Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 130/2023

Data
2023-12-27
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (1578 palavras)

Decreto-Lei n.º 130/2023 de 27 de dezembro Sumário: Cria um regime de apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação. Considerando, por um lado, o compromisso assumido no Programa do XXIII Governo Consti- tucional de garantir à escola pública, de forma sustentável, os professores em número, qualidade e motivação necessárias à sua missão e, por outro lado, o aumento considerável dos custos das rendas, em especial nalgumas regiões do País, o Governo pretende atribuir um apoio extraordinário aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário que se encontrem colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas nas regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo, a uma distância superior a 70 km da sua residência habitual, que necessitem de arrendar ou subarrendar uma habitação secundária na sua zona de colocação. Este apoio visa mitigar o esforço financeiro adicional que estes docentes são obrigados a suportar com uma habitação secundária, extravasando assim o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, cujo apoio à renda se restringe à primeira habi- tação. Desta forma, para efeitos do cálculo do valor do apoio são contabilizados não apenas a renda mensal suportada com a habitação secundária, mas também os encargos com as rendas da primeira habitação, assim como as prestações bancárias suportadas com crédito à habitação permanente. O modelo de atribuição deste apoio constitui uma adaptação do modelo criado através do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. De entre as especificidades deste apoio, destacam-se a aplicabilidade a rendas suportadas a partir de 1 de setembro de 2023 decorrentes de contratos de arrendamento ou subarrendamento relacionados com habitação não permanente locada com vista a permitir o exercício de funções de docência nas regiões abrangidas a mais de 70 km da residência habitual, a contabilização, no cálculo do valor da taxa de esforço, dos custos suportados com a primeira habitação seja a título de rendas, seja sob a forma de prestações suportadas com crédito à habitação permanente, a intervenção central no processo de atribuição do apoio por parte da Direção-Geral da Administração Escolar e, por último, o facto do apoio depender de candidatura dos docentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à criação de um apoio extraordinário à renda suportada por docentes colocados em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Artigo 2.º Âmbito de aplicação O apoio extraordinário criado pelo presente decreto-lei aplica-se às rendas suportadas a partir de 1 de setembro de 2023. Artigo 3.º Beneficiários Podem beneficiar do apoio extraordinário à renda os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, cumulativamente: a) Sejam colocados em estabelecimento de educação ou ensino dos quadros de zona pedagógica das regiões do Algarve ou de Lisboa e Vale do Tejo não correspondentes ao do seu domicílio fiscal; Diário da República, 1.ª série N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 4 b) A colocação ocorra num raio superior a 70 km, em linha reta, entre o domicílio fiscal e a localização do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções; c) Sejam titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de habitação, ou parte de habitação, não permanente, destinada ao cumprimento das funções profissionais, arrendada num raio igual ou inferior a 70 km, em linha reta, do estabelecimento de educação ou ensino onde exercem funções, devidamente registados junto da Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Estejam posicionados até ao sétimo escalão, inclusive, da carreira docente, a que corres- ponde o índice remuneratório 272; e) Tenham uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % do seu rendimento médio mensal com os encargos mensais com a habitação permanente e com o pagamento das rendas da habitação, ou parte da habitação, não permanente. Artigo 4.º Modelo do apoio 1 — O apoio extraordinário à renda é mensal, não reembolsável, e corresponde a uma per- centagem do valor da renda mensal fixado no contrato de arrendamento ou subarrendamento abrangido pelo presente decreto-lei. 2 — O apoio extraordinário à renda é pago até ao dia 20 de cada mês. 3 — O apoio a que se referem os números anteriores suporta a diferença entre o valor dos encargos mensais com a habitação permanente, acrescidos da renda mensal da habitação não permanente prevista na alínea c) do artigo anterior e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal de uma taxa de esforço máxima de 35 % 4 — Para efeitos do apuramento do valor do rendimento médio mensal, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. 5 — Para efeitos de cálculo dos encargos mensais com a habitação permanente, entende-se o encargo mensal de pagamento de renda ou de prestação creditícia. 6 — Ao montante do apoio apurado nos termos dos números anteriores são deduzidos os montantes de outros apoios financeiros à renda atribuídos pelo Instituto da Habitação e da Reabi- litação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.). 7 — O montante mensal do apoio à renda tem o limite máximo previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. 8 — Quando o montante resultante do disposto nos números anteriores seja inferior a 20 euros, o apoio é pago semestralmente. 9 — O valor das rendas consideradas para apuramento da taxa de esforço e o valor máximo do apoio referido no número anterior são atualizados de acordo com o coeficiente de atualização aplicável ao apoio extraordinário à renda previsto no Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. Artigo 5.º Procedimento de atribuição 1 — A candidatura e demais procedimentos previstos no presente decreto-lei são efetuados de forma desmaterializada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), acessível através do sítio na Internet da DGAE, e no portal único de serviços de forma a recolher, nomeadamente, a seguinte informação: a) Rendimento médio mensal; b) Encargos suportados com a habitação permanente; c) Rendas suportadas com a habitação não permanente. 2 — As comunicações e notificações são efetuadas pela DGAE, preferencialmente, por correio eletrónico ou notificação eletrónica mediante consentimento dos interessados prestado previamente. 3 — A DGAE dá cumprimento ao regime da audiência dos interessados previsto nos arti- gos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual. Diário da República, 1.ª série N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 5 4 — A DGAE solicita ao IHRU, I. P., até ao último dia útil de cada mês, a informação que per- mita aferir da existência de apoios à renda em vigor para o mesmo beneficiário, sendo a resposta do IHRU, I. P., remetida até ao dia 10 do mês seguinte. 5 — A DGAE remete à segurança social no prazo de 10 dias a contar da receção dos ele- mentos referidos no número anterior, a informação sobre os apoios atribuídos, com a indicação do beneficiário e do valor do apoio para efeitos do respetivo pagamento mensal. 6 — A DGAE atualiza, mensalmente, a informação sobre os apoios concedidos, referida no número anterior, remetendo-a à segurança social, com a identificação dos apoios que tenham cessado e a inclusão de novos beneficiários. 7 — O apoio à renda é pago ao beneficiário pela segurança social por transferência bancária para o IBAN utilizado no pagamento da sua remuneração. 8 — Os beneficiários têm direito ao apoio mediante a entrega da candidatura prevista no n.º 1, desde a data da sua colocação e enquanto a mesma se mantiver. 9 — O valor correspondente aos encargos processados é transferido trimestralmente para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., com origem em verbas do Orçamento do Estado. 10 — O presente apoio está enquadrado no subsistema de solidariedade do orçamento da segurança social. Artigo 6.º Comunicações obrigatórias A ocorrência de facto que possa determinar a alteração ou a cessação do apoio, nomeadamente, mas sem limitar, a cessação do exercício das funções que motivou a celebração do contrato de arrendamento objeto de apoio, a alteração do valor das rendas ou a cessação do respetivo contrato de arrendamento, deve ser comunicada pelo beneficiário à DGAE, no prazo de cinco dias úteis. Artigo 7.º Norma subsidiária Aplica-se subsidiariamente ao regime de apoio às rendas criado pelo presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 4.º e nos artigos 5.º-A, 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual. Artigo 8.º Entrada em vigor e vigência O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. — António Luís Santos da Costa — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João Miguel Marques da Costa — Marina Sola Gonçalves. Promulgado em 18 de dezembro de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 19 de dezembro de 2023. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 117186576 Diário da República, 1.ª série N.º 248 27 de dezembro de 2023 Pág. 6 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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