Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 139/2010
- Data
- 2010-12-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 146 palavras)
Decreto-Lei n.º 139/2010
rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;
- Na segunda coluna, devem ser indicados os resultados positivos do exercício, que respeitem a
de 29 de Dezembro
actividades de elevado valor acrescentado;
- Na terceira coluna, devem ser indicados os resultados negativos do exercício, que respeitem a
O Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio, transpôs
actividades de elevado valor acrescentado. para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/8/CE,
QUADRO 5 – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO (ANEXO J) da Comissão, de 27 de Janeiro, 2005/86/CE, da Comissão,
Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a actividades de elevado
valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo o preenchimento efectuar-se da
de 5 de Dezembro, 2005/87/CE, da Comissão, de 5 de
seguinte forma: Dezembro, 2006/13/CE, da Comissão, de 3 de Fevereiro,
- Na primeira coluna, deve indicar-se o campo do quadro 4 do anexo J no qual foi mencionado o
rendimento obtido no estrangeiro correspondente à actividade de elevado valor acrescentado;
e 2006/77/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que al-
- Na segunda coluna, deve indicar-se o código da actividade de elevado valor acrescentado, de acordo
teraram a Directiva n.º 2002/32/CE, do Parlamento Euro-
com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os peu e do Conselho, de 7 de Maio, relativa às substâncias
indesejáveis nos alimentos para animais, e estabeleceu
rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;
- Na terceira coluna, deve indicar-se o código do país (ver tabela constante no fim das instruções do
anexo J) onde foi obtido o rendimento proveniente da actividade de elevado valor acrescentado; como princípio que os alimentos para animais devem ser
- Na quarta coluna, deve indicar-se o rendimento correspondente à actividade de elevado valor de qualidade sã e íntegra e, consequentemente, não devem
acrescentado;
apresentar, quando correctamente utilizados, qualquer pe-
- Na quinta coluna, deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento
correspondente à actividade de elevado valor acrescentado rigo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente
QUADRO 6 – OPÇÕES POR REGIMES DE TRIBUTAÇÃO nem ser susceptíveis de afectar negativamente a produção
Destina-se a permitir o exercício das opções previstas no Código do IRS. pecuária.
QUADRO 6A – RENDIMENTOS DE ACTIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO Aquele decreto-lei com a última redacção que lhe foi
O titular dos rendimentos de elevado valor acrescentado pode optar pela tributação autónoma,
dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2010, de 14 de Junho, fixou,
assinalando o campo 1 ou pelo englobamento, assinalando o campo 2.
no anexo I, os limites máximos para a presença de subs-
QUADRO 6B – RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO – ANEXO J - ELIMINAÇÃO DA DUPLA
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
tâncias indesejáveis, garantindo que a sua concentração
O titular dos rendimentos obtidos fora do território português no que respeita ao método para eliminar a
nos produtos destinados à alimentação animal, aquando
dupla tributação internacional pode optar pelo método de isenção, assinalando o campo 3, ou pelo
método do crédito de imposto, assinalando o campo 4.
da sua utilização ou entrada em circulação, não exceda
aqueles limites.
No entanto, de acordo com o parecer da AESA (Au-
toridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), o
TABELA DE ACTIVIDADE DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO
(Portaria n.º 12/2010, de 7 de Janeiro) limite máximo do mercúrio nos alimentos completos
DESIGNAÇÃO DAS ACTIVIDADES para animais destinados aos peixes e para os alimentos
101
102
Arquitectos
Engenheiros
completos para animais produzidos a partir da transfor-
103 Geólogos mação de peixe e de outros animais marinhos não se
201
202
Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão
Cantores
encontra harmonizado.
203 Escultores No que diz respeito aos nitritos, a AESA concluiu
204
205
Músicos
Pintores
que para os animais das espécies suína e bovina, en-
301 Auditores quanto espécies sensíveis representativas destinadas
302 Consultores Fiscais
à produção de alimentos, são suficientes as margens
de segurança relativas ao nível sem efeitos adversos
401 Dentistas
402 Médicos analistas
403 Médicos cirurgiões observados.
404
405
Médicos de bordo em navios
Médicos de clínica geral
A presença de nitritos em produtos de origem animal
406 Médicos dentistas não suscita, assim, qualquer preocupação para a saúde
407
408
Médicos estomatologistas
Médicos fisiatras
humana, pelo que aqueles não devem ser considerados
409 Médicos gastroenterologistas como substâncias indesejáveis.
410
411
Médicos oftalmologistas
Médicos ortopedistas
Por outro lado, a AESA entendeu que a exposição hu-
412 Médicos otorrinolaringologistas mana ao gossipol através do consumo de produtos alimen-
413 Médicos pediatras
tares provenientes de animais alimentados com produtos
derivados de sementes de algodão é reduzida, não pro-
414 Médicos radiologistas
415 Médicos de outras especialidades
501 Professores universitários vocando efeitos adversos, pelo que os limites máximos
601
701
Psicólogos
Arqueólogos
devem ser reduzidos.
702 Biólogos e especialistas em ciências da vida Por último, atendendo que os produtos derivados da
703
704
Programadores informáticos
Consultoria e programação informática e actividades relacionadas com as tecnologias da informação e
Madhuca não são consumidos pelos seres humanos e que
705 Actividades de programação informática a farinha de Madhuca não é utilizada como matéria-prima
706
707
Actividades de consultoria informática
Gestão e exploração de equipamento informático
para a alimentação animal, a AESA concluiu ser adequado
708 Actividades dos serviços de informação eliminar as disposições relativas às Mowrah, Bassia e
709 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas; portais WEB
Madhuca.
Deste modo, a Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão,
710 Actividades de processamento de dados, domiciliação de informação e actividades relacionadas
711 Outras actividades dos serviços de informação
712 Actividades de agências de notícias de 9 de Fevereiro, introduziu alterações ao anexo I da
713
714
Outras actividades dos serviços de informação
Actividades de investigação científica e de desenvolvimento
Directiva n.º 2002/32/CE.
715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais Importa, assim, actualizar os valores dos limites má-
716
717
Investigação e desenvolvimento em biotecnologia
Designers
ximos e das condições aplicáveis ao mercúrio, nitritos,
801 Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos gossipol livre e eliminar as disposições relativas a Mowrah,
802 Quadros superiores de empresas
Bassia e Madhuca em alimentos para animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6011
O presente decreto-lei procede, assim, à transposição Artigo 2.º
da Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de Feve- Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007 de 14 de Maio
reiro, e altera o anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007, de
O anexo I do Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio,
14 de Maio, com a última redacção que lhe foi dada pelo
alterado pelo Decreto-Lei n. 67/2010, de 14 de Junho, passa
Decreto-Lei n.º 67/2010, de 14 de Junho. a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei,
Assim: do qual faz parte integrante.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Outubro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Luís Filipe Marques Amado — José António Fon-
Artigo 1.º seca Vieira da Silva — António Manuel Soares Serrano.
Objecto Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica Publique-se.
interna a Directiva n.º 2010/6/UE, da Comissão, de 9 de
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Fevereiro, que altera o anexo I da Directiva n.º 2002/32/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, no Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
que se refere a mercúrio, gossipol livre, nitritos e Mowrah, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
Bassia e Madhuca. de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 193/2007, de 14 de Maio)
Limites máximos toleráveis de substâncias indesejáveis
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
1 — Arsénio (1) . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepção de:
Farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem 4
como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina
desidratada e melaçada.
Bagaço de palmiste obtido por pressão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (2) 4
Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros (2) 25
animais aquáticos.
Farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal de- (2) 40
rivadas de algas.
Partículas de ferro utilizadas como marcador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos . . . 30
Com excepção de:
Sulfato de cobre penta-hidratado e carbonato de cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Óxido de zinco, óxido de mangânes e óxido de cobre. . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepção de:
Alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para (2) 10
produção de peles com pêlo.
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Com excepção de:
Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
2 — Chumbo (3). . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepção de:
Forragens verdes (4) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Fosfatos e algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Leveduras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
6012 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos . . . . . . . . . . . . . 100
Com excepção de:
Óxido de zinco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
Óxido manganoso, carbonato de ferro, carbonato de cobre. . . . . . . . . . . . . . 200
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes 30
Com excepção de:
Clinoptilolite de origem vulcânica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Alimentos complementares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepção de:
Alimentos minerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
5
3 — Flúor ( ) . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Com excepção de:
Alimentos para animais de origem animal, com excepção de crustáceos 500
marinhos, como o krill marinho.
Crustáceos marinhos, como o krill marinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 000
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Óxido de magnésio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600
Algas marinhas calcárias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
Vermiculite (E 561) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
Alimentos complementares:
Com teor de fósforo ≤ 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Com teor de fósforo > 4 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 por 1 % fósforo
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150
Com excepção de:
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos.
Em lactação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
Outros. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
4 — Mercúrio (6) (7) . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Com excepção de:
Alimentos para animais obtidos a partir de peixes ou por transformação de 0,5
peixes ou de outros animais aquáticos.
Carbonato de cálcio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,3
Alimentos compostos (completos ou complementares) . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Com excepção de:
Alimentos minerais para animais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Alimentos compostos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Alimentos compostos para cães, gatos e animais de pele com pêlo . . . . . . . 0,3
5 — Nitritos . . . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 (expresso em nitrito de sódio)
Com excepção de:
Farinha de peixe. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 (expresso em nitrito de sódio)
Silagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . –
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 (expresso em nitrito de sódio)
Com excepção de:
Alimentos completos para cães e gatos com um teor de humidade superior –
a 20 %.
6 — Cádmio (8) . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal de origem vegetal . . . . . . . . . . . . . . 1
Matérias-primas para alimentação animal de origem animal . . . . . . . . . . . . . . 2
Matérias-primas para alimentação animal de origem mineral. . . . . . . . . . . . . . 2
Com excepção de:
Fosfatos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos . . . . . . . . . . . . . 10
Com excepção de:
Óxido de cobre, óxido manganoso, óxido de zinco e sulfato de mangânes 30
mono-hidratado.
Aditivos pertencentes aos grupos funcionais dos aglutinantes e antiaglomerantes 2
Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6013
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
Alimentos minerais:
Com teor de fósforo < 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Com teor de fósforo ≥ 7 % . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75 por 1 % de fósforo, num
máximo de 7,5
Alimentos complementares para animais de companhia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Outros alimentos complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos e alimentos para peixes 1
Com excepção de:
Alimentos completos para animais de companhia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Alimentos completos para vitelos, borregos e cabritos e outros alimentos 0,5
completos.
7 — Aflatoxina b1 . . . . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
Com excepção de:
Alimentos completos para gado leiteiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
Alimentos completos para vitelos e borregos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos completos para suínos e aves de capoeira (excepto animais jovens) 0,02
Outros alimentos completos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos complementares para bovinos, ovinos e caprinos (excepto gado 0,02
leiteiro, vitelos e borregos).
Alimentos complementares para suínos e aves de capoeira (excepto animais 0,02
jovens).
Outros alimentos complementares. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
8 — Ácido cianídrico. . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Com excepção de:
Sementes de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
Bagaço de linho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350
Produtos de mandioca e bagaço de amêndoa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Com excepção de:
Alimentos completos para pintos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
9 — Gossipol livre . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Com excepção de:
Sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 000
Bagaço de algodão e farinha de sementes de algodão . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 200
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
Com excepção de:
Alimentos completos para bovinos adultos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
Alimentos completos para ovinos (excepto cordeiros) e caprinos (excepto 300
cabritos).
Alimentos completos para aves de capoeira (excepto galinhas poedeiras) e 100
para vitelos.
Alimentos completos para coelhos, cordeiros, cabritos e suínos (excepto 60
leitões).
10 — Teobromina . . . . . . . Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300
Com excepção de:
Alimentos completos para suínos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200
Alimentos inteiros para cães, coelhos, cavalos e animais para produção de 50
peles com pêlo.
11 — Essência volátil de Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
mostarda.
Com excepção de:
Bagaço de colza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 000 (expresso em isotiocianato
de alilo)
Alimentos completos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 (expresso em isotiocianato
de alilo)
Com excepção de:
Alimentos completos para bovinos, ovinos e caprinos (excepto animais 1 000 (expresso em isotiocianato
jovens). de alilo)
Alimentos completos para suínos (excepto leitões) e para aves de capoeira 500 (expresso em isotiocianato
de alilo)
12 — Viniltiooxazolidona Alimentos completos para aves de capoeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
(viniloxazolidina tiona). Com excepção de:
Alimentos completos para galinhas poedeiras. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500
6014 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
13 — Cravagem de centeio Todos os alimentos que contenham cereais não moídos . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 000
(Claviceps purpurea).
14 — Sementes de infestan- Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 000
tes e frutos não moídos
nem esmagados que con-
tenham alcalóides, glucó-
sidos ou outras substâncias
tóxicas, isoladas ou combi-
nadas, incluindo:
Datura sp. . . . . . . . . . . . 1 000
15 — Sementes e casca de Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Ricinus Communis L.,
Croton Tglium L. e Abrus
Precatorius L., bem como
os seus derivados transfor-
mados, isolados ou combi-
nados (9).
16 — Crotalaria spp. . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
17 — Aldrina (10) . . . . . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 0,01
18 — Dieldrina (10) . . . . . . Com excepção de:
Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 0,1
Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (11) 0,02
19 — Canfecloro (toxafeno) — Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção de 0,02
soma de congéneres indica- óleo de peixe.
dores CHB 26, 50 e 62 (12). Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Alimentos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
20 — Clordano (soma dos Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
isómeros cis e trans e de Com excepção de:
oxiclordano, expressa em Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
clordano).
21 — DDT [soma dos isóme- Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
ros de DDT, de DDD (ou Com excepção de:
TDE) e de DDE, expressa Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
em DDT].
22 — Endossulfão (soma Todos os alimentos para animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
dos isómeros alfa e beta e Com excepção de:
do sulfato de endossulfão, Milho e produtos derivados da sua transformação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
expressa em endossulfão). Sementes de oleaginosas e produtos derivados da sua transformação, com 0,5
excepção do óleo vegetal bruto.
Óleo vegetal bruto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alimentos completos para peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
23 — Endrina (soma de Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
endrina e de delta-ceto- Com excepção de:
-endrina, expressa em Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
endrina).
24 — Heptacloro (soma de Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
heptacloro e de heptacloro- Com excepção de:
-epóxido, expressa em Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
heptacloro).
25 — Hexaclorobenzeno Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
(HCB). Com excepção de:
Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
26 — Hexaclorociclo-hexano
(HCH):
26.1 — Isómeros alfa. . . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,02
Com excepção de:
Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
26.2 — Isómeros beta . . . . Todas as matérias-primas para alimentação animal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Com excepção de:
Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
Todos os alimentos compostos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Com excepção de:
Alimentos para o gado leiteiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,005
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6015
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
26.3 — Isómeros gama . . . Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,2
Com excepção de:
Gorduras e óleos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
27a — Dioxinas [somatório a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção (14) (15) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
das dibenzo-para-dioxinas dos óleos vegetais e seus subprodutos.
policloradas (PCDD) e dos b) Óleos vegetais e seus subprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) (15) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
dibenzofuranos policlora- c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal . . . . . . . . . . (14) (15) 1 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
dos (PCDF), expresso em d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura do ovo . . . . (14) (15) 2 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
equivalente tóxico OMS e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os produtos (14) (15) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
com base nos factores lácteos, os ovos e os ovoprodutos.
de equivalência tóxica f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) (15) 6 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
da OMS (OMS-TEF) de g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção (14) (15) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
1997 (13)]. do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais
de 20 % de gordura (16).
h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (14) (15) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
i) Argilas cauliníticas de aditivos, sulfato de cálcio di-hidrato, vermiculite, (14) (15) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
natrolitefonolite, aluminatos de cálcio sintéticos e clinoptilolite de origem
sedimentar pertencentes ao grupo funcional dos aglutinantes e antiaglome-
rantes.
j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos . . . . . . . . . . . (14) (15) 1 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) (15) 1 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos para animais (14) (15) 0,75 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de companhia e
dos alimentos para peixes.
m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) (15) 2,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
27b — Somatório de dioxi- a) Matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal, com excepção (14) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
nas e de OCB sob a forma dos óleos vegetais e seus subprodutos.
de dioxina [somatório das b) Óleos vegetais e seus subprodutos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
dibenzo-para-dioxinas po- c) Matérias-primas de origem mineral para a alimentação animal . . . . . . . . . . (14) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
licloradas (PCDD) e dos d) Gordura animal, incluindo a matéria gorda do leite e a gordura do ovo . . . . (14) 3 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
dibenzofuranos policlora- e) Outros produtos provenientes de animais terrestres, incluindo o leite, os (14) 1,25 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
dos (PCDF), e dos bife- produtos lácteos, os ovos e os ovoprodutos.
14
nilos policlorados (PCB), f) Óleo de peixe . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ( ) 24 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
expresso em equivalente g) Peixe, outros animais aquáticos, seus produtos e subprodutos, à excepção (14) 4,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
tóxico OMS com base do óleo de peixe e hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais
nos factores de equivalên- de 20 % de gordura (16). 14
cia tóxica da OMS (OMS- h) Hidrolisados de proteínas de peixe que contenham mais de 20 % de gordura (14) 11 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
13
-TEF) de 1997 ( )]. i) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos aglutinantes e antiaglomerantes ( ) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
j) Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos oligoelementos . . . . . . . . . . . (14) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
k) Pré-misturas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
l) Alimentos compostos para animais, com excepção dos alimentos para animais (14) 1,5 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
produtores de peles com pêlo, dos alimentos para animais de companhia e
dos alimentos para peixes.
m) Alimentos para peixes e para animais de companhia . . . . . . . . . . . . . . . . . . (14) 7 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg
30 — Faia não descortica- Todos os alimentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . As sementes e os frutos das espécies
da — Fagus silvatica L. indicadas, bem como os derivados
da sua transformação, apenas po-
33 — Purgueira — Jatropha dem estar presentes nos alimen-
curcas L. tos em proporções vestigiais não
35 — Mostarda da ín- determináveis quantitativamente.
dia — Brassica juncea
(L.) Czern. e Coss. ssp.
integrifolia (West) Thell.
36 — Mostarda da sarep-
ta — Brassica juncea
(L.) Czern. e Coss. ssp.
juncea.
37 — Mostarda da chi-
na — Brassica juncea (L.)
Czern. e Coss. ssp. juncea
var. lutea Batalin.
38 — Mostarda pre-
ta — Brassica nigra (L.)
Koch.
39 — Mostarda da abissínia
(Etiópia) — Brassica ca-
rinata A. Braun.
6016 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
40 — Lasalócida A de sódio Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para cães, vitelos, coelhos, espécies equinas, gado 1,25
leiteiro, aves poedeiras, perus (> 12 semanas) e frangas para postura
(> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda, frangas para postura 1,25
(< 16 semanas) e perus (< 12 semanas) para o período antes do abate durante
o qual é proibida a utilização de lasalócida A de sódio (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,75
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de lasalócida A de sódio não é autorizada.
41 — Narasina . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para perus, coelhos, espécies equinas, aves poedeiras 0,7
e frangas para postura (> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda para o período antes do abate 0,7
durante o qual é proibida a utilização de narasina (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de narasina não é autorizada.
42 — Salinomicina de sódio Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para espécies equinas, perus, aves poedeiras e frangas 0,7
para postura (> 12 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda, frangas para postura 0,7
(< 12 semanas) e coelhos de engorda para o período antes do abate du-
rante o qual é proibida a utilização de salinomicina de sódio (alimentos
de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de salinomicina de sódio não é autorizada.
43 — Monensina de sódio Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,25
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para espécies equinas, cães, pequenos ruminantes 1,25
(ovinos e caprinos), patos, bovinos, gado leiteiro, aves poedeiras, frangas
para postura (> 16 semanas) e perus (> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda, frangas para postura (< 16 se- 1,25
manas) e perus (< 16 semanas) para o período antes do abate durante o qual
é proibida a utilização de monensina de sódio (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,75
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de monensina de sódio não é autorizada.
44 — Semduramicina de Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,25
sódio.
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para postura 0,25
(> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda para o período antes do abate 0,25
durante o qual é proibida a utilização de semduramicina de sódio (alimentos
de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,75
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de semduramicina de sódio não é autorizada.
45 — Maduramicina alfa de Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
amónio.
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para espécies equinas, coelhos, perus (> 16 semanas), 0,05
aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda e perus (< 16 semanas) para 0,05
o período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de madu-
ramicina alfa de amónio (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,15
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de maduramicina alfa de amónio não é autorizada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6017
Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento
Substâncias indesejáveis Produtos destinados à alimentação animal
para um teor de humidade de 12 %
(1) (2) (3)
46 — Cloridrato de robeni- Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7
dina.
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para postura 0,7
(> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda, coelhos de engorda e repro- 0,7
dução e perus para o período antes do abate durante o qual é proibida a
utilização de cloridrato de robenidina (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de cloridrato de robenidina não é autorizada.
47 — Decoquinato . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,4
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para postura 0,4
(> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda para o período antes do abate 0,4
durante o qual é proibida a utilização de decoquinato (alimentos de reti-
rada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,2
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de decoquinato não é autorizada.
48 — Bromidrato de halofu- Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,03
ginona.
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para aves poedeiras, frangas para postura (> 16 sema- 0,03
nas) e perus (> 12 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda e perus (< 12 semanas) para o 0,03
período antes do abate durante o qual é proibida a utilização de bromidrato
de halofuginona (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais, com excepção de frangas 0,09
para postura (< 16 semanas).
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de bromidrato de halofuginona não é autorizada.
49 — Nicarbazina . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para espécies equinas, aves poedeiras e frangas para 0,5
postura (> 16 semanas).
Alimentos compostos para frangos de engorda para o período antes do abate 0,5
durante o qual é proibida a utilização de nicarbazina — em combinação
com narasina — (alimentos de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de nicarbazina — em combinação com narasina — não é autorizada.
50 — Diclazuril . . . . . . . . . Matérias-primas para alimentação animal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Alimentos compostos não visados para animais:
Alimentos compostos para aves poedeiras e frangas para postura (> 16 semanas) 0,01
e perus de engorda (> 12 semanas).
Alimentos compostos para coelhos de engorda e reprodução para o período 0,01
antes do abate durante o qual é proibida a utilização de diclazuril (alimentos
de retirada).
Alimentos compostos para outras espécies animais com excepção de fran- 0,03
gas para postura (< 16 semanas), frangos de engorda e perus de engorda
(< 12 semanas).
Pré-misturas para utilização em alimentos para animais nos quais a utilização (17)
de diclazuril não é autorizada.
(1) Os limites máximos referem-se ao arsénio total, mediante a determinação analítica do arsénio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante trinta minutos à temperatura
de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(2) Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o conteúdo de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida
análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme.
(3) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do chumbo em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante trinta minutos à temperatura de ebulição.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(4) Forragens verdes inclui produtos destinados à alimentação animal, como feno, silagens, erva fresca, etc.
(5) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do flúor em que a extracção é realizada com ácido clorídrico 1N durante vinte minutos à temperatura ambiente. Podem
aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(6) Os limites máximos referem-se ao mercúrio total.
(7) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do mercúrio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante trinta minutos à temperatura de ebulição.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(8) Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do cádmio em que a extracção é realizada com ácido nítrico (5 % p/p) durante trinta minutos à temperatura de ebulição.
Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.
(9) Desde que determináveis por análise microscópica.
6018 Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010
(10) Separadamente ou em conjunto, expressa em dieldrina.
(11) Limite máximo para a aldrina e a dieldrina, isoladamente ou em conjunto, expresso em dieldrina.
(12) Sistema de numeração de acordo com Parlar, precedido de CHB ou «Parlar»:
CHB 26: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 10, 10 — octoclorobornano;
CHB 50: 2-endo, 3-exo, 5-endo, 6-exo, 8, 8, 9, 10, 10 — nonaclorobornano;
CHB 62: 2, 2, 5, 5, 8, 9, 9, 10, 10 — nonaclorobornano.
(13) TEF-OMS [factores de equivalência de toxicidade da OMS para avaliação dos riscos para o ser humano com base nas conclusões da reunião da Organização Mundial de Saúde realizada
em Estocolmo, Suécia, de 15 a 18 de Junho de 1997 (Van den Berg et al. (1998)]. {Toxic equivalency factors (TEFs) for PCBs, PCDDs, PCDFs for humans and wildlife [factores de equivalência
tóxica (FET) para PCB, PCDD e PCDF para seres humanos e fauna selvagem], Environmental Health Perspectives, 106(12), 775}. Abreviaturas utilizadas: T = tetra; Pe = penta; Hx = hexa;
Hp = hepta; O = octo; CDD = dibenzo-p-dioxinas cloradas; CDF = clorodibenzofurano; CB = clorobifenilo.
Congéneres Valor FET Congéneres Valor FET
Dibenzo-p-dioxinas (PCDD) PCB sob a forma de dioxina
2,3,7,8 — TCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 PCB não orto + PCB mono-orto
1,2,3,7,8 — PeCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
1,2,3,4,7,8 — HxCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB não orto
1,2,3,6,7,8 — HxCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
1,2,3,7,8,9 — HxCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 PCB 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1
OCDD . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 PCB 126 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1
PCB 169 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01
Dibenzofuranos (PCDF)
2,3,7,8 — TCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB mono-orto
1,2,3,7,8 — PeCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,05
2,3,4,7,8 — PeCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 PCB 105 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1
1,2,3,4,7,8 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 114 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 5
1,2,3,6,7,8 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 118 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1
1,2,3,7,8,9 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 123 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1
2,3,4,6,7,8 — HxCDF . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 PCB 156 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 5
1,2,3,4,6,7,8 — HpCDF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 PCB 157 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 5
1,2,3,4,7,8,9 — HpCDF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,01 PCB 167 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 01
OCDF. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1 PCB 189 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,000 1
Abreviaturas utilizadas: T = tetra; Pe = penta; Hx = hexa; Hp = hepta; O = octo; CDD = dibenzo-p-dioxinas cloradas; CDF = clorodibenzofurano; CB = clorobifenilo.
(14) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas «superiores» são calculadas considerando iguais ao limite de quantificação todos os valores dos diferentes congéneres
inferiores a este limite.
(15) O limite máximo distinto para dioxinas (PCDD/F) permanece aplicável durante um período temporário. Os produtos destinados à alimentação animal mencionados no n.º 27a têm de
respeitar tanto os limites máximos para as dioxinas como os limites máximos para o somatório de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina durante esse período temporário.
(16) O peixe fresco fornecido directamente e utilizado sem transformação intermédia para a produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo não está sujeito aos limites
máximos, embora se apliquem os limites máximos de 4 ng PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto e 8 PCDD/F-TEQ-OMS/kg de produto ao peixe fresco utilizado para a alimentação directa de
animais de companhia, animais de zoológico e de circo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidas a partir destes animais (animais produtores de peles com pêlo, animais
de companhia, animais de zoológico e de circo) não podem entrar na cadeia alimentar e não podem ser utilizados na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para
a produção de alimentos.
(17) O limite máximo da substância na pré-mistura é a concentração que não resulta num teor de substância superior a 50 % dos limites máximos estabelecidos para os alimentos para animais
quando forem seguidas as instruções de utilização na pré-mistura.
Portaria n.º 1321/2010 Damião José Torrão Félix, com o número de identificação
de 29 de Dezembro
fiscal 109137167 e endereço postal na Rua dos Lagares, 35,
7830-423 Serpa, constituída por vários prédios rústicos, sitos
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento na freguesia de Salvador, município de Serpa, com a área de
no disposto na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei 1281 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe faz parte integrante.
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Artigo 2.º
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009,
de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Muni- Efeitos da sinalização
cipal de Serpa de acordo com a alínea d) do artigo 158.º A concessão referida no artigo anterior só produz efei-
do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas tos, relativamente a terceiros, com a instalação da respec-
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural tiva sinalização.
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, Artigo 3.º
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
Artigo 1.º da sua publicação.
Concessão
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
É concessionada a zona de caça turística de Vales Mor- Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro
tos (processo n.º 5664-AFN), por um período de 12 anos, a de 2010.
Diário da República, 1.ª série — N.º 251 — 29 de Dezembro de 2010 6019
de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso
dos caçadores à zona de caça municipal da Aldeia da Luz
(processo n.º 3978-AFN) passam a ser os que abaixo se
indicam:
a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 %, relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 20 %, aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia 23 de Junho
de 2011.
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 20 de Dezembro
de 2010.