Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 136/2015
- Data
- 2015-07-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (7867 palavras)
Decreto-Lei n.º 136/2015
de cuidados continuados de saúde, e ou apoio social,
de 28 de julho com origem nos serviços comunitários de proximidade,
abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços
O Programa do XIX Governo Constitucional define distritais e locais da segurança social, a Rede Solidária
como medida, no âmbito do Ministério da Saúde, o apro- e as autarquias locais.
veitamento dos meios já existentes, com o reforço dos 2 — A Rede é ainda constituída pelo conjunto de
cuidados continuados, por metas faseadas, e o desenvol- unidades e equipas de cuidados continuados integrados
vimento de uma rede de âmbito nacional de cuidados pa- de saúde mental criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de
liativos. 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
A Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos n.º 22/2011, de 10 de fevereiro.
Cuidados Paliativos, consagra o direito e regula o acesso 3 — A Rede pode também integrar equipas comu-
dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a respon- nitárias de suporte em cuidados paliativos, nos termos
sabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos do n.º 2 da Base XVIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de
e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP). setembro.
Esta rede funcional integrada no Ministério da Saúde visa 4 — [Anterior n.º 2].
desenvolver, fomentar, articular e coordenar a prestação
de cuidados paliativos no âmbito do Sistema Nacional Artigo 3.º
de Saúde, complementar da rede hospitalar, da rede de [...]
cuidados de saúde primários e da rede de cuidados conti-
nuados integrados. [...]:
Neste sentido, e na sequência da regulamentação da Lei a) [...];
n.º 52/2012, de 5 de setembro, designadamente através do b) ‘Cuidados paliativos’ os cuidados ativos, coorde-
Decreto-Lei n.º 173/2014, de 19 de novembro, clarifica-se nados e globais, prestados por unidades e equipas espe-
através do presente decreto-lei que as unidades e equipas cíficas, em internamento ou no domicílio, a doentes em
em cuidados paliativos deixam de estar integradas na Rede situação em sofrimento decorrente de doença incurável
Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como
assegurando a necessária articulação entre as duas Redes, às suas famílias, com o principal objetivo de promover
refletida já na referida lei. o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da
O presente decreto-lei prevê, assim, que as unidades da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico,
RNCCI podem coexistir com as unidades da RNCP, que social e espiritual, com base na identificação precoce e
a Rede Nacional de Cuidados Integrados pode integrar as do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos,
equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos mas também psicossociais e espirituais;
e que as unidades e serviços da RNCCI, em função das c) ‘Ações paliativas’ as medidas terapêuticas sem
necessidades, podem prestar ações paliativas, como parte intuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais
da promoção do bem-estar dos utentes. sem preparação específica, que visam minorar, em in-
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ternamento ou no domicílio, as repercussões negativas Artigo 32.º
da doença sobre o bem-estar global do doente, nomea-
[...]
damente em situação de doença incurável ou grave, em
fase avançada e progressiva; 1 — [...].
d) [...]; 2 — [...].
e) [...]; 3 — [...].
f) [...]; 4 — [...].
g) [...]; 5 — [Revogado].
h) [...]; 6 — [...].
i) [...]; 7 — [Revogado].
j) [...]; 8 — [...].
l) [...]; 9 — [...].
m) [...]; 10 — As regras de referenciação na Rede e de admis-
n) [...]; são nas unidades e equipas são definidas por portaria
o) [...].
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Artigo 5.º saúde e da segurança social.
[...]
1 — [...]. Artigo 34.º
2 — As unidades da Rede podem coexistir com as [...]
unidades de cuidados paliativos previstas na Base XVI
da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro. 1 — [...].
2 — As unidades e equipas da Rede devem articular-
Artigo 12.º -se com as unidades de tratamento da dor e de paliativos
[...]
criadas segundo as normas do Programa Nacional de
Luta contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde e da Lei
1 — [...]. de Bases dos Cuidados Paliativos.
2 — [...]: 3 — [...].
a) [...]; 4 — As unidades e serviços da Rede, em função das
b) [...]; necessidades, podem prestar ações paliativas, como
c) [...] parte da promoção do bem-estar dos utentes, nos ter-
d) [Revogada]. mos do n.º 3 da Base XIV da Lei n.º 52/2012, de 5 de
setembro.
3 — [...]. 5 — Os serviços da Rede, segundo as características
4 — São equipas hospitalares as equipas de gestão e o volume de necessidades, podem diferenciar-se de
de altas. acordo com diferentes patologias e organizar-se inter-
5 — São equipas domiciliárias as equipas de cuida- namente segundo os graus de dependência das pessoas,
dos continuados integrados. designadamente para dar respostas específicas na área
pediátrica e na área da saúde mental.
Artigo 27.º 6 — Para além das unidades e equipas previstas no
[...] n.º 2 do artigo 2.º, os serviços da Rede podem também
diferenciar-se para dar outras respostas específicas na
1 — [...]. área da saúde mental nomeadamente dirigidas a demên-
2 — [...]. cias e deficiência mental.
3 — [...].
4 — As equipas de cuidados continuados integrados
são constituídas no âmbito das unidades de cuidados Artigo 44.º
na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei [...]
n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, alterado e republicado
pelo Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro. 1 — Compete à Entidade Reguladora da Saúde pro-
5 — As equipas de cuidados continuados integrados mover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior
podem integrar as equipas comunitárias de suporte em expansão na localidade da sede da unidade ou equipa
cuidados paliativos previstas na Base XVIII da Lei da Rede, dos seguintes atos:
n.º 52/2012, de 5 de setembro.
a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou
Artigo 31.º caducidade do alvará;
b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da
[...] atividade da equipa.
1 — [Anterior corpo do artigo].
2 — A existência de comorbilidade de foro mental 2 — A Entidade Reguladora da Saúde deve comuni-
ou a deficiência mental não são fatores de exclusão car previamente às administrações regionais de saúde e
para admissão nas tipologias de resposta da Rede que aos centros distritais de segurança social das decisões
se afigurem mais adequadas às necessidades de reabili- previstas na alínea b) do número anterior, para efeitos
tação motora ou outras ações que possam ser prestadas do disposto no número seguinte.
na Rede. 3 — [Anterior n.º 2].
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Artigo 47.º Artigo 5.º
[...] Republicação
1 — [...]:
1 — É republicado em anexo ao presente decreto-lei,
a) As unidades de convalescença e as equipas de do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 101/2006,
gestão de altas são integralmente da responsabilidade de 6 de junho, com a redação atual.
do Ministério da Saúde, sendo o financiamento das uni- 2 — Para efeitos de republicação onde se lê: «despacho
dades públicas incluído no contrato-programa celebrado conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade
com o respetivo hospital, centro hospitalar ou unidade Social e da Saúde», «portaria dos Ministros de Estado e
local de saúde; das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da
b) [...]; Saúde» e «Trabalho e da Solidariedade Social» deve ler-
c) [...].
-se, respetivamente «despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social»,
2 — [...].
3 — [...]. «portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
4 — [...].» áreas das finanças, da saúde e da segurança social» e «So-
lidariedade, Emprego e Segurança Social».
Artigo 3.º
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro
Entrada em vigor
Os artigos 1.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 8/2010, de
28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30
n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte dias após a sua publicação.
redação: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio
«Artigo 1.º de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Casanova
[...] Morgado Dias de Albuquerque — Paulo José de Ribeiro
1 — [...]. Moita de Macedo — Luís Pedro Russo da Mota Soares.
2 — O conjunto de unidades e equipas de cuidados Promulgado em 10 de julho de 2015.
continuados integrados de saúde mental, inclui unidades
residenciais, unidades sócio ocupacionais e equipas de Publique-se.
apoio domiciliário, que estão integradas na Rede Na-
cional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e articulam-se com os serviços locais de saúde mental Referendado em 14 de julho de 2015.
(SLSM).
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 6.º
[...] ANEXO
1 — A coordenação das unidades e equipas de cui- (a que se refere o artigo 5.º)
dados continuados integrados de saúde mental é asse-
gurada a nível nacional e regional pela coordenação a
Republicação do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho
nível nacional, e a nível regional e local, da RNCCI.
2 — A organização das unidades e equipas de cuida-
dos continuados integrados de saúde mental obedece a CAPÍTULO I
critérios de complementaridade e ao princípio do res-
peito da prevalência do interesse da pessoa incapaz e Disposições gerais
é definida por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social, Artigo 1.º
de acordo com os princípios previstos no artigo 3.º,
Objeto e âmbito de aplicação
abrangendo, nomeadamente:
a) A necessária articulação com os parceiros que co- 1 — É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede Na-
laboram na prestação de cuidados continuados de saúde cional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito
mental, bem como com outras entidades que considerem dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e
pertinentes para o exercício das suas competências; Segurança Social, adiante designada por Rede.
b) [...]; 2 — O presente decreto-lei aplica-se às entidades in-
c) [...]; tegradas na Rede.
d) [...];
e) [...]; Artigo 2.º
f) [...];
Composição da Rede
g) [...].»
Artigo 4.º 1 — A Rede é constituída por unidades e equipas de
cuidados continuados de saúde, e ou apoio social, com
Norma revogatória
origem nos serviços comunitários de proximidade, abran-
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, os ar- gendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços dis-
tigos 19.º, 20.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º e os n.os 5 e 7 do ar- tritais e locais da segurança social, a Rede Solidária e as
tigo 32.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho. autarquias locais.
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2 — A Rede é ainda constituída pelo conjunto de unida- tidimensionais, potencialmente incapacitante, que afeta,
des e equipas de cuidados continuados integrados de saúde de forma prolongada, as funções psicológica, fisiológica
mental criado pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de ja- ou anatómica, com limitações acentuadas nas possibilida-
neiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, des de resposta a tratamento curativo, mas com eventual
de 10 de fevereiro. potencial de correção ou compensação e que se repercute
3 — A Rede pode também integrar equipas comunitárias de forma acentuadamente negativa no contexto social da
de suporte em cuidados paliativos, nos termos do n.º 2 da pessoa por ela afetada;
Base XVIII da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro. l) «Processo individual de cuidados continuados» o
4 — A Rede organiza-se em dois níveis territoriais de conjunto de informação respeitante à pessoa em situação
operacionalização, regional e local. de dependência que recebe cuidados continuados inte-
grados;
Artigo 3.º m) «Plano individual de intervenção» o conjunto dos
objetivos a atingir face às necessidades identificadas e
Definições
das intervenções daí decorrentes, visando a recuperação
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por: global ou a manutenção tanto nos aspetos clínicos como
sociais;
a) «Cuidados continuados integrados» o conjunto de n) «Serviço comunitário de proximidade» a estrutura
intervenções sequenciais de saúde e ou de apoio social, funcional criada através de parceria formal entre institui-
decorrente de avaliação conjunta, centrado na recuperação ções locais de saúde, de segurança social e outras comunitá-
global entendida como o processo terapêutico e de apoio rias para colaboração na prestação de cuidados continuados
social, ativo e contínuo, que visa promover a autonomia integrados, constituído pelas unidades de saúde familiar,
melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de ou, enquanto estas não existirem, pelo próprio centro de
dependência, através da sua reabilitação, readaptação e saúde, pelos serviços locais de segurança social, pelas
reinserção familiar e social; autarquias locais e por outros serviços públicos, sociais e
b) «Cuidados paliativos» os cuidados ativos, coordena- privados de apoio comunitário que a ele queiram aderir;
dos e globais, prestados por unidades e equipas específicas, o) «Domicílio» a residência particular, o estabeleci-
em internamento ou no domicílio, a doentes em situação mento ou a instituição onde habitualmente reside a pessoa
em sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em em situação de dependência.
fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias,
com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e Artigo 4.º
a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do
sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com Objetivos
base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da 1 — Constitui objetivo geral da Rede a prestação de
dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais cuidados continuados integrados a pessoas que, indepen-
e espirituais; dentemente da idade, se encontrem em situação de de-
c) «Ações paliativas» as medidas terapêuticas sem in- pendência.
tuito curativo, isoladas e praticadas por profissionais sem 2 — Constituem objetivos específicos da Rede:
preparação específica, que visam minorar, em internamento
ou no domicílio, as repercussões negativas da doença sobre a) A melhoria das condições de vida e de bem-estar das
o bem-estar global do doente, nomeadamente em situa- pessoas em situação de dependência, através da prestação
ção de doença incurável ou grave, em fase avançada e de cuidados continuados de saúde e ou de apoio social;
progressiva; b) A manutenção das pessoas com perda de funciona-
d) «Continuidade dos cuidados» a sequencialidade, no lidade ou em risco de a perder, no domicílio, sempre que
tempo e nos sistemas de saúde e de segurança social, das mediante o apoio domiciliário possam ser garantidos os
intervenções integradas de saúde e de apoio social; cuidados terapêuticos e o apoio social necessários à provi-
e) «Integração de cuidados» a conjugação das interven- são e manutenção de conforto e qualidade de vida;
ções de saúde e de apoio social, assente numa avaliação e c) O apoio, o acompanhamento e o internamento tecni-
planeamento de intervenção conjuntos; camente adequados à respetiva situação;
f) «Multidisciplinaridade» a complementaridade de atua- d) A melhoria contínua da qualidade na prestação de
ção entre diferentes especialidades profissionais; cuidados continuados de saúde e de apoio social;
g) «Interdisciplinaridade» a definição e assunção de e) O apoio aos familiares ou prestadores informais, na
objetivos comuns, orientadores das atuações, entre os pro- respetiva qualificação e na prestação dos cuidados;
fissionais da equipa de prestação de cuidados; f) A articulação e coordenação em rede dos cuidados em
h) «Dependência» a situação em que se encontra a pes- diferentes serviços, setores e níveis de diferenciação;
soa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica g) A prevenção de lacunas em serviços e equipamen-
ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, tos, pela progressiva cobertura a nível nacional, das ne-
demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, cessidades das pessoas em situação de dependência, em
doença severa e ou incurável em fase avançada, ausência matéria de cuidados continuados integrados e de cuidados
ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não paliativos.
consegue, por si só, realizar as atividades da vida diária; Artigo 5.º
i) «Funcionalidade» a capacidade que uma pessoa pos-
Cuidados continuados integrados
sui, em cada momento, para realizar tarefas de subsistência,
para se relacionar com o meio envolvente e para participar 1 — Os cuidados continuados integrados incluem-se
socialmente; no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança
j) «Doença crónica» a doença de curso prolongado, social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da
com evolução gradual dos sintomas e com aspetos mul- manutenção, entendidos como o processo ativo e contínuo,
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por período que se prolonga para além do necessário para pas para a prestação de cuidados de saúde e ou de apoio
tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção social e assenta nas seguintes bases de funcionamento:
preventiva, e compreendem:
a) Interceção com os diferentes níveis de cuidados do
a) A reabilitação, a readaptação e a reintegração social; sistema de saúde e articulação prioritária com os diversos
b) A provisão e manutenção de conforto e qualidade de serviços e equipamentos do sistema de segurança social;
vida, mesmo em situações irrecuperáveis. b) Articulação em rede garantindo a flexibilidade e se-
quencialidade na utilização das unidades e equipas de
2 — As unidades da Rede podem coexistir com as uni- cuidados;
dades de cuidados paliativos previstas na Base XVI da Lei c) Coordenação entre os diferentes setores e recursos
n.º 52/2012, de 5 de setembro. locais;
d) Organização mediante modelos de gestão que ga-
CAPÍTULO II rantam uma prestação de cuidados efetivos, eficazes e
oportunos visando a satisfação das pessoas e que favoreçam
Princípios e direitos a otimização dos recursos locais;
e) Intervenção baseada no plano individual de cuidados
Artigo 6.º e no cumprimento de objetivos.
Princípios
Artigo 9.º
A Rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
Coordenação da Rede
a) Prestação individualizada e humanizada de cuidados;
b) Continuidade dos cuidados entre os diferentes ser- 1 — A coordenação da Rede processa-se a nível na-
viços, setores e níveis de diferenciação, mediante a arti- cional, sem prejuízo da coordenação operativa, regional
culação e coordenação em rede; e local.
c) Equidade no acesso e mobilidade entre os diferentes 2 — A coordenação da Rede a nível nacional é definida,
tipos de unidades e equipas da Rede; em termos de constituição e competências, por despacho
d) Proximidade da prestação dos cuidados, através da dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
potenciação de serviços comunitários de proximidade; saúde e da segurança social.
e) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na pres- 3 — A coordenação da Rede a nível regional é assegu-
tação dos cuidados;
f) Avaliação integral das necessidades da pessoa em rada por cinco equipas constituídas, respetivamente, por
situação de dependência e definição periódica de objetivos representantes de cada administração regional de saúde e
de funcionalidade e autonomia; dos centros distritais de segurança social nos termos a de-
g) Promoção, recuperação contínua ou manutenção da finir por despacho dos membros do Governo responsáveis
funcionalidade e da autonomia; pelas áreas da saúde e da segurança social.
h) Participação das pessoas em situação de dependência, 4 — A coordenação da Rede aos níveis nacional e re-
e dos seus familiares ou representante legal, na elaboração gional deve promover a articulação com os parceiros que
do plano individual de intervenção e no encaminhamento integram a Rede, bem como com outras entidades que
para as unidades e equipas da Rede; considerem pertinentes para o exercício das suas com-
i) Participação e corresponsabilização da família e dos petências.
cuidadores principais na prestação dos cuidados; 5 — A coordenação da Rede a nível local é assegu-
j) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados. rada por uma ou mais equipas, em princípio de âmbito
concelhio, podendo, designadamente nos concelhos de
Artigo 7.º Lisboa, Porto e Coimbra, coincidir com uma freguesia ou
Direitos agrupamento de freguesias.
6 — As equipas coordenadoras locais são constituídas
A Rede assenta na garantia do direito da pessoa em por representantes da administração regional de saúde e da
situação de dependência: segurança social, devendo integrar, no mínimo, um médico,
a) À dignidade; um enfermeiro, um assistente social e, facultativamente,
b) À preservação da identidade; um representante da autarquia local.
c) À privacidade;
d) À informação; Artigo 10.º
e) À não discriminação;
f) À integridade física e moral; Competências a nível regional
g) Ao exercício da cidadania; As equipas coordenadoras regionais articulam com
h) Ao consentimento informado das intervenções efe- a coordenação aos níveis nacional e local, asseguram o
tuadas. planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede,
competindo-lhes, designadamente:
CAPÍTULO III
a) Elaborar proposta de planeamento das respostas ne-
Modelo e coordenação da Rede cessárias e propor a nível central os planos de ação anuais
Artigo 8.º para o desenvolvimento da Rede e a sua adequação perió-
dica às necessidades;
Modelo de intervenção
b) Orientar e consolidar os planos orçamentados de ação
A Rede baseia-se num modelo de intervenção integrada anuais e respetivos relatórios de execução e submetê-los
e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e equi- à coordenação nacional;
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c) Promover formação específica e permanente dos di- 2 — Constituem unidades de internamento as:
versos profissionais envolvidos na prestação dos cuidados
a) Unidades de convalescença;
continuados integrados; b) Unidades de média duração e reabilitação;
d) Promover a celebração de contratos para implemen- c) Unidades de longa duração e manutenção;
tação e funcionamento das unidades e equipas que se pro- d) [Revogada].
põem integrar a Rede;
e) Acompanhar, avaliar e realizar o controlo de resulta- 3 — Constitui unidade de ambulatório a unidade de dia
dos da execução dos contratos para a prestação de cuidados e de promoção da autonomia.
continuados, verificando a conformidade das atividades 4 — São equipas hospitalares as equipas de gestão de
prosseguidas com as autorizadas no alvará de licencia- altas.
mento e em acordos de cooperação; 5 — São equipas domiciliárias as equipas de cuidados
f) Promover a avaliação da qualidade do funcionamento, continuados integrados.
dos processos e dos resultados das unidades e equipas e
propor as medidas corretivas consideradas convenientes
para o bom funcionamento das mesmas; SECÇÃO I
g) Garantir a articulação com e entre os grupos coor- Unidade de convalescença
denadores locais;
h) Alimentar o sistema de informação que suporta a Artigo 13.º
gestão da Rede; Caracterização
i) Promover a divulgação da informação adequada à
população sobre a natureza, número e localização das 1 — A unidade de convalescença é uma unidade de
unidades e equipas da Rede. internamento, independente, integrada num hospital de
agudos ou noutra instituição se articulada com um hospital
Artigo 11.º de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica,
continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabi-
Competências a nível local litação, na sequência de internamento hospitalar originado
A(s) equipa(s) coordenadora(s) local(ais) articula(m) por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação
com a coordenação a nível regional, assegura(m) o acom- de processo crónico.
panhamento e a avaliação da Rede a nível local, bem como 2 — A unidade de convalescença tem por finalidade a
a articulação e coordenação dos recursos e atividades, no estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilita-
seu âmbito de referência, competindo-lhes, designada- ção integral da pessoa com perda transitória de autonomia
mente: potencialmente recuperável e que não necessita de cuida-
dos hospitalares de agudos.
a) Identificar as necessidades e propor à coordenação 3 — A unidade de convalescença destina-se a interna-
regional ações para a cobertura das mesmas; mentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por
b) Consolidar os planos orçamentados de ação anuais, cada admissão.
elaborar os respetivos relatórios de execução e submetê-los 4 — A unidade de convalescença pode coexistir simulta-
à coordenação regional; neamente com a unidade de média duração e reabilitação.
c) Divulgar informação atualizada à população sobre
a natureza, número e localização das unidades e equipas Artigo 14.º
da Rede; Serviços
d) Apoiar e acompanhar o cumprimento dos contratos e a
utilização dos recursos das unidades e equipas da Rede; A unidade de convalescença assegura, sob a direção de
e) Promover o estabelecimento de parcerias para a um médico, designadamente:
prestação de cuidados continuados no respetivo serviço a) Cuidados médicos permanentes;
comunitário de proximidade; b) Cuidados de enfermagem permanentes;
f) Promover o processo de admissão ou readmissão nas c) Exames complementares de diagnóstico, laboratoriais
unidades e equipas da Rede; e radiológicos, próprios ou contratados;
g) Alimentar o sistema de informação que suporta a d) Prescrição e administração de fármacos;
gestão da Rede. e) Cuidados de fisioterapia;
f) Apoio psicossocial;
g) Higiene, conforto e alimentação;
CAPÍTULO IV h) Convívio e lazer.
Tipologia da Rede
SECÇÃO II
Artigo 12.º
Unidade de média duração e reabilitação
Tipos de serviços
1 — A prestação de cuidados continuados integrados Artigo 15.º
é assegurada por: Caracterização
a) Unidades de internamento; 1 — A unidade de média duração e reabilitação é uma
b) Unidades de ambulatório; unidade de internamento, com espaço físico próprio, ar-
c) Equipas hospitalares; ticulada com o hospital de agudos para a prestação de
d) Equipas domiciliárias. cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial,
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por situação clínica decorrente de recuperação de um pro- c) Cuidados médicos;
cesso agudo ou descompensação de processo patológico d) Prescrição e administração de fármacos;
crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia e) Apoio psicossocial;
potencialmente recuperável. f) Controlo fisiátrico periódico;
2 — A unidade de média duração e reabilitação tem por g) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;
finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilita- h) Animação sociocultural;
ção integral da pessoa que se encontre na situação prevista i) Higiene, conforto e alimentação;
no número anterior. j) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
3 — O período de internamento na unidade de média l) Apoio nas atividades instrumentais da vida diária.
duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a
30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão. SECÇÃO IV
4 — A unidade de média duração e reabilitação pode
coexistir com a unidade de convalescença ou com a uni- Unidade de cuidados paliativos
dade de longa duração.
5 — A unidade de média duração e reabilitação pode Artigo 19.º
diferenciar-se na prestação de cuidados clínicos, de rea-
Caracterização
bilitação e sociais a pessoas com patologias específicas.
[Revogado].
Artigo 16.º
Artigo 20.º
Serviços
Serviços
A unidade de média duração e reabilitação é gerida
por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e [Revogado].
assegura, designadamente:
a) Cuidados médicos diários; SECÇÃO V
b) Cuidados de enfermagem permanentes; Unidade de dia e de promoção da autonomia
c) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional;
d) Prescrição e administração de fármacos; Artigo 21.º
e) Apoio psicossocial; Caracterização
f) Higiene, conforto e alimentação;
g) Convívio e lazer. 1 — A unidade de dia e de promoção da autonomia é
uma unidade para a prestação de cuidados integrados de
SECÇÃO III
suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em
regime ambulatório, a pessoas com diferentes níveis de
Unidade de longa duração e manutenção dependência que não reúnam condições para serem cui-
dadas no domicílio.
Artigo 17.º 2 — A unidade de dia e de promoção da autonomia
Caracterização deve articular-se com unidades da Rede ou com respostas
sociais já existentes, em termos a definir.
1 — A unidade de longa duração e manutenção é uma 3 — A unidade de dia e de promoção da autonomia
unidade de internamento, de caráter temporário ou per- funciona oito horas por dia, no mínimo nos dias úteis.
manente, com espaço físico próprio, para prestar apoio
social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com Artigo 22.º
doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de
dependência e que não reúnam condições para serem cui- Serviços
dadas no domicílio. A unidade de dia e de promoção da autonomia assegura,
2 — A unidade de longa duração e manutenção tem por designadamente:
finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem
o agravamento da situação de dependência, favorecendo a) Atividades de manutenção e de estimulação;
o conforto e a qualidade de vida, por um período de inter- b) Cuidados médicos;
namento superior a 90 dias consecutivos. c) Cuidados de enfermagem periódicos;
3 — A unidade de longa duração e manutenção pode d) Controle fisiátrico periódico;
proporcionar o internamento, por período inferior ao pre- e) Apoio psicossocial;
visto no número anterior, em situações temporárias, decor- f) Animação sociocultural;
rentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de g) Alimentação;
descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano. h) Higiene pessoal, quando necessária.
Artigo 18.º SECÇÃO VI
Serviços Equipa de gestão de altas
A unidade de longa duração e manutenção é gerida
por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e Artigo 23.º
assegura, designadamente: Caracterização
a) Atividades de manutenção e de estimulação; 1 — A equipa de gestão de altas é uma equipa hospitalar
b) Cuidados de enfermagem diários; multidisciplinar para a preparação e gestão de altas hospi-
5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2015
talares com outros serviços para os doentes que requerem 5 — As equipas de cuidados continuados integrados po-
seguimento dos seus problemas de saúde e sociais, quer dem integrar as equipas comunitárias de suporte em cuida-
no domicílio quer em articulação com as unidades de con- dos paliativos previstas na Base XVIII da Lei n.º 52/2012,
valescença e as unidades de média duração e reabilitação de 5 de setembro.
existentes na área de influência hospitalar.
2 — A equipa de gestão de altas encontra-se sediada em Artigo 28.º
hospital de agudos e deve integrar, no mínimo, um médico,
Serviços
um enfermeiro e um assistente social.
A equipa de cuidados continuados integrados assegura,
Artigo 24.º designadamente:
Serviços a) Cuidados domiciliários de enfermagem e médicos de
A equipa de gestão de altas assegura, designadamente: natureza preventiva, curativa, reabilitadora e ações palia-
tivas, devendo as visitas dos clínicos ser programadas e
a) A articulação com as equipas terapêuticas hospitalares regulares e ter por base as necessidades clínicas detetadas
de agudos para a programação de altas hospitalares; pela equipa;
b) A articulação com as equipas coordenadoras distritais b) Cuidados de fisioterapia;
e locais da Rede; c) Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os fa-
c) A articulação com as equipas prestadoras de cuidados miliares e outros prestadores de cuidados;
continuados integrados dos centros de saúde do seu âmbito d) Educação para a saúde aos doentes, familiares e cui-
de abrangência. dadores;
e) Apoio na satisfação das necessidades básicas;
SECÇÃO VII f) Apoio no desempenho das atividades da vida diária;
Equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos
g) Apoio nas atividades instrumentais da vida diária;
h) Coordenação e gestão de casos com outros recursos
Artigo 25.º de saúde e sociais.
Caracterização
SECÇÃO IX
[Revogado].
Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos
Artigo 26.º
Artigo 29.º
Serviços
Caracterização
[Revogado].
[Revogado].
SECÇÃO VIII Artigo 30.º
Equipa de cuidados continuados integrados Serviços
Artigo 27.º [Revogado].
Caracterização
CAPÍTULO V
1 — A equipa de cuidados continuados integrados é
uma equipa multidisciplinar da responsabilidade dos cui- Acesso à Rede, ingresso e mobilidade
dados de saúde primários e das entidades de apoio social,
para a prestação de serviços domiciliários, decorrentes da Artigo 31.º
avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem,
de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em Acesso à Rede
situação de dependência funcional, doença terminal ou em 1 — São destinatários das unidades e equipas da Rede,
processo de convalescença, com rede de suporte social, as pessoas que se encontrem em alguma das seguintes
cuja situação não requer internamento mas que não podem situações:
deslocar-se de forma autónoma.
2 — A avaliação integral referida no número anterior é a) Dependência funcional, transitória decorrente de
efetuada em articulação com o centro de saúde e a entidade processo de convalescença ou outro;
que presta apoio social. b) Dependência funcional prolongada;
3 — A equipa de cuidados continuados integrados apoia- c) Idosas com critérios de fragilidade;
-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada d) Incapacidade grave, com forte impacte psicossocial;
centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, e) Doença severa, em fase avançada ou terminal.
nomeadamente as autarquias locais.
4 — As equipas de cuidados continuados integrados são 2 — A existência de comorbilidade de foro mental ou
constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comu- a deficiência mental não são fatores de exclusão para ad-
nidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de missão nas tipologias de resposta da Rede que se afigurem
22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei mais adequadas às necessidades de reabilitação motora ou
n.º 137/2013, de 7 de outubro. outras ações que possam ser prestadas na Rede.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2015 5089
Artigo 32.º e da segurança social, mediante proposta da coordenação
Ingresso na Rede
nacional da Rede, a partir da adaptação ou reconversão
de estruturas já existentes, ou a criar, e vocacionadas para
1 — O ingresso na Rede é efetuado através de proposta dar resposta exclusiva a situações específicas de depen-
das equipas prestadoras de cuidados continuados integra- dência.
dos ou das equipas de gestão de altas, na decorrência de 2 — As unidades e equipas da Rede devem articular-
diagnóstico da situação de dependência. -se com as unidades de tratamento da dor e de paliativos
2 — A admissão nas unidades de convalescença e nas criadas segundo as normas do Programa Nacional de Luta
unidades de média duração e reabilitação é solicitada, contra a Dor, do Plano Nacional de Saúde e da Lei de Bases
preferencialmente, pela equipa de gestão de altas na decor- dos Cuidados Paliativos.
rência de diagnóstico da situação de dependência elaborado 3 — Em função das necessidades, e com vista à racio-
pela equipa que preparou a alta hospitalar. nalização e coordenação dos recursos locais, as unidades
3 — A admissão nas unidades de média duração e reabili- da Rede podem ser organizadas e combinadas de forma
tação é, ainda, determinada pela equipa coordenadora local.
mista, desde que assegurem os espaços, equipamentos e
4 — A admissão nas unidades de longa duração e ma-
nutenção e nas unidades de dia e de promoção da auto- outros recursos específicos de cada resposta, sem prejuízo
nomia, é determinada pela equipa coordenadora local, na da eficaz e eficiente prestação continuada e integrada de
decorrência de diagnóstico de situação de dependência cuidados.
por elas efetuado. 4 — As unidades e serviços da Rede, em função das
5 — [Revogado]. necessidades, podem prestar ações paliativas, como parte
6 — A admissão nas unidades de internamento depende, da promoção do bem-estar dos utentes, nos termos do n.º 3
ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados no do- da Base XIV da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
micílio e da não justificação de internamento em hospital 5 — Os serviços da Rede, segundo as características e
de agudos. o volume de necessidades, podem diferenciar-se de acordo
7 — [Revogado]. com diferentes patologias e organizar-se internamente
8 — A admissão nas equipas prestadoras de cuidados segundo os graus de dependência das pessoas, designa-
continuados integrados é feita sob proposta dos médicos do damente para dar respostas específicas na área pediátrica
centro de saúde correspondente, ou das equipas de gestão e na área da saúde mental.
de altas dos hospitais de referência da zona. 6 — Para além das unidades e equipas previstas no
9 — Quando se preveja a necessidade de cuidados de n.º 2 do artigo 2.º, os serviços da Rede podem também
apoio social, a proposta é determinada pelo responsável diferenciar-se para dar outras respostas específicas na área
social da equipa de coordenação local da referida área. da saúde mental nomeadamente dirigidas a demências e
10 — As regras de referenciação na Rede e de admis- deficiência mental.
são nas unidades e equipas são definidas por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e da segurança social. Artigo 35.º
Instrumentos de utilização comum
Artigo 33.º
1 — A gestão da Rede assenta num sistema de infor-
Mobilidade na Rede mação a criar por diploma próprio.
1 — Esgotado o prazo de internamento fixado e não 2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou
atingidos os objetivos terapêuticos, deve o responsável da serviço, de um processo individual de cuidados continua-
unidade ou equipa da Rede preparar a alta, tendo em vista dos da pessoa em situação de dependência, do qual deve
o ingresso da pessoa na unidade ou equipa da Rede mais constar:
adequada, com vista a atingir a melhoria ou recuperação
clínica, ganhos visíveis na autonomia ou bem-estar e na a) O registo de admissão;
qualidade da vida. b) As informações de alta;
2 — A preparação da alta, a que se refere o número an- c) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação
terior, deve ser iniciada com uma antecedência suficiente de dependência;
que permita a elaboração de informação clínica e social, d) O plano individual de intervenção;
que habilite a elaboração do plano individual de cuidados, e) O registo de avaliação semanal e eventual aferição
bem como a sequencialidade da prestação de cuidados, do plano individual de intervenção.
aquando do ingresso noutra unidade ou equipa da Rede.
3 — A preparação da alta obriga a que seja dado conhe-
3 — O diagnóstico da situação de dependência constitui
cimento aos familiares, à instituição de origem e ao médico
assistente da pessoa em situação de dependência. o suporte da definição dos planos individuais de interven-
ção, obedecendo a um instrumento único de avaliação
da dependência, a definir por despacho dos membros do
CAPÍTULO VI Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança
social, de aplicação obrigatória nas unidades de média
Organização duração e reabilitação, nas unidades de longa duração
Artigo 34.º e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da
autonomia.
Organização
4 — Os instrumentos de utilização comum devem per-
1 — As unidades da Rede são criadas por despacho dos mitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coorde-
membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde nação da Rede.
5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2015
Artigo 36.º Artigo 39.º
Entidades promotoras e gestoras Avaliação
1 — As entidades promotoras e gestoras das unidades e As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um pro-
equipas da Rede revestem uma das seguintes formas: cesso periódico de avaliação que integra a autoavaliação
anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação
a) Entidades públicas dotadas de autonomia administra- regional, nos termos a regulamentar por portaria do(s)
tiva e financeira, com ou sem autonomia patrimonial; ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
b) Instituições particulares de solidariedade social e
equiparadas, ou que prossigam fins idênticos;
c) Entidades privadas com fins lucrativos; CAPÍTULO VIII
d) Centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Recursos humanos
2 — O disposto no número anterior não prejudica a Artigo 40.º
gestão de instituições do Serviço Nacional de Saúde, no
seu todo ou em parte, por outras entidades, públicas ou Recursos humanos
privadas, mediante contrato de gestão ou em regime de 1 — A política de recursos humanos para as unidades
convenção por grupos de profissionais, nos termos do e equipas da Rede rege-se por padrões de qualidade, con-
Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo substanciada através de formação inicial e contínua.
Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, e de acordo com 2 — A prestação de cuidados paliativos obriga a for-
o disposto no Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto. mação específica.
3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas da
Artigo 37.º Rede é garantida por equipas multidisciplinares com dota-
ções adequadas à garantia de uma prestação de cuidados
Obrigações das entidades promotoras e gestoras
seguros e de qualidade nos termos a regulamentar.
Constituem obrigações das entidades previstas no artigo 4 — As unidades e equipas da Rede podem, ainda,
anterior, perante as administrações regionais de saúde e contar com a colaboração de voluntários devidamente
os centros distritais de segurança social, as constantes do selecionados, formados e enquadrados como prestadores
modelo de contratualização a aprovar, e ainda, designa- de cuidados informais.
damente:
a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contra- CAPÍTULO IX
tos para implementação e funcionamento das unidades e
equipas da Rede; Instalações e funcionamento
b) Facultar, às equipas coordenadoras da Rede, o acesso
a todas as instalações das unidades e equipas, bem como Artigo 41.º
às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização Condições de instalação
do seu funcionamento;
c) Remeter à equipa coordenadora regional da Rede, os As condições e requisitos de construção e segurança
mapas das pessoas em situação de dependência de forma das instalações e das pessoas relativas a acessos, circula-
anonimizada, por tipologia de resposta, o quadro de re- ção, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de
cursos humanos existentes nas unidades e equipas e o resíduos das unidades da Rede, bem como os relativos à
respetivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edi-
antes da sua entrada em vigor; fícios, são objeto de regulamentação por portaria do(s)
d) Comunicar à coordenação regional da Rede, com uma ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
antecedência mínima de 90 dias, a cessação de atividade
das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário Artigo 42.º
ao encaminhamento e colocação das pessoas em situação Condições de funcionamento
de dependência.
As condições e requisitos de funcionamento das uni-
dades e equipas da Rede são objeto de regulamentação
por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da
CAPÍTULO VII
matéria.
Qualidade e avaliação
CAPÍTULO X
Artigo 38.º
Fiscalização e licenciamento
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para Artigo 43.º
aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equi-
Fiscalização e licenciamento
pas da Rede são fixados por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido
social. em diploma próprio.
Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 28 de julho de 2015 5091
Artigo 44.º b) As unidades de média duração e reabilitação e de
Publicidade dos atos
longa duração e manutenção, as unidades de dia e as equi-
pas prestadoras de cuidados continuados integrados são da
1 — Compete à Entidade Reguladora da Saúde pro- responsabilidade dos dois setores em função da natureza
mover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior dos cuidados prestados;
expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da c) O financiamento de cada tipo de serviços é especí-
Rede, dos seguintes atos: fico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos
termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade
a) Concessão, suspensão, substituição, cessação ou ca- e a prestação de cuidados de qualidade.
ducidade do alvará;
b) Decisão do encerramento da unidade ou fim da ati- 2 — O financiamento das diferentes unidades e equipas
vidade da equipa. da Rede deve ser diferenciado através de um centro de
custo próprio para cada tipo de serviço.
2 — A Entidade Reguladora da Saúde deve comunicar 3 — Os encargos com a prestação das unidades e equipas
previamente às administrações regionais de saúde e aos de cuidados continuados de saúde fazem parte integrante
centros distritais de segurança social das decisões previstas dos orçamentos das respetivas administrações regionais de
na alínea b) do número anterior, para efeitos do disposto saúde e os encargos com a prestação do apoio social dos
no número seguinte. orçamentos dos respetivos organismos do Ministério da
3 — Em caso de encerramento de uma unidade ou fim Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
de atividade de uma equipa, devem as administrações re- 4 — A utilização das unidades de internamento de média
gionais de saúde e os centros distritais de segurança social duração e reabilitação, longa duração e manutenção e das
promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso unidades de dia e de promoção da autonomia e equipas
à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 de cuidados continuados da Rede é comparticipada pela
dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva. pessoa em situação de dependência em função do seu
rendimento ou do seu agregado familiar.
Artigo 45.º
Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes
CAPÍTULO XII
As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do
despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de maio, bem como Disposições transitórias e finais
outros estabelecimentos e serviços idênticos que se en-
contrem em funcionamento à data da entrada em vigor Artigo 48.º
do presente decreto-lei, ainda que detentores de alvará, Aplicação progressiva
serão progressivamente objeto de reconversão mediante
1 — A Rede é implementada progressivamente e
prioridades estabelecidas, assegurando a continuidade da
concretiza-se, no primeiro ano da entrada em vigor do
prestação de cuidados já existente.
presente decreto-lei, através de experiências piloto.
2 — A identificação e caracterização das unidades que
CAPÍTULO XI integram a Rede são definidas por despacho dos mem-
bros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da
Financiamento da Rede segurança social.
Artigo 46.º Artigo 49.º
Financiamento Norma transitória
O financiamento das unidades e equipas da Rede de- O despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de maio, mantém-
pende das condições de funcionamento das respostas, -se em vigor no que se refere às respostas dirigidas às
obedece ao princípio da diversificação das fontes de fi- pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico e,
nanciamento e da adequação seletiva mediante modelo de transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio
financiamento próprio, a aprovar por portaria dos membros integrado e apoio domiciliário integrado, até à sua substi-
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde tuição nos termos do artigo anterior.
e da segurança social.
Artigo 50.º
Artigo 47.º
Norma revogatória
Modelo de financiamento
São revogados:
1 — Os encargos decorrentes do funcionamento das
respostas da Rede são repartidos pelos setores da saúde e a) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2002,
da segurança social em função da tipologia dos cuidados de 22 de março;
prestados, nos seguintes termos: b) O Decreto-Lei n.º 281/2003, de 8 de novembro.
a) As unidades de convalescença e as equipas de gestão Artigo 51.º
de altas são integralmente da responsabilidade do Ministé-
Entrada em vigor
rio da Saúde, sendo o financiamento das unidades públicas
incluído no contrato-programa celebrado com o respetivo O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
hospital, centro hospitalar ou unidade local de saúde; ao da sua publicação.
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