Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 135/2019
- Data
- 2019-09-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (722 palavras)
Decreto-Lei n.º 135/2019
de 6 de setembro
Sumário: Altera a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos
conselhos de classes na Marinha.
O Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, define a composição, as competências, o funcio-
namento e o processo eleitoral dos conselhos de classes na Marinha.
O referido decreto-lei surge na sequência da reorganização da estrutura superior da Defesa Na-
cional e das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado enquadramento
normativo, organizacional e estatutário que consta do Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 de dezembro,
alterado pela Lei n.º 10/2018, de 2 de março, e do Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 de julho.
Torna-se necessário proceder a ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho, de
forma a adequá-lo à nova forma de ordenação, por mérito relativo, dos oficiais, sargentos e praças
dos quadros permanentes, para efeitos de promoção por escolha.
Aproveita-se para incluir, no âmbito dos membros eleitos das comissões dos conselhos de
classes dos sargentos e para efeitos da promoção a sargento-chefe e a sargento-ajudante, o posto
de sargento-mor.
Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º
da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de
julho, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho,
que define a composição, as competências, o funcionamento e o processo eleitoral dos conselhos
de classes na Marinha.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho
O artigo 2.º do anexo I a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) Para efeitos de promoção a sargento-chefe, dois sargentos-mores, sendo um da classe dos
sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-chefes, sendo dois da classe dos sargentos
a promover, se os houver;
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iii) Para efeitos de promoção a sargento-ajudante, um sargento-mor e um sargento-chefe da
classe dos sargentos a promover, se os houver, e três sargentos-ajudantes, sendo dois da classe
dos sargentos a promover, se os houver;
iv) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho
O artigo 2.º do anexo II a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 29/2016, de 24 de junho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) Cada membro do Conselho de Classes atribui a cada um dos militares em apreciação um
valor de avaliação complementar, até às centésimas, cujo máximo é definido por despacho do
Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) Para cada militar em apreciação, calcula-se a média dos valores da avaliação complementar
atribuídos por cada membro do Conselho de Classes, que se soma à classificação da Ficha de
Avaliação do Mérito, de forma a obter a cota de mérito desse militar, sendo todos valores arredon-
dados até às centésimas;
c) Os militares em apreciação são ordenados por ordem decrescente de cota de mérito, ocu-
pando por essa ordem as posições da lista de promoção;
d) Se de uma votação resultarem cotas de mérito idênticas para dois ou mais militares, os
militares em apreço são ordenados por antiguidade.
6 — [...].
7 — [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. — António Luís Santos
da Costa — João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 30 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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