Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139-D/2023
- Data
- 2023-12-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (7380 palavras)
Decreto-Lei n.º 139-D/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime
jurídico da proteção radiológica, foi transposta para o direito interno a Diretiva 2013/59/EURATOM,
do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 (Diretiva 2013/59/EURATOM), que procedeu à revisão
das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição
profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das
radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade
de melhoria do referido decreto-lei, em função da realidade nacional.
Na sequência do Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que efetuou algumas melho-
rias, o presente decreto-lei vem concluir este processo de revisão. Neste contexto, procede-se à
clarificação das situações em que é exigido registo ou licença e, também, seguro, em linha com
o exigido pela Diretiva 2013/59/EURATOM, aproveitando-se ainda para efetuar um conjunto de
benfeitorias no regime jurídico.
Por outro lado, no âmbito das funções de regulação e supervisão na área da saúde dos seto-
res público, social e privado, e para efeitos de cumprimento do presente decreto-lei, a Entidade
Reguladora para a Saúde (ERS) passa a constar como autoridade competente.
Esta alteração garante a necessária independência, adequação e proporcionalidade do regular
funcionamento da atividade e prestação de cuidados de saúde, zelando pela existência de um elevado
nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, em conformidade
com os Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Ademais, procede-se à revisão do regime jurídico de formação em proteção radiológica, atual-
mente constante do Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. Procede-se, neste âmbito, a
uma atualização, flexibilização e simplificação dos requisitos em matéria de formação, em linha
com as orientações europeias. Como opção de política legislativa, as regras sobre formação em
proteção radiológica passam a estar integradas no regime jurídico da proteção radiológica, ou
seja, no Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, ao invés de num ato
legislativo autónomo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa
de Físicos Médicos, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina
Nuclear, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados, a Entidade Reguladora da Saúde, o Fórum de Ensaios Não-Destrutivos,
a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Ordem dos Médicos, a Ordem
dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Sociedade Portuguesa de Física e a
Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de
dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que estabelece o regime
jurídico da proteção radiológica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(24)
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 77.º, 78.º, 101.º,
102.º, 122.º, 123.º, 130.º, 131.º, 155.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 169.º, 175.º, 179.º, 181.º, 182.º, 184.
º, 184.º-C, 185.º, 185.º-C e 186.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo 4.º):
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
ab) [...];
ac) [...];
ad) [...];
ae) [...];
af) [...];
ag) [...];
ah) [...];
ai) [...];
aj) [...];
ak) [...];
al) [...];
am) [...];
an) [...];
ao) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(25)
ap) [...];
aq) [...];
ar) [...];
as) [...];
at) [...];
au) [...];
av) [...];
aw) [...];
ax) [...];
ay) [...];
az) [...];
ba) [...];
bb) [...];
bc) [...];
bd) [...];
be) [...];
bf) [...];
bg) [...];
bh) [...];
bi) [...];
bj) [...];
bk) [...];
bl) [...];
bm) [...];
bn) [...];
bo) [...];
bp) [...];
bq) [...];
br) [...];
bs) [...];
bt) [...];
bu) [...];
bv) [...];
bw) [...];
bx) [...];
by) [...];
bz) [...];
ca) [...];
cb) [...];
cc) [...];
cd) [...];
ce) [...];
cf) “Delegado de proteção radiológica”, um indivíduo com competências técnicas no domínio
da proteção contra radiações, que sejam pertinentes para supervisionar ou proceder à aplicação
das medidas de proteção contra radiações num determinado tipo de prática;
cg) [...];
ch) [...];
ci) [...];
cj) [...];
ck) [...];
cl) [...];
cm) [...];
cn) [...];
co) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(26)
cp) [...];
cq) [...];
cr) [...];
cs) [...];
ct) [...];
cu) [...];
cv) [...];
cw) [...];
cx) [...];
cy) [...].
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, as práticas de medicina veterinária não são conside-
radas exposições médicas nem exposições imagiológicas não médicas, sendo-lhes aplicável, com
as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 101.º a respeito dos cuidadores.
Artigo 12.º
Autoridades competentes
1 — A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) e a Entidade Reguladora da Saúde
(ERS) são as autoridades competentes, para efeitos do presente decreto-lei, nos termos do número
seguinte.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei:
a) À APA, I. P. compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica e de
segurança nuclear, bem como a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos,
exceto nas situações abrangidas pela alínea seguinte;
b) À ERS compete zelar pela existência de um elevado nível de proteção radiológica nas prá-
ticas associadas às exposições médicas, nomeadamente nos termos dos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º,
6.º, 7.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 63.º, 64.º, 83.º,
96.º a 108.º, 157.º-A e 197.º
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — As autoridades competentes exercem as competências previstas no presente decreto-lei
com independência, devendo ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e financeiros próprios
necessários ao seu funcionamento.
Artigo 22.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada.)
d) Operação em local fixo ou não de geradores de radiação para fins de medicina veterinária;
e) Operação de equipamentos de inspeção de bagagem fixos, cuja fonte de radiação seja um
gerador de radiação com tensão máxima até 160 kV;
f) Operação de equipamentos de fluorescência de raios-X (XRF) cuja fonte de radiação seja
um gerador de radiação;
g) Operação de equipamentos de radiografia para uso em controlo de processo industrial cuja
fonte de radiação seja um gerador de radiação com tensão máxima até 150 kV;
h) Importação, exportação e introdução em território nacional de fontes radioativas.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(27)
3 — [...].
4 — [...]:
a) Operação de geradores de radiações ionizantes, aceleradores, ou fontes radioativas para
exposições médicas ou para fins de imagiologia não médica, exceto os previstos no n.º 2;
b) Operação de geradores de radiações ionizantes ou aceleradores ou fontes radioativas para
fins não abrangidos pela alínea anterior, exceto os previstos no n.º 2 e os microscópios eletrónicos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]:
a) Materiais radioativos, sempre que a atividade envolvida não exceda, no total, os níveis de
isenção previstos no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Materiais radioativos, sempre que as concentrações de atividade não excedam, em cada
caso, os níveis de isenção previstos no anexo II ao presente decreto-lei;
c) Um aparelho que contenha uma fonte radioativa selada, desde que este não produza, em
condições normais de funcionamento, um débito de dose superior a 1 μSv·h−1 à distância de 0,1 m
de qualquer superfície acessível;
d) [...]:
i) Se trate de um tubo de raios catódicos destinado à visualização de imagens, ou de outro
aparelho elétrico que funcione a uma diferença de potencial não superior a 30 quilovolts (kV); e
ii) [...].
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Ficam igualmente isentas de comunicação prévia as práticas que preencham os seguintes
critérios cumulativos:
a) Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficiente-
mente baixos para que não se justifiquem preocupações de regulamentação;
b) O tipo de prática deve ter sido considerado justificado; e
c) A prática deve ser intrinsecamente segura.
5 — Considera-se que cumprem o critério previsto na alínea a) do número anterior:
a) As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de
atividade inferiores aos valores de isenção estabelecidos na Parte 1 do Quadro A ou no Quadro B
do anexo II ao presente decreto-lei;
b) As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de
atividade inferiores aos valores indicados na Parte 2 do Quadro A do anexo II ao presente decreto-
-lei, com exceção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção ou do caso das vias
específicas de exposição, por exemplo a água potável.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(28)
6 — O cumprimento do critério previsto na alínea a) do n.º 4, depende:
a) Da demonstração de que os trabalhadores não devem ser classificados como trabalhadores
expostos; e
b) Do cumprimento, sempre que exequível, dos seguintes critérios de exposição dos elementos
da população:
i) Relativamente aos radionuclídeos artificiais, a dose efetiva esperada para qualquer elemento
da população devido à prática deve ser da ordem dos 10 μSv por ano ou inferior;
ii) Relativamente aos radionuclídeos naturais, o incremento de dose, tendo em conta a radiação
ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido
à prática deve ser da ordem dos 1 mSv por ano ou inferior.
7 — Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do número anterior, a avaliação das doses rece-
bidas pelos elementos da população deve ter em conta não apenas as vias de exposição através
de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem
de resíduos sólidos.
8 — Para efeitos da alínea c) do n.º 4, consideram-se intrinsecamente seguras as práticas que
envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividade
comparáveis aos valores de isenção estabelecidos no Quadro A ou no Quadro B do anexo II ao
presente decreto-lei.
Artigo 24.º
[...]
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada titular garante o cumprimento, desig-
nadamente, do seguinte:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo 24.º]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo 24.º]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo 24.º]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo 24.º]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo 24.º]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo 24.º]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo 24.º]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo 24.º]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo 24.º]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo 24.º]
k) [Anterior alínea k) do corpo do artigo 24.º]
2 — Os deveres dos titulares de equipamentos de radiografia intraoral em medicina dentária
e de fontes equivalentes no âmbito da medicina veterinária são regulamentados por portaria dos
membros do Governo responsáveis, respetivamente, pela área da saúde e pelas áreas do ambiente
e da agricultura.
Artigo 26.º
[...]
1 — O titular deve implementar e garantir o cumprimento de um Programa de Proteção Radio-
lógica adequado à prática e às características da instalação, de acordo com modelo aprovado por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do ambiente.
2 — O Programa de Proteção Radiológica deve ser disponibilizado pelo titular aos trabalhadores.
3 — [...]:
a) Identificação expressa do titular, do delegado de proteção radiológica e demais intervenientes
relevantes para a proteção radiológica;
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(29)
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...].
Artigo 28.º
[...]
1 — A eliminação, reciclagem ou reutilização de materiais radioativos que resultam de uma
prática autorizada estão sujeitas a licença, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 — [...]:
a) No caso dos materiais sólidos, não excedam os níveis de liberação previstas no anexo II
ao presente decreto-lei; ou
b) Cumpram os critérios de liberação referidos no anexo II ao presente decreto-lei.
3 — [...].
4 — [...].
5 — O disposto no número anterior não é aplicável:
a) À mistura de materiais que ocorre numa situação de funcionamento normal quando a radioati-
vidade não está a ser tida em conta;
b) À mistura de materiais radioativos e não radioativos, para efeitos de reutilização ou reci-
clagem, nas situações de risco reduzido, mediante verificação prévia pela autoridade competente.
6 — (Revogado.)
7 — (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Identificação do delegado de proteção radiológica;
f) [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(30)
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 32.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) Identificação do delegado de proteção radiológica;
f) [...].
Artigo 33.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) Identificação do delegado de proteção radiológica, nos termos do artigo 159.º;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...].
Artigo 34.º
[...]
1 — Se a verificação do requerimento e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não
conformidade com as condições legais e regulamentares aplicáveis, a autoridade competente pro-
fere, no prazo de 20 dias contados a partir da data da submissão do requerimento:
a) [...];
b) [...].
2 — Caso o requerente não junte os elementos solicitados pela autoridade competente, nos
termos da alínea a) do número anterior, no prazo de 60 dias a contar da notificação do pedido de
elementos ou se o fizer de forma deficiente ou insuficiente, o pedido é indeferido.
3 — Nos casos de sujeição a licença, o início da prática ou atividade só pode ocorrer após a
emissão de licença, notificada pela autoridade competente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(31)
Artigo 35.º
[...]
1 — [...].
2 — No caso de convite ao aperfeiçoamento, o prazo previsto no número anterior conta-se a
partir da data de resposta do requerente.
3 — (Anterior proémio do n.º 2.):
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 2.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]
d) Identificação do delegado de proteção radiológica;
e) [Anterior alínea e) do n.º 2.]
4 — O início do exercício da prática sujeita a registo só pode ocorrer:
a) 20 dias após a submissão do pedido, na ausência de emissão de convite ao aperfeiçoamento
ou de despacho de indeferimento liminar no prazo e nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
b) Nos demais casos, após a data de inscrição no inventário nacional de titulares, notificada
pela autoridade competente.
5 — O registo é valido por cinco anos.
6 — O pedido de renovação do registo deve ser:
a) Apresentado pelo titular pelo menos 60 dias antes do termo do prazo de validade do registo
em vigor;
b) Instruído com os elementos referidos no artigo 32.º
7 — Na ausência de decisão da autoridade competente no prazo de 60 dias a contar da sub-
missão do pedido, o registo é automaticamente renovado, desde que:
a) O pedido tenha sido submetido no prazo previsto na alínea a) do número anterior;
b) Não tenham existido alterações à instalação ou aos equipamentos.
8 — (Anterior n.º 5.)
9 — À modificação da prática sujeita a registo inscrita no inventário nacional de titulares aplica-
-se o artigo 40.º com as devidas adaptações, sob pena de caducidade do registo.
Artigo 45.º
[...]
1 — A detenção de fontes radioativas seladas cuja atividade se encontre acima dos níveis
de isenção em vigor, ou de equipamento que as incorpore, está sujeita à apresentação prévia da
Folha de Registo Normalizada preenchida pelo titular da prática associada nos termos do anexo III
ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 77.º
[...]
As informações pertinentes relativas às doses anteriormente recebidas pelo trabalhador, com
vista à realização do exame médico prévio à admissão ou à classificação como trabalhador da
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(32)
categoria A e ao controlo de futuras exposições dos trabalhadores, são partilhadas entre o titular
ou, no caso de trabalhadores externos, a entidade empregadora, e a autoridade competente, os
serviços de segurança e saúde no trabalho, os especialistas em proteção radiológica e os serviços
de dosimetria.
Artigo 78.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O titular deve manter sob monitorização as condições de trabalho nas zonas vigiadas e
controladas, sendo responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança previstos nos artigos
seguintes, devendo consultar o especialista em proteção radiológica, ou os serviços de saúde do
trabalho, no que diz respeito ao exame e ensaio dos dispositivos de proteção e dos instrumentos
de medição, os quais incluem:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 101.º
[...]
1 — O responsável pela realização da exposição médica fornece ao paciente ou ao seu
representante informações sobre os benefícios e riscos associados à dose de radiação resultante
da exposição médica, antes de ocorrer a exposição, para que estes possam prestar o seu consen-
timento informado e esclarecido.
2 — [...].
3 — (Revogado.)
Artigo 102.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — As práticas radiológicas médicas devem respeitar, de acordo com uma abordagem gra-
duada, os requisitos de pessoal e de participação de um especialista em física médica, nos termos
fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
7 — [...].
Artigo 122.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(33)
3 — Os planos de emergência devem ser flexíveis, para permitir a sua adaptação à evolução
das condições da situação de emergência, e devem incluir os aspetos constantes do anexo IV ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 123.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O titular assegura igualmente que é elaborado e implementado um programa de forma-
ção e treino adequado para os trabalhadores de emergência, nos termos do anexo V ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 130.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A informação fornecida inclui, pelo menos, os aspetos constantes do anexo VI ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 — [...].
Artigo 131.º
[...]
1 — [...].
2 — A informação fornecida à população afetada em caso de emergência inclui, pelo menos,
os aspetos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei.
Artigo 155.º
[...]
1 — O índice de concentração de atividade dos radionuclídeos especificados no anexo VII ao
presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, para os materiais de construção identificados
no artigo anterior, deve ser determinado antes da sua colocação no mercado.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 157.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — (Revogado.)
4 — O especialista em proteção radiológica deve atualizar continuamente os seus conheci-
mentos de forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(34)
Artigo 159.º
Delegado de proteção radiológica
1 — A supervisão ou execução das tarefas de proteção radiológica no âmbito de uma instalação
radiológica, para qualquer uma das práticas abrangidas pelo presente decreto-lei, é assegurada
pelo delegado de proteção radiológica.
2 — O delegado de proteção radiológica responde diretamente ao titular da instalação que o
designa e que lhe deve fornecer todos os meios necessários para executar as suas tarefas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de trabalhadores externos, a enti-
dade empregadora designa um delegado de proteção radiológica para supervisionar ou executar
tarefas de proteção contra radiações, na medida em que estejam relacionadas com a proteção
dos seus trabalhadores.
4 — Consoante a natureza da prática, compete ao delegado de proteção radiológica, nomea-
damente:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Monitorizar a implementação da vigilância médica dos trabalhadores;
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) Participar nas medidas de prevenção, preparação e resposta a situações de exposição de
emergência;
l) Prestar informações e dar formação aos trabalhadores expostos;
m) Articular com e seguir as indicações do especialista em proteção radiológica;
n) [...].
5 — As tarefas do delegado de proteção radiológica podem ser realizadas por especialistas em
proteção radiológica ou por uma unidade de proteção radiológica interna que integre especialistas
em proteção radiológica.
6 — O delegado de proteção radiológica deve possuir formação em proteção radiológica, numa
das seguintes áreas e consoante adequado, num mínimo de 12 horas, nos termos de portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do ambiente:
a) Práticas sem exposições médicas:
i) Geradores de radiação;
ii) Fontes radioativas seladas;
iii) Fontes radioativa não-seladas;
iv) Indústrias NORM;
v) Radão;
vi) Medicina Veterinária;
b) Práticas com exposições médicas:
i) Medicina (Estomatologia e Cirurgia Maxilofacial), Medicina Dentária e Odontologia;
ii) Radiodiagnóstico;
iii) Radioterapia;
iv) Medicina Nuclear.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(35)
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se formação adequada a conclusão
de planos de estudos das instituições de ensino superior nas áreas de medicina, medicina dentária,
medicina veterinária imagem médica e radioterapia, medicina nuclear, radiologia e radioterapia ou
outras ciências da saúde, que incluam uma ou mais unidades curriculares sobre proteção radioló-
gica, com pelo menos quatro créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS),
nas respetivas áreas, quando cumpram o disposto no artigo 103.º
8 — O delegado de proteção radiológica deve atualizar continuamente os conhecimentos de
forma a garantir a necessária competência em matéria de proteção radiológica.
Artigo 160.º
[...]
1 — O especialista em física médica atua ou presta aconselhamento especializado sobre ques-
tões relacionadas com a física das radiações com vista à aplicação dos requisitos estabelecidos
na subsecção IV da secção II e na secção VIII do capítulo IV.
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 161.º
[...]
1 — A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), é a entidade competente
para o reconhecimento dos especialistas em física médica, nos termos a aprovar por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do ensino superior, da
saúde e do trabalho, sob proposta da ACSS, I. P.
2 — [...].
3 — [...].
4 — Nos casos em que a formação referida no número anterior ocorra em unidades públicas
de saúde, o processo de admissão à formação especializada prevista no número anterior é reali-
zado mediante procedimento concursal para a celebração de um contrato de trabalho em funções
públicas com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, a termo resolutivo incerto ou em
regime de comissão de serviço, caso exista um vínculo de emprego público por tempo indetermi-
nado previamente constituído, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável
pela área da saúde.
Artigo 169.º
[...]
1 — A direção técnica das entidades deve ser constituída por especialistas em proteção
radiológica.
2 — As entidades, para além da direção técnica, devem dispor de pessoal técnico próprio com
a formação exigida aos trabalhadores expostos, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 175.º
[...]
1 — [...].
2 — O capital mínimo coberto e as condições do seguro de responsabilidade civil previstos
no número anterior constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, da saúde e do ambiente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(36)
Artigo 179.º
[...]
1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, o titular de práticas que envolvam uma fonte
radioativa selada de atividade elevada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo
capital mínimo coberto e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do ambiente.
2 — (Revogado.)
3 — É proibida a exclusão de riscos radiológicos nos contratos de seguro de responsabilidade
civil que incidam sobre atividades abrangidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 181.º
[...]
1 — Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (IGAMAOT), enquanto autoridade inspetiva, a inspeção do cumprimento do presente
decreto-lei, de forma independente, nomeadamente através do planeamento e realização de ações
de inspeção ordinárias ou extraordinárias, exceto nas situações em que a competência de fiscali-
zação cabe a outra entidade.
2 — Compete à Inspeção-Geral de Atividades de Saúde (IGAS) a fiscalização do cumprimento
de todas obrigações impostas pelo presente decreto-lei à atividade e prestação de cuidados de
saúde, no setor público, privado e social.
3 — [...].
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as autoridades inspetivas devem:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 1.]
d) [Anterior alínea d) do n.º 1.]
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — As autoridades inspetivas devem ser dotadas dos recursos humanos, técnicos e finan-
ceiros próprios necessários à inspeção do presente decreto-lei.
Artigo 182.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — A adoção de medidas cautelares ao abrigo do presente artigo, bem como a sua cessação,
é comunicada de imediato à autoridade competente e à entidade coordenadora do licenciamento
ou de autorização da respetiva atividade.
4 — [...].
Artigo 184.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(37)
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
ab) [...];
ac) [...];
ad) [...];
ae) [...];
af) [...];
ag) [...];
ah) [...];
ai) [...];
aj) [...];
ak) [...];
al) Falta de comunicação à autoridade competente da monitorização das descargas radioativas
por parte do titular responsável por um reator nuclear ou por instalações de reprocessamento, nos
termos do n.º 2 do artigo 95.º
4 — [...]:
a) [...];
b) A falta de comunicação pelo titular de uma fonte de radiação de qualquer alteração rele-
vante para a proteção radiológica à autoridade competente, nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 10.º;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(38)
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) A falta da comunicação prévia à autoridade competente pelo transmissário nos termos do
n.º 1 do artigo 47.º;
ee) [...];
ff) Não comunicação à autoridade competente dos resultados da monitorização ou avaliação
das descargas de efluentes gasosos ou líquidos radioativos para o ambiente, nos termos do n.º 1
do artigo 95.º;
gg) [...];
hh) [...];
ii) [...];
jj) [...];
kk) [...];
ll) [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
Artigo 184.º-C
[...]
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021:
a) O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º
sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 157.º-A;
b) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de garantir
a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer da componente
prática da formação, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
c) O incumprimento, pelo titular da instalação, do dever de designar um delegado de proteção
radiológica com formação adequada, nos termos do n.º 6 do artigo 159.º;
d) O exercício das funções de delegado de proteção radiológica sem a formação prevista no
n.º 6 do artigo 159.º;
e) O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem
o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
f) A prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhe-
cimento referido no n.º 1 do artigo 164.º
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(39)
g) A prestação de falsas declarações pelos especialistas em proteção radiológica, designada-
mente na execução das suas funções;
h) A realização das funções de especialista em proteção radiológica ou de delegado de pro-
teção radiológica de forma danosa.
2 — [...]:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de
garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação
base exigida aos especialistas em proteção radiológica, nos termos da alínea a) do n.º 3 do
artigo 159.º-A;
d) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter
as condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas de formação,
nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
e) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de manter
uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os seus programas de formação,
nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 159.º-A;
f) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de emitir os
certificados de formação dos candidatos aprovados nos respetivos cursos, nos termos da alínea d)
do n.º 3 do artigo 159.º-A;
g) O incumprimento, pelas entidades formadoras em proteção radiológica, do dever de prestar
às autoridades competentes as informações por esta solicitadas, nos termos da alínea f) do n.º 3
do artigo 159.º-A;
h) [Anterior alínea c).]
i) [Anterior alínea d).]
j) [Anterior alínea e).]
k) [Anterior alínea f).]
Artigo 185.º
[...]
1 — A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no
artigo 184.º é da competência da IGAMAOT, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 — A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no
artigo 184.º, quando praticadas no âmbito da atividade e prestação de cuidados de saúde, é da
competência da IGAS, nos termos do disposto no artigo 181.º
3 — Compete ao dirigente máximo da IGAMAOT ou da IGAS, consoante o caso, a decisão
sobre a aplicação de coimas e de sanções acessórias.
Artigo 185.º-C
[...]
1 — A instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações referidas no
artigo 184.º-C é da competência da IGAS, quando relativas a pessoas singulares ou coletivas que atuam
nos domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, no setor público, privado e social.
2 — Nos demais casos, a instauração e a instrução dos processos relativos às contraordenações
referidas no artigo 184.º-C é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE), nos termos da sua orgânica e do RJCE.
3 — Compete ao inspetor-geral das Atividades em Saúde ou ao inspetor-geral da ASAE,
consoante os casos, a decisão sobre a aplicação das coimas e de sanções acessórias relativas às
contraordenações referidas nos números anteriores.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(40)
Artigo 186.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) 10 /prct. para a APA, I. P., ou, nas contraordenações relativas a práticas associadas às
exposições médicas, para a ERS.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, os arti-
gos 157.º-A, 159.º-A e 159.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 157.º-A
Reconhecimento do especialista em proteção radiológica
1 — O especialista em proteção radiológica carece de reconhecimento pela autoridade competente.
2 — O reconhecimento previsto no número anterior depende da verificação dos seguintes
requisitos:
a) Deter o grau de licenciatura ou nível superior de formação [nível 6 ou superior do Quadro
Europeu de Qualificações (QEQ)], nas áreas de física, engenharia ou matemática, ou outro curso
superior da área das ciências exatas com forte componente em física e matemática, correspondendo
a um mínimo de 60 créditos do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Ter experiência profissional igual ou superior a três anos no âmbito da proteção radiológica.
3 — O especialista em proteção radiológica pode ser reconhecido nas seguintes categorias:
a) Práticas sem exposições médicas;
b) Práticas com exposições médicas.
4 — Os especialistas em física médica, reconhecidos pela ACSS, I. P., são automaticamente
reconhecidos, por equiparação, à categoria prevista na alínea b) do número anterior, na respetiva área
de especialidade e durante o período de reconhecimento como especialista em física médica.
5 — O procedimento de reconhecimento do especialista em proteção radiológica é regula-
mentado portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, da saúde e do
ambiente.
Artigo 159.º-A
Entidades formadoras em proteção radiológica
1 — Constituem deveres das entidades que disponibilizam programas de formação para
efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 157.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 157.º-A e nos n.os 6 a 8
do artigo anterior:
a) Garantir que os formadores que prestam a formação em proteção radiológica têm a formação
base exigida aos especialistas em proteção radiológica, sem prejuízo da participação de outros
especialistas de reconhecido mérito nas ações de formação, desde que o seu número não exceda
30 % do número de formadores;
b) Manter condições técnicas, meios e infraestruturas necessárias à execução dos programas
de formação;
c) Manter uma lista atualizada dos formandos que concluíram com sucesso os programas de
formação;
d) Emitir certificados de formação dos participantes nos respetivos cursos;
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(41)
e) Garantir a segurança dos formandos quando expostos a radiações ionizantes no decorrer
da componente prática da formação;
f) Prestar às autoridades competentes as informações por estas solicitadas.
2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior:
a) A lista de formandos contém apenas os dados mínimos necessários à identificação dos
formandos;
b) A entidade formadora é responsável pelo tratamento dos dados contidos na lista de for-
mandos.
Artigo 159.º-B
Inibição do exercício de funções em proteção radiológica
Fica inibido do exercício de funções como especialista em proteção radiológica e como respon-
sável pela proteção radiológica quem for condenado por sentença transitada em julgado por atos
praticados no âmbito da proteção radiológica ou for punido disciplinarmente por falta grave em matéria
profissional, até à sua reabilitação.»
Artigo 4.º
Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o anexo II,
com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
1 — A secção I do Capítulo VII passa a ter a epígrafe «Especialista em proteção radiológica».
2 — Os anexos II, III, IV, V e VI ao Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação
atual, são renumerados, respetivamente, como anexos V, VII, III, VI, IV.
Artigo 6.º
Regulamentação
1 — As portarias previstas no n.º 1 do artigo 26.º, no n.º 6 do artigo 102.º, no n.º 4 do artigo 161.º,
no n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro,
na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser publicadas no prazo de 120 dias a
partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — As portarias previstas no n.º 5 do artigo 157.º-A e no n.º 6 do artigo 159.º do Decreto-Lei
n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, devem ser
publicadas até 1 de julho de 2024.
3 — A portaria prevista no artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua
redação atual, deve ser revista, pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e
pelas áreas governativas das autoridades competentes, no prazo de 120 dias a partir da entrada em
vigor do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 — As qualificações profissionais em proteção radiológica obtidas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 227/2008, de 25 de novembro, permanecem válidas, sem prejuízo do dever de atualização
previsto no n.º 4 do artigo 157 e no n.º 8 do artigo 159.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de
dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O perito qualificado é automaticamente reconhecido como especialista em proteção radiológica;
b) O técnico qualificado é automaticamente reconhecido como tendo a formação em proteção
radiológica exigida ao delegado de proteção radiológica.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(42)
3 — O disposto no n.º 3 do artigo 179.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na
redação introduzida pelo presente decreto-lei, é aplicável aos contratos de seguro a celebrar ou
renovar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro;
b) A Portaria n.º 195/2015, de 30 de junho;
c) A alínea c) do n.º 2 e as alíneas i) e j) do n.º 4 do artigo 22.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os
os
n. 6 e 7 do artigo 28.º, o n.º 3 do artigo 157.º, o n.º 2 do artigo 179.º, o artigo 180.º e as alíneas a) e
b) do n.º 2 do artigo 184.º-C do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual;
d) A Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no Decreto-Lei n.º 108/2018, de
3 de dezembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de julho de 2024.
2 — O disposto nos artigos 157.º a 159.º-B do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro,
na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. — António Luís San-
tos da Costa — Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues — Elvira Maria Correia Fortunato — Ana
Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e
Castro — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro — Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, M R D S .
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, as alíneas a) e b) do n.º 5 o n.º 8 do artigo 23.º
e a alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º]
Níveis de isenção e liberação
1 — Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de
consumo, os valores totais de atividade (em Bq) para efeitos de isenção aplicam-se à atividade
total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no Quadro B, coluna 3.
Para outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais, esses valores não são, regra geral,
aplicáveis.
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(43)
2 — Os valores de concentração de atividade para efeitos de isenção (em kBq kg-1) relativos
aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos na Parte 1 do Quadro A,
para os radionuclídeos artificiais, e na Parte 2 do Quadro A, para os radionuclídeos naturais.
3 — Os valores indicados na Parte 1 do Quadro A referem-se a radionuclídeos individuais,
sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclí-
deos progenitores, conforme indicado.
4 — Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se a todos os radionuclídeos na
cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232.
5 — Os valores de concentração indicados nas Partes 1 e 2 do Quadro A aplicam-se ainda
para a liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional
ou incineração.
6 — No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, a soma ponderada das
atividades ou das concentrações de cada nuclídeo (quando existam vários radionuclídeos conti-
dos na mesma matriz) dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a 1. Sempre que
necessário, esta condição pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição
da mistura de radionuclídeos.
7 — Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A aplicam-se individualmente a cada nuclídeo
progenitor.
8 — Os valores indicados na Parte 2 do Quadro A não podem ser usados para isentar a
incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam
material radioativo natural.
9 — Os valores constantes da coluna 3 do Quadro B aplicam-se à totalidade das substâncias
radioativas detidas por uma pessoa ou por uma empresa no âmbito de uma prática específica e
em qualquer momento.
QUADRO A
Parte 1
Radionuclídeos artificiais
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(44)
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(45)
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(46)
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(47)
QUADRO A
Parte 2
Radionuclídeos naturais
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(48)
QUADRO B
Valores de isenção para concentrações de atividade em quantidades moderadas de qualquer tipo
de material e valores totais de atividade para efeitos de isenção
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(49)
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(50)
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(51)
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(52)
(1) Os sais de potássio em quantidades inferiores a 1 000 kg estão isentos.
(b) Os radionuclídeos progenitores e os seus descendentes cujo contributo é tido em conta
no cálculo da dose (exigindo apenas que seja considerado o nível de isenção do radionuclídeo
progenitor), encontram-se enumerados no seguinte quadro:
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(53)
117211628
Diário da República, 1.ª série
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(54)
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS