Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 141/2026
- Data
- 2026-07-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março, adequando o regime de concessão dos apoios extraordinários à produção primária de produtos agrícolas ou de produtos das pescas e da aquicultura ao enquadramento temporário para os auxílios estatais no contexto da crise no Médio Oriente
Texto integral (473 palavras)
Decreto-Lei n.º 141/2026
2 — Para efeitos de atribuição de apoios financeiros ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º,
e sem prejuízo do artigo 11.º, os beneficiários não podem ser empresas em dificuldade, na aceção
constante no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 17 de junho
de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno [Regulamento
(UE) n.º 651/2014], no exercício contabilístico anterior a 28 de fevereiro de 2026.
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1.ª série
N.º 132
10-07-2026
3 — O disposto no número anterior não é aplicável às micro ou pequenas empresas, na aceção do
anexo i do Regulamento (UE) n.º 651/2014, desde que estas:
a) Não tenham sido objeto de um processo coletivo de insolvência;
b) Não tenham recebido auxílios de emergência ou à reestruturação.
4 — [Anterior n.º 2.]
5 — [Anterior n.º 3.]
Artigo 10.º
Auxílios de Estado
1 — Os apoios financeiros previstos no presente capítulo são concedidos de acordo com o direito
da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, podendo, consoante a atividade exercida pelo
beneficiário, ser enquadrados num dos seguintes regimes:
a) Ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado de Funcionamento da União Euro‑
peia, e em conformidade com o enquadramento temporário aplicável aos auxílios estatais adotado no
contexto da crise no Médio Oriente, quando os apoios se destinem à produção primária de produtos
agrícolas ou aos setores da pesca e da aquicultura;
b) Ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo
aos auxílios de minimis, quando o beneficiário exerça atividades não abrangidas pela alínea anterior.
2 — O enquadramento do beneficiário nos regimes referidos no número anterior é determinado
em função da respetiva Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, e da natureza
do apoio atribuído.
3 — Compete ao IFAP, I. P., e ao Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, asse‑
gurar o cumprimento das obrigações de registo, controlo, reporte e publicidade exigidas pelo direito
da União Europeia.
4 — [Revogado.]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 80-A/2026, de 31 de março.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Paulo Jorge
Simões Ribeiro — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 141/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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