Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 137/2026

Data
2026-07-10
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano

Texto integral (3693 palavras)

Decreto-Lei n.º 137/2026 O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração e processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação. 1/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração, manu- seamento ou processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação. Artigo 2.º Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino 1 — Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em: a) «Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza; b) «Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades: i) Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas; ii) Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam prove- nientes de uma unidade de produção primária. 2 — O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas podem ter como destino: a) Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior; b) Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima; c) A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísti- cos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 137/2026 [...] 1 — As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 — [...] 2/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 4.º [...] 1 — O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, cujo modelo se encontra disponível no portal da DGAV, do qual conste: a) [...] b) [...] c) [...] d) A localização da unidade de produção primária; e) O número de colmeias ou de cortiços que detém e respetiva localização; f) Declaração relativa à conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004; g) Declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — [...] a) Cópia do documento de identificação civil e identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular; b) No caso de pessoa coletiva, certidão permanente atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, sempre que não seja possível a consulta por meios eletrónicos. Artigo 6.º Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos 1 — A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. 2 — Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual. 3 — Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coor- denadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente. 4 — A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime. Artigo 7.º [...] O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências: Decreto-Lei n.º 137/2026 a) Unidades de produção primária registadas; b) Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele esta- belecidas; c) Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004. 3/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 8.º [...] 1 — Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem geral e específica, os pro- dutos finais devem ostentar: a) O número de registo de apicultor, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados. 2 — [Revogado.] Artigo 10.º [...] 1 — [...] a) [...] b) O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei; c) A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas; e) [...] 2 — [...] Artigo 14.º [...] 1 — [...] 2 — A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. 3 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, com a seguinte redação: «Artigo 1.º-A Definições Para além das definições constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, Decreto-Lei n.º 137/2026 na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) ‘Pólen’ substância em pó que corresponde aos microgametofitos masculinos das plantas produ- zidos pelos gâmetas masculinos, que as abelhas da espécie Apis mellifera aglutinam com a adição de secreções salivares (pólen apícola), e levada para o interior da colmeia, onde é utilizada na preparação do alimento das larvas jovens; 4/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 b) ‘Própolis’ mistura resinosa balsâmica de origem natural, de cor amarela, verde pardo, negro, castanho ou encarniçado, consoante a sua origem botânica, colhida pelas abelhas operárias da espécie Apis mellifera a partir de plantas específicas, à qual adicionam as suas próprias secreções glandulares e cera, sendo utilizada para proteger a colmeia; c) ‘Geleia real’ substância segregada pelo sistema glandular cefálico (glândulas hipofaríngeas e mandibulares) das abelhas operárias da espécie Apis mellifera com idade compreendida entre os 3 e 10 dias, utilizada para alimentar as suas larvas, e que constitui o único alimento da rainha durante toda a sua vida, permitindo a sua diferenciação dentro da colónia; d) ‘Pão-de-abelha’ ou perga o pólen recolhido pelas abelhas da espécie Apis mellifera e transportado para o interior da colmeia onde é misturado com mel, enzimas e secreções salivares, e armazenado no interior dos favos, sofrendo um processo de fermentação natural.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro. Artigo 5.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — José Manuel Fernandes. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro Decreto-Lei n.º 137/2026 Artigo 1.º Âmbito O presente decreto-lei estabelece as condições de funcionamento dos locais de extração, manu- seamento ou processamento de mel e outros produtos da apicultura destinados ao consumo humano, 5/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 complementares aos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, instituindo o respetivo regime e condições de registo e aprovação. Artigo 1.º-A Definições Para além das definições constantes do anexo i do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: a) «Pólen» substância em pó que corresponde aos microgametofitos masculinos das plantas pro- duzidos pelos gâmetas masculinos, que as abelhas da espécie Apis mellifera aglutinam com a adição de secreções salivares (pólen apícola) e levada para o interior da colmeia, onde é utilizada na preparação do alimento das larvas jovens; b) «Própolis» mistura resinosa balsâmica de origem natural, de cor amarela, verde pardo, negro, castanho ou encarniçado, dependendo da sua origem botânica, que é colhida pelas abelhas operárias da espécie Apis mellifera a partir de plantas específicas à qual adicionam as suas próprias secreções glandulares e cera, sendo utilizada para proteger a colmeia; c) «Geleia real» substância segregada pelo sistema glandular cefálico (glândulas hipofaríngeas e mandibulares) das abelhas operárias da espécie Apis mellifera com idade compreendida entre os 3 e 10 dias, utilizada para alimentar as suas larvas, e que constitui o único alimento da rainha durante toda a sua vida, permitindo a sua diferenciação dentro da colónia. d) «Pão-de-abelha» ou perga o pólen recolhido pelas abelhas da espécie Apis mellifera e transpor- tado para o interior da colmeia onde é misturado com mel, enzimas e secreções salivares, e armazenado no interior dos favos, sofrendo um processo de fermentação natural. Artigo 2.º Classificação dos locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas e respetivo destino 1 — Os locais de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas são classificados em: a) «Unidades de produção primária», qualquer instalação do apicultor onde se procede às operações conexas constantes do anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004, no que concerne ao mel e outros produtos apícolas provenientes da própria exploração, sem que seja alterada substancialmente a sua natureza; b) «Estabelecimentos», qualquer instalação de uma empresa do setor alimentar aprovada nos termos do presente decreto-lei para as seguintes finalidades: i) Atividade de extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas; ii) Utilização de mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima, quando sejam prove- nientes de uma unidade de produção primária. 2 — O mel e outros produtos apícolas provenientes de unidades de produção primária apenas Decreto-Lei n.º 137/2026 podem ter como destino: a) Um estabelecimento, nos termos definidos na alínea b) do número anterior; b) Qualquer outra instalação de uma empresa do setor alimentar devidamente aprovada nos termos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 que utilize mel ou outros produtos apícolas enquanto matéria-prima; 6/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 c) A venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho, dentro da área geográfica da unidade de nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísti- cos (NUTS II) em que se insere a unidade de produção primária, ou em representações temporárias de produtos regionais, dentro do território nacional, de acordo com as quantidades a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 3.º Registo das unidades de produção primária 1 — As unidades de produção primária carecem de registo na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). 2 — Às unidades de produção primária é atribuído um número de registo que é coincidente com o número de apicultor atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro. Artigo 4.º Requerimento 1 — O processo de registo de unidade de produção primária inicia-se com a apresentação de requerimento nos serviços da DGAV, dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, cujo modelo se encontra disponível no portal da DGAV, do qual conste: a) O nome ou a denominação social e demais elementos identificativos do requerente; b) A indicação da residência ou sede social; c) O número de identificação fiscal ou de pessoa coletiva; d) A localização da unidade de produção primária; e) O número de colmeias ou de cortiços que detém e respetiva localização; f) Declaração relativa à conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004; g) Declaração de intenção de fornecimento de pequenas quantidades ao consumidor final, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º 2 — O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos: a) Cópia do documento de identificação civil e de identificação fiscal, no caso de o requerente ser pessoa singular; b) No caso de pessoa coletiva, certidão permanente atualizada e cópia do cartão de identificação de pessoa coletiva, sempre que não seja possível a consulta por meios eletrónicos. Decreto-Lei n.º 137/2026 Artigo 5.º Condições de funcionamento As unidades de produção primária devem cumprir os requisitos de instalação e funcionamento previstos no anexo i do Regulamento (CE) n.º 852/2004. 7/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 6.º Aprovação e licenciamento dos estabelecimentos 1 — A aprovação dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º é concedida pela DGAV, desde que verificados os requisitos gerais exigidos no Regulamento (CE) n.º 852/2004 e os requisitos específicos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004. 2 — Ao licenciamento dos estabelecimentos previstos no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a tramitação procedimental prevista no Sistema de Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, ou no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, ambos na sua redação atual. 3 — Para efeitos do licenciamento previsto no número anterior, considera-se como entidade coor- denadora a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., ou o município territorialmente competente. 4 — A DGAV assegura a aprovação e publicação de orientação técnica relativa aos procedimentos de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regime. Artigo 7.º Comercialização O mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só podem ser comercializados quando tiverem uma das seguintes proveniências: a) Unidades de produção primária registadas; b) Estabelecimentos aprovados nos termos do presente decreto-lei e nas condições nele esta- belecidas; c) Estabelecimentos aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 853/2004. Artigo 8.º Rotulagem 1 — Sem prejuízo do cumprimento da legislação relativa à rotulagem geral e específica, os pro- dutos finais devem ostentar: a) O número de registo de apicultor, quando sejam provenientes de unidades de produção primária; b) A marca de identificação prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, quando sejam provenientes de estabelecimentos aprovados. 2 — [Revogado.] Decreto-Lei n.º 137/2026 Artigo 9.º Fiscalização A fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 8/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 10.º Contraordenações 1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE): a) A comercialização de mel e outros produtos apícolas destinados ao consumo humano prove- nientes de estabelecimentos não aprovados; b) O funcionamento de unidades de produção primária não registadas ou de estabelecimentos não aprovados ao abrigo do presente decreto-lei; c) A extração, manuseamento ou processamento de mel e outros produtos apícolas em unidades de produção primária, sempre que estes não sejam provenientes da sua exploração, ou a realização de operações em unidades de produção primária não previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º; d) O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos destinos e quantidades autorizadas de mel e outros produtos apícolas; e) A comercialização de produtos finais que não ostentem na rotulagem as menções estabelecidas no artigo 8.º 2 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. Artigo 11.º Sanções acessórias 1 — Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simul- taneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva. Decreto-Lei n.º 137/2026 Artigo 12.º Tramitação A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, sendo a aplicação das coimas e sanções acessórias da competência do respetivo inspetor-geral. 9/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 Artigo 13.º Afetação do produto das coimas O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE. Artigo 14.º Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que sejam introduzidas através de diploma regional adequado. 2 — A execução administrativa do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cabe aos serviços competentes das respetivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGAV, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. 3 — O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constitui receita própria destas. 119948999 Decreto-Lei n.º 137/2026 10/10 1.ª série N.º 132 10-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 138/2026, de 10 de julho Sumário: Estabelece a obrigatoriedade de certificação prévia dos sistemas de informação destina- dos a utilização em contexto escolar e pedagógico de ensino não superior público, privado e cooperativo. A digitalização do ecossistema educativo exige um quadro de confiança que garanta que os recur- sos tecnológicos utilizados por alunos e docentes respeitam os direitos fundamentais, em especial a proteção de dados dos menores e a segurança da informação. A transposição da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de ciberse- gurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148, pelo Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro, estabeleceu um novo regime jurídico da cibersegurança, revogando a Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto. Garantiu, igual- mente, a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegu- rança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013, o que impõe o reforço dos requisitos de segurança das redes e da informação no setor escolar. Paralelamente, em observância ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou RGPD), à Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que executa na ordem jurídica interna o RGPD, e ao Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Dire- tiva 2000/31/CE, importa assegurar a transparência algorítmica e a salvaguarda do superior interesse da criança no ambiente digital. Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece o regime de certificação dos sistemas de infor- mação destinados a utilização em ambiente escolar, promovendo a interoperabilidade e a soberania digital do Estado, em linha com as orientações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 214/2025, de 29 de dezembro, que aprovou o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027. De igual forma, o presente decreto-lei e a regulamentação posterior permitirão assegurar que os sistemas de informação escolares observam os princípios e as orientações nacionais em matéria de interoperabili- dade, promovendo a capacidade de interação técnica entre sistemas, a utilização de modelos comuns e a adoção de normas que garantam a coerência, consistência e segurança na circulação de informação entre os diversos serviços da Administração Pública e entre esta e os privados. Daqui é de destacar que os sistemas de informação escolares deverão respeitar um modelo canónico, taxonomias e os códigos de referência nacionais a publicar pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I. P. Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais
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