Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 129/2025
- Data
- 2025-12-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado
Texto integral (4420 palavras)
Decreto-Lei n.º 129/2025
a) Aprova o Estatuto do Perito Nacional Destacado;
b) Procede à terceira alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82/2023,
de 29 de dezembro, e 45-A/2024, de 31 de dezembro, que reformula e amplia o Sistema de Informação
da Organização do Estado.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
O artigo 12.º da Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) O exercício de funções como perito nacional destacado na União Europeia ou o destacamento
noutras organizações internacionais e respetiva duração.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Decreto-Lei n.º 129/2025
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]»
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Artigo 3.º
Estatuto do Perito Nacional Destacado
É aprovado o Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto), em anexo ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 — Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 23.º do Estatuto, aplicam-se os limites
previstos no artigo 5.º da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro.
2 — O presente decreto-lei é aplicável a eventuais prorrogações de peritos nacionais destacados
que já se encontrem a exercer funções em instituições, agências, órgãos e organismos da União Euro-
peia ou de destacamento em organizações internacionais.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro.
Promulgado em 10 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Estatuto do Perito Nacional Destacado
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 129/2025
Âmbito de aplicação
1 — O Estatuto do Perito Nacional Destacado (Estatuto) aplica-se aos trabalhadores da Administra-
ção Pública que sejam selecionados para exercer funções em regime de destacamento em instituições,
agências, órgãos e organismos da União Europeia.
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2 — O presente Estatuto aplica-se, também, com as necessárias adaptações:
a) Ao destacamento para outras organizações internacionais;
b) A trabalhadores da Administração Pública que tenham sido selecionados para participar no
programa de formação da União Europeia «Peritos Nacionais em Formação Profissional».
3 — O presente Estatuto não é aplicável ao destacamento de trabalhadores da Administração
Pública em missões da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia, operações de paz
e missões políticas especiais das Nações Unidas e operações da Organização do Tratado do Atlântico
Norte, nem os regidos por diploma próprio.
Artigo 2.º
Conferência procedimental
As interações entre a Administração Pública portuguesa devem ser realizadas, sempre que pos-
sível, digitalmente e em obediência ao princípio «só uma vez».
Artigo 3.º
Serviço de origem e de destino
1 — O serviço de origem é aquele a cujo mapa de pessoal o trabalhador pertence.
2 — O serviço de destino corresponde a cada direção-geral ou equivalente das instituições, agên-
cias, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais para onde o trabalhador
é destacado.
Artigo 4.º
Requisitos
1 — Os trabalhadores interessados em exercer funções como peritos nacionais destacados devem
observar os requisitos estabelecidos nos processos de seleção e recrutamento das instituições, agên-
cias, órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais.
2 — Podem candidatar-se a vagas de peritos nacionais destacados em instituições, agências,
órgãos e organismos da União Europeia ou de organizações internacionais, os trabalhadores da Admi-
nistração Pública que, cumulativamente:
a) Se encontrem no serviço de origem há mais de dois anos;
b) Não tenham exercido funções como perito nacional destacado nos últimos dois anos, sem
prejuízo das prorrogações previstas no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias do perito nacional destacado
Artigo 5.º
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Direitos e garantias do perito nacional destacado
1 — O perito nacional destacado tem direito:
a) A retornar ao lugar que ocupava à data do início do período de destacamento ou que, entretanto,
adquira no serviço de origem;
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b) A cinco dias de dispensa de serviço antes do início de funções como perito nacional destacado,
sem perda de remuneração;
c) À emissão e pagamento de passaporte especial pelo período de destacamento quando reunidos
os respetivos requisitos legais;
d) Ao pagamento de seguro de saúde, quando for obrigatório no país onde estiver destacado;
e) Ao pagamento de despesas relacionadas com a necessidade de realização de consultas e tra-
tamentos profiláticos, quando sejam obrigatórios;
f) Ao pagamento de despesas relacionadas com acidentes e doenças profissionais, nos termos
do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual.
2 — O perito nacional destacado não pode ser prejudicado, por causa do seu destacamento, na
estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que
beneficie, bem como dos direitos de que goze no seu serviço de origem.
3 — O tempo de serviço prestado pelo perito nacional destacado considera-se, para todos os efeitos,
incluindo promoção e progressão, como prestado no serviço de origem, não podendo ser prejudicado
nas alterações de posicionamento remuneratório a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos
procedimentos concursais a que se submeta.
Artigo 6.º
Suspensão de prazos
1 — No caso de o perito nacional destacado se encontrar, à data do destacamento, investido em
cargo público de exercício temporário por virtude da lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço,
o exercício de funções suspende o respetivo prazo, com exceção do contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo e das situações de mobilidade.
2 — O exercício de funções enquanto perito nacional destacado suspende a contagem de prazos
para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a aquisição de graus académicos, inte-
gradas ou não na carreira docente do ensino superior ou na carreira de investigação científica.
Artigo 7.º
Cônjuge do perito nacional destacado ou situação análoga
Ao cônjuge do perito nacional destacado, ou quem com ele viva em situação análoga à dos côn-
juges há mais de dois anos, e que detenha uma relação jurídica de emprego público prévia, é aplicado
o regime constante na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP).
Artigo 8.º
Remuneração
1 — Durante o período em que decorrer o exercício de funções como perito nacional destacado,
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o serviço de origem assegura o pagamento da remuneração base e das contribuições para o regime de
proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 — Com a ressalva do n.º 1 do artigo 5.º, o serviço de origem não assegura o pagamento do
subsídio de refeição nem quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se
exercesse as suas funções no serviço de origem.
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Artigo 9.º
Subsistema de saúde
O perito nacional destacado pode continuar a beneficiar e a efetuar descontos para o Instituto de
Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE), ou outro subsistema de saúde.
Artigo 10.º
Avaliação de desempenho
O exercício de funções como perito nacional destacado releva, como prestado na carreira de origem,
para efeitos de desenvolvimento da respetiva carreira, sendo aplicável à sua avaliação de desempenho
o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual,
para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
Artigo 11.º
Deveres do perito nacional destacado
1 — O perito nacional destacado deve:
a) Participar, nos cinco dias anteriores ao início do destacamento, num estágio junto dos serviços
do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Manter contactos regulares com o serviço de origem e com a representação permanente de
Portugal junto da União Europeia ou com a missão portuguesa junto da organização internacional em
que exerce funções e reunir, presencialmente ou através de meios telemáticos, pelo menos uma vez
por ano, com o coordenador designado no serviço de origem;
c) Contribuir para a formação e difusão de conhecimento sobre as matérias da sua área de espe-
cialização, preferencialmente por meios telemáticos, em particular junto do seu serviço de origem e do
Ministério dos Negócios Estrangeiros;
d) Participar nos esforços do Estado de defesa do multilinguismo e de difusão da língua portuguesa
nas instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e nas organizações internacionais;
e) Promover a reputação de Portugal, da Administração Pública portuguesa e do seu serviço de
origem junto das instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia e das organizações
internacionais;
f) Elaborar um relatório final sobre as atividades levadas a cabo durante o seu período de desta-
camento e a sua relevância para o serviço de origem;
g) Partilhar a informação, as experiências e boas práticas recolhidas no exercício do destacamento
no estrito respeito pelos deveres de lealdade e regras de confidencialidade estabelecidas pelo serviço
de destino.
2 — O perito nacional destacado deve exercer as suas funções e pautar a sua conduta tendo uni-
camente em vista os interesses das instituições da União Europeia, conforme o disposto no artigo 7.º
da decisão da Comissão, de 12 de novembro de 2008, e das organizações internacionais, não devendo
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solicitar nem aceitar instruções de qualquer Governo, autoridade, organização ou pessoa exterior ao
organismo onde exerce funções.
3 — O perito nacional destacado desempenha as funções que lhe sejam confiadas de forma obje-
tiva e imparcial, observando o seu dever de lealdade para com as instituições da União Europeia e das
organizações internacionais.
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Artigo 12.º
Exclusividade
O perito nacional destacado deve exercer as suas funções em regime de exclusividade, salvo
acordo em sentido contrário com o serviço de origem e o serviço de destino.
Artigo 13.º
Poder disciplinar
O exercício do poder disciplinar fica sujeito ao regime jurídico da cedência de interesse público,
previsto na LTFP.
Artigo 14.º
Deslocações e alojamento
O perito nacional destacado deve garantir as suas deslocações e o próprio alojamento, salvo se
o organismo de destino suportar as referidas despesas.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres do serviço de origem
Artigo 15.º
Direitos do serviço de origem
O serviço de origem tem direito:
a) A manter o contacto regular com o perito nacional destacado durante o seu período de desta-
camento;
b) A proceder à substituição do perito nacional destacado durante o seu período de destacamento,
nos termos do presente Estatuto;
c) A ver difundida a sua reputação junto de instituições, agências, órgãos e organismos da União
Europeia e de outras organizações internacionais;
d) A receber do perito nacional destacado um relatório final sobre as atividades levadas a cabo
durante o seu período de destacamento.
Artigo 16.º
Deveres do serviço de origem
O serviço de origem deve:
a) Designar, de entre os trabalhadores do serviço de origem, um coordenador para acompanhar
o perito nacional destacado durante o seu período de destacamento;
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b) Manter contactos regulares com o perito nacional destacado e com a embaixada, missão, ou
representação permanente de Portugal junto da União Europeia e de outras organizações internacionais;
c) Pagar pontualmente a remuneração base e as contribuições para regime de proteção social,
nos termos do disposto no presente Estatuto;
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d) Quando o perito nacional destacado beneficie de acesso à dotação centralizada na Presidência
do Conselho de Ministros, nos termos do capítulo v do presente Estatuto, deve informar a Secretaria-
-Geral do Governo de qualquer alteração do seu posicionamento remuneratório;
e) Pagar a remuneração base e as contribuições para o regime de proteção social do perito
nacional destacado durante o período de dispensa de serviço para participação no estágio previsto no
presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 17.º
Procedimento de candidatura
1 — A candidatura compete ao trabalhador interessado, que deve candidatar-se à vaga de perito
nacional destacado através dos canais próprios do Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo
as candidaturas a instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia ou o destacamento
noutras organizações internacionais, ser apresentadas junto da Direção-Geral de Assuntos Europeus
e da Direção-Geral de Política Externa, respetivamente.
2 — A apresentação da candidatura à vaga de perito nacional destacado não carece de autorização
prévia do serviço de origem do candidato.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o candidato deve informar o serviço de origem
da apresentação da sua candidatura à vaga de perito nacional destacado.
Artigo 18.º
Procedimento de destacamento
1 — Em caso de seleção, o diretor-geral de Assuntos Europeus ou o diretor-geral de Política Externa
do Ministério dos Negócios Estrangeiro, consoante o caso, informa o serviço de origem.
2 — No prazo de 10 dias contados da receção da comunicação referida no número anterior, o diri-
gente máximo do serviço de origem decide sobre a autorização do destacamento.
3 — Em caso de apresentação, pelo trabalhador, do requerimento de acesso à dotação centralizada,
o prazo estipulado no número anterior suspende-se até à notificação da decisão.
4 — O serviço de origem não pode recusar o destacamento em qualquer uma das seguintes
situações:
a) Quando não haja nenhum outro trabalhador do mesmo serviço a exercer funções como perito
nacional destacado;
b) Quando, nos serviços com mais de 100 trabalhadores, não haja mais de 1 % de trabalhadores
a exercer funções como perito nacional destacado, ou
c) Quando o trabalhador tenha obtido acesso à dotação centralizada prevista no capítulo V do
presente Estatuto.
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Artigo 19.º
Procedimento de prorrogação de destacamento
1 — O pedido de prorrogação do destacamento é apresentado pelo serviço de destino junto do
serviço de origem, via embaixada, missão ou representação permanente de Portugal junto da União
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Europeia ou missão portuguesa junto da organização internacional em que exerce funções, aplicando-se
as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
2 — A prorrogação do destacamento carece da anuência do trabalhador.
CAPÍTULO V
Dotação centralizada
Artigo 20.º
Dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros
A Lei do Orçamento do Estado prevê uma dotação centralizada na Presidência do Conselho de
Ministros, e define, anualmente, o respetivo montante, com vista a financiar o destacamento de traba-
lhadores da Administração Pública para as instituições europeias e outras organizações internacionais.
Artigo 21.º
Trabalhadores abrangidos
1 — Podem recorrer à dotação centralizada os seguintes trabalhadores da Administração Pública
que sejam abrangidos pelo presente Estatuto:
a) Os trabalhadores da administração direta do Estado;
b) Os trabalhadores de institutos públicos;
c) Os trabalhadores da administração regional direta;
d) Os trabalhadores da administração autárquica direta;
e) Os trabalhadores de instituições de ensino superior públicas.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos trabalhadores cujo destacamento tenha
sido financiado nos termos da Portaria n.º 347/2023, de 13 de novembro, aplica-se o disposto no n.º 1
do artigo 24.º do presente Estatuto.
Artigo 22.º
Encargos
1 — A dotação centralizada assegura os encargos das entidades empregadoras com os respeti-
vos trabalhadores destacados, incluindo os encargos relativos a remunerações e contribuições para
o regime de proteção social nos termos legais, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral.
2 — Com ressalva do previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 5.º, a dotação centralizada não
assegura quaisquer encargos ou prestações a que o trabalhador não tivesse direito se exercesse as
suas funções no serviço de origem.
3 — Aos trabalhadores da Administração Pública que participam no programa de formação da
União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º apenas são asseguradas, pela dotação cen-
tralizada, as ajudas de custo devidas pelo respetivo período de formação nos termos do Decreto-Lei
n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual.
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Artigo 23.º
Limites
Os limites à atribuição de financiamento a partir da dotação centralizada, por serviço de origem
e por serviço de destino, são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
dos negócios estrangeiros, das finanças e da Presidência do Conselho de Ministros.
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Artigo 24.º
Duração
1 — O exercício de funções como perito nacional destacado pode ser financiado por afetação da
dotação centralizada durante um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogado até perfazer
um período total não superior a quatro anos.
2 — A participação no programa de formação da União Europeia previsto na alínea b) do n.º 2 do
artigo 1.º pode ser financiada por afetação da dotação centralizada durante um período máximo de
seis meses.
Artigo 25.º
Procedimento de acesso à dotação centralizada
1 — O requerimento de acesso à dotação centralizada é apresentado pelo trabalhador interessado
junto do Secretário-Geral do Governo, que dá conhecimento do mesmo ao dirigente máximo do serviço
de origem e ao diretor-geral de Assuntos Europeus ou ao diretor-geral da Política Externa, consoante
o caso.
2 — O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado de:
a) Documento que comprove que o trabalhador foi selecionado para o exercício de funções como
perito nacional destacado;
b) Declaração que ateste, quanto ao serviço de origem, que não se encontram ultrapassados os
limites constantes na portaria a que alude o artigo 23.º; e
c) Declaração que ateste as remunerações percebidas e os descontos efetuados no serviço de
origem, designadamente, com a apresentação da guia de vencimentos.
3 — A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ocorrer
no prazo máximo de 10 dias úteis após a solicitação.
4 — Caso a demora ou a falta de apresentação de qualquer um dos documentos referidos no
número anterior seja imputável ao serviço de origem ou a outra entidade pública, tal não obsta à apro-
vação da candidatura, havendo prazos a cumprir perante a organização internacional no concurso ou
no preenchimento da vaga disponibilizada.
5 — A apresentação do requerimento não carece de autorização prévia do dirigente máximo do
serviço de origem.
6 — O Secretário-Geral do Governo procede à instrução do procedimento, verifica o cumprimento
dos requisitos previstos no presente capítulo mediante consulta ao Sistema de Informação da Orga-
nização do Estado, calcula o encargo financeiro anual a assumir pela dotação centralizada e, no prazo
de 10 dias contados da apresentação do requerimento:
a) Procede à audiência prévia do interessado, quando o projeto de decisão seja desfavorável; ou
b) Profere decisão favorável quanto ao acesso à dotação centralizada, quando verificados os
requisitos legais.
7 — O Secretário-Geral do Governo toma a decisão de afetação da dotação centralizada, que
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é notificada ao trabalhador, ao dirigente máximo do serviço de origem, e dá a conhecer aos órgãos
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
8 — Em caso de deferimento, a decisão referida no número anterior deve estabelecer o montante
de afetação da dotação centralizada, e o respetivo período de duração, sendo notificada ao dirigente
máximo do serviço de origem, que emite a autorização para o exercício de funções.
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Artigo 26.º
Critério de afetação
Verificados os requisitos previstos no presente capítulo, a afetação da dotação centralizada é efe-
tuada por ordem de entrada dos requerimentos, estando sujeita ao limite da respetiva disponibilidade
financeira.
Artigo 27.º
Transferência de verbas da dotação centralizada
1 — A decisão prevista no n.º 7 do artigo 25.º autoriza a proceder às alterações orçamentais
decorrentes da afetação da dotação centralizada, independentemente de envolverem diferentes pro-
gramas orçamentais.
2 — A Secretaria-Geral do Governo concretiza as operações necessárias para transferir os mon-
tantes da dotação centralizada, calculados nos termos do n.º 6 do artigo 25.º, para o orçamento do
serviço de origem.
CAPÍTULO VI
Acompanhamento do perito nacional destacado
Artigo 28.º
Meios de contacto
À chegada ao serviço de destino, o perito nacional destacado deve facultar ao coordenador desig-
nado do serviço de origem os meios de contacto necessários para permitir o acompanhamento do seu
destacamento, designadamente o correio eletrónico profissional.
Artigo 29.º
Reunião anual
Deve realizar-se, com uma periodicidade mínima anual, uma reunião, presencial ou através de
meios telemáticos, entre o coordenador designado no serviço de origem e o perito nacional destacado
sobre o trabalho desenvolvido no serviço de destino e a relevância que o mesmo tem, ou que poderá
vir a ter, para o serviço de origem.
CAPÍTULO VII
Substituição do perito nacional destacado
Artigo 30.º
Substituição do perito nacional destacado
1 — O serviço de origem do perito nacional destacado pode proceder à contratação externa,
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mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, dos trabalhadores necessá-
rios para substituir o perito nacional destacado durante o respetivo período de destacamento, nos
termos legais.
2 — Os encargos com os trabalhadores contratados a termo resolutivo não devem exceder os
encargos assumidos com o perito nacional destacado.
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CAPÍTULO VIII
Regresso do perito nacional destacado ao serviço de origem
Artigo 31.º
Preparação do regresso
O perito nacional destacado e o dirigente máximo do serviço de origem devem organizar e planear
o regresso do primeiro com uma antecedência de, pelo menos, três meses relativamente ao final do
período de destacamento.
Artigo 32.º
Relatório final
1 — O relatório final deve descrever as atividades desenvolvidas ao longo do período de destaca-
mento pelo perito nacional destacado, realizando uma avaliação de todo o trabalho desenvolvido e os
conhecimentos adquiridos.
2 — Quando aplicável, o relatório final deve fazer referência às aprendizagens obtidas durante
o período de destacamento e a sua potencial transposição para o serviço de origem.
3 — O relatório final é apresentado, simultaneamente, junto do serviço de origem e, quando aplicável,
da Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia ou da organização internacional
em que o perito nacional destacado exerceu funções, no prazo de 60 dias após o regresso.
CAPÍTULO IX
Causas de extinção do destacamento
Artigo 33.º
Caducidade
Sem prejuízo das causas de caducidade previstas na LTFP, o destacamento caduca, nos seguintes
casos:
a) Verificando-se o seu termo;
b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o perito nacional destacado prestar
o seu trabalho ou de o serviço de destino o receber;
c) Pela aplicação de sanção disciplinar de despedimento ou demissão;
d) Com a reforma do perito nacional destacado, por velhice ou invalidez.
Artigo 34.º
Cessação do destacamento
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1 — O perito nacional destacado e o serviço de origem podem fazer cessar o período de destaca-
mento por comum acordo.
2 — O serviço de origem pode fazer cessar o destacamento a todo o tempo por razões de interesse
público, devidamente fundamentadas, observando-se as regras da audiência prévia dos interessados.
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CAPÍTULO X
Disposição final
Artigo 35.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja previsto no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente, com as neces-
sárias adaptações, a LTFP no que se refere à cedência de interesse público.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 130/2025, de 24 de dezembro
Sumário: Altera vários diplomas no âmbito da reforma da Administração Pública.
A ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do
património imobiliário público, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 120-A/2023, de 22 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de
dezembro, sucedeu, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças, agora denominada Entidade do Tesouro
e Finanças, em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públi-
cos, passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança
do produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o relativo
à aplicação do princípio da onerosidade.
A execução das competências legalmente cometidas à ESTAMO, S. A., neste domínio, implica, ato
contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos na lei, a subsequente afetação dessa receita
a outras entidades, bem como a realização da despesa necessária à administração ordinária e extraor-
dinária do património sob a gestão desta entidade, através da utilização dos sistemas de informação
contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).
Considerando a impossibilidade de utilizar tais sistemas de informação contabilística, dada a natu-
reza de sociedade anónima da ESTAMO, S. A., o Decreto-Lei n.º 113/2024, de 20 de dezembro, veio
prever um regime transitório, de modo a permitir, ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades
beneficiárias das receitas provenientes das referidas operações de alienação, oneração, arrendamento,
cedência ou qualquer outra forma de administração ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo
as relativas à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas em 2023 e 2024.
Encontrando-se ainda a ESTAMO, S. A., a articular uma solução definitiva com a Entidade Orça-
mental e com a ESPAP, I. P., importa prorrogar o regime transitório previsto no Decreto-Lei n.º 113/2024,
de 20 de dezembro para os anos 2025 e 2026, de modo a permitir a afetação de receitas provenientes
das operações realizadas nesses anos.
O presente decreto-lei procede ainda a várias alterações legislativas no âmbito do processo de
extinção, por fusão, das secretarias-gerais dos ministérios.
Assim, procede-se, por um lado à alteração ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua
redação atual, no sentido de conferir mais coerência ao processo de transição de trabalhadores, man-
tendo uma ótica de agilização e simplificação, princípios que norteiam o programa do XXV Governo
Constitucional.
Ademais, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação
atual, que aprova a orgânica da ESPAP, I. P., por aditamento de norma clarificadora, quanto aos regimes
laborais aplicáveis aos seus trabalhadores, oriundos das reafetações decorrentes das transições de
atribuições no âmbito da Reforma em curso, ou já em exercício de funções na entidade ou que nela
venham a exercer, prosseguindo o desígnio da capacitação dos recursos humanos da Administração
pública, subjacente à presente Reforma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º