Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 13-B/2025
- Data
- 2025-03-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (1120 palavras)
Decreto-Lei n.º 13-B/2025
de Vale de Figueira, sem prejuízo da posterior alienação do capital social da sociedade a criar a uma
entidade privada na sequência de procedimento concorrencial a promover pela APL, S. A.
Foi ouvida a IACA — Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais
e observado o procedimento fixado nos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 52
14-03-2025
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 2, de 12 de fevereiro de 2025.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006,
de 3 de janeiro, que regula o processo de liquidação da SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A.,
e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa;
b) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei
n.º 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR — Empresa de Silos
Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho
São aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação
atual, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Transmissão de estabelecimento
1 — A exploração da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lis-
boa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do
interior de Vale de Figueira pode ser objeto de transmissão de estabelecimento a favor de sociedade
a constituir pela APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada APL, S. A., a qual
sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos respetivos contratos de concessão celebrados com a APL, S. A.
2 — A transmissão de estabelecimento engloba os ativos e passivos da SILOPOR, S. A., relacio-
nados com a exploração da atividade referida no número anterior.
3 — O valor da contrapartida da transferência do estabelecimento nos termos do n.º 1, é fixado
em função:
a) Da avaliação do valor da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., em regime de serviço público,
no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do
Beato e do interior de Vale de Figueira, até ao final do prazo de concessão de exploração, em regime de
serviço público, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, a determinar por revisor
oficial de contas independente, a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A.,
Decreto-Lei n.º 13-B/2025
e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
b) Da avaliação dos bens a transmitir com o estabelecimento que não integram as concessões,
designadamente o silo de Vale de Figueira, a efetuar por entidade(s) idónea(s), a designar por comum
acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do
Tesouro e Finanças.
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N.º 52
14-03-2025
4 — A APL, S. A., assume o débito da sociedade a constituir perante a SILOPOR, S. A., por conta
da contrapartida fixada nos termos do número anterior.
5 — A minuta do contrato de transmissão do estabelecimento previsto nos números anteriores
é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho,
solidariedade e segurança social e das infraestruturas, no qual deve constar obrigatoriamente a identi-
ficação dos ativos, ou direitos, e passivos, ou obrigações, que integram o estabelecimento a transmitir,
bem como a indicação dos contratos vigentes a este afetos, designadamente dos contratos de trabalho.
6 — A APL, S. A., deve, no prazo de um ano e seis meses após a concretização da transmissão do
estabelecimento, promover o lançamento do procedimento através de concurso público internacional,
para alienação do capital social da sociedade a constituir, com a qual deve previamente celebrar con-
trato de concessão da atividade em regime de serviço público, tendo em conta o caráter estratégico
da infraestrutura.
7 — A minuta do futuro contrato de concessão deve ser aprovada por resolução do Conselho de
Ministros e as respetivas bases por decreto-lei.
8 — No procedimento concursal do concurso indicado no n.º 6, são aplicadas, com as necessárias
adaptações, as disposições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º
Artigo 7.º-B
Transmissão dos contratos de trabalho
1 — A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contra-
tos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores
transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,
antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os
demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto
no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3
do artigo 285.º do Código do Trabalho.
2 — O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos
a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
Decreto-Lei n.º 13-B/2025
1 — [...]
2 — [...]
3 — As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da
posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do
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contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação
atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato
de transmissão do estabelecimento.
4 — [...]»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento.
Promulgado em 13 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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