Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 134/2026

Data
2026-07-09
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho

Texto integral (1357 palavras)

Decreto-Lei n.º 134/2026 «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 1/4 1.ª série N.º 131 09-07-2026 2 — As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a comunicação prévia à autori- dade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, podendo esta deduzir oposição no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação acompanhada dos elementos previstos no n.º 4. 3 — [Revogado.] 4 — A comunicação prévia da publicidade é acompanhada dos seguintes elementos: a) A mensagem publicitária; b) Os elementos materiais relativos aos suportes a utilizar para a divulgação da mensagem publicitária; c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar. 5 — A não oposição da autoridade competente à publicidade relativa a PRIIPs não constitui impe- dimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhe- cimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação da comunicação, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos. 6 — [Revogado.] 7 — O anunciante cessa imediatamente a difusão da mensagem publicitária se for detetada alguma desconformidade na publicidade ou se ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5, independentemente de não oposição. 8 — [Revogado.] 9 — O disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 não se aplica aos OIC que sejam instrumentos financeiros não complexos, nos termos do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016. 10 — [Anterior n.º 9.] 11 — [Anterior n.º 10.] Artigo 5.º [...] 1 — A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização ou com a antecedência prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco dias úteis, devendo a obrigação de notificação ser cumprida: a) [...] b) [...] 2 — [...] Decreto-Lei n.º 134/2026 3 — Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, desig- nadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização ou com a antecedência prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco dias úteis, aplicando-se as restantes regras previstas nos números anteriores. 2/4 1.ª série N.º 131 09-07-2026 4 — [...] a) Quanto aos OIC previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos ou da comunicação prévia para o efeito, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei; b) [Revogada.] c) [...] d) [...] e) [...] 5 — [...] 6 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] a) Realização da comunicação prévia à autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] m) [...] n) [...] Decreto-Lei n.º 134/2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...]» 3/4 1.ª série N.º 131 09-07-2026 Artigo 3.º Norma transitória Os procedimentos de aprovação prévia de publicidade apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de inves- timento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos ao abrigo do regime anterior. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.os 3, 6 e 8 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Ana Isabel Marques Xavier — Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 30 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 3 de julho de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119949000 Decreto-Lei n.º 134/2026 4/4 1.ª série N.º 131 09-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho Sumário: Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste. O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), criado pelo Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de agosto, con- solidou, ao longo de mais de quatro décadas, um percurso muito relevante de educação e formação superior, de investigação, de internacionalização e de forte ligação ao tecido económico e social da região de Leiria e do Oeste. A referida instituição de ensino superior afirmou-se como um polo estru- turante do desenvolvimento regional, contribuindo de forma decisiva para a qualificação da população, para a modernização do tecido empresarial e para a valorização do território, em articulação estreita com autarquias, empresas e demais entidades públicas e privadas. A política pública de ensino superior tem vindo a afirmar, de forma consistente, a necessidade de reforçar a coesão territorial e de promover um desenvolvimento mais equilibrado do país, valorizando as instituições de ensino superior como âncoras de inovação, de criação de emprego qualificado e de dinamização económica e social. Neste contexto, a consolidação e a diferenciação da rede pública de ensino superior assumem particular relevância estratégica, garantindo, simultaneamente, qualidade, proximidade e especialização inteligente nos diferentes territórios. Os desafios estruturais que Portugal enfrenta, designadamente nos planos demográfico, tecno- lógico, ambiental e social, exigem um sistema de ensino superior capaz de potenciar conhecimento avançado, reforçar a capacidade de investigação instalada, promover a inovação de produtos, de pro- cessos e social, e contribuir para a transição digital e climática, em linha com as prioridades europeias. Esses desafios exigem, igualmente, instituições com escala, massa crítica e capacidade de afirmação internacional, que possam atrair talento, reforçar a investigação e oferecer educação doutoral, asse- gurando maior impacto académico, económico e social. A criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO), que sucede ao IPL, constitui, assim, uma decisão estratégica de política pública, orientada para o reforço da coesão territorial e para a consolidação da rede pública de ensino superior, criando condições para aprofundar a capacidade de investigação da referida instituição, expandir a oferta de educação superior universitária, incluindo de doutoramentos, e intensificar a sua integração em redes nacionais e internacionais de investigação e de inovação. Este processo preserva a matriz identitária e a forte ligação ao território que caracterizam o per- curso do IPL, valorizando a sua experiência na educação superior de orientação profissional e aplicada e na cooperação com o tecido produtivo, potenciando, simultaneamente, uma dimensão universitária que permitirá ampliar o impacto regional, nacional e europeu daquela instituição de ensino superior. A criação da ULO reforça, assim, o papel do ensino superior público como instrumento de desenvolvi- mento regional sustentável, de qualificação das pessoas e de promoção da competitividade baseada no conhecimento. Considerando o contexto evolutivo das últimas décadas e tendo presente o estudo denominado «Prospetiva 2035 — Três Cenários para o Futuro de Leiria e Oeste», desenvolvido pela Estrutura de Missão para o Desenvolvimento do Ecossistema de Leiria & Oeste, o IPL apresentou ao Governo proposta de transformação em universidade, com a designação «Universidade de Leiria e Oeste», sustentando-a na evolução da sua oferta formativa, no desenvolvimento da sua capacidade científica e na consolidação de unidades e de infraestruturas de investigação relevantes, em conformidade com o previsto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior. Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo
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