Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 141/2019
- Data
- 2019-09-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8790 palavras)
Decreto-Lei n.º 141/2019
de 19 de setembro
Sumário: Estabelece o regime de carreiras especiais das inspeções setoriais.
Decorridos 10 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que regulou a
carreira especial de inspeção dos serviços que exercem funções de inspeção geral, importa agora proceder
à revisão de algumas carreiras de inspeção dos serviços que exercem funções de inspeção setorial e pro-
ceder à criação das carreiras especiais de inspeção que se afiguram necessárias, não só por imposição de
regras internacionais, mas também por identificação de necessidades dos respetivos serviços de inspeção.
O processo de revisão e criação de carreiras que consta do presente decreto-lei insere-se na
política de valorização dos serviços por ele abrangidos, bem como dos trabalhadores que exercem
funções de inspeção e que integram o seu corpo inspetivo, e justifica-se pela especificidade das
respetivas missões e atribuições, nomeadamente ao nível dos requisitos de ingresso e de formação.
A transição para as novas carreiras especiais de inspeção agora criadas não determina para
os trabalhadores por ela abrangidos qualquer perda de direitos ou remunerações.
Nestes termos, o presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das seguintes carreiras
especiais de inspeção:
a) Carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) Carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu-
rança e Serviços Marítimos (DGRM);
c) Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.
O presente decreto-lei procede, ainda, à revisão, por extinção, das seguintes carreiras:
a) Carreira de inspetor superior da DGRM;
b) Carreira de inspetor técnico da DGRM.
Os trabalhadores integrados nas carreiras a extinguir transitam para a carreira especial de
inspeção das pescas criada pelo presente decreto-lei.
Por último, o presente decreto-lei determina a subsistência da carreira de inspetor-adjunto
da DGRM.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
blicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Pú-
blicas, aprovada em anexo àquela lei, na sua redação atual, no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 170/2009, de 3 de agosto, nos artigos 101.º e 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na
sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei cria e estabelece o regime jurídico das seguintes carreiras espe-
ciais de inspeção setoriais:
a) Carreira especial de inspeção veterinária da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
(DGAV);
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b) Carreira especial de inspeção das pescas da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segu-
rança e Serviços Marítimos (DGRM);
c) Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.
2 — O presente decreto-lei procede à revisão, por extinção, das seguintes carreiras:
a) Carreira de inspetor superior da DGRM;
b) Carreira de inspetor técnico da DGRM.
3 — O presente decreto-lei regula ainda a transição dos trabalhadores integrados nas carreiras
mencionadas no número anterior para as carreiras especiais previstas no n.º 1.
4 — O presente decreto-lei determina a subsistência da carreira de inspetor-adjunto
da DGRM.
CAPÍTULO II
Regime comum
SECÇÃO I
Ingresso na carreira
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
1 — O exercício de funções nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente
decreto-lei é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, e do presente decreto-lei.
2 — As carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei são unicategoriais
e de grau 3 de complexidade funcional.
3 — A identificação da categoria, do número de posições remuneratórias, incluindo de posi-
ções complementares, quando aplicável, e dos correspondentes níveis remuneratórios da tabela
remuneratória única (TRU) constam dos anexos I e II do presente decreto-lei e do qual fazem parte
integrante.
Artigo 3.º
Requisitos
1 — A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras
especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende da observância dos requisitos
gerais previstos na LTFP.
2 — A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras
especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei depende, ainda, da observância dos
seguintes requisitos:
a) Titularidade de grau de licenciado ou de grau académico superior;
b) Habilitação legal para conduzir veículos ligeiros;
c) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico.
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Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 — O recrutamento para ingresso nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo pre-
sente decreto-lei faz-se por procedimento concursal, regulado na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de
janeiro, na sua redação atual.
2 — A tramitação do procedimento concursal, os métodos de seleção indispensáveis ao exer-
cício de funções e ao recrutamento dos candidatos obedecem ao previsto na LTFP.
3 — Caso a caracterização dos postos de trabalho para funções inspetivas, constante do mapa
de pessoal, o preveja, o procedimento concursal pode estabelecer requisitos especiais em matéria
de formação académica e de experiência ou formação profissionais.
Artigo 5.º
Determinação do posicionamento remuneratório
1 — O posicionamento remuneratório dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais
de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, na sequência de aprovação em procedimento
concursal, é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da LTFP.
2 — Para efeitos da negociação a que se refere o número anterior, não podem ser propostas
as duas primeiras posições remuneratórias da categoria quando o candidato seja titular de grau
de licenciado ou de grau académico superior.
Artigo 6.º
Período experimental
O período experimental dos trabalhadores recrutados para as carreiras especiais de inspeção
reguladas pelo presente decreto-lei tem a duração de seis meses.
Artigo 7.º
Curso de formação específico para ingresso na carreira especial
1 — A integração nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei
depende de aprovação em curso de formação específico, regulado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pela área da administração pública e pela respetiva área setorial.
2 — O curso de formação específico tem a duração mínima de seis meses.
3 — O curso de formação específico tem a seguinte estrutura:
a) Componente teórica e de prática simulada, organizada em ambiente presencial, com a
duração mínima de três meses;
b) Componente prática em contexto de trabalho, com vista à realização de atividades inerentes
às funções e competências de inspeção, sob tutela de um orientador de estágio, com a duração
mínima de três meses.
4 — A classificação final do curso de formação específico resulta da média ponderada da
classificação obtida em cada componente, nos seguintes termos:
a) 60 % na componente teórica;
b) 40 % na componente prática em contexto de trabalho.
5 — A frequência do curso de formação tem lugar durante o período experimental, cuja dura-
ção é alargada para a correspondente à duração do curso de formação específica, caso esta seja
superior.
6 — A aprovação no curso de formação específico depende de uma classificação final não
inferior a 14 valores, numa escala de 0 a 20 valores.
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SECÇÃO II
Carreira
Artigo 8.º
Conteúdo funcional genérico
O conteúdo funcional genérico das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente
decreto-lei consubstancia-se na realização ou instrução de inspeções, inquéritos, sindicâncias,
auditorias, fiscalizações, avaliações, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade,
autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do serviço de inspeção.
SECÇÃO III
Direitos e deveres
SUBSECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 9.º
Documento de identificação profissional
1 — Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei
têm direito ao uso de documento de identificação profissional próprio, que deve ser exibido quando
em exercício de funções.
2 — O modelo de documento de identificação profissional referido no número anterior é apro-
vado por portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial.
Artigo 10.º
Avaliação do desempenho
1 — Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo pre-
sente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime que estabelece o sistema
integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), aprovado
pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 — As adaptações a que se refere o número anterior são efetuadas através de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da res-
petiva área setorial, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,
na sua redação atual, aplicando-se, até à data da sua entrada em vigor, o regime geral em vigor.
Artigo 11.º
Formação
1 — Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei
devem frequentar cursos e ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuos.
2 — A relevância da ação de formação, quando ministrada por entidade externa, depende
de reconhecimento pelo dirigente máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que
exercem funções de inspeção.
3 — Por despacho do dirigente máximo do serviço, a frequência de ações de formação pode
ser condicionada à obrigação de prestar serviço na área funcional a que respeitem, por um período
de tempo, a determinar em função da duração e custos da formação recebida, que deve ser do
conhecimento prévio do trabalhador.
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4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à autoformação aplicável aos
trabalhadores em funções públicas.
SUBSECÇÃO II
Direitos
Artigo 12.º
Direitos gerais e especiais
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei
gozam dos direitos previstos na LTFP, e gozam dos direitos especiais previstos no presente decreto-
-lei, bem como na legislação especial aplicável.
Artigo 13.º
Autonomia técnica
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei
gozam de autonomia técnica no exercício das suas funções.
Artigo 14.º
Garantias do exercício da atividade de inspeção
No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção regu-
ladas pelo presente decreto-lei gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei
n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Direito de acesso
No exercício das suas funções, os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção regula-
das pelo presente decreto-lei têm direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e
horário necessários ao desempenho das suas funções, a todos os serviços e instalações públicas
ou privadas, sujeitas ao exercício das suas atribuições.
Artigo 16.º
Colaboração
Os órgãos e serviços da Administração Pública prestam a colaboração que lhes for solicitada
pelos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, no
exercício das suas funções, bem como a informação de que disponham, sem prejuízo dos limites
legais estabelecidos relativamente a dados pessoais.
Artigo 17.º
Proteção jurídica
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei têm
direito a proteção jurídica, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho,
na sua redação atual.
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Artigo 18.º
Regime prisional
1 — O cumprimento de prisão preventiva e das penas e medidas privativas da liberdade pe-
los trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ocorre,
independentemente da sua situação funcional, em estabelecimento prisional especial, legalmente
destinado ao internamento de detidos e reclusos carecidos de especial proteção.
2 — Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o
estabelecimento prisional de substituição deve assegurar o internamento e as situações de remoção
e transporte em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos.
Artigo 19.º
Deslocações para participação em diligências
1 — Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-
-lei têm direito a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das autoridades
policiais o justificar.
2 — O tempo despendido nas deslocações previstas nos números anteriores é considerado
serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
Artigo 20.º
Condução de viaturas
Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é
autorizada a condução de viaturas afetas aos respetivos serviços que dispõem de unidades orgâ-
nicas que exercem funções de inspeção, desde que no exercício efetivo de funções, nos termos a
definir em regulamento interno.
SUBSECÇÃO III
Deveres
Artigo 21.º
Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei estão
sujeitos aos deveres previstos na LTFP, estando ainda sujeitos aos deveres especiais previstos no
presente decreto-lei, bem como na legislação especial aplicável.
Artigo 22.º
Dever de permanência
1 — Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para as carreiras especiais
de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei ficam obrigados ao cumprimento de um período
mínimo de cinco anos de permanência nos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exer-
cem funções de inspeção, a contar do termo do curso de formação específico.
2 — A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de in-
demnizar os serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção em
valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis, nos termos do artigo 78.º
da LTFP.
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Artigo 23.º
Dever de sigilo profissional
1 — Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-
-lei estão obrigados ao dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente
regulado, relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude do
exercício das suas funções ou por causa delas, que não se destinem a ser do domínio público, não
podendo divulgar ou utilizar em proveito próprio ou alheio, direto ou indiretamente, o conhecimento
adquirido neste âmbito.
2 — A violação do dever de sigilo constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que dela possa resultar.
3 — O dever de sigilo profissional mantém-se após a cessação de funções.
Artigo 24.º
Regime disciplinar
Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é
aplicável, em matéria disciplinar, a LTFP.
Artigo 25.º
Incompatibilidades, impedimentos e inibições
Aos trabalhadores integrados nas carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente
decreto-lei aplicam-se as incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos na LTFP e no
artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 26.º
Acumulação de funções
Na decisão dos pedidos de acumulação de funções de inspeção com qualquer outra função,
remunerada ou não, e sem prejuízo do regime geral vigente para os demais trabalhadores em funções
públicas, o dirigente máximo do serviço deve ponderar os riscos para a imparcialidade e a isenção
dos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei.
SECÇÃO IV
Regime de trabalho
Artigo 27.º
Regime e horário de trabalho
1 — Aos trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-
-lei aplica-se o regime de duração e horário de trabalho estabelecido:
a) Na LTFP, designadamente na modalidade de horário de trabalho por turnos aí prevista,
quando aplicável;
b) No capítulo III do presente decreto-lei.
2 — A duração e o horário de trabalho podem ser definidos em regulamento interno dos ser-
viços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.
3 — Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-
-lei, assim que completarem 60 anos de idade, podem, mediante requerimento dirigido ao dirigente
máximo do serviço respetivo, solicitar a dispensa de prestação de serviço entre as 24h e as 7h.
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Artigo 28.º
Dispensa de serviço permanente ou missões internacionais
Os trabalhadores das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei com
idade superior a 55 anos podem ser dispensados de assegurar serviço permanente fora do horário
normal de trabalho ou de participar em missões internacionais, mediante despacho do dirigente
máximo dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção.
SECÇÃO V
Remuneração
Artigo 29.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondente às posições remu-
neratórias das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei constam do
anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Ajudas de custo
1 — Para efeitos de atribuição de ajudas de custo aplicam-se as normas legais em vigor na
Administração Pública.
2 — Quando no exercício das ações de inspeção e fiscalização, auditorias ou outras que
obriguem à deslocação do trabalhador, considera-se domicílio necessário a localidade onde se
situa o centro de atividade funcional do trabalhador, para efeitos de cálculo do abono de ajudas
de custo.
CAPÍTULO III
Regimes específicos
SECÇÃO I
Carreira especial de inspeção veterinária
Artigo 31.º
Conteúdo funcional específico
O conteúdo funcional específico da carreira especial de inspeção veterinária consiste:
a) Na realização de inspeções «ante mortem» e «post mortem» em matadouros e inspeção
«post mortem» em salas de desmancha de caça;
b) Na verificação das normas de proteção dos animais no abate;
c) Na verificação e análise das informações provenientes dos animais destinados ao abate,
considerando o resultado destas verificações na avaliação do animal inspecionado para determinar:
i) Que o seu bem-estar não tenha sido comprometido;
ii) Qualquer outro fator que possa ter consequências negativas para a saúde humana ou ani-
mal, com especial atenção para as doenças zoonóticas e outras de elevada perigosidade para as
atividades pecuárias;
iii) Realização de exame clínico dos animais;
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iv) Inspeção das carcaças e miudezas que as acompanham imediatamente após o abate;
v) Realização de exame das superfícies externas com eventual manipulação das carcaças e
das miudezas;
vi) Realização de exames complementares, tais como apalpação e incisão de partes da car-
caça e das miudezas.
Artigo 32.º
Requisitos específicos
A constituição do vínculo jurídico de emprego público do pessoal da carreira especial de ins-
peção veterinária depende dos seguintes requisitos específicos:
a) Titularidade do grau de licenciado em medicina veterinária;
b) Detenção de carteira profissional de Médico Veterinário.
Artigo 33.º
Duração de trabalho
1 — O serviço prestado por trabalhadores da carreira especial de inspeção veterinária é de
caráter permanente, o que determina a obrigatoriedade da sua prestação durante o dia ou noite,
incluindo os dias de descanso semanal obrigatórios, complementares e feriados.
2 — O serviço permanente é assegurado, fora do horário normal de trabalho, por equipas.
3 — A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são
fixadas por regulamento interno da DGAV.
4 — A contagem do tempo efetivo de serviço reporta-se à localidade a que corresponde o
domicílio profissional do trabalhador.
Artigo 34.º
Domicílio necessário
Em casos excecionais e devidamente fundamentados, designadamente nos casos em que
o matadouro ou salas de desmancha em que o serviço do trabalhador se deva efetivar com re-
gularidade, se situar mais próximo do seu domicílio voluntário geral do que a unidade orgânica
a que pertence, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária poderá fixar o domicílio profissional
do trabalhador no local do estabelecimento de abate ou de desmancha em que regularmente é
prestado o respetivo serviço.
SECÇÃO II
Carreira especial de inspeção das pescas
Artigo 35.º
Conteúdo funcional específico
1 — O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção das pescas consubstancia-se na
realização de inspeções, ações de controlo, monitorização e vigilância, patrulhamento e de auditoria,
incluindo a coordenação destas ações, na instrução de processos, no âmbito da pesca comercial,
lúdica, das culturas marinhas, da importação e exportação, da atividade industrial e comercial dos
produtos da pesca, das artes e apetrechos, das embarcações e navios de pesca, bem como da
organização comum do mercado, do transporte terrestre, marítimo ou aéreo de produtos da pesca,
adiante denominado função ou ação inspetiva, a fim de assegurar o cumprimento das regras da
Política Comum das Pescas (PCP).
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2 — A carreira especial de inspeção das pescas implica, em especial, o exercício das seguintes
funções:
a) Programar, coordenar e executar ações de inspeção e controlo da pesca;
b) Efetuar estudos, elaborar relatórios, perícias e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento
constante do sistema de inspeção, controlo e vigilância do exercício da pesca marítima, das cul-
turas marinhas e das atividades conexas, diretamente abrangidas por medidas de conservação e
gestão de recursos da pesca;
c) Supervisionar e orientar todo o trabalho de aquisição, disponibilização, transmissão e cru-
zamento de informação relativa ao controlo do exercício da pesca marítima e das atividades cone-
xas, nomeadamente da apanha, captura, manutenção a bordo, descarga, transbordos, rejeições,
primeira venda, comercialização, transporte, indústria, transformação, importação ou exportação,
e bem assim de todos os registos pertinentes para o controlo, inspeção e execução destinados a
assegurar o cumprimento das regras da PCP;
d) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar ações de controlo, inspeção e execução dos
inspetores das entidades de coordenação regional dos Açores e da Madeira, dos observadores de
controlo e dos agentes das entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e
de atividades conexas;
e) Coordenar missões de controlo, inspeção e execução no âmbito das regras da PCP, sempre
que envolvam a participação de outras entidades;
f) Acompanhar os resultados da ação inspetiva e proceder à recolha, estudo e análise de todos
os elementos necessários à sua concretização;
g) Integrar ações inspetivas, designadamente, nas de caráter multidisciplinar que tenham como
objetivo garantir o cumprimento das regras da PCP, bem como as que regulamentam o exercício
da atividade das culturas marinhas, com vista a promover a sua conformidade com a lei;
h) Exercer as demais funções de inspeção, controlo e execução, previstas nas regras da PCP,
que lhe forem determinadas, efetuando todas as diligências necessárias à prossecução dessas
atividades.
Artigo 36.º
Requisitos específicos
A constituição do vínculo jurídico de emprego público de pessoal da carreira especial de ins-
peção das pescas depende dos seguintes requisitos específicos:
a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita;
b) Saber nadar;
c) Robustez física para o exercício de funções a bordo de navios e embarcações comprovada
mediante apresentação de atestado médico;
d) Formação de segurança e salvaguarda da vida humana no mar.
Artigo 37.º
Deveres específicos
1 — Além dos deveres gerais decorrentes do exercício de funções públicas e dos deveres
previstos no capítulo II, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas
estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Exibir previamente prova da sua qualidade quando aplicarem medidas ou emitirem qualquer
ordem ou mandado legítimo;
b) Observar estritamente e com a diligência devida a tramitação, os prazos e os requisitos
exigidos pela lei;
c) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias quando da sua atuação dependa impedir a
prática de ato ilícito, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportuni-
dade e da proporcionalidade na utilização dos meios;
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d) Agir com a determinação exigível para cumprir uma tarefa da ação inspetiva legalmente
exigida ou autorizada;
e) Agir com integridade de caráter, através de uma conduta honesta, diligente e responsável,
garantindo a verdade e a fiabilidade dos resultados obtidos;
f) Desenvolver de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissionais.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas não podem
fazer declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos de investigação e
operacionais, no âmbito das suas atividades, que afetem a sua isenção, a coesão e o prestígio da
instituição em que se insere, ou que violem os princípios da hierarquia e da disciplina.
Artigo 38.º
Poderes de autoridade
1 — No exercício da sua atividade e quando devidamente identificados, os trabalhadores
integrados na carreira especial de inspeção das pescas podem:
a) Exercer o direito de visita, nos termos previstos na lei;
b) Ter livre acesso e trânsito, sem dependência de qualquer notificação, nos locais onde se
aplique as regras da PCP e demais legislação aplicável, nomeadamente em quaisquer repartições
ou serviços públicos, sociedades comerciais, estabelecimentos comerciais e outras instalações
públicas ou privadas, em todas as áreas a bordo de embarcações e navios em que se exerçam
atividades de pesca, veículos automóveis, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aqui-
cultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem
ou transacionem produtos da pesca ou apetrechos para a atividade da pesca, aeroportos, gares,
aerogares, empreendimentos turísticos, feiras, certames ou espetáculos, em território nacional,
espaço aduaneiro e zonas francas, incluindo espaços e águas sob soberania e jurisdição do Estado
português;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior no horário e pelo tempo necessário à
execução das respetivas diligências inspetivas, tais como proceder ao exame, análise de documen-
tos relevantes e recolha de matéria de prova, usando os meios técnicos necessário, bem como a
recolha de amostras de material biológico para análise laboratorial;
d) Efetuar registos fotográficos, imagens de vídeo, pesagens ou medições que se mostrem
relevantes para a ação inspetiva;
e) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos ou
privados, devidamente credenciados;
f) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local ou locais, em que
decorre a atividade inspetiva;
g) Reencaminhar navios para o porto e os veículos utilizados no transporte de pescado para
local adequado à realização da ação de inspeção;
h) Determinar em qualquer momento da ação inspetiva, as medidas cautelares necessárias
e adequadas previstas na lei;
i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária
ao cumprimento da ação inspetiva;
j) Requisitar, com efeitos imediatos, o exame e a cópia de documentos ou quaisquer registos
que interessem ao bom exercício da atividade inspetiva e fiscalizadora;
k) Levantar autos de notícia, denúncia e participações, por infrações detetadas no exercício
de funções inspetivas.
2 — Quem, por qualquer forma, recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao
exercício da ação inspetiva e dos seus inspetores, incorre em responsabilidade penal, nos termos
da lei.
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Artigo 39.º
Documento de identificação profissional
1 — O documento de identificação profissional e livre-trânsito é válido em todo o território
nacional, espaço aduaneiro, zonas francas e espaços e águas da União sob soberania e jurisdição
nacional.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas têm o direito
a documento de identificação profissional emitido pela Comissão Europeia ou pelo organismo que
esta designar, ou por organismo internacional de país terceiro, ou Organização Regional de Gestão
das Pescas, na sequência da notificação da Comissão Europeia ou de organismo designado por
esta.
3 — No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira especial de ins-
peção das pescas exibem a sua identificação, para certificar a sua qualidade.
4 — O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respetivo
titular é considerado como uma falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 40.º
Área geográfica de competência
A função inspetiva desenvolve-se em todo o território da União, espaço aduaneiro, zonas
francas e espaços e águas da União Europeia sob soberania e jurisdição nacional ou de um Estado-
-Membro, no âmbito dos acordos celebrados entre os Estados-Membros e a União Europeia em
domínios de competência partilhada, em águas regulamentadas por Organizações Regionais de
Gestão das Pescas das quais a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não
contratante, ou de países terceiros com quem a União Europeia possua acordos ou protocolos
de parceria no domínio da Pesca Sustentável, bem como nos restantes espaços e águas não
regulamentadas de alto-mar, onde se desenvolvam atividades de pesca por agentes económicos
nacionais e da União Europeia.
Artigo 41.º
Duração do trabalho
1 — O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira especial de inspeção de pescas
é o estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no entanto, as respetivas
funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal
ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.
2 — A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são
fixadas por regulamento interno da DGRM.
3 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas nomeados para
prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou incumbidos para ações
inspetivas fora do território nacional ou de águas da União sob soberania nacional, regem-se pelos
horários e duração de trabalho aplicáveis às referidas missões.
Artigo 42.º
Compensação quando em missão naval ou aérea
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas que participem
em missões de inspeção em meios navais ou aéreos, gozam de um acréscimo de descanso
compensatório equivalente a 20 % dos dias efetivamente embarcados ou a bordo, com o limite
máximo de três dias, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório, complementar
ou feriado.
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Artigo 43.º
Exercício de funções noutros organismos
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas podem ser de-
signados Inspetores de Pescas da União ou designados para Inspetores de Organização Regional
de Gestão das Pescas, pela Comissão Europeia ou pelo organismo por esta designado, nos termos
e para os efeitos previstos nas regras da PCP, das Organizações Regionais de Gestão das Pescas
de que a União Europeia seja parte contratante ou parte cooperante não contratante e ainda no
quadro dos Acordos ou Protocolos de Parceria no domínio da Pesca Sustentável.
2 — Quando no exercício de funções de Inspetor de Pescas da União ou Inspetor de Orga-
nização Regional de Gestão das Pescas, compete ainda aos trabalhadores integrados na carreira
especial de inspeção das pescas:
a) Executar missões ou programas específicos de controlo, inspeção, execução e auditoria,
de acordo com as regras da PCP;
b) Cumprir os programas internacionais de controlo, inspeção e execução no âmbito da União
Europeia;
c) Desenvolver programas de controlo, inspeção e execução levados a cabo entre Estados-
-Membros;
d) Assistir, coordenar, acompanhar e auditar ações de controlo, inspeção e execução dos
inspetores das entidades de coordenação regional dos Açores e da Madeira e dos agentes das
entidades a que a lei atribua competências de fiscalização da pesca e de atividades conexas.
Artigo 44.º
Formação específica
1 — Ao pessoal da carreira especial de inspeção das pescas é assegurada, através de ações
de formação constantes do plano de formação a aprovar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da administração pública e do mar, a frequência em ações de formação
profissional necessárias e adequadas à prossecução dos objetivos de controlo, inspeção, execu-
ção e auditoria das pescas no âmbito da PCP, incluindo as ministradas pelos órgãos e serviços da
Comissão Europeia, nomeadamente as abrangidas pelo curriculum europeu comum.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas frequentam,
anualmente, no mínimo, 70 horas de formação inspetiva ou de outras formações reconhecidas
como de interesse para as competências exercidas.
3 — A formação inspetiva integra as seguintes vertentes:
a) Cursos que habilitam os inspetores das pescas com os conhecimentos técnicos necessários
ao exercício de funções de nível e responsabilidades mais elevados;
b) Cursos de especialização, que visam conferir, desenvolver ou aprofundar conhecimentos e
aptidões profissionais relativamente a determinada área técnica ou área de saber e que habilitam
ao exercício de funções especializadas;
c) Formação contínua ou cursos de atualização, que correspondem às restantes ações for-
mativas a que os inspetores das pescas estão sujeitos e que visam a valorização profissional e
pessoal através de uma permanente atualização de conhecimentos e competências.
4 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas têm o dever
de frequentar as ações de formação para as quais sejam indicados, sob pena de responsabilidade
disciplinar.
Artigo 45.º
Seguro de acidentes pessoais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas, incluindo os nomea-
dos inspetores de Pescas da União pela Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (CE)
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n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, quando no exercício de funções fora do
território nacional, em virtude de fatores externos de risco mais adversos decorrentes da realização
das ações de inspeção em alto-mar ou em áreas de atividade de pesca ilegal, não declarada e
não regulamentada, têm direito a um seguro de acidentes pessoais, cujo capital mínimo coberto e
demais condições são fixados por despacho do diretor-geral da DGRM.
SECÇÃO III
Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima
Artigo 46.º
Conteúdo funcional específico
1 — O conteúdo funcional da carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima
consubstancia-se na realização de inspeções, levantamento de autos de notícia, fiscalizações,
averiguações, inquéritos, instrução e investigação processual no âmbito de ações de controlo e
fiscalização de navios e embarcações nacionais e estrangeiros, de instalações portuárias, da con-
formidade da execução de projetos de construção ou modificação de embarcações e de planos
de proteção de navios, de instalações portuárias e de portos, da certificação de segurança e da
prevenção da poluição, no quadro da legislação e regulamentação nacional, da União Europeia e
internacional aplicável.
2 — A carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima implica, em especial, o
exercício das seguintes funções:
a) Realizar inspeções, vistorias e auditorias a navios nacionais no âmbito da legislação nacio-
nal, Convenções da Organização Marítima Internacional (OMI), da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) e da regulamentação da União Europeia com vista à certificação de segurança, da
prevenção da poluição e da proteção (security);
b) Realizar inspeções a navios ro-ro de passageiros para início de atividade de transporte de
pessoas entre portos nacionais no quadro de regulamentação da União Europeia, determinando o
impedimento em caso de incumprimento dos requisitos técnicos e operacionais aplicáveis;
c) Realizar inspeções a navios estrangeiros que praticam os portos nacionais, no âmbito do
Memorando de Paris do Controlo pelo Estado do Porto, para verificação do cumprimento das Con-
venções da OMI, OIT e regulamentação da União Europeia aplicável;
d) Determinar a detenção ou a interrupção da operação dos navios estrangeiros em caso de
deteção de incumprimento da regulamentação internacional aplicável, quando esse incumprimento
seja considerado como constituindo um perigo para a embarcação, para a carga, para a navegação
ou para as pessoas embarcadas;
e) Avaliar planos de proteção (security) de navios, instalações portuárias e dos portos;
f) Realizar auditorias e verificações a navios, instalações portuárias e portos, com vista à
certificação no âmbito da proteção (security);
g) Realizar auditorias e verificações a navios e Companhias de forma a assegurar o cumprimento
do Regulamento (CE) n.º 336/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de
2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade;
h) Analisar, certificar e verificar os sistemas de registo de dados de passageiros dos navios
de passageiros que escalam portos nacionais;
i) Assegurar o cumprimento, através de análise, certificação e verificação, do Regulamento (CE)
n.º 782/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição
dos compostos organoestânicos nos navios;
j) Monitorizar a atividade e auditar Organizações Reconhecidas, que tenham celebrado acordos
de delegação com o Governo Português para a realização de tarefas estatutárias de certificação
de navios nacionais, incluindo as Companhias, no âmbito das Convenções da OMI, OIT e regula-
mentação da União Europeia;
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k) Realizar ações de fiscalização aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em
navios nacionais, no âmbito da fiscalização de mercado da União Europeia;
l) Fiscalizar a conformidade dos terminais graneleiros com o disposto na legislação aplicável
e impedir ou suspender uma operação de carga ou de descarga quando tiver indicações claras de
que a segurança do navio ou da tripulação está em risco;
m) Fiscalizar a conformidade dos teores de enxofre dos combustíveis navais, utilizados pelos
navios nacionais e pelos navios estrangeiros em portos nacionais, com a legislação aplicável;
n) Elaborar relatórios e proceder ao levantamento de autos de notícia, quando aplicável, no
âmbito das inspeções, auditorias e fiscalizações;
o) Analisar e aprovar projetos de construção ou modificação de navios, no enquadramento
legal e técnico dado pela legislação nacional, Convenções da OMI, da OIT e regulamentação da
União Europeia aplicável;
p) Proceder à certificação de segurança, de prevenção da poluição, de proteção de navios
nacionais, no quadro da legislação e regulamentação nacional, da União Europeia e internacional
aplicável;
q) Acompanhar e participar nos trabalhos desenvolvidos nos Comités, Subcomités e grupos
de trabalho da OMI, da OIT e da União Europeia;
r) Analisar e emitir pareceres relativos a iniciativas e propostas de regulamentação de segurança,
prevenção da poluição e proteção marítima e preparação da sua introdução no direito interno.
Artigo 47.º
Requisitos específicos
A constituição do vínculo jurídico de emprego público de pessoal da carreira especial de ins-
peção de navios e segurança marítima depende dos seguintes requisitos específicos:
a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita;
b) Saber nadar;
c) Aptidão física comprovada mediante apresentação de atestado médico.
Artigo 48.º
Deveres específicos
1 — Além dos deveres gerais decorrentes do exercício de funções públicas e dos deveres
previstos no capítulo II, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e
segurança marítima estão sujeitos aos seguintes deveres específicos:
a) Exibir previamente prova da sua qualidade quando aplicarem medidas ou emitirem qualquer
ordem ou mandado legítimo;
b) Observar estritamente e com a diligência devida a tramitação, os prazos e os requisitos
exigidos pela lei;
c) Atuar com a decisão e a prontidão necessárias quando da sua atuação dependa impedir a
prática de ato ilícito, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, da oportuni-
dade e da proporcionalidade na utilização dos meios;
d) Agir com a determinação exigível para cumprir uma tarefa da ação inspetiva legalmente
exigida ou autorizada;
e) Agir com integridade de caráter, através de uma conduta honesta, diligente e responsável,
garantindo a verdade e a fiabilidade dos resultados obtidos;
f) Desenvolver de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissionais.
2 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança
marítima não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimen-
tos de investigação e operacionais, no âmbito das suas atividades, que afetem a sua isenção, a
Diário da República, 1.ª série
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coesão e o prestígio da instituição em que se insere, ou que violem os princípios da hierarquia e
da disciplina.
Artigo 49.º
Poderes de autoridade
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança
marítima podem, no exercício das suas funções, livremente e sem necessidade de aviso prévio,
aceder e transitar em quaisquer navios ou embarcações, instalações portuárias e portos, estaleiros
navais, instalações ou estabelecimentos de ensino náutico e entidades de formação no âmbito da
náutica de recreio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os inspetores gozam ainda dos seguintes
poderes de autoridade:
a) Permanecer nos locais inspecionados, pelo tempo necessário à execução das respetivas
diligências inspetivas, nomeadamente à análise de documentos necessários e à recolha de matéria
de prova;
b) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos,
devidamente credenciados;
c) Identificar qualquer pessoa que se encontre no local inspecionado;
d) Requisitar, examinar e copiar quaisquer documentos ou registos, independentemente do
suporte em que se encontrem, necessários ao exercício da atividade inspetiva;
e) Efetuar registos fotográficos, videográficos, pesagens ou medições que se mostrem rele-
vantes para a ação inspetiva;
f) Adotar, com efeitos imediatos, as medidas cautelares necessárias e proporcionais à ação
inspetiva;
g) Recolher informações sobre as atividades inspecionadas, proceder a exames de quais-
quer vestígios de infrações, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame
laboratorial;
h) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, militares ou de outros serviços de inspeção,
sempre que a mesma se mostre necessária ou adequada ao exercício da atividade inspetiva.
Artigo 50.º
Documento de identificação profissional
1 — Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança
marítima têm direito ao uso de documento de identificação profissional e livre-trânsito de modelo
aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
2 — O documento de identificação profissional e livre-trânsito a que se refere o número anterior
é válido dentro e fora do território nacional.
3 — No exercício das suas funções, os inspetores exibem prontamente a sua identificação
profissional, para certificar a sua qualidade.
4 — O uso do cartão de livre-trânsito para fins alheios ao exercício das funções do respetivo
titular é considerado falta grave, punida nos termos da lei.
Artigo 51.º
Área geográfica de competência
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marí-
tima exercem a sua atividade a bordo de navios ou embarcações que arvoram bandeira nacional
independentemente da sua localização geográfica, em portos, instalações portuárias e estabele-
cimentos situados em território nacional, bem como em navios ou embarcações estrangeiros que
escalem portos nacionais.
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Artigo 52.º
Duração do trabalho
1 — O regime de duração de trabalho do pessoal da carreira especial de inspeção de navios
e segurança marítima é o estabelecido para os trabalhadores em funções públicas, podendo, no
entanto, as respetivas funções ser prestadas a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos
dias de descanso semanal ou feriados, sempre que as necessidades de serviço o imponham.
2 — A organização e disciplina do serviço prestado fora do horário normal de trabalho são
fixadas por regulamento interno da DGRM.
Artigo 53.º
Seguro de acidentes pessoais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima,
quando no exercício de funções fora do território nacional, têm direito a um seguro de acidentes
pessoais, cujo capital mínimo coberto e demais condições são fixados por despacho do diretor-
-geral da DGRM.
CAPÍTULO IV
Transição para novas carreiras e carreiras subsistentes
Artigo 54.º
Transição
1 — Transitam para a carreira especial de inspeção veterinária, regulada pelo presente decreto-
-lei, os médicos veterinários integrados no mapa de pessoal da DGAV na carreira geral de técnico
superior e que exerçam as funções de inspeção sanitária em matadouros e salas de desmancha
de caça, nos termos do capítulo II da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.º 854/2004, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
2 — Transitam para a carreira especial de inspeção das pescas, regulada pelo presente
decreto-lei, os trabalhadores integrados nas carreiras de inspetor superior e de inspetor técnico
da DGRM, que se extinguem.
3 — Transitam para a carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, regulada
pelo presente decreto-lei, os trabalhadores integrados no mapa de pessoal da DGRM na carreira
geral de técnico superior e que exercem funções de inspeção de navios.
4 — A transição a que se refere os números anteriores faz-se por lista nominativa, no prazo de
10 dias contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do artigo 109.º
da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 55.º
Reposicionamento
1 — Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior são reposicionados na posição remu-
neratória da tabela constante do anexo I ao presente decreto-lei, a que corresponda nível remu-
neratório cujo montante pecuniário seja igual ao que resulte da soma da remuneração base com
o valor do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas atualmente devido por
cada um dos trabalhadores, quando aplicável, em conformidade com o disposto no artigo 104.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
2 — Para efeitos do número anterior, o valor do suplemento remuneratório pelo exercício de
funções inspetivas a considerar é o que corresponde ao resultado final da multiplicação por 12 do
valor atualmente devido e à divisão deste valor por 14.
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3 — Na falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória
automaticamente criada cujo montante pecuniário corresponde ao identificado no n.º 1.
4 — Do reposicionamento não pode resultar redução das remunerações auferidas à data da
entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — Caso os trabalhadores não obtenham uma valorização remuneratória no momento da
transição, as avaliações de desempenho e menções de mérito obtidas nas carreiras extintas pelo
presente decreto-lei relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova
carreira.
Artigo 56.º
Posições remuneratórias complementares
1 — Aos trabalhadores que constem da lista nominativa a que se refere o n.º 4 do artigo 54.º
são aplicáveis as posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-
-lei.
2 — As posições remuneratórias complementares previstas no anexo II ao presente decreto-lei
não se aplicam aos trabalhadores das seguintes carreiras:
a) Carreira especial de inspeção veterinária da DGAV;
b) Carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima da DGRM.
Artigo 57.º
Carreira subsistente
1 — A carreira de inspetor-adjunto da DGRM subsiste, nos termos atualmente previstos
no Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de abril, conforme o disposto no artigo 106.º da Lei
n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do
artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sem prejuízo da possibilidade
da sua candidatura a procedimento concursal para a carreira especial de inspeção das pescas,
nos termos do artigo 34.º da LTFP.
2 — Os candidatos a que se refere o número anterior ficam dispensados da frequência do
curso previsto no artigo 7.º
3 — Aos trabalhadores integrados na carreira subsistente continua a ser abonado o suple-
mento remuneratório pelo exercício de funções inspetivas, enquanto se mantiverem integrados na
carreira subsistente.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 58.º
Concursos e períodos experimentais pendentes
1 — Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se
em vigor até ao provimento das vagas pelos candidatos selecionados.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se concursos pendentes aqueles
cujos respetivos avisos de abertura já foram publicitados nos termos legalmente previstos.
3 — Os candidatos providos, nos termos do n.º 1, são integrados na carreira para que transi-
taram os atuais titulares das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições
remuneratórias das carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei, constantes
do anexo I, com valor idêntico à remuneração base correspondente à categoria posta a concurso,
sendo posicionados nos termos do artigo 55.º
Diário da República, 1.ª série
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4 — Mantêm-se os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, transitando os trabalhadores que os concluam com sucesso, para a
carreira para que transitam os atuais titulares, sendo posicionados nos termos do artigo 55.º
Artigo 59.º
Comissão de serviço
1 — As funções inerentes às carreiras especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei
podem ser exercidas, a título excecional e mediante proposta fundamentada do dirigente máximo
dos serviços que dispõem de unidades orgânicas que exercem funções de inspeção, em comis-
são de serviço, nos termos e de acordo com os limites estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 170/2009, de 3 de agosto.
2 — Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço, nos termos do número
anterior, são exigidos seis anos de serviço e experiência e competências profissionais adequadas
nas seguintes áreas:
a) Atividade inspetiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos:
b) Comando, direção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança;
c) Consultadoria jurídica em matérias de direito penal e contraordenacional; ou
d) Investigação criminal.
3 — Para o exercício de funções inspetivas em comissão de serviço, nos termos do n.º 1, na
carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança
marítima, são exigidos:
a) Domínio da língua inglesa, falada e escrita;
b) Saber nadar;
c) Habilitação legal para condução de veículos ligeiros;
d) Robustez física para o exercício de funções a bordo de navios e embarcações, comprovada
mediante apresentação de atestado médico;
e) Formação de segurança e salvaguarda da vida humana no mar.
4 — As funções inerentes à carreira especial de inspeção veterinária podem ser exercidas em
comissão de serviço, nos termos do n.º 1, por médico veterinário inscrito na Ordem dos Médicos
Veterinários.
5 — A remuneração pelo exercício, em comissão de serviço, das funções inerentes às carreiras
especiais de inspeção reguladas pelo presente decreto-lei é a correspondente ao nível remuneratório
imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.
6 — Os trabalhadores que exerçam funções inspetivas ao abrigo do regime de comissão
de serviço não podem ser designados para o exercício de funções dirigentes ou para a chefia de
equipas multidisciplinares.
Artigo 60.º
Norma transitória
1 — Enquanto existirem trabalhadores que tenham transitado para a carreira especial de
inspeção veterinária ou para a carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, nos
termos dos n.os 1 a 3 do artigo 54.º, posicionados na 1.ª posição remuneratória da tabela cons-
tante do anexo I ao presente decreto-lei, a DGAV e DGRM apenas podem propor aquela posição
remuneratória aos trabalhadores recrutados em procedimentos concursais para o recrutamento de
trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho da referida carreira.
2 — A regra de determinação do posicionamento remuneratório prevista no n.º 2 do artigo 5.º
apenas é aplicável a partir do momento em que todos os trabalhadores referidos nos n.os 1 e 3 do
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artigo 54.º se encontram posicionados na 3.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo I
ao presente decreto-lei.
Artigo 61.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja regulado no presente decreto-lei, aplica-se a LTFP, o disposto no
Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, com as devidas adaptações, e o
disposto no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto.
Artigo 62.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 9/2003, de 22 de abril, com exceção das normas
aplicáveis à carreira de inspetor-adjunto.
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de julho de 2019. — Augusto Ernesto San-
tos Silva — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Luís Manuel Capoulas Santos — Ana Paula
Mendes Vitorino.
Promulgado em 13 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 58.º
e os n.os 1 e 2 do artigo 60.º)
Níveis remuneratórios
Carreira Especial Categoria Posições remuneratórias
da tabela remuneratória única
Inspeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspetor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.ª 16
2.ª 20
3.ª 24
4.ª 28
5.ª 32
6.ª 36
7.ª 40
8.ª 44
9.ª 47
10.ª 50
11.ª 53
12.ª 56
13.ª 59
14.ª 62
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ANEXO II
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 56.º)
Níveis remuneratórios
Carreira Especial Categoria Posições remuneratórias
da tabela remuneratória única
Inspeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Inspetor. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15.ª 65
16.ª 67
112589461
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS