Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 143/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (11 871 palavras)
Decreto-Lei n.º 143/2015
2 — [...]
de 31 de julho
3 — [...]
O Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alte- 4 — [...]
rado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, 5 — [...]
5298 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
Artigo 16.º em causa a aplicação do presente decreto-lei ao nível
[...]
das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
1 — [...] 2 — Para além das entidades referidas nos n.os 2 e
2 — [...] 3 do artigo anterior, podem participar nas reuniões de
acompanhamento representantes de outras entidades
a) [...] que a DGRM considere relevantes.
b) [...] 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1
c) [...] do artigo anterior, as regras de funcionamento das reu-
d) [...] niões de acompanhamento são definidas por despacho
e) [...]; do membro do Governo responsável pela área do mar,
f) Os relatórios das reuniões de acompanhamento mediante apresentação de uma proposta pela DGRM.
previstos no artigo 4.º-A. 4 — Após cada reunião de acompanhamento, a
DGRM elabora o respetivo relatório.
3 — [...] 5 — O relatório referido no número anterior é sub-
4 — [...] metido pela DGRM à aprovação das entidades que par-
5 — [...]» ticiparam na reunião e à homologação do membro do
Governo responsável pela área do mar, sendo colocado
Artigo 3.º em discussão pública por um período não inferior a
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2010, 30 dias.
de 13 de outubro 6 — Em resultado da discussão pública, a DGRM
pode submeter nova versão do relatório referido nos
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outu- números anteriores à aprovação em reunião de acom-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2012, de 27 de panhamento e posterior homologação do membro do
agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, o artigo 4.º-A, com Governo responsável pela área do mar.»
a seguinte redação:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
«Artigo 4.º-A junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Reuniões de acompanhamento Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete — Anabela Maria Pinto
1 — As reuniões de acompanhamento previstas na de Miranda Rodrigues — Sérgio Paulo Lopes da Silva
alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designada- Monteiro — José Diogo Santiago de Albuquerque.
mente:
a) Estreitar a articulação entre as entidades referidas Promulgado em 26 de julho de 2015.
nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas Publique-se.
competências, e incrementar a cooperação regional e
transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais
até 2020; Referendado em 28 de julho de 2015.
b) Concertar a elaboração, implementação e atuali- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
zação das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º;
c) Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas Decreto-Lei n.º 144/2015
nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º;
d) Cooperar na definição do bom estado ambiental, de 31 de julho
nos termos do disposto no artigo 9.º;
e) Identificar as metas ambientais e indicadores as- O Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpôs
sociados referidos no artigo 10.º; para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/53/CE, do
f) Colaborar no estabelecimento, execução e avalia- Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catálogo
ção da implementação dos programas de monitorização Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a Diretiva
e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa
nos artigos 11.º e 12.º; à comercialização de sementes de produtos hortícolas, na
g) Promover o enquadramento setorial e financeiro parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de
necessário à boa execução das estratégias marinhas e Espécies Hortícolas.
dos programas de monitorização e dos programas de O referido decreto-lei transpôs igualmente as Diretivas
medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de
a cargo da Direção-Geral de Política do Mar; outubro de 2003, que estabeleceram as regras de execução
h) Apresentar soluções de otimização dos meios dis- dos artigos 7.º das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE,
poníveis, assim como para a apreciação e coordenação ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetiva-
da informação técnica relevante à boa execução das mente, no que diz respeito aos carateres e às condições mí-
estratégias marinhas e dos programas de monitorização e nimas para o exame de variedades das espécies de plantas
dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja agrícolas e hortícolas.
coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Importa assegurar que as variedades que os Estados-
Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação -Membros incluem nos respetivos catálogos nacionais
com os departamentos da administração pública regional cumpram os princípios diretores estabelecidos pelo Insti-
referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja tuto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) no que
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5299
diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apre- mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condi-
ciados pelo exame das diversas espécies e às condições mí- ções mínimas para o exame de determinadas variedades
nimas para o exame de determinadas variedades, desde que de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
esses princípios diretores tenham sido estabelecidos. Para
outras variedades, essas diretivas determinam que devem Artigo 2.º
ser aplicados os princípios diretores da União Internacional
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004,
para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV). de 30 de junho
Foram estabelecidos pelos ICVV e UPOV novos prin-
cípios diretores, tornando-se assim necessário alterar as Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de
Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, em conformidade junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao
com os referidos princípios. presente diploma, do qual faz parte integrante.
Neste sentido, foi adotada a Diretiva de Execu-
ção 2014/105/UE, da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, Artigo 3.º
cuja transposição para ordem jurídica se efetua através do Disposição transitória
presente decreto-lei, alterando-se, deste modo, os anexos I
e II do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho. As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei
Por fim, considerando as sucessivas alterações aos aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de
anexos do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em junho, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de
resultado da transposição das diversas diretivas da União espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de
Europeia sobre esta matéria, procede-se, por questões de janeiro de 2016.
clareza, à republicação dos referidos anexos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Artigo 4.º
Consumo. Republicação
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- São republicados no anexo II ao presente diploma, do
tituição, o Governo decreta o seguinte: qual faz parte integrante, os anexos I e II ao Decreto-Lei
n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual.
Artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de
Objeto junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Rui Manuel
Parente Chancerelle de Machete — José Diogo Santiago
O presente diploma procede à 12.ª alteração ao Decreto- de Albuquerque.
-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva de Execução 2014/105/UE, Promulgado em 26 de julho de 2015.
da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que altera as Publique-se.
Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comis-
são, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem as regras O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
de execução dos artigos 7.º das Diretivas 2002/53/CE e
Referendado em 28 de julho de 2015.
2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002,
respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
Parte A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] TP 57/2, de 19 de março de 2014.
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...]
8 — [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] TP 120/3, de 19 de março de 2014.
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
5300 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...]
(*) [...]
Parte B
[...]
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...]
14 — [...]
15 — [...]
16 — [...]
17 — [...]
18 — [...] [...] [...]
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] TG/33/7, de 9 de abril de 2014.
21 — [...] [...] [...]
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — [...] [...] [...]
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...] [...]
27 — [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
32 — [...] [...] TG/93/4, de 9 de abril de 2014.
33 — [...] [...] [...]
34 — [...] [...] [...]
35 — [...] [...] [...]
36 — [...] [...] TG/166/4, de 9 de abril de 2014.
37 — [...] [...] [...]
38 — [...]
39 — [...] [...] [...]
40 — [...] [...] [...]
41 — [...] [...] [...]
42 — [...] [...] [...]
(*) [...]
Parte C 2 — [...]
3 — [...]
[...]
4 — [...]
1 — [...] 5 — [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5301
ANEXO II
[...]
Parte A
[...]
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...] [...] [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [...] [...] [...]
10 — [...] [...] [...]
11 — [...] [...] [...]
12 — [...] [...] [...]
13 — [...] [...] [...]
14 — [...] [...] [...]
15 — [...] [...] [...]
16 — [...] [...] [...]
17 — [...] [...] [...]
18 — [...] [...] TP 118/3, de 19 de março de 2014.
19 — [...] [...] [...]
20 — [...] [...] [...]
21 — [...] [...] TP 142/2, de 19 de março de 2014.
22 — [...] [...] [...]
23 — [...] [...] [...]
24 — [...] [...] TP 119/1 rev., de 19 de março de 2014.
25 — [...] [...] [...]
26 — [...] [...]
27 — [...] [...] [...]
28 — [...] [...] [...]
29 — [...] [...] [...]
30 — [...] [...] [...]
31 — [...] [...] [...]
32 — [...] [...] [...]
33 — [...]
34 — [...] [...] [...]
35 — [...] [...] [...]
36 — [...] [...] [...]
37 — [...] [...] [...]
38 — [...] [...] [...]
39 — [...] [...]
40 — [...] [...] [...]
41 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites Porta-enxertos de tomate . . . . . . . . . . . . . . . TP/294/1, de 19 de março de 2014.
S. Knapp & D. M. Spooner; Solanum lycopersicum L.
x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersi-
cum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
[...]
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — [...] [...] [...]
2 — [...]
3 — [...] [...] [...]
4 — [...] [...] [...]
5 — [...] [...] [...]
6 — [...] [...]
7 — [...] [...] [...]
8 — [...] [...] [...]
9 — [Revogado.]
(*) [...]»
5302 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Pisum sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha-forrageira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 7/2, de 11 de março de 2010.
2 — Brassica napus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 36/2, de 16 de novembro de 2011.
3 — Helianthus annuus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Girassol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 81/1, de 31 de outubro de 2002.
4 — Linum usitatissimum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 57/2, de 19 de março de 2014.
5 — Avena nuda L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aveia-nua . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
6 — Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) . . . Aveia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 20/1, de 6 de novembro de 2003.
7 — Hordeum vulgare L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cevada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 19/3, de 21 de março de 2012.
8 — Oryza sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Arroz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 16/3, de 21 de março de 2012.
9 — Secale cereale L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Centeio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 58/1, de 31 de outubro de 2002.
10 — xTriticosecale Wittm. ex A. Camus . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de uma TP 121/2 rev. 1, de 16 de fevereiro de 2011.
espécie do género Triticum com uma espé-
cie do género Secale.
11 — Triticum aestivum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 3/4 rev. 2, de 16 de fevereiro de 2011.
12 — Triticum durum Desf. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trigo-duro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 120/3, de 19 de março de 2014.
13 — Zea mays L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
14 — Solanum tuberosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 23/2, de 1 de dezembro de 2005.
15 — Festuca filiformis Pourr.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-de-folha-fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
16 — Festuca ovina L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-ovina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
17 — Festuca rubra L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-vermelha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
18 — Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina . . . . . . . . . Festuca-de-casca-dura . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 67/1, de 23 de junho de 2011.
19 — Lolium multiflorum Lam. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém-anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
20 — Lolium perenne L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Azevém-perene . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
21 — Lolium x boucheanum Kunth. . . . . . . . . . . . . . . . Azevém-híbrido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 4/1, de 23 de junho de 2011.
22 — Cannabis sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cânhamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP/276/1, de 28 de novembro de 2012
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba-forrageira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/150/3, de 4 de novembro de 1994.
2 — Agrostis canina L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis-canina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
3 — Agrostis gigantea Roth. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis-gigante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
4 — Agrostis stolonifera L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva-fina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
5 — Agrostis capillaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agrostis-ténue . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/30/6, de 12 de outubro de 1990.
6 — Bromus catharticus Vahl . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo-cevadilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
7 — Bromus sitchensis Trin. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bromo-do-alasca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/180/3, de 4 de abril de 2001.
8 — Dactylis glomerata L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Panasco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/31/8, de 17 de abril de 2002.
9 — Festuca arundinacea Schreber . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-alta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8 de 17 de abril de 2002.
10 — [Revogado.]
11 — [Revogado.]
12 — Festuca pratensis Huds.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festuca-dos-prados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/39/8, de 17 de abril de 2002.
13 — [Revogado.]
14 — [Revogado.]
15 — [Revogado.]
16 — [Revogado.]
17 — [Revogado.]
18 — Phleum nodosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fléolo-pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
19 — Phleum pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabo-de-gato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/34/6, de 7 de novembro de 1984.
20 — Poa pratensis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Erva-de-febra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/33/7, de 9 de abril de 2014.
21 — Lupinus albus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoceiro-branco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
22 — Lupinus angustifolius L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremoço-de-folha-estreita . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
23 — Lupinus luteus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tremocilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/66/4, de 31 de março de 2004.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5303
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
24 — Medicago sativa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
25 — Medicago x varia T. Martyn . . . . . . . . . . . . . . . . Luzerna-híbrida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/6/5, de 6 de abril de 2005.
26 — Trifolium pratense L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-violeta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/5/7, de 4 de abril de 2001.
27 — Trifolium repens L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trevo-branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/38/7, de 9 de abril de 2003.
28 — Vicia faba L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Favarola . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/8/6, de 17 de abril de 2002.
29 — Vicia sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilhaca-vulgar. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/32/7, de 20 de março de 2013.
30 — Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. . Rutabaga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/89/6 rev., de 4 de abril de 2001 + 1 de
abril de 2009.
31 — Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. . . . . . . Rabanete-oleaginoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/178/3, de 4 de abril de 2001.
32 — Arachis hypogea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amendoim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/93/4, de 9 de abril de 2014.
33 — Brassica rapa L. var. silvestres (Lam.) Briggs . . Nabita. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/185/3, de 17 de abril de 2002.
34 — Carthamus tinctorius L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sementes de cártamo . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/134/3, de 12 de outubro de 1990.
35 — Gossypium spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/88/6, de 4 de abril de 2001.
36 — Papaver somniferum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Papoila-dormideira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/166/4, de 9 de abril de 2014.
37 — Sinapis alba L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mostarda-branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/179/3, de 4 de abril de 2001.
38 — Glycine max (L.) Merrill . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Soja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/80/6, de 1 de abril de 1998.
39 — Sorghum bicolor (L.) Moench . . . . . . . . . . . . . . . Sorgo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/122/3, de 6 de outubro de 1989.
40 — xFestulolium Asch. et Graebn.. . . . . . . . . . . . . . . Híbridos resultantes do cruzamento de uma TG/243/1, de 9 de abril de 2008.
espécie do género Festuca com uma espé-
cie do género Lolium.
41 — [Revogado.]
42 — Lotus corniculatus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cornichão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG 193/1, de 9 de abril de 2008.
(*) O texto destes princípios encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
Parte C
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
1 — Produção.
2 — Comportamento face a organismos nocivos.
3 — Comportamento face a fatores do meio físico.
4 — Ciclo vegetativo.
5 — Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Parte A
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
1 — Allium cepa L. (grupo cepa) . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebola e «echalion». . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
2 — Allium cepa L. (grupo aggregatum). . . . . . . . . . . . Chalota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 46/2, de 1 de abril de 2009.
3 — Allium fistulosum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinha-comum . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 161/1, de 11 de março de 2010.
4 — Allium porrum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho-francês (alho-porro) . . . . . . . . . . . . . . TP 85/2, de 1 de abril de 2009.
5 — Allium sativum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 162/1, de 25 de março de 2004.
6 — Allium schoenoprasum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cebolinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 198/1, de 1 de abril de 2009.
7 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 82/1, de 13 de março de 2008.
8 — Apium graveolens L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aipo-rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 74/1, de 13 de março de 2008.
9 — Asparagus officinalis L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espargo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 130/2, de 16 de fevereiro de 2011.
10 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beterraba, incluindo «Cheltenham beet». . . TP 60/1, de 1 de abril de 2009.
11 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 45/2, de 11 de março de 2010.
12 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-brócolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 151/2, de 21 de março de 2007.
13 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-de-bruxelas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 54/2, de 1 de dezembro de 2005.
14 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-rábano. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 65/1, de 25 de março de 2004.
15 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa TP 48/3, de 16 de fevereiro de 2011.
16 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-chinesa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 105/1, de 13 de março de 2008.
17 — Capsicum annuum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 76/2, de 21 de março de 2007.
18 — Cichorium endivia L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória frisada e escarola . . . . . . . . . . . . . . TP 118/3, de 19 de março de 2014.
19 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória para café . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 172/2, de 1 de dezembro de 2005.
20 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória «witloof» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 173/1, de 25 de março de 2004.
21 — Citrullus lanatus (Thumb.) Matsum, et Nakai. . . Melancia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 142/2, de 19 de março de 2014.
22 — Cucumis melo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Melão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 104/2, de 21 de março de 2007.
23 — Cucumis sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pepinos e pepininhos . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 61/2, de 13 de março de 2008.
24 — Cucurbita pepo L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-porqueira e aboborinha . . . . . . . . . TP 119/1 rev., de 19 de março de 2014.
5304 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
25 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra e cardo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 184/2 de 27 de fevereiro de 2013.
26 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura e cenoura-forrageira . . . . . . . . . . . TP 49/3, de 13 de março de 2008.
27 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 183/1, de 25 de março de 2004.
28 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011.
29 — Solanum lycopersicum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 44/4 rev. 1, de 27 de fevereiro de 2013.
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill. Salsa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 136/1, de 21 de março de 2007.
31 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão-escarlate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 9/1, de 21 de março de 2007.
32 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
33 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta . TP 7/2, de 11 de março de 2010.
34 — Raphanus sativus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete, rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 64/2, de 27 de fevereiro de 2013.
35 — Solanum melongena L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beringela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 117/1, de 13 de março de 2008.
36 — Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 55/5, de 27 de fevereiro de 2013.
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . . . . . . . Alface-de-cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 75/2, de 21 de março de 2007.
38 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004.
39 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho doce e milho pipoca . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve-frisada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
41 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites Porta-enxertos de tomate . . . . . . . . . . . . . . . TP 294/1, de 19 de março de 2014
S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L.
x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersi-
cum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg.
(*) O texto destes protocolos encontra-se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acelga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/106/4, de 31 de março de 2004.
2 — [Revogado.]
3 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/37/10, de 4 de abril de 2001.
4 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Chicória com folhas largas ou chicória ita- TG/154/3, de 18 de outubro de 1996.
liana.
5 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora-menina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/155/4 rev., de 28 de março de 2007 + 1
de abril de 2009.
6 — [Revogado.]
7 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/62/6, de 24 de março de 1999.
8 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/116/4, de 24 de março de 2010.
9 — [Revogado.]
(*) O texto destes princípios orientadores encontra-se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
Decreto-Lei n.º 145/2015 fitofarmacêuticos com base em determinadas substâncias
ativas.
de 31 de julho A Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho
de 1991, e suas alterações, encontram a sua consagração no
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento direito nacional no Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril,
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, veio que adotou as normas técnicas de execução referentes à
estabelecer o novo enquadramento legal europeu apli- colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
cável à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do
mercado, revogando a Diretiva n.º 79/117/CEE, de 21 de Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no 2009, foram publicados, entre 2011 e 2013, cinco regula-
mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos mentos de execução que asseguram a sua implementação
contendo determinadas substâncias ativas, e a Diretiva e que se encontram expressamente refletidos no presente
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, decreto-lei.
relativa à colocação no mercado dos produtos fitofar- Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem
macêuticos. jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
Na aceção do artigo 2.º do referido Regulamento, os do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos de 2009, e sua regulamentação de execução, assegura-se,
que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais através do presente decreto-lei, a correta implementação
contra os organismos nocivos ou prevenir a ação destes da legislação europeia na ordem jurídica nacional.
organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou pre- De salientar, contudo, que, nos termos do disposto no
venir o crescimento indesejável dos vegetais. artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parla-
A Diretiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
dezembro de 1978, encontra-se transposta para a ordem a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 347/88, de 30 de de 1991, permanece transitoriamente aplicável, pelo que
setembro, que proíbe e disciplina a utilização de produtos importa manter transitoriamente em vigor o Decreto-Lei
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015 5305
n.º 94/98, de 15 de abril, para as situações previstas no prejuízo da utilização de outras formas de comunicação
referido artigo 80.º aos interessados.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões
autónomas. Artigo 3.º
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do
Autorizações de colocação no mercado concedidas ou canceladas
Consumo, da Associação Nacional de Indústria para a
Proteção das Plantas e da Associação de Grossistas de 1 — A DGAV emite um título de autorização de colo-
Produtos Químicos e Farmacêuticos. cação no mercado para cada produto fitofarmacêutico ou
Assim: adjuvante de produtos fitofarmacêuticos.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da 2 — Os títulos de autorização de colocação no mer-
Constituição, o Governo decreta o seguinte: cado são disponibilizados em permanência no sítio na
Internet da DGAV e contêm toda a informação relevante
Artigo 1.º e atualizada, nomeadamente as condições de utilização,
sobre cada produto autorizado, excluindo a informação
Objeto
que tiver sido considerada como confidencial, sendo por
O presente decreto-lei assegura a execução e garante o igual forma fornecida toda a informação relevante sobre
cumprimento, na ordem jurídica nacional, das obrigações as autorizações canceladas.
decorrentes dos seguintes regulamentos:
Artigo 4.º
a) Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo Classificação, embalagem e rotulagem
à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado,
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE)
a seguir designado por Regulamento;
n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
b) Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da
16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem
Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao
e embalagem de substâncias e misturas, e no Decreto-Lei
Regulamento, no que diz respeito à lista de substâncias
n.º 220/2012, de 10 de outubro, que assegura a execução na
ativas aprovadas, e suas alterações;
ordem jurídica interna das obrigações decorrentes daquele
c) Regulamento de Execução (UE) n.º 546/2011, da
Regulamento, os produtos fitofarmacêuticos colocados no
Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao
mercado devem ainda cumprir com os requisitos de rotu-
Regulamento, no que diz respeito aos princípios unifor-
lagem estabelecidos no Regulamento de Execução (UE)
mes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos
n.º 547/2011, da Comissão, de 8 de junho de 2011, tal como
fitofarmacêuticos;
previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Regulamento.
d) Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da
Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Re-
Artigo 5.º
gulamento, no que diz respeito aos requisitos de rotulagem
dos produtos fitofarmacêuticos; Registos e sua conservação
e) Regulamento (UE) n.º 283/2013, da Comissão, de
1 — Os produtores, fornecedores, distribuidores, im-
1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em ma-
portadores e exportadores dos produtos fitofarmacêuticos
téria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em confor-
e de adjuvantes que atuem em território nacional devem
midade com o Regulamento;
manter um registo atualizado, informático ou outro, que
f) Regulamento (UE) n.º 284/2013, da Comissão, de
contenha, nomeadamente as informações relativas às datas
1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em ma-
de fabrico, de transação e de movimentação para armazena-
téria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos,
gem e respetivos locais de armazenamento, às quantidades,
em conformidade com o Regulamento.
aos números dos lotes e à proveniência ou destino dos
respetivos produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 2.º 2 — O registo referido no número anterior compreende
Autoridade competente ainda toda a informação sobre as remessas de produtos
introduzidos no território nacional provenientes de um
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Estado-Membro ou de país terceiro, bem como sobre as
é a autoridade competente a nível nacional para:
remessas destinadas a um Estado-Membro ou país ter-
a) Assegurar a coordenação e a execução técnica e ad- ceiro, devendo os mesmos ser apresentados, sempre que
ministrativa relativas à avaliação de substâncias ativas e à solicitados, no decurso das ações de monitorização e de
concessão de autorização, para a colocação no mercado dos controlo oficial a que se refere o artigo 7.º
produtos fitofarmacêuticos e dos adjuvantes de produtos 3 — O registo referido nos números anteriores deve ser
fitofarmacêuticos, sua alteração, renovação ou retirada; conservado durante pelo menos cinco anos pelos produto-
b) Autorizar a experimentação de produtos fitofarma- res, fornecedores, distribuidores, importadores e exporta-
cêuticos e avaliar protetores de fitotoxicidade, agentes dores dos produtos fitofarmacêuticos e de adjuvantes que
sinérgicos ou coformulantes; atuem em território nacional.
c) Definir e divulgar, no âmbito do Regulamento e sua 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
regulamentação de execução, a aplicação das medidas as obrigações de registo por parte de distribuidores, esta-
transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabele- belecimentos de venda e outros utilizadores profissionais
cimento dos requisitos e prazos, nomeadamente sobre a de produtos fitofarmacêuticos, nos termos previstos na Lei
forma de despacho, guias ou outros documentos orientado- n.º 26/2013, de 11 abril, que regula as atividades de distri-
res, necessários à sua aplicabilidade, através de informação buição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
divulgada em permanência no seu sítio na Internet, sem para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofar-
5306 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
macêuticos e define os procedimentos de monitorização Artigo 10.º
à utilização dos produtos fitofarmacêuticos. Bolsa de peritos
Artigo 6.º 1 — A DGAV cria uma bolsa de peritos para emissão
de pareceres e prestação da colaboração considerada ade-
Dados relativos a vendas
quada pela DGAV para a execução da avaliação de subs-
Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) tâncias ativas, produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes de
n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conse- produtos fitofarmacêuticos e matérias técnico-científicas
lho, de 25 de novembro de 2009, cada titular de uma relacionadas.
autorização de colocação no mercado de produtos 2 — Os requisitos e condições a satisfazer pelos peritos,
fitofarmacêuticos deve enviar à DGAV, até 1 de abril bem como a sua designação, são objeto de despacho do
de cada ano, todos os dados relativos às quantidades, diretor-geral de alimentação e veterinária.
expressas em quilogramas, vendidas no ano anterior, 3 — Os peritos nomeados estão sujeitos ao regime de
discriminadas por produto fitofarmacêutico e por confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham
substância ativa. conhecimento no exercício das suas funções e não podem
Artigo 7.º ter quaisquer interesses, diretos e indiretos, relacionados
com a atividade fitofarmacêutica, designadamente no âm-
Controlos oficiais e monitorização
bito da produção, importação, exportação e comercializa-
1 — A DGAV coordena, em articulação com as entida- ção de produtos fitofarmacêuticos, que possam afetar a sua
des nacionais competentes, a realização de ações de moni- imparcialidade no exercício das funções, devendo aqueles
torização e dos controlos oficiais previstos no artigo 68.º ser declarados e registados na DGAV.
do Regulamento. 4 — A remuneração dos peritos, que é devida em cada
2 — Os controlos oficiais referidos no número anterior processo em avaliação, e a respetiva forma de pagamento
integram ações de monitorização realizadas por técnicos da são fixadas por portaria dos membros do Governo respon-
DGAV, os quais têm, a todo o tempo, livre acesso aos locais das sáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
atividades referidas nos artigos 67.º e 68.º do Regulamento.
3 — A DGAV pode submeter a um laboratório oficial Artigo 11.º
de controlo de qualidade ou a um laboratório oficialmente
Guia relativo à colocação no mercado
reconhecido pela DGAV, público ou privado, amostras
colhidas oficialmente dos produtos fitofarmacêuticos, das Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a DGAV disponi-
matérias-primas ou dos seus produtos intermédios ou ou- biliza em permanência no seu sítio na Internet o «Guia de
tros componentes, em diferentes fases, designadamente procedimentos e orientações para a colocação no mercado
para verificar, em ensaio laboratorial, a adequação dos dos produtos fitofarmacêuticos no âmbito do Regulamento
métodos de controlo utilizados pelo fabricante ou de con- (CE) n.º 1107/2009».
trolo de qualidade.
Artigo 8.º Artigo 12.º
Informações ao centro de informação antivenenos Validade de autorizações provisórias concedidas
1 — Cada titular de uma autorização de colocação no As autorizações provisórias de venda de produtos fito-
mercado de produtos fitofarmacêuticos deve fornecer ao farmacêuticos que se encontram concedidas até à entrada
Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional em vigor do presente decreto-lei mantêm a validade de um
de Emergência Médica, I. P., informações referentes aos ano, sendo renováveis por iguais períodos.
respetivos produtos, incluindo a composição química.
2 — As informações referidas no número anterior são Artigo 13.º
confidenciais e só podem ser utilizadas para responder a
Desmaterialização de atos e procedimentos
qualquer solicitação de ordem médica, com vista à tomada
de medidas, tanto preventivas como curativas, nomeada- 1 — Os pedidos no âmbito dos procedimentos previs-
mente de urgência. tos no Regulamento e no presente decreto-lei, bem como
Artigo 9.º quaisquer outras comunicações a eles relativas, são reali-
zados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico
Experimentação de produtos fitofarmacêuticos dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
1 — Os procedimentos necessários ao reconhecimento n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do
oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização Cidadão, e do sítio na Internet da DGAV.
de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em 2 — Quando por motivo de indisponibilidade das pla-
Portugal, a serem considerados na avaliação biológica e taformas eletrónicas não for possível o cumprimento
integrados no processo a apresentar para fins de autorização do disposto no número anterior, a transmissão da infor-
de colocação no mercado e os princípios relativos ao reco- mação em causa pode ser efetuada por qualquer outro
nhecimento de tais ensaios, são estabelecidos por portaria do meio legal.
membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 — A experimentação de produtos fitofarmacêuticos, Artigo 14.º
incluindo os ensaios de eficácia referidos no número an- Contraordenações
terior, carece de autorização prévia da DGAV.
3 — Excluem-se da autorização referida no número 1 — Constituem contraordenações puníveis com coima
anterior os produtos autorizados e aplicados de acordo cujo montante mínimo é de € 1250 e máximo de € 3700,
com as condições de autorização de venda. ou mínimo de € 2500 e máximo de € 44 000, consoante
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o agente seja pessoa singular ou coletiva, as seguintes c) Encerramento de estabelecimento cujo funciona-
infrações: mento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade
a) A colocação no mercado de produtos fitofarmacêu- administrativa;
ticos e de adjuvantes não autorizados pela DGAV, em d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
violação do disposto no artigo 3.º e dos artigos 28.º e 58.º
do Regulamento; Artigo 16.º
b) A experimentação de produtos fitofarmacêuticos não Fiscalização
autorizada pela DGAV, em violação do disposto no n.º 2
do artigo 9.º e do artigo 54.º do Regulamento; Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras
c) O embalamento e a apresentação de produtos fitofar- entidades, compete à Autoridade de Segurança Alimentar
macêuticos e de adjuvantes colocados no mercado, em viola- e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento das
ção do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º do Regulamento; normas do presente decreto-lei.
d) A rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adju-
vantes colocados no mercado a que se refere o artigo 4.º,
em violação dos requisitos de rotulagem estabelecidos no Artigo 17.º
Regulamento de Execução (UE) n.º 547/2011, da Comis- Instrução e decisão
são, de 8 de junho de 2011;
e) A rotulagem de produtos fitofarmacêuticos e de adjuvan- 1 — O levantamento dos autos e a instrução dos pro-
tes colocados no mercado sem a utilização de frases adicio- cessos de contraordenação instaurados por infração ao
nais nos termos expressamente determinados pela DGAV, em presente decreto-lei competem à ASAE.
violação do disposto no n.º 3 do artigo 65.º do Regulamento; 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias rela-
f) O não registo pelos produtores, fornecedores, dis- tivas às infrações previstas nas alíneas a), c), d), e), f), j) e
tribuidores, importadores e exportadores dos produtos k) do artigo 14.º compete ao inspetor-geral da ASAE.
fitofarmacêuticos e de adjuvantes que atuem em território 3 — A aplicação das coimas e sanções acessórias re-
nacional, bem como a não manutenção desses registos lativas às infrações previstas nas alíneas b), g), h) e i)
por cinco anos, em violação do disposto no artigo 5.º e no do artigo 14.º compete ao diretor-geral de alimentação e
primeiro período do primeiro parágrafo n.º 1 do artigo 67.º veterinária.
do Regulamento;
g) A não disponibilização à DGAV dos registos referidos Artigo 18.º
na alínea anterior, em violação do disposto no segundo Afetação do produto das coimas
parágrafo do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento;
h) A não realização pelos produtores e ou titulares de O produto das coimas reverte em:
autorização de colocação no mercado de ações de moni-
torização, solicitadas pela DGAV, após a concessão de a) 60 % para os cofres do Estado;
autorizações de colocação no mercado de produtos fitofar- b) 10 % para a entidade que levantou o auto;
macêuticos e de adjuvantes, bem como a não comunicação c) 20 % para a entidade que instruiu o processo;
àquela entidade dos resultados obtidos, em violação do d) 10 % para a entidade que aplicou a coima.
disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Regulamento;
i) A não disponibilização à DGAV pelos titulares das Artigo 19.º
autorizações de colocação no mercado de todos os dados Aplicação subsidiária
relativos ao volume de vendas dos produtos fitofarmacêuti-
cos e de adjuvantes, em violação do disposto no artigo 6.º e Às contraordenações previstas no presente decreto-lei
do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento; aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social,
j) A publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de adju- constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
vantes não autorizados pela DGAV, em violação do disposto alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,
no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento; 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro,
k) A publicidade de produtos fitofarmacêuticos e de e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
adjuvantes colocados no mercado, que não obedeça aos
requisitos previstos no segundo parágrafo do n.º 1 e nos Artigo 20.º
n.os 2, 4 a 6 do artigo 66.º do Regulamento. Taxas
2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- Pelos serviços prestados e encargos associados previstos
traordenação consumada, especialmente atenuada. no artigo 74.º do Regulamento, são devidas taxas de mon-
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos tante e regime a fixar por portaria dos membros do Governo
e máximos da coima reduzidos para metade. responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 15.º Artigo 21.º
Sanções acessórias Regiões autónomas
Em função da gravidade da infração e da culpa do 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autó-
agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as nomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências
coimas, as seguintes sanções acessórias: por ele cometidas em matéria de fiscalização à colocação
a) Perda de objetos pertencentes ao agente; no mercado e à publicidade dos produtos fitofarmacêuticos
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado e dos adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos exercidas
por entidades ou serviços públicos; pelos serviços regionais competentes.
5308 Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 31 de julho de 2015
2 — O produto das coimas resultantes das contraorde- n.º 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias
nações previstas no presente decreto-lei, quando aplicadas n.os 622/2009, de 8 de junho, e 8/2010, de 6 de janeiro.
nas regiões autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 24.º
Artigo 22.º
Norma revogatória
Remissões
1 — São revogados:
Todas as referências feitas para os diplomas que agora
se revogam consideram-se efetuadas para o Regulamento a) Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de julho de 1967;
(CE) n.º 1107/2009, do Parlamento e do Conselho, de 21 de b) Decreto-Lei n.º 347/88, de 30 de setembro;
outubro de 2009, e para o presente decreto-lei. c) Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de novembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 131/97, de 30 de maio;
Artigo 23.º d) Decreto-Lei n.º 131/97, de 30 de maio;
e) Portaria n.º 660/88, de 30 de setembro, alterada pela
Norma transitória Portaria n.º 489/91, de 4 de junho;
1 — O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril, mantém- f) Portaria n.º 489/91, de 4 de junho.
-se transitoriamente aplicável às situações previstas no
artigo 80.º do Regulamento. 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior,
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o é revogado o Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de abril.
artigo 9.º, mantém-se aplicável, com as necessárias adap- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
tações, a Portaria n.º 396/2000, de 14 de julho, que esta- junho de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
belece os procedimentos necessários ao reconhecimento Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Maria de
oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em
Portugal a serem considerados na avaliação biológica e Promulgado em 26 de julho de 2015.
integrados no processo a apresentar para fins de autoriza- Publique-se.
ção de colocação no mercado e os princípios relativos ao
reconhecimento de tais ensaios. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
3 — Até à publicação da portaria a que se refere o
Referendado em 28 de julho de 2015.
artigo 20.º, é aplicável, com as necessárias adaptações,
para efeitos da aplicação das taxas ali referidas, a Portaria O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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