Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 133/2026

Data
2026-07-07
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Texto integral (555 palavras)

Decreto-Lei n.º 133/2026 Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social. 1/3 1.ª série N.º 129 07-07-2026 Artigo 2.º Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social Os artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social pas- sam a ter a seguinte redação: «Artigo 21.º-A Não elegibilidade e respetiva comprovação 1 — [...] 2 — [...] 3 — A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas: a) Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação neces- sária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal; b) Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal; c) Apresentação de certificado do registo criminal. 4 — A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação obtida para finalidade diversa. 5 — Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demons- tração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais. 6 — A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regula- mentares aplicáveis. Artigo 21.º-C [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos. Decreto-Lei n.º 133/2026 7 — Excecionalmente, o presidente da instituição ou cargo equiparado pode ser eleito para até mais dois mandatos consecutivos quando seja impossível proceder à sua substituição, nas seguintes situações: a) Na ausência de candidatos disponíveis ou interessados para o cargo, após divulgação e tentativa de captação junto dos associados; 2/3 1.ª série N.º 129 07-07-2026 b) Pela falta de associados com perfil, experiência ou qualificações adequadas para o exercício das funções; c) Em situações de contexto local, como o envelhecimento da população ou diminuição significativa do número de associados que impeçam a apresentação de candidaturas suficientes para a renovação dos órgãos sociais; d) Por razões excecionais de continuidade institucional, como projetos estruturantes em curso cuja interrupção possa comprometer a sustentabilidade e o funcionamento da instituição. 8 — Para efeitos do número anterior, a possibilidade de eleição para até mais dois mandatos consecutivos depende de deliberação fundamentada da assembleia geral, registada em ata, da qual deve constar a demonstração clara e objetiva das situações de impossibilidade de substituição do presidente ou cargo equiparado. 9 — [Anterior n.º 7.]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 19 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 23 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119948977 Decreto-Lei n.º 133/2026 3/3 1.ª série N.º 129 07-07-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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