Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 130/2025
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera vários diplomas no âmbito da reforma da Administração Pública
Texto integral (3199 palavras)
Decreto-Lei n.º 130/2025
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 17/2024, de 29 de janeiro, e 95/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Entidade
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de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão
Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras
Públicas, E. P. E. (ANCP);
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 94/2024, de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro, e 56/2025, de 31 de março, que
aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades
com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração
central do Estado;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, que altera o Decreto-Lei
n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às
entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público
ocorridas nos anos 2023 e 2024;
d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 114-B/2024, de 26 de dezembro, e 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por fusão, da
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho
É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 24.º-A
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade
de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 — Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor
dos diplomas que estabelecem a reorganização dos seus serviços de origem, incluindo os reafetos
àquela entidade na sequência destes processos de reorganização, continua a ser aplicável o regime
jurídico-laboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.
2 — Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P.,
pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de
contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos
nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para desempenho de funções em carreira prevista
no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P., em regime de contrato individual de trabalho a termo, desde
que respeitado o posicionamento remuneratório decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 80/2025,
de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
3 — O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público
nem a possibilidade de conversão definitiva prevista no Decreto-Lei n.º 80/2025, de 22 de maio.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 130/2025
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transfe-
rência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decreto-lei, resulte para um serviço integrador
a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face
do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são
reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em con-
sideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação
às atribuições.
6 — A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas,
é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Admi-
nistração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do
coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado.
Artigo 6.º
[...]
1 — Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades
extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições,
de acordo com o disposto no presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º
2 — As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inven-
tário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.
3 — A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes
máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestru-
turação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre
a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos.»
Artigo 4.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na
sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A Secretaria-Geral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho
de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, contribuindo para as definições
estratégicas, reforçando a integração interdepartamental e a coordenação das políticas públicas.
Artigo 3.º
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[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Administrar o Polo do Terreiro do Paço;
q) [Anterior p).]
r) [Anterior q).]
s) Assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades,
serviços e programas operacionais identificados em portaria a aprovar pelo membro do Governo que
exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral.
2 — [...]
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretários-gerais adjun-
tos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas
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à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º
9 — Os membros do Governo podem delegar no Secretário-Geral do Governo as seguintes com-
petências:
a) Adoção dos instrumentos de mobilidade ou a celebração dos contratos previstos na lei, relativos
ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos gabinetes dos membros do Governo;
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b) Autorização da realização de despesas por conta do orçamento dos respetivos gabinetes,
até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na
sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências
atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do
artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, na sua redação atual;
c) Autorização, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei
n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, para os Gabinetes dos membros do Governo, até
ao limite máximo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho,
na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no
n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso;
d) Autorização do aluguer de veículos para os gabinetes dos membros do Governo, por prazo não
superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26
de agosto, na sua redação atual;
e) Autorização da condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam
a categoria de motorista, para os gabinetes dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.
10 — O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, adminis-
trativo e logístico seja assegurado por secretarias-gerais, de acordo com a calendarização prevista no
anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
[...]
1 — [...]
a) Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho,
organização e gestão de pessoas, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, relações inter-
nacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada.
b) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 16.º
Regimes especiais
1 — [...]
2 — Aos trabalhadores do extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que transita-
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ram para a Secretaria-Geral, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, e os
mapas i e ii anexos ao Decreto-Lei n.º 163/2007, de 3 de maio, mantidos em vigor pelo artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.
3 — O disposto no número anterior é aplicável apenas para a renovação das atuais comissões de
serviço.»
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Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações refe-
ridas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 a 2026.»
Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho,
na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita aos
contratos de empreitada do Palácio Foz e ao contrato do coordenador de segurança, a partir de 1 de
janeiro de 2025, sendo a competência para as autorizações de pagamento nesse âmbito do membro
do Governo que exerça o poder de tutela sobre a ESTAMO, S. A.
5 — [...]»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, com
a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
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Bens móveis relativos a factos históricos
1 — Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são
incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.
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2 — O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços compe-
tentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis
de integrar as coleções referidas no número anterior.
3 — Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. inte-
gram o património da Secretaria-Geral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.»
Artigo 8.º
Aditamento ao anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho
É aditado o artigo 5.º-A ao anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Consultores de comunicação
1 — Para o exercício de funções de assessoria de comunicação institucional à Secretaria-Geral
podem ser designados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral,
mediante proposta do Secretário-Geral, até 9 consultores, com domínio de conhecimentos em áreas
especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete nomeadamente:
a) Prestar apoio ao Portal do Governo;
b) Prestar apoio no que respeita à comunicação institucional, designadamente em coordenação
e apoio à assessoria de imprensa.
c) Desenvolver trabalho de produção de conteúdos;
d) Apoiar tecnicamente das plataformas digitais em que o Governo está presente;
e) Desenvolver propostas de marcas, logótipos e livros de estilo do Governo e outros, assim como,
propostas de evolução da imagem e da marca da Secretaria-Geral e do Campus XXI;
f) Desenvolver infografias e editar ações de comunicação no âmbito da ação governativa, garan-
tindo a criação e gestão do estúdio de produção audiovisual do Campus XXI, assim como os materiais
técnicos necessários à comunicação.
2 — Os consultores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior.
3 — O exercício de funções pelos consultores de comunicação é efetuado em regime de comis-
são de serviço, pelo período de um, dois ou três anos, renovável por iguais períodos, sob proposta do
Secretário-Geral e correspondente aprovação do membro do Governo responsável.
4 — Os consultores de comunicação designados ao abrigo do presente artigo são remunerados
pela posição remuneratória 1, 2 ou 7 da tabela remuneratória aplicável à carreira do regime geral de
técnico superior, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico
funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública, sob
proposta do Secretário-Geral caso a caso, e fixado no respetivo despacho de designação.
5 — Os consultores de comunicação exercem as respetivas funções em regime de exclusividade
e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional
a título de trabalho suplementar.
Decreto-Lei n.º 130/2025
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser
atribuído aos consultores de comunicação um suplemento remuneratório, graduado em função das
concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respetivas funções, sob proposta do
Secretário-Geral caso a caso, sendo em montante mensal de 10 ou 20 % da remuneração base ilíquida
mensal e fixado no respetivo despacho de designação.
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7 — Os consultores de comunicação encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento
do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.
8 — Os consultores de comunicação encontram-se afetos à Direção de Serviços de Comunicação
Institucional da Secretaria-Geral.
9 — O disposto no presente artigo não prejudica a situação jurídico-funcional dos técnicos de
comunicação com comissões de serviço celebradas em data anterior.»
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no n.º 9 do artigo 5.º do anexo i ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, com
a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, consideran-
do-se ratificados os atos entretanto praticados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Gonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.
Promulgado em 15 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 16 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119919768
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 131/2025, de 24 de dezembro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização
e funcionamento do XXV Governo Constitucional e o Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio,
que estabelece a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Através do Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro, o XXIV Governo Constitucional, reconhe-
cendo a importância central da área da agricultura e pescas nas políticas de desenvolvimento regional,
conferiu ao Ministro da Agricultura e Pescas os poderes de superintendência e tutela na sua área de
atuação relativamente a cada CCDR, I. P.
Mais recentemente, o XXV Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 117/2025, de 5 de
novembro, assegurou a atuação direta do Ministério da Educação, Ciência e Inovação no território, no
âmbito de cada CCDR, I. P., à semelhança do anteriormente decidido na área da agricultura e pescas.
Ficou assim reconhecida a importância central da educação nas políticas de desenvolvimento regional.
Através do presente decreto-lei, dá-se mais um passo em frente, reconhecendo uma coordenação
direta e articulada das áreas da saúde, ambiente e cultura, na atuação de cada CCDR, I. P., adotando-se
a solução experimentada para as áreas da agricultura e pescas e educação.
Assim, além do presidente e dos vice-presidentes eleitos, o conselho diretivo de cada CCDR, I. P.,
passa a integrar ainda cinco vice-presidentes designados pelo Conselho de Ministros, sob proposta
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde, ambiente, cultura e agricultura,
ouvido o presidente da CCDR.
Por outro lado, o presente decreto-lei visa reforçar a articulação territorial e intersectorial das
políticas públicas no domínio da saúde, atribuindo às CCDR um papel ativo no planeamento regional
de saúde pública, no planeamento de infraestruturas e equipamentos de saúde e na articulação entre
políticas regionais e o Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Esta alteração justifica-se na sequência da extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P.
(ARS), prevista no Decreto-Lei n.º 54/2024, de 6 de setembro, na sua redação atual, cujo desenvolvimento
das respetivas competências tinha um forte pendor regional e, da reorganização institucional do SNS
com a criação das Unidades Locais de Saúde (ULS), assim como com a centralização de funções de
coordenação na Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde (DE-SNS, I. P.).
A governação da saúde será mais eficaz e ajustada às necessidades das populações se fossem
atribuídas às CCDR as funções de planeamento e coordenação que exigem uma perspetiva mais ampla
que da realidade local das Unidades Locais de Saúde, mas que apresentam diferenças regionais signi-
ficativas, que não são adequadamente refletidas no planeamento de nível centralizado, com destaque
para as funções de planeamento regional de programas e planos de saúde pública, o planeamento de
grandes investimentos em infraestruturas e equipamentos médicos pesados, a que acrescem as ini-
ciativas transfronteiriças na área da saúde, plasmadas em múltiplos acordo e tratados bilaterais com
Espanha e que urge implementar.
No âmbito da saúde pública, pela sua natureza transversal e pela estreita interdependência com
os determinantes sociais, económicos e ambientais da saúde, justifica-se uma adaptação regional
que reflita a diversidade de tais determinantes em Portugal, e exige uma coordenação intersectorial,
em especial, com as áreas do ambiente, da educação e da economia e habitação, permitindo uma
abordagem adaptada às realidades locais, numa lógica de governação colaborativa coerente com os
princípios da estratégia europeia Health in All Policies.