Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 143/2014

Data
2014-09-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (4305 palavras)

Decreto-Lei n.º 143/2014 Artigo 4.º de 26 de setembro Disposição transitória O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, anterior mantêm-se em vigor os montantes previstos na estabelece que o direito de autor é reconhecido indepen- tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de feve- dentemente de registo, depósito ou qualquer outra for- malidade. reiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março. O registo atualmente existente de obras literárias e ar- tísticas tem carácter facultativo e o seu enquadramento Artigo 5.º legal vem sendo efetuado por recurso a legislação dis- Norma revogatória persa, aplicando-se quanto ao procedimento de registo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de São revogados: fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de a) O Decreto n.º 4114, de 17 de abril de 1918; março. b) O Decreto-Lei n.º 30/2005, de 10 de fevereiro, al- Não obstante, entende-se ser útil sistematizar e har- terado pelo Decreto-Lei n.º 49/2006, de 1 de março, sem monizar num diploma único as matérias substanciais e prejuízo do disposto no artigo anterior. procedimentais associadas ao registo de obras literárias e artísticas, até agora dispersas em diferentes textos legais, Artigo 6.º de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos as- petos atinentes ao registo de obra, contribuindo assim para Entrada em vigor facilitar aos autores a apreensão do direito aplicável. O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a Apresenta-se pois de elevada relevância aprovar um data da sua publicação. sistema de registo de obras literárias e artísticas, clari- ficando ao mesmo tempo os efeitos do registo de obra Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de protegida. agosto de 2014. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo Casanova Morgado Dias de Albuquerque. de Obras Literárias e Artísticas no respeito pelo Código Promulgado em 19 de setembro de 2014. do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. A uniformização desejada do sistema de registo de obra Publique-se. literária e artística só adquire relevância se acompanhada O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de consistência lógica capaz de facilitar a compreensão das disposições legais, tanto na aceção dos destinatários, como Referendado em 23 de setembro de 2014. na dos órgãos e agentes que a aplicam. Por esse motivo, o O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas, aprovado pelo presente decreto-lei, está organizado em ANEXO cinco capítulos e construído numa lógica sistemática e coerente que facilita a sua consulta e aplicação. (a que se refere o artigo 2.º) Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS E ARTÍSTICAS Artigo 1.º Objeto CAPÍTULO I O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Registo Disposições gerais de Obras Literárias e Artísticas. Artigo 1.º Artigo 2.º Objeto Aprovação do Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artísticas O Regulamento de Registo de Obras Literárias e Artís- ticas, abreviadamente designado por Regulamento, esta- É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual belece as regras e os procedimentos de registo de obras faz parte integrante, o Regulamento de Registo de Obras literárias e artísticas aplicáveis às criações nos domínios Literárias e Artísticas, abreviadamente designado por Re- literário, científico e artístico. gulamento. Artigo 3.º Artigo 2.º Taxas Competência O montante das taxas correspondentes aos serviços a O registo de obras literárias e artísticas compete à prestar pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais, nos Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), nos ter- termos do Regulamento aprovado em anexo ao presente mos das alíneas c) e m) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto decreto-lei, consta de tabela de taxas a aprovar por portaria Regulamentar n.º 43/2012, de 25 de maio. Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 5089 Artigo 3.º g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, ce- Definições râmica, azulejo, gravura, litografia e arquitetura; h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer pro- Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: cessos análogos aos da fotografia; i) Obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos indus- a) «Base de dados»,a coletânea de obras, dados ou outros triais e obras de design que constituam criação artística, elementos independentes, dispostos de modo sistemático independentemente da proteção relativa à propriedade ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios industrial; eletrónicos e protegidas pelo direito de autor no âmbito j) Ilustrações e cartas geográficas; da legislação vigente; k) Projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à b) «Distribuição», a disposição feita ao público do origi- arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciên- nal ou de cópias de obras literárias, artísticas ou científicas, cias; bem como de videogramas ou fonogramas, mediante a l) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário, venda, locação, ou demais formas de transferências de se se revestirem de originalidade; propriedade ou de posse; m) Paródias e outras composições literárias ou musi- c) «Fonograma», o suporte ou veículo de um conteúdo cais, ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra sonoro, digital ou analógico, de forma estável e dura- obra; doura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou n) Programas de computador que tenham carácter cria- comunicação; tivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outu- d) «Obras» e «Obra coletiva», as criações intelectuais bro, que transpõe a Diretiva n.º 91/250/CEE, do Conselho, do domínio literário, científico e artístico, de acordo com de 14 de maio de 1991; as definições estabelecidas no Código do Direito de Autor o) Bases de dados, nos termos do disposto no Decreto- e dos Direitos Conexos (CDADC); -Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, que transpõe a Diretiva e) «Obra derivada», o produto da transformação da obra n.º 96/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 originária, constituindo nova criação intelectual; de março de 1996; f) «Obras literárias e artísticas», as produções do do- p) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatiza- mínio literário, científico e artístico, de acordo com a ções, cinematizações e outras transformações de qualquer definição estabelecida na Convenção de Berna, a que obra, ainda que esta não seja objeto de proteção; Portugal aderiu através do Decreto n.º 73/78, de 26 de q) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou julho; não, tais como seletas, enciclopédias e antologias que, pela g) «Obra originária», a criação intelectual primitiva; escolha ou disposição das matérias, constituam criações h) «Publicação», a colocação ao conhecimento do pú- intelectuais; blico de uma obra literária, artística ou científica, com o r) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos consentimento do autor ou de qualquer outro titular do de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios direito de autor, por qualquer forma ou processo; ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer i) «Reprodução», a cópia de um ou de vários exemplares outros órgãos ou autoridades do Estado ou da Adminis- de uma obra literária, artística ou científica; tração Pública. j) «Videograma»,o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de 2 — A proteção conferida às obras mencionadas nas sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou alíneas p), q) e r) do número anterior não prejudica os audiovisuais, incluindo, independentemente do suporte direitos reconhecidos aos autores das correspondentes material, da forma de fixação ou da interatividade, os obras originais. videojogos e jogos de computador. Artigo 5.º CAPÍTULO II Elementos ou obras não passíveis de registo Não são passíveis de registo, nos termos do presente Obra protegida Regulamento e em conformidade com o CDADC, os se- guintes elementos ou obras: Artigo 4.º a) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos Obras passíveis de registo operacionais, os conceitos, os princípios ou as desco- 1 — São passíveis de registo as criações intelectuais bertas; dos domínios literário, científico e artístico protegidas nos b) As notícias do dia e os relatos dos acontecimentos termos da legislação vigente, designadamente: diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados; a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos; c) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos b) Conferências, lições, alocuções e sermões; apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua en- ou serviços públicos; cenação; d) Os textos propostos e os discursos proferidos pe- d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão rante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos se fixa por escrito ou por qualquer outra forma; e administrativos, de âmbito nacional, regional ou lo- e) Composições musicais, com ou sem palavras; cal, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas, comum; videográficas ou radiofónicas; e) Os discursos políticos. 5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 CAPÍTULO III dos direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo, nomeadamente nas previstas no Direito de autor e direitos conexos CDADC e demais legislação aplicável. 2 — Nos termos do CDADC, é atribuído efeito cons- Artigo 6.º titutivo ao registo: Reconhecimento a) Do título de obra não publicada; O direito de autor e os direitos dele derivados, desig- b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas; nados por direitos conexos, existem independentemente c) Dos factos que importem constituição, transmissão, de registo. oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor; Artigo 7.º d) Do nome literário ou artístico; e) Da penhora e o arresto sobre o direito de autor; Conteúdo do direito de autor f) Do arrolamento ou da apreensão em processo de insol- 1 — O direito de autor compreende uma componente vência da obra cinematográfica ou audiovisual, bem como patrimonial, disposta à utilização, fruição e disposição da de quaisquer outros atos ou providências que a afetem; obra, e de uma vertente moral, associada à reivindicação g) Do mandato, nos termos do artigo 74.º do CDADC. da paternidade, integridade e genuinidade da obra. 2 — Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, 3 — Nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão n.º 124/2013, de 30 de agosto, que regulamenta a Lei ou oneração. n.º 55/2012, de 6 de setembro, alterada pela Lei n.º 28/2014, de 19 de maio, estão sujeitos a registo: Artigo 8.º a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, Presunção de titularidade reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou 1 — Pertencem ao autor os direitos patrimoniais e mo- extinção dos direitos de propriedade intelectual relativos rais sobre a obra. à obra cinematográfica e audiovisual; 2 — Salvo disposição em contrário, o autor é o criador b) Os factos jurídicos confirmativos de convenções intelectual da obra, assim se considerando por uma das anuláveis ou resolúveis que tenham por objeto os direitos seguintes modalidades: mencionados na alínea anterior; c) O arresto, a penhora, o arrolamento ou a apreensão a) Aquele cujo nome, próprio ou pseudónimo, tiver sido em processo de insolvência, bem como quaisquer outros indicado como tal na obra; atos ou providências que afetem a livre disposição da obra b) Aquele cujo nome tiver sido anunciado ou comuni- cinematográfica ou audiovisual; cado ao público. d) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos pela obra cinematográfica e audiovisual CAPÍTULO IV e ainda a consignação de rendimentos ou quaisquer outros atos ou providências que afetem a livre disposição da obra; Registo de obras literárias ou artísticas e) A propriedade sobre o negativo; f) Todos os atos que envolvam a constituição, modifi- cação ou extinção de direitos ou garantias sobre a mesma SECÇÃO I obra. Do registo em geral 4 — Estão ainda sujeitas a registo: Artigo 9.º a) As ações que tenham por fim principal ou acessório Princípio da instância a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a ex- tinção do direito de autor; O registo de obras literárias e artísticas não se efetua b) As ações que tenham por fim principal ou acessório oficiosamente, mas a requerimento de pessoa com legiti- a constituição, a reforma, a declaração de nulidade ou a midade para o efeito. anulação de um registo ou o seu cancelamento; c) As decisões finais transitadas em julgado das ações Artigo 10.º previstas nas alíneas anteriores. Legitimidade Têm legitimidade para requerer o registo: Artigo 12.º Extensão do registo a) Os autores ou outros titulares originários do direito de autor e direitos conexos em relação à obra, representação, 1 — O registo das obras previstas no presente Regu- produção ou execução; lamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos di- intelectuais do domínio literário, científico ou artístico, reitos conexos. protegidas pela legislação vigente, consolidando as dis- posições constantes do CDADC, bem como dos demais Artigo 11.º instrumentos legislativos resultantes da ratificação de tra- tados internacionais sobre a matéria. Natureza e efeito do registo 2 — O registo inclui ainda o averbamento de atos e 1 — O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não contratos de constituição, transmissão, modificação ou dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 5091 ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem 2 — Tratando-se de requerimento definitivo ou provisó- os direitos a inscrever. rio, entende-se que têm legitimidade para efetuar o pedido de registo as pessoas mencionadas nos artigos 10.º e 13.º, SECÇÃO II respetivamente. Do registo provisório Artigo 17.º Forma e conteúdo geral do requerimento Artigo 13.º 1 — Os requerimentos para registo de obra protegida a Legitimidade que se refere a presente secção são submetidos preferen- Têm legitimidade para requerer o registo provisório: cialmente por via eletrónica, através do sítio na Internet da IGAC, acessível através dos Portais do Cidadão e da a) O requerente a quem foi atribuído mandato judi- Empresa. cial que ordene o registo provisório em função de litígio 2 — Nos casos em que, por motivos de indisponibilidade pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a ins- das plataformas eletrónicas, não seja possível o cumpri- crição; mento do disposto no número anterior, a apresentação do b) O requerente a quem foi atribuído mandato de pe- pedido é efetuada através de correio eletrónico, para um nhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou endereço específico criado pela IGAC, publicitado no garantidos por consignação com efeitos sobre a proprie- respetivo sítio na Internet e nos Portais do Cidadão e da dade intelectual do devedor; Empresa. c) O requerente munido de sentença executória apta a 3 — As plataformas referidas nos números anteriores concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual; devem disponibilizar informação e dados em formatos d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito abertos, que permitam a leitura por máquina e que per- sucessório; mitam o seu acesso através do sistema de pesquisa online e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patri- de informação pública nos termos da legislação em vigor. monial da propriedade intelectual por efeito de contrato 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos o pedido pode também ser efetuado presencialmente ou termos da lei. por via postal. 5 — O pedido de registo de direitos, atos e contratos é Artigo 14.º submetido através de formulário, com os elementos cons- Prazos de caducidade tantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com 1 — O registo provisório caduca no prazo de um ano identificação do título da obra e do autor. se não for averbado como definitivo. 6 — Sem prejuízo do dever de depósito das obras junto 2 — Nas situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo da IGAC, o requerente pode pedir a dispensa da apresen- anterior, o registo converte-se em definitivo por averba- tação dos documentos que devam instruir o requerimento mento acompanhado da respetiva sentença, transitada em referido no n.º 1 que se encontrem na posse de qualquer julgado. serviço ou organismo da Administração Pública, quando 3 — Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo dê o seu consentimento para a sua obtenção, nos termos anterior, o registo converte-se em definitivo por averba- do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, mento quando apresentados os comprovativos legalmente alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, exigidos para sanar as condições que determinaram o seu 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio. carácter provisório. Artigo 18.º SECÇÃO III Requerimento para registo de obra coletiva Do requerimento para registo de obra protegida 1 — No caso de obra coletiva, deve também ser sub- metida uma declaração expressa que ateste a obra como Artigo 15.º sendo coletiva, com o nome completo ou denominação Princípio do trato sucessivo da entidade singular ou coletiva que organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a 1 — O registo constitui presunção jurídica da titulari- obra pode ser divulgada ou publicada. dade dos direitos de propriedade intelectual desde a pri- 2 — Sendo possível discriminar, no conjunto da obra meira inscrição até à entrada no domínio público. coletiva, algum ou alguns dos colaboradores, deve ainda 2 — Os atos e contratos de transmissão ou modificação ser feita menção expressa à sua identificação e à respetiva de direitos de propriedade intelectual só podem ser regis- colaboração na obra. tados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados nos termos do artigo 20.º Artigo 19.º Requisitos especiais Artigo 16.º Requerimento 1 — No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou 1 — O pedido de registo é efetuado pelo titular do direito coautores da obra original. sobre a obra mediante requerimento, com observância dos 2 — Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo requisitos previstos no presente Regulamento. ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido da 5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do c) Tipo de obra, representação ou produção com os da- direito de autor ou direitos conexos. dos específicos de descrição ou identificação que constem 3 — Nas situações em que se trate de obra escrita com no requerimento de registo; caracteres não latinos, deve constar o título original e a d) Dados identificativos do autor ou do titular originário respetiva tradução em português. do direito de autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições, caso existam; Artigo 20.º e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais, data e hora de apresentação do requerimento de inscrição. Registo de transmissão de direitos de exploração 1 — O cumprimento das disposições previstas na alí- Artigo 24.º nea c) do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do 15.º pressupõe Elementos específicos do registo a formalização do pedido de registo de transmissão inter vivos da titularidade dos direitos de exploração económica 1 — Para efeitos de identificação e descrição das obras, sobre a obra. representações ou produções protegidas pelo CDADC, 2 — Para os efeitos do número anterior, é exigível cópia devem constar do registo, consoante as situações, os se- autenticada dos documentos comprovativos da transmis- guintes elementos: são ou transmissões indicados nos artigos 43.º e 44.º do a) Para as obras literárias e científicas, assim como para CDADC, consoante se trate de transmissão parcial ou de as obras dramáticas em geral: transmissão total, respetivamente. 3 — Nas situações em que a mudança de titularidade se i) O número de páginas ou folhas, volumes e formato; produza por motivo de fusão, resolução administrativa ou ii) No caso das obras dramáticas, a duração aproxi- decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado mada; de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito. b) Para as composições musicais, com ou sem pala- vras: Artigo 21.º i) O género musical; Deficiência do requerimento ii) O número de compassos e a duração aproximada; iii) A pauta instrumental e vocal e um exemplar da par- 1 — Na falta de cumprimento das exigências previstas titura; nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 30 dias as deficiências existentes no reque- c) Para as coreografias e pantomimas: rimento. 2 — A não entrega dos elementos em falta no prazo i) A descrição por escrito do movimento cénico; previsto no número anterior equivale à desistência do reque- ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa rimento, obrigando o requerente à apresentação de novo ser examinado pelo registo; pedido e ao pagamento da taxa devida. 3 — O disposto no número anterior não se aplica às d) Para as obras cinematográficas e televisivas: situações de simples incorreção ou de mera imperfeição na formulação do pedido, devendo a IGAC nesses casos i) A descrição por escrito da obra; suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respe- ii) O nome, o apelido ou a denominação social do pro- dutor; tivos requerimentos. iii) A identificação dos intérpretes principais; Artigo 22.º iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser verificado; Causas de indeferimento São indeferidos os requerimentos: e) Para obras de escultura e cerâmica: a) Não identificados; i) O material e a técnica empregues; b) Cujo pedido seja ininteligível; ii) As dimensões; c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos ou iii) As três fotografias para disposição tridimensional; obras previstas no artigo 5.º; d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azu- registo provisório e se mantiverem as causas que lhe deram lejo: origem. i) O tipo de suporte, o material e a técnica utilizados; ii) As dimensões; CAPÍTULO V iii) A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação; Procedimento de registo g) Para as obras em banda desenhada: Artigo 23.º i) O número de páginas, folhas ou volumes; Forma e conteúdo geral da inscrição ii) O exemplar ou cópia da obra; A inscrição deve conter os seguintes elementos: h) Para as obras em gravura e litografia: a) Número do assento da obra; b) Título da obra, representação ou produção objeto da i) A técnica de gravação; propriedade intelectual; ii) O material de suporte; Diário da República, 1.ª série — N.º 186 — 26 de setembro de 2014 5093 iii) O material de matriz, as cores e as tintas utilizadas p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou exe- na tiragem; cutantes: iv) Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia que i) A descrição por escrito da interpretação, atuação ou permita a sua completa identificação; execução; ii) O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não: ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação; i) Os modelos industriais e as obras de design; iii) O título e o autor da obra interpretada; ii) O material empregue; iv) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido; iii) As dimensões; iv) As três fotografias para disposição tridimensional, q) Para as produções fonográficas: quando aplicável; v) A descrição por escrito que facilite a identificação i) O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra; da obra fixada em fonograma; ii) O nome dos principais artistas, intérpretes e exe- j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer cutantes; iii) A declaração do produtor certificando que tem a processos análogos aos da fotografia: autorização dos artistas; i) A cópia em positivo ou em diapositivo; iv) O tipo de fonograma ou sistema de gravação; ii) A data da realização da fotografia ou da sua repro- v) A data da gravação ou da divulgação; dução; vi) A cópia do fonograma; k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras de r) Para as produções audiovisuais: arquitetura: i) A descrição por escrito da produção; ii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa i) O extrato ou descrição por escrito que permita a sua ser conferido; identificação, incluindo os gráficos necessários em formato iii) A data da gravação ou da divulgação. DIN-A3 com a escala gráfica de referência; ii) As datas de constituição e cessação do grupo de 2 — Para quaisquer outras obras, representações ou trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um produções protegidas não incluídas nas alíneas do número grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos anterior são exigidos os dados e documentos que em cada ou engenheiros; caso se afigurem necessários à identificação e determina- iii) A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ção do objeto da obra. ser analisado; Artigo 25.º l) Para as maquetas: Suporte i) A escala; O registo de obras literárias e artísticas, independen- ii) As três fotografias para disposição tridimensional; temente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topo- dados que devem constar na informação do registo. grafia, cartas geográficas ou à ciência em geral: Artigo 26.º i) As dimensões ou escala; Publicidade dos assentos registais ii) A cópia que permita uma completa identificação; Os assentos registais são públicos e a sua publicidade n) Para os programas de computador: tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo. i) A totalidade do código fonte que se apresentará como exemplar da obra; ii) O ficheiro executável do programa; iii) Uma breve descrição do programa; MINISTÉRIOS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO iv) A linguagem de programação; E CIÊNCIA E DA SOLIDARIEDADE, v) A compatibilidade de sistemas operativos em que EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL corre; vi) A lista de ficheiros;
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