Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 13/2023
- Data
- 2023-02-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (4765 palavras)
Decreto-Lei n.º 13/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Integra a Portugal Film Commission no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2019, de 31 de maio, posteriormente alterada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2020, de 16 de abril, e pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 70/2022, de 11 de agosto, criou o grupo de projeto Portugal Film Commission (PFC).
Compete à PFC apoiar e promover o cinema e o audiovisual, afirmar e promover a interna-
cionalização de Portugal como destino de filmagens e, bem assim, contribuir para a divulgação
nacional e internacional do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema, criado pelo Decreto-Lei
n.º 45/2018, de 19 de junho. Trata-se, por conseguinte, de um instrumento decisivo para cumprir
o compromisso estratégico de instituir os meios e as condições adequadas para colocar Portugal
na rota internacional da criação e produção cinematográfica e audiovisual.
A PFC, cujo mandato terminou a 31 de dezembro de 2022, cumpriu com eficácia a sua missão.
Como tal e por forma a preservar o conhecimento e experiência adquiridos e dar seguimento aos
resultados atingidos, justifica-se que a PFC assuma funções a título definitivo sem que, contudo,
se deva proceder à criação de uma estrutura formal autónoma.
Nestes termos, ponderadas as diferentes possibilidades para a continuidade em funções da
PFC, considera-se que a sua integração no Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), é a
solução que, ponderadas a eficiência e a eficácia da missão da PFC, permite enquadrar, da melhor
forma possível, a sua atividade. Sem prejuízo, pretende-se que a PFC continue a reportar a sua
atividade aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura e, ainda,
que as despesas decorrentes do seu funcionamento continuem a ser asseguradas pelo Fundo de
Apoio ao Turismo e ao Cinema.
Neste sentido, cumpre proceder à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de
março, que aprova a orgânica do ICA, I. P., por forma a possibilitar a inclusão da PFC na estrutura
orgânica do ICA, I. P.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de
março, que aprova a orgânica do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — […]
2 — […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 40 24 de fevereiro de 2023 Pág. 15
3 — O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos
à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com
um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência
e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 3.º
[...]
1 — O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas
e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras,
potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e
para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filma-
gens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão
dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de
Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC),
criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
i) Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao
destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo
de Portugal, I. P.;
j) Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
k) Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film
commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
l) Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes
da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinema-
tográfica assinados;
m) Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas
no processo de realização de filmagens em território nacional;
n) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em
articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares,
estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações de
financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus objetivos.
3 — As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produ-
ções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos
para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e
incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º
[...]
[…]
a) […]
b) […]
Diário da República, 1.ª série
N.º 40 24 de fevereiro de 2023 Pág. 16
c) A PFC;
d) O conselho consultivo.
Artigo 10.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com
trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação
em reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros
destinados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento
do País enquanto destino turístico e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção
cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o pro-
pósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março, os artigos 7.º-A, 7.º-B e 7.º-C, com
a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
1 — A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de
promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de
simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colabora-
ção na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo
de Portugal, I. P.
2 — A PFC é composta:
a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência,
o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Com-
missioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou sub-
delegadas, compete à PFC:
a) Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de exce-
lência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de
Portugal, I. P.;
b) Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em
articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional
do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento
competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais
no domínio das filmagens;
e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas,
designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio
de apoios e de licenciamentos;
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f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada
e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo
e direções regionais de cultura;
g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e
logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recur-
sos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das pro-
duções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa
que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licencia-
mento, autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território
nacional;
j) Submeter a parecer do conselho consultivo:
i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
1 — É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 — Compete à rede de pontos focais:
a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente
procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos adminis-
trativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta
for solicitado.
3 — A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas
governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem
como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos
a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 — Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 — A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais,
sendo os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto
que conste da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes represen-
tantes das áreas governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo
e da cultura.
6 — Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser
convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas
gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 — Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre
os respetivos relatórios de atividades;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas
pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
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3 — O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de
Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner e por representantes das seguintes entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audio-
visual;
c) Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do
turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
d) Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cine-
matográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer com-
pensação pelo exercício das suas funções.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 79/2012, de 27 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos
a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José
Maria da Cunha Costa — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 17 de fevereiro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 79/2012, de 27 de março
Artigo 1.º
Natureza
1 — O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., é
um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia adminis-
trativa e financeira e património próprio.
2 — O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob supe-
rintendência e tutela do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
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3 — O ICA, I. P., prossegue ainda as atribuições previstas no artigo 3.º em matéria de incentivos
à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal, com
um propósito de valorização e promoção da imagem do território e do País, sob superintendência
e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
1 — O âmbito territorial de atividade do ICA, I. P., corresponde a todo o território nacional.
2 — O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 — O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das atividades cinematográficas
e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras,
potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e
para a promoção da língua portuguesa e da identidade nacionais, promover a captação de filma-
gens e produções audiovisuais internacionais para Portugal e acompanhar e colaborar na gestão
dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros.
2 — O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da cultura na definição de políticas
públicas para os setores cinematográfico e audiovisual em conformidade com a sua missão;
b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de outras entidades a execução das
políticas cinematográficas e audiovisuais;
c) Propor programas, medidas e ações com vista a melhorar a eficácia e a eficiência das
políticas referidas na alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evoluções dos setores
abrangidos;
d) Promover uma efetiva divulgação e circulação nacional e internacional das obras, direta-
mente ou em cooperação com outras entidades;
e) Assegurar a representação nacional nas instituições e órgãos internacionais nos domínios
cinematográfico e audiovisual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho da Europa,
da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como
de outras plataformas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições próprias do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Colaborar com as entidades competentes na elaboração de acordos internacionais no domínio
cinematográfico e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação dos acordos existentes,
bem como estabelecer e aplicar parcerias e colaborações com instituições congéneres de outros
países, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Contribuir para um melhor conhecimento dos setores do cinema e do audiovisual, recolhendo,
tratando e divulgando informação estatística ou outra relevante, por si próprio ou em colaboração
com outras entidades vocacionadas para o efeito;
h) Acompanhar a gestão e colaborar com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de
Portugal, I. P.), na prossecução dos objetivos do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC),
criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual;
i) Promover sinergias entre as indústrias criativas e o turismo, proporcionando visibilidade ao
destino Portugal e garantindo a melhoria da experiência turística, em articulação com o Turismo
de Portugal, I. P.;
j) Afirmar Portugal como destino internacional de produção de filmagens;
k) Promover Portugal enquanto destino preferencial de filmagem, em articulação com as film
commissions regionais, a rede diplomática e as associações e empresas do setor;
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l) Definir e implementar estratégias que potenciem o aproveitamento das vantagens resultantes
da legislação de incentivos para a captação de filmagens e dos acordos de coprodução cinema-
tográfica assinados;
m) Agilizar o acesso aos incentivos e coordenar a atuação das entidades públicas e privadas
no processo de realização de filmagens em território nacional;
n) Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da cultura, em
articulação com o Turismo de Portugal, I. P., quaisquer iniciativas legislativas ou regulamentares,
estudos, atuações administrativas, formas públicas e privadas de cooperação, bem como ações
de financiamento e investimento que se revelem necessárias ou úteis à prossecução dos seus
objetivos.
3 — As atribuições do ICA, I. P., em matéria de promoção da captação de filmagens e produ-
ções audiovisuais internacionais para Portugal, de simplificação e agilização dos procedimentos
para esse efeito e de acompanhamento e colaboração na gestão dos respetivos instrumentos e
incentivos financeiros são prosseguidas pela Portugal Film Commission (PFC).
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do ICA, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único;
c) A PFC;
d) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho diretivo
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e um vice-presidente.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delega-
das ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do ICA, I. P.:
a) Superintender sobre as políticas, programas, ações e medidas executadas pelo ICA, I. P.,
e propor alterações a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas no âmbito das atri-
buições do ICA, I. P.;
b) Promover a celebração e assegurar a execução de acordos de cooperação, coprodução,
codistribuição ou outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte cinematográfica e do
audiovisual, nas suas dimensões cultural e económica;
c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros incentivos no âmbito das atribuições
do ICA, I. P., dentro dos limites legais;
d) Assegurar as relações com organismos e instituições nacionais e estrangeiros de fins simi-
lares em articulação com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades comerciais, fundos de investimento e de
garantia, bem como gerir as respetivas participações;
f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no âmbito de parcerias estabelecidas entre
o ICA, I. P., e outras entidades, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Presidente
Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdele-
gadas, compete ao presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Conselho Nacional de
Cultura.
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Artigo 7.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º-A
Portugal Film Commission
1 — A PFC é o órgão responsável por prosseguir as atribuições do ICA, I. P., em matéria de
promoção da captação de filmagens e produções audiovisuais internacionais para Portugal, de
simplificação e agilização dos procedimentos para esse efeito e de acompanhamento e colabora-
ção na gestão dos respetivos instrumentos e incentivos financeiros, em articulação com o Turismo
de Portugal, I. P.
2 — A PFC é composta:
a) Pelo Film Commissioner, que preside e coordena a atividade da PFC e que é, por inerência,
o presidente do conselho diretivo do ICA, I. P., sem direito a qualquer remuneração adicional;
b) Pelo diretor executivo, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que coadjuva o Film Com-
missioner na prossecução da atividade da PFC e dele depende diretamente;
c) Pela rede de pontos focais, nos termos do disposto no artigo seguinte.
3 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nela sejam delegadas ou sub-
delegadas, compete à PFC:
a) Criar condições para a afirmação e promoção de Portugal no mundo como destino de exce-
lência para a produção e realização de filmagens internacionais, em articulação com o Turismo de
Portugal, I. P.;
b) Garantir a projeção internacional de Portugal como destino privilegiado de filmagens, em
articulação com o Turismo de Portugal, I. P.;
c) Fazer, em articulação com o Turismo de Portugal, I. P., a promoção nacional e internacional
do FATC e/ou das linhas de apoio subsequentes que lhe venham a suceder, enquanto instrumento
competitivo desenhado para captar a produção cinematográfica e audiovisual para Portugal;
d) Definir as melhores práticas e métodos para apoiar os produtores nacionais e internacionais
no domínio das filmagens;
e) Assegurar a articulação com todos os serviços no âmbito do desempenho das suas tarefas,
designadamente acompanhando a implementação do balcão único de procedimentos, no domínio
de apoios e de licenciamentos;
f) Garantir, na relação com as entidades do território nacional, uma articulação eficaz, informada
e colaborativa, designadamente com os municípios e freguesias, entidades regionais de turismo
e direções regionais de cultura;
g) Promover a criação de bases de dados dos diversos prestadores de serviços técnicos e
logísticos existentes em território nacional, com vista a garantir o melhor aproveitamento dos recur-
sos existentes e das condições de apoio à realização de filmagens;
h) Garantir a correta identificação e reporte das necessidades e dificuldades práticas das pro-
duções de filmagens, assegurando a implementação de medidas de resolução adequadas;
i) Identificar as alterações legislativas, regulamentares ou de cooperação interadministrativa
que permitam a simplificação e uniformização dos procedimentos administrativos de licenciamento,
autorização ou comunicação prévia necessários para a produção de filmagens no território nacional;
j) Submeter a parecer do conselho consultivo:
i) Um plano estratégico da PFC para cada triénio;
ii) Os planos e relatórios anuais de atividades na parte respeitante à PFC.
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Artigo 7.º-B
Rede de pontos focais
1 — É criada a rede de pontos focais, que apoia a atividade da PFC.
2 — Compete à rede de pontos focais:
a) Pronunciar-se sobre questões suscitadas no âmbito dos trabalhos da PFC, designadamente
procurando superar dificuldades no contexto dos procedimentos para a emissão dos atos adminis-
trativos autorizativos necessários à realização de filmagens;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições da PFC, sempre que por esta
for solicitado.
3 — A rede de pontos focais é composta por representantes de gabinetes ministeriais das áreas
governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura, bem
como por representantes de outras entidades de especial relevância ao nível dos procedimentos
a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicar e convocar pela PFC.
4 — Aos membros da rede de pontos focais não é devida qualquer remuneração.
5 — A PFC deve assegurar a realização de reuniões bianuais com a rede de pontos focais, sendo
os respetivos representantes convocados para participar nas reuniões em razão do assunto que conste
da ordem de trabalhos, devendo, em todo o caso, estar sempre presentes representantes das áreas
governativas da internacionalização, da modernização administrativa, do turismo e da cultura.
6 — Em função da sua relevância em matéria de procedimentos, outras entidades podem ser
convidadas a integrar a rede de pontos focais.
Artigo 7.º-C
Conselho consultivo
1 — O conselho consultivo é um órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas
gerais de atuação do ICA, I. P., no âmbito das atribuições do ICA, I. P., prosseguidas pela PFC.
2 — Compete, designadamente, ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o plano estratégico, sobre o plano de atividades anual da PFC e sobre
os respetivos relatórios de atividades;
b) Emitir parecer sobre qualquer assunto relativo às atribuições do ICA, I. P., prosseguidas
pela PFC, sempre que tal lhe for solicitado.
3 — O conselho consultivo é composto pelo presidente do conselho diretivo do Turismo de
Portugal, I. P., que preside, pelo Film Commissioner, e por representantes das seguintes entidades:
a) Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
b) Associações representativas das empresas da área da produção cinematográfica e audio-
visual;
c) Entidades de qualquer natureza jurídica, locais e regionais, com competências na área do
turismo e da produção cinematográfica e audiovisual;
d) Individualidades e entidades de reconhecido mérito na área do turismo e da produção cinema-
tográfica e audiovisual, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 — Os membros do conselho consultivo não são remunerados, nem auferem qualquer com-
pensação pelo exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos respetivos Estatutos.
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Artigo 9.º
Receitas
1 — O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no
Orçamento do Estado.
2 — O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por lei, designadamente a taxa de exibi-
ção bem como as cobradas em conformidade com as leis que regulam as atividades do setor, em
especial a lei das artes e atividades cinematográficas e do audiovisual;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados;
c) As quantias que resultem da exploração ou da titularidade de direitos de propriedade sobre
produtos, patentes e demais direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que venham a
ser desenvolvidos no âmbito das atividades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja afeta, nos termos da lei;
f) As doações, heranças ou legados;
g) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu patri-
mónio, nos termos da lei;
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe devam
pertencer.
3 — As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado
e são consignadas à realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução do orçamento do
ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos
previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 10.º
Despesas
1 — Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prosse-
cução das respetivas atribuições.
2 — As despesas de funcionamento da PFC, incluindo remunerações e outros encargos com
trabalhadores afetos à sua atividade, despesas com deslocações e estadias para participação em
reuniões e em feiras internacionais, são suportadas pelos instrumentos legais e financeiros desti-
nados a apoiar ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do posicionamento do
País enquanto destino turístico, e que tenham por objetivos, entre outros, incentivar a produção
cinematográfica e audiovisual e a captação de filmagens internacionais para Portugal, com o pro-
pósito de valorizar e promover a imagem do território e do País.
Artigo 11.º
Património
O património do ICA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações
de que é titular.
Artigo 12.º
Participação em entidades de direito privado
A participação e a aquisição ou aumento de participações em entes de direito privado por
parte do ICA, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando cumulativamente
seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura,
nos termos do artigo 13.º da lei-quadro dos institutos públicos.
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Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
116190753
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS