Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 134/2026
- Data
- 2026-07-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros, aprovado no anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho
Texto integral (1357 palavras)
Decreto-Lei n.º 134/2026
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
1/4
1.ª série
N.º 131
09-07-2026
2 — As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a comunicação prévia à autori-
dade responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, podendo esta deduzir oposição no prazo
de 10 dias úteis a contar da receção da comunicação acompanhada dos elementos previstos no n.º 4.
3 — [Revogado.]
4 — A comunicação prévia da publicidade é acompanhada dos seguintes elementos:
a) A mensagem publicitária;
b) Os elementos materiais relativos aos suportes a utilizar para a divulgação da mensagem
publicitária;
c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar.
5 — A não oposição da autoridade competente à publicidade relativa a PRIIPs não constitui impe-
dimento a que as autoridades competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em
matéria de publicidade sempre que, por força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhe-
cimento de factos anteriores não considerados aquando da apreciação da comunicação, se verifique
a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a conformidade da publicidade com os requisitos
legalmente estabelecidos.
6 — [Revogado.]
7 — O anunciante cessa imediatamente a difusão da mensagem publicitária se for detetada
alguma desconformidade na publicidade ou se ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no n.º 5,
independentemente de não oposição.
8 — [Revogado.]
9 — O disposto nos n.os 2, 4, 5 e 7 não se aplica aos OIC que sejam instrumentos financeiros não
complexos, nos termos do artigo 314.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 486/99, de 13 de novembro, e do artigo 57.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão,
de 25 de abril de 2016.
10 — [Anterior n.º 9.]
11 — [Anterior n.º 10.]
Artigo 5.º
[...]
1 — A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo
documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de
antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização ou com a antecedência
prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco
dias úteis, devendo a obrigação de notificação ser cumprida:
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 134/2026
3 — Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, desig-
nadamente em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova
versão do documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com
pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização ou com a antecedência
prevista em regulamento aprovado pela autoridade competente, a qual não pode ser superior a cinco
dias úteis, aplicando-se as restantes regras previstas nos números anteriores.
2/4
1.ª série
N.º 131
09-07-2026
4 — [...]
a) Quanto aos OIC previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023,
de 28 de abril, aquando do pedido de autorização de constituição dos referidos organismos ou da
comunicação prévia para o efeito, nos termos do artigo 22.º do referido decreto-lei;
b) [Revogada.]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
a) Realização da comunicação prévia à autoridade competente das mensagens publicitárias
relativas a PRIIPs;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
Decreto-Lei n.º 134/2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]»
3/4
1.ª série
N.º 131
09-07-2026
Artigo 3.º
Norma transitória
Os procedimentos de aprovação prévia de publicidade apresentados nos termos do n.º 2 do
artigo 4.º do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de inves-
timento com base em seguros, aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pendentes à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos ao abrigo do regime anterior.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3, 6 e 8 do artigo 4.º e a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do regime jurídico dos
pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros,
aprovado no anexo ii da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Ana
Isabel Marques Xavier — Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 30 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 3 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949000
Decreto-Lei n.º 134/2026
4/4
1.ª série
N.º 131
09-07-2026
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho
Sumário: Procede à criação da Universidade de Leiria e Oeste.
O Instituto Politécnico de Leiria (IPL), criado pelo Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de agosto, con-
solidou, ao longo de mais de quatro décadas, um percurso muito relevante de educação e formação
superior, de investigação, de internacionalização e de forte ligação ao tecido económico e social da
região de Leiria e do Oeste. A referida instituição de ensino superior afirmou-se como um polo estru-
turante do desenvolvimento regional, contribuindo de forma decisiva para a qualificação da população,
para a modernização do tecido empresarial e para a valorização do território, em articulação estreita
com autarquias, empresas e demais entidades públicas e privadas.
A política pública de ensino superior tem vindo a afirmar, de forma consistente, a necessidade de
reforçar a coesão territorial e de promover um desenvolvimento mais equilibrado do país, valorizando
as instituições de ensino superior como âncoras de inovação, de criação de emprego qualificado e de
dinamização económica e social. Neste contexto, a consolidação e a diferenciação da rede pública de
ensino superior assumem particular relevância estratégica, garantindo, simultaneamente, qualidade,
proximidade e especialização inteligente nos diferentes territórios.
Os desafios estruturais que Portugal enfrenta, designadamente nos planos demográfico, tecno-
lógico, ambiental e social, exigem um sistema de ensino superior capaz de potenciar conhecimento
avançado, reforçar a capacidade de investigação instalada, promover a inovação de produtos, de pro-
cessos e social, e contribuir para a transição digital e climática, em linha com as prioridades europeias.
Esses desafios exigem, igualmente, instituições com escala, massa crítica e capacidade de afirmação
internacional, que possam atrair talento, reforçar a investigação e oferecer educação doutoral, asse-
gurando maior impacto académico, económico e social.
A criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO), que sucede ao IPL, constitui, assim, uma decisão
estratégica de política pública, orientada para o reforço da coesão territorial e para a consolidação da
rede pública de ensino superior, criando condições para aprofundar a capacidade de investigação da
referida instituição, expandir a oferta de educação superior universitária, incluindo de doutoramentos,
e intensificar a sua integração em redes nacionais e internacionais de investigação e de inovação.
Este processo preserva a matriz identitária e a forte ligação ao território que caracterizam o per-
curso do IPL, valorizando a sua experiência na educação superior de orientação profissional e aplicada
e na cooperação com o tecido produtivo, potenciando, simultaneamente, uma dimensão universitária
que permitirá ampliar o impacto regional, nacional e europeu daquela instituição de ensino superior.
A criação da ULO reforça, assim, o papel do ensino superior público como instrumento de desenvolvi-
mento regional sustentável, de qualificação das pessoas e de promoção da competitividade baseada
no conhecimento.
Considerando o contexto evolutivo das últimas décadas e tendo presente o estudo denominado
«Prospetiva 2035 — Três Cenários para o Futuro de Leiria e Oeste», desenvolvido pela Estrutura de Missão
para o Desenvolvimento do Ecossistema de Leiria & Oeste, o IPL apresentou ao Governo proposta de
transformação em universidade, com a designação «Universidade de Leiria e Oeste», sustentando-a na
evolução da sua oferta formativa, no desenvolvimento da sua capacidade científica e na consolidação
de unidades e de infraestruturas de investigação relevantes, em conformidade com o previsto na Lei
n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior.
Nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Estado promover
a racionalização da rede de instituições de ensino superior públicas e da sua oferta formativa, podendo