Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 13-B/2025

Data
2025-03-14
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (1120 palavras)

Decreto-Lei n.º 13-B/2025 de Vale de Figueira, sem prejuízo da posterior alienação do capital social da sociedade a criar a uma entidade privada na sequência de procedimento concorrencial a promover pela APL, S. A. Foi ouvida a IACA — Associação Portuguesa dos Industriais de Alimentos Compostos para Animais e observado o procedimento fixado nos artigos 470.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual. 1/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 52 14-03-2025 O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 12 de fevereiro de 2025. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede: a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que regula o processo de liquidação da SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa; b) À primeira alteração do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, que regula o processo de liquidação da SILOPOR — Empresa de Silos Portuários, S. A., e estabelece um conjunto de regras sobre a concessão da atividade da empresa. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho São aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Transmissão de estabelecimento 1 — A exploração da atividade da SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lis- boa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira pode ser objeto de transmissão de estabelecimento a favor de sociedade a constituir pela APL — Administração do Porto de Lisboa, S. A., adiante designada APL, S. A., a qual sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos respetivos contratos de concessão celebrados com a APL, S. A. 2 — A transmissão de estabelecimento engloba os ativos e passivos da SILOPOR, S. A., relacio- nados com a exploração da atividade referida no número anterior. 3 — O valor da contrapartida da transferência do estabelecimento nos termos do n.º 1, é fixado em função: a) Da avaliação do valor da atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., em regime de serviço público, no porto de Lisboa, com gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira, até ao final do prazo de concessão de exploração, em regime de serviço público, nos Terminais de Graneis Alimentares da Trafaria e do Beato, a determinar por revisor oficial de contas independente, a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., Decreto-Lei n.º 13-B/2025 e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças; b) Da avaliação dos bens a transmitir com o estabelecimento que não integram as concessões, designadamente o silo de Vale de Figueira, a efetuar por entidade(s) idónea(s), a designar por comum acordo entre a SILOPOR, S. A., e a APL, S. A., e a confirmar pelo Estado, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças. 2/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 52 14-03-2025 4 — A APL, S. A., assume o débito da sociedade a constituir perante a SILOPOR, S. A., por conta da contrapartida fixada nos termos do número anterior. 5 — A minuta do contrato de transmissão do estabelecimento previsto nos números anteriores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho, solidariedade e segurança social e das infraestruturas, no qual deve constar obrigatoriamente a identi- ficação dos ativos, ou direitos, e passivos, ou obrigações, que integram o estabelecimento a transmitir, bem como a indicação dos contratos vigentes a este afetos, designadamente dos contratos de trabalho. 6 — A APL, S. A., deve, no prazo de um ano e seis meses após a concretização da transmissão do estabelecimento, promover o lançamento do procedimento através de concurso público internacional, para alienação do capital social da sociedade a constituir, com a qual deve previamente celebrar con- trato de concessão da atividade em regime de serviço público, tendo em conta o caráter estratégico da infraestrutura. 7 — A minuta do futuro contrato de concessão deve ser aprovada por resolução do Conselho de Ministros e as respetivas bases por decreto-lei. 8 — No procedimento concursal do concurso indicado no n.º 6, são aplicadas, com as necessárias adaptações, as disposições previstas nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º Artigo 7.º-B Transmissão dos contratos de trabalho 1 — A sociedade a constituir pela APL, S. A., sucede na posição da SILOPOR, S. A., nos contra- tos vigentes a esta afetos, designadamente nos contratos de trabalho, mantendo os trabalhadores transmitidos ao adquirente todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, bem como os demais direitos constantes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, conforme previsto no artigo 498.º do Código do Trabalho, e de regulamentos de carreiras, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 285.º do Código do Trabalho. 2 — O acordo de empresa vigente na SILOPOR, S. A., é mantido por um período de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de concessão referido nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29/2003, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] Decreto-Lei n.º 13-B/2025 1 — [...] 2 — [...] 3 — As alterações a que se referem os números anteriores operam-se à data da transmissão da posição de concedente do Estado para a respetiva administração portuária ou na data da celebração do 3/4 SUPLEMENTO 1.ª série N.º 52 14-03-2025 contrato previsto no n.º 5 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, constituindo título bastante para efeitos de registo o presente decreto-lei e o respetivo contrato de transmissão do estabelecimento. 4 — [...]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento. Promulgado em 13 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118818726 Decreto-Lei n.º 13-B/2025 4/4
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