Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 138/2026
- Data
- 2026-07-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece a obrigatoriedade de certificação prévia dos sistemas de informação destinados a utilização em contexto escolar e pedagógico de ensino não superior público, privado e cooperativo
Texto integral (1760 palavras)
Decreto-Lei n.º 138/2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece a obrigatoriedade de certificação prévia dos sistemas de informa-
ção destinados a utilização em contexto escolar e pedagógico de ensino não superior público, privado
e cooperativo, doravante designados por sistemas de informação escolares.
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Artigo 2.º
Fins de tratamento
1 — Os sistemas de informação escolares são utilizados pelas escolas não agrupadas e agrupa-
mentos de escolas, bem como pelas entidades e serviços do Ministério da Educação, Ciência e Inova-
ção (MECI), exclusivamente para efeitos do cumprimento das respetivas missões e atribuições e para
a gestão administrativa da comunidade educativa, nos termos da legislação aplicável.
2 — A Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. (AGSE, I. P.), coordena o acesso das escolas
e agrupamentos de escolas aos sistemas de informação escolares, sendo responsável pela sua gestão
e sincronização com os sistemas destinatários do MECI, nos termos do artigo 8.º
Artigo 3.º
Fornecedores de sistemas de informação escolares
O presente decreto-lei é aplicável aos fornecedores de sistemas de informação escolares, inde-
pendentemente de exercerem a sua atividade dentro ou fora do território nacional, que, nomeadamente:
a) Assegurem a interoperabilidade com os sistemas centrais da administração educativa, de
acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis, nomeadamente o disposto no Regulamento (UE)
2024/903 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2024, que estabelece medidas
para um elevado nível de interoperabilidade do setor público em toda a União (Regulamento Europa
Interoperável), na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018,
de 5 de janeiro;
b) Procedam ao tratamento de dados pessoais de alunos ou de profissionais de educação em
equipamentos da rede escolar;
c) Realizem operações críticas no âmbito do presente decreto-lei, designadamente:
i) Gestão administrativa, pedagógica e curricular, nomeadamente relacionada com a lecionação
e preenchimento de sumários, planeamento e atribuição de horários, alocação de docentes a turmas,
processamento de remunerações, gestão de recursos humanos e comunicações com encarregados
de educação;
ii) Registo de assiduidade, avaliação, matrículas e inscrições;
iii) Anotação de ocorrências e medidas disciplinares;
iv) Aplicação e gestão da Ação Social Escolar;
v) Registo e organização de ficheiros administrativos de saúde escolar;
vi) Gestão de bibliotecas escolares;
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vii) Exportação, comunicação ou tratamento de dados educacionais estruturados;
d) Forneçam bens ou prestem serviços aos órgãos, organismos e entidades que exercem funções
no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no que respeita a rede de ensino português no
estrangeiro, e do MECI, para efeitos do presente decreto-lei.
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CAPÍTULO II
Requisitos gerais
Artigo 4.º
Certificação prévia
1 — O fornecimento e a utilização de sistemas de informação escolares dependem da prévia emis-
são de certificado de conformidade pela AGSE, I. P., que atua como Entidade Certificadora.
2 — A certificação prévia depende do cumprimento:
a) Dos requisitos técnicos a definir nos termos do artigo 8.º;
b) Dos princípios de acesso a dados «uma só vez», minimização da informação, limitação das
finalidades, frequência mínima por tipo de operação, limitação dos prazos de conservação, qualidade
da informação, proteção desde a conceção e por defeito, licitude do tratamento e adequação do trata-
mento de categorias especiais de dados;
c) Do fornecimento dos registos de integração (logs) sempre que pedido pela AGSE, I. P., com
retenção e rastreabilidade;
d) Do compromisso de cedência dos dados em formato canónico e exportável, o mais brevemente
possível e sem custos adicionais, às escolas e agrupamentos de escolas sempre que mudem de for-
necedor de sistemas de informação escolares, a qual deve ser reportada à AGSE, I. P.;
e) Da legislação e regulamentação aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente
do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção
de Dados), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
3 — Os certificados de conformidade emitidos pela AGSE, I. P., têm a validade de três anos.
4 — A AGSE, I. P., publica e mantém atualizada no seu sítio eletrónico na Internet a lista de sistemas
de informação escolares certificados.
Artigo 5.º
Deveres de colaboração e reporte
1 — Sem prejuízo da legislação aplicável e dos deveres que sobre si recaiam, os fornecedores de
sistemas de informação escolares certificados ou que se encontrem em procedimento de certificação
estão sujeitos ao reporte obrigatório de incidentes de segurança com os sistemas de informação
escolares que possam comprometer ou colocar em causa a sua certificação.
2 — Os fornecedores de sistemas de informação escolares devem colaborar e reportar os inci-
dentes de segurança à AGSE, I. P., ao Centro Nacional de Cibersegurança, nos termos do Decreto-Lei
n.º 125/2025, de 4 de dezembro, e à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos da
Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto.
3 — Os fornecedores de sistemas de informação escolares certificados devem, em especial,
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assumir os deveres de:
a) Correção de vulnerabilidades críticas no prazo definido pela AGSE, I. P., em articulação com
a CNPD;
b) Notificação imediata em caso de verificação de incidente com impacto na integridade ou con-
fidencialidade dos dados;
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c) Compatibilidade com os requisitos técnicos a definir nos termos do artigo 8.º;
d) Publicação de notas de versão e documentação técnica;
e) Cumprimento das diretivas e obrigações determinadas pelas entidades referidas no número
anterior.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 — Compete à AGSE, I. P., a fiscalização do cumprimento do dever de certificação prévia, bem
como a instauração e instrução dos processos de contraordenação.
2 — A AGSE, I. P., realiza auditorias periódicas para fiscalização do cumprimento do dever de
certificação e dos deveres referidos no artigo 5.º, podendo revogar a certificação dos sistemas de
informação escolares em caso de incumprimento.
3 — As decisões relativas aos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas
e de sanções acessórias, são da competência do presidente do conselho diretivo da AGSE, I. P., a qual
pode ser delegada em qualquer dos demais membros deste órgão.
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — O incumprimento do dever de certificação prévia constitui contraordenação económica grave.
2 — A tentativa e a negligência são puníveis.
3 — Ao disposto no presente artigo é aplicável o Regime Jurídico das Contraordenações Econó-
micas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 8.º
Regulamentação técnica
1 — O certificado de conformidade a emitir pela AGSE, I. P., e os requisitos técnicos dos sistemas
de informação escolares são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
dos negócios estrangeiros, da reforma do Estado e da educação.
2 — Nos termos do número anterior, os sistemas de informação escolares devem respeitar um
modelo canónico, taxonomias e os códigos de referência nacionais a publicar pela AGSE, I. P.
Decreto-Lei n.º 138/2026
Artigo 9.º
Regime transitório
Os sistemas de informação escolares em funcionamento nas escolas à data da entrada em vigor
do presente decreto-lei dispõem até ao dia 1 de janeiro de 2027 para a conclusão do respetivo proce-
dimento de certificação.
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Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Ana
Isabel Marques Xavier — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias — Fernando Alexandre.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139/2026, de 10 de julho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional.
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, que aprova
o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional consagrou que a alienação,
a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer
entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão depen-
dentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com
faculdade de subdelegação, a referida competência.
O referido artigo instituiu um mecanismo de autorização administrativa prévia para a prática de
determinados atos de administração e de disposição do património imobiliário do Estado e de qualquer
entidade da administração direta ou indireta ou do setor público empresarial, destinado a assegurar
uma visão de conjunto e um controlo estratégico sobre operações patrimoniais estruturalmente rele-
vantes, permitindo ponderar da sua afetação à prossecução de políticas públicas, sem prejuízo da
plena aplicação dos regimes jurídicos substantivos e procedimentais aplicáveis e da manutenção das
competências legalmente atribuídas às demais entidades.
Desse modo, importa, por um lado, clarificar a interpretação do artigo 33.º acima mencionado,
incluindo no que toca à conjugação do mesmo com o regime jurídico do património imobiliário público,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, assegurando que aquele
não revoga, nem suspende as regras de competência, nem as normas procedimentais e substantivas
previstas neste último decreto-lei, antes se limitando a estabelecer, quando aplicável, um mecanismo
de autorização administrativa prévio, que confere ao Governo uma visão de conjunto do património
imobiliário das entidades públicas acima mencionadas, possibilitando um controlo integrado sobre
a necessidade da sua mobilização para efeitos da concretização de políticas públicas, em particular
num contexto de crise habitacional.
Por outro lado, a aplicação generalizada deste regime demonstrou que a amplitude da norma
abrange situações de reduzido impacto patrimonial, económico e estratégico, designadamente utili-
zações temporárias de curta duração ou utilizações incidentais de bens do domínio público que, pelas
suas características e própria natureza jurídica, se encontram subtraídos a determinadas políticas
públicas, traduzindo-se, nesses casos, a exigência de despacho governamental de nível superior num
trâmite procedimental desproporcionado, gerador de atrasos e constrangimentos injustificados à gestão
corrente do património imobiliário das entidades públicas mencionadas, sem acréscimo relevante de
controlo material ou de salvaguarda do interesse público.
Nestes termos, o presente decreto-lei procede, assim, à clarificação e à alteração do artigo 33.º