Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139-A/2025
- Data
- 2025-12-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor
Texto integral (715 palavras)
Decreto-Lei n.º 139-A/2025
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 250
30-12-2025
7 — A partir de 31 de dezembro de 2026 é obrigatória a existência de um sistema de incentivo ou
de depósito para o fluxo de REEE.
8 — Os termos e os critérios do sistema de incentivo ou de depósito referidos no número anterior
são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da eco-
nomia e do ambiente.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro — Marisa
da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 24 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 29 de dezembro de 2025.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
119941134
Decreto-Lei n.º 139-A/2025
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 250
30-12-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139-B/2025, de 30 de dezembro
Sumário: Extingue o mecanismo de equilíbrio concorrencial, criado pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4
de junho, e revoga a respetiva regulamentação.
O mecanismo de equilíbrio concorrencial (MEC) é um instrumento regulatório, criado pelo Decre-
to-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, destinado a corrigir eventuais desequilíbrios de mercado resultantes
de medidas ou eventos extramercado que afetassem a formação dos preços no mercado grossista de
eletricidade, no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL).
O mecanismo assentou na elaboração anual, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
(ERSE), de um estudo técnico destinado a identificar e quantificar os efeitos extramercado internos
e externos ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), e na subsequente fixação, por despacho governamen-
tal, dos valores compensatórios a faturar aos produtores de energia elétrica abrangidos pelo regime.
A execução do MEC, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, foi sucessivamente
regulamentada pelas Portarias n.os 288/2013, de 20 de setembro, 225/2015, de 30 de julho, e 282/2019,
de 30 de agosto, que definiram o método de cálculo e o procedimento aplicável a cada exercício.
Resultando o MEC do funcionamento efetivo do MIBEL, no momento da sua criação, em 2013,
o desenvolvimento deste mercado tem vindo a aprofundar-se desde então, tendo-se alterado substan-
cialmente as condições a que pretendeu responder. Para além disso, apesar da sua intenção inicial de
assegurar um quadro concorrencial equilibrado, o MEC revelou-se, ao longo dos anos, um mecanismo
de aplicação complexa, de reduzida previsibilidade e de impacto económico residual, gerando custos
de contexto para os operadores e risco acrescido dos investimentos, associado à difícil previsibilidade
do mecanismo, que invariavelmente reflete efeitos negativos na formação do preço para os consumi-
dores finais.
Os estudos elaborados pela ERSE têm evidenciado uma progressiva diminuição da relevância
económica e regulatória do mecanismo, na sua vertente virtuosa, sem diminuírem, porém, proporcio-
nalmente os efeitos negativos do mecanismo sobre os agentes económicos.
Tais estudos têm também evidenciado a dificuldade em manter coerência metodológica num
contexto de forte volatilidade dos mercados energéticos, alterações estruturais na formação dos preços
grossistas e crescente peso dos mercados complementares como os mercados de balanço.
Simultaneamente, a evolução do setor elétrico nacional e europeu, marcada pela integração dos
mercados, pela predominância de fontes renováveis e pela maturidade do MIBEL, hoje já atingida, reduziu
a necessidade de mecanismos nacionais corretivos, tornando o MEC um instrumento crescentemente
anacrónico face ao atual enquadramento regulatório do mercado.
No mesmo sentido, o apagão de 28 de abril de 2025, com origem em Espanha e que gerou impacto
significativo em Portugal, veio tornar evidente que a consolidação da arquitetura do parque eletroprodutor
ibérico evoluiu para uma predominância dos fluxos intra-MIBEL no sentido de Espanha para Portugal.
Tal predominância aponta de forma pungente para a necessidade de evitar penalizar, fora de mercado,
os fluxos no sentido contrário, como acontece sempre que o MEC está ativo.
A existência do MEC, na sua configuração atual e quando conjugado com os restantes elementos
do quadro regulatório e fiscal, produz dentro do MIBEL um forte enviesamento pró-importação (fluxo no
sentido Espanha-Portugal), contexto este contrário aos objetivos estratégicos de política energética,