Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 133/2009

Data
2009-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (16 171 palavras)

Decreto-Lei n.º 133/2009 Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de de 2 de Junho 18 de Agosto, com a actual redacção; A Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Avis e Ponte de Sor: Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Orde- legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados namento do Território e do Desenvolvimento Regional e da membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Directiva n.º 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro, 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período e pela Directiva n.º 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual Conselho, de 16 de Fevereiro, estabeleceu regras comu- período, à Associação de Caçadores da Senhora da Arrabaça, nitárias para os contratos de crédito ao consumo, tendo com o número de identificação fiscal 508449758 e sede sido transposta para o ordenamento jurídico interno pelo social e endereço postal na Rua da Liberdade, 40, Aldeia Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro. Velha, 7480-051 Avis, a zona de caça associativa da Senhora Os aspectos inovadores que então foram introduzidos da Arrabaça (processo n.º 5235-AFN), englobando vários respeitam ao dever de informação clara, completa e ver- prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à dadeira, às condições a que deve obedecer a publicidade, presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na aos requisitos do contrato, ao direito de revogação e à ins- freguesia de Aldeia Velha, município de Avis, com a área de tituição da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), 2922 ha e na freguesia de Montargil, município de Ponte de uniformizada no quadro da Comunidade Europeia, cujo Sor, com a área de 184 ha, perfazendo a área total de 3106 ha. método normalizado de cálculo foi anexado ao referido 2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas decreto-lei, possibilitando a apresentação de exemplos classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, representativos da sua aplicação, requeridos na fase pré- sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por -contratual. planos especiais de ordenamento do território ou obtidos O balanço da aplicação deste acervo legislativo de- dados científicos que comprovem a incompatibilidade da monstra que o mesmo se revelou extremamente importante actividade cinegética com a conservação da natureza, até para o funcionamento do mercado de crédito, tanto a nível um máximo de 10 % da área total da zona de caça. nacional como comunitário. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria Porém, verificou-se, entretanto, uma evolução profun- produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da — social, política e económica — no espaço europeu. da respectiva sinalização. O mercado, ao longo de duas décadas, transformou-se 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia radicalmente: consumidores mais informados e exigentes, 16 de Julho de 2009. novos actores e agentes intermediários, novos métodos na Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Terri- oferta e novas ferramentas — designadamente a Internet. tório e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Assim, surgiu a necessidade de uma nova legislação co- Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, munitária, que reflectisse, ao nível jurídico, a evolução em 25 de Maio de 2009. — Pelo Ministro da Agricultura, verificada neste mercado. do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Deste modo, o Parlamento Europeu e o Conselho apro- Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento varam a Directiva n.º 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa Rural e das Florestas, em 26 de Maio de 2009. a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realização de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a unifor- mização da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual. É esta directiva, que revoga os textos comunitários vigentes sobre esta matéria, que o presente decreto-lei vem transpor para o direito interno. Nesta transposição, destacam-se, de entre as várias me- didas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato, o incentivo à realização de transacções transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogação do contrato de crédito. A TAEG é objecto de uma uniformização mais ade- quada, sendo ainda instituída uma ficha específica e norma- lizada sobre «informação europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizações de crédito e à conversão de dívidas». É instituída uma mais eficaz protecção do consumi- dor em caso de contratos coligados, configurando-se uma migração das vicissitudes de um contrato para o outro. Mantém-se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3439 defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestação i) Contratos de crédito celebrados com empresas de de serviços. investimento, tal como definidas no n.º 1 do artigo 4.º da Na linha do disposto nos artigos 934.º a 936.º do Código Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Civil, estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incum- Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de ins- primento do consumidor no pagamento de prestações, trumentos financeiros, ou com instituições de crédito, tal impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a como definidas no artigo 4.º da Directiva n.º 2006/48/CE, perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros que tenham por objecto autorizar um investidor a realizar elevados, sob pena de usura. uma transacção que incida sobre um ou mais dos instru- Foi ouvido o Banco de Portugal. mentos especificados na secção C do anexo I da Directiva Foi promovida a audição do Conselho Nacional do n.º 2004/39/CE, sempre que a empresa de investimento ou Consumo. a instituição de crédito que concede o crédito intervenha Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- nessa transacção; tuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federação Na- j) Contratos de crédito que resultem de transacção em cional das Cooperativas de Consumidores e a Associação tribunal ou perante outra autoridade pública; Portuguesa de Bancos. l) Contratos de crédito que se limitem a estabelecer Assim: o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- quaisquer encargos; tituição o Governo decreta o seguinte: m) Contratos de crédito exclusivamente garantidos por penhor constituído pelo consumidor; n) Contratos que digam respeito a empréstimos conce- CAPÍTULO I didos a um público restrito, ao abrigo de disposição legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às pratica- Objecto, âmbito de aplicação e definições das no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no Artigo 1.º mercado e com taxas de juro não superiores às praticadas Objecto e âmbito no mercado. 1 — O presente decreto-lei procede à transposição para 2 — No caso de contratos de crédito na modalidade de a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2008/48/CE, do facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigação de Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três meses, a contratos de crédito aos consumidores. são aplicáveis apenas os artigos 1.º a 4.º, o n.º 1 do ar- 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de tigo 5.º, o n.º 4 do artigo 5.º, as alíneas a) a c) do n.º 5 do crédito a consumidores, sem prejuízo das exclusões pre- artigo 5.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º a 11.º, o n.º 1 vistas nos artigos 2.º e 3.º do artigo 12.º, o n.º 5 do artigo 12.º, os artigos 15.º, 18.º, 21.º e os artigos 24.º e seguintes. Artigo 2.º 3 — No caso de contratos de crédito na modalidade de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os arti- Operações excluídas gos 1.º a 4.º, o artigo 23.º e os artigos 26.º e seguintes. 1 — O presente decreto-lei não é aplicável aos: Artigo 3.º a) Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel; Outras exclusões b) Contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiar Salvo nos casos abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior, a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade só se aplicam os artigos 1.º a 5.º, as alíneas a) a h) do n.º 3 sobre terrenos ou edifícios existentes ou projectados; do artigo 6.º, o n.º 9 do artigo 6.º, os artigos 8.º, 9.º, 11.º, o c) Contratos de crédito cujo montante total de crédito n.º 1 do artigo 12.º, as alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 12.º, seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000; os artigos 14.º, 16.º, 19.º e 23.º e seguintes aos contratos d) Contratos de locação de bens móveis de consumo de crédito em que o credor e o consumidor acordem em duradouro que não prevejam o direito ou a obrigação de cláusulas relativas ao pagamento diferido ou ao modo de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em reembolso pelo consumidor que esteja em situação de in- contrato separado; cumprimento quanto a obrigações decorrentes do contrato e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de de crédito inicial, desde que: descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês; a) Essas cláusulas sejam susceptíveis de evitar a acção f) Contratos de crédito em que o crédito seja concedido judicial por incumprimento; e sem juros e outros encargos; b) O consumidor não fique sujeito a condições menos g) Contratos de crédito em que o crédito deva ser re- favoráveis do que as do contrato de crédito inicial. embolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos insignificantes, com excepção Artigo 4.º dos casos em que o credor seja uma instituição de crédito Definições ou uma sociedade financeira; h) Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um 1 — Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, entende-se por: empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mer- a) «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios cado, e que não sejam propostos ao público em geral; jurídicos abrangidos pelo presente decreto-lei, actua com 3440 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 objectivos alheios à sua actividade comercial ou profis- o) «Contrato de crédito coligado» considera-se que o sional; contrato de crédito está coligado a um contrato de compra b) «Credor» a pessoa, singular ou colectiva, que concede e venda ou de prestação de serviços específico, se: ou que promete conceder um crédito no exercício da sua actividade comercial ou profissional; i) O crédito concedido servir exclusivamente para finan- c) «Contrato de crédito» o contrato pelo qual um cre- ciar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de dor concede ou promete conceder a um consumidor um bens ou de prestação de serviços específicos; e crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, ii) Ambos os contratos constituírem objectivamente uma utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo unidade económica, designadamente se o crédito ao con- de financiamento semelhante; sumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador d) «Facilidade de descoberto» o contrato expresso pelo de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços que excedem o saldo da sua conta corrente; para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem e) «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite taci- ou o serviço específico estiverem expressamente previstos tamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor no contrato de crédito. de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente ou 2 — Não é considerado contrato de crédito o contrato da facilidade de descoberto acordada; de prestação continuada de serviços ou de fornecimento f) «Mediador de crédito» a pessoa, singular ou colectiva, de bens de um mesmo tipo em que o consumidor tenha o que não actue na qualidade de credor e que, no exercício da direito de efectuar o pagamento dos serviços ou dos bens sua actividade comercial ou profissional e contra remune- à medida que são fornecidos. ração pecuniária ou outra vantagem económica acordada: i) Apresenta ou propõe contratos de crédito a consu- CAPÍTULO II midores; ii) Presta assistência a consumidores relativa a actos Informação e práticas anteriores à celebração preparatórios de contratos de crédito diferentes dos refe- do contrato de crédito ridos na subalínea anterior; ou iii) Celebra contratos de crédito com consumidores em Artigo 5.º nome do credor; Publicidade g) «Custo total do crédito para o consumidor» todos 1 — Sem prejuízo das normas aplicáveis à activi- os custos, incluindo juros, comissões, despesas, impostos dade publicitária em geral e do disposto no Decreto-Lei e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de n.º 57/2008, de 26 de Março, que transpõe para a ordem crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento do credor, com excepção dos custos notariais. Os custos Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, a publicidade ou decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de qualquer comunicação comercial em que um credor se crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente proponha conceder crédito ou se sirva de um mediador incluídos se, além disso, esses serviços forem necessários de crédito para a celebração de contratos de crédito deve para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a ob- indicar a TAEG para cada modalidade de crédito, mesmo tenção do crédito nos termos e nas condições de mercado; que este seja apresentado como gratuito, sem juros ou h) «Montante total imputado ao consumidor», a soma utilize expressões equivalentes. do montante total do crédito e do custo total do crédito 2 — Se, em função das condições concretas do crédito, para o consumidor; houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, todas devem i) «TAEG — taxa anual de encargos efectiva global» o ser indicadas. custo total do crédito para o consumidor expresso em per- 3 — A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento centagem anual do montante total do crédito, acrescido, se gráfico ou áudio-visual, não seja, em termos objectivos, for o caso, dos custos previstos no n.º 4 do artigo 24.º; legível ou perceptível pelo consumidor, não cumpre o j) «TAN — taxa nominal» a taxa de juro expressa numa disposto nos números anteriores. percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao 4 — A publicidade a operações de crédito reguladas montante do crédito utilizado; pelo presente decreto-lei em que se indique uma taxa de l) «Taxa nominal fixa» a taxa de juro expressa como uma juro ou outros valores relativos ao custo do crédito para percentagem fixa acordada entre o credor e o consumidor o consumidor deve incluir informações normalizadas nos para toda a duração do contrato de crédito ou as diferentes termos do presente artigo. taxas de juro fixas acordadas para os períodos parciais res- 5 — As informações normalizadas devem especificar, pectivos, se estas não forem todas determinadas no contrato de modo claro, conciso, legível e destacado, por meio de de crédito, considera-se que cada taxa de juro fixa vigora exemplo representativo: apenas no período parcial para o qual tal taxa foi definida; m) «Montante total do crédito» o limite máximo ou total a) A taxa nominal, fixa ou variável ou ambas, juntamente dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito; com a indicação de quaisquer encargos aplicáveis incluídos n) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que per- no custo total do crédito para o consumidor; mita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam b) O montante total do crédito; pessoalmente dirigidas, de modo que, no futuro, possa c) A TAEG; ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo d) A duração do contrato de crédito, se for o caso; adequado aos fins a que as informações se destinam e e) O preço a pronto e o montante do eventual sinal, no que permita a reprodução inalterada das informações ar- caso de crédito sob a forma de pagamento diferido de bem mazenadas; ou de serviço específico; e Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3441 f) O montante total imputado ao consumidor e o mon- diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro tante das prestações, se for o caso. diferenciadas para efeitos de reembolso; i) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção de 6 — Se a celebração de contrato relativo a um serviço uma ou mais contas para registar simultaneamente ope- acessório ao contrato de crédito, nomeadamente o seguro, rações de pagamento e de utilização do crédito, a menos for necessária para a obtenção do crédito ou para a obten- que a abertura de conta seja facultativa, bem como os ção do crédito nos termos e nas condições de mercado, e encargos relativos à utilização de meios que permitam ao o custo desse serviço acessório não puder ser antecipada- mesmo tempo operações de pagamento e de utilização do mente determinado, deve igualmente ser mencionada, de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato modo claro, conciso e visível, a obrigação de celebrar esse de crédito e as condições em que esses encargos podem contrato, bem como a TAEG. ser alterados; j) Os custos notariais a pagar pelo consumidor pela Artigo 6.º celebração do contrato de crédito, se for o caso; l) A eventual obrigação de celebrar um contrato aces- Informações pré-contratuais sório ligado ao contrato de crédito, nomeadamente um 1 — Na data de apresentação de uma oferta de crédito ou contrato de seguro, se a celebração de tal contrato for previamente à celebração do contrato de crédito, o credor obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção e, se for o caso, o mediador de crédito devem, com base do crédito nas condições oferecidas; nos termos e nas condições oferecidas pelo credor e, se for m) A taxa de juros de mora, bem como as regras para o caso, nas preferências expressas pelo consumidor e nos a respectiva adaptação e, se for caso disso, os encargos elementos por este fornecidos, prestar ao consumidor as devidos em caso de incumprimento; informações necessárias para comparar diferentes ofertas, n) As consequências da falta de pagamento; a fim de este tomar uma decisão esclarecida e informada. o) As garantias exigidas, se for o caso; 2 — Tais informações devem ser prestadas, em papel p) A existência do direito de livre revogação pelo con- ou noutro suporte duradouro, através da ficha sobre «In- sumidor; formação normalizada europeia em matéria de crédito a q) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, consumidores», constante do anexo II ao presente decreto- as informações sobre o direito do credor a uma comissão -lei, que dele faz parte integrante. de reembolso antecipado e a forma de a determinar, nos 3 — As informações em causa devem especificar: termos do artigo 19.º; r) O direito de o consumidor ser informado, imediata, a) O tipo de crédito; gratuita e justificadamente, nos termos do n.º 3 do ar- b) A identificação e o endereço geográfico do credor, tigo 11.º, do resultado da consulta de uma base de dados bem como, se for o caso, a identificação e o endereço para verificação da sua solvabilidade; geográfico do mediador de crédito envolvido; s) O direito de o consumidor obter, por sua solicitação e c) O montante total do crédito e as condições de uti- gratuitamente, uma cópia da minuta de contrato de crédito. lização; Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é d) A duração do contrato de crédito; feita a solicitação, o credor não estiver disposto a proceder e) Nos créditos sob a forma de pagamento diferido à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e de um bem ou de um serviço específico e nos contratos t) O período durante o qual o credor permanece vin- coligados, o bem ou o serviço em causa, assim como o culado pelas informações pré-contratuais, se for o caso. respectivo preço a pronto; f) A taxa nominal, as condições aplicáveis a esta taxa 4 — Todas as informações adicionais que o credor e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juro queira prestar ao consumidor devem ser entregues em de referência relativos à taxa nominal inicial, bem como documento separado, elaborado de forma clara, concisa e os períodos, as condições e os procedimentos de alteração legível, podendo ser anexadas à ficha sobre «Informação da taxa de juro; em caso de aplicação de diferentes taxas normalizada europeia em matéria de crédito a consumi- nominais, em função das circunstâncias, as informações dores». antes referidas sobre todas as taxas aplicáveis; 5 — Considera-se que o credor cumpriu os requisitos g) A TAEG e o montante total imputado ao consumidor, de informação previstos no presente artigo e na legislação ilustrada através de exemplo representativo que indique aplicável à contratação à distância de serviços financeiros todos os elementos utilizados no cálculo desta taxa; se o se tiver fornecido a ficha sobre «Informação normalizada consumidor tiver comunicado ao credor um ou mais com- europeia em matéria de crédito a consumidores», devida- ponentes do seu crédito preferido, tais como a duração do mente preenchida. contrato de crédito e o montante total do crédito, o credor 6 — Nas comunicações por telefone, previstas em sede deve ter em conta esses componentes; se o contrato de de contratação à distância de serviços financeiros, a des- crédito estipular diferentes formas de utilização com dife- crição das principais características do serviço financeiro rentes encargos ou taxas nominais, e o credor fizer uso dos a fornecer deve incluir, pelo menos, os elementos referidos pressupostos enunciados na alínea b) da parte II do anexo I nas alíneas c), d), e), f), g) h) e p) do n.º 3 do presente ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, deve artigo e na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, bem como a indicar que o recurso a outros mecanismos de utilização TAEG ilustrada através de exemplo representativo e o para este tipo de acordo de crédito pode resultar numa custo total do crédito imputável ao consumidor. TAEG mais elevada; 7 — Se o contrato tiver sido celebrado, por solicitação h) O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos do consumidor, através de um meio de comunicação à dis- pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for o caso, a tância que não permita o fornecimento das informações nos ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos termos do presente artigo, nomeadamente no caso referido 3442 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 no número anterior, o credor deve facultar ao consumidor, 2 — Além das menções constantes das alíneas a) a d), na íntegra e imediatamente após a celebração do contrato f), r) e t) do n.º 3 do artigo 6.º, as informações referidas de crédito, as informações pré-contratuais devidas através no número anterior devem especificar: da ficha da «Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores». a) A TAEG, ilustrada através de exemplos representa- 8 — Mediante solicitação, deve ser fornecida gratuita- tivos que mencionem todos os pressupostos utilizados no mente ao consumidor, para além da «Informação norma- cálculo desta taxa; lizada europeia em matéria de crédito a consumidores», b) As condições e as modalidades de extinção do con- uma cópia da minuta do contrato de crédito. trato de crédito; 9 — Nos contratos de crédito em que os pagamentos c) Nos contratos de crédito do tipo referido no n.º 2 do efectuados pelo consumidor não importam amortização artigo 2.º, a indicação, se for caso disso, de que, a pedido, imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o para reconstituir o capital nos períodos e nas condições reembolso integral do montante do crédito; previstas no contrato de crédito ou em contrato acessó- d) A taxa de juros de mora, bem como as regras para a rio, as informações pré-contratuais previstas no presente respectiva aplicação e, se for o caso, os encargos devidos artigo devem incluir uma declaração clara e concisa de que em caso de incumprimento; não é exigida garantia por parte de terceiros, no âmbito do e) Nos contratos de crédito do tipo referido no n.º 2 do contrato de crédito, para assegurar o reembolso do mon- artigo 2.º, a indicação dos encargos aplicáveis a partir da tante total do crédito utilizado ao abrigo desse contrato de celebração de tais contratos e, se for o caso, as condições crédito, salvo se tal garantia for antecipadamente prestada. em que estes podem ser alterados. 10 — A entidade reguladora competente pode, nos ter- mos indicados no n.º 4 deste artigo, estabelecer outras in- 3 — Essas informações devem ser entregues em papel formações adicionais que devam ser prestadas pelo credor ou noutro suporte duradouro e devem igualmente ser le- ao consumidor. gíveis, devendo ser prestadas através da ficha sobre «In- 11 — Compete ao credor e, se for o caso, ao mediador formação normalizada europeia em matéria de crédito a de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações consumidores» constante do anexo III ao presente decreto- previstas neste artigo. -lei, que dele faz parte integrante. 4 — Considera-se que o credor cumpriu os requisitos Artigo 7.º de informação previstos no presente artigo e nas regras da Dever de assistência ao consumidor legislação aplicável à contratação à distância de serviços financeiros se tiver fornecido a «Informação normalizada 1 — O credor e, se for o caso, o mediador de crédito europeia em matéria de crédito a consumidores», devida- devem esclarecer de modo adequado o consumidor, por mente preenchida. forma a colocá-lo em posição que lhe permita avaliar se o 5 — No caso de contratos de crédito referidos no ar- contrato de crédito proposto se adapta às suas necessida- tigo 3.º, as informações fornecidas ao consumidor nos des e à sua situação financeira, cabendo-lhes, designada- termos do n.º 1 do presente artigo devem incluir ainda: mente, fornecer as informações pré-contratuais previstas no artigo anterior, explicitar as características essenciais a) O montante, o número e a periodicidade dos pa- dos produtos propostos, bem como descrever os efeitos gamentos a efectuar pelo consumidor e, se for o caso, a específicos deles decorrentes para o consumidor, incluindo ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos as consequências da respectiva falta de pagamento. diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas de juro 2 — Estes esclarecimentos devem ser fornecidos antes diferenciadas para efeitos de reembolso; e da celebração do contrato de crédito, devem ser entregues b) O direito de reembolso antecipado e, se for o caso, ao consumidor em suporte duradouro reprodutível e devem informações sobre o direito do credor a uma comissão de ser apresentados de forma clara, concisa e legível. reembolso antecipado e a forma da sua determinação. 3 — Sendo a informação da responsabilidade do cre- dor, os mediadores de crédito têm o dever de a transmitir 6 — Se o contrato de crédito for abrangido pelo n.º 2 integralmente ao consumidor. do artigo 2.º, aplica-se apenas o disposto no n.º 1 do pre- 4 — Compete ao credor e, se for o caso, ao mediador sente artigo. de crédito fazer prova do cumprimento das obrigações 7 — No caso das comunicações por telefone e se o previstas neste artigo. consumidor solicitar que a facilidade de descoberto seja disponibilizada com efeitos imediatos, a descrição das Artigo 8.º principais características do serviço financeiro deve incluir Informações pré-contratuais nos contratos pelos menos os elementos referidos nas alíneas c) e f) do de crédito sob a forma de facilidade n.º 3 do artigo 6.º e das alíneas a) e c) do n.º 2 do presente de descoberto e noutros contratos de crédito especiais artigo; além disso, no caso dos contratos de crédito do tipo 1 — Na data de apresentação da proposta de crédito referido no n.º 5, a descrição das principais características ou previamente à celebração do contrato de crédito nos deve incluir a duração do contrato de crédito. termos do n.º 2 do artigo 2.º ou do artigo 4.º, o credor e, 8 — Não obstante a exclusão prevista na alínea e) do se for o caso, o mediador de crédito devem, com base nos n.º 1 do artigo 2.º, os requisitos a que se refere o primeiro termos oferecidos pelo credor e, se for o caso, nas pre- período do número anterior são aplicáveis aos contratos ferências expressas pelo consumidor e nas informações de crédito sob a forma de facilidade de descoberto cujo por si fornecidas, prestar as informações necessárias para crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês. comparar diferentes ofertas, a fim de o consumidor tomar 9 — A seu pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao uma decisão esclarecida e informada quanto à celebração consumidor, para além das informações referidas nos n.os 1 do contrato de crédito. a 7, uma cópia da minuta do contrato de crédito que inclua Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3443 as informações contratuais estabelecidas no artigo 12.º, na Responsabilidades de Crédito, nos termos previstos no medida em que esse artigo seja aplicável. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro. 10 — Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do con- 3 — Se o pedido de crédito for rejeitado com funda- sumidor, por intermédio de meio de comunicação à distância mento nos dados constantes da lista pública de execuções que não permita o fornecimento das informações nos termos ou dos dados a que se referem os números anteriores, o dos n.os 1, 2 e 5, nomeadamente nos casos referidos no n.º 5, credor deve informar o consumidor imediata, gratuita e o credor deve, imediatamente após a celebração do contrato justificadamente desse facto e dos elementos constantes de crédito, cumprir as suas obrigações estabelecidas nos da respectiva base de dados, salvo se a prestação destas n.os 1, 2 e 5, facultando as informações contratuais nos termos informações for proibida por outras disposições do direito do artigo 12.º, na medida em que esse artigo seja aplicável. comunitário ou for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública. Artigo 9.º 4 — As informações prestadas pelo Banco de Portugal destinam-se exclusivamente aos credores, devendo estes Isenção dos requisitos de informação pré-contratual assegurar, de acordo com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, 1 — Os artigos 6.º, 7.º e 8.º não são aplicáveis aos for- e com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de necedores ou aos prestadores de serviços que intervenham Outubro, a protecção dos dados relativos às pessoas singu- como mediadores de crédito, desde que a título acessório. lares, sendo-lhes vedada a sua transmissão a terceiros. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cre- dor deve assegurar que o consumidor recebe e conhece as informações pré-contratuais mencionadas, designadamente CAPÍTULO III através dos fornecedores ou dos prestadores de serviços a Informação e direitos relativos que se refere o número anterior. aos contratos de crédito 3 — Compete ao credor fazer prova do cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 12.º Artigo 10.º Requisitos do contrato de crédito Dever de avaliar a solvabilidade do consumidor 1 — Os contratos de crédito devem ser exarados em 1 — Antes da celebração do contrato de crédito, o credor papel ou noutro suporte duradouro, em condições de inteira deve avaliar a solvabilidade do consumidor, quer através da legibilidade. verificação das informações por este prestadas, quer através 2 — A todos os contraentes, incluindo os garantes, deve da consulta obrigatória à Central de Responsabilidades de ser entregue, no momento da respectiva assinatura, um Crédito, a que se refere o Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 exemplar devidamente assinado do contrato de crédito. de Outubro. 3 — Além das menções constantes das alíneas a) a g), 2 — O credor pode, complementarmente, proceder à primeiro período, e h) do n.º 3 do artigo 6.º, o contrato avaliação prevista no número anterior através da consulta de crédito deve especificar, de forma clara e concisa, os da lista pública de execuções, a que se refere o Decreto-Lei seguintes elementos: n.º 201/2003, de 10 de Setembro, ou de outras bases de a) No caso de amortização do capital em contrato de dados consideradas úteis para a avaliação da solvabilidade crédito com duração fixa, o direito do consumidor a rece- dos consumidores. ber, a seu pedido e sem qualquer encargo, a todo o tempo 3 — Se o pedido de crédito for rejeitado com funda- e ao longo do período de vigência do contrato, uma cópia mento nas consultas a que se referem os números anterio- do quadro da amortização; res, o credor deve informar o consumidor imediata, gratuita b) Se houver lugar ao pagamento de despesas e de juros e justificadamente desse facto, bem como dos elementos sem amortização do capital, um extracto dos períodos e constantes das bases de dados consultadas, salvo se a pres- das condições de pagamento dos juros devedores e das tação destas informações for proibida por disposição do despesas recorrentes e não recorrentes associadas; direito comunitário ou nacional, ou se for contrária a ob- c) Se for o caso, os encargos relativos à manutenção jectivos de ordem pública ou de segurança pública. de uma ou de mais contas para registar simultaneamente 4 — Se as partes, após a celebração do contrato, deci- operações de pagamento e de utilização do crédito, a me- direm aumentar o montante total do crédito, o credor actu- nos que a abertura de conta seja facultativa, bem como aliza a informação financeira de que dispõe relativamente os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao consumidor e avalia de novo a solvabilidade deste. ao mesmo tempo operações de pagamento e de utilização 5 — Compete ao credor fazer prova do cumprimento do crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do do disposto neste artigo. contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados; Artigo 11.º d) A taxa de juros de mora aplicável à data da celebra- Acesso a bases de dados ção do contrato de crédito, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for o caso, os encargos devidos 1 — As entidades gestoras de bases de dados utilizadas em caso de incumprimento; em Portugal para avaliar a solvabilidade dos consumidores e) As consequências da falta de pagamento; asseguram, em condições de reciprocidade, o acesso não f) Se for o caso, a menção de que os custos notariais de discriminatório de credores que actuem noutros Estados celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor; membros a essas bases de dados. g) As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos; 2 — Em conformidade com o número anterior, o Banco h) A existência do direito de livre revogação pelo con- de Portugal assegura o acesso de credores que actuem sumidor, o prazo, o procedimento previsto para o seu noutros Estados membros à base de dados da Central de exercício, incluindo designadamente informações sobre 3444 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 a obrigação do consumidor pagar o capital utilizado e os n.º 3 do artigo anterior ou nas alíneas b) e c) do n.º 5 do juros, de acordo com o n.º 4 do artigo 17.º, bem como o artigo anterior. montante dos juros diários; 4 — A não inclusão dos elementos referidos na alínea g) i) As informações relativas aos direitos decorrentes do do n.º 3 do artigo anterior determina a respectiva inexigi- artigo 18.º, bem como as condições de exercício desses bilidade. direitos; 5 — A inobservância dos requisitos constantes do arti- j) O direito de reembolso antecipado, o procedimento a go anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º e, se for o caso, as 6 — O consumidor pode provar a existência do contrato informações sobre o direito do credor a uma comissão de por qualquer meio, desde que não tenha invocado a sua reembolso antecipado e a forma da sua determinação; invalidade. l) O procedimento a adoptar para a extinção do contrato 7 — Se o consumidor fizer uso da faculdade prevista de crédito; no número anterior, é aplicável o disposto nas alíneas se- m) A existência ou a inexistência de procedimentos guintes: extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao con- sumidor e, quando existam, o respectivo modo de acesso; a) Tratando-se de contrato de crédito para financiamento n) Outros termos e condições contratuais, se for o caso; da aquisição de bens ou serviços mediante pagamento o) O nome e o endereço da autoridade de supervisão a prestações, a obrigação do consumidor quanto ao pa- competente. gamento é reduzida ao preço a contado e o consumidor mantém o direito de realizar tal pagamento nos prazos 4 — O quadro de amortização a que se refere a alínea a) convencionados; do número anterior deve indicar os pagamentos devidos, b) Nos restantes contratos, a obrigação do consumidor bem como as datas de vencimento e as condições de pa- quanto ao pagamento é reduzida ao montante do crédito gamento dos montantes, e deve incluir a composição de concedido e o consumidor mantém o direito a realizar o cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros pagamento nas condições que tenham sido acordadas ou calculados com base na taxa nominal e, se for o caso, os que resultem dos usos. custos adicionais; se a taxa de juro não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do Artigo 14.º contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir Informação sobre a taxa nominal a indicação, de forma clara e concisa, de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração 1 — Sem prejuízo da aplicação da alínea a) do n.º 2 do seguinte da taxa nominal ou dos custos adicionais nos artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, termos do contrato de crédito. alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de Julho, o 5 — Além das menções constantes das alíneas a) a d) e consumidor deve ser informado de quaisquer alterações f) do n.º 3 do artigo 6.º, os contratos de crédito sob a forma da taxa nominal, em papel ou noutro suporte duradouro, de facilidade de descoberto do tipo referido no n.º 2 do antes da entrada em vigor dessas alterações. artigo 2.º devem especificar, de forma clara e concisa, os 2 — A informação deve incluir o montante dos paga- seguintes elementos: mentos a efectuar após a entrada em vigor da nova taxa a) A TAEG e o montante total do crédito ao consumi- nominal e, se o número ou a frequência dos pagamentos dor, calculados no momento da celebração do contrato de forem alterados, os pormenores das alterações. crédito, devendo ser mencionados todos os pressupostos 3 — As partes podem estipular no contrato de crédito utilizados para calcular esta taxa nos termos dos n.os 2 a que a informação referida no n.º 1 seja prestada periodi- 4 do artigo 24.º em conjugação com as alíneas g) e i) do camente ao consumidor se a alteração da taxa nominal artigo 4.º; resultar da modificação da taxa de referência e a nova b) A indicação de que, a seu pedido, pode ser exigido ao taxa de referência for publicada pelos meios adequados e consumidor, em qualquer momento, o reembolso integral estiver acessível nas instalações do credor. do montante do crédito; c) O procedimento a adoptar para o consumidor exercer Artigo 15.º o direito de livre revogação do contrato de crédito; e d) As informações sobre os encargos aplicáveis a partir Informação nos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto da celebração do contrato de crédito e, se for o caso, as condições em que estes podem ser alterados. 1 — Celebrado um contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser informado, Artigo 13.º mensalmente, através de extracto de conta, em papel ou Invalidade e inexigibilidade do contrato de crédito noutro suporte duradouro, dos seguintes elementos: 1 — O contrato de crédito é nulo se não for observado a) O período exacto a que se refere o extracto de conta; o estabelecido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, ou b) Os montantes utilizados e a data da utilização; se faltar algum dos elementos referidos no proémio do c) O saldo do extracto anterior e a respectiva data; n.º 3, no proémio do n.º 5, ou nas alíneas a) e d) do n.º 5 d) O novo saldo; do artigo anterior. e) A data e o montante dos pagamentos efectuados pelo 2 — A garantia prestada é nula se, em relação ao garante, consumidor; não for observado o prescrito no n.º 2 do artigo anterior. f) A taxa nominal aplicada; 3 — O contrato de crédito é anulável, se faltar algum g) Quaisquer encargos que tenham sido debitados; dos elementos referidos nas alíneas a) a f), h) a l) e n) do h) O montante mínimo a pagar, se for o caso. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3445 2 — A informação, em papel ou noutro suporte dura- 6 — O exercício do direito de revogação a que se refere douro, deve conter as alterações da taxa nominal ou de o presente artigo preclude o direito da mesma natureza quaisquer encargos a pagar antes da sua entrada em vigor. previsto noutra legislação especial, designadamente a re- 3 — As partes podem estipular no contrato de crédito ferente à contratação à distância ou no domicílio. que a informação sobre as alterações da taxa nominal seja prestada segundo a modalidade prevista no n.º 1, se Artigo 18.º essa modificação ocorrer nos termos definidos no n.º 3 Contrato de crédito coligado do artigo anterior. Artigo 16.º 1 — A invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito Extinção dos contratos de crédito de duração indeterminada coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda. 1 — O consumidor pode denunciar o contrato de cré- 2 — A invalidade ou a revogação do contrato de compra dito de duração indeterminada, a todo o tempo, salvo se e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de as partes tiverem estipulado um prazo de pré-aviso, sem crédito coligado. indicação de motivo e gratuitamente. 3 — No caso de incumprimento ou de desconformidade 2 — O prazo de pré-aviso a que se refere o número no cumprimento de contrato de compra e venda ou de anterior não pode ser superior a um mês. prestação de serviços coligado com contrato de crédito, 3 — Depende de expressa previsão contratual a facul- o consumidor que, após interpelação do vendedor, não dade de o credor denunciar o contrato de crédito de du- tenha obtido deste a satisfação do seu direito ao exacto ração indeterminada mediante pré-aviso de, pelo menos, cumprimento do contrato, pode interpelar o credor para dois meses, devendo a denúncia ser exarada em papel ou exercer qualquer uma das seguintes pretensões: noutro suporte duradouro. 4 — Depende de expressa previsão contratual a facul- a) A excepção de não cumprimento do contrato; dade de o credor, por razões objectivamente justificadas, b) A redução do montante do crédito em montante igual resolver o contrato de crédito de duração indeterminada. ao da redução do preço; 5 — O credor deve comunicar ao consumidor as razões c) A resolução do contrato de crédito. da cessação do contrato mencionado no número anterior, através de papel ou de outro suporte duradouro, sempre 4 — Nos casos previstos nas alíneas b) ou c) do número que possível antes da sua extinção ou, não sendo possível, anterior, o consumidor não está obrigado a pagar ao credor imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas infor- o montante correspondente àquele que foi recebido pelo mações for proibida por outras disposições de legislação vendedor. comunitária ou nacional ou se for contrária à ordem pública 5 — Se o credor ou um terceiro prestarem um serviço ou à segurança pública. acessório conexo com o contrato de crédito, o consumidor 6 — O desrespeito, pelo credor, das obrigações de forma deixa de estar vinculado ao contrato acessório se revogar previstas no presente artigo implica a sua não oponibilidade o contrato de crédito nos termos do artigo 17.º ou se este ao consumidor. se extinguir com outro fundamento. 6 — O disposto nos números anteriores é aplicável, Artigo 17.º com as necessárias adaptações, aos créditos concedidos Direito de livre revogação para financiar o preço de um serviço prestado por terceiro. 1 — O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de Artigo 19.º calendário para exercer o direito de revogação do contrato de crédito, sem necessidade de indicar qualquer motivo. Reembolso antecipado 2 — O prazo para o exercício do direito de revogação 1 — O consumidor tem o direito de, a todo o tempo, começa a correr: mediante pré-aviso ao credor, cumprir antecipadamente, a) A partir da data da celebração do contrato de crédito; ou parcial ou totalmente, o contrato de crédito, com corres- b) A partir da data de recepção pelo consumidor do pondente redução do custo total do crédito, por via da exemplar do contrato e das informações a que se refere redução dos juros e dos encargos do período remanescente o artigo 12.º, se essa data for posterior à referida na alí- do contrato. nea anterior. 2 — O prazo de pré-aviso a que se refere o número anterior não pode ser inferior a 30 dias de calendário e 3 — Para que a revogação do contrato produza efeitos, o deve ser exercido através de comunicação ao credor, em consumidor deve expedir a declaração no prazo referido no papel ou noutro suporte duradouro. n.º 1, em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do 3 — O credor tem direito a uma compensação, justa e credor e ao qual este possa aceder, observando os requisitos objectivamente justificada, pelos custos directamente rela- a que se refere a alínea h) do n.º 3 do artigo 12.º cionados com o reembolso antecipado, desde que tal ocorra 4 — Exercido o direito de revogação, o consumidor num período em que a taxa nominal aplicável seja fixa. deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar 4 — A compensação a que se refere o número anterior da data de utilização do crédito até à data de pagamento traduz-se no pagamento, pelo consumidor, de uma comis- do capital, sem atrasos indevidos, em prazo não superior são de reembolso antecipado que não pode exceder 0,5 % a 30 dias após a expedição da comunicação. do montante do capital reembolsado antecipadamente, se 5 — Para os efeitos do número anterior, os juros são o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data calculados com base na taxa nominal estipulada, nada estipulada para o termo do contrato de crédito for superior a mais sendo devido, com excepção da indemnização por um ano, não podendo aquela comissão ser superior a 0,25 % eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se qualquer entidade da Administração Pública. o mencionado período for inferior ou igual a um ano. 3446 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 5 — O credor não pode exigir ao consumidor qualquer 2 — As informações referidas no número anterior de- comissão de reembolso por efeito do reembolso antecipado vem ser prestadas pelo credor de forma periódica, através do contrato de crédito: de suporte em papel ou outro meio duradouro, de modo a) Se o reembolso tiver sido efectuado em execução claro, conciso e legível. de contrato de seguro destinado a garantir o reembolso 3 — Em caso de ultrapassagem de crédito significativa do crédito; ou que se prolongue por um período superior a um mês, o b) No caso de facilidade de descoberto; ou credor informa imediatamente o consumidor, em papel c) Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa ou noutro suporte duradouro: nominal aplicável não seja fixa. a) Da ultrapassagem de crédito; b) Do montante excedido; 6 — Em nenhum caso a comissão referida nos números c) Da taxa nominal aplicável; anteriores pode exceder o montante dos juros que o con- d) De eventuais sanções, encargos ou juros de mora sumidor teria de pagar durante o período decorrido entre aplicáveis. o reembolso antecipado e a data estipulada para o termo do período de taxa fixa do contrato de crédito. CAPÍTULO IV Artigo 20.º Taxa anual de encargos efectiva global Não cumprimento do contrato de crédito pelo consumidor Artigo 24.º 1 — Em caso de incumprimento do contrato de crédito Cálculo da TAEG pelo consumidor, o credor só pode invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato se, cumula- 1 — A TAEG torna equivalentes, numa base anual, os tivamente, ocorrerem as circunstâncias seguintes: valores actuais do conjunto das obrigações assumidas, considerando os créditos utilizados, os reembolsos e os a) A falta de pagamento de duas prestações sucessivas encargos, actuais ou futuros, que tenham sido acordados que exceda 10 % do montante total do crédito; entre o credor e o consumidor. b) Ter o credor, sem sucesso, concedido ao consumidor 2 — A TAEG é calculada determinando-se o custo total um prazo suplementar mínimo de 15 dias para proceder ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas da do crédito para o consumidor de acordo com a fórmula eventual indemnização devida, com a expressa advertência matemática constante da parte I do anexo I ao presente dos efeitos da perda do benefício do prazo ou da resolução decreto-lei, que dele faz parte integrante. do contrato. 3 — No cálculo da TAEG não são incluídas: a) As importâncias a pagar pelo consumidor em conse- 2 — A resolução do contrato de crédito pelo credor não quência do incumprimento de alguma das obrigações que obsta a que este possa exigir o pagamento de eventual lhe incumbam por força do contrato de crédito; e sanção contratual ou a indemnização, nos termos gerais. b) As importâncias, diferentes do preço, que, indepen- dentemente de se tratar de negócio celebrado a pronto ou Artigo 21.º a crédito, sejam suportadas pelo consumidor aquando da Cessão de crédito e cessão da posição contratual do credor aquisição de bens ou da prestação de serviços. À cessão do crédito ou da posição contratual do credor 4 — São incluídos no cálculo da TAEG, excepto se aplica-se o regime constante do Código Civil, podendo o a abertura da conta for facultativa e os custos da conta consumidor opor ao cessionário todos os meios de defesa que tiverem sido determinados de maneira clara e de forma lhe seria lícito invocar contra o cedente, incluindo o direito separada no contrato de crédito ou em qualquer outro à compensação. contrato celebrado com o consumidor: Artigo 22.º a) Os custos relativos à manutenção de conta que registe Utilização de títulos de crédito com função de garantia simultaneamente operações de pagamento e de utilização 1 — Se, em relação a um contrato de crédito, o consu- do crédito; midor subscrever letras ou livranças com função de ga- b) Os custos relativos à utilização ou ao funcionamento rantia, deve ser aposta naqueles títulos a expressão «Não à de meio de pagamento que permita, ao mesmo tempo, ordem», ou outra equivalente, nos termos e com os efeitos operações de pagamento e de utilização do crédito; e previstos na legislação especial aplicável. c) Outros custos relativos às operações de pagamento. 2 — A inobservância do disposto no número anterior presume-se imputável ao credor que, salvo no caso de culpa 5 — O cálculo da TAEG é efectuado no pressuposto do consumidor, é responsável face a terceiros. de que o contrato de crédito vigora pelo período de tempo acordado e de que as respectivas obrigações são cumpridas Artigo 23.º nas condições e nas datas especificadas no contrato. 6 — Sempre que os contratos de crédito contenham Ultrapassagem do limite de crédito em contratos cláusulas que permitam alterar a taxa devedora e, se for de crédito em conta corrente caso disso, encargos incluídos na TAEG que não sejam 1 — No caso de crédito em conta corrente que preveja quantificáveis no momento do respectivo cálculo, a TAEG a ultrapassagem do limite de crédito pelo consumidor, o é calculada no pressuposto de que a taxa nominal e os contrato deve incluir também as informações referidas outros encargos se mantêm fixos em relação ao nível ini- na alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e da alínea e) do n.º 2 cial e de que são aplicáveis até ao termo do contrato de do artigo 8.º crédito. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3447 7 — Sempre que necessário, podem ser utilizados os instituições de crédito ou sociedades financeiras no tri- pressupostos adicionais enumerados no anexo I ao presente mestre anterior, para cada tipo de contrato de crédito ao decreto-lei para o cálculo da TAEG. consumo. 2 — A identificação dos tipos de contrato de crédito ao consumo relevantes, a TAEG média praticada para cada CAPÍTULO V um destes tipos de contrato pelas instituições de crédito Mediadores de crédito ou sociedades financeiras e o valor máximo resultante da aplicação do disposto no número anterior, são determina- Artigo 25.º dos e divulgados ao público trimestralmente pelo Banco de Portugal, sendo válidos para os contratos a celebrar no Actividade e obrigações dos mediadores de crédito trimestre seguinte. 1 — Os mediadores de crédito estão obrigados a: 3 — Considera-se automaticamente reduzida ao limite máximo previsto no n.º 1, a TAEG que os ultrapasse, sem a) Indicar, tanto na publicidade como nos documentos prejuízo de eventual responsabilidade criminal. destinados a consumidores, a extensão dos seus poderes, 4 — Os efeitos decorrentes deste artigo não afectam os designadamente se actuam em exclusividade ou com mais contratos já celebrados ou em vigor. do que um credor ou se actuam na qualidade de mediadores independentes; Artigo 29.º b) Comunicar ao consumidor, em papel ou noutro su- Vendas associadas porte duradouro, antes da celebração do contrato de crédito, a eventual taxa a pagar pelo consumidor como remuneração Às instituições de crédito e sociedades financeiras está dos seus serviços; vedado fazer depender a celebração dos contratos abran- c) Comunicar esta taxa em devido tempo ao credor, para gidos por este decreto-lei, bem como a respectiva rene- efeito do cálculo da TAEG. gociação, da aquisição de outros produtos ou serviços financeiros. 2 — A actividade profissional dos mediadores de crédito será objecto de legislação especial. Artigo 30.º Contra-ordenações CAPÍTULO VI 1 — Constitui contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no ar- Disposições finais tigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, no n.º 1 do 25.º, nos artigos 27.º, Artigo 26.º 28.º e 29.º punível, no caso de infracções cometidas pelas Carácter imperativo instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que através de mediador de crédito nos termos da alínea i) do 1 — O consumidor não pode renunciar aos direitos que artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime Geral das Institui- lhe são conferidos por força das disposições do presente ções de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo decreto-lei, sendo nula qualquer convenção que os exclua Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e, tratando-se ou restrinja. das organizações previstas no artigo 4.º e demais credores, 2 — O consumidor pode optar pela redução do contrato nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral das quando algumas das suas cláusulas for nula nos termos do Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, número anterior. de 27 de Outubro. Artigo 27.º 2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 20 000 a € 44 000 a violação do disposto no artigo 5.º, no Fraude à lei caso das contra-ordenações da competência da Direcção- 1 — São nulas as situações criadas com o intuito fraudu- -Geral do Consumidor. lento de evitar a aplicação do disposto no presente decreto-lei. 3 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, 2 — Configuram, nomeadamente, casos de fraude à lei: sendo os limites máximos e mínimos reduzidos a metade. 4 — A determinação da coima é feita em função da ilici- a) O fraccionamento do montante do crédito por con- tude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios tratos distintos; obtidos e das exigências de prevenção. b) A transformação de contratos de crédito sujeitos ao regime do presente decreto-lei em contratos de crédito Artigo 31.º excluídos do âmbito da aplicação do mesmo; Fiscalização e instrução dos processos c) A escolha do direito de um país terceiro aplicável ao contrato de crédito, se esse contrato apresentar uma relação 1 — A fiscalização do disposto no presente decreto-lei e estreita com o território português ou de um outro Estado a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, membro da União Europeia. bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da competência do Banco de Portugal nos termos do Artigo 28.º Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Usura Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/92, de 31 de Dezembro. 1 — É havido como usurário o contrato de crédito cuja 2 — Sem prejuízo das competências cometidas ao TAEG, no momento da celebração do contrato, exceda Banco de Portugal no âmbito do Regime Geral das Insti- em um terço a TAEG média praticada no mercado pelas tuições de Crédito e Sociedades Financeiras a fiscalização 3448 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos sua residência habitual em Portugal, desde que a celebra- à violação do disposto no artigo 5.º competem à Direcção- ção do contrato tenha sido precedida de uma oferta ou de -Geral do Consumidor, cabendo à Comissão de Aplicação publicidade feita na União Europeia e o consumidor tenha das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a emitido a sua declaração negocial dentro deste espaço aplicação das respectivas coimas. comunitário. 3 — No caso dos processos instaurados pela Direcção- -Geral do Consumidor, o produto das coimas decorrentes Artigo 36.º da violação do disposto no artigo 5.º reverte em: Avaliação da execução a) 60 % para o Estado; No final do primeiro ano a contar da data de entrada b) 30 % para a Direcção-Geral do Consumidor; em vigor do presente decreto-lei, e bianualmente nos anos c) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em subsequentes, o Banco de Portugal elabora um relatório Matéria Económica e de Publicidade. de avaliação do impacto da aplicação do mesmo, devendo utilizar todos os meios para que o documento se torne do Artigo 32.º conhecimento público. Resolução extrajudicial de litígios Artigo 37.º 1 — A Direcção-Geral do Consumidor e o Banco de Entrada em vigor Portugal, em coordenação com o Ministério da Justiça, colaboram, no âmbito das respectivas competências, na O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho implementação de mecanismos extrajudiciais adequados de 2009, com excepção do disposto no artigo 28.º, que e eficazes para a resolução dos litígios de consumo rela- entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2009. cionados com contratos de crédito e com o endividamento excessivo de consumidores. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de 2 — As instituições competentes para a resolução extra- Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- judicial de litígios de consumo relacionados com contratos sa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel Au- de crédito devem adoptar políticas de cooperação com as gusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Fernando instituições congéneres dos restantes Estados Membros Pereira Serrasqueiro. da União Europeia. Promulgado em 19 de Maio de 2009. Artigo 33.º Publique-se. Norma revogatória O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados: Referendado em 20 de Maio de 2009. a) O Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, que O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Con- de Sousa. selho e das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 ANEXO I de Dezembro de 1986 e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro; b) O Decreto-Lei n.º 101/2000, de 2 de Junho, que trans- Parte I põe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/7/CE, Equação de base que traduz a equivalência entre a uti- do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro; lização de crédito, por um lado, e os reembolsos e os en- c) O Decreto-Lei n.º 82/2006, de 3 de Maio, que altera cargos, por outro. os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de A equação de base, que define a taxa anual de encar- Setembro. gos efectiva global (TAEG), exprime, numa base anual, a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actuais 2 — As referências feitas aos decretos-leis revogados em legislação aplicável entendem-se como sendo feitas ao das utilizações de crédito e, por outro, a soma dos valores presente decreto-lei. actuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber: Artigo 34.º m m’ ∑ Ck (1 + x)-tk = ∑ Dl (1 + x)-Sl k=1 l=1 Regime transitório 1 — Aos contratos de crédito concluídos antes da data Significado das letras e dos símbolos: da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o X — taxa anual de encargos efectiva global (TAEG); regime jurídico vigente ao tempo da sua celebração, sem m — número de ordem da última utilização do crédito; prejuízo do disposto no número seguinte. k — número de ordem de uma utilização do crédito, 2 — Os artigos 14.º, 15.º, 16.º, 19.º e 21.º, o segundo pelo que 1 ≤ k ≤ m; período do n.º 1 do artigo 23.º e o n.º 3 do artigo 23.º Ck — montante de utilização do crédito k; aplicam-se aos contratos de crédito por período indeter- tk — intervalo de tempo expresso em anos e fracções de minado vigentes à data de entrada em vigor do presente anos, entre a data da primeira utilização e a data de cada decreto-lei. utilização sucessiva, com t1 = 0; Artigo 35.º m’ — número do último reembolso ou pagamento de Aplicação no espaço encargos; l — número de um reembolso ou pagamento de encargos; O disposto no presente decreto-lei aplica-se, seja qual Dl — montante de um reembolso ou pagamento de for a lei reguladora do contrato, se o consumidor tiver a encargos; Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3449 sl — intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, g) Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido entre a data da primeira utilização e a data de cada reem- decidido, considera-se que esse limite é de € 1500. bolso ou pagamento de encargos. h) Em caso de descoberto, presume-se que o montante total do crédito é integralmente utilizado e para toda a Observações duração do contrato de crédito; se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a taxa anual de encargos a) Os pagamentos efectuados por ambas as partes em efectiva global é calculada com base no pressuposto de diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem que a duração do contrato é de três meses. forçosamente efectuados a intervalos iguais. i) Se forem propostas diferentes taxas de juro e encargos b) A data inicial corresponde à primeira utilização do por um período ou montante limitado, presume-se que a crédito. taxa de juro e os encargos são os mais elevados para toda c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos a duração do contrato de crédito. são expressos em anos ou fracções de um ano. Para esse j) No que se refere aos contratos de crédito a consumido- efeito, presume-se que um ano tem 12 meses padrão e res para os quais seja acordada uma taxa nominal fixa para que cada mês padrão tem 30 dias, seja o ano bissexto ou o período inicial, no fim do qual uma nova taxa nominal não. O cálculo dos juros diários deve ser feito com base na convenção actual /360. é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente d) O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de acordo com um indicador acordado, o cálculo da TAEG de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior baseia-se no pressuposto de que, no final do período com ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1. taxa nominal fixa, a taxa nominal (variável) que lhe su- e) É possível reescrever a equação utilizando apenas cede assume o valor que vigora no momento do cálculo uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) da TAEG, com base no valor do indicador acordado no positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer momento em que foi calculada. recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber: ANEXO II n S = ∑ Ak (1 + x)-tk Informação normalizada europeia em matéria k=1 de crédito a consumidores S corresponde ao saldo dos fluxos actuais, sendo nulo 1 — Identificação e informações sobre o credor/me- se se pretender manter a equivalência dos fluxos. diador de crédito: Parte II Quanto ao credor: Informação obrigatória. . . . . . . . . Identificação do credor. Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual Endereço geográfico do credor a de encargos efectiva global utilizar pelo consumidor. Informação facultativa . . . . . . . . . Número de telefone. a) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor Endereço de correio electrónico. liberdade de utilização do crédito, presume-se a utilização Número de fax. imediata e integral do montante total do crédito. Endereço da internet. b) Se um contrato de crédito previr diferentes formas Quanto ao mediador do crédito: de utilização com diferentes encargos ou taxas nominais, presume-se que a utilização do montante total do crédito é Informação obrigatória. . . . . . . . . Identificação do mediador do crédito. efectuada com os encargos e a taxa nominal mais elevados Endereço geográfico do interme- aplicados à categoria da transacção mais frequentemente diário do crédito a utilizar pelo usada no âmbito desse tipo de contrato de crédito. consumidor. c) Se um contrato de crédito conceder ao consumidor Informação facultativa . . . . . . . . . Número de telefone. liberdade de utilização do crédito em geral, mas impuser, Endereço de correio electrónico. entre as diferentes formas de utilização, uma limitação Número de fax. no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que Endereço da Internet. a utilização do montante do crédito é efectuada na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas 2 — Descrição das principais características do crédito: limitações de utilização. d) Se não for fixado um plano temporal de reembolso, O tipo de crédito. . . . . . . . . . . . . . presume-se que: O montante total do crédito . . . . . i) O crédito é concedido pelo prazo de um ano; e O limite máximo ou o total dos montantes disponibilizados nos ii) O crédito é reembolsado em 12 prestações mensais termos de um contrato de cré- iguais. dito. e) Se for fixado um plano temporal de reembolso, mas As condições de utilização. . . . . . o montante desse reembolso for flexível, presume-se que A duração do contrato de crédito o montante de cada reembolso é o mais baixo previsto no contrato. As prestações e, se for o caso, a O consumidor terá de pagar o se- f) Salvo indicação em contrário, caso o contrato de cré- ordem pela qual serão pagas. guinte: dito preveja várias datas de reembolso, o crédito é colocado (O tipo, o montante, o número e à disposição e os reembolsos são efectuados na data mais a frequência dos pagamentos a próxima prevista no contrato. efectuar pelo consumidor.) 3450 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 Os juros e ou encargos deverão ser Condições em que os custos acima pagos do seguinte modo: mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser O montante total a pagar pelo con- (O valor do montante total do cré- alterados. sumidor. dito e do custo total do crédito.) O montante do capital emprestado Se aplicável (não incluídos na acrescido dos juros e eventuais TAEG). custos relacionados com o crédito. Obrigação de pagar custos notariais com a celebração do contrato. Se aplicável, O crédito é concedido sob a forma Custos em caso de pagamentos em As faltas de pagamento acarretarão de pagamento diferido de um atraso. custos adicionais para o consu- bem ou serviço, ou está ligado ao A falta de pagamento pode ter con- midor [... (taxas de juro aplicá- fornecimento de bens específicos sequências graves (por exemplo, veis e mecanismos para o seu ou à prestação de um serviço. a venda forçada) e dificultar a ajustamento e, se for caso disso, Nome do bem/serviço . . . . . . . . . obtenção de crédito. encargos do incumprimento)]. Preço a pronto . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Outros aspectos jurídicos importantes: Se aplicável, Garantias exigidas (tipo de garantias) O consumidor tem o direito de re- Descrição da garantia a dar pelo vogar o contrato de crédito no consumidor em relação ao con- prazo de 14 dias de calendário. trato de crédito. Se aplicável, O consumidor tem o direito de Os reembolsos não dão origem a cumprir antecipadamente o amortização imediata do capital. contrato de crédito, em qualquer momento, com um pré-aviso não superior a um mês, integral ou parcialmente. 3 — Custos do crédito: Se aplicável, (A determinação da comissão é A taxa nominal ou, se aplicável, as Percentagem fixa ou variável (com O credor tem direito a uma com- feita de acordo com o artigo 19.º diferentes taxas nominais apli- o índice ou a taxa de referên- pensação em caso de reembolso do Decreto-Lei n.º 134/2009.) cáveis ao contrato de crédito.. cia relativos à taxa nominal antecipado. inicial). Prazos. O credor deve informar o consu- midor imediata e gratuitamente A taxa anual de encargos efectiva Introduzir exemplos representati- do resultado da consulta de uma global (TAEG). vos que indiquem todos os pres- base de dados, se o pedido de Trata-se do custo total do crédito supostos utilizados no cálculo crédito for rejeitado com fun- expresso em percentagem anual desta taxa. damento nessa consulta. Tal não do montante total do crédito. é aplicável se a comunicação É indicada a TAEG para ajudar o dessas informações for proibida consumidor a comparar as dife- pelo direito comunitário ou se rentes ofertas. for contrária aos objectivos da ordem pública ou da segurança Para a obtenção do crédito ou para pública. a obtenção do crédito nos ter- mos e condições de mercado, é O consumidor tem o direito de, a obrigatório. pedido, obter gratuitamente uma Subscrever uma apólice de seguro Sim/não (na afirmativa, especificar cópia da minuta de contrato de para cobertura do crédito; ou tipo de seguro). crédito. Recorrer a outro contrato de ser- Sim/não (na afirmativa, especificar Esta disposição não é aplicável viço acessório. tipo de serviço acessório). se, no momento em que é feito Se o credor não tiver conhecimento o pedido, o credor não estiver dos custos desses serviços, não disposto a proceder à celebra- são incluídos na TAEG. ção do contrato de crédito com o consumidor. Custos conexos: Se aplicável, Estas informações são válidas de... Se aplicável, O prazo durante o qual o credor se a.... É requerida a manutenção de uma encontra vinculado pelas infor- ou mais contas para registar si- mações pré-contratuais. multaneamente as operações de pagamento e as utilizações de 5 — Informações adicionais em caso de contratação à crédito. distância de serviços financeiros: Se aplicável, Montante dos custos relativos à Quanto ao credor: utilização de um meio de paga- Se aplicável, mento específico (por exemplo, Informação obrigatória. . . . . . . . . Identificação do representante do cartão de crédito). credor. Endereço geográfico a utilizar pelo Se aplicável, consumidor. Quaisquer outros custos decorren- Informação facultativa . . . . . . . . . Número de telefone. tes do contrato de crédito. Endereço de correio electrónico. Número de fax. Se aplicável, Endereço da Internet. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3451 Se aplicável, Se aplicável, Registo comercial em que o credor A indicação de que, a todo o tempo, se encontra inscrito e respectivo pode ser exigido ao consumidor número de registo ou forma de o reembolso integral do crédito, identificação equivalente nesse a pedido do credor. registo. Se aplicável, A autoridade de supervisão . . . . . 3 — Custos do crédito: Quanto ao contrato de crédito: A taxa nominal ou, se aplicável, as Percentagem fixa ou variável (com Se aplicável, (Especificar, designadamente, o diferentes taxas nominais aplicá- o índice ou a taxa de referên- Exercício do direito de revogação prazo para o exercício do direito, veis ao contrato de crédito. cia relativos à taxa nominal do contrato de crédito. o endereço para o qual deve ser inicial). Se aplicável, enviada a comunicação; as con- Prazos. A lei indicada pelo credor aplicável sequências do não exercício do às relações com o consumidor direito.) A taxa anual de encargos efectiva Introduzir exemplos representati- antes da celebração do contrato (Cláusula específica.) global (TAEG). vos que indiquem todos os pres- de crédito. (As condições e as informações Trata-se do custo total do crédito supostos utilizados no cálculo Se aplicável, relativas ao contrato de crédito expresso em percentagem anual desta taxa. Cláusula que prevê a lei aplicável serão redigidas em português.) do montante total do crédito. ao contrato de crédito e ou o foro É indicada a TAEG para ajudar o competente. consumidor a comparar as dife- Se aplicável, rentes ofertas. Regime linguístico . . . . . . . . . . . . Se aplicável, Quanto aos recursos: Custos (Os custos aplicáveis a partir do Se aplicável, momento em que é celebrado o Existência de processos extrajudi- (A existência ou inexistência de As condições em que esses custos contrato de crédito.) ciais de reclamação e de recurso processos extrajudiciais de re- podem ser alterados. e o respectivo modo de acesso. clamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e, quando Custos em caso de pagamentos em As faltas de pagamento acarretarão existam, o respectivo modo de atraso. encargos adicionais para o con- acesso.) sumidor [... (taxas de juro apli- cáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, ANEXO III encargos do incumprimento).] Informação normalizada europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, crédito a consu- 4 — Outros aspectos jurídicos importantes: midores concedido por certas organizações de crédito e conversão de dívidas. Extinção do contrato de crédito. . . (As modalidades e as condições de extinção do contrato de crédito.) 1 — Identificação e informações sobre o credor/me- diador de crédito: Consulta de uma base de dados . . . O credor deve informar o consu- Quanto ao credor: midor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma Informação obrigatória. . . . . . . . . Identificação do credor. base de dados, se o pedido de Endereço geográfico do credor a crédito for rejeitado com base utilizar pelo consumidor. nessa consulta. Tal não é apli- Informação facultativa . . . . . . . . . Número de telefone. cável se a comunicação dessas Endereço de correio electrónico. informações for proibida pelo Número de fax. direito comunitário ou se for Endereço da Internet. contrária aos objectivos da or- dem pública ou da segurança Quanto ao mediador do crédito: pública. Informação obrigatória. . . . . . . . . Identificação do mediador do crédito. Endereço geográfico do mediador Se aplicável, Estas informações são válidas de... do crédito a utilizar pelo con- O prazo durante o qual o credor se a.... sumidor. encontra vinculado pelas infor- Informação facultativa . . . . . . . . . Número de telefone. mações pré-contratuais. Endereço de correio electrónico. Número de fax. Endereço da Internet. 5 — Informações adicionais a prestar caso as informa- ções pré-contratuais sejam dadas por certas organizações 2 — Descrição das principais características do cré- de crédito (artigo 3.º) ou digam respeito a um crédito aos dito: consumidores para conversão de dívidas: O tipo de crédito. . . . . . . . . . . . . . As prestações e, se for o caso, a or- O consumidor terá de pagar … dem pela qual devem ser pagas. (exemplo representativo de uma O montante total do crédito . . . . . tabela de prestações que inclua O limite máximo ou o total dos o tipo, o montante, o número e montantes disponibilizados a frequência dos pagamentos a nos termos de um contrato de efectuar). crédito. O montante total a pagar pelo con- A duração do contrato de crédito sumidor. 3452 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 fazer o consumidor esperar em linha mais de 60 s e, no O consumidor tem o direito de caso de serviço de atendimento relativo a um serviço de cumprir antecipadamente o con- execução continuada ou periódica, estabelece-se a obri- trato de crédito, em qualquer mo- gação de disponibilizar ao consumidor uma opção que mento, integral ou parcialmente. lhe permita o cancelamento do serviço, que permita ao Se aplicável, (A determinação da comissão é consumidor, consoante o caso, proceder ao cancelamento O credor tem direito a uma com- feita de acordo com o artigo 19.º do serviço ou obter informação quanto aos procedimentos pensação em caso de reembolso do Decreto-Lei n.º 134/2009.) a adoptar para tal. antecipado. É também fixado um conjunto de práticas proibidas, além de se estabelecerem regras sobre a divulgação dos 6 — Informações adicionais em caso de contratação à números telefónicos utilizados para a prestação do serviço. distância de serviços financeiros: De forma a respeitar o direito à privacidade do consumidor, a emissão de chamadas por parte dos profissionais passa Quanto ao credor: a estar sujeita a um horário. Se aplicável, Identificação do representante do O presente decreto-lei aplica-se aos profissionais que, no Informação obrigatória. . . . . . . . . credor. âmbito de uma actividade económica que vise a obtenção Informação facultativa . . . . . . . . . Endereço geográfico a utilizar pelo de benefícios, coloquem à disposição do consumidor um Se aplicável, consumidor. centro telefónico de relacionamento (call center). Assim, Registo comercial em que o credor Número de telefone. o presente decreto-lei não é aplicável aos serviços infor- se encontra inscrito e respectivo Endereço de correio electrónico. mativos assegurados por entidades públicas, no âmbito de número de registo. Número de fax. Se aplicável, Endereço Internet. uma concessão, com excepção dos prestadores de serviços Autoridade de supervisão. . . . . . . públicos essenciais, tal como definidos no artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que coloquem à disposição dos Quanto ao contrato de crédito: utentes um centro de relacionamento telefónico, indepen- Se aplicável, (Especificar, designadamente, o dentemente da sua natureza pública ou privada. Exercício do direito de revogação prazo para o exercício do direito, Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- do contrato de crédito. o endereço para o qual deve ser tugueses. Se aplicável, dirigida comunicação; as con- A lei indicada pelo credor aplicável sequências do não exercício do Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Con- às relações com o consumidor direito.) sumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Federação antes da celebração do contrato (Cláusula específica.) Nacional das Cooperativas de Consumidores, a União de crédito. (As condições as informações rela- Geral dos Consumidores e a Associação Portuguesa de Se aplicável, tivas ao contrato de crédito serão Contact Centers. Cláusula que prevê a lei aplicável redigidas em português.) ao contrato de crédito e ou o foro Assim: competente. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Se aplicável, Constituição, o Governo decreta o seguinte: Regime linguístico . . . . . . . . . . . . Artigo 1.º Quanto aos recursos: Existência de processos extrajudi- (A existência ou inexistência de Objecto ciais de reclamação e de recurso processos extrajudiciais de re- e o respectivo modo de acesso. clamação e de recurso acessíveis O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico apli- ao consumidor que é parte no cável à prestação de serviços de promoção, informação contrato à distância e, quando e apoio aos consumidores e utentes, através de centros existam, o respectivo modo de telefónicos de relacionamento (call centers). acesso.) Artigo 2.º Decreto-Lei n.º 134/2009 Âmbito de aplicação de 2 de Junho 1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os pro- No mercado actual, o relacionamento entre o consu- fissionais que coloquem à disposição do consumidor um midor e a empresa é cada vez menos presencial, tendo centro telefónico de relacionamento (call center). vindo a assistir-se a uma aposta na prestação de serviços 2 — O presente decreto-lei aplica-se aos prestadores de de apoio ao cliente através de centros telefónicos de rela- serviços públicos essenciais que coloquem à disposição cionamento (call centers), com benefícios para as empresas do utente um centro telefónico de relacionamento (call mas também para os consumidores, que obtêm de forma center), independentemente da sua natureza pública ou mais cómoda a informação e o apoio de que necessitam. privada. No entanto, a experiência demonstra que sendo o centro 3 — O presente decreto-lei não prejudica o disposto no telefónico de relacionamento (call center) de uma empresa Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2008, de 20 de Maio, nem o disposto o ponto de contacto do consumidor, este tem, muitas vezes, no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio. dificuldade em obter o apoio e a informação a que tem direito ou em exercer direitos basilares e que querendo Artigo 3.º reclamar da deficiente prestação de informação não lhe são dados os meios adequados e necessários. Torna-se, assim, Definições necessário salvaguardar o direito à informação por parte Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se: de consumidor, regulando a forma como esta é prestada e estabelecendo regras que contribuam para a eficiência a) «Centro telefónico de relacionamento (call center)» do serviço. Das novas regras, destaca-se a proibição de a estrutura organizada e dotada de tecnologia que permite Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3453 a gestão de um elevado tráfego telefónico para contacto ou para o utente, salvo se, sendo devidamente informado com consumidores ou utentes, no âmbito de uma actividade do seu custo, o consumidor ou o utente expressamente o económica, destinado, designadamente, a responder às suas consentir; solicitações e a contactá-los, com vista à promoção de bens b) A emissão de qualquer publicidade durante o período ou serviços ou à prestação de informação e apoio; de espera no atendimento; b) «Consumidor» aquele assim definido nos termos do c) O registo em base de dados do número de telefone n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; utilizado pelo consumidor ou pelo utente para efectuar a c) «Profissional» qualquer pessoa singular ou colec- ligação telefónica, excepcionadas as situações legalmente tiva que exerça com carácter profissional uma actividade autorizadas. económica que vise a obtenção de benefícios e coloque à disposição do consumidor um centro telefónico de rela- cionamento (call center); 2 — No exercício da actividade abrangida pelo pre- d) «Serviços públicos essenciais» os serviços assim de- sente decreto-lei, o profissional deve abster-se de abusar finidos nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de da confiança, falta de experiência ou de conhecimentos Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, do consumidor ou do utente ou aproveitar-se de qualquer e 24/2008, de 2 de Junho; estado de necessidade ou fragilidade em que o mesmo se e) «Utente» aquele assim definido nos termos do n.º 3 encontre. do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterado pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 24/2008, Artigo 6.º de 2 de Junho; Atendimento f) «Prestador do serviço» aquele assim definido nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de 1 — O atendimento é processado por ordem de en- Julho, alterado pela Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, trada das chamadas, sem prejuízo da possibilidade de e 24/2008, de 2 de Junho; existência de menus electrónicos e do disposto no n.º 5 g) «Suporte durável» qualquer instrumento que permita do artigo 8.º ao consumidor armazenar informações de um modo perma- 2 — Uma vez atendida a chamada, o período de espera nente e acessível para referência futura e que não permita em linha não deve ser superior a 60 s. que as partes contratantes manipulem unilateralmente as informações armazenadas; 3 — Existindo menu electrónico, este é disponibilizado h) «Período de espera em linha» o período que medeia imediatamente após o atendimento, contando-se o período entre o atendimento pelo centro telefónico de relacio- de espera em linha previsto no número anterior a partir namento (call center) ou, existindo menu electrónico, a da escolha pelo consumidor ou pelo utente da opção de escolha da opção de contacto com o profissional e o aten- contacto com o profissional. dimento personalizado pelo profissional. 4 — Caso não seja possível efectuar o atendimento no prazo referido no n.º 2, deve ser disponibilizada uma forma Artigo 4.º de o consumidor ou de o utente deixar o seu contacto e identificar a finalidade da chamada, devendo o profissional Regras gerais responder em prazo não superior a dois dias úteis. 1 — O serviço do centro telefónico de relacionamento 5 — Caso o serviço de atendimento disponibilize um (call center) deve ser prestado através de um ou mais nú- menu electrónico, este não pode conter mais de cinco op- meros de telefone exclusivos para acesso dos consumidores ções iniciais, devendo uma destas ser a opção de contacto ou dos utentes e possuir os meios técnicos e humanos com o profissional, com excepção dos horários em que o adequados ao cumprimento das suas funções. atendimento se processe exclusivamente através de sistema 2 — O acesso ao serviço ou à informação não é condicio- de atendimento automático. nado ao prévio fornecimento de quaisquer dados pelo consumi- 6 — Tratando-se de um serviço de atendimento rela- dor ou pelo utente, sem prejuízo dos estritamente necessários tivo a um serviço de execução continuada ou periódica, para o tratamento da sua solicitação, bem como da garantia da confidencialidade da informação a prestar e da verifica- do menu referido no número anterior deve constar uma ção da legitimidade do interlocutor para aceder à mesma. opção relativa ao cancelamento do serviço, que permita 3 — O serviço do centro telefónico de relacionamento ao consumidor ou ao utente, consoante o caso, proceder (call center) deve funcionar, pelo menos, num número de ao cancelamento do serviço ou obter informação quanto horas pré-estabelecido em período diurno e disponibilizar aos procedimentos a adoptar para tal. atendimento personalizado. 7 — Quando ocorra um pedido de cancelamento do 4 — O atendimento só pode ser exclusivamente proces- serviço, o profissional deve enviar ao consumidor ou ao sado através de sistema de atendimento automático fora utente a confirmação do cancelamento, através de um das horas de atendimento personalizado. suporte durável, no prazo máximo de três dias úteis. 5 — O número de telefone do serviço e o seu período 8 — Nos primeiros 90 dias contados da prestação do do seu funcionamento, com destaque para o período de serviço, o ónus da prova do cumprimento das obrigações atendimento personalizado, devem constar, de forma bem previstas no presente artigo cabe ao profissional. visível, dos materiais de suporte de todas as comunicações do profissional. Artigo 7.º Artigo 5.º Emissão de chamadas Práticas proibidas 1 — As chamadas telefónicas dirigidas aos consumi- 1 — São proibidas as seguintes práticas: dores ou aos utentes devem ser efectuadas num horário a) O reencaminhamento da chamada para outros núme- que respeite os períodos de descanso em uso e nunca ros que impliquem um custo adicional para o consumidor antes das 9 horas nem depois das 22 horas do fuso ho- 3454 Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 rário do consumidor ou dos utentes, salvo acordo prévio do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, nos n.os 3 a 6 do do mesmo. artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º 2 — O operador que efectue a chamada deve identi- 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior ficar-se imediatamente após o atendimento, bem como são puníveis com coima de € 250 até € 3740 ou de € 500 ao profissional em nome do qual actua e a finalidade do até € 44 890, consoante o infractor seja pessoa singular contacto. 3 — Caso o consumidor ou o utente expresse a vontade ou pessoa colectiva. de não prosseguir a chamada, esta deve ser desligada com 3 — A negligência é sempre punível, sendo os limites urbanidade. máximos e mínimo reduzidos a metade. Artigo 8.º Prestação de informação Artigo 11.º 1 — A prestação de informação obedece aos princípios Fiscalização e instrução dos processos de contra-ordenação da legalidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, 1 — A fiscalização e a instrução dos processos de con- celeridade e cordialidade. 2 — A informação prestada aos consumidores ou aos tra-ordenação competem ao regulador sectorial, compe- utentes deve ser clara e objectiva, prestada em linguagem tindo ao seu órgão máximo a aplicação das coimas e demais facilmente acessível, procurando satisfazer directamente sanções. todas as questões colocadas. 2 — A fiscalização e a instrução dos processos de 3 — Sem prejuízo da disponibilização de informação contra-ordenação por violação do disposto no n.º 5 do noutras línguas, as informações são prestadas em língua artigo 4.º, quando cometidas através de publicidade, e na portuguesa. alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º competem à Direcção-Geral 4 — As questões colocadas devem ser respondidas de do Consumidor, cabendo, neste caso, a aplicação de coimas imediato ou, não sendo possível, no prazo máximo de três dias úteis, contado da data da realização do contacto inicial e demais sanções à Comissão de Aplicação de Coimas em pelo consumidor ou pelo utente, salvo motivo devidamente Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP). justificado. 3 — Nos restantes casos, a fiscalização e a instrução dos 5 — Caso seja necessário, o serviço deve garantir a processos de contra-ordenação competem à Autoridade de transferência para o sector competente para o atendimento Segurança Alimentar e Económica, cabendo, neste caso, a definitivo da chamada, no tempo máximo de 60 s a contar aplicação de coimas e demais sanções à CACMEP. do momento em que o operador verifica essa necessidade 4 — O produto das coimas previstas no presente artigo e desta dá conhecimento ao consumidor ou ao utente, sem reverte em: prejuízo de o operador poder facultar ao consumidor ou ao utente o número directo de acesso ao mesmo. a) 60 % para o Estado; 6 — A chamada não deve ser desligada pelo operador b) 30 % para a entidade que instrui o processo de con- antes da conclusão do atendimento. tra-ordenação; c) 10 % para a entidade que aplica a coima, quando esta Artigo 9.º não coincida com a entidade que faz a instrução. Transparência 1 — O profissional deve manter o histórico do atendi- 5 — Caso coincidam na mesma entidade a instrução mento que identifique os problemas colocados pelo consu- e a aplicação das coimas, a distribuição da receita é de midor ou pelo utente até à resolução da questão suscitada, 60% para o Estado e de 40 % para a entidade que instrui evitando a reprodução de contactos anteriores. o processo. 2 — O profissional deve promover e manter a gravação Artigo 12.º das chamadas efectuadas pelo consumidor ou pelo utente pelo prazo mínimo de 90 dias, permitindo a este o acesso Entrada em vigor ao seu conteúdo, nos termos previstos na legislação apli- cável. O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a 3 — O disposto no número anterior não se aplica às sua publicação. chamadas de conteúdo meramente informativo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 4 — A definição dos elementos que devem constar do de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de registo histórico, bem como o tratamento a dar aos dados pessoais recolhidos, são aprovados por portaria do membro Sousa — Alberto Bernardes Costa — Fernando Pereira do Governo responsável pela área da defesa do consumi- Serrasqueiro. dor, com observância das regras relativas ao tratamento Promulgado em 20 de Maio de 2009. de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Publique-se. Artigo 10.º O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Regime sancionatório Referendado em 21 de Maio de 2009. 1 — Constitui contra-ordenação o incumprimento do O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 1 a 7 de Sousa. Diário da República, 1.ª série — N.º 106 — 2 de Junho de 2009 3455 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vieira DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS do Minho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Portaria n.º 587/2009 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe- de 2 de Junho ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos de igual duração, à Associação de Caçadores Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º da Ribeira de Lage, com o número de identificação fis- do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac- cal 508221137 e sede no lugar de Agra, caixa postal tual redacção; n.º 1638, Rossas, 4850-281 Vieira do Minho, a zona de Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vieira caça associativa da Ribeira da Lage (processo n.º 5238- do Minho: -AFN), englobando vários prédios rústicos sitos na fre- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do guesia de Rossas, município de Vieira do Minho, com a Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: área de 567 ha, conforme planta anexa à presente portaria 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período e que dela faz parte integrante. de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria de igual duração, ao Um Dia Devagar — Clube de Caça- produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação dores, com o número de identificação fiscal 508433385 e da respectiva sinalização. sede no lugar da Lama Longa, Caixa Postal n.º 180, Cam- 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia pos, 4850-043 Vieira do Minho, a zona de caça associativa 14 de Setembro de 2009. de Campos (processo n.º 5237-AFN), englobando vários Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- prédios rústicos sitos na freguesia de Campos, município de ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Vieira do Minho, com a área de 1151 ha, conforme planta de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 22 de Maio de 2009. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 14 de Setembro de 2009. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Maio de 2009.
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