Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 144/2013

Data
2013-10-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Texto integral (21 157 palavras)

Decreto-Lei n.º 144/2013 de 21 de outubro Artigo 4.º Em junho de 2013 foi publicada no Jornal Oficial da Norma transitória União Europeia a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento 1 - As autorizações concedidas pela Polícia de Segu- Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa rança Pública antes de 4 de julho 2013, para fogos-de-ar- à harmonização das legislações dos Estados-Membros tifício, artigos de pirotecnia para o teatro e outros artigos respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de de pirotecnia, ao abrigo de disposições legais anteriores ao pirotecnia. regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 34/2010, de 15 de 6176 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 abril, continuam válidas até ao termo da sua validade ou do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos até 4 de julho de 2017, se esta data for anterior. sumos de frutos e a determinados produtos similares des- 2 - Os artigos abrangidos pelas autorizações referidas tinados à alimentação humana. Posteriormente, a Diretiva no número anterior podem ser comercializados, armaze- n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de agosto de 2009, nados ou utilizados em território nacional até 4 de julho alterou a Diretiva n.º 2001/112/CE, tendo sido transposta de 2017. para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei Artigo 5.º n.º 101/2010, de 21 de setembro. O progresso técnico entretanto verificado, bem como a Produção de efeitos evolução das normas internacionais aplicáveis, nomeada- O presente diploma reporta os seus efeitos a 4 de julho mente no que respeita à norma geral do Codex Alimentarius de 2013. relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece, designadamente, fatores de qualidade e prescrições de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares, setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta Barbosa de Campos Ferreira — Miguel Bento Martins nova realidade. Costa Macedo e Silva — Paula Maria von Hafe Teixeira Neste contexto, a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento da Cruz — António de Magalhães Pires de Lima. Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que alterou Promulgado em 16 de outubro de 2013. as disposições específicas da Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, relativas à rotulagem dos sumos de frutos e a Publique-se. determinados produtos similares destinados à alimentação O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. humana, para que elas reflitam as novas regras aplicáveis aos ingredientes autorizados, como as que dizem respeito Referendado em 17 de outubro de 2013. à adição de açúcares, que deixou de ser autorizada nos Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, sumos de frutos. Vice-Primeiro-Ministro. Contudo, a alegação nutricional «sem adição de açúca- res», tal como enunciada no anexo do Regulamento (CE) ANEXO n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais (a que se refere o artigo 2.º) e de saúde sobre os alimentos, é utilizada há já muito tempo para os sumos de frutos. Assim, à luz dos novos requisitos «ANEXO I de composição dos sumos de frutos, previstos na referida diretiva, o seu desaparecimento de um dia para o outro, […] após um prazo de transição, pode não permitir fazer uma […] distinção inequívoca imediata entre sumos de frutos e outras 1 - […]. bebidas, em termos de adição de açúcares aos produtos, 2 - […]. o que seria prejudicial para o setor dos sumos de frutos. 3 - […]. Desta forma, a fim de permitir à indústria informar ade- 4 - Os artigos de pirotecnia não podem conter: explo- quadamente os consumidores, deverá ser possível, por um sivos detonantes com exceção de pólvora negra e com- período limitado de tempo, utilizar uma menção que indique posição de tiro, exceto para os artigos de pirotecnia das que os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados. categorias P1, P2, T2 e fogos-de-artifício da categoria F4 Importa pois rever o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de que reúnam as seguintes condições: setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, de forma a, por um lado, transpor para a ordem a) O explosivo detonante não pode ser facilmente jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE e, por outro lado, extraído do artigo de pirotecnia; acolher as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto- b) Para a categoria P1, o artigo de pirotecnia não pode -Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, conjugado com o Decreto funcionar com efeito detonante ou não pode ser projetado Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários; Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que designam c) Para as categorias F4, T2 e P2, o artigo de pirotec- a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nia foi projetado e destinado a não funcionar com efeito como a autoridade competente responsável pelas políticas detonante ou, quando projetado para detonar, não pode de segurança alimentar. ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos Foi promovida a audição do Conselho Nacional do secundários. Consumo. Assim: 5 - […].» Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR Objeto Decreto-Lei n.º 145/2013 O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica de 21 de outubro interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Dire- O Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, transpôs tiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/112/CE, de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6177 produtos similares destinados à alimentação humana, e Artigo 11.º procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, Autoridade competente de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro. 1 — A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a Artigo 2.º entidade responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro presente diploma, competindo-lhe, designadamente: Os artigos 2.º a 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei a) [...] n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei b) [...]. n.º 101/2010, de 21 de setembro, passam a ter a seguinte redação: 2 — [...]. Artigo 12.º «Artigo 2.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — O presente diploma aplica-se aos produtos defi- 2 — Finda a instrução, os processos são remetidos nidos e caracterizados na parte I do anexo I ao presente ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas diploma, que dele faz parte integrante. respetivas.» 2 — Salvo disposição em contrário do presente Artigo 3.º diploma, os produtos referidos no número anterior estão Alteração aos anexos ao Decreto-Lei sujeitos às disposições do direito da União Europeia n.º 225/2003, de 24 de setembro aplicáveis aos alimentos, nomeadamente, o Regula- mento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Os anexos I, II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 225/2003, Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria de 21 de setembro, passam a ter a redação constante do a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios. Artigo 4.º Norma transitória Artigo 3.º 1 — Os produtos colocados no mercado ou rotulados [...] antes de 28 de outubro de 2013, nos termos do Decreto- [...]: -Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, podem a) [...] continuar a ser comercializados até 28 de abril de 2015. b) [...] 2 — A menção «a partir de 28 de abril de 2015, os sumos c) [...] de fruta não contêm açúcares adicionados» pode constar d) No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou do rótulo, no mesmo campo de visão do nome dos produ- mais espécies de frutos, com exceção da utilização de tos referidos nos n.os 1 a 4 da parte I do anexo I, até 28 de sumo de limão e ou de sumo de lima nas condições outubro de 2016. previstas no n.º 2 da parte II do anexo I, a denominação Artigo 5.º de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos Norma revogatória ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na São revogados a alínea f) do artigo 3.º e o artigo 5.º do lista de ingredientes; Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo e) [...] Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro. f) [Revogada]; g) [...] Artigo 6.º h) [...] Entrada em vigor i) [...] j) [...]. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de [...] setembro de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira — António de Magalhães 1 — A rotulagem do sumo de frutos concentrado Pires de Lima — José Diogo Santiago de Albuquer- definido no n.º 2 da parte I do anexo I, não destinado que — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou Promulgado em 16 de outubro de 2013. de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento Publique-se. (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. alimentares. Referendado em 17 de outubro de 2013. 2 — A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, embalagem ou num documento de acompanhamento. Vice-Primeiro-Ministro. 6178 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 ANEXO 3 — «Sumo de frutos extraído com água» designa o produto obtido por difusão com água de frutos com muita (a que se refere o artigo 3.º) polpa inteiros cujo sumo não pode ser extraído por proces- sos físicos ou de frutos inteiros desidratados. ANEXO I 4 — «Sumo de frutos desidratado/em pó» designa o produto obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de Denominações, definições e características dos produtos frutos por eliminação física de praticamente toda a água. 5 — «Néctar de frutos» designa o produto fermentescí- I — Definições vel, mas não fermentado, que é obtido por adição de água, 1 — a) «Sumo de frutos» designa o produto fermentes- com ou sem adição de açúcares e ou de mel, aos produtos cível, mas não fermentado, obtido a partir da parte comes- definidos nos n.os 1 a 4, a polmes de frutos e ou a polmes tível de uma ou mais espécies de frutos sãos e maduros, de frutos concentrados e ou a uma mistura destes produtos frescos ou conservados por refrigeração ou congelação, e que preencha os requisitos do anexo IV. com a cor, o aroma e o gosto característicos dos sumos Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do dos frutos de que provém. Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de Podem ser restituídos ao sumo o aroma, a polpa e as 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os células obtidos por processos físicos adequados a partir da alimentos, no fabrico de néctares de frutos sem adição de mesma espécie de fruto. açúcares ou de baixo valor energético, os açúcares podem Os sumos de citrinos devem ser obtidos a partir do ser total ou parcialmente substituídos por edulcorantes, endocarpo dos frutos. Contudo, o sumo de lima pode ser nos termos do Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Par- obtido a partir do fruto inteiro. lamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de Se os sumos forem obtidos a partir de frutos com semen- 2008, relativo aos aditivos alimentares tes e pele, as partes ou componentes de sementes ou pele Podem ser restituídos ao néctar de frutos o aroma, a não podem ser incorporadas no sumo. Esta disposição polpa e as células obtidos por processos físicos adequados não se aplica a casos em que as partes ou componentes de a partir da mesma espécie de fruto. sementes ou pele não possam ser removidas pelas boas práticas de fabrico. II — Ingredientes, tratamentos e substâncias autorizadas É autorizada a mistura de sumo de frutos com polme 1 — Composição — a espécie de fruto correspondente à de frutos no fabrico de sumo de frutos. designação botânica indicada no anexo V deve ser utilizada b) «Sumo de frutos obtido a partir de um produto con- na preparação de sumos de frutos, polmes de frutos e néc- centrado» designa o produto obtido por reconstituição de tares de frutos identificados pela denominação do produto sumo de frutos concentrado, definido no n.º 2, com água para o fruto em causa ou pelo nome comum do produto. Se potável que preencha os requisitos previstos na legisla- a espécie de fruto não constar do anexo V, deve utilizar-se ção relativa à qualidade da água destinada ao consumo a designação botânica ou o nome comum corretos. humano. A graduação Brix de um sumo de frutos deve ser a do O teor de sólidos solúveis do produto acabado não deve sumo tal como é extraído do fruto e não pode ser modi- ser inferior à graduação Brix mínima para sumo reconsti- ficada, exceto por mistura com sumo da mesma espécie tuído fixada no anexo V. de fruto. Se um sumo fabricado a partir de um produto concen- As graduações Brix mínimas estabelecidas no anexo V trado for obtido a partir de um fruto não constante do para o sumo de frutos reconstituído e o polme de frutos anexo V, a graduação Brix do sumo reconstituído não pode reconstituído não contabilizam os sólidos solúveis prove- ser inferior à graduação Brix do sumo extraído do fruto nientes dos aditivos ou ingredientes facultativos que sejam utilizado para produzir o concentrado. incorporados no produto. Podem ser restituídos ao sumo de frutos fabricado a 2 — Ingredientes autorizados — só podem ser adi- partir de um produto concentrado o aroma, a polpa e as cionados aos produtos referidos na parte I os seguintes células obtidos por processos físicos adequados a partir da ingredientes: mesma espécie de fruto. O sumo obtido a partir de um produto concentrado deve — As vitaminas e os minerais autorizados no Regula- ser preparado por processos adequados, que conservem mento (CE) n.º 1925/2006, do Parlamento Europeu e do os valores médios das características físicas, químicas, Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição organoléticas e nutricionais essenciais dos sumos obtidos de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias a partir dos frutos de que provém. aos alimentos; É autorizada a mistura de sumo de frutos e ou sumo de — Os aditivos alimentares autorizados nos termos do frutos concentrado com polme de frutos e ou polme de Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu frutos concentrado na produção de sumos de frutos obtidos e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos a partir de produtos concentrados. aditivos alimentares. 2 — «Sumo de frutos concentrado» designa o produto E, além disso: obtido a partir de sumo de uma ou mais espécies de frutos — No caso dos sumos de frutos, dos sumos de frutos por eliminação física de uma parte determinada do teor de fabricados a partir de produtos concentrados e dos sumos água. Caso o produto se destine a consumo direto, a água de frutos concentrados: aromas, polpa e células restitu- eliminada deve representar pelo menos 50 % do teor de ídos; água. — No caso dos sumos de uva: sais de ácido tartárico Podem ser restituídos ao sumo de frutos concentrado o restituídos; aroma, a polpa e as células obtidos por processos físicos — No caso dos néctares de fruto: aromas, polpa e célu- adequados a partir da mesma espécie de fruto. las restituídos; açúcares e ou mel em quantidades que não Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6179 representem mais de 20 %, em massa, do produto acabado; do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro e ou edulcorantes. de 2004, e sejam utilizados para reduzir o teor de limo- A menção referente à não adição de açúcares ao néctar nóides e de naringina dos sumos de citrinos sem afetarem de fruto, e qualquer menção suscetível de ter o mesmo significativamente os teores de glucósidos limonóides, significado para o consumidor, só pode ser ostentada se de ácidos, de açúcares (incluindo os oligossacáridos) ou o produto não contiver monossacáridos ou dissacarídeos de minerais. adicionados ou quaisquer outros géneros alimentícios uti- lizados pelas suas propriedades edulcorantes, incluindo ANEXO II edulcorantes, conforme definidos no Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de Definições das matérias-primas 16 de dezembro de 2008. Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no ali- Para efeitos do disposto no presente diploma, aplicam-se mento, o rótulo deve também ostentar a seguinte indicação: as seguintes definições: «Contém açúcares naturalmente presentes». 1 — «Fruto», todos os frutos. — No caso dos produtos referidos na alínea a), no pri- Para efeitos do disposto no presente diploma, o tomate meiro travessão da alínea b), na alínea c), no segundo também é considerado fruto. travessão da alínea e), e na alínea h) do anexo III: açúcares Os frutos devem estar sãos, convenientemente maduros, e ou mel; e frescos ou conservados por processos físicos ou por — No caso dos produtos definidos nos n.os 1 a 5 da tratamentos, incluindo tratamentos pós-colheita aplicados parte I, para correção do gosto ácido: sumo de limão e ou nos termos do direito da União Europeia. de lima e ou de sumo concentrado de limão e ou de lima em 2 — «Polme de frutos», o produto fermentescível, quantidade não superior a 3 g por litro de sumo, expressa mas não fermentado, obtido por processos físicos ade- em ácido cítrico anidro; quados, tais como peneiração, trituração ou moenda da — No caso de sumo de tomate e sumo de tomate fabri- parte comestível de frutos inteiros ou descascados, sem cado a partir de concentrado: sal, especiarias e ervas aro- eliminação do sumo. máticas. 3 — «Polme de frutos concentrado», o produto obtido a partir de polme de frutos por eliminação física de uma 3 — Tratamentos e substâncias autorizados: parte determinada da água de constituição. a) Aos produtos referidos na parte I só podem ser apli- Aos polmes de frutos concentrados podem ser restituídos cados os seguintes tratamentos: aromas obtidos por processos físicos adequados, tal como — Processos de extração mecânicos; definidos no n.º 3 da parte II do anexo I, recuperados da — Processos físicos usuais, incluindo extração com mesma espécie de fruto. água (processo in-line por difusão) da parte comestível dos 4 — «Aroma», sem prejuízo do Regulamento (CE) frutos, com exceção das uvas, para o fabrico de sumos de n.º 1334/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de frutos concentrados, desde que os sumos de frutos assim 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a deter- obtidos obedeçam ao disposto no n.º 1 da parte I; minados ingredientes alimentares com propriedades aro- — No caso dos sumos de uva, se as uvas tiverem sido matizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios, sulfitadas com dióxido de enxofre, é autorizada a dessul- os aromas a restituir devem ser obtidos por aplicação de fitação por processos físicos, desde que a quantidade total processos físicos adequados durante a transformação do de SO2 presente no produto acabado não exceda 10 mg/l. fruto. Esses processos físicos são utilizados para fixar, con- b) Aos produtos referidos na parte I só podem adicio- servar ou estabilizar a qualidade do aroma e incluem, nadas as seguintes substâncias: nomeadamente, a espremedura, a extração, a destilação, — Preparações enzimáticas: pectinases (degradação da a filtração, a adsorção, a evaporação, o fracionamento e pectina), proteinases (degradação das proteínas) e amíla- a concentração. ses (degradação do amido) que cumpram os requisitos do O aroma deve provir das partes comestíveis do fruto. Regulamento (CE) n.º 1332/2008, do Parlamento Europeu Admitem-se, no entanto, o óleo obtido por pressão a frio e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às de cascas de citrinos e compostos obtidos das sementes. enzimas alimentares; 5 — «Açúcares», os açúcares definidos na legislação — Gelatina alimentar; relativa aos açúcares destinados à alimentação humana, o — Taninos; xarope de frutose e os açúcares derivados de frutos. — Sílica-gel; 6 — «Mel», o produto definido na legislação relativa — Carvão; ao mel. — Azoto; 7 — «Polpa ou células», os produtos obtidos a partir das — Bentonite como argila adsorvente; partes comestíveis de frutos da mesma espécie, sem elimi- — Adjuvantes de filtração e agentes de precipitação nação do sumo. No caso dos citrinos, «polpa ou células» quimicamente inertes (incluindo perlite, diatomite lavada, são as vesículas de sumo do endocarpo. celulose, poliamida insolúvel, polivinilpolipirrolidona, poliestireno) que cumpram os requisitos do Regulamento ANEXO III (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos Denominações específicas para determinados produtos destinados a entrar em contacto com os alimentos; definidos no anexo I — Adjuvantes de adsorção quimicamente inertes que cumpram os requisitos do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, a) «Vruchtendrank»: néctares de frutos; 6180 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 b) «Süßmost», a denominação «Süßmost», só pode ser Teor mínimo utilizada juntamente com as denominações de produto de sumo ou de polme, «Fruchtsaft» ou «Fruchtnektar» para designar: Néctares de frutos obtidos a partir de expresso em percentagem volúmica do — Néctares de frutos obtidos exclusivamente a partir produto aca- de sumos de frutos, de sumos de frutos concentrados ou bado. de misturas destes produtos, de paladar pouco agradável no estado natural devido à sua elevada acidez; Groselhas brancas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Groselhas vermelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — Sumos de frutos obtidos a partir de maçãs ou de Groselhas verdes (espinhosas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 peras, eventualmente com a adição de maçãs, mas sem Bagas «seabuckthorn» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 adição de açúcares; Abrunhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Ameixas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Ameixas quetsche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 c) «Succo e polpa» ou «sumo e polpa», néctares de Sorvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 frutos obtidos exclusivamente a partir de polmes de frutos Frutos da roseira brava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 e ou polmes de frutos concentrados; Cerejas ácidas (ginjas) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 d) «Æblemost»: sumo de maçã sem adição de açúcares; Outras cerejas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Mirtilos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 e) «sur …saft», completada pelo nome (em dinamar- Bagas de sabugueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 quês) do fruto utilizado: sumos sem adição de açúcares Framboesas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 obtidos a partir de groselhas negras, cerejas, groselhas Damascos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 vermelhas, groselhas brancas, framboesas, morangos ou Morangos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Amoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 bagas de sabugueiro, Airelas vermelhas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 — «sød …saft» ou «sødet …saft», completada pelo Marmelos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 nome (em dinamarquês) do fruto utilizado: sumos obti- Limões e limas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 dos a partir desse fruto, com adição de mais de 200 g de Outros frutos pertencentes a esta categoria . . . . . . . . . 25 açúcares por litro; II — Frutos de fraca acidez, com muita polpa ou f) «Äppelmust/äpplemust», sumo de maçã sem adição muito aromáticos, de sumo de paladar pouco agra- dável no estado natural. de açúcares; g) «Mosto», sinónimo de sumo de uva; Mangas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 h) «Smiltsērkšķu sula ar cukuru» ou «astelpaju mahl Bananas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Goiabas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 suhkruga» ou «słodzony sok z rokitnika»: sumos obti- Papaias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 dos a partir de bagas «seabuckthorn», com adição de, no Líchias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 máximo, 140 g de açúcares por litro. Azarolas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Anonas (Annona niuricata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 ANEXO IV Cachimãs (Annona reticulata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Cherimólias Romãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Disposições específicas relativas aos néctares de frutos Romãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Anacardos ou castanhas de caju . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Teor mínimo Cajás-vermelhos (Spondia purpurea) . . . . . . . . . . . . . 25 de sumo ou Imbus (Spondia tuberosa aroda) . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 de polme, Outros frutos pertencentes a esta categoria . . . . . . . . . 25 expresso em Néctares de frutos obtidos a partir de percentagem III — Frutos de sumo de paladar agradável volúmica do produto aca- no estado natural bado. Maçãs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Peras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 I — Frutos de sumo ácido de paladar Pêssegos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pouco agradável no estado natural Citrinos, exceto limões e limas . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Maracujás . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Ananases . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Solanos de Quito (Solanum quitoense) . . . . . . . . . . . . 25 Tomates . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 Groselhas negras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 Outros frutos pertencentes a esta categoria . . . . . . . . . 50 ANEXO V Graduação Brix mínima dos sumos de frutos reconstituídos e dos polmes de frutos reconstituídos Graduação Brix Nome comum do fruto Designação botânica mínima Maçã (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Malus domestica Borkh. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 Damasco (**) . . . . . . . . . . . . . . . . Prunus armeniaca L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 Banana (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Musa x paradisiacal L. (excluindo os plátanos) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21,0 Groselha negra (*) . . . . . . . . . . . . . Ribes nigrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,0 Uva (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vitis vinifera L. ou híbridos desta espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,9 Vitis labrusca L. ou híbridos desta espécie . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15,9 Toranja (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrus x paradisi Macfad. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,0 Goiaba (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Psidium guajava L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,5 Limão (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrus limon (L.) Burm.f. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8,0 Manga (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mangifera indica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,5 Laranja (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrus sinensis (L.) Osbeck . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 Maracujá (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . Passiflora edulis Sims . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,0 Pêssego (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . Prunus persica (L.) Batsch var. persica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10,0 Pera (**) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pyrus communis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,9 Ananás (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ananas comosus (L.) Merr. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12,8 Framboesa (*) . . . . . . . . . . . . . . . . Rubus idaeus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,0 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6181 Graduação Brix Nome comum do fruto Designação botânica mínima Ginja (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Prunus cerasus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13,5 Morango (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . Fragaria x ananassa Duch. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7,0 Tomate (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lycopersicon esculentum, Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5,0 Tangerina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . Citrus reticulata Blanco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11,2 No caso dos produtos assinalados com um asterisco Portaria n.º 308/2013 (*), que são convertidos em sumo, determina-se a densi- dade relativa mínima do sumo a 20ºC em relação a água de 21 de outubro a 20º C. No âmbito do eixo prioritário nº 2 do Programa No caso dos produtos assinalados com dois asteriscos Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria (**), que são convertidos em polme, determina-se apenas uma leitura Brix mínima não corrigida (não corrigida em nº 424-C/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento função da acidez).». do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, posteriormente alterado pelas Portaria n.º 307/2013 Portarias nºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de de 21 de outubro fevereiro, 227/2010, de 22 de abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 de novembro. No âmbito do eixo prioritário nº 1 do Programa O volume de candidaturas a esta medida, bem como o Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expec- nº 1143/2008, de 10 de outubro, aprovou o Regulamento tável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, de Aplicação do Regime de Apoio à Cessação Temporária mercê da alteração da situação económica e financeira do das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública, o país, que se viu entretanto mergulhado numa crise pro- qual foi posteriormente alterado pela Portaria nº 61/2009, de 21 de janeiro. funda. Face à aproximação do termo do período de vigência Dentro do referido contexto e face à necessidade de asse- do programa operacional mostra-se necessário definir uma gurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar data limite para a apresentação de candidaturas, dada a o prazo para a apresentação de candidaturas. omissão da mesma no referido regulamento. Por outro lado, em harmonia com as alterações que, Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos de- artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte- mais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios de Estado do Mar, o seguinte: e à concessão de adiantamentos. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte- Artigo 1º rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e Alteração ao Regulamento de Aplicação do Regime 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Apoio à Cessação Temporária de Estado do Mar, o seguinte: das Atividades de Pesca por Motivos de Saúde Pública 1 – O artigo 6º do Regulamento de Aplicação do Re- Artigo 1º gime de Apoio à Cessação Temporária das Atividades Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio de Pesca por Motivos de Saúde Pública, aprovado pela aos Investimentos nos Domínios da Transformação Portaria nº 1143/2008, de 10 de outubro, alterado pela e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura Portaria nº 61/2009, de 21 de janeiro, passa a ter a seguinte 1 – Os artigos 11º, 14º, 15º e 17º do Regulamento do Re- redação: gime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Trans- formação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e «Artigo 6.º da Aquicultura, aprovado pela Portaria nº 424-C/2008, de […] 13 de junho, alterado pela Portarias nºs 619/2009, de 8 de junho, 106/2010, de 19 de fevereiro, 227/2010, de 22 de 1– ...................................... abril, 1174/2010, de 16 de novembro, e 298/2011, de 18 2– ...................................... de novembro, passam a ter a seguinte redação: 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada «Artigo 11º pelo Gestor.» […] Artigo 2º 1 – As candidaturas ao presente regime são apresen- Entrada em vigor tadas nas direções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao 2– ...................................... da sua publicação. 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada em 10 de outubro de 2013. pelo Gestor. 6182 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 Artigo 14º Portaria n.º 309/2013 […] de 21 de outubro 1– ...................................... No âmbito do eixo prioritário nº 2 do Programa 2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria realização de 5% do investimento elegível. nº 424-B/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento 3– ...................................... do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na 4– ...................................... Aquicultura, posteriormente alterado pelas Portarias nºs 106/2010, de 19 de fevereiro, 1175/2010, de 16 de Artigo 15º novembro, e 178/2012, de 31 de maio. […] O volume de candidaturas a esta medida, bem como o ritmo dos investimentos, ficaram aquém do que era expec- 1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- tável aquando da aprovação do mencionado Regulamento, cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, mercê da alteração da situação económica e financeira do após a receção de um exemplar do respetivo contrato país, que se viu entretanto mergulhado numa crise pro- de atribuição outorgado pelo IFAP. funda. 2– ...................................... Dentro do referido contexto e face à necessidade de asse- 3 – O promotor disporá de um período de seis meses, gurar a plena execução do Programa, justifica-se prorrogar após a concessão do adiantamento, para demonstrar a o prazo para a apresentação de candidaturas. realização de 50% do investimento elegível, mediante Por outro lado, em harmonia com as alterações que, a apresentação dos correspondentes comprovativos mais recentemente, têm vindo a ser introduzidas nos de- de despesa. mais regulamentos dos regimes de apoio no âmbito do 4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista PROMAR, afigura-se ainda pertinente introduzir maior no número 3: flexibilidade no regime atinente ao pagamento dos apoios e à concessão de adiantamentos. a) É aplicada ao promotor uma penalização cor- Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do respondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte- calculados sobre o valor do adiantamento; rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum- de Estado do Mar, o seguinte: prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de Artigo 1º mora à taxa legal. Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio 5– ...................................... aos Investimentos Produtivos na Aquicultura 6– ...................................... 1 – Os artigos 12º, 14º e 15º do Regulamento do Regime 7 – O somatório do apoio concedido a título de de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto aprovado pela Portaria nº 424-B/2008, de 13 de junho, no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder a alterado pelas Portarias nºs 106/2010, de 19 de fevereiro, totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor. 1175/2010, de 16 de novembro, e 178/2012, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação: Artigo 17º […] «Artigo 12º Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que […] se mantenha a conceção económica e estrutural do 1– ...................................... projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e 2– ...................................... seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada apoio público.» pelo Gestor. Artigo 2º Artigo 14º Entrada em vigor e produção de efeitos […] 1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte 1– ...................................... ao da sua publicação. 2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a 2 – As alterações introduzidas pela presente portaria nos realização de 5% do investimento elegível. artigos 14º, 15º e 17º do Regulamento do Regime de Apoio 3– ...................................... aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, Artigo 15º aplicam-se a todas as candidaturas já apresentadas, desde […] que os correspondentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos. 1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, após a receção de um exemplar do respetivo contrato em 10 de outubro de 2013. de atribuição outorgado pelo IFAP. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6183 2– ...................................... aprovado pela Portaria nº 424-E/2008, de 13 de junho, 3 – O promotor disporá de um período de seis meses, alterado pela Portaria nº 988/2010, de 28 de setembro, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a passa a ter a seguinte redação: realização de 50% do investimento elegível, mediante a apresentação dos correspondentes comprovativos «Artigo 6.º de despesa. […] 4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3: 1– ...................................... 2– ...................................... a) É aplicada ao promotor uma penalização cor- 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em respondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada calculados sobre o valor do adiantamento; pelo Gestor.» b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum- Artigo 2º prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida Entrada em vigor a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora à taxa legal. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 5– ...................................... O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, 6– ...................................... em 10 de outubro de 2013. 7 – O somatório do apoio concedido a título de adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto Portaria n.º 311/2013 no artigo 14º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor.» de 21 de outubro No âmbito do eixo prioritário nº 1 do Programa Artigo 2º Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria Entrada em vigor e produção de efeitos nº 823/2010, de 30 de agosto, aprovou o Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira. 1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte Entretanto, a experiência adquirida com a aplicação do ao da sua publicação. mencionado Regulamento revelou a indispensabilidade de 2 – As alterações introduzidas pela presente portaria nos lhe introduzir alguns ajustamentos, com vista a assegurar artigos 14º e 15º do Regulamento do Regime de Apoio aos que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de Investimentos Produtivos na Aquicultura, aplicam-se a to- apoio ao setor nos domínios que abrange, à semelhança, das as candidaturas já apresentadas, desde que os correspon- de resto, do que vem sucedendo com os demais regimes dentes apoios ainda não tenham sido integralmente pagos. de apoio no âmbito do PROMAR. O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, Por um lado, a atual conjuntura económica e financeira em 10 de outubro de 2013. tem, por vezes, originado dificuldades aos promotores no cumprimento, quer do prazo de que dispõem para solicitar Portaria n.º 310/2013 adiantamentos, quer do prazo de início da execução dos projetos, pelo que se justifica o reajustamento do respetivo de 21 de outubro regime em harmonia com esta nova realidade. No âmbito do eixo prioritário nº 1 do Programa Por outro lado, considerando que os prazos de início e Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria conclusão dos projetos poderão não ser cumpridos por mo- nº 424-E/2008, de 13 de junho, aprovou o Regulamento tivos não imputáveis aos promotores, justifica-se também do Regime de Apoio Para a Atribuição de Compensações a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação Sócio-Económicas Não Renováveis Para Efeitos de Gestão diante desse circunstancialismo excecional. da Frota de Pesca, o qual foi posteriormente alterado pela Ademais, mostra-se igualmente pertinente exigir a reali- Portaria nº 988/2010, de 28 de setembro. zação de um menor volume de despesa como pressuposto Face à aproximação do termo do período de vigência da disponibilização da primeira e da última prestação do do programa operacional mostra-se necessário definir uma apoio, de forma a reduzir as necessidades de liquidez dos data limite para a apresentação de candidaturas, dada a beneficiários nas fases de início e conclusão dos projetos. omissão da mesma no referido regulamento. Por último, aproveita-se o ensejo para prever um regime Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do de correções financeiras e para dissipar quaisquer dúvidas re- artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte- lativamente à possibilidade de alteração técnica aos projetos. rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte- de Estado do Mar, o seguinte: rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Mar, o seguinte: Artigo 1º Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio Artigo 1º Para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas Não Renováveis Para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca Alteração ao Regulamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira O artigo 6º do Regulamento do Regime de Apoio Para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas Não 1 – Os artigos 12º, 15º, 16º e 17º do Regulamento do Renováveis Para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, 6184 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 aprovado pela Portaria nº 823/2010, de 30 de agosto, pas- Artigo 17º sam a ter a seguinte redação: […] «Artigo 12º 1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no arti- go 11º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, quando […] aplicável, constituem obrigações dos beneficiários: 1– ...................................... a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2– ...................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em c) No caso das ações que tenham por objeto investi- 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada mentos a bordo e seletividade, iniciar a execução dos pelo Gestor. projetos até 180 dias a contar da data da notificação prevista no nº 4 do artigo 14º do presente regime e Artigo 15º concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data. […] 2– ...................................... O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após 3 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos docu- dos prazos de início e de conclusão do projeto, previstos mentos comprovativos do pagamento das despesas em nos números anteriores, desde que a sua necessidade conformidade com formulários próprios e nos seguintes seja justificada e se fundamente em razões não impu- termos: táveis ao promotor.» a) Caso o promotor opte por apresentar mais do que 2 – São aditados dois novos artigos ao Regulamento do um pedido de pagamento, a primeira prestação dos Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca Costeira, apoios é paga após a realização de, pelo menos, 5% com a seguinte redação: do investimento elegível; b) Verificada a circunstância prevista no número «Artigo 16-Aº anterior, o montante da última prestação terá de repre- sentar, pelo menos, 10% do total do apoio; Correções financeiras c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Sempre que tenham sido concedidos apoios d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . públicos à modernização da embarcação objeto do projeto há menos de cinco anos, o montante máximo Artigo 16º da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando -se, como referência inicial e final, a data […] da última fatura paga imputável ao projeto apoiado e a da apresentação da candidatura ao PROMAR. 1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- 2 — Uma ajuda ao investimento a bordo de uma cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, após a notificação da decisão de aprovação da candi- será reembolsada pro rata temporis quando a embar- datura. cação em causa for cancelada no registo da frota de 2 – (Revogado.) pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco 3 – O promotor disporá de um período de seis meses, anos a contar da data da última fatura paga imputável após a concessão do adiantamento, para demonstrar a ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar realização de 50% do investimento elegível, mediante de motivo de força maior. a apresentação dos correspondentes comprovativos de despesa. Artigo 18-Aº 4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista no número 3: Alteração dos projetos aprovados Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que a) É aplicada ao promotor uma penalização cor- se mantenha a concepção económica e estrutural do respondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e calculados sobre o valor do adiantamento; seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum- apoio público.» prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de Artigo 2º mora à taxa legal. Entrada em vigor e produção de efeitos 5– ...................................... 1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte 6– ...................................... ao da sua publicação. 7 – O somatório do apoio concedido a título de 2 – As alterações ao artigo 15º, ao artigo 16º, nºs 1, 3, adiantamento e do apoio pago ao abrigo do dis- 4 e 7, ao artigo 17º, nº 1, alínea c), e n.º 3, todos do Regu- posto no artigo 15º em nenhum momento poderá lamento do Regime Específico de Apoio à Pequena Pesca exceder a totalidade da ajuda pública atribuída ao Costeira, bem como os artigos 16º-A e 18º-A aditados ao promotor. mesmo regulamento, aplicam-se a todas as candidaturas já Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6185 apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de 21 de não tenham sido integralmente pagos. abril, passam a ter a seguinte redação: O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, «Artigo 11.º em 10 de outubro de 2013. […] Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei Portaria n.º 312/2013 n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as de 21 de outubro seguintes despesas: No âmbito do eixo prioritário nº 1 do Programa Operacio- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . nal Pesca 2007-2013 (PROMAR), a Portaria nº 424-F/2008, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de 13 de junho, aprovou o Regulamento do Regime de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, o qual d) (Revogado.) foi posteriormente alterado pelas Portarias nºs 4/2010, de e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 de janeiro, 106/2010, de 19 de fevereiro, e 225/2010, de f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 de abril. Não obstante, a experiência adquirida com a aplica- Artigo 14º ção do mencionado Regulamento revelou a indispen- […] sabilidade de lhe introduzir alguns ajustamentos, com 1– ...................................... vista a assegurar que o mesmo corresponda plenamente às necessidades de apoio ao sector nos domínios que a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . abrange. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . É neste contexto que se insere a restrição do âmbito de aplicação da condição de acesso prevista no artigo 3º, 2– ...................................... alínea b), à autonomia financeira pré-projeto, reduzindo 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em a mesma em 5 pontos percentuais, passando a prever-se a 31 de dezembro de 2013, se outra data não for fixada exigência de uma autonomia financeira mínima pós-projeto pelo Gestor. como obrigação dos beneficiários. Artigo 15º Por outro lado, a atual conjuntura económica e finan- […] ceira tem, por vezes, originado dificuldades aos promo- tores no cumprimento, quer do prazo de que dispõem 1– ...................................... 2– ...................................... para solicitar adiantamentos, quer do prazo de início da 3– ...................................... execução dos projetos, pelo que se justifica o reajusta- 4 – O IFAP, após a receção do contrato devidamente mento do respetivo regime em harmonia com esta nova assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o ou- realidade. torgar e devolver um exemplar ao promotor. Ademais, considerando que os prazos de início e con- clusão dos projetos poderão não ser cumpridos por moti- Artigo 16º vos não imputáveis aos promotores, justifica-se também […] a consagração legal da possibilidade da sua prorrogação diante desse circunstancialismo excecional. 1– ...................................... Mostra-se, ainda, pertinente exigir a realização de um 2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a menor volume de despesa como pressuposto da disponibili- realização de 5% do investimento elegível. zação da primeira e da última prestação do apoio, de forma 3 – O apoio é pago proporcionalmente à realiza- a reduzir as necessidades de liquidez dos beneficiários nas ção do investimento elegível e nas demais condições fases de início e conclusão dos projetos. contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio. Por último, afigura-se ainda necessário fazer coincidir 4– ...................................... o início dos prazos para a execução e a conclusão dos projetos, e para eventual solicitação de adiantamentos com Artigo 17º o conhecimento, pelos promotores, da outorga do contrato […] de atribuição do apoio. Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 2 do 1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a con- artigo 3º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, alte- cessão de um adiantamento até 50% do valor do apoio, rado pelos Decretos-Lei nºs 128/2009, de 28 de maio, e após a receção de um exemplar do respetivo contrato 37/2010, de 20 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de atribuição outorgado pelo IFAP. de Estado do Mar, o seguinte: 2– ...................................... 3 – O promotor disporá de um período de seis meses, Artigo 1º após a concessão do adiantamento, para demonstrar a re- alização de 50% do investimento elegível, mediante a apre- Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio sentação dos correspondentes comprovativos de despesa. aos Investimentos a Bordo e Seletividade 4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista 1 – Os artigos 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º e 20º do Re- no número 3: gulamento do Regime de Apoio aos Investimentos a Bordo a) É aplicada ao promotor uma penalização cor- e Seletividade, aprovado pela Portaria nº 424-F/2008, de respondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, 13 de junho, e alterado pelas Portarias nºs 4/2010, de 04 de calculados sobre o valor do adiantamento; 6186 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que 2 – O anexo I ao Regulamento do Regime de Apoio aos alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum- Investimentos a Bordo e Seletividade é alterado, passando a prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida ter a seguinte redação: a devolução do adiantamento, acrescido de juros de «ANEXO I mora à taxa legal. Critério para avaliação de situação financeira 5– ...................................... pré-projeto 6– ...................................... 7 – O somatório do apoio concedido a título de [a que se refere o artigo 3º, alínea b)] adiantamento e do apoio pago ao abrigo do disposto 1 – Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3º no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste anexo, consi- totalidade da ajuda pública atribuída ao promotor. dera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projeto seja igual Artigo 18.º ou superior a 15%. A autonomia financeira pré-projeto […] tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas. 1— ..................................... 2 – A autonomia financeira referida no número an- 2 — Uma ajuda ao investimento a bordo de uma terior é calculada a partir da seguinte fórmula: embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embar- Autonomia financeira = (CP / AL) × 100 cação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco em que: anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar CP – capitais próprios da empresa, incluindo os su- de motivo de força maior e o promotor não estivesse primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que obrigado a constituir seguro. contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes Artigo 19º da assinatura do contrato. AL – ativo líquido da empresa. […] 3– ...................................... 1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º 4 – Os promotores poderão comprovar o indicador do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, quando referido no nº 1 com informação mais recente, mas aplicável, constituem obrigações dos beneficiários: sempre referida a uma data anterior à da apresenta- a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a ção da candidatura, devendo para o efeito apresentar contar da data da receção de um exemplar do contrato os respetivos balanços e demonstrações de resulta- de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo dos devidamente certificados por um revisor oficial de IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar contas, nos termos do nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei da mesma data. nº 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo De- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . creto-Lei nº 37/2010 de 20 de abril.» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 – É aditado um novo anexo ao Regulamento do Re- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gime de Apoio aos Investimentos a Bordo e Seletividade, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . com a seguinte redação: g) Comprovar, até à data de apresentação do último «ANEXO IV pedido de pagamento, que detém uma situação finan- ceira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º. [a que se refere o artigo 19º, nº 1, alínea g)] 2 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação 1 – Para efeitos do disposto na alínea g) do nº 1 do dos prazos de início e de conclusão do projeto, previs- artigo 19º, e sem prejuízo do disposto no nº 3 deste tos na alínea a) do número anterior, desde que a sua anexo, considera-se existir uma situação financeira necessidade seja justificada e se fundamente em razões equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto não imputáveis ao promotor. seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado Artigo 20º à data de apresentação do último pedido de pagamento. 2 – A autonomia financeira referida no número an- […] terior é calculada a partir da seguinte fórmula: Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do Autonomia financeira = (CP / AL) × 100 projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.ºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de em que: 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do CP – capitais próprios da empresa; apoio público.» AL – ativo líquido da empresa. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6187 3 – Os promotores poderão comprovar o indicador Artigo 3.º referido no nº 1 com informação mais recente, devendo Condições de acesso relativas aos promotores para o efeito apresentar os respetivos balanços e de- monstrações de resultados devidamente certificados Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas por um revisor oficial de contas.» no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, os promotores dos projetos devem, à data da candidatura: Artigo 2º a) Possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para Entrada em vigor e produção de efeitos modificação da embarcação objeto do projeto nos termos 1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de ao da sua publicação. julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, 2 – As alterações ao artigo 15º, nº 4, ao artigo 16º, nºs 2 e de 30 de maio; 3, ao artigo 17º, nºs 1, 3, 4 e 7, ao artigo 19º, nº 1, alínea a), b) Demonstrar uma situação financeira equilibrada e número 2, e ainda ao artigo 20º, todos do Regulamento que garanta a concretização do projeto, de acordo com o do Regime de Apoio aos Investimentos e Bordo e Seletivi- anexo I ao presente Regulamento, exceto nos casos em que dade, alterado pelo presente diploma, aplicam-se a todas as essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12.º candidaturas já apresentadas, desde que os correspondentes apoios ainda não tenha sido integralmente pagos. Artigo 4.º 3 – As alterações introduzidas no artigo 11º, alínea d), Condições de acesso relativas aos projetos no artigo 19º, nº 1, alínea g) e no anexo I do Regulamento do Regime referido no número anterior aplicam-se às can- Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do didaturas já apresentadas e ainda não decididas. projeto prevista no artigo 5º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, constitui condição específica de acesso a Artigo 3º este regime estar a embarcação licenciada à data de apre- sentação da candidatura. Republicação É republicado em anexo o Regulamento do Regime Artigo 5.º de Apoios aos Investimentos a Bordo e Seletividade, Projetos não enquadráveis aprovado pela Portaria nº 424-F/2008, de 13 de junho, e alterado pela Portaria nº 4/2010, de 4 de janeiro, pela Não são enquadráveis no presente regime de apoio os Portaria nº 106/2010, de 19 de fevereiro, e pela Portaria projetos: nº 225/2010, de 21 de abril. a) Cujo valor global do investimento elegível seja in- O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, ferior a € 1000 para embarcações de comprimento fora a em 10 de outubro de 2013. fora inferior a 12 m ou € 5000 para a restantes; b) Que respeitem a embarcações construídas há menos ANEXO de cinco anos; c) Que visem o aumento dos porões de peixe. REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS Artigo 6.º A BORDO E SELETIVIDADE Tipologia dos projetos Artigo 1.º 1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se enquadráveis os projetos relativos a: Âmbito e objeto a) Investimentos a bordo de embarcações em equipa- 1 — O presente Regulamento estabelece o regime de mentos e trabalhos de modernização, que: apoio aos investimentos a bordo e seletividade, tendo por objeto o apoio aos seguintes projetos: i) Visem melhorar a segurança a bordo, as condições de habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos a) Investimentos nas embarcações de pesca destinados produtos da pesca e a eficiência energética; a melhorar as condições de segurança, de trabalho e de ii) Permitam a conservação a bordo das capturas cuja higiene, a qualidade dos produtos da pesca e a eficiência rejeição deixou de ser autorizada; ou energética; iii) Digam respeito à substituição do motor propulsor, b) Investimentos em matéria de seletividade, nomea- nos termos dos artigos 7.º e 8.º; damente das artes de pesca e proteção dos ecossistemas e fundos marinhos. b) Investimentos em seletividade que: 2 — Os investimentos a apoiar não podem aumentar as i) Visem a preparação ou experimentação de novas me- capacidades de captura das embarcações. didas técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão Europeia; Artigo 2.º ii) Reduzam o impacte da pesca nas espécies sem valor comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos; Promotores iii) Protejam as capturas e as artes de pesca de pre- Podem apresentar candidaturas ao presente regime os dadores selvagens protegidos, no âmbito das Diretivas detentores de um título que lhes confira o direito de ex- n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, e 92/43/CEE, ploração de embarcações legalmente registadas na frota do Conselho, de 21 de maio, inclusive através da mudança de pesca do Continente. do material de partes das artes de pesca, desde que tal não 6188 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 aumente o esforço de pesca, nem reduza a seletividade das Artigo 9.º artes e sejam introduzidas todas as medidas adequadas para Investimentos em artes de pesca evitar danos físicos aos predadores; ou iv) Se destinem a substituir artes de pesca, nos termos 1 — O investimento em artes de pesca, incluindo a do artigo 9.º sua substituição, previsto na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, pode ser objeto de apoio nos casos 2 — Os projetos de investimento enquadráveis nas ti- seguintes: pologias das alíneas a) e b) do número anterior devem ser objeto de candidaturas distintas. a) Quando se trate de garantir a observância de novos requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria Artigo 7.º de seletividade, desde que a substituição seja efetuada até à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, Investimentos na substituição de motores após essa data, desde que o respetivo prazo se encontre 1 — Os apoios à substituição de motores propulsores fixado no ato comunitário; ficam limitados às seguintes embarcações: b) Quando esteja em causa a redução do impacte da pesca nas espécies sem valor comercial; a) De comprimento fora a fora igual ou inferior a 24 m; c) A embarcação seja afetada por um plano de ajus- b) Arrastões de comprimento fora a fora superior a 24 m tamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de que estejam sujeitos a um plano de emergência e reestru- recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria turação, nos termos das orientações comunitárias relativas por outra em que o estado dos recursos permita exercer aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de a pesca; ou empresas em dificuldade, desde que o navio passe a uti- d) A nova arte seja mais seletiva e respeite critérios lizar um método de pesca que implique uma redução do e práticas ambientais reconhecidos mais estritos que as consumo de combustível. obrigações legais vigentes. 2 — No caso das embarcações de comprimento fora a 2 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número fora inferior a 12 m, que não estejam autorizadas a utilizar anterior, pode apenas haver lugar a uma substituição de artes rebocadas, a potência do novo motor deve ser igual artes de pesca durante o período de vigência do PROMAR. ou inferior à potência do motor substituído. 3 — Nos casos previstos nas alíneas c) e d) do número 3 — Para as restantes embarcações, a potência do novo anterior, podem ser aceites até duas substituições de artes motor deve ser inferior em, pelo menos, 20% relativamente de pesca durante o período de vigência do PROMAR. à potência do motor substituído. Artigo 10.º Artigo 8.º Despesas elegíveis Redução da potência por um grupo de embarcações 1 — Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste 1 — A redução da potência do motor a que se refere o regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a: n.º 3 do artigo anterior pode ser obtida por um grupo de embarcações, agrupadas de acordo com as alíneas do n.º 1 a) Equipamentos e trabalhos de modernização que con- daquele artigo, desde que em número não superior a 10, tribuam para os objetivos estabelecidos na alínea a) do desde que exerçam a atividade na mesma zona de pesca e n.º 1 do artigo 6.º, designadamente: utilizem as mesmas artes de pesca principais, nos termos do número seguinte. i) Casco, superstruturas e arranjos internos, desde que 2 — Consideram-se como artes de pesca principais as não aumentem a capacidade de captura da embarcação; artes rebocadas, as artes móveis e as artes passivas, sendo ii) Sistema propulsor, com exceção do motor propulsor; que as embarcações que estejam licenciadas para operar, iii) Sistemas hidráulicos; em simultâneo, com artes rebocadas e passivas são clas- iv) Equipamentos de processamento e conservação do sificadas como embarcações de artes rebocadas. pescado; 3 — As capacidades saídas da frota de pesca com apoio v) Sistema elétrico; público não são tidas em consideração no cálculo da redu- vi) Equipamentos eletrónicos; ção da potência do grupo de embarcações. vii) Sistemas auxiliares; 4 — Os possuidores das embarcações que integram o viii) Meios de salvação e de combate a incêndios; grupo são representados por um dos candidatos à substi- tuição do motor propulsor no âmbito do presente regime, b) Motor propulsor, nos termos dos artigos 7.º e 8.º; que se assume como sendo o interlocutor único junto da c) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos Administração. no âmbito dos projetos referidos na alínea b) do n.º 1 do 5 — Os projetos devem ser instruídos com declarações artigo 6.º dos possuidores das embarcações, mencionando a potên- cia a reduzir em cada embarcação, e o compromisso de 2 — São ainda elegíveis as despesas com estudos técni- proceder à respetiva redução no prazo máximo de 12 me- co-económicos até ao limite de 3 % das restantes despesas ses a contar da data de decisão da concessão do apoio elegíveis e, bem assim, dentro do limite referido, o custo financeiro. associado às garantias exigidas pela Autoridade de Gestão 6 — As embarcações que vejam a sua potência redu- no âmbito da execução do projeto. zida ao abrigo do presente artigo não podem ser objeto 3 — O montante máximo de despesas elegíveis de todos de trabalhos de modernização que aumentem a potência os projetos relativos à mesma embarcação objeto de apoio dos motores. público no âmbito desta medida, durante todo o período Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6189 de programação, não pode exceder os montantes fixados vista as dotações financeiras a fixar por despacho do mem- no quadro n.º 1 do anexo II. bro do Governo responsável pelo sector das pescas. 4 — Em derrogação do número anterior, não são con- sideradas para efeito do cálculo do montante máximo ele- Artigo 13.º gível as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos Natureza e montante dos apoios previstos nos projetos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º 1 – O apoio público ao investimento à modernização de embarcações de pesca reveste a forma de subsídio a Artigo 11.º fundo perdido. Despesas não elegíveis 2 – Com exceção dos motores propulsores, a taxa de comparticipação pública é igual a: Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, para efeitos de concessão a) 60% do montante das despesas elegíveis que respeitem dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as a trabalhos ou equipamentos destinados exclusivamente seguintes despesas: à segurança de pessoas e bens, quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não a) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente; utilizem artes rebocadas; b) Trabalhos relativos ao aumento dos porões de peixe; b) 50% do montante de outras despesas elegíveis quando c) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos as embarcações tenham um comprimento fora a fora infe- que aumentem a capacidade de captura da embarcação ou rior a 12 m e não utilizem artes rebocadas; considerados dispensáveis para a atividade da embarcação; c) 40% do montante das despesas elegíveis para as d) (Revogado.) restantes embarcações; e) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza de outros que tenham sido objeto de apoio público há menos 3 – Para a aquisição do motor propulsor, a taxa de com- de cinco anos; participação pública é igual a: f) Despesas de pré-financiamento, de constituição de processos de empréstimo, de assessoria jurídica e de cons- a) 40% do montante das despesas elegíveis quando as tituição de fundos de maneio. embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas; Artigo 12.º b) 20% do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações, nos termos do nº 1 do artigo 7.º Seleção das candidaturas 1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as Artigo 14.º candidaturas são selecionadas e ordenadas em função do Candidaturas valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula: 1 — As candidaturas são apresentadas nas direções regionais de agricultura e pescas (DRAP). PF = 0,3 AT + 0,3 VE + 0,4 AE 2 — Após a receção das candidaturas podem ser soli- citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua 2 — A forma de cálculo das pontuações de AT (aprecia- análise, devendo o promotor responder no prazo máximo ção técnica), de VE (apreciação económica e financeira) e de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de AE (apreciação estratégica) é definida no anexo III ao de resposta, o processo será arquivado. presente Regulamento. 3 – O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de 3 — A apreciação económica e financeira não é exigível dezembro de 2013, se outra data não for fixada pelo Gestor. para as candidaturas com um investimento elegível inferior a € 150 000 ou que visem exclusivamente a melhoria da Artigo 15.º segurança a bordo, caso em que a PF será a resultante da Decisão e contratação seguinte fórmula: 1 — A decisão final compete: PF = 0,5 AT + 0,5 AE a)Ao gestor para as candidaturas relativas a projetos de in- vestimento com uma despesa elegível inferior a € 2 500 000; 4 — A apreciação estratégica não é exigível para as can- b) Ao membro do Governo responsável pelo sector didaturas com um investimento elegível inferior a € 25 000 das pescas para as candidaturas relativas aos restantes ou que visem exclusivamente a melhoria da segurança projetos. a bordo, caso em que a PF será a resultante da seguinte fórmula: 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da respetiva entrada, desde que PF = AT o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos, 5 — São excluídas as candidaturas que não obtenham, informações ou documentos. no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das valências 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e previstas nos números anteriores. Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, 6 — As candidaturas selecionadas nos termos dos núme- no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão ros anteriores serão ordenadas em dois grupos consoante os final de concessão do apoio, remetendo o contrato para projetos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode regiões do Continente, para efeitos de decisão, tendo em ser assinado. 6190 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 4 – O IFAP, após a receção do contrato devidamente paga imputável ao projeto apoiado e a da apresentação da assinado pelo promotor, dispõe de 10 dias para o outorgar candidatura ao PROMAR. e devolver um exemplar ao promotor. 2 — Uma ajuda ao investimento a bordo de uma em- barcação, concedida ao abrigo do presente regime, será Artigo 16.º reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Pagamento dos apoios Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data 1 – O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo apresentação pelo promotor, nas direções regionais de se o cancelamento resultar de motivo de força maior e agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, dos o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro. documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios. Artigo 19.º 2 – A primeira prestação do apoio só é paga após a Obrigações dos beneficiários realização de 5% do investimento elegível. 3 – O apoio é pago proporcionalmente à realização do 1 – Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º investimento elegível e nas demais condições contratuais, do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, quando aplicá- devendo o montante da última prestação representar, pelo vel, constituem obrigações dos beneficiários: menos, 10 % desse apoio. a) Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar 4 – No caso dos projetos visando a substituição de moto- da data da receção de um exemplar do contrato de atribui- res com redução de potência por um grupo de embarcações, ção do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir nos termos do artigo 8º, o pagamento das despesas relativas essa execução até 18 meses a contar da mesma data. à substituição do motor tem lugar posteriormente à confir- b) Constituir garantias nas condições que vierem a ser mação da redução prevista da potência de todas as embar- definidas na decisão de aprovação dos projetos; cações do grupo, não se aplicando o disposto nos nºs 2 e 3. c) Aplicar integralmente os apoios na realização do pro- jeto de investimento, com vista à execução dos objetivos Artigo 17.º que justificaram a sua atribuição; Adiantamento dos apoios d) Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- 1 – O promotor poderá solicitar nas DRAP a concessão traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar de um adiantamento até 50% do valor do apoio, após a re- a cabal realização dos objetivos dos apoios; ceção de um exemplar do respetivo contrato de atribuição e) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos outorgado pelo IFAP. apoios, designadamente os constantes do projeto, não alte- 2 — (Revogado.) rando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização 3 – O promotor disporá de um período de seis meses, do gestor; após a concessão do adiantamento, para demonstrar a rea- f) Comprovar até à data de apresentação do último pe- lização de 50% do investimento elegível, mediante a apre- dido de pagamento a existência de seguro marítimo de sentação dos correspondentes comprovativos de despesa. casco com cobertura extensível a doca seca no montante 4 – Em caso de incumprimento da obrigação prevista mínimo do valor do apoio público, à exceção das embar- no número 3: cações de pesca local. a) É aplicada ao promotor uma penalização correspon- g) Comprovar, até à data de apresentação do último dente ao valor dos juros de mora à taxa legal, calculados pedido de pagamento, que detém uma situação financeira sobre o valor do adiantamento; equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regu- b) Decorridos 30 dias após o termo do prazo a que lamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é alude o número 3 sem que o promotor tenha ainda cum- exigida, nos termos do artigo 12º. prido a obrigação aí prevista, poderá ser-lhe exigida a devolução do adiantamento, acrescido de juros de mora 2 – Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação à taxa legal. dos prazos de início e conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade 5 — Os adiantamentos são concedidos após a apresen- seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis tação de garantias a favor do IFAP. ao promotor. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. Artigo 20.º 7 – O somatório do apoio concedido a título de adianta- Alteração dos projetos aprovados mento e do apoio pago ao abrigo do disposto no artigo 16º em nenhum momento poderá exceder a totalidade da ajuda Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se pública atribuída ao promotor. mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos nºs 2 e seguintes do Artigo 18.º artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público. Correções financeiras 1 — Sempre que tenham sido concedidos apoios pú- Artigo 21.º blicos à modernização da embarcação objeto do projeto Cobertura orçamental há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se, Os encargos com o pagamento dos apoios públicos como referência inicial e final, a data da última fatura previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6191 de adaptação da frota de pesca do PIDDAC — Programa ANEXO III de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP. Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF) (a que se refere o artigo 12.º) ANEXO I 1 — Cálculo da apreciação relativa à viabilidade eco- Critério para avaliação de situação nómica e financeira (VE): financeira pré-projecto VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto [a que se refere o artigo 3.º, alínea b)] de investimento 1 — Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela: sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a au- TIR Pontuação tonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 pontos candidaturas. TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 pontos REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 pontos 2 — A autonomia financeira referida no número anterior REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 pontos é calculada a partir da seguinte fórmula: TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 pontos Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 REFI — taxa de refinanciamento do Banco Central Eu- ropeu em vigor no 1.º dia útil do mês civil correspondente em que: ao da apresentação ou reformulação da candidatura. CP — capitais próprios da empresa, incluindo os su- 2 — Cálculo da apreciação relativa à apreciação téc- primentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que nica (AT): contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da AT = CT + IE + NA assinatura do contrato. AL — ativo líquido da empresa. em que: CT = condições técnicas; 3 — Relativamente aos promotores que, à data de IE = idade da embarcação; apresentação das candidaturas, não tenham desenvol- NA = nível médio de atividade da embarcação nos úl- vido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido timos dois anos. o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem Condições técnicas (CT): contabilidade organizada, considera-se que possuem 55 pontos — para os projetos com condições técnicas uma situação financeira equilibrada se suportarem com adequadas; capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do 0 pontos — para os projetos com condições técnicas investimento. inadequadas. 4 — Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre Idade da embarcação (IE): referida a uma data anterior à da apresentação da candi- datura, devendo para o efeito apresentar os respetivos 5 ≤ idade < 15 — 10 pontos; balanços e demonstrações de resultados devidamente cer- 15 ≤ idade < 25 — 25 pontos; tificados por um revisor oficial de contas, nos termos do Idade ≥ 25 — 15 pontos. n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010 de Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA): 20 de abril. Menos de 75 dias — 10 pontos; De 75 a 100 dias — 15 pontos; ANEXO II Mais de 100 dias — 20 pontos. Montante máximo de despesas elegíveis 3 — Cálculo da apreciação estratégica (AE): Projetos previstos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do (a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º) artigo 6.º: Categoria de navio por classe de arqueação (GT) Euros AE = ME (Modernização das embarcações) 0 < 10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 000 x GT + 2 000 Tipos de projetos relativos à modernização Pouco Relevante Muito 10 < 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000 x GT + 62 000 das embarcações relevante relevante 25 < 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 200 x GT + 82 000 100 < 300 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2700 x GT + 232 000 300 < 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 200 x GT + 382 000 Melhoria das condições de segurança . . . 40 70 100 500 e mais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200 x GT + 882 000 Melhoria da qualidade dos produtos cap- turados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 90 6192 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 3 — Os promotores poderão comprovar o indicador Tipos de projetos relativos à modernização Pouco Muito das embarcações relevante Relevante relevante referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demons- Melhoria das condições de trabalho . . . 30 60 90 trações de resultados devidamente certificados por um Melhoria das condições de habitabilidade 30 60 90 revisor oficial de contas. Aumento da eficiência energética . . . . . 40 70 100 Nota. — A pontuação de ME é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de TRIBUNAL CONSTITUCIONAL investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 636/2013 Projetos previstos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do Processo n.º 87/13 artigo 6.º: Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional AE = SE (Seletividade) Relatório Pouco Relevante Muito O representante do Ministério Público junto do Tribunal relevante relevante Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da LTC, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- Investimentos nas artes para: bunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, Alteração dos métodos ou pescarias de com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da embarcações envolvidas por planos de recuperação . . . . . . . . . . . . . . . 15 60 75 norma constante do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), interpretada no Substituição por características mais sentido de que «existindo distribuição domiciliária na restritivas do que as exigíveis . . . . 15 55 65 localidade de residência do notificado, é suficiente o en- Redução das capturas de espécies sem vio de carta, por via postal simples, para notificação da valor comercial . . . . . . . . . . . . . . . 15 55 65 decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida Substituição por imposição de nova com fundamento no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 legislação comunitária . . . . . . . . . 100 de julho», por violação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição. Investimentos em equipamentos para: Invoca o Requerente que a referida dimensão nor- Experimentação de novas medidas téc- mativa foi já julgada inconstitucional pelos Acórdãos nicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 60 n.ºs 439/2012, 467/2012 e 545/2012. Redução do impacte nos fundos mari- Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º nhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 70 e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o mereci- Proteção das capturas de predadores 25 60 mento dos autos. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente Nota. — A pontuação de SE é obtida através da média do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada ponderada das pontuações obtidas, em cada uma destas duas tabelas, pelo peso no total, das respetivas despesas a orientação do Tribunal, procedeu-se à distribuição do elegíveis. processo, cumprindo agora formular a decisão. ANEXO IV Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos Critério para avaliação de situação requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Consti- financeira pós-projeto tuição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas três decisões identificadas [a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea g)] pelo requerente – Acórdãos n.º 439/12, 467/12 e 545/12 1 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do - a interpretação normativa extraída do artigo 70.º, n.º 1, artigo 19.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou localidade de residência do notificado, é suficiente o envio superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem de carta, por via postal simples, para notificação da deci- por base o último exercício encerrado à data de apresen- são de cancelamento do apoio judiciário, proferida com tação do último pedido de pagamento. fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, 2 — A autonomia financeira referida no número anterior de 29 de julho. é calculada a partir da seguinte fórmula: No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acór- dão n.º 439/2012, para a qual remetem os Acórdãos Autonomia financeira = (CP / AL) x 100 n.ºs 467/2012 e 545/2012: “…o Tribunal Constitucional tem mantido uma linha em que: de orientação no sentido de que não são inconstitucio- CP — capitais próprios da empresa; nais as normas que prevejam a possibilidade de citação AL — ativo líquido da empresa. ou notificação de atos processuais por via postal simples Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6193 e que presumam o seu conhecimento pelo destinatário, simples – não oferece suficientes garantias de fiabilidade desde que tais presunções sejam rodeadas das cautelas e segurança. necessárias a garantir a possibilidade de conhecimento Com efeito, não está, no caso, associada ao en- efetivo do ato por um destinatário normalmente dili- vio da notificação por via postal simples qualquer gente, ou seja, desde que o sistema ofereça suficientes cautela ou formalidade adicional. Designadamente, garantias de assegurar que o ato de comunicação foi não é exigível que o funcionário administrativo que colocado na área de cognoscibilidade do seu destina- procedeu ao envio da carta lavre qualquer informação tário, em termos de ele poder eficazmente exercer os no processo administrativo, com indicação da data seus direitos de defesa. da expedição da carta e do domicílio para onde foi Poderá dizer-se, a exemplo do que acontece no re- enviada, não se exige que o distribuidor postal cer- gime da notificação dos atos processuais no âmbito do tifique, mediante qualquer documento ou declaração processo civil, que também em matéria de notificação escrita por si assinada, o dia em que tenha procedido dos atos administrativos a regulamentação jurídica da ao depósito da carta e a morada em que o fez, nem se notificação dos atos processuais mediante via postal exige qualquer outra formalidade que permita saber, procura articular flexibilidade e simplificação com a com um mínimo de segurança, designadamente, se a garantia da efetiva comunicação. carta foi efetivamente enviada e para que morada, qual Deste modo, e no que para o caso releva, importa a data da sua expedição, se a carta foi efetivamente apreciar, desde logo, se as formalidades da notificação entregue ou depositada no recetáculo postal do seu postal prevista no artigo 70.º, n.º 1, al. a) do Código de destinatário e em que data tal se verificou. Acresce que Procedimento Administrativo, na interpretação aplicada também não é exigível, ao contrário do que acontece pela decisão recorrida, são suficientes para assegurar o noutras situações em que a lei admite a possibilidade efetivo conhecimento do ato administrativo em causa, de citação e/ou notificação por via postal simples, que segundo um critério de normal diligência do seu des- tenha havido uma anterior tentativa frustrada efetuada tinatário, por forma a que não seja colocada em causa por via postal registada, nem que se efetue qualquer a garantia constitucional de impugnação dos atos ad- procedimento no sentido de se apurar se a morada ministrativos, ou se, pelo contrário, tal interpretação para a qual se envia a carta corresponde efetivamente normativa afeta a garantia de uma proteção jurisdicional à morada do destinatário. eficaz ou de uma tutela judicial do respetivo destinatário, Pelo exposto, estando-se perante uma situação em em violação das exigências decorrentes do n.º 3, do que se pressupõe o efetivo conhecimento de um ato artigo 268.º, ou do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. administrativo, quando o envio de carta simples para Por outro lado, cumpre ainda analisar se as referidas notificação deste não representa um índice seguro da formalidades oferecem garantias mínimas e razoáveis sua receção e dificilmente pode ser ilidido, forçoso é de segurança e de fiabilidade, de modo a que não se crie para o notificado um circunstancialismo tal que torne concluir que interpretação normativa sindicada afeta a praticamente impossível ilidir uma presunção do efetivo garantia de uma proteção jurisdicional eficaz do respe- recebimento da notificação, ou em que impenda sobre tivo destinatário, em violação das exigências decorrentes este um ónus excessivo de provar um facto negativo, do n.º 3 do artigo 268.º da Constituição e do princípio isto é, de demonstrar que certa carta não foi recebida constitucional da “proibição da indefesa”, ínsito no nem depositada, em determinado momento, no seu re- artigo 20.º também da Constituição.” cetáculo postal. Ora, no caso dos autos, mesmo que se admita que Concordando-se com estas considerações e a sua con- a carta para notificação foi enviada para o domicílio clusão, deve proceder-se à generalização do juízo de in- indicado pelo requerente do apoio judiciário e cons- constitucionalidade peticionada pelo Requerente. tante do respetivo processo administrativo de concessão de proteção jurídica, o certo é que, tendo sido já sido Decisão decidida a concessão do apoio judiciário, o requerente Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, não poderá razoavelmente contar com a possibilidade a inconstitucionalidade, por violação do disposto nos de uma eventual nova notificação relativa a um hipoté- artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, da Constituição da Re- tico cancelamento do apoio judiciário concedido. Não pública Portuguesa, da norma constante do artigo 70.º, pode, por isso, desde logo, ser afastado quer o risco de n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administra- ausência ocasional, quer o risco de extravio da carta, tivo, interpretada no sentido de que existindo distribuição de cujo envio não existe registo, o que torna extrema- domiciliária na localidade de residência do notificado, é mente difícil para o destinatário afastar uma eventual suficiente o envio de carta, por via postal simples, para presunção de oportuna receção da carta, demonstrando notificação da decisão de cancelamento do apoio judi- que esta, sem culpa da sua parte, não foi recebida no ciário, proferida com fundamento no artigo 10.º da Lei seu domicílio. n.º 34/2004, de 29 de julho. Assim, não se poderá dizer que através desta forma de notificação se mostre suficientemente acautelado o Lisboa, 1 de outubro de 2013. — João Cura conhecimento, por parte do requerente do apoio judici- Mariano — Fernando Vaz Ventura — Maria Lúcia ário já concedido, do ato de notificação da decisão no Amaral — Lino Rodrigues Ribeiro — Carlos Fernan- sentido de o mesmo lhe ter sido cancelado. des Cadilha — Ana Guerra Martins — Pedro Mache- Acresce que a tramitação associada a esta forma de te — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata-Mou- notificação, nos termos em que foi efetuada nos atos ros — José da Cunha Barbosa — Catarina Sarmento e – mero envio, segundo informação prestada pela enti- Castro — Maria José Rangel de Mesquita — Joaquim dade administrativa em causa, de carta por via postal de Sousa Ribeiro. 6194 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 637/2013 seus interesses não possam vir a ser preteridos sem a sua audição. Processo n.º 88/13 Daí que, tendo sido impugnada perante um tribunal a decisão administrativa que concedeu apoio judiciário a Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional uma parte processual, pela contraparte nesse processo, Relatório antes que o tribunal decida sobre o mérito da impugna- ção, o beneficiário da proteção jurídica deve ser ouvido O representante do Ministério Público junto do Tribunal sobre as razões expostas na impugnação, sob pena de Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei violação do referido princípio do contraditório. de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal O facto do requerente do apoio judiciário já ter ex- Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com posto, perante a entidade administrativa que decidiu força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma conceder-lhe a proteção jurídica, as razões que justifi- constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de cavam a sua concessão, não dispensa a sua audição no 29 de julho, na interpretação segunda a qual «o juiz pode tribunal perante o qual foi impugnada essa decisão. Uma conceder provimento à impugnação apresentada pela parte coisa é o requerente do apoio judiciário ter apresentado contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo perante a entidade administrativa as razões que, no seu diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja entender, justificavam a concessão da proteção jurídica dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja e outra é ter a possibilidade de contraditar as razões dada possibilidade de a contraditar». que posteriormente o impugnante da decisão que lhe Invoca o Requerente que esta dimensão normativa foi concedeu esse apoio apresentou para que tal decisão julgada inconstitucional pelos Acórdãos n.ºs 658/2011 e fosse revogada. Não só a decisão sobre a impugnação 105/2012 e, posteriormente, reafirmada pelas Decisões é tomada por um órgão diferente daquele a quem o re- Sumárias n.ºs 585/2012 e 591/2012, já transitadas em jul- querente apresentou inicialmente as suas razões, como gado. essa audição destina-se a permitir que o mesmo seja Notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º ouvido sobre os fundamentos da impugnação, os quais e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da necessariamente colocam questões sobre as quais o LTC, a Presidente da Assembleia da República limitou-se requerente nunca teve oportunidade de se pronunciar. a oferecer o merecimento dos autos. E o facto da entidade administrativa que concedeu o Debatido o memorando apresentado pelo Presidente apoio judiciário ter de se pronunciar sobre o mérito da do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada impugnação deduzida, dado que o artigo 27.º, n.º 3, da a orientação do Tribunal, procedeu-se à distribuição do Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, determina que aquela, processo, cumprindo agora formular a decisão. após o recebimento da impugnação, deve revogar ou manter a decisão impugnada, também não é suficiente Fundamentação para se poder dispensar a audição do requerente sobre Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos o conteúdo da impugnação, uma vez que a atuação da requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Consti- entidade administrativa se pauta por critérios objeti- tuição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional vos, não representando os interesses e as posições do julgado inconstitucional nas quatro decisões identificadas requerente. pelo requerente - Acórdãos n.ºs 658/2011 e 105/2012 e as Por outro lado, a circunstância da lei não facultar ao Decisões Sumárias n.ºs 585/2012 e 591/2012 - a norma impugnante a possibilidade de intervir no procedimento constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de administrativo que conduziu à concessão do apoio ju- 29 de julho, na interpretação segunda a qual «o juiz pode diciário também não justifica a retaliação de interditar conceder provimento à impugnação apresentada pela parte a participação do requerente no processo jurisdicional de impugnação, com fundamento numa falsa ideia de contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, do mesmo assegurar um tratamento igualitário das partes. diploma, sem que ao beneficiário do apoio judiciário seja Apesar do processo de impugnação judicial se desti- dado conhecimento da impugnação e sem que lhe seja nar a efetuar um controlo sobre a decisão administrativa, dada possibilidade de a contraditar». estamos perante procedimentos distintos e de diferente No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão natureza, sendo um de cariz jurisdicional e outro admi- n.º 658/2011, para a qual remetem o Acórdão n.º 105/2012 nistrativo, pelo que não faz qualquer sentido procurar e as Decisões Sumárias n.ºs 585/2012 e 591/2012: igualar as intervenções duma parte no primeiro desses “…a impugnação judicial de ato administrativo, procedimentos com as intervenções de uma outra parte como processo jurisdicional que é, deve obedecer às no segundo. regras do processo equitativo imposto pelo artigo 20.º, O princípio da igualdade de armas, que implica a n.º 4, da Constituição. paridade simétrica das posições das partes perante o Entre elas encontra-se indiscutivelmente a regra do tribunal e que vale para os procedimentos jurisdicionais, contraditório, entendida como garantia da participação apenas impõe o equilíbrio entre os meios processuais efetiva das partes no desenvolvimento da lide, mediante ao dispor das partes para fazerem vingar as suas teses a possibilidade de, em plena igualdade, poderem influir no mesmo processo; e é precisamente a garantia dessa na decisão do processo. igualdade que exige o respeito pelo princípio do contra- Mediante este princípio, num processo jurisdicional, ditório dentro do processo jurisdicional de impugnação, previamente à prolação da decisão, deve ser conferida obrigando à audição do beneficiário do apoio judiciário às partes a possibilidade de apresentar ao tribunal as concedido pela decisão administrativa impugnada sobre razões que sustentam a sua posição, de modo a que os o conteúdo da impugnação. Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 6195 Realce-se ainda que, não sendo admissível recurso da rodoviários na Região quer a descontinuidade e a condição decisão do tribunal que julga a impugnação (n.º 5, do ar- ultraperiférica do território regional exigem uma adequa- tigo 28.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), a não audi- ção mais acertada das exigências legais a essa realidade ção do beneficiário do apoio judiciário previamente à pro- insular, necessidade, aliás, já sentida em matéria com esta lação dessa decisão assume uma maior gravidade, dado relacionada e que respeita à isenção da instalação e utili- que este também não poderá contestá-la posteriormente. zação do aparelho de controlo dos tempos de trabalho, das Por estas razões se conclui que a interpretação norma- pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no tiva sob fiscalização viola o princípio do contraditório transporte rodoviário introduzida pelo Decreto Legislativo incluído no direito a um processo equitativo, consagrado Regional n.º 33/2008/A, de 28 de julho. no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição…”. Efetivamente, o Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de ju- nho, veio prever, entre outras coisas, que a forma de registo Concordando-se com estas considerações e a sua con- dos tempos de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo clusão, deve proceder-se à generalização do juízo de in- seu âmbito de aplicação fosse feita nos termos a definir por constitucionalidade peticionada pelo Requerente. portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pela área dos transportes, o que veio a Decisão acontecer com a publicação da Portaria n.º 983/2007, de Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória ge- 27 de agosto, que estendeu a obrigatoriedade da forma de ral, a inconstitucionalidade, por violação do disposto no registo dos tempos de trabalho nos termos aí definidos a artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portu- todos os trabalhadores afetos à exploração de veículos au- guesa, da norma constante do n.º 4, do artigo 28.º, da Lei tomóveis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio n.º 34/2004, de 29 de julho, na interpretação segunda a qual dos transportes rodoviários. o juiz pode conceder provimento à impugnação apresen- Constata-se, contudo, que o mesmo não se adequa às tada pela parte contrária, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, nossas especificidades regionais, onerando desnecessaria- do mesmo diploma, sem que ao beneficiário do apoio mente as obrigações das empresas abrangidas por aquela judiciário seja dado conhecimento da impugnação e sem Portaria, e dificultando o decurso normal diário do tempo que lhe seja dada possibilidade de a contraditar. de trabalho dos trabalhadores, cujas deslocações rodo- viárias, porque restringidas pelos limites territoriais, não Lisboa, 1 de outubro de 2013. — João Cura permitem tempos de condução longos. Mariano — Fernando Vaz Ventura — Maria Lú- Do mesmo passo, tornou-se clara, também, a urgência cia Amaral — Lino Rodrigues Ribeiro — Carlos Fer- de disciplinar a mesma matéria no que aos trabalhadores nandes Cadilha — Ana Guerra Martins — Pedro independentes diz respeito, aproximando os dois regimes, Machete — Maria João Antunes — Maria de Fátima aliás, na esteira do que tem sido feito, quer pelo legislador Mata-Mouros — José da Cunha Barbosa — Catarina comunitário, quer pelo legislador nacional, ao nível das Sarmento e Castro — Maria José Rangel de Mesqui- atividades móveis do transporte rodoviário. ta — Joaquim de Sousa Ribeiro. Efetivamente, quer a Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário na parte relativa REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES a condutores independentes, quer, depois, o Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho, que a transpôs para a ordem Assembleia Legislativa jurídica interna, consagraram para os condutores indepen- dentes regras idênticas às aplicáveis aos condutores depen- Decreto Legislativo Regional n.º 20/2013/A dentes, nomeadamente ao nível dos tempos de trabalho e ao nível do regime contraordenacional. Define a forma de registo de tempos de trabalho e as condições Entende-se, pois, que a forma de registo dos tempos de de publicidade de horário de trabalho dos trabalhadores afetos trabalho prevista no artigo 202.º do Código do Trabalho é à exploração de veículos automóveis que circulem exclusiva- perfeitamente adequada também para o registo dos tempos mente na Região Autónoma dos Açores. de trabalho dos trabalhadores, dependentes e indepen- O Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, veio regular dentes, afetos à exploração de veículos automóveis que determinados aspetos da organização do tempo de trabalho circulem exclusivamente no território da Região, o que dos trabalhadores móveis em atividades de transporte ro- se vem prever com o presente decreto legislativo regional. doviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Com este normativo, e tendo em conta os poderes que Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu são conferidos às Regiões Autónomas pelos n.os 1 e 5 do e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização artigo 11.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova de determinadas disposições em matéria social no domí- a revisão do Código do Trabalho, pretende-se igualmente nio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu uniformizar o regime previsto no n.º 4 do artigo 216.º do Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Código do Trabalho, relativo às condições de publicidade Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), dos horários de trabalho dos trabalhadores afetos à explo- transpondo, igualmente, para a ordem jurídica interna a ração de veículos automóveis, abrangendo quer horários Diretiva n.º 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do fixos quer os chamados horários móveis. Conselho, de 11 de março, relativa à organização do tempo Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 5 do ar- de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de tigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Consti- transporte rodoviário. tuição da República, e no artigo 124.º do Regimento da Não obstante a importância da matéria em questão, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, verdade é que quer as limitações do setor dos transportes aprovado pela Resolução da Assembleia Legislativa Re- 6196 Diário da República, 1.ª série — N.º 203 — 21 de outubro de 2013 gional n.º 15/2003/A, de 26 de novembro, foi promovida Artigo 3.º a apreciação pública do presente diploma. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Publicidade de horários de trabalho dos Açores, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), 1. A publicidade dos horários de trabalho dos trabalha- e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dores referidos no n.º 2 do artigo 1.º, quer prevejam horas dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 61.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do de início fixas quer variáveis, é feita através de mapa de Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, horário de trabalho com os elementos constantes no ar- de 12 de janeiro, decreta o seguinte: tigo 215.º do Código do Trabalho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e estar disponível em cada veículo ao Artigo 1.º qual o trabalhador esteja afeto. Âmbito e objeto 2. No caso dos trabalhadores independentes, as referên- cias ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador 1. O presente decreto legislativo regional regula a forma independente. de registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis não sujeitos à utilização Artigo 4.º de aparelho de controlo dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso e que circulem exclusivamente na Contraordenações Região Autónoma dos Açores. 2. O presente decreto legislativo regional regula, ainda, 1. À violação do disposto nos artigos 2.º e 3.º é aplicável as condições de publicidade dos horários de trabalho dos o respetivo regime contraordenacional previsto no Código trabalhadores afetos à exploração de veículos automóveis do Trabalho. propriedade de empresas de transportes ou privativos de 2. O regime sancionatório previsto no número anterior é, outras entidades e que circulem exclusivamente na Re- também, aplicável, com as devidas adaptações, aos traba- gião. lhadores independentes, sendo o valor das coimas a aplicar 3. Por trabalhador afeto à exploração de veículo au- o previsto no artigo 555.º do Código do Trabalho. tomóvel entende-se o trabalhador cujo principal local de trabalho seja o veículo, e para o qual a sua utilização seja Artigo 5.º indispensável, e não meramente acessória, ao exercício da atividade contratada ou exercida. Entrada em vigor 4. O âmbito de aplicação definido nos n.os 1 e 2 abrange quer os trabalhadores por conta de outrem quer os traba- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao lhadores independentes sujeitos a regime de duração de da sua publicação. tempos de trabalho. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- tónoma dos Açores, na Horta, em 5 de setembro de 2013. Artigo 2.º A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Registo de tempos de trabalho Luís. 1. O registo de tempos de trabalho dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feito nos termos do Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2013. artigo 202.º do Código do Trabalho. Publique-se. 2. No caso dos trabalhadores independentes, as referên- cias ao empregador devem entender-se feitas ao trabalhador O Representante da República para a Região Autónoma independente. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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