Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 131/2025

Data
2025-12-24
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funciona- mento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional

Texto integral (2301 palavras)

Decreto-Lei n.º 131/2025 A sua experiência no ordenamento do território e na articulação intersectorial permite-lhes, tam- bém, aportar uma perspetiva estratégica e de longo prazo ao planeamento da rede de equipamentos de saúde, constituindo uma oportunidade para alinhar os investimentos em saúde com as prioridades de coesão e desenvolvimento regional, potenciando o financiamento europeu para a modernização da rede hospitalar e para a aquisição de tecnologias inovadoras. 1/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 A nova configuração institucional concorreu para uma forte mitigação no âmbito da coordenação regional das políticas de saúde, justificando que na orgânica das CCDR seja considerado um vice- -presidente, designado sob proposta do membro do Governo responsável pela saúde, que assegurará a articulação com os instrumentos de desenvolvimento regional e com os objetivos de coesão territorial, sustentabilidade e modernização da saúde. Em simultâneo, e à semelhança do modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, para a área da agricultura e pescas, é conferido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente e cultura, o exercício dos poderes de superintendência e tutela nas matérias da sua competência sobre as CCDR, I. P., reforçando a coordenação intersectorial e garantindo uma governação mais integrada das políticas públicas regionais. Por fim, aproveita-se o ensejo para corrigir uma diferenciação consagrada na lei quanto à compo- sição do conselho diretivo da CCDR Algarve, I. P., passando os conselhos diretivos das cinco comissões de coordenação do país a ter o mesmo número de membros. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional. 2 — O presente decreto-lei procede ainda à quinta alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Decreto-Lei n.º 131/2025 8 — [...] 9 — [...] 10 — O Ministro da Economia e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, salvo nas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura, agricultura 2/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 e pescas, em que a superintendência e tutela pertencem, respetivamente, ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, à Ministra da Saúde, à Ministra do Ambiente e Energia, à Ministra da Cultura, Juven- tude e Desporto e ao Ministro da Agricultura e Mar, bem como nas outras áreas setoriais que venham a ser desconcentradas nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.): a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 11 — [...] 12 — [...] 13 — [...] 14 — [...] 15 — [...] 16 — [...] 17 — [...] 18 — [...] 19 — [...] 20 — [...] 21 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...] a) [...] b) [...] c) [...] Decreto-Lei n.º 131/2025 d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 h) Participar no planeamento das políticas públicas na área da saúde, nomeadamente no planea- mento regional de programas e planos de saúde pública, dos grandes investimentos em infraestruturas e em equipamentos médicos pesados, e nas iniciativas transfronteiriças na área da saúde. Artigo 4.º [...] 1 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) Identificar e planear o investimento em infraestruturas e grandes equipamentos de saúde, assegurando uma distribuição regional equilibrada e coerente com as necessidades demográficas, epidemiológicas e territoriais, promovendo a equidade no acesso em todo o território nacional, em articulação com a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.); m) Acompanhar, a nível regional, a programação, a apresentação, a elegibilidade e a execução das candidaturas a fundos comunitários destinadas a investimentos em saúde, assegurando a articulação com os instrumentos de planeamento territorial, as prioridades regionais e os objetivos estratégicos do Serviço Nacional de Saúde (SNS); n) Colaborar e apoiar iniciativas no domínio da partilha de instalações, meios e equipamentos de saúde pelas populações dos Territórios Transfronteiriços, em articulação com as entidades do SNS, a exemplo do projeto 112 transfronteiriço; o) Integrar a perspetiva da saúde nas políticas regionais de desenvolvimento económico, social, ambiental e territorial, incluindo a implementação de metodologias de avaliação de impacto em saúde, assegurando a coerência com as orientações nacionais e os objetivos de saúde pública; p) Desenvolver estratégias regionais para a saúde sustentável, alinhadas com o Plano Nacional de Saúde e com os Planos Locais de Saúde, sob orientação técnica da Direção-Geral da Saúde (DGS); q) Contribuir para a contextualização territorial e operacionalização dos programas nacionais de saúde, garantindo a sua adaptação às especificidades regionais, sob orientação da DGS e em coorde- Decreto-Lei n.º 131/2025 nação com as estruturas de saúde de âmbito local; r) Participar na preparação e resposta a emergências de saúde pública a nível regional, em arti- culação com as autoridades de saúde e com a proteção civil; s) Promover e apoiar a dinamização de campanhas regionais de promoção da saúde e de preven- ção da doença, incluindo iniciativas de literacia em saúde e de promoção de estilos de vida saudáveis, 4/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 em parceria com as estruturas de saúde de âmbito local, as autarquias, instituições do setor social e demais entidades relevantes; t) Promover e apoiar iniciativas regionais de prevenção e promoção da saúde mental, em articu- lação com as redes e programas nacionais existentes; u) Promover a cooperação transfronteiriça na área da saúde, designadamente através de programas europeus e dos acordos de cooperação estabelecidos entre o Estado Português e o Reino de Espanha ou com as respetivas regiões autónomas; v) [Anterior alínea m).] w) [Anterior alínea n).] x) [Anterior alínea o).] y) [Anterior alínea p).] z) [Anterior alínea q).] aa) [Anterior alínea r).] bb) [Anterior alínea s).] cc) [Anterior alínea t).] dd) [Anterior alínea u).] ee) [Anterior alínea v).] ff) [Anterior alínea w).] gg) [Anterior alínea x).] hh) [Anterior alínea y).] 2 — [...] 3 — [...] Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial, educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional. 3 — [...] Decreto-Lei n.º 131/2025 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 5/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — O conselho diretivo é composto por um presidente e sete vice-presidentes. 3 — (Revogado.) Artigo 13.º Designação dos membros do conselho diretivo 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — Além do presidente e dos vice-presidentes eleitos nos termos dos números anteriores, o con- selho diretivo integra ainda cinco vice-presidentes designados, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura e pescas, e de cuja superintendência e tutela dependem. 6 — Os vice-presidentes designados nos termos do número anterior articulam a sua ação com os demais membros do conselho diretivo, sob coordenação do presidente do concelho diretivo da CCDR, I. P. 7 — Além de coordenarem os departamentos da CCDR, I. P., da respetiva área setorial, os vice- -presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo da CCDR, I. P. 8 — Os serviços centrais dos ministérios a que respeitam as várias áreas setoriais articulam a sua ação funcional e transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente. 9 — O presidente identifica qual o vice-presidente que o substitui nas suas faltas e impedimentos. Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] Decreto-Lei n.º 131/2025 e) [...] f) Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidentes a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º, ouvido o presidente do conselho diretivo da CCDR, I. P., sob proposta dos membros do Governo de cuja supe- rintendência e tutela dependem; 6/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 g) [...] 3 — [...] a) [...] b) A violação grave ou reiterada de resultados definidos pelo Governo, desde que suportados pelas orientações estratégicas definidas no contrato-programa; c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) A prática de comportamentos pessoais ou funcionais ofensivos da honra e da dignidade ine- rentes ao cargo. 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...]» Artigo 4.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua reda- ção atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Mon- tenegro — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins — Maria da Graça Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — Rui Miguel Ladeira Pereira. Promulgado em 11 de dezembro de 2025. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 15 de dezembro de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119919792 Decreto-Lei n.º 131/2025 7/7 1.ª série N.º 247 24-12-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 132/2025, de 24 de dezembro Sumário: Cria a Agência para a Investigação e Inovação, E. P. E., com a transformação da Agência Nacional de Inovação, S. A., e a fusão da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., bem como à aprovação do respetivo regime jurídico. O XXV Governo Constitucional afirma a liberdade de investigação como um valor em si mesmo e como condição tanto para a geração de conhecimento original como para a promoção da inovação, reconhecendo nestes o potencial para melhorar a sociedade e transformar a economia. Numa época em que a ciência, a investigação e a inovação assumem um papel cada vez mais decisivo na resposta aos grandes desafios e oportunidades atuais — nomeadamente, o envelhecimento demográfico, as alterações climáticas, as transições digital e energética, as mudanças tecnológicas e geopolíticas com implicações para a segurança e a competitividade — , torna-se imperativo dotar o país de uma nova entidade que promova o investimento em investigação fundamental e uma ligação mais eficaz entre a investigação e a inovação, com mais impacto social, cultural, ambiental e económico e, consequentemente, na melhoria das condições de vida dos cidadãos. Nas últimas décadas, Portugal tem registado avanços significativos no sistema científico e tecno- lógico, incluindo a geração de conhecimento através de atividades de investigação. No entanto, como demonstram diversos indicadores internacionais, a valorização do conhecimento científico, a ligação das entidades do sistema científico ao tecido social e económico e o seu impacto global continuam aquém do seu potencial. Na edição de 2025 do European Innovation Scoreboard, Portugal mantinha- -se como um inovador moderado, tendo aumentado a distância para a média da União Europeia (UE) relativamente ao ano de 2018. O XXV Governo Constitucional está comprometido em alcançar, em 2030, o objetivo de três por cento do produto interno bruto em investimento, público e privado, em investigação e inovação (I&I). No entanto, para que aquele investimento em I&I tenha o impacto esperado, é necessário um novo paradigma deste financiamento, num quadro de estabilidade e previsibilidade, que tenha subjacente um planeamento de médio e longo prazo para as atividades de I&I e a definição das prioridades estratégicas das regiões e do País. É também necessária a revisão das atribuições e a clarificação do papel das entidades, das estruturas e das redes do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), atualmente previstas no Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio. Do reforço do investimento em investigação de excelência espera-se contributos, no curto, médio e longo prazos, para o aumento do conhecimento e para a resolução dos desafios que Portugal e a UE enfrentam. É urgente superar o desfasamento existente nos níveis de inovação em relação às econo- mias mais avançadas, uma vez que se trata de uma condição necessária para acelerar a transição da economia portuguesa para modelos produtivos mais competitivos, com maior capacidade de geração de impacto e de valor e assente em níveis de produtividade que permitam a integração no mercado de trabalho dos jovens com elevadas qualificações formados pelo sistema educativo nacional. O aumento do peso dos setores de média e alta tecnologia — que, em 2024, representavam 23 % do emprego (38 % na média da UE), a que estão associados salários mais elevados — é uma condição para a atração e retenção de trabalhadores qualificados. A criação de novas empresas tecnológicas, com origem ou ligações ao sistema científico, é a base para a transformação da economia portuguesa e para o reforço do peso dos setores de média e alta tecnologia. Assim, é necessário dinamizar o ecossistema de I&I, promovendo ligações mais eficazes e ágeis que resultem na criação de um maior número de startups de base tecnológica, na comercialização de mais patentes, na contratação de mais doutorados para as empresas e no aumento do investimento em I&I.
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