Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 137/2013
- Data
- 2013-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (9361 palavras)
Decreto-Lei n.º 137/2013
«Artigo 12.º
de 7 de outubro
[…]
O Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, aprovado 1 - À USP compete, na área geodemográfica do ACES
no desenvolvimento da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, em que se integra, designadamente, elaborar informa-
alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de ção e planos em domínios da saúde pública, proceder à
Bases da Saúde), estabelece as regras e princípios de vigilância epidemiológica, gerir programas de interven-
organização dos serviços e funções de natureza operativa ção no âmbito da prevenção, promoção e proteção da
de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e saúde da população em geral ou de grupos específicos
local. e colaborar, de acordo com a legislação respetiva, no
Passados mais de quatro anos sobre a publicação do exercício das funções de autoridade de saúde.
referido decreto-lei, verifica-se agora a necessidade de 2 - […].
ajustar as competências dos serviços de natureza operativa 3 - […].
de saúde pública, de forma a orientar a sua intervenção 4 - […].
para a prossecução das Operações Essenciais de Saúde
Pública, nos termos definidos pela Organização Mundial Artigo 15.º
da Saúde. Mantendo-se o exercício do poder de autori- […]
dade de saúde, enquanto obrigação do Estado de intervir
atempadamente na defesa da saúde pública, integrado no 1 - […]:
âmbito dos serviços de saúde pública, remete-se agora o a) […];
processo de designação do diretor do departamento de b) […];
saúde pública e do coordenador da unidade de saúde pú- c) […];
blica para a designação da autoridade de saúde, nos termos d) O coordenador da USP é designado de entre mé-
da legislação aplicável. dicos com o grau de especialista em saúde pública com
Neste contexto, o presente decreto-lei vem atualizar experiência efetiva de, pelo menos, três anos de exercí-
e reforçar o modelo organizacional e a flexibilidade téc- cio ininterrupto de funções em serviços de saúde pública
nica dos serviços operativos de saúde pública, com vista ou, não sendo possível, a título transitório e apenas
a garantir de forma célere e eficaz a proteção da saúde enquanto não forem colocados médicos da especialidade
das populações. de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- médicos com grau de especialista em áreas relevantes
giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios para a saúde pública, pelo período de um ano, renovável
Portugueses. até três anos consecutivos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido 2 - […].
pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei 3 - O processo de designação do coordenador da
n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) unidade de saúde pública envolve as diligências e for-
do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta malidades previstas para a designação da autoridade de
o seguinte: saúde, nos termos da legislação aplicável, não sendo
aplicável, neste caso, o disposto no n.º 1.»
Artigo 1.º
Objeto Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
1 - O presente decreto-lei procede à quinta alteração
ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alte- O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril,
rado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2009, de 2 de abril, passa a ter a seguinte redação:
102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de setem-
bro, e 253/2012, de 27 de novembro, que estabelece o «Artigo 3.º
regime de criação, estruturação e funcionamento dos
[…]
agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional
de Saúde. 1 - […].
2 - O presente decreto-lei procede ainda à primeira 2 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública
alteração ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que devem orientar a sua intervenção para a prossecução das
estabelece as regras e princípios de organização dos ser- Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos da
viços e funções de natureza operativa de saúde pública, Organização Mundial da Saúde, nomeadamente:
sedeados a nível nacional, regional e local.
a) Manter a vigilância da saúde e bem-estar dos ci-
dadãos, incluindo a recolha de dados para a produção
Artigo 2.º de estatísticas, e medidas de acompanhamento nas áreas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro
das doenças comunicáveis e não comunicáveis, saúde
mental, saúde materna e infantil, saúde ocupacional
Os artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de e ambiente, bem como proceder a inquéritos e outras
22 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 81/2009, medidas de seguimento de estilos de vida e padrões de
de 2 de abril, 102/2009, de 11 de maio, 248/2009, de 22 de comportamento;
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b) Monitorização e resposta a riscos e emergências Artigo 5.º
em saúde pública, incluindo riscos químicos, biológicos, Alterações sistemáticas
radiológicos e nucleares;
c) Contribuir para assegurar a proteção da saúde É suprimido o capítulo IV composto pelos artigos 11.º
nas vertentes ambiental, climática, ocupacional, ali- e 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, sendo o
mentar e de outras constantes do Plano Nacional de atual capítulo V e os artigos 13.º, 14.º e 15.º renumerados
Saúde; respetivamente, como capítulo IV e artigos 11.º, 12.º e 13.º
d) Promover a saúde através de ações sobre os
determinantes sociais, com especial enfoque na iden- Artigo 6.º
tificação de pessoas e populações com riscos diferen- Norma revogatória
ciados, contribuindo para políticas intersetoriais que
promovam a saúde e progressivamente eliminem as São revogados o n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 10.º do
desigualdades; Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril.
e) Atuar na prevenção da doença, em particular pela
eliminação da exposição a agentes nocivos para a saúde, Artigo 7.º
garantir a cobertura vacinal adequada, modelação de Republicação
comportamentos e participando em programas de de-
teção precoce; 1 - É republicado em anexo I ao presente decreto-lei,
f) Contribuir para a planificação das ações e ativida- do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28/2008,
des necessárias para a manutenção da saúde das popu- de 22 de fevereiro, com a redação atual.
lações, incluindo a avaliação de impactos na saúde de 2 - É republicado em anexo II ao presente decreto-lei,
políticas transversais; do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 81/2009,
g) Manter a formação e certificação dos recursos de 2 de abril, com a redação atual.
humanos da saúde pública;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
h) Promover a gestão sustentável de recursos finan-
agosto de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís
ceiros e materiais disponíveis;
Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Paula Maria
i) Assegurar a sensibilização das pessoas, man-
von Hafe Teixeira da Cruz — Paulo José de Ribeiro Moita
tendo e melhorando continuadamente a comunicação
de Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato — Luís
sobre saúde e a mobilização social para as respon- Pedro Russo da Mota Soares.
sabilidades individuais e coletivas para com a saúde
pública; Promulgado em 30 de setembro de 2013.
j) Prosseguir investigação em saúde pública, in-
Publique-se.
cluindo sobre serviços de saúde, com vista a produzir
conhecimentos para a elaboração e implementação de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
políticas de saúde.
Referendado em 2 de outubro de 2013.
3 - As competências dos serviços de natureza opera- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
tiva de saúde pública integram o exercício do poder de
autoridade de saúde, no cumprimento da obrigação do ANEXO I
Estado de intervir na defesa da saúde pública, conforme
legislação especial aplicável.» (a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28/2008,
de 22 de fevereiro
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril
CAPÍTULO I
São aditados ao Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril,
os artigos 5.º-A e 10.º-A, com a seguinte redação: Caracterização geral e criação dos agrupamentos
de centros de saúde
«Artigo 5.º-A Artigo 1.º
Designação Objeto
O processo de designação do diretor do departamento O presente decreto-lei cria os agrupamentos de centros
de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde de saúde do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente
pública envolve as diligências e formalidades previstas designados por ACES, e estabelece o seu regime de orga-
para a designação da autoridade de saúde, nos termos nização e funcionamento.
da legislação especial aplicável.
Artigo 2.º
Artigo 10.º-A Natureza jurídica
Regiões Autónomas
1 - Os ACES são serviços de saúde com autonomia ad-
O presente decreto-lei é aplicável no território ministrativa, constituídos por várias unidades funcionais,
nacional, sem prejuízo da salvaguarda das compe- que integram um ou mais centros de saúde.
tências dos órgãos de governo próprio das Regiões 2 - O centro de saúde componente dos ACES é um
Autónomas.» conjunto de unidades funcionais de prestação de cuida-
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dos de saúde primários, individualizado por localização e 2 - Para fins de saúde comunitária e de apoio domiciliário,
denominação determinadas. são abrangidas por cada centro de saúde as pessoas residen-
3 - Os ACES são serviços desconcentrados da respe- tes na respetiva área geográfica, ainda que temporariamente.
tiva Administração Regional de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), 3 - Para fins de cuidados personalizados, são utentes de
estando sujeitos ao seu poder de direção. um centro de saúde todos os cidadãos que nele queiram
inscrever-se, com prioridade, havendo carência de recursos,
Artigo 3.º para os residentes na respetiva área geográfica.
Missão e atribuições
Artigo 6.º
1 - Os ACES têm por missão garantir a prestação de
Funcionamento
cuidados de saúde primários à população de determinada
área geográfica. 1 - Os centros de saúde devem assegurar aos utentes a
2 - Para cumprir a sua missão, os ACES desenvolvem máxima acessibilidade possível, nomeadamente através
atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, do princípio de atendimento no próprio dia e marcação
prestação de cuidados na doença e ligação a outros serviços de consultas para hora determinada.
para a continuidade dos cuidados. 2 - Os centros de saúde asseguram o seu funcionamento
3 - Os ACES desenvolvem também atividades de vi- normal entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, podendo
gilância epidemiológica, investigação em saúde, controlo o horário de funcionamento ser alargado até às 24 horas,
e avaliação dos resultados e participam na formação de nos dias úteis, e, eventualmente, aos sábados, domingos e
diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, feriados, em função das necessidades em saúde da popu-
pré-graduada, pós-graduada e contínua. lação e características geodemográficas da área por eles
abrangida e da disponibilidade de recursos.
Artigo 4.º 3 - O horário de funcionamento dos centros de saúde e
Jurisdição das suas unidades deve ser publicitado, designadamente,
através de afixação no exterior e interior das instalações.
1 - É fixado em 74 o número máximo de ACES, sendo a
delimitação da sua área geográfica fixada por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, CAPÍTULO II
da Administração Pública, da administração local e da saúde,
ouvidos os municípios da área abrangida, sob proposta Unidades funcionais de prestação
fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P. de cuidados de saúde
2 - A delimitação geográfica dos ACES deve corres-
ponder a NUTS III, a um agrupamento de concelhos ou Artigo 7.º
a um concelho, devendo ter em conta a necessidade da Unidades funcionais
combinação mais eficiente dos recursos disponíveis e os
seguintes fatores geodemográficos: 1 - Os ACES podem compreender as seguintes unidades
funcionais:
a) O número de pessoas residentes na área do ACES;
b) A estrutura de povoamento; a) Unidade de saúde familiar (USF);
c) O índice de envelhecimento; b) Unidade de cuidados de saúde personalizados (UCSP);
d) A acessibilidade da população ao hospital de refe- c) Unidade de cuidados na comunidade (UCC);
rência. d) Unidade de saúde pública (USP);
e) Unidade de recursos assistenciais partilhados (URAP);
3 - Podem ainda ser criados ACES correspondentes a f) Outras unidades ou serviços, propostos pela respetiva
grupos de freguesias, ouvido o município respetivo. ARS, I. P., e aprovados por despacho do Ministro da Saúde,
4 - A proposta da ARS, I. P., referida no n.º 1 deve conter, e que venham a ser considerados como necessários.
além do previsto no número anterior:
a) A identificação dos centros de saúde a integrar no 2 - Em cada centro de saúde componente de um ACES
ACES; funciona, pelo menos, uma USF ou UCSP e uma UCC ou
b) A área geográfica e a população abrangidas por cada serviços desta.
um desses centros de saúde; 3 - Cada ACES tem somente uma USP e uma URAP.
c) A identificação, por grupo profissional, dos recursos
humanos a afetar a cada ACES; Artigo 8.º
d) A denominação do ACES; Características comuns
e) A identificação das instalações onde o ACES tem
sede. Cada unidade funcional é constituída por uma equipa
multiprofissional, com autonomia organizativa e técnica
Artigo 5.º e atua em intercooperação com as demais unidades fun-
Âmbito de intervenção cionais do centro de saúde e do ACES.
1 - Os centros de saúde componentes de ACES intervêm
Artigo 9.º
nos âmbitos:
Unidade de saúde familiar
a) Comunitário e de base populacional;
b) Personalizado, com base na livre escolha do médico Sem prejuízo da aplicação do regime previsto no pre-
de família pelos utentes; sente decreto-lei às USF enquanto unidades integradas em
c) Do exercício de funções de autoridade de saúde. ACES, elas são disciplinadas por legislação específica.
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Artigo 10.º 2 - A equipa da URAP é composta por médicos de várias
Unidade de cuidados de saúde personalizados
especialidades, que não de medicina geral e familiar e de
saúde pública, bem como assistentes sociais, psicólogos,
1 - A UCSP tem estrutura idêntica à prevista para USF nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e
e presta cuidados personalizados, garantindo a acessibili- outros profissionais não afetos totalmente a outras unida-
dade, a continuidade e a globalidade dos mesmos. des funcionais.
2 - A equipa da UCSP é composta por médicos, enfer-
meiros e administrativos não integrados em USF. Artigo 14.º
Coordenação das unidades funcionais
Artigo 11.º 1 - Cada unidade funcional tem um coordenador.
Unidade de cuidados na comunidade 2 - Ao coordenador da unidade funcional compete, de-
signadamente:
1 - A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e
social de âmbito domiciliário e comunitário, especialmente a) Programar as atividades da unidade, elaborando o
às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis, em situação plano anual de ação com a respetiva dotação orçamental
de maior risco ou dependência física e funcional ou doença previsional;
que requeira acompanhamento próximo, e atua ainda na edu- b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e
cação para a saúde, na integração em redes de apoio à família o cumprimento dos objetivos programados, promovendo
e na implementação de unidades móveis de intervenção. e incentivando a participação dos profissionais na gestão
2 - A equipa da UCC é composta por enfermeiros, assis- da unidade e a intercooperação com as diferentes unida-
tentes sociais, médicos, psicólogos, nutricionistas, fisiotera- des funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;
peutas, terapeutas da fala e outros profissionais, consoante c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua
as necessidades e a disponibilidade de recursos. melhoria contínua, controlando e avaliando sistematica-
3 - O ACES participa, através da UCC, na Rede Na- mente o desempenho da unidade;
cional de Cuidados Continuados Integrados, integrando a d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a
equipa coordenadora local. consolidação das boas práticas na prescrição e a obser-
4 - À UCC compete constituir a equipa de cuidados con- vância das mesmas;
tinuados integrados, prevista no Decreto-Lei n.º 101/2006, e) Elaborar o regulamento interno da unidade e propô-lo,
de 6 de junho. para aprovação, ao diretor executivo;
f) Elaborar o relatório anual de atividades;
Artigo 12.º g) Representar a unidade perante o diretor executivo.
Unidade de saúde pública
Artigo 15.º
1 - À USP compete, na área geodemográfica do ACES Designação dos coordenadores
em que se integra, designadamente, elaborar informação e
planos em domínios da saúde pública, proceder à vigilância 1 - Os coordenadores são designados por decisão funda-
epidemiológica, gerir programas de intervenção no âmbito mentada do diretor executivo do ACES, depois de ouvido
da prevenção, promoção e proteção da saúde da população o conselho clínico e de saúde, de entre profissionais com
em geral ou de grupos específicos e colaborar, de acordo conhecimentos e experiência adequados ao exercício da
com a legislação respetiva, no exercício das funções de função, nos seguintes termos:
autoridade de saúde.
a) O coordenador da UCSP é designado de entre médi-
2 - A equipa da USP é composta por médicos de saúde
cos especialistas de medicina geral e familiar habilitados
pública, enfermeiros de saúde pública ou de saúde comu-
com o grau de consultor com pelo menos cinco anos de
nitária e técnicos de saúde ambiental, integrando ainda,
experiência efetiva na especialidade;
em permanência ou em colaboração temporária, outros
b) O coordenador da UCC é designado de entre en-
profissionais que forem considerados necessários na área
fermeiros com o título de enfermeiro especialista e com
da saúde pública.
experiência efetiva na respetiva área profissional;
3 - As funções de autoridade de saúde são exercidas, a
c) O coordenador da URAP é designado de entre profis-
nível dos ACES, por médicos de saúde pública, que são sionais de saúde com pelo menos cinco anos de experiência
nomeados nos termos de legislação própria. na respetiva área profissional;
4 - A autoridade de saúde a nível dos ACES integra-se d) O coordenador da USP é designado de entre médicos
na cadeia hierárquica direta das autoridades de saúde, com o grau de especialista em saúde pública com experiência
nos termos do disposto na base XIX da Lei n.º 48/90, de efetiva de, pelo menos, três anos de exercício ininterrupto
24 de agosto. de funções em serviços de saúde pública ou, não sendo
5 - O coordenador da USP indica, de entre os profissio- possível, a título transitório e apenas enquanto não forem
nais de saúde pública dos ACES, e sempre que solicitado, colocados médicos da especialidade de saúde pública na
o seu representante nos órgãos municipais com responsa- unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de
bilidades de saúde. especialista em áreas relevantes para a saúde pública, pelo
período de um ano, renovável até três anos consecutivos.
Artigo 13.º
Unidade de recursos assistenciais partilhados 2 - Constituem critérios preferenciais de designação:
1 - A URAP presta serviços de consultoria e assistenciais a) A competência demonstrada no exercício de funções
às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e de coordenação e gestão de equipa na área dos cuidados
organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares. de saúde primários;
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b) A competência técnica; SUBSECÇÃO I
c) A formação em gestão, preferencialmente na área Diretor executivo
da saúde.
Artigo 19.º
3 - O processo de designação do coordenador da unidade
de saúde pública envolve as diligências e formalidades Designação
previstas para a designação da autoridade de saúde, nos 1 - O diretor executivo é designado pelo membro do
termos da legislação aplicável, não sendo aplicável, neste Governo responsável pela área da saúde, sob proposta
caso, o disposto no n.º 1. fundamentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.,
juntamente com uma nota relativa ao currículo académico
Artigo 16.º e profissional.
Regime de exercício de funções 2 - O diretor executivo deve possuir licenciatura, cons-
tituindo critérios preferenciais de designação:
1 - Os coordenadores são designados por um período
não superior a três anos, renovável por iguais períodos. a) A competência demonstrada no exercício, durante
2 - Nos 90 dias seguintes à designação, o diretor exe- pelo menos três anos, de funções de coordenação e gestão
cutivo e o coordenador assinam uma carta de missão, que de equipa, e planeamento e organização, mormente na
constitui um compromisso onde, de forma explícita, são área da saúde;
definidos os objetivos, devidamente quantificados e calen- b) A formação em administração ou gestão, preferen-
darizados, a atingir no decurso do exercício de funções. cialmente na área da saúde.
3 - Os coordenadores exercem as funções de coorde-
nação sem prejuízo do exercício normal das suas funções 3 - A competência referida no n.º 1 pode ser delegada
profissionais. no conselho diretivo da ARS, I. P.
4 - As funções de coordenador são incompatíveis com 4 - É competência do membro do Governo responsável
as de diretor executivo do ACES. pela área da saúde a definição do perfil, experiência pro-
fissional e competências de gestão adequadas às funções
Artigo 17.º de diretor executivo, dos quais deve informar a Comissão
de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública
Cessação de funções
(CReSAP).
1 - As funções de coordenador cessam: 5 - A proposta referida no n.º 1 deve ser acompanhada
de avaliação, não vinculativa, de currículo e de adequação
a) No termo do prazo fixado para o exercício de funções;
de competências ao cargo de diretor executivo da persona-
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou função
lidade a que respeita a proposta de designação, realizada
incompatíveis com o exercício das funções de coordenação;
pela CReSAP.
c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao diretor exe-
cutivo;
d) Por acordo entre o coordenador e o diretor executivo; Artigo 20.º
e) Por decisão do diretor executivo, com fundamento Competência
em não realização dos objetivos previstos, designadamente
dos constantes da carta de missão; 1 - O diretor executivo gere as atividades, os recursos
f) Por decisão do diretor executivo, com fundamento humanos, financeiros e de equipamento do ACES, com-
em conveniência de serviço. petindo-lhe:
a) Representar o ACES;
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número b) Celebrar contratos-programa com o conselho di-
anterior, o coordenador mantém-se em funções até nova retivo da ARS, I. P., e contratos de execução com as
designação, até ao prazo máximo de 90 dias. unidades funcionais do ACES, e zelar pelo respetivo
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da cumprimento;
carta, salvo se entretanto for designado outro coordenador. c) Elaborar os planos plurianuais e anuais de atividades
do ACES, com os respetivos orçamentos, e submetê-los
à aprovação do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P.;
CAPÍTULO III d) Promover a instalação e o funcionamento de sistema
eficaz de informação e comunicação;
Órgãos do ACES e serviços de apoio e) Verificar a regularidade da contabilidade e da escri-
turação;
SECÇÃO I f) Avaliar o desempenho das unidades funcionais e de
serviços de apoio e responsabilizá-los pela utilização dos
Órgãos de administração e fiscalização
meios postos à sua disposição e pela realização dos obje-
tivos ordenados ou acordados;
Artigo 18.º g) Promover a intercooperação das unidades funcionais,
Órgãos nomeadamente através de reuniões periódicas com os res-
petivos coordenadores;
São órgãos do ACES:
h) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos,
a) O diretor executivo; patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica,
b) O conselho executivo; otimizando os meios e adotando medidas que permitam
c) O conselho clínico e de saúde; simplificar e acelerar procedimentos e promover a apro-
d) O conselho da comunidade. ximação à sociedade e a outros serviços públicos;
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i) Identificar as necessidades de formação específica 3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a receção
dos funcionários da sua unidade orgânica e propor a fre- da carta, salvo se entretanto for designado outro diretor
quência das ações de formação consideradas adequadas executivo.
ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo
do direito à autoformação; SUBSECÇÃO II
j) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontua-
Conselho executivo
lidade e cumprimento do período normal de trabalho por
parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
l) Autorizar a passagem de certidões de documentos Artigo 23.º
arquivados na respetiva unidade orgânica, exceto quando Composição
contenham matéria confidencial ou reservada, bem como
a restituição de documentos aos interessados; O conselho executivo é composto:
m) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial; a) Pelo diretor executivo, que preside;
n) Justificar ou injustificar faltas; b) Pelo presidente do conselho clínico e de saúde;
o) Conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, c) Pelo presidente do conselho da comunidade.
com exceção da licença sem vencimento por um ano por
motivo de interesse público e da licença de longa duração; Artigo 24.º
p) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar
Competência
o respetivo plano anual;
q) Autorizar o abono do vencimento de exercício per- Compete ao conselho executivo:
dido por motivo de doença;
r) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em a) Aprovar os planos plurianuais e anuais de atividades
congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de das várias unidades funcionais, com as respetivas dotações
formação em regime de autoformação ou outras iniciativas orçamentais;
semelhantes que decorram em território nacional quando b) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de
não importem custos para o serviço; gerência e submetê-los à aprovação do conselho diretivo
s) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando da respetiva ARS, I. P.;
requisitado nos termos da lei de processo; c) Elaborar o regulamento interno de funcionamento do
t) Outras que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo ACES e submetê-lo à aprovação do conselho diretivo da
conselho diretivo da respetiva ARS, I. P. respetiva ARS, I. P., num prazo de 90 dias;
d) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de
2 - O diretor executivo designa, em cada centro de saúde, saúde, com os municípios da sua área geográfica;
um coordenador de unidade funcional como seu represen- e) Celebrar, com autorização do conselho diretivo da
tante, quer para contactos com a comunidade, quer para ARS, I. P., protocolos de colaboração ou apoio e contratos
a gestão quotidiana das instalações e equipamentos do de prestação de serviços com outras entidades, públicas ou
centro de saúde. não, nomeadamente com as autarquias locais;
f) Promover a divulgação pública, pelos meios adequa-
Artigo 21.º dos, inclusive em sítio na Internet, de informações sobre
Regime de exercício de funções os serviços prestados nos centros de saúde do ACES, dos
planos e relatórios de atividades e dos pareceres dados
1 - O diretor executivo é designado por um período não sobre eles pelo conselho da comunidade, de indicadores
superior a três anos, renovável por iguais períodos. de satisfação dos utentes e dos profissionais, de projetos
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o diretor executivo é de qualidade a executar em unidades funcionais e da com-
substituído pelo presidente do conselho clínico e de saúde. posição dos órgãos do ACES.
3 - O diretor executivo é equiparado, para efeitos remu-
neratórios, a cargo de direção superior de 2.º grau.
SUBSECÇÃO III
Artigo 22.º Conselho clínico e de saúde
Cessação de funções
Artigo 25.º
1 - As funções do diretor executivo cessam: Composição e designação
a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo; 1 - O conselho clínico e de saúde é composto por um
b) Na data da tomada de posse em outro cargo ou fun- presidente e três a quatro vogais, todos profissionais de
ção incompatíveis com o exercício das funções de diretor saúde em funções no respetivo ACES.
executivo; 2 - O número de vogais a designar varia em função da
c) Por renúncia do diretor executivo, mediante carta população abrangida, da sua dispersão geográfica e do
dirigida ao presidente do conselho diretivo da ARS, I. P.; número de unidades funcionais integradas em cada ACES,
d) Por acordo entre o diretor executivo e o conselho nos seguintes termos:
diretivo da ARS, I. P.;
e) Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P., a) O ACES que integra até 25 unidades funcionais pode
com fundamento em incumprimento dos deveres de diretor designar até um máximo de três vogais;
executivo. b) O ACES que integra mais de 25 unidades funcionais
pode designar até um máximo de quatro vogais.
2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número
anterior, o diretor executivo mantém-se em funções até 3 - O presidente é um médico da especialidade de me-
nova designação. dicina geral e familiar habilitado com o grau de consultor,
6056 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013
salvo em situação excecional, devidamente fundamentada, Artigo 27.º
em que pode ser habilitado com o grau de especialista. Presidente
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são vogais do
conselho clínico e de saúde, pelo menos: 1 - Compete especialmente ao presidente do conselho
clínico e de saúde:
a) Um médico da especialidade de saúde pública, habili-
tado com o grau de consultor, salvo em situação excecional, a) Assegurar em continuidade as atividades decorrentes
devidamente fundamentada, em que pode ser habilitado das competências do conselho clínico e de saúde;
com o grau de especialista; b) Convocar as reuniões do conselho e dirigir as mesmas;
b) Um enfermeiro habilitado com o título de enfermeiro c) Coordenar as atividades do conselho;
especialista, preferencialmente em saúde comunitária; d) Exercer voto de qualidade.
c) Um técnico superior de saúde ou do serviço social
ou técnico de diagnóstico e terapêutica. 2 - O presidente do conselho clínico e de saúde é subs-
tituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal médico
5 - O presidente é designado por deliberação funda- que, para o efeito, seja por ele designado.
mentada do conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., sob
proposta do diretor executivo. Artigo 28.º
6 - Os vogais são designados pelo conselho diretivo Reuniões
da respetiva ARS, I. P., sob proposta fundamentada do O conselho clínico e de saúde reúne-se ordinariamente
presidente do conselho clínico e de saúde. uma vez por mês e, extraordinariamente, quando seja con-
7 - Os membros do conselho clínico devem possuir vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de,
conhecimentos técnicos em cuidados de saúde primários, pelo menos, dois vogais.
prática em processos de garantia de qualidade dos cuidados
e em processos de auditoria, bem como dominar as técnicas Artigo 29.º
de gestão do risco.
Regime de exercício de funções
Artigo 26.º 1 - Os membros do conselho clínico e de saúde são de-
signados por um período não superior a três anos, renová-
Competência vel até ao limite de seis anos, salvo em situação excecional
1 - O conselho clínico e de saúde promove a governação devidamente fundamentada.
clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articu- 2 - Os membros do conselho clínico e de saúde podem
lada e participada por todas as unidades funcionais. ser dispensados parcialmente do exercício das suas funções
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete, profissionais.
em especial, ao conselho clínico e de saúde: 3 - As funções de membro do conselho clínico e de saúde
são incompatíveis com as de diretor executivo do ACES,
a) Assegurar que todos os profissionais e unidades fun- sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º, e com as
cionais do ACES se orientam para a obtenção de ganhos em de coordenador de unidade funcional.
saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade 4 - Ao presidente do conselho clínico é atribuído um
e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como suplemento remuneratório a fixar por despacho dos mem-
a satisfação dos utentes e dos profissionais; bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
b) Promover a cooperação e complementaridade entre Administração Pública e da saúde.
as várias unidades funcionais; 5 - Aos vogais do conselho clínico é atribuído um su-
c) Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes uni- plemento remuneratório a fixar por despacho dos membros
dades funcionais; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Ad-
d) Propor ao diretor executivo a realização de auditorias ministração Pública e da saúde.
externas ao cumprimento das orientações e protocolos
clínicos; Artigo 30.º
e) Assegurar a interligação técnica do ACES com outros
Cessação de funções
serviços e níveis de cuidados de saúde;
f) Apoiar o diretor executivo em assuntos de natureza 1 - As funções de membro do conselho clínico e de
técnico-profissional e de gestão clínica; saúde cessam:
g) Orientar as equipas das unidades funcionais na ob- a) No termo do prazo fixado para o exercício do cargo;
servância das normas técnicas emitidas pelas entidades b) Na data da tomada de posse noutro cargo ou função
competentes e promover a melhoria contínua dos processos incompatíveis com o exercício das funções de membro do
e procedimentos assistenciais e de saúde; conselho clínico e de saúde;
h) Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura c) Por renúncia, mediante carta dirigida ao presidente
organizacional de formação, qualidade, humanização, es- do conselho diretivo da ARS, I. P.;
pírito crítico e rigor científico. d) Por acordo entre o membro do conselho clínico e de
saúde e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
3 - Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação e) Por deliberação do conselho diretivo da ARS, I. P.,
de mandato, o conselho clínico e de saúde elabora o plano com fundamento em incumprimento dos deveres de mem-
de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no bro do conselho clínico e de saúde.
número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação
do diretor executivo. 2 - Verificando-se o previsto na alínea a) do número
4 - O plano de atividades do conselho clínico e de saúde anterior, o membro do conselho clínico e de saúde man-
é revisto e atualizado anualmente. tém-se em funções até nova designação.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013 6057
3 - A renúncia produz efeito 30 dias após a receção da g) Dinamizar associações e redes de utentes promotoras
carta, salvo se entretanto for designado outro membro. de equipas de voluntariado.
SUBSECÇÃO IV Artigo 33.º
Conselho da comunidade Presidente
Artigo 31.º 1 - O presidente é indicado pelas câmaras municipais
da área de atuação do ACES.
Composição e designação 2 - Ao presidente compete especialmente:
1 - O conselho da comunidade é composto por: a) Representar o conselho da comunidade;
a) Um representante indicado pelas câmaras municipais b) Convocar e dirigir as reuniões;
da área de atuação do ACES, que preside; c) Assegurar a ligação do conselho da comunidade
b) Um representante de cada município abrangido pelo aos outros órgãos do ACES, especialmente ao diretor
ACES, designado pelas respetivas assembleias municipais; executivo.
c) Um representante do centro distrital de segurança
social, designado pelo conselho diretivo; Artigo 34.º
d) Um representante das escolas ou agrupamentos de Funcionamento
escolas, designado pelo diretor regional de educação;
e) Um representante das instituições particulares de 1 - O conselho da comunidade reúne ordinariamente
solidariedade social, designado, anualmente, pelo órgão uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que
executivo de associação representativa das mesmas, em for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a
regime de rotatividade; pedido de dois terços dos seus membros.
f) Um representante da associação de utentes do ACES, 2 - As deliberações são tomadas por maioria simples
designado pela respetiva direção; dos votos.
g) Um representante das associações sindicais com as- 3 - O conselho da comunidade reúne-se em instalações
sento na Comissão Permanente de Concertação Social, de- indicadas pelo diretor executivo do ACES, que presta o
signado pelo respetivo presidente, sob proposta daquelas; demais apoio logístico.
h) Um representante das associações de empregadores
com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social, designado pelo respetivo presidente, sob proposta SECÇÃO II
daquelas; Serviços de apoio
i) Um representante do hospital de referência, designado
pelo órgão de administração; Artigo 35.º
j) Um representante das equipas de voluntariado social,
designado por acordo entre as mesmas; Serviços
l) Um representante da Comissão de Proteção de Crian- Nos ACES funcionam, na dependência do diretor exe-
ças e Jovens. cutivo, os seguintes serviços de apoio:
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número a) Unidade de apoio à gestão;
anterior, os membros do conselho da comunidade são b) Gabinete do cidadão.
designados por um período de três anos, renovável por
iguais períodos, sem prejuízo da sua substituição, a todo Artigo 36.º
o tempo, pelas entidades que os designaram.
Unidade de apoio à gestão
Artigo 32.º 1 - A unidade de apoio à gestão, organizada numa lógica
de concentração dos serviços não assistenciais do ACES,
Competência
presta apoio administrativo e geral ao diretor executivo,
Compete designadamente ao conselho da comunidade: ao conselho clínico e de saúde e às unidades funcionais,
cabendo-lhe, designadamente:
a) Dar parecer sobre os planos plurianuais e anuais de
atividades do ACES e respetivos orçamentos, antes de a) Prestar assessoria técnica em todos os domínios da
serem aprovados; gestão do ACES;
b) Acompanhar a execução dos planos de atividade, b) Acompanhar a execução dos contratos-programa ce-
podendo para isso obter do diretor executivo do ACES as lebrados entre o ACES e o conselho diretivo da ARS, I. P.;
informações necessárias; c) Colaborar na elaboração dos planos de atividade e
c) Alertar o diretor executivo para factos reveladores orçamentos e acompanhar a respetiva execução;
de deficiências graves na prestação de cuidados de saúde; d) Analisar a eficácia das políticas de gestão dos recur-
d) Dar parecer sobre o relatório anual de atividades e sos humanos, dos equipamentos e financeira e elaborar
a conta de gerência, apresentados pelo diretor executivo; os respetivos relatórios anualmente e quando solicitados
e) Assegurar a articulação do ACES, em matérias de pelo diretor executivo;
saúde, com os municípios da sua área geográfica; e) Monitorizar e disponibilizar informação sobre fatu-
f) Propor ações de educação e promoção da saúde e ração e prescrição;
de combate à doença a realizar pelo ACES em parceria f) Assegurar e organizar os procedimentos administra-
com os municípios e demais instituições representadas no tivos respeitantes à gestão de bens e equipamentos afetos
conselho da comunidade; ao ACES e garantir o controlo de consumos;
6058 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013
g) Assegurar o aprovisionamento, gestão e controlo de plando os programas nacionais e assegurando a sua
vacinas, contracetivos e demais medicamentos e material harmonização e coerência em todo o Sistema Nacional
de consumo clínico; de Saúde;
h) Coordenar os serviços de segurança, apoio e vigilân- b) Estabelecer objetivos e metas quantitativas em cada
cia ao ACES e suas unidades funcionais. uma das áreas de intervenção do ACES;
c) Prever indicadores de controlo da qualidade das pres-
2 - A unidade de apoio à gestão exerce as suas funções tações de cuidados de saúde;
em articulação funcional com os serviços de apoio da d) Definir instrumentos de acompanhamento e avalia-
respetiva ARS, I. P., nomeadamente através da utilização ção das atividades assistenciais e económico-financeiras
de serviços partilhados. do ACES;
3 - A unidade de apoio à gestão tem um responsável, e) Prever o tempo e o modo da atribuição de recursos,
designado pelo diretor executivo do ACES, de entre li- em função do cumprimento das metas qualitativas e quan-
cenciados com experiência e formação preferencial nas titativas estabelecidas;
áreas de economia, gestão ou administração e experiência f) Estabelecer as regras a que devem obedecer as uni-
na área da saúde. dades do ACES a fim de poderem funcionar como centros
4 - Para o exercício das tarefas enunciadas na alínea g) de produção e de custos;
do n.º 1 é designado um técnico superior com formação e g) Estabelecer os mecanismos para a continuidade da
experiência adequadas. prestação de cuidados, em especial os relativos à articu-
lação funcional com a rede de cuidados diferenciados e a
Artigo 37.º rede de cuidados continuados integrados;
Gabinete do cidadão h) Prever as modalidades de apoio técnico da ARS, I. P.,
à gestão do ACES.
1 - Compete especialmente ao gabinete do cidadão:
a) Verificar as condições de acesso dos utentes aos cui- 3 - Os modelos de contrato-programa são aprovados
dados de saúde; por despacho do membro do Governo responsável pela
b) Informar os utentes dos seus direitos e deveres como área da saúde.
utilizadores dos cuidados de saúde primários;
c) Receber observações, sugestões e reclamações dos
utentes relativas aos cuidados prestados e responder às CAPÍTULO V
mesmas;
d) Verificar regularmente o grau de satisfação dos uten- Disposições finais e transitórias
tes do ACES.
Artigo 40.º
2 - O gabinete do cidadão organiza canais de comuni- [Revogado]
cação com cada centro de saúde do ACES.
Artigo 41.º
CAPÍTULO IV [Revogado]
Instrumentos de gestão
Artigo 42.º
Artigo 38.º Vigência transitória do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio
Instrumentos de gestão
Os centros de saúde regulados pelo Decreto-Lei
São instrumentos de gestão do ACES: n.º 157/99, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 39/2002, de 26 de fevereiro, e repristinado pelo
a) O regulamento interno; Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de junho, deixam de estar
b) Os planos plurianuais e anuais de atividades e res- sujeitos a esse diploma a partir do momento em que são
petivos orçamentos; integrados em ACES.
c) Os relatórios de atividades;
d) O contrato-programa. Artigo 42.º-A
Artigo 39.º Centros de saúde integrados em unidades locais de saúde
Contratos-programa Os centros de saúde integrados em unidades locais de
saúde seguem, com as necessárias adaptações, o regime
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, contrato-pro- de organização e funcionamento previsto no presente de-
grama é o acordo celebrado entre o diretor executivo do creto-lei, devendo refleti-lo nos respetivos regulamentos
ACES e o conselho diretivo da ARS, I. P., pelo qual se internos.
estabelecem, qualitativa e quantitativamente, os objetivos
do ACES e os recursos afetados ao seu cumprimento e se
Artigo 43.º
fixam as regras relativas à respetiva execução.
2 - O contrato-programa é celebrado anualmente, de- Regulamentação
vendo, designadamente:
A regulamentação prevista no presente decreto-lei
a) Delimitar o âmbito, prioridades e modalidades é aprovada no prazo de 90 dias após a sua entrada em
da prestação de cuidados e serviços de saúde, contem- vigor.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013 6059
ANEXO II estatísticas, e medidas de acompanhamento nas áreas das
doenças comunicáveis e não comunicáveis, saúde mental,
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º) saúde materna e infantil, saúde ocupacional e ambiente,
bem como proceder a inquéritos e outras medidas de se-
Republicação do Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril guimento de estilos de vida e padrões de comportamento;
b) Monitorização e resposta a riscos e emergências em
saúde pública, incluindo riscos químicos, biológicos, ra-
CAPÍTULO I
diológicos e nucleares;
Disposições gerais c) Contribuir para assegurar a proteção da saúde nas
vertentes ambiental, climática, ocupacional, alimentar e
Artigo 1.º de outras constantes do Plano Nacional de Saúde;
d) Promover a saúde através de ações sobre os deter-
Objeto minantes sociais, com especial enfoque na identificação
O presente decreto-lei estabelece as regras e princípios de pessoas e populações com riscos diferenciados, contri-
de organização dos serviços e funções de natureza opera- buindo para políticas intersetoriais que promovam a saúde
tiva de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e progressivamente eliminem as desigualdades;
e local. e) Atuar na prevenção da doença, em particular pela eli-
minação da exposição a agentes nocivos para a saúde, ga-
Artigo 2.º rantir a cobertura vacinal adequada, modelação de compor-
tamentos e participando em programas de deteção precoce;
Organização f) Contribuir para a planificação das ações e atividades
1 - As funções operativas do serviço de saúde pública de necessárias para a manutenção da saúde das populações,
área de intervenção regional são exercidas no departamento incluindo a avaliação de impactos na saúde de políticas
de saúde pública de cada administração regional de saúde transversais;
e integram-se na respetiva estrutura orgânica. g) Manter a formação e certificação dos recursos hu-
2 - As funções operativas do serviço de saúde pública de manos da saúde pública;
âmbito local são exercidas nas unidades de saúde pública h) Promover a gestão sustentável de recursos financeiros
dos agrupamentos de centros de saúde e nas unidades locais e materiais disponíveis;
de saúde, integrando-se nas respetivas estruturas orgânicas i) Assegurar a sensibilização das pessoas, mantendo e
com as necessárias adaptações. melhorando continuadamente a comunicação sobre saúde e
a mobilização social para as responsabilidades individuais
Artigo 3.º e coletivas para com a saúde pública;
j) Prosseguir investigação em saúde pública, incluindo
Competências sobre serviços de saúde, com vista a produzir conheci-
1 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública mentos para a elaboração e implementação de políticas
são serviços públicos criados em função da dimensão po- de saúde.
pulacional residente na área respetiva de intervenção, com
competência para: 3 - As competências dos serviços de natureza operativa
de saúde pública integram o exercício do poder de autori-
a) Identificar necessidades de saúde; dade de saúde, no cumprimento da obrigação do Estado de
b) Monitorizar o estado de saúde da população e seus intervir na defesa da saúde pública, conforme legislação
determinantes; especial aplicável.
c) Promover a investigação e a vigilância epidemio-
lógicas; Artigo 4.º
d) Avaliar o impacte das várias intervenções em saúde;
e) Gerir programas e projetos nas áreas de defesa, pro- Cooperação e dever de colaboração
teção e promoção da saúde da população, no quadro dos 1 - O desempenho das funções operativas dos serviços
planos nacionais de saúde ou dos respetivos programas de saúde pública observa os seguintes princípios:
ou planos regionais ou locais de saúde, nomeadamente
vacinação, saúde ambiental, saúde escolar, saúde ocupa- a) A nível regional, o departamento de saúde pública res-
cional e saúde oral; petivo deve garantir o funcionamento e a disponibilidade da
f) Participar na execução das atividades dos programas informação em saúde, bem como a necessária articulação
descritos na alínea anterior, no que respeita aos determi- com os outros departamentos e serviços das administrações
nantes globais da saúde ao nível dos comportamentos e regionais de saúde, adiante designadas por ARS;
do ambiente; b) A nível local, as unidades de saúde pública devem
g) Promover e participar na formação pré-graduada e garantir a funcionalidade do sistema e circuitos de infor-
pós-graduada e contínua dos diversos grupos profissionais mação, bem como a necessária articulação com as outras
que integram. unidades funcionais dos agrupamentos de centros de saúde
e dos hospitais de referência da sua área geodemográfica.
2 - Os serviços de natureza operativa de saúde pública
devem orientar a sua intervenção para a prossecução das 2 - No exercício das funções operativas, os serviços
Operações Essenciais de Saúde Pública, nos termos da de saúde pública acedem à informação armazenada nos
Organização Mundial da Saúde, nomeadamente: sistemas integrados de informação em saúde, incluindo
os hospitais na respetiva área de influência, respeitando
a) Manter a vigilância da saúde e bem-estar dos cida- as regras nacionais definidas para a segurança, proteção e
dãos, incluindo a recolha de dados para a produção de confidencialidade dos dados pessoais e demais informação.
6060 Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013
3 - No exercício das funções operativas, os serviços de de informação resultantes da articulação com as outras
saúde pública garantem a necessária cooperação e articu- instituições relevantes para a saúde da população da região;
lação com instituições públicas relevantes para a saúde, f) Promover uma articulação e cooperação eficientes com
com partilha e divulgação de informação e conhecimento, os demais serviços de saúde e outras entidades externas;
podendo ainda envolver outras instituições, públicas, pri- g) Assegurar a formação pós-graduada e contínua dos
vadas ou da área social, relevantes para a saúde da comu- diversos grupos profissionais sob a sua direção.
nidade em geral.
2 - [Revogado].
Artigo 5.º
Situações de risco para a saúde pública Artigo 7.º
Organização e funcionamento
1 - Em situações de risco para a saúde pública, ou de
necessidade de vigilância epidemiológica, podem os ser- 1 - As competências de cada departamento de saúde
viços operativos de saúde pública requerer a todas as ins- pública são as constantes das portarias que aprovam
tituições e profissionais de saúde, públicos ou privados, os os estatutos da respetiva administração regional de
dados e a informação em saúde que considerem essenciais saúde.
para o controlo de tais riscos, ou para o exercício dessa 2 - A organização e funcionamento de cada departa-
vigilância. mento de saúde pública constam de regulamento próprio,
2 - As entidades referidas no número anterior devem o qual se deve reger, no que respeita às funções operativas
prestar toda a colaboração que lhes seja solicitada no de serviços de saúde pública, pelos seguintes princípios:
sentido de serem atingidas as finalidades do processo de
recolha de informação para o controlo dos riscos de saúde a) Flexibilidade da estrutura organizacional, privile-
pública ou do exercício de vigilância. giando a diferenciação técnica dos recursos humanos nas
3 - Para efeitos do n.º 1, os dados essenciais para trata- áreas de intervenção previstas no artigo 3.º;
mento de informação de saúde pública incluem descrições b) Diferenciação das unidades integrantes cuja desa-
clínicas, resultados laboratoriais, fontes e tipos de riscos, gregação se justifique, de forma a proporcionar uma res-
número de casos humanos e de mortes, condições que posta eficiente e de qualidade nas áreas de informação e
determinem a propagação da doença e medidas aplicadas, planeamento em saúde, vigilância epidemiológica, gestão
bem como quaisquer outras informações que forneçam de programas e projetos de intervenção em saúde pública,
meios de prova com base em métodos científicos estabe- incluindo, obrigatoriamente, o programa nacional de va-
lecidos e aceites. cinação;
c) Criação de equipas móveis para apoio ao nível local
Artigo 5.º-A e intervenção no terreno em situações especiais, designa-
damente em situações que impliquem grave risco para a
Designação saúde pública.
O processo de designação do diretor do departamento
de saúde pública e do coordenador da unidade de saúde 3 - O número de profissionais que integram o depar-
pública envolve as diligências e formalidades previstas tamento de saúde pública deve ser ajustado à dimensão
para a designação da autoridade de saúde, nos termos da populacional da sua área de intervenção e, na sua com-
legislação especial aplicável. posição, integrar, nomeadamente, técnicos das seguintes
áreas profissionais:
CAPÍTULO II a) Médicos com o grau de especialista em saúde pública;
b) Enfermeiros, preferencialmente com diferenciação
Serviços de âmbito regional em saúde pública ou saúde comunitária;
c) Técnicos superiores de saúde nos ramos de engenharia
Artigo 6.º sanitária, laboratório, nutrição e psicologia;
Diretor do departamento de saúde pública
d) Técnicos de diagnóstico e terapêutica das áreas de
saúde ambiental, análises clínicas e de saúde pública e
1 - Ao diretor do departamento de saúde pública compete: saúde oral;
a) Assegurar o funcionamento do serviço e o cumpri- e) Outros técnicos, nomeadamente das áreas de infor-
mento dos objetivos programados, orientado por critérios mática, estatística, comunicação, que podem ser partilha-
de eficiência e qualidade técnica, com vista à sua melhoria dos entre serviços e setores de outros departamentos ou
contínua; unidades.
b) Promover a avaliação sistemática das atividades,
de acordo com os objetivos e competências previstos no CAPÍTULO III
artigo 3.º;
c) Elaborar o regulamento interno do departamento Serviços de âmbito local
de saúde pública e submetê-lo à aprovação do conselho
diretivo da ARS; Artigo 8.º
d) Elaborar a proposta do plano de ação e respetivo Unidade de saúde pública
orçamento e submetê-lo a aprovação do conselho diretivo
da ARS e assegurar a sua execução; 1 - Em cada agrupamento de centros de saúde ou, com
e) Garantir o funcionamento operacional do sistema as necessárias adaptações, em cada unidade local de saúde,
de informação, nos seus componentes de circuito interno, existe uma unidade de saúde pública que possui autonomia
circuitos entre serviços de nível regional e local e circuitos organizativa e técnica.
Diário da República, 1.ª série — N.º 193 — 7 de outubro de 2013 6061
2 - Sem prejuízo das funções atribuídas pelo n.º 1 do doenças crónicas, doenças transmissíveis e determinantes
artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, sociais e ambientais, que constituam risco para a saúde
a unidade de saúde pública: pública das populações, bem como o incremento de estilos
de vida saudáveis.
a) Assume uma estrutura organizacional flexível, per-
3 - No desenvolvimento da alínea b) do n.º 1 e sem pre-
mitindo a necessária adequação às especificidades geo-
juízo da independência técnica e hierárquica dos respetivos
demográficas e em que se privilegie a diferenciação téc-
serviços, o coordenador da unidade de saúde pública de
nica dos recursos nas áreas de diagnóstico e intervenção
cada agrupamento de centros de saúde pode participar no
previstas; processo de facilitação de constituição de uma comissão
b) Elabora regulamento interno, contendo, nomeada- municipal de saúde comunitária junto de cada câmara
mente, a missão, valores e visão, a estrutura orgânica e o municipal, com ela devendo manter colaboração regular.
funcionamento, o modelo de gestão do sistema de infor- 4 - A comissão prevista no número anterior é constituída
mação, áreas de atuação e níveis de responsabilização dos por representantes das áreas da justiça, da segurança so-
diferentes grupos de profissionais que integram a equipa, cial, da saúde e da educação, das câmaras municipais e
carta de qualidade e regras gerais para a formação contínua de organizações da sociedade civil, nos termos a definir
dos profissionais, submetendo-o à aprovação do diretor em decreto-lei.
executivo. 5 - O diretor executivo dos agrupamentos de centros
de saúde deve dar conhecimento, ao conselho diretivo da
3 - Na constituição da equipa referida no n.º 2 do ar- ARS territorialmente competente, das situações referidas
tigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, nos números anteriores.
relativa aos agrupamentos de centros de saúde, devem ser
observados, de forma indicativa, de acordo com os recursos Artigo 10.º
humanos disponíveis e conforme as características geode-
mográficas da zona de intervenção, os seguintes rácios: [Revogado].
a) Um médico com o grau de especialista em saúde
pública por cada 25 000 habitantes; CAPÍTULO IV
b) Um enfermeiro por cada 30 000 habitantes;
c) Um técnico de saúde ambiental por cada 15 000 ha- Disposições finais e transitórias
bitantes.
Artigo 10.º-A
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, con- Regiões Autónomas
siderando as áreas funcionais a desenvolver, bem como as
características da população abrangida, podem ser aplica- O presente decreto-lei é aplicável no território nacional,
dos outros rácios ou integrados outros profissionais nas sem prejuízo da salvaguarda das competências dos órgãos
referidas equipas em número adequado à defesa da saúde de governo próprio das Regiões Autónomas.
pública.
Artigo 11.º
Artigo 9.º Disposição transitória
Participação de nível municipal Até à constituição de cada unidade de saúde pública na
1 - Com vista a colaborar nos projetos relevantes para respetiva área territorial correspondente ao ACES, man-
a respetiva área de intervenção, o coordenador da unidade tém-se, a nível de cada município, a atual estrutura dos
de saúde pública de cada agrupamento de centros de saúde serviços de saúde pública.
deve propor ao diretor executivo respetivo:
Artigo 12.º
a) A celebração de protocolos com as autarquias inte-
Norma revogatória
ressadas;
b) A participação na criação e atividade de comissões É revogado o Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de julho, à
de âmbito municipal com intervenção na área de saúde exceção do seu artigo 24.º
pública.
Artigo 13.º
2 - No desenvolvimento da alínea a) do número anterior,
Entrada em vigor
os referidos protocolos podem ter como objeto o acom-
panhamento de programas intersectoriais para prevenção O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a
e promoção da saúde, nomeadamente no que respeita a sua publicação.
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