Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 131/2026
- Data
- 2026-06-30
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira
Texto integral (5233 palavras)
Decreto-Lei n.º 131/2026
Importa agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
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com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação
de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054),
concluindo-se, deste modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Paralelamente, ao abrigo da Diretiva Aves e conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação original, então vigente, o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de
setembro, procedeu à classificação da ZPE Lagoa Pequena (PTZPE0049), cuja área, delimitada nos
termos do artigo 2.º e do anexo xxvii do referido decreto-lei, na sua redação atual, se sobrepõe par-
cialmente à da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira.
Assim, o presente decreto-lei também especifica as medidas de conservação aplicáveis às espé-
cies de aves com presença significativa na ZPE Lagoa Pequena, visando assegurar os objetivos de
conservação específicos destas espécies.
Neste sentido, a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena passam, a partir
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, e em conjugação com o disposto no Decreto-Lei
n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, a beneficiar de um regime jurídico de conser-
vação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado à manutenção
ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais ou seminaturais
e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessas zonas, incluindo a boa
condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
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Acresce que, tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em acórdão de 5 de março de
2026, proferido no âmbito do processo C-613/24, declarado o incumprimento, por parte da República
Portuguesa, do n.º 1 do artigo 260.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em razão da
falta de execução do acórdão do TJUE que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, e condenado a República Portuguesa
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a pagar à Comissão Europeia uma sanção pecuniária compulsória diária até à execução completa do
acórdão de 5 de setembro de 2019, deve Portugal adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento
do acórdão referido, uma vez que o TJUE e a Comissão Europeia exigem provas concretas de que os
planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão
publicados e aplicados.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Município do Seixal.
Foi promovida a audição do Município de Sesimbra.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente decreto-lei aplica-se no território abrangido pela Zona Especial de Conservação
(ZEC) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054) e pela Zona de Proteção Especial (ZPE) Lagoa
Pequena (PTZPE0049).
2 — A área da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira é a delimitada nos termos do artigo 2.º e dos
anexos i e ii do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março.
3 — A área da ZPE Lagoa Pequena é a delimitada nos termos do artigo 2.º e do anexo xxvii do
Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de
Albufeira (PTCON0054), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para
a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam
a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações
de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de
Albufeira são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também
especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro,
na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na ZPE Lagoa Pequena.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de
julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, sendo nestas áreas os regimes
de fiscalização e os regimes sancionatórios cumulativos.
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Artigo 3.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira tem como missão contribuir para a manutenção ou
o restabelecimento do estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos
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tipos de habitat e das espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 13.º do presente
decreto-lei, que também define, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99,
de 23 de setembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa
na ZPE Lagoa Pequena.
2 — Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena constituem objetivos de
conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas salobras:
i) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 1150 — Lagunas
costeiras;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 1310 — Vegetação
pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas;
iii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 1410 — Prados salgados mediterrânicos
(Juncetalia maritimi);
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ardea purpurea;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat de Ixobrychus minutus e travar o decréscimo da
população nidificante;
vi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Porphyrio porphyrio;
vii) Melhorar o grau de conservação do habitat dos passeriformes migradores de caniçais e gale-
rias ripícolas;
viii) Manter o grau de conservação do habitat das espécies de aves de zonas húmidas salobras;
b) Para os tipos de habitat e espécies de zonas húmidas de água doce, rios e galerias ripícolas:
i) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 3110 — Águas oligotró-
ficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae);
ii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 3130 — Águas paradas,
oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
iii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 3160 — Lagos e charcos
distróficos naturais;
iv) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 4020 — Charnecas
húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix;
v) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 6410 — Pradarias com
Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae);
vi) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas
de ervas altas da Molinio-Holoschoenion;
vii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6430 — Comunidades de ervas altas higrófilas
das orlas basais e dos pisos montano a alpino;
viii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 7140 — Turfeiras
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de transição e turfeiras ondulantes;
ix) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 91E0 — Florestas
aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
x) Melhorar o grau de conservação e inverter o decréscimo da área do habitat 92A0 — Florestas-
-galeria de Salix alba e Populus alba;
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xi) Melhorar o grau de conservação e a área do habitat, e aumentar o tamanho da população de
Leuzea longifolia e de Caropsis verticillato-inundata;
xii) Manter o grau de conservação do habitat e o tamanho da população de Juncus valvatus;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat e a dimensão da população de Mauremys leprosa;
c) Para os tipos de habitat e espécies de flora de dunas móveis:
i) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 1210 — Vegetação
anual das zonas de acumulação de detritos pela maré;
ii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2110 — Dunas móveis
embrionárias;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2120 — Dunas móveis
do cordão litoral com Ammophila arenaria (dunas brancas);
iv) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2130 — Dunas fixas
com vegetação herbácea (dunas cinzentas);
v) Aumentar o grau de conservação do habitat 2230 — Dunas com prados da Malcolmietalia;
vi) Aumentar o grau de conservação do habitat 2330 — Dunas interiores com prados abertos de
Corynephorus e Agrostis;
vii) Manter o grau de conservação dos habitats e a dimensão das populações de Herniaria mari-
tima, Linaria ficalhoana e Thymus carnosus;
d) Para os tipos de habitat e espécies de flora de paleodunas:
i) Manter o grau de conservação e a área do habitat 2150 — Dunas fixas descalcificadas atlânticas
(Calluno-Ulicetea);
ii) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2190 — Depressões
húmidas intradunares;
iii) Melhorar o grau de conservação e travar o decréscimo da área do habitat 2250 — Dunas litorais
com Juniperus spp.;
iv) Manter o grau de conservação e travar o decréscimo do habitat 2260 — Dunas com vegetação
esclerófila da Cisto-Lavenduletalia;
v) Manter o grau de conservação e travar a tendência de declínio da área do habitat 2270 — Dunas
com florestas de Pinus pinea e/ou Pinus pinaster;
vi) Manter o grau de conservação e a área do habitat de Euphorbia transtagana;
vii) Manter o grau de conservação e a área dos habitats de Armeria rouyana e Jonopsidium acaule;
e) Para os tipos de habitat e espécies de matos e zonas agroflorestais:
i) Manter o grau de conservação e a área do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-
-desérticos;
ii) Manter o grau de conservação e a área do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais
da Thero-Brachypodietea;
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iii) Manter o grau de conservação do habitat e a área do habitat 6310 — Montados de Quercus spp.
de folha perene;
iv) Manter o grau de conservação do habitat e a dimensão da população de Hyacinthoides vicentina;
v) Manter o grau de conservação do habitat e a dimensão da população de Hieraaetus pennatus.
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CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 4.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena, é obrigatória a sua identifica-
ção bem como o estabelecimento de um regime de uso do solo que garanta os objetivos previstos no
presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de
intervenção incida sobre a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena devem incluir
normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação, incluindo estruturas amovíveis, em solo rústico, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico,
desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes
de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior
a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena devem incluir normas que con-
dicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.),
os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, com
exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em plano
municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou conser-
vação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
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b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m2;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC e na ZPE;
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d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 5.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são interditos os seguintes
atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As ações de arborização, bem como outras modificações do coberto vegetal em áreas de ocor-
rência de tipos de habitat com presença significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas
pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
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ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
dos referidos tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
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d) A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de tipos de habitat flo-
restais 91E0 e 92A0, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas
pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
destes tipos de habitat;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
e) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas que
configurem áreas de ocorrência dos tipos de habitat de charcos temporários e lagoas permanentes
(3110, 3120, 3130, 3150, 3160 e 3170) e tipos de habitat higrófilos (4020, 6410, 6420 e 7140), e das
respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo
as que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção, desde que autorizadas
pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas destes tipos de habitat;
f) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular de
sobreiros, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo de 4 m,
assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
g) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico e em domínio público hídrico;
h) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, tripuladas ou não tripuladas, na ZPE
Lagoa Pequena, com exceção:
i) Dos sobrevoos que tenham por finalidade a fiscalização, o socorro e a segurança pública;
ii) Dos voos, sujeitos a autorização prévia do ICNF, I. P., de suporte a ações de monitorização, de
controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infraestruturas de
serviço público, com fins científicos, com fins de proteção florestal e, no período compreendido entre
1 de março e 30 de setembro, dos voos com fins agrícolas.
2 — Na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são condicionados a parecer
favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha autóctone
que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras
utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou
os serviços prestados por este ecossistema;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
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c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização não interditas e de rearborização;
e) As alterações entre tipos de uso agrícola e florestal em áreas contínuas superiores a 0,50 ha,
entendendo-se por continuidade, para este efeito, as ocupações similares que distem entre si menos
de 200 m entre qualquer ponto do limite das áreas;
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f) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, estuari-
nas ou marinhas e respetivas faixas tampão, ou onde ocorram charcos ou lagoas temporárias de água
doce, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
g) A prospeção e pesquisa de recursos geológicos e a exploração de recursos hidrogeológicos
e geotérmicos;
h) A extração de recursos biológicos e genéticos marinhos para fins de investigação científica
e monitorização;
i) As operações de gestão sedimentar, com exceção das dragagens de manutenção;
j) A captação, o armazenamento ou represamento, o desvio ou a condução de águas, bem como
a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem
natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
k) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e em
domínio público hídrico;
l) A instalação de novas atividades e infraestruturas de produção aquícola, bem como a renovação
das licenças das infraestruturas existentes.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 6.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação
de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,
as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Fernão Ferro/Lagoa
de Albufeira e da ZPE Lagoa Pequena e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar
estas zonas de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras ações, projetos ou
planos, devem ser objeto de avaliação de incidências ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de
conservação da ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e da ZPE Lagoa Pequena, nos termos definidos
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Decreto-Lei n.º 131/2026
Artigo 7.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação e tendência populacional
dos valores naturais protegidos na ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e na ZPE Lagoa Pequena são
asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 8.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 5.º nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática dos atos e atividades previstos na alínea h) do n.º 1
do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas k) e l) do
n.º 2 do artigo 5.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 5.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 9.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 10.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 5.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 11.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 8.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Decreto-Lei n.º 131/2026
Artigo 12.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da
agricultura, florestas, mar e pescas, o qual também se aplica à ZPE Lagoa Pequena.
2 — O plano de gestão para a ZEC Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena apresenta
um conjunto de medidas e ações de conservação complementares às previstas no presente decreto-lei
e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, na sua redação atual, designadamente
medidas de gestão ativa e de suporte, que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às
suas exigências ecológicas e visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos
tipos de habitat e das espécies de fauna e flora, incluindo as tendências populacionais favoráveis das
espécies de aves com ocorrência regular na ZPE, a identificar na portaria referida no número anterior
na região biogeográfica mediterrânica.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 14.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Fernão Ferro/Lagoa de
Albufeira, passando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei para a ZEC Fernão
Ferro/Lagoa de Albufeira e a ZPE Lagoa Pequena, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º, no
n.º 4 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. — Luís Montenegro — Ana
Isabel Marques Xavier — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 24 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 25 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS