Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 14/2022
- Data
- 2022-01-13
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1512 palavras)
Decreto-Lei n.º 14/2022
de 13 de janeiro
Sumário: Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamen-
tos para estudantes do ensino superior.
O presente decreto-lei cria o regime legal de instalação e funcionamento das residências e
dos alojamentos para estudantes do ensino superior, valorizando o seu valor social, contribuindo
para a promoção do plano de intervenção para a requalificação e a construção de residências
de estudantes, reforçando o alojamento disponível para estudantes do ensino superior a custos
acessíveis.
O Plano Nacional de Alojamento para o Ensino Superior, a executar de forma faseada e num
horizonte temporal de 10 anos, prevê várias modalidades de criação e modernização de aloja-
mentos para estudantes deslocados do ensino superior, com vista a maximizar a capacidade de
resposta e de intervenção atempada, em articulação entre as autarquias locais, instituições de
ensino superior e outras entidades.
Neste contexto, o Plano de Recuperação e Resiliência prevê o apoio ao aumento da
disponibilização de camas a preço regulado até 2026, nomeadamente através da constru-
ção, adaptação e recuperação de residências para estudantes, dando prioridade a projetos
de reabilitação de edifícios do Estado, de instituições de ensino superior e de municípios,
ou outros imóveis disponíveis ou a construir, garantindo uma boa qualidade do ar e um
elevado padrão de eficiência energética, que contribuem para a redução do consumo de
combustíveis fósseis.
Neste âmbito, verifica-se que a informação técnica dispersa em documentos normativos,
guias de boas práticas e manuais de projeto relativos às residências de estudantes, designa-
damente da Direção-Geral do Ensino Superior, requer ser revista e afigura-se insuficiente no
que se reporta à necessidade de normas específicas adequadas na matéria. Face ao exposto,
impõe-se afastar a vigência dos referidos normativos e guias e definir os requisitos apropriados
à conceção, construção sustentável e gestão de residências de estudantes, contribuindo para
a elaboração de projetos adequados às necessidades atuais e futuras dos residentes, sem
introduzir constrangimentos significativos de conceção e promovendo a otimização do binário
custo-qualidade, promovendo ainda formas inovadoras de construção sustentável e sistemati-
zando os critérios segundo os quais deve ser realizada a apreciação da qualidade das soluções,
com vista à promoção da segurança jurídica e interpretação inequívoca das normas legais e
regulamentares aplicáveis.
Neste sentido, o teor do presente decreto-lei considera o Relatório «Alojamento de Es-
tudantes do Ensino e Superior, Propostas de Normas Técnicas», resultante do trabalho reali-
zado no âmbito de protocolo celebrado entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., e o Laboratório Nacional de Engenharia
Civil, I. P.
A aplicação deste novo regime legal deve ser monitorizado e, sempre que necessário, atua-
lizado, com vista a integrar o progresso dos conhecimentos e a experiência da sua aplicação em
projetos e construções.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional
de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, do Con-
selho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e das associações de estudantes do
ensino superior.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento
de alojamentos para estudantes do ensino superior, adiante designados por residências.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se alojamento para estudantes
do ensino superior a fração autónoma ou o prédio urbano ou misto destinado, no todo ou em parte,
a habitação temporária por estudantes deslocados do ensino superior, incluindo as residências de
estudantes do ensino superior, compreendendo os edifícios e demais instalações, os logradouros
e outras áreas situadas no interior do prédio, incluindo o estacionamento privativo.
2 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se:
a) À construção de novos edifícios destinados a residências;
b) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes, que, não o sendo
anteriormente, passem a ser utilizados como residências;
c) À alteração, ampliação ou reconstrução de edifícios ou frações existentes já utilizados como
residências.
3 — O disposto no presente decreto-lei abrange a totalidade do edifício ou fração das residên-
cias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
4 — O disposto no presente decreto-lei abrange apenas a parte alterada, ampliada ou recons-
truída do edifício ou fração das residências referidas na alínea c) do n.º 2.
5 — Excetua-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as residências com capacidade
inferior a 10 residentes, ficando estas sujeitas ao cumprimento do quadro legal e regulamentar apli-
cável ao uso habitacional e às condições adicionais a definir por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
Artigo 3.º
Objetivos
1 — Constituem objetivos das residências designadamente os seguintes:
a) Proporcionar alojamento temporário adequado aos residentes;
b) Garantir condições de bem-estar e qualidade de vida aos residentes;
c) Compatibilizar a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de
cada residente;
d) Fomentar a convivência, a camaradagem e o espírito de comunidade;
e) Promover um ambiente de estudo que conduza ao sucesso académico;
f) Criar um ambiente seguro, confortável, calmo e humanizado;
g) Promover a adoção de hábitos sustentáveis.
2 — A localização das residências deve, sempre que possível, proporcionar o acesso fácil
dos residentes às instituições do ensino superior aos equipamentos de saúde, cultura, desporto,
comércio e lazer, e, ainda, aos pontos nodais e interfaces de transportes públicos.
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3 — Constituem ainda objetivos das residências a promoção da coesão social, a mobilidade
ativa e de transportes públicos, a dinamização da economia local e o estímulo da competitividade
internacional.
Artigo 4.º
Condições de instalação e funcionamento
1 — Os requisitos de localização, de mobilidade, de adequação ao uso, de conforto, de insta-
lações e equipamentos, de sustentabilidade e inovação que devam ser cumpridos ou verificados
nas residências são definidos em normas técnicas a aprovar por portaria do membro do Governo
responsável pela área do ensino superior.
2 — Sem prejuízo da publicação no Diário da República da portaria a que se refere o número
anterior, as normas técnicas ali referidas, e a respetiva fundamentação, são divulgadas no sítio na
Internet da Estrutura de Missão «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação
e Formação», assim como no da Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 5.º
Coordenação técnica e acompanhamento
1 — A coordenação técnica e o acompanhamento da evolução da oferta de alojamento estu-
dantil são assegurados pela «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação
e Formação», incluindo o apoio e acompanhamento de linhas de financiamento público e privado,
a esse plano, designadamente as previstas no Plano de Recuperação e Resiliência.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a «Agência Nacional para a Gestão do
Programa Erasmus+ Educação e Formação» mantém atualizado e promove o «Observatório do
Alojamento Estudantil», recorrendo aos mais avançados sistemas de informação com o objetivo
de disponibilizar informação pública.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade responsável pela residência
deve facultar à «Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação»
o acesso às instalações e à documentação tida por conveniente.
Artigo 6.º
Regime subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei e na demais regulamen-
tação específica a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino
superior, aplica-se subsidiariamente o estabelecido na legislação e regulamentação aplicável às
edificações em geral, designadamente o regulamento geral de edificações urbanas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, o Decreto-Lei n.º 95/2019,
de 18 de julho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas,
o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurí-
dico da urbanização e edificação, e o Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, incluindo o
respetivo quadro regulamentar.
Artigo 7.º
Processos em curso
O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos que se encontrem em fase de instrução
à data da sua entrada em vigor.
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Artigo 8.º
Regulamentação
O membro do Governo responsável pela área do ensino superior regulamenta o presente
decreto-lei, mediante portaria, no prazo de 30 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. — António Luís
Santos da Costa — Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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