Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 141/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- EMPREGO E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (2992 palavras)
Decreto-Lei n.º 141/2015
O contrato de seguro pode excluir acidentes que de-
corram de: de 31 de julho
a) Doença de que a criança seja portadora, sua profilaxia O presente decreto-lei procede à integração da missão,
e tratamento; das atribuições, do património e dos recursos humanos do
b) Cataclismos da natureza, tais como ventos ciclónicos, Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P. (IICT,
I.P.), na Universidade de Lisboa (UL), instituição de en-
terramotos, marmotos e outros fenómenos análogos nos
sino superior pública, com exceção do Arquivo Histórico
seus efeitos e, ainda, ação de raio; Ultramarino, que transita para a Direção-Geral do Livro,
c) Greves, distúrbios laborais, tumultos e ou alteração Arquivos e Bibliotecas (DGLAB).
da ordem pública, atos de terrorismo, sabotagem, insurrei- A UL passa a dar continuidade às atividades que foram
ção, revolução, guerra civil, invasão e guerra contra país até agora desenvolvidas pelo IICT, I.P., designadamente
estrangeiro (declarada ou não) e hostilidades entre nações integrando as coleções e os projetos científicos atualmente
estrangeiras (quer haja ou não declaração de guerra) ou na alçada do IICT, I.P.
atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas A UL, no respetivo quadro institucional e no âmbito
hostilidades; da sua autonomia, prossegue as atribuições e atividades
d) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou do IICT, I.P., nos domínios da investigação científica e
indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão do desenvolvimento tecnológico, da formação avançada,
de núcleos de átomos, bem como os efeitos da contami- da especialização, da prestação de serviços científicos
nação radioativa. e técnicos à comunidade, da difusão do conhecimento
científico e tecnológico e da sua valorização económica e
social, bem como da cooperação com outras instituições
Artigo 5.º científicas, nacionais ou estrangeiras, no domínio do apoio
Direito de regresso técnico e científico à cooperação com os países das regiões
tropicais.
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso As ligações históricas do IICT, I.P., com a UL criaram,
da empresa de seguros, designadamente em relação ao ao longo dos tempos, uma forte rede de múltiplas colabo-
tomador do seguro, quando: rações, envolvendo equipas e partilha de equipamentos,
a) O acidente ocorra em consequência de infração às cuja continuidade fica garantida, sem hiatos, sendo con-
servada e disponibilizada à comunidade científica a rede
regras de segurança ou a outras disposições legais ou regu-
das infraestruturas científicas do atual IICT, I. P.
lamentos aplicáveis ao exercício da atividade de ama; A integração promovida pelo presente decreto-lei tem,
b) Este não possua as autorizações e certificações legal- assim, em vista potenciar as capacidades existentes no
mente exigidas quer em relação ao exercício da atividade IICT, I. P., com as da UL, instituição de ensino superior
de ama, quer em relação às instalações ou aos equipamen- com a qual já partilhava um elevado número de proje-
tos utilizados para o exercício daquela atividade; tos — que representam já mais de metade das receitas
c) O acidente resulte de ações praticadas sobre a criança próprias do IICT, I.P. — e que aposta há longos anos na
pelo tomador do seguro ou pelas pessoas pelas quais este sua internacionalização no contexto europeu, lusófono e
seja civilmente responsável. mundial, participando em redes de formação e de inves-
tigação e desenvolvimento, bem como no intercâmbio
Artigo 6.º entre estudantes, docentes e investigadores, granjeando
elevado prestígio nacional e internacional pela qualidade
Sub-rogação da sua produção científica, da atividade de formação e
O contrato de seguro pode prever o direito de sub- qualificação de diplomados e de quadros e pela qualidade
-rogação da empresa de seguros a todos os direitos da e diversidade dos serviços prestados.
Atentas as especificidades e características próprias
criança em ama em relação a terceiros responsáveis pelo do acervo documental que integra o Arquivo Histórico
acidente, até à concorrência da quantia indemnizada no Ultramarino, opta-se pela sua integração na DGLAB, que
âmbito das coberturas previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 fica responsável pela respetiva manutenção e gestão do-
do artigo 3.º cumental.
Nesta nova configuração, afigura-se de vital importância
Artigo 7.º o desenvolvimento de uma estreita articulação e profícua
Entrada em vigor
colaboração entre a UL e DGLAB no que respeita ao Ar-
quivo Histórico Ultramarino, tendo em vista a contínua
A presente portaria entra em vigor na data prevista no valorização do espólio deste arquivo, em termos de inves-
artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho. tigação científica e de cooperação lusófona.
Da mesma forma, a UL, no exercício das atribuições
Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma- e competências em que sucede nos termos do presente
nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do decreto-lei, articula-se com o Ministério dos Negócios
Orçamento, em 27 de julho de 2015. — O Ministro da Estrangeiros, designadamente quando estiver em causa a
Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro execução das políticas nacionais de cooperação científica
Russo da Mota Soares, em 23 de julho de 2015. e tecnológica com os países das regiões tropicais.
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Constitui, ainda, preocupação central do Governo pre- trangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos,
servar a identidade e o património imaterial distintivo do sobre matérias e assuntos de investigação científica e de
IICT, I.P., salvaguardando o acervo de 130 anos de história desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;
institucional e de saber tropical, valorizando a capacidade f) Fomentar e apoiar a especialização ou atualização
de investigação científica e dos respetivos recursos huma- científica e técnica de quadros necessários às atividades
nos, e assegurando a efetivação da mais-valia que o mesmo de cooperação com países das regiões tropicais e, bem
representa na política externa portuguesa. assim, apoiar a realização de ações de formação, nas suas
A transferência, para a UL, do «Pavilhão de Portugal» áreas de competência;
e da respetiva «Pala Cerimonial», mediante desafetação g) Conceder, em articulação com as entidades compe-
do domínio público hídrico da parcela da margem na qual tentes, bolsas para especialização ou atualização, relativa-
se encontravam parcialmente implantados, visa conferir mente às matérias referidas nas alíneas anteriores;
um uso compatível com a finalidade de interesse público h) Colaborar com outras entidades na realização de
destes edifícios e com a sua classificação como património eventos internacionais, nos seus domínios de atividade;
cultural, em consonância com as suas características e i) Promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados
equipamentos e com a sua vocação de espaço de referência, dos trabalhos de investigação e das atividades próprias ou
cuja estética e singularidade constituem aspetos essen- de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem
ciais a preservar e a potenciar. Este objetivo é assegurado como, manter e divulgar o acervo documental, científico
através de um protocolo a celebrar com a UL, prevendo e tecnológico que constitui o seu património, através das
a realização de exposições de divulgação e promoção do novas tecnologias de informação e outros meios, nomea-
conhecimento nos domínios da energia e ambiente, das damente editoriais.
cidades e arquitetura e da lusofonia.
Assim: 2 — A DGLAB sucede nas atribuições do IICT, I.P.,
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei relativas ao Arquivo Histórico Ultramarino no que respeita
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do à manutenção e atualização do respetivo acervo docu-
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta mental.
o seguinte: 3 — A UL sucede, ainda, em todos os direitos e obriga-
ções, independentemente da sua natureza, de que o IICT,
Artigo 1.º I.P., seja titular, incluindo a marca «IICT» com exceção dos
Objeto
domínios do Arquivo Histórico Ultramarino, relativamente
aos quais sucede a DGLAB, sem prejuízo do disposto no
O presente decreto-lei procede à extinção, por fusão, do n.º 2 do artigo 12.º
Instituto de Investigação Científica e Tropical, I.P. (IICT, 4 — O disposto no presente decreto-lei não afeta os
I.P.), e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, contratos celebrados pelo IICT, I.P., pela UL e respetivas
de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral unidades orgânicas, e pela DGLAB, nem constitui altera-
do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas. ção das circunstâncias ou variação da situação patrimonial
da UL e da DGLAB, para efeitos de quaisquer contratos
Artigo 2.º em que estas sejam parte.
Extinção, fusão e reestruturação Artigo 4.º
O IICT, I.P., é extinto por fusão, sendo as suas atri- Recursos financeiros
buições integradas na Universidade de Lisboa (UL) e na
Direção-Geral do Livro, Arquivo e Bibliotecas (DGLAB), 1 — Os recursos financeiros relativos a remunerações
nos termos do artigo seguinte. certas e permanentes e outras despesas com o pessoal são
transferidos para a UL, com exceção dos valores respei-
tantes à massa salarial dos trabalhadores que transitem
Artigo 3.º
para a DGLAB.
Sucessão 2 — Por forma a garantir os meios necessários ao dis-
1 — A UL sucede, nas seguintes atribuições do IICT, I.P.: posto no número anterior, o Governo assegura anualmente,
a cada uma das entidades integradoras, a transferência de
a) Apoiar, científica e tecnicamente, a execução das uma dotação correspondente à massa salarial dos trabalha-
políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica dores do IICT, I.P., transferidos e que permaneçam em fun-
com os países das regiões tropicais; ções, independentemente da natureza dos seus vínculos.
b) Realizar atividades de investigação científica, de 3 — Os demais recursos financeiros do IICT, I.P., são
desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos do- reafetos à UL.
mínios específicos e relevantes para o desenvolvimento
das regiões tropicais; Artigo 5.º
c) Conservar e desenvolver o património histórico e as
Critérios de seleção de pessoal
coleções científicas relativos às regiões tropicais que lhe
está afeto; 1 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção
d) Realizar, coordenar e promover estudos e projetos de do pessoal necessário à prossecução das atribuições da
investigação científica e de desenvolvimento tecnológico UL, o desempenho de funções no IICT, I.P.
previstos contratualmente ou abrangidos pelos protocolos 2 — É fixado como critério geral e abstrato de seleção
em vigor; do pessoal necessário à prossecução das atribuições da
e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros DGLAB, o desempenho de funções no IICT, I.P., no do-
organismos ou instituições científicas, nacionais ou es- mínio do Arquivo Histórico Ultramarino.
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Artigo 6.º ção do reitor, substituindo-se este anexo às listas definitivas
Aprovação dos mapas e reafetação
previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto.
1 — No processo de fusão do IICT, I.P., a referência 9 — As transmissões de bens, direitos e obrigações e
efetuada no n.º 5 do artigo 251.º da Lei Geral do Trabalho registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de 10 — Constitui receita da UL a totalidade do produto da
dezembro, considera-se feita ao reitor da UL, nos termos alienação ou constituição de direitos sobre os bens imóveis
da alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Uni- que integram o seu património nos termos do n.º 1, quando
versidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Nor- a mesma se destine à construção, reabilitação ou aquisição
mativo n.º 5-A/2013, de 18 de abril de 2013, do Ministro de bens destinados a atividades de ensino, investigação ou
da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, desenvolvimento.
2.ª série, de 19 de abril de 2013.
2 — O valor total das remunerações dos trabalhadores Artigo 9.º
docentes e não docentes e investigadores e não investiga-
dores que forem reafetados à UL, em resultado da fusão Revisão dos Estatutos da Universidade de Lisboa
com o IICT, I.P., não releva para efeitos dos recrutamentos A UL procede à revisão dos seus estatutos, no prazo
previstos no artigo 56.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do pre-
dezembro. sente decreto-lei, de modo a integrar as atribuições do
IICT, I.P.
Artigo 7.º
Cessação das comissões de serviço Artigo 10.º
As comissões de serviço dos dirigentes do IICT, I.P., ces- Referências legais
sam na data da entrada em vigor do presente decreto-lei. Todas as referências legais feitas ao IICT, I.P., consideram-
-se feitas à UL ou à DGLAB de acordo com as respetivas
Artigo 8.º atribuições.
Património imobiliário
Artigo 11.º
1 — O património imobiliário constante do anexo I ao
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante passa Alteração ao anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
a integrar o património próprio da UL, livre de quais- O anexo I ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio,
quer ónus e encargos, nos termos do presente decreto-lei passa a ter a redação constante do anexo V ao presente
e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei decreto-lei e que dele faz parte integrante.
n.º 62/2007, de 10 de setembro.
2 — O património imobiliário constante do anexo II Artigo 12.º
ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é
afeto à DGLAB. Norma transitória
3 — O património imobiliário constante do anexo III ao 1 — Os documentos de prestação de contas do IICT,
presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é afeto I.P., relativos ao período que antecede o processo de fusão,
ao Ministério dos Negócios Estrangeiros. são organizados e aprovados pelos membros do conselho
4 — O património imobiliário constante do anexo IV diretivo cessante do IICT, I.P., no prazo de 60 dias a contar
ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante é da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
afeto à UL. 2 — Os contratos de bolsa de que o IICT, I.P., seja
5 — Para o efeito previsto no n.º 1, é desafetada do do- entidade financiadora ou de acolhimento e que estejam
mínio público hídrico, para o domínio privado do Estado, associados a atividades transferidas para a UL são objeto
a parcela da margem sobre a qual se encontram edificados de reavaliação por parte do Ministério dos Negócios Es-
os prédios urbanos referidos na alínea 3) do anexo I ao trangeiros e da UL, no prazo de 90 dias a contar da entrada
presente decreto-lei, que dele faz parte integrante. em vigor do presente decreto-lei, só passando para esta
6 — Os prédios urbanos referidos no número anterior os inerentes direitos e obrigações dos contratos que não
não podem ser objeto de alienação e revertem para a titula- cessarem, caso exista acordo entre as duas entidades.
ridade do Estado em caso de utilização para fins diferentes
dos estabelecidos na missão da UL ou em acordos com o Artigo 13.º
Estado para a realização de exposições de divulgação e
promoção do conhecimento, mediante declaração funda- Norma revogatória
mentada do membro do Governo responsável pelo patri- São revogados:
mónio do Estado.
7 — O presente decreto-lei constitui, para todos os a) O Decreto-Lei n.º 18/2012, de 27 de janeiro;
efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de b) A Portaria n.º 205/2012, de 5 de julho.
transmissão dos bens constantes do anexo I.
8 — Os atos necessários à regularização matricial e de Artigo 14.º
registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta Entrada em vigor
inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos pre-
diais, constantes do anexo I, são praticados oficiosamente O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
pelos serviços competentes, mediante simples comunica- ao da sua publicação.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de ANEXO IV
maio de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel (a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º)
Parente Chancerelle de Machete — Nuno Paulo de Sousa Património Imobiliário a afetar à Universidade de Lis-
Arrobas Crato. boa
Promulgado em 20 de julho de 2015. Prédio Urbano denominado «Biotrop Oeiras», parte
Publique-se. integrante do complexo «Estação Agronómica de Oeiras»,
sito à Rotunda Quinta do Marquês — 2780-155 Oeiras,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. freguesia de Oeiras e São Julião Barra;
Referendado em 23 de julho de 2015.
ANEXO V
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
(a que se refere o artigo 11.º)
ANEXO I
«ANEXO I
(a que se referem os n.os 1, 5, 6, 7 e 8 do artigo 8.º)
[…]:
Património Imobiliário a integrar no património próprio
da Universidade de Lisboa: a) […];
b) […];
1) Prédio Urbano denominado «Edifício Zoologia» sito c) […];
à Rua da Junqueira, 12 a 18 e Escadinhas de Santo Amaro, d) […];
n.º 3, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana da fre- e) […];
guesia de Alcântara sob o artigo 451, descrito na Conserva- f) […];
tória do registo Predial de Lisboa sob o n.º 1074/Alcântara, g) […];
e inscrito a favor do Estado Português pela AP. 10 de h) […];
2001/11/22; i) […];
2) Prédio urbano denominado «Palácio da Calheta», sito j) […];
na Rua General João de Almeida, 15, em Lisboa — fre- k) […];
guesia de Belém e «Jardim Botânico Tropical – JBT», l) […];
do qual faz parte integrante, com entrada pelo Largo dos m) […];
Jerónimos 2, da mesma freguesia de Belém. n) […];
3) Prédios Urbanos denominados «Pavilhão de Portu- o) […];
gal» e sua respetiva «Pala Cerimonial» sitos na Alameda p) […];
dos Oceanos, Lotes 2.12.01 e 2.12.02, freguesia do Parque q) O Arquivo Histórico Ultramarino.»
das Nações, Lisboa, inscritos na respetiva matriz urbana
daquela freguesia sob os artigos U-000175 e U-000174 e
descritos na Conservatória do Registo Predial de Lisboa
sob os nºs 3449 e 3450 da freguesia de Santa Maria dos MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Olivais