Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 129/2026

Data
2026-06-29
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecoló- gica Nacional

Texto integral (743 palavras)

Decreto-Lei n.º 129/2026 reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territo- rialmente competente, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN. 1/2 1.ª série N.º 123 29-06-2026 2 — O despacho ou, quando aplicável, a deliberação, referidos no número anterior podem esta- belecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN. 3 — [...].» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Manuel Castro Almeida. Promulgado em 24 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 25 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros. 119948915 Decreto-Lei n.º 129/2026 2/2 1.ª série N.º 123 29-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 130/2026, de 29 de junho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcio- namento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2024/1711 e parcialmente as Diretivas (UE) 2023/2413 e 2023/1791. A transição energética constitui um desígnio estratégico nacional e europeu, essencial para alcançar a neutralidade carbónica, reforçar a segurança do abastecimento e garantir preços de energia mais estáveis e acessíveis. Neste contexto, o Programa do XXV Governo Constitucional assume como prioridade a criação de um sistema energético mais sustentável, resiliente e competitivo, alicerçado nas energias renováveis e na proteção dos consumidores. Importa, assim, assegurar a estabilidade regulatória e a previsibilidade necessárias para fomentar o investimento no setor energético. A concretização dos compromissos internacionais assumidos por Portugal em matéria de transição energética e descarbonização exige uma trajetória efetiva e compe- titiva, nomeadamente através do aumento da proporção de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia. Tal deve ser prosseguido em conformidade com os princípios da sustentabilidade ambiental, da racionalidade e eficiência económica, da competitividade da economia nacional, da neutralidade tecnológica, da sustentabilidade financeira e da segurança e independência energética do País. Deste modo, o presente decreto-lei procede à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, o Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e a Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652, do Conselho, de 20 de abril de 2015, à transposição da Diretiva (UE) 2024/1711, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 13 de junho de 2024, que altera as Diretivas (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018 e (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, no que diz respeito à melhoria da configuração do mercado da eletricidade da União, e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2023/1791, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética. As presentes transposições traduzem-se na sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional. As alterações agora introduzidas visam assegurar a coerência do quadro normativo nacional com as obrigações decorrentes do direito da União Europeia, bem como reforçar a clareza, eficiência e estabilidade regu- latória aplicáveis ao setor elétrico. Neste âmbito, importa criar condições para que projetos no domínio das energias renováveis possam ter uma concretização célere e efetiva, garantindo não só a racionalidade e competitividade económicas, mas também a conservação da natureza e a mitigação dos impactes resultantes desta atividade. Tendo em conta que diversas exigências de licenciamento são uma salvaguarda de susten- tabilidade, sobretudo ao nível ambiental e social, importa garantir que os procedimentos se tornam mais ágeis, eficazes e desburocratizados. Há uma dimensão territorial associada às várias políticas setoriais de ambiente e energia, seja ao nível da gestão dos recursos hídricos, da conservação da natureza, da proteção costeira e da mitigação dos impactes da transição energética. Assim, os instrumentos de planeamento devem compatibilizar os usos do solo e a conservação
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