Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 14-B/2021

Data
2021-02-22
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1040 palavras)

Decreto-Lei n.º 14-B/2021 de 22 de fevereiro Sumário: Alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Com vista à diminuição da expansão da pandemia e da proliferação de casos registados de contágio da doença COVID-19, foram tomadas medidas extraordinárias e de caráter urgente. Entre essas medidas encontra-se a suspensão das atividades presenciais letivas e não leti- vas, que determinou, para permitir o necessário acompanhamento das crianças, a reativação de medidas excecionais de apoio à família criadas em 2020, como a justificação das faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como o apoio excecional à família criado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. Perspetivando-se a continuação de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, importa promover o equilíbrio entre trabalhadores no desempenho do apoio à família e reforçar as condições atribuídas na prestação de assistência a filhos, concretizando as situações em que, por necessidade de assistência à família, o trabalhador pode optar por não exercer atividade em regime de teletrabalho. Face ao exposto, o presente decreto-lei vem prever que os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho possam optar por interromper a atividade para prestar apoio à família, beneficiando do referido apoio excecional à família, nas situações em que o seu agregado familiar seja monoparental e se encontre no período em que o filho ou outro dependente a cargo está à sua guarda, se esta for partilhada, ou integre filho ou outro dependente a cargo que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico, ou um dependente com deficiência, com incapacidade com- provada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade. Como medida de política pública que pretende proteger o rendimento das famílias, particu- larmente as que se encontrem em situação de pobreza, e promover o equilíbrio na prestação de assistência à família, nas situações em que o agregado familiar seja monoparental ou os dois pro- genitores beneficiem do apoio em semanas alternadas, o valor do apoio excecional à família é au- mentado, a cargo da segurança social, para 100 % da remuneração, com os limites legais aplicáveis. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 — [...]. 2 — O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série N.º 36 22 de fevereiro de 2021 Pág. 20-(3) n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo an- terior, e se encontre numa das seguintes situações: a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré-escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapa- cidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica à entidade emprega- dora a sua opção por escrito, com a antecedência de três dias relativamente à data de interrupção. 4 — O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumen- tado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 5 — Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, o trabalhador declara perante a sua entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra, respetivamente, numa das situações referidas naqueles números. 6 — As entidades empregadoras, no que diz respeito ao valor da parcela adicional referida no n.º 4, estão isentas do pagamento de contribuições para a segurança social da sua responsabilidade. 7 — Os apoios referidos no presente artigo não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.» Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2021. — António Luís Santos da Costa — António Mendonça Mendes — Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. Promulgado em 19 de fevereiro de 2021. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 19 de fevereiro de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114000163 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 36 22 de fevereiro de 2021 Pág. 20-(4) PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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