Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 132/2013

Data
2013-09-01
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (6073 palavras)

Decreto-Lei n.º 132/2013 do SPG para o desenvolvimento do comércio e continuará a cooperar através, nomeadamente, do diálogo, de intercâm- de 13 de setembro bios e actividades de desenvolvimento das capacidades, fim de assegurar a melhor utilização possível deste sistema O Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de março, pelo Vietname, em conformidade com os procedimentos concretizou a instituição do Conselho Nacional de Cul- aplicáveis das Partes e tendo em conta a evolução da po- tura (CNC), criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 lítica comercial da UE. de outubro, como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, dispondo de uma estrutura que funciona em Declaração comum sobre o artigo 24.º (cooperação plenário e em secções especializadas. em matéria de luta contra o branqueamento Destas, seis encontram-se previstas no Decreto Regula- de capitais e o financiamento do terrorismo) mentar n.º 35/2007, de 29 de março, e duas foram criadas As Partes acordam em que o Comité Misto elaborará pelos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 uma lista das autoridades competentes responsáveis pelo in- de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, tercâmbio de informações relevantes ao abrigo deste artigo. n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010. Declaração comum sobre o artigo 57.º As secções especializadas do CNC contam com a partici- (cumprimento das obrigações) pação de diversas entidades, serviços ou estruturas da Admi- nistração Pública e da sociedade civil, ligadas à área da cul- As Partes decidem que, para efeitos da interpretação tura, que sofreram alterações ou evoluções nos últimos anos. correcta e da aplicação prática do presente Acordo, a ex- No caso concreto das entidades da Administração Pú- pressão «violação substancial do Acordo» na acepção do blica, verifica-se que, no âmbito da fusão de diversos artigo 57.º, n.º 3, em sintonia com o artigo 60.º, n.º 3, da serviços e organismos da administração direta e indireta Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 do Estado da área da cultura, ocorreu a fusão da Direção- (Convenção de Viena), consiste na: -Geral do Livro e das Bibliotecas com a Direção-Geral dos a) Rejeição doAcordo não prevista na Convenção de Viena; ou Arquivos, que deu origem à Direção-Geral do Livro, dos b) Violação de um elemento essencial do Acordo, tal Arquivos e das Bibliotecas, bem como a fusão do Instituto como descrito no artigo 1.º, n.os 1 e 2, e no artigo 8.º de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico, I.P., com o Instituto dos Museus e da Conservação, I.P., que Em casos de violação substancial do Acordo, a medida levou à criação da Direção-Geral do Património Cultural. será imediatamente notificada à outra Parte. A pedido da ou- Acresce a sucessão deste último serviço à Comissão tra Parte, o Comité Misto realiza consultas urgentes no prazo para o Património Cultural Imaterial e a reestruturação do máximo de 30 dias para proceder a um exame completo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações de qualquer aspecto da medida ou da sua fundamentação, Internacionais, que, associada à extinção da Secretaria- a fim de encontrar uma solução aceitável para as Partes. -Geral do Ministério da Cultura, deu origem ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais. Tendo estas fusões e reestruturações operado através do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, mostra-se necessário consagrar as alterações ocorridas no regime de constituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas. Aproveita-se para introduzir alterações nas representa- ções nas secções especializadas, tendo em vista a partici- pação de entidades atualmente sem representação, atento o fim consultivo e especializado de cada uma daquelas secções. Neste sentido, revê-se a composição das secções especializadas e alarga-se a representação das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Finalmente, consagram-se no novo regime as secções especializadas das artes e da tauromaquia, até agora cons- tantes dos aludidos Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010. Foram ouvidos, a título obrigatório, os órgãos de go- verno próprio das Regiões Autónomas. Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza O Conselho Nacional de Cultura, abreviadamente de- signado por CNC, é o órgão consultivo do Governo para a área da cultura. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5841 Artigo 2.º 10 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Missão o membro do Governo responsável pela área da cultura pode, por sua iniciativa, convocar qualquer secção espe- O CNC tem por missão emitir pareceres e recomenda- cializada. ções sobre questões relativas à realização dos objetivos de 11 — O funcionamento do plenário e das secções es- política cultural e propor medidas que julgue necessárias pecializadas obedece às regras previstas no Código do ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Procedimento Administrativo, no que respeita aos órgãos Governo responsável pela área da cultura ou dos serviços colegiais e, bem assim, ao disposto no presente decreto- e organismos da área da cultura. -lei. Artigo 3.º Artigo 5.º Competências Competências dos presidentes das secções especializadas Compete ao CNC: Sem prejuízo das competências que lhes sejam conferi- a) Apoiar a formulação e acompanhamento da política das por lei ou neles delegadas, os presidentes das secções cultural da responsabilidade do Governo, através da coo- especializadas têm as seguintes competências: peração entre a Administração Pública, personalidades de a) Submeter a homologação do membro do Governo reconhecido mérito e representantes dos interesses econó- responsável pela área da cultura a designação das per- micos e sociais; sonalidades de reconhecido mérito a integrar na secção b) Apreciar e emitir, sempre que solicitado pelo membro especializada a que presidem; do Governo responsável pela área da cultura, pareceres e b) Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias recomendações sobre questões relativas à concretização da secção especializada a que presidem; das políticas, objetivos e medidas que cumpre desenvolver pelos diversos serviços e organismos da área da cultura, no c) Presidir às reuniões das secções especializadas ou âmbito das respetivas atribuições e competências; delegar essa competência num dos titulares de cargos de c) Apreciar e emitir parecer sobre quaisquer matérias direção superior de 2.º grau dos serviços ou organismos que lhe sejam submetidas pelo membro do Governo res- de que são dirigentes máximos; ponsável pela área da cultura, bem como pelos presidentes d) Submeter a homologação do membro do Governo das secções especializadas, neste último caso, desde que responsável pela área da cultura o regulamento da secção as mesmas caibam na esfera de competências das referidas especializada a que preside, bem como qualquer delibe- secções. ração dessa secção, desde que, por lei ou por outro ato normativo, a mesma revista carácter vinculativo; Artigo 4.º e) Zelar pelo rigoroso cumprimento das regras do Có- digo do Procedimento Administrativo, no que respeita às Estrutura e funcionamento regras de funcionamento dos órgãos colegiais. 1 — O CNC é um órgão colegial que funciona em ple- nário e em secções especializadas. Artigo 6.º 2 — As secções especializadas podem funcionar com Duração do mandato carácter permanente ou temporário. 3 — O plenário e as secções especializadas funcionam 1 — Com exceção do presidente do plenário e dos em sessões ordinárias ou extraordinárias. presidentes das secções especializadas, que exercem os 4 — O plenário e as secções especializadas são inte- respetivos cargos por inerência, o mandato dos restantes grados por personalidades designadas por despacho do elementos que integram o plenário ou as secções especia- membro do Governo responsável pela área da cultura, no lizadas é de três anos, renovável por iguais períodos, com caso das segundas, sob proposta do respetivo presidente. possibilidade de renúncia a todo o tempo. 5 — Sem prejuízo das secções especializadas criadas 2 — Sempre que se verifique a cessação do exercício pelo presente decreto-lei, podem, por despacho do membro do cargo de direção superior nos serviços e organismos do Governo responsável pela área da cultura, ser criadas da área da cultura que integram diretamente ou se fazem outras secções especializadas. representar no CNC, tanto no plenário como nas secções 6 — Sempre que sejam criadas novas secções espe- especializadas, é designado um novo representante, com cializadas, o despacho de criação deve indicar, para além a maior brevidade possível, de acordo com as seguintes da respetiva área de intervenção, o seu tipo, composição, regras: periodicidade de funcionamento, bem como designar o seu presidente. a) No caso da vacatura do cargo de direção superior 7 — No caso de a secção especializada a criar possuir ca- de 1.º grau, o novo representante, que integra o plenário rácter temporário, o despacho referido no número anterior do CNC e preside à respetiva secção especializada per- deve ainda mencionar o respetivo período de duração. manente, é o seu substituto legal até à designação pelo 8 — Por razões excecionais, devidamente fundamen- membro do Governo responsável pela área da cultura do tadas, pode o membro do Governo responsável pela área novo titular efetivo do referido cargo; da cultura, por despacho, determinar que qualquer secção b) No caso de se tratar de representante legal do presi- especializada temporária passe a funcionar com carácter dente da secção especializada designado pelo membro do de permanência. Governo responsável pela área da cultura, sob proposta 9 — A convocatória das reuniões de plenário e das do titular do cargo de direção superior cessante, cabe a secções especializadas é da responsabilidade do presidente este membro do Governo designar o novo substituto até à ou de quem legalmente o substitua. designação do novo titular do respetivo cargo de direção; 5842 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 c) As personalidades de reconhecido mérito designa- 2 — Sempre que, no exercício das suas funções, os das sob proposta do titular do cargo de direção superior membros do CNC tenham necessidade de efetuar deslo- cessante mantêm-se em funções até nova designação pelo cações em território nacional que impliquem a ausência membro do Governo responsável pela área da cultura, sob do local da sua residência ou do respetivo domicílio ne- proposta do novo titular do cargo de direção superior. cessário, são abonadas ajudas de custo e de transporte, de acordo com as seguintes regras: Artigo 7.º a) Os membros do CNC que sejam titulares de cargos Regulamentos de direção superior ou intermédia ou a estes equiparados têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos 1 — O plenário do CNC e as secções especializadas termos do regime aplicável aos trabalhadores em funções que o integram elaboram e aprovam, por maioria simples, públicas; os respetivos regulamentos, bem como qualquer alteração b) Os membros do CNC que sejam trabalhadores em aos mesmos. funções públicas têm direito ao abono de ajudas de custo 2 — A aprovação e a alteração dos regulamentos do e de transporte, em função das respetivas carreira e cate- plenário e das secções especializadas são homologadas goria, nos termos do regime aplicável aos trabalhadores pelo membro do Governo responsável pela área da cultura. em funções públicas; c) Os membros do CNC que não detenham vínculo à Artigo 8.º Administração Pública têm direito ao abono de ajudas Quórum e deliberações de custo e de transporte, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das 1 — As sessões do plenário e das secções especializadas finanças e da cultura. deliberam validamente, desde que esteja presente a maioria dos seus membros. Artigo 12.º 2 — As deliberações do plenário e das secções espe- cializadas são tomadas por maioria simples dos membros Apoio logístico e administrativo presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso 1 — O apoio logístico e administrativo ao plenário do de empate. CNC ou a qualquer secção especializada, neste caso, desde Artigo 9.º que convocada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, é assegurado pelo Gabinete de Estratégia, Eficácia das deliberações Planeamento e Avaliação Culturais. 1 — As deliberações do plenário e das secções espe- 2 — Nos restantes casos, o apoio administrativo e lo- cializadas são eficazes com a aprovação das respetivas gístico às secções especializadas é assegurado pelo serviço atas, nos termos previstos no Código do Procedimento ou organismo do qual o presidente da referida secção é Administrativo. dirigente máximo. 2 — Nos casos em que, por imperativo legal expresso, Artigo 13.º as deliberações do CNC tenham de ser objeto de homo- logação pelo membro do Governo responsável pela área Despesas de funcionamento da cultura, as mesmas apenas adquirem eficácia depois da 1 — Os encargos financeiros resultantes das despesas de prática do respetivo ato. funcionamento, bem como das despesas com deslocações 3 — Das atas das secções especializadas é sempre en- dos membros do CNC, quando funcionar em plenário ou viada cópia ao membro do Governo responsável pela área em secções especializadas convocadas pelo membro do da cultura. Governo responsável pela área da cultura, são suportados Artigo 10.º pela dotação afeta ao gabinete deste membro do Governo, do orçamento do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Colaboração Avaliação Culturais. 1 — O CNC pode requerer a quaisquer entidades públi- 2 — Os encargos financeiros resultantes das despesas cas ou privadas os elementos que considerar indispensáveis de funcionamento, bem como das inerentes às deslocações para a realização das suas tarefas. dos membros do CNC, quando este órgão funcionar em 2 — Os serviços e organismos da área da cultura têm secções especializadas, são suportados pelo orçamento de o dever de colaborar com o CNC, prestando-lhe toda a funcionamento do serviço ou organismo de que o presi- informação que, no âmbito das suas competências, este dente da secção é dirigente máximo. órgão lhes solicite. 3 — Excecionam-se do número anterior as despesas com 3 — Os serviços e organismos da Administração Cen- as deslocações dos membros designados pelos Governos tral, Regional e Local do Estado colaboram com o CNC, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira que, em prestando toda a informação que lhes seja solicitada pelo face da autonomia política e administrativa dos mesmos, presidente do plenário ou das secções especializadas. devem ser suportadas pelos orçamentos dos governos re- gionais representados. Artigo 11.º Artigo 14.º Direitos e garantias Competências do plenário 1 — Os membros do CNC são dispensados das suas Compete ao plenário do CNC: atividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efetivo de funções naquele órgão, a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área sem perda de quaisquer direitos ou regalias. da cultura na definição, estratégia e desenvolvimento das Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5843 políticas culturais para os diversos domínios de intervenção 2 — As regras e os procedimentos de funcionamento do do Governo na área da cultura; plenário do CNC são objeto de regulamento, a aprovar por b) Formular propostas e apoiar o membro do Governo deliberação deste, em sessão convocada para o efeito. responsável pela área da cultura na decisão sobre as políti- cas de investimento nos diferentes domínios de intervenção Artigo 17.º do Governo na área da cultura; Secções especializadas c) Formular propostas e apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na decisão sobre as áreas 1 — São criadas as seguintes secções especializadas consideradas prioritárias para cada um dos domínios de permanentes: intervenção do Governo na área da cultura; d) Formular propostas e apoiar o membro do Governo a) Secção do livro e das bibliotecas; responsável pela área da cultura na decisão sobre os tipos b) Secção dos arquivos; e áreas objeto de apoios financeiros por parte do Governo c) Secção dos museus, da conservação e restauro e do na área da cultura; património imaterial; e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área d) Secção do património arquitetónico e arqueoló- da cultura na definição e planeamento das ações conjuntas gico; que, por iniciativa própria ou interministerial, envolvam e) Secção do cinema e do audiovisual; os serviços e organismos da área da cultura, tanto a nível f) Secção dos direitos de autor e direitos conexos; nacional como internacional; g) Secção das artes; f) Pronunciar-se sobre propostas de contratos-programa, h) Secção de tauromaquia. parcerias público-privadas e demais acordos de colabo- ração ou de cooperação, nos diversos domínios de inter- 2 — Podem ser criadas as comissões de trabalho que se venção do Governo na área da cultura com repercussão de revelem necessárias para estudar matérias específicas no âmbito local e regional, sempre que o membro do Governo âmbito das competências das secções especializadas. responsável pela área da cultura o solicite. 3 — Os presidentes das secções especializadas perma- nentes podem designar um vice-presidente, de entre os Artigo 15.º restantes membros da secção. 4 — Para as reuniões das secções especializadas po- Composição do plenário dem, por iniciativa do respetivo presidente, ser convidados 1 — O plenário do CNC é integrado: técnicos especialistas, personalidades ou representantes de entidades cuja participação seja considerada relevante a) Pelo membro do Governo responsável pela área da face às matérias objeto da ordem de trabalhos, os quais cultura, que preside; não têm direito a voto. b) Pelos demais membros do Governo com competên- cias na área da cultura; Artigo 18.º c) Pelos presidentes das secções especializadas; d) Por um representante do Centro Português de Fundações; Secção do livro e das bibliotecas e) Por um representante da Associação Nacional de 1 — A secção especializada permanente do livro e das Municípios Portugueses; bibliotecas é integrada: f) Por um representante da Associação Nacional de Freguesias; a) Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bi- g) Por um representante do Conselho Nacional de Rei- bliotecas, que preside; tores das Universidades Portuguesas; b) Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e h) Por um representante do Conselho Nacional do Consumo; das Bibliotecas; i) Por um representante da Conferência Episcopal Por- c) Pelo diretor-geral da Biblioteca Nacional de Portu- tuguesa; gal; j) Por até 10 personalidades de reconhecido mérito, d) Pelo Coordenador Nacional do Gabinete da Rede de representativas das várias áreas da cultura, a designar pelo Bibliotecas Escolares; membro do Governo responsável pela área da cultura. e) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses; 2 — O membro do Governo responsável pela área da f) Por um representante da Associação Portuguesa de cultura pode delegar a sua representação em qualquer outro Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas; membro do Governo com competências na mesma área, g) Por um representante da Sociedade Portuguesa de sem faculdade de subdelegação. Autores; 3 — O plenário designa, de entre os seus membros, h) Por um representante da Associação Portuguesa de um vice-presidente e um vogal, sendo que este assume Escritores; as funções de secretário e pode ser coadjuvado por um i) Por um representante da Associação Portuguesa de trabalhador, preferencialmente do quadro do Gabinete de Editores e Livreiros. Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, designado pelo presidente do plenário. 2 — Compete à secção especializada permanente do livro e das bibliotecas: Artigo 16.º a) Favorecer, através do diálogo, a concertação dos Funcionamento do plenário diversos segmentos do sector do livro e das bibliotecas, 1 — O plenário reúne em sessões ordinárias, semestral- com o intuito de apresentar propostas que contribuam para mente, e em sessões extraordinárias, sempre que convo- o objetivo comum do alargamento e consolidação dos cado pelo seu presidente ou substituto legal. hábitos de leitura entre a população portuguesa; 5844 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 b) Favorecer a concertação dos diversos segmentos do f) Por um representante dos museus da Região Au- sector do livro e das bibliotecas, com o intuito de apresentar tónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo propostas que contribuam para o reforço da presença do Regional; livro e do autor português no estrangeiro, em particular g) Por um representante dos museus da Região Au- nos países de língua oficial portuguesa; tónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo c) Apresentar, debater e emitir recomendações e pro- Regional; postas sobre os programas e ações desenvolvidos pelos h) Por um representante da Associação Nacional de organismos públicos que intervêm no sector do livro e Municípios Portugueses; das bibliotecas; i) Por um representante das universidades que ministram d) Apresentar propostas para a reformulação do enqua- cursos de licenciatura, de mestrado, de pós-graduação ou dramento normativo do sector do livro e das bibliotecas, de doutoramento, nas áreas da museologia e da conserva- tendo em vista a sua constante adequação aos interesses e ção e restauro; necessidades do sector. j) Por um representante dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus; Artigo 19.º k) Por um representante da Comissão Nacional Portu- guesa do Conselho Internacional de Museus; Secção dos arquivos l) Por um representante da Associação Portuguesa de 1 — A secção especializada permanente dos arquivos Museologia; é integrada: m) Por um representante da Conferência Episcopal Portuguesa; a) Pelo diretor-geral do Livro, dos Arquivos e das Bi- n) Por um representante da Associação Profissional de bliotecas, que preside; Conservadores Restauradores de Portugal; b) Por um subdiretor-geral do Livro, dos Arquivos e o) Por um representante da Federação dos Amigos dos das Bibliotecas; Museus de Portugal. c) Por um representante do Gabinete Nacional de Se- gurança; 2 — Compete à secção especializada permanente dos d) Por um representante da Agência para a Moderniza- museus, da conservação e restauro e do património ima- ção Administrativa, I.P.; terial: e) Por um representante da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos; a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável f) Por um representante da Comissão para a Fiscalização pela área da cultura, nas questões relativas à definição do Segredo de Estado; e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito g) Por um representante da Conferência Episcopal Por- dos museus, da conservação e restauro e do património tuguesa; imaterial; h) Pelo presidente da Associação Portuguesa de Biblio- b) Emitir pareceres e recomendações sobre a realização tecários, Arquivistas e Documentalistas. dos objetivos das políticas museológica e de conserva- ção e restauro, por solicitação do membro do Governo 2 — Compete à secção especializada permanente dos responsável pela área da cultura ou do diretor-geral do arquivos: Património Cultural; c) Pronunciar-se sobre a desafetação de bens culturais a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área do domínio público, nos termos da lei; da cultura na definição e desenvolvimento das linhas de d) Pronunciar-se sobre a expropriação de bens culturais política cultural para o sector dos arquivos; móveis, nos termos da lei; b) Emitir pareceres sobre a situação dos arquivos por- e) Pronunciar-se sobre a atribuição da denominação tugueses; «museu nacional», nos termos da lei; c) Formular propostas sobre políticas de investimento f) Emitir parecer sobre a criação ou fusão de museus, no domínio dos arquivos portugueses, nomeadamente em nos termos da lei; recursos humanos e tecnológicos; g) Emitir pareceres sobre os relatórios técnicos pre- d) Estimular a cooperação entre os arquivos dos diversos liminares à credenciação de museus e sobre o respetivo organismos representados; cancelamento, nos termos da lei; e) Promover a cooperação entre arquivos e serviços de h) Pronunciar-se sobre medidas destinadas a estimular informação multimédia, com vista à cooperação interna- a adoção de uma ética de rigor e de boas práticas na con- cional. servação e restauro de bens culturais móveis e integrados; i) Pronunciar-se sobre a creditação de profissionais de Artigo 20.º conservação e restauro em Portugal; Secção dos museus, da conservação e restauro j) Emitir pareceres e recomendações sobre as compo- e do património imaterial nentes específicas da política de salvaguarda do património 1 — A secção especializada permanente dos museus, cultural imaterial, por solicitação do membro do Governo da conservação e restauro e do património imaterial é responsável pela área da cultura ou do diretor-geral do integrada: Património Cultural; k) Emitir parecer, por solicitação do membro do Go- a) Pelo diretor-geral do Património Cultural, que preside; verno responsável pela área da cultura ou do diretor-geral b) Por dois subdiretores-gerais do Património Cultural; do Património Cultural, sobre as candidaturas a apresentar c) Pelo diretor-geral da Biblioteca Nacional de Portugal; à Lista Representativa do Património Cultural Imaterial da d) Pelos diretores regionais de cultura; Humanidade e à Lista do Património Cultural Imaterial e) Por um representante do Ministério da Defesa Nacional; que necessita de Salvaguarda Urgente, instituídas pela Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5845 Convenção para a Salvaguarda do Património Cultural g) Por um representante dos operadores de distribuição Imaterial. de televisão; h) Por um representante dos exibidores; Artigo 21.º i) Por um representante dos distribuidores de cinema; Secção do património arquitetónico e arqueológico j) Por dois representantes dos produtores de cinema, devendo um deles ser necessariamente representante da 1 — A secção especializada permanente do património animação; arquitetónico e arqueológico é integrada: k) Por um representante dos produtores independentes a) Pelo diretor-geral do Património Cultural, que pre- de televisão; side; l) Por dois representantes dos realizadores de cinema, b) Pelos dois subdiretores-gerais do Património Cul- devendo um deles ser necessariamente representante da tural; animação; c) Pelos diretores regionais de cultura; m) Por um representante dos cineclubes, associações d) Por um representante do Ministério das Finanças; de sector e festivais; e) Por um representante do Ministério da Defesa Na- n) Por um representante dos técnicos do cinema e do cional; audiovisual; f) Por um representante do Ministério da Agricultura, do o) Por um representante dos argumentistas. Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território; g) Por um representante dos museus da Região Au- 2 — Os representantes referidos no número anterior são tónoma dos Açores, a designar pelo respetivo Governo escolhidos de entre as associações do sector. Regional; 3 — Havendo mais do que uma associação do sector, h) Por um representante dos museus da Região Au- o representante é escolhido por comum acordo entre as tónoma da Madeira, a designar pelo respetivo Governo mesmas. Regional; 4 — Não sendo possível o entendimento referido no i) Por um representante da Associação Nacional de Mu- número anterior, é escolhido o representante da associação nicípios Portugueses; com maior representatividade, a qual é aferida pelo maior j) Por um representante da Conferência Episcopal Por- número de associados. tuguesa; 5 — Nos casos em que não exista associação represen- k) Por um representante da Comissão Nacional Portu- tativa, cabe ao membro do Governo responsável pela área guesa do Conselho Internacional de Museus. da cultura nomear o representante. 6 — Compete à secção especializada permanente do 2 — Compete à secção especializada permanente do cinema e do audiovisual prestar apoio ao membro do património arquitetónico e arqueológico: Governo responsável pela área da cultura nas questões a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas pela área da cultura nas questões relativas à definição e nacionais no âmbito da política cinematográfica e do au- ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito do diovisual. património arquitetónico e arqueológico; b) Emitir pareceres sobre as matérias da competência Artigo 23.º da Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da Secção dos direitos de autor e direitos conexos lei ou por solicitação do respetivo presidente; c) Formular propostas ou sugestões sobre quaisquer 1 — A secção especializada permanente dos direitos de questões relativas à salvaguarda e valorização do patri- autor e direitos conexos é integrada: mónio cultural arquitetónico e arqueológico. a) Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planea- mento e Avaliação Culturais, que preside; Artigo 22.º b) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais; Secção do cinema e do audiovisual c) Por um representante do Gabinete para os Meios de Comunicação Social; 1 — A secção especializada permanente do cinema e d) Por um representante do Instituto Nacional da Pro- do audiovisual é integrada: priedade Industrial, I.P.; a) Pelo presidente do Instituto do Cinema e do Audio- e) Por um representante do Ministério da Justiça, com visual, I.P., que preside; competências no domínio do registo de meios de comu- b) Pelo diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do nicação social; Cinema, I.P.; f) Por um representante da Procuradoria-Geral da Re- c) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais; pública; d) Por um representante da concessionária do serviço g) Por um representante de cada uma das entidades de público de televisão; gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos; e) Por um representante de cada um dos operadores h) Por um representante de cada uma das associações de televisão que disponibilizam serviços de programas de editores, livreiros, editores de videogramas e fonogra- televisivos de acesso não condicionado livre; mas; f) Por um representante dos operadores de televisão i) Por um representante da Associação Portuguesa de que disponibilizam serviços de programas televisivos de Imprensa; acesso não condicionado com assinatura e de serviços de j) Por um representante dos operadores de distribuição programas televisivos de acesso condicionado; de televisão. 5846 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 2 — Compete à secção especializada permanente dos b) Pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou direitos de autor e direitos conexos: por um representante por ele designado; c) Pelo diretor-geral da Saúde ou por um representante a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição da política e da estratégia, bem por ele designado; como na realização de ações e eventos no domínio da d) Por um representante da Associação Nacional de defesa e proteção do direito de autor e direitos conexos; Municípios Portugueses; b) Propor iniciativas legislativas ou outras no domínio e) Pelo bastonário da Ordem dos Médicos Veterinários do direito de autor e direitos conexos; ou por um representante por ele designado; c) Emitir pareceres sobre ações de vigilância e fiscaliza- f) Por um representante do Sindicato Nacional dos Tou- ção na área da defesa dos direitos de autor e direitos conexos; reiros Portugueses; d) Emitir pareceres sobre quaisquer questões de direitos g) Por um representante da Associação Nacional de de autor e direitos conexos, que sejam suscitadas no de- Grupos de Forcados; curso de reuniões comunitárias ou internacionais; h) Por um representante da Associação Portuguesa de e) Propor e recomendar a adoção de medidas visando o Empresários Tauromáquicos; aperfeiçoamento, atualização e cumprimento da legislação i) Por um representante da Associação Portuguesa de sobre direito de autor e direitos conexos. Criadores de Touros de Lide; j) Por um representante da Associação de Médicos Ve- Artigo 24.º terinários com Atividade Taurina; Secção das artes k) Por um representante da Associação Tauromáquica dos Diretores de Corrida; 1 — A secção especializada permanente das artes é l) Por um representante da União Internacional das integrada: Cidades e Vilas Taurinas; a) Pelo diretor-geral das Artes, que preside; m) Por um representante de associações ou entidades b) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais; de defesa ou proteção dos direitos dos animais. c) Por um representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E.; 2 — Compete à secção especializada permanente de d) Por um representante do Teatro Nacional D. Maria II, tauromaquia: E.P.E.; a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área e) Por um representante do Teatro Nacional de São João, da cultura no desenvolvimento das linhas de política cul- E.P.E.; tural para o sector da tauromaquia; f) Por um representante do Turismo de Portugal, I.P.; b) Acompanhar e efetuar o balanço da temporada tau- g) Por um representante do Ministério da Educação e romáquica, propondo as medidas necessárias ao seu bom Ciência; desenvolvimento e à correção de desvios; h) Por um representante da Associação Nacional de c) Apresentar, debater e emitir recomendações que per- Municípios Portugueses; mitam uma constante adequação da atividade tauromáquica i) Por um representante da Fundação de Serralves; às necessidades do sector; j) Por um representante da Fundação Centro Cultural d) Apreciar e debater as propostas legislativas ou re- de Belém; gulamentares que lhe sejam submetidas pelo membro do k) Por um representante do Centro Português de Design; Governo responsável pela área da cultura; l) Por um representante da Ordem dos Arquitetos; e) Favorecer o diálogo entre todos os agentes ligados ao m) Por um representante da REDE — Associação de sector e propor medidas que contribuam para uniformizar Estruturas para a Dança Contemporânea; práticas e comportamentos que disciplinem e dignifiquem n) Por um representante da Associação Portuguesa de a atividade tauromáquica. Galeristas de Arte. 3 — À indicação do representante previsto na alínea m) 2 — Compete à secção especializada permanente das artes: do n.º 1, aplica-se, se for o caso, o disposto nos n.os 2 a 5 a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável do artigo 22.º pela área da cultura nas questões relativas à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito das Artigo 26.º artes, performativas e outras, e indústrias criativas; Designação de personalidades de reconhecido mérito b) Emitir pareceres e recomendações, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou O presidente de cada secção especializada pode propor do presidente da secção, em matérias da sua competência; ao membro do Governo responsável pela área da cultura, c) Apresentar ao membro do Governo responsável pela nos termos da alínea a) do artigo 5.º, a designação de até área da cultura propostas de metodologias de apoio e po- seis personalidades de reconhecido mérito, tendo em conta líticas de investimento, no âmbito da sua competência. a sua experiência profissional ou os seus estudos específi- cos no respetivo sector. Artigo 25.º Secção de tauromaquia Artigo 27.º 1 — A secção especializada permanente da tauromaquia Funcionamento das secções especializadas é integrada: 1 — As secções especializadas funcionam, ordinaria- a) Pelo inspetor-geral das Atividades Culturais, que mente, de acordo com a periodicidade que vier a ser defi- preside; nida nos respetivos regulamentos. Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 5847 2 — Sempre que considere necessário, o membro do Artigo 29.º Governo responsável pela área da cultura pode convocar Norma revogatória e participar nas reuniões das secções especializadas. 3 — O membro do Governo responsável pela área da São revogados: cultura preside às reuniões das secções especializadas em que participa, com o apoio do presidente da respetiva a) O Decreto Regulamentar n.º 35/2007, de 29 de secção. março; b) Os Despachos n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos Artigo 28.º de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, Regime transitório 2.ª série, n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010. 1 — Até à efetiva constituição do plenário do CNC e das Artigo 30.º secções especializadas, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, mantêm-se em funcionamento o plenário e as secções Entrada em vigor especializadas constituídas ao abrigo do Decreto Regu- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte lamentar n.º 35/2007, de 29 de março, e dos Despachos ao da sua publicação. n.os 3253/2010 e 3254/2010, ambos de 11 de fevereiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de 22 de fevereiro de 2010, bem como os respetivos regu- julho de 2013. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís Ca- lamentos. sanova Morgado Dias de Albuquerque — José Pedro Cor- 2 — No fim do período de suspensão da vigência do reia de Aguiar-Branco — Paula Maria von Hafe Teixeira Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, decretada no da Cruz — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Álvaro artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março: Santos Pereira — Maria de Assunção Oliveira Cristas a) Passa a integrar a secção especializada permanente Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de do cinema e do audiovisual o administrador único da Ci- Macedo — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. nemateca Portuguesa-Museu do Cinema, E.P.E, em subs- tituição do diretor da Cinemateca Portuguesa-Museu do Promulgado em 5 de setembro de 2013. Cinema, I.P.; Publique-se. b) Passam a integrar a secção especializada permanente das artes o administrador único da Companhia Nacional de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Bailado, E.P.E., e o administrador único do Teatro Nacional Referendado em 9 de setembro de 2013. de São Carlos, E.P.E, em substituição do representante do Organismo de Produção Artística, E.P.E. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5848 Diário da República, 1.ª série — N.º 177 — 13 de setembro de 2013 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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