Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 142/2012

Data
2012-07-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1432 palavras)

Decreto-Lei n.º 142/2012 O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de 11 de julho Referendado em 5 de julho de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O presente diploma visa alterar o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o qual define, no seu artigo 8.º, as receitas de que esta dispõe para o Secretaria-Geral seu funcionamento. As alterações agora introduzidas vêm flexibilizar a aplicação destas receitas. Declaração de Retificação n.º 35/2012 Por outro lado, a legislação atual prevê a afetação da re- ceita própria proveniente de coimas aplicadas em processos Nos termos das disposições conjugadas da alínea r) do de contraordenação aduaneira ao Fundo de Estabilização n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, Aduaneiro (FEA), criado pelo Decreto-Lei n.º 274/90, de de 16 de janeiro, declara-se que a Portaria n.º 140/2012, de 7 de setembro, reforçando-se, pelas alterações ora intro- 14 de maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, duzidas, esta fonte de financiamento do FEA. n.º 93, de 14 de maio de 2012, saiu com as seguintes ine- Assim: xatidões que mediante declaração da entidade emitente Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- assim se retificam: tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — Na fórmula constante do n.º 1 do anexo à Portaria n.º 140/2012, de 14 de maio, onde se lê: Artigo 1.º «Trefm = (PFm + PVm + PAm/(1 – LEV)» Objeto deve ler-se: O presente diploma procede à 1.ª alteração do Decreto- -Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica «Trefm = [(PFm + PVm + PAm/(1 − LEV)]/EECm» da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como à 3.ª alte- ração do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro, que es- 2 — Na alínea a) do n.º 10 do anexo à Portaria tabelece o regime remuneratório dos trabalhadores que in- n.º 140/2012, de 14 de maio, onde se lê: tegram as carreiras do quadro de pessoal da Direção-Geral «a) ALBm é a média dos valores do arabian eight das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. breakeven publicados nos dois trimestres anteriores ao trimestre que inclui o mês m no Platt’s Oilgram Price Artigo 2.º Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro América por barril;» O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de de- deve ler-se: zembro, passa a ter a seguinte redação: «a) ALBm é a média dos valores do arabian light «Artigo 8.º breakeven publicados nos dois trimestres anteriores ao [...] trimestre que inclui o mês m no Platt’s Oilgram Price Report, expressos em dólares dos Estados Unidos da 1— ..................................... América por barril;» 2— ..................................... 3— ..................................... 3 — Na alínea b) do n.º 10 do anexo à Portaria 4 — As receitas a que se refere o n.º 2 são aplicadas n.º 140/2012, de 14 de maio, onde se lê: na aquisição de bens de investimento, na aquisição de «b) ALBref é a média dos valores do arabian eight serviços, na afetação a que se refere o artigo 51.º do breakeven publicados no último semestre de 2011 no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado Platt’s Oilgram Price Report, expressos em dólares dos pelo Decreto-Lei n.º 212/2008, de 7 de novembro, na Estados Unidos da América por barril e toma o valor de afetação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei USD 110,32 por barril;» n.º 274/90, de 7 de setembro, e, ainda, em outras des- pesas de funcionamento. 5 — As receitas provenientes de coimas cobradas deve ler-se: em processos de contraordenação fiscal ou aduaneira «b) ALBref é a média dos valores do arabian light podem ser atribuídas a entidades que legalmente tenham breakeven publicados no último semestre de 2011 no competência instrutória neste tipo de processos, nos 3600 Diário da República, 1.ª série — N.º 133 — 11 de julho de 2012 termos de despacho do membro do Governo responsável 2001, um acordo para que os familiares dependentes dos pela área das finanças ou de protocolo celebrado entre funcionários diplomáticos, consulares, administrativos, a AT e essas entidades. técnicos e de apoio das missões diplomáticas e consulares 6 — O saldo das receitas próprias da AT não utilizadas portuguesas e argentinas possam efetuar trabalhos remu- durante a execução do orçamento do ano a que respeitam nerados em regime de reciprocidade. pode transitar para o ano seguinte nos termos da legis- O presente Acordo insere-se num conjunto de acordos lação em vigor.» que a República Portuguesa tem promovido com países Artigo 3.º com os quais mantém um relacionamento próximo, pos- sibilitando aos cônjuges e dependentes de funcionários Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setembro acreditados noutros países prosseguir, se desejado, a sua O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de setem- carreira profissional. bro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei A sua aprovação permitirá, tendo em mente o disposto n.º 36/2008, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte nas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas redação: Consulares, enquadrar e facilitar o exercício de atividades «Artigo 4.º remuneradas, com base no princípio da reciprocidade, por parte de dependentes do pessoal diplomático, consular, [...] administrativo e técnico de missões diplomáticas e consu- 1— ..................................... lares portuguesas e argentinas, versando igualmente sobre 2— ..................................... a matéria das imunidades de jurisdição civil, administrativa 3— ..................................... e penal no exercício de tais atividades. 4— ..................................... Revela-se, assim, de particular importância proceder à 5— ..................................... aprovação do Acordo. 6— ..................................... Assim: 7— ..................................... Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- 8— ..................................... tituição, o Governo aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Argentina para que os Familiares a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dependentes dos Funcionários Diplomáticos, Consulares, b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Administrativos, Técnicos e de Apoio das Missões Diplo- c) Os montantes das coimas e custas cobradas em máticas e Consulares Portuguesas e Argentinas Possam processos de contraordenação aduaneira, instaurados Efetuar Trabalhos Remunerados em Regime de Recipro- e instruídos nos serviços da Autoridade Tributária e cidade, assinado em Lisboa em 16 de novembro de 2001, Aduaneira, exceto na parte em que sejam afetos a outros cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa autuantes ou entidades nos termos da lei; e castelhana, se publica em anexo. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de 9— ..................................... junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Miguel 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Gubert Morais Leitão. Assinado em 3 de julho de 2012. Artigo 4.º Publique-se. Entrada em vigor e produção de efeitos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Referendado em 5 de julho de 2012. janeiro de 2012. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA Rabaça Gaspar. ARGENTINA PARA QUE OS FAMILIARES DEPENDENTES DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS, CONSULARES, ADMINISTRA- Promulgado em 2 de julho de 2012. TIVOS, TÉCNICOS E DE APOIO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS Publique-se. E CONSULARES PORTUGUESAS E ARGENTINAS POSSAM EFECTUAR TRABALHOS REMUNERADOS EM REGIME DE O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. RECIPROCIDADE. Referendado em 5 de julho de 2012. A República Portuguesa e a República Argentina: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Considerando o particular nível de entendimento e com- preensão existente entre os dois países; e Na intenção de estabelecer novos mecanismos para o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS fortalecimento das suas relações diplomáticas: acordam o seguinte:
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