Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
- Data
- 2025-03-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- CAPÍTULO I
Texto integral (44 998 palavras)
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
2 — A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2024 das entidades pertencentes
às administrações públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações
Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades do subsetor da
administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às
contas do ano de 2023, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.
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3 — As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial
contabilístico no ano de 2025, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição aplicáveis,
designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do
Estado.
4 — Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015,
de 11 de setembro, na sua redação atual, são definidos através de norma da Conselho de Normalização
Contabilística, depois de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada,
designadamente, na avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional
pelos serviços.
Artigo 4.º
Sanções por incumprimento
1 — O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação apli-
cável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto,
na sua redação atual;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º
da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impos-
tos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de três incumpri-
mentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.
2 — Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar
encargos com despesas com pessoal.
3 — Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a pres-
tação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção não
se verifica, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 %
dos montantes retidos.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informa-
ção previstos no capítulo vi determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos
à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
Regras de execução orçamental
SECÇÃO I
Administração central do Estado
Artigo 5.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte
são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da
Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no
Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as enti-
dades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
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3 — As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa
e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativa-
ções reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do
disposto no artigo seguinte.
4 — Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado
para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos
consignadas.
5 — As redistribuições a que se referem os n.os 9 e 11 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado,
da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela
área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 — A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do
registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 — Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central os
valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2024:
a) Excedam em 4 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com
pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para
fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis
ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos
do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orçamento
do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacio-
nais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro,
na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico
Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao
pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa
Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem
os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento
da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas
de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica
n.º 1/2023, de 17 de agosto;
e) As despesas destinadas ao pagamento dos encargos contratuais com o Sistema de Recolha de
Cadáveres de Animais Mortos na Exploração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23
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de março, que assegura e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009
e define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na explo-
ração, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
3 — Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % nos orçamentos das entidades da administração
central do Estado as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, foto-
copiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas
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relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens
e serviços geradores de receita própria.
4 — Deve ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior
quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição
de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 — A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece
de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, sem possibilidade de delegação,
salvo em outro membro do Governo tendo em consideração a necessidade de concretizar as autoriza-
ções de contratação já concedidas.
6 — Para efeitos do artigo 11.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização
de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de
rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento
e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 — A autorização para a utilização das dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por
fundos europeus e internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, pode ser
delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades, até ao limite da execução orçamental do ano
anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência
do membro do Governo responsável pela área setorial das entidades abrangidas.
Artigo 7.º
Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental
1 — A execução da Lei do Orçamento do Estado não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve
respeitar a previsão mensal de execução.
2 — Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria as entidades apresentam os seus orçamentos de
tesouraria mensais com previsão deslizante para os 12 meses seguintes nos termos a definir pela DGO.
Artigo 8.º
Determinação de fundos disponíveis
1 — Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i)
e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a)
e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, são objeto
de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas
orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças,
garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável
pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada um dos programas orça-
mentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 — A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da
Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre
as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
4 — Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO,
até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa
orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual.
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5 — O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número
anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas
de impostos para as entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da DGO.
6 — A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comu-
nicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa.
7 — O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,
é compatibilizado com o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro, na sua redação atual, sendo os compromissos devidamente anualizados, nos termos
a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 — Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública
e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua
redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais
aprovados e em vigor, com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas corres-
pondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou
não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 — Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere
o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do
disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação
atual, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, deduzido do valor já considerado no número anterior.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 — As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orça-
mento com recurso à gestão flexível.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo
entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre enti-
dades dentro de um mesmo programa.
3 — As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento
da própria entidade ou entre entidades da administração central, dentro de um mesmo programa, estão
excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos pre-
vistos na lei, sem compensação em receita, no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma
diminuição do saldo global das entidades com autonomia financeira;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço,
bem como as que envolvam uma redução de verbas de receitas de impostos:
i) Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto
hospitalar, e os vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte
de doentes e com a aquisição de vacinas;
ii) Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso;
iii) Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos
com instalações devidos à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), decorrentes
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da locação de edifícios;
iv) Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
v) Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
vi) Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
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vii) Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações
e combustíveis;
viii) Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
ix) Nas despesas com juros e outros encargos,
x) Nas despesas com parcerias público-privadas;
xi) Nas despesas com o apoio judiciário;
xii) Nas despesas com bolsas de estudo;
xiii) Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais;
xiv) Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01.01;
xv) Nas despesas que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas de impostos
respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso;
xvi) Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes;
xvii) Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei
de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestru-
turas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto inscritas sob as classificações
económicas 02.02.03 — Conservação de bens e 07.01.14 — Investimentos militares;
xviii) Nas despesas relativas a manutenção de hardware informático;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos espe-
ciais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo
à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), por contrapartida de outras rubricas,
incluindo as operações previstas no artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alte-
rações orçamentais que resultem da aplicação do programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação
de Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e das que
envolvam fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida
por lei, salvo as provenientes:
i) De fundos europeus, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido
e correspondente contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades
ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
iii) Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de
18 de agosto;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de
proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que
estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do
Ministério da Administração Interna (MAI); e
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v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos
serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na
assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 13 do artigo 19.º;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação
provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
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f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orça-
mentos das entidades coordenadoras, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de
atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham
obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado
para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução que tenham obtido reforço
pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do
artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
a) A mobilização da reserva inscrita do programa orçamental de receitas próprias;
b) As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 % do total da reserva inscrita
no programa orçamental, devendo as necessidades a solucionar ser obrigatoriamente cobertas pelas
margens existentes no programa, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos
de gerências, descativos e utilização de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades
serem submetidas ao MF.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo
responsável pela área das finanças
1 — Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças
as alterações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas pre-
vistas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º;
c) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração
Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
d) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão
de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente;
e) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que
envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, envol-
vendo, ou não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 — As alterações a que se refere a alínea f) do número anterior constituem reforços da dotação
à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quan-
tias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções
efetuadas pela DGO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável
pela área setorial da competência dos serviços
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade
de delegação:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
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b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam
da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço do agrupamento 02 — «Aquisição de bens e serviços» desde que compensado pelo
cativo adicional nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, o qual
pode ser dispensado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial;
d) No agrupamento 02 — «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alte-
rações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas»,
020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados»,
com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos
e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo
a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades
com e sem autonomia financeira;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas
nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que
não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal
dos subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 — «Segurança social»,
destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 — «Indemnizações por cessação de funções, podendo esta
competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira»;
h) As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02
«abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas
e permanentes» e 01.03 — «Segurança social;
i) As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 — «Remunerações certas
e permanentes» e 01.03 — «Segurança social», sendo nestes casos competência do dirigente do serviço.
2 — As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos
gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 — São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão
flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável
pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se
refere o artigo 31.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo respon-
sáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
4 — Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela
área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes parti-
lhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de
envolverem diferentes programas.
5 — Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam
poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do
Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento
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do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 — As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as
de natureza fundacional previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na
sua redação atual, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do
artigo 9.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento
da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
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Artigo 12.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais decorrentes do aumento de receitas próprias, incluindo as resul-
tantes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económi-
cas 01.01 — «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 — «Segurança social», desde que estas
registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 — O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas
contabilísticos, após emissão do despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou
o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que
o suporta.
Artigo 13.º
Alterações orçamentais respeitantes a dotações centralizadas
1 — A afetação da dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado é efetuada
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial,
quando estejam em causa operações financiadas no âmbito do Portugal 2020, do Portugal 2030 e do
MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, e quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural
do Continente 2014-2020 (PDR 2020) o Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 23.27 (PEPAC
23.27) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020) e o Programa Operacional Mar 2030 (Mar 2030),
e projetos do Plano Nacional de Ação (PNA), do Sistema de Gestão Integrada dos Fogos Rurais (SGIFR),
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e pescas e, quando
aplicável, da economia e da agricultura e pescas, mediante parecer da DGO, que confirme a inexistência
de contrapartida pública nacional inscrita no Orçamento do Estado para 2025 ou garantida de outra
forma e demais requisitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, e da
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), da Unidade Nacional de Gestão do MFEEE
ou do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), quando estejam em causa
operações financiadas pelos PDR 2020, PEPAC 23.27 ou Mar 2020 e Mar 2030, que, respetivamente,
comprove que as operações em causa têm o cofinanciamento do Portugal 2020, do Portugal 2030, ou
do MFEEE, ou do PDR 2020, do PEPAC 23.27 ou do Mar 2020 ou do Mar 2030 aprovado.
2 — A afetação da dotação prevista nos n.os 4 e 13 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado,
relativamente aos procedimentos autorizados pelos membros do Governo durante o ano de 2024, ao
abrigo do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 8.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, no artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e na Portaria n.º 138/2017, de 17 de abril, efetua-se mediante
submissão do pedido pela entidade coordenadora do programa orçamental da área governativa em
causa ao membro do Governo responsável pela área das finanças, para reavaliação no prazo de 15 dias.
3 — Para efeitos do acesso à dotação centralizada prevista no n.º 9 do artigo 8.º da Lei do Orça-
mento do Estado, as entidades que solicitem reforços de dotação de despesa por contrapartida daquela
dotação centralizada não podem ter dotações corrigidas inferiores à dotação inicial nas rubricas de
despesa para as quais proponham reforço de verbas.
4 — Ficam sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças
as alterações orçamentais que procedam a reduções de dotações que tiveram reforço com contrapartida
nas dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 14.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública —
Técnicos especializados dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Na ausência dos mapas de pessoal a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, e para efeitos da abertura de procedimentos concursais ao abrigo
da LTFP para regularização extraordinária de técnicos especializados nos agrupamentos de escolas
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e escolas não agrupadas, é automaticamente considerado o número de postos de trabalho estrita-
mente necessário, no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, para corresponder às
necessidades permanentes reconhecidas em pareceres da respetiva Comissão de Avaliação Bipartida,
homologados pelos membros do Governo competentes.
Artigo 15.º
Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal
1 — A afetação da dotação prevista para os projetos aprovados no âmbito do Orçamento Participa-
tivo Portugal (OPP) e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) efetua-se mediante despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da presidência
e das finanças, no caso do OPP, e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da juventude, no caso do OPJP, nos seguintes termos:
a) Através de autorização de alterações orçamentais de reforço no orçamento da entidade gestora
de cada projeto ou no orçamento da entidade coordenadora em que se insere cada projeto aprovado;
b) Quando aplicável, através de autorização posterior de processamento de despesa, pela entidade
coordenadora, mediante transferência para a entidade gestora de cada projeto;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores podem ser públicas, incluindo autarquias e regiões
autónomas, ou privadas.
2 — O despacho de autorização mencionado no número anterior inclui obrigatoriamente a iden-
tificação do programa, a área governativa, o projeto, a entidade gestora de cada projeto e o respetivo
valor global.
3 — Quando aplicável, as repartições de encargos são inscritas pela entidade gestora no Sistema
Central de Encargos Plurianuais, para o qual se presume autorização, dispensando-se, para este efeito,
a publicação de portaria de extensão de encargos, considerando-se também autorizada a transição de
saldos dentro do período da repartição e até mais um ano económico da repartição original.
4 — Os eventuais saldos transitam, sendo a aplicação em despesa sujeita a autorização do membro
do Governo responsável pela área das finanças a conferir durante o mês de janeiro.
5 — Relativamente às verbas do OPP 2017 e do OPJP 2017, bem como às verbas do OPP 2018, do
OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as entidades gestoras ou coordenado-
ras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio,
do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei
n.º 53/2022, de 12 de agosto, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro.
Artigo 16.º
Acompanhamento da execução dos orçamentos com impacto de género
1 — A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG) acompanha a execução das
medidas e ações do orçamento com perspetiva de género constante dos elementos informativos
e complementares ao Orçamento do Estado para 2025, podendo solicitar informação aos serviços
responsáveis pela respetiva implementação, bem como propor a utilização de indicadores adicionais
para a monitorização do cumprimento dos objetivos identificados.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
2 — A CIG acompanha o cumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei do Orçamento do Estado,
em articulação com a DGO, determinando a forma e a periodicidade com que os serviços e organismos
devem comunicar à CIG a publicitação que efetuem dos dados administrativos desagregados por sexo
no âmbito dos respetivos programas, atividades ou medidas.
3 — A informação relativa ao orçamento com impacto de género a que se referem os números
anteriores é enviada pelos coordenadores dos programas orçamentais à CIG e à DGO.
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4 — A DGO e a CIG prestam apoio de capacitação e formação no âmbito do acompanhamento da
execução do orçamento com perspetiva de género.
Artigo 17.º
Programas específicos de mobilidade
1 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 23.º da Lei do Orçamento do Estado, a mobilidade de trabalha-
dores para estruturas específicas que venham a ser criadas em áreas transversais a toda a Adminis-
tração Pública implica a transferência orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica
«Despesas com pessoal» do serviço de origem do trabalhador para o orçamento de despesas com
pessoal da estrutura à qual o trabalhador seja afeto.
2 — A transferência mencionada no número anterior efetua-se nos seguintes termos:
a) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas de impostos, através
de alterações orçamentais em cada organismo;
b) Caso a despesa no serviço de origem seja financiada através de receitas próprias, através de
transferência do montante efetuada pelo serviço de origem a favor da estrutura específica.
3 — Na eventualidade de a despesa com pessoal no serviço de origem ser financiada através de
receitas consignadas a fins específicos, o membro do Governo responsável pela área setorial promove
e autoriza as alterações orçamentais no âmbito da sua competência, necessárias ao financiamento da
despesa com pessoal associada à mobilidade dos trabalhadores em causa, previamente à transferência
a que se refere o número anterior.
Artigo 18.º
Entrega de saldos
1 — Os saldos das entidades da administração central com origem em receitas de impostos são
entregues na tesouraria do Estado, ainda que com prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos e dos
diplomas que definem os regimes setoriais, sendo as instruções definidas pela DGO.
2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os saldos:
a) Correspondentes à contrapartida nacional de projetos cofinanciados e receitas próprias pro-
venientes de financiamento internacional e, bem assim, no âmbito do PRR;
b) Das instituições de ensino superior, que transitam nos termos do disposto no artigo 114.º da
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
c) Previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º;
d) Apurados no âmbito da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, cuja transição
esteja legalmente prevista e seja previamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela
área das finanças;
e) Das estruturas da rede externa do Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
(Camões, I. P.);
f) Correspondentes a receitas gerais consignadas e verbas com origem em receitas próprias do
Fundo Azul;
g) Do Fundo para o Serviço Público de Transportes, provenientes de receitas de impostos, apurados
na execução orçamental de 2024;
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
h) Da ADSE, I. P., transitando automaticamente para o respetivo orçamento;
i) Da Agência, I. P., provenientes de receitas de impostos, decorrentes do reforço orçamental
autorizado em 2023 e 2024, para a execução do Portugal 2030, desde que consignados à mesma fina-
lidade e de acordo com as regras aplicáveis aos saldos da contrapartida pública nacional de projetos
financiados por fundos europeus.
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3 — O disposto no n.º 1 aplica-se, igualmente, quando estiverem em causa saldos com origem
em receitas de impostos consignadas, nos casos em que o montante realmente cobrado pelo Estado
tiver sido inferior ao montante transferido para as entidades beneficiárias dessas receitas de impostos
consignadas.
Artigo 19.º
Transição de saldos
1 — Os saldos de receitas próprias, de receitas de impostos consignadas e de verbas com origem
em receitas próprias do Fundo Azul, do crédito externo e de fundos europeus e internacionais das
entidades da administração central, incluindo os saldos da ação social escolar no ensino não superior,
apurados na execução orçamental de 2024, transitam para 2025.
2 — Os saldos a que se refere o número anterior, desde que não consignados, são abatidos do
valor dos reforços efetuados pela dotação provisional processados a favor do serviço no ano anterior,
devendo estes montantes ser entregues na tesouraria do Estado, salvo em casos excecionais desde
que devidamente fundamentados e autorizados pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
3 — Os saldos a que se refere o n.º 1, desde que não consignados, são abatidos do valor das des-
cativações processadas a favor do serviço no ano anterior, devendo estes montantes ser entregues na
tesouraria do Estado, desde que as autorizações para as descativações estejam fundamentadas na
não cobrança de receita própria, de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, sempre que os saldos resultem de receitas provenientes do
orçamento da segurança social e que não tenham tido origem em receitas de impostos, ou que tenham
tido origem em transferências de entidades da administração central cujo financiamento foi assegurado
pelo orçamento da segurança social, os mesmos não transitam para 2025, devendo ser entregues na
tesouraria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), de acordo com as
instruções emitidas pela DGO.
5 — Excetua-se do disposto no número anterior os saldos da Santa Casa da Misericórdia de Lis-
boa (SCML).
6 — O saldo apurado na execução orçamental de 2024 da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), resul-
tante da alienação de património e do seu direito de sucessão em créditos de organismos do Estado
extintos e heranças e legados, é integrado no orçamento da CPL, I. P., para o ano de 2025.
7 — O saldo apurado na execução de 2024, no âmbito do MFEEE 2014-2021 e 2021-2028, resul-
tante dos projetos predefinidos incluídos nos Programas, é integrado nos orçamentos dos serviços
executores e gestores, para o ano de 2025, destinando-se a despesas com as áreas programáticas,
conforme definidas no Contrato Programa e do Programme Agreement, sendo a aplicação em despesa
da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças, com exceção dos que se
enquadrem na alínea a) do n.º 2 do artigo seguinte, caso em que são da competência do membro do
Governo responsável pela área setorial.
8 — Os saldos referidos no n.º 2 do artigo anterior e no n.º 1 devem ser integrados no Orçamento
do Estado até 30 de junho de 2025.
9 — As entidades sem autonomia financeira devem devolver à Entidade Contabilística Estado
o montante de créditos libertos não utilizados em pagamentos em 2025 até 31 de janeiro de 2026.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
10 — Nas instituições do ensino superior que compreendam unidades orgânicas autónomas
dotadas de autonomia administrativa e financeira, a verificação do cumprimento da regra do equilíbrio
orçamental é feita em relação à instituição como um todo, abrangendo o conjunto daquelas unidades
orgânicas, nelas se incluindo os respetivos serviços de ação social, sendo o eventual incumprimento
da responsabilidade das unidades orgânicas autónomas que não cumpram com a mencionada regra
de equilíbrio.
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11 — Para os fins previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 21.º, no que respeita às verbas do Fundo de
Apoio aos pagamentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), as entidades devem, previamente, proceder
à integração de saldos, para, posteriormente, efetuarem a restituição de saldos a favor da Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
12 — O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2024 do Gabinete de Estratégia,
Planeamento e Avaliação Culturais transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado
ao pagamento de apoios às artes.
13 — Os saldos apurados na execução orçamental de 2024 da ADSE, I. P., dos SAD e da ADM
transitam automaticamente para os respetivos orçamentos de 2025.
14 — O saldo de receitas de impostos da execução orçamental de 2024 do IFAP, I. P., com origem
nos apoios da medida excecional e temporária de compensação pelo acréscimo dos custos de produção,
transita e é integrado no respetivo orçamento, sendo consignado ao pagamento do apoio financeiro de
emergência para o setor agrícola e florestal.
15 — Os saldos de execução orçamental de 2024 do Serviço de Utilização Comum dos Hospitais
(SUCH), transitam para 2025.
16 — Os saldos de receitas de impostos apurados na execução orçamental de 2024, da medida
«veículos» prevista no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração
Interna, transitam para 2025 sendo consignado à execução da respetiva medida.
Artigo 20.º
Saldo de gerência da Autoridade Nacional da Aviação Civil e pagamento
da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança
1 — Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 24 do anexo i à Lei do Orçamento do Estado
a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) é autorizada a realizar despesa em benefício do setor
regulado, nomeadamente com vista à comparticipação dos custos incorridos para garantir as condições
de segurança nos aeródromos utilizados na rota Bragança/Vila Real/Viseu/Cascais/Portimão, sujeita
a obrigações de serviço público no âmbito do transporte aéreo, fixadas pelo Governo.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 7.º e no n.º 68 do anexo i à Lei do Orçamento do Estado,
nomeadamente para efeitos de pagamento da taxa de segurança às Forças e Serviços de Segurança,
referente ao 4.º trimestre do ano, a ANAC fica autorizada a realizar a transferência dos respetivos valo-
res, logo que seja apurado o respetivo saldo a 31 de dezembro, nos termos da Portaria n.º 77-B/2014,
de 1 de abril, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Aplicação de saldos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação em despesa dos saldos transitados
só pode ser efetuada após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Compete ao membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação,
autorizar a aplicação em despesa dos saldos provenientes:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
a) Dos fundos europeus e internacionais e respetiva contrapartida pública nacional, desde que
sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos;
b) Da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, após
validação pela DGO até 30 dias após a prestação de contas por parte das entidades da defesa, dos
saldos apurados da ADSE, I. P., SAD e ADM, do n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
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fevereiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, referentes a medidas
relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, nos termos previstos no
referido decreto-lei, e ainda da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023,
de 18 de agosto, na sua redação atual, desde que no exercício de 2025 exista contrapartida em receita
proveniente da alienação de património ao abrigo da mesma lei e que se observe o saldo orçamental
inicial da Lei das Infraestruturas Militares;
c) Das receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua
repatriação, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º, desde que no orçamento do MNE seja
efetuada uma cativação adicional de igual montante em despesas financiadas por receitas de impostos,
excluindo despesas com pessoal;
d) Dos empréstimos contraídos no sistema bancário externo junto do Banco Europeu de Investi-
mento e do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, desde que aplicados em despesa não
efetiva em amortização ou concessão de empréstimos, nomeadamente no âmbito da reabilitação urbana,
sem prejuízo de obtenção de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das
finanças para assegurar o cumprimento do limite previsto no artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Os saldos da execução orçamental de 2024 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde
(MS), excluindo as entidades referidas no número seguinte e a Serviços Partilhados do Ministério da
Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), são integrados automaticamente no orçamento de 2025 da ACSS, I. P.
4 — Os saldos da execução orçamental de 2024 dos hospitais, centros hospitalares e unidades
locais de saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2025 e autorizada a sua apli-
cação no pagamento de dívidas vencidas sem necessidade da autorização a que se refere o n.º 1, com
exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo Decreto-Lei
n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os quais
transitam para a ACSS, I. P.
Artigo 22.º
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 14.º da Lei do Orçamento do
Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração
da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais
adequados para o efeito.
Artigo 23.º
Saldos do capítulo 70 do Orçamento do Estado
No âmbito do encerramento da conta referida no n.º 2 do artigo 15.º da Lei do Orçamento do
Estado, as quantias que não tiverem sido utilizadas são refletidas contabilisticamente na desoneração
da despesa da execução orçamental de 2025, utilizando-se os procedimentos contabilísticos mais
adequados para o efeito.
Artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Cabimentação e compromissos
1 — As entidades da administração central registam e mantêm atualizados, nos seus sistemas
informáticos, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano em curso.
2 — As entidades da administração central devem manter os sistemas contabilísticos permanen-
temente atualizados em relação ao registo dos compromissos assumidos.
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3 — O número do compromisso assumido nos termos do número anterior consta da fatura ou
outros documentos que titulem transmissões de bens ou serviços, exceto nos casos expressamente
previstos na lei.
4 — Os pedidos de reforço orçamental dos agrupamentos 02 — «Aquisição de bens e serviços»
e 07 — «Aquisição de bens de capital», da competência do membro do Governo responsável pela área
das finanças, são acompanhados de informação quanto ao valor total de cabimentos registados nesses
agrupamentos, atualizados em relação ao registo dos compromissos efetivamente assumidos.
5 — Estão dispensados do cumprimento do número anterior as entidades que utilizem o sistema
de informação contabilística Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado (GeRFiP), gerido
pela ESPAP, I. P.
Artigo 25.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — A data-limite para a entrada de pedidos de libertação de créditos e de solicitações de trans-
ferência de fundos na DGO é 12 de dezembro do ano em curso, salvo situações excecionais, devida-
mente justificadas pelo membro do Governo pela área setorial e autorizadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 — No caso da receita proveniente da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético, a data-
-limite referida no número anterior é 27 de dezembro do ano em curso, salvaguardadas as situações
excecionais mencionadas no número anterior.
3 — Para os serviços da administração central, a data-limite para a emissão de meios de pagamento
é 29 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos nos
termos do número seguinte e para efeitos de execução orçamental do ano em curso.
4 — A data-valor efetiva das reemissões de ficheiros de pagamento referidas no número anterior
não pode ultrapassar o dia 15 de janeiro de 2026.
5 — Consideram-se caducadas todas as autorizações de pagamento que não tenham sido pagas
no prazo referido no número anterior.
6 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual,
a cobrança de receitas por parte das entidades sem autonomia financeira, originadas ou autorizadas
até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 19 de janeiro do ano seguinte, relevando
para efeitos da execução orçamental do ano em curso, mediante autorização do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
7 — Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebi-
mento, não transitando nas contas bancárias a 31 de dezembro receitas não relevadas, salvo exceções
legalmente previstas.
8 — O prazo referido no n.º 3 pode ser excecionalmente alargado até ao último dia útil do ano,
exclusivamente para pagamentos correspondentes a projetos financiados por fundos europeus, cuja
data-limite corresponde ao último dia útil do ano de 2025.
Artigo 26.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Libertação de créditos e solicitações de transferência de fundos
1 — Os pedidos de libertação de créditos e as solicitações de transferência de fundos referentes
a financiamento europeu, processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de
28 de julho, na sua redação atual, devem, para os efeitos do disposto no artigo 18.º do referido decreto-lei,
ser acompanhados dos comprovativos das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro.
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2 — O incumprimento do disposto no número anterior ou do disposto na alínea f) do n.º 1 do
artigo 33.º constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.
3 — O não envio das candidaturas aprovadas ou o não envio de declaração da autoridade de ges-
tão ou de representante de organismo intermédio com indicação do número de candidaturas, data da
aprovação e montante global aprovado constitui, igualmente, motivo de recusa dos pedidos de libertação
de créditos ou de solicitações de transferências de fundos referentes a despesas que tenham como
fonte de financiamento receitas de impostos afetas a projetos cofinanciados.
4 — As entidades com autonomia administrativa e financeira só podem solicitar transferências de
fundos após se encontrarem esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias não consignadas
a fins específicos e ou as disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência
transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser, para o efeito, justificados com base
na previsão de pagamentos para o respetivo mês, por subagrupamento da classificação económica.
5 — As entidades sem autonomia financeira só podem utilizar as dotações inscritas no Orçamento
do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
6 — No cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, excetuando as transferências com compensação
em receitas próprias e as inscritas no capítulo 50, podem ser cativadas as transferências correntes
e de capital para as entidades com autonomia administrativa e financeira cuja execução orçamental
ou em relação aos quais as auditorias realizadas pelo MF não demonstrem a necessidade da utilização
integral daquele financiamento.
7 — Quando as entidades da administração central tenham obrigação de pagamento de quantias
resultantes de decisões jurisdicionais, nos termos previstos no artigo 172.º do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na sua redação atual, fica
a DGO autorizada a proceder à retenção do montante devido nas transferências do Orçamento do Estado.
8 — Ao longo da execução orçamental, a receita própria arrecadada é a todo o momento afeta
às dotações que envolvam as despesas previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, na proporção do
orçamento corrigido, com exclusão das instituições de ensino superior e demais instituições de inves-
tigação científica.
Artigo 27.º
Prazos médios de pagamento
1 — Os coordenadores dos programas orçamentais efetuam o acompanhamento dos prazos
médios de pagamento e reportam a situação, trimestralmente, aos membros do Governo responsáveis
pela área das finanças e pela área setorial.
2 — As entidades da administração direta e indireta do Estado e as empresas públicas com um
prazo médio de pagamentos superior a 60 dias são obrigados a divulgar, nos respetivos sítios na Inter-
net, e a atualizar, trimestralmente, até ao fim do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma lista das
suas dívidas certas, líquidas e exigíveis há mais de 30 dias.
3 — A DGO divulga trimestralmente a lista dos serviços e organismos da administração direta
e indireta do Estado, bem como das regiões autónomas, que tenham dívidas com um prazo médio de
pagamentos superior a 60 dias.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
4 — A DGAL divulga trimestralmente a lista dos municípios que tenham dívidas com um prazo
médio de pagamentos superior a 60 dias.
5 — A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM)
divulga trimestralmente a lista das empresas públicas que tenham dívidas com um prazo médio de
pagamentos superior a 60 dias.
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6 — É obrigatória a inclusão, nos contratos de aquisição de bens e serviços celebrados por servi-
ços e organismos da administração direta e indireta do Estado ou por empresas públicas, da menção
expressa às datas ou aos prazos de pagamento, bem como as consequências que, nos termos da lei,
advêm dos atrasos de pagamento.
7 — Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de
pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamento, tendo em vista a obtenção de
descontos no caso de pronto pagamento.
Artigo 28.º
Fundos de maneio e fundos de viagens e alojamento
1 — Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho,
na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes das enti-
dades, até ao limite máximo de três duodécimos da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida
de cativos.
2 — Os fundos de viagens e alojamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 30/2018, de 7 de maio,
na sua redação atual, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos ser-
viços e organismos, até ao limite máximo de três duodécimos da rubrica de deslocações e estadas da
dotação do orçamento, líquida de cativos, sendo o limite máximo anual do fundo correspondente ao
limiar europeu vigente à data da aquisição a que se refere a alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/
UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos,
e acrescendo aos fundos previstos no número anterior.
3 — A constituição dos fundos previstos nos números anteriores por montante superior ao referido
no número anterior fica sujeita à autorização do membro do Governo responsável pela área setorial.
4 — A liquidação dos fundos previstos nos n.os 1 e 2 é obrigatoriamente efetuada até 9 de janeiro do
ano seguinte, com exceção dos fundos de maneio criados com vista a suportar encargos decorrentes
da atividade das Forças Armadas no exterior, bem como do fundo de sustentação e funcionamento
criado com vista a suportar as atividades da cooperação técnico-militar nos Países Africanos de Língua
Oficial Portuguesa e Timor-Leste, que devem ser liquidados até 30 de janeiro do ano seguinte.
Artigo 29.º
Adoção e aplicação de referenciais contabilísticos, envio da informação ao Sistema Central
de Contabilidade e Contas Públicas e Gestão do Plano de Contas Multidimensional
1 — Todas as entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao SNC-AP, incluindo
as EPR, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade
e Contas Públicas (S3CP), com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas
elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o envio de informação pelos setores local, do
ensino básico e secundário e da saúde ocorre do seguinte modo:
a) As entidades pertencentes ao subsetor da administração local enviam ao S3CP a informação
orçamental e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade da DGAL;
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
b) Os estabelecimentos públicos de ensino não superior enviam ao S3CP a informação orçamental
e económico-financeira através do sistema central da responsabilidade do Instituto de Gestão Finan-
ceira da Educação, I. P. (IGEFE, I. P.);
c) As entidades pertencentes ao SNS enviam ao S3CP a informação orçamental e económico-fi-
nanceira através do sistema central da responsabilidade da ACSS, I. P.
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3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de, mediante despacho
do membro do Governo responsável pela área das finanças e após parecer da UniLEO, a metodologia
decorrente do número anterior ser aplicada a outros sistemas centrais de natureza setorial.
4 — Para efeito de determinação atualizada das entidades pertencentes às administrações públicas
cabe a cada entidade responsável no âmbito de cada subsetor, manter atualizada a lista de entidades
e promover a sua divulgação em lista com a identificação fiscal por entidade no site institucional.
5 — Compete à Comissão de Normalização Contabilística a atualização e a divulgação no respetivo
sítio na Internet dos Modelos de Demonstrações Financeiras, mediante parecer prévio e vinculativo da
DGO, a atualização dos Modelos de Demonstrações Orçamentais e quadros normalizados dos respetivos
anexos, bem como do Plano de Contas Multidimensional, estes últimos constantes, respetivamente,
dos anexos ii e iii do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e ainda a atua-
lização das respetivas notas de enquadramento, constantes da Portaria n.º 189/2016, de 14 de julho.
6 — O Plano de Contas Multidimensional, atualizado nos termos do número anterior, tem reflexo no
Plano de Contas Central do Ministério das Finanças (PCC-MF), disponível no portal da UniLEO, o qual
pode contemplar desagregações do Plano de Contas Multidimensional, sendo o mesmo da responsa-
bilidade da UniLEO, em articulação com a DGO.
7 — As entidades que façam a gestão de planos de contas centrais de natureza setorial podem
adaptar o PCC-MF, através da desagregação das contas de movimento deste último, não sendo possível
criar contas que não sejam consistentes com as do PCC-MF.
8 — As entidades públicas podem criar contas, respeitando as seguintes regras:
a) Se a entidade estiver sujeita diretamente à aplicação do PCC-MF, pode desagregar as contas
de movimento deste plano;
b) No caso de a entidade estar sujeita a um plano de contas central de natureza setorial que decorra
dos sistemas referidos nos n.os 4 e 5, pode desagregar as respetivas contas de movimento.
9 — A prestação de contas dos estabelecimentos públicos de ensino não superior é efetuada pelo
IGEFE, I. P., através da consolidação do reporte proveniente dos sistemas locais das referidas escolas.
10 — A prestação de contas das entidades previstas no n.º 1 pode ser efetuada no presente ano,
relativamente ao ano transato, nos termos das resoluções aplicáveis, e demais instruções, do Tribunal
de Contas.
11 — A prestação de contas dos serviços e organismos referidos nos números anteriores pode ser
efetuada segundo um regime simplificado, aplicando-se o disposto nas resoluções aplicáveis, e demais
instruções, do Tribunal de Contas.
12 — No caso das subentidades integrantes das estruturas «Gestão Administrativa e Financeira»
(GAF) e «Ação Governativa» (AG), a prestação de contas relativa à execução do ano em curso em SNC-
-AP, é efetuada segundo o regime simplificado das microentidades do SNC-AP, conforme identificado
na Instrução correspondente do Tribunal de Contas, sendo excecionalmente possível a entrega dos
seguintes mapas já reportados na GAF:
a) Divulgação do inventário de património;
b) Dívidas a terceiros por antiguidade dos saldos.
13 — As alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, introduzidas pelos n.os 1 a 4
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
do artigo 156.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, não são aplicáveis às entidades que, ao
abrigo do n.º 5 do mesmo artigo, não as tenham aplicado durante o ano anterior, devendo as mesmas
comunicar esse facto à UniLEO e à DGO.
14 — Quando os princípios da economia, eficiência e eficácia o aconselhem, a proposta de agre-
gação numa única entidade contabilística e a adoção do regime simplificado de prestação de contas
pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
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15 — As EPR cujo encerramento da liquidação ocorra durante o ano em curso, ocorrendo a sua
extinção, ficam dispensadas de aplicar o disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na
sua redação atual, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação que estiverem em vigor.
16 — Para efeitos do n.º 2 do artigo 3.º, as entidades apresentam a fundamentação para utilização
do referencial contabilístico referente às contas de 2024 nas notas anexas às demonstrações financeiras.
17 — O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações de prestação de informação
previstas no presente decreto-lei.
18 — As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são responsáveis por assegurar
toda a informação que integra a Entidade Contabilística Estado a que se refere o artigo 49.º da Lei de
Enquadramento Orçamental.
Artigo 30.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
1 — As entidades sem autonomia financeira mantêm a solução contabilística em uso, designa-
damente a disponibilizada pela ESPAP, I. P.
2 — As novas entidades sem autonomia financeira adotam o sistema de informação contabilística
disponibilizado pela ESPAP, I. P.
3 — As entidades da administração central que utilizem a solução GeRFiP usam uma das moda-
lidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P.
4 — As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não incluídas nos números
anteriores podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte
o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, acau-
telando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente decreto-lei, bem como os
processos relativos aos pedidos de libertação de créditos e às solicitações de transferência de fundos.
5 — A adoção de sistemas de informação nos termos do número anterior está dependente de
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, após parecer prévio conjunto
da DGO e da ESPAP, I. P., cuja instrução deve conter:
a) Demonstração da garantia de integração da informação nos sistemas orçamentais centrais,
designadamente da informação orçamental e económico-financeira no que respeita à integração com
o S3CP, acautelando as demais obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente
decreto-lei, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos;
b) Justificação da economia, eficiência e eficácia da solução proposta, incluindo obtenção do
parecer exigido nos termos do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, na sua redação atual, relativo
à adoção de sistemas informáticos, numa ótica de racionalização dos custos em tecnologias de infor-
mação e comunicação.
Artigo 31.º
Consolidação orçamental e de prestação de contas
1 — A adoção do modelo de funcionamento de partilha de atividades comuns, a que se refere
o artigo 8.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, centrado nas secretarias-gerais
e abrangendo as áreas financeira, patrimonial e de recursos humanos, não prejudica a consolidação
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
orçamental no âmbito do MNE, do Ministério da Cultura (MC) e do Ministério da Economia (ME).
2 — A consolidação orçamental referida no número anterior é operacionalizada através da criação
de duas entidades contabilísticas autónomas:
a) Em cada ministério, a entidade contabilística «Ação Governativa», que integra as subentidades
relativas aos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo;
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b) No MNE, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros», que integra as seguintes subentidades:
i) Secretaria-Geral;
ii) Direção-Geral de Política Externa;
iii) Inspeção-Geral Diplomática e Consular;
iv) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
v) Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP);
vi) Embaixadas, consulados e missões;
vii) Comissão Nacional da UNESCO;
viii) Visitas de Estado e equiparadas;
ix) Contribuições e quotizações para organizações internacionais;
c) No MC, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura»,
que integra as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
ii) Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
iii) Biblioteca Nacional de Portugal;
iv) Academia Portuguesa de História;
v) Academia Nacional de Belas Artes;
vi) Academia Internacional de Cultura Portuguesa;
vii) Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas;
viii) Estrutura de Missão — 50.º aniversário do 25 de abril;
ix) Estrutura de Missão Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões;
d) No ME, a entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia
e do Mar», que integra as seguintes subentidades:
i) Gabinete de Estratégia e Estudos;
ii) Direção-Geral do Consumidor;
iii) Direção-Geral das Atividades Económicas;
iv) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
v) Autoridade de Gestão do Programa Inovação e Transição Digital;
vi) Comité Nacional para a Década do Oceano.
3 — O modelo de consolidação orçamental da Presidência do Conselho de Ministros (PCM)
é operacionalizado através da criação da entidade contabilística «Ação Governativa», correspondente
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
ao gabinete do Primeiro-Ministro e aos gabinetes dos membros do Governo integrados na PCM, e da
entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros»,
que integra as seguintes subentidades da PCM:
a) Secretaria-Geral do Governo;
b) Centro Jurídico do Estado (CEJURE);
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c) Gabinete Nacional de Segurança;
d) Sistema de Segurança Interna;
e) Estrutura de Missão Programa FAMI;
f) CIG;
g) Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública;
h) Estrutura de Missão Recuperar Portugal;
i) Estrutura de Missão para a Comunicação Social.
4 — As subentidades referidas nas subalíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 2 e nas alíneas do
número anterior constituem centros de responsabilidades e de custos, respetivamente, das entidades
contabilísticas «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», «Gestão
Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério
da Economia» e «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
5 — A Secretaria-Geral do ME é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação
Governativa do ME» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra as
subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2.
6 — A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação
Governativa do MEM» e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Economia», que integra
as subentidades do ME referidas na alínea d) do n.º 2, na medida da transferência de competências,
da Secretaria-Geral da PCM, no âmbito da implementação da Reforma Administrativa na decorrência
do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho e demais legislação conexa.
7 — A Secretaria-Geral do Governo é o serviço responsável pelas entidades contabilísticas «Ação
Governativa da PCM», «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros»
e «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério da Cultura», que integram, respetivamente, as suben-
tidades da PCM referidas no n.º 3 e as subentidades do MC referidas na alínea c) do n.º 2, na medida da
transferência de competências, da Secretaria-Geral da PCM, no âmbito da implementação da Reforma
Administrativa na decorrência do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho e demais legislação conexa.
8 — Nos demais ministérios é criada uma entidade contabilística «Ação Governativa», que integra
as subentidades relativas aos orçamentos dos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
9 — A prestação de contas das entidades contabilísticas autónomas referidas nos números ante-
riores é feita nos termos do n.º 12 do artigo 29.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada,
na ótica orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme
o regime simplificado previsto no n.º 11 do artigo 29.º
10 — A prestação de contas referente ao ano anterior das entidades contabilísticas autónomas
é feita nos termos do n.º 12 do artigo 29.º, sem prejuízo da prestação de contas simplificada, na ótica
orçamental, de cada uma das subentidades inseridas no novo modelo organizativo, conforme o regime
simplificado previsto no n.º 11 do artigo 29.º
11 — A liquidação e cobrança de receita proveniente da faturação das subentidades que cons-
tituem a entidade contabilística autónoma efetiva-se utilizando o número de identificação fiscal da
subentidade Secretaria-Geral.
12 — Para efeitos do n.º 3, relevam as demais estruturas orgânicas, temporárias ou permanentes,
criadas no decurso da execução orçamental e que sejam integradas nas entidades contabilísticas
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
«Ação Governativa» ou «Gestão Administrativa e Financeira da Presidência do Conselho de Ministros».
13 — Decorrente da implementação da reestruturação prevista no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de
2 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar
pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento no âmbito da reforma
da administração central do Estado, pode a estrutura das entidades contabilísticas acima referidas ser
objeto de alteração.
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Artigo 32.º
Sistema de Gestão de Receitas
1 — Em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 301/99, de 5 de agosto, os ser-
viços sem autonomia financeira, constantes de listagem regularmente publicada no sítio da DGO na
Internet, devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas, de acordo com as instruções constantes da
Circular n.º 1/DGO/2018, de 15 de janeiro, também publicada no sítio da DGO na Internet.
2 — Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de
Receitas referido no número anterior, designadamente através de integração das suas soluções apli-
cacionais na solução disponibilizada e articulada entre a DGO, o IGEFE, I. P., e a ESPAP, I. P.
Artigo 33.º
Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais
1 — No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de
envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:
a) Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a vali-
dação das previsões iniciais e mensais dos respetivos organismos;
b) Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, ela-
borando para o efeito um relatório de análise do programa, com a periodicidade e nos termos a definir
pela DGO;
c) Nas situações em que as Entidades não procedam ao reporte do Orçamento de Tesouraria
Mensualizado dentro do prazo estabelecido, o mesmo deve ser efetuado pela entidade coordenadora
do respetivo programa orçamental, a quem competirá assegurar a relevação na plataforma da previsão
dos recebimentos e pagamentos do cômputo global do programa orçamental;
d) Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os res-
petivos objetivos e metas;
e) Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de
política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da
execução financeira e material;
f) Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental,
tendo em conta as competências definidas na lei;
g) Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;
h) Proceder à repartição regionalizada ao nível da Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II)
do programa;
i) Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do mem-
bro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área
setorial, sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer
prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso
à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponi-
bilizar pela DGO;
j) Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;
k) Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do programa orçamental se encontra
integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação
é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao
acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão
da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);
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l) Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da
validação da tutela setorial.
2 — Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental, o coordenador apresenta,
numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique
a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.
3 — A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da
orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como no acompanhamento da
execução orçamental.
4 — As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO
referida no n.º 4 do artigo 8.º à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do
limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.
5 — As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos
fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.
6 — As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo i ao presente
decreto-lei e do qual faz parte integrante.
7 — As entidades coordenadoras asseguram a prestação de informação para instrumentos de
política relevantes nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.
8 — As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constantes do anexo i ao presente
decreto-lei podem ser objeto de alteração à medida em que for concretizada a reforma orgânica e fun-
cional da administração central do Estado constante do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
Artigo 34.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 — As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira
regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as
regras relativas:
a) À cabimentação da despesa;
b) Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as
que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros,
ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, dotação provisional
ou outras dotações centralizadas;
c) À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d)
do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 21.º;
d) Aos fundos de maneio previstos no artigo 28.º;
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
e) À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo ii — parte i do presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à conta-
bilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da
informação Central de Contabilidade e Contas Públicas;
f) Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.
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2 — As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere
o número anterior, incluindo as relativas à:
a) Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;
b) Unidade de tesouraria;
c) Prestação de informação relativa ao orçamento de tesouraria mensualizado.
Artigo 35.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado
1 — Às EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável o regime previsto no artigo
anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:
a) À assunção de encargos plurianuais;
b) Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado;
c) Ao registo de informação a que se refere o artigo 102.º
2 — As EPR identificadas do anexo ii ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de
classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002,
de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.
Artigo 36.º
Relatório
Em 2025, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho,
na sua redação atual, passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução
orçamental acumulada com detalhe por dimensão e componente do PRR.
Artigo 37.º
Descontos para os subsistemas de saúde
1 — Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de
fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:
a) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na
sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação
de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;
b) Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro,
na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico mon-
tante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.
2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos
é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.
3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Admi-
nistração Pública.
Artigo 38.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Serviços processadores
Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as
secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação conta-
bilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira, ou a transferência de
verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.
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Artigo 39.º
Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência
na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do
Documento Único de Cobrança.
Artigo 40.º
Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos
1 — A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.
2 — Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua
redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por
acumulação para o ano em curso é de 20,00 euros.
3 — O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do
Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de 10,00 euros.
4 — As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por
reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento
logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 euros por beneficiário e prestação.
5 — Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas
em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do
disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
6 — As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a Agência, I. P.,
podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior
a 25,00 euros, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação
por valor residente em conta corrente.
7 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equipa-
rados a montantes indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem
noutras fontes de financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de
regularização associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030.
8 — Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
na sua redação atual, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a con-
trapartida pública nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020
e do Portugal 2030.
Artigo 41.º
Dação de bens em pagamento
1 — O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código
de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de
todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
2 — Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas
previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras presta-
ções, ou ser objeto de locação financeira.
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3 — Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem
o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira
a sua posição contratual.
4 — Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando
cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decor-
rentes dessa afetação.
5 — A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao
Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas
a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 — Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma
dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através
de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes
à operacionalização deste tipo de despesa.
Artigo 42.º
Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal
cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira
1 — Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados
pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos
valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade
a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial
de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal.
2 — Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios,
juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida.
3 — Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete
à AT a devolução das custas dos respetivos processos.
4 — A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de res-
sarcir a AT do montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita.
5 — Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão
judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, e de que dispõe de 30 dias para anular o ato
gerador da dívida e para restituir o montante recebido.
6 — A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão.
7 — Findo o prazo referido no n.º 5 sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução
fiscal de que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar,
no prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu.
8 — No caso de resposta negativa ou falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora o com-
petente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço.
9 — Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente
máximo do serviço, ou em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias,
a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento
no estado em que se encontra caso tenha ocorrido.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
10 — Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta ou com resposta de que
o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número anterior, a AT
procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas receitas próprias.
11 — Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da
receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor.
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12 — Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação
referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo
de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário,
promover a respetiva cobrança coerciva.
13 — Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com o valor de título
executivo, uma certidão nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
14 — Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal
previsto nos n.os 12 e 13, constituem receita própria da AT.
15 — Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita
a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo
de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados.
Artigo 43.º
Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares
1 — As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares é regularizada através de
pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.
2 — As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução e consideram-se
extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda
25,00 euros.
Artigo 44.º
Autorizações no âmbito de despesas com deslocações
1 — Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril,
na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de
julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
2 — As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual.
3 — Aos indivíduos em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito
das campanhas oceanográficas e em missão de inspeção em meios navais fora do território nacional
são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.
Artigo 45.º
Indemnizações compensatórias
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual,
às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem
ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.
2 — Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público,
a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo
cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras
desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.
Artigo 46.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Assunção de compromissos plurianuais
1 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na
alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, consi-
dera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de
até 36 meses.
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2 — Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alí-
nea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se
aumentado para 750 000,00 euros quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto
de contrato vigente em 2024, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5 %
ou 4 % o preço contratual anualizado de 2024 para contratos com prazo de execução, respetivamente,
de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;
b) O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na
sua redação atual (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério
de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;
c) O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público
limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-
-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.
3 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não
tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área seto-
rial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 %
por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos
órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual.
4 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do
Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual,
é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação,
sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, res-
petivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram
o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos pluria-
nuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
6 — As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 euros maiorita-
riamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idên-
tico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo
responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do
pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.
7 — A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do
Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e respetivas reprogramações, no
âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas
no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso,
é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
8 — A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas
necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
9 — Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a repro-
gramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decre-
to-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal
da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa
autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que
o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.
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10 — A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos
Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação
atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.
11 — O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segu-
rança social.
12 — O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua
redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.
13 — Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de
despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012,
de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela
área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso,
em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.
14 — Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central
disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de
junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.
Artigo 47.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos pluria-
nuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais
recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na
alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, consi-
dera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:
a) É aumentado para 1 000 000,00 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da
abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 euros
em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou
b) Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.
2 — Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao
imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente supor-
tado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.
3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita
a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais supe-
rior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
Artigo 48.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados
pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional,
pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa
1 — O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de
valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumu-
lativamente os seguintes requisitos:
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a) Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido,
exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu
(FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;
b) Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 %
do valor total do projeto;
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c) Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos
do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da coesão territorial.
2 — A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em
curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.
3 — Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior,
após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.
4 — A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais,
disponibilizado pela DGO.
5 — A Agência, I. P., e a DGO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas enti-
dades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas
aprovadas, incluindo os montantes executados.
6 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita
a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais supe-
rior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com
exceção das EPR.
Artigo 49.º
Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1
do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica desde que
cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;
b) A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2024;
c) Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anua-
lizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;
d) As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;
e) Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:
i) Aquisição de bens: 02.01.04 — Limpeza e higiene; 02.01.05 — Alimentação — Refeições con-
fecionadas; 02.01.06 — Alimentação — refeições para confecionar, e 02.01.09 — Produtos químicos
e farmacêuticos;
ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 — Encargos das instalações; 02.02.02 — Limpeza e higiene,
e 02.02.18 — Vigilância e segurança.
2 — Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da saúde, acresce
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 — Material de consumo
clínico.
3 — A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita
a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior
a 500 000 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.
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Artigo 50.º
Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974
e eventos nacionais na área da cultura
1 — Para efeitos de assunção de compromissos plurianuais relativos às Comemorações do Quin-
quagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, à comemoração dos 50 anos de democracia
portuguesa, às Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, às Comemorações
dos 100 anos do Nascimento de Carlos Paredes e à organização de iniciativas das capitais portugue-
sas da cultura e da capital europeia da cultura, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do
artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado
para 500 000,00,00 euros.
2 — No âmbito das iniciativas referidas no número anterior, não se aplica o disposto no artigo 22.º
da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, sendo a celebração de contrato ou proto-
colo com os municípios ou freguesias sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela
área da cultura.
Artigo 51.º
Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços
1 — A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 e no n.º 3 in fine do artigo 16.º da Lei
do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um
conjunto de contratos.
2 — As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, conside-
ram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela
respetiva área setorial no prazo de 30 dias úteis.
3 — A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acrés-
cimo global anual até ao limite de 20 150,00 euros face ao ano anterior por entidade está excecionada
da autorização prévia prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto
aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável
o regime previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria
e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada
do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de
contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 desde que reunidos
os seguintes requisitos cumulativos:
a) O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda
em 4 % o preço contratual anualizado de 2024;
b) O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;
c) O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso
público limitado por prévia qualificação.
Artigo 52.º
Formação de contratos no âmbito da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai
e eventos de projeção internacional
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — A parte ii do CCP, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens
móveis ou de serviços ou à realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização,
programação, conceção e implementação da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai,
a executar no estrangeiro, pela Agência para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.),
cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.
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2 — Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte ii do CCP,
nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:
a) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no
idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;
b) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1
do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra,
a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de
tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou admi-
nistrativa ou qualquer outra competente;
c) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso
de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de
que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para
a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados
perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.
Artigo 53.º
Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria
1 — Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria
e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, para cum-
primento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com
competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos
e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designa-
damente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na
área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja
obrigatória por lei, designadamente a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), em
matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em
matéria de serviços jurídicos.
2 — Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados
no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os
efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre
ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por
parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços jurídicos externos
é precedida de pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias,
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.
5 — O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que
se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de
atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação,
a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia
de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
do pedido.
6 — A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer
trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto
no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições
da entidade.
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7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar
e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 09 — educação,
por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 73.º a 74.º e da
aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º
8 — As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Instituto do Turismo de Por-
tugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), ficam dispensadas do cumprimento do artigo 17.º da Lei do
Orçamento do Estado.
9 — O disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8
de outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica
o disposto no artigo seguinte.
10 — O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável
a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento
associada.
Artigo 54.º
Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas
públicas do setor empresarial do Estado
Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de
serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos
especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas
pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada
a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que
se encontrem em relação de grupo.
Artigo 55.º
Regime especial de trabalho suplementar
Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indis-
pensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, podem ser ultrapassados os limites da dura-
ção do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de
Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios.
SECÇÃO II
Disposições específicas
SUBSECÇÃO I
Programa da Representação Externa
Artigo 56.º
Gestão financeira do Programa de Representação Externa
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às
despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
2 — Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido
no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos
serviços externos permanentes do MNE.
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3 — Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia
administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições pre-
vistas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».
4 — Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE
as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despe-
sas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no
estrangeiro, com exceção das seguintes:
a) Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos
serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;
b) Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático especializado e admi-
nistrativo colocado no estrangeiro;
c) As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estran-
geiro e em Portugal.
Artigo 57.º
Regras respeitantes a despesas
1 — As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE
relativas a «visitas de Estado e equiparadas» realizam-se com dispensa das formalidades legais e são
reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
2 — Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas
com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua
redação atual.
3 — São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de des-
pesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:
a) De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde
e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;
b) A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E.,
e do Turismo de Portugal, I. P.
4 — As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomá-
tico, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE
e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), bem como as no âmbito do movimento da
rede externa da AICEP, E. P. E., e da rede externa do Camões, I. P., ficam isentas das formalidades legais
aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indi-
cação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
5 — As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política
externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de
janeiro, na sua redação atual, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área
dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo
ou entidade beneficiária das mesmas.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 58.º
Regras respeitantes a receitas
1 — As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocí-
nios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas
às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.
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2 — As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição
de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços
externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.
3 — As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação,
através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacio-
nais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.
4 — As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua
repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento
da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm
origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º,
em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.
5 — Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras
cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma
perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular
podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social
dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias
adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º
6 — A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal
resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita
que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio
praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.
7 — A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística
«Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as
regras previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição,
reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro,
mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das
finanças.
8 — O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, ela-
borado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à ESTAMO, S. A., para
conhecimento.
Artigo 59.º
Regras respeitantes a saldos
1 — Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 56.º, apurados no ano económico anterior,
transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.
2 — Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.
3 — Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvol-
vimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.
Artigo 60.º
Regras respeitantes a projetos de cooperação
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvi-
mento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas
após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.
2 — O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários
para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para
o desenvolvimento.
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3 — As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.
4 — Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área
da cooperação, até 15 de março de 2025, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com
a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da
implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do
Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.
Artigo 61.º
Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas
1 — Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de fun-
cionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionário das missões diplomáticas
e consulares acreditadas em Portugal.
2 — A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da
DGACCP.
Artigo 62.º
Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior
O valor a cobrar como contrapartida pela utilização a título oneroso de parte de imóveis afetados
a Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por quaisquer entidades,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.
SUBSECÇÃO II
Programa da Defesa
Artigo 63.º
Gestão financeira do Programa da Defesa
1 — As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não
enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são
movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, pre-
vendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General
das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos
encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.
2 — A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setem-
bro, na sua redação atual, no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento,
com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos
decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.
3 — As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças
Armadas são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
4 — A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do
Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa
nacional.
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SUBSECÇÃO III
Programa da Saúde
Artigo 64.º
Gestão financeira do Programa da Saúde
1 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de inves-
timento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica
a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades
públicas empresariais do SNS.
2 — O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º não se aplica às entidades que inte-
gram o SNS.
3 — A ACSS, I. P., enquanto entidade coordenadora do programa orçamental da saúde, pode assu-
mir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de
forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.
4 — O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira
à correspondente entidade geradora da despesa.
Artigo 65.º
Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde
1 — O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos con-
tratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser
superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 — As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal
sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que
lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.
3 — Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam respon-
sabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime
estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 66.º
Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa
1 — A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível
nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo
mapa de pessoal.
2 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela
aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto
na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.
3 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamen-
tados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
(DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode
o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.
4 — A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-
-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde
que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
saúde, sendo-lhes aplicável as disposições do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado.
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Artigo 67.º
Cuidados paliativos
1 — Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do
disposto no artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente à celebração de contratos de
aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por enti-
dades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para
cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.
2 — Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no
número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
3 — As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele
em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.
Artigo 68.º
Contratação de médicos aposentados
Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício
de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em
serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas
mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das
finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados,
considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.
Artigo 69.º
Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado
e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos
1 — Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar
por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao
setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante
o mais adequado a cada área, a prática de:
a) Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;
b) Descontos a refletir em cada fatura, líquida do imposto sobre o valor acrescentado, emitida às
entidades do SNS;
c) Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.
2 — Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações
representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de disposi-
tivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de
mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não
impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.
3 — Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individual-
mente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
4 — A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades
subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função
do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente
após a cessação da vigência desses acordos.
5 — Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.
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Artigo 70.º
Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários
de subsistemas públicos de saúde
1 — O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente respon-
sável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os
mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
2 — Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes pres-
tações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 71.º
Gestão do programa orçamental da saúde
1 — Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a efetuar durante o ano
de 2025, o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações
orçamentais necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento
de remunerações e assunção de compromissos.
2 — O reforço das dotações orçamentais das ARS, I. P., necessárias para assegurar o seu nor-
mal funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no
orçamento da ACSS, I. P., ficando estas alterações orçamentais sujeitas a aprovação do membro do
Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das despesas referidas
no número anterior.
Artigo 72.º
Pagamentos em atraso
1 — A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir
ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2024.
2 — Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade coor-
denadora do programa orçamental do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento
e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso
verificado em 2024 e os verificados no mês homólogo de 2025, e procede conforme estabelecido no
n.º 3 do artigo 64.º
3 — A ACSS, I. P., reporta mensalmente à DGO as situações de aumento dos pagamentos em atraso
referidas nos números anteriores.
4 — Os estabelecimentos e serviços integrados no SNS não podem, com exceção do agrupamento
de despesa «despesas com pessoal», ter uma execução igual ou superior a 2 % comparativamente com
a execução verificada no período homólogo do ano anterior.
SUBSECÇÃO IV
Programa da Educação
Artigo 73.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Gestão financeira do Programa da Educação
1 — As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos agrupamentos de escolas e de
escolas não agrupadas, inscritas no orçamento dos estabelecimentos públicos de ensino não superior,
asseguradas pelo IGEFE, I. P., no âmbito do capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciên-
cia e Inovação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada escola não agrupada, de
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harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em
exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., desde que
previstas no orçamento inicialmente aprovado.
2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia
administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05 do orçamento do Ministério da
Educação, Ciência e Inovação.
3 — O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade
interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é efetuado pelo serviço em que exerce funções,
desde que o serviço de origem seja igualmente um agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4 — A Direção-Geral da Administração Escolar pode autorizar as escolas profissionais agrícolas
que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para asse-
gurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este
efeito no capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.
5 — Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos
transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o Ministério da
Educação e o Instituto Confúcio, da República Popular da China e, ainda, os encargos de transporte,
consultas, vacinas e medicamentos profiláticos, a suportar nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de
abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, dos profissionais a desempenhar funções
docentes em Timor-Leste, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Bilateral para a Implementação
e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFÉ), celebrado entre a Repú-
blica Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, e os encargos com seguros dos docentes
aposentados voluntários, no âmbito do Plano Aprender Mais Agora, são suportados pelo IGEFE, I. P.
6 — Com vista a garantir a celebração da execução dos projetos cofinanciados, os estabelecimentos
públicos de ensino não superior podem utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus
existentes, resultantes de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, para suportar os
encargos afetos a projetos igualmente cofinanciados por fundos europeus, independentemente dos
projetos de que resultem, desde que tenham a mesma fonte de financiamento e limitado ao valor elegí-
vel de cada projeto, acrescido do valor correspondente ao IVA, sob condição de ser garantida a correta
inscrição orçamental.
Artigo 74.º
Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
1 — Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:
a) As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos admi-
nistrativos;
b) As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de
bens próprios;
c) O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
d) As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;
e) As provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papela-
rias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social
escolar e a serviços auxiliares de ensino;
f) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.
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2 — As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da uti-
lização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da
Construção Pública, E. P. E., fora do período das atividades escolares constituem receitas do município
em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sediado, de acordo com o previsto
no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.
3 — Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições
escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, na sua redação atual, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato
de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área
territorial, até à sua execução integral.
Artigo 75.º
Gratuitidade de manuais escolares
1 — No início do ano letivo é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória
na rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação o acesso gratuito a manuais escolares
em suporte digital ou suporte físico, no último caso complementados por licenças digitais.
2 — Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos, através de vales
emitidos em plataforma digital do Ministério da Educação, Ciência e Inovação para o efeito, nos casos
em que os deveres de devolução e reutilização sejam cumpridos.
3 — Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do
manual em suporte físico recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente
e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido
pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta
mesma responsabilidade.
4 — Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano
letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na
mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.
5 — Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais
escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem
em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou
adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.
6 — O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e con-
dições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos
manuais escolares.
7 — O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação
aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização
de manuais em todos os graus de ensino.
SUBSECÇÃO V
Programa do Ensino Superior, Ciência e Inovação
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 76.º
Gestão financeira do Programa Ensino Superior, Ciência e Inovação
1 — Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de
professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
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2 — As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para
o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área do ensino superior.
Artigo 77.º
Contratação de seguros
Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual,
os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não care-
cem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
SUBSECÇÃO VI
Programa da Justiça
Artigo 78.º
Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça
Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento
do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 16.º
a 18.º da Lei do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
Administração regional e local
Artigo 79.º
Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização
1 — As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e as despesas diretamente relacionadas
com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos
respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma
eletrónica da DGAL.
2 — O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da
descentralização, as receitas arrecadadas e as despesas realizadas com as transferências recebidas
da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.
Artigo 80.º
Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização
no mesmo domínio de competências
No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) a competência para reafetar
verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio é das autarquias locais.
Artigo 81.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos,
informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados
com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.
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Artigo 82.º
Lojas de cidadão
1 — Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se
autorizada a celebração de contratos e protocolos no âmbito da expansão da Rede de Lojas e Espaços
Cidadão com financiamento previsto em PRR.
2 — As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os
municípios e freguesias, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, são efetuadas
enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.
3 — A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação
de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única
portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento
plurianual das respetivas despesas.
4 — Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão
previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal esta-
belecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação
atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder 12 000,00 euros por
entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.
5 — Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de
13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização
do espaço, encontram-se dispensados do parecer da ESTAMO, S. A., se a referida componente do preço
for determinada nos termos do número seguinte.
6 — O parecer da ESTAMO, S. A., a que se refere o n.º 3 do artigo 175.º da Lei do Orçamento do
Estado, fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário
por m2, não exceda os limites previstos no artigo 121.º
Artigo 83.º
Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 — A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei do Orçamento
do Estado, é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do
orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 euros.
2 — A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorren-
tes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do
artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações
a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.
CAPÍTULO IV
Execução do orçamento da segurança social
Artigo 84.º
Execução do orçamento da segurança social
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar
o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos
do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 — Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes,
no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual,
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a assunção dos compromissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segu-
rança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor
estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.
Artigo 85.º
Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita
1 — Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.
2 — A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso,
podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano
em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.
3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação
atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode
ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano
em curso.
Artigo 86.º
Requisição de fundos
1 — O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dota-
ções integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos
de tesouraria aprovados por este.
2 — As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da
segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.
3 — As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo
IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.
4 — Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas
deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas
pelo IGFSS, I. P.
5 — Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisi-
tados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.
6 — O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve
ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei, de acordo
com a informação a disponibilizar pelas entidades da administração central abrangidos.
Artigo 87.º
Alterações orçamentais
1 — As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas
e apresentem a adequada contrapartida.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é auto-
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
rizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de
gerência resultantes de:
a) Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;
b) Fundos europeus e respetiva contrapartida pública nacional, desde que aplicados nas mesmas
atividades ou projetos;
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c) Saldos do sistema previdencial;
d) Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).
3 — Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual,
são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as
transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade,
proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.
4 — Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são auto-
rizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança
social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do
aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema
de segurança social.
5 — Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão
do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para o ano em curso, e que superem, por
esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados
por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
6 — Se, na execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, as verbas a transferir
dos Fundos Europeus para apoio de projetos de formação profissional e projetos no âmbito de ação
social excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do corres-
pondente acréscimo de despesas e projetos no âmbito de ação social são autorizadas por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
7 — As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa
nos projetos apoiados pelos Fundos Europeus e as rubricas de transferências correntes para «emprego
e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são
autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
segurança social.
8 — O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de
dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento
de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança
social para o ano em curso, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área
da segurança social.
9 — O saldo apurado na execução orçamental de 2024 do Fundo Especial de Segurança Social
dos Profissionais de Banca dos Casinos da Segurança Social transita automaticamente e é integrado
no respetivo orçamento de 2025 e fica consignado à respetiva despesa.
10 — As alterações orçamentais referidas na alínea c) do artigo 60.º da Lei de Enquadramento
Orçamental, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 88.º
Transferências orçamentais
1 — O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da
segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prosse-
cução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de
27 de abril, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
2 — Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades pro-
gramadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades
e as respetivas despesas de administração.
3 — As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do
membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes
e objetivos.
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Artigo 89.º
Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro
1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário
ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair
empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança
social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 — Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeitos do disposto
no número anterior deve o IGFSS, I. P., em idênticas condições de rentabilidade, recorrer aos serviços
do IGCP, E. P. E.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depó-
sitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.
Artigo 90.º
Política para a inclusão das pessoas com deficiência
A informação prevista no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida
por cada entidade coordenadora da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência,
2021-2025 (ENIPD), ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas nacionais
e europeias afetas à implementação da ENIPD e os indicadores de execução, avaliação e descrição
das metas de execução;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como quanto à estimativa
do montante correspondente às verbas para a implementação da ENIPD 2026-2030 os indicadores de
execução, avaliação e descrição das metas de execução.
CAPÍTULO V
Operações do tesouro
SECÇÃO I
Operações ativas e passivas
Artigo 91.º
Parecer sobre operações de financiamento
1 — Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante
superior a 500 000,00 euros, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados
de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
2 — Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento,
nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que
ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 euros.
3 — Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento
concedidas pela DGTF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.
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Artigo 92.º
Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público
Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto
no n.º 4 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos
de parecer prévio vinculativo;
b) Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam,
de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.
Artigo 93.º
Concessão de garantias às operações de crédito à exportação
À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 80.º da Lei do Orçamento
do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta
a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais
termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças.
Artigo 94.º
Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas
1 — Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos
e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas
coletivas de direito público devem:
a) Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações
ativas a conceder;
b) Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que
respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.
2 — A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a Repú-
blica Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e Portugal 2030, fixando
as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agên-
cia, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades benefi-
ciárias do empréstimo-quadro.
3 — A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional,
suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso,
carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela
respetiva área setorial.
Artigo 95.º
Procedimento aplicável aos empréstimos externos
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do
estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E.,
em nome e representação do Estado português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não
residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.
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SECÇÃO II
Gestão da tesouraria do Estado
Artigo 96.º
Modelo de gestão de tesouraria
1 — É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:
a) Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações
à medida que as mesmas se vão vencendo;
b) Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;
c) Maximizar o retorno da tesouraria disponível;
d) Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;
e) Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de
financiamento.
2 — As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da
segurança social indicadas pelo IGCP, E. P. E., comunicam a esta Agência, numa base mensal, previsões
de movimentos de tesouraria das suas contas no IGCP, E. P. E., para os 12 meses seguintes.
3 — Todas as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as enti-
dades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., com pelo menos 2 dias úteis de antecedência,
os pagamentos ou transferências a efetuar a partir das suas contas naquela Agência cujo valor diário
agregado por conta exceda 50 milhões de euros.
4 — O formato e orientações para as comunicações ao IGCP, E. P. E., são publicados por esta
Agência em instrução própria, a disponibilizar no sítio na Internet Banking.
5 — As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as entidades da
segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em cer-
tificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia útil do ano.
6 — As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezem-
bro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os
respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do
IGCP, E. P. E., os montantes depositados, ou aplicados, em contas fora do IGCP, E. P. E.
7 — Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação
com as entidades referidas no n.º 3, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.
8 — O IGCP, E. P. E., até ao último dia útil do ano determina e executa a aplicação em CEDIC de dis-
ponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 3, com maturidade no primeiro dia útil do ano
seguinte, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano.
9 — Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., determina os montantes das
disponibilidades de tesouraria a aplicar em CEDIC por cada entidade.
10 — Sem prejuízo pelo disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 3 podem
efetuar aplicações em CEDIC.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
11 — Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva apli-
cação em despesa pelas entidades para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os 7 e 9.
12 — As alterações orçamentais que visam permitir as aplicações em CEDIC a que se referem os
n.os 7 a 8, são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa
compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.
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13 — Ficam autorizadas, até ao último dia útil do ano, as alterações orçamentais a realizar aos
orçamentos das entidades, exclusivamente para efeitos de constituição de CEDIC nos termos e limites
previstos nos n.os 7 e 8, com exceção daquelas que sejam financiadas por receitas gerais de impostos.
14 — As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior,
após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do disposto no n.º 7.
15 — Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos
de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo
a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orça-
mento de despesa efetiva das entidades.
Artigo 97.º
Unidade de tesouraria
1 — As entidades referidas no artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entida-
des públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade
de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado
no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações
financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do
IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na
banca comercial e respetivos rendimentos.
2 — As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade
de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encon-
tram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem
ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do
artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4
do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores
ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do
princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 13.º
da Lei do Orçamento do Estado.
4 — São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:
a) As escolas portuguesas no estrangeiro;
b) Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P.,
da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., bem como o FRI I. P., quanto a receitas obtidas e em
contas no exterior;
c) Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação no domínio da Defesa, das Forças
Nacionais Destacadas e elementos nacionais destacados, em missões humanitárias e de paz;
d) As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro,
na sua redação atual;
e) A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações
consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;
f) As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como
«entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE)
468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem
o setor empresarial do Estado.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
5 — Estão sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, relativamente aos
saldos à ordem ou saldos resultantes de aplicações financeiras que atinjam a maturidade, incluindo
renovações, as seguintes entidades:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho;
b) Fundo de Garantia Automóvel;
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c) Fundo de Garantia de Depósitos;
d) Fundo de Resolução;
e) Sistema de Indemnização aos Investidores.
6 — As entidades referidas no número anterior podem ser dispensadas do cumprimento do disposto
no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
ouvido o IGCP, E. P. E.
7 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo,
o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo
prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO e, no caso das empresas públicas não finan-
ceiras, à IGF e à DGTF.
8 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo,
o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do cumprimento
do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.
9 — A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do
reporte de informação a que se referem os n.os 1 e 2.
10 — Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em vir-
tude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do
cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês
seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.
11 — Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investi-
dores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade
de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da
entrega de rendimentos em 2025 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos
obtidos em anos anteriores.
12 — Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar
o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto
aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.
13 — A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à DGO, nos termos do n.º 11 do
artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter,
para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Insti-
tuições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
na sua redação atual, a indicação do saldo bancário.
14 — O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de
direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.
15 — São ainda dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria os estabele-
cimentos públicos de ensino não superior em território nacional, salvo no que diz respeito a receitas de
impostos e a fundos europeus, sendo a receita própria das escolas entregue ao IGEFE, I. P., na qualidade
de entidade cobradora do Estado, em conta titulada no IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 2 do artigo 32.º
16 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de vencimentos nos agrupa-
mentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., através de
conta no IGCP, E. P. E.
Artigo 98.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Regularização de saldos
Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do
Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as
respeitantes a indemnizações prestadas por conta do ministério da saúde no período de 1980 a 1982
pela transferência de hospitais para o Estado.
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Artigo 99.º
Cartão «Tesouro Português»
1 — Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao
princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro
Português».
2 — O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utili-
zação resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.
3 — Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de
4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Português».
4 — O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção
superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria
ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.
5 — O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as
entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando
igualmente a informação necessária à sua utilização.
6 — O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento
junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.
7 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que
mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».
Artigo 100.º
Gestão das disponibilidades de tesouraria
1 — As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aqui-
sição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida
contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades
que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das adminis-
trações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.
2 — As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas
na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial
quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação
de dívida na ótica de Maastricht.
3 — Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de
dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima
eficiência de gestão da tesouraria do Estado.
SECÇÃO III
Recuperação de créditos e regularização de responsabilidades
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 101.º
Recuperação de créditos
1 — A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações
financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente
empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da
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garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de
18 de setembro, na sua redação atual, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos
termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 — Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo
de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 102.º
Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso
1 — Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º
da Lei de Enquadramento Orçamental, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos
disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo
das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês
seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:
a) DGO, no subsetor da administração central;
b) ACSS, I. P., no SNS;
c) DGAL, no subsetor da administração local;
d) IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.
2 — Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os 5 e 6
do artigo 128.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas
de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.
3 — O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no
n.º 1 é submetido a validação da entidade coordenadora do programa orçamental.
4 — As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração
regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.
Artigo 103.º
Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira
no Sistema de Informação de Gestão Orçamental
1 — As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da infor-
mação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades
coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.
2 — Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta,
as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as
alterações orçamentais.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
3 — Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas
no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução
orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.
4 — Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem
à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em
curso e seguinte.
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5 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as enti-
dades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.
6 — Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades
referidas no n.º 1 procedem ao envio da informação relativa ao stock de endividamento que detenham
junto de entidades fora do perímetro orçamental, nos termos a definir na Circular de Execução Orça-
mental da DGO, incluindo a informação relativa à maturidade, entidade credora, montante em dívida,
penalização de amortização antecipada.
7 — Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solici-
tar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das
entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.
Artigo 104.º
Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde
1 — As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do
MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação
de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao
acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.
2 — Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições
do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 8 do mês seguinte àquele
a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.
3 — A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização
pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma
de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.
4 — A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das
contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.
5 — O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1,
nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente
ou não fiável, implica a retenção de 10 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao
contrato-programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:
a) Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;
b) Pela DGO, no caso das instituições do setor público administrativo.
6 — Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da presta-
ção da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento
reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
7 — A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades
do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à DGO, nos termos a definir na circular
de execução orçamental.
Artigo 105.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Informação a prestar pelas regiões autónomas
1 — As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:
a) A prevista no artigo 102.º;
b) A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;
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c) A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;
d) A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadra-
mento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;
e) A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões
Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013,
de 2 de setembro, na sua redação atual, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.
2 — As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que
seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no
saldo das administrações públicas.
Artigo 106.º
Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas
no subsetor da administração regional em contas nacionais
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos
termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas,
concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado
e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.
Artigo 107.º
Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local,
entidades intermunicipais, entidades associativas municipais
e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
1 — Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação
da DGAL:
a) A prevista no artigo 102.º;
b) A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na
sua redação atual;
d) Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa
semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao finan-
ciamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º
ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico;
e) A prevista no n.º 3 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado.
2 — Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos,
sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de con-
tratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.
3 — As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas
locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua
redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação,
dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no
artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 — As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao
período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
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5 — As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012,
de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para
o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos
do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
6 — A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no
âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.
Artigo 108.º
Informação a prestar pela segurança social
1 — As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no
orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do
mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa
realizados nos termos definidos no SNC-AP.
2 — O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte
a definir pela DGO, nos seguintes termos:
a) A prevista no artigo 102.º;
b) A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços
destinatários, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem;
c) A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orça-
mento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para
períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
d) A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do
dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;
e) A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;
f) Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos
pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 479/2009, do Conselho, de 25 de
maio de 2009, até 31 de janeiro e 31 de julho;
g) A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações
públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, na
sua redação atual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.
Artigo 109.º
Deveres de informação
Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO
pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, outra
informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 110.º
Prestação de informação por via eletrónica
Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser
objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em
contrário.
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CAPÍTULO VII
Políticas de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
Artigo 111.º
Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas
A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação
atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:
a) No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas
no respetivo orçamento;
b) Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante
correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.
CAPÍTULO VIII
Disposições específicas em matéria de gestão de património
Artigo 112.º
Disposição do património imobiliário
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação,
a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com
personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma
e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de
imóveis do Estado, são sempre onerosas.
2 — O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo
em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou
ceder, o beneficiário fique obrigado para os fins a que o imóvel se destina.
3 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do
membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas
entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzida em até 90 %,
quando, cumulativamente, aquelas:
a) Tenham estatuto de utilidade pública;
b) Não prossigam atribuições de natureza mercantil;
c) Desenvolvam no imóvel atividades de particular relevância social.
4 — O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere
o n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação
promovida pelo IGFSS, I. P.
5 — O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial,
nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
a) Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita
seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
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d) Aos imóveis constantes do anexo iii do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua
redação atual;
e) Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da
Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;
f) Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins
habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar
previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;
g) Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Admi-
nistração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem
ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no
Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, bem como aos imóveis que constituem
o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento
de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel,
aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro
de 1968, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73,
publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar
conhecimento à ESTAMO, S. A.;
h) À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do
IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Ino-
vação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua
redação atual;
i) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por
instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação
e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;
j) Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se
refere à avaliação;
k) Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione
a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto,
na sua redação atual;
l) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e dife-
renciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;
m) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação
social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades
intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
n) Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstan-
ciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;
o) Aos afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e /ou onde sejam
realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o combate
à desertificação, desenvolvidas por autarquias.
6 — Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do
disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira
e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais sub-
sequentes sujeitas ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
7 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de
Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do
Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
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8 — As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro
do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 113.º
Utilização de curta duração
1 — O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento
do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em docu-
mento contabilístico.
2 — O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que
o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1000,00 euros.
3 — As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de
curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço
exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma
área inferior.
4 — A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento
do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.
Artigo 114.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 — Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os
serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação
pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2026, informação relativa às operações de aliena-
ção, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição
matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 — A ESTAMO, S. A., faculta à DGO, até 15 de março de 2026, acesso à informação compilada nos
termos do número anterior.
3 — Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos
referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas
no número anterior.
4 — A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela ESTAMO, S. A.,
em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da
alienação e oneração de imóveis.
Artigo 115.º
Princípio da onerosidade
1 — Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades
para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas,
comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo
à emissão das correspondentes faturas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais
entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao
pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.
3 — Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria
n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio
da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação
atual, é utilizada a fatura emitida pela ESTAMO, S. A.
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4 — O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos
dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos
de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da
comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financia-
mento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.
5 — Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007,
de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedên-
cia e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de
imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do
Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.
6 — O disposto no n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, aplica-se aos imóveis que
sejam propriedade do IGFSS, I. P.
7 — O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda
que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação
financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo res-
ponsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de
funções de natureza especial ou diferenciada:
a) Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao
Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;
b) Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;
c) Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;
d) Tribunais;
e) Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;
f) Hospitais e centros de saúde;
g) Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;
h) Estabelecimentos prisionais e centros educativos;
i) Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou
destinados à salvaguarda do património cultural;
j) Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;
k) Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito
nos termos da lei;
l) Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;
m) Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.
Artigo 116.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução
das atividades operacionais das Forças Armadas
É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à pros-
secução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do
artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.
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Artigo 117.º
Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes
Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, na sua redação
atual, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas
Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 06-Defesa.
Artigo 118.º
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
1 — O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organis-
mos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados
a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada,
não podendo ser cumulados com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de
rentabilização de imóveis.
2 — Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de
aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não
previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas
despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.
Artigo 119.º
Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos
para instalação de serviços públicos
1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo
responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua
redação atual, a aquisição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de proprie-
dade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior
ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem
despesa.
2 — A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da
aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública
para os ministros autorizarem a despesa.
3 — Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa
pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho
de Ministros.
4 — O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das
regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização
de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem
aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.
5 — Caso os encargos com o arrendamento sejam integralmente suportados através de fontes
de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração do contrato
cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
6 — A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos
dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável
pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato
de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros
do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.
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Artigo 120.º
Consulta ao mercado
1 — A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de
7 de agosto, na sua redação atual, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da
ESTAMO, S. A., ou no portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo
o prazo de recebimento das propostas, ser inferior a 10 dias.
2 — A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propos-
tas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:
a) Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;
b) Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro
instituto público;
c) Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do
setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;
d) Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto
público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;
e) Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os
fins a que se destina;
f) Detenha relevante interesse cultural.
3 — Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta
ao mercado quando o imóvel a arrendar:
a) Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato
de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;
b) Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas
no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na sua redação atual, observando-se o previsto na alí-
nea anterior.
4 — O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento
orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.
Artigo 121.º
Avaliação
1 — Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arren-
damentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente,
cumpram os seguintes requisitos:
Área bruta privativa Valor anual da renda Prazo inicial do contrato
Tipologia
igual ou inferior a inferior a igual ou inferior a
Habitação 100 m2 10 000 € 5 anos
Escritórios 200 m2 20 000 € 5 anos
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Armazém/arquivo 500 m2 2 500 € 5 anos
2 — Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:
a) As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei
do Orçamento do Estado;
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b) As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P.,
para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.
Artigo 122.º
Regime de alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos, S. A.
1 — Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos — Sociedade Gestora de Organismos de Investi-
mento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão,
em aplicação do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação
atual, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na
realização de atos de administração ordinária.
2 — Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime
jurídico aplicável ao setor público empresarial, com os princípios gerais da atividade administrativa
devendo, ainda, salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e os planos de atividades
e orçamento.
3 — Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo
de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para
Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 123.º
Contratos de arrendamento com opção de compra
Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados
com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a per-
centagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.
Artigo 124.º
Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos
de atendimento de serviços e organismos públicos
1 — A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos
à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos
com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio
favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.
2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de
agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de
arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integra-
dos do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia
financeira, comunica previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à AMA, I. P., a emissão
do parecer referido no número anterior.
3 — Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, desig-
nadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
b) Autoridade para as Condições de Trabalho;
c) AT;
d) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de
Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.;
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e) Direções Regionais da Agricultura e Pescas;
f) IAPMEI, I. P.;
g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
h) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
i) ISS, I. P.;
j) Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
k) Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
l) Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
m) Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.
4 — Os atos praticados em violação do disposto nos n.os 1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus
autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 125.º
Arrendamento de imóveis no estrangeiro
1 — A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis
sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P.,
do Turismo de Portugal, I. P., e do Camões, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como
de homologação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 113.º e no artigo 42.º do Decreto-Lei
n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
2 — Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas
de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal neces-
sidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como
ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro,
aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.
Artigo 126.º
Redefinição do uso dos solos
1 — Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer
prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes
e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os
índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem direta-
mente com as áreas de uso a redefinir.
2 — O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento sim-
plificado previsto nos n.os 3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na
sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial,
aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de
iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 127.º
Constituição em propriedade horizontal
1 — A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante
declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.
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2 — A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz
e respetivos registos prediais.
Artigo 128.º
Transferência da gestão de património habitacional do Estado
1 — A propriedade dos imóveis ainda não alienados pelo Estado existentes nas urbanizações
denominadas «Bairro do Dr. Mário Madeira» e «Bairro de Santa Maria», inseridas na Quinta da Paiã, na
freguesia da Pontinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 52/2014, de 7 de abril, é transferida para o IHRU, I. P.
2 — Para efeitos de registo predial, o IHRU, I. P., elabora a lista dos imóveis referidos no número
anterior, a qual é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da habitação.
3 — O IHRU, I. P., pode, sem qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas
no artigo 3.º e no artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual,
e de acordo com os critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento
público, transferir a gestão ou a propriedade dos imóveis a que se refere o n.º 1, empresas municipais
ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou
para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais
e demonstrem capacidade para efetuarem a sua gestão.
4 — Após a transferência da gestão ou da propriedade do património, pode o IHRU, I. P., ou qualquer
entidade beneficiária nos termos do número anterior, proceder à alienação dos fogos aos respetivos
moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, na sua redação atual.
5 — O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime do arrendamento apoiado
ou de renda condicionada ou ao programa de arrendamento acessível.
Artigo 129.º
Processos de regularização ou liquidação de associações ou empresas públicas
1 — No âmbito do processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro
do património da Casa do Douro, previsto na Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual,
o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pode assegurar a conservação e gestão do património
que for transmitido para o Estado e para outras entidades públicas, mediante despacho dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação que fixe as res-
petivas condições, designadamente a contrapartida devida pelo serviço a prestar.
2 — A DGTF, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
pode exercer as funções de liquidatário de empresas públicas dissolvidas pelo Estado, sendo aplicável
subsidiariamente o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, na sua redação atual.
Artigo 130.º
Embarcações, aeronaves e outros bens móveis do Estado
1 — A administração e gestão das embarcações e aeronaves declaradas perdidas a favor do
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Estado e que se encontram sob a gestão da DGTF é cometida ao Gabinete de Administração de Bens.
2 — As embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado do Estado que se
encontrem sob a gestão direta da DGTF podem ser afetos, a título precário ou definitivo, a outros ser-
viços do Estado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças
e da área setorial.
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Artigo 131.º
Concentração física de entidades públicas
1 — Compete à Secretaria-Geral do Governo a gestão do edifício onde atualmente se encontra
instalada a sede da Caixa Geral de Depósitos, no que concerne à instalação nele de entidades públicas,
nomeadamente, a distribuição e afetação das entidades pelo edifício, bem como a gestão dos contratos
de fornecimento de bens e serviços essenciais.
2 — A Secretaria-Geral do Governo e todas as entidades públicas que sejam instaladas no edifício
a que se refere o número anterior ficam isentas do princípio da onerosidade.
3 — As dotações orçamentais com fonte de financiamento em receitas de impostos relativas ao
princípio da onerosidade inscritas nos orçamentos das entidades referidas no número anterior, que
resultem da desocupação por estas de outros imóveis revertem a favor do Estado.
4 — A afetação dos imóveis do Estado às entidades referidas no n.º 2 cessa automaticamente com
a respetiva desocupação, regressando os mesmos à gestão da ESTAMO, S. A., livre de pessoas e bens.
CAPÍTULO IX
Disposições específicas em matéria de gestão de pessoal
Artigo 132.º
Valorizações remuneratórias dos trabalhadores das empresas do setor
público empresarial e das entidades independentes
1 — As empresas do setor público empresarial e as entidades independentes devem dispor de
instrumentos que prevejam mecanismos de valorização dos seus trabalhadores, de desenvolvimento de
carreiras com base em critérios objetivos predefinidos de avaliação do desempenho com diferenciação
de mérito, bem como, de eventual atribuição de prémios de desempenho, aprovados nos termos do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
2 — As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem
proceder à contratação de investigadores para constituição de vínculos de emprego por tempo inde-
terminado, ao abrigo do programa FCT-Tenure, sem dependência de parecer dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde que os seus encargos
beneficiem do regime de cofinanciamento do programa FCT-Tenure, inserido na Medida Ciência Mais
Capacitação do PRR, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei do Orçamento do Estado.
3 — Os mecanismos referidos no n.º 1, que não sejam regulados por instrumento de regulamen-
tação coletiva de trabalho aplicável, ou em outros instrumentos legais ou contratuais vigentes, podem
ser previstos em regulamento interno, desde que igualmente o mesmo seja aprovado nos termos do
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
4 — Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os
seus autores em responsabilidade financeira.
5 — Para efeitos de efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,
consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente
artigo.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 133.º
Outras valorizações remuneratórias
1 — Sem prejuízo dos n.os 4 a 8, e das alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório,
progressões e mudanças de nível ou escalão, os processos de promoções, independentemente da
respetiva modalidade, dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável
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pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos
a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública e, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regional e local, em que a emissão
do despacho compete ao membro do Governo Regional responsável pela matéria ou ao presidente do
respetivo órgão executivo e das autarquias locais, entidades intermunicipais e empresas locais.
2 — Incluem-se no disposto no número anterior as mudanças de categoria ou posto e as gradua-
ções do pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, abrangendo:
a) Os casos em que a mudança de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal
próprio para o efeito, incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos,
desde que exigidos para integração em categoria superior;
b) Os procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão;
c) Outros processos dos quais possa resultar uma valorização remuneratória, não expressamente
prevista em norma específica da Lei do Orçamento do Estado.
3 — A aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, nas instituições de
ensino superior está dispensada de despacho dos membros do Governo previsto no n.º 1.
4 — É permitida a utilização e amplitude conferida ao mecanismo de negociação previsto no
artigo 38.º da LTFP, se existir evidência de dificuldade de atração de trabalhadores para a função e do
devido enquadramento orçamental, desde que autorizada por despacho prévio dos membros de Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pela área setorial, com exceção
dos órgãos e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete
ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como
das entidades intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos
respetivos órgãos.
5 — Caso se encontrem reunidas razões fundadas de interesse público, a remuneração do tra-
balhador, em situação de mobilidade, pode ser acrescida nos termos legalmente previstos, mediante
despacho do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, com exceção dos órgãos
e serviços da administração regional e local, em que a emissão daquele despacho compete ao presidente
do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como das entidades
intermunicipais, caso em que a competência para a emissão do referido despacho é dos respetivos
órgãos, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Exista enquadramento orçamental no âmbito da dotação inicial orçamentada para despesas
com pessoal;
b) Se verifique manifesta necessidade urgente no preenchimento de posto de trabalho;
c) Não seja possível recorrer a recrutamento externo;
d) Exista evidência clara de diminuição de recursos humanos.
6 — O previsto no número anterior é aplicável às situações de consolidação da mobilidade, inde-
pendentemente da modalidade.
7 — Apenas se cumpridos os requisitos legalmente previstos e de acordo com as verbas orçamen-
tais previstas para o efeito, dentro da dotação inicial aprovada para o efeito, podem ocorrer:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
a) Alterações do posicionamento remuneratório por opção gestionária com o limite de 5 % do total
de trabalhadores, até ao limite de uma posição remuneratória;
b) A atribuição de prémios de desempenho, até ao montante equivalente à remuneração base
mensal do trabalhador, ou até esse montante caso o montante máximo dos encargos fixados para
esse universo não for suficiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2019, de 26 de abril,
ou em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
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8 — As autorizações previstas no número anterior são da competência do dirigente máximo do
serviço, não havendo lugar a autorização adicional em caso de não cumprimento dos requisitos cons-
tantes do número anterior.
9 — As situações de constituição ou consolidação de mobilidades intercarreiras e intercategorias
determinam, respetivamente, quando efetuadas para carreira ou categoria de grau de complexidade
superior à de origem, a impossibilidade de substituição do trabalhador, ou a extinção do correspondente
posto de trabalho, na carreira e categoria de origem, com exceção dos casos em que a mobilidade tenha
operado sem o acordo do serviço de origem.
10 — As autorizações conferidas ao abrigo do disposto nos n.os 5 a 9 relativamente a órgãos
e serviços da administração central devem ser reportadas trimestralmente aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 134.º
Vínculos de emprego público a termo resolutivo
1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
podem autorizar a renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou de
nomeações transitórias, em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante inte-
resse público, fixando, caso a caso, as condições e os termos a observar para o efeito e desde que se
verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a even-
tual carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina
o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende
o serviço ou organismo;
b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal que já se
encontre colocado, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ao abrigo de outros instrumen-
tos de mobilidade;
c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos
dos serviços ou organismos a que respeitam;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que
pretende realizar a renovação de contrato ou nomeação.
2 — Os serviços e organismos das administrações direta e indireta do Estado apenas podem pro-
ceder à renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior caso se encontrem
verificadas as circunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 — Todos os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria
devem, no âmbito das ações que venham a executar nos órgãos e serviços abrangidos pelo disposto
no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto
no presente artigo e comunicá-las aos membros do Governo a que se refere o n.º 1.
4 — As renovações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer
os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
5 — Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, con-
sideram-se, designadamente, todos os pagamentos efetuados aos trabalhadores contratados em viola-
ção do disposto no presente artigo como consequência desta violação e, como tal, pagamentos indevidos.
6 — O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente
do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão
de serviço.
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7 — O disposto no presente artigo não se aplica aos:
a) Militares das Forças Armadas em regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual
consta de legislação especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos
respeita efetuada através de norma específica;
b) Formandos da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP),
cujos regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das modalidades de
vinculação em causa.
8 — Relativamente ao pessoal docente e de investigação, que se rege por regras de contratação
a termo previstas em diplomas próprios, o membro do Governo responsável pela área da educação,
ciência e inovação mantém informados, trimestralmente, os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública sobre o volume de contratação efetivamente realizado
no trimestre antecedente, e sobre o volume de contratação projetado para o trimestre subsequente.
9 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às Regiões Autónomas nem ao subsetor local.
Artigo 135.º
Controlo de recrutamento de trabalhadores
1 — Para além dos recrutamentos previamente autorizados no âmbito do n.º 6 do artigo 30.º
da LTFP, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública
podem ainda, desde que verificadas situações excecionais, devidamente fundamentadas, autorizar
a abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por
tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham
sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não
possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, fixando,
caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes
requisitos cumulativos:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderando, designadamente,
a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se
destina o recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que
depende o órgão ou serviço;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa por trabalhadores com vínculo
de emprego público previamente constituído;
c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;
d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019, de
6 de setembro, na sua redação atual;
e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo que
pretende efetuar o recrutamento.
2 — Os serviços da administração direta e indireta do Estado apenas podem proceder à abertura
de procedimentos concursais a que se refere o número anterior caso se encontrem verificadas as cir-
cunstâncias e os requisitos cumulativos mencionados no mesmo.
3 — O parecer a que se refere a alínea e) do n.º 1 incide, nomeadamente, sobre as atribuições,
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
a evolução dos efetivos nos últimos três anos e previsão de saídas nos cinco anos seguintes, na carreira
e categoria para a qual se pretende recrutar e o impacto orçamental da despesa com o recrutamento
que se pretende efetuar, tendo em conta a previsão de outras despesas com pessoal, designadamente
progressões, promoções, prémios de desempenho e outras valorizações remuneratórias.
4 — Quando tenha decorrido o prazo de um ano a contar da data da emissão da autorização prevista
no n.º 1, sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem
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ao recrutamento, após a fase de aplicação de métodos de seleção, solicitar autorização ao membro do
Governo setorial para prosseguir com o recrutamento, desde que seja garantida pelo dirigente máximo
do serviço disponibilidade orçamental para o efeito.
5 — Sem prejuízo de regimes especiais de contratação de doutorados, as instituições públicas de
investigação científica e desenvolvimento tecnológico, nestas se incluindo as instituições de ensino
superior, podem proceder à contratação, a termo resolutivo, de investigadores, sem dependência de
parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública,
desde que sejam necessários para a execução de programas, projetos ou atividades no âmbito das
missões e atribuições daquelas instituições, e cujos encargos onerem exclusivamente:
a) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.; ou
b) Receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço; ou
c) Receitas de programas e projetos financiados por fundos europeus ou internacionais.
6 — As contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas na sequência de procedimentos
concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas.
7 — No âmbito dos projetos de cooperação em que atua como entidade promotora e ou executante,
o Camões, I. P., pode proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de
vínculos de emprego público, a termo resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo
de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, sem dependência de parecer
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, desde
que sejam necessários para a execução dos projetos e no âmbito dos respetivos prazos de vigência,
e desde que se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1.
8 — No âmbito das atividades formativas que promove, o IEFP, I. P., pode proceder à abertura
de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público, a termo
resolutivo, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituído, e relativamente aos quais tenha sido reconhecida a prestação
de atividade formativa no IEFP, I. P., sujeita ao seu poder de autoridade e direção, desde que sejam
necessários para a execução das ofertas formativas e no âmbito dos respetivos prazos de vigência
e se encontrem verificados os requisitos previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, sem dependência
de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração
Pública, assim como do disposto no n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e no
n.º 1 do artigo 36.º da LTFP.
9 — O disposto no presente artigo não é aplicável ao subsetor local.
Artigo 136.º
Cedência de interesse público
1 — Os órgãos e os serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º
da LTFP, podem proceder à celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de
entidade excluída do âmbito de aplicação objetivo da mesma lei, previsto no n.º 1 do seu artigo 241.º,
em situações excecionais especialmente fundamentadas quanto à existência de relevante interesse
público, e com observância dos requisitos exigidos no n.º 2 do mesmo artigo 241.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
2 — A celebração do acordo a que se refere o número anterior depende de parecer prévio favorável
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 — O presente artigo não se aplica aos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 243.º da LTFP.
4 — O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições
legais, gerais ou especiais, contrárias.
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Artigo 137.º
Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado
Carecem de parecer prévio favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças
e, consoante os casos, do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
defesa nacional, da administração interna e da justiça:
a) As decisões relativas à admissão de pessoal no Sistema de Informações da República Portu-
guesa;
b) As decisões relativas à admissão de pessoal na Polícia Judiciária;
c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e pessoal com funções
policiais e de segurança ou equiparado, incluindo o pessoal do corpo da Guarda Prisional;
d) As decisões relativas à admissão de militares da GNR e do pessoal com funções policiais da
PSP e da Polícia Marítima.
Artigo 138.º
Contratação de trabalhadores por pessoas coletivas de direito público
e empresas do setor público empresarial
1 — As pessoas coletivas de direito público, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou
de independência estatutária, e as empresas do setor público empresarial podem proceder, no âmbito
da respetiva autonomia de gestão, ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos
de emprego por tempo indeterminado, ou a termo, à conversão de contratos a termo em contratos
por tempo indeterminado, bem como à celebração de acordos de cedência de interesse público com
trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, desde que expressamente
autorizados no ato de aprovação do plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento
organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS.
2 — A proposta de plano de atividades e orçamento e do plano de desenvolvimento organizacional
no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS deve ser acompanhada do mapa de
pessoal da entidade, com a caracterização dos respetivos postos de trabalho, desagregados por car-
reira, categoria e área de especialidade, quando aplicável, evidenciando os postos previstos, ocupados
e não ocupados.
3 — O recrutamento a que se refere o n.º 1 deve ser devidamente sustentado na análise custo-
-benefício integrada no plano de atividades e orçamento aprovado e do plano de desenvolvimento
organizacional no caso das entidades públicas empresariais integradas no SNS, devendo no momento
do recrutamento, estar reunidos os seguintes requisitos, sendo o comprovativo dos mesmos submetido
no Sistema de Informação do Setor Empresarial do Estado (SISEE) e, no caso dos estabelecimentos de
saúde, E. P. E., no Sistema de Recolha de Informação Económica e Financeira (SIRIEF):
a) A proposta de orçamento anual e plurianual ter incluídos os encargos decorrentes do recru-
tamento, evidenciando o impacto no ano da contratação e no respetivo triénio, com identificação
do montante remuneratório dos trabalhadores a contratar, tendo por referência a base da respetiva
carreira e categoria profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou
em regulamento interno, ou, quando não exista, remuneração idêntica às remunerações aplicáveis
a trabalhadores em funções e antiguidade equivalentes, designadamente a definida em outro ins-
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
trumento de regulamentação coletiva de trabalho, devendo esta assegurar a inexistência de práticas
discriminatórias em matéria salarial;
b) Existência de dotação orçamental para despesas com pessoal;
c) O recrutamento seja considerado imprescindível, tendo em vista a prossecução das atribuições
e o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público da respetiva entidade;
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d) Ser impossível satisfazer a necessidade de recrutamento identificada, por recurso a trabalhado-
res que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, já se encontrem colocados em situação de
valorização profissional ou ao abrigo de outros instrumentos de mobilidade, salvo no caso de empresas
do setor empresarial do Estado;
e) Cumprimento, atempado e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 104/2019,
de 6 de setembro, na sua redação atual;
f) Cumprimento dos demais requisitos legais aplicáveis.
4 — Nos casos não abrangidos pelos números anteriores e sem prejuízo do disposto no n.º 8
relativamente às entidades públicas empresariais integradas no SNS e em situações excecionais
devidamente sustentadas na análise custo-benefício efetuada pelas entidades, com fundamento na
existência de relevante interesse público, ponderada a carência dos recursos humanos e a evolução
global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das finanças, após despacho favorável
do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, pode ainda autorizar o recrutamento
de trabalhadores, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos no número anterior
e o plano de atividades e orçamento esteja aprovado ou a respetiva proposta tenha sido submetida,
cumprindo as instruções para o efeito, na sua forma completa e corretamente instruída, tendo sido
objeto de parecer favorável do órgão de fiscalização.
5 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à celebração de
acordos de cedência de interesse público com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de
aplicação da LTFP, ao abrigo dos quais devem ser celebrados, com a entidade cessionária, pelo tempo
do referido acordo, contratos de trabalho a termo resolutivo, no âmbito do Código do Trabalho, aprovado
em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
6 — As autorizações de recrutamento de 2024 mantêm-se válidas pelo prazo adicional de um ano,
se estiverem a decorrer os respetivos procedimentos de seleção.
7 — Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 4, as entidades enviam ao membro do
Governo responsável pela respetiva área setorial os elementos comprovativos da verificação daqueles
requisitos e da respetiva submissão, no SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, ou, quando não disponham
de acesso a este sistema, do envio à DGTF, em formato eletrónico, no caso das empresas do setor
empresarial do Estado, ou no SIGO, no caso das pessoas coletivas de direito público.
8 — Atentas as especificidades inerentes às entidades públicas empresariais integradas no SNS,
adicionalmente à autonomia de gestão conferida pelo n.º 1, e sem prejuízo das disposições constantes
do Estatuto do SNS, pode ser concedida uma autorização excecional de recrutamento por despacho
do membro do Governo responsável pela área da saúde.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de
vínculos de emprego com duração até seis meses, incluindo renovações, ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 105/2021, de 29 de novembro, na sua redação atual, sendo da competência do respetivo órgão de dire-
ção ou administração a respetiva autorização, bem como, em casos excecionais, a prorrogação daquele
prazo por mais 6 meses, desde que verificados os requisitos previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 3.
10 — O disposto nos números anteriores aplica-se ao setor empresarial local, com as devidas
adaptações, nos termos do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
11 — São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos números
anteriores.
12 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou espe-
ciais, contrárias.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Artigo 139.º
Substituição de trabalhadores em empresas do setor público empresarial
1 — O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competên-
cia para a celebração de contratos de trabalho sem termo ou celebração de acordos de cedência de
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interesse público, com trabalhadores de entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da LTFP, para
substituição, para a mesma função, ou função distinta, identificada como prioritária, de trabalhadores
que cessem o vínculo de emprego e que desempenhem tarefas correspondentes a necessidades per-
manentes, devidamente justificadas, desde que a remuneração do trabalhador a contratar:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento
de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para
o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador
substituído.
2 — O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência
para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo ou celebração de acordos de cedência de
interesse público, com trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, para substituição,
para a mesma função, de trabalhadores que suspendam o vínculo de emprego, desde que a duração
do vínculo de emprego a constituir ou do acordo de cedência de interesse público a celebrar, esteja
condicionada à duração máxima da suspensão do vínculo do trabalhador a substituir e a respetiva
remuneração:
a) Corresponda à base da respetiva carreira e categoria profissional prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno ou, quando não exista um regulamento
de carreiras aplicável, corresponda à menor remuneração base que vinha sendo paga na empresa para
o exercício da mesma categoria profissional; ou
b) Represente um custo anualizado igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador
substituído.
3 — O órgão máximo de gestão de empresa do setor empresarial do Estado detém competência
para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo para substituição de trabalhadores deten-
tores de contrato sem termo, para a mesma função, que se encontrem ausentes, nomeadamente por
doença ou parentalidade, desde que a remuneração do trabalhador a contratar cumpra as condições
impostas nas alíneas a) e b) do n.º 1.
4 — Nos casos em que a entidade necessite de substituir mais do que um trabalhador, a substitui-
ção pode ser efetuada pela contratação de um ou mais trabalhadores, desde que o valor total cumpra
com os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 1 e em situações excecionais devidamente fundamentadas,
a empresa poderá proceder à substituição de um trabalhador por um número igual ou superior, desde
que correspondentes a necessidades permanentes, e desde que o custo anualizado das novas con-
tratações seja igual ou inferior ao custo anualizado com o trabalhador ou trabalhadores substituídos.
6 — A substituição de trabalhadores a que se refere o presente artigo não pode resultar num
aumento da dotação global de trabalhadores da empresa, nem dos gastos com pessoal face ao ano
anterior, devendo estar preenchidos, no momento do recrutamento, e com as necessárias adaptações,
os requisitos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
7 — A celebração de contratos de trabalho nos termos previstos no presente artigo é comunicada
à DGTF, através do SISEE ou SIRIEF, conforme aplicável, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da
data da produção de efeitos do respetivo contrato, sendo aplicável o disposto no n.º 10 do artigo anterior.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
8 — Para além do disposto nos n.os 5 e 6, quando esteja em causa a substituição de trabalhadores
para as carreiras médicas, segue-se o regime próprio de recrutamento aplicável nos termos legais, salvo
nos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada a que se refere o n.º 1 do artigo 99.º do
Estatuto do SNS, em que é definido um contingente anual a aprovar por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
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9 — As empresas do setor público empresarial, podem proceder, no âmbito da respetiva autonomia
de gestão e financeira ao recrutamento antecipado para substituição de trabalhadores que cessem
funções no ano a que respeita o Plano de Atividade e Orçamento (PAO), até ao limite de 5 % do número
de trabalhadores na categoria, arredondado por excesso, desde que previsto no planeamento de recur-
sos humanos que integra o PAO.
Artigo 140.º
Gastos operacionais das empresas do setor empresarial do Estado
1 — Para efeitos do disposto no artigo 52.º da Lei do Orçamento do Estado, o rácio dos gastos
operacionais sobre o volume de negócios excluídos os impactos extraordinários decorrentes do cum-
primento de disposições legais, devidamente fundamentados, deve ser igual ou inferior ao verificado
em 2024, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos do número anterior:
a) O volume de negócios integra, quando existam, além da rubrica de Vendas e Prestações de
Serviços, as indemnizações compensatórias, nos termos dos respetivos contratos de serviço público
ou, na ausência deste, quando atribuídas por referência ao volume das obrigações de serviço público
ou de interesse geral efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, nos termos
do artigo 45.º;
b) Os gastos operacionais compreendem o somatório de Custo com Mercadorias Vendidas e Maté-
rias Consumidas, Fornecimentos e Serviços Externos e Gastos com Pessoal ou Gastos Administrativos,
conforme aplicável.
3 — Nos casos em que o rácio de eficiência operacional referido no n.º 1 não se revele adequado
para aferir o nível de atividade da empresa, e quando não tenha sido autorizado outro indicador de
aferição de otimização da eficiência operacional há, pelo menos, três anos, ou o rácio seja afetado
por fatores extraordinários, com impacto orçamental significativo, designadamente por requisitos de
segurança da respetiva atividade operacional, os membros do Governo responsáveis pela área das
finanças e pela área setorial podem autorizar outro indicador para medir a eficiência operacional em
2025, nomeadamente em sede de aprovação do plano de atividades e orçamento, sob proposta da
empresa, devidamente fundamentada e quantificada, o qual deve ser mantido, pelo menos, nos dois
exercícios subsequentes.
4 — Sem prejuízo dos números anteriores, os gastos operacionais devem ser iguais ou inferiores
ao valor registado em 2024, sendo que para o efeito dos gastos com pessoal devem ser excluídos os
relativos aos órgãos sociais, corrigidos dos impactos do cumprimento de disposições legais, de orienta-
ções expressas do acionista Estado, em matéria de concretização do acordo tripartido 2025-2028 sobre
a valorização salarial e o crescimento económico, celebrado a 1 de outubro de 2024, das valorizações
remuneratórias que sejam obrigatórias, nos termos do disposto na Lei do Orçamento do Estado, bem
como do efeito do absentismo e de indemnizações por rescisão contratual, salvo quando se tratar de
rescisões por mútuo acordo.
5 — O acréscimo dos gastos operacionais corrigidos da taxa de inflação sem habitação apurada
pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano transato, referidos no número anterior apenas
pode ocorrer em situações excecionais e devidamente identificadas, quantificadas e fundamentadas,
sustentadas em análise custo-benefício, e na evidência de efetiva cobertura orçamental, mediante
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, em sede de aprovação do
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
plano de atividades e orçamento da empresa.
6 — O presente artigo não se aplica aos estabelecimentos de saúde que configurem entidades
públicas empresariais integradas nos SNS.
7 — A aplicação do disposto nos n.os 1 e 4 às empresas públicas em liquidação e às empresas
públicas que constituírem veículos de liquidação de património é adaptada nos termos estritamente
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necessários ao cumprimento do respetivo plano de atividade e orçamento aprovado, nos termos do
n.º 9 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.
8 — Os relatórios de execução orçamental, incluindo os emitidos pelo órgão de fiscalização,
devem incluir a análise da evolução dos gastos operacionais, incluindo a discriminação dos gastos
com pessoal e os resultantes de fatores que são objeto de ajustamento, nos termos dos números
anteriores, face ao respetivo orçamento aprovado e ao disposto na Lei do Orçamento do Estado e no
presente decreto-lei.
9 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas públicas ficam dispensadas da
autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, para aquisição de máquinas
e viaturas que sejam imprescindíveis para a manutenção e fiscalização de infraestruturas, de modo
a garantir a segurança de pessoas e bens e a continuidade do respetivo serviço público, desde que
essa aquisição seja expressamente autorizada no Plano de Atividade e Orçamento.
Artigo 141.º
Endividamento das empresas do setor empresarial do Estado
1 — Para efeitos do disposto no artigo 53.º da Lei do Orçamento do Estado, o apuramento do cres-
cimento global do endividamento das empresas públicas integradas no setor empresarial do Estado
é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
em que:
FR: financiamento remunerado;
Capital: capital social ou estatutário realizado e outros instrumentos de capital próprio;
Novos investimentos: financiamento de novos investimentos com expressão material, na parte
não comparticipada por fundos europeus a fundo perdido, que não figuram no plano de investimen-
tos do ano anterior e cuja despesa prevista para qualquer ano do triénio seja igual ou superior ao
menor dos valores entre 10 700 000 euros ou o resultante da aplicação de 10 % do orçamento anual
da empresa.
2 — A proposta de novo investimento com expressão material referida no número anterior é incluída
no plano de investimentos da empresa, da qual devem constar os seguintes elementos:
a) Descrição do investimento a realizar;
b) Plano financeiro plurianual, que inclua o conjunto dos gastos e réditos previstos, garantindo
a sua sustentabilidade, e com a indicação, para cada ano, das fontes de financiamento durante o período
de programação;
c) Programação anual material do investimento, incluindo indicadores físicos que permitam
monitorizar a sua execução;
d) Objetivos a atingir, de forma calendarizada, incluindo indicadores que permitam aferir ex ante
e verificar ex post a viabilidade económico-financeira dos investimentos;
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
e) Indicadores financeiros que permitam o acompanhamento e monitorização da implementação
destes investimentos, articulados com os indicadores físicos.
3 — As empresas públicas financeiras referidas no anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante, não são consideradas para efeitos do cálculo do crescimento global do endividamento
das empresas públicas.
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Artigo 142.º
Regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização
A regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização é assegurada
pela DGTF por recurso a dotação orçamental inscrita no capítulo 60, desde que autorizada pelo membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 143.º
Mobilidade no setor público empresarial
O disposto no artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado, é ainda aplicável às situações de mobi-
lidade e cedências de interesse público existentes, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei,
no setor público empresarial.
Artigo 144.º
Plano de Recuperação e Resiliência
1 — Encontram-se isentas das formalidades legais aplicáveis as despesas da Estrutura de Missão
Recuperar Portugal, as despesas destinadas a assegurar o funcionamento da Comissão de Auditoria
e Controlo do PRR, incluindo as respetivas atribuições de auditoria e controlo, realizadas pelas entidades
nela representadas, bem como as destinadas à prossecução das atribuições da Agência, I. P., no âmbito
do PRR, nomeadamente as relativas a ações de verificação de duplo financiamento, designadamente
as que envolvam autorizações, pareceres, condições ou comunicações, sem prejuízo do cumprimento
das regras de contratação pública legalmente estabelecidas.
2 — As alterações orçamentais referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º relativas a dotações
afetas à Estrutura de Missão Recuperar Portugal, as que se destinem a assegurar o funcionamento da
Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou a assegurar as atribuições da Agência, I. P., no âmbito do
PRR, designadamente a verificação do duplo financiamento por fundos europeus, são da competência,
respetivamente, dos dirigentes máximos da EMRP, das entidades que asseguram o funcionamento da
Comissão de Auditoria e Controlo do PRR ou da Agência, I. P.
CAPÍTULO X
Regime de apoios em benefício da Ucrânia
Artigo 145.º
Formas da assistência excecional a favor da Ucrânia
O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias
pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento
do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia
ou de instrumentos de cooperação.
Artigo 146.º
Garantias pessoais
1 — O Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação previstos no artigo
anterior.
2 — A concessão de garantias pessoais ao abrigo do número anterior é autorizada por despa-
cho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário
da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente
o montante e respetivas condições financeiras.
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SUPLEMENTO 1.ª série
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3 — Quando a garantia não seja concedida no quadro dos mecanismos de assistência macrofinan-
ceira adotados pela União Europeia, a autorização prevista no número anterior é precedida de parecer
do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
Artigo 147.º
Outros apoios financeiros
1 — Os demais apoios financeiros são autorizados por despacho fundamentado do membro do
Governo responsável pela área das finanças, precedido de parecer do membro do Governo responsável
pela área dos negócios estrangeiros.
2 — O despacho previsto no número anterior contém os seguintes elementos:
a) A natureza e o montante dos apoios concedidos;
b) As condições financeiras associadas;
c) A fundamentação desses apoios no âmbito da assistência à Ucrânia.
Artigo 148.º
Concessão dos apoios financeiros
1 — A concessão dos apoios financeiros autorizados ao abrigo dos artigos 146.º e 147.º é efe-
tuada pela DGTF.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consoante a natureza do apoio financeiro, podem
ser outorgados contratos de garantia ou empréstimo, emitidas declarações de garantia, assinados
títulos representativos das operações garantidas ou assumidos compromissos relativos à proteção
dos interesses financeiros da União Europeia.
3 — O Governo comunica semestralmente à Assembleia da República os apoios financeiros con-
cedidos à Ucrânia ao abrigo do presente capítulo.
Artigo 149.º
Apoios não financeiros
Podem ser doados à Ucrânia embarcações, aeronaves e outros bens móveis do domínio privado
do Estado, no estado de conservação em que se encontrem, com registo militar ou civil, mediante des-
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças, da
defesa nacional, da administração interna, e das áreas setoriais a quem estejam afetos.
CAPÍTULO XI
Alterações legislativas
Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril
Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
«Artigo 9.º
[...]
1 — O pagamento da percentagem da ajuda de custo relativa ao alojamento (50 /prct.), quer em
deslocações diárias, quer por dias sucessivos, pode ser substituído, por opção do interessado, pelo reem-
bolso da despesa efetuada com o alojamento em estabelecimento hoteleiro até ao limite de 85,00 euros.
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — O montante das ajudas de custo devidas aos indivíduos que, não sendo funcionários ou agentes,
façam parte de conselhos, comissões, grupos de trabalho, grupos de projeto ou outras estruturas de
carácter não permanente de serviços do Estado, quando convocados para reuniões em que tenham de
ausentar-se do local onde exercem normalmente a sua atividade, é fixado globalmente por estrutura,
de entre as estabelecidas na tabela em vigor, mediante despacho do ministro da tutela e comunicação
à Direção-Geral do Orçamento.
2 — [...]
3 — (Revogado.)»
Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Os seus encargos não excedam o limite de 500 000,00 euros em cada um dos anos económicos
seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 152.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2002,
de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Constituem receitas próprias dos tribunais superiores o saldo de gerência do ano anterior,
o produto de multas processuais, o produto da venda de publicações editadas, o produto da venda de
merchandising, o produto da venda de bilhetes para visitas aos espaços públicos, o produto da receita
de arrendamento/utilização de espaços públicos; e ainda quaisquer outras que lhes sejam atribuídas
por lei, contrato ou outro título.
4 — [...]»
Artigo 153.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004,
de 16 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 — A pensão de ex-prisioneiro de guerra é concedida por despacho do membro do Governo de
que o interessado dependia ao tempo da captura.
2 — [...]»
Artigo 154.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A competência para a concessão da compensação a que se refere o artigo 1.º é do membro
do Governo com tutela da respetiva força ou serviço.»
Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto
O artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[...]
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
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5 — A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde com gestão
social, privada e por parte dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições
e orientações aplicáveis à prescrição nas unidades de saúde do SNS.
6 — O membro do Governo responsável pela área da saúde aprova, por portaria, a regulamentação
necessária à concretização do disposto no número anterior.»
Artigo 156.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — O Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), na contratação de bens
e serviços, destinados a serem entregues ou prestados fora do território nacional, no âmbito de pro-
jetos, programas e ações de cooperação para o desenvolvimento, bem como da promoção da língua
e cultura portuguesas, fica dispensado das obrigações inerentes à qualidade de entidade compradora
vinculada previstas no presente decreto-lei.»
Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — A aquisição onerosa de veículo novo para o PVE sem o abate de, no mínimo, dois veículos em
fim de vida ou de contrato, nos termos do artigo 16.º, num prazo máximo de 30 dias a contar da data
de entrega do veículo novo, carece de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área
dos serviços partilhados da Administração Pública, com faculdade de delegação no conselho diretivo
da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), salvo quanto:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
a) Aos veículos a que se referem as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º -A, relativamente
aos quais não se aplica a regra do abate mínimo de veículos em fim de vida ou de contrato;
b) [...]
c) [...]
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d) [...]
e) [...]
5 — [...]»
Artigo 158.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 10.º
[...]
O regime previsto no presente decreto-lei, com exceção do estabelecido no artigo 8.º, vigora até
31 de dezembro de 2025.»
Artigo 159.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 34/2012, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
2 — Até ao dia 10 do segundo mês seguinte às cobranças, as empresas de seguros transferem para
a conta aberta no Instituto de Gestão e da Tesouraria do Crédito Público, I. P., em nome do INEM, I. P.,
o total mensal, sem qualquer dedução.
3 — No mesmo dia da transferência, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação
das cobranças efetuadas por ramo de atividade, bem como a confirmação da data e valor da transfe-
rência, de acordo com o modelo predefinido.
4 — [...]»
Artigo 160.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro
O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
3 — As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas decor-
rentes do normal funcionamento da DGRSP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam,
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução
orçamental anual.
4 — [...]
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5 — (Revogado.)
6 — [...]»
Artigo 161.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto
O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o arguido fica obrigado ao pagamento
da respetiva taxa, por cada emissão de certificado, a título de encargos imputados na conta, quando
o pagamento das custas judiciais seja da sua responsabilidade.»
Artigo 162.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — É ainda admitido o pagamento em numerário, através de notas de crédito sobre o IRN, I. P.,
ou por cheque visado ou bancário de entidade com representação em Portugal, em moeda em curso
em Portugal.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]»
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Artigo 163.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O prazo referido no número anterior é alargado até 31 de dezembro de 2025 para as micro,
pequenas e médias empresas, definidas nos termos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão
Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]»
Artigo 164.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto
O artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 7-A/2023,
de 30 de janeiro, 102/2023, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 77.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A percentagem da remuneração prevista nos n.os 4 e 5 pode ser aumentada até 100 % pelo
exercício de atividade médica de natureza assistencial, exclusivamente nas unidades locais de saúde
onde desempenham o cargo de diretor clínico, mediante despacho favorável dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.»
Artigo 165.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/2023, de 31 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
«Artigo 2.º
[...]
1 — As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços
de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República,
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2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro
(Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do pre-
sente decreto-lei, são prorrogadas até 19 de novembro de 2025, ou até à data da atribuição das novas
licenças ao novo prestador de serviços a selecionar, em sequência do concurso público lançado para
o efeito, consoante o que ocorrer primeiro.
2 — Caso o procedimento de atribuição das novas licenças não seja concluído no prazo referido
no número anterior, o período de prorrogação pode ser novamente estendido, até ao limite de 1 ano,
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e habitação.
3 — (Anterior n.º 2.)»
Artigo 166.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 118/2023, de 20 de dezembro, 17/2024, de 29 de janeiro, e 81/2024, de 31 de outubro, passa a ter
a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
7 — O exercício do direito de oposição previsto no n.º 4 não obsta a que os trabalhadores médicos
em causa revertam, a todo o tempo, a opção exercida naqueles termos, declarando pretender aderir ao
regime de dedicação plena.»
CAPÍTULO XII
Disposições finais
Artigo 167.º
Aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro
O IAPMEI, I. P., fica autorizado a tomar as decisões e a efetuar os procedimentos necessários ao
cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado cuja causa de pedir tenha sido a aplicação
do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
Artigo 168.º
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Formação de contratos no âmbito da Web Summit de 2025
1 — Podem efetuar-se, durante o ano económico de 2025, através de ajuste direto ou de consulta
prévia, até aos limiares europeus, as despesas com empreitadas de obras públicas e aquisições de bens
e serviços a realizar pela AICEP, E. P. E., no âmbito da preparação, organização e execução da edição
de 2025 do evento Web Summit.
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2 — Às aquisições de bens e serviços e aos contratos de empreitadas de obras públicas previstas
no número anterior não se aplicam as limitações constantes do n.º 2 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 169.º
Participação nos negócios jurídicos em comunidade intermunicipal
Os municípios que nos termos da Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro, passaram a integrar outra
comunidade intermunicipal, podem manter a sua participação nos negócios jurídicos constituídos na
comunidade intermunicipal em que se encontravam, na medida do necessário à efetivação das situa-
ções jurídicas constituídas nesse âmbito e até à respetiva conclusão.
Artigo 170.º
Distribuição e devolução dos manuais escolares
1 — No ano letivo de 2024-2025, em derrogação do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da
Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, na sua redação atual, os alunos do 1.º ciclo do ensino básico ficam
isentos de devolver os manuais escolares no final do presente ano letivo.
2 — No início do ano letivo de 2025-2026 são distribuídos gratuitamente manuais escolares novos
a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico da rede pública do Ministério da Educação, Ciência
e Inovação.
Artigo 171.º
Apoio à renda
1 — Até julho de 2025 ou se anterior, até ao apuramento dos dados para pagamento do apoio
extraordinária à renda relativo ao ano civil de 2025 se encontrar concluído, este apoio não se suspende
e é processado com base nos dados apurados para o ano civil de 2024, nos termos previstos no Decre-
to-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 103-B/2023, de 9 de novembro.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-
-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novembro, a partir do processamento respeitante ao mês de janeiro de 2025.
3 — Uma vez concluído o apuramento dos dados para o pagamento do apoio extraordinário à renda
relativo ao ano civil de 2025, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de
novembro, este apoio passa a ser processado com base nesses dados, retroagindo a janeiro de 2025
nos casos em que o montante apurado seja mais favorável para o beneficiário.
4 — Os prazos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 9 de novem-
bro, são prorrogados, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,
da segurança social e da habitação, pelo exato período de impedimento do exercício desse direito.
Artigo 172.º
Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa
1 — Durante o ano de 2025 o IEFP, I. P., fica autorizado a financiar a atividade dos Centros Qualifica
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
da Área Metropolitana de Lisboa não pertencentes à rede de Centros Qualifica do IEFP, I. P., nem do
Ministério da Educação, Ciência e Inovação, com autorização de funcionamento emitida por despacho
da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
2 — Para efeitos do financiamento previsto no número anterior o IEFP, I. P., fica autorizado a trans-
ferir o montante máximo de 1 481 896,74 euros de acordo com o modelo de financiamento definido por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.
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3 — Para efeitos do financiamento previsto nos números anteriores, a ANQEP, I. P., assegura as
funções de análise de candidaturas a financiamento e de verificação administrativa e local da execução
física e financeira dos Centros Qualifica da Área Metropolitana de Lisboa.
Artigo 173.º
Fundo Ambiental
1 — No âmbito da execução dos investimentos do pilar da Transição Climática do PRR, cujo
beneficiário intermediário é o Fundo Ambiental, durante o período de execução do PRR podem ser soli-
citados contributos ao ICNF, I. P., à APA, I. P., à Direção-Geral de Energia e Geologia e à Direção-Geral
do Território, para avaliação, análise e acompanhamento da execução dos projetos nos respetivos
domínios de atuação.
2 — O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para as entidades identificadas no número
anterior verbas de receitas próprias, até ao montante global de 4 211 632,00 euros, para avaliação,
análise e acompanhamento da execução dos projetos dos investimentos do pilar da Transição Climá-
tica do PRR, de que é beneficiário intermediário, no âmbito da gestão flexível nos termos do artigo 9.º
Artigo 174.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho;
b) O n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual;
c) O n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, na sua redação atual;
d) O n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 175.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado,
salvo se disposto em contrário nos artigos antecedentes.
Artigo 176.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão
Amaro — Manuel Castro Almeida — Pedro Miguel Duarte — Nuno Melo — Rita Alarcão Júdice — Margarida
Blasco — Fernando Alexandre — Ana Paula Martins — Miguel Martinez de Castro Pinto Luz — Pedro
Reis — Rosário Palma Ramalho — Maria da Graça Carvalho — Margarida Balseiro Lopes — José Manuel
Fernandes — Dalila Rodrigues.
Promulgado em 4 de março de 2025.
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se referes os n.os 6 e 8 do artigo 33.º)
Programa Ministério Executor Entidade Coordenadora
002 Governação 02 Presidência do Conselho de Minis- Secretaria-Geral do Governo
tros
05 Ministério da Coesão Territorial
003 Representação Externa 03 Ministério dos Negócios Estrangei- Secretaria-Geral do MNE
ros (MNE)
006 Defesa 06 Ministério da Defesa Nacional Secretaria-Geral do MDN
(MDN)
008 Segurança Interna 08 Ministério da Administração Interna Secretaria-Geral do MAI
(MAI)
007 Justiça 07 Ministério da Justiça Instituto de Gestão Financeira e Equipa-
mentos da Justiça, I. P.
004 Finanças 04 Ministério das Finanças Secretaria-Geral do Governo
005 Gestão da Dívida Pública Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
013 Economia 12 Ministério da Economia Secretaria-Geral do Governo
018 Cultura 17 Ministério da Cultura Gabinete de Estratégia, Planeamento
e Avaliação Culturais
010 Ciência, e Inovação 09 Ministério da Educação, Ciência Instituto de Gestão Financeira da Edu-
e Inovação cação, I. P.
009 Educação
014 Trabalho, Solidariedade e Segu- 13 Ministério do Trabalho, Solidarie- Gabinete de Estratégia e Planeamento do
rança Social dade e Segurança Social (MTSSS) MTSSS
011 Saúde 10 Ministério da Saúde Administração Central do Sistema de
Saúde, I. P.
015 Ambiente e Energia 14 Ministério do Ambiente e Energia Secretaria-Geral do Governo
012 Infraestruturas e Habitação 11 Ministério das Infraestruturas e da Secretaria-Geral do Governo
Habitação
017 Agricultura e Pescas 16 Ministério da Agricultura e Pescas Gabinete de Planeamento, Políticas
e Administração Geral
016 Juventude e Modernização 15 Ministério da Juventude e Moder- Secretaria-Geral do Governo
nização
ANEXO II
[a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º e os n.os 1 e 2 do artigo 35.º]
PARTE I
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Entidades que cumprem os critérios estabelecidos no n.º 13 do artigo 3.º
da Lei do Orçamento do Estado
Associação Metropolitana de Operadores de Transporte de Lisboa.
Associação das Universidades Portuguesas.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 48
10-03-2025
AVEIROPOLIS — Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Aveiro, S. A.
Banif, S. A.
BANIF Imobiliária, S. A.
Cincork — Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça.
CINDOR — Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria.
Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas.
Comissão Nacional de Congressos da Estrada.
CONSEST — Promoção Imobiliária, S. A.
Costa Polis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa da Caparica, S. A.
EAS — Empresa Ambiente na Saúde, Tratamento de Resíduos Hospitalares Unipessoal, L.da
Extra — Explosivos da Trafaria, S. A.
FRME — Fundo para Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial, SGPS, S. A.
Fundação do Desporto.
Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento.
Fundação Museu Nacional Ferroviário Armando Ginestal Machado.
Fundação para o Desenvolvimento das Ciências Económicas, Financeiras e Empresariais.
Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado.
Fundo de Garantia de Depósitos.
Metro — Mondego, S. A.
Metro do Porto Consultoria — Consultoria em Transportes Urbanos e Participações, Unipessoal, L.da
Polis Litoral Norte, S. A.
Polis Litoral Ria de Aveiro, S. A.
Sistema de Indemnização aos Investidores.
TREM — Aluguer de Material Circulante ACE.
TREM II — Aluguer de Material Circulante ACE.
Vianapolis, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Viana do Castelo, S. A.
Wil — Projetos Turísticos, S. A.
PARTE II
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
Entidades abrangidas pelo artigo 35.º
Fundo de Resolução.
Oitante, S. A.
SUCH — Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 48
10-03-2025
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 141.º)
Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
Caixa Geral de Depósitos, S. A.
Banco Português de Fomento, S. A.
SOFID — Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento — Instituição Financeira de
Crédito, S. A.
118782762
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
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