Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 14/2019
- Data
- 2019-01-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6339 palavras)
Decreto-Lei n.º 14/2019
ou totalmente simultâneos;
b) Excecionalmente poderão ser admitidos povoamentos de 21 de janeiro
em que a condição anterior não se verifique, desde que a
O Programa do XXI Governo Constitucional, no que
sua dimensão possibilite a diluição do pólen numa faixa
se refere à valorização da atividade agrícola e florestal e
com pelo menos 120 m de largura, onde a colheita de
ao espaço rural, assenta em três eixos principais: a explo‑
semente não é permitida. ração do potencial económico da agricultura, da floresta
e das atividades que lhes estão associadas, a promoção do
4 — Produtividade: desenvolvimento rural e o fomento de uma gestão florestal
a) A produtividade dos povoamentos deve ser superior sustentável e multifuncional. Estes três eixos seguem a
à produtividade média da região em que se encontram, mesma filosofia geral: a eficácia em matéria de resultados,
exceto para zonas com características especiais, em que a eficiência em matéria de custos e a equidade em matéria
prevalece o disposto na alínea seguinte. A produtividade de discriminação positiva para as zonas desfavorecidas, a
é dos fatores mais importantes para a seleção de um po‑ pequena agricultura ou os jovens agricultores.
voamento; Urge a diversificação da base económica e a dinami‑
b) A condição da alínea anterior é dispensável caso se zação do investimento, criadoras de emprego e ligadas
manifestem positivamente carateres relacionados com: aos recursos endógenos dos territórios, em particular
dos territórios situados no interior, onde a ocupação flo‑
i) Resistência à secura; restal é relevante. Nesse sentido, o Governo aprovou já
ii) Resistência às geadas, frios intensos e prolongados; o Programa de Revitalização do Pinhal Interior, através
iii) Resistência a pragas e doenças. da Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2018, de
3 de janeiro.
5 — Morfologia — os povoamentos devem apresentar O Decreto‑Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, aprovou
carateres morfológicos superiores à média da região no o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incên‑
que se refere à conformação das copas e retidão e torção dios com o intuito de promover uma estratégia nacional
do tronco. de proteção das pessoas e dos bens, sem protrair a defesa
6 — Sanidade — os povoamentos deverão apresentar dos recursos florestais, tendo sido entretanto já alterado
bom estado sanitário, não apresentando vestígios de pragas com o objetivo de o aperfeiçoar e adaptar às necessidades
e doenças. do país.
7 — Idade — a idade mínima para submissão de um Impõe‑se, no entanto, proceder a alguns aperfeiçoa‑
povoamento à seleção é de cinco anos. mentos adicionais, em especial no tocante aos condicio‑
8 — Efetivo da população — o povoamento não pode nalismos aplicáveis à edificação em áreas confinantes
ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área com espaços florestais. Por um lado, importa reforçar as
mínima permitida para a seleção. cautelas e exigências legalmente estabelecidas, bem como
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clarificar algumas regras quanto a distâncias mínimas, Artigo 2.º
faixas de gestão de combustível e procedimentos de aná‑ Alteração ao Decreto‑Lei n.º 124/2006, de 28 de junho
lise de risco destinados a atenuar o perigo de incêndio e
conter possíveis fontes de ignição. Por outro lado, importa Os artigos 3.º‑B, 16.º, 27.º, 28.º e 38.º do Decreto‑Lei
envolver as comissões municipais de defesa da floresta, n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, passam
com um conhecimento preciso das realidades locais e a ter a seguinte redação:
uma representação alargada dos interesses em presença,
na avaliação dos concretos condicionalismos à edificação «Artigo 3.º‑B
e das medidas de mitigação dos riscos de incêndio. Por [...]
fim, não há razão para que o regime atualmente aplicável
a parques de campismo, polígonos industriais, plataformas 1 — [...].
de logística ou aterros sanitários não se estenda também, 2 — [...]:
com as necessárias salvaguardas, a explorações agrícolas, a) [...];
pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais, energéticas b) [...];
ou geológicas que se destinam a tirar partido de recursos c) [...];
endógenos e a promover um desenvolvimento sustentável d) [...];
em territórios economicamente deprimidos ou de baixa e) [...];
densidade. f) [...];
A este respeito, pretende‑se com a presente alteração g) [...];
clarificar o regime de edificação previsto de acordo com h) [...];
a classificação do território em função dos critérios de i) [...];
avaliação do índice de perigosidade de incêndio rural j) [...];
em Portugal continental, de modo a possibilitar o exer‑ l) [...];
cício de certas atividades económicas essenciais para m) [...];
o desenvolvimento local, mediante o cumprimento de n) Emitir os pareceres previstos no artigo 16.º, nomea
exigentes requisitos de segurança e após parecer fa‑ damente sobre as medidas de minimização do perigo de
vorável da comissão municipal de defesa da floresta. incêndio, incluindo as medidas relativas à contenção de
Permite‑se, assim, a localização dessas atividades eco‑ possíveis fontes de ignição de incêndios nas edificações
nómicas fora de áreas consolidadas, na medida em que, e nos respetivos acessos, bem como à defesa e resistên‑
sendo importantes para o desenvolvimento local, o seu cia das edificações à passagem do fogo;
funcionamento nas cidades e aglomerados populacio‑ o) [Anterior alínea n).]
nais não é compatível com o bem‑estar das respetivas
populações. Artigo 16.º
Do mesmo modo, e considerando o elevado número [...]
de ignições que têm origem humana, estando uma grande
parte dessas ignições associada a negligência e acidentes, 1 — [...].
nomeadamente decorrentes do uso desajustado do fogo, 2 — Fora das áreas edificadas consolidadas, não é
onde se incluem as queimas de sobrantes e as queimadas, permitida a construção de novos edifícios nas áreas
importa adaptar as normas em vigor por forma a dimi‑ classificadas na cartografia de perigosidade de incên‑
nuir o número de ignições e os impactes que as mesmas dio rural definida no PMDFCI como de alta e muito
originam. alta perigosidade, sem prejuízo do disposto no número
Aproveitou‑se ainda para introduzir alterações decorren‑ seguinte.
tes da criação da plataforma informática relativa às queimas 3 — No âmbito dos planos municipais ou intermuni‑
e queimadas extensivas, que se encontra já disponível e cipais de ordenamento do território, podem ser previstas
em funcionamento no portal do Instituto da Conservação novas áreas para as finalidades identificadas nos n.os 10
da Natureza e das Florestas, I. P. e 13 do artigo anterior, bem como a ampliação de áreas
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios já existentes com esses fins.
Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. 4 — [Anterior proémio do n.º 3]:
Assim: a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distân‑
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons‑ cia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção
tituição, o Governo decreta o seguinte: nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos
ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais, ou
Artigo 1.º a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando in‑
Objeto seridas ou confinantes com outras ocupações, de acordo
com os critérios estabelecidos no anexo ao presente
O presente decreto‑lei clarifica os condicionalismos decreto‑lei;
à edificação e adapta as normas relativas a queimadas e b) [Anterior alínea b) do n.º 3];
queimas de sobrantes, no âmbito do Sistema Nacional de c) Existência de parecer favorável da CMDF.
Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à sétima
alteração ao Decreto‑Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, 5 — (Anterior n.º 4.)
alterado pelos Decretos‑Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 6 — Quando esteja em causa a construção de novos
17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, edifícios ou o aumento da área de implantação de edi‑
83/2014, de 23 de maio, e 10/2018, de 14 de fevereiro, e fícios existentes, destinados exclusivamente ao turismo
pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto. de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 445
agrícola, silvícola, pecuária, aquícola ou atividades in‑ Artigo 27.º
dustriais conexas e exclusivamente dedicadas ao apro‑ [...]
veitamento e valorização dos produtos e subprodutos
da respetiva exploração, pode, em casos excecionais, a 1 — A realização de queimadas só é permitida após
pedido do interessado e em função da análise de risco autorização do município ou da freguesia, nos termos
apresentada, ser reduzida até 10 m a distância à estrema da lei que estabelece o quadro de transferência de com‑
da propriedade da faixa de proteção prevista na alínea a) petências para as autarquias locais, tendo em conta a
do n.º 4, por deliberação da câmara municipal, caso proposta de realização da queima, o enquadramento
sejam verificadas as seguintes condições: meteorológico e operacional, bem como a data e local
a) [Anterior alínea a) do n.º 5]; onde a mesma é proposta.
b) [Anterior alínea b) do n.º 5]; 2 — A realização de queimadas carece de acompa‑
c) Existência de parecer favorável da CMDF. nhamento, através da presença de técnico credenciado
em fogo controlado ou operacional de queima ou, na
7 — Para o efeito do disposto nas alíneas do número sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de
anterior, os membros do Governo responsáveis pelas sapadores florestais.
áreas da proteção civil e das florestas aprovam uma 3 — Os técnicos credenciados em fogo controlado
portaria que enquadra as regras a que obedecem a análise podem executar queimadas, mediante comunicação
de risco e as medidas excecionais. prévia, estando dispensados da autorização referida
8 — Aos proprietários de terrenos confinantes com no n.º 1.
os indicados no n.º 6 não é aplicável o disposto no n.º 2 4 — O pedido de autorização ou a comunicação pré‑
do artigo anterior. via são dirigidos à autarquia local, nos termos por esta
9 — Os condicionalismos previstos nos n.os 4 a 8 não definidos, designadamente por via telefónica ou através
se aplicam às edificações que se localizem dentro das de aplicação informática.
áreas previstas nos n.os 10 e 13 do artigo anterior. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
10 — As edificações existentes abrangidas pelo autarquias locais podem:
Regime de Regularização de Atividades Económicas, a) Receber os pedidos e comunicações prévias através
aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 165/2014, de 5 de no‑ de número telefónico próprio ou, nos termos a regular
vembro, na sua redação atual, podem ser dispensadas por portaria aprovada pelos membros do Governo res‑
das condições previstas nos n.os 4 a 8, por deliberação ponsáveis pelas áreas das autarquias locais, da proteção
da câmara municipal, desde que o seu cumprimento se civil, do ambiente e das florestas, através de linha de
tenha tornado inviável e sejam propostas medidas ade‑ contacto nacional;
quadas de minimização do perigo de incêndio, objeto b) Receber os pedidos e comunicações prévias e ins‑
de parecer favorável da CMDF. truir os procedimentos de autorização através da apli‑
11 — Excetua‑se do disposto no n.º 2 a construção de cação informática disponibilizada no sítio da Internet
novos edifícios destinados a utilizações exclusivamente do ICNF, I. P..
agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou
de exploração de recursos energéticos ou geológicos 6 — A decisão é comunicada ao proponente através
que sejam reconhecidas de interesse municipal por de‑ de correio eletrónico ou por Short Message Service
liberação da câmara municipal, desde que verificadas (SMS).
as seguintes condições: 7 — A realização de queimadas sem autorização e
a) Inexistência de alternativa adequada de locali‑ sem o acompanhamento definido no presente artigo,
zação; deve ser considerada uso de fogo intencional.
b) Medidas de minimização do perigo de incêndio
a adotar pelo interessado, incluindo a faixa de gestão Artigo 28.º
de 100 metros; [...]
c) Medidas relativas à contenção de possíveis fontes
de ignição de incêndios nas edificações e nos respetivos 1 — Nos espaços rurais, durante o período crítico
acessos, bem como à defesa e resistência das edificações ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis
à passagem do fogo; muito elevado ou máximo:
d) Demonstração de que os novos edifícios não se a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio
destinam a fins habitacionais ou turísticos, ainda que ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no
associados à exploração; âmbito de festas populares, no interior de aglomerados
e) Existência de parecer favorável da CMDF. populacionais, após autorização da autarquia local, nos
termos do artigo anterior;
12 — (Anterior n.º 9.) b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confe‑
13 — Os pareceres vinculativos da CMDF referidos ção de alimentos, bem como a utilização de equipamen‑
no presente artigo são emitidos no prazo de 30 dias. tos de queima e de combustão destinados à iluminação
14 — Nas situações a que se refere o número anterior, ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente
a CMDF integra obrigatoriamente: previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de
a) Um representante da comissão de coordenação e lazer e recreio e outros quando devidamente infraestru‑
desenvolvimento regional territorialmente competente; turados e identificados como tal;
b) Um representante da direção regional de agricul‑ c) A queima de matos cortados e amontoados e qual‑
tura territorialmente competente; e quer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que
c) Um representante da ANPC. decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento
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obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia lo‑ medidas excecionais cabe à Comissão Municipal de Defesa
cal, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir da Floresta.
o acompanhamento necessário para a sua concretiza‑
ção, tendo em conta o risco do período e da zona em Artigo 4.º
causa.
Entrada em vigor
2 — Fora do período crítico e quando o índice de O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte
risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou ao da sua publicação.
máximo, a queima de matos cortados e amontoados e
qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
a que decorra de exigências fitossanitárias de cumpri‑ dezembro de 2018. — António Luís Santos da Cos-
mento obrigatório, está sujeita a mera comunicação ta — João Titterington Gomes Cravinho — Carlos Ma-
prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior. nuel Soares Miguel — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza
3 — Devem progressivamente procurar‑se soluções Vieira — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís
alternativas à eliminação por queima de resíduos vege‑ Manuel Capoulas Santos.
tais, com forte envolvimento local e setorial, nomeada‑ Promulgado em 28 de dezembro de 2018.
mente a sua trituração ou incorporação para melhora‑
mento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento Publique‑se.
para biomassa, compostagem, produção energética, ou O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
outras formas que conduzam a alternativas de utilização
racional destes produtos. Referendado em 7 de janeiro de 2019.
4 — Durante o período crítico ou quando o índice O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou 111989373
máximo, a queima de matos cortados e amontoados e
qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autori‑
zação e sem o acompanhamento definido pela autarquia Decreto-Lei n.º 15/2019
local, deve ser considerada uso de fogo intencional. de 21 de janeiro
Artigo 38.º As terras sem dono conhecido consideram‑se do patri‑
mónio do Estado, conforme previsto no artigo 1345.º do
[...] Código Civil, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 47344/66,
1 — [...]. de 25 de novembro, na sua redação atual. Contudo, não
2 — [...]: pode deixar de se admitir a possibilidade de a terra ter um
dono que, apesar de não ser conhecido, possa demonstrar
a) [...]; a respetiva titularidade.
b) [...]; Salienta‑se que, em concretização do princípio da pre‑
c) [...]; sunção da verdade registral, vertido no artigo 7.º do Código
d) [...]; do Registo Predial, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 305/83,
e) A infração ao disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º, de 29 de junho, na sua redação atual, o registo predial
exceto no caso do n.º 5 nas situações previstas no n.º 9 definitivo constitui presunção de que o direito existe e
do mesmo artigo; pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o
f) [...]; registo o define. O mesmo não acontece com a inscrição
g) [...]; matricial, que apenas constitui presunção de propriedade
h) [...]; para efeitos tributários, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º
i) [...]; do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
j) [...]; pelo Decreto‑Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua
l) [...]; redação atual.
m) [...]; O cadastro predial constitui uma ferramenta indispen‑
n) [...]; sável para a gestão do território e para o desenvolvimento
o) A infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e 7 do ar‑ sustentável de políticas públicas em diferentes domínios.
tigo 27.º; No que respeita a prédios exclusivamente ou predominan‑
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 28.º temente rústicos com aptidão agroflorestal, o conhecimento
e no artigo 29.º; efetivo e georreferenciado dos titulares de direitos de pro‑
q) [...]; priedade facilita o acesso à terra e permite uma gestão
r) [...]. florestal profissional e sustentável, em particular quando
assegurada pelo setor associativo e cooperativo.
3 — [...]. A identificação das terras sem dono conhecido deve
4 — [...].» assim efetuar‑se aquando da realização das operações de
execução do sistema de informação cadastral simplificada
Artigo 3.º ou de cadastro predial, designadamente conjugando a loca‑
Norma transitória
lização dos prédios sem dono conhecido, em cada fregue‑
sia, com a respetiva identificação georreferenciada.
Enquanto a portaria referida no n.º 7 do artigo 16.º do Considera‑se, pois, que a disponibilização destes pré‑
Decreto‑Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada dios não deve aguardar pela execução do cadastro com
pelo presente decreto‑lei, não for publicada, o enquadra‑ cobertura integral do território nacional, uma vez que a
mento das regras a que obedecem a análise de risco e as disponibilização de prédios sem dono conhecido pode,
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inclusivamente, contribuir de forma muito significativa O presente regime visa apenas regular o procedimento
para a melhor construção do cadastro predial. relevante para efeitos da identificação e reconhecimento de
Importa, pois, consagrar um regime de identificação, prédios sem dono conhecido, cuja titularidade se encontra,
reconhecimento e registo de prédios rústicos ou mistos nos termos do artigo 1345.º do Código Civil, aprovado
sem dono conhecido, dotados de aptidão agrícola, florestal pelo Decreto‑Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua
ou silvo pastoril. redação atual, atribuída ao Estado.
O regime instituído pelo presente decreto‑lei assenta Assim:
nos seguintes aspetos: i) identificação dos prédios com Nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de
base na informação disponível no balcão único do prédio agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Consti‑
(BUPi); ii) ampla publicitação do processo de identifi‑ tuição, o Governo decreta o seguinte:
cação e reconhecimento de prédio sem dono conhecido;
iii) registo provisório de aquisição, a favor do Estado,
do prédio que tenha sido reconhecido como prédio sem CAPÍTULO I
dono conhecido; iv) atribuição da gestão desses prédios
à Florestgal — Empresa de Gestão e Desenvolvimento Disposições gerais
Florestal, S. A.; v) pagamento de valores recebidos pelo
Estado ao proprietário ou a titular de outros direitos reais Artigo 1.º
ou pessoais de gozo, no caso de se verificar a prova da
Objeto
titularidade do seu direito no decurso do período de 15 anos
após o registo provisório; e vi) possibilidade de registo 1 — O presente decreto‑lei procede à concretização do
de aquisição definitivo a favor do Estado, e integração no disposto no artigo 1345.º do Código Civil, aprovado pelo
património privado do Estado, após o período de 15 anos. Decreto‑Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua re‑
O procedimento previsto no presente decreto‑lei tem dação atual, estabelecendo o procedimento de identificação
como objetivo promover o aproveitamento da capacidade e reconhecimento da situação de prédio rústico ou misto
produtiva dos prédios rústicos ou mistos que possuam sem dono conhecido, adiante designado por prédio sem
aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, permitindo a dono, e o respetivo registo.
gestão pelo Estado dos prédios que tenham sido identifi‑ 2 — O presente decreto‑lei estabelece ainda o regime
cados como não tendo dono conhecido e assim registados, de administração do prédio registado como prédio sem
ainda antes de concluído o período de 15 anos previsto dono conhecido.
para promoção em definitivo do registo de aquisição a
favor do Estado. Efetivamente, durante esse período, pode Artigo 2.º
a entidade gestora, a título de gestão de negócios, cedê‑lo
Procedimento de identificação, reconhecimento e registo
a terceiros. Por outro lado, os contratos de cedência que
venham a ser celebrados sobre aqueles prédios não podem O procedimento de identificação, reconhecimento e
exceder tal prazo de 15 anos, não obstante a possibilidade registo de prédio sem dono conhecido compreende as
de renovação no seu termo. Assim, estes prédios não podem seguintes fases:
ser transmitidos ou onerados, a título definitivo, no período
de 15 anos após o registo provisório. a) Identificação, publicitação e reconhecimento de pré‑
Na concretização do regime ora instituído e com vista dio sem dono conhecido;
a acautelar o direito de propriedade, bem como outros b) Registo provisório e inscrição na matriz rústica de
direitos reais ou pessoais de gozo e, desta forma, evitar prédio identificado como prédio sem dono conhecido;
litígios, prevê‑se uma proibição de transmissão ou onera‑ c) Registo definitivo de prédio sem dono conhecido a
ção definitiva pelo período de 15 anos a contar da data de favor do Estado, nos termos e para os efeitos previstos no
registo provisório a favor do Estado. O titular de qualquer artigo 1345.º do Código Civil aprovado pelo Decreto‑Lei
direito real ou pessoal de gozo pode, nesse período, provar n.º 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.
a sua titularidade, obtendo, por esta via, a restituição do
prédio. Artigo 3.º
A gestão pelo Estado dos prédios sem dono conhecido
Prédio sem dono conhecido
deve efetuar‑se de acordo com um processo transparente e
amplamente divulgado, que permita ao eventual titular de 1 — Para efeitos do presente decreto‑lei, presume‑se
direito de propriedade, bem como de outros direitos reais prédio sem dono conhecido o prédio rústico ou misto que,
ou pessoais de gozo, invocar o seu direito. por omissão de descrição no registo predial ou de inscrição
Entre as particularidades do presente regime destaca‑se na matriz, não integre o património público ou privado do
a eficácia do contrato de cedência que haja sido celebrado Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, ou
entre o Estado e um terceiro, mesmo após a prova da ti‑ o património de pessoas singulares, ou de pessoas coletivas
tularidade da propriedade. Sendo que, quando ocorra a de direito privado, público ou de natureza associativa, co‑
restituição do prédio ao proprietário que tenha efetuado operativa ou comunitária, não havendo posse nos termos
prova da titularidade da propriedade, o Estado entrega de um direito real ou pessoal de gozo, e que seja registado
àquele tudo o que haja recebido de terceiros no exercício como prédio sem dono conhecido nos termos previstos no
da gestão, designadamente a título de rendas, deduzido do presente decreto‑lei.
montante despendido a título de despesas e benfeitorias 2 — Presume‑se ainda sem dono conhecido o prédio
necessárias e úteis realizadas no prédio. O mesmo se apli‑ rústico ou misto cujo titular, findo o prazo de gratuitidade
cando, com as devidas adaptações, aos titulares de outros emolumentar e tributária previsto no sistema de informação
direitos reais ou pessoais de gozo. cadastral simplificada, não esteja identificado.
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Artigo 4.º 4 — Para efeitos do previsto no número anterior, a
Entidade gestora
identificação é acompanhada de representação gráfica
georreferenciada de prédio identificado em situação de
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto‑lei, prédio sem dono conhecido.
a Florestgal — Empresa de Gestão e Desenvolvimento 5 — Nos casos a que se referem os números anteriores,
Florestal, S. A. (Florestgal), é a entidade gestora dos pré‑ o serviço de registo predial responsável, em articulação
dios sem dono conhecido registados a favor do Estado. com as entidades identificadas no n.º 3, procede à verifi‑
2 — A entidade gestora representa o Estado, na quali‑ cação e validação da informação relativa ao prédio iden‑
dade de gestor de negócios, sendo responsável pela gestão tificado como prédio sem dono conhecido, de acordo com
dos prédios sem dono conhecido, para utilização agrícola, os elementos disponíveis no BUPi, na matriz cadastral, no
florestal ou silvopastoril. registo predial, no parcelário agrícola e em outras fontes
3 — Sem prejuízo dos poderes de administração pre‑ de informação pertinentes.
vistos no artigo 12.º, a entidade gestora não pode celebrar
negócios jurídicos que visem a transmissão do direito de Artigo 6.º
propriedade ou a constituição de direitos reais menores
Publicitação de prédio identificado
sobre o prédio sem dono conhecido, durante o período de como prédio sem dono conhecido
15 anos a contar da data do registo provisório previsto no
artigo 9.º, podendo, durante esse período, onerar o direito 1 — Compete ao IRN, I. P., promover a publicitação do
de propriedade ou ceder, a título precário, a gestão da prédio identificado como prédio sem dono conhecido.
propriedade. 2 — A identificação de prédio sem dono conhecido é
publicitada mediante anúncio de acesso livre em sítio na
Internet do IRN, I. P., disponível em www.irn.mj.pt, e no
CAPÍTULO II BUPi, durante 180 dias, que deve ser objeto de ampla
divulgação através:
Procedimento de identificação, reconhecimento
e registo de prédios sem dono conhecido a) Do município e da freguesia onde se localize o pré‑
dio, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio
Artigo 5.º da internet da respetivo autarquia e por afixação de editais
Identificação de prédio sem dono conhecido
na sede do respetivo município e da freguesia, bem como
no prédio identificado;
1 — Compete ao Instituto dos Registos e do Nota b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios
riado, I. P. (IRN, I. P.), proceder à identificação de prédio Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das
sem dono conhecido, tendo por base a informação cadastral comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede
disponível no Balcão Único do Prédio (BUPi), criado pela diplomática e consular.
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, sendo o procedimento
promovido oficiosamente, nos termos do artigo 14.º da 3 — O anúncio e os suportes através dos quais a iden‑
mesma lei. tificação referida no número anterior é divulgada devem
2 — Compete à Direção‑Geral do Território assegurar indicar a data da respetiva publicitação, bem como todos
o acesso do IRN, I. P., à informação geográfica relativa os elementos disponíveis relativos ao prédio em causa, re‑
aos prédios submetidos a cadastro geométrico da proprie‑ levantes para a sua identificação por parte dos interessados.
dade rústica ou a cadastro predial, cabendo ao IRN, I. P.,
proceder à informatização e vetorização dos elementos Artigo 7.º
cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses
Audiência prévia
dados no BUPi.
3 — No âmbito da colaboração e partilha de informação 1 — Qualquer interessado pode pronunciar‑se relati‑
relevante sobre o elemento caracterizador e de identifi‑ vamente à identificação de prédio sem dono conhecido,
cação do prédio rústico e misto e dos seus titulares, para no prazo de 180 dias a contar da data da publicitação do
efeitos de localização geográfica, supressão da omissão no anúncio referido no artigo anterior.
registo predial e demais efeitos de identificação do prédio, 2 — A pronúncia do interessado, acompanhada da res‑
o procedimento de identificação do prédio sem dono co‑ petiva fundamentação, é dirigida ao serviço de registo
nhecido tem também por base a informação prestada: predial que iniciou o procedimento, podendo ser apresen‑
tada através de:
a) Pelas autarquias locais;
b) Pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); a) Formulário próprio, disponibilizado e submetido em sí‑
c) Pela Direção‑Geral de Agricultura e Desenvolvi‑ tio na Internet do IRN, I. P., disponível em www.irn.mj.pt; ou
mento Rural, pelas Direções Regionais de Agricultura b) Comunicação dirigida ao serviço de registo predial.
e Pescas, pelo Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P., e pelo Instituto de Financiamento da 3 — A pronúncia é apreciada pelo conselho diretivo
Agricultura e Pescas, I. P.; do IRN, I. P., que decide, fundamentadamente, no prazo
d) Por outros interessados, designadamente entidades de 20 dias.
autorizadas para a prática de atos de gestão operacional
e associações e organizações de produtores florestais e Artigo 8.º
agrícolas, no que respeita a prédios que não tenham sido
Reconhecimento de prédio sem dono conhecido
objeto do procedimento especial de registo de prédio rús‑
tico e misto omisso, previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de Decorrido o período de 180 dias mencionado no n.º 1 do
agosto. artigo anterior sem que tenha sido apresentada pronúncia
Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019 449
do interessado ou se, tendo sido apresentada pronúncia, nitivo do registo de aquisição a favor do Estado de prédio
esta for considerada improcedente, o prédio identificado sem dono conhecido objeto de registo provisório.
nos termos do artigo 5.º considera‑se um prédio sem dono 5 — O procedimento de justificação administrativa
conhecido. considera‑se concluído com o registo no BUPi das conclu‑
sões do parecer referido no número anterior, constituindo
Artigo 9.º título bastante para a promoção do registo de aquisição
definitivo a favor do Estado.
Registo provisório e inscrição na matriz
do prédio sem dono conhecido
6 — Cumprido o procedimento de justificação adminis‑
trativa previsto nos números anteriores, o IRN, I. P., pro‑
1 — O serviço de registo predial competente, logo após move o registo definitivo de aquisição a favor do Estado,
a verificação dos pressupostos para o reconhecimento de informando o serviço ou organismo público responsável
prédio sem dono conhecido previstos no artigo anterior, pela administração do património do Estado, bem como a
promove oficiosamente o registo provisório por natureza AT e à Florestgal, para que promova a inscrição matricial
de aquisição a favor do Estado durante 15 anos e, em a favor do Estado.
caso de omissão do prédio na matriz, promove à respetiva
inscrição. Artigo 11.º
2 — O registo provisório previsto no número anterior Prova da titularidade
não obsta a subsequente registo definitivo de aquisição
a favor de terceiro, nem inviabiliza o recurso, por parte 1 — Quando for efetuada até ao final do prazo previsto
de quem se arrogue proprietário do prédio, à justificação no n.º 1 do artigo 9.º, a prova da titularidade do prédio,
notarial ou administrativa para obtenção da primeira ins‑ pelo respetivo proprietário, produzida nos termos gerais
crição no registo predial. e em conformidade com o disposto no Código do Registo
3 — O serviço de registo predial comunica o registo Predial, aprovado pelo Decreto‑Lei n.º 305/83, de 29 de
de aquisição a favor de terceiro ao serviço ou organismo junho, na sua redação atual, determina a restituição do
público responsável pela administração do património do prédio ao proprietário.
Estado, bem como à Florestgal e à AT. 2 — A prova da titularidade da propriedade processa‑se
no âmbito do sistema de informação cadastral simplificada,
Artigo 10.º sendo tramitada por via eletrónica através do BUPi.
3 — Feita a prova e havendo reconhecimento da titu‑
Registo de aquisição definitivo de prédio sem dono conhecido laridade, o Estado entrega ao proprietário tudo o que haja
1 — Decorrido o período de 15 anos a contar da data do recebido de terceiros no exercício da gestão, deduzido do
registo provisório, a entidade gestora informa o IRN, I. P., montante despendido a título de despesas e benfeitorias
para que este promova a publicitação da possibilidade de necessárias e úteis realizadas no prédio, bem como, sendo
promoção da inscrição matricial e do registo de aquisição o caso, do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º
definitivo a favor do Estado, por justificação administra‑ da Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro.
tiva. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso
2 — Verificado o decurso do período de 15 anos a con‑ o prédio se encontre arrendado ou cedido a terceiro no mo‑
tar da data do registo provisório, sem que tenha sido feita mento da prova da titularidade do direito pelo proprietário,
prova da titularidade do direito de propriedade junto do este sucede ao Estado na posição contratual, não podendo
serviço de registo predial, este promove à publicitação da os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora
possibilidade de inscrição matricial e do registo de aqui‑ dos casos contratual ou legalmente previstos.
sição definitivo a favor do Estado, mediante anúncio de 5 — Em qualquer das situações previstas nos n.os 3 e 4
acesso livre em sítio na Internet do IRN, I. P., disponível procede‑se à conversão do registro provisório a favor do
em www.irn.mj.pt, e no BUPi, durante 30 dias, que deve Estado em registo definitivo de aquisição a favor do pro‑
ser objeto de ampla divulgação, através: prietário.
6 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as
a) Do município e da freguesia onde se localize o pré‑ devidas adaptações, aos titulares de outros direitos reais ou
dio, nomeadamente por divulgação do anúncio em sítio da pessoais de gozo sobre o prédio, que façam prova e vejam
internet da respetiva autarquia e por afixação de editais na reconhecidos os respetivos direitos.
sede do respetivo município e da freguesia;
b) Do envio da informação ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros, para que este assegure a divulgação junto das CAPÍTULO III
comunidades portuguesas no estrangeiro, através da rede Administração de imóvel reconhecido
diplomática e consular. como prédio sem dono conhecido
3 — Qualquer interessado pode pronunciar‑se relati‑ Artigo 12.º
vamente à verificação das condições previstas no número
Administração de prédio registado provisoriamente
anterior, no prazo de 30 dias a contar da data da publici‑
tação do anúncio referido no artigo anterior, seguindo a 1 — O prédio sem dono conhecido, que se encontre
pronúncia e decisão os trâmites previstos no artigo 7.º registado provisoriamente a favor do Estado, passa a ser
4 — Cumprido o disposto nos números anteriores, para administrado pela entidade gestora.
avaliação e decisão de registo predial a favor do Estado, 2 — Para efeitos da administração do prédio, a enti‑
por justificação administrativa, o IRN, I. P., informa a dade gestora pode disponibilizá‑lo para arrendamento,
Direção‑Geral do Tesouro e Finanças, que emite parecer bem como ceder a gestão da propriedade, sendo aplicável
vinculativo quanto à possibilidade de inscrição em defi‑ ao respetivo procedimento o disposto no capítulo III do
450 Diário da República, 1.ª série — N.º 14 — 21 de janeiro de 2019
Decreto‑Lei n.º 21/2014, de 11 de fevereiro, com as devidas 2 — O ónus de não transmissão de prédios sem dono
adaptações, nomeadamente servindo o valor patrimonial conhecido, bem como as restrições à oneração do direito
tributário de valor base para a cedência. de propriedade durante o prazo de 15 anos estão sujeitos
3 — As cedências de gestão de propriedade que venham a averbamento na inscrição predial do registo provisório.
a ter por objeto os prédios sem dono conhecido não podem
exceder o prazo de 15 anos, não obstante a sua renovação, Artigo 16.º
no seu termo. Revisão
Artigo 13.º O presente decreto‑lei é revisto no momento da conclu‑
são da implementação do disposto no regime de informação
Administração de prédio registado a favor do Estado cadastral simplificada, em harmonia com o aplicável nos
Os prédios registados a título definitivo a favor do Estado, termos do registo predial, de modo a garantir a conjugação
da localização e identificação dos prédios sem dono conhe‑
ao abrigo do regime previsto no presente decreto‑lei, inte‑ cido, em cada freguesia, com a identificação geoespacial
gram o domínio privado do Estado, nos termos do Decreto das terras do domínio público, e o registo a favor do Estado
‑Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. dos prédios registados como sem dono conhecido.
CAPÍTULO IV Artigo 17.º
Norma revogatória
Disposições finais e transitórias
São revogados os artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 62/2012,
Artigo 14.º de 10 de dezembro.
Meios de impugnação Artigo 18.º
1 — Durante o prazo previsto no artigo 9.º, pode ser Entrada em vigor
feita, a todo o tempo, prova da titularidade do prédio re‑
gistado provisoriamente como sem dono conhecido, nos O presente decreto‑lei entra em vigor no dia seguinte
termos definidos no artigo 11.º ao da sua publicação.
2 — A decisão de registo definitivo, prevista no ar‑ Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
tigo 10.º, é suscetível de impugnação graciosa e conten‑ outubro de 2018. — António Luís Santos da Costa —
ciosa nos termos gerais e não prejudica o recurso a outros Augusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes
meios de defesa da propriedade ou da mera posse. de Freitas Centeno — Eduardo Arménio do Nasci-
mento Cabrita — Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Artigo 15.º Dunem — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira —
João Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Luís Manuel
Divulgação pública Capoulas Santos.
1 — Para efeitos de divulgação pública, o IRN, I. P., Promulgado em 28 de dezembro de 2018.
publicita no BUPi, no prazo de 30 dias a contar do re‑
gisto provisório previsto no artigo 9.º, a visualização da Publique‑se.
representação gráfica georreferenciada dos prédios reco‑ O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
nhecidos como prédios sem dono conhecido que forem
Referendado em 7 de janeiro de 2019.
inscritos na matriz e registados, provisoriamente, a favor
do Estado durante 15 anos, com a delimitação dos prédios, O Primeiro‑Ministro, António Luís Santos da Costa.
por freguesia. 111989357
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