Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 129/2023
- Data
- 2023-12-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1006 palavras)
Decreto-Lei n.º 129/2023
de 26 de dezembro
Sumário: Altera algumas secções especializadas do Conselho Nacional de Cultura.
A prioridade atribuída à reorganização da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), ins-
crita no Programa do XXIII Governo Constitucional, culminou na criação de duas novas entidades,
a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., e o Património Cultural, I. P., através dos Decretos-
-Leis n.os 78/2023 e 79/2023, ambos de 4 de setembro.
Algumas das atribuições e competências da DGPC são repartidas e distribuídas por aquelas
duas entidades, o que tem implicação direta na designação, composição e algumas competências
da secção especializada dos museus, da conservação e restauro e do património imaterial e da
secção especializada do património arquitetónico e arqueológico do Conselho Nacional de Cultura,
tornando-se, assim, necessário proceder à adaptação deste dispositivo ao novo enquadramento
jurídico da gestão do património cultural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que estabelece o regime de cons-
tituição e funcionamento do Conselho Nacional de Cultura e das suas secções especializadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro
Os artigos 17.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel;
d) Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 87
Artigo 20.º
Secção dos museus, da conservação e restauro e do património cultural móvel
1 — A secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e do patri-
mónio cultural móvel é integrada:
a) Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.,
que preside;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
2 — Compete à secção especializada permanente dos museus, da conservação e restauro e
do património cultural móvel:
a) Prestar apoio ao membro do Governo responsável pela área da cultura, nas questões relativas
à definição e ao desenvolvimento das políticas nacionais no âmbito dos museus, da conservação
e restauro e do património móvel;
b) Emitir pareceres ou recomendações sobre a realização dos objetivos das políticas museo-
lógica, de conservação e restauro e do património móvel, por solicitação do membro do Governo
responsável pela área da cultura ou do presidente do conselho de administração da Museus e
Monumentos de Portugal, E. P. E.;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) [...]
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Emitir parecer sobre a desclassificação como arquivo de interesse nacional e outros registos
de inventários museológicos.
3 — Os demais membros do conselho de administração da Museus e Monumentos de
Portugal, E. P. E., têm assento na secção especializada dos museus, da conservação e restauro
e do património cultural móvel, sem direito de voto.
Artigo 21.º
Secção do património arquitetónico, arqueológico e imaterial
1 — A secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico e imaterial
é integrada:
a) Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., que preside;
b) (Revogada.)
c) Pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P.;
d) [...]
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 88
e) [...]
f) Por um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
2 — Compete à secção especializada permanente do património arquitetónico, arqueológico
e imaterial:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) Emitir pareceres sobre quaisquer questões relativas à salvaguarda e valorização do patri-
mónio arquitetónico, arqueológico e imaterial, por solicitação do seu presidente;
d) Emitir pareceres e recomendações sobre as componentes específicas da política de salva-
guarda do património cultural imaterial, por solicitação do membro do Governo responsável pela
área da cultura ou do presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
e) Emitir parecer, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da cultura ou
do presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., sobre as candidaturas a apresentar
à Lista do Património Mundial e da Humanidade, à Lista Representativa do Património Cultural
Imaterial da Humanidade, à Lista do Património Mundial em Perigo e à Lista do Património Cultural
que necessita de Salvaguarda Urgente.
3 — Os demais membros do conselho diretivo do Património Cultural, I. P., têm assento na
secção especializada do património arquitetónico, arqueológico e imaterial, sem direito de voto.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas b) a d) do n.º 1 e as alíneas f), g) e i) a k) do n.º 2 do artigo 20.º
e a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de
setembro, na sua redação atual:
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Ana
Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 18 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 19 de dezembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117186543
Diário da República, 1.ª série
N.º 247 26 de dezembro de 2023 Pág. 89
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS