Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 139-A/2025

Data
2025-12-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor

Texto integral (715 palavras)

Decreto-Lei n.º 139-A/2025 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 7 — A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou de depósito para o fluxo de REEE. 8 — Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco- nomia e do ambiente.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 24 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 29 de dezembro de 2025. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119941134 Decreto-Lei n.º 139-A/2025 2/2 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 250 30-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 139-B/2025, de 30 de dezembro Sumário: Extingue o mecanismo de equilíbrio concorrencial, criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, e revoga a respetiva regulamentação. O mecanismo de equilíbrio concorrencial (MEC) é um instrumento regulatório, criado pelo Decre- to-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, destinado a corrigir eventuais desequilíbrios de mercado resultantes de medidas ou eventos extramercado que afetassem a formação dos preços no mercado grossista de eletricidade, no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL). O mecanismo assentou na elaboração anual, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de um estudo técnico destinado a identificar e quantificar os efeitos extramercado internos e externos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), e na subsequente fixação, por despacho governamen- tal, dos valores compensatórios a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo regime. A execução do MEC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, foi sucessivamente regulamentada pelas Portarias n.os 288/2013, de 20 de setembro, 225/2015, de 30 de julho, e 282/2019, de 30 de agosto, que definiram o método de cálculo e o procedimento aplicável a cada exercício. Resultando o MEC do funcionamento efetivo do MIBEL, no momento da sua criação, em 2013, o desenvolvimento deste mercado tem vindo a aprofundar-se desde então, tendo-se alterado substan- cialmente as condições a que pretendeu responder. Para além disso, apesar da sua intenção inicial de assegurar um quadro concorrencial equilibrado, o MEC revelou-se, ao longo dos anos, um mecanismo de aplicação complexa, de reduzida previsibilidade e de impacto económico residual, gerando custos de contexto para os operadores e risco acrescido dos investimentos, associado à difícil previsibilidade do mecanismo, que invariavelmente reflete efeitos negativos na formação do preço para os consumi- dores finais. Os estudos elaborados pela ERSE têm evidenciado uma progressiva diminuição da relevância económica e regulatória do mecanismo, na sua vertente virtuosa, sem diminuírem, porém, proporcio- nalmente os efeitos negativos do mecanismo sobre os agentes económicos. Tais estudos têm também evidenciado a dificuldade em manter coerência metodológica num contexto de forte volatilidade dos mercados energéticos, alterações estruturais na formação dos preços grossistas e crescente peso dos mercados complementares como os mercados de balanço. Simultaneamente, a evolução do setor elétrico nacional e europeu, marcada pela integração dos mercados, pela predominância de fontes renováveis e pela maturidade do MIBEL, hoje já atingida, reduziu a necessidade de mecanismos nacionais corretivos, tornando o MEC um instrumento crescentemente anacrónico face ao atual enquadramento regulatório do mercado. No mesmo sentido, o apagão de 28 de abril de 2025, com origem em Espanha e que gerou impacto significativo em Portugal, veio tornar evidente que a consolidação da arquitetura do parque eletroprodutor ibérico evoluiu para uma predominância dos fluxos intra-MIBEL no sentido de Espanha para Portugal. Tal predominância aponta de forma pungente para a necessidade de evitar penalizar, fora de mercado, os fluxos no sentido contrário, como acontece sempre que o MEC está ativo. A existência do MEC, na sua configuração atual e quando conjugado com os restantes elementos do quadro regulatório e fiscal, produz dentro do MIBEL um forte enviesamento pró-importação (fluxo no sentido Espanha-Portugal), contexto este contrário aos objetivos estratégicos de política energética,
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