Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 129/2026
- Data
- 2026-06-29
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecoló- gica Nacional
Texto integral (743 palavras)
Decreto-Lei n.º 129/2026
reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do
ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com faculdade
de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territo-
rialmente competente, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas
na REN.
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2 — O despacho ou, quando aplicável, a deliberação, referidos no número anterior podem esta-
belecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução
de ações em áreas da REN.
3 — [...].»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Manuel
Castro Almeida.
Promulgado em 24 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 25 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado
e dos Negócios Estrangeiros.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcio-
namento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2024/1711 e parcialmente
as Diretivas (UE) 2023/2413 e 2023/1791.
A transição energética constitui um desígnio estratégico nacional e europeu, essencial para
alcançar a neutralidade carbónica, reforçar a segurança do abastecimento e garantir preços de energia
mais estáveis e acessíveis. Neste contexto, o Programa do XXV Governo Constitucional assume como
prioridade a criação de um sistema energético mais sustentável, resiliente e competitivo, alicerçado
nas energias renováveis e na proteção dos consumidores.
Importa, assim, assegurar a estabilidade regulatória e a previsibilidade necessárias para fomentar
o investimento no setor energético. A concretização dos compromissos internacionais assumidos por
Portugal em matéria de transição energética e descarbonização exige uma trajetória efetiva e compe-
titiva, nomeadamente através do aumento da proporção de energia proveniente de fontes renováveis
no consumo final bruto de energia. Tal deve ser prosseguido em conformidade com os princípios da
sustentabilidade ambiental, da racionalidade e eficiência económica, da competitividade da economia
nacional, da neutralidade tecnológica, da sustentabilidade financeira e da segurança e independência
energética do País.
Deste modo, o presente decreto-lei procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (UE) 2018/1999, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho,
de 20 de abril de 2015, à transposição da Diretiva (UE) 2024/1711, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de dezembro de 2018 e (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de
junho de 2019, no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União,
e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
setembro de 2023, relativa à eficiência energética.
As presentes transposições traduzem-se na sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de
janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional. As alterações
agora introduzidas visam assegurar a coerência do quadro normativo nacional com as obrigações
decorrentes do direito da União Europeia, bem como reforçar a clareza, eficiência e estabilidade regu-
latória aplicáveis ao setor elétrico.
Neste âmbito, importa criar condições para que projetos no domínio das energias renováveis
possam ter uma concretização célere e efetiva, garantindo não só a racionalidade e competitividade
económicas, mas também a conservação da natureza e a mitigação dos impactes resultantes desta
atividade. Tendo em conta que diversas exigências de licenciamento são uma salvaguarda de susten-
tabilidade, sobretudo ao nível ambiental e social, importa garantir que os procedimentos se tornam
mais ágeis, eficazes e desburocratizados.
Há uma dimensão territorial associada às várias políticas setoriais de ambiente e energia, seja ao
nível da gestão dos recursos hídricos, da conservação da natureza, da proteção costeira e da mitigação
dos impactes da transição energética.
Assim, os instrumentos de planeamento devem compatibilizar os usos do solo e a conservação