Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 139-B/2025

Data
2025-12-30
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Extingue o mecanismo de equilíbrio concorrencial, criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e revoga a respetiva regulamentação

Texto integral (574 palavras)

Decreto-Lei n.º 139-B/2025 designadamente aos vertidos no Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030), revisto pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro. A ERSE, em parecer emitido em outubro de 2025, concluiu que o MEC apresenta relevância econó- mica e regulatória cada vez mais reduzida, sendo complexo e de difícil aplicação no contexto atual do mercado elétrico, e recomendou, por isso, a sua revogação com efeitos a partir do exercício de 2025, sublinhando deverem ser salvaguardados os efeitos relativamente ao fecho do exercício relativo a 2024. 1/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 A eliminação do MEC permite, assim, simplificar o quadro regulatório e reforçar a previsibilidade e estabilidade do ambiente de investimento no setor elétrico, reduzindo custos de contexto e promo- vendo a atratividade e competitividade da economia portuguesa e a coerência com o modelo europeu de mercado de eletricidade. Nesse sentido, ao criar um quadro regulatório mais estável e previsível, o presente decreto-lei contribui para melhorar a proteção dos investidores, operadores e consumidores. Pelo exposto, o presente diploma extingue o MEC e cessa definitivamente os novos apuramentos a partir de 2025, garantindo a estabilidade jurídica das obrigações constituídas e evitando qualquer efeito retroativo, assegurando simultaneamente o fecho integral do ciclo de 2024, já objeto do Despacho n.º 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro. Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei extingue o Mecanismo de Equilíbrio Concorrencial (MEC), criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho. Artigo 2.º Produção de efeitos 1 — O MEC é considerado extinto a partir do exercício de 2025, inclusive, não havendo lugar a novos apuramentos, estudos ou compensações relativas a esse ano e seguintes. 2 — São salvaguardados os efeitos relativamente aos exercícios anteriores a 2025, designada- mente, mantendo-se o apuramento e liquidação relativos ao ano de 2024 sujeitos ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e na Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto. 3 — A ERSE conclui o apuramento final dos valores devidos nos termos do Despacho n.º 12554/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 207, de 27 de outubro, notificando os produtores abrangidos e assegurando a respetiva liquidação. 4 — As receitas resultantes da liquidação referida no número anterior mantêm o destino previsto de consignação integral serem integralmente consignadas à redução do défice tarifário do SEN, nos termos da legislação aplicável. Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho. Artigo 4.º Decreto-Lei n.º 139-B/2025 Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho. 2/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 Promulgado em 26 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119941029 Decreto-Lei n.º 139-B/2025 3/3 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.