Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 139/2017

Data
2017-11-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE

Texto integral (9474 palavras)

Decreto-Lei n.º 139/2017 Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as de 10 de novembro competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as A Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e entidades profissionais de direito público na área da res- Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) criada pelo petiva competência. Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto é uma estru- Artigo 31.º tura que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que tem por missão Entidades reguladoras contribuir para a planificação da intervenção do Estado e Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao para a coordenação, acompanhamento e avaliação da ação Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as com- dos organismos públicos e da comunidade na promoção petências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades dos direitos e proteção das crianças e jovens. reguladoras na área da respetiva competência. O fortalecimento da capacidade de intervenção da CNPDPCJ, a reconfiguração do seu enquadramento tu- Artigo 32.º telar, bem como o reforço dos mecanismos de autono- mia funcional e da operacionalidade dos seus órgãos, Disposições orçamentais trazidos pelo Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, 1 — Os encargos com os gabinetes dos membros do revelaram-se essenciais para o bom desempenho da sua Governo são assegurados com recurso às verbas anterior- missão. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6003 Todavia, subsistem alguns constrangimentos ao nível da j) [Anterior alínea i).] operacionalidade dos seus órgãos que importa ultrapassar. k) [Anterior alínea j).] Por outro lado, do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de l) [Anterior alínea k).] agosto também não resulta claro o papel que as coordena- m) [Anterior alínea l).] ções regionais assumem na estrutura da CNPDPCJ, questão n) [Anterior alínea m).] que importa igualmente clarificar. o) [Anterior alínea n).] Não obstante o reforço da operacionalidade dos órgãos p) [Anterior alínea o).] da CNPDPCJ já alcançado, a experiência adquirida durante a vigência do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, Artigo 6.º aconselha a que se harmonizem os cargos de presidente [...] e de vice-presidente com o regime constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Ad- 1 — [...]: ministração Pública. Desta forma dignifica-se o desempenho das respetivas a) O presidente; funções através da consagração de um estatuto remune- b) [...] ratório próprio e adequado e em simultâneo clarifica-se o c) (Revogada.) provimento e as competências funcionais dos cargos. Foram ouvidas a Procuradoria-Geral da República e a 2 — (Revogado.) Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Artigo 7.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- [...] tituição, o Governo decreta o seguinte: 1 — [...]: Artigo 1.º a) [...]; Objeto b) [...]; c) [...]; O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao d) [...]; Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a e) [...]; Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção f) [...]; das Crianças e Jovens. g) [...]; h) (Revogada.) Artigo 2.º i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto equipa técnica operativa; j) Designar os coordenadores das equipas técnicas Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º e 14.º a 16.º regionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A; do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a k) [Anterior alínea i).] ter a seguinte redação: 2 — A Comissão Nacional é dirigida por um presi- «Artigo 2.º dente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de [...] direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 3 — O vice-presidente exerce as competências que 1 — [...]. nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, 2 — A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedi- direito público, com autonomia administrativa e patri- mónio próprio, que funciona no âmbito do Ministério mentos. do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. 4 — (Revogado.) 3 — [...]. 5 — (Revogado.) Artigo 3.º Artigo 10.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, 2 — [...]: compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução a) [...]; das atribuições da Comissão Nacional previstas nas b) [...]; alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem c) Transferir verbas do seu orçamento para os mu- como ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º nicípios e outras entidades, nos termos definidos nos 2 — [...]. protocolos e acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável Artigo 12.º pela área da solidariedade e segurança social; Coordenações das Regiões Autónomas d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] 1 — (Revogado.) f) [Anterior alínea e).] 2 — (Revogado.) g) [Anterior alínea f).] 3 — (Revogado.) h) [Anterior alínea g).] 4 — (Revogado.) i) [Anterior alínea h).] 5 — (Revogado.) 6004 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6 — (Revogado.) das adaptações que as necessidades concretas de acom- 7 — (Revogado.) panhamento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a 8 — [...]. gestão integrada dos recursos disponíveis. 2 — As equipas técnicas regionais são compostas Artigo 13.º por um número mínimo de três elementos da equipa técnica operativa, um dos quais exerce as funções de [...] coordenador. 1 — [...]. 3 — As equipas técnicas regionais são instaladas por 2 — [...]. deliberação do Conselho Nacional. 3 — Compete à equipa técnica operativa executar as 4 — A título excecional, nomeadamente em fase de deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o no desenvolvimento das suas atribuições. número e a composição das equipas técnicas regionais 4 — (Revogado.) seja inferior à prevista nos números anteriores. 5 — (Revogado.) 5 — Compete à equipa técnica regional apoiar a 6 — (Revogado.) Comissão Nacional na execução do plano de ativi- 7 — [...]. dades, nomeadamente na representação, formação, acompanhamento das CPCJ da respetiva área terri- Artigo 14.º torial e correspondente articulação com os serviços de origem. [...] 6 — Cada coordenador da equipa técnica regional A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Soli- deve articular e reunir com os responsáveis regionais dariedade e Segurança Social presta o apoio logístico, dos serviços representados nas CPCJ, nomeadamente administrativo e financeiro necessário ao funcionamento com os das áreas da segurança social, educação, saúde, da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar administração interna e do respetivo Município e, bem protocolos com outras entidades. assim, com os interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos previstos pela alínea f) do n.º 1 Artigo 15.º do artigo 7.º 7 — Nas situações em que se verifique ausência [...] de protocolo de cedência de instalações, por parte de 1 — (Revogado.) outras estruturas regionais, as equipas técnicas regio- 2 — A Comissão Nacional dispõe das receitas pro- nais são instaladas no centro distrital do Instituto da venientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Segurança Social, I. P., da respetiva região, mediante orçamento da segurança social ou outro organismo das protocolo. diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional. 3 — [...]. Artigo 15.º-A 4 — [...]. Mapa de cargos de direção 5 — [...]. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de Artigo 16.º direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.» [...] 1 — [...]. Artigo 4.º 2 — [...]. Aditamento de anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto 3 — A Comissão Nacional pode, para efeitos da realização das auditorias, solicitar a intervenção dos É aditado um anexo ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 serviços de auditoria competentes, nomeadamente da de agosto, com a redação constante do anexo I ao presente Procuradoria-Geral da República, do Ministério da decreto-lei e do qual faz parte integrante. Saúde, do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, competindo Artigo 5.º à equipa técnica operativa, com exceção dos elementos Norma revogatória das equipas técnicas regionais, a prática dos atos neces- sários à realização das mesmas. São revogados: 4 — [...].» a) O Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio; Artigo 3.º b) A alínea c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º, a alínea h) do Aditamento ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto n.º 1 e os n.os 4 e 5 do artigo 7.º, os n.os 1 a 7 do artigo 12.º, os n.os 4, 5 e 6 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 15.º e o São aditados ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto. agosto, os artigos 13.º-A e 15.º-A, com a seguinte redação: Artigo 6.º «Artigo 13.º-A Republicação Equipas técnicas regionais É republicado, em anexo II ao presente decreto-lei, do 1 — São criadas no continente cinco equipas técnicas qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 159/2015, de regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo 10 de agosto, com a redação atual. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6005 Artigo 7.º que estabelece o regime jurídico do Registo Nacional de Entrada em vigor Pessoas Coletivas. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à Artigo 3.º data da sua publicação. Missão e atribuições Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- 1 — A Comissão Nacional tem por missão contribuir ques — Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — Ma- para a planificação da intervenção do Estado e para a ria Constança Dias Urbano de Sousa — Francisca Eu- coordenação, acompanhamento e avaliação da ação dos génia da Silva Dias Van Dunem — Eduardo Arménio do organismos públicos e da comunidade na promoção dos Nascimento Cabrita — Tiago Brandão Rodrigues —Ana direitos e proteção das crianças e jovens. Sofia Pedroso Lopes Antunes — Manuel Martins dos San- 2 — São atribuições da Comissão Nacional, nomea- tos Delgado. damente: Promulgado em 30 de outubro de 2017. a) Ser ouvida nas alterações legislativas que respeitem a matérias relativas à sua missão; Publique-se. b) Bem como ser consultada sobre projetos de diplomas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. em matéria de infância e juventude; c) Transferir verbas do seu orçamento para os municípios Referendado em 6 de novembro de 2017. e outras entidades, nos termos definidos nos protocolos e O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. acordos celebrados, que sejam objeto de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade ANEXO I e segurança social; d) Dinamizar a celebração de protocolos de articulação (a que se refere o artigo 4.º) e colaboração entre as seguintes entidades: i) Comissões de proteção de crianças e jovens (CPCJ); ANEXO ii) Serviços, organismos e outras entidades públicas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvol- (mapa a que se refere o artigo 15.º-A) vimento integral dos direitos da criança; iii) Instituições particulares de solidariedade social com Mapa de pessoal dirigente intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvol- vimento integral dos direitos da criança; Designação Qualificação Número dos cargos Dirigentes dos cargos Dirigentes Grau de lugares iv) Outras entidades privadas com intervenção nas áreas da promoção, proteção e desenvolvimento integral dos Presidente. . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 direitos das crianças; Vice-Presidente . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 e) Solicitar estudos de diagnóstico e de avaliação das ANEXO II necessidades de medidas e respostas sociais existentes ou a promover, no âmbito do sistema de promoção dos direitos (a que se refere o artigo 6.º) e de proteção de crianças e jovens; f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional Republicação do Decreto-Lei n.º 159/2015, para a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, de 10 de agosto tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito de aplicação Artigo 1.º desta convenção; Objeto g) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Ministros um plano nacional plurianual de promoção e O presente decreto-lei procede à criação da Comissão proteção dos direitos da criança, cuja coordenação de exe- Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças cução compete à Comissão Nacional; e Jovens e define as respetivas missão, atribuições, tipo de h) Aprovar e divulgar anualmente o seu plano de ação organização interna e funcionamento. e o relatório de atividades; i) Concertar a ação de todas as entidades públicas e Artigo 2.º privadas, estruturas e programas de intervenção na área Criação e natureza da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de 1 — É criada a Comissão Nacional de Promoção dos racionalização de recursos, podendo, para o efeito, emitir Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, doravante de- recomendações; signada por Comissão Nacional. j) Acompanhar, apoiar e promover mecanismos de su- 2 — A Comissão Nacional é uma pessoa coletiva de pervisão e proporcionar formação especializada às CPCJ, direito público, com autonomia administrativa e património com vista a melhorar a qualidade da sua intervenção; próprio, que funciona no âmbito do Ministério do Trabalho, k) Auditar as CPCJ, de acordo com o disposto no ar- Solidariedade e Segurança Social. tigo 33.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Pe- 3 — A Comissão Nacional dispõe de número de iden- rigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; tificação fiscal próprio, nos termos da alínea e) do n.º 1 l) Formular orientações e emitir diretivas genéricas do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, relativamente ao exercício das competências das CPCJ, 6006 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 bem como formular recomendações quanto ao seu regular os interlocutores regionais do Ministério Público, cuja funcionamento e composição, sem prejuízo da imparcia- designação deve ser previamente solicitada à Procuradoria- lidade e independência em que deve assentar o funciona- -Geral da República, tendo em vista, designadamente, o mento das CPCJ; acompanhamento e a execução das diretivas e circulares m) Promover a audição, com caráter consultivo, de per- do Ministério Público em matéria de proteção de crianças; sonalidades relevantes no âmbito de temáticas específicas g) Promover a articulação e a coordenação com os res- da promoção dos direitos e proteção das crianças e jovens, ponsáveis máximos das entidades representadas na Co- sempre que tal se justifique; missão Nacional; n) Contribuir para organizar e operacionalizar a inter- h) (Revogada.) venção eficaz das entidades com competência em matéria i) Estabelecer a organização, dirigir e orientar a equipa de infância e juventude; técnica operativa; o) Participar na execução de inspeções à atividade das j) Designar os coordenadores das equipas técnicas re- CPCJ, promovidas pelo Ministério Público e a seu reque- gionais previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A; rimento; k) Propor a cooptação das personalidades previstas na p) Realizar anualmente um encontro de avaliação da alínea s) do n.º 1 do artigo seguinte. atividade das CPCJ, com base na divulgação e análise do relatório de atividades nacional. 2 — A Comissão Nacional é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção Artigo 4.º superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Regulamento 3 — O vice-presidente exerce as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, A Comissão Nacional elabora e aprova o seu regula- competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. mento interno e submete-o ao membro do Governo res- 4 — (Revogado.) ponsável pela área da solidariedade e segurança social, 5 — (Revogado.) para homologação. Artigo 8.º Artigo 5.º Composição do Conselho Nacional Plano de ação anual 1 — O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, 1 — A Comissão Nacional elabora, anualmente, um tem a seguinte composição: plano de ação que integra os contributos apresentados pelos comissários, identifica as ações que os concretizem a) Um representante da Presidência do Conselho de e a respetiva calendarização, bem como as entidades res- Ministros; ponsáveis pela sua execução, e prevê uma intervenção b) Um representante a designar pelo membro do Governo programática que tenha em consideração os resultados de responsável pela área da juventude; avaliação da atividade anual das CPCJ. c) Um representante a designar pelo membro do Governo 2 — O plano de ação da Comissão Nacional é homolo- responsável pela área da administração interna; gado pelo membro do Governo responsável pela área da d) Um representante a designar pelo membro do Governo solidariedade e segurança social. responsável pela área da justiça; e) Um representante a designar pelo membro do Governo Artigo 6.º responsável pela área da saúde; f) Um representante a designar pelo membro do Governo Composição da Comissão Nacional responsável pela área da educação; 1 — A Comissão Nacional tem a seguinte composição: g) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança a) O presidente; social; b) O Conselho Nacional; h) Um magistrado do Ministério Público, em represen- c) (Revogada.) tação do Procurador-Geral da República; i) Uma personalidade a indicar pelo Provedor de Justiça; 2 — (Revogado.) j) Um representante do Governo Regional dos Açores; k) Um representante do Governo Regional da Madeira; Artigo 7.º l) Um representante do Conselho Nacional da Juventude; Competências do Presidente m) Um representante da Associação Nacional de Mu- nicípios Portugueses; 1 — Compete ao presidente da Comissão Nacional: n) Um representante da Associação Nacional das Fre- a) Dirigir a Comissão Nacional; guesias; b) Exercer publicamente a representação da Comissão o) Um representante da Confederação Nacional das Nacional; Instituições de Solidariedade; c) Elaborar a agenda das reuniões; p) Um representante da União das Misericórdias; d) Presidir ao Conselho Nacional e convocar e dirigir q) Um representante da União das Mutualidades; as respetivas reuniões; r) Um representante da Confederação Nacional das e) Assegurar o cumprimento das deliberações do Con- Associações de Pais; selho Nacional; s) Personalidades de mérito reconhecido cooptadas para f) Promover, em articulação com o representante da colaborar na representação da Comissão Nacional, sempre Procuradoria-Geral da República, reuniões periódicas com que a especificidade das matérias o justifique. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6007 2 — Integram, por inerência, o Conselho Nacional, na Artigo 12.º sua modalidade restrita, o presidente e os comissários Coordenações das Regiões Autónomas referidos nas alíneas c) a h) do número anterior, sem pre- juízo de, sob proposta do presidente e por deliberação 1 — (Revogado.) do Conselho Nacional, poder ser integrado por outros 2 — (Revogado.) comissários, até ao máximo de três. 3 — (Revogado.) 3 — As entidades com assento no Conselho Nacional 4 — (Revogado.) podem, a todo o tempo, proceder à substituição dos seus 5 — (Revogado.) representantes, a título temporário ou definitivo, mas as- 6 — (Revogado.) seguram, em qualquer caso, a respetiva representação de 7 — (Revogado.) forma continuada. 8 — Em cada Região Autónoma existe uma coordena- 4 — Os representantes das entidades com assento no ção regional definida por diploma a aprovar pelo seu órgão Conselho Nacional não têm, pelo exercício dessas funções, de governo próprio, a qual executa as ações previstas no direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono. plano de atividades da Comissão Nacional, com as neces- sárias adaptações, exercendo ainda a sua representatividade Artigo 9.º no respetivo território. Funcionamento do Conselho Nacional Artigo 13.º 1 — O Conselho Nacional funciona na modalidade alargada e na modalidade restrita. Equipa técnica operativa 2 — O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade 1 — A Comissão Nacional é apoiada por uma equipa alargada, sempre que convocado pelo presidente e, no técnica operativa, com funções executivas e formação mínimo, com periodicidade trimestral. multidisciplinar, sendo a sua composição fixada pelo Con- 3 — O Conselho Nacional reúne, na sua modalidade selho Nacional. restrita, sempre que convocado pelo presidente e, no mí- 2 — A equipa técnica operativa é integrada por tra- nimo, com periodicidade mensal. balhadores oriundos das administrações direta, indireta, 4 — O Conselho Nacional delibera por maioria simples, regional e local, entidades públicas empresariais, associa- tendo o presidente voto de qualidade. ções e fundações de direito público ou privado, recrutados 5 — Podem ser constituídos grupos de trabalho para preferencialmente através de instrumentos de mobilidade, a análise e estudo de matérias específicas a submeter à aplicando-se o disposto na Lei Geral do Trabalho em Fun- apreciação do Conselho Nacional. ções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de 6 — As reuniões do Conselho Nacional são registadas junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. em ata, da qual constam as deliberações tomadas e a men- 3 — Compete à equipa técnica operativa executar as ção de o terem sido por unanimidade ou maioria. deliberações do Conselho Nacional e apoiar as CPCJ no 7 — O mandato dos comissários tem a duração de desenvolvimento das suas atribuições. dois anos, renovável até um máximo de duas vezes. 4 — (Revogado.) 5 — (Revogado.) Artigo 10.º 6 — (Revogado.) Conselho Nacional na modalidade alargada 7 — A avaliação de desempenho dos membros que 1 — Ao Conselho Nacional, na modalidade alargada, compõem a equipa técnica operativa deve ser efetuada compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução com respeito pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, das atribuições da Comissão Nacional previstas nas alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, alíneas a), d) a g) e j) a o) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de ao cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º dezembro, que aprovou o sistema integrado de gestão 2 — O Conselho Nacional, na modalidade alargada, e avaliação do desempenho da Administração Pública, pode incumbir o Conselho Nacional, na modalidade res- sempre que a mesma lhes seja aplicável. trita, de desenvolver as ações tendentes ao acompanha- mento da Estratégia Nacional para a Implementação da Artigo 13.º-A Convenção dos Direitos da Criança e, bem assim, as que Equipas técnicas regionais visem a recolha e o tratamento dos dados estatísticos re- levantes no âmbito de aplicação da referida Convenção. 1 — São criadas no continente cinco equipas técnicas regionais que correspondem às NUT II, sem prejuízo das Artigo 11.º adaptações que as necessidades concretas de acompanha- mento das CPCJ justifiquem e tendo em conta a gestão Conselho Nacional na modalidade restrita integrada dos recursos disponíveis. 1 — Ao Conselho Nacional, na modalidade restrita, 2 — As equipas técnicas regionais são compostas por compete efetuar todas as ações necessárias à prossecução um número mínimo de três elementos da equipa técnica das atribuições da Comissão Nacional não previstas no operativa, um dos quais exerce as funções de coordenador. artigo anterior, bem como aquelas que lhe sejam delegadas. 3 — As equipas técnicas regionais são instaladas por 2 — O exercício de funções dos comissários, na modali- deliberação do Conselho Nacional. dade restrita do Conselho Nacional, pressupõe a correspon- 4 — A título excecional, nomeadamente em fase de dente afetação ao trabalho efetivo, por um período mínimo instalação, o Conselho Nacional pode decidir que o número de oito horas semanais, que é integrado no período normal e a composição das equipas técnicas regionais seja inferior de trabalho do comissário no respetivo serviço de origem. à prevista nos números anteriores. 6008 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 5 — Compete à equipa técnica regional apoiar a Comis- 2 — As auditorias realizam-se sem prejuízo do disposto são Nacional na execução do plano de atividades, nomea- no artigo 72.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em damente na representação, formação, acompanhamento Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e das CPCJ da respetiva área territorial e correspondente com respeito pela autonomia de funcionamento das CPCJ articulação com os serviços de origem. e das suas deliberações. 6 — Cada coordenador da equipa técnica regional deve 3 — A Comissão Nacional pode, para efeitos da reali- articular e reunir com os responsáveis regionais dos servi- zação das auditorias, solicitar a intervenção dos serviços ços representados nas CPCJ, nomeadamente com os das de auditoria competentes, nomeadamente da Procuradoria- áreas da segurança social, educação, saúde, administração -Geral da República, do Ministério da Saúde, do Ministério interna e do respetivo Município e, bem assim, com os da Educação e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e interlocutores regionais do Ministério Público, nos termos Segurança Social, competindo à equipa técnica operativa, previstos pela alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º com exceção dos elementos das equipas técnicas regionais, 7 — Nas situações em que se verifique ausência de a prática dos atos necessários à realização das mesmas. protocolo de cedência de instalações, por parte de outras 4 — As auditorias visam, exclusivamente, verificar: estruturas regionais, as equipas técnicas regionais são a) O regular funcionamento das CPCJ, tendo por refe- instaladas no centro distrital do Instituto da Segurança rência o quadro legal constante dos artigos 15.º a 29.º da Social, I. P., da respetiva região, mediante protocolo. Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro; Artigo 14.º b) O cumprimento das orientações e diretivas genéri- Apoio logístico, administrativo e financeiro cas relativas às competências das CPCJ, nos termos da alínea b) do artigo 31.º da Lei de Proteção de Crianças e A secretaria-geral do Ministério do Trabalho, Solida- Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de riedade e Segurança Social presta o apoio logístico, ad- setembro. ministrativo e financeiro necessário ao funcionamento Artigo 17.º da Comissão Nacional, podendo para o efeito celebrar protocolos com outras entidades. Entrada em funcionamento da Comissão Nacional (Revogado.) Artigo 15.º Artigo 18.º Estrutura orçamental Norma transitória 1 — (Revogado.) 1 — O Instituto da Segurança Social, I. P., procede à 2 — A Comissão Nacional dispõe das receitas prove- transferência do fundo específico previsto no n.º 4 do ar- nientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orça- tigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado mento da segurança social ou outro organismo das dife- pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, para a estru- rentes entidades que compõem o Conselho Nacional. tura orçamental referida no n.º 1 do artigo 15.º 3 — A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes 2 — O fundo previsto no número anterior é usado pela receitas próprias: Comissão Nacional até à entrada em vigor do primeiro a) O produto de doações, heranças, legados ou contri- Orçamento de Estado que dê execução ao disposto no n.º 2 buições mecenáticas; do artigo 15.º e constitui receita desta. b) As contribuições de entidades terceiras; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas Artigo 19.º por lei, contrato ou outro título. Norma revogatória 4 — As receitas próprias atribuídas para determinado Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é fim ficam consignadas à realização das despesas para que revogado o Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de abril, alterado foram concedidas. pelo Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio. 5 — Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento. Artigo 20.º Entrada em vigor Artigo 15.º-A O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias Mapa de cargos de direção a contar da data da sua publicação. Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º grau e de ANEXO direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. (mapa a que se refere o artigo 15.º-A) Artigo 16.º Mapa de pessoal dirigente Auditorias Designação Qualificação Número 1 — As auditorias referidas no artigo 33.º da Lei de Pro- dos cargos Dirigentes dos cargos Dirigentes Grau de lugares teção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, são realizadas por iniciativa Presidente. . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 da Comissão Nacional, sob proposta do presidente, ou a Vice-Presidente . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 requerimento do Ministério Público. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6009 SAÚDE Regulamento, e entende-se por «produto biocida de uso veterinário» o produto biocida destinado a ser apli- cado nos animais, suas instalações e ambiente que os Decreto-Lei n.º 140/2017 rodeia ou em atividades relacionadas com estes e em de 10 de novembro superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na água de bebida O Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parlamento Euro- para animais. peu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à dispo- Artigo 3.º nibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, revoga a Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Autoridades competentes e autoridades avaliadoras Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, alterando procedimentos 1 — São designadas autoridades competentes (AC) e estruturas e criando um serviço de assistência nacional. responsáveis pela aplicação do Regulamento as seguintes A Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do entidades: Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, e as suas modifica- a) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ções posteriores foram transpostas para o direito interno (DGAV), para todas as substâncias ativas biocidas de uso pelo Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, e pelos di- veterinário e produtos biocidas de uso veterinário e para versos decretos-leis que procederam à sua alteração. as substâncias ativas e produtos biocidas de proteção da Porém, nos termos do disposto nos artigos 86.º, 89.º a madeira, nos correspondentes tipos de produto; 93.º e 95.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parla- b) A Direção-Geral da Saúde (DGS), para todas as mento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, a substâncias ativas e produtos biocidas não incluídos na Diretiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Con- alínea anterior e nos correspondentes tipos de produto. selho, de 16 de fevereiro de 1998, permanece transito- riamente aplicável, pelo que importa manter em vigor o 2 — A DGS desempenha, ainda, as funções de Autori- Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, para as situações dade Coordenadora Nacional (ACN). previstas nos referidos artigos. 3 — A designação e competência das autoridades ava- Com efeito, ainda que o regulamento da União Europeia liadoras de substâncias ativas biocidas por tipo de produto seja diretamente aplicável aos Estados-membros, torna-se ne- previstas no Regulamento, quando Portugal haja sido de- cessário assegurar a sua execução na ordem jurídica interna. signado como Estado-membro relator, são as seguintes: Dando continuidade às medidas já adotadas ou a adotar no âmbito do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Parla- a) A DGS, no que respeita à avaliação da identidade, mento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, métodos analíticos inerentes à identidade da substância e à inclusivamente através dos respetivos regulamentos de saúde humana, designadamente fluidos e tecidos humanos, execução, importa, ainda, designar as autoridades com- e da toxicologia das substâncias ativas biocidas de todos petentes e as autoridades avaliadoras, clarificando as suas os tipos de produto, exceto para os tipos de produto da competências, bem como definir o quadro sancionatório competência exclusiva da DGAV; aplicável às infrações, assegurando desta forma o pleno b) A DGAV no que respeita: cumprimento das obrigações cometidas ao Estado Portu- i) À avaliação das propriedades físico-químicas, méto- guês no referido Regulamento. dos analíticos inerentes à saúde animal, designadamente Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região fluidos e tecidos animais, da eficácia e dos riscos para os Autónoma dos Açores. animais das substâncias ativas biocidas de todos os tipos Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio de produto da competência da DGS; da Região Autónoma da Madeira. ii) À avaliação da identidade, das propriedades físicas e Assim: químicas, métodos analíticos, eficácia, toxicologia, destino Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia tituição, o Governo decreta o seguinte: das substâncias ativas, de todos os tipos de produto, para uso em produtos biocidas de uso veterinário; CAPÍTULO I iii) À avaliação da identidade, das propriedades físi- cas e químicas, métodos analíticos, toxicologia, destino Disposições gerais e comportamento no ambiente, resíduos e ecotoxicologia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de Artigo 1.º proteção da madeira; Objeto c) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no que res- O presente decreto-lei assegura a execução e garante o peita à avaliação dos efeitos e riscos para o ambiente e mé- cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações todos analíticos relevantes para o ambiente, designadamente decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012, do Par- solo, ar, água e sedimentos, das substâncias ativas bioci- lamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, das de todos os tipos de produto da competência da DGS; adiante designado por Regulamento, relativo à disponi- d) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, no que bilização no mercado e à utilização de produtos biocidas respeita à avaliação da eficácia das substâncias ativas para e respetiva regulamentação de execução complementar. uso em produtos biocidas de proteção da madeira. Artigo 2.º 4 — Às AC compete comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao Definições abrigo do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regu- Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, lamentação de execução em matéria de substâncias ativas são acolhidas as definições constantes do artigo 3.º do e de produtos biocidas da sua competência e fornecer-lhes 6010 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada com a ordem de trabalhos de cada reunião, disponibilidade pedido recebido ou respetiva documentação técnica. e área de intervenção do respetivo serviço. 5 — Às AC compete, ainda, definir e divulgar, no âmbito do presente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamen- Artigo 6.º tação de execução, a aplicação das medidas transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento dos Registo de produtos biocidas requisitos e prazos, nomeadamente sob a forma de despa- 1 — Os pedidos no âmbito dos procedimentos previstos cho, guias ou outros documentos orientadores, necessários no Regulamento, bem como quaisquer outras comunica- à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em ções relativas aos mesmos, são dirigidos à AC respetiva, permanência nos seus sítios na Internet, sem prejuízo da uti- através do sistema de informação designado por Registo lização de outras formas de comunicação aos interessados. 6 — É criado o Grupo de Avaliação de Produtos Bio- de Produtos Biocidas, de acordo com o artigo 71.º do Re- cidas de Uso Veterinário e de Proteção da Madeira, com gulamento, conhecido como R4BP e gerido pela ECHA. competência consultiva, para a emissão de pareceres 2 — São mantidos os procedimentos existentes para sobre questões relacionadas com biocidas de uso ve- colocação e uso de produtos biocidas no mercado nacional terinário e produtos biocidas de proteção da madeira, abrangidos pelo disposto no artigo 18.º designadamente sobre avaliação das respetivas substân- cias ativas ou produtos, e cuja composição, organização, Artigo 7.º competências e modo de funcionamento são definidos Serviço nacional de assistência por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da agricultura, florestas e desen- 1 — Compete à DGS, na qualidade de ACN, a coorde- volvimento rural. nação do serviço nacional de assistência para apoio aos Artigo 4.º fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e demais interessados, sobre as respetivas respon- Autoridade coordenadora nacional sabilidades e obrigações, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º No exercício das competências referidas no n.º 2 do artigo do Regulamento. anterior, cabe em especial à DGS, na qualidade de ACN: 2 — As AC, avaliadoras e fiscalizadoras asseguram a cooperação e o suporte técnico para o desenvolvimento e a) Assegurar a articulação e a colaboração entre as AC operacionalização do serviço nacional de assistência. referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) Estabelecer a ligação entre os serviços e órgãos na- Artigo 8.º cionais intervenientes nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e sua regu- Classificação, embalagem e rotulagem de produtos biocidas lamentação de execução, designadamente na elaboração dos relatórios quinquenais das ações levadas a efeito para 1 — Os titulares de autorizações asseguram que os pro- controlo da sua observância com os requisitos fixados e as dutos biocidas são classificados, embalados e rotulados informações sobre os eventuais envenenamentos ocorridos nos termos do resumo aprovado das características do com os produtos em causa; produto biocida e do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do c) Assegurar a representação nacional a nível europeu Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro e internacional, relativamente às matérias de coordenação de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem abrangidas pelo presente decreto-lei, pelo Regulamento e de substâncias e misturas (Regulamento CLP) nos termos sua regulamentação de execução; do artigo 69.º do Regulamento. d) Assegurar a articulação e a colaboração entre as au- 2 — O rótulo dos produtos biocidas a que se refere o toridades avaliadoras referidas no n.º 2 do artigo anterior, artigo 69.º do Regulamento é obrigatoriamente redigido para as substâncias ativas biocidas de todos os tipos de pro- em língua portuguesa sempre que o produto seja colocado duto da competência da DGS, designadamente na situação no mercado nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do de Portugal enquanto Estado-membro Relator; artigo 69.º do Regulamento. e) Comunicar às instâncias europeias e aos restantes Estados-membros as decisões tomadas ao abrigo do pre- Artigo 9.º sente decreto-lei, do Regulamento e sua regulamentação de execução, em matéria de substâncias ativas biocidas, Ficha de dados de segurança e fornecer-lhes cópia, quando solicitada, dos processos relativos a cada pedido recebido ou da respetiva docu- 1 — A ficha de dados de segurança para as substâncias mentação técnica; ativas e para os produtos biocidas é elaborada e disponi- f) Assegurar a preparação de tomada de posição a adotar bilizada em conformidade com o guia para a elaboração, relativamente à implementação do Regulamento, para efei- constante do anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, tos da representação nacional no conselho de administração do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezem- da Agência Europeia dos Químicos (ECHA). bro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), e inclui as Artigo 5.º classificações e rotulagens de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conse- Representação nacional lho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, A representação nacional nas instâncias da ECHA é rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. assegurada por representantes nacionais da área sectorial 2 — A ficha de dados de segurança é obrigatoriamente respetiva nos vários grupos e subgrupos que se encontram redigida em língua portuguesa sempre que a substância, constituídos ou venham a ser constituídos, consoante a mistura ou produto a que respeita seja colocado no mer- matéria objeto de análise, a definir, caso a caso, de acordo cado nacional. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6011 Artigo 10.º consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações: Informações relativas à resposta de emergência na área da saúde a) A colocação no mercado de substâncias ativas em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do 1 — Para efeitos de tratamento médico rápido e apro- artigo 9.º do Regulamento; priado, os responsáveis pela colocação no mercado de b) A disponibilização no mercado de produtos biocidas produtos biocidas, importadores e utilizadores a jusante não autorizados ou não titulados por licença de comércio que colocam misturas no mercado, transmitem ao Centro paralelo emitida pela AC respetiva, em violação do dis- de Informação Antivenenos (CIAV) do Instituto Nacional posto no n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 53.º do de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.), na data daquela Regulamento, respetivamente; colocação no mercado, as informações harmonizadas re- c) A utilização de produtos biocidas autorizados ou lativas à resposta de emergência na área da saúde e das titulados por uma licença de comércio paralelo que não medidas preventivas, a adotar em conformidade com o respeite os termos e condições da autorização, incluindo anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Par- os requisitos de utilização, ou as medidas de redução do lamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de risco na sua aplicação, em violação do n.º 5 do artigo 17.º, 2008, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2017/542, da do n.º 2 do artigo 22.º e dos n.os 4 e 5 do artigo 53.º do Comissão, de 22 de março de 2017, relativo à classificação, Regulamento; rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. d) A utilização de produtos biocidas autorizados pela 2 — O CIAV dá todas as garantias exigidas de confi- União Europeia, que não respeite os termos e condições dencialidade sobre as informações recebidas. da autorização, em violação do n.º 5 do artigo 44.º do 3 — No prazo de 30 dias a contar da transmissão a Regulamento; que se refere o n.º 1, os responsáveis pela colocação de e) A realização não autorizada de experiências ou testes produtos biocidas no mercado enviam à AC respetiva o respeitantes à investigação e desenvolvimento científicos comprovativo daquela transmissão, bem como da sua re- ou da produção, ou, caso seja autorizada, que não reúna ceção pelo CIAV. os registos exigíveis ou não os faculte à respetiva AC, em violação do artigo 56.º do Regulamento; CAPÍTULO II f) O incumprimento dos critérios de classificação, emba- lagem e rotulagem de produtos biocidas, de acordo com o Regime contraordenacional Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, nos termos do Artigo 11.º n.º 1 do artigo 69.º do Regulamento; Fiscalização g) O incumprimento dos critérios de rotulagem de produtos biocidas nos termos do n.º 2 do artigo 69.º do 1 — A fiscalização do disposto no Regulamento compete Regulamento. à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado, sem prejuí- 2 — Constitui contraordenação grave punível com zo das competências atribuídas por lei a outras entidades. coima de € 1 500 a € 1 875 ou de € 3 000 a € 16 850, con- 2 — A ASAE é a autoridade competente para a rece- soante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática ção das informações referentes aos produtos biocidas que das seguintes infrações: apresentem um risco grave, nos termos do artigo 88.º do Regulamento. a) A colocação no mercado de artigos tratados, em viola- 3 — Os produtos abrangidos pelo presente decreto-lei ção do disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 58.º do Regulamento; encontram-se sujeitos às regras estabelecidas no n.º 3 do b) O incumprimento pelos fabricantes das obrigações constantes do n.º 2 do artigo 65.º do Regulamento; artigo 15.º e nos artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) c) O incumprimento pelos titulares das autorizações n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 68.º do Re- 9 de julho de 2008. gulamento; 4 — A adoção de uma medida de proibição, de restrição d) A não apresentação de modelos ou projetos das em- de disponibilização, de retirada ou de recolha de um pro- balagens, dos rótulos e dos folhetos nos termos da alínea a) duto rege-se, no que se aplica, pelo disposto no capítulo III do n.º 3 do artigo 69.º do Regulamento; do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro. e) A não disponibilização de rótulos de produtos bioci- 5 — A ASAE é a autoridade competente para o en- das em língua portuguesa nos termos da alínea b) do n.º 3 vio das informações referentes aos produtos biocidas que do artigo 69.º do Regulamento; apresentem um risco grave, nos termos do artigo 20.º do f) A não disponibilização da ficha de dados de segu- Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu rança da substância, mistura ou produto a que respeita, e do Conselho, de 9 de julho de 2008. redigida em língua portuguesa, e que esteja colocado no 6 — A autoridade de fiscalização do mercado pode so- mercado nacional em violação do disposto no artigo 70.º licitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o do Regulamento; julguem necessário ao exercício das suas funções. g) A publicidade de um produto biocida em violação do disposto no artigo 72.º do Regulamento; Artigo 12.º h) A colocação no mercado de produtos biocidas em Contraordenações violação do disposto no artigo 89.º do Regulamento; i) A colocação no mercado de artigos tratados em vio- 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal lação do disposto no artigo 94.º do Regulamento; por violação de obrigações legais, designadamente pela j) A colocação no mercado de um produto ou de uma prestação de falsas declarações ou por falsificação de do- substância ativa biocida que consista, contenha ou gere uma cumentos, constitui contraordenação muito grave punível substância ativa, em violação do disposto no artigo 95.º com coima de € 2 000 a € 3 700 ou de € 6 000 a € 30 000, do Regulamento, designadamente se proveniente de for- 6012 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 necedor do produto ou de fornecedor da substância ativa, b) 30 % para a ASAE, que faz a instrução do processo no que respeita ao tipo de produto a que o produto biocida e que aplica a coima; pertence, e que não se encontre listado na lista da ECHA c) 60 % para os cofres do Estado. criada e disponibilizada para o efeito. 3 — Constitui contraordenação leve punível com coima Artigo 16.º de € 1 000 a € 1 250 ou de € 2 500 a € 10 000, consoante Regiões autónomas o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações: 1 — Sem prejuízo das competências legislativas pró- a) A prestação de dados falsos ou enganosos quanto aos prias, as competências atribuídas pelo presente decreto-lei factos que serviram de base à concessão da autorização do às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões produto biocida, em violação do disposto nos artigos 19.º autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas e 20.º do Regulamento; administrações regionais. b) A não transmissão das informações adequadas e su- 2 — O produto das coimas aplicadas ao abrigo do pre- ficientes ao CIAV do INEM, I. P., em conformidade com sente decreto-lei pelos órgãos e serviços das administrações o disposto no artigo 9.º; regionais constitui receita própria da respetiva região. c) A não comunicação, à respetiva autoridade compe- tente, do comprovativo da transmissão das informações Artigo 17.º ao CIAV, nos termos do artigo 9.º; d) O incumprimento das disposições do Regulamento Controlo na fronteira externa relativas às condições de utilização dos produtos biocidas, em violação do disposto no artigo 22.º do Regulamento. Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos ter- mos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de 4 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos fevereiro, efetuar o controlo, na fronteira externa, dos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade. produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes 5 — A tentativa é punível com a coima aplicável à con- de países terceiros. traordenação consumada, especialmente atenuada. 6 — É aplicável o regime geral do ilícito de mera or- denação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de CAPÍTULO III 27 de outubro, na sua redação atual, às contraordenações previstas no presente decreto-lei e a tudo quanto nele se Disposições transitórias e finais não encontre especialmente regulado. 7 — É aplicável o regime de contraordenações previsto Artigo 18.º na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, às infrações em matéria de pro- Taxas teção de dados pessoais, confidencialidade e segurança no 1 — Pelos serviços prestados e encargos associados tratamento de dados. previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento, são Artigo 13.º devidas taxas de montante e regime a fixar por portaria Sanções acessórias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, do ambiente e da agricultura, florestas Em função da gravidade da infração e da culpa do e desenvolvimento rural. agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as 2 — As taxas são fixadas de acordo com os princípios coimas, as seguintes sanções acessórias: previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regulamento, nomea- a) A perda de substâncias ativas, de produtos biocidas, damente: artigos tratados ou outros objetos pertencentes ao agente; b) A suspensão da comercialização de substâncias ativas a) A um nível que assegura que as receitas resultantes biocidas, de produtos biocidas ou de artigos tratados; da cobrança de taxas sejam, em princípio, suficientes para c) A suspensão de autorizações, licenças e alvarás; cobrir o custo dos serviços prestados, sem excederem o d) A privação do direito a subsídio ou benefício outor- necessário para cobrir esse custo; gado por entidades ou serviços públicos. b) Se o requerente não apresentar as informações so- licitadas no prazo fixado, a taxa deve ser parcialmente Artigo 14.º reembolsada; c) O pagamento pode ser faseado, consoante os casos, Instrução e decisão de processos com o pedido e validação do processo, e com a avaliação 1 — A instrução dos processos de contraordenação técnica detalhada do processo desde que sejam apresenta- compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos das as informações solicitadas no prazo fixado; de notícia levantados por outras entidades. d) As necessidades específicas das pequenas e médias 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- empresas devem ser tidas em conta de forma adequada, vistas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral incluindo a possibilidade de repartir os pagamentos por da ASAE. várias prestações e fases; Artigo 15.º e) A estrutura e o montante das taxas devem ter em conta Destino do produto das coimas o facto de a informação ter sido apresentada conjunta ou separadamente; O produto da aplicação das coimas reverte a favor das f) Em circunstâncias devidamente justificadas e quando seguintes entidades: aceite pela autoridade competente, pode ser concedida a a) 10 % para a entidade que fiscaliza; isenção total da taxa. Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 6013 3 — Os prazos para o pagamento de taxa são estabeleci- AGRICULTURA, FLORESTAS dos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos E DESENVOLVIMENTO RURAL no Regulamento. 4 — O pagamento de taxa é efetuado após solicitação específica efetuada pela AC respetiva. Portaria n.º 343/2017 5 — As receitas previstas no n.º 1 destinam-se a pagar de 10 de novembro as despesas decorrentes da prestação do serviço respetivo e constituem receita própria da ACN, das AC e das auto- A Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, esta- belece o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, ridades avaliadoras. «Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento Artigo 19.º agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços Norma transitória de aconselhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de con- selheiros», inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», 1 — O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de da medida n.º 2, «Conhecimento», Programa de Desenvol- maio, na sua redação atual, mantém-se transitoriamente em vimento Rural do Continente, abreviadamente designado vigor, no aplicável às situações previstas nos artigos 86.º, por PDR 2020. 89.º a 93.º e 95.º do Regulamento, até à conclusão do pro- No âmbito da reprogramação efetuada ao PDR 2020, grama de trabalho relativo à análise sistemática de todas foi promovido o aumento do nível de apoio previsto para a as substâncias ativas existentes, da Comissão Europeia. operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços de 2 — Para efeitos de aplicação do disposto nos arti- aconselhamento agrícola e florestal», visando incentivar a gos 89.º, 90.º e 95.º do Regulamento, vigora o Regula- adesão, por parte dos agricultores e produtores florestais, mento Delegado (UE) n.º 1062/2014, da Comissão, de aos serviços de aconselhamento, atenta a sua importância 4 de agosto de 2014, alterado pelo Regulamento Delegado para a melhoria do desempenho das explorações agrícolas (UE) n.º 2017/698, da Comissão, de 3 de fevereiro de 2017, e florestais e tendo em consideração o contexto particular- relativo ao programa de trabalho para o exame sistemá- mente exigente em que muitas explorações se encontram tico de todas as substâncias ativas existentes em produtos face à presente situação de seca e aos incêndios florestais biocidas, referidas no Regulamento. verificados. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 89.º A presente alteração visa assim fixar, no âmbito da do Regulamento, no que respeita às substâncias ativas de operação n.º 2.2.1, «Apoio ao fornecimento de serviços produtos biocidas de uso veterinário, as regras a aplicar de aconselhamento agrícola e florestal», o nível de apoio durante o período transitório referido no n.º 1 são definidas em 100 % das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de € 1.500 euros por serviço de aconselhamento por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veteri- individual, com produção de efeitos desde 17 de outubro nária. de 2017, data de submissão da reprogramação PDR 2020 Artigo 20.º à Comissão Europeia. Norma revogatória Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do é revogado o Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de maio, na n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de sua redação atual. outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de 2 — As remissões para o Decreto-Lei n.º 121/2002, de outubro, o seguinte: 3 de maio, na sua redação atual, devem entender-se como feitas para o Regulamento e para o presente decreto-lei. Artigo 1.º 3 — É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2004, de 15 de Objeto junho. Artigo 21.º A presente portaria procede à primeira alteração à Por- taria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro, que estabelece Entrada em vigor o regime de aplicação das operações n.os 2.2.1, «Apoio ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal», 2.2.2, «Apoio à criação de serviços de aconse- de 2018. lhamento» e 2.2.3, «Apoio à formação de conselheiros», Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de inseridas na ação n.º 2.2, «Aconselhamento», da medida outubro de 2017. — Maria Manuel de Lemos Leitão Mar- n.º 2, «Conhecimento», integrada na área n.º 1, «Inovação ques — Maria Teresa Gonçalves Ribeiro — Maria Manuel e conhecimento», do Programa de Desenvolvimento Rural de Lemos Leitão Marques — Maria de Fátima de Jesus do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Fonseca — Adalberto Campos Fernandes — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Artigo 2.º Fernandes — Luís Manuel Capoulas Santos. Alteração à Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de dezembro Promulgado em 30 de outubro de 2017. O artigo 10.º da Portaria n.º 324-A/2016, de 19 de de- Publique-se. zembro, passa a ter a seguinte redação: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. «Artigo 10.º Referendado em 6 de novembro de 2017. [...] O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 1— ..................................... 6014 Diário da República, 1.ª série — N.º 217 — 10 de novembro de 2017 2 — O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, Artigo 3.º ‘Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento Entrada em vigor e produção de efeitos agrícola e florestal’ é de 100 % das despesas elegíveis, até ao montante máximo de apoio de € 1.500 euros por A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao serviço de aconselhamento individual. da sua publicação e produz efeitos desde 17 de outubro 3— ..................................... de 2017. 4— ..................................... 5— ..................................... O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento 6— ..................................... Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 8 de novembro 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» de 2017. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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