d) do número anterior, considera-se que:
a) Os veículos de titularização são estruturas, na forma societária, de trust ou contratual, cria-
das para fins de operações de titularização;
b) Os contratos de abertura de crédito são celebrados com uma instituição que cumpre o
disposto na alínea c) do número anterior.
4 — Relativamente a todos os instrumentos do mercado monetário abrangidos pela alínea a)
do n.º 2, com exceção dos referidos no n.º 6 e dos emitidos pelo Banco Central Europeu ou por
um banco central de um Estado membro, as informações adequadas, conforme referidas na
subalínea ii) da alínea f) do n.º 1, consistem nas informações sobre a emissão ou o programa de
emissão ou sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento
de mercado monetário.
5 — A referência da alínea c) do n.º 2 a uma instituição objeto de supervisão prudencial que
respeite regras prudenciais consideradas pelas autoridades competentes como sendo, pelo menos,
tão rigorosas como as previstas pelo direito da União Europeia é entendida como uma referência
a um emitente que é objeto de supervisão prudencial, respeita regras prudenciais e cumpre um
dos seguintes critérios:
a) Encontra-se localizado no espaço económico europeu;
b) Encontra-se localizado num país da OCDE pertencente ao Grupo dos 10;
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c) Tem, no mínimo, uma notação de risco;
d) Pode ser demonstrado, com base numa análise em profundidade do emitente, que as regras
prudenciais que lhe são aplicáveis são, pelo menos, tão rigorosas como as previstas pelo direito
da União Europeia.
6 — Para efeitos dos instrumentos do mercado monetário referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2,
bem como para os emitidos por uma autoridade local ou regional de um Estado membro ou por um
organismo público internacional, mas que não são garantidos por um Estado membro ou, no caso
de um Estado federal, por um dos Estados que compõem a federação, por um dos membros que
compõem a federação, as informações adequadas, em conformidade com o referido na subalínea ii)
da alínea f) do n.º 1 consistem em:
a) Informações sobre a emissão ou o programa de emissão e sobre a situação jurídica e fi-
nanceira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado monetário;
b) Atualizações das informações referidas na alínea anterior numa base periódica e sempre
que ocorra um desenvolvimento significativo;
c) Verificação das informações referidas na alínea a) por terceiros devidamente qualificados
não sujeitos a instruções do emitente;
d) Disponibilidade de estatísticas fiáveis sobre a emissão ou os programas de emissão.
7 — Um OICVM pode investir até 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e
instrumentos do mercado monetário diferentes dos referidos no n.º 1, salvo os mencionados no
número seguinte.
8 — Não podem ser adquiridos para os OICVM metais preciosos nem certificados represen-
tativos destes.
9 — As sociedades de investimento coletivo podem adquirir os bens móveis e imóveis indis-
pensáveis ao exercício direto da sua atividade.
Artigo 173.º
Técnicas e instrumentos de gestão
1 — A entidade responsável pela gestão pode utilizar técnicas e instrumentos ligados a va-
lores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nas condições e dentro dos limites que
fixarem nos documentos constitutivos, desde que essas técnicas e instrumentos sejam utilizados
para efeitos de uma gestão eficaz da carteira, nos termos definidos no presente Regime Geral ou
em regulamento da CMVM.
2 — A referência a técnicas e instrumentos relacionados com valores mobiliários e instrumen-
tos do mercado monetário para efeitos de uma gestão eficaz da carteira é entendida como uma
referência a técnicas e instrumentos que:
a) Sejam economicamente adequados, na medida em que a sua aplicação apresente uma
boa relação entre o custo e a eficácia;
b) Contribuam para prosseguir, pelo menos, um dos seguintes objetivos específicos:
i) Redução dos riscos;
ii) Redução dos custos;
iii) Disponibilização de capital ou rendimento adicional para o OICVM com um nível de risco
coerente com o perfil de risco do OICVM e com as regras de diversificação dos riscos estabelecidas
no artigo 176.º
3 — As técnicas e os instrumentos que cumpram os critérios estabelecidos no número anterior
e que sejam relacionados com instrumentos do mercado monetário são considerados técnicas e
instrumentos relacionados com instrumentos do mercado monetário para efeitos de uma gestão
eficaz da carteira.
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4 — A entidade responsável pela gestão comunica regularmente à CMVM a utilização das téc-
nicas e instrumentos, incluindo o tipo de instrumentos financeiros derivados, os riscos subjacentes,
os limites quantitativos e os métodos utilizados para calcular os riscos associados à transação de
instrumentos financeiros derivados por cada OICVM.
5 — A exposição global de cada OICVM em instrumentos financeiros derivados não pode
exceder o seu valor líquido global.
6 — A exposição a que se refere o número anterior é calculada tendo em conta o valor dos
ativos subjacentes e os respetivos riscos, nomeadamente, se aplicável, o risco de contraparte, os
futuros movimentos do mercado e o tempo disponível para liquidar as posições.
7 — O investimento em instrumentos financeiros derivados depende da condição de a exposi-
ção aos ativos subjacentes não ultrapassar em termos agregados os limites fixados no artigo 176.º
8 — Sempre que um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore instru-
mentos financeiros derivados, estes últimos são tidos em conta para efeitos do cálculo dos limites
impostos à utilização de instrumentos financeiros derivados.
9 — São entendidos como valores mobiliários com incorporação de um derivado os instrumen-
tos financeiros que cumpram os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 168.º e que contenham
um ativo subjacente que cumpra os seguintes critérios:
a) Em virtude desse ativo, alguns ou todos os fluxos de caixa que de outra forma seriam
exigidos pelo valor mobiliário que funciona como contrato de base podem ser alterados em fun-
ção de uma taxa de juro especificada, de um preço de instrumentos financeiros, de uma taxa
de câmbio, de um índice de preços ou taxas, de uma notação do risco de crédito, de um índice
de crédito ou de outra variável e, por conseguinte, variam de forma semelhante a um derivado
autónomo;
b) As suas características económicas e riscos não têm uma relação estreita com as caracte-
rísticas económicas e os riscos do contrato de base;
c) Tem um impacte significativo sobre o perfil de risco e a determinação do preço do valor
mobiliário.
10 — Os instrumentos do mercado monetário que cumpram um dos critérios estabelecidos
nos n.os 2 e 3 do artigo 169.º e todos os critérios estabelecidos nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo e que
contenham um ativo que cumpra os critérios estabelecidos no número anterior são considerados
instrumentos do mercado monetário com um derivado incorporado.
11 — Considera-se que um valor mobiliário ou um instrumento de mercado monetário não
incorpora um derivado se contiver um elemento que é contratualmente transmissível, indepen-
dentemente do valor mobiliário ou do instrumento de mercado monetário, sendo esse elemento
considerado um instrumento financeiro distinto.
12 — A entidade responsável pela gestão utiliza processos de gestão de riscos que lhe per-
mitam em qualquer momento controlar e avaliar as suas posições em instrumentos financeiros
derivados e a respetiva contribuição para o perfil de risco geral da carteira, os quais permitem uma
avaliação precisa e independente dos instrumentos financeiros derivados negociados no mercado
de balcão.
SUBSECÇÃO II
Limites
Artigo 174.º
Endividamento
1 — As entidades responsáveis pela gestão podem contrair empréstimos por conta dos OICVM
que gerem, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano
e até ao limite de 10 % do valor líquido global do OICVM, sem prejuízo da utilização de técnicas
de gestão relativas a empréstimo e reporte de valores mobiliários.
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2 — Os OICVM que sejam sociedades de investimento coletivo podem ainda contrair emprés-
timos que permitam a aquisição de bens imobiliários indispensáveis ao exercício direto das suas
atividades até 10 % do seu valor líquido global.
3 — Caso os documentos constitutivos de um OICVM que seja sociedade de investimento
coletivo prevejam a possibilidade de endividamento ao abrigo dos números anteriores, os respetivos
montantes não podem ultrapassar em conjunto 15 % do total do seu valor líquido global.
4 — Os OICVM podem ainda adquirir divisas através de empréstimos triangulares (back-to-
-back).
Artigo 175.º
Operações proibidas ao OICVM
1 — Um OICVM não pode adquirir mais de:
a) 10 % das ações sem direito de voto de um mesmo emitente;
b) 10 % dos títulos de dívida de um mesmo emitente;
c) 25 % das unidades de participação de um mesmo OICVM ou OIAVM;
d) 10 % dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
2 — Os limites previstos nas alíneas b) a d) do número anterior podem não ser respeitados no
momento da aquisição se, nesse momento, o montante bruto dos títulos de dívida ou dos instru-
mentos do mercado monetário ou o montante líquido dos títulos emitidos não puder ser calculado.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de valores mobiliários e instrumentos do mer-
cado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas autoridades locais ou
regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam um ou mais Estados
membros ou por um país terceiro.
4 — A entidade responsável pela gestão não pode, por conta do OICVM:
a) Onerar por qualquer forma os ativos do OICVM, salvo para a realização das operações
previstas nos artigos 173.º e 174.º;
b) Adquirir qualquer ativo objeto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;
c) Efetuar vendas a descoberto de valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário
ou outros instrumentos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Conceder créditos ou dar garantias.
5 — O disposto na alínea d) do número anterior não obsta à aquisição dos instrumentos finan-
ceiros referidos na alínea c) do mesmo número, não inteiramente realizados.
Artigo 176.º
Limites por entidade
1 — Um OICVM não pode investir mais de:
a) 10 % do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário
emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
b) 20 % do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2 — A exposição do OICVM ao risco de contraparte numa transação de instrumentos derivados
no mercado de balcão não pode ser superior a:
a) 10 % do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito sedeada
num Estado membro ou, caso esteja sedeada num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais
que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5 % do seu valor líquido global, nos outros casos.
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3 — O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emi-
tente, representem mais de 5 % do valor líquido global do organismo de investimento coletivo não
pode ultrapassar 40 % deste valor.
4 — O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre
instrumentos financeiros derivados realizadas no mercado de balcão quando a contraparte for uma
entidade sujeita a supervisão prudencial.
5 — O limite referido na alínea a) do n.º 1 é elevado para 35 % no caso de valores mobiliários
e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas
autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de caráter
público a que pertençam um ou mais Estados membros.
6 — Os limites referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 são, respetivamente, elevados para
25 % e 80 %, no caso de obrigações garantidas por ativos que, durante todo o seu período de
validade, possam cobrir direitos relacionados com as mesmas e que, no caso de falência do
emitente, sejam utilizados prioritariamente para reembolsar o capital e pagar os juros vencidos,
nomeadamente obrigações hipotecárias, emitidas por uma instituição de crédito com sede num
Estado membro.
7 — [Revogado].
8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, um OICVM não pode acumular um valor superior
a 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário,
depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados negociados no mercado de balcão
junto da mesma entidade.
9 — Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos n.os 5 e 6 não
são considerados para aplicação do limite de 40 % estabelecido no n.º 3.
10 — Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conse-
guinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos
pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma
entidade nos termos dos n.os 1 a 7, não podem exceder, na sua totalidade, 35 % dos ativos do
OICVM.
11 — Um OICVM pode investir até 100 % do seu valor líquido global em valores mobiliários
ou instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro, pelas suas
autoridades locais ou regionais, por instituições internacionais de caráter público a que pertençam
um ou mais Estados membros ou por um terceiro Estado, desde que respeitem, pelo menos, a
seis emissões diferentes e que os valores pertencentes a cada emissão não excedam 30 % dos
ativos do OICVM.
12 — O investimento referido no número anterior impõe a identificação expressa, nos docu-
mentos constitutivos e em qualquer publicação de natureza promocional, dos emitentes em que
se pretende investir mais de 35 % do valor líquido global do OICVM, bem como a inclusão de uma
menção que evidencie a especial natureza da sua política de investimentos.
13 — As entidades incluídas no mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na
aceção da Diretiva n.º 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas
e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva n.º 2006/43/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE do
Conselho, ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas,
são consideradas como uma única entidade para efeitos de cálculo dos limites previstos nos
números anteriores.
14 — Um OICVM pode investir até 20 % do seu valor líquido global em valores mobiliários
e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de
grupo.
15 — A CMVM envia à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comis-
são Europeia uma lista das categorias de obrigações referidas no n.º 6, bem como das categorias
de emitentes que, nos termos da lei e das disposições relativas à supervisão, estão autorizados
Diário da República, 1.ª série
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a emitir obrigações que satisfaçam os critérios estabelecidos no presente artigo, juntamente com
uma nota que especifique o estatuto das garantias prestadas.
16 — Para efeitos do disposto no número anterior, os emitentes comunicam ao Banco de
Portugal os elementos e as informações que se revelem necessários, nos termos e condições a
regulamentar pelo Banco de Portugal.
17 — O Banco de Portugal transmite à CMVM as informações relevantes que tenha recebido
ao abrigo do número anterior.
18 — No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice,
os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos no presente artigo e no
n.º 1 do artigo 148.º desde que, quanto a este, o índice cumpra os requisitos previstos no n.º 3 do
artigo 178.º
Artigo 177.º
Limites por organismo de investimento coletivo
1 — Um OICVM não pode investir mais de 20 % do seu valor líquido global em unidades de
participação de um único organismo de investimento coletivo.
2 — Um OICVM não pode investir, no total, mais de 30 % do seu valor líquido global em
unidades de participação de outros organismos de investimento coletivo que não sejam OICVM,
estabelecidos ou não em território nacional.
3 — Quando um OICVM detiver unidades de participação de organismos de investimento
coletivo, os ativos que integram estes últimos não contam para efeitos dos limites por entidade
referidos no artigo anterior.
Artigo 178.º
Limites de OICVM de índices
1 — Um OICVM pode investir até ao máximo de 20 % do seu valor líquido global em ações ou
instrumentos representativos de dívida emitidos pela mesma entidade, quando o objetivo da sua
política de investimentos for a reprodução da composição de um determinado índice de ações ou
de instrumentos representativos de dívida, reconhecido pela CMVM.
2 — Entende-se por reprodução da composição de um determinado índice de ações ou de
instrumentos representativos de dívida a reprodução da composição dos ativos subjacentes do
índice, incluindo a utilização de derivados ou outras técnicas e instrumentos de gestão referidos
no artigo 173.º
3 — Os índices financeiros mencionados no n.º 1:
a) Têm uma composição suficientemente diversificada respeitando os limites previstos no
presente artigo, sem prejuízo do disposto no número anterior;
b) Representam um padrão de referência adequado em relação aos mercados a que dizem
respeito, entendidos estes como índices cujo fornecedor usa uma metodologia reconhecida, que,
de forma geral, não resulta na exclusão de um emitente importante dos mercados a que dizem
respeito; e
c) São fornecidos por entidade independente do OICVM que reproduz os índices.
4 — A alínea c) do número anterior não exclui a situação em que o fornecedor do índice e o
OICVM fazem parte do mesmo grupo económico, desde que existam disposições efetivas para a
gestão de conflitos de interesse.
5 — O limite referido no n.º 1 é elevado para 35 %, apenas em relação a uma única entidade,
se tal for justificado por condições excecionais verificadas nos mercados regulamentados em que
predominem determinados valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário.
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SECÇÃO II
Estruturas de tipo principal e de tipo alimentação (master-feeder)
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 179.º
Âmbito
1 — Um OICVM de tipo alimentação (feeder) é um OICVM ou um compartimento patrimo-
nial autónomo deste que, não obstante o disposto no ponto 1.º) da subalínea i) da alínea aa)
do n.º 1 do artigo 2.º, no artigo 172.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 175.º, e nos artigos 176.º
e 177.º, tenha sido autorizado a investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades
de participação de outro OICVM ou compartimento patrimonial autónomo, o OICVM de tipo
principal (master).
2 — O OICVM de tipo alimentação pode deter até 15 % do valor líquido global num ou mais
dos seguintes elementos:
a) Instrumentos financeiros líquidos;
b) Instrumentos financeiros derivados, que só podem ser usados para fins de cobertura,
nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 172.º, dos n.os 2, 3 e 5 a 9 do artigo 173.º e do ar-
tigo 176.º;
c) Bens móveis ou imóveis indispensáveis à prossecução direta das suas atividades, caso o
OICVM de tipo alimentação seja uma sociedade de investimento coletivo.
3 — Para efeitos de conformidade com os n.os 5 a 9 do artigo 173.º e do artigo 176.º, o
OICVM de tipo alimentação deve calcular a sua exposição global em relação a instrumentos
financeiros derivados, combinando a sua própria exposição direta, nos termos da alínea b) do
n.º 2, com:
a) A efetiva exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros derivados, pro-
porcionalmente ao investimento do OICVM de alimentação no de tipo principal; ou
b) O limite máximo de exposição do OICVM de tipo principal a instrumentos financeiros de-
rivados previsto nos documentos constitutivos, proporcionalmente ao investimento do OICVM de
tipo alimentação no de tipo principal.
4 — Um OICVM de tipo principal é um organismo ou um compartimento patrimonial autónomo
que:
a) Tenha entre os seus participantes pelo menos um OICVM de tipo alimentação;
b) Não seja um OICVM de tipo alimentação;
c) Não seja titular de unidades de participação de um OICVM de tipo alimentação.
5 — Não é aplicável ao OICVM de tipo principal:
a) A obrigação de obtenção de capitais junto do público, podendo todavia fazê-lo, caso tenha
pelo menos dois OICVM de tipo alimentação como participantes;
b) A secção III do capítulo II do título III e a alínea b) do n.º 1 do artigo 242.º, caso não obtenha
capital junto do público num Estado membro diferente daquele em que está autorizado, mas aí
possua um ou mais OICVM de tipo alimentação.
6 — Aos OIA de tipo principal e de tipo alimentação é aplicável o regime constante da presente
secção com as necessárias adaptações.
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Artigo 180.º
Procedimento de autorização
1 — O OICVM de tipo alimentação deve ser informado, no prazo de 15 dias a contar da apre-
sentação do pedido completo, da decisão da CMVM de autorizar ou indeferir o investimento do
OICVM de tipo alimentação no de tipo principal.
2 — A CMVM autoriza o investimento caso o OICVM de tipo alimentação, o seu depositário
e o seu auditor, bem como o OICVM de tipo principal, cumpram todos os requisitos estabelecidos
na presente secção.
3 — O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Os documentos constitutivos do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal;
b) O contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal ou as normas de conduta
interna;
c) Em caso de conversão de OICVM já existente, as informações a facultar aos participantes
referidas no n.º 1 do artigo 195.º;
d) Se o OICVM de tipo principal e aquele de tipo alimentação tiverem depositários diferentes,
o contrato de troca de informações entre os respetivos depositários;
e) Se o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação tiverem auditores diferentes, o contrato
de troca de informações entre os respetivos auditores.
4 — Caso o OICVM de tipo principal não seja autorizado em Portugal, o OICVM de tipo ali-
mentação deve igualmente fornecer à CMVM um certificado emitido pelas autoridades competen-
tes do organismo de tipo principal, atestando que o mesmo é um OICVM, ou um compartimento
patrimonial autónomo deste, que satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 4
do artigo anterior.
5 — Os documentos devem ser fornecidos pelo OICVM de tipo alimentação em português,
numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional ou noutro idioma autorizado pela
CMVM.
Artigo 181.º
Prestação de informação e vicissitudes do OICVM
1 — O OICVM de tipo principal fornece ao de tipo alimentação, com base no contrato previsto
na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, todos os documentos e informações necessários para que
este último cumpra os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral.
2 — O OICVM de tipo alimentação está impedido de investir para além dos limites fixados no
n.º 1 do artigo 177.º em unidades de participação do de tipo principal até à entrada em vigor do
contrato previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — O contrato celebrado entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação deve ser
disponibilizado, mediante pedido e gratuitamente, a todos os participantes.
4 — Caso o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma enti-
dade responsável pela gestão, o contrato pode ser substituído por normas de conduta interna que
garantam o cumprimento dos requisitos exigidos no presente artigo.
5 — O OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação tomam medidas adequadas para coor-
denar a data de cálculo e de publicação do valor líquido das respetivas unidades de participação,
a fim de evitar situações de arbitragem.
6 — Caso o OICVM de tipo principal suspenda provisoriamente o resgate ou a subscrição das
suas unidades de participação, por sua iniciativa, ou a pedido da respetiva autoridade competente,
cada um dos seus OICVM de tipo alimentação tem o direito de suspender as mesmas operações,
durante o mesmo período.
7 — Em caso de liquidação de um OICVM de tipo principal, os de alimentação autorizados em
Portugal são também liquidados, salvo se a CMVM autorizar:
a) O investimento de pelo menos 85 % do valor líquido global do OICVM de tipo alimentação
em unidades de participação de outro de tipo principal; ou
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b) A alteração dos documentos constitutivos de forma a permitir a conversão do OICVM de
tipo alimentação noutro tipo de OICVM.
8 — Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 191.º e 192.º, um OICVM de tipo principal
só pode ser liquidado pelo menos três meses após ter informado todos os seus participantes e a
CMVM da respetiva decisão.
9 — Em caso de fusão de um OICVM de tipo principal com outro OICVM ou da sua cisão em
dois ou mais OICVM, os de tipo alimentação autorizados em Portugal são liquidados, salvo se a
CMVM autorizar que estes:
a) Mantenham o seu estatuto enquanto OICVM de tipo alimentação do de tipo principal ou
outro OICVM resultante da fusão ou da cisão do de tipo principal;
b) Invistam pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação de outro
OICVM de tipo principal não resultante da fusão ou da cisão; ou
c) Alterem os documentos constitutivos de forma a converterem-se em OICVM que não seja
um de tipo alimentação.
10 — A fusão e a cisão de um OICVM de tipo principal apenas produzem efeitos se o OICVM
tiver fornecido a todos os seus participantes e à CMVM, pelo menos 60 dias antes da data proposta
para a produção de efeitos, as informações referidas no artigo 36.º ou informações equivalentes.
11 — Exceto na situação referida na alínea a) do n.º 9, o OICVM de tipo principal autoriza os
de tipo alimentação a readquirir ou reembolsar todas as respetivas unidades de participação antes
de a fusão ou cisão do OICVM de tipo principal produzir efeitos.
12 — A CMVM decide os pedidos relativos às autorizações previstas nos n.os 7 e 9 no prazo
de 15 dias.
Artigo 182.º
Conteúdo do contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação
1 — O contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal presta ao organismo de tipo
alimentação um exemplar dos seus documentos constitutivos ou de eventuais alterações aos
mesmos;
b) A forma e o momento em que o organismo de tipo principal informa o organismo de tipo
alimentação sobre a eventual subcontratação de funções de gestão de investimentos e de gestão
de riscos a entidades terceiras;
c) Se necessário, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal disponibiliza ao
organismo de tipo alimentação os seus documentos operacionais internos, tais como o seu processo
de gestão de riscos e os seus relatórios sobre o sistema de controlo de cumprimento;
d) As informações que o organismo de tipo principal comunica ao organismo de alimentação
relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo organismo de tipo principal em relação às dis-
posições legais, aos documentos constitutivos ou ao contrato entre o organismo de tipo principal
e o organismo de tipo alimentação, assim como a forma e o prazo em que tais informações são
comunicadas;
e) Se o organismo de tipo alimentação utilizar instrumentos financeiros derivados para fins
de cobertura, a forma e o momento em que o organismo de tipo principal fornece ao organismo
de tipo alimentação informações sobre a sua efetiva exposição aos instrumentos financeiros
derivados, de modo a permitir ao organismo de tipo alimentação calcular a sua própria expo-
sição global;
f) Uma declaração do organismo de tipo principal comprometendo-se a informar o organismo
de tipo alimentação sobre quaisquer outros contratos de troca de informações celebrados com enti-
dades terceiras e, se necessário, sobre a forma e o momento em que o organismo de tipo principal
disponibiliza tais informações ao organismo de tipo alimentação.
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2 — Em relação ao investimento do OICVM de alimentação, o contrato inclui:
a) Uma declaração indicando as categorias de unidades de participação do organismo de
tipo principal que se encontram disponíveis para investimento pelo organismo de tipo alimen-
tação;
b) Os encargos e as despesas a suportar pelo organismo de tipo alimentação e detalhes sobre
eventuais descontos ou retrocessões pelo organismo de tipo principal;
c) Se necessário, os termos em que qualquer transferência inicial ou subsequente de ativos
em espécie pode ser realizada pelo organismo de tipo alimentação ao organismo de tipo principal.
3 — Em relação às regras gerais de negociação, o contrato entre o OICVM de tipo principal
e o de tipo alimentação inclui:
a) Coordenação da periodicidade e momento do cálculo do valor líquido global e da publicação
dos valores das unidades de participação;
b) Coordenação da transmissão das ordens de negociação pelo organismo de tipo alimenta-
ção, incluindo, se aplicável, o papel dos intermediários financeiros de interligação ou de qualquer
outra entidade terceira;
c) Se aplicável, quaisquer mecanismos necessários para ter em conta o facto de um ou ambos
os OICVM se encontrarem admitidos ou negociados em mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral;
d) Se necessário, outras medidas apropriadas para garantir o cumprimento dos requisitos
enunciados no n.º 5 do artigo anterior;
e) A base de conversão das ordens de negociação, nos casos em que as unidades de parti-
cipação do organismo de tipo alimentação e do de tipo principal estejam denominadas em divisas
diferentes;
f) Os ciclos de liquidação e as informações de pagamento para a compra ou subscrição
e o resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal, incluindo, se tiverem
sido acordados entre as partes, os termos em que o organismo de tipo principal pode liquidar
os pedidos de resgate através da transferência de ativos em espécie para o organismo de tipo
alimentação;
g) Os procedimentos destinados a garantir um tratamento adequado dos pedidos de esclare-
cimento e reclamações dos participantes;
h) Nos casos em que os documentos constitutivos do organismo de tipo principal lhe conce-
dam certos direitos ou poderes relativamente aos participantes, e se o organismo de tipo principal
optar por limitar ou renunciar ao exercício de todos ou de qualquer desses direitos e poderes
relativamente ao organismo de tipo alimentação, uma declaração dos termos de tal renúncia ou
limitação.
4 — Em relação às situações suscetíveis de afetar as regras gerais de negociação, o contrato
entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) A forma e o momento em que qualquer um dos organismos deve notificar a suspensão
temporária e a retoma do resgate ou subscrição das suas unidades de participação;
b) Os mecanismos para a notificação e resolução de erros de valorização do organismo de
tipo principal.
5 — Em relação às regras aplicáveis ao relatório de auditoria, o contrato entre o OICVM de
tipo principal e o de tipo alimentação inclui:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal tenham o mesmo ano
contabilístico, a coordenação da elaboração dos respetivos relatórios e contas;
b) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal não tenham o mesmo
ano contabilístico, os mecanismos aplicáveis para que o organismo de tipo alimentação possa obter
do organismo de tipo principal as informações necessárias para a elaboração pontual dos seus
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 207
relatórios e contas, de modo a assegurar que o auditor do organismo de tipo principal esteja em
condições de apresentar um relatório até à data de fecho do exercício contabilístico do organismo
de tipo alimentação.
6 — O contrato entre o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação inclui ainda a forma
e o momento em que:
a) O organismo de tipo principal comunica propostas de alteração aos seus documentos
constitutivos, caso se apliquem outras regras que não as regras de divulgação aos participantes
estabelecidas nos respetivos documentos constitutivos;
b) O organismo de tipo principal comunica situações de liquidação, fusão ou cisão ou proposta
nesse sentido;
c) Qualquer um dos organismos comunica que deixou ou vai deixar de cumprir as condições
que o qualificam como organismo de tipo alimentação ou como organismo de tipo principal;
d) Qualquer um dos organismos comunica a sua intenção de substituir a sua entidade gestora,
depositário, auditor ou qualquer outro terceiro mandatado para funções de gestão de investimentos
ou de riscos;
e) Devem ser comunicadas outras alterações às regras em vigor que o organismo de tipo
principal tencione disponibilizar.
7 — Em relação à escolha da jurisdição e foro competente, o OICVM de tipo alimentação e o
de tipo principal devem reconhecer que:
a) Caso o organismo de tipo alimentação e o organismo de tipo principal estejam autorizados
no mesmo Estado membro, o contrato fica sujeito à sua legislação e os seus tribunais são o único
foro competente;
b) Caso estejam autorizados em Estados membros diferentes, o contrato fica sujeito à legis-
lação de um deles e os tribunais do Estado membro cuja legislação seja a aplicável são o único
foro competente.
Artigo 183.º
Regras de conduta interna e conflito de interesses
1 — Caso o OICVM de tipo principal e o de tipo alimentação sejam geridos pela mesma enti-
dade, o contrato referido no artigo anterior pode ser substituído por regras de conduta interna que
garantam o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 do artigo anterior, com exceção
da alínea g) do n.º 3 desse mesmo artigo.
2 — As regras referidas no número anterior incluem medidas específicas de resolução
dos conflitos de interesses que possam surgir entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo
principal ou entre o organismo de tipo alimentação e outro participante no organismo de tipo
principal, sempre que as medidas implementadas pela entidade responsável pela gestão com
vista a cumprir os requisitos relativos a conflitos de interesses não sejam suficientes para re-
solver tais conflitos.
Artigo 184.º
Informações obrigatórias e publicidade
1 — Além da informação prevista no esquema A do anexo II ao presente Regime Geral, que
dele faz parte integrante, o prospeto do OICVM de tipo alimentação inclui as seguintes informa-
ções:
a) Uma declaração de que o organismo é um OICVM de tipo alimentação de determinado or-
ganismo de tipo principal e que, como tal, investe permanentemente 85 % ou mais do valor líquido
global em unidades de participação desse organismo de tipo principal;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 208
b) O objetivo e a política de investimentos, incluindo o perfil de risco, e uma indicação que
precise se os desempenhos do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal são idênticos,
ou em que medida e por que razões divergem, incluindo uma descrição dos demais investimentos
efetuados;
c) Uma breve descrição do OICVM de tipo principal, da sua organização e do seu âmbito e
política de investimentos, incluindo o perfil de risco e uma indicação de como pode ser obtido o
prospeto do organismo de tipo principal;
d) Um resumo do contrato celebrado entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal
ou, quando aplicável, das regras de conduta interna que o substituam;
e) A forma pela qual os participantes podem obter informações adicionais sobre o OICVM
de tipo principal e o contrato celebrado entre o organismo de tipo alimentação e o de tipo prin-
cipal;
f) Uma descrição de todas as remunerações ou retrocessões, decorrentes do investimento
em unidades de participação do OICVM de tipo principal, a cargo ou em benefício do de tipo
alimentação, bem como dos encargos totais do organismo de tipo alimentação e do de tipo
principal;
g) Uma descrição das incidências fiscais para o OICVM de tipo alimentação, em relação ao
investimento deste no organismo de tipo principal.
2 — O relatório e contas anual do OICVM de tipo alimentação inclui, além das informações
previstas no esquema B do anexo II ao presente Regime Geral, que dele faz parte integrante, uma
demonstração dos encargos totais do OICVM de tipo alimentação e do de tipo principal.
3 — Os relatórios e contas anual e semestral do OICVM de tipo alimentação devem indicar
o modo como os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo principal podem ser
obtidos.
4 — Os OICVM de tipo alimentação autorizados em Portugal enviam à CMVM o prospeto e
suas eventuais alterações, o documento com informações fundamentais destinadas aos investido-
res e suas eventuais alterações, e os relatórios e contas anual e semestral do organismo de tipo
principal.
5 — Os OICVM de tipo alimentação devem indicar, em todas as ações publicitárias, o organismo
de tipo principal no qual investem permanentemente 85 % ou mais do valor líquido global.
6 — É transmitida pelo OICVM de tipo alimentação aos investidores, a pedido destes e sem
encargos, uma cópia em papel do prospeto e dos relatórios e contas anual e semestral do orga-
nismo de tipo principal.
SUBSECÇÃO II
Depositários e auditores de OICVM de tipo principal e de tipo alimentação
Artigo 185.º
Depositários
1 — Os depositários do OICVM de tipo principal e do de tipo alimentação, caso sejam dife-
rentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento dos
deveres de ambos.
2 — Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo
alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 — Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o depositário do
OICVM de tipo principal, nem o depositário do de tipo alimentação podem ser considerados em
violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção
de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 209
4 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica ao respetivo
depositário todas as informações sobre o organismo de tipo principal que sejam necessárias para
o cumprimento dos deveres deste.
5 — O depositário do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal informa de imediato a
CMVM, a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação e o depositário deste
de quaisquer irregularidades detetadas respeitantes ao organismo de tipo principal que considere
terem repercussões negativas no de tipo alimentação.
6 — As irregularidades referidas no número anterior, detetadas pelo depositário do OICVM de
tipo principal durante o desempenho das suas funções e que possam ter repercussões negativas
no organismo de tipo alimentação, incluem nomeadamente:
a) Erros no cálculo do valor líquido global do organismo de tipo principal;
b) Erros na negociação ou liquidação da compra, subscrição ou resgate das unidades de
participação do organismo de tipo principal executados pelo organismo de tipo alimentação;
c) Erros no pagamento ou capitalização dos rendimentos resultantes do organismo de tipo
principal ou no cálculo da retenção de qualquer imposto conexo;
d) Incumprimento dos objetivos, políticas ou estratégias de investimento do organismo de tipo
principal, tal como enunciados nos respetivos documentos constitutivos;
e) Incumprimento dos limites de investimento e de endividamento estabelecidos na legislação
nacional ou nos documentos constitutivos.
7 — O contrato de troca de informações celebrado entre o depositário do OICVM principal e
o depositário do organismo de alimentação inclui os seguintes elementos:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente
partilhados entre ambos os depositários e uma indicação sobre se essa informação ou documentos
são automaticamente prestados por um depositário ao outro ou disponibilizados a pedido;
b) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve
ser transmitida pelo depositário do organismo de tipo principal ao depositário do organismo de tipo
alimentação;
c) A coordenação das ações de ambos os depositários, em relação às questões operacionais,
incluindo:
i) O procedimento de cálculo do valor líquido global de cada OICVM, bem como qualquer
medida adequada para evitar tentativas de antecipação do mercado;
ii) O tratamento das instruções do OICVM de tipo alimentação referentes à compra, subscrição,
resgate de unidades de participação do organismo de tipo principal e a liquidação dessas transa-
ções, bem como quaisquer mecanismos para a transferência de ativos em espécie;
d) A coordenação dos procedimentos de fecho e apresentação de contas;
e) As informações que o depositário do OICVM de tipo principal deve comunicar ao depositá-
rio do organismo de tipo alimentação relativamente a quaisquer infrações cometidas pelo de tipo
principal em relação às disposições legais e aos documentos constitutivos, assim como a forma e
o prazo em que tais informações devem ser comunicadas;
f) O procedimento de tratamento de pedidos adicionais de assistência de um depositário ao
outro;
g) A identificação das situações contingentes particulares que devem ser objeto de notificação
de um depositário ao outro, assim como a forma e o prazo para o efeito.
8 — Em relação à jurisdição e foro competente, devem observar-se os seguintes requisitos:
a) Nos casos em que o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal tenham celebrado um
contrato em conformidade com o n.º 7 do artigo 182.º, a lei do Estado membro aplicável a esse
contrato é igualmente aplicável ao acordo de troca de informação entre ambos os depositários,
devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais desse Estado membro;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 210
b) Nos casos em que o contrato entre o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal tenha
sido substituído por regras de conduta interna, o contrato de troca de informação entre os depo-
sitários do organismo de tipo principal e do organismo de tipo alimentação deve estabelecer que
a lei aplicável é, em alternativa, a do Estado membro em que o organismo de tipo alimentação se
encontra estabelecido ou a do Estado membro em que o organismo de tipo principal se encontra
estabelecido, devendo reconhecer-se como único foro competente os tribunais do Estado membro
cuja lei seja a aplicável.
Artigo 186.º
Auditores
1 — Os auditores do OICVM de tipo principal e do organismo de tipo alimentação, caso sejam
diferentes, celebram um contrato de troca de informações destinado a assegurar o cumprimento
dos deveres de ambos.
2 — Até ao início da produção de efeitos do referido contrato, é vedado ao OICVM de tipo
alimentação o investimento em unidades de participação do organismo de tipo principal.
3 — O auditor do OICVM de tipo alimentação tem em conta, no seu relatório, o relatório do
auditor do organismo de tipo principal.
4 — Caso o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal não tenham o mesmo ano con-
tabilístico, o auditor do organismo de tipo principal apresenta um relatório por referência ao fim do
exercício adotado pelo organismo de tipo alimentação.
5 — O auditor do OICVM de tipo alimentação deve, nomeadamente, referir no seu relatório
quaisquer irregularidades reveladas no relatório do auditor do organismo de tipo principal, bem
como as respetivas repercussões no organismo de tipo alimentação.
6 — Caso cumpram os requisitos estabelecidos na presente secção, nem o auditor do OICVM
de tipo principal, nem o auditor do organismo de tipo alimentação podem ser considerados em
violação de quaisquer regras que restrinjam a divulgação de informações ou relativas à proteção
de dados impostas por contrato ou disposição legal, regulamentar ou administrativa.
7 — O contrato de troca de informações inclui:
a) A identificação dos documentos e categorias de informação que devem ser regularmente
partilhados entre ambos os auditores;
b) Clarificação sobre se a informação ou os documentos referidos na alínea anterior devem
ser automaticamente prestados por um auditor ao outro ou disponibilizados a pedido;
c) A forma e o momento, incluindo eventuais prazos aplicáveis, em que a informação deve ser
transmitida pelo auditor do organismo de tipo principal ao auditor do organismo de tipo alimentação;
d) A coordenação das ações de ambos os auditores nos procedimentos de fecho e apresen-
tação de contas do respetivo OICVM;
e) A identificação das questões a tratar como irregularidades reveladas no relatório do auditor
do organismo de tipo principal;
f) A forma e o momento em que devem ser tratados os pedidos adicionais de assistência de
um auditor ao outro, incluindo um pedido de comunicação de informações suplementares sobre as
irregularidades divulgadas no relatório do auditor do organismo de tipo principal.
8 — O contrato de troca de informações inclui ainda disposições sobre a preparação dos re-
latórios de auditoria, bem como a forma e o momento em que o auditor do OICVM de tipo principal
deve apresentar o seu relatório de auditoria, e os respetivos projetos, ao auditor do organismo de
tipo alimentação.
9 — Caso o OICVM de tipo alimentação e o de tipo principal não usem a mesma data de fecho
de contas, o contrato de troca de informações deve incluir a forma e o momento em que o auditor
do organismo de tipo principal deve apresentar o relatório exigido pelo n.º 4, e respetivos projetos,
ao auditor do organismo de tipo alimentação.
10 — Em relação à jurisdição e foro competente do contrato de troca de informações, aplica-
-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do artigo 182.º
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SUBSECÇÃO III
Fiscalização
Artigo 187.º
Fiscalização do OICVM de tipo principal
1 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação controla a atividade
do organismo de tipo principal.
2 — Para o efeito do número anterior, a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo
alimentação pode basear-se nas informações e documentos recebidos da entidade responsável
pela gestão do organismo de tipo principal ou, se for caso disso, do depositário ou do auditor, salvo
quando tenha motivos para duvidar da sua exatidão.
Artigo 188.º
Imputação de benefícios pecuniários
1 — As comissões ou outros benefícios pecuniários pagos à entidade responsável pela gestão
do OICVM de tipo alimentação no contexto de um investimento em unidades de participação do
organismo de tipo principal revertem para o organismo de tipo alimentação.
2 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal não cobra comissões
de subscrição ou de resgate relativamente ao investimento do organismo de tipo alimentação nas
suas unidades de participação.
Artigo 189.º
Prestação de informação
1 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal autorizado em Portugal
informa de imediato a CMVM da identidade de cada um dos organismos de tipo alimentação que
investem nas suas unidades de participação.
2 — Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num
organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade
competente do Estado membro de origem do organismo de tipo alimentação sobre esse facto.
3 — Cabe à entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo principal assegurar que a
entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação, bem como a respetiva auto-
ridade competente, o depositário e o auditor do organismo de tipo alimentação disponham atem-
padamente de todas as informações exigidas nos termos do presente Regime Geral, da demais
legislação aplicável e dos documentos constitutivos.
Artigo 190.º
Prestação de informação pelas autoridades competentes
1 — Caso o OICVM de tipo alimentação e o respetivo organismo de tipo principal sejam am-
bos autorizados em Portugal, a CMVM informa de imediato o organismo de tipo alimentação de
qualquer decisão, medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições
estabelecidas na presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo
auditor, que digam respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao
depositário ou ao auditor.
2 — Caso um OICVM de tipo alimentação estabelecido noutro Estado membro invista num
organismo de tipo principal estabelecido em Portugal, a CMVM informa de imediato a autoridade
competente do Estado membro de origem do organismo de alimentação sobre qualquer decisão,
medida ou observação por si tomada relativa ao não cumprimento das condições estabelecidas na
presente secção, assim como sobre qualquer irregularidade comunicada pelo auditor, que digam
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 212
respeito à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal, ao depositário ou ao
auditor.
3 — Caso a CMVM, na qualidade de autoridade competente de OICVM de tipo alimentação,
receba informações da natureza referida no número anterior relativas a organismo de tipo principal
estabelecido noutro Estado membro, informa de imediato o organismo de tipo alimentação.
SUBSECÇÃO IV
Vicissitudes do OICVM de tipo principal
Artigo 191.º
Liquidação do OICVM de tipo principal
1 — No prazo máximo de dois meses a contar da data em que a entidade responsável pela
gestão do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação
da sua decisão de liquidação, a entidade responsável pela gestão do organismo de alimentação
envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação
de outro organismo de tipo principal:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos nos termos do artigo 180.º;
b) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de autorização das alterações
propostas aos documentos constitutivos;
c) Caso pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa intenção.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso a entidade responsável pela gestão
do OICVM de tipo principal tenha informado a entidade responsável pela gestão do organismo
de tipo alimentação sobre a sua decisão de liquidação com uma antecedência superior a cinco
meses em relação à data de produção dos respetivos efeitos, a entidade responsável pela gestão
do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o seu pedido ou comunicação, até três
meses antes dessa data.
3 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica imediata-
mente aos seus participantes da sua intenção de liquidação.
Artigo 192.º
Autorização de liquidação
1 — A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da
decisão relativa aos pedidos de autorização por esta apresentados, no prazo de 15 dias a contar
da entrega dos elementos referidos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade
responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a aprovação da CMVM
nos termos do número anterior.
3 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma todas as medidas
necessárias para cumprir os requisitos do artigo 195.º logo que possível após a concessão, pela
CMVM, das necessárias autorizações ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — Caso o pagamento das quantias referentes à liquidação do OICVM de tipo principal
seja executado antes da data em que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo
alimentação pretende começar a investir num OICVM diferente, ou de acordo com os seus novos
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 213
objetivos e política de investimento, a CMVM deve conceder a autorização, mediante as seguintes
condições:
a) A entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação recebe as quantias
referentes à liquidação:
i) Em numerário; ou
ii) Parcial ou totalmente, através de uma transferência em espécie, sempre que a entidade
responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender e que o contrato entre
as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e do organismo de tipo
principal o permitir ou as regras de conduta interna e a decisão de liquidação o permitirem;
b) Qualquer numerário detido ou recebido em conformidade com o presente número só pode
ser reinvestido para efeitos de gestão eficaz do numerário antes da data em que a entidade res-
ponsável pela gestão do organismo de tipo alimentação comece a investir noutro organismo de tipo
principal ou em conformidade com os seus novos objetivos e política de investimento.
5 — Caso se aplique a subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o OICVM de tipo ali-
mentação pode, a todo o tempo, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos transferidos em
espécie.
Artigo 193.º
Fusão ou cisão do OICVM de tipo principal
1 — No prazo máximo de um mês a contar da data em que a entidade responsável pela gestão
do OICVM principal informe a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação
da informação prevista no n.º 10 do artigo 181.º, a entidade responsável pela gestão do organismo
de tipo alimentação envia à CMVM os seguintes elementos:
a) Caso pretenda continuar a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de
tipo principal:
i) O pedido de autorização dessa intenção;
ii) Se aplicável, o pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
b) Caso pretenda tornar-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal
resultante da fusão ou cisão propostas pela entidade responsável pela gestão do organismo de tipo
principal ou pretenda investir pelo menos 85 % do valor líquido global em unidades de participação
de outro organismo de tipo principal não resultante dessa fusão ou cisão:
i) O pedido de autorização desse investimento;
ii) O pedido de autorização das alterações propostas aos documentos constitutivos;
iii) Os restantes documentos exigidos ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 180.º;
c) Caso pretenda converter-se noutro tipo de OICVM, o pedido de aprovação das alterações
propostas aos documentos constitutivos;
d) Caso o organismo de tipo alimentação pretenda ser liquidado, uma comunicação dessa
intenção.
2 — Para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo alimentação
continua a ser um organismo de tipo alimentação do mesmo organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporante num projeto de fusão;
b) O organismo de tipo principal não sofrer, enquanto um dos organismos resultantes da cisão,
alterações significativas, consideradas como tal pela CMVM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 214
3 — Igualmente para efeitos de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1, um OICVM de tipo ali-
mentação torna-se organismo de tipo alimentação de outro organismo de tipo principal resultante
da fusão ou cisão do organismo de tipo principal se:
a) O organismo de tipo principal for o organismo incorporado e, devido ao processo de fusão,
o organismo de tipo alimentação se tornar um participante do organismo incorporante;
b) O organismo de tipo alimentação se tornar participante de um dos organismos resultantes da
cisão que é significativamente diferente do organismo de tipo principal, considerado como tal pela CMVM.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de
tipo principal tenha enviado à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação
a informação referida no artigo 181.º ou informação equivalente, com uma antecedência superior
a quatro meses em relação à respetiva data de produção de efeitos, a entidade responsável pela
gestão do organismo de tipo alimentação pode remeter à CMVM o pedido ou a comunicação até
três meses antes da data efetiva de fusão ou cisão do organismo de tipo principal.
5 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação comunica de imediato
aos seus participantes e à entidade responsável pela gestão do organismo de tipo principal sobre
a sua intenção de liquidação.
Artigo 194.º
Autorização de fusão ou cisão
1 — A CMVM notifica a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação da
decisão relativa aos pedidos de autorização por este apresentados, no prazo de 15 dias a contar
da entrega de todos os documentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação informa a entidade
responsável pela gestão do organismo de tipo principal logo que receba a autorização da CMVM
nos termos do número anterior.
3 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação toma as medidas ne-
cessárias para cumprir os requisitos previstos no artigo seguinte, após a receção das necessárias
autorizações ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
4 — Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a entidade responsá-
vel pela gestão do OICVM de tipo alimentação autorizado em Portugal exerce o direito de pedir
o resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal sempre que a CMVM não
tenha concedido as autorizações exigidas até ao dia útil que antecede o último dia em que entidade
responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação pode solicitar o resgate das unidades de
participação que detém no organismo de tipo principal antes de a fusão ou cisão produzir efeitos.
5 — A entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação deve igualmente
exercer o direito referido no número anterior por forma a garantir que não seja afetado o direito dos
participantes a pedir o resgate das suas unidades de participação no organismo de tipo alimentação
em conformidade com a alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.
6 — Antes de exercer o direito referido no n.º 4, a entidade responsável pela gestão do OICVM
de tipo alimentação considera soluções alternativas que possam contribuir para evitar ou reduzir
os custos de negociação ou outras repercussões negativas para os participantes.
7 — Sempre que a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação pedir o
resgate das unidades de participação no organismo de tipo principal, é-lhe disponibilizado:
a) A quantia referente ao resgate em numerário;
b) O total ou parte da quantia referente ao resgate através de uma transferência em espécie,
sempre que a entidade responsável pela gestão do organismo de tipo alimentação assim o entender
e que o contrato entre as entidades responsáveis pela gestão do organismo de tipo alimentação e
do organismo de tipo principal o permitir.
8 — Caso a entidade responsável pela gestão do OICVM de tipo alimentação receba trans-
ferências em espécie, pode, em qualquer altura, converter em dinheiro qualquer parte dos ativos
transferidos.
Diário da República, 1.ª série
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9 — A CMVM apenas concede a autorização solicitada sob condição de que qualquer nume-
rário detido ou recebido em conformidade com o n.º 7 pelo OICVM de tipo alimentação só pode ser
reinvestido para efeitos da sua gestão ordinária e eficiente, antes da data em que o mesmo comece
a investir noutro organismo de tipo principal, ou em conformidade com os seus novos objetivos e
política de investimento.
Artigo 195.º
Conversão de OICVM e alteração de organismo de tipo principal
1 — Caso um OICVM em atividade se converta em OICVM de tipo alimentação ou caso se
verifique uma alteração ao organismo de tipo principal no qual aquele invista, o organismo de tipo
alimentação presta a todos os participantes a seguinte informação:
a) Uma declaração que ateste a autorização pela CMVM do investimento desse organismo
em unidades de participação do organismo de tipo principal em causa;
b) O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores relativo tanto ao
organismo de tipo alimentação como ao organismo de tipo principal;
c) A data em que o organismo de tipo alimentação começa a investir no organismo de tipo
principal ou, se já tiver investido no organismo de tipo principal, a data em que o seu investimento
excede o limite previsto no n.º 1 do artigo 177.º;
d) Uma declaração de que os participantes têm o direito de pedir o resgate das suas unidades
de participação, no prazo de 30 dias, sem quaisquer encargos para além dos retidos pelo organismo
para cobrir os custos de desinvestimento.
2 — O direito de pedir o resgate das suas unidades de participação, sem quaisquer encargos
para além dos retidos pelo OICVM de tipo alimentação para cobrir os custos de desinvestimento
pode ser exercido a partir do momento em que o organismo de tipo alimentação apresenta as
informações referidas no número anterior.
3 — As informações previstas no presente artigo são prestadas, pelo menos, 30 dias antes
da data referida na alínea c) do n.º 1.
4 — Em caso de comercialização em Portugal de OICVM de tipo alimentação autorizado noutro
Estado membro as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas em português ou noutro
idioma aceite pela CMVM, devendo a tradução ser efetuada sob a responsabilidade do organismo
de tipo alimentação e refletir fielmente o teor do original.
5 — O OICVM de tipo alimentação não pode investir em unidades de participação do OICVM
de tipo principal, para além do limite aplicável nos termos do n.º 1 do artigo 177.º, antes do termo
do período de 30 dias referido no n.º 3.
6 — As informações previstas no n.º 1 devem ser prestadas nos termos do disposto nos n.os 3
e 4 do artigo 37.º
SECÇÃO III
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de OICVM da União Europeia
Artigo 196.º
Condições da comercialização em Portugal
1 — É condição de comercialização em Portugal de unidades de participação de um OICVM
autorizado noutro Estado membro que a CMVM receba, da autoridade competente do Estado
membro de origem, os seguintes elementos:
a) Carta de notificação, elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010
da Comissão Europeia, de 1 de julho, contendo as condições particulares de comercialização em
Diário da República, 1.ª série
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Portugal do OICVM incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de
participação;
b) Anexos da carta de notificação, designadamente, as versões atualizadas dos seguintes
documentos:
i) Documentos constitutivos;
ii) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais;
c) Informação sobre o modo como a CMVM pode aceder, por via eletrónica, aos documentos
referidos nas alíneas anteriores;
d) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem, obedecendo
ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, ates-
tando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
2 — Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela respetiva
entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou entidade gestora da União Europeia, a carta de
notificação menciona expressamente esse facto.
3 — A carta de notificação, bem como o certificado, são facultados em português, inglês ou
noutro idioma aprovado pela CMVM.
Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação
1 — As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Euro-
peia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas
em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 — Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de co-
mercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades
de participação a comercializar, a entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou a entidade
gestora da União Europeia do OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de par-
ticipação sejam comercializadas em Portugal comunica tais alterações por escrito à CMVM antes
de estas produzirem efeitos.
Artigo 198.º
Informações sobre enquadramento jurídico aplicável à comercialização em Portugal
A CMVM divulga no respetivo sítio na Internet, também em versão traduzida para inglês,
informações completas, claras e atualizadas sobre as disposições legais, regulamentares e ad-
ministrativas aplicáveis à comercialização em Portugal de unidades de participação de OICVM
estabelecidos noutro Estado membro.
Artigo 199.º
Condições para pagamento aos participantes em Portugal
As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União
Europeia de OICVM autorizados noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam co-
mercializadas em Portugal adotam as medidas necessárias a assegurar em território nacional os
pagamentos aos participantes, designadamente os relativos a operações de resgate e reembolso
das unidades de participação e a difusão de informação legalmente exigível.
Artigo 200.º
Igualdade de tratamento dos investidores
1 — As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União
Europeia de OICVM que comercializem as suas unidades de participação em Portugal divulgam
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 217
e facultam aos investidores em território nacional as informações e documentos que devam ser
divulgados e disponibilizados no Estado membro onde o organismo foi autorizado.
2 — As informações e os documentos referidos no número anterior, nomeadamente, os rela-
tórios e contas anuais e semestrais, o prospeto, e o documento com as informações fundamentais
destinadas aos investidores são divulgados e disponibilizados aos investidores nos termos do
artigo 163.º e do n.º 5 do presente artigo, com as seguintes especificidades:
a) O documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores, em português
ou noutro idioma aprovado pela CMVM;
b) O prospeto e os relatórios e contas anuais e semestrais, em português, inglês ou noutro
idioma aprovado pela CMVM.
3 — A tradução das informações e documentos a que se refere o número anterior deve refletir
fielmente o respetivo teor e ser efetuada sob a responsabilidade da entidade gestora prevista no
n.º 1 do artigo 65.º ou da entidade gestora da União Europeia do OICVM.
4 — Os requisitos estabelecidos nos números anteriores são também aplicáveis às eventuais
alterações das informações e documentos neles referidos.
5 — Em complemento aos deveres de divulgação e de disponibilização previstos no artigo 163.º:
a) O prospeto e o documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores
são divulgados no sítio na Internet da entidade comercializadora caso seja diferente da entidade
que assegura a gestão do OICVM;
b) Os relatórios e contas são divulgados no sítio da Internet da entidade que assegura a gestão
do OICVM e da entidade comercializadora, caso seja diferente.
6 — O valor das unidades de participação dos OICVM é divulgado nos termos referidos na
alínea b) do número anterior.
7 — A frequência da publicação dos preços de subscrição e resgate das unidades de partici-
pação dos OICVM obedece às disposições legais, regulamentares e administrativas do respetivo
Estado membro de origem.
Artigo 201.º
Denominação de OICVM da União Europeia
Para efeitos do exercício das suas atividades em Portugal, os OICVM não constituídos em
Portugal podem utilizar na sua denominação a mesma referência à sua forma jurídica que utilizam
no seu Estado membro de origem.
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia de OICVM autorizados em Portugal
Artigo 202.º
Condições da comercialização noutro Estado membro
1 — A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de OICVM autorizado
em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto
no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo infor-
mações respeitantes às condições particulares de comercialização do OICVM no Estado membro de
acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 — Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade
responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 — A entidade responsável pela gestão do OICVM deve anexar à carta de notificação uma
versão atualizada dos seguintes documentos:
a) Documentos constitutivos;
b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 218
4 — O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente
do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no
número anterior.
5 — A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
6 — No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação
completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades
competentes do Estado membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de
participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento
(UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne
as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
13 de julho de 2009.
7 — Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
8 — O OICVM pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data
dessa notificação.
9 — A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em
língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 203.º
Atualização de informações
1 — A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize
as unidades de participação noutro Estado membro notifica as autoridades competentes do Estado
membro de acolhimento de quaisquer alterações aos documentos referidos no n.º 3 do artigo an-
terior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 — Em caso de alteração das informações respeitantes às modalidades previstas para a
comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades
de participação a comercializar, a entidade responsável pela gestão do OICVM autorizado em
Portugal comunica-as por escrito às autoridades competentes do Estado membro de acolhimento
antes de estas produzirem efeitos.
3 — A entidade responsável pela gestão de OICVM autorizado em Portugal que comercialize
as unidades de participação noutro Estado membro notifica, cumulativamente à comunicação
prevista no n.º 9 do artigo 18.º, as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento da
suspensão das operações de subscrição e resgate.
CAPÍTULO III
Da atividade dos OIA
SECÇÃO I
Regimes particulares
SUBSECÇÃO I
OII
DIVISÃO I
Património e funcionamento
Artigo 204.º
Imóveis integrantes do património
1 — O ativo de um OII pode ser constituído por imóveis que correspondam a prédios urbanos
ou frações autónomas.
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2 — Os imóveis referidos no número anterior podem ser detidos em direito de propriedade,
de superfície ou outros direitos com conteúdo equivalente.
3 — Apenas podem ser adquiridos para os OII imóveis em regime de compropriedade nas
seguintes situações:
a) No que respeita a imóveis funcionalmente ligados à exploração de frações autónomas do OII;
b) Quando o comproprietário seja outro OIA ou fundo de pensões, devendo existir, consoante
seja aplicável, um acordo sobre a constituição da propriedade horizontal ou sobre a repartição dos
rendimentos gerados pelo imóvel.
Artigo 205.º
Participações em sociedades imobiliárias integrantes do património
1 — Podem integrar o património de um OII a participação em sociedade imobiliária:
a) Cujo objeto social se enquadre exclusivamente numa das atividades que podem ser dire-
tamente desenvolvidas pelos OII;
b) Cujo ativo seja composto por um mínimo de dois terços de imóveis passíveis de integrar
diretamente a carteira do OII;
c) Que não detenha participações sociais em quaisquer outras sociedades;
d) Que tenha sede estatutária e administração central num dos Estados membros ou Estados
membros da OCDE no qual o respetivo OII pode investir;
e) Cujas contas sejam sujeitas a regime equivalente ao dos OII em matéria de revisão inde-
pendente e de reporte à CMVM de informação financeira;
f) Que se comprometa contratualmente com a entidade responsável pela gestão do OII a
prestar toda a informação que esta deva remeter à CMVM;
g) Cujos imóveis e outros ativos que integrem o respetivo património ou por esta tenham sido
adquiridos, explorados ou alienados, sejam aplicados princípios equiparáveis ao regime aplicável
aos OII, nomeadamente no que respeita a regras de avaliação, conflitos de interesse e prestação
de informação; e
h) Cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema
de negociação multilateral, no caso dos OII abertos.
2 — Os OII cujo património integre uma ou mais participações em sociedades imobiliárias
divulgam, nas notas às demonstrações financeiras, toda a informação relativa a essas sociedades
de modo que o participante possa analisar o investimento de forma completa e adequada, nos
termos a definir em regulamento da CMVM.
3 — A entidade responsável pela gestão do OII deve prevenir, bem como fazer cessar no prazo
determinado pela CMVM, o não cumprimento das disposições dos números anteriores.
4 — A CMVM pode, através de regulamento:
a) Definir os termos em que são valorizadas as participações das sociedades imobiliárias a
adquirir e detidas pelos OII;
b) Impor condições adicionais de transparência para que as sociedades imobiliárias possam,
em qualquer momento, integrar o ativo dos OII.
Artigo 206.º
Unidades de participação integrantes do património
1 — Podem ainda integrar o património dos OII unidades de participação noutros OII.
2 — O limite para o investimento em unidades de participação é de 25 % do ativo total dos
organismos por conta dos quais a aquisição é efetuada.
3 — A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de organismos
que administre, investir em mais do que 25 % das unidades de participação de um OII.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 220
4 — As unidades de participação que podem integrar o património de OII abertos apenas podem
ser unidades de participação de OII abertos ou admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou em sistema de negociação multilateral.
Artigo 207.º
Instrumentos financeiros derivados integrantes do património
1 — Podem ainda integrar o património dos OII instrumentos financeiros derivados para co-
bertura do risco dos ativos dos organismos sob gestão, cujo ativo subjacente e maturidade corres-
pondam à natureza dos ativos e passivos detidos pelos OII.
2 — Tendo por base requerimento fundamentado da entidade responsável pela gestão, a
CMVM pode autorizar a utilização de outro tipo de instrumentos financeiros derivados.
3 — A exposição resultante aos ativos subjacentes dos instrumentos financeiros derivados
não pode ser superior ao valor do património líquido do OII.
4 — Sempre que sejam utilizados instrumentos financeiros derivados transacionados no
mercado de balcão, o OII não pode, relativamente a cada contraparte, apresentar uma exposição
superior a um terço do seu património, medida nos termos do número anterior.
Artigo 208.º
Liquidez integrante do património
1 — O património de um OII pode ainda ser constituído por liquidez.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se liquidez depósitos bancários
suscetíveis de mobilização a todo o momento, certificados de depósito, unidades de participação
de organismos de investimento do mercado monetário ou do mercado monetário de curto prazo e
instrumentos financeiros emitidos ou garantidos por um Estado membro com prazo de vencimento
residual inferior a 12 meses.
Artigo 209.º
Ativos não elegíveis do OII
Não podem integrar o património dos OII os ativos com ónus ou encargos que dificultem ex-
cessivamente a sua alienação, nomeadamente os ativos objeto de garantias reais, penhoras ou
procedimentos cautelares.
Artigo 210.º
Atividades e operações permitidas
1 — Os OII podem desenvolver as seguintes atividades:
a) Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração
onerosa;
b) Aquisição de imóveis para revenda;
c) Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM,
tendo em vista a respetiva exploração económica;
d) Realização de obras de melhoramento, ampliação e de requalificação de imóveis em carteira.
2 — Os OII fechados podem ainda desenvolver projetos de construção e de reabilitação de
imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos
limites definidos para cada tipo de OII, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e
condições em que esta atividade pode ser desenvolvida.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 221
3 — Os OII podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-
-se este tipo de aquisição para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no
presente Regime Geral.
DIVISÃO II
OII abertos
Artigo 211.º
Património dos OII abertos
1 — Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII
abertos são aplicáveis as seguintes regras:
a) O valor dos ativos imobiliários não pode representar menos de dois terços do ativo total do
organismo;
b) O valor dos imóveis não pode representar menos de um terço do ativo total do OII;
c) O valor de um imóvel ou de outro ativo imobiliário não pode representar mais de 20 % do
ativo total do organismo;
d) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não
pode representar menos de 10 % do ativo total do organismo;
e) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não
pode superar 20 % do ativo total do organismo quando a contraparte ou contrapartes sejam:
i) Entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º;
ii) Entidades que, nos termos da lei, se encontrem em relação de domínio ou de grupo, ou que
sejam dominadas, direta ou indiretamente, por uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
f) As participações em sociedades imobiliárias admitidas à negociação em mercado regula-
mentado ou em sistema de negociação multilateral não podem representar mais de 25 % do ativo
total do organismo;
g) Só podem investir em imóveis localizados em Estados membros ou em países membros
da OCDE, não podendo os investimentos fora da União Europeia representar mais de 25 % do
ativo total do OII;
h) O endividamento não pode representar mais de 25 % do ativo total do organismo.
2 — Os OII abertos devem dispor de liquidez suficiente para satisfazer as suas obrigações de
resgate de unidades de participação.
3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, constitui um imóvel o conjunto das frações
autónomas de um mesmo edifício submetido ao regime da propriedade horizontal e o conjunto de
edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso
de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem.
4 — As participações em sociedades imobiliárias e as unidades de participação de outros OII
são contadas para efeitos do cumprimento do limite mínimo de detenção de ativos imobiliários pelo
organismo adquirente.
5 — Os limites definidos nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 são aferidos em relação à média
dos valores verificados no final de cada um dos últimos seis meses e aplicam-se a partir dos pri-
meiros dois anos de atividade do OII.
6 — Em casos devidamente fundamentados pela entidade responsável pela gestão, pode a
CMVM autorizar que os OII detenham transitoriamente uma estrutura patrimonial que não respeite
algumas das alíneas do n.º 1.
7 — A CMVM pode fixar regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos OII.
Diário da República, 1.ª série
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DIVISÃO III
OII fechados
Artigo 212.º
Património dos OII fechados de subscrição pública
1 — Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII
fechados objeto de oferta pública de subscrição é aplicável o disposto no artigo anterior, com as
seguintes adaptações:
a) O desenvolvimento de projetos de construção não pode representar, no seu conjunto, mais
de 50 % do ativo total do OII, salvo se tais projetos se destinarem à reabilitação de imóveis, caso
em que tal limite é de 60 %;
b) O valor de um imóvel não pode representar mais de 25 % do ativo total do OII;
c) O valor dos imóveis arrendados, ou objeto de outras formas de exploração onerosa, não
pode superar 25 % do ativo total do OII, quando a contraparte ou contrapartes sejam entidades
referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
d) O endividamento não pode representar mais de 33 % do ativo total do OII.
2 — Em caso de aumento de capital do OII, os limites definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior aplicam-se a partir de um ano a contar da data do referido aumento.
Artigo 213.º
Assunção de dívidas
O regulamento de gestão dos OII fechados pode prever que, mediante deliberação favorável
da assembleia de participantes, os participantes dos OII de subscrição particular previstos no artigo
seguinte assumam as dívidas destes, desde que haja acordo dos respetivos credores e que seja
assegurado que as dívidas supervenientes à extinção dos OII são da responsabilidade das suas
entidades responsáveis pela gestão.
Artigo 214.º
OII de subscrição particular
1 — Sem prejuízo das regras gerais previstas na divisão I da presente subsecção, aos OII de
subscrição particular cujo número de participantes seja superior a cinco, não sendo estes exclusi-
vamente investidores profissionais, são aplicáveis:
a) As alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 211.º, sendo autorizado o investimento em imóveis
localizados em países que não integram a União Europeia ou a OCDE até ao limite de 10 % do
ativo total do OII;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 212.º
2 — Sem prejuízo das regras gerais de elegibilidade previstas na divisão I da presente sub-
secção, aos OII de subscrição particular cujos participantes não reúnam as caraterísticas referidas
no número anterior são aplicáveis:
a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º;
b) A subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º, exceto quando o regulamento de gestão
fixe o prazo máximo da oferta até 90 dias e calendarize as respetivas liquidações financeiras.
Diário da República, 1.ª série
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DIVISÃO IV
Organismos especiais de investimento imobiliário
Artigo 215.º
Património e limites dos organismos especiais de investimento imobiliário
1 — Os organismos especiais de investimento imobiliário podem investir nos ativos referidos
no número seguinte e são comercializados junto de segmentos específicos de investidores definidos
no regulamento de gestão e prospeto.
2 — Além dos ativos em geral elegíveis para integrar o património dos OII, são ainda elegíveis
para integrar o património de organismos especiais de investimento imobiliário os prédios mistos
ou rústicos, simples direitos de exploração sobre imóveis e instrumentos financeiros derivados para
qualquer finalidade.
3 — Aos organismos especiais de investimento imobiliário são aplicáveis, além dos demais
limites definidos nos documentos constitutivos, os seguintes:
a) O limite ao investimento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º caso o organismo seja
aberto, salvo tratando-se de organismo que preveja investir 50 % ou mais do seu ativo total em
unidades de participação de OII;
b) O limite ao endividamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 211.º ou na alínea d) do n.º 1
do artigo 212.º, caso o organismo seja aberto ou fechado de subscrição pública, respetivamente.
c) O limite ao investimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 211.º
4 — Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites
estabelecidos para os OII, consoante a sua espécie e natureza.
5 — Os organismos especiais de investimento imobiliário abertos ou fechados objeto de oferta
pública de subscrição cujo património integre prédios rústicos não podem investir:
a) Mais de 20 % do ativo total do organismo de investimento no mesmo município ou circuns-
crição territorial equivalente; e
b) Mais de 30 % do ativo total do organismo de investimento em municípios, ou circunscrições
territoriais equivalentes contíguos.
6 — Os limites previstos no número anterior são de 50 %, caso os organismos especiais de
investimento imobiliário tenham subscrito um seguro que cubra o respetivo património.
Artigo 216.º
Regulamento de gestão
Sem prejuízo da demais informação em geral exigida, o regulamento de gestão dos organismos
especiais de investimento imobiliário define, em particular, o tipo de ativos que podem integrar a
respetiva carteira e seus limites.
Artigo 217.º
Subscrições e resgates de organismos especiais de investimento imobiliário
1 — O montante mínimo da subscrição inicial de unidades de participação de um organismo
especial de investimento imobiliário é de:
a) (euro) 15 000; ou
b) Montante diferente, atentas as características específicas de cada organismo especial de
investimento imobiliário, a pedido do requerente ou determinado pela CMVM.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 224
2 — Não são aplicáveis os limites previstos no número anterior sempre que o organismo
especial de investimento imobiliário em causa ou os participantes beneficiem de uma garantia do
capital investido.
SUBSECÇÃO II
OIAnF e OIAVM
Artigo 218.º
Património e documentos constitutivos
1 — O OIAnF investe:
a) Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que
sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
b) Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participa-
ção em OII e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado
regulamentado.
2 — Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º,
o OIAVM apenas pode investir em unidades de participação de OII e ações de sociedades imobi-
liárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
3 — Os documentos constitutivos do OIAVM e do OIAnF concretizam, em particular:
a) Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
i) Por ativo ou entidade;
ii) De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
iii) De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mer-
cadorias;
iv) De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra
sujeita a sua realização.
b) Os limites máximos de endividamento.
4 — Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites
estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
5 — O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos OIAnF.
6 — A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIAnF que
gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um OII ou das ações de uma socie-
dade imobiliária.
7 — O investimento por OIAnF em unidades de participação de OII fechados depende de estes
apresentarem uma duração igual ou inferior à do OIAnF.
SECÇÃO II
Informação
Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos pelo corretor principal
1 — O corretor principal de um OIA exclusivamente dirigido a investidores profissionais ou de
subscrição particular apenas pode reutilizar os ativos do mesmo desde que:
a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 225
b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito
entre as partes; e
c) O depositário seja informado do consentimento dado.
2 — O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no
número anterior.
Artigo 220.º
Informação financeira
A entidade responsável pela gestão informa os participantes, com uma periodicidade mínima
anual, em termos adequados ao seu conhecimento, da evolução do risco e rentabilidade do OIA,
incluindo uma descrição das respetivas condicionantes e de quaisquer factos relevantes, com im-
pacto no valor do património do mesmo.
Artigo 221.º
Divulgação de informação aos investidores
1 — As entidades responsáveis pela gestão devem, para cada um dos OIA sob gestão ou
comercializados em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investi-
dores profissionais, disponibilizar aos investidores, nos termos do artigo 163.º, de acordo com os
respetivos documentos constitutivos e antes de efetuado o investimento nesses organismos, as
seguintes informações:
a) Descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do OIA;
b) Informação sobre o local de estabelecimento do eventual OIA de tipo principal e sobre o
local de estabelecimento dos organismos de tipo de alimentação, se aplicável;
c) Descrição dos tipos de ativos em que o OIA pode investir e das técnicas que pode utilizar,
com todos os riscos que lhes estejam associados;
d) Limitações aplicáveis ao investimento;
e) Circunstâncias em que o OIA poderá recorrer ao efeito de alavancagem, tipos e fontes de
efeito de alavancagem permitidos e os riscos que lhes estão associados, restrições à utilização
desse mecanismo, informação referente ao nível máximo do efeito de alavancagem que a entidade
responsável pela gestão pode utilizar em nome do OIA e eventuais disposições relativas à reutili-
zação de ativos e de garantias;
f) Descrição dos procedimentos pelos quais o OIA poderá alterar a sua estratégia de investi-
mento, a sua política de investimento ou ambas;
g) Descrição das principais implicações legais da relação contratual acordada para efeitos de
investimento, incluindo informação sobre jurisdição, lei aplicável e existência, ou não, de qualquer
instrumento legal que garanta o reconhecimento e a aplicação de sentenças no Estado ou território
em que o OIA se encontra estabelecido;
h) Identificação da entidade responsável pela gestão, do depositário, do auditor e de qualquer
outra entidade que preste serviços ao OIA, com uma descrição das respetivas obrigações e dos
direitos dos investidores;
i) Descrição da forma como a entidade responsável pela gestão cumpre os requisitos previstos
no n.º 3 do artigo 71.º-M;
j) Descrição das funções de gestão subcontratadas pela entidade responsável pela gestão do
OIA e das funções de guarda subcontratadas pelo depositário, com identificação do subcontratado
e dos conflitos de interesses eventualmente resultantes de tais subcontratações;
k) Descrição do processo de avaliação e da valorização dos ativos, nomeadamente os métodos
aplicados para a determinação do valor dos ativos de difícil avaliação, nos termos dos artigos 93.º
a 95.º;
l) Descrição da gestão dos riscos de liquidez do OIA, incluindo direitos de reembolso em
circunstâncias normais e em circunstâncias excecionais, e condições de reembolso previstas no
regulamento de gestão;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 226
m) Descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente supor-
tadas pelos investidores e indicação do valor máximo aplicável;
n) Descrição da forma pela qual a entidade responsável pela gestão do OIA assegura um trata-
mento equitativo aos investidores e, caso haja categorias de unidades de participação com direitos
especiais, descrição das características desse tratamento preferencial, com indicação do tipo de
investidores que pode subscrever tais unidades de participação e, se aplicável, as relações jurídicas
ou económicas existentes com o OIA ou com a entidade responsável pela gestão do mesmo;
o) Relatório e contas anuais mais recentes;
p) Termos e condições de emissão e de venda de unidades de participação;
q) O último valor patrimonial líquido do OIA ou o último preço de mercado da unidade de par-
ticipação do OIA, nos termos do artigo 143.º;
r) Evolução histórica dos resultados do OIA, se disponível;
s) Identidade do corretor principal, descrição de qualquer acordo relevante do OIA com os seus
corretores principais, forma como os conflitos de interesses nessa matéria são geridos, indicação
das eventuais disposições do contrato celebrado com o depositário relativas à possibilidade de
transferência e reutilização de ativos do OIA e informação relativa à transferência de responsabi-
lidade para o corretor principal;
t) Indicação de como e quando serão divulgadas as informações exigidas nos n.os 5 e 6.
2 — A entidade responsável pela gestão deve ainda informar os investidores:
a) Previamente ao investimento no OIA, de qualquer acordo feito pelo depositário de exclusão
contratual da sua responsabilidade, nos termos do n.º 6 do artigo 122.º;
b) De imediato, de qualquer alteração:
i) Significativa das informações referidas no número anterior, definida nos termos do Regula-
mento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
ii) Do regime de responsabilidade aplicável ao depositário.
3 — A alteração referida na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ainda ser iden-
tificada no relatório e contas anuais do OIA dirigido exclusivamente a investidores profissionais.
4 — Tratando-se de OIA, em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de inves-
tidores profissionais, obrigado a publicar um prospeto por força do disposto nos artigos 134.º ou
236.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual, apenas terão de ser divulgadas aos investidores as informações
referidas nos números anteriores que sejam complementares às informações constantes do pros-
peto, quer separadamente, quer como anexo ao prospeto.
5 — As entidades responsáveis pela gestão devem divulgar periodicamente aos investidores, em
relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um dos OIA de país terceiro que comercializam:
a) A percentagem dos ativos do OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua na-
tureza ilíquida;
b) Quaisquer novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) O perfil de risco atual do OIA e os sistemas de gestão de riscos adotados pela entidade
responsável pela gestão do mesmo.
6 — As entidades responsáveis pela gestão que utilizam o efeito de alavancagem devem
divulgar periodicamente aos investidores, em relação a cada um dos OIA sob gestão e a cada um
dos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal:
a) Quaisquer alterações do nível máximo do efeito de alavancagem a que a entidade respon-
sável pela gestão poderá recorrer por conta do OIA, bem como quaisquer direitos de reutilização
de garantias prestadas ao abrigo do acordo relativo ao efeito de alavancagem;
b) O valor total do efeito de alavancagem a que o OIA recorreu.
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 227
7 — A prestação de informação aos investidores ao abrigo dos n.os 5 e 6 obedece ao disposto
no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013 da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
8 — A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos
previstos no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de
valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 222.º
Prestação de informação à CMVM
1 — As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de países terceiros au-
torizadas em Portugal apresentam regularmente à CMVM:
a) Relatórios sobre os principais mercados e instrumentos em que negoceiam por conta dos
OIA sob gestão;
b) Informações sobre os mercados de que são membros ou onde negoceiam de forma ativa e
as principais posições em risco e concentrações de riscos mais importantes de cada um dos OIA
sob gestão.
2 — Em relação a cada um dos OIA constituídos na União Europeia por si geridos ou a cada
um dos OIA comercializados na União Europeia, as entidades referidas no número anterior devem
prestar à CMVM as seguintes informações:
a) Percentagem dos ativos dos OIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua na-
tureza ilíquida;
b) Eventuais novos mecanismos de gestão da liquidez do OIA;
c) Perfil de risco atual do OIA e indicação dos sistemas de gestão de riscos utilizados pela
entidade responsável pela gestão do OIA para gerir os riscos de mercado, os riscos de liquidez, os
riscos de contraparte, os riscos operacionais e outros riscos;
d) Principais categorias de ativos em que o OIA investiu; e
e) Resultados dos testes de esforço realizados nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º
3 — As entidades referidas no n.º 1 devem facultar à CMVM, a pedido desta, os seguintes
documentos:
a) Um relatório e contas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 160.º, por exercício,
relativamente a cada um dos OIA da União Europeia por si geridos e a cada OIA de país terceiro
que comercializem na União Europeia;
b) Uma lista pormenorizada de todos os OIA por si geridos, no final de cada trimestre.
4 — As entidades referidas no n.º 1 que gerem OIA com recurso substancial ao efeito de ala-
vancagem devem disponibilizar à CMVM informações sobre o nível global do efeito de alavancagem
a que recorreu cada um dos OIA por si geridos, discriminado em termos do efeito de alavancagem
por contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários e do efeito de alavancagem
inerente a posições sobre derivados financeiros, bem como a medida pela qual os ativos dos OIA
foram reutilizados ao abrigo de mecanismos de alavancagem.
5 — As informações referidas no número anterior devem incluir, para cada um dos OIA geridos
pela entidade responsável pela gestão, a identificação das cinco maiores fontes de financiamento
em numerário ou de valores mobiliários e os montantes de alavancagem recebidos de cada uma
destas por cada um desses OIA.
6 — As entidades gestoras de países terceiros ficam sujeitas às obrigações de prestação de
informação a que se referem os n.os 4 e 5 no que respeita aos OIA autorizados em Portugal por si
geridos e aos OIA de país terceiro que comercializem em Portugal.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 228
7 — Caso tal seja necessário para o controlo eficaz do risco sistémico, a CMVM pode, perio-
dicamente ou de modo aleatório, e sem prejuízo da competência do Banco de Portugal enquanto
autoridade macroprudencial, requerer informações adicionais às entidades referidas no presente
artigo, devendo informar a ESMA dos requisitos de informação adicionais.
8 — A prestação de informação à CMVM nos termos dos n.os 1, 2 e 4 a 6 obedece ao disposto
no Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
Artigo 223.º
Avaliação dos riscos
1 — A informação prestada ao abrigo do artigo anterior deve ser usada pela CMVM e pelo
Banco de Portugal, enquanto autoridade macroprudencial, para avaliar até que ponto o recurso
ao efeito de alavancagem está a contribuir para a acumulação de riscos sistémicos no sistema
financeiro, de riscos de perturbação nos mercados ou de riscos para o crescimento a longo prazo
da economia.
2 — A CMVM disponibiliza as informações referidas no artigo anterior e a informação prestada
para efeitos da instrução do procedimento de autorização da entidade responsável pela gestão:
a) Ao Comité Europeu do Risco Sistémico;
b) À Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; e
c) Às autoridades competentes dos outros Estados membros interessados.
3 — A CMVM disponibiliza ainda às autoridades competentes dos Estados membros direta-
mente interessados, de imediato, informação sobre se uma entidade responsável pela gestão de
OIA ou um OIA por esta gerido pode potencialmente constituir uma fonte importante de riscos de
contraparte para uma instituição de crédito ou outras instituições importantes sob o prisma de risco
sistémico noutros Estados membros.
4 — As entidades responsáveis pela gestão devem demonstrar que os limites do recurso ao
efeito de alavancagem para cada OIA por si gerido são razoáveis e que cumprem em qualquer
momento aqueles limites.
5 — Tendo em conta a avaliação referida no n.º 1 e quando tal seja considerado necessário
para assegurar a integridade e estabilidade do sistema financeiro, a CMVM impõe limites ao nível
de alavancagem que a entidade responsável pela gestão pode utilizar ou outras restrições relati-
vas à gestão dos OIA, a fim de limitar o grau de contribuição do recurso ao efeito de alavancagem
para a acumulação de riscos sistémicos no sistema financeiro ou de riscos de perturbação dos
mercados.
6 — A CMVM remete ao Banco de Portugal a informação necessária para a avaliação referida
no n.º 1, acompanhada de parecer quanto à necessidade de imposição de restrições previstas no
número anterior.
7 — [Revogado].
8 — A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, o Comité
Europeu do Risco Sistémico e as autoridades competentes do Estado membro de origem do OIA
em causa das restrições impostas ao abrigo do n.º 5.
9 — A notificação referida no número anterior é:
a) Efetuada com pelo menos 10 dias de antecedência em relação à data em que se pretenda
que a medida proposta comece a produzir efeitos ou seja renovada, salvo ocorrência de circuns-
tâncias excecionais;
b) Inclui pormenores da medida proposta, as razões da medida e a indicação da data do início
de produção de efeitos.
10 — Se a CMVM propuser ou adotar medidas contrárias à opinião da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, emitida na sequência da notificação prevista na alínea b)
do número anterior ou com base nas informações disponibilizadas nos termos do n.º 2, informa
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essa Autoridade do facto, indicando as suas razões e solicitando à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados notificação prévia caso esta decida publicar as razões apresentadas
pela CMVM.
11 — O disposto nos números anteriores não é aplicável à entidade responsável pela gestão
que seja instituição de crédito.
SECÇÃO III
Obrigações decorrentes de posição de controlo em sociedades não cotadas e em sociedades emitentes
de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 224.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente secção aplica-se às entidades responsáveis pela gestão que:
a) Gerem um ou mais OIA que, individualmente ou em conjunto, com base num acordo com o
objetivo de adquirir uma posição de controlo, adquiram uma posição de controlo numa sociedade
não cotada, nos termos do n.º 5;
b) Colaboram com uma ou mais entidades responsáveis pela gestão com base num acordo por
força do qual os OIA geridos em conjunto com essas entidades adquiram uma posição de controlo
numa sociedade não cotada, nos termos do n.º 5.
2 — A presente secção não se aplica a sociedades não cotadas com as seguintes caracte-
rísticas:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomendação
2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas
e médias empresas;
b) Entidades com fins específicos que tenham por objeto social comprar, deter ou administrar
bens imobiliários.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o n.º 1 do artigo seguinte é igualmente
aplicável às entidades responsáveis pela gestão que gerem OIA que adquirem uma participação
sem controlo numa sociedade não cotada.
4 — A presente secção aplica-se ainda às entidades responsáveis pela gestão que gerem
OIA que adquiram posição de controlo sobre sociedade emitente, com sede na União Europeia, de
ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, nos termos previstos nos artigos 226.º
e 228.º, sendo aplicável:
a) O disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias adaptações;
b) O disposto no artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, no que respeita à posição de controlo sobre
sociedades emitentes, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado.
5 — Para efeitos da presente secção, entende-se por posição de controlo do OIA em socie-
dade não cotada o equivalente a mais de 50 % dos direitos de voto da sociedade, considerando-se,
além dos direitos de voto por si detidos diretamente, também os direitos de voto das seguintes
entidades:
a) Qualquer sociedade controlada pelo OIA; e
b) Qualquer pessoa singular ou coletiva atuando em nome próprio, mas por conta do OIA ou
de qualquer sociedade controlada por este.
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6 — Para efeitos do número anterior, a percentagem dos direitos de voto é calculada com
base na totalidade das ações às quais estejam associados direitos de voto, mesmo em caso de
suspensão do respetivo exercício.
7 — A presente secção aplica-se sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quanto ao tratamento de informações
confidenciais.
8 — As regras previstas na presente secção aplicam-se apenas na medida em que não sejam
aplicáveis as regras relativas a participações qualificadas e a ofertas públicas de aquisição obriga-
tórias previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
Artigo 225.º
Comunicação sobre aquisição de participações qualificadas
e de uma posição de controlo em sociedade não cotada
1 — A entidade responsável pela gestão informa a CMVM sobre os direitos de voto, decor-
rentes de aquisições, alienações ou detenções de ações em sociedade não cotada por OIA por si
gerido, sempre que a percentagem dos mesmos atinja ou ultrapasse ou desça abaixo dos limiares
de 10 %, 20 %, 30 %, 50 % e 75 %.
2 — A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de controlo
em sociedade não cotada, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser dispo-
nibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha
ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
3 — As notificações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser efetuadas o mais rapidamente possível
e, no máximo, no prazo de 10 dias úteis a contar do dia em que o OIA atinja, ultrapasse ou desça
abaixo do limiar aplicável ou adquira uma posição de controlo sobre a sociedade não cotada.
4 — A notificação de posição de controlo prevista no n.º 2 deve informar sobre:
a) A situação resultante em termos de direitos de voto;
b) As condições em que foi adquirida a posição de controlo, incluindo informação sobre a
identidade dos diferentes acionistas envolvidos, a pessoa singular ou a pessoa coletiva eventual-
mente habilitada a exercer os direitos de voto por conta destes e, se for caso disso, a cadeia de
sociedades através da qual os direitos de voto são efetivamente detidos;
c) A data em que a posição de controlo foi adquirida;
d) A identidade da entidade responsável pela gestão que, individualmente ou por força de um
acordo com outra entidade responsável pela gestão, gere o OIA que tenha adquirido a posição de
controlo;
e) A política destinada a prevenir e gerir conflitos de interesses, em especial entre a mesma,
o OIA e a sociedade, incluindo informações sobre as garantias específicas estabelecidas para
assegurar que qualquer acordo entre a entidade responsável pela gestão e a sociedade ou entre
o OIA e a sociedade seja negociado em igualdade de condições;
f) A política de comunicação externa e interna relativa à sociedade, em especial no que diz
respeito aos trabalhadores.
5 — A entidade responsável pela gestão divulga, em nome do OIA por si gerido que adquira,
individualmente ou em conjunto, uma posição de controlo em sociedade não cotada, as suas in-
tenções relativamente à atividade futura da sociedade não cotada e as repercussões prováveis no
emprego, incluindo qualquer alteração significativa nas condições de emprego:
a) À sociedade não cotada; e
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b) Aos acionistas da sociedade não cotada cujas identidades e endereços estejam à sua dis-
posição, possam ser disponibilizados pela empresa não cotada ou possam ser obtidos através de
um registo ao qual tenha ou possa obter acesso.
6 — A entidade responsável pela gestão solicita, na notificação à sociedade não cotada, e en-
vida todos os esforços para assegurar que os representantes dos trabalhadores ou, na falta desses
representantes, os próprios trabalhadores sejam, pelo respetivo órgão de administração:
a) Informados, devidamente e sem demoras indevidas, da aquisição de uma posição de con-
trolo pelo OIA por si gerido e das informações referidas no n.º 4;
b) Tenham acesso à informação referida no número anterior.
7 — A entidade responsável pela gestão fornece à CMVM e aos participantes do OIA informa-
ções sobre o financiamento da aquisição de posição de controlo em sociedade não cotada.
Artigo 226.º
Comunicação sobre aquisição de uma posição de controlo em sociedade
emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
1 — A entidade responsável pela gestão notifica sobre a aquisição de uma posição de con-
trolo em sociedade emitente, com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado, por OIA por si gerido, individualmente ou em conjunto:
a) À sociedade emitente não cotada;
b) Aos acionistas cujas identidades e endereços estejam à sua disposição, possam ser dispo-
nibilizados pela sociedade não cotada ou possam ser obtidos através de um registo ao qual tenha
ou possa obter acesso; e
c) À CMVM.
2 — A notificação de posição de controlo prevista no número anterior deve informar sobre as
matérias referidas nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo anterior.
3 — A entidade responsável pela gestão solicita na notificação à sociedade emitente, com sede
na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que o órgão de
administração desta informe devidamente e de imediato os representantes dos trabalhadores ou,
na falta desses representantes, os próprios trabalhadores, da aquisição de uma posição de controlo
pelo OIA por si gerido e das informações referidas no número anterior.
Artigo 227.º
Relatórios anuais dos OIA que controlem sociedades não cotadas
1 — A entidade responsável pela gestão de OIA que adquira, individualmente ou em conjunto,
o controlo de uma sociedade não cotada:
a) Solicita e envida todos os esforços para assegurar que o relatório anual da sociedade não
cotada seja elaborado nos termos do número seguinte; ou
b) Inclui no relatório anual do OIA a informação, relativa à sociedade não cotada em causa,
prevista no número seguinte.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o relatório anual da sociedade não cotada
ou do organismo de investimento coletivo deve incluir:
a) Pelo menos, uma análise fiel da evolução dos negócios e da situação da sociedade no final
do período abrangido pelo relatório anual;
b) Referência aos acontecimentos importantes ocorridos depois do encerramento do exercício;
c) Referência à evolução previsível da sociedade;
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d) No que respeita à aquisição de ações próprias, as informações previstas na alínea d) do
n.º 5 do artigo 66.º do Código das Sociedades Comerciais.
3 — Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea a) do n.º 1, a entidade responsável
pela gestão do OIA em causa disponibiliza a informação referida no número anterior aos participan-
tes do mesmo desde que já esteja disponível, no prazo fixado na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º
e, no máximo, no prazo em que o relatório anual da sociedade não cotada deva ser aprovado.
4 — Caso tenha optado pela alternativa prevista na alínea b) do n.º 1, a entidade responsável
pela gestão de organismo de investimento coletivo em causa solicita e envida todos os esforços para
assegurar que o órgão de administração da sociedade não cotada disponibiliza aos representantes
dos trabalhadores ou, na falta desses representantes, aos próprios trabalhadores, a informação
relativa à sociedade referida no n.º 2 contida no relatório anual do OIA em causa, no prazo fixado
na alínea a) do n.º 2 do artigo 160.º
Artigo 228.º
Conservação do capital
1 — A entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo que adquira,
individualmente ou em conjunto, o controlo de sociedade não cotada ou de sociedade emitente,
com sede na União Europeia, de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado deve,
durante um período de 24 meses a contar da aquisição desse controlo, envidar esforços para evitar
qualquer distribuição, redução de capital, amortização de ações ou aquisição de ações próprias
pela sociedade, nos termos do n.º 3, e em particular:
a) Não facilitar, apoiar ou ordenar qualquer distribuição, redução de capital, amortização de
ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade; e
b) Na medida em que esteja autorizada a votar em nome do OIA nas reuniões do órgão de
administração da sociedade, não pode votar a favor de qualquer distribuição, redução de capital,
amortização de ações ou aquisição de ações próprias pela sociedade.
2 — As obrigações previstas no número anterior incidem sobre:
a) Qualquer distribuição aos acionistas feita quando, na data do encerramento do último exer-
cício económico, os ativos líquidos resultantes das contas anuais da sociedade sejam, ou passem
a ser pela distribuição, inferiores à soma do montante do capital subscrito e das reservas legais
ou estatutárias, entendendo-se que, caso a parte não realizada do capital subscrito não esteja
contabilizada no ativo do balanço, este montante será deduzido do montante do capital subscrito;
b) Qualquer distribuição aos acionistas cujo montante exceda o montante dos resultados no
final do último exercício económico, acrescido dos lucros transitados e dos montantes retirados de
reservas disponíveis para este efeito e deduzidas as perdas transitadas e os montantes afetos às
reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade;
c) Se a aquisição de ações próprias for permitida, a aquisição efetuada pela sociedade incluindo
as ações adquiridas anteriormente pela sociedade e por si detidas e as ações adquiridas por pessoa
atuando em nome próprio mas por conta da sociedade que tenha como resultado reduzir o ativo
líquido até um montante inferior ao mencionado na alínea a).
3 — Para os efeitos do número anterior:
a) O termo «distribuição» compreende, nomeadamente, o pagamento de dividendos e juros
correspondentes às ações;
b) As disposições relativas à redução do capital não se aplicam a uma redução do capital
subscrito que tenha por finalidade compensar perdas sofridas ou incorporar valores numa reserva
que não possa ser distribuída, contanto que, em consequência daquela operação, o montante da
referida reserva não ultrapasse 10 % do capital subscrito reduzido; e
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c) A restrição estabelecida na alínea c) fica sujeita ao disposto no Código das Sociedades
Comerciais sobre aquisição de ações próprias.
SECÇÃO IV
Comercialização transfronteiriça
SUBSECÇÃO I
Comercialização em Portugal de OIA não estabelecidos em Portugal
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 229.º
Informação aos investidores
1 — As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Por-
tugal unidades de participação de OIA não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de
investidores profissionais disponibilizam aos investidores em território nacional o relatório e contas
anual e o documento com as informações aos investidores referidas no artigo 221.º
2 — O relatório e contas anual deve ser disponibilizado aos investidores, a pedido destes, e
o documento com as informações aos investidores referido no artigo 221.º, em momento anterior
ao investimento e de acordo com os respetivos documentos constitutivos, bem como em momento
anterior a qualquer alteração significativa dos mesmos, em português ou numa língua de uso cor-
rente na esfera financeira internacional.
3 — A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos OIA não constitu-
ídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro
de origem ou país terceiro onde o OIA esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas
nos documentos constitutivos do mesmo.
DIVISÃO II
Comercialização em Portugal de OIA da União Europeia
Artigo 230.º
Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades
gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país
terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores profissio-
nais, unidades de participação de OIA da União Europeia por si geridos.
2 — As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os OIA da União
Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investi-
dores profissionais em Portugal.
3 — A notificação prevista no número anterior deve conter:
a) Um programa operacional que identifique os OIA cujas unidades de participação a entidade
pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
b) Os documentos constitutivos dos OIA;
c) A identificação dos respetivos depositários;
d) Uma descrição dos OIA ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível
aos investidores;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 234
e) A informação sobre o local onde o OIA de tipo principal está estabelecido ou constituído,
caso o OIA cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
f) A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos OIA cujas uni-
dades de participação se pretenda comercializar; e
g) A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação
possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a
entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os OIA.
Artigo 231.º
Decisão da CMVM
1 — A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo
anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de re-
ceção da notificação completamente instruída.
2 — A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente
Regime Geral;
b) Tratando-se de OIA de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não
seja um OIA da União Europeia gerido por uma sociedade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º
ou por uma entidade gestora da União Europeia.
3 — As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da
data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 — A CMVM informa da decisão referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de OIA geridos por
entidade gestora de país terceiro.
Artigo 232.º
Comunicação de alteração substancial
1 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país
terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial
dos elementos comunicados nos termos do artigo 230.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 — Recebida a comunicação prevista na alínea a) do número anterior e verificando-se que
as alterações previstas implicam uma gestão do OIA em incumprimento do disposto no presente
Regime Geral, ou que a entidade incumpre o disposto no mesmo, a CMVM deve, em tempo útil,
notificar as entidades de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
3 — A CMVM deve tomar as medidas adequadas à situação em causa, incluindo, se necessário,
a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do OIA, quando:
a) A entidade adote as alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela
CMVM;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a entidade não cumpre o disposto no presente Regime Geral.
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Artigo 233.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia
ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 — É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores profissionais, em
Portugal, de unidades de participação de OIA da União Europeia, geridos por entidade gestora
da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba
da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da
entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os OIA geridos pela requerente, cujas unidades
de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de refe-
rência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir OIA com a estratégia
de investimento específica em causa;
c) [Revogada].
2 — O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no
n.º 3 do artigo 230.º, bem como a indicação dos Estados membros onde a entidade gestora pre-
tende comercializar as unidades de participação em causa e a informação sobre os mecanismos
instituídos para a comercialização dos OIA.
3 — Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro
autorizada noutro Estado membro para a comercialização dos OIA e para evitar que as unidades
de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não profissionais,
estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 — O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1:
a) São produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.
5 — A autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade
gestora comunica à CMVM quaisquer alterações subsequentes aos elementos constantes da no-
tificação inicial referida na alínea a) do n.º 1.
DIVISÃO III
Comercialização em Portugal de OIA de país terceiro
Artigo 234.º
Comercialização por entidades gestoras autorizadas em Portugal
1 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º podem comercializar em Portugal,
exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de país terceiro
por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de tipo alimentação cujo OIA de tipo principal
não seja constituído nem gerido por entidade gestora da União Europeia, desde que cumpram todos
os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral que lhes sejam aplicáveis.
2 — As entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem igualmente co-
mercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA de
países terceiros por si geridos.
3 — A comercialização de OIA de país terceiro prevista nos números anteriores depende de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade
de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, a fim de assegurar, pelo menos, uma
troca de informações eficiente, tendo em conta o n.º 3 do artigo 250.º, que permita à CMVM exercer
a sua competência de acordo com o disposto no presente Regime Geral;
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 236
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista dos Países e Territórios
não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financia-
mento do terrorismo;
c) O país terceiro onde o OIA em causa está estabelecido ter assinado com o Estado Português
e com cada um dos outros Estados membros nos quais se propõe comercializar as unidades de
participação desse OIA um acordo inteiramente conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo
de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio
de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
4 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e de país terceiro autorizadas
em Portugal comunicam à CMVM de todos os OIA de país terceiro por si geridos, cujas unidades
de participação pretendem comercializar exclusivamente junto de investidores profissionais em
Portugal.
5 — A comunicação à CMVM prevista no número anterior contém os elementos referidos no
n.º 3 do artigo 230.º
6 — Ao procedimento de comunicação referido no n.º 4 é aplicável o disposto nos n.os 1,
alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 231.º
7 — A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados de que
as entidades podem iniciar a comercialização em Portugal.
8 — As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país
terceiro autorizadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial
dos elementos comunicados nos termos dos n.os 4 e 5:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
9 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
Artigo 235.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países
terceiros autorizadas noutro Estado membro
1 — É condição da comercialização junto de investidores profissionais, em Portugal, de uni-
dades de participação de OIA de país terceiro, geridos por entidade gestora da União Europeia ou
de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente,
conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os OIA geridos pela requerente, cujas unidades
de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de refe-
rência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir OIA com a estratégia
de investimento específica em causa;
c) [Revogada].
2 — Caso a CMVM discorde da avaliação feita pela autoridade competente que remeteu o
processo de notificação quanto ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior pode
submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista
a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma decisão
vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
3 — À comercialização referida no n.º 1 e ao processo de notificação tendente a essa comer-
cialização é ainda aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 233.º
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 237
4 — Caso uma autoridade competente que tenha remetido o processo de notificação previsto
no n.º 1 recuse um pedido da CMVM de troca de informações nos termos das normas técnicas
de regulamentação aprovadas pela Comissão Europeia que especifiquem os procedimentos de
coordenação e de troca de informações entre autoridades competentes, a CMVM pode igualmente
submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados para os efeitos
previstos no n.º 2.
Artigo 236.º
Depositário de OIA de país terceiro
1 — A comercialização em Portugal de OIA de país terceiro depende de o depositário, identi-
ficado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 230.º:
a) Estar estabelecido no país terceiro em que OIA está estabelecido ou no Estado membro de
origem ou de referência, conforme o caso, da respetiva entidade gestora;
b) Caso não seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 120.º, ser uma entidade da
mesma natureza, desde que se encontre sujeita a regulamentação prudencial, incluindo requisitos
mínimos de fundos próprios e supervisão que tenham o mesmo efeito que a legislação da União
Europeia e sejam efetivamente aplicados.
2 — A comercialização em Portugal de OIA de país terceiro, cujo depositário esteja estabelecido
em país terceiro, depende ainda de:
a) A CMVM e, sendo o caso, a autoridade competente do Estado membro de origem da entidade
gestora da União Europeia ter assinado acordos de cooperação e de intercâmbio de informações
com as autoridades de supervisão do Estado em que se encontra estabelecido o depositário;
b) O país terceiro em que o depositário está estabelecido não fazer parte da lista de Países
e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais
e o financiamento do terrorismo;
c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da
União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo
conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e
o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal,
incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.
d) O depositário ser contratualmente responsável perante os participantes do OIA, de acordo
com os n.os 1 a 7 do artigo 122.º, e concordar expressamente em cumprir o disposto no artigo 124.º
3 — Recebido o processo de notificação previsto no n.º 3 do artigo anterior, para efeitos de
comercialização em Portugal de OIA de país terceiro por entidade gestora da União Europeia, a
CMVM, caso discorde da avaliação feita pela autoridade competente do Estado membro de ori-
gem da entidade gestora sobre a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior,
pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo
em vista a sua assistência na obtenção de um acordo entre as autoridades ou a adoção de uma
decisão vinculativa pela mesma, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
DIVISÃO IV
Regime não harmonizado de comercialização de OIA
Artigo 237.º
Comercialização exclusiva em Portugal de OIA não estabelecidos em Portugal
1 — Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as sociedades
gestoras referidas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia podem comer-
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 238
cializar, apenas em território nacional, exclusivamente junto de investidores profissionais, unidades
de participação de OIA de país terceiro por si geridos, bem como de OIA da União Europeia de tipo
alimentação, cujo organismo de investimento de tipo principal não seja da União Europeia nem
gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
2 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e
depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra todos os requisitos estabelecidos no presente Regime Geral, com exceção
do disposto nos artigos 120.º a 128.º, devendo, no entanto, assegurar a nomeação de entidades
para desempenharem as funções referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 121.º,
não podendo a própria desempenhar tais funções, e prestar à CMVM, ou à autoridade competente
do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, informações
sobre a identidade das entidades que as desempenham;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco
sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, ou à autoridade competente
do Estado membro de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, e as autori-
dades de supervisão do país terceiro onde o OIA está estabelecido, a fim de assegurar uma troca
de informações eficiente que permita à CMVM, ou à autoridade competente do Estado membro
de origem no caso de uma entidade gestora da União Europeia, prosseguir as suas atribuições de
acordo com o disposto no presente Regime Geral.
c) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não faça parte da lista dos Países e Territórios
não Cooperantes do Grupo de Ação Financeira contra o branqueamento de capitais e o financia-
mento do terrorismo.
3 — [Revogado].
4 — Até à data de início de vigência do disposto nos artigos 234.º e 235.º, as entidades gesto-
ras de país terceiro podem igualmente comercializar, apenas em território nacional, exclusivamente
junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA por si geridos.
5 — A comercialização prevista no número anterior está sujeita a autorização da CMVM e
depende da verificação das seguintes condições:
a) A entidade cumpra o disposto nos artigos 115.º, 131.º, 160.º, 161.º, 163.º, 221.º e 222.º e
229.º, no que respeita aos OIA comercializados nos termos do presente número, e dos artigos 224.º
a 228.º, caso o OIA por si comercializado seja abrangido pelo n.º 1 do artigo 224.º;
b) Estejam previstos mecanismos de cooperação adequados para efeitos de controlo do risco
sistémico e conformes com as normas internacionais entre a CMVM, as autoridades competentes
dos OIA da União Europeia, as autoridades de supervisão do país terceiro onde a entidade gestora
do país terceiro está estabelecida e, se for o caso, as autoridades de supervisão do país terceiro
onde os OIA do país terceiro estão estabelecidos, a fim de assegurar uma troca de informações
eficiente que permita à CMVM prosseguir as suas atribuições de acordo com o disposto no presente
Regime Geral; e
c) O país terceiro onde está estabelecida a entidade gestora e, se for o caso, o OIA de país
terceiro, não faça parte da lista dos Países e Territórios não Cooperantes do Grupo de Ação Finan-
ceira contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
6 — Aos pedidos de autorização previstos nos n.os 2 e 5 é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4
e 6 a 8 do artigo 237.º-A.
Artigo 237.º-A
Comercialização em Portugal de OIA junto de investidores não profissionais
1 — A comercialização em Portugal, junto de investidores não profissionais, de unidades de
participação de OIA estabelecidos em Portugal, da União Europeia ou de país terceiro está sujeita
a autorização da CMVM.
Diário da República, 1.ª série
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2 — O pedido de autorização previsto no número anterior é acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Certificado ou documento equivalente, emitido pela autoridade de supervisão do país onde
esteja constituído o OIA, ou estabelecida a respetiva entidade gestora, atestando que:
i) O organismo foi constituído e funciona regularmente em conformidade e ao abrigo da legis-
lação aplicável naquele país;
ii) O organismo é supervisionado pela autoridade competente do referido país, tendo em vista,
designadamente, a proteção dos investidores;
b) Documentos constitutivos de organismo de investimento coletivo ou equivalente;
c) Modalidades previstas para a comercialização das unidades de participação em Portugal e
o projeto do contrato de comercialização;
d) Último relatório anual e o relatório semestral subsequente se exigível;
e) Identificação da legislação aplicável do país onde esteja constituído o OIA e a identificação
da entidade gestora do mesmo.
3 — A autorização referida no n.º 1 apenas é concedida quando o OIA e o modo previsto para
a comercialização das respetivas unidades de participação confiram aos participantes condições
de segurança e proteção similares às dos OIA autorizados em Portugal e caso exista reciprocidade
para a comercialização de OIA autorizados em Portugal.
4 — Caso os elementos referidos no n.º 2 não sejam suficientes atendendo à natureza do OIA,
a CMVM pode determinar a apresentação de documentos e informações complementares.
5 — Quando esteja em causa a comercialização de unidades de participação de OIA de país
terceiro a autorização prevista no n.º 1 depende ainda de:
a) Terem sido acordados mecanismos de cooperação adequados entre a CMVM e a autoridade
de supervisão do país terceiro onde está estabelecido o OIA, a fim de assegurar, pelo menos, uma
troca de informações eficiente;
b) O país terceiro onde o OIA está estabelecido não fazer parte da lista de países terceiros de
risco elevado que apresentam deficiências estratégicas;
c) Caso o depositário esteja igualmente estabelecido em país terceiro diferente do Estado de
estabelecimento do OIA, deverão verificar-se as condições previstas nas alíneas b) e c) quanto a
este Estado.
6 — Os documentos que instruem o pedido de autorização são apresentados à CMVM em
português ou língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
7 — A decisão relativa ao pedido de autorização é notificada pela CMVM no prazo de 30 dias
a contar da data de receção do referido pedido, ou da data de receção das informações adicionais
solicitadas.
8 — A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o deferimento do
pedido.
9 — As alterações aos elementos referidos no n.º 2 são notificadas à CMVM logo que se tornem
eficazes, acompanhadas da versão atualizada dos elementos em causa.
10 — As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º, as entidades gestoras da União
Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados membros de OIA
comercializados em Portugal junto de investidores não profissionais, disponibilizam gratuitamente
aos investidores:
a) Os documentos e as informações obrigatoriamente disponibilizados no país de origem; e
b) Os documentos referidos nas alíneas b) e d) do n.º 2 caso estes não sejam disponibilizados
no país de origem.
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11 — Os documentos previstos no número anterior, bem como as respetivas alterações, são
disponibilizados aos investidores:
a) No sítio na Internet da entidade gestora e da entidade comercializadora e entregues em
suporte duradouro ou em papel aos investidores a seu pedido;
b) Em momento prévio ao investimento ou sempre que se tornem eficazes, consoante os casos;
c) Em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
SUBSECÇÃO II
Comercialização na União Europeia
Artigo 238.º
Comunicação prévia à CMVM
1 — A comercialização noutro Estado membro, exclusivamente junto de investidores profis-
sionais, de unidades de participação de OIA constituídos em Portugal, noutro Estado membro ou
em país terceiro, pelas respetivas entidades responsáveis pela gestão ou entidades gestoras de
país terceiro autorizadas em Portugal, é precedida de comunicação à CMVM.
2 — A comunicação prevista no número anterior deve conter os elementos referidos no n.º 3
do artigo 230.º e a indicação dos mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA, bem
como dos Estados membros onde a respetiva entidade responsável pela gestão ou entidade gestora
pretende comercializar as unidades de participação em causa.
Artigo 239.º
Transmissão do processo de comunicação
1 — A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades
competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior,
no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruído, exceto nas
situações previstas no número seguinte.
2 — A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país
terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de OIA da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento
de tipo principal não seja um OIA da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União
Europeia.
3 — A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM,
certificando que a entidade está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento em
causa.
4 — A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridades competentes relevantes,
podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros
de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 — A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos OIA constituídos noutro
Estado membro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos OIA de país
terceiro, geridos por entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º e entidade gestora de país
terceiro autorizada em Portugal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de OIA constituídos noutro Estado
membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
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6 — O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos
em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.
Artigo 240.º
Alteração substancial de elementos notificados
1 — As entidades responsáveis pela gestão e as entidades gestoras de país terceiro autori-
zadas em Portugal comunicam por escrito à CMVM qualquer alteração substancial dos elementos
notificados nos termos do artigo 238.º:
a) Com pelo menos um mês de antecedência em relação à data de respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas; ou
b) Imediatamente, no caso de alterações imprevistas.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 232.º
3 — A CMVM informa imediatamente quanto a alterações em relação às quais não se tenham
oposto:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade responsável
pela gestão ou da entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, caso as alterações digam
respeito à cessação da comercialização de determinados OIA ou à comercialização de outros
organismos adicionais.
TÍTULO IV
Da supervisão, cooperação e regulamentação
Artigo 241.º
Supervisão
1 — A supervisão do disposto no presente Regime Geral compete à CMVM.
2 — A CMVM pode, em circunstâncias excecionais, suscetíveis de perturbar o normal funcio-
namento dos organismos de investimento coletivo, determinar ao organismo e respetiva entidade
responsável pela gestão, depositário ou entidade comercializadora o cumprimento de deveres adi-
cionais aos previstos no presente Regime Geral, tendo em vista acautelar os legítimos interesses
dos participantes.
3 — Além das disposições previstas na legislação aplicável quanto ao exercício da atividade
de supervisão, a CMVM pode exigir a auditores ou peritos a realização de verificações e investi-
gações.
4 — A CMVM estabelece os métodos apropriados para verificar se as entidades res-
ponsáveis pela gestão cumprem as obrigações que sobre elas impendem, tomando em con-
sideração as orientações estabelecidas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados.
5 — A competência para a supervisão prudencial mantém-se mesmo que as entidades gestoras
exerçam a sua atividade noutros Estados membros.
6 — Na supervisão do disposto no presente Regime Geral, a CMVM tem os poderes previstos
no título VII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual.
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Artigo 242.º
Supervisão de OICVM da União Europeia
1 — A CMVM, na qualidade de autoridade competente do Estado membro de acolhimento
do OICVM, tem poderes para tomar medidas contra o mesmo em caso de não cumprimento de
disposições legais, regulamentares ou administrativas não abrangidas pela Diretiva n.º 2009/65/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e dos requisitos estabelecidos nos
artigos 199.º e 200.º
2 — Qualquer decisão de revogar a autorização ou qualquer outra medida grave tomada contra
o OICVM, ou qualquer suspensão da emissão, do resgate das respetivas unidades de participação
que lhe seja imposta, deve ser comunicada de imediato pela CMVM às autoridades dos Estados
membros de acolhimento do OICVM e às autoridades competentes do Estado membro de origem
da entidade responsável pela gestão do mesmo.
3 — Se a CMVM, enquanto autoridade competente do Estado membro de acolhimento do
OICVM, tiver motivos claros e demonstráveis para crer que o OICVM cujas unidades de participa-
ção são comercializadas no seu território infringe as obrigações decorrentes de disposições legais
aprovadas nos termos da Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
julho, e não seja competente para atuar, transmite essas conclusões às autoridades competentes
do Estado membro de origem do OICVM, para que estas possam tomar as medidas adequadas.
4 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro
de origem do OICVM, na sequência da comunicação prevista no número anterior, ou em virtude do
caráter inadequado ou extemporâneo dessas medidas, o OICVM continuar a agir de forma prejudicial
aos interesses dos investidores, a CMVM procede de um dos seguintes modos:
a) Após informar as autoridades do Estado membro de origem do OICVM, toma as medidas
que se revelem necessárias para proteger os interesses dos investidores, incluindo a possibilidade
de impedir o OICVM em causa de continuar a comercializar as unidades de participação em terri-
tório nacional; ou
b) Se necessário, remete a questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, que pode agir no exercício das suas competências.
5 — A CMVM notifica a Comissão Europeia e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados das medidas tomadas ao abrigo da alínea a) do número anterior.
Artigo 243.º
Supervisão de OIA
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 241.º, a CMVM pode igualmente, nos termos
e com os fundamentos nele previstos, a requerimento fundamentado dos interessados, permitir a
dispensa temporária do cumprimento dos deveres previstos no presente Regime Geral relativos
às seguintes matérias:
a) Regime de composição das carteiras, seus limites, técnicas e instrumentos de gestão dos OIA;
b) Termos e condições de financiamento dos OIA;
c) Realização de operações com OIA e entidades relacionadas;
d) Vicissitudes a que estão sujeitos os OIA, em particular no que respeita à fusão, cisão,
transformação, liquidação e partilha.
2 — A dispensa a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentada,
designadamente no que respeita ao seu caráter instrumental e necessário para a proteção dos
interesses dos participantes, e prever a sua duração, até ao limite máximo de três meses, renovável
por igual período, podendo ser acompanhada de deveres de informação acessórios à CMVM e aos
participantes e ser revogada a todo o tempo.
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Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão
e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
1 — Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro auto-
rizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas
não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe à CMVM supervisionar,
esta toma as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicio-
nais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 — [Revogado].
Artigo 245.º
Supervisão de atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia de OICVM
1 — A CMVM pode solicitar às entidades gestoras da União Europeia que exercem atividade
de gestão de OICVM em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liber-
dade de prestação de serviços, as informações necessárias para a fiscalização do cumprimento
das regras aplicáveis.
2 — A exigência de informação prevista no número anterior não pode ser superior à imposta
às sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º
3 — As entidades gestoras referidas no n.º 1 asseguram que os procedimentos e regras a
que se refere o artigo 86.º permitem à CMVM, com respeito aos OICVM autorizados em Portugal,
obter diretamente daquelas as informações referidas no n.º 1.
4 — Quando a CMVM verifique que uma entidade gestora referida no n.º 1 que possua uma
sucursal ou preste serviços em território nacional não cumpre as normas aplicáveis, exige à mesma
que ponha termo à irregularidade e notifica a autoridade competente do Estado membro de origem
da entidade gestora.
5 — Se a entidade gestora recusar fornecer as informações solicitadas ou não tomar as medidas
necessárias para pôr termo à situação irregular referida no número anterior, a CMVM comunica esse
facto às autoridades competentes do Estado membro de origem da entidade gestora, solicitando-lhe
que, com a maior brevidade possível, tome as providências apropriadas.
6 — Se, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado membro
de origem da entidade gestora ou se, devido ao facto de essas medidas se revelarem inadequa-
das ou não poderem ser aplicadas em Portugal, a entidade gestora continuar a recusar fornecer
as informações solicitadas ou continuar a não cumprir as disposições legais ou regulamentares
aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente do Estado membro de
origem, adota as medidas necessárias para evitar ou sancionar novas irregularidades e, se neces-
sário, proibir a entidade gestora de iniciar novas transações em Portugal, incluindo, se o serviço
prestado pela entidade gestora for a gestão de um OICVM, a exigência que esta cesse a gestão
desse organismo.
7 — Caso a CMVM considere que a autoridade competente do Estado membro de origem
da entidade gestora não agiu de forma adequada após a notificação prevista no n.º 4, remete a
questão para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode agir no
exercício das suas competências.
8 — Em caso de urgência, a CMVM, antes de encetar o procedimento previsto nos números
anteriores, toma as medidas cautelares necessárias para proteger os interesses dos investidores
ou de outras pessoas a quem sejam prestados serviços, dando conhecimento dessas medidas, com
a maior brevidade possível, à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados e às autoridades dos demais Estados membros afetados.
9 — A CMVM notifica, de imediato, as autoridades competentes do Estado membro de origem
da entidade gestora de quaisquer problemas detetados a nível do OICVM que possam afetar em
termos materiais a capacidade da entidade gestora para desempenhar corretamente as suas fun-
Diário da República, 1.ª série
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ções ou para cumprir os requisitos estabelecidos nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que sejam da sua competência.
10 — [Revogado].
11 — Quando consultados pela autoridade competente do Estado membro de origem da enti-
dade gestora sobre a revogação da respetiva autorização, a CMVM toma as medidas necessárias
para salvaguardar os interesses dos participantes, incluindo proibir a entidade gestora de iniciar
novas operações em Portugal.
12 — A CMVM comunica à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia dos Valores Mobi-
liários e dos Mercados o número e a natureza dos casos em que tenham sido tomadas medidas
nos termos do n.º 5.
Artigo 246.º
Supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de OIA
1 — A supervisão do cumprimento das regras previstas nos artigos 12.º e 14.º da Diretiva
2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, por parte de entidades gestoras
da União Europeia e de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutro Estado membro
é da competência da CMVM, caso estas entidades exerçam as atividades de gestão ou de comer-
cialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal.
2 — À supervisão das entidades gestoras da União Europeia e de entidades gestoras de
países terceiros autorizadas noutro Estado membro que exercem a atividade de gestão ou de
comercialização de OIA em Portugal, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da
liberdade de prestação de serviços, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2 e 4
a 6 do artigo anterior.
3 — Caso a CMVM discorde de qualquer medida tomada por uma autoridade competente
nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo anterior, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre
as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010.
Artigo 247.º
Irregularidades da atividade em Portugal sujeita à supervisão do Estado membro de origem ou de referência
1 — Se a CMVM tiver motivos claros e demonstráveis que sustentem que, relativa-
mente à atividade em Portugal de entidades gestoras da União Europeia que gerem OIA e
de entidades gestoras de países terceiros autorizadas noutros Estados membros, não estão
a ser cumpridas disposições legais ou regulamentares da competência do Estado membro
de origem ou de referência, a CMVM deve notificar desse facto a autoridade de supervisão
competente.
2 — Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da inade-
quação das medidas adotadas ou da não atuação em prazo razoável pela autoridade competente
do Estado membro de origem ou de referência, as entidades gestoras continuarem a agir de forma
claramente prejudicial para os interesses dos investidores, para a estabilidade financeira ou para
a integridade do mercado português, a CMVM, depois de informar a autoridade competente do
Estado membro de origem ou de referência, adota as medidas que se revelem necessárias para
proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo,
nomeadamente, impedir que essas entidades gestoras comercializem as unidades de participação
dos organismos sob gestão.
3 — Às medidas tomadas no âmbito dos procedimentos previstos no presente artigo é aplicável
o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 245
Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de OIA de país terceiro autorizada em Portugal
1 — Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Por-
tugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto
possível.
2 — [Revogado].
Artigo 249.º
Poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
1 — A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM toma
uma das seguintes medidas, conforme o caso:
a) Proíbe a comercialização em Portugal de unidades de participação de OIA sob gestão de
entidade gestora de país terceiro não autorizada nos termos da secção V do capítulo I do título
II ou de OIA de país terceiro geridos por entidade gestora da União Europeia, sem a notificação
requerida pelos artigos 230.º, 233.º e 235.º;
b) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA,
caso se verifique uma excessiva concentração de risco num mercado específico, a nível trans-
fronteiriço;
c) Impõe às entidades gestoras de países terceiros restrições relativas à gestão de OIA, caso
a sua atividade constitua, potencialmente, uma importante fonte de riscos de contraparte para uma
instituição de crédito ou outras instituições sistemicamente relevantes.
2 — A CMVM pode solicitar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
que reconsidere o seu pedido.
Artigo 250.º
ANEXO I
Cooperação na supervisão de entidades gestoras de OIA de países terceiros
1 — A CMVM envida todos os esforços para, no âmbito das respetivas competências, dar
cumprimento a orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, tendo em vista o estabelecimento
de práticas coerentes, eficientes e eficazes de supervisão das entidades gestoras de países
terceiros.
2 — No prazo de dois meses a contar da data de emissão de uma orientação ou recomendação
nos termos do número anterior, a CMVM confirma à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados se a cumpre, ou, não cumprindo, se tenciona ou não cumprir, justificando-o.
3 — A CMVM transmite uma cópia dos acordos de cooperação relevantes que celebrar com as
autoridades de supervisão de países terceiros, às autoridades competentes dos Estados membros
de acolhimento da entidade gestora de OIA em causa.
4 — A CMVM transmite, nos termos das normas técnicas de regulamentação aplicáveis, as
informações relativas a OIA recebidas das autoridades de supervisão de países terceiros nos ter-
mos de acordos de cooperação ou, se for o caso, nos termos do n.º 6 do artigo 245.º ou do n.º 1
do artigo 247.º, às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento da entidade
gestora em causa.
5 — Caso a CMVM considere que determinado acordo de cooperação celebrado pelas
autoridades de supervisão de país terceiro com as autoridades competentes do Estado membro
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 246
de referência de entidade gestora de país terceiro não cumpre o exigido nas normas técnicas
de regulamentação aplicáveis, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, tendo em vista a obtenção de uma solução consensual entre as
autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa daquela Autoridade, nos termos
do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro.
Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer à CMVM, relativas a infra-
ções previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação é aplicável o regime previsto no
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua
redação atual, e sua regulamentação.
Artigo 251.º
Comunicação de irregularidades
1 — Caso tenha motivos claros e demonstráveis para suspeitar que uma entidade gestora
de OIA comete ou cometeu atos, não sujeitos à sua supervisão, contrários ao disposto na Diretiva
n.º 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, a CMVM notifica
desse facto a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades
competentes do Estado membro de origem e dos Estados membros de acolhimento de forma tão
pormenorizada quanto possível.
2 — Quando a CMVM seja destinatária de notificação com o conteúdo previsto no número
anterior, assegura-se de que são tomadas as medidas adequadas e informa a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes que a notificaram do resul-
tado dessas medidas e, tanto quanto possível, da evolução entretanto verificada.
Artigo 252.º
Cooperação e troca de informação
1 — A CMVM fornece à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao Co-
mité Europeu do Risco Sistémico e às autoridades competentes dos outros Estados membros as
informações que sejam relevantes para o acompanhamento e resposta às potenciais implicações
das atividades de entidades gestoras de OIA concretas ou do conjunto destas na estabilidade
de instituições financeiras importantes do ponto de vista sistémico e no bom funcionamento dos
mercados em que as mesmas exerçam as suas atividades, nos termos do Regulamento Delegado
(UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012.
2 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e ao
Comité Europeu do Risco Sistémico os dados agregados sobre as atividades das entidades ges-
toras de OIA que se encontram sob a sua supervisão.
3 — O prazo de conservação dos dados pessoais constantes de informação trocada entre
as autoridades competentes nacionais e as de outros Estados membros não pode exceder cinco
anos.
4 — Caso a CMVM discorde de qualquer medida respeitante a uma avaliação, ação ou omissão
por parte de uma autoridade competente de outro Estado membro em domínios em que o presente
Regime Geral requer a cooperação ou coordenação com as mesmas, a CMVM pode submeter a
questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados tendo em vista a obtenção de
uma solução consensual entre as autoridades competentes envolvidas ou uma decisão vinculativa
daquela Autoridade, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
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Artigo 252.º-A
Cooperação no âmbito da autorização de entidades responsáveis pela gestão
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) A autorização de SGOIC habilitadas a gerir OICVM e a revogação dessa autorização;
b) Trimestralmente, a autorização de SGOIC habilitadas a gerir OIA e de sociedades de inves-
timento coletivo autogeridas que não sejam OICVM, e a revogação dessas autorizações.
2 — A autorização de SGOIC e de sociedades de investimento coletivo autogeridas depende
de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a SGOIC ou a
sociedade de investimento coletivo autogerida seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de
instituição de crédito ou de empresa de seguros autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam
uma entidade referida na alínea a).
Artigo 253.º
Cooperação, dever de segredo e troca de informações
Sem prejuízo das disposições sobre dever de segredo previstas na legislação em vigor, caso
um organismo de investimento coletivo tenha sido declarado insolvente ou a sua liquidação for-
çada tiver sido ordenada judicialmente é aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 355.º
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
Artigo 254.º
Regulamentação
1 — Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente
quanto às seguintes matérias:
a) Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especi-
ficamente no que respeita a:
i) Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
ii) Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime
da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;
iii) Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;
iv) Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;
v) Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
vi) Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
vii) Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;
viii) Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos OII, de projetos de cons-
trução de imóveis;
ix) Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imó-
veis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades
previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
x) Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento
coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designada-
mente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
xi) Regras relativas à constituição de OIA de tipo principal e alimentação.
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b) Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que
respeita a:
i) Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de inves-
timento coletivo;
ii) Termos das políticas de remuneração;
iii) Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores
mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos
de investimento coletivo;
iv) Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do
valor das unidades de participação;
v) Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos
procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva
entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo;
vi) Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o pa-
trimónio dos OII, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio
à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de
imóveis;
vii) Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
viii) Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos
admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão;
ix) Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros
eventos;
x) Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em con-
sequência do exercício da atividade daquela;
xi) Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela
entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;
xii) Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis;
xiii) Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade res-
ponsável pela gestão;
xiv) Limites de endividamento;
xv) Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes;
xvi) Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OII, de deveres de
informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral
o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
c) Da informação, especificamente no que respeita a:
i) Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de inves-
timento coletivo;
ii) Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos inves-
tidores;
iii) Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
iv) Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades
gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis
pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e
por estes entre si;
v) Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas
decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações;
vi) Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;
vii) Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos,
sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento
coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
viii) Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência
de erros, irregularidades ou outros eventos;
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ix) Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão
à CMVM;
x) Exercício de direitos de voto;
xi) Informação para fins estatísticos;
d) Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação,
especificamente no que respeita a:
i) Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras,
as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requi-
sitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate
ou reembolso;
ii) Comercialização em Portugal junto de investidores não profissionais de unidades de parti-
cipação de OIA da União Europeia e de país terceiro;
iii) Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
iv) Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de
investimento coletivo em mercado;
e) Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
i) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendi-
mentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
ii) Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo;
iii) Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de
OII fechados;
iv) Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo,
requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor
e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
v) Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.
2 — Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a
dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
TÍTULO V
Regime sancionatório
CAPÍTULO I
Ilícitos em especial
Artigo 255.º
Disposições comuns
1 — Às contraordenações previstas neste Regime Geral são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 25 000 e (euro) 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre (euro) 12 500 e (euro) 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves.
2 — O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de
perdas potencialmente evitadas; ou
Diário da República, 1.ª série
N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 250
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as
últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 — As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres
consagrados neste regime e respetiva regulamentação, como à violação de deveres consagrados
em legislação, nacional ou da União Europeia, e respetiva regulamentação, relativamente às ma-
térias reguladas neste regime.
4 — Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo
considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 — Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada
através dos meios adequados.
Artigo 256.º
Contraordenações muito graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito,
sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito
grave a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal que não
seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou pres-
tação;
b) A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa,
objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c) A comunicação ou divulgação de informação aos participantes que não seja verdadeira,
completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d) O exercício de funções de gestão ou a comercialização de organismos de investimento
coletivo cuja constituição não tenha sido autorizada ou cuja autorização tenha caducado ou tenha
sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação;
e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autoriza-
ção, registo ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da autoridade competente;
f) Não colaboração com as autoridades de supervisão ou perturbação do exercício da atividade
de supervisão;
g) A realização de operações vedadas ou proibidas;
h) A inobservância dos níveis de fundos próprios;
i) A inobservância das regras relativas à elegibilidade dos ativos das carteiras dos organismos
de investimento coletivo;
j) O incumprimento dos limites ao investimento ou ao endividamento por organismo de inves-
timento coletivo;
k) O incumprimento das regras relativas à avaliação e gestão de riscos;
l) A inobservância das regras relativas à avaliação e valorização dos ativos;
m) A falta de atuação de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes;
n) O tratamento não equitativo, não profissional ou discriminatório dos participantes;
o) A omissão de pagamento de valores devidos aos participantes relativos ao resgate, ao
reembolso ou à distribuição de rendimentos;
p) O incumprimento de deveres legais ou regulamentares perante os participantes de orga-
nismos de investimento coletivo;
q) O incumprimento de deveres previstos nos documentos constitutivos do organismo de
investimento coletivo;
r) O incumprimento das regras sobre autonomia patrimonial dos organismos de investimento
coletivo;
s) A resolução de situações de conflitos de interesses de modo não equitativo ou discriminatório;
t) O incumprimento de demais regras relativas a conflitos de interesses;
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u) A omissão de adoção de políticas e procedimentos de sanação de irregularidades internas
suscetíveis de afetar a estabilidade e a integridade do mercado;
v) A inobservância das regras relativas à execução, tratamento e registo de operações;
w) A inobservância das regras relativas à transmissão, agregação e afetação de ordens;
x) O incumprimento das regras relativas à guarda de ativos;
y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z) O incumprimento das regras relativas à reutilização de ativos;
aa) A cobrança indevida de custos ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
bb) A omissão de elaboração, a elaboração defeituosa ou a omissão de comunicação do re-
latório e contas dos organismos de investimento coletivo sob gestão.
cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emi-
tidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação
da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação
anteriormente emitida, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação
muito grave, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação.
Artigo 257.º
Contraordenações graves
Sem prejuízo do disposto nos regimes gerais relativos à atividade das instituições de crédito,
sociedades financeiras e ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave
a prática dos seguintes factos ilícitos típicos:
a) A omissão de utilização do idioma exigido em informação divulgada aos participantes;
b) A omissão de comunicação de informação devida ao depositário do organismo de investi-
mento coletivo ou a comunicação de informação incompleta ou sem a qualidade devida;
c) A inobservância do dever de intervenção e validação pelo auditor;
d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou
determinação da autoridade competente;
e) A omissão de celebração de contrato de seguro profissional de responsabilidade civil;
f) O incumprimento das regras relativas às vicissitudes dos organismos de investimento coletivo;
g) A omissão de conservação, durante o prazo exigido, da documentação e registos relativos
aos organismos de investimento coletivo;
h) O incumprimento de deveres relativos ao exercício da função de depositário e de comer-
cializador não punidos como contraordenação muito grave;
i) A realização de ações publicitárias sem a observância dos requisitos exigidos;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos
de investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva re-
gulamentação, não punidos como contraordenação muito grave;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas
pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
CAPÍTULO II
Disposições gerais
Artigo 258.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 — Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser res-
ponsabilizadas pessoas singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua
constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
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2 — As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são
responsáveis pelas contraordenações previstas no presente regime quando os factos tiverem sido
praticados, no exercício das respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos membros
dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 — A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens
ou instruções expressas daquela.
4 — Os membros do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equipara-
das, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja
praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente ate-
nuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas
adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por
força de outra disposição legal.
5 — A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a respon-
sabilidade individual dos respetivos agentes.
6 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da
infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na
entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que
o agente pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse de outrem.
7 — A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome
de outrem não impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 259.º
Formas da infração
1 — Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados
a título de dolo ou de negligência.
2 — Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
3 — A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime
Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 — Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o paga-
mento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento
do dever se tal ainda for possível.
2 — O infrator pode ser sujeito pela autoridade competente para o processo de contraorde-
nação à injunção de cumprir o dever em causa.
3 — A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou
providências concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita
ou evitar as suas consequências.
4 — Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado
pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as
contraordenações muito graves.
Artigo 261.º
Sanções acessórias
1 — Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer
contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as
seguintes sanções acessórias:
Diário da República, 1.ª série
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a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo in-
frator através da prática da contraordenação com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de
outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de
24 de dezembro;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e,
em geral, de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeri-
dos, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades
de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas
do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema
jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros,
da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de
atividades relacionadas com organismos de investimento coletivo.
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de adminis-
tração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária
heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração su-
perior a cinco anos, contados da decisão condenatória definitiva.
3 — Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão
condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito
grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa
natureza.
4 — A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, con-
forme for decidido pela autoridade competente para o processo de contraordenação.
5 — No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a au-
toridade competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização
ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 262.º
Determinação da sanção aplicável
1 — A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude
concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo
ainda em conta a natureza singular ou coletiva do agente.
2 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e enti-
dades equiparadas, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados aos investidores, ao mercado de valores mobiliários ou de
outros instrumentos financeiros ou ao sistema financeiro;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar
aos perigos causados pela infração.
3 — Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-
-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infração.
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4 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica
e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com
a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 263.º
Coimas, custas e benefício económico
1 — Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do ar-
tigo 258.º, estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro
encargo associado às sanções aplicadas no processo de contraordenação que sejam da respon-
sabilidade dos agentes individuais mencionados no mesmo preceito.
2 — O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contra-
ordenação reverte integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, criado pelo
Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, independentemente da fase em que se torne definitiva ou
transite em julgado a decisão condenatória.
3 — Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
4 — Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo
devido o valor respeitante aos arguidos que forem condenados.
5 — As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com
notificações e comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
6 — O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de me-
tade de 1 UC nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada
conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
Artigo 264.º
Direito subsidiário
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime Geral, aplica-se às contraordenações
nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordena-
ção social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).
CAPÍTULO III
Disposições processuais
Artigo 265.º
Competência
1 — A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas
e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime
Geral, pertence à CMVM ou ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no ar-
tigo 241.º
2 — A CMVM e o Banco de Portugal podem solicitar a entrega ou proceder à apreensão, con-
gelamento ou inspeção de quaisquer documentos, valores ou objetos relacionados com a prática
de factos ilícitos, independentemente da natureza do seu suporte, proceder à selagem de objetos
não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades sujeitas à sua supervisão, bem como
solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações, na estrita me-
dida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de processos da
sua competência.
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Artigo 266.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 — Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados
para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é
aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária
até 10 unidades de conta.
2 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de
se proceder a cobrança coerciva.
Artigo 267.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os
seus termos.
Artigo 268.º
Notificações
1 — As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso
de receção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários
judiciais, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 — A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação,
bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita
nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a
notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência
conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência
no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 269.º
Medidas cautelares
1 — Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado
de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, do sistema financeiro ou para a tutela
dos interesses dos investidores, a autoridade competente para o processo de contraordenação
pode determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para
esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação;
c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que
os mesmos se encontrem.
2 — A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela autoridade que a determinou ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas pre-
vistas no número anterior.
3 — A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela autoridade que a emitiu.
4 — Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das
funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção
acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções,
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N.º 182 23 de setembro de 2019 Pág. 256
será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspen-
são preventiva.
Artigo 270.º
Procedimento de advertência
1 — Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham
resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros ins-
trumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de
contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 — Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de con-
traordenação continua a sua tramitação normal.
3 — Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva,
como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraor-
denação.
Artigo 271.º
Processo sumaríssimo
1 — Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifiquem, pode a
autoridade competente para o processo de contraordenação, antes de acusar formalmente o
arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja
medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para
a infração.
2 — Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido,
dentro do prazo que a autoridade competente para o processo de contraordenação para o efeito
lhe fixe.
3 — A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição
sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admo-
estação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 — O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar,
no prazo de 10 dias, e da consequência prevista no número seguinte.
5 — A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência
complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de
10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do
processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 — Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da
coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não
podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
7 — As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
Artigo 272.º
Suspensão da execução da sanção
1 — A autoridade competente para o processo de contraordenação pode suspender, total ou
parcialmente, a execução da sanção.
2 — A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designa-
damente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de
danos ou à prevenção de perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos
financeiros, para os investidores ou para o sistema financeiro.
3 — O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início
a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 — A suspensão não abrange custas.
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5 — A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante
o período de suspensão:
a) O arguido praticar qualquer contraordenação prevista no presente Regime Geral e se
revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser
alcançadas; ou
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a sus-
pensão da sanção.
6 — Decorrido o tempo de suspensão sem que esta tenha sido objeto de revogação nos termos
do número anterior, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
Artigo 273.º
Impugnação judicial
1 — Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral
pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Minis-
tério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a au-
toridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere
relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 — O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido,
do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão.
4 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova
realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de
contraordenação.
5 — A autoridade que proferiu a decisão pode participar na audiência de julgamento através
de representante indicado para o efeito.
6 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade
que proferiu a decisão.
7 — A autoridade que proferiu a decisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das
decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder
a recursos interpostos.
8 — Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos
do presente Regime Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de
todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.
Artigo 274.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer
o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente
suscetíveis de impugnação tomadas no âmbito do presente Regime Geral, em processo de
contraordenação.
Artigo 275.º
Prescrição
1 — O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo
de cinco anos.
2 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescri-
ção do procedimento por contraordenação suspende-se desde a data da omissão de prestação de
Diário da República, 1.ª série
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elementos ou informações verdadeiros, claros e completos, em violação do dever de colaboração,
até à sua prestação.
3 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar
definitiva ou transitar em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 — Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a pres-
crição do procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho
que procede ao exame preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da
decisão final do recurso.
5 — Quando as infrações sejam puníveis com coima até (euro) 1 500 000,00, tratando-se
de pessoas coletivas, ou com coima até (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas singulares, a
suspensão prevista no número anterior não pode ultrapassar 30 meses.
6 — Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a (euro) 1 500 000,00, tratando-
-se de pessoas coletivas, ou com coima superior a (euro) 500 000,00, tratando-se de pessoas
singulares, a suspensão prevista no n.º 4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 — O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o
Tribunal Constitucional.
Artigo 276.º
Concurso de infrações
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é respon-
sabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades
competentes.
Artigo 277.º
Dever de notificar
A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização
ou de cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses
atos, deverá comunicar a esta última o crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias
específicas, as sanções aplicadas e o estado do processo.
Artigo 278.º
Divulgação de decisões
1 — Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o
processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações
muito graves ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato
elaborado pela autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do
agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação
judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 — A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória ou do tribunal
de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu e obrigatoriamente divulgada
nos termos do número anterior.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não
contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4 — A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em
regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além
desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal
em curso;
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c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrá-
ria aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos
concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à
gravidade dos factos imputados.
5 — A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas
alíneas a) e c) do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu
diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
6 — A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível
durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória
se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória
com duração superior, caso em que a divulgação se mantém até ao termo do cumprimento da
sanção.
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação
1 — A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por
contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais
de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral,
que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respe-
tivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação
judicial.
2 — A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações
previstas no presente Regime Geral.
3 — O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferi-
das por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões
judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos
de cumprimento, pela CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 71.º-O)
Política de Remuneração
1 — No estabelecimento e aplicação de políticas de remuneração total, incluindo os benefí-
cios discricionários de pensão, relativas às categorias de colaboradores, nomeadamente a dire-
ção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os colaboradores
cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração da direção de topo e dos
responsáveis pela assunção de riscos, desde que as respetivas atividades profissionais tenham
um impacto material no perfil de risco dos organismos de investimento sob gestão, as entidades
gestoras devem respeitar, além dos princípios referidos no n.º 1 do artigo 71.º-O, os princípios a
seguir enunciados de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, ao
âmbito e à complexidade das suas atividades:
a) A política de remuneração deve ser compatível com a estratégia empresarial e os objetivos,
valores e interesses da entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo por si geridos
e respetivos investidores, e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
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b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os
princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização,
sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos
técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração. A política de remuneração pode ser apro-
vada pela assembleia geral da entidade gestora, desde que o órgão de fiscalização permaneça
responsável pela elaboração da proposta a submeter à assembleia, bem como pela respetiva
implementação e fiscalização;
c) A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna
centralizada e independente, com uma periodicidade mínima anual, tendo como objetivo a ve-
rificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão
de fiscalização;
d) Os colaboradores que exercem funções de controlo devem ser remunerados em função
da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das
respetivas unidades de estrutura;
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e
controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através
da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de
natureza financeira e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura ou do organismo
de investimento coletivo em causa com os resultados globais da entidade gestora;
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao
período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo
geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desem-
penho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o
pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do
mesmo período;
h) Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação
de novos colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade;
i) As entidades gestoras devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e
variável da remuneração total dos colaboradores, representando a componente fixa uma propor-
ção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política
totalmente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de
não pagamento da mesma;
j) Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do cola-
borador devem refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar
comportamentos desadequados;
k) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração
deve prever ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros;
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os
seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo
menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em
unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos
indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado mone-
tário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos
para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não
se aplicam caso a gestão, respetivamente, de OICVM ou de OIA, consoante o organismo de inves-
timento coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela
entidade gestora;
m) Os instrumentos referidos na alínea anterior devem estar sujeitos a uma política de reten-
ção adequada, concebida para alinhar os incentivos com os interesses da entidade gestora e dos
organismos de investimento coletivo por si geridos e respetivos participantes, podendo a CMVM
impor restrições aos tipos e estruturas destes instrumentos ou proibir certos instrumentos, conso-
ante o mais apropriado;
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n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 %, da componente
variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo
se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período
de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e
corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo;
o) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve
ser atribuído numa base proporcional ao longo do período de diferimento. Sendo o montante da
componente variável particularmente elevado, pelo menos 60 % desse montante deve ser pago
de modo diferido;
p) A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só
deve constituir um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da
entidade gestora e fundamentada à luz do desempenho da unidade de estrutura em causa, do
organismo de investimento coletivo e do colaborador em questão;
q) Sem prejuízo da legislação laboral ou civil, a componente variável da remuneração deve
ser alterada caso o desempenho da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo
regrida ou seja negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no
pagamento de montantes cujo direito ao recebimento já se tenha constituído, inclusive por meio
de regimes de agravamento («malus») ou de recuperação («clawback»);
r) A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a es-
tratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da entidade gestora
e dos organismos de investimento coletivo por si geridos;
s) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios dis-
cricionários de pensão de que seja titular são mantidos pela entidade gestora por um período de
cinco anos, sob a forma de instrumentos definidos na alínea l);
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão
são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de
cinco anos;
u) As regras previamente previstas não podem ser afastadas, designadamente através da
utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a
atenuar os efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através
do pagamento da componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais
ou outros métodos com efeito equivalente.
2 — Os princípios previstos no número anterior aplicam-se a todos os tipos de remuneração
pagos pela entidade gestora, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de
investimento coletivo, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades
de participação do organismo de investimento.
3 — As entidades gestoras significativas em termos da sua dimensão ou da dimensão dos
organismos de investimento coletivo por si geridos, de organização interna e da natureza, âmbito
e complexidade das respetivas atividades, devem criar um comité de remunerações. Compete ao
comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de
remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos da gestão de riscos.
4 — O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à
remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos ris-
cos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser
tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro
do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em
causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não
desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação
dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais
representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações
tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como
o interesse público.
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ANEXO II
Esquema A
(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)
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2 — Informações relativas ao depositário:
2.1 — Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de
interesses que possam surgir;
2.2 — Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e
subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3 — Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações
atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 — Indicações sobre as empresas de consultoria ou sobre os consultores de investimento
externos, desde que o recurso aos seus serviços seja previsto pelo contrato e remunerado pelos
ativos do organismo de investimento coletivo:
3.1 — Identidade ou objeto social da firma ou nome do consultor.
3.2 — Elementos do contrato com a sociedade gestora ou a sociedade de investimento sus-
cetíveis de interessar aos participantes, exceto os relativos às remunerações.
3.3 — Outras atividades significativas.
4 — Informações sobre as medidas tomadas para efetuar os pagamentos aos participantes,
o reembolso das unidades de participação, bem como a difusão das informações relativas ao
organismo de investimento coletivo. Estas informações devem, de qualquer modo, ser dadas no
Estado membro onde o organismo de investimento coletivo está estabelecido. Além disso, quando
as unidades de participação forem comercializadas noutro Estado membro, as informações referidas
anteriormente são prestadas relativamente a este Estado membro e incluídas no prospeto.
5 — Outras informações relativas aos investimentos:
5.1 — Evolução histórica dos resultados do organismo de investimento coletivo (se
aplicável) — estas informações podem ser incluídas no prospeto ou a ele apensas.
5.2 — Perfil do tipo de investidor a que se dirige o organismo de investimento coletivo.
6 — Informações de caráter económico:
6.1 — Eventuais despesas ou comissões, que não os encargos referidos no ponto 1.17,
estabelecendo uma distinção entre os suportados pelo participante e os pagos com os ativos do
organismo de investimento coletivo.
Esquema B
(a que se refere o n.º 1 do artigo 161.º do Regime Geral)
Informações a inserir nos relatórios periódicos
I — Demonstração do património Valores mobiliários, Saldos bancários, Outros ativos, Total
dos ativos, Passivo, Valor líquido de inventário.
II — Número de unidades de participação em circulação
III — Valor patrimonial líquido por parte social
IV — Títulos em carteira distinguindo entre:
a) Os valores mobiliários admitidos à cotação oficial de uma bolsa de valores;
b) Os valores mobiliários negociados noutro mercado regulamentado;
c) Os valores mobiliários recentemente emitidos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º;
d) Os outros valores mobiliários referidos no n.º 7 do artigo 172.º; e analisados segundo os
critérios mais adequados, tendo em conta a política de investimento do organismo de investimento
coletivo (por exemplo: segundo critérios económicos, geográficos, por divisas, etc.), em percentagem
do ativo líquido; é conveniente indicar, para cada um dos valores referidos anteriormente, a sua
quota-parte relativamente ao total dos ativos do organismo de investimento coletivo. Indicação dos
movimentos ocorridos na composição dos títulos em carteira no decurso do período de referência.
V — Indicação dos movimentos ocorridos nos ativos do organismo de investimento coletivo
no decurso do período de referência, incluindo os dados seguintes: Rendimento do investimento,
Outros rendimentos, Custos de gestão, Custos de depósito, Outros encargos, taxas e impostos,
Lucro líquido, Lucros distribuídos e reinvestidos, Aumento ou diminuição da conta de capital, As mais-
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-valias ou menos-valias de investimentos, Qualquer outra alteração que afete os ativos e passivos
do organismo de investimento coletivo, Os custos de negociação suportados por um organismo de
investimento coletivo associados às transações relativas aos elementos da sua carteira.
VI — Quadro comparativo relativo aos três últimos exercícios e incluindo para cada exercício,
no final deste: O valor líquido de inventário global, O valor líquido de inventário por parte social.
VII — Indicação, por categoria de operações, na aceção do artigo 170.º, realizadas pelo orga-
nismo de investimento coletivo no decurso do período de referência, do montante dos compromissos
que daí decorrem.
112596946
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