Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 141/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (19 696 palavras)
Decreto-Lei n.º 141/2008
Artigo 5.º
de 22 de Julho
[...]
Com a adopção do Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de
Agosto, que alterou o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de 1 — O serviço público de gestão da infra-estrutura
Dezembro, o Governo procedeu a uma revisão profunda ferroviária deve fazer-se por forma a respeitar o carácter
do regime jurídico do sector empresarial do Estado. integrado da rede ferroviária nacional e com observân-
Como se esclarece no preâmbulo do referido decreto- cia dos princípios e normas de regulação ferroviária
-lei, foi entendido continuar a justificar-se a existência de aprovados pelo ministro responsável pelo sector dos
transportes ou por entidade por este designada.
entidades empresariais de natureza pública, como é actual-
2— .....................................
mente o caso da REFER, E. P. E., que, com a revogação
do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, passaram a ser
Artigo 9.º
regidas pelas disposições do capítulo III do Decreto-Lei
n.º 558/99, de 17 de Dezembro. [...]
Foi propósito deste novo regime simplificar o estatuto 1 — A REFER, E. P. E., pode contrair os financia-
legal destas entidades públicas empresariais e aproximá-lo, mentos, internos e externos, necessários à prossecução
tanto quanto possível, dos paradigmas jurídico-privados, das suas atribuições e competências, nos termos do
tentando assegurar, igualmente, a harmonia entre este re- Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a
gime jurídico e o novo estatuto do gestor público, aprovado redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23
pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março. de Agosto.
É nesta perspectiva, e dando execução ao expressamente 2— .....................................
previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17
de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Artigo 13.º
Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, que agora se
procede à adequação do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de [...]
Abril, bem como dos Estatutos da REFER, E. P. 1 — A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efec-
Assim: tivação de cada uma das transferências de património
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- referidas no artigo anterior, à reavaliação, na parte cor-
tituição, o Governo decreta o seguinte: respondente, do activo imobilizado corpóreo próprio
ou dos bens do domínio público ferroviário afectos à
Artigo 1.º sua actividade, usando como base o valor resultante
Transformação e denominação
de avaliações elaboradas por entidade independente,
seleccionada de acordo com normas aprovadas por des-
1 — A Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P., pacho conjunto dos ministros responsáveis pela área
criada pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, alterado das finanças e pelo sector dos transportes.
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2— ..................................... de revisores oficiais de contas que não seja membro
3— ..................................... daquele órgão.
Artigo 5.º
Artigo 18.º [...]
Conselho técnico consultivo 1 — O conselho de administração é composto por
1— ..................................... cinco a sete membros, nomeados e exonerados nos ter-
mos previstos no Estatuto do Gestor Público.
a) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças; 2 — O mandato dos membros do conselho de admi-
b) Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Re- nistração tem a duração de três anos, sendo renovável
gional, I. P.; dentro dos limites previstos no Estatuto do Gestor Pú-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . blico, por iguais períodos, permanecendo aqueles no
d) Agência Portuguesa do Ambiente; exercício das suas funções até efectiva substituição ou
e) Estradas de Portugal, S. A.; declaração da cessação das mesmas.
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terres-
tres, I. P.; Artigo 6.º
g) Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos,
I. P.; [...]
h) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; 1— .....................................
i) Autoridade Nacional de Protecção Civil; 2— .....................................
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... d) Apresentar os documentos de prestação de contas
4— ..................................... anuais, acompanhados de parecer da comissão de fis-
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» calização, nos termos previstos na lei;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º f) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qual-
quer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o
Alteração aos Estatutos da REFER, E. P. E. património da REFER, E. P. E.;
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, g) Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação
26.º e 30.º dos Estatutos da REFER, E. P. E., constantes do os bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
anexo I ao Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passam h) Contrair empréstimos ou contratar outras formas
a ter a seguinte redacção: de financiamento, nos termos da lei, desde que previstos
nos planos de investimento e financiamentos aprovados
«Artigo 1.º nos termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o
efeito, constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens
[...] e direitos do domínio privado da REFER, E. P. E.;
1 — A Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
entidade pública empresarial com personalidade jurí- l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dica, dotada de autonomia administrativa e financeira m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e de património próprio. n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— ..................................... p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 2.º r) Deliberar sobre a participação da empresa no capi-
tal de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do
Objecto disposto no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos.
1— ..................................... 3— .....................................
2— ..................................... 4 — A comissão referida no número anterior, caso
3— ..................................... seja constituída, exerce os respectivos poderes em re-
4 — Para a realização do seu objecto, a REFER, gime de tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo
E. P. E., pode ainda constituir ou participar noutras presidente do conselho de administração, sendo os seus
empresas ou sociedades, nos termos do artigo 37.º do membros nomeados e exonerados nos termos previstos
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a no Estatuto do Gestor Público.
redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 5— .....................................
23 de Agosto. 6— .....................................
Artigo 4.º
[...] Artigo 10.º
1 — A administração da REFER, E. P. E., é exercida Composição e designação do conselho fiscal
por um conselho de administração. 1 — O conselho fiscal é constituído por três mem-
2 — A fiscalização é exercida por um conselho fiscal bros efectivos e por um suplente, sendo um deles pre-
e por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade sidente.
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2 — Os membros do conselho fiscal são designados d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios
por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma
área das finanças e pelo sector dos transportes, por perío- correcta avaliação do património e dos resultados.
dos de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo
de três vezes. 4 — Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor ofi-
3 — O revisor oficial de contas é designado por des- cial de contas devem enviar aos ministros responsáveis
pacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das pela área das finanças e pelo sector dos transportes um
finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as
a duração de três anos, renovável por uma única vez. anomalias detectadas, assim como os desvios verificados
4 — Decorrido um período mínimo de dois anos em relação aos orçamentos e respectivas causas.
sobre o termo do prazo da renovação, pode voltar a ser
designado o mesmo revisor oficial de contas. Artigo 12.º
5 — As reuniões do conselho fiscal são convocadas [...]
pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a reque-
rimento de qualquer dos seus membros, aplicando-se 1 — Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E.,
ainda o disposto no n.º 3 do artigo 8.º são definidos através de despacho conjunto dos minis-
6 — O presidente do conselho fiscal dispõe de voto tros responsáveis pela área das finanças e pelo sector
de qualidade. dos transportes, nos termos do disposto no Decreto-Lei
7 — A remuneração dos membros do conselho fiscal n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida
e do revisor oficial de contas é fixada por despacho con- pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
junto dos ministros responsáveis pela área das finanças 2— .....................................
e pelo sector dos transportes.
Artigo 13.º
Artigo 11.º [...]
Competência dos órgãos de fiscalização .........................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
financeira e patrimonial da empresa. d) A contracção de empréstimos de valor, individual
2 — Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das ou acumulado, superior a 30 % do capital;
demais competências que lhe sejam atribuídas por lei: e) [Anterior alínea d).]
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas
reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, Artigo 20.º
nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos [...]
orçamentos anuais;
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos,
de contas da empresa, designadamente de resultados, da internos ou externos, a curto, médio ou longo prazos,
conta de exploração e dos restantes elementos a apre- em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir
sentar anualmente pelo conselho de administração, bem obrigações e papel comercial, nos termos da lei, desde
como sobre o relatório anual do referido conselho; que incluídos nos planos de financiamento autorizados,
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 13.º
para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo
conselho de administração; Artigo 26.º
d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das [...]
irregularidades que apurar na gestão da empresa;
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos Aos membros do conselho de administração aplica-se
actos do conselho de administração nos casos em que a o Estatuto do Gestor Público.
lei exigir a sua aprovação ou concordância.
Artigo 30.º
3 — Compete ao revisor oficial de contas o dever de [...]
proceder a todos os exames e verificações necessários
à revisão e certificação legais das contas, bem como A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E.,
exercer as seguintes funções: rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17
de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-
a) Verificar da regularidade dos livros, registos conta- -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.»
bilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma Artigo 4.º
que entenda adequada, a extensão da caixa e as existên-
Mandato dos membros da comissão de fiscalização
cias de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes
à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito O mandato dos membros em exercício da comissão de
ou outro título; fiscalização da REFER, E. P. E., caduca na data de nomea-
c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação ção dos membros do conselho fiscal e do revisor oficial
de contas; de contas, cessando as respectivas funções.
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Artigo 5.º Artigo 2.º
Referências Natureza e objecto da REFER, E. P. E.
1 — Todas as referências constantes da lei à REFER, 1 — A REFER, E. P. E., é uma entidade pública em-
E. P., consideram-se feitas à REFER, E. P. E. presarial com personalidade jurídica, dotada de autonomia
2 — Quaisquer referências legais à comissão de fisca- administrativa e financeira e de património próprio, estando
lização consideram-se feitas aos novos órgãos de fiscali- sujeita à tutela dos ministros responsáveis pela área das
zação da REFER, E. P. E. finanças e pelo sector dos transportes.
2 — A REFER, E. P. E., tem por objecto principal a
Artigo 6.º prestação de serviço público de gestão da infra-estrutura
integrante da rede ferroviária nacional, que nela é delegado
Republicação por efeito automático do presente diploma.
São republicados, em anexo, que fazem parte integrante 3 — (Revogado.)
do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 104/97, de 29
de Abril, e respectivos anexos, incluindo os Estatutos da Artigo 3.º
Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., com a Outras atribuições e competências
redacção actual.
1 — Constitui também atribuição da REFER, E. P. E., a
Artigo 7.º construção, instalação e renovação das infra-estruturas fer-
roviárias, sempre com observância das regras gerais sobre
Entrada em vigor o regime financeiro a que estão sujeitos os investimentos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte em infra-estruturas ferroviárias de longa duração (ILD).
ao da sua publicação. 2 — (Revogado.)
3 — Integram a atribuição e competência exclusivas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de da REFER, E. P. E., os actos previstos no n.º 2 do ar-
Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- tigo 12.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, e no Decreto-Lei
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino Soares n.º 269/92, de 28 de Novembro, e, bem assim, a construção,
Correia. instalação e gestão das interfaces com os serviços de outros
modos de transporte, desde que integrantes do domínio
Promulgado em 2 de Julho de 2008. público ferroviário.
Publique-se. Artigo 4.º
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Definições
Referendado em 3 de Julho de 2008. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto a) «Infra-estrutura ferroviária» o conjunto dos elementos
de Sousa. referidos no anexo II ao presente diploma;
b) «Gestão da infra-estrutura» a gestão da capacidade,
ANEXO conservação e manutenção da infra-estrutura, bem como
a gestão dos respectivos sistemas de regulação e segu-
(a que se refere o artigo 6.º) rança.
Artigo 5.º
Republicação do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril
Regras aplicáveis ao serviço público
Artigo 1.º 1 — O serviço público de gestão da infra-estrutura
Criação da REFER, E. P., e extinção do GNFL, ferroviária deve fazer-se por forma a respeitar o carácter
do GNFP e do GECAF integrado da rede ferroviária nacional e com observância
dos princípios e normas de regulação ferroviária aprovados
1 — É criada, nos termos do presente diploma, a Rede pelo ministro responsável pelo sector dos transportes ou
Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E., abreviadamente por entidade por este designada.
designada por REFER, E. P. E., a qual se rege pelo Decreto- 2 — A construção de novas linhas e ramais ferroviários
-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, com as alterações poste- requer a prévia aprovação do Ministro das Finanças e do
riores, pelo estatuto que constitui o anexo I ao presente ministro da tutela, mediante a sua inclusão nos planos de
diploma, que dele faz parte integrante, e pela demais le- investimentos, de acordo com os princípios constantes do
gislação aplicável. artigo 11.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.
2 — São extintos o Gabinete do Nó Ferroviário de Lis-
boa (GNFL), criado pelo Decreto-Lei n.º 315/87, de 20 de Artigo 6.º
Agosto, o Gabinete do Nó Ferroviário do Porto (GNFP),
criado pelo Decreto-Lei n.º 347/86, de 15 de Outubro, e o Articulação com outras entidades
Gabinete de Gestão das Obras de Instalação do Caminho 1 — A REFER, E. P. E., e as empresas e agrupamentos
de Ferro na Ponte sobre o Tejo em Lisboa (GECAF), criado de transporte ferroviário acordarão o respectivo modo de
pelo Decreto-Lei n.º 71/94, de 3 de Março, em cujos bens, articulação, nas acções e decisões que devam ser tomadas
direitos e obrigações a REFER, E. P. E., sucede univer- relativamente à gestão, exploração e desenvolvimento das
salmente, nos termos e com as excepções definidos no infra-estruturas e à sua coordenação com o serviço público
presente diploma. de transporte ferroviário.
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2 — Aplica-se ao acesso às infra-estruturas ferroviárias e do GECAF é globalmente transferida para a REFER,
o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 252/95, de 23 E. P. E.
de Setembro, com as devidas adaptações. 2 — As infra-estruturas afectas à CP — Caminhos de
Ferro Portugueses, E. P., são transferidas para a REFER
Artigo 7.º E. P. E., sem alteração de regime.
Utilização da infra-estrutura, serviços e prestações acessórios
3 — Os direitos e obrigações que integrem o património
da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., afectos
(Revogado.) às infra-estruturas integrantes do domínio público fer-
Artigo 8.º roviário, são transferidos para a REFER, E. P. E., sem
Princípios especiais de base económica alteração de regime, acompanhando o faseamento referido
no artigo seguinte.
(Revogado.) 4 — O disposto no número anterior é aplicável aos
Artigo 9.º bens que à data das transferências aí previstas hajam sido
Financiamentos desafectados do domínio público ferroviário nos termos
do Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro.
1 — A REFER, E. P. E., pode contrair os financiamen- 5 — Excluem-se do regime disposto nos n.os 2 e 3 as
tos, internos e externos, necessários à prossecução das suas infra-estruturas e os respectivos direitos e obrigações trans-
atribuições e competências, nos termos do Decreto-Lei feridos para o Metro do Porto, S. A., nos termos da lei que
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo aprovou as bases da concessão do sistema do metro ligeiro
Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. da área metropolitana do Porto.
2 — As obrigações contraídas pela REFER, E. P. E.,
nomeadamente as que resultam da emissão ou contracção Artigo 12.º
de empréstimos, sindicados ou não, ou de outros financia-
mentos internos ou externos constantes dos planos anual Regime das transferências
e plurianual de actividades, podem beneficiar de garantia 1 — As transferências previstas no n.º 1 do artigo ante-
do Estado, a prestar nos termos legais. rior, e bem assim as dos bens mencionados nos n.os 2 e 3 do
mesmo preceito que são referidos no anexo III ao presente
Artigo 10.º diploma, independentemente de estes haverem sido, ou
Faseamento de assunção das atribuições e competências não, afectos à CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.,
operam-se mediante averbamento, por efeito automático
1 — As atribuições e competências integrantes do ob- do presente diploma, o qual constitui título suficiente e le-
jecto da REFER, E. P. E., ou de cuja prossecução é incum- gítimo para todos os efeitos legais, incluindo os de registo,
bida, nos termos dos artigos 2.º e 3.º, deverão ser por esta e ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos.
assumidas, de harmonia com os princípios programáticos 2 — As transferências referidas nos n.os 2 e 3 do arti-
seguintes: go anterior, à excepção das dos bens referidos no anexo III,
a) Quando da constituição da REFER, E. P. E., assume serão feitas gradualmente, de acordo com o faseamento
esta todas as atribuições e competências que integram seguinte:
a esfera dos gabinetes extintos nos termos do n.º 2 do a) Até ao final do 6.º mês subsequente àquele em que
artigo 1.º; entre em vigor o presente diploma, serão transferidos para
b) Até ao final do 6.º mês subsequente àquele em que a REFER, E. P. E., os bens referidos no anexo IV ao pre-
entre em vigor o presente diploma, a REFER, E. P. E., sente diploma;
assumirá as atribuições de investimento em ILD actual- b) Até ao final do 18.º mês subsequente àquele em que
mente atribuídas à CP — Caminhos de Ferro Portugueses, entre em vigor o presente diploma, serão transferidos para
E. P.; a REFER, E. P. E., os bens referidos no anexo V ao presente
c) Até ao final do 18.º mês subsequente àquele em que diploma, sem prejuízo de transmissões pontuais anteriores
entre em vigor o presente diploma, a REFER, E. P. E., se, relativamente a qualquer dos referidos bens, houver
assumirá as atribuições de conservação e de gestão da necessidade de efectivação de investimentos aprovados.
capacidade das infra-estruturas actualmente atribuídas à
CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., ou por esta 3 — A identificação dos bens referidos nos anexos IV
desempenhadas; e V, bem como dos direitos e obrigações a eles associados,
d) Em 1 de Janeiro de 1999, a REFER, E. P., assumirá compete a uma comissão a designar por despacho conjunto
as atribuições de comando e controlo da circulação em do Ministro das Finanças e do ministro da tutela, a qual
toda a rede ferroviária nacional. deve proceder à respectiva identificação, por forma a res-
peitar os prazos acima definidos.
2 — O concreto faseamento da assunção das atribuições 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a identificação
e competências referidas nas alíneas b) e c) do número dos bens referidos no anexo III, bem como dos direitos e
anterior será definido, com observância dos princípios obrigações a eles associados, compete igualmente à co-
programáticos aí estabelecidos, pelos despachos referidos missão mencionada no número anterior, a qual deve pro-
no n.º 5 do artigo 12.º ceder à mesma até ao final do 3.º mês subsequente àquele
Artigo 11.º em que entre em vigor o presente diploma, procedendo-
-se seguidamente, mediante despacho do ministro da tu-
Património e bens dominiais
tela, às rectificações que se mostrem necessárias, quer
1 — A universalidade dos bens, direitos e obrigações na na CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., quer na
titularidade ou de responsabilidade do GNFL, do GNFP REFER, E. P. E.
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5 — As transferências a que se refere o n.º 2 operam-se do direito de opção pelo regime de contrato de trabalho
mediante e por efeito automático de despachos do ministro com inserção no quadro de pessoal da REFER, E. P. E.,
da tutela, os quais constituem títulos suficientes e legítimos ou do decurso do prazo para esse exercício.
para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e ficam 3 — Os trabalhadores que optem pelo ingresso no qua-
isentas de quaisquer taxas e emolumentos. dro da REFER, E. P. E., mantêm a antiguidade da prestação
de serviço ao Estado, sendo exonerados da função pública,
Artigo 13.º nos termos da lei.
4 — Os trabalhadores que não exerçam o direito de
Regime especial de reavaliação
ingresso no quadro da REFER, E. P. E., regressarão aos
1 — A REFER, E. P. E., pode proceder, após a efectiva- respectivos lugares de origem no termo do prazo para o
ção de cada uma das transferências de património referidas exercício da opção.
no artigo anterior, à reavaliação, na parte correspondente, 5 — O direito de opção pelo ingresso no quadro da
do activo imobilizado corpóreo próprio ou dos bens do do- REFER, E. P. E., deve ser exercido no prazo de três meses
mínio público ferroviário afectos à sua actividade, usando a contar da homologação do estatuto do pessoal.
como base o valor resultante de avaliações elaboradas
por entidade independente, seleccionada de acordo com Artigo 16.º
normas aprovadas por despacho conjunto dos ministros Pessoal da CP
responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos trans-
portes. 1 — Os trabalhadores da CP — Caminhos de Ferro
2 — Qualquer reavaliação a que a REFER, E. P. E., Portugueses, E. P., que à data de produção de efeitos deste
entenda proceder, nos termos do número anterior, deve diploma se encontrem afectos aos gabinetes extintos, nos
reportar-se à data em que seja efectuada e constar do ba- termos do n.º 2 do artigo 1.º, terão o direito de transitar
lanço referente ao termo do período em que se integra. para a REFER, E. P. E.
3 — Aplica-se às reavaliações efectuadas nos termos 2 — Os trabalhadores da CP — Caminhos de Ferro
deste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto Portugueses, E. P., não abrangidos pelo número anterior,
nos artigos 3.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de que à data de efectivação das transferências previstas no
Fevereiro. artigo 10.º se encontrem afectos aos serviços e instalações
Artigo 14.º transferidos são integrados na REFER, E. P. E.
3 — Os aspectos procedimentais da integração dos tra-
Sucessão de posições jurídicas balhadores referidos nos números anteriores obedecerão a
1 — A REFER, E. P. E., sucede universalmente na po- princípios de gradualidade, com referência à metodologia
sição jurídica, contratual ou não, do GNFL, do GNFP e do definida no artigo 10.º, e de adequação aos interesses, atri-
GECAF, nomeadamente no que diz respeito aos contratos buições e objecto a prosseguir pela REFER, E. P. E.
celebrados por estes gabinetes. 4 — Em qualquer dos casos previstos nos n.os 1 e 2, os
2 — A REFER, E. P. E., sucede ainda na posição ju- direitos e regalias dos trabalhadores, decorrentes da lei, de
rídica da CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., instrumentos de regulamentação colectiva ou de contratos
contratual ou não, nas relações directamente ligadas ao individuais de trabalho, serão acautelados, contando-se o
exercício do seu objecto, quer de serviço público, quer de tempo de serviço prestado anteriormente.
actividades acessórias, através de protocolos a celebrar 5 — A REFER, E. P. E., e a CP — Caminhos de Ferro
entre as referidas entidades, de acordo com o faseamento Portugueses, E. P., acordarão, por forma que não ponha em
definido no artigo 10.º, os quais identificarão as posições causa o cumprimento do disposto no número anterior, as
jurídicas a transmitir. eventuais contrapartidas que serão devidas por cada uma
3 — Os projectos dos protocolos referidos no número relativamente a obrigações a cumprir perante os respecti-
anterior devem ser objecto de notificação prévia conjunta, vos trabalhadores ou a regalias a manter ou conceder aos
a fazer pelas entidades aí mencionadas ao ministro da mesmos, cujo exercício se efective total ou parcialmente
tutela, para efeitos de aprovação, a qual se considera ta- perante a outra.
citamente concedida se nada lhes for notificado no prazo Artigo 17.º
de 20 dias úteis. Estatuto do pessoal
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica às relações
jurídicas com o pessoal, que são exclusivamente reguladas A REFER, E. P. E., deverá promover a definição de um
pelos artigos 15.º e 16.º do presente diploma. estatuto do pessoal, que será homologado e publicado nos
termos da lei.
Artigo 15.º Artigo 18.º
Conselho técnico consultivo
Pessoal sujeito ao regime da função pública
1 — A situação dos trabalhadores sujeitos ao regime 1 — A REFER, E. P. E., terá como estrutura de apoio ao
da função pública que à data de produção dos efeitos do conselho de administração, com funções consultivas em
presente diploma se encontrem em exercício de funções, matéria de realização de investimentos na infra-estrutura,
em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos um conselho técnico consultivo, constituído pelo presidente
gabinetes extintos nos termos do n.º 2 do artigo 1.º rege-se do conselho de administração da empresa, que a ele preside
por inerência, e por um representante designado de cada
pelo disposto nos números seguintes.
uma das seguintes entidades, organismos e serviços:
2 — Os trabalhadores a que se refere o número anterior
mantêm-se em exercício de funções na REFER, E. P. E., a) Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
independentemente de quaisquer formalidades e sem al- b) Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Re-
teração do regime a que estejam sujeitos, até ao exercício gional, I. P.;
4552 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
c) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e De- Artigo 22.º
senvolvimento Urbano; Regime transitório de administração
d) Agência Portuguesa do Ambiente;
e) Estradas de Portugal, S. A.; 1 — Com o objectivo de promover e coordenar as ta-
f) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terres- refas imediatas de transição decorrentes das alterações
tres, I. P.; estabelecidas pelo presente diploma, será nomeada uma
g) Instituto Portuário e do Transportes Marítimos, I. P.; comissão para a integração dos gabinetes, com mandato
h) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.; limitado a 90 dias, constituída por três elementos desig-
i) Autoridade Nacional de Protecção Civil; nados por despacho do Ministro do Equipamento, do Pla-
j) CP — Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.; neamento e da Administração do Território.
l) Outras empresas ou agrupamentos de transporte fer- 2 — A comissão referida no número anterior exercerá
roviário, a indicar de comum acordo se forem mais de um. as competências previstas no artigo 6.º dos Estatutos da
REFER, E. P. E., que lhe forem delegadas no despacho
2 — O conselho técnico consultivo tem ainda funções de nomeação.
de apoio ao conselho de administração da REFER, E. Artigo 23.º
P. E., relativamente à coordenação das obras de reforço Disposições finais e transitórias
estrutural, beneficiação geral da estrutura metálica, insta-
lação do tabuleiro ferroviário e alargamento do tabuleiro 1 — A REFER, E. P. E., assume automaticamente as
rodoviário da Ponte de 25 de Abril, bem como de instalação atribuições e as obrigações do GNFL, do GNFP e do
do respectivo viaduto ferroviário na margem norte do Tejo. GECAF em concursos abertos e em empreitadas, trabalhos
3 — Até à data de assinatura do último auto de recepção e serviços contratados ou em curso.
definitiva das obras referidas no número anterior, o con- 2 — A extinção do GNFL, do GNFP e do GECAF im-
selho técnico consultivo integrará ainda um representante plica a cessação automática das funções dos membros dos
designado pela Administração do Porto de Lisboa. respectivos órgãos directivos e consultivos.
4 — Ao presidente do conselho técnico consultivo são 3 — Os gabinetes agora extintos ficam dispensados
conferidos poderes para solicitar de quaisquer outras en- do cumprimento de todas as formalidades e obrigações
tidades, organismos ou serviços públicos a designação de estabelecidas na lei relativamente à cessação de actividade.
representantes para integrar o conselho. 4 — São isentos de taxas e emolumentos, devidos a
5 — O conselho técnico consultivo deve enviar cópia quaisquer entidades ou serviços da administração central
dos pareceres que emite à entidade a quem venham a ser ou local, todos os actos necessários à execução do dis-
atribuídas funções de regulação ferroviária. posto no presente diploma e, bem assim, os registos das
nomeações de membros dos órgãos de administração e
Artigo 19.º fiscalização da REFER, E. P. E., quer os relativos aos que
sejam designados nos termos do disposto no artigo 22.º do
Funcionamento do conselho técnico consultivo presente diploma, quer os relativos aos que sejam incluídos
1 — O conselho técnico consultivo da REFER, E. P. E., na primeira designação nos termos do estatuto.
reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordina- 5 — A REFER, E. P. E, não fica abrangida pelas obri-
riamente sempre que para tal for convocado pelo respectivo gações estabelecidas na base XLIII da Lei n.º 2127, de 3
presidente. de Agosto de 1965, ficando dispensada da prestação da
2 — O conselho técnico consultivo pode funcionar por caução prevista no artigo 70.º do Decreto n.º 360/71, de
secções, em função da matéria sobre que deva ser ouvido, 21 de Agosto.
mediante convocação do respectivo presidente. 6 — Continua a aplicar-se aos bens transmitidos para
3 — Aos membros do conselho técnico consultivo, com a REFER, E. P. E., o disposto nos Decretos n.os 11928, de
21 de Julho de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926.
excepção do presidente, será atribuída uma remuneração,
através de senhas de presença, por cada reunião em que
participem. Artigo 24.º
Artigo 20.º Data de produção de efeitos
Relações contratuais da CP A criação da REFER, E. P. E., e a correspondente extin-
ção dos gabinetes referidos no n.º 2 do artigo 1.º efectivam-
O disposto no presente diploma não constitui altera-
-se no dia da entrada em vigor do presente diploma.
ção de circunstâncias ou variação relevante da situação
patrimonial ou financeira da CP — Caminhos de Ferro ANEXO I
Portugueses, E. P., para efeitos de quaisquer contratos de
que esta seja parte. (a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Artigo 21.º ESTATUTOS DA REFER, E. P. E.
Isenção de taxas e emolumentos
CAPÍTULO I
São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer
entidades ou serviços da administração central ou local Disposições gerais
todos os actos relativos a providências de expropriação Artigo 1.º
por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação
de traçados e estabelecimento de limitações ao uso de pré- Natureza, denominação, sede e duração
dios ou de zonas de protecção e de exercício de servidões 1 — A Rede Ferroviária Nacional — REFER, E. P. E.,
administrativas. abreviadamente designada por REFER, E. P. E., é uma
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4553
entidade pública empresarial com personalidade jurídica, CAPÍTULO II
dotada de autonomia administrativa e financeira e de pa-
trimónio próprio. Composição, competência e funcionamento
2 — A REFER, E. P. E., tem sede na Estação de Santa dos órgãos da empresa
Apolónia, em Lisboa, e poderá estabelecer qualquer tipo de
representação ou instalações onde e quando for necessário Artigo 4.º
ou conveniente à prossecução dos seus fins. Órgãos da empresa
3 — A duração da REFER, E. P. E., é por tempo inde-
terminado. 1 — A administração da REFER, E. P. E., é exercida
Artigo 2.º por um conselho de administração.
2 — A fiscalização é exercida por um conselho fiscal e
Objecto
por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de
1 — O objecto principal da REFER, E. P. E., consiste revisores oficiais de contas que não seja membro daquele
no serviço público de gestão da infra-estrutura integrante órgão.
da rede ferroviária nacional, desenvolvendo as actividades Artigo 5.º
pertinentes ao seu objecto de acordo com os princípios de
Composição do conselho de administração
modernização e eficácia, de modo a assegurar o regular e
contínuo fornecimento do serviço público, utilizando para 1 — O conselho de administração é composto por cinco
o efeito os meios mais adequados à actividade ferroviária. a sete membros, nomeados e exonerados nos termos pre-
2 — Incluem-se ainda no objecto da REFER, E. P. E.: vistos no Estatuto do Gestor Público.
a) A construção, instalação e renovação da infra-estrutura 2 — O mandato dos membros do conselho de adminis-
ferroviária, compreendendo, designadamente, o respectivo tração tem a duração de três anos, sendo renovável dentro
estudo, planeamento e desenvolvimento; dos limites previstos no Estatuto do Gestor Público, por
b) O comando e controlo da circulação; iguais períodos, permanecendo aqueles no exercício das
c) A promoção, coordenação, desenvolvimento e con- suas funções até efectiva substituição ou declaração da
trolo de todas as actividades relacionadas com a infra- cessação das mesmas.
-estrutura ferroviária;
d) As demais atribuições que lhe sejam cometidas por Artigo 6.º
lei, incluindo, designadamente as previstas no artigo 3.º Competência
do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril.
1 — Ao conselho de administração compete, em geral, o
3 — A REFER, E. P. E., pode, acessoriamente, exercer exercício de todos os poderes necessários para assegurar a
quaisquer actividades, complementares ou subsidiárias do gestão e o desenvolvimento da empresa e a administração
seu objecto principal, bem como explorar outros ramos de do seu património, sem prejuízo dos poderes da tutela.
actividades comercial ou industrial dele acessórios que não 2 — Compete, em especial, ao conselho de adminis-
prejudiquem a prossecução do mesmo. tração:
4 — Para a realização do seu objecto, a REFER, E. P. E.,
pode ainda constituir ou participar noutras empresas ou a) Aprovar os objectivos, estratégias e políticas de ges-
sociedades, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei tão da empresa;
n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção conferida b) Elaborar os planos de actividades e os planos de
pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto. investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os or-
çamentos anuais, submetendo-os à aprovação do Ministro
Artigo 3.º das Finanças e do ministro da tutela;
c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de
Prossecução do objecto Setembro de cada ano, o orçamento anual de exploração da
1 — A REFER, E. P. E., pode praticar todos os actos empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido
de gestão necessários ou convenientes à prossecução do órgão, até 31 de Outubro, ao Ministro das Finanças e ao
seu objecto. ministro da tutela para aprovação;
2 — A REFER, E. P. E., conserva os direitos e assume d) Apresentar os documentos de prestação de contas
as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente anuais, acompanhados de parecer da comissão de fiscali-
ao domínio público ferroviário nas disposições legais e zação, nos termos previstos na lei;
regulamentares aplicáveis, e exerce ainda os direitos se- e) Gerir os negócios da empresa e praticar as operações
guintes: relativas à prossecução do respectivo objecto;
a) De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utiliza- f) Adquirir, vender, permutar, hipotecar ou por qualquer
ção de infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo outra forma alienar ou onerar bens que integrem o patri-
os créditos correspondentes equiparados aos créditos do mónio da REFER, E. P. E.;
Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos g) Tomar de locação quaisquer bens e dar de locação os
executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou bens que integrem o património da REFER, E. P. E.;
documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no h) Contrair empréstimos ou contratar outras formas de
artigo 46.º do Código de Processo Civil; financiamento, nos termos da lei, desde que previstos nos
b) De fixação e cobrança de preços pela exploração ou planos de investimento e financiamentos aprovados nos
utilização de bens do património que lhe fica afecto; termos da alínea d) do artigo 13.º, podendo, para o efeito,
c) De fiscalização dos serviços e aplicação das conse- constituir garantias, ónus ou encargos sobre bens e direitos
quentes sanções. do domínio privado da REFER, E. P. E.;
4554 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
i) Celebrar contratos-programa com o Estado, com as 2 — Compete ao vice-presidente do conselho de ad-
áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e com quaisquer ministração substituir o presidente do mesmo órgão no
municípios ou com outras entidades ou empresas; exercício de todas as suas atribuições durante as faltas ou
j) Requerer às autoridades competentes providências de impedimentos que relativamente a este se verificarem.
expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, 3 — Os vogais desempenharão as funções que espe-
implantação de traçados e estabelecimento de limitações ao cialmente lhes forem cometidas pelo conselho de admi-
uso de prédios ou de zonas de protecção e de exercício de nistração.
servidões administrativas e, bem assim, decidir do recurso 4 — O presidente do conselho de administração tem
aos meios previstos nos Decretos n.os 11928, de 21 de Julho voto de qualidade e poderá opor o seu veto a quaisquer
de 1926, e 12800, de 7 de Dezembro de 1926; deliberações que repute contrárias à lei, ao estatuto, aos
l) Aprovar a organização técnico-administrativa da em- regulamentos internos da empresa, à política definida pela
presa e as normas de funcionamento interno, bem como as tutela ou aos legítimos interesses do Estado, com a con-
relativas ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes sequente suspensão da executoriedade da deliberação até
das convenções colectivas de trabalho; que sobre esta se pronuncie o ministro da tutela.
m) Negociar convenções colectivas de trabalho; 5 — A suspensão referida no número anterior finda
n) Designar e exonerar os responsáveis da estrutura com a confirmação do acto pelo ministro da tutela ou pelo
orgânica da empresa; decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento,
o) Submeter a aprovação ou autorização da tutela os sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo. A con-
actos que, nos termos da lei ou do estatuto, o devam ser; firmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
p) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e
passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá- Artigo 8.º
-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em ar- Reuniões, deliberações e actas
bitragem;
q) Constituir mandatários com os poderes que julgar 1 — O conselho de administração reúne ordinariamente
convenientes; uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu
r) Deliberar sobre a participação da empresa no capital presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento
de outras empresas ou sociedades, sem prejuízo do disposto de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação,
no n.º 4 do artigo 2.º dos presentes Estatutos. pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior
frequência.
2 — As deliberações só são válidas quando se encontrar
3 — Os poderes constantes das alíneas f), j), n), o), p),
presente na reunião a maioria dos membros do conselho
q) e r) do número anterior poderão ser delegados numa
em exercício, tendo o presidente, ou o vice-presidente,
comissão executiva, composta por três ou cinco membros,
quando o substitua, voto de qualidade, e sendo proibido o
sem prejuízo do direito de avocação por parte dos restantes voto por correspondência ou por procuração.
membros do conselho. 3 — Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em
4 — A comissão referida no número anterior, caso seja livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho
constituída, exerce os respectivos poderes em regime de presentes.
tempo inteiro, sendo dirigida e coordenada pelo presidente 4 — As regras constantes dos números anteriores apli-
do conselho de administração, sendo os seus membros cam-se, com as necessárias adaptações, à comissão exe-
nomeados e demitidos nos termos previstos no Estatuto cutiva.
do Gestor Público. Artigo 9.º
5 — A prova da delegação de poderes, bem como a
representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao pa- Vinculação da empresa
trocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial 1 — A REFER, E. P. E., obriga-se:
assinada por quem, nos termos do presente Estatuto, tem
competência para obrigar a empresa. a) Pela assinatura conjunta de dois membros do con-
6 — Relativamente às matérias da alínea q) do n.º 2 selho de administração, sendo um deles o presidente ou
respeitantes a assuntos de índole laboral, podem, quando a o vice-presidente;
lei o permitir, ser emitidas credenciais a favor de qualquer b) Pela assinatura de um membro do conselho de admi-
trabalhador da empresa. nistração, no âmbito de delegação de poderes;
c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos po-
Artigo 7.º deres que lhes tenham sido conferidos e nos limites das
respectivas procurações.
Competência dos membros do conselho de administração
1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- 2 — Tratando-se de títulos de obrigação da empresa
tração: ou outros documentos emitidos em massa, as assinaturas
podem ser de chancela.
a) Representar a empresa;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração; Artigo 10.º
c) Presidir às reuniões do conselho de administração;
Composição e designação do conselho fiscal
d) Fazer cumprir as deliberações do conselho de admi-
nistração e, em especial, velar pela execução e pelo cum- 1 — O conselho fiscal é constituído por três membros
primento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais; efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente.
e) Submeter a despacho ministerial os assuntos que 2 — Os membros do conselho fiscal são designados por
dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações despacho conjunto dos ministros responsáveis pela área
com o Governo. das finanças e pelo sector dos transportes, por períodos
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4555
de três anos, sendo estes renováveis até ao máximo de área das finanças e pelo sector dos transportes um relatório
três vezes. sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias
3 — O revisor oficial de contas é designado por des- detectadas, assim como os desvios verificados em relação
pacho conjunto dos ministros responsáveis pela área das aos orçamentos e respectivas causas.
finanças e pelo sector dos transportes, tendo o mandato a
duração de três anos, renovável por uma única vez.
4 — Decorrido um período mínimo de dois anos sobre o CAPÍTULO III
termo do prazo da renovação, pode voltar a ser designado Intervenção do Governo
o mesmo revisor oficial de contas.
5 — As reuniões do conselho fiscal são convocadas pelo Artigo 12.º
respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento
de qualquer dos seus membros, aplicando-se ainda o dis- Finalidade e âmbito
posto no n.º 3 do artigo 8.º 1 — Os objectivos a prosseguir pela REFER, E. P. E.,
6 — O presidente do conselho fiscal dispõe de voto de são definidos através de despacho conjunto dos ministros
qualidade. responsáveis pela área das finanças e pelo sector dos trans-
7 — A remuneração dos membros do conselho fiscal e portes, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99,
do revisor oficial de contas é fixada por despacho conjunto de 17 de Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-
dos ministros responsáveis pela área das finanças e pelo -Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto.
sector dos transportes. 2 — O Governo acompanhará a evolução futura da situa-
ção da empresa, por forma a salvaguardar o seu equilíbrio
Artigo 11.º económico-financeiro, bem como o serviço das dívidas
Competência dos órgãos de fiscalização constituídas para a construção, instalação e renovação da
1 — Os órgãos de fiscalização são responsáveis pelo infra-estrutura ferroviária, em termos que não importem
controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão prejuízo para a prossecução de adequadas políticas de
financeira e patrimonial da empresa. modernização ferroviária.
2 — Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das de-
mais competências que lhe sejam atribuídas por lei: Artigo 13.º
a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas Tutela económica e financeira
reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, A tutela económica e financeira da REFER, E. P. E.,
nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos é exercida pelo Ministro das Finanças e pelo ministro da
orçamentos anuais; tutela e compreende:
b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente de resultados, da a) A definição dos objectivos básicos da empresa, par-
conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar ticularmente para efeitos de preparação dos planos de
anualmente pelo conselho de administração, bem como investimentos e financiamentos e dos orçamentos;
sobre o relatório anual do referido conselho; b) O poder de exigir todas as informações e documentos
c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo c) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao
conselho de administração; funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste,
d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irre- independentemente da existência de indícios de prática
gularidades que apurar na gestão da empresa; de irregularidades;
e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos d) A contracção de empréstimos de valor, individual ou
actos do conselho de administração nos casos em que a acumulado, superior a 30 % do capital;
lei exigir a sua aprovação ou concordância. e) O poder de autorizar ou aprovar:
I) Os planos de investimentos e respectivos planos de
3 — Compete ao revisor oficial de contas o dever de financiamento;
proceder a todos os exames e verificações necessários à II) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento
revisão e certificação legais das contas, bem como exercer e financeiros, bem como as respectivas actualizações que
as seguintes funções: impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo
a) Verificar da regularidade dos livros, registos conta- de despesas de investimento ou de necessidades de finan-
bilísticos e documentos que lhe servem de suporte; ciamento;
b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma III) Os documentos relativos à prestação de contas,
que entenda adequada, a extensão da caixa e as existên- aplicação de resultados e utilização de reservas;
cias de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes IV) As dotações para capital e outras verbas a conceder
à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou pelo Orçamento do Estado e fundos autónomos;
outro título; V) A aquisição e venda de bens imóveis, quando as
c) Verificar a exactidão dos documentos de prestação verbas globais correspondentes não estejam previstas nos
de contas; orçamentos aprovados;
d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios VI) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
valométricos adoptados pela empresa conduzem a uma VII) O estatuto do pessoal, nos termos do artigo 17.º
correcta avaliação do património e dos resultados. do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, bem como as
remunerações e regalias dos trabalhadores;
4 — Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor ofi- VIII) Os demais actos que, nos termos da legislação
cial de contas devem enviar aos ministros responsáveis pela aplicável, necessitem de autorização tutelar.
4556 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
CAPÍTULO IV Artigo 18.º
Gestão patrimonial e financeira Autonomia financeira
É da exclusiva competência da REFER, E. P. E., a co-
Artigo 14.º brança de receitas provenientes da sua actividade ou que
Princípios de gestão lhe forem facultadas nos termos do estatuto ou da lei,
bem como a realização de todas as despesas inerentes à
1 — Na gestão patrimonial e financeira, a REFER, prossecução do seu objecto.
E. P. E., deve aplicar as regras legais, o disposto neste
estatuto e os princípios da boa gestão empresarial.
2 — A gestão da REFER, E. P. E., deve realizar-se por Artigo 19.º
forma a assegurar a sua viabilidade económica e o seu Receitas
equilíbrio financeiro, com respeito pelos condicionalismos
previstos na lei ou decorrentes da imposição de obrigações Constituem receitas da REFER, E. P. E.:
de serviço público. a) As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e
Artigo 15.º outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade
e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente
Património e bens dominiais
os resultantes de serviços e prestações acessórios, e, bem
1 — O património inicial da REFER, E. P. E., é cons- assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no
tituído: Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
b) Os rendimentos de bens próprios;
a) Pelos valores patrimoniais, activos e passivos, que
c) As comparticipações, dotações, subsídios e com-
são objecto das transferências previstas no artigo 11.º do
pensações financeiras do Estado ou de outras entidades
Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril; e
públicas;
b) Pela dotação atribuída no Orçamento do Estado de
d) O produto da alienação de bens próprios e da cons-
1997 aos gabinetes extintos, nos termos do n.º 2 do ar-
tituição de direitos sobre eles;
tigo 1.º do diploma referido na alínea anterior.
e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe
2 — A empresa pode administrar e dispor livremente
sejam destinados;
dos bens que integram o seu património, sem sujeição
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que prove-
às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo
nham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam
disposições especiais constantes do presente Estatuto.
3 — A empresa administra ainda os bens do domínio pertencer-lhe.
público do Estado afectos às suas actividades, devendo Artigo 20.º
manter actualizado o respectivo cadastro, nos termos da lei. Financiamentos
4 — O valor dos bens patrimoniais adquiridos pela em-
presa, a título oneroso, e que sejam afectados ao domínio A REFER, E. P. E., pode contrair financiamentos, inter-
público, bem como o valor das benfeitorias realizadas nos ou externos, a curto, médio ou longo prazos, em moeda
pela empresa em bens do domínio público que lhe es- nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações e
tejam afectos ou por ela sejam administrados, deve ser papel comercial, nos termos da lei, desde que incluídos
reposto caso a empresa seja privada da sua administração nos planos de financiamento autorizados, de acordo com
ou exploração. o disposto na alínea d) do artigo 13.º
Artigo 16.º
Capital estatutário Artigo 21.º
1 — O capital estatutário da REFER, E. P. E., é cons- Instrumentos de gestão previsional
tituído pelo valor das entradas patrimoniais do Estado 1 — A gestão económica e financeira da REFER,
destinadas a responder às necessidades permanentes da E. P. E., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de
empresa, acrescido do valor dos bens do domínio privado gestão previsional:
da empresa, tal como seja fixado por despacho conjunto
do Ministro das Finanças e do ministro da tutela. a) Planos de actividades e financeiros anuais e pluria-
2 — O capital estatutário poderá ser reforçado com as nuais, que devem estabelecer a estratégia a seguir pela
dotações que como tal forem inscritas no Orçamento do empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias
Estado. o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e
3 — As entradas patrimoniais constitutivas do capital respectivas fontes de financiamento, e, para um período
estatutário são escrituradas em conta especial, designada bienal, a conta de exploração, o balanço e o plano finan-
«Capital estatutário». ceiro previsionais, constituindo em relação ao 1.º ano uma
síntese do orçamento anual;
Artigo 17.º b) Relatórios de controlo orçamental adaptados às ca-
racterísticas da empresa e às necessidades do seu acom-
Modificações do capital estatutário
panhamento por parte do Ministério das Finanças e do
1 — O capital estatutário pode ser aumentado por força ministério da tutela.
de entradas patrimoniais ou mediante incorporação de
reservas. 2 — Os planos financeiros devem prever, em relação
2 — O capital estatutário só pode ser aumentado ou aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e
reduzido por decisão do Ministro das Finanças e do mi- despesas, os investimentos a realizar e as fontes de finan-
nistro da tutela. ciamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4557
com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais Artigo 24.º
directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for Resultados
caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo
remetidos ao Ministro das Finanças e ao ministro da tutela Sem prejuízo da tributação incidente sobre a REFER,
para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de E. P. E., o remanescente dos resultados apurados em cada
fiscalização, até 30 de Novembro. exercício será prioritariamente reafectado aos investimen-
tos na modernização e melhoramentos da infra-estrutura.
Artigo 22.º
Reservas e fundos CAPÍTULO V
1 — A REFER, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas Pessoal
necessárias, sendo porém obrigatória a constituição de:
Artigo 25.º
a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos; Estatuto do pessoal
c) Fundo para fins sociais. 1 — O regime jurídico dos trabalhadores da REFER,
E. P. E., é o do contrato individual de trabalho.
2 — Uma percentagem não inferior a 10 % dos resul- 2 — A matéria relativa à contratação colectiva que en-
tados de cada exercício, apurados de acordo com as nor- volva a REFER, E. P. E., será regulada pela lei geral sobre
mas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição a contratação colectiva, mantendo-se em vigor, até à cele-
da reserva geral. bração de novo instrumento de regulamentação colectiva
3 — A reserva geral pode ser utilizada para cobrir even- de trabalho, todos os direitos e regalias dos trabalhadores
tuais prejuízos do exercício. emergentes de instrumentos de regulamentação colectiva
4 — Integram a reserva para investimentos, entre outras de trabalho enquadrando a sua actividade e vigentes à data
receitas: da constituição da REFER, E. P. E.
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício
Artigo 26.º
que lhe for anualmente destinada;
b) As receitas provenientes de comparticipações, dota- Estatuto dos titulares do órgão de gestão
ções, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações Aos membros do conselho de administração aplica-se
financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas o Estatuto do Gestor Público.
a esse fim;
c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos. Artigo 27.º
5 — Devem integrar um fundo para fins sociais as se- Comissões de serviço
guintes receitas: 1 — Podem exercer funções de carácter específico na
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício REFER, E. P. E., em comissão de serviço, por período não
que lhe for anualmente destinada; superior a um ano ou pelo período do mandato, quando
b) As receitas provenientes de comparticipações, do- se tratar do exercício de cargos nos órgãos da empresa,
tações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e funcionários do Estado e dos institutos públicos, das autar-
quias locais, bem como trabalhadores de outras empresas
destinadas a esse fim.
públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos,
Artigo 23.º os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu qua-
Contabilidade e prestação de contas
dro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou
reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período
1 — A contabilidade da REFER, E. P. E., deve responder de comissão como serviço prestado nesse quadro.
às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir 2 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos ter-
um controlo orçamental permanente, bem como a fácil mos do número anterior, podem optar pela remuneração
verificação da correspondência entre os valores patrimo- auferida no seu quadro de origem ou pela correspondente
niais e contabilísticos. às funções que vão desempenhar.
2 — A REFER, E. P. E., deve elaborar, com referência
a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes: Artigo 28.º
a) Relatório do conselho de administração, dando conta Regime de previdência
da forma como foram atingidos os objectivos da empresa O regime de previdência do pessoal da REFER, E. P. E.,
e analisando a eficiência desta nos vários domínios da é o regime geral da segurança social para os trabalhadores
sua actuação; das empresas privadas, com a possível excepção dos traba-
b) Balanço e demonstração de resultados; lhadores sujeitos a um regime de direito administrativo, nos
c) Discriminação das participações no capital de empre- termos do artigo anterior, e ressalvando-se as situações de
sas e sociedades e dos financiamentos realizados a médio pessoal abrangido pelo Regulamento da Caixa de Pensões
e a longo prazos; de Reforma, de 1 de Janeiro de 1927, que transite para a
d) Mapa de origem e aplicação de fundos; REFER, E. P. E., ao qual é assegurada a manutenção das
e) Demonstração de fluxos de caixa. prestações previstas naquele Regulamento.
4558 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
CAPÍTULO VI ANEXO II
Agrupamento, fusão, cisão e liquidação [a que se refere a alínea a) do artigo 4.º]
A infra-estrutura ferroviária compõe-se dos seguintes
Artigo 29.º
elementos, desde que façam parte das vias principais e
Agrupamento de empresas públicas de serviço, com excepção das situadas no interior das
oficinas de reparação do material e dos depósitos ou res-
A REFER, E. P. E., pode agrupar-se com outras empre- guardos das unidades de tracção, assim como dos ramais
sas públicas ou estabelecer outras formas de cooperação, particulares:
mediante autorização do Governo.
Terrenos;
Estrutura e plataforma da via, nomeadamente aterros,
Artigo 30.º
trincheiras, drenos, valas, valetas de alvenaria, aquedutos,
Fusão, cisão e liquidação muros de revestimento, plantações para protecção dos
taludes, etc.; cais de passageiros e de mercadorias; bermas
A fusão, cisão ou liquidação da REFER, E. P. E., rege- e pistas; muros de vedação, sebes vivas, paliçadas; faixas
-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de protectoras contra o fogo; dispositivos para aquecimento
Dezembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei das agulhas; anteparos contra a neve;
n.º 300/2007, de 23 de Agosto. Obras de arte: pontes, pontões e outras passagens supe-
riores, túneis, valas cobertas e outras passagens inferiores;
muros de suporte e obras de protecção contra avalanchas,
CAPÍTULO VII quedas de pedras, etc.;
Disposições finais Passagens de nível, incluindo as instalações destinadas
a garantir a segurança da circulação rodoviária;
Superstrutura, nomeadamente carris, carris de gola e
Artigo 31.º contracarris; travessas e longarinas, pequenas peças de
Participações em organizações ligação; balastro, incluindo gravilha e areia; aparelhos
de via; placas giratórias e carros transbordadores (com
A REFER, E. P. E., pode fazer parte de associações ou excepção dos exclusivamente reservados às unidades de
organismos nacionais ou internacionais e desempenhar tracção);
neles os cargos para que for eleita ou designada. Pátios das gares de passageiros e mercadorias, incluindo
os acessos por estrada;
Artigo 32.º Instalações de segurança, sinalização e telecomunica-
ções das vias propriamente ditas, das gares e das triagens,
Tribunais competentes incluindo instalações de produção, transformação e distri-
1 — Sem prejuízo decorrente do disposto na alínea a) buição da corrente eléctrica para sinalização e telecomu-
do n.º 2 do artigo 3.º, compete aos tribunais judiciais o nicações; freios de via;
Instalações de iluminação destinadas a assegurar a cir-
julgamento de todos os litígios em que seja parte a REFER,
culação dos veículos e a respectiva segurança;
E. P. E., incluindo as acções para efectivação da respon- Instalações de transformação e de transporte da corrente
sabilidade civil dos titulares dos seus órgãos para com a eléctrica para a tracção dos comboios: subestações, linhas
respectiva empresa. de alimentação entre as subestações e os fios de contacto,
2 — São da competência dos tribunais administrati- catenárias e suportes; carril de transmissão (terceiro carril)
vos os julgamentos dos recursos dos actos dos órgãos da e seus suportes;
REFER, E. P. E., que se encontrem sujeitos a um regime Edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, in-
de direito público, bem como o julgamento das acções cluindo a parte relativa às instalações de cobrança dos
sobre validade, interpretação ou execução dos contratos bilhetes de transporte.
administrativos celebrados pela empresa.
ANEXO III
Artigo 33.º (a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
1.ª fase de transferência
1 — A empresa responde civilmente perante terceiros
pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos
mesmos termos em que os comitentes respondem pelos Fase Linha ou ramal
actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei
geral. 1 Linha do Minho.
1 Ramal de Braga.
2 — Os titulares de qualquer dos órgãos da REFER, 1 Ramal de Leixões.
E. P. E., respondem civilmente perante esta pelos prejuízos 1 Linha do Douro.
causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou 1 Linha de Sintra.
1 Linha de Cintura.
estatutários. 1 Linha de Cascais.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica 1 Concordância de Xabregas.
1 Concordância de São Gemil.
a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventual- 1 Linha de Guimarães (além Lousado).
mente incorram os titulares dos órgãos da empresa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4559
ANEXO IV Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de Fevereiro
de 2008, abrangem as relações de trabalho entre emprega-
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º] dores e trabalhadores que, representados pelas associações
que as outorgaram, exerçam a sua actividade no sector do
2.ª fase de transferência comércio de armazenagem e ou distribuição de produtos
alimentares por grosso ou por grosso e retalho, distribui-
Fase Linha ou ramal ção de bebidas, armazenagem, importação e exportação
de frutos, produtos hortícolas e sementes e armazenagem,
2 Linha do Norte. importação e exportação de azeites.
2 Linha da Beira Alta. As associações subscritoras requereram a extensão das
2 Linha de Vendas Novas. referidas alterações a todas as empresas não filiadas nas
2 Linha do Sul.
2 Ramal de Sines. associações de empregadores outorgantes que prossigam
2 Concordância de Poceirão. a actividade regulada no território nacional e aos trabalha-
2 Concordância de Agualva. dores ao seu serviço.
2 Concordância de Águas de Moura. A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de
2 Concordância de Bombel.
2 Linha da Matinha. avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por
2 Concordância de Norte-Setil. base as retribuições efectivas praticadas no sector abran-
2 Ramal de Neves Corvo. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal
de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual
ANEXO V médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos IRCT
publicados nos anos de 2006 e 2007.
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º] Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex-
clusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui
3.ª fase de transferência o ignorado), são cerca de 15 830, dos quais 6746 (42,6 %)
auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da
Fase Linha ou ramal convenção, sendo que 2185 (13,8 %) auferem retribuições
inferiores às convencionais em mais de 6,9 %.
3 Ramal de Lousã. A convenção actualiza, ainda, outras cláusulas de con-
3 Ramal de Alfarelos. teúdo pecuniário, como o abono para falhas de caixa, em
3 Linha do Oeste. 2,8 %, as diuturnidades, em 2,9 %, o subsídio de frio, em
3 Ramal de Tomar.
3 Linha da Beira Baixa. 2,8 %, e algumas ajudas de custo nas deslocações, em 2,6 %
3 Ramal de Cáceres. e 2,7 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
3 Linha do Leste. tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
3 Ramal de Vila Viçosa. finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
3 Linha do Alentejo.
3 Linha de Évora. objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
3 Ramal de Reguengos. extensão.
3 Ramal de Moura. Tal como nas extensões anteriores, tem-se em conside-
3 Ramal de Aljustrel. ração a existência de convenções colectivas de trabalho
3 Linha do Algarve.
3 Ramal da Figueira da Foz. outorgadas por outras associações de empregadores, quer
3 Linha do Tâmega. de âmbito regional quer de âmbito nacional, que se aplicam
3 Linha do Corgo. às actividades de comércio por grosso de produtos alimen-
3 Linha do Tua. tares e de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas.
3 Linha do Sabor.
3 Linha do Vouga. Assim, a presente extensão só se aplica aos empregadores
3 Ramal de Famalicão. que em exclusivo se dediquem ao comércio grossista de
3 Ramal de Viseu. produtos alimentares e não se aplica às relações de trabalho
3 Ramal do Montijo. abrangidas por instrumento de regulamentação colectiva
3 Ramal da Alfândega.
3 Ramal de Montemor. que contemple actividade de distribuição de águas, refri-
3 Ramal de Mora. gerantes e cervejas.
3 Concordância de Verride. Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
lhadores e as condições de concorrência entre as empre-
Nota. — Nesta fase será igualmente integrado o património não sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
identificado de uma forma clara como ILD.
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu-
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da
convenção. No entanto, as compensações das despesas
MINISTÉRIO DO TRABALHO de deslocação previstas na cláusula 54.ª não são objecto
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar
despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito
Portaria n.º 627/2008 de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra-
de 22 de Julho balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con-
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de
a ADIPA — Associação dos Distribuidores de Produtos convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete
Alimentares e outras e a FETESE — Federação dos Sindi- aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão
catos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no apenas é aplicável no território do continente.
4560 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no comércio a retalho e ou prestação de serviços, uns e outros
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio representados pelas associações que as outorgaram.
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos As associações subscritoras requereram a extensão das
interessados. referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões
Assim: e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi-
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- quem à actividade de comércio a retalho ou de prestação
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º de serviços no distrito de Bragança.
do Código do Trabalho, o seguinte: Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do im-
pacte da extensão das tabelas salariais com base nas retri-
Artigo 1.º buições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela
convenção, já que, em 2005, ocorreu uma reestruturação na
1 — As condições de trabalho constantes das alterações
tabela salarial com supressão de três níveis. No entanto, foi
do contrato colectivo de trabalho entre a ADIPA — As-
possível apurar que nos sectores abrangidos pela conven-
sociação dos Distribuidores de Produtos Alimentares e
ção existem cerca de 980 trabalhadores a tempo completo,
outras e a FETESE — Federação dos Sindicatos dos Tra-
balhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do após exclusão dos aprendizes e praticantes.
Trabalho e Emprego, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2008, A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con-
são estendidas, no território do continente: teúdo pecuniário, como o valor do subsídio de alimentação,
em 33,3 %, e o das diuturnidades, em 3,2 %. Não se dispõe
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas
liados nas associações de empregadores outorgantes que prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as
exerçam a actividade de armazenista, importador ou expor- mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores,
tador de frutas, produtos hortícolas ou sementes, armaze- justifica-se incluí-las na extensão.
nista, importador ou exportador de azeite, bem como aos As retribuições dos níveis G (escritório) e F e G (comér-
que, em exclusivo, se dediquem à distribuição por grosso cio) das tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima
de produtos alimentares e ainda aos que exerçam a acti- mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mí-
vidade de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas nima mensal garantida pode ser objecto de reduções rela-
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias cionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º
profissionais nelas previstas; da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuições apenas são objecto de extensão para abranger
nas associações de empregadores outorgantes que exerçam situações em que a retribuição mínima mensal garantida
as actividades económicas referidas na alínea anterior e resultante da redução seja inferior àquelas.
trabalhadores ao seu serviço das mesmas profissões e ca- A convenção aplica-se tanto ao comércio a retalho como
tegorias profissionais não representados pelas associações à prestação de serviços. A Associação Comercial, Industrial
sindicais outorgantes. e Serviços de Bragança abrange, no distrito de Bragança, o
comércio a retalho e a prestação de serviços; a Associação
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não se Comercial e Industrial de Mirandela e a Associação Co-
aplica às relações de trabalho abrangidas por instrumento mercial e Industrial de Macedo de Cavaleiros abrangem,
de regulamentação colectiva que contemple a actividade apenas, o comércio retalhista. Assim, a extensão aplica as
de distribuição de águas, refrigerantes e cervejas. alterações da convenção, tanto a esta actividade como à
prestação de serviços, de acordo com os poderes de repre-
Artigo 2.º sentação das associações de empregadores outorgantes.
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após As extensões anteriores desta convenção não abrange-
a sua publicação no Diário da República. ram as relações de trabalho tituladas por empregadores
2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- que exerciam a actividade económica em estabelecimen-
teúdo pecuniário, à excepção da cláusula 54.ª, produzem tos qualificados como unidades comerciais de dimensão
efeitos desde 1 de Janeiro de 2008. relevante, não filiados nas associações de empregadores
3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20
ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de
início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a
portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri-
retroactividade ou fracção e até ao limite de três. buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas
extensões, situação que se mantém.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José Considera-se conveniente manter a distinção entre pe-
António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Julho de 2008. queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição,
nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que
Portaria n.º 628/2008 a extensão das alterações da convenção não abrange as
empresas não filiadas nas associações de empregadores
de 22 de Julho outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a condições:
Associação Comercial, Industrial e Serviços de Bragança Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
e outras e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindi- nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
catos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9, de 8 de Março de Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo-
2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores nham de uma área de venda contínua igual ou superior
e trabalhadores que no distrito de Bragança se dediquem ao a 4000 m2;
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4561
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma igual ou superior a 15 000 m2;
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes
igual ou superior a 15 000 m2; a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2.
a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área
de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba-
a sua publicação no Diário da República.
lhadores e as condições de concorrência entre empresas
2 — As tabelas salariais e os valores das cláusulas de
do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura
conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro
para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo
de 2008.
pecuniário retroactividade idêntica à da convenção. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. retroactividade ou fracção e até ao limite de três.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos António Fonseca Vieira da Silva, em 7 de Julho de 2008.
interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
do Código do Trabalho, o seguinte:
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 346/2008
Artigo 1.º
Processo n.º 256/08
1 — As condições de trabalho constantes das altera-
ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional:
Comercial, Industrial e Serviços de Bragança e outras e
a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do A — Relatório
Comércio, Escritórios e Serviços, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1 — O presidente da Assembleia Legislativa da Re-
2008, são estendidas no distrito de Bragança: gião Autónoma da Madeira, invocando o disposto no
artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- Portuguesa, requer a apreciação e declaração, com força
liados nas associações de empregadores outorgantes que obrigatória geral, da inconstitucionalidade e da ilegalidade
exerçam a actividade de comércio a retalho e ou prestação dos artigos 117.º e 118.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
de serviços e trabalhadores ao seu serviço das profissões Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008).
e categorias profissionais nelas previstas; 2 — O teor das normas em questão é o que se segue:
b) Às relações de trabalho entre empregadores filia-
dos nas associações de empregadores outorgantes que,
«Artigo 117.º
de acordo com os respectivos poderes de representação,
exerçam alguma das actividades económicas referidas na Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das mesmas
profissões e categorias profissionais não representados pela 1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
associação sindical outorgante. não podem acordar contratualmente novos empréstimos,
incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um
2 — As retribuições dos níveis G (escritório) e F e G aumento do seu endividamento líquido.
(comércio) das tabelas salariais da convenção apenas são 2 — Podem excepcionar-se do disposto no número
objecto de extensão em situações em que sejam superio- anterior, nos termos e condições a definir por despa-
res à retribuição mínima mensal garantida resultante de cho do ministro responsável pela área das finanças,
redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o empréstimos e amortizações destinados ao financia-
artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. mento de projectos com comparticipação de fundos
3 — A presente extensão não se aplica a empresas não fi- comunitários.
liadas nas associações de empregadores outorgantes desde 3 — O montante de endividamento líquido regional,
que se verifique uma das seguintes condições: compatível com o conceito de necessidade de financia-
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- mento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Re-
nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho gionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma
alimentar igual ou superior a 2000 m2; dos passivos financeiros, qualquer que seja a sua forma,
Sendo de comércio a retalho não alimentar, dispo- incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os
nham de uma área de venda contínua igual ou superior contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedo-
a 4000 m2; res, e a soma dos activos financeiros, nomeadamente o
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma e as aplicações de tesouraria.
4562 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
Artigo 118.º A jurisprudência do Tribunal Constitucional é a este res-
peito clara. Os Acórdãos n.os 670/99 e 581/2007 postulam
Transferências orçamentais para as Regiões Autónomas
uma «consideração substancialista do direito de audição».
1 — Nos termos do artigo 37.º da Lei Orgânica E o Acórdão n.º 130/2006 confirma que a obrigatoriedade
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as se- do direito de audição não pode ser convertida numa «for-
guintes verbas: malidade sem sentido útil».
O artigo 118.º da Lei do Orçamento do Estado viola
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a cláusula do não retrocesso financeiro, consagrada no
b) € 185 863 280, para a Região Autónoma da Ma- artigo 118.º, n.º 2, do EPARAM, na redacção aprovada
deira. pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto.
De facto, o valor transferido em 2008, de € 185 863 280,
2 — Nos termos do artigo 38.º da Lei Orgânica é inferior ao que foi transferido em 2006, € 204 888 536.
n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, são transferidas as se- É verdade que tal valor é superior ao valor de € 170 895 000
guintes verbas: transferido em 2007, mas este valor era «também ele in-
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . constitucional».
b) € 24 394 555, para a Região Autónoma da Ma- Nem sequer se diga que o único padrão aferidor das
deira.» relações entre o Estado e as Regiões Autónomas é o cons-
tante da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, Lei
Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que se aplicou
3 — Fundamentando o seu pedido, o Requerente alegou, retroactivamente — e também inconstitucionalmente — a
em síntese, o seguinte: partir de 1 de Janeiro de 2007.
Os artigos 117.º e 118.º da Lei do Orçamento do Es- É a própria Lei das Finanças das Regiões Autónomas
tado para 2008 padecem de inconstitucionalidade e de que expressamente se subordina aos Estatutos Político-
ilegalidade. -Administrativos.
Foi violado o direito de audição dos órgãos de governo O mesmo artigo 118.º da Lei do Orçamento para 2008
das Regiões previsto na Constituição e nos Estatutos e, viola, ainda, o artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento
no que especificamente respeita ao artigo 118.º da Lei do do Orçamento do Estado.
Orçamento, foram ainda violados o artigo 118.º, n.º 2, do Na verdade, o Programa de Estabilidade e Crescimento
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da não permite legitimar a redução do valor das transferências
Madeira e o artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento orçamentais para as Regiões.
do Orçamento do Estado. Basta ver que, por um lado, as transferências para os
O Requerente tem legitimidade para pedir a declaração Açores aumentaram. De facto, «enquanto que os Açores re-
de inconstitucionalidade e de ilegalidade das referidas ceberam, em 2008 € 286 060 663 e em 2007 € 223 436 000,
normas orçamentais, uma vez que está em causa a vio- contra os € 210 066 776 de 2006, já a Madeira recebeu em
lação dos direitos das Regiões Autónomas e, ainda, do 2008 € 185 863 280 e em 2007 € 170 895 000, contra os
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma € 204 888 536 de 2006».
da Madeira. Por outro lado, é manifesto que o próprio Estado não
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- mostra capacidade para cumprir os parâmetros do Pro-
deira não foi devidamente ouvida no processo de aprova- grama de Estabilidade e Crescimento, «bastando dizer,
para o justificar, que para 2007 e em relação a 2006, as
ção da Lei do Orçamento e houve, deste modo, ofensa
despesas de funcionamento do Estado aumentaram 9,4 %,
do artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, dos artigos 89.º e
as despesas sobem 3,1 %, o serviço da dívida aumenta
seguintes do Estatuto da Região Autónoma da Madeira e 16 % e os encargos financeiros da dívida pública aumen-
do artigo 4.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a taram 8,1 %».
audição dos órgãos de governo das Regiões Autónomas. Assim, a redução das transferências orçamentais para a
A votação final global da Lei do Orçamento ficou con- Região Autónoma da Madeira não se pode justificar com
cluída a 23 de Novembro de 2007. Ora a respectiva pro- base em tal Programa uma vez que o próprio Estado não
posta só foi enviada para parecer da Assembleia Legislativa reduziu o seu passivo orçamental de modo a cumpri-lo.
da Região Autónoma da Madeira em 16 de Novembro de Conclui, pois, o Requerente, pedindo ao Tribunal que
2007, tendo a sua efectiva recepção apenas ocorrido no dia declare, com força obrigatória geral, a inconstituciona-
19 de Novembro de 2007. Antes que tivesse oportunidade lidade e a ilegalidade dos artigos 117.º e 118.º da Lei do
de se pronunciar foi drasticamente surpreendida com a Orçamento do Estado para 2008 (Lei n.º 67-A/2007, de
votação final nos dias 22 e 23 de Novembro. 31 de Dezembro).
A Assembleia da República «no decurso do prazo con- 4 — Notificado, nos termos e para os efeitos dos arti-
cedido para a emissão de parecer por parte da Assembleia gos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
Legislativa da Região Autónoma da Madeira e sem esperar na sua actual versão (LTC), o Presidente da Assembleia da
por ele, inopinadamente efectuou a votação na especiali- República ofereceu o merecimento dos autos, enviando,
dade e encerrou a sua participação no procedimento legis- simultaneamente, cópia da documentação relativa aos
lativo pela votação final global da futura Lei do Orçamento trabalhos preparatórios da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de
do Estado para 2008». Dezembro — Orçamento do Estado para 2008 —, acom-
Deste modo, foi atribuído, à Assembleia Legislativa da panhada de um índice detalhado.
Região Autónoma da Madeira, um prazo de apenas 3 dias 5 — Discutido o memorando apresentado pelo Presi-
para se pronunciar, em manifesta violação do prazo de dente do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 63.º
15 dias, conferido pela Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, procedeu-se à
que lhe permitiria exercer devidamente o seu direito de distribuição do processo, cumprindo agora dar corpo à
audição. decisão.
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4563
B — Fundamentação Constitucional a declaração da sua inconstitucionalidade
6 — A questão da legitimidade do requerente. ou ilegalidade.
Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do ar- Ao pedir a declaração de ilegalidade do artigo 118.º da
tigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), Lei do Orçamento com base no artigo 88.º, n.º 2, da Lei de
os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Enquadramento do Orçamento, o Presidente da Assembleia
Autónomas podem requerer ao Tribunal Constitucional a Legislativa da Região Autónoma da Madeira não se está a
declaração de inconstitucionalidade de normas, com força basear nem na Constituição da República Portuguesa nem
obrigatória geral, quando «o pedido de declaração de in- no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
constitucionalidade se fundar em violação dos direitos das da Madeira.
Não tem, portanto, legitimidade processual para o fa-
Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegali-
zer.
dade se fundar em violação do respectivo estatuto».
7 — Da alegada violação do direito de audição das
Este pressuposto está realizado, no que respeita ao pe-
regiões autónomas.
dido de declaração de inconstitucionalidade e de ilega-
É indiscutível que existe uma obrigatoriedade de audi-
lidade, agora formulado, com fundamento em violação ção das Regiões sempre que a Assembleia da República
do dever de audição das Regiões Autónomas, previsto na aprove leis que lhes digam respeito.
Constituição e no Estatuto Político-Administrativo. De facto o artigo 229.º, n.º 2, da Constituição estabelece
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região peremptoriamente que «os órgãos de soberania ouvirão
Autónoma da Madeira é, também, parte legítima para sempre, relativamente às questões da sua competência
pedir a declaração da ilegalidade do artigo 118.º da Lei respeitantes às Regiões Autónomas, os órgãos de governo
do Orçamento para 2008, alegando violação do Estatuto regional». Essa obrigatoriedade de audição surge tam-
Político-Administrativo da Madeira. bém reiterada no artigo 89.º, n.º 1, do EPARAM, onde se
Todavia, não tem ele legitimidade processual para sus- prescreve que «a Assembleia e o Governo da República
citar questões de ilegalidade com base em outras leis que ouvem os órgãos de governo próprio da Região Autónoma
não sejam o Estatuto Político-Administrativo da Região sempre que exerçam poder legislativo ou regulamentar em
Autónoma da Madeira e, deste modo, não pode suscitar matérias da respectiva competência que à Região digam
a questão de ilegalidade à luz do artigo 88.º, n.º 2, da Lei respeito».
de Enquadramento Orçamental. Este dever de audição dos órgãos próprios das Regiões,
Foi o que explicou este Tribunal, no Acórdão no que respeita às matérias que lhes digam respeito deve
n.º 581/2007, publicado no Diário da República, 2.ª sé- ser cumprido de modo a garantir que as Regiões Autóno-
rie, de 8 de Janeiro de 2008, e disponível, também, em mas são efectivamente ouvidas num momento em que as
www.tribunalconstitucional.pt (onde se impugnava a sugestões que porventura façam possam ainda ser tidas em
norma do artigo 126.º da Lei do Orçamento do Estado conta na discussão das propostas ou projectos de lei.
para 2007, com base precisamente nos mesmos preceitos A este respeito é particularmente esclarecedor o Acórdão
que agora se invocam, ou seja, o artigo 118.º, n.º 2, do n.º 130/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
EPARAM e o artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento onde se pode ler:
do Orçamento):
«Entende o Tribunal que — sob pena de se esvaziar
«Quanto à regra do não retrocesso financeiro, é pa- o direito de audição, convertendo a obrigatoriedade de
tente que ela se inscreve no EPARAM estando contida audição numa formalidade sem sentido útil — a opor-
no seu artigo 118.º De um ponto de vista formal, não tunidade da pronúncia do titular do direito deve situar-
pode, pois, negar-se que esta norma é susceptível da -se numa fase do procedimento legislativo adequada
qualificação habilitante do requerimento de declaração à ponderação, pelo órgão legiferante, do parecer que
de ilegalidade apresentado. aquele venha a emitir, com a possibilidade da sua directa
Já o mesmo se não diga do disposto no artigo 88.º, incidência nas opções da legislação projectada.
n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental. Ainda que O cabal exercício do direito de audição pressupõe,
este diploma seja uma lei de valor reforçado, com va- assim, que, além de um prazo razoável para o efeito,
lência paramétrica da legalidade das normas constantes ele se exerça (ou possa exercer) num momento tal que
das leis anuais do Orçamento (artigo 106.º, n.º 1, da a sua finalidade (participação e influência na decisão
CRP), a verdade é que ele não cai dentro da esfera de legislativa) se possa atingir, tendo sempre em conta o
legitimidade restringida, quanto a iniciativas de fisca- objecto possível da pronúncia.»
lização abstracta da legalidade, consagrada na alínea g)
do n.º 2 do artigo 281.º da CRP.» O Requerente entende que a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira não foi ouvida em tempo
Quando o Requerente pede a declaração de ilegalidade útil.
do artigo 118.º da Lei do Orçamento para 2008 com base Vejamos se realmente assim foi.
no artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orça- A proposta de lei n.º 162/X, que deu início ao processo
mento, não formula nem um pedido de «declaração de de aprovação do Orçamento do Estado para 2008, entrou na
inconstitucionalidade fundado em violação dos direitos das Assembleia da República no dia 12 de Outubro de 2007.
Regiões», nem um pedido de «declaração de ilegalidade Dessa proposta de lei constava um artigo 114.º, que se
fundado no respectivo estatuto». referia aos limites do endividamento líquido das Regiões
Ora, só a violação da Constituição da República Por- e um artigo 115.º, que era relativo às transferências orça-
tuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região mentais para as Regiões Autónomas.
Autónoma da Madeira conferem ao presidente da res- Estes artigos da proposta de lei correspondem, respecti-
pectiva Assembleia Legislativa legitimidade para impug- vamente, aos artigos 117.º e 118.º da Lei do Orçamento do
nar a validade de normas legais, requerendo ao Tribunal Estado, que agora se impugnam por falta de audição.
4564 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
O citado artigo 115.º manteve-se inalterado no decurso Como se vê, o parecer da Assembleia Legislativa da
de todo o processo legislativo na Assembleia da República; Região Autónoma da Madeira propõe uma alteração ao
o artigo 116.º, pelo contrário, foi objecto de uma rectifi- artigo 114.º da proposta de lei n.º 162/X e sugere, ainda,
cação referente aos valores em euros das transferências que seja acrescentado um artigo 115.º-A (que, obviamente
para as Regiões. se seguiria ao artigo 115.º).
Em concreto procedeu-se a um aumento de tais valores O debate na generalidade iniciou-se no dia 6 de No-
face ao que constava da proposta que entrou na Assembleia vembro (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de
da República. 7 de Novembro).
Essa rectificação foi feita através do Ofício n.º 1789, de No dia 8 de Novembro, terminou o debate na genera-
12 de Outubro, que deu entrada no Gabinete do Ministro lidade.
dos Assuntos Parlamentares no dia 17 de Outubro de 2007. Foi enviada à mesa uma declaração de voto dos De-
Este Ministro encaminhou, no mesmo dia, tal rectificação putados Jacinto Serrão, Maximiano Martins e Júlia Caré,
(através do Ofício n.º 8299 MAP, de 17 de Outubro), ao do PS, que fazia referência à questão das transferências
Presidente da Assembleia da República. E este, por sua vez, orçamentais para as Regiões Autónomas e à correcção feita
enviou-a, no dia seguinte de manhã (18 de Outubro), por nos valores, no sentido do seu aumento [pelo acima citado
via electrónica, às 11 horas e 53 minutos, com a menção Ofício n.º 1789, de 12 de Outubro], «face a uma aparente
de «urgente», ao Presidente da Assembleia Legislativa da divergência dos critérios da Lei de Finanças das Regiões
Região Autónoma da Madeira. Autónomas» (Diário da Assembleia da República, 1.ª série,
Em resposta à proposta de lei n.º 162/X (com a recti- de 9 de Novembro, pp. 39-40).
ficação introduzida pelo Ofício n.º 1789, de 12 de Outu- Nesse mesmo dia, a proposta de lei n.º 162/X foi apro-
bro), foi enviado à Assembleia da República, no dia 2 de vada na generalidade, com os votos a favor do PS e os
Novembro de 2007, também por via electrónica, o parecer votos contra dos restantes partidos. Baixou à Comissão
da 2.ª Comissão Especializada Permanente (Economia, para aprovação na especialidade.
Finanças e Turismo) da Assembleia Legislativa da Região No dia 23 de Novembro, os artigos 114.º e 115.º da
Autónoma da Madeira. proposta de lei n.º 162/X foram aprovados na especiali-
Era o seguinte o teor de tal parecer, na parte que agora dade (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, de
importa: 24 de Novembro, p. 56) e, nesse mesmo dia, se procedeu
à votação final global do Orçamento.
«10.ª Proposta de alteração do artigo 114.º Destes factos, documentados nos trabalhos preparató-
rios, resulta claro que a Assembleia Legislativa da Região
Propõe-se a seguinte alteração ao artigo 114.º para
Autónoma da Madeira teve oportunidade de se pronunciar
permitir o aumento do endividamento líquido da Região
sobre os preceitos constantes dos artigos 114.º e 115.º
Autónoma da Madeira em 50 milhões: (com a rectificação introduzida pelo Ofício n.º 1789, de
12 de Outubro).
Artigo 114.º Fê-lo através do seu parecer de 2 de Novembro, elabo-
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas rado pela 2.ª Comissão Especializada Permanente (Eco-
nomia, Finanças e Turismo).
1 — As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira Esse parecer entrou na Assembleia da República 6 dias
podem acordar contratualmente novos empréstimos, antes da aprovação da proposta de lei n.º 162/X, na gene-
incluindo todas as formas de dívida, que impliquem ralidade, e 21 dias antes da aprovação, na especialidade,
um aumento do seu endividamento líquido superior a das normas dos artigos 114.º e 115.º dessa proposta, que
50 milhões de euros para cada Região Autónoma. correspondem aos artigos 117.º e 118.º da Lei do Orça-
2— ..................................... mento que agora se impugnam.
3— ..................................... É certo que, no dia 16 de Novembro de 2007, foram
11.ª Aditamento de um artigo 115.º-A enviadas à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira alterações à proposta de lei n.º 162/X para esta
Propõe-se o aditamento de um artigo referente ao se pronunciar, e que, segundo o Requerente, só terão sido
IVA, de modo a garantir que as Regiões Autónomas recebidas no dia 19.
receberão em 2008 o mesmo valor de receita de IVA E é também certo que, logo nos dias 22 e 23, decorreria
que receberiam pela aplicação do método da capitação, a votação na especialidade do Orçamento.
em cumprimento do disposto no artigo 21.º, n.º 3, da Lei Contudo, as alterações à proposta que estavam em causa
n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea a) não se referiam, em nada, aos artigos 114.º e 115.º da
do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de proposta de lei n.º 162/X, que viriam a dar origem aos
19 de Fevereiro: artigos 117.º e 118.º da Lei do Orçamento do Estado para
2008, agora impugnados por falta de audição.
Artigo 115.º-A A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
Transferência a título de compensação do IVA deira teve, pois, oportunidade de se pronunciar, e pronunciou-
-se, efectivamente, sobre as normas que agora impugna.
Fica o Governo autorizado, através do Ministro res- E a audição realizou-se em termos constitucional e le-
ponsável pela área das finanças, a transferir para as galmente adequados. Foi-lhe concedido um prazo razoável
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as verbas que lhe permitiu pronunciar-se antes do início da discussão.
necessárias para cumprir o disposto no artigo 21.º, n.º 3, De facto, no Acórdão n.º 670/99 (disponível em
da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, tendo como refe- www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal considerou que
rência o valor que resultaria para cada Região da apli- o prazo de 15 dias é suficiente para garantir a efectividade
cação em 2007 e em 2008 do método da capitação.» prática do direito de audição, previsto no artigo 229.º,
Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008 4565
n.º 2, da Constituição da República e no artigo 89, n.º 1, A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro (Lei de
do EPARAM, concluindo nestes termos: «Pode, então, Finanças das Regiões Autónomas), determina que será
tomar-se como medida razoável de prazo para a gene- a Lei do Orçamento do Estado a fixar, anualmente, «as
ralidade dos casos o que a Lei n.º 40/96 definiu como verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas»
regra — 15 dias.» (artigo 37.º, n.º 1).
Aí se entendeu também que, dado que a pronúncia das O artigo 118.º da Lei do Orçamento do Estado para
Regiões Autónomas só pode incidir sobre normas especí- 2008 dá pois execução ao que o artigo 37.º, n.º 1, da Lei
ficas (as que especificamente digam respeito às Regiões), das Finanças das Regiões Autónomas determina.
o momento relevante para efeitos de direito de audição O Requerente alega, contudo, que a norma da Lei do
seria a discussão e aprovação na especialidade. Orçamento para 2008 é ilegal, por violação do artigo 118.º,
Esta doutrina viria depois a ser reafirmada no Acór- n.º 2, do EPARAM.
dão n.º 529/2001 (disponível em www.tribunalconsti- Essa disposição, recorde-se, determina que «[e]m caso
tucional.pt) e, mais recentemente, no referido Acórdão algum, as verbas a transferir pelo Estado podem ser in-
n.º 581/2007. feriores ao montante transferido pelo Orçamento do ano
Nesses arestos, o Tribunal reafirmou uma distinção anterior multiplicado pela taxa de crescimento da despesa
básica quanto ao momento adequado para a audição das pública corrente no Orçamento do ano respectivo».
Regiões Autónomas, em função do âmbito ou da extensão O Tribunal já afirmou, por mais de uma vez, que as
do objecto dessa audição. normas relativas às «relações financeiras entre o Estado e
Assim, se a audição incidir «sobre a globalidade da pro- as Regiões Autónomas» não estão abrangidas na «reserva
posta de lei ou sobre os respectivos princípios», o pedido de Estatuto» e não possuem por isso a força normativa
de parecer há-de ser formulado «com a antecedência sufi- própria de tal diploma.
ciente sobre a data do início da discussão na generalidade»; De facto, já no Acórdão n.º 567/2004 (disponível em
se respeitar apenas a normas específicas da proposta, a www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal considerou que
audição pode ser desencadeada antes do «início da dis- o artigo 85.º da Lei de Enquadramento do Orçamento do
cussão da proposta de lei na especialidade». Estado, ao admitir que a Lei do Orçamento do Estado
Ora, como vimos, a Assembleia Legislativa da Região pudesse «determinar transferências de montante inferior
Autónoma da Madeira foi chamada a pronunciar-se, e àquele que resultaria das leis financeiras aplicáveis a cada
pronunciou-se, sobre as normas agora impugnadas, bas- subsector», não violaria a reserva de Estatuto.
tante tempo antes da sua discussão e votação na especiali- Aí se explicou que «não ocorre violação da “re-
dade, tendo disposto para tal do prazo de 15 dias legalmente serva de estatuto” sempre que uma norma o contrarie.
previsto (no artigo 6.º da Lei n.º 40/96, que regula a audi- E depois explica-se (começando por citar o Acórdão
ção dos órgãos de governo das Regiões Autónomas).
n.º 162/1999):
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira foi, portanto, devidamente ouvida sobre as normas “ ‘Não basta, pois, que uma determinada norma conste
constantes dos artigos 114.º e 115.º da proposta de lei de um estatuto regional para que a sua alteração por um
n.º 162/X que vieram a ser aprovadas, na especialidade, a decreto-lei importe violação da reserva de estatuto […]
23 de Novembro de 2007. Essa violação só existirá se essa norma constante do
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- estatuto pertencer ao âmbito material estatutário — ou
deira não pode negar que teve oportunidade de se pronun- seja: se ela regular questão materialmente estatutária’.
ciar sobre o conteúdo dos artigos 117.º e 118.º da Lei do Ora, fora da reserva de estatuto está necessariamente
Orçamento do Estado para 2008, nos exactos termos em ‘o regime de finanças das Regiões Autónomas’ — alí-
que foram aprovados. nea t) do artigo 164.º da Constituição — e nomeada-
Note-se que não houve a mínima alteração entre as nor- mente a matéria das ‘relações financeiras entre a Repú-
mas constantes da proposta de lei n.º 162/X (devidamente blica e as Regiões Autónomas’ — n.º 3 do artigo 229.º
rectificada) que foi apresentada à Assembleia Legislativa da Constituição — , que é matéria reservada à compe-
da Região Autónoma da Madeira para que ela se pronun- tência legislativa da Assembleia da República.”»
ciasse (e sobre a qual ela efectivamente se pronunciou) e a
versão final dessas mesmas normas que veio a constar da Também no Acórdão n.º 238/2008 (disponível em
Lei do Orçamento aprovada pela Assembleia da República. www.tribunalconstitucional.pt), em que o Tribunal apre-
Os preceitos são absolutamente idênticos, seja nas palavras ciou a conformidade das normas do artigo 37.º, n.os 2 a 7, da
usadas, seja nos números apresentados. Lei de Finanças das Regiões Autónomas com o artigo 118.º
É certo que as propostas de alteração formuladas no pa- do EPARAM, se concluiu:
recer não foram aprovadas pela Assembleia da República.
Mas, como é evidente, o direito de audição das Regiões «De tudo o que anteriormente se expôs decorre a
Autónomas não implica um direito à aprovação das propos- necessária conclusão de que, por força da repartição
tas de alteração por elas apresentadas. Como se esclareceu constitucional de competências, os parâmetros de vali-
no já citado Acórdão n.º 670/99: «sem dúvida que o órgão dade jurídica das normas relativas às relações financei-
de soberania não está vinculado aos termos da resposta ras entre o Estado e as Regiões Autónomas se devem
dada [pela Região Autónoma].» procurar na Constituição e não nos Estatutos Político-
Deste modo, não há qualquer violação do dever de au- -Administrativos das Regiões Autónomas».
dição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira. Além disso o Tribunal teve já oportunidade de se pro-
8 — A questão da violação da cláusula de não retro- nunciar sobre uma questão perfeitamente idêntica, nos
cesso financeiro do artigo 118.º, n.º 2, do Estatuto Político- seus traços essenciais, àquela que agora se suscita.
-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Tal sucedeu no referido Acórdão n.º 581/2007.
4566 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 22 de Julho de 2008
O Requerente pede a declaração de ilegalidade da norma Lei do Orçamento do Estado, o montante a transferir
da Lei do Orçamento que se referia às transferências orça- para os Açores e para a Madeira. Por isso mesmo, no
mentais para a Região Autónoma da Madeira (artigo 118.º artigo 106.º, n.º 3, alínea e), da CRP, se determina que
da Lei do Orçamento do Estado para 2008), fundado no a proposta do Orçamento seja acompanhada de relató-
preceito constante 118.º, n.º 2, do EPARAM. rios sobre “as transferências de verbas para as Regiões
Ora, no processo que deu origem àquele acórdão, de- Autónomas”.
cidido no ano passado, o mesmo Requerente pediu a de- Não pode, pois, uma regra formalmente integrada nos
claração de ilegalidade da norma da Lei do Orçamento Estatutos impor um limite aos poderes parlamentares de
que se referia às transferências orçamentais para a Região fixação do montante das verbas a transferir, restringindo
Autónoma da Madeira (o artigo 126.º da Lei do Orçamento a competência da Assembleia da República para efectuar
do Estado para 2007), fundado no mesmo artigo 118.º, os ajustamentos anuais que entenda justificados.
n.º 2, do EPARAM. A tese contrária implicaria uma constrição da compe-
Como se vê, as questões são, essencialmente, idênti- tência parlamentar na regulação das relações financeiras
cas. entre o Estado central e as Regiões Autónomas que não
No mencionado Acórdão n.º 581/2007, o Tribunal estaria constitucionalmente sufragada.
apreciou pois, a pedido do ora Requerente, a questão da Por isso mesmo, é seguro concluir que, seja qual for
ilegalidade da norma contida no artigo 126.º da Lei do Or- o significado a atribuir aos termos literais da proibição
çamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006, de 29 de peremptória de retrocesso, cominada no n.º 2 do ar-
Dezembro), que corresponde, no seu conteúdo essencial, à tigo 118.º do EPARAM, esta norma não pode prevalecer-
norma do artigo 118.º da Lei do Orçamento do Estado para -se de um estatuto que não possui — o de integrante da
2008 (Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro). reserva material de estatuto — para suplantar o regime
O Tribunal começou, nesse acórdão, por reconhecer que instituído por uma Lei do Orçamento do Estado.
compete à Assembleia da República «definir, em cada ano, Daí que o facto de o comando contido naquela norma
na Lei do Orçamento do Estado, o montante a transferir não ter sido observado não representa uma violação esta-
para os Açores e para a Madeira», para, depois, ponderar tutária, inexistindo a ilegalidade que daí decorreria.»
o seguinte:
«A cláusula de não retrocesso consta da norma con- O Tribunal não encontra, nem foram apresentadas pelo
tida no n.º 2 do artigo 118.º (transferências orçamentais) Requerente, quaisquer razões que justifiquem que não
do EPARAM, a qual é do seguinte teor: aceite a fundamentação desenvolvida no citado Acórdão
n.º 581/2007, que, por isso, aqui se renova.
“Em caso algum, as verbas a transferir pelo Estado
podem ser inferiores ao montante transferido pelo Or- C — Decisão
çamento do ano anterior multiplicado pela taxa de cres-
cimento da despesa pública corrente no Orçamento do 9 — Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitu-
ano respectivo.” cional decide:
a) Não conhecer, por falta de legitimidade do requerente,
Vem arguido que a Lei do Orçamento do Estado, ao do pedido de declaração de ilegalidade do artigo 118.º
determinar um montante de transferência financeira, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orça-
para 2007, inferior ao do ano anterior, viola aquela mento do Estado para 2008), na parte em que se funda na
norma estatutária, norma de legalidade reforçada, que violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento
não pode ser desvirtuada por uma lei comum, como o Orçamental;
é a lei orçamental. b) Não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegali-
Em abono desta tese, desenvolvem-se considerações dade, com fundamento na preterição do direito de audição
tendentes a demonstrar a prevalência hierárquica de cada das Regiões Autónomas, dos artigos 117.º e 118.º da Lei
Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autóno- n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;
mas sobre a Lei de Finanças das Regiões Autónomas c) Não declarar a ilegalidade da norma do artigo 118.º
(Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) e sobre da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, por violação
a Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, da cláusula de não retrocesso financeiro constante do ar-
de 20 de Agosto). tigo 118.º, n.º 2, do EPARAM.
Importa reconhecer, na verdade, que uma definição
rigorosa da natureza e âmbito normativo dos Estatutos Lisboa, 25 de Junho de 2008. — Benjamim Rodri-
das Regiões Autónomas é determinante do juízo a emitir gues — Carlos Fernandes Cadilha — Maria Lúcia Ama-
sobre o facto de o n.º 2 do artigo 118.º do EPARAM não ral — Maria João Antunes — Gil Galvão — João Cura
ter sido obedecido. Mariano — José Borges Soeiro — Ana Maria Guerra
A Constituição não nos indica, pela positiva, quais as Martins — Joaquim de Sousa Ribeiro — Mário José de
matérias que devem constituir objecto de reserva de lei Araújo Torres — Carlos Pamplona de Oliveira, com de-
estatutária. Mas daí não pode concluir-se que ganham claração — Vítor Gomes (com declaração de voto idêntica
necessariamente essa qualidade, à margem de qualquer à apontada no Acórdão n.º 581/07) — Rui Manuel Moura
predicado material objectivo do seu conteúdo, todas as Ramos.
normas que constam dos Estatutos, por simples decor- Declaração de voto
rência dessa formal localização sistemática.»
Votei a decisão, mas devo precisar o seguinte: assevera-
-se, no acórdão, de resto em consonância com a juris-
Depois continuou, ainda, o mesmo acórdão:
prudência do Tribunal, que os presidentes dos Governos
«Compete a este órgão de soberania [ou seja, à Regionais não têm «legitimidade processual» para suscitar
Assembleia da República] definir, em cada ano, na questões de ilegalidade com base em outras leis que não
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sejam os estatutos político-administrativos de cada uma revisão de 2004 as autoridades regionais podiam indubi-
das Regiões. tavelmente pedir a declaração de ilegalidade de quaisquer
Tal entendimento radica no disposto na alínea g) do normas legais «com fundamento em violação de lei com
n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, preceito que fixa, valor reforçado» [alínea b) do n.º 1 do preceito] — por es-
no seu n.º 1, os poderes do Tribunal Constitucional em tas serem necessariamente «leis gerais da República» — ,
matéria de «fiscalização abstracta da constitucionalidade tudo indica que, a partir daquela lei de revisão, deixaram
e da legalidade», e que, no n.º 2, identifica os órgãos e de poder pedir a declaração de ilegalidade de normas «com
as entidades com competência para formular ao Tribunal fundamento em violação de lei com valor reforçado» [a
Constitucional os correspondentes pedidos. Todavia, a alínea b) do n.º 1 do preceito não sofreu alteração] por a
alínea g) deste n.º 2, ao tratar especificamente dos órgãos e sua competência, nesta área, ter ficado reduzida aos casos
entidades de âmbito regional que selecciona para o efeito, em que o pedido é formulado unicamente com fundamento
não lhes confere competência irrestrita neste domínio, pois na violação «do respectivo estatuto».
apenas permite a formulação de pedidos de declaração de Esta circunstância tem consequências relevantes, uma
inconstitucionalidade fundados na «violação dos direitos
vez que por força da actual redacção do n.º 3 do artigo 229.º
das Regiões Autónomas», e a formulação de pedidos de
declaração de ilegalidade fundados na «violação do res- da Constituição «as relações financeiras entre a República
pectivo estatuto». e as Regiões Autónomas» passam a ser reguladas por uma
No que agora interessa, antes da 6.ª revisão constitu- lei de valor reforçado, mas obrigatoriamente não estatu-
cional o preceito autorizava as entidades regionais a for- tária [artigos 229.º, n.º 3, 164.º, alínea t), e 166.º, n.º 2,
mularem pedidos de declaração de ilegalidade fundados da Constituição].
não só na violação do estatuto da respectiva Região, mas Mantenho, todavia, o entendimento — que já expressei
também na violação de «lei geral da República». em declaração anexa ao Acórdão n.º 581/2007 — de que
Afigura-se-me que a alteração desta norma traiu o pen- a norma constante do n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto
samento do legislador constituinte que, não desejando limi- Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
tar a competência das autoridades regionais nesta matéria, não pode ser considerada como parâmetro de legalidade
teria pretendido, apenas, adequar o texto constitucional à por ser, ela própria, desconforme com o citado n.º 3 do
extinção das «leis gerais da República», como categoria artigo 229.º da Constituição. — Carlos Pamplona de Oli-
própria de actos legislativos. Ora, sendo certo que antes da veira.
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