Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 128/2007
- Data
- 2007-04-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (74 166 palavras)
Decreto-Lei n.o 128/2007
o
Artigo 8. de 27 de Abril
Quadro de cargos de direcção
No quadro das orientações definidas pelo Programa
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus de Reestruturação da Administração Central do Estado
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- no tocante à modernização administrativa, à melhoria
grante. da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Artigo 9.o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério da Justiça (MJ), avançando na definição dos mode-
Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído los organizacionais dos serviços que integram a respec-
um estatuto remuneratório equiparado a chefe de tiva estrutura.
divisão. A Lei Orgânica do MJ prevê, de entre os organismos
que integram a sua estrutura orgânica, o Instituto de
Artigo 10.o Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça
Contrato individual de trabalho (IGFIJ), relativamente ao qual está prevista a sua
reestruturação.
Sem prejuízo do pessoal em regime de função pública, Desde logo, para além da própria mudança de desig-
o GRAL pode ainda admitir pessoal em regime de con- nação, são alteradas também as atribuições, bem como
trato individual de trabalho para o exercício de funções a estrutura orgânica, que deverá integrar uma Direcção
de consultadoria nas áreas de estudos e projectos. de Infra-Estruturas.
Por força das novas atribuições, o IGFIJ passa a ter
por missão a gestão unificada dos recursos financeiros
Artigo 11.o do MJ, bem como a gestão do património e das infra-
Sucessão -estruturas necessárias à prossecução das atribuições do
MJ.
O GRAL sucede nas atribuições da Direcção-Geral Estas componentes, que até aqui eram desenvolvidas
da Administração Extrajudicial. por vários órgãos e serviços do Ministério, são agora
centralizadas num só organismo dotado de uma estru-
Artigo 12.o tura que lhe permite coordenar de maneira articulada
com os outros serviços a política definida nestas duas
Norma revogatória áreas.
É revogado o Decreto-Lei n.o 90/2001, de 23 de Assim:
Março. Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
Artigo 13.o do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Entrada em vigor
decreta o seguinte:
Artigo 1.o
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação. Natureza
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de 1 — O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de -Estruturas da Justiça, I. P., adiante designado por
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- IGFIJ, I. P., é um instituto público integrado na admi-
des Costa. nistração indirecta do Estado, dotado de autonomia
administrativa, financeira e património próprio.
2 — O IGFIJ, I. P., prossegue atribuições do Minis-
Promulgado em 27 de Março de 2007.
tério da Justiça, sob superintendência e tutela do res-
Publique-se. pectivo ministro.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 2.o
Jurisdição territorial e sede
Referendado em 27 de Março de 2007.
1 — O IGFIJ, I. P., é um organismo central com juris-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de dição sobre todo o território nacional.
Sousa. 2 — O IGFIJ, I. P., tem a sua sede em Lisboa.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2637
Artigo 3.o Artigo 5.o
Missão e atribuições Conselho directivo
1 — O IGFIJ, I. P., tem por missão a gestão unificada 1 — O conselho directivo é constituído por um pre-
dos recursos financeiros do Ministério da Justiça e o sidente e três vogais.
estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e exe- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
cução no domínio da gestão do património, das infra- conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:
-estruturas e dos equipamentos necessários à prosse-
cução das atribuições cometidas ao Ministério da Justiça. a) Elaborar um relatório anual sobre financiamento
2 — São atribuições do IGFIJ, I. P.: do sistema judicial;
b) Elaborar os planos de investimento dos serviços
a) Propor ao Ministro da Justiça a política do finan- e organismos do Ministério da Justiça e respectivos pro-
ciamento mais adequada à actividade do Ministério da jectos de orçamento;
Justiça, assente em planos financeiros de médio prazo; c) Deliberar sobre a rentabilização dos excedentes
b) Liquidar, cobrar e registar todas as receitas próprias de tesouraria;
dos serviços de administração directa do Ministério da d) Submeter ao órgão de fiscalização os assuntos da
Justiça; sua competência, bem como requerer a emissão de
c) Requisitar e transferir os fundos provenientes da pareceres;
dotação do Orçamento do Estado afecta aos serviços e) Propor ao membro do Governo responsável pela
e organismos do Ministério da Justiça; área da Justiça a aquisição e o arrendamento dos imóveis
d) Submeter a aprovação do membro do Governo destinados à instalação dos serviços;
responsável pela área da justiça as dotações provenientes f) Propor ao membro do Governo responsável pela
do Orçamento do Estado ou das suas receitas próprias área da Justiça a alienação dos imóveis não utilizados
para financiamento das actividades dos serviços e orga- pelos serviços.
nismos do Ministério da Justiça;
e) Coordenar a elaboração dos projectos de orça- Artigo 6.o
mento e dos planos de investimento dos serviços e orga- Competências do presidente do conselho directivo
nismos do Ministério da Justiça, bem como acompanhar
a respectiva execução orçamental; 1 — Compete ao presidente do conselho directivo:
f) Promover a realização de estudos relativos ao patri-
a) Representar o IGFIJ, I. P. em quaisquer actos
mónio imobiliário e às instalações do Ministério da Jus-
e actuar em nome deste junto das instituições nacionais
tiça, nomeadamente dirigidos à previsão das necessi-
dades e à rentabilização do património existente, bem ou outras e assegurar as relações com o membro do
como planear, em articulação com os diversos órgãos, Governo responsável pela área da Justiça;
serviços e organismos do ministério, as necessidades nos b) Superintender e coordenar a gestão e execução
domínios das instalações; das actividades do Instituto;
g) Assegurar de forma racional e eficiente a gestão c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo
e a administração dos bens imóveis que constituam o e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
património imobiliário afecto ao Ministério da Justiça, d) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-
procedendo à atribuição dos bens móveis que lhe estão feridos.
afectos, organizando e actualizando o cadastro e inven-
tário do património do Estado, elaborando planos e pro- 2 — O presidente do conselho directivo tem compe-
postas de aquisição, de arrendamento e de alienação tência para tomar todas as decisões e praticar todos
de património imobiliário e realizando as avaliações do os actos que, dependendo de deliberação do conselho
património imobiliário existente ou a afectar aos órgãos, directivo, não possam por motivos imperiosos de urgên-
serviços e organismos do Ministério da Justiça, a exe- cia aguardar a reunião do conselho, devendo tais deci-
cutar nos termos da lei; sões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho
h) Emitir parecer sobre a gestão de património pró- directivo na primeira reunião ordinária subsequente.
prio dos organismos do Ministério da Justiça;
i) Participar na definição programática e coordenar Artigo 7.o
o planeamento e lançamento de obras de construção,
remodelação, adaptação e conservação de instalações Fiscal único
dos serviços e organismos do Ministério da Justiça, O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
orientando os respectivos procedimentos da contratação
termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
pública, acompanhando a sua execução e assegurando
a necessária fiscalização;
j) Gerir e afectar as casas de função do Ministério Artigo 8.o
da Justiça;
Organização interna
l) Gerir, em articulação com o competente organismo
do Estado, a frota automóvel dos serviços e organismos A organização interna do IGFIJ, I. P., é a prevista
do Ministério da Justiça sem autonomia financeira. nos respectivos estatutos.
Artigo 9.o
Artigo 4.o
Estatuto dos membros do conselho directivo
Órgãos
Aos membros do conselho directivo do IGFIJ, I. P.,
São órgãos do IGFIJ, I. P.: é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos
a) O conselho directivo; públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do
b) O fiscal único. gestor público.
2638 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 10.o Artigo 15.o
Regime de pessoal Critérios de selecção do pessoal
Ao pessoal do IGFIJ, I. P., é aplicável o regime jurí- É fixado como critério geral e abstracto de selecção
dico do contrato individual de trabalho. do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixa-
das na alínea e) do n.o 2 do artigo 3.o, o exercício de
funções na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça
Artigo 11.o directamente relacionadas com a elaboração dos pro-
jectos de orçamento e dos planos de investimento dos
Receitas
serviços e organismos do Ministério da Justiça.
1 — O IGFIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
Artigo 16.o
do Estado.
2 — O IGFIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Regime transitório de função pública
próprias:
1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal
a) As receitas provenientes do sistema judicial e do do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Jus-
sistema registal e notarial que lhe sejam atribuídas nos tiça podem optar pelo regime do contrato individual
termos da lei; de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da
b) Rendimentos de aplicações junto do Tesouro; notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos
c) Donativos, heranças ou legados; do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de
d) As que resultem da remuneração dos seus saldos Dezembro ou, quando não haja lugar à aplicação de
de tesouraria; métodos de selecção, da publicitação das listas e mapa
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei.
entidade, nacional ou estrangeira; 2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
f) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
financeiras; sidente do conselho directivo, no prazo previsto no
g) Produto de alienação de imobilizações corpóreas; número anterior.
h) Rendimentos dos bens próprios; 3 — A celebração do contrato individual de trabalho
i) As originadas pela prestação de serviços ou venda implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
de bens; do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas a publicação na 2.a série do Diário da República.
por lei, contrato ou outro título. 4 — O pessoal que não opte pelo regime do contrato
individual de trabalho nos termos do n.o 1 fica integrado
3 — As receitas próprias referidas no número anterior num quadro transitório, cujos lugares são extintos à
são consignadas à realização de despesas do IGFIJ, I. P., medida que vagarem.
durante a execução do orçamento do ano a que res- 5 — O mapa de pessoal em regime de contrato indi-
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para vidual de trabalho é ajustado periodicamente e pela
o ano seguinte. forma prevista na lei à medida que se extinguirem os
lugares do quadro transitório referido no número
Artigo 12.o anterior.
Despesas Artigo 17.o
Constituem despesas do IGFIJ, I. P., as que resultem Regulamentos internos
de encargos decorrentes da prossecução das atribuições
que lhe estão cometidas. Os regulamentos internos do IGFIJ, I. P., são reme-
tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável
Artigo 13.o pela área das finanças, para aprovação nos termos da
alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de
Criação e participação em outras entidades 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada
em vigor do presente decreto-lei.
Quando se mostrar imprescindível para a prossecução
das suas atribuições, o IGFIJ, I. P., mediante autorização
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Artigo 18.o
Finanças e Administração Pública e da Justiça, pode
criar entes de direito privado ou participar no seu capital Norma revogatória
social, para prossecução das suas atribuições.
É revogado o Decreto-Lei n.o 156/2001, de 11 de
Maio.
Artigo 14.o
Artigo 19.o
Sucessão
Entrada em vigor
O IGFIJ, I. P., sucede nas atribuições do Instituto O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e nas mês seguinte ao da sua publicação.
atribuições da Secretaria-Geral relativas à elaboração
dos projectos de orçamento e dos planos de investimento Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
dos serviços e organismos do Ministério da Justiça. Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2639
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- disposto no Decreto-Lei n.o 247/2003, de 8 de Outubro,
des Costa. quanto à Região Autónoma da Madeira.
Promulgado em 27 de Março de 2007. 2 — O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.
Publique-se. Artigo 3.o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Missão e atribuições
Referendado em 27 de Março de 2007. 1 — O IRN, I. P., tem por missão executar e acom-
panhar as políticas relativas aos serviços de registo,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos
Sousa. cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil
e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial,
Decreto-Lei n.o 129/2007 de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como asse-
gurar a regulamentação, controlo e fiscalização da acti-
de 27 de Abril
vidade notarial.
No quadro das orientações definidas pelo Programa 2 — São atribuições do IRN, I. P.:
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo a) Apoiar o membro do Governo responsável pela
no tocante à modernização administrativa, à melhoria área da justiça na formulação e concretização das polí-
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- ticas relativas à identificação civil e aos registos civil,
ciência, importa concretizar o esforço de nacionalização de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de e de pessoas colectivas e na execução e acompanha-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- mento das medidas delas decorrentes;
tério da Justiça, avançando na definição dos modelos b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a acti-
organizacionais dos serviços que integram a respectiva vidade das conservatórias e proceder à uniformização
estrutura. de normas e técnicas relativas à actividade registral, asse-
A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça rees- gurando o respectivo cumprimento;
truturou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado c) Participar na execução de estudos tendentes à reor-
(DGRN), integrando-a na administração indirecta do ganização e modernização dos serviços de registo e cola-
Estado sob a designação de Instituto dos Registos e borar com o Instituto das Tecnologias de Informação
do Notariado, I. P.
na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.) na implementação, fun-
A reestruturação referida foi justificada pela consi-
deração da necessidade de conformação da actividade cionamento e evolução dos respectivos sistemas de
da DGRN com a evolução recente no que respeita à informação;
privatização do notariado, à eliminação e simplificação d) Conceber, operacionalizar e executar projectos de
de actos e ao recurso intensivo às novas tecnologias modernização no sector dos registos, nas suas várias
de informação e comunicação, com a perspectiva de dimensões;
incentivar a geração de receitas próprias através da pres- e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de
tação de serviços a entidades públicas e privadas. Justiça (DGPJ) na recolha, tratamento e difusão dos
O presente decreto-lei vem complementar o Decre- elementos de informação, nomeadamente de natureza
to-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, aprovando a estatística, relativos aos registos e ao notariado;
orgânica do novo Instituto dos Registos e do Nota- f) Programar as necessidades de instalação dos ser-
riado, I. P., em concretização do disposto no artigo 30.o viços de registo e colaborar com o Instituto de Gestão
daquele decreto-lei. Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
Assim: (IGFIJ, I. P.) no planeamento e na execução de obras
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei de construção, remodelação ou conservação de insta-
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) lações dos registos;
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
g) Assegurar o fornecimento e a manutenção do equi-
decreta o seguinte:
pamento dos serviços de registo, em articulação com
Artigo 1.o o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável pelas
aquisições;
Natureza
h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder
1 — O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à avaliação da gestão orçamental, financeira e conta-
abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto bilística dos serviços de registo e processar as remu-
público integrado na administração indirecta do Estado, nerações e outros abonos dos funcionários em exercício
dotado de autonomia administrativa e património pró- de funções nos serviços de registo;
prio. i) Fornecer bens e prestar serviços a departamentos
2 — O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério do sector da justiça, a outros departamentos da Admi-
da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res- nistração Pública, a empresas públicas ou a entidades
pectivo ministro. privadas, com base em adequados instrumentos con-
Artigo 2.o tratuais que determinem, designadamente, os níveis de
prestação e respectivas contrapartidas;
Jurisdição territorial e sede
j) Fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção
1 — O IRN, I. P., é um organismo central com juris- disciplinar sobre os notários nos termos previstos no
dição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do respectivo diploma.
2640 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 4.o 3 — São serviços desconcentrados do IRN, I. P.:
Órgãos a) As conservatórias do registo civil;
b) As conservatórias do registo predial;
1 — O IRN, I. P., é dirigido por um presidente, coad- c) As conservatórias do registo comercial;
juvado por três vice-presidentes, cargos de direcção d) As conservatórias do registo de veículos;
superior de 1.o e de 2.o graus, respectivamente. e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos.
2 — É ainda órgão do IRN, I. P., o conselho técnico.
4 — São serviços centrais de registo do IRN, I. P.:
Artigo 5.o
a) A Conservatória dos Registos Centrais;
Presidente b) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
1 — Compete ao presidente dirigir e orientar a acção
dos órgãos e serviços do IRN, I. P., nos termos das 5 — O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que serviços referidos no n.o 2 da realização e execução de
nele sejam delegadas ou subdelegadas. projectos específicos no sector dos registos.
2 — Os vice-presidentes exercem as competências que
lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, Artigo 9.o
devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas Estatuto do pessoal dirigente
e impedimentos.
Artigo 6.o Aos dirigentes do IRN, I. P., é aplicável o regime
definido na lei quadro dos institutos públicos e, sub-
Conselho técnico sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi-
1 — O conselho técnico é um órgão consultivo de nistração Pública.
apoio ao presidente do IRN, I. P. Artigo 10.o
2 — O conselho técnico compreende as seguintes Regime de pessoal
secções:
Ao pessoal do IRN, I. P., é aplicável o regime jurídico
a) Identificação civil, registo civil e da nacionalidade; da função pública.
b) Registo predial;
c) Registo comercial e de bens móveis. Artigo 11.o
Receitas
3 — O conselho técnico é composto pelo presidente
do IRN, I. P., que preside, e por conservadores dos 1 — O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes
registos, em número não inferior a três por secção, desig- de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
nados pelo presidente. do Estado.
4 — Os vogais do conselho técnico exercem as suas 2 — O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes
funções em regime de exclusividade ou de acumulação, das transferências do IGFIJ, I. P.
por um período de três anos. 3 — O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
5 — O presidente do IRN, I. P., pode chamar a par- próprias:
ticipar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a) O produto da prestação de serviços cuja receita
a voto, inspectores, conservadores ou especialistas de seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;
reconhecido mérito. b) O produto das coimas cobradas em procedimento
6 — Compete ao conselho técnico: contra-ordenacional, nos termos e percentagens previs-
a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem sub- tos na lei;
metidos pelo membro do Governo responsável pela área c) O produto da venda dos impressos próprios, de
publicações e de material informativo;
da Justiça ou pelo presidente do IRN, I. P.;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
b) Emitir parecer sobre recursos hierárquicos.
ções e legados, concedidos por entidades públicas e pri-
vadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
7 — O funcionamento do conselho técnico é regulado e) O rendimento dos bens que possua a qualquer
por regulamento interno. título;
Artigo 7.o f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
Organização interna por lei, contrato ou outro título.
A organização interna do IRN, I. P., é a prevista 4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig-
nos respectivos estatutos. nadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante
a execução do orçamento do ano a que respeitam,
Artigo 8.o podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
seguinte.
Serviços centrais e serviços de registo 5 — Os serviços de registo entregam directamente ao
1 — Para desenvolvimento das actividades inerentes IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.
aos seus objectivos e atribuições o IRN, I. P., está estru-
turado em serviços centrais, constituídos por unidades Artigo 12.o
orgânicas permanentes e não permanentes, e em serviços Despesas
de registo, regulados em diploma próprio.
2 — Os serviços de registo compreendem serviços Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem
desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
registo. atribuições.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2641
Artigo 13.o Decreto-Lei n.o 130/2007
Património de 27 de Abril
O património do IRN, I. P., é constituído pela uni- No quadro das orientações definidas pelo Programa
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
Artigo 14.o no tocante à modernização administrativa, à melhoria
Sucessão da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de nacionalização
O IRN, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-
-Geral dos Registos e do Notariado, mantendo-se o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de
regime jurídico de função pública aplicável ao seu 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
pessoal. tério da Justiça, avançando na definição dos modelos
organizacionais dos serviços que integram a respectiva
Artigo15.o
estrutura.
Regulamentos internos A necessidade premente de modernização acelerada
Os regulamentos internos do IRN, I. P., são remetidos do funcionamento dos serviços de justiça — tendo em
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da vista uma actuação mais eficaz, rápida e segura —, aliada
justiça e das finanças, para aprovação nos termos da à exigência de radical simplificação de procedimentos
alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de no que respeita à prestação de serviços aos cidadãos
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada e às empresas, através da implementação generalizada
em vigor do presente decreto-lei. de novos processos de relacionamento em sociedade,
entre cidadãos, empresas e o estado, com utilização das
Artigo 16.o tecnologias de informação e comunicação, impõe que
Regras transitórias de competência todos os processos tecnológicos subjacentes assentem
num organismo especializado, dotado de meios de ges-
Todas as competências atribuídas pela lei ao direc- tão que lhe permitam respostas expeditas na prossecução
tor-geral dos registos e do notariado passam a ser exer- destes objectivos.
cidas pelo presidente do IRN, I. P. Os sistemas de informação assumem hoje em dia um
papel indispensável nas reformas estruturais de qualquer
Artigo 17.o sector, sendo por isso essencial que, na reforma da jus-
Procedimento transitório até à implementação do Plano Oficial tiça, a informática assuma como tal um papel prepon-
de Contabilidade Pública derante, o que já vem acontecendo, designadamente
1 — Enquanto não for implementado o Plano Oficial com a implementação de complexos projectos no âmbito
de Contabilidade Pública é aplicado o sistema de clas- da informatização dos registos e notariado, que cobrem
sificação orçamental da contabilidade pública em vigor. já a quase totalidade dos serviços registrais, incluindo
2 — Até à implementação do plano de contas a que os prediais, comerciais, civis, automóvel e iniciativas
se refere o número anterior, a liquidação e o proces- como a «Empresa na hora», a que se juntam os sistemas
samento das remunerações do pessoal dos serviços de de apoio aos tribunais, nas jurisdição comum e na juris-
registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento dição administrativa e fiscal.
fica a cargo dos serviços centrais do IRN, I. P. A constante e persistente evolução na área das novas
tecnologias reclama, muito particularmente na área da
Artigo 18.o justiça, uma estruturação ágil, flexível, adaptável e
Norma revogatória segura tanto na produção de normas e procedimentos
na área de informática, como na gestão integrada das
É revogado o Decreto-Lei n.o 87/2001, de 17 de redes de dados, na fiscalização apertada dos fluxos de
Março. informação gerados no âmbito do conjunto de órgãos
Artigo 19.o e serviços do Ministério e, ainda, na participação dos
Entrada em vigor diferentes responsáveis dos órgãos providos de compe-
tência executiva no âmbito do Ministério da Justiça.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Neste sentido, e no âmbito da reestruturação operada
mês seguinte ao da sua publicação. pela Lei orgânica do Ministério da Justiça e nos termos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de do artigo 2.o da Lei Quadro dos institutos públicos apro-
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de vado pela Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, estabelece-se
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- o regime do Instituto das Tecnologias de Informação
des Costa. na Justiça, I. P., organismo que no âmbito do Ministério
Promulgado em 4 de Abril de 2007. da Justiça assegura a eficiência da utilização das tec-
nologias de informação, contribuindo, ao mesmo tempo,
Publique-se.
para que a actualização tecnológica permanente dos ser-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. viços de justiça possam ter reflexos na qualidade dos
serviços prestados às empresas e aos cidadãos.
Referendado em 5 de Abril de 2007. Assim:
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
Sousa. n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
2642 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo Artigo 5.o
decreta o seguinte:
Conselho directivo
Artigo 1.o
1 — O conselho directivo é composto por um pre-
Natureza
sidente e dois vogais.
1 — O Instituto das Tecnologias de Informação na 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
Justiça, abreviadamente designado por ITIJ, I. P., é um conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
instituto público integrado na administração indirecta compete ainda ao conselho directivo:
do Estado, dotado de autonomia administrativa e patri-
mónio próprio. a) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-
2 — O ITIJ, I. P., prossegue atribuições do Ministério dades públicas ou privadas;
da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res- b) Apresentar ao membro do Governo responsável
pectivo ministro. pela área da justiça propostas sobre matérias das atri-
buições do ITIJ, I. P.
Artigo 2.o
Jurisdição territorial e sede 3 — Compete ao presidente do conselho directivo,
com a possibilidade de delegação de poderes, para além
1 — O ITIJ, I. P., é um organismo central com juris-
das competências consagradas na lei quadro dos ins-
dição sobre todo o território nacional.
titutos públicos:
2 — O ITIJ, I. P., tem sede no concelho de Lisboa.
a) Assegurar as relações do ITIJ, I. P., com as enti-
Artigo 3.o dades nacionais e comunitárias, bem como as institui-
ções internacionais e com os organismos congéneres;
Missão e atribuições
b) Assegurar a representação do ITIJ, I. P.;
1 — O ITIJ, I. P., tem por missão assegurar o estudo, c) Convocar e presidir às reuniões do conselho
a concepção, a condução, a execução e a avaliação dos directivo;
planos de informatização e actualização tecnológica dos d) Coordenar a actividade do conselho directivo.
órgãos e serviços e organismos integrados na área da
justiça. 4 — O presidente do conselho directivo tem compe-
2 — São atribuições do ITIJ, I. P.: tência para tomar todas as decisões e praticar todos
a) Assegurar a permanente e completa adequação os actos que, dependendo de deliberação do conselho
dos sistemas de informação às necessidades de gestão directivo, não possam por motivo de urgência aguardar
e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos a reunião deste órgão, devendo tais decisões ou actos
integrados na área da justiça, em articulação com estes; ser submetidos a ratificação na primeira reunião ordi-
b) Assegurar a gestão dos meios afectos à execução nária subsequente.
da política de informática da área da justiça; 5 — O presidente do conselho directivo é substituído,
c) Definir normas e procedimentos relativos à aqui- nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal por ele desig-
sição e utilização de equipamento informático; nado para o efeito.
d) Gerir a rede de comunicações da justiça, garantindo Artigo 6.o
a sua segurança e operacionalidade e promovendo a
unificação de métodos e processos; Conselho consultivo
e) Promover a elaboração e articulação do plano estra-
tégico dos sistemas de informação na área da justiça, 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta do
tendo em atenção a evolução tecnológica e as neces- ITIJ, I. P., sobre as grandes linhas da política de infor-
sidades globais de formação; matização prosseguida no âmbito do MJ.
f) Coordenar, dar parecer e acompanhar a elaboração 2 — O conselho consultivo é constituído:
dos projectos de investimento, em matéria de informá- a) Pelo presidente do conselho directivo, que preside;
tica e comunicações, dos órgãos, serviços e organismos b) Pelos dirigentes máximos dos serviços e organismos
do MJ, bem como controlar a sua execução; do MJ;
g) Construir e manter bases de dados de informação c) Por um representante do Conselho Superior da
na área da justiça designadamente as de acesso geral; Magistratura;
h) Prestar serviços a departamentos do sector da jus-
d) Por um representante do Conselho Superior dos
tiça, a outros departamentos da Administração Pública,
Tribunais Administrativos e Fiscais;
a empresas públicas ou a entidades privadas, com base
e) Por um representante da Procuradoria-Geral da
em adequados instrumentos contratuais que determi-
nem, designadamente, os níveis de prestação e respec- República.
tivas contrapartidas;
i) Exercer as funções de entidade de certificação elec- 3 — Podem participar nas reuniões do conselho con-
trónica no âmbito do MJ, de acordo com as normas sultivo, sem direito de voto, os vogais do conselho direc-
legais e regulamentares do sistema de certificação elec- tivo que por este sejam designados caso a caso consoante
trónica do Estado. a natureza das matérias a tratar.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe estão
Artigo 4.o cometidas pela lei quadro dos institutos compete ao con-
Órgãos selho consultivo pronunciar-se sobre as decisões de
carácter estratégico relacionadas com a definição e
São órgãos do ITIJ, I. P.: implementação dos sistemas de informação da área da
a) O conselho directivo; justiça, bem como sobre todas as questões que lhe sejam
b) O conselho consultivo. submetidas pelo conselho directivo.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2643
Artigo 7.o 2 — O direito de opção previsto no número anterior
Organização interna
deve ser exercido individual e definitivamente, mediante
declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ,
A organização interna do ITIJ, I. P., é a prevista nos I. P., no prazo de 90 dias a contar da data da notificação
respectivos estatutos. que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do
Artigo 8.o artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou,
quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec-
Estatuto dos membros do conselho directivo
ção, da publicitação das listas e mapa a que se refere
Aos membros do conselho directivo é aplicável o o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei.
regime definido na lei quadro dos institutos públicos 3 — A celebração de contrato individual de trabalho
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor por parte do pessoal referido nos números anteriores
público. implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
Artigo 9.o do vínculo ao regime jurídico da função pública.
4 — O pessoal que não opte pelo regime do contrato
Regime de pessoal individual de trabalho nos termos do n.o 1 fica integrado
Ao pessoal do ITIJ, I. P., é aplicável o regime do num quadro transitório, cujos lugares são extintos à
contrato individual de trabalho. medida que vagarem.
Artigo 14.o
o
Artigo 10. Regulamentos internos
Receitas
Os regulamentos internos do ITIJ, I. P., são remetidos
1 — O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento área das finanças, para aprovação nos termos da alínea
do Estado. a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de
2 — O ITIJ, I. P., dispõe das receitas provenientes Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em
das transferências do IGFIJ, I. P. vigor do presente diploma.
3 — O ITIJ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
próprias:
Artigo 15.o
a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-
cedidos por quaisquer entidades de direito público ou Norma revogatória
privado, nacionais ou comunitárias; É revogado o Decreto-Lei n.o 103/2001, de 29 de
b) O produto de taxas e outros valores de natureza Março.
pecuniária que lhe sejam consignados;
c) As que resultem de remunerações de serviços pres- Artigo16.o
tados a pessoas colectivas públicas ou privadas; Entrada em vigor
d) As que resultem de direitos de propriedade de
produtos e patentes que venham a ser desenvolvidas O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
no âmbito da actividade do Instituto; mês seguinte ao da sua publicação.
e) O produto da venda de bens e serviços no âmbito
das respectivas atribuições; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
f) Quaisquer outras receitas que lhe forem atribuídas Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
por lei, contrato ou outro título. Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar-
des Costa.
4 — As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consig- Promulgado em 27 de Março de 2007.
nadas à realização de despesas do ITIJ, I. P., durante
a execução do orçamento do ano a que respeitam, Publique-se.
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
seguinte.
Referendado em 27 de Março de 2007.
Artigo 11.o
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Despesas
Sousa.
Constituem despesas do ITIJ, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas Decreto-Lei n.o 131/2007
atribuições.
de 27 de Abril
Artigo 12.o
Património No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
O património do ITIJ, I. P., é constituído pela uni- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações. no tocante à modernização administrativa, à melhoria
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
Artigo 13.o ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Opção pelo contrato individual de trabalho
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de
27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério
1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Justiça, avançando na definição dos modelos orga-
do ITIJ, I. P., podem optar pela celebração de um con- nizacionais dos serviços que integram a respectiva
trato individual de trabalho com o ITIJ, I. P. estrutura.
2644 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Através do presente decreto-lei são introduzidas alte- culação com o membro do Governo responsável pelas
rações nos órgãos do Instituto Nacional de Medicina áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.
Legal, I. P. (INML, I. P.), particularmente ao nível da
composição do conselho directivo, que deixa de contar
com dois vice-presidentes e passa a integrar, por ine- Artigo 2.o
rência, os directores das delegações do Instituto e a Jurisdição territorial e sede
ser secretariado pelo director do Departamento de
Administração Geral. Entre outras vantagens esta nova 1 — O INML, I. P., é um organismo central com juris-
composição assegura um maior envolvimento e empe- dição sobre todo o território nacional.
nho das delegações nas decisões e objectivos globais 2 — O INML, I. P., tem sede em Coimbra, dispondo
estabelecidos pelo Instituto e consente uma maior rapi- de serviços desconcentrados, denominados delegações,
dez nas decisões ao nível de cada delegação, sem pre- no Porto, Coimbra e Lisboa, na dependência dos quais
juízo da sua integração em objectivos comuns. funcionam os gabinetes médico-legais.
Eliminam-se a comissão de fiscalização, substituída
agora pelo fiscal único, o conselho nacional de medicina
legal, cujas principais competências transitam para o Artigo 3.o
conselho médico-legal, e o conselho nacional do inter-
nato complementar, por força de alterações ocorridas Missão e atribuições
no regime legal do internato médico.
Tal objectivo observar-se-á, igualmente, ao nível dos 1 — O INML, I. P., tem por missão assegurar a for-
serviços e dos cargos dirigentes, os quais, nos termos mação e coordenação científicas da actividade no âmbito
da portaria conjunta de aprovação dos estatutos do da medicina legal e de outras ciências forenses, supe-
INML, I. P., sofrerão uma redução significativa, o que rintendendo e orientando a actividade dos seus serviços
se perspectiva não causar perturbações na coordenação médico-legais e dos peritos contratados para o exercício
e realização das actividades do Instituto, designada- de funções periciais.
mente porque tal redução decorre em larga medida da 2 — São atribuições do INML, I. P.:
reunião em apenas quatro das competências antes dis-
a) Contribuir para a definição da política nacional
tribuídas por seis serviços técnicos de cada delegação,
na área da medicina legal e de outras ciências forenses;
conseguida pela criação dos serviços de patologia
forense e de clínica forense. b) Cooperar com os tribunais e demais serviços e
Pese embora a diminuição de cargos dirigentes veri- entidades que intervêm no sistema de administração da
ficada, e porque a experiência funcional reforçou cla- justiça, realizando os exames e as perícias de medicina
ramente tal necessidade, criar-se-ão dois gabinetes de legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos
administração nas delegações de Lisboa e do Porto, da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e labora-
sendo as respectivas competências assumidas na dele- torial especializado, no âmbito das suas atribuições;
gação de Coimbra pelo Departamento de Administração c) Superintender a organização e a gestão dos serviços
Geral. médico-legais no território nacional;
Com vista a garantir a melhor resposta pericial, no d) Programar e executar as acções relativas à for-
cumprimento das atribuições que vêm sendo imputadas mação, gestão e avaliação dos recursos humanos afectos
ao INML, I. P., no âmbito da medicina legal e de outras à área da medicina legal e de outras ciências forenses;
ciências forenses, reforça-se a sua capacidade formativa, e) Adoptar programas de garantia de qualidade apli-
bem como de investigação e divulgação científicas, pre- cados aos exames e às perícias médico-legais e forenses
vendo-se a possibilidade de desenvolver formas de cola- da sua competência e promover a harmonização das
boração pedagógica com outras instituições que possam suas metodologias, técnicas e relatórios periciais,
beneficiar do apoio ou auxiliar o INML, I. P., na pros- nomeadamente emitindo directivas técnico-científicas
secução daquele objectivo. sobre a matéria;
Assim: f) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade técni-
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei co-científica das delegações, dos gabinetes médico-legais
o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) e dos peritos contratados para o exercício de funções
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo periciais;
decreta o seguinte:
g) Coordenar, orientar e supervisionar a nível nacional
Artigo 1.o as actividades relacionadas com a medicina legal e outras
ciências forenses;
Natureza h) Promover a formação, bem como a investigação
e divulgação científicas no âmbito da medicina legal
1 — O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.,
e de outras ciências forenses e desenvolver formas de
abreviadamente designado por INML, I. P., é um ins-
colaboração pedagógica com outras instituições;
tituto público integrado na administração indirecta do
Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira i) Prestar serviços a entidades públicas e privadas,
e de património próprio. bem como aos particulares, em domínios que envolvam
2 — O INML, I. P., prossegue atribuições do Minis- a aplicação de conhecimentos médico-legais e de outras
tério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do ciências forenses;
respectivo ministro. j) Assegurar a articulação com entidades similares
3 — O INML, I. P., tem a natureza de laboratório estrangeiras e organizações internacionais.
do Estado, sendo a competência relativa à definição
das respectivas orientações estratégicas, bem como ao 3 — No âmbito das suas atribuições, o INML, I. P.,
acompanhamento da sua execução, exercida em arti- é considerado instituição nacional de referência.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2645
Artigo 4.o m) Propor alterações às portarias que fixam os valores
dos exames e perícias médico-legais e forenses;
Órgãos
n) Designar um representante para o Conselho Nacio-
São órgãos do INML, I. P.: nal de Ética e Ciências da Vida.
a) O conselho directivo; 4 — Compete ainda ao conselho directivo:
b) O conselho médico-legal;
c) O fiscal único. a) Celebrar com as instituições de saúde e outras
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangei-
ras, protocolos de cooperação visando a colaboração
Artigo 5.o e a utilização dos recursos humanos técnicos ou mate-
riais indispensáveis à celeridade, qualidade e segurança
Conselho directivo
dos exames e perícias médico-legais e forenses;
1 — O conselho directivo é composto por um pre- b) Autorizar o plano anual de formação e aprovar,
sidente e três vogais. no âmbito das suas atribuições, acções científicas no
2 — Os vogais do conselho directivo exercem por ine- domínio médico-legal e de outras ciências forenses a
rência as funções de directores das delegações do INML, realizar pelo INML, I. P., ou com o seu apoio;
I. P., e são designados, preferencialmente, de entre pro- c) Conceder apoio financeiro a projectos de inves-
fessores universitários de medicina legal ou directores tigação, publicações e acções de formação, bem como
de serviços médicos, com perfil, formação e experiência conceder bolsas de estudo e atribuir prémios científicos,
adequadas ao exercício das respectivas funções, podendo permanentes ou eventuais, nos diversos domínios da
ser ouvidos os conselhos científicos das faculdades de medicina legal e de outras ciências forenses;
medicina de proveniência. d) Emitir recomendações relativas ao ensino da medi-
3 — Sem prejuízo das competências que lhe forem cina legal e de outras ciências forenses da competência
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, do Instituto e harmonizar o conteúdo programático dos
compete ainda ao conselho directivo: cursos desenvolvidos pela sede do Instituto e pelas dele-
gações, nomeadamente do curso de pós graduação em
a) Definir as directrizes que devem orientar a orga- medicina legal, designado por curso superior de medi-
nização e funcionamento do INML, I. P., com vista à cina legal;
prossecução das suas atribuições; e) Fixar os custos das matrículas nos cursos e acções
b) Supervisionar, no âmbito técnico-científico, a acti- de formação promovidos pela sede do INML, I. P., e
vidade das delegações e dos gabinetes médico-legais do pelas delegações, nomeadamente do curso superior de
INML, I. P., bem como dos médicos contratados para medicina legal, bem como fixar as remunerações devidas
o exercício de funções periciais; aos docentes e prelectores;
c) Emitir parecer sobre as reformas a empreender f) Propor alterações ao modelo de boletim de infor-
no sistema médico-legal e forense ou que tenham impli- mação clínica relativo aos óbitos verificados em insti-
cações no seu funcionamento; tuições de saúde.
d) Contratar com terceiros a prestação de serviços
de apoio ao INML, I. P., com vista ao adequado desem- 5 — O conselho directivo pode delegar no presidente
penho das suas atribuições; e nos vogais a prática de actos da sua competência,
e) Nomear os membros do conselho médico-legal, bem como cometer-lhes a gestão de áreas funcionais
ouvido o conselho científico da universidade pública de de actividade do INML, I. P.
onde os mesmos sejam originários, bem como o seu 6 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
secretário e fixar a tabela de remunerações devidas pelos conferidas por lei, compete ao presidente do conselho
pareceres elaborados por aqueles e o abono a atribuir directivo:
a este; a) Promover a elaboração de planos e programas de
f) Nomear os coordenadores dos gabinetes médi- trabalho, bem como de formação técnico-científica do
co-legais; pessoal do INML, I. P.;
g) Nomear o coordenador nacional da área profis- b) Propor à tutela a nomeação dos directores das
sional de medicina legal e os coordenadores do internato delegações;
médico de medicina legal das delegações, nos termos c) Autorizar a realização de perícias médico-legais
definidos no regulamento do internato médico com vista fora dos gabinetes;
à especialização em medicina legal; d) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-
h) Fixar, para cada delegação, o número máximo de feridos por lei, pelos regulamentos ou pelo conselho
médicos internos que podem receber formação, por ano directivo.
de frequência, nos termos definidos no regulamento do
internato médico com vista à especialização em medicina 7 — O presidente do conselho directivo tem compe-
legal; tência para tomar as decisões e praticar todos os actos
i) Homologar a equivalência a estágios do internato que, sendo da competência do conselho directivo, não
médico de medicina legal, mediante parecer técnico da possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar
Ordem dos Médicos, nos termos definidos no regula- a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos
mento do internato médico com vista à especialização ser submetidos a ratificação do conselho na primeira
em medicina legal; reunião subsequente.
j) Definir o número de médicos a contratar para o 8 — O presidente do conselho directivo pode realizar
exercício de funções periciais, nos gabinetes médico- a actividade pericial para que esteja habilitado e, sendo
-legais e nas comarcas; detentor do grau de especialista em medicina legal, inte-
l) Definir o âmbito territorial da actuação dos gabi- grar a escala para a realização de perícias médico-legais
netes médico-legais; urgentes.
2646 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 6.o 8 — Relativamente a cada membro do conselho médi-
Conselho médico-legal
co-legal, o conselho directivo nomeia um membro
suplente, nos termos previstos no número anterior, que
1 — O conselho médico-legal é composto por: o substitui em caso de impedimento.
a) O presidente do conselho directivo do INML, I. P.,
que preside; Artigo 7.o
b) Os directores das Delegações do Norte, Centro Fiscal único
e Sul do INML, I. P;
c) Um representante dos conselhos regionais disci- O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
plinares de cada uma das secções regionais da Ordem termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
dos Médicos;
d) Dois docentes do ensino superior de cada uma Artigo 8.o
das áreas científicas de Clínica Cirúrgica, Clínica
Organização interna
Médica, Obstetrícia e Ginecologia e Direito;
e) Um docente do ensino superior de cada uma das A organização interna do INML, I. P., é a prevista
seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Ética nos respectivos estatutos.
e ou Direito Médico, Ortopedia e Traumatologia, Neu-
rologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria. Artigo 9.o
2 — Compete ao conselho médico-legal exercer fun- Estatuto dos membros do conselho directivo
ções de consultadoria técnico-científica, designada- 1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável
mente: o regime definido na lei quadro dos institutos públicos
a) Emitir pareceres sobre questões técnicas e cien- e, subsidiariamente, o fixado no estatuto de gestor
tíficas de natureza pericial; público.
b) Pronunciar-se sobre questões de índole ética no 2 — A remuneração dos membros do conselho direc-
âmbito da actividade pericial nacional e da actividade tivo, fixada por despacho conjunto dos membros do
de investigação desenvolvida pelos serviços médico- Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da jus-
-legais; tiça, não pode ser inferior à remuneração mais elevada
c) Acompanhar e avaliar a actividade pericial desen- que, nos termos dos estatutos e demais legislação apli-
volvida pelo INML, I. P., propondo as medidas que cável ao Instituto, incluindo suplementos, seja possível
considere mais adequadas ao devido cumprimento das abonar aos funcionários do quadro.
suas tarefas e emitindo parecer sobre as reformas a 3 — Os membros do conselho directivo podem optar
empreender no sistema médico-legal ou que tenham pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime
implicações no seu funcionamento; de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo
d) Emitir parecer sobre os modelos de cooperação salarial de montante igual a 35 % da sua remuneração
dos serviços médico-legais com outros serviços ou base.
instituições; Artigo 10.o
e) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou a pedido
Regime de pessoal
do presidente do conselho directivo, sobre assuntos rela-
cionados com as atribuições do Instituto; 1 — Ao pessoal do INML, I. P., é aplicável o regime
f) Elaborar recomendações no âmbito da actividade da função pública.
médico-legal. 2 — Para o desempenho de funções de pessoal téc-
nico-profissional e de auxiliar de medicina legal nas dele-
3 — A consulta técnico-científica e ética pode ser soli- gações e nos gabinetes médico-legais pode ser contra-
citada pelo membro do Governo responsável pela área tado pessoal ao abrigo do regime do contrato individual
da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela de trabalho.
Procuradoria-Geral da República ou pelo presidente do
Artigo 11.o
conselho directivo do INML, I. P.
4 — Os pareceres técnico-científicos emitidos pelo Directores dos serviços técnicos
conselho médico-legal são insusceptíveis de revisão e
1 — Os directores de serviços técnicos são providos,
constituem o entendimento definitivo do conselho sobre
de entre pessoal habilitado com licenciatura adequada,
a questão concretamente colocada, salvo a apresentação
preferencialmente docentes ou investigadores universi-
de novos elementos que fundamentem a sua alteração.
tários, e detentor de uma das seguintes categorias:
5 — O conselho médico-legal, sempre que tal se mos-
tre necessário, pode solicitar a colaboração de profes- a) Professor universitário de Medicina Legal ou inves-
sores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos tigador da carreira universitária de investigação na área
de ensino superior, bem como de especialistas de reco- de medicina legal ou de outras ciências forenses dos
nhecido mérito. estabelecimentos do ensino superior com, pelo menos,
6 — O conselho médico-legal é secretariado por um seis anos de experiência.
elemento designado pelo mesmo conselho, sob proposta b) Chefe de serviço de medicina legal ou chefe de
do presidente, preferencialmente docente universitário serviço hospitalar;
de Medicina Legal. c) Assistente graduado de medicina legal ou assistente
7 — Os membros do conselho médico-legal são graduado hospitalar;
nomeados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos d) Assistente de medicina legal ou assistente hospi-
científicos das faculdades de medicina, por um período talar com, pelo menos, cinco anos de antiguidade na
de três anos, renovável. carreira;
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e) Assessor principal de medicina legal ou assessor Artigo 14.o
de medicina legal;
f) Especialista superior principal de medicina legal; Participação em outras entidades
g) Especialista superior de 1.a classe com, pelo menos,
1 — Quando se mostrar imprescindível para a pros-
seis anos de antiguidade na carreira.
secução das respectivas atribuições, os membros do
2 — Para a direcção dos Serviços de Patologia Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da justiça
Forense e Clínica Forense é exigível a licenciatura em podem autorizar o INML, I. P., a criar e participar,
Medicina e o grau de especialista, preferencialmente a qualquer título, em sociedades, associações, fundações
em medicina legal. e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou
3 — Os directores dos Serviços de Patologia Forense estrangeiras e internacionais.
e Clínica Forense são nomeados pelo conselho directivo, 2 — O aumento das participações referidas no
sob proposta fundamentada dos directores das respec- número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele
tivas delegações, nos termos do regime das carreiras mencionados.
médicas.
4 — Os directores de serviços técnicos podem optar Artigo 15.o
pela remuneração correspondente ao seu lugar e regime
Dever de colaboração
de origem, tendo direito, neste caso, a um acréscimo
salarial mensal de montante igual a 25 % do seu ven- O INML, I. P., pode, nos termos legais, solicitar direc-
cimento base. tamente aos serviços e organismos públicos, nomeada-
Artigo 12.o mente do Ministério da Saúde, bem como às entidades
Director do Departamento de Investigação, Formação privadas, as informações e os elementos necessários ao
e Documentação desempenho das suas funções, no âmbito de processos
1 — O director do Departamento de Investigação, judiciais em curso.
Formação e Documentação é recrutado preferencial- Artigo 16.o
mente de entre docentes ou investigadores universitários
na área de Medicina Legal. Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições
2 — O director do Departamento de Investigação, de investigação
Formação e Documentação tem o mesmo direito de
opção salarial previsto para os directores dos serviços 1 — O INML, I. P., prossegue as suas atribuições e
técnicos. exerce as suas competências em colaboração com os
Artigo 13.o estabelecimentos de ensino superior, especialmente
escolas médicas, nomeadamente de investigação, públi-
Coordenadores dos gabinete médico-legais cas ou privadas, mediante a celebração de protocolos
1 — Os médicos coordenadores dos gabinetes médi- nas áreas do ensino, da formação e da investigação
co-legais são nomeados pelo conselho directivo do científica.
INML, I. P., em comissão de serviço, por um período 2 — O ensino da medicina legal, de áreas afins ou
de três anos, sob proposta do director da delegação de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do
respectiva. quadro do INML, I. P., em cursos e acções de formação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o no âmbito dos protocolos referidos no número anterior,
recrutamento é feito de entre indivíduos licenciados em pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
medicina e detentores do grau de especialista, prefe- 3 — O plano de leccionação de aulas nas delegações
rencialmente em medicina legal, que possuam experiên- ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos
cia e perfil adequados ao exercício das respectivas referidos no n.o 1, depende de autorização anual do
funções.
director da delegação.
3 — A comissão de serviço do coordenador cessa:
a) Pelo seu termo, salvo se for objecto de renovação;
b) A seu pedido, desde que formulado com a ante- Artigo 17.o
cedência mínima de 60 dias, mantendo-se em funções
Colaboração com instituições de saúde
até à sua substituição;
c) Por despacho fundamentado do conselho directivo O INML, I. P., pode celebrar protocolos com os hos-
do INML, I. P. pitais e outros serviços de saúde públicos ou privados,
tendo em vista:
4 — Pelo exercício das funções de coordenação é atri-
buído ao coordenador um subsídio mensal de função, a) A formação técnico-científica de quem exerça ou
em 12 meses, correspondente a 10 % da remuneração venha a exercer actividades médico-legais e forenses da
devida ao 1.o escalão da categoria de chefe de serviço competência do INML, I. P., bem como a realização
de medicina legal em dedicação exclusiva, tendo ainda conjunta de projectos de investigação científica;
direito a receber ajudas de custo e despesas de trans-
b) A utilização das suas instalações e dos seus equi-
porte, no âmbito de deslocações em serviço, como coor-
denador, sempre que a isso haja lugar. pamentos para a instalação de gabinetes médico-legais
5 — Os médicos do INML, I. P., e os médicos con- e para a realização de perícias médico-legais e forenses
tratados para o exercício de funções periciais, ainda que da competência do INML, I. P., bem como para o desen-
se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de volvimento de projectos de investigação;
disponibilidade permanente, podem exercer as funções c) A colaboração de pessoal destas instituições no
de coordenação, sem quebra do compromisso de renún- âmbito dos exames e perícias médico-legais e forenses
cia. da sua competência, solicitados ao INML, I. P.
2648 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 18.o Artigo 23.o
Aquisição de serviços Norma revogatória
O INML, I. P., pode atribuir ou adquirir a outros É revogado o Decreto-Lei n.o 96/2001, de 26 de
serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou Março.
estrangeiras, a realização de exames e de perícias médi-
co-legais que lhe forem solicitadas, bem como a rea- Artigo 24.o
lização de cursos e outras acções de formação. Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
Artigo 19.o mês seguinte ao da sua publicação.
Receitas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de
1 — O INML, I. P., dispõe das receitas provenientes Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel
do Estado. Vieira Conde Rodrigues — António Fernando Correia de
2 — O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Campos — José Mariano Rebelo Pires Gago.
próprias: Promulgado em 4 de Abril de 2007.
a) As quantias cobradas por serviços prestados em
Publique-se.
domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos
médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- Referendado em 5 de Abril de 2007.
ções e legados concedidos por quaisquer entidades O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; Sousa.
c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula
em acções de formação;
d) O produto da alienação de bens próprios e da Decreto-Lei n.o 132/2007
constituição de direitos sobre eles; de 27 de Abril
e) As transferências no âmbito de acções apoiadas
por fundos estruturais da União Europeia; No quadro das orientações definidas pelo Programa
f) O produto de venda de publicações; de Reestruturação da Administração Central do Estado
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
por lei, acordo ou contrato. no tocante à modernização administrativa, à melhoria
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
3 — As receitas próprias referidas no número anterior ciência, importa concretizar o esforço de nacionalização
são consignadas à realização de despesas do INML, I. P., estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de
durante a execução do orçamento do ano a que res- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para tério da Justiça, avançando na definição dos modelos
o ano seguinte. organizacionais dos serviços que integram a respectiva
4 — A cobrança das receitas e a respectiva escritu- estrutura.
ração e depósito são feitos nos termos do regime da Com a publicação do Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 de
tesouraria do Estado. Dezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Indus-
trial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativa
Artigo 20.o e financeira e património próprio em resposta às cres-
centes exigências de intervenção institucional, tanto a
Despesas nível nacional como a nível internacional, e à neces-
Constituem despesas do INML, I. P., as que resultem sidade de modernização global de uma instituição orien-
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas tada por critérios de gestão de eficiência e de qualidade
atribuições. e assente numa filosofia de governo electrónico.
A flexibilidade funcional conferida permitiu a cons-
Artigo 21.o trução de novas plataformas informáticas e de infor-
mação e o reforço da intervenção do INPI, I. P., no
Património
âmbito da promoção em rede da propriedade industrial
O património do INML, I. P., é constituído pela uni- nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de
versalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja informação tecnológica, apostando nas potencialidades
titular. da propriedade industrial como elemento incontornável
de políticas de competitividade, inovação e internacio-
Artigo 22.o nalização empresariais no âmbito de uma globalização
Regulamentos internos crescente das economias e do mercado.
A nível internacional, a flexibilidade funcional con-
Os regulamentos internos do INML, I. P., são reme- ferida traduziu-se no reforço do posicionamento ins-
tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável titucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa e
pela área das finanças, para aprovação nos termos da densa rede de organizações internacionais e europeias
alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de de propriedade industrial as quais Portugal é Estado
15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada membro, intensificando a adesão de Portugal a políticas
em vigor do presente decreto-lei. e projectos de cooperação supranacionais e regionais.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2649
Assim: h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei privativos de propriedade industrial, visando o reforço
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo i) Instruir, classificar e ordenar os processos de pro-
decreta o seguinte: priedade industrial;
j) Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos,
Artigo 1.o procedendo à inscrição dos respectivos actos de modi-
ficação e manutenção, de modo a garantir a veracidade
Natureza da certificação e a existência de outros meios de prova
1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, documental necessários à resolução de eventuais con-
I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um flitos no âmbito da propriedade industrial;
instituto público integrado na administração indirecta l) Promover a publicitação através do seu portal, dos
do Estado, dotado de autonomia administrativa e finan- actos, decisões e outros elementos relevantes relativos
ceira e património próprio. à propriedade industrial;
2 — O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério m) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de infor-
mação e documentação científica, técnica e jurídica de
da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res-
propriedade industrial, bem como colaborar com enti-
pectivo ministro.
dades nacionais e internacionais nas actividades de pro-
moção e divulgação da informação tecnológica;
Artigo 2.o n) Colaborar com entidades nacionais e internacionais
Jurisdição territorial e sede e promover todas as acções necessárias no domínio da
repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;
1 — O INPI, I. P., é um organismo central com juris- o) Promover a utilização da propriedade industrial
dição sobre o território nacional. junto das comunidades académica, científica e empre-
2 — O INPI, I. P., tem sede em Lisboa. sarial.
p) Promover a realização de estágios profissionais na
Artigo 3.o área da propriedade industrial.
Missão e atribuições
Artigo 4.o
1 — O INPI, I. P. tem por missão assegurar a pro-
Órgãos
moção e a protecção da propriedade industrial a nível
nacional e internacional, de acordo com a política de São órgãos do INPI, I. P.:
modernização e fortalecimento da estrutura empresarial
do País, nomeadamente em colaboração com as orga- a) O conselho directivo;
nizações internacionais e europeias especializadas na b) O conselho consultivo;
matéria, de que Portugal seja membro. c) O fiscal único.
2 — São atribuições do INPI, I. P.:
Artigo 5.o
a) Contribuir para a definição das políticas específicas
de protecção da propriedade industrial a nível nacional Conselho directivo
e internacional e acompanhar a execução das medidas 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
dela decorrentes; sidente e dois vogais.
b) Propor ao Governo o aperfeiçoamento da legis- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
lação nacional de propriedade industrial, tendo em conta conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
o desenvolvimento do direito internacional e do direito compete ao conselho directivo:
comunitário sobre a matéria;
c) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação
Industrial e direito internacional aplicável, promovendo de direitos de propriedade industrial e promover todas
as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos as acções necessárias ao domínio da repressão dos ilí-
em sede de propriedade industrial; citos contra a propriedade industrial;
d) Propor ao Governo as orientações a que devam b) Isentar o pagamento de taxas devidas pela prática
subordinar-se as posições nacionais no quadro de nego- de actos junto do INPI, I. P.
ciações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito
internacional ou do direito comunitário sobre proprie- 3 — Compete ao presidente do conselho directivo:
dade industrial; a) Assegurar os contactos institucionais do INPI, I. P.,
e) Cooperar com organismos e entidades nacionais, com o Governo;
no âmbito da propriedade industrial, para o incremento b) Convocar e presidir às reuniões do conselho direc-
da competitividade empresarial portuguesa; tivo, orientando os respectivos trabalhos;
f) Promover e propor ao Governo planos e projectos c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou
de cooperação internacional em matéria de propriedade o estatuto exijam outra forma de representação;
industrial; d) Actuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições
g) Assegurar as relações de cooperação com entidades nacionais e internacionais, designadamente assegurando
estrangeiras similares e a representação do País nas reu- a respectiva representação nas comissões, grupos de tra-
niões e actividades no âmbito da União Europeia e das balho ou outras actividades de organismos internacio-
organizações internacionais relativamente à gestão das nais relacionados com a propriedade industrial;
convenções, tratados, acordos e regulamentos e, bem e) Propor ao conselho directivo a distribuição de
assim, à criação e modernização da protecção da pro- pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI,
priedade industrial; I. P., pelos respectivos membros;
2650 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou Artigo 11.o
o conselho directivo o delibere, a convocação do con-
selho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes Receitas
órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, 1 — O INPI, I. P., dispõe das seguintes receitas
presidindo a essas reuniões; próprias:
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas
por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o con- a) O produto de taxas relativas aos direitos de pro-
selho directivo lhe delegue ou subdelegue. priedade industrial;
b) O produto das multas, coimas e outros valores
4 — O presidente pode tomar todas as decisões e pra- de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consig-
ticar todos os actos que, dependendo de deliberação nados, nas respectivas percentagens legais;
do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito
de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo das suas atribuições;
tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
conselho directivo na primeira reunião ordinária sub- da sua actividade;
sequente. e) As importâncias que resultem da participação do
5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- INPI, I. P., nas actividades de organismos nacionais e
dimentos, pelo vogal que indicar. internacionais;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri-
Artigo 6.o buídos por quaisquer entidades públicas ou privadas,
Conselho consultivo nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
1 — O conselho consultivo é presidido pelo presi- título lhe sejam atribuídas.
dente do conselho directivo do INPI, I. P., e é constituído
pelos membros do conselho directivo e por quatro per- 2 — As receitas próprias referidas no número anterior
sonalidades de reconhecido mérito na vida económica,
são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P.,
científica e tecnológica do País, designadamente em
durante a execução do orçamento do ano a que res-
matéria de propriedade industrial e afins, indicadas na
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
sua exclusiva capacidade individual e designadas pelo
ministro responsável pelo INPI, I. P. o ano seguinte.
2 — Compete ao conselho consultivo: 3 — O INPI, I. P., pode ainda dispor das receitas
provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no
a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades Orçamento do Estado.
e o orçamento anuais;
b) Emitir parecer sobre a aquisição, a oneração ou
a alienação de bens imóveis; Artigo 12.o
c) Acompanhar a actividade do INPI, I. P., formu-
Despesas
lando propostas, sugestões ou recomendações que
entenda convenientes; Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
forem submetidos pelo conselho directivo. atribuições.
Artigo 7.o
Artigo 13.o
Fiscal único
Património
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. O património do INPI, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja
Artigo 8.o titular.
Organização interna
A organização interna do INPI, I. P., é a prevista Artigo 14.o
nos respectivos estatutos.
Regulamentos internos
Artigo 9.o Os regulamentos internos do INPI, I. P., são reme-
Estatutos dos membros do conselho directivo
tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável
pela área das finanças, para aprovação nos termos da
Aos membros do conselho directivo é aplicável o alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de
regime definido na lei quadro dos institutos públicos 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor em vigor do presente decreto-lei.
público.
Artigo 10.o Artigo 15.o
Regime de pessoal Norma revogatória
Ao pessoal do INPI, I. P., é aplicável o regime do É revogado o Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 de
contrato individual de trabalho. Dezembro.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2651
Artigo 16.o nómico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica
Entrada em vigor
integradora do desenvolvimento sustentável, e concer-
tação interministerial das políticas transversais de
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento
mês seguinte ao da sua publicação. regional ao nível comunitário e internacional, bem como
dinamização e articulação da participação dos vários
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais.
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de A acima aludida fusão promoverá a economia de gas-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- tos e ganhos de eficiência no funcionamento do Depar-
des Costa. tamento, simplificando e racionalizando estruturas e
Promulgado em 27 de Março de 2007. reduzindo, de uma forma significativa, o número de car-
gos de direcção superior e intermédia, bem como o
Publique-se. número total de lugares de quadro.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Assim:
Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,
Referendado em 27 de Março de 2007. de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Sousa.
Artigo 1.o
Natureza
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO O Departamento de Prospectiva e Planeamento e
Relações Internacionais, abreviadamente designado por
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL DPP, é um serviço central do Ministério do Ambiente,
do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento
Decreto Regulamentar n.o 51/2007 Regional (MAOTDR), dotado de autonomia admi-
nistrativa.
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa Artigo 2.o
de Reestruturação da Administração Central do Estado Missão e atribuições
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa, à melhoria 1 — O DPP tem por missão garantir o apoio técnico
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- à formulação de políticas, ao planeamento estratégico
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização e operacional, bem como apoiar a concertação inter-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de ministerial das políticas transversais de ambiente ao
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar
tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e a participação activa dos vários organismos do
do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e
na definição dos modelos organizacionais dos serviços coordenar as acções de cooperação.
que integram a respectiva estrutura. 2 — O DPP prossegue as seguintes atribuições:
O presente decreto regulamentar visa aprovar a estru- a) Preparar cenários e trajectórias relativos à estra-
tura orgânica do Departamento de Prospectiva e Pla- tégia de desenvolvimento regional, integrando políticas
neamento e Relações Internacionais (DPP), sendo sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos
enformado pelos princípios orientadores da organização da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério
e funcionamento dos serviços da administração directa das Finanças e da Administração Pública e do Ministério
do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitu- da Economia e Inovação e acompanhar o desenvolvi-
cional, o que permite a opção por uma regulamentação mento económico, territorial e ambiental de Portugal
capaz de acolher a necessária flexibilidade de fun- sob a óptica integradora do desenvolvimento susten-
cionamento. tável;
O DPP assume as competências anteriormente atri- b) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os
buídas ao Departamento de Prospectiva e Planeamento, factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação
ao Gabinete de Estudos e ao Gabinete de Relações de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no
Internacionais (GRI). estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações
No seguimento desta fusão, o DPP acolhe as orien- de política pública e elaborar estudos e análises técnicas
tações constantes na alínea b) do n.o 4 da Resolução que apoiem a monitorização e coordenação estratégica
do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, dos instrumentos de programação que enquadram a uti-
na qual é expressamente referido que as atribuições rela- lização dos fundos comunitários em Portugal, de forma
tivas a relações internacionais justificam, em determi- a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao
nadas circunstâncias, a consagração no interior do ser- serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;
viço de planeamento, estratégia, avaliação e relações c) Consolidar e desenvolver competências nas áreas
internacionais de adequada solução orgânica, quanto das metodologias de prospectiva e cenarização, com
a nível e designação, que salvaguarde a importância da especial enfoque no território e na articulação econó-
função na actividade do Ministério. mico-ambiental, bem como em outras áreas de análise
Assim, as competências do DPP compreendem dois económica e social;
vectores essenciais: de apoio técnico à formulação de d) Organizar acções de formação nas áreas da sua
políticas públicas, ao planeamento estratégico e ope- competência dirigidas a entidades públicas que delas
racional e ao acompanhamento do desenvolvimento eco- possam beneficiar;
2652 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
e) Participar, de acordo com a solicitação da tutela, tor-geral, devendo este identificar a quem compete sub-
no processo de definição do enquadramento e da estra- stitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
tégia da política de investimento público, e integrar o
planeamento de investimentos associado a programas
sectoriais e verticais que os concretizem; Artigo 5.o
f) Proceder ao acompanhamento sistemático das prio- Director do GRI
ridades estratégicas do MAOTDR, verificando a coe-
rência destas com os respectivos instrumentos de pla- 1 — O director do GRI assegura directamente a direc-
neamento e com o orçamento; ção do GRI.
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- 2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam
liação dos serviços no âmbito do MAOTDR, coordenar delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GRI
e controlar a sua aplicação, e exercer as demais com- no âmbito das atribuições elencadas no n.o 3 do
petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta artigo 2.o:
matéria. a) Dirigir a unidade orgânica que lhe venha a ser
atribuída;
3 — O DPP prossegue ainda, através do Gabinete de b) Representar o GRI, nomeadamente em comissões,
Relações Internacionais (GRI), e em articulação com grupos de trabalho, de organismos nacionais e inter-
os serviços do MAOTDR, as seguintes atribuições: nacionais;
a) Apoiar directamente o ministro e os restantes c) Autorizar e realizar despesas no limite das com-
membros do Governo do MAOTDR, no âmbito das petências subdelegadas para o efeito;
suas atribuições e competências, na definição e execução d) Propor o contributo do GRI para o orçamento
de políticas com a União Europeia, outros governos do DPP;
e organizações internacionais; e) Propor o relatório de actividades e o plano de
b) Coordenar, apoiar e desenvolver as actividades do actividades do GRI, que constituirão parte integrante
MAOTDR que se estabeleçam com Estados e orga- dos mesmos documentos do DPP;
nizações internacionais, designadamente no quadro da f) Emitir parecer relativo à criação, alteração e extin-
União Europeia, da Organização das Nações Unidas ção de unidades orgânicas flexíveis no âmbito do GRI;
e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento g) Emitir parecer relativo à constituição de equipas
Económico, incluindo, assegurar, sempre que necessá- multidisciplinares que integrem funcionários afectos ao
rio, a representação do MAOTDR em reuniões inter- GRI.
nacionais; Artigo 6.o
c) Assegurar a coordenação e apoio técnico nas acti-
Tipo de organização interna
vidades de cooperação para o desenvolvimento, desig-
nadamente com os países de língua oficial portuguesa; A organização interna do DPP obedece ao seguinte
d) Assegurar, coordenar e preparar o apoio técni- modelo estrutural misto:
co-jurídico e negocial nas actividades desenvolvidas
pelos órgãos da União Europeia e das outras organi- a) Nas áreas de actividade relativas a construção de
zações internacionais, bem como o apoio jurídico neces- cenários prospectivos para o desenvolvimento susten-
sário à instrução e gestão dos processos de pré-con- tável da economia portuguesa, análise dos factores e
tencioso e contencioso comunitário, e apoiar a trans- das políticas para o reforço da competitividade das cida-
posição e aplicação da legislação comunitária no direito des no contexto da globalização, e estudo dos impactos
interno; de riscos ambientais globais e das políticas para sua
e) Desencadear os mecanismos de assinatura e rati- mitigação na economia portuguesa, o modelo de estru-
ficação das convenções e acordos internacionais em tura matricial;
matéria de ambiente, ordenamento do território e b) Nas restantes áreas de actividade, o modelo de
desenvolvimento regional; estrutura hierarquizada.
f) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações
financeiras decorrentes dos instrumentos de direito Artigo 7.o
internacional referidos na alínea anterior.
Receitas
Artigo 3.o 1 — O DPP dispõe das receitas provenientes de dota-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
Órgãos
2 — O DPP dispõe ainda das seguintes receitas
O DPP é dirigido por um director-geral, coadjuvado próprias:
por dois subdirectores-gerais, sendo um deles o director a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,
do GRI, cargos de direcção superior de 1.o e 2.o graus, no âmbito das suas competências;
respectivamente. b) O produto da venda de publicações e impressos
Artigo 4.o ou de outros documentos;
Director-geral
c) O produto da venda de bens e equipamentos dis-
pensáveis, obsoletos ou descontinuados;
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a d) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato
acção dos órgãos e serviços do DPP, nos termos das ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
nele sejam nele delegadas ou subdelegadas. 3 — As receitas referidas no número anterior obede-
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- nadas à realização de despesas do DPP durante a exe-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2653
cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo ração da Presidência Portuguesa do Conselho da União
os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte. Europeia, bem como a prossecução dos compromissos
inerentes a este exercício, o GRI desenvolve a sua acti-
Artigo 8.o vidade dotado de autonomia funcional até ao termo
da presidência portuguesa do conselho da União Euro-
Despesas peia, sendo plenamente integrado no DPP em 1 de
Constituem despesas do DPP as que resultem de Janeiro de 2008.
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
Artigo 15.o
lhe estão cometidas.
Entrada em vigor
Artigo 9.o O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Quadro de cargos de direcção 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel
parte integrante. Pedro Cunha da Silva Pereira — Francisco Carlos da
Artigo 10.o Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Almeida de Pinho.
Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído Promulgado em 13 de Abril de 2007.
um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
viços ou chefe de divisão, consoante a natureza e com- Publique-se.
plexidade das funções, não podendo o estatuto equi- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
parado a director de serviços ser atribuído a mais de
duas chefias em simultâneo. Referendado em 19 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Artigo 11.o Sousa.
Sucessão
ANEXO
O DPP sucede nas atribuições do Departamento de
(quadro a que se refere o artigo 9.o)
Prospectiva e Planeamento, com excepção das atribui-
ções relativas ao Programa de Investimento e Despesas Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
de Desenvolvimento da Administração Central (PID- dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
DAC), nas atribuições do Gabinete de Estudos e nas
atribuições do GRI. Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Subdirecto-geral . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5
Artigo 12.o
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos Decreto Regulamentar n.o 52/2007
de selecção do pessoal necessário à prossecução das de 27 de Abril
atribuições fixadas no artigo 2.o:
No quadro das orientações definidas pelo Programa
a) O exercício de funções no DPP, com excepção de Reestruturação da Administração Central do Estado
das funções relativas ao Programa de Investimento e (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
Despesas de Desenvolvimento da administração Central no tocante à modernização administrativa e à melhoria
(PIDDAC); da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
b) O exercício de funções no Gabinete de Estudos; ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
c) O exercício de funções no GRI. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
Artigo 13.o tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando
Efeitos revogatórios
na definição dos modelos organizacionais dos serviços
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, que integram a respectiva estrutura.
de 27 de Outubro, consideram-se revogados, na data A actual estrutura orgânica da Secretaria-Geral do
de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: MAOTDR, adiante designada por SG, encontra-se
fixada no Decreto-Lei n.o 188/93, de 24 de Maio. A
a) O Decreto-Lei n.o 4/95, de 17 de Janeiro; nova Lei Orgânica do MAOTDR que aprovou a Lei
b) O Decreto-Lei n.o 37/98, de 24 de Fevereiro. Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento
do Território e do Desenvolvimento Regional, consagra
Artigo 14.o na sua estrutura organizativa a SG como o serviço central
Regime transitório
de apoio técnico e administrativo ao MAOTDR.
Por sua vez, a Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, con-
Tendo em vista assegurar a continuidade das políticas sagra o regime da organização dos serviços da admi-
desenvolvidas a nível comunitário tendentes à prepa- nistração directa do Estado.
2654 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
É, assim, o momento de adaptar a SG à intervenção como assegurar a articulação com os organismos com
transversal que lhe é requerida, cumprindo, aliás, o esta- atribuições interministeriais nestas áreas;
belecido na referida Lei n.o 4/2004, tornando-a mais f) Assegurar o normal funcionamento do ministério
operacional e colhendo as atribuições que vem assu- nas áreas que não sejam da competência específica de
mindo sem se encontrarem plasmadas na lei orgânica outros serviços;
que a rege, tornando claro e transparente qual a missão g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcio-
que prossegue, a natureza jurídica e o modelo de fun- namento e de investimento do MAOTDR, bem como
cionamento escolhido, abrindo ainda caminho para a acompanhar a respectiva execução;
fixação da sua estrutura interna, através dos modelos h) Assegurar a concretização dos apoios financeiros
sedimentados na lei, mediante diploma próprio. a entidades sem fins lucrativos, nos termos da lei;
Importa, pois, proceder, como determina o n.o 1 do i) Assegurar as funções da unidade ministerial de
artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outu- compras;
bro, à definição da estrutura orgânica funcional da SG j) Promover boas práticas de gestão de documentos
do MAOTDR, adequando-a à sua vocação, criando as nos serviços e organismos do MAOTDR e proceder
condições para que seja capaz de garantir não só a con- à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos
tinuidade da acção que tem vindo a desenvolver mas, arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte
também, a prossecução das novas competências que lhe dos organismos produtores;
estão consagradas. l) Assegurar a gestão do Fundo de Intervenção
Assim: Ambiental, dotado de autonomia administrativa e finan-
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da ceira, através de um órgão de direcção constituído em
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) regime de inerência, nos termos a fixar no respectivo
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o diploma orgânico;
seguinte: m) Praticar os actos de administração relativos ao
Artigo 1.o pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja
afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora
Natureza da mobilidade, nos termos legais.
A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, do
Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Artigo 3.o
Regional (MAOTDR), abreviadamente designada por Órgãos
SG, é um serviço central da administração directa do
Estado, dotado de autonomia administrativa. A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado
por um secretário-geral-adjunto.
Artigo 2.o
Missão e atribuições Artigo 4.o
Secretário-geral
1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico
e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo 1 — O secretário-geral exerce as competências que
integrados no MAOTDR e aos demais órgãos e serviços lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas
nele integrados, nos domínios da gestão de recursos ou subdelegadas.
internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competên-
documentação e informação e da comunicação e rela- cias que o secretário-geral nele delegar ou subdelegar.
ções públicas.
2 — A SG prossegue as seguintes atribuições:
Artigo 5.o
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os Tipo de organização interna
gabinetes dos membros do Governo integrados no
MAOTDR, bem como os órgãos, serviços, comissões A organização interna da SG obedece ao modelo de
e grupos de trabalho que não disponham de meios apro- estrutura hierarquizada.
priados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-con-
tencioso do MAOTDR;
Artigo 6.o
b) Assegurar as actividades do MAOTDR no âmbito
da comunicação e relações públicas; Receitas
c) Gerir os contratos de prestação de serviços de
1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-
suporte, não integrados em entidades públicas presta-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
doras de serviços partilhados;
2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-
d) Promover a aplicação das medidas de política de
prias:
organização e de recursos humanos definidas para a
Administração Pública, coordenando e apoiando os ser- a) As quantias cobradas pela prestação de serviços
viços e organismos do MAOTDR na respectiva imple- no âmbito das suas atribuições;
mentação, bem como emitir pareceres em matéria de b) O produto da emissão de certidões e da auten-
organização, recursos humanos e criação ou alteração ticação de documentos e do fornecimento de reprodu-
de quadros de pessoal; ções de documentos oficiais, em suporte analógico ou
e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de digital;
medidas tendentes a promover, de forma permanente c) O produto da venda de publicações e de trabalhos
e sistemática, a inovação, modernização e a política de editados pela SG;
qualidade, no âmbito do MAOTDR, sem prejuízo das d) As que resultem da organização de acções de
atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem formação;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2655
e) Os subsídios, subvenções e comparticipações de Decreto Regulamentar n.o 53/2007
entidades públicas e privadas; de 27 de Abril
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou por outro título. No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
3 — As receitas referidas no número anterior são con- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
signadas à realização de despesas da SG durante a exe- no tocante à modernização administrativa e à melhoria
cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
os saldos não utilizados das receitas referidas nas alí- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de
neas b) a e) do mesmo número transitar para o ano 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
seguinte. tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e
do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando
Artigo 7.o na definição dos modelos organizacionais dos serviços
Despesas que integram a respectiva estrutura.
Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro
Constituem despesas da SG as que resultem de encar- da racionalização das atribuições do MAOTDR, ope-
gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe rou-se a fusão do Instituto do Ambiente e do Instituto
estão cometidas. de Resíduos na Agência Portuguesa do Ambiente
(APA), procurando assim uma maior eficácia na gestão
das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável
Artigo 8.o e a consequente melhoria da qualidade dos serviços pres-
Quadro de cargos de direcção tados aos cidadãos.
A APA apresenta-se assim como uma nova estrutura
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o grau e organizativa com funções de carácter transversal, de
de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa coordenação geral e de harmonização e simplificação
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz de procedimentos, visando obter ganhos de eficiência
parte integrante. com a concentração de funções anteriormente dispersas
por diversos organismos.
Artigo 9.o Deste modo, cabe à APA um papel determinante
na proposta, desenvolvimento e execução das políticas
Efeitos revogatórios de ambiente e de desenvolvimento sustentável, nomea-
damente no âmbito do combate às alterações climáticas
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, e emissão de poluentes atmosféricos, da avaliação de
de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de impacte ambiental, dos resíduos, da prevenção de riscos
entrada em vigor do presente decreto regulamentar o graves e da prevenção e controlo integrados da poluição.
Decreto-Lei n.o 188/93, de 24 de Maio. Enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, a APA
exerce importantes funções na área da regulação, gestão
e planeamento de resíduos.
Artigo 10.o Cumpre-lhe, ainda, exercer funções em matéria de
educação ambiental, participação e informação do
Entrada em vigor público e apoio às organizações não governamentais de
ambiente (ONGA), assumindo assim um papel activo
O presente decreto regulamentar entra em vigor no na divulgação de informação aos cidadãos em matéria
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. de ambiente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 A APA promoverá o desenvolvimento e a manuten-
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto ção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente,
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco assumindo-se como centro de referência para os dados
Carlos da Graça Nunes Correia. ambientais, competindo-lhe ainda o acompanhamento,
em articulação com as entidades competentes, da trans-
posição e aplicação do direito internacional e comu-
Promulgado em 13 de Abril de 2007. nitário no domínio do ambiente, bem como a gestão
Publique-se. do Laboratório de Referência do Ambiente.
O presente diploma é assim o resultado do processo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. de reestruturação dos organismos do MAODTR e con-
cretiza a fusão de dois organismos (IA e INR) na Agên-
Referendado em 16 de Abril de 2007. cia Portuguesa do Ambiente, de acordo com o esta-
belecido no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de dotando-a da estrutura e das competências necessárias
Sousa. à prossecução dos seus fins.
Assim:
ANEXO Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
(quadro a que se refere o artigo 8.o) Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número seguinte:
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Artigo 1.o
Secretário-geral . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Natureza
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.o 1
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5 A Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente
designada por APA, é um serviço central da adminis-
2656 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
tração directa do Estado, dotado de autonomia admi- formização de procedimentos em matérias ambientais
nistrativa. específicas;
i) Assegurar a gestão do laboratório de referência
Artigo 2.o do ambiente e colaborar na acreditação de outros labo-
Missão e atribuições ratórios e de novas técnicas analíticas;
j) Promover e apoiar a formação técnica nos diversos
1 — A APA tem por missão propor, desenvolver e domínios das políticas de ambiente.
acompanhar a execução das políticas de ambiente e de
desenvolvimento sustentável, nomeadamente no âmbito
do combate às alterações climáticas e emissão de poluen- Artigo 3.o
tes atmosféricos, da avaliação de impacte ambiental, dos Órgãos
resíduos, da prevenção de riscos graves, da prevenção
e controlo integrado da poluição e da educação ambien- A APA é dirigida por um director-geral, coadjuvado
tal, assegurando a participação e informação do público por três subdirectores-gerais.
e das organizações não governamentais de ambiente.
2 — A APA prossegue as seguintes atribuições: Artigo 4.o
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das Director-geral
políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito do
combate às alterações climáticas, da protecção da 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a
camada do ozono e qualidade do ar, da avaliação de acção dos órgãos e serviços da APA, nos termos das
impacte ambiental, dos resíduos, da recuperação e valo- competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
rização dos solos e outros locais contaminados, da pre- nele sejam delegadas ou subdelegadas.
venção e controlo integrados da poluição, da prevenção 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
graves, da segurança ambiental e das populações, da tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-
rotulagem ecológica, das compras ecológicas e sistemas tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
voluntários de gestão ambiental;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Artigo 5.o
Resíduos, nomeadamente assegurar e acompanhar a Tipo de organização interna
implementação de uma estratégia nacional para os resí-
duos, mediante o exercício de competências próprias A organização interna dos serviços obedece ao
de licenciamento, da emissão de normas técnicas apli- modelo de estrutura hierarquizada.
cáveis às operações de gestão de resíduos, do desem-
penho de tarefas de acompanhamento das actividades
Artigo 6.o
de gestão de resíduos, de uniformização dos procedi-
mentos de licenciamento e dos assuntos internacionais Receitas
e comunitários no domínio dos resíduos;
1 — A APA dispõe das receitas provenientes de dota-
c) Assegurar, em cooperação com as entidades com-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
petentes, o acompanhamento das questões e a trans-
2 — A APA dispõe ainda das seguintes receitas
posição e o cumprimento do direito internacional e
próprias:
comunitário em matéria de ambiente;
d) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Infor- a) O produto de taxas, multas, coimas e emolumentos
mação do Ambiente, garantindo a estruturação e divul- que lhes estejam consignados e respectivos juros;
gação de dados de referência para apoio ao desenvol- b) O produto resultante da prestação de serviços ou
vimento e avaliação de políticas ambientais; venda de bens, designadamente ensaios laboratoriais,
e) Assegurar, manter e divulgar o centro de referência medidas de controlo de poluentes industriais, acções
para os dados ambientais e promover a análise integrada de formação, emissão de pareceres, publicações e outros
dos resultados da monitorização do grau de execução suportes de informação;
de políticas e medidas tomadas, produzindo relatórios c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
demonstrativos do estado e das pressões a que o ções e legados concedidos por entidades públicas e
ambiente está sujeito; privadas;
f) Desenvolver e acompanhar a execução das políticas d) O produto do imposto sobre o valor acrescentado
de educação e formação dos cidadãos no domínio do (IVA) dedutível, pago pela APA nos contratos de aqui-
ambiente, promover e acompanhar formas de apoio às sição de bens e serviços;
organizações não governamentais de ambiente, bem e) Quaisquer outras receitas, não compreendidas nas
como promover e garantir a participação do público alíneas anteriores, que por lei, acto ou contrato lhe sejam
e o acesso à informação nos processos de decisão em atribuídas.
matéria de ambiente;
g) Participar, ao nível técnico e científico, na definição 3 — As receitas referidas no número anterior obede-
e promoção das estratégias de protecção das áreas mari- cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-
nhas, definidas a nível nacional, internacional ou comu- nadas à realização de despesas da APA durante a exe-
nitário e coordenar a participação nacional na Conven- cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo
ção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Nordeste (OSPAR), aprovada pelo Decreto n.o 59/97, 4 — A APA, no âmbito das suas atribuições e sem
de 31 de Outubro; prejuízo do exercício das suas funções obrigatórias pode
h) Exercer as competências próprias de licencia- prestar serviços remunerados, bem como vender publi-
mento, qualificação, produção de normas técnicas e uni- cações e outros suportes de informação.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2657
Artigo 7.o ANEXO
Despesas (quadro a que se refere o artigo 8.o)
Constituem despesas da APA as que resultem de Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas.
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 3
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8
Artigo 8.o
Quadro de cargos de direcção Decreto Regulamentar n.o 54/2007
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus de 27 de Abril
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa No quadro das orientações definidas pelo Programa
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz de Reestruturação da Administração Central do
parte integrante. Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do
Governo no tocante à modernização administrativa e
Artigo 9.o à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com
Sucessão ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de
racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei
A APA sucede nas atribuições do Instituto do n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgâ-
Ambiente e do Instituto dos Resíduos, que se extinguem. nica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do
Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR),
avançando na definição dos modelos organizacionais dos
Artigo 10.o serviços que integram a respectiva estrutura.
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e
Critérios de selecção do pessoal Desenvolvimento Urbano (DGOTDU) é o organismo
público nacional responsável pela área do ordenamento
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos do território e do desenvolvimento urbano, sucedendo
de selecção do pessoal necessário à prossecução das nessa responsabilidade ao organismo com o mesmo
atribuições fixadas no artigo 2.o: nome, criado pelo Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 de
a) O exercício de funções no Instituto do Ambiente; Outubro, e aos que o antecederam no exercício dessas
b) O exercício de funções no Instituto dos Resíduos. funções, na administração do Estado, desde 1944.
Com a presente reforma orgânica concretiza-se uma
reorientação e uma actualização da missão da
DGOTDU, de forma a adaptá-la à profunda remode-
Artigo 11.o
lação do sistema de gestão territorial realizada na última
Efeitos revogatórios década e às exigências que decorrem, quer da aplicação
do novo quadro legal e regulamentar do ordenamento
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, do território e do urbanismo, quer das transformações
de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data que entretanto se verificaram na realidade territorial,
de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: institucional, económica e social do País e na sua inser-
ção no espaço europeu.
a) O Decreto-Lei n.o 236/97, de 3 de Setembro;
Esta reforma orgânica centra a actividade da
b) O Decreto-Lei n.o 113/2003, de 4 de Junho.
DGOTDU no exercício de funções nacionais de apoio
à definição, acompanhamento e avaliação das políticas
públicas nos domínios do ordenamento do território e
Artigo 12.o do desenvolvimento urbano. Nesta perspectiva, a pre-
Entrada em vigor sente lei orgânica acolhe as noções de política de orde-
namento do território e de urbanismo e de política de
O presente decreto regulamentar entra em vigor no cidades e cria condições para uma acção mais eficaz
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. na sua aplicação.
Clarificam-se as responsabilidades da DGOTDU no
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 acompanhamento e avaliação do funcionamento do sis-
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto tema de gestão territorial e no apoio técnico às práticas
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco de gestão territorial, nomeadamente através do reforço
Carlos da Graça Nunes Correia. da acção normativa e de orientação metodológica, da
disseminação das boas práticas, da promoção do conhe-
Promulgado em 13 de Abril de 2007. cimento técnico e científico aplicado e da gestão de
programas dirigidos à qualificação do território e da
Publique-se.
gestão urbana e à implementação da política de cidades.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Estabelecem-se também as suas responsabilidades no
acompanhamento e avaliação da aplicação do Programa
Referendado em 16 de Abril de 2007. Nacional da Política de Ordenamento do Território e
na sua futura revisão, bem como na articulação das polí-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ticas sectoriais com a política de ordenamento do ter-
Sousa. ritório e de urbanismo.
2658 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Explicitam-se as responsabilidades da DGOTDU em e desenvolvimento de actividades económicas, sociais
matéria de acompanhamento das políticas territorial e e culturais.
urbana nos âmbitos comunitário, europeu e internacio- 2 — A DGOTDU prossegue as seguintes atribuições:
nal, de representação nacional nas organizações e enti- a) Participar na definição da política nacional de orde-
dades responsáveis pela sua formulação e na promoção namento do território e de urbanismo, acompanhar a
da respectiva aplicação e avaliação no âmbito nacional. sua execução e promover a respectiva avaliação;
No exercício dessa responsabilidade, prevê-se a parti- b) Apoiar a definição e a prossecução da política de
cipação nos programas comunitários e europeus que cidades, nomeadamente através da preparação, coor-
visem o reforço da sustentabilidade, da coesão, da com- denação e gestão de programas de cooperação técnica
petitividade e da boa governação do território e das e financeira dirigidos à promoção das boas práticas de
cidades. gestão territorial e à qualificação do território e da ges-
Explicitam-se ainda as responsabilidades da tão urbana;
DGOTDU na criação e manutenção do Sistema Nacio- c) Acompanhar e avaliar o funcionamento do sistema
nal de Informação Territorial, instrumento essencial à de gestão territorial e propor as medidas necessárias
boa aplicação do sistema de gestão territorial e à sua ao seu aperfeiçoamento;
regular avaliação, bem como na criação do Portal do d) Promover a elaboração do Programa Nacional da
Ordenamento do Território e do Urbanismo, destinado Política de Ordenamento do Território, acompanhar e
a assegurar, às entidades públicas e privadas e aos cida- avaliar a sua aplicação e propor a sua alteração ou
dãos, melhores condições de acesso aos instrumentos revisão;
de gestão territorial e à informação de base territorial. e) Desenvolver e manter o Sistema Nacional de Infor-
Na linha de reforço das funções nacionais do orga- mação Territorial e o Portal do Ordenamento do Ter-
nismo, a presente lei orgânica concretiza e desenvolve ritório e do Urbanismo;
as condições gerais de funcionamento do Observatório f) Assegurar o funcionamento do Observatório do
do Ordenamento do Território e do Urbanismo, previsto Ordenamento do Território e do Urbanismo, prestan-
na Lei de Bases da Política de Ordenamento do Ter- do-lhe suporte técnico, administrativo e logístico;
ritório e de Urbanismo desde 1998 e acolhido na Lei g) Intervir, nos termos da lei, na elaboração, acom-
Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento panhamento e execução dos instrumentos de gestão ter-
do Território e do Desenvolvimento Regional, aprovada ritorial e nos procedimentos de avaliação ambiental dos
pelo Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro. instrumentos de gestão territorial, e apoiar o membro
Este conjunto de responsabilidades encontra suporte do Governo responsável pela área do ordenamento do
numa estrutura funcional simplificada e renovada, cen- território nos procedimentos e nas decisões de gestão
trada nos grandes temas do ordenamento do território, territorial da sua competência;
da política de cidades e da informação territorial, e h) Proceder, nos termos da lei, ao registo dos ins-
orientada para a qualificação das actuações territoriais, trumentos de gestão territorial;
nomeadamente através da cooperação com outras enti- i) Dinamizar, acompanhar, orientar e apoiar tecni-
dades cuja acção possa contribuir de modo significativo camente as práticas de gestão territorial nos âmbitos
para uma melhor organização, valorização e utilização nacional, regional e local, promovendo a harmonização
do território nacional e para a sua integração no espaço dos procedimentos e dos critérios técnicos aplicáveis
europeu. e a divulgação de boas práticas;
Assim: j) Elaborar normas técnicas nacionais de ordena-
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da mento do território e urbanismo, promover a sua adop-
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) ção e apoiar e avaliar a sua aplicação;
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o l) Assegurar, em colaboração com as demais entidades
seguinte: competentes, a articulação entre a política de ordena-
mento do território e de urbanismo e as políticas sec-
Artigo 1.o toriais e intervir, por determinação do membro do
Governo responsável pelo ordenamento do território,
Natureza na elaboração de legislação e regulamentação sectorial
e na preparação e execução de políticas e de programas
A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e e projectos de desenvolvimento territorial, de âmbito
Desenvolvimento Urbano, abreviadamente designada nacional, sectorial ou regional;
por DGOTDU, é um serviço central da administração m) Acompanhar a evolução das políticas territorial
directa do Estado, dotado de autonomia administrativa. e urbana nos âmbitos comunitário, europeu e interna-
cional, assegurar a representação nacional nas organi-
zações e entidades responsáveis pela sua formulação
Artigo 2.o
e promover a respectiva aplicação e avaliação no âmbito
Missão e atribuições nacional;
n) Participar nos programas comunitários, europeus
1 — A DGOTDU tem por missão prosseguir as e internacionais que visem o reforço da sustentabilidade,
políticas públicas de ordenamento do território e de da coesão, da competitividade e da boa governação do
urbanismo, assegurando uma adequada organização e território e das cidades;
utilização do território nacional e promovendo a valo- o) Promover e apoiar a investigação científica, o
rização integrada das suas diversidades, através do apro- desenvolvimento experimental e a inovação no domínio
veitamento racional dos recursos naturais, da salva- das suas atribuições, participar em programas e pro-
guarda do património natural e cultural, da qualificação jectos nacionais, comunitários, europeus e internacio-
e humanização das cidades, da valorização dos espaços nais, com essas finalidades e colaborar na divulgação
rurais e da criação de condições favoráveis à localização dos respectivos resultados;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2659
p) Promover e coordenar, em colaboração com outras acção dos serviços e organismos públicos representados,
entidades, a implementação da Convenção Europeia da em particular no que respeita à coordenação dos pro-
Paisagem no território nacional; gramas de actividades das diversas entidades, na parte
q) Desenvolver, divulgar e comercializar produtos de relevante para a missão do Observatório;
informação técnica ou de aplicação no âmbito do orde- c) Acompanhar a actividade do Observatório e apre-
namento do território, do urbanismo e da política de ciar e emitir parecer sobre os seus resultados, em par-
cidades, e prestar apoio técnico à sua utilização; ticular sobre a proposta técnica do relatório nacional
r) Colaborar e cooperar com outras entidades, nacio- sobre o estado do ordenamento do território previsto
nais e estrangeiras, no domínio das suas atribuições. no artigo 28.o da Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto;
d) Emitir parecer sobre o funcionamento e a ade-
3 — No exercício das suas atribuições, a DGOTDU quação do sistema de gestão territorial e dos instru-
deve receber toda a colaboração necessária dos serviços mentos de gestão territorial;
e organismos da administração central, regional e local, e) Pronunciar-se sobre outros assuntos do âmbito das
incluindo-se nesse dever de colaboração o acesso à infor- atribuições do Observatório que lhe sejam colocados
mação ou a dados relevantes sobre o território e a sua pelo director-geral da DGOTDU.
transformação.
Artigo 3.o 5 — A rede de pontos focais é o suporte operativo
do Observatório, sendo formada pelo Secretariado téc-
Órgãos nico constituído na DGOTDU, pelo Instituto Geográ-
fico Português, pelo Instituto Nacional de Estatística
1 — A DGOTDU é dirigida por um director-geral,
e pelas comissões de coordenação e desenvolvimento
coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
regional e organismos competentes das Regiões Autó-
2 — Junto da DGOTDU funciona o Observatório do nomas.
Ordenamento do Território e do Urbanismo. 6 — A rede de pontos focais do Observatório pode
ser ampliada, em qualquer momento, mediante despa-
Artigo 4.o cho do membro do Governo responsável pela área do
Director-geral ordenamento do território.
7 — O secretariado técnico e a rede de pontos focais
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a do Observatório são coordenados por um coordenador,
acção dos órgãos e serviços da DGOTDU, nos termos nomeado por despacho do membro do Governo res-
das competências que lhe sejam conferidas por lei ou ponsável pela área do ordenamento do território, sendo
que nele sejam delegadas ou subdelegadas. a respectiva remuneração fixada por despacho conjunto
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- finanças e do ordenamento do território.
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- 8 — Compete ao coordenador do Observatório dirigir
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. o secretariado técnico e coordenar a rede de pontos
3 — Junto do director-geral funciona um gabinete que focais, definir e assegurar a realização das actividades
assegura o secretariado, o apoio técnico e logístico e necessárias à prossecução da missão cometida ao Obser-
a assessoria especializada aos titulares dos cargos de vatório nos termos do n.o 1 do presente artigo e exercer
direcção superior de 1.o e de 2.o graus da DGOTDU. as competências relacionadas com a missão que lhe
sejam delegadas pelo director-geral da DGOTDU.
Artigo 5.o 9 — O coordenador do Observatório depende do
director-geral da DGOTDU, na sua qualidade de pre-
Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo sidente do conselho de orientação do Observatório.
1 — Ao Observatório do Ordenamento do Território 10 — Os recursos humanos permanentemente afectos
e do Urbanismo, abreviadamente designado por Obser- ao secretariado técnico do Observatório pertencem ao
vatório, incumbe assegurar a recolha, tratamento e divul- quadro de pessoal da DGOTDU e o Observatório
gação de informação de carácter estatístico, técnico e recebe apoio técnico, administrativo e logístico dos ser-
científico relevante para a elaboração de relatórios viços competentes da DGOTDU, nos moldes a definir
em regulamento interno.
periódicos de avaliação das dinâmicas de organização
e transformação do território e das práticas de gestão
territorial nos âmbitos nacional, regional e local, e a Artigo 6.o
ligação com as iniciativas comunitárias, europeias e Tipo de organização interna
internacionais dirigidas ao estabelecimento de redes de
conhecimento sobre as dinâmicas de transformação do A organização interna dos serviços da DGOTDU
território e as políticas de ordenamento do território obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
e de urbanismo.
2 — O Observatório é constituído por um conselho Artigo 7.o
de orientação e uma rede de pontos focais.
Receitas
3 — O conselho de orientação é presidido pelo direc-
tor-geral da DGOTDU e a sua composição e o seu 1 — A DGOTDU dispõe das receitas provenientes
funcionamento são definidos em diploma próprio. de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
4 — Compete ao conselho de orientação: do Estado.
a) Aprovar as orientações estratégicas e os objectivos 2 — A DGOTDU dispõe ainda das seguintes receitas
próprias:
gerais da actividade do Observatório;
b) Promover a boa articulação, a complementaridade a) Os subsídios e comparticipações de quaisquer enti-
e a convergência entre a acção do Observatório e a dades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
2660 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
b) O produto da venda de impressos, publicações e ANEXO
outros produtos de informação ou aplicação no âmbito (a que se refere o artigo 9.o)
do ordenamento do território e do urbanismo por si
desenvolvidos;
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
c) O produto da prestação de serviços a outras enti- dirigentes dirigentes
Grau
de lugares
dades, públicas ou privadas;
d) O produto das taxas que por lei ou regulamento Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
lhe sejam consignadas; Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
e) O produto da cedência de direitos de utilização Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3
de informação oficial na sua posse, da emissão de cer-
tificados e da autenticação de documentos e do for-
necimento de reproduções de documentos oficiais, em Decreto-Lei n.o 133/2007
suporte analógico ou digital;
f) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe de 27 de Abril
for atribuída; No quadro das orientações definidas pelo Programa
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou de Reestruturação da Administração Central do Estado
a qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
Artigo 8.o ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de
Despesas
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
Constituem despesas da DGOTDU as que resultem tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e
de encargos decorrentes da prossecução das atribuições do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando
que lhe estão cometidas. na definição dos modelos organizacionais dos serviços
que integram a respectiva estrutura.
A necessidade de utilizar informação não é recente,
nem o é também o facto de esta ser, preferencialmente,
Artigo 9.o
de natureza geográfica. Desde há muito que os pro-
Quadro de cargos de direcção motores de grandes projectos da Sociedade procuraram
na utilização da cartografia o suporte para a reflexão
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus sobre as intervenções (reunindo sobre uma única base
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa uniforme o maior conjunto possível de dados), um modo
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz de avaliar os seus modelos conceptuais e também uma
parte integrante. forma de exprimir as suas ideias e de assim estimular
a adesão pública às mesmas.
Artigo 10.o No entanto, o elevado ritmo de transformação das
sociedades modernas e a consequente necessidade de
Efeitos revogatórios conhecimento e prospectiva da sua evolução, trouxe para
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, o centro das preocupações actuais a questão da valo-
de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de rização da informação. Com efeito, um dos aspectos
entrada em vigor do presente decreto regulamentar o estruturantes do desenvolvimento das sociedades tem
Decreto-Lei n.o 271/94, de 28 de Outubro. sido o aperfeiçoamento das tecnologias de informação
e comunicação. Hoje, em plena era da globalização, uma
sociedade moderna e desenvolvida reconhece-se por um
modelo de desenvolvimento social e económico onde
Artigo 11.o os processos de aquisição, armazenamento, processa-
Entrada em vigor mento, distribuição e disseminação de informação con-
ducente à criação de conhecimento e à satisfação das
O presente decreto regulamentar entra em vigor no necessidades dos cidadãos e das empresas, desempe-
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. nham um papel central na actividade económica, na
criação de riqueza, na definição da qualidade de vida
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dos cidadãos.
Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Assim, novos desafios colocam-se à sociedade
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Pedro moderna em que a informação georreferenciada de base
Cunha da Silva Pereira — Francisco Carlos da Graça assume um papel cada vez mais relevante, sendo um
Nunes Correia. suporte imprescindível ao desenvolvimento de activida-
des de planeamento, ordenamento e gestão do território,
Promulgado em 13 de Abril de 2007. de preservação e valorização de recursos naturais e patri-
Publique-se. moniais e de promoção e gestão de actividades eco-
nómicas e sociais. Nesta perspectiva, é um imperativo
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. incrementar a sua produção, articulação e disponibi-
lização, facilitando cada vez mais o seu acesso aos ser-
Referendado em 16 de Abril de 2007. viços da administração, às empresas e à comunidade
em geral.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Esta dinâmica de mudança, aliada à necessidade de
Sousa. promover e incrementar a racionalização, a eficiência
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2661
e a eficácia dos serviços públicos, encontrou eco na adop- f) Desenvolver e coordenar o Sistema Nacional de
ção de um novo modelo organizacional para a Admi- Informação Geográfica;
nistração Pública, em concretização de um dos objec- g) Promover, coordenar e realizar, no domínio da
tivos centrais do Programa do Governo, consubstan- informação geográfica, programas e projectos de inves-
ciado na aprovação do Programa de Reestruturação da tigação e desenvolvimento experimental, bem como
Administração Central do Estado (PRACE) através da acções de formação e divulgação;
Resolução do Conselho de Ministros n.o 124/2005, de h) Representar o Estado Português nos organismos
4 de Agosto, e na subsequente definição das orientações e comités internacionais relativos à geodesia, cartografia
para a reestruturação dos ministérios, contemplada na e informação geográfica, promovendo a cooperação téc-
Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de nica internacional.
30 de Março. Artigo 3.o
Nessa sequência foi publicado o Decreto-Lei
n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgâ- Órgãos
nica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do 1 — O IGP é dirigido por um director-geral, coad-
Território e do Desenvolvimento Regional. Nos termos juvado por dois subdirectores-gerais.
da alínea b) do n.o 3 do seu artigo 15.o, é determinada 2 — São ainda órgãos do IGP:
a reestruturação do Instituto Geográfico Português
(IGP), o qual passa a integrar a administração directa a) O conselho científico;
do Estado. Tal alteração justifica-se atentas as atribui- b) A unidade de acompanhamento das actividades
ções que se lhe encontram cometidas enquanto auto- de investigação científica.
ridade nacional nos domínios da geodesia, cartografia
e cadastro. Com efeito, o n.o 2 do artigo 2.o da Lei Artigo 4.o
n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, determina a integração
na administração directa do Estado dos «serviços de Director-geral
cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício 1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a
de poderes [. . .] autoridade [. . .] do Estado». acção dos órgãos e serviços do IGP, nos termos das
Assim: competências que lhe sejam conferidas por lei ou que
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da nele sejam delegadas ou subdelegadas.
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
Artigo 1.o tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Natureza
O Instituto Geográfico Português, adiante abrevia- Artigo 5.o
damente designado por IGP, é um serviço central da Conselho científico
administração directa do Estado, dotado de autonomia
administrativa. 1 — O conselho científico é o órgão de consulta, apoio
e participação na definição das linhas gerais de actuação
Artigo 2.o e nas tomadas de decisão director-geral no que se refere
Missão e atribuições à actividade científica do IGP.
2 — O conselho científico é composto por todos os
1 — O IGP, como autoridade nacional de geodesia, que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer
cartografia e cadastro, tem por missão assegurar a exe- sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam acti-
cução da política nacional de informação geográfica de vidade no IGP desde que estejam habilitados com o
base, competindo-lhe a regulação do exercício daquelas grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação
actividades, a homologação de produtos, a coordenação nas provas a que se refere o n.o 2 do artigo 17.o do
e o desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Decreto-Lei n.o 219/92, de 15 de Outubro, ou ainda
Geográfica e a promoção da investigação no âmbito os que, não possuindo qualquer dessas qualificações,
das ciências e tecnologias de informação geográfica. integrem a carreira de investigação em categoria igual
2 — O IGP prossegue as seguintes atribuições: ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira
docente universitária em categoria igual ou superior à
a) Regular o exercício das actividades no âmbito da
de professor auxiliar.
geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita
3 — A qualidade de membro do conselho científico
a normas e especificações técnicas de produção e repro-
adquire-se, nos termos do disposto no número anterior,
dução, procedendo ao licenciamento e fiscalização, bem
na data da constituição do vínculo ao IGP, qualquer
como à homologação dos respectivos produtos;
que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos
com a cessação desse vínculo.
aplicáveis, instaurando e instruindo os processos con-
4 — Compete ao conselho científico:
tra-ordenacionais que sejam da sua competência;
c) Exercer as actividades necessárias à manutenção a) Aprovar o seu regulamento interno;
e ao aperfeiçoamento do referencial geodésico nacional; b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o
d) Definir as normas e especificações técnicas de pro- relatório anual de actividades do IGP no que se refere
dução e reprodução cartográfica e topográfica; à sua actividade científica;
e) Promover, em coordenação com outras entidades, c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam
a cobertura cartográfica do território nacional, bem submetidos pelo director-geral do IGP;
como a execução, renovação e conservação do cadastro d) Servir de instância de recurso dos incidentes rela-
predial; tivos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos mem-
2662 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
bros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal c) As quantias que resultem da exploração ou da titu-
de investigação; laridade de direitos de propriedade sobre produtos,
e) Exercer as competências atribuídas por lei ao con- patentes e demais direitos privativos de natureza indus-
selho científico, nomeadamente, as previstas no regime trial ou intelectual que venham a ser desenvolvidos no
jurídico das instituições de investigação. âmbito da actividade do IGP e que pela lei lhe sejam
consignados;
5 — O funcionamento do conselho científico consta d) As comparticipações e os subsídios concedidos por
de regulamento interno a aprovar nos termos do dis- quaisquer entidades;
posto na legislação respeitante às instituições de inves- e) O produto de taxas que por lei lhe sejam con-
tigação. signadas;
Artigo 6.o f) O produto de coimas, na parte que legalmente lhe
é consignada;
Unidade de Acompanhamento das Actividades
de Investigação Científica g) As doações, heranças ou legados de que for
beneficiário;
1 — A Unidade de Acompanhamento das Actividades h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato
de Investigação Científica, adiante abreviadamente ou qualquer outro título lhe devam pertencer.
designada por UAAIC, exerce as funções de avaliação
e aconselhamento interno das actividades científicas do
IGP. Artigo 9.o
2 — A UAAIC é constituída por cinco elementos, Despesas
seleccionados de entre especialistas e individualidades
externas ao IGP em função da sua reconhecida com- Constituem despesas do IGP as que resultem de
petência na área das ciências e tecnologias de infor- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
mação geográfica, devendo, sempre que possível, pelo lhe estão cometidas.
menos uma parte deles exercer a sua actividade em ins-
tituições não nacionais, e sendo ainda integrada pelos Artigo 10.o
representantes dos respectivos utilizadores que para o Quadro de cargos de direcção
efeito forem convidados pela instituição.
3 — Compete à UAAIC analisar regularmente a acti- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
vidade científica do IGP e emitir os pareceres e reco- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
mendações que julgue adequados, designadamente, anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte-
sobre o plano e o relatório anual de actividades do IGP grante.
bem como sobre as questões científicas ou técnicas que
Artigo 11.o
lhe sejam submetidas.
4 — A UAAIC reúne uma vez por ano e extraor- Regime de pessoal
dinariamente sempre que o director-geral do IGP a
convoque. Ao pessoal do IGP aplica-se o regime geral da função
5 — A UAAIC só pode deliberar quando se encontre pública, aplicando-se aos investigadores o estatuto da
presente a maioria dos seus membros. carreira de investigação científica.
6 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser
proferidas declarações de voto. Artigo 12.o
7 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada
por todos os membros presentes. Sucessão
8 — Os membros da UAAIC ficam sujeitos aos deve- O IGP sucede nas atribuições do Instituto Geográfico
res de confidencialidade e reserva no que respeita às Português.
informações que, a qualquer título lhes sejam prestadas
ou a que tenham acesso. Artigo 13.o
Delegações regionais
Artigo 7.o
1 — O IGP dispõe de unidades orgânicas desconcen-
Tipo de organização interna
tradas de âmbito regional na Região Autónoma dos Aço-
A organização interna do IGP obedece ao modelo res e no continente nas áreas correspondentes ao nível II
de estrutura hierarquizada. da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins
Estatísticos (NUT II), designadas de delegações regio-
Artigo 8.o nais.
2 — As delegações regionais são dirigidas por chefes
Receitas de delegação, equiparados a chefes de divisão.
1 — O IGP dispõe das receitas provenientes de dota- 3 — As delegações regionais são gradualmente extin-
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. tas e substituídas nas suas competências pelos serviços
2 — O IGP dispõe ainda das seguintes receitas a definir no âmbito do processo de descentralização da
próprias: administração pública.
a) As quantias cobradas decorrentes dos serviços pres-
tados a outras entidades públicas, nomeadamente nos Artigo 14.o
domínios da cartografia, topografia e cadastro; Norma revogatória
b) O produto da venda de publicações, bem como
o resultante de outro tipo de fornecimento de infor- É revogado o Decreto-Lei n.o 59/2002, de 15 de
mação; Março.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2663
Artigo 15.o nomia administrativa e financeira, incumbidos de exe-
cutar as políticas de ambiente, de ordenamento do ter-
Entrada em vigor
ritório e cidades e de desenvolvimento regional ao nível
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do das respectivas áreas geográficas de actuação, promover
mês seguinte ao da sua publicação. a actuação coordenada dos serviços desconcentrados de
âmbito regional e apoiar tecnicamente as autarquias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 locais e as suas associações.
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto O presente decreto-lei é assim o resultado do processo
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco de reestruturação dos organismos do MAODTR de
Carlos da Graça Nunes Correia. acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.o 207/2006,
de 27 de Outubro, dotando as CCDR da estrutura e
Promulgado em 13 de Abril de 2007. das competências necessárias à prossecução dos seus
fins.
Publique-se.
Assim:
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 1.o
Sousa. Natureza
ANEXO
As comissões de coordenação e desenvolvimento
(quadro a que se refere o artigo 10.o) regional, abreviadamente designadas por CCDR, são
serviços periféricos da administração directa do Estado,
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número no âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento
dirigentes dirigentes de lugares
do Território e do Desenvolvimento Regional
(MAOTDR), dotados de autonomia administrativa e
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 financeira.
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 5
Artigo 2.o
Missão e atribuições
Decreto-Lei n.o 134/2007 1 — As comissões de coordenação e desenvolvimento
de 27 de Abril regional têm por missão executar as políticas de
ambiente, de ordenamento do território e cidades e de
No quadro das orientações definidas pelo Programa desenvolvimento regional ao nível das respectivas áreas
de Reestruturação da Administração Central do Estado geográficas de actuação, promover a actuação coorde-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo nada dos serviços desconcentrados de âmbito regional
no tocante à modernização administrativa e à melhoria e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- associações.
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização 2 — As CCDR prosseguem, no âmbito das circuns-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de crições territoriais respectivas, as seguintes atribuições:
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e a) Contribuir para a definição das bases gerais da
do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando política de desenvolvimento regional no âmbito da polí-
na definição dos modelos organizacionais dos serviços tica de desenvolvimento económico e social do País,
que integram a respectiva estrutura. dinamizando e participando nos processos de planea-
Como decorre da referida lei orgânica, e no quadro mento estratégico de base territorial, bem como fomen-
da racionalização das atribuições do MAOTDR, tar parcerias entre agentes regionais e a elaboração de
impõe-se assegurar uma crescente eficácia na gestão das programas integrados visando a coesão e a competi-
políticas de ambiente, ordenamento do território e tividade territoriais;
desenvolvimento regional e a consequente melhoria da b) Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as
qualidade dos serviços prestados aos cidadãos ao nível políticas de ambiente, de conservação da natureza, de
regional, no quadro do processo de desconcentração ordenamento do território e de cidades, articulando-se,
e descentralização administrativas, dando concretização para o efeito, com os outros serviços do MAOTDR
a estes princípios constitucionais em matéria de moder- e pessoas colectivas públicas tuteladas por aquele
nização e democratização da Administração Pública. Ministério;
Operada a extinção das comissões de coordenação c) Garantir a elaboração, acompanhamento e ava-
regional e das direcções regionais do ambiente e do liação dos instrumentos de gestão territorial e assegurar
ordenamento do território e criadas as comissões de a sua articulação com o Programa Nacional da Política
coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) pelo de Ordenamento do Território;
Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de Maio, sem que pos- d) Coordenar os serviços desconcentrados de âmbito
teriormente fosse definitivamente delineada a estrutura regional, no domínio do planeamento, do ordenamento
interna destes serviços, cabe ao presente decreto-lei defi- do território, da coordenação estratégica e do desen-
nir as suas atribuições, competências e recursos. volvimento económico, social e ambiental;
As CCDR são serviços periféricos da administração e) Assegurar o cumprimento das responsabilidades
directa do Estado, no âmbito do MAOTDR, com fun- de gestão que lhes estiverem confiadas, no âmbito da
ções de administração desconcentrada, dotados de auto- política de coesão da União Europeia em Portugal;
2664 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
f) Dinamizar a cooperação inter-regional e transfron- respectivamente, estabelecidas pelo Decreto-Lei
teiriça e assegurar a articulação entre instituições da n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi
administração directa do Estado, autarquias locais e dada pelo Decreto-Lei n.o 244/2002, de 5 de Novembro.
entidades equiparadas, contribuindo para a integração 5 — A organização dos serviços das CCDR considera
europeia do espaço regional e para o reforço da sua ainda os serviços sub-regionais desconcentrados, com
competitividade interna e externa com base em estra- nível de divisão, que têm como atribuição coadjuvar
tégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e prestar apoio aos serviços das CCDR no desenvol-
e local; vimento das suas atribuições e competências, designa-
g) Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas damente nos domínios do ordenamento do território,
associações, em articulação com a Direcção-Geral das do ambiente e da administração local.
Autarquias Locais.
Artigo 4.o
3 — As CCDR integram a rede de pontos focais do
Observatório do Ordenamento do Território e do Urba- Poderes de autoridade
nismo e participam no desenvolvimento do Sistema 1 — Para a prossecução das suas atribuições, as
Nacional de Informação Territorial. CCDR exercem os poderes da autoridade do Estado
4 — A competência relativa à definição das orien- na área geográfica de actuação, nomeadamente no que
tações estratégicas das comissões de coordenação e respeita:
desenvolvimento regional no domínio da coordenação
dos serviços desconcentrados de âmbito regional é exer- a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva,
cida em articulação com os membros do Governo per- de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e,
tinentes em razão da matéria. bem assim, dos rendimentos provenientes da sua acti-
5 — A competência relativa à definição das orien- vidade;
tações estratégicas das comissões de coordenação e b) À execução coerciva das decisões de autoridade,
desenvolvimento regional no domínio do apoio às autar- nos termos da lei geral;
quias locais e às suas associações é exercida em arti- c) À defesa dos bens do domínio público sob a sua
culação com o membro do Governo responsável pelas administração;
relações de tutela administrativa com as autarquias d) À prevenção, ao controlo de infracções e à apli-
locais. cação de sanções por actividades ilícitas, designada-
mente nos domínios do ambiente, da conservação da
Artigo 3.o natureza e da biodiversidade, do ordenamento do ter-
Âmbito territorial ritório e da urbanização e edificação, de acordo com
a legislação aplicável;
1 — A área geográfica de actuação de cada CCDR e) À protecção dos seus funcionários, designadamente
corresponde à circunscrição territorial de nível II da quando em exercício de poderes de polícia adminis-
Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Esta- trativa;
tísticos (NUTS) do continente, estabelecida pelo Decre- f) À competência para requerer a declaração de uti-
to-Lei n.o 46/89, de 15 de Fevereiro, na redacção que lidade pública, com ou sem carácter de urgência, para
lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 317/99, de 11 de o efeito de expropriação de bens e direitos nos termos
Agosto. da lei;
2 — Para os efeitos do presente decreto-lei, as áreas g) Ao reconhecimento de capacidade judiciária para
geográficas de actuação das CCDR determinadas nos os efeitos da efectivação de responsabilidade civil extra-
termos do número anterior são designadas doravante contratual visando a reparação de danos causados ao
por regiões e as subunidades territoriais de actuação ambiente ou aos interesses gerais do ordenamento do
são designadas por sub-regiões. território, da conservação da natureza e da biodiver-
3 — São instituídas as seguintes CCDR: sidade.
a) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional do Norte (CCDR Norte), com sede no Porto; 2 — Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerça
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento funções de fiscalização e vigilância são reconhecidos os
Regional do Centro (CCDR Centro), com sede em seguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros cons-
Coimbra; tantes de legislação específica:
c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento a) Solicitar a colaboração das autoridades policiais
Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT), com quando necessário à imposição de comportamentos
sede em Lisboa; legalmente devidos, à prevenção de infracções à lei ou
d) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento à salvaguarda da inviolabilidade de bens públicos e inte-
Regional do Alentejo (CCDR Alentejo), com sede em resses gerais no âmbito das atribuições das CCDR;
Évora; b) Determinar a suspensão ou cessação de actividades
e) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento lesivas ou potencialmente danosas para o ambiente,
Regional do Algarve (CCDR Algarve), com sede em incluindo o encerramento de instalações quando se reve-
Faro. lar estritamente necessário à protecção da saúde pública,
segurança de pessoas e bens;
4 — A área de actuação das CCDR Centro, Alentejo c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que vio-
e Lisboa e Vale do Tejo, para efeitos do exercício das lem disposições legais e regulamentares nos domínios
competências que lhes forem atribuídas no âmbito do do ambiente, do ordenamento do território ou da con-
Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), servação da natureza e da biodiversidade;
corresponde às circunscrições territoriais das NUT II d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais
do Centro, do Alentejo e de Lisboa e Vale do Tejo, em bens do domínio público sob a administração das
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2665
CCDR e determinar o embargo de quaisquer constru- devendo este identificar a quem compete substituí-lo
ções em áreas de ocupação proibida ou condicionada nas suas faltas e impedimentos.
em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em vio-
lação da lei, dos regulamentos ou das condições de licen- Artigo 7.o
ciamento ou autorização.
Fiscal único
3 — O pessoal afecto a tarefas de fiscalização e vigi- 1 — O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
lância das CCDR é portador de cartão de identificação da legalidade, da regularidade e da gestão financeira
de modelo a aprovar por portaria do membro do e patrimonial da CCDR.
Governo responsável pela área do ambiente, do orde- 2 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
namento do território e do desenvolvimento regional. dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e do ambiente, do ordenamento do território
Artigo 5.o e do desenvolvimento regional, para um mandato com
Órgãos
a duração de três anos.
3 — Compete ao fiscal único:
1 — Cada CCDR é dirigida por um presidente, coad-
a) Emitir parecer sobre o relatório de actividades e
juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção
a conta de gerência;
superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
b) Acompanhar com regularidade a gestão através
2 — São ainda órgãos das CCDR:
dos balancetes e mapas demonstrativos da execução
a) O fiscal único; orçamental;
b) O conselho de coordenação intersectorial; c) Manter informado o presidente e os membros do
c) O conselho regional. Governo competentes sobre o resultado de verificações
ou de exames a que proceda;
Artigo 6.o d) Propor a realização de auditorias externas quando
as mesmas se revelarem necessárias ou convenientes;
Presidente e) Dar parecer sobre a participação da CCDR em
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam associações ou empresas;
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub- f) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no
delegadas, compete ainda ao presidente da CCDR: domínio da gestão económica e financeira sempre que
lhe seja solicitado pelos membros do Governo compe-
a) Exercer as funções de gestão do programa ope- tentes ou pelo presidente da CCDR.
racional regional, nomeadamente superintendendo a
respectiva estrutura de apoio técnico, nos termos pre- 4 — O fiscal único exerce as suas funções com inde-
vistos em legislação específica sobre a matéria; pendência técnica e funcional e no estrito respeito dos
b) Participar nos órgãos e mecanismos de governação deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os fac-
da política de coesão da União Europeia em Portugal, tos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa
nos termos previstos em legislação específica sobre a dessas funções.
matéria;
Artigo 8.o
c) Representar o membro do Governo responsável
pela área do ambiente, do ordenamento do território Conselho de coordenação intersectorial
e do desenvolvimento regional perante serviços ou auto-
1 — O conselho de coordenação intersectorial é o
ridades regionais e locais quando para tal for man-
órgão que promove a coordenação técnica da execução
datado;
das políticas da administração central, à escala da região.
d) Outorgar, em nome da CCDR ou em nome do
2 — Para efeitos deste artigo, a região é definida pela
Estado quando para tal for mandatado, contratos ou
circunscrição territorial de nível II da Nomenclatura das
outros acordos que interessem à prossecução das suas
Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do
atribuições;
continente.
e) Exercer, por inerência, funções de administração
3 — A composição do conselho de coordenação inter-
em associações constituídas para a prossecução de fina-
sectorial, que integra o dirigente máximo dos serviços
lidades no âmbito das atribuições da CCDR;
desconcentrados de âmbito regional e outros represen-
f) Presidir ao conselho de coordenação intersectorial;
tantes ministeriais com relevância para a região, é defi-
g) Assegurar as condições para o regular funciona-
nida em despacho conjunto do MAOTDR e do titular
mento e o cabal exercício das competências do conselho
das respectivas pastas.
de coordenação intersectorial e do conselho regional,
4 — O conselho de coordenação intersectorial é pre-
garantindo, para o efeito, o apoio técnico e adminis-
sidido pelo presidente da CCDR.
trativo adequado.
5 — Compete ao conselho de coordenação inter-
sectorial:
2 — O presidente e os vice-presidentes exercem, por
inerência, quando para tal sejam designados nos termos a) Acompanhar a elaboração e a execução das polí-
dos estatutos e da lei comercial, funções de membros ticas públicas nacionais desconcentradas;
dos conselhos de administração de empresas que pros- b) Dinamizar a articulação intersectorial em termos
sigam finalidades no âmbito das atribuições da CCDR, de concertação estratégica, de ordenamento do terri-
designadamente daquelas que tenham sido constituídas tório e de planeamento das intervenções de natureza
para a execução de programas públicos, no quadro do económica, social e ambiental numa óptica de desen-
disposto no Decreto-Lei n.o 558/99, de 17 de Dezembro. volvimento integrado e sustentável;
3 — Os vice-presidentes exercem as competências que c) Propor medidas tendentes à compatibilização das
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, actuações sectoriais da administração central na região;
2666 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
d) Propor às entidades e serviços competentes as ini- j) Um representante das associações cívicas com
ciativas que entender adequadas à resolução de pro- expressão regional, a ser indicado pela Associação Por-
blemas detectados nas áreas da sua competência; tuguesa para o Desenvolvimento Local;
e) Promover o planeamento estratégico, tendo em l) Até quatro representantes de entidades regionais
vista o desenvolvimento regional integrado; ou nacionais relevantes, não incluídas nas alíneas ante-
f) Pronunciar-se sobre o PIDDAC para a região; riores, a serem designadas pelo conselho regional, sob
g) Aprovar o respectivo regulamento de funciona- proposta do presidente da CCDR;
mento. m) Até quatro individualidades de reconhecido
mérito na região, a serem designadas pelo conselho
6 — Qualquer membro do Governo com tutela sobre regional, sob proposta do presidente da CCDR.
serviços ou representantes com assento no órgão pode
solicitar ao presidente do conselho de coordenação 3 — Participam no conselho regional, sem direito de
intersectorial para actuar, no âmbito das competências voto, um representante dos serviços regionais dos minis-
referidas no número anterior, sem prejuízo das com- térios responsáveis pela defesa nacional, administração
petências do MAOTDR. interna, agricultura, desenvolvimento rural, pescas, eco-
7 — O conselho coordenador intersectorial funciona nomia, educação, cultura, ciência, ensino superior, obras
em plenário ou por secções de interesse ou de subáreas públicas, transportes, comunicações, saúde, trabalho e
territoriais, conforme previsto no regulamento de fun- solidariedade social, bem como um representante da
cionamento. correspondente direcção regional de estatística do Ins-
8 — O conselho de coordenação intersectorial reúne tituto Nacional de Estatística.
por convocatória do presidente, ordinariamente duas 4 — A designação dos representantes das entidades
vezes por ano e extraordinariamente as vezes que se a que se referem os n.os 2 e 3 será feita no prazo de
revelarem necessárias. 15 dias contados da recepção da solicitação que para
9 — Qualquer serviço membro do conselho de coor- o efeito lhes for dirigida pelo membro do Governo res-
denação intersectorial pode pedir ao respectivo presi- ponsável pela área do ambiente, do ordenamento do
dente a convocação de uma reunião do órgão. território e do desenvolvimento regional.
10 — A agenda e os documentos de trabalho neces- 5 — Considera-se constituído o conselho regional
sários para cada reunião devem ser distribuídos aos quando se encontrar designada metade dos membros
membros do órgão com a antecedência adequada para com direito de voto.
que os dirigentes dos serviços possam actuar na reunião 6 — Sob proposta do presidente da CCDR, podem
sob mandato das respectivas tutelas. ser convidadas a assistir e participar nas reuniões do
11 — O conselho de coordenação intersectorial pode conselho entidades ou personalidades cuja audição e
chamar a participar nos seus trabalhos entidades exter- participação sejam consideradas relevantes, atenta a
nas em razão da matéria. natureza das questões constantes da ordem de trabalhos.
7 — O conselho regional elege, de entre os seus mem-
bros, uma comissão permanente, composta por um pre-
Artigo 9.o sidente, um vice-presidente e cinco vogais, à qual com-
Conselho regional pete preparar os trabalhos do conselho em plenário e
acompanhar as suas decisões, cabendo-lhe ainda exercer
1 — O conselho regional é o órgão consultivo da as competências nele delegadas.
CCDR representativo dos vários interesses e entidades 8 — O presidente da comissão permanente dirige as
relevantes para a prossecução dos seus fins. reuniões plenárias do conselho regional, coadjuvado por
2 — Compõem o conselho regional: um secretário, igualmente eleito de entre os vogais da
a) Os presidentes das câmaras municipais abrangidas comissão.
na área geográfica de actuação da respectiva CCDR; 9 — O conselho regional reúne ordinariamente de
b) Dois representantes das freguesias da área de inter- três em três meses e extraordinariamente sempre que
venção da respectiva CCDR, indicados pela Associação convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa
Nacional de Freguesias (ANAFRE); ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros
c) Um representante de cada entidade com assento com direito de voto.
na comissão permanente de concertação social do con- 10 — Compete ao conselho regional:
selho Económico e Social; a) Aprovar o seu próprio regimento;
d) Dois representantes das universidades sedeadas b) Eleger o presidente, o vice-presidente e os restantes
na região, nomeados pelo conselho de reitores; membros da comissão permanente;
e) Um representante dos institutos politécnicos sedea- c) Acompanhar as actividades da CCDR e pronun-
dos na região, designado pelo conselho Coordenador ciar-se, quando assim o entender, sobre todos os assun-
dos Institutos Politécnicos; tos que correm no seu âmbito;
f) Um representante da Associação Nacional das d) Acompanhar a execução dos programas operacio-
Regiões de Turismo; nais e avaliar os resultados em função do interesse para
g) Dois representantes das organizações não gover- a região;
namentais do ambiente, a indicar pela respectiva con- e) Dar parecer sobre o plano de actividades, o orça-
federação nacional; mento e o relatório de actividades da CCDR;
h) Dois representantes das associações de desenvol- f) Pronunciar-se sobre os projectos de relevância
vimento regional, a serem indicados pela Associação nacional a instalar na região;
Nacional das Agências de Desenvolvimento Regional; g) Dar parecer sobre a coordenação dos meios de
i) Um representante das associações de desenvolvi- acção existentes para as actividades de carácter regional,
mento local, a ser indicado pela Federação Portuguesa bem como sobre as prioridades dos investimentos de
de Associações de Desenvolvimento Local; carácter regional;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2667
h) Pronunciar-se sobre acções intersectoriais de inte- 3 — As receitas referidas no número anterior obede-
resse para a região; cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-
i) Dar parecer sobre os planos e programas de desen- nadas à realização de despesas das CCDR durante a
volvimento regional, nomeadamente sobre os planos e execução do orçamento do ano a que respeitam,
programas de investimentos da administração central podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
na região; seguinte.
j) Formular propostas no âmbito do processo de ela- 4 — O elenco dos serviços prestados pelas CCDR,
boração do orçamento de investimento da administração referidos na alínea b) do n.o 2, bem como o montante
central na região; das taxas a cobrar pela sua prestação, é definido por
l) Dar parecer sobre os relatórios de execução de portaria do membro do Governo responsável pela área
programas e projectos de interesse para a região; do ambiente, do ordenamento do território e do desen-
m) Pronunciar-se sobre os planos sectoriais com inci- volvimento regional.
dência territorial na região e sobre os planos regionais
do ordenamento do território;
n) Pronunciar-se sobre as medidas de descentraliza- Artigo 12.o
ção e desconcentração administrativa que sejam sus- Despesas
ceptíveis de possuir impacte no modelo e na organização
territorial das políticas públicas de níveis regional e local; Constituem despesas da CCDR as que resultem de
o) Eleger os representantes das autarquias locais da encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
área de actuação da respectiva CCDR para o Conselho lhe estão cometidas.
Económico e Social, de acordo com a alínea l) do n.o 1
do artigo 3.o da Lei n.o 108/91, de 17 de Agosto, alterada Artigo 13.o
pela Lei n.o 80/98, de 24 de Novembro.
Quadros de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
Artigo 10.o das CCDR e de direcção intermédia de 1.o grau constam
Tipo de organização interna dos quadros anexos ao presente decreto-lei e que dele
fazem parte integrante.
A organização interna das CCDR obedece ao seguinte
modelo estrutural misto:
Artigo 14.o
a) O modelo de estrutura matricial é aplicado na Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
área de apoio técnico à actividade desenvolvida pelo
Conselho de Coordenação Intersectorial no âmbito da Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído
sua competência, bem como no desenvolvimento de pro- um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
jectos transversais da CCDR; viços ou chefe de divisão, consoante a natureza e com-
b) Nas restantes áreas de actividade, é aplicado o plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
modelo de estrutura hierarquizada. parado a director de serviços ser atribuído a mais de
uma chefia.
Artigo 11.o Artigo 15.o
Receitas Colaboração com outras entidades
As CCDR podem ser autorizadas, mediante despacho
1 — As CCDR dispõem das receitas provenientes de
ministerial, a participar em associações, organismos,
dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do
convénios ou outras entidades nacionais ou internacio-
Estado.
nais, de natureza pública ou privada, cujo objectivo seja
2 — As CCDR dispõem ainda das seguintes receitas
de interesse para a prossecução das suas atribuições.
próprias:
a) As taxas devidas pelos serviços de licenciamento, Artigo 16.o
autorização ou participação opinativa em procedimento
administrativo ou outros quando legalmente exigidos; Unidades nucleares transitórias
b) O produto da venda de bens ou da prestação de As CCDR integram ainda duas estruturas nucleares
serviços, no âmbito das suas atribuições; até à data da cessação do regime de instalação das admi-
c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri- nistrações de Região Hidrográfica (ARH).
buídas por instituições públicas ou privadas, nacionais
ou internacionais;
d) Os juros das aplicações financeiras efectuadas junto Artigo 17.o
do Tesouro ou a remuneração de concessões ou licenças Gabinetes de Apoio técnico
de bens públicos cuja administração lhes esteja atribuída;
e) O produto da venda de objectos ou materiais 1 — Os gabinetes de apoio Técnico (GAT) são extin-
apreendidos e declarados perdidos a seu favor por deci- tos até 30 de Junho de 2008, podendo os respectivos
são transitada em julgado em processos de contra-or- meios ser integrados na CCDR da correspondente área
denação ambiental; geográfica de actuação ou noutras formas de organi-
f) O produto de coimas que lhe seja legalmente zação local, incluindo municípios, associações de muni-
atribuído; cípios, comunidades intermunicipais de direito público
g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro e áreas metropolitanas, nos termos da legislação apli-
título lhe sejam atribuídas. cável.
2668 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
QUADRO III
2 — A extinção dos GAT, operada por meio das
modalidades de integração a que se refere o número CCDR Lisboa e Vale do Tejo
anterior, concretiza-se por meio de diploma próprio.
3 — Enquanto não forem extintos, os GAT man- Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
têm-se na dependência da CCDR da respectiva área dirigentes dirigentes de lugares
geográfica de actuação.
Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6
Artigo 18.o
Norma revogatória (*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o
É revogado o Decreto-Lei n.o 104/2003, de 23 de QUADRO IV
Maio. CCDR Alentejo
Artigo 19.o Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
mês seguinte ao da sua publicação. Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Tei-
QUADRO V
xeira dos Santos — Manuel Pedro Cunha da Silva
Pereira — João António da Costa Mira Gomes — Fran- CCDR Algarve
cisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António
Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número
dirigentes dirigentes de lugares
Silva — Mário Lino Soares Correia — José António Fon-
seca Vieira da Silva — António Fernando Correia de Cam-
pos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues — José Mariano Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Rebelo Pires Gago — Mário Vieira de Carvalho. Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Decreto-Lei n.o 135/2007
Referendado em 16 de Abril de 2007. de 27 de Abril
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de No quadro das orientações definidas pelo Programa
Sousa. de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
ANEXO no tocante à modernização administrativa e à melhoria
(quadro a que se refere o artigo 13.o) da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
QUADRO I
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de
CCDR Norte 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e
Designação dos cargos Qualificação dos cargos
Grau
Número do Desenvolvimento Regional, avançando na definição
dirigentes dirigentes de lugares dos modelos organizacionais dos serviços que integram
a respectiva estrutura.
Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 O Instituto da Água (INAG) foi criado pelo Decre-
Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6
to-Lei n.o 187/93, de 24 de Maio, tendo a sua orgânica
sido aprovada pelo Decreto-Lei n.o 191/93, de 24 de
(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o
Maio. Nos termos dos mencionados diplomas, o INAG
é o instituto responsável pela prossecução das políticas
QUADRO II nacionais no domínio dos recursos hídricos e do sanea-
mento básico.
CCDR Centro
Mais recentemente, a Lei n.o 58/2005, de 29 de
Dezembro, transpondo a Directiva n.o 2000/60/CE, do
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro,
estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas
Presidente . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
e um novo quadro institucional para o sector, assente
Vice-presidente . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 no princípio da Região Hidrográfica como unidade prin-
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o (*) 6 cipal de planeamento e de gestão. Do novo quadro ins-
titucional destaca-se a criação de cinco administrações
(*) Sem prejuízo das unidades nucleares transitórias previstas no artigo 16.o de Região Hidrográfica (ARH), organismos responsá-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2669
veis pela gestão da água nas respectivas áreas de juris- Artigo 3.o
dição, que integram uma ou várias bacias hidrográficas Missão e atribuições
e a instituição de um sistema único para a gestão sus-
tentável das águas, qualquer que seja a sua natureza 1 — O INAG, I. P., como Autoridade Nacional da
e a dos respectivos terrenos confinantes, gerido por uma Água, tem por missão propor, acompanhar e assegurar
única Autoridade Nacional que assegura a coordenação a execução da política nacional no domínio dos recursos
das actividades desenvolvidas pelas ARH. hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável,
A necessidade de garantir o cumprimento das várias bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água.
obrigações impostas pelos ordenamentos jurídicos 2 — São atribuições do INAG, I. P.:
nacional e comunitário, bem como a aplicação de um a) Assistir o Governo na definição da política de ges-
regime jurídico unitário à gestão de todas as águas, marí- tão dos recursos hídricos;
timas ou outras, implica a existência de um organismo b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da
com funções essencialmente reguladoras e coordena- Água;
doras. Em conformidade com a alínea a) do artigo 7.o c) Assegurar a protecção, o planeamento e o orde-
e do artigo 8.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, namento dos recursos hídricos;
tal tarefa é cometida ao INAG que, na qualidade de d) Inventariar e manter o registo do domínio público
Autoridade Nacional da Água, além de representar o hídrico e instituir e manter actualizados os sistemas de
Estado como garante da política nacional das águas, informação e de gestão de recursos hídricos, e promover
é também responsável externamente pelo cumprimento a sua delimitação;
das várias obrigações impostas pela Directiva Quadro e) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento
da Água. Paralelamente, o INAG mantém as suas fun- dos usos das águas;
f) Dirimir, por sua iniciativa ou a solicitação das admi-
ções de autoridade de segurança de barragens. nistrações de região hidrográfica, os diferendos entre
Atenta a diversidade e heterogeneidade de funções utilizadores relacionados com as obrigações e priori-
que é chamado a desempenhar, o INAG dispõe de pode- dades decorrentes da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezem-
res de autoridade de diferente intensidade que vão desde bro, e diplomas complementares, nas situações de seca
o poder de emitir actos individuais e concretos vincu- e de cheia;
lativos à emissão de regulamentos indispensáveis à pros- g) Promover a conciliação de eventuais conflitos que
secução das suas funções, passando pela formulação de envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeada-
recomendações concretas, a instauração e punição de mente promovendo o recurso a arbitragens, cooperando
infracções que sejam da sua competência, a fiscalização na criação de centros de arbitragem e estabelecendo
do cumprimento das leis e regulamentos que cabem na acordos com centros de arbitragem institucionalizados
sua jurisdição, entre outros. já existentes;
Em suma, a diversidade de atribuições que lhe são h) Coordenar, ao nível nacional, a adopção de medi-
cometidas associada à diversidade de entidades públicas das excepcionais em situações extremas de seca ou de
(incluindo da administração autárquica) e privadas que cheias;
operam nos sectores sujeitos à sua intervenção regu- i) Promover a elaboração e a execução da estratégia
ladora e coordenadora impõe que o INAG veja o seu de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua
estatuto reformulado, tarefa que ora se leva a cabo. aplicação ao nível regional;
O INAG permanece, todavia, como instituto público j) Assegurar a protecção e a valorização das zonas
dotado de autonomia administrativa e de património costeiras;
l) Exercer as funções de Autoridade Nacional de
próprio e sujeito à superintendência e tutela do membro Segurança de Barragens;
do Governo responsável pela área do ambiente, do orde- m) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas
namento do território e do desenvolvimento regional, hidráulicas de âmbito nacional, aquelas cuja área de
bem como à tutela do Ministro das Finanças, nos termos implantação ultrapasse os limites de uma região hidro-
da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. gráfica ou as que lhe sejam cometidas pela tutela;
Assim: n) Prosseguir as demais atribuições referidas na Lei
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei da Água e demais legislação complementar.
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo 3 — Para a realização das suas atribuições, o INAG,
decreta o seguinte: I. P., pode participar como membro em instituições,
Artigo 1.o associações e fundações relacionadas com as suas atri-
buições, às quais pode, para o efeito, conceder apoios.
Natureza
1 — O Instituto da Água, I. P., abreviadamente desig- Artigo 4.o
nado por INAG, I. P., é um instituto público integrado Órgãos
na administração indirecta do Estado, dotado apenas
de autonomia administrativa e património próprio. O INAG, I. P., é dirigido por um presidente, coad-
2 — O INAG, I. P., prossegue as atribuições do Minis- juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção
tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e superior de 1.o e 2.o graus, respectivamente.
do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e
tutela do respectivo ministro. Artigo 5.o
Presidente
Artigo 2.o
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
Jurisdição territorial e sede conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
1 — O INAG, I. P., é um organismo central com juris- compete ao presidente:
dição sobre todo o território nacional. a) Promover a resolução de conflitos que envolvam
2 — O INAG, I. P., tem sede em Lisboa. utilizadores de recursos hídricos;
2670 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
b) Divulgar publicamente o quadro normativo e regu- Artigo 10.o
latório em vigor, as competências do INAG, I. P., e Despesas
as suas iniciativas;
c) Emitir recomendações ou instruções vinculativas Constituem despesas do INAG, I. P., as que resultem
às ARH, I. P., para prevenir ou sanar incumprimentos de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
legais que tenha detectado. atribuições.
Artigo 11.o
2 — Os vice-presidentes exercem as competências que Património
lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente,
devendo este identificar a quem compete substituí-lo O património do INAG, I. P., é constituído pela uni-
nas suas faltas e impedimentos. versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja
titular.
Artigo 12.o
Artigo 6.o
Regime transitório de função pública
Organização interna
1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal
A organização interna do INAG, I. P., é a prevista do INAG, I. P., que forem reafectos nos termos da Lei
nos respectivos estatutos. da Mobilidade podem optar pelo regime do contrato
individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar
da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço,
Artigo 7.o nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,
Estatuto do pessoal dirigente de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação
de métodos de selecção, da publicitação das listas e
Aos dirigentes do INAG, I. P., é aplicável o regime mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida
definido na lei-quadro dos institutos públicos e, sub- lei.
sidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Admi- 2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
nistração Pública. ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
sidente do INAG, I. P., no prazo previsto no número
Artigo 8.o anterior.
3 — A celebração do contrato individual de trabalho
Regime do pessoal implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
Ao pessoal do INAG, I. P., é aplicável o regime do do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
contrato individual de trabalho. a publicação na 2.a série do Diário da República.
Artigo 13.o
Artigo 9.o
Regulamentos internos
Receitas
Os regulamentos internos do INAG, I. P., são reme-
1 — O INAG, I. P., dispõe das receitas provenientes tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento das Finanças, da Administração Pública e do Ambiente,
do Estado. nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei
2 — O INAG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a
próprias: contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
a) As taxas resultantes da aplicação do regime eco- Artigo 14.o
nómico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos
previstos na lei; Norma revogatória
b) A comparticipação pelas entidades gestoras nas É revogado o Decreto-Lei n.o 191/93, de 24 de Maio.
despesas de funcionamento dos empreendimentos de
fins múltiplos geridos pelo INAG, I. P.;
c) A parte do produto de coimas aplicadas pelas Artigo 15.o
infracções que lhe compete sancionar, nos termos pre- Entrada em vigor
vistos na lei;
d) As quantias cobradas por trabalhos e serviços pres- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
tados pelo INAG, I. P., bem como cursos, estudos, publi-
cações e outras edições; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
e) Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
alienação ou oneração; de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco
f) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuí- Carlos da Graça Nunes Correia.
das por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou Promulgado em 13 de Abril de 2007.
outro título lhe sejam atribuídas. Publique-se.
3 — As receitas próprias referidas no número anterior O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
são consignadas à realização de despesas do INAG, I. P.,
durante a execução do orçamento do ano a que res- Referendado em 16 de Abril de 2007.
peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
o ano seguinte. Sousa.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2671
Decreto-Lei n.o 136/2007 e da biodiversidade passe a ser entendida como um com-
promisso de todos e interiorizada como instrumento de
de 27 de Abril
desenvolvimento económico ambientalmente susten-
No quadro das orientações definidas pelo Programa tado e gerador, no médio prazo, de mais-valias e van-
de Reestruturação da Administração Central do Estado tagens diferenciadoras. Nesta senda, pretende-se poten-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo ciar o relacionamento com as populações residentes nos
no tocante à modernização administrativa e à melhoria territórios classificados, as quais se pretende fomentar
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- como agentes do desenvolvimento regional, cooperantes
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização e beneficiários directos da conservação da natureza e
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de da biodiversidade. Avulta ainda uma inovadora aposta
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- no planeamento estratégico e controlo de gestão, ins-
tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e trumentos que se julgam imprescindíveis para alcançar
do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando um melhor aproveitamento e equilíbrio dos meios huma-
na definição dos modelos organizacionais dos serviços nos e financeiros disponíveis para concretização das mis-
que integram a respectiva estrutura. sões atribuídas e das acções programadas.
Nos termos da Lei Orgânica do MAOTDR, foi deci- Contudo, a responsabilidade social do Governo impõe
dida a manutenção e reestruturação do Instituto da Con- que toda esta mudança se faça em respeito absoluto
servação da Natureza (ICN), refundado com a com- pelo rigor do controlo da despesa pública, razão pela
ponente da biodiversidade e redenominado Instituto da qual se assegura na nova orgânica um mais eficaz con-
Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), trolo financeiro da actividade do ICNB, acompanhado
instituto público na esfera da administração indirecta por um esforço significativo de racionalização dos meios
do Estado, com o objectivo de reforçar as medidas e humanos, com recurso acrescido a outros instrumentos
instrumentos que privilegiam a eficácia da acção na área públicos de geração de receitas, complementares às
da conservação da natureza e com o propósito de cum- dotações orçamentais, necessidade de há muito diag-
prir o objectivo assumido no Programa do XVII nosticada mas que só o impulso da reforma da Admi-
Governo de inverter o ciclo de degradação e desinves- nistração Pública em curso permitiu abordar de forma
timento na política de conservação da natureza e da decisiva.
biodiversidade. Quanto ao conjunto das áreas classificadas, cons-
Desde logo importa reter que, ao optar-se por uma truído ao longo de três décadas e revelador de uma
efectiva reestruturação, se teve em vista não só con- concepção orgânica coerente com o mero desiderato
formar o ICNB com o enquadramento jurídico da lei da criação de territórios protegidos, dificilmente sus-
quadro dos institutos públicos, o que não fora feito para tentável sem um significativo acréscimo de despesa
o ICN, mas também adequá-lo aos novos desafios que cativa e uma acentuada dispersão de meios, impunha-se
hoje em dia se impõem à entidade com funções de auto- a necessidade de encontrar um caminho de evolução
ridade nacional para a conservação da natureza e da que transformasse a administração dos territórios clas-
biodiversidade, promovendo, simultaneamente, ganhos sificados em gestão activa dos valores protegidos. Tal
de eficiência pela simplificação de procedimentos e necessidade decorre, aliás, da evolução conceptual da
racionalização de meios. Efectivamente, nas últimas própria conservação da natureza, centrada hoje numa
décadas a política de conservação da natureza veio avo- perspectiva de gestão activa da biodiversidade, marcada
lumar as competências e incumbências do Estado em pela transversalidade e globalidade, numa estruturação
diversas matérias, nomeadamente através da ampliação integrada de todo o território - onde se incluem áreas
da Rede Nacional de Áreas Protegidas, do estabele- nucleares, secundárias ou de tampão e corredores eco-
cimento dos Sítios de Interesse Comunitário e das Zonas lógicos entre estas, constituindo um todo harmónico,
de Protecção Especial da Rede Natura 2000 e dos com- uma infra-estrutura de suporte coerente, que tem por
promissos decorrentes da adesão à União Europeia e função sustentar globalmente a conservação dos valores
das convenções e acordos internacionais no domínio da naturais —, mas também da assumpção do envolvimento
biodiversidade. Esta nova realidade espelha-se plena- das populações residentes através do apoio contratual
mente na Estratégia Nacional para a Conservação da às suas actividades. Acresce que a conclusão progressiva
Natureza e da Biodiversidade, não tendo, todavia, sido dos planos de ordenamento das áreas protegidas, bem
acompanhada de reforço ou reestruturação da entidade como do plano sectorial da Rede Natura, reforça tam-
responsável por estas competências sempre crescentes, bém a oportunidade temporal deste novo posiciona-
e justificou ainda a alteração da designação do próprio mento.
instituto. É no entanto claro que o Estado, reconhecendo que
Foi sob esta visão que se conduziu a reestruturação todo o território nacional é alvo da política de con-
orgânica do ICN, moldando-o de forma a assegurar uma servação da natureza, dá, dentro deste, especial destaque
maior uniformidade conceptual e técnica das medidas à Rede Nacional de Áreas Protegidas. Assim, vendo-se
e estratégias a prosseguir, conjugada com uma inovadora a pluralidade de áreas protegidas como um todo alvo,
capacidade de acção sobre o território, não já como procurou-se no modelo orgânico concretizado nos Esta-
simples extensão dos poderes e obrigações reguladoras tutos do ICNB responder em moldes de maior flexi-
do Estado, mas essencialmente como parceiro proactivo bilidade, com estruturas mais ágeis e com acrescido
a nível local e central, designadamente por via do esta- poder de execução, evoluindo-se para uma convergência
belecimento de parcerias com os diversos actores envol- de gestão destes territórios baseada na similitude das
vidos em tarefas relacionadas com a conservação da necessidades de gestão, permitindo dessa forma poten-
natureza e da biodiversidade, da promoção da qualidade ciar a partilha de um mesmo conjunto de recursos téc-
e atractividade das áreas classificadas e de novas formas nicos — objectivo reforçado também pela eliminação da
de comunicação com o público e a sociedade. Com sua dispersão e duplicação —, a que se junta o apro-
efeito, é imprescindível que a conservação da natureza veitamento das facilidades de deslocação entre terri-
2672 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
tórios decorrente do consolidado crescimento da rede inventariação, da monitorização, da fiscalização e dos
viária do País. sistemas de informação;
Esta mesma concepção está na base do modelo de c) Propor a criação de áreas classificadas, terrestres
gestão administrativa a adoptar, que passa a dispor de e marinhas, e assegurar a gestão das que são de interesse
um nível intermédio de gestão das áreas classificadas nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito
e um conselho estratégico para cada uma das áreas pro- regional ou local, nomeadamente através da elaboração,
tegidas. O que se pretende, quer a nível central, quer avaliação e revisão de planos de ordenamento e de ges-
local, é garantir uma uniformidade de procedimentos tão das áreas protegidas e da orla costeira;
que responda à transparência exigida para os serviços d) Promover a articulação e a integração dos objec-
públicos, que rapidamente facilite o relacionamento com tivos de conservação e de utilização sustentável dos
o público, generalizando, tanto quanto legalmente recursos naturais na política de ordenamento do ter-
seguro se conseguir, o comportamento e o acesso. ritório e nas diferentes políticas sectoriais, visando a
Assim, o modelo organizacional ora instituído pre- valorização económica e social do património natural
tende dar uma nova operacionalidade ao ICN, permi- como factor estruturante de diferentes sectores da acti-
tindo uma melhor e mais eficiente capacidade de acção vidade económica, designadamente através de parcerias,
e de intervenção no território classificado, nas diferentes com especial incidência no turismo de natureza;
actividades de regulamentação, gestão e prestação de e) Promover a aplicação da Estratégia Nacional da
serviços, tudo com o objectivo último de atingir uma Conservação da Natureza e da Biodiversidade
reorganização plena e funcional da política de conser- (ENCNB) e a concepção e gestão do Programa Nacional
vação da natureza e da biodiversidade em Portugal. de Conservação da Natureza;
Assim: f) Promover e desenvolver a informação, visitação,
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei educação e sensibilização das populações, dos agentes
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) e das organizações na área da conservação da natureza
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo e da biodiversidade, com vista a criar uma consciência
decreta o seguinte: colectiva da importância dos valores naturais;
g) Assegurar, em cooperação com as entidades com-
Artigo 1.o petentes, o acompanhamento das questões, a transpo-
sição e o cumprimento do direito internacional e comu-
Natureza nitário em matéria de conservação da natureza e da
1 — O Instituto da Conservação da Natureza e da biodiversidade.
Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por Artigo 4.o
ICNB, I. P., é um instituto público integrado na admi-
nistração indirecta do Estado, dotado de autonomia Órgãos
administrativa e financeira. 1 — O ICNB, I. P., é dirigido por um presidente, coad-
2 — O ICNB, I. P., prossegue atribuições do Minis- juvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção
tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e superior de 1.o e 2.o graus, respectivamente.
do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e 2 — São ainda órgãos do ICNB, I. P.:
tutela do respectivo ministro.
a) O conselho consultivo;
Artigo 2. o b) Os conselhos estratégicos das áreas protegidas de
interesse nacional;
Jurisdição territorial e sede c) O fiscal único.
1 — O ICNB, I. P., é um organismo central com juris-
dição sobre todo o território nacional. Artigo 5.o
2 — O ICNB, I. P., tem sede em Lisboa e serviços
locais nos territórios das áreas protegidas, podendo criar Presidente
delegações, agências e outros estabelecimentos, nos ter- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
mos da lei, sempre que tanto se mostre necessário à conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou sub-
prossecução das suas atribuições. delegadas, compete ao presidente:
a) Proceder, em casos devidamente fundamentados
Artigo 3.o e com observância dos respectivos regimes legais, a
Missão e atribuições expropriações e à tomada de posse administrativa dos
bens móveis e imóveis essenciais para a prossecução
1 — O ICNB, I. P., tem por missão propor, acom-
das suas atribuições;
panhar e assegurar a execução das políticas de conser-
b) Executar as medidas constantes dos respectivos
vação da natureza e da biodiversidade e a gestão das
instrumentos de gestão e assegurar o cumprimento das
áreas protegidas, visando a valorização e o reconhe-
normas legais e regulamentares em vigor;
cimento público do património natural.
c) Representar as áreas protegidas de interesse
2 — São atribuições do ICNB, I. P.:
nacional;
a) Exercer as funções de autoridade nacional para d) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais as
a conservação da natureza e da biodiversidade; áreas protegidas de interesse nacional sejam dotadas;
b) Assegurar a preservação da conservação da natu- e) Decidir da elaboração periódica de relatórios cien-
reza e da biodiversidade e a gestão sustentável de espé- tíficos e culturais sobre o estado das áreas protegidas;
cies e habitats naturais da flora e da fauna selvagens, f) Autorizar actos ou actividades condicionados nas
promovendo a elaboração e implementação de planos, áreas protegidas de interesse nacional, tendo em atenção
programas e acções, nomeadamente nos domínios da o plano de ordenamento e o respectivo regulamento;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2673
g) Proceder ao processamento das contra-ordenações Artigo 7.o
e à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, Conselho consultivo
nos termos legais;
h) Ordenar o embargo e a demolição de obras, bem 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
como fazer cessar outras acções realizadas em violação apoio e participação na definição das linhas gerais de
das normas legais e regulamentares em vigor, nos termos actuação do ICNB, I. P.
legais; 2 — Compete ao conselho consultivo:
i) Exercer as demais competências atribuídas às a) Emitir parecer sobre os planos anuais e plurianuais
comissões directivas das áreas protegidas de interesse de actividades e o relatório de actividades;
nacional, às respectivas comissões instaladoras ou direc- b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-
tores, pelos diplomas que criam ou reclassificam essas metidas pelo presidente;
áreas protegidas, pelos respectivos diplomas regulamen- c) Apresentar ao presidente sugestões ou propostas
tares e planos especiais de ordenamento; destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do
j) Assegurar a gestão das áreas que integram a Rede ICNB, I. P.
Natura 2000, nos termos do respectivo regime jurídico,
bem como as demais áreas classificadas ao abrigo de 3 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo
convenções e acordos internacionais, nomeadamente menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre
por via da elaboração e execução de instrumentos de que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa,
gestão específicos; ou por solicitação do presidente, ou a pedido de um
l) Assegurar o cumprimento dos objectivos das direc- terço dos seus membros.
tivas Aves e Habitats, em todo o território nacional e 4 — O conselho consultivo do ICNB, I. P., é presidido
em particular nas áreas protegidas e na Rede Natura pelo respectivo presidente e integra:
2000;
m) Assegurar a gestão do processo de inventariação a) Os vice-presidentes;
e monitorização permanente dos valores naturais de b) Os directores dos departamentos do ICNB, I. P.;
interesse para a conservação da natureza e da biodi- c) Dois representantes da Associação Nacional de
versidade e elaborar, regulamentar e gerir o cadastro Municípios Portugueses (ANMP);
nacional dos valores naturais classificados; d) Dois representantes do sector agro-florestal e das
n) Criar e gerir uma rede de vigilância, acompanha- pescas, a designar pelas associações representativas dos
mento e monitorização dos valores naturais inventaria- respectivos sectores;
dos como de interesse para a conservação da natureza e) Um representante de cada um dos sectores empre-
e da biodiversidade; sarial, turístico e das obras públicas, a designar pelas
associações representativas dos respectivos sectores;
o) Propor a regulamentação do acesso e exploração
f) Dois representantes das organizações não gover-
dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone;
namentais de ambiente (ONGA) de âmbito nacional,
p) Fixar os preços pela prestação de serviços de con- a designar pelas próprias;
servação da natureza e da biodiversidade; g) Até três cidadãos de reconhecido mérito, desig-
q) Assegurar a gestão da marca nacional de conser- nados pelo membro do Governo responsável pela área
vação da natureza e da biodiversidade, bem como iden- do ambiente.
tificar e analisar tendências, oportunidades, canais de
distribuição e de comercialização e certificar e promover Artigo 8.o
entidades, produtos e actividades relevantes para a con- Conselhos estratégicos das áreas protegidas
servação da natureza e da biodiversidade e desenvolver
acções no âmbito da informação e promoção desta, bem 1 — Os conselhos estratégicos das áreas protegidas
como apoiar o posicionamento internacional de Portugal são órgãos de natureza consultiva que funcionam junto
neste âmbito; de cada área protegida de interesse nacional e integram:
r) Promover e desenvolver a informação, visitação a) Um representante do ICNB, I. P., com respon-
e sensibilização dos cidadãos para as actividades de con- sabilidade na gestão da respectiva área protegida;
servação da natureza e da biodiversidade; b) Representantes designados pelas instituições cien-
s) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor tíficas e especialistas de mérito comprovado nos domí-
relativa à conservação da natureza e da biodiversidade; nios da conservação da natureza e da biodiversidade;
t) Assegurar a representação técnica internacional do c) Representantes designados pelos serviços da admi-
Estado Português no plano comunitário e internacional nistração central, câmaras municipais, juntas de fregue-
no que toca à conservação da natureza e da bio- sia e organizações não governamentais de ambiente.
diversidade.
2 — A composição dos conselhos estratégicos é fixada
2 — Os vice-presidentes exercem as competências que no diploma de criação ou reclassificação da respectiva
lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, área protegida, não podendo ultrapassar um máximo
devendo este identificar a quem compete substituí-lo de 15 elementos.
nas suas faltas e impedimentos. 3 — No caso das áreas protegidas já criadas ou reclas-
sificadas, os representantes das entidades referidas nas
alíneas b) e c) do n.o 1 são os previstos para o conselho
Artigo 6.o consultivo no respectivo diploma de criação ou reclas-
sificação.
Fiscal único 4 — Compete aos conselhos estratégicos:
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regu-
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. lamento interno de funcionamento;
2674 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
b) Apreciar as propostas de planos e os programas e) O produto da prestação de serviços a terceiros
anuais e plurianuais de gestão e investimento com inci- no domínio da conservação da natureza e da bio-
dência na respectiva área protegida; diversidade;
c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de f) O produto das coimas aplicadas em processos de
actividades; contra-ordenação que lhe caiba instruir e bem assim
d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o produto da venda dos instrumentos de prática das
o estado da área protegida; mesmas, que lhe seja legalmente afecto;
e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com g) O produto da alienação ou cedência, a qualquer
interesse para a área protegida. título, de bens ou direitos do seu património privado;
h) As heranças, legados e doações que lhe sejam
5 — Nas reuniões do conselho consultivo podem destinados;
acompanhar o representante do ICNB, I. P., sem direito i) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
a voto, mais duas pessoas, cuja presença seja considerada título lhe sejam atribuídas.
necessária para esclarecimento dos assuntos em apre-
ciação. 3 — O valor das taxas a cobrar pelos serviços pres-
tados pelo ICNB, I. P., é definido por portaria do mem-
Artigo 9.o bro do Governo responsável pela área do ambiente, do
Organização interna ordenamento do território e do desenvolvimento regio-
nal.
A organização interna do ICNB, I. P., é a constante
dos respectivos estatutos. Artigo 13.o
Despesas
Artigo 10.o Constituem despesas do ICNB, I. P., as que resultem
Estatuto do pessoal dirigente de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
atribuições.
1 — Aos dirigentes do ICNB, I. P., é aplicável o
Artigo 14.o
regime definido na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal diri- Património
gente da Administração Pública.
O património do ICNB, I. P., é constituído pela uni-
2 — Cada um dos departamentos de gestão das áreas
versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
classificadas é dirigido por um director, cargo de direc-
ção superior de 2.o grau.
Artigo 15.o
Artigo 11.o Criação e participação em outras entidades
Regime de pessoal O ICNB, I. P., pode criar, participar ou adquirir par-
ticipações em entes de direito privado, se for impres-
Ao pessoal do ICNB, I. P., é aplicável o regime do cindível para a prossecução das suas atribuições,
contrato individual de trabalho. mediante autorização prévia dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente,
Artigo 12.o nos termos do artigo 13.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de
Janeiro.
Receitas
Artigo 16.o
1 — O ICNB, I. P., dispõe das receitas provenientes Sucessão
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do Estado. O ICNB, I. P., sucede nas atribuições, direitos, obri-
2 — O ICNB, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas gações e competências do Instituto da Conservação da
próprias: Natureza, I. P.
a) As comparticipações, dotações, transferências e Artigo 17.o
subsídios provenientes de quaisquer entidades públicas Regime transitório de função pública
ou privadas, bem como do Orçamento da União
Europeia; 1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal
b) O produto de taxas, emolumentos e outros encar- do Instituto da Conservação da Natureza podem optar
gos que lhes sejam consignados directamente ou em pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo
virtude das suas atribuições; de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja
c) O rendimento de bens próprios, incluindo o pro- feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o
veniente da exploração florestal de áreas que lhe estejam da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não
afectas e bem assim de outras actividades que nelas haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publi-
desenvolva; citação das listas e mapa a que se refere o n.o 3 do
d) O rendimento das diversas actividades por si desen- artigo 14.o da referida lei.
volvidas, designadamente a edição e venda de publicações, 2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
os direitos de autor, os direitos de autor adquiridos rela- ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
tivos a tradução de obras e publicações estrangeiras, a sidente do ICNB, I. P., no prazo previsto no número
remuneração por estudos, inquéritos, relatórios técnicos anterior.
e outros trabalhos de carácter técnico que lhe sejam enco- 3 — A celebração do contrato individual de trabalho
mendados por entidades nacionais ou estrangeiras; implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2675
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com Regional mediante a sua integração na esfera da admi-
a publicação na 2.a série do Diário da República. nistração indirecta do Estado sob a forma de Instituto
Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Artigo 18.o (IFDR, I. P.), sob superintendência e tutela do Ministro
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do
Regulamentos internos Desenvolvimento Regional.
Os regulamentos internos do ICNB, I. P., são reme- Ainda de acordo com a Lei Orgânica do MAOTDR,
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas o IFDR, I. P., tem por missão dar execução à política
das finanças e da Administração Pública e do ambiente, de desenvolvimento regional através da coordenação
do ordenamento do território e do desenvolvimento financeira dos fundos estruturais comunitários e do
regional para aprovação, nos termos da alínea a) do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e monito-
n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, rização financeira do Fundo Europeu de Desenvolvi-
no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do mento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, e
presente decreto-lei. do exercício das funções de pagamento e de controlo
das intervenções destes fundos.
Artigo 19.o A reestruturação da DGDR e a sua transformação
em instituto público dotado de autonomia administrativa
Norma revogatória
e financeira e de património próprio visa, em primeiro
São revogados: lugar, adequar a sua natureza jurídica ao respectivo
objecto e conteúdo funcional, procurando adaptar-se
a) O Decreto-Lei n.o 193/93, de 24 de Maio; aquela entidade à natureza da missão que actualmente
b) Os artigos 16.o a 20.o, o n.o 1 do artigo 24.o e exerce e que passará a exercer à luz das orientações
o n.o 1 do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 19/93, de 23 do PRACE e no contexto do Quadro de Referência
de Janeiro, na redacção dada pelos Decretos-Leis Estratégico Nacional (QREN).
n.os 151/95, de 24 de Junho, 213/97, de 16 de Agosto, Esta reestruturação tem ainda em vista assegurar uma
227/98, de 17 de Julho, 221/2002, de 22 de Outubro, maior eficácia na concretização das políticas públicas
e 117/2005, de 18 de Julho.
de desenvolvimento regional e dos objectivos estraté-
gicos inscritos no QREN, bem como favorecer uma
Artigo 20.o melhor coerência institucional entre os organismos que
Entrada em vigor desenvolvem responsabilidades na gestão financeira dos
fundos estruturais comunitários.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do Finalmente, mercê de uma organização mais eficiente,
mês seguinte ao da sua publicação. é possível com esta reestruturação conseguir simulta-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 neamente mais qualidade nos serviços prestados, menor
de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto custo total de funcionamento e uma expressiva redução
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco nos encargos nacionais com a actividade desta entidade.
Carlos da Graça Nunes Correia — António José de Castro Assim:
Guerra — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soa- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
res Correia. n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Promulgado em 14 de Abril de 2007. decreta o seguinte:
Publique-se.
Artigo 1.o
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Natureza
Referendado em 17 de Abril de 2007. 1 — O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Regional, I. P., abreviadamente designado por
Sousa. IFDR, I. P., é um instituto público integrado na admi-
nistração indirecta do Estado, dotado de personalidade
Decreto-Lei n.o 137/2007 jurídica, autonomia administrativa e financeira e de
património próprio.
de 27 de Abril 2 — O IFDR, I. P., prossegue as suas atribuições no
No quadro das orientações definidas pelo Programa âmbito do Ministério do Ambiente, do Ordenamento
de Reestruturação da Administração Central do Estado do Território e do Desenvolvimento Regional, sob supe-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo rintendência e tutela do respectivo ministro.
no tocante à modernização administrativa, à melhoria 3 — No âmbito da sua gestão financeira, o IFDR,
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- I. P., está igualmente sujeito a tutela e superintendência
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização do membro do Governo responsável pela área das
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de Finanças.
27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério
do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Artigo 2.o
Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na Jurisdição territorial e sede
definição dos modelos organizacionais dos serviços que
integram a respectiva estrutura. 1 — O IFDR, I. P., é um organismo central com juris-
A referida lei orgânica do MAOTDR consagrou a dição sobre todo o território nacional.
reestruturação da Direcção-Geral do Desenvolvimento 2 — O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa.
2676 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 3.o n) Promover a cooperação com outras entidades no
Missão e atribuições domínio das suas atribuições.
1 — O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à
política de desenvolvimento regional através da coor- Artigo 4.o
denação financeira dos fundos estruturais comunitários Órgãos
e do Fundo de Coesão, da coordenação, gestão e moni-
torização financeira do Fundo Europeu de Desenvol- São órgãos do IFDR, I. P.:
vimento Regional (FEDER) e do Fundo de Coesão, a) O conselho directivo;
e do exercício das funções de pagamento e de controlo b) O fiscal único.
das intervenções destes fundos.
2 — São atribuições do IFDR, I. P.:
a) Realizar a coordenação financeira global dos fun- Artigo 5.o
dos estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, Conselho directivo
incluindo a verificação do nível de despesas estruturais 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
públicas ou equivalentes, definidas para o Terceiro Qua- sidente e dois vice-presidentes.
dro Comunitário de Apoio (QCA III) e para o Quadro 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
de Referência Estratégica Nacional (QREN); conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
b) Formular as propostas técnicas do Programa de compete ao conselho directivo:
Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Admi-
nistração Central, relativamente ao investimento co-fi- a) Garantir e criar condições para o efectivo cum-
nanciado, em articulação com a Direcção-Geral do primento das obrigações de coordenação financeira glo-
Orçamento, assegurando ainda a monitorização e ava- bal dos fundos estruturais comunitários e do Fundo de
liação da sua execução; Coesão, designadamente nas vertentes da coordenação,
c) Assegurar a interlocução com a Comissão Euro- gestão e monitorização financeira;
peia, a representação nas suas estruturas consultivas b) Assegurar o cumprimento das obrigações do
sobre a aplicação do FEDER e do Fundo de Coesão IFDR, I. P., como autoridade de certificação e entidade
e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas pagadora, no âmbito do QREN, em relação aos fundos
matérias relacionadas com aqueles fundos; e aos programas de cooperação territorial europeia e
d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização iniciativas comunitárias para os quais o IFDR, I. P.,
financeira do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito venha a ser designado;
do QCA III e do QREN, e a produção e sistematização c) Exercer, nos termos da legislação em vigor, as com-
dos indicadores físicos e financeiros relativos à sua petências de gestão, acompanhamento, avaliação e con-
aplicação; trolo do Fundo de Coesão;
e) Exercer as funções de autoridade de pagamento d) Assegurar e coordenar as funções de controlo de
do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do segundo nível nas acções financiadas pelo FEDER e
QCA III, e de autoridade de certificação e de entidade pelo Fundo de Coesão, no âmbito do sistema nacional
pagadora no âmbito do QREN, relativamente aos mes- de controlo do QCA III, adoptando as estruturas orga-
mos fundos, dos programas de cooperação territorial nizacionais adequadas, sempre com respeito pelas obri-
europeia e das iniciativas comunitárias ou outros ins- gações de segregação de funções legalmente previstas;
trumentos financeiros para que venha a ser designado; e) Assegurar e coordenar as funções de controlo das
f) Exercer as funções de autoridade de controlo de intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão no
segundo nível do FEDER e do Fundo de Coesão, no âmbito do QREN;
âmbito do QCA III e de controlo das intervenções destes f) Acompanhar a execução dos programas operacio-
fundos no âmbito do QREN, dos programas de coo- nais no âmbito do QCA III e do QREN;
peração territorial europeia, das iniciativas comunitá- g) Assegurar o apoio técnico no âmbito do QCA III
rias, do mecanismo financeiro do Espaço Económico e do sistema nacional de controlo do QCA III;
Europeu e de outros instrumentos financeiros para que h) Promover a instrução dos processos de candidatura
venha a ser designado; no âmbito do FEDER e do Fundo de Coesão, nomea-
g) Coordenar a participação nos programas de coo- damente em relação às propostas de envio à Comissão
peração territorial europeia e assegurar o seu acom- Europeia;
panhamento; i) Prevenir, detectar e combater as irregularidades
h) Colaborar na promoção de instrumentos de valo- no âmbito da utilização dos fundos abrangidos pelas
rização dos recursos endógenos associados ao desen- atribuições do IFDR, I. P.;
volvimento sustentado do território, enquadráveis no j) Comunicar às entidades competentes, nomeada-
âmbito da política de coesão; mente à Inspecção-Geral de Finanças, as situações de
i) Exercer a gestão das medidas programáticas de irregularidades detectadas, nos termos das normas
assistência técnica do FEDER e do Fundo de Coesão, nacionais e comunitárias aplicáveis;
no âmbito do QCA III e do QREN; l) Zelar pela existência e funcionamento de um sis-
j) Participar nos órgãos e estruturas de governação tema de informação relativo à execução dos fundos
do QREN; estruturais comunitários e do Fundo de Coesão, no
l) Participar na Comissão Interministerial para os âmbito do QCA III e do QREN;
Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento m) Promover acções de divulgação e formação, ela-
regional e dos fundos estruturais; borar manuais de controlo e demais documentação
m) Promover a comunicação e a informação sobre necessária;
a aplicação dos fundos estruturais comunitários e do n) Promover e assegurar as relações com entidades
Fundo de Coesão; bancárias, quando exista relação com o sistema bancário.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2677
3 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam c) O produto de taxas e outros valores de natureza
delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do pecuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe
conselho directivo: sejam consignados;
d) O produto da venda de publicações e outros bens
a) Representar o Estado e coordenar as negociações
e serviços;
das intervenções do FEDER e do Fundo de Coesão,
e) O produto da realização de estudos, inquéritos e
bem como os contactos técnicos respectivos com a
outros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I.
Comissão Europeia;
P., no âmbito das suas competências;
b) Participar na Comissão Interministerial para os
f) Os valores cobrados pela frequência de cursos,
Assuntos Comunitários, no âmbito do desenvolvimento
seminários ou outras acções de formação realizados pelo
regional e dos fundos estruturais;
IFDR, I. P.;
c) Representar o ministério responsável pelo desen-
g) Transferências relativas a fundos, intervenções ou
volvimento regional nos órgãos e estruturas de gover-
projectos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P.,
nação do QREN, nos termos da legislação que vier a designadamente, do FEDER e do Fundo de Coesão,
ser fixada; e de outros instrumentos financeiros;
d) Exercer as competências inerentes ao cargo de h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
presidente da Comissão de Gestão do QCA III e de ou outro título lhe sejam atribuídas.
presidente da Comissão de Acompanhamento do
QCA III; 3 — As receitas referidas no número anterior são con-
e) Exercer as competências inerentes ao cargo de pre- signadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante
sidente da Comissão de Acompanhamento do Fundo a execução do orçamento do ano a que respeitam,
de Coesão; podendo os saldos não utilizados transitar para o ano
f) Exercer as competências inerentes à participação seguinte.
nas Comissões de Acompanhamento das intervenções
operacionais; Artigo 11.o
g) Assegurar a gestão da Intervenção Operacional Despesas
de Assistência Técnica ao QCA III.
Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
Artigo 6.o atribuições, designadamente:
Fiscal único
a) As transferências feitas pelo IFDR, I. P., no âmbito
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos das suas atribuições e competências, designadamente,
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. enquanto autoridade de pagamento do FEDER e do
Fundo de Coesão;
b) Os juros suportados pelo IFDR, I. P., nomeada-
Artigo 7.o mente os que respeitem à antecipação de verbas neces-
Organização interna sárias ao cumprimento das atribuições do Instituto.
A organização interna do IFDR, I. P., consta dos
respectivos estatutos. Artigo 12.o
Património
Artigo 8.o
Estatuto dos membros do conselho directivo O património do IFDR, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
Aos dirigentes do IFDR, I. P., é aplicável o regime titular.
definido na lei quadro dos institutos públicos e, sub-
sidiariamente, o estatuto do gestor público. Artigo 13.o
Sucessão
o
Artigo 9. 1 — O IFDR, I. P., sucede nas atribuições da Direc-
Regime de pessoal ção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR).
2 — Aos bens móveis e imóveis anteriormente afectos
Ao pessoal do IFDR, I. P., é aplicável o regime do à DGDR são aplicáveis os procedimentos previstos no
contrato individual de trabalho. Decreto-Lei n.o 200/2006, de 25 de Outubro.
3 — O IFDR, I. P., sucede em todos os direitos e
Artigo 10.o obrigações da DGDR inerentes ou decorrentes do exer-
cício das atribuições que lhe estão cometidas, designa-
Receitas
damente no que respeita à gestão dos fundos comu-
1 — O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes nitários.
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento Artigo 14.o
do Estado. Estruturas do Quadro Comunitário de Apoio III
2 — O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
próprias: 1 — São extintas as seguintes estruturas, integran-
do-se as suas atribuições no IFDR, I. P., mediante des-
a) As comparticipações, subsídios ou donativos con-
pacho conjunto dos membros do Governo responsáveis
cedidos por quaisquer entidades de direito público ou
pelas áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território
privado, nacionais ou comunitárias, bem como heranças
e do Desenvolvimento Regional e das Finanças:
ou legados;
b) Rendimentos de depósitos na Direcção-Geral do a) Estrutura de Apoio Técnico à Comissão de Gestão
Tesouro ou na Caixa Geral de Depósitos; do QCA III, instituída pelo artigo 9.o do Decreto-Lei
2678 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, e pela Resolução do Con- Artigo 18.o
selho de Ministros n.o 27/2000, de 20 de Abril; Entrada em vigor
b) Estrutura de apoio técnico à Coordenação do
Fundo de Coesão, instituída pelo Decreto-Lei O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
n.o 191/2000, de 16 de Agosto, e pela Resolução do mês seguinte ao da sua publicação.
Conselho de Ministros n.o 155/2000 (2.a série), de 16 de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15
Novembro; de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto
c) Estrutura de Apoio Técnico ao Controlo de de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Humberto
2.o nível do QCA III, instituída pelo Decreto-Lei Delgado Ubach Chaves Rosa.
n.o 168/2001, de 25 de Maio, e pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.o 172/2001 (2.a série), de 5 de
Promulgado em 20 de Abril de 2007.
Dezembro;
d) Estrutura de apoio técnico à Iniciativa Comunitária Publique-se.
Interreg III, instituída pela Resolução do Conselho de
Ministros n.o 130/2001 (2.a série), de 28 de Outubro. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
2 — As despesas com o funcionamento do Observa- Referendado em 23 de Abril de 2007.
tório do QCA III são asseguradas pelo IFDR, I. P., O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
e, sendo elegíveis, são co-financiadas pelo FEDER. Sousa.
3 — A aquisição de bens e serviços nos domínios dos
sistemas de informação destinados ao IFDR, I. P., pode
realizar-se, durante o período de um ano a contar da
data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com
recurso a procedimentos por negociação, com publica- MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
ção prévia de anúncio, sem prejuízo dos limiares pre-
vistos na Directiva n.o 2004/18/CE do Parlamento Euro-
peu e do Conselho, de 31 de Março de 2004. Decreto Regulamentar n.o 55/2007
4 — O pessoal que exerce funções nas Estruturas do
de 27 de Abril
QCA III referidas no n.o 1 é reafecto ao IFDR, I. P.,
sem alteração de vínculo e, sendo o caso, de instrumento No quadro das orientações definidas pelo Programa
de mobilidade ao abrigo do qual exerça transitoriamente de Reestruturação da Administração Central do Estado
funções. (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
Artigo 15.o no tocante à modernização administrativa, à melhoria
Opção pelo contrato individual de trabalho da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
1 — Os funcionários públicos do quadro da DGDR estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de
podem optar pelo regime do contrato individual de tra- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
balho, no prazo de 90 dias a contar da notificação que tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-
lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-
artigo 16.o da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro ou, gram a respectiva estrutura.
quando não haja lugar à aplicação de métodos de selec- É neste quadro que surge a Lei Orgânica do Minis-
ção, da publicitação das listas e mapas a que se refere tério da Economia e da Inovação que introduz uma
o n.o 3 do artigo 14.o da referida lei. profunda reestruturação nos seus serviços e organismos,
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- nomeadamente, no Gabinete de Estratégia e Estudos,
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- que entre outras atribuições, vê em si centralizados o
sidente do conselho directivo do IFDR, I. P., no prazo apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento
previsto no número anterior. estratégico e a avaliação global de resultados obtidos.
3 — A celebração do contrato individual de trabalho O Gabinete de Estratégia e Estudos é o serviço que
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação tem por missão prestar apoio técnico aos responsáveis
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com pelo Ministério da Economia e da Inovação na definição
a publicação na 2.a série do Diário da República. da política económica e no planeamento estratégico,
bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério
Artigo 16.o da Economia e da Inovação, através do desenvolvimento
Regulamentos internos de estudos e de análises de informação económica.
Assim:
Os regulamentos internos do IFDR, I. P., são reme- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
das Finanças e do Desenvolvimento Regional, para do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o seguinte:
da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90
dias a contar da entrada em vigor do presente decreto- Artigo 1.o
-lei. Natureza
Artigo 17.o
Norma revogatória
O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente
designado por GEE, é um serviço central da adminis-
É revogado o Decreto-Lei n.o 312/94, de 23 de tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-
Dezembro. nistrativa.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2679
Artigo 2.o 2 — O GEE dispõe ainda das seguintes receitas
Missão e atribuições
próprias:
a) O produto de serviços prestados e da edição ou
1 — O GEE tem por missão prestar apoio técnico
venda de publicações;
aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
economia e da inovação na definição da política eco-
ções e legados concedidos por entidades públicas e
nómica e no planeamento estratégico, bem como apoiar
privadas;
os diferentes organismos do Ministério da Economia
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
e da Inovação (MEI), através do desenvolvimento de
por lei, contrato ou a outro título, bem como as pro-
estudos e da recolha e tratamento de informação.
cedentes da prossecução das suas atribuições.
2 — O GEE prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e
estruturação das políticas, das prioridades e dos objec- Artigo 6.o
tivos do MEI, de modo a promover a articulação entre Despesas
as suas prioridades estratégicas e o Programa de
Governo; Constituem despesas do GEE as que resultem de
b) Prestar apoio à definição do planeamento estra- encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
tégico do MEI, nomeadamente em matéria de grandes lhe estão cometidas.
prioridades financeiras;
c) Conceber metodologias de avaliação dos instru-
mentos de política, de modo a monitorizar a sua exe- Artigo 7.o
cução em concertação com os diferentes organismos do Quadro de cargos de direcção
MEI;
d) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacio- Os lugares de direcção superior de 1.o grau e de direc-
nal, sectorial e regional, desenvolvendo competências ção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao
nas áreas das metodologias prospectivas e de cenari- presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
zação, identificando e acompanhando as tendências de grante.
longo prazo nas áreas de intervenção do MEI.
Artigo 8.o
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Artigo 3.o
Director
Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um
estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
1 — O GEE é dirigido por um director, cargo de viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-
direcção superior de 1.o grau. plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem parado a director de serviços ser atribuído a mais de
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, três chefias de equipa em simultâneo.
compete ao director do GEE:
a) Assegurar a representação do MEI no Conselho Artigo 9.o
Superior de Estatística;
b) Assegurar a representação do MEI no Conselho Efeitos revogatórios
Económico e Social. Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de
3 — O director é substituído, nas suas ausências e entrada em vigor do presente decreto regulamentar o
impedimentos, pelo director de serviços que para o Decreto-Lei n.o 1/2004, de 2 de Janeiro.
efeito designar.
Artigo 4.o Artigo 10.o
Tipo de organização interna
Entrada em vigor
A organização interna dos serviços obedece ao
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
seguinte modelo estrutural misto:
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
a) Nas áreas de actividade relacionadas com a análise
económica, previsão, tratamento da informação esta- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11
tística e apoio logístico, é adoptado o modelo de estru- de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
tura hierarquizado; Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-
b) Nas áreas da conjuntura, comércio internacional, nio Gomes de Almeida de Pinho.
estudos sectoriais, investimento estrangeiro e política Promulgado em 4 de Abril de 2007.
económica, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 5.o
Receitas Referendado em 5 de Abril de 2007.
1 — O GEE dispõe das receitas provenientes de dota- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. Sousa.
2680 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
ANEXO 2 — A SG tem ainda por missão assegurar as funções
(quadro a que se refere o artigo 7.o) de inspecção e auditoria, apreciando a legalidade e regu-
laridade dos actos praticados pelos serviços e organismos
do MEI, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro,
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares bem como avaliando a sua gestão e os seus resultados,
através do controlo de auditoria técnica, de desempenho
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
e financeiro.
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 2 3 — A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atri-
buições:
a) Assegurar a prestação centralizada de serviços, em
Decreto-Lei n. 138/2007 o particular para os organismos integrados na adminis-
tração directa do Estado;
de 27 de Abril b) Promover o planeamento integrado das actividades
No quadro das orientações definidas pelo Programa do MEI, bem como o acompanhamento da programação
de Reestruturação da Administração Central do Estado da actividade dos seus serviços e organismos;
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo c) Promover a aplicação das medidas de política de
no tocante à modernização administrativa, à melhoria organização e de recursos humanos definidas para a
Administração Pública, coordenando e apoiando os ser-
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- viços e organismos do ministério na respectiva imple-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização mentação, bem como emitir pareceres em matéria de
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de organização, recursos humanos e criação ou alteração
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- de quadros de pessoal;
tério da Economia e da Inovação (MEI), avançando d) Praticar os actos de administração relativos ao pes-
na definição dos modelos organizacionais dos serviços soal em situação de mobilidade especial que lhe seja
que integram a respectiva estrutura. afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora
Nessa esteira, concentram-se na Secretaria-Geral do da mobilidade, nos termos legais;
MEI as funções de gestão dos recursos financeiros, patri- e) Assegurar a gestão orçamental, financeira e patri-
moniais e humanos, do apoio jurídico, da coordenação monial do MEI, bem como a apreciação, acompanha-
dos sistemas de informação, do planeamento e controlo mento, avaliação e controlo da actividade financeira dos
orçamental e da auditoria interna. serviços, organismos e outras entidades nele integrados;
À Secretaria-Geral é atribuída a missão da assegurar f) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava-
o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos mem- liação de serviços no âmbito do MEI, coordenar e con-
bros do Governo e aos demais órgãos e serviços do trolar a sua aplicação e exercer as demais competências
MEI, assegurando a prestação centralizada de serviços, que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;
em particular para os organismos integrados na admi- g) Assegurar as funções de unidade ministerial de
nistração directa do Estado. A Secretaria-Geral tem compras;
ainda por missão assegurar as funções de inspecção e h) Assegurar o apoio técnico-jurídico e do con-
auditoria junto dos serviços e organismos do MEI. tencioso;
A Secretaria-Geral do MEI sucede à Secretaria-Geral i) Promover boas práticas de gestão de documentos
do ex-Ministério das Actividades Económicas e do Tra- nos serviços e organismos do MEI e proceder à recolha,
balho e à Secretaria-Geral do ex-Ministério do Turismo. tratamento, conservação e comunicação dos arquivos
Com o presente decreto-lei procede-se à reestrutu- que deixem de ser de uso corrente por parte dos orga-
ração da Secretaria-Geral do MEI, decorrente da missão nismos produtores;
e competências atribuídas pelo referido Decreto-Lei j) Assegurar a comunicação externa e as relações
n.o 208/2006. públicas do Ministério em articulação com os gabinetes
Assim: dos membros do Governo;
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da l) Estudar, programar e coordenar a aplicação de
Constituição, o Governo decreta o seguinte: medidas tendentes a promover, de forma permanente
e sistemática, a inovação, modernização e a política de
qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das
Artigo 1.o atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem
Natureza
como assegurar a articulação com os serviços e orga-
nismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da m) Assegurar as funções de inspecção e auditoria no
Inovação (MEI), abreviadamente designada por SG, é âmbito do MEI;
um serviço central da administração directa do Estado, n) Definir a política estratégica na área das TIC e
dotado de autonomia administrativa. acompanhar a sua execução, bem como assegurar a cons-
trução, gestão e operação das infra-estruturas na área
de actuação do MEI.
Artigo 2.o
Missão e atribuições Artigo 3.o
1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico Prestação centralizada de serviços
e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo
integrados no MEI e aos demais órgãos e serviços nele 1 — As actividades de gestão interna, para as quais
integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, a SG assegura a prestação centralizada de serviços, inte-
do apoio jurídico-contencioso, da documentação e infor- gram as seguintes áreas:
mação, da comunicação e relações públicas, das tec- a) Recursos humanos, formação e aperfeiçoamento
nologias de informação e comunicações (TIC). profissional;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2681
b) Financeira, patrimonial e administrativa; Artigo 5.o
c) Negociação e aquisição de bens e serviços; Secretário-geral
d) Apoio técnico-jurídico e contencioso;
e) Documentação e informação; 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
f) Comunicação e relações públicas; conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
g) Inovação, modernização e política de qualidade; compete ainda ao secretário-geral:
h) Tecnologias de informação e comunicações.
a) Representar o MEI sempre que essa representação
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os lhe seja delegada pelos membros do Governo e não
serviços destinatários são: pertença expressamente a outra entidade;
b) Representar a SG junto de quaisquer organizações
a) O Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE); ou entidades, bem como em quaisquer actos ou con-
b) A Direcção-Geral das Actividades Económicas tratos em que aquela haja de intervir, em juízo e fora
(DGAE); dele;
c) A Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG); c) Exercer as funções de oficial público nos actos
d) A Direcção-Geral do Consumidor (DGC); e contratos em que participem como outorgantes os
e) A Direcção Regional da Economia do Norte; membros do Governo.
f) A Direcção Regional da Economia Centro;
g) A Direcção Regional da Economia de Lisboa e 2 — Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o
Vale do Tejo; secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer
h) A Direcção Regional da Economia do Alentejo; as competências que por este lhe sejam delegadas ou
i) A Direcção Regional da Economia do Algarve; subdelegadas.
j) A Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC); Artigo 6.o
l) A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
Económica e de Publicidade (CACMEP). Organização interna
1 — A organização interna da SG obedece ao seguinte
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores modelo estrutural misto:
podem, excepcionalmente e quando se justifique a pres-
tação de serviços localmente, quer pela dimensão dos a) Nas áreas de actividade relativas a prestação de
serviços a prestar, quer por razões de natureza logística, serviços comuns e partilhados e inovação, simplificação
quer, ainda, pela distância geográfica dos serviços iden- e desmaterialização, o modelo de estrutura matricial;
tificados no número anterior, ser constituídos, por des- b) Nas áreas de actividade relativas a organização
pacho do membro do Governo responsável pela área e qualidade, recursos humanos, financeiros, apoio jurí-
da economia, núcleos locais da SG, os quais dependem dico e contencioso, aprovisionamento integrado e de
hierárquica e funcionalmente do secretário-geral. logística, sistemas e tecnologias de informação, docu-
4 — No despacho de constituição dos núcleos locais, mentação, comunicação e arquivo, auditoria e controlo
deve constar o local onde aquele se situa, a dimensão interno, relações públicas, o modelo de estrutura hie-
humana afecta, o tipo de funções prosseguidas no âmbito rarquizada.
da prestação centralizada de serviços e quem exerce
a respectiva coordenação. 2 — A estrutura da SG integra obrigatoriamente uma
5 — O modelo de prestação centralizada de serviços direcção de serviços responsável pelo desempenho das
pode estender-se a outros serviços e organismos do MEI funções inspectivas referidas no n.o 2 do artigo 2.o
através de despacho do membro do Governo respon-
sável pela área da economia. Artigo 7.o
6 — As entidades, serviços e organismos do MEI
devem remeter à SG os planos e relatórios de activi- Receitas
dades, bem como a prestar toda a informação que em 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dota-
sede do acompanhamento da programação das activi- ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
dades, lhes venha a ser solicitada. 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas pró-
7 — A aprovação dos planos de actividades e respec- prias:
tivos relatórios pelo membro do Governo responsável
pela área da Economia e da Inovação é precedida de a) As quantias cobradas pela prestação de serviços,
parecer por parte da SG, a qual deve analisar, entre no âmbito das suas competências;
outros, a eficiência e eficácia da actividade desenvolvida b) O produto resultante da edição ou venda de publi-
e a sua articulação com os fundos públicos postos à cações editadas pela SG;
disposição das entidades, serviços e organismos a que c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
se refere o número anterior. ções e legados de entidades públicas e privadas, nacio-
8 — As entidades, serviços e organismos do MEI nais, estrangeiras ou internacionais;
devem remeter à SG, para conhecimento e avaliação d) O rendimento dos bens que possua a qualquer
da execução financeira, a informação que vier a ser obri- título;
gatória remeter ao Ministério das Finanças e da Admi- e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato
nistração Pública, por força das disposições que forem ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
estabelecidas no diploma sobre a execução orçamental.
Artigo 8.o
o
Artigo 4. Despesas
Órgãos
Constituem despesas da SG as que resultem de encar-
A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, gos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe
coadjuvado por um secretário-geral-adjunto. estão cometidas.
2682 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 9.o estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de
Quadros de cargos de direcção
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-
Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa gram a respectiva estrutura.
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte inte- O Programa do XVII Governo consagra a moder-
grante. nização da Administração Pública como um dos ins-
trumentos essenciais da estratégia de desenvolvimento
Artigo 10.o do País.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares É neste quadro, guiado pela preocupação fundamen-
tal de melhoria da envolvente da actividade empresarial
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído e desenvolvimento da competitividade das empresas
um estatuto remuneratório equiparado a chefe de portuguesas, através de uma visão articulada das dife-
divisão. rentes variáveis que condicionam o seu desempenho,
que o Governo decide criar a Direcção-Geral das Acti-
Artigo 11.o vidades Económicas.
Sucessão A Direcção-Geral das Actividades Económicas tem,
assim, como objectivo potenciar o desenvolvimento de
A SG sucede nas atribuições das Secretarias-Gerais uma envolvente económica, social, legislativa e admi-
do Ministério das Actividades Económicas e do Tra- nistrativa mais favorável à actividade das empresas nos
balho e do Ministério do Turismo. diferentes sectores por si tutelados, facilitando a criação
de dinâmicas conducentes ao investimento, à inovação
Artigo 12.o e à internacionalização.
Paralelamente, a Direcção-Geral das Actividades
Norma revogatória Económicas tem por missão específica contribuir para
É revogado o Decreto-Lei n.o 187/2003, de 20 de a concepção, execução e avaliação da política de
Agosto. empresa nas diferentes áreas de actividade económica.
À Direcção-Geral das Actividades Económicas são
Artigo 13.o cometidas, designadamente, as atribuições e competên-
cias da extinta Direcção-Geral da Empresa e as atri-
Entrada em vigor
buições de natureza normativa da extinta Direcção-Ge-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do ral do Turismo.
mês seguinte ao da sua publicação. Mediante despacho do Ministro da Economia e da
Inovação, à Direcção-Geral das Actividades Económicas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 compete igualmente a coordenação operacional das
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de intervenções regionais e a harmonização de práticas e
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó- procedimentos das direcções regionais de economia nas
nio Gomes de Almeida de Pinho. respectivas áreas geográficas.
No que respeita à actuação no quadro internacional,
Promulgado em 4 de Abril de 2007. para além das funções de coordenação técnica da inter-
Publique-se. venção do Ministério da Economia e da Inovação no
quadro das instituições comunitárias e do acompanha-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. mento específico da negociação de instrumentos comu-
nitários relevantes para a actividade económica em geral
Referendado em 5 de Abril de 2007. e da política de empresa em especial, a Direcção-Geral
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de das Actividades Económicas desenvolve atribuições
Sousa. específicas em matéria de regras de comércio interna-
cional, no âmbito da Política Comercial Comum da
ANEXO União Europeia e da participação na definição do qua-
dro do relacionamento económico externo de Portugal.
(quadro a que se refere o artigo 9.o)
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos
dirigentes
Grau
Número
de lugares
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
seguinte:
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 Artigo 1.o
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8
Natureza
A Direcção-Geral das Actividades Económicas, abre-
Decreto Regulamentar n.o 56/2007 viadamente designada por DGAE, é um serviço central
da administração directa do Estado, dotado de auto-
de 27 de Abril nomia administrativa.
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Artigo 2.o
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Missão e atribuições
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- 1 — A DGAE tem por missão a promoção e o desen-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização volvimento de um ambiente institucional mais favorável
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2683
à competitividade e à inovação empresarial, através do tiva e de apoio à presidência portuguesa da União Euro-
apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação das peia, as quais serão desenvolvidas por projectos e com
políticas dirigidas às actividades da indústria transfor- objectivos específicos.
madora, do comércio, do turismo e dos serviços, e asse-
gurando a coordenação das relações internacionais no
âmbito de actuação do MEI. Artigo 6.o
2 — A DGAE prossegue as seguintes atribuições: Receitas
a) Contribuir para a definição, articulação e dina- 1 — A DGAE dispõe das receitas provenientes de
mização das políticas sectoriais, acompanhando a exe- dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
cução das medidas delas decorrentes, de forma a poten- Estado.
ciar a criação de condições favoráveis ao desenvolvi- 2 — A DGAE dispõe ainda das seguintes receitas
mento da competitividade empresarial; próprias:
b) Contribuir para a definição e execução das políticas
que enquadram o relacionamento económico externo, a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros
em articulação com o Ministério dos Negócios Estran- valores de natureza pecuniária que lhe esteja con-
geiros, apoiando o Governo no acompanhamento da signado;
actividade das organizações internacionais de carácter b) O produto da prestação de serviços;
económico e no contributo para a formulação e execução c) O produto resultante da edição ou venda de
da política de empresa, da política comercial comum, publicações;
da política de turismo e da vertente económica da polí- d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
tica de relações externas da União Europeia; ções e legados concedidos por entidades públicas e
c) Coordenar a participação do Ministério da Eco- privadas;
nomia e da Inovação no domínio comunitário, promover e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
a transposição e o acompanhamento das directivas título lhe sejam atribuídas.
comunitárias no domínio das empresas e monitorizar
a execução das respectivas políticas comunitárias; Artigo 7.o
d) Coordenar a operacionalidade das intervenções
regionais e harmonização de práticas e procedimentos Despesas
das direcções regionais de economia nas respectivas Constituem despesas da DGAE as que resultem dos
áreas geográficas, mediante despacho do Ministro da encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
Economia e da Inovação. lhes estão cometidas.
Artigo 3.o
Artigo 8.o
Órgãos
Quadro de cargos de direcção
A DGAE é dirigida por um director-geral, coadjuvado
por dois subdirectores-gerais. Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
Artigo 4.o parte integrante.
Director-geral
Artigo 9.o
1 — Compete ao director-geral dirigir e orientar a Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
acção dos órgãos e serviços da DGAE, nos termos das
competências que lhe sejam conferidas por lei ou que Aos chefes de equipa multidisciplinares é atribuído
nele sejam delegadas ou subdelegadas. um estatuto remuneratório equiparado a director de ser-
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências viços ou chefe de divisão, em função da natureza e com-
que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc- plexidade das funções, não podendo o estatuto equi-
tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs- parado a director de serviços ser atribuído a mais de
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos. duas chefias em simultâneo.
Artigo 5.o Artigo 10.o
Tipo de organização interna Sucessão
A organização interna dos serviços obedece ao A DGAE sucede nas atribuições da Direcção-Geral
seguinte modelo estrutural misto: da Empresa, e nas atribuições de natureza normativa
a) O modelo de estrutura hierarquizada envolve as da extinta Direcção-Geral do Turismo.
áreas da inovação e competitividade empresarial, do
desenvolvimento sustentável, da coordenação do rela- Artigo 11.o
cionamento económico externo, da política comercial
externa, da indústria transformadora, do comércio e dis- Critérios de selecção do pessoal
tribuição, do turismo e empresas de serviços e da coor- São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos
denação operacional das direcções regionais da econo- de selecção do pessoal necessário à prossecução das
mia, as quais serão desenvolvidas no âmbito da estrutura atribuições referidas no artigo 2.o:
nuclear e flexível dos serviços;
b) O modelo de estrutura matricial envolve as áreas a) O exercício de funções na Direcção-Geral da
da regulamentação sectorial e simplificação administra- Empresa;
2684 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
b) O exercício de funções na Direcção-Geral do respectivamente, e prevendo já a necessária moderni-
Turismo, nos domínios relacionados com as atribuições zação legislativa do sector dos recursos geológicos.
de natureza normativa daquele serviço. É neste novo contexto que se cria a Direcção-Geral
de Energia e Geologia, cuja orgânica interna visa con-
tribuir para a concepção, promoção e avaliação das polí-
Artigo 12.o ticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa
Efeitos revogatórios óptica da modernização da economia, da garantia do
abastecimento, da maximização do contributo dos recur-
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, sos endógenos e da protecção do ambiente, isto é do
de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de desenvolvimento sustentável.
entrada em vigor do presente decreto regulamentar o O processo de reestruturação da Direcção-Geral de
Decreto-Lei n.o 34/2004, de 19 de Fevereiro. Energia e Geologia tem, assim, como objectivo respon-
der a todos os desafios que a actualidade e o futuro
colocam, tais como a simplificação administrativa, a
Artigo 13.o automatização de procedimentos e a optimização na ges-
Entrada em vigor tão dos recursos, numa perspectiva de aumento da efi-
ciência dos serviços e, consequentemente, de melhoria
O presente decreto regulamentar entra em vigor no da qualidade do serviço prestado.
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. Assim:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-
nio Gomes de Almeida de Pinho. Artigo 1.o
Promulgado em 4 de Abril de 2007. Natureza
Publique-se. A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abrevia-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. damente designada por DGEG, é um serviço central
da administração directa do Estado, dotado de auto-
Referendado em 5 de Abril de 2007. nomia administrativa.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Artigo 2.o
Sousa.
Missão e atribuições
ANEXO
1 — A DGEG tem por missão contribuir para a con-
(quadro a que se refere o artigo 8.o)
cepção, promoção e avaliação das políticas relativas à
energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desen-
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares volvimento sustentável e de garantia da segurança do
abastecimento.
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1
2 — A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 a) Contribuir para a definição, realização e avaliação
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 8
da execução das políticas energética e de identificação
e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valo-
rização e utilização apropriada e acompanhando o fun-
Decreto-Lei n.o 139/2007 cionamento dos respectivos mercados, empresas e
de 27 de Abril
produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enqua-
No quadro das orientações definidas pelo Programa dramento legislativo e regulamentar adequado ao desen-
de Reestruturação da Administração Central do Estado volvimento dos sistemas, processos e equipamentos liga-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo dos à produção, transporte, distribuição e utilização da
no tocante à modernização administrativa e à melhoria energia, em particular visando a segurança do abaste-
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- cimento, diversificação das fontes energéticas, a eficiên-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização cia energética e a preservação do ambiente;
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de c) Promover e participar na elaboração do enqua-
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- dramento legislativo e regulamentar, relativo ao desen-
tério da Economia e da Inovação, avançando na defi- volvimento das políticas e medidas para a prospecção,
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- aproveitamento, protecção e valorização dos recursos
gram a respectiva estrutura. geológicos e o respectivo contexto empresarial e con-
A nova orgânica do Ministério responsável pelas áreas tratual;
da energia e dos recursos geológicos procura responder d) Apoiar a participação do MEI no domínio comu-
não só aos desafios de simplificação e modernização nitário e internacional, na área da energia e dos recursos
das estruturas públicas e de favorecimento da melhoria geológicos, bem como promover a transposição de direc-
competitiva das empresas mas, também, aos novos tivas comunitárias e acompanhar a implementação das
enquadramentos legislativos do sector energético, cujos mesmas;
grandes princípios estão traduzidos nos Decretos-Leis e) Proceder a acções de fiscalização nos domínios
n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, da energia e recursos geológicos, nos termos da legis-
relativos à electricidade, ao gás natural e ao petróleo, lação aplicável aos respectivos sectores;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2685
f) Apoiar o Governo na tomada de decisão em situa- g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
ções de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e outro título lhe sejam atribuídas.
proporcionar os meios para o funcionamento perma-
nente da Comissão de Planeamento Energético de
Emergência. Artigo 7.o
Artigo 3.o Despesas
Órgãos
Constituem despesas da DGEG as que resultem de
A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
por dois subdirectores-gerais. lhe estão cometidas, nomeadamente:
a) As respeitantes à execução de protocolos entre
Artigo 4.o a DGEG e entidades sem fins lucrativos nas áreas de
Director-geral interesse comum;
b) As relativas à organização, patrocínio, co-finan-
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem ciamento ou participação, em iniciativas de interesse
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
público, exposições, congressos ou outros eventos e pro-
compete ainda ao director-geral:
jectos que se integram no âmbito das suas actividades;
a) Presidir à Comissão Consultiva da Entidade Ges- c) As inerentes à representação sectorial do Estado
tora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos Português em organizações internacionais na área da
(EGREP); energia e dos recursos geológicos.
b) Presidir à Comissão Permanente de Emergência
Energética (CPEE) e definir e proporcionar as condi-
ções necessárias ao funcionamento desta Comissão; Artigo 8.o
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o
Quadro de cargos de direcção
relatório de actividades e o balanço social da DGEG,
bem como submeter à aprovação das entidades com- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
petentes o orçamento e contas anuais da DGEG. e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências integrante.
que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo direc-
tor-geral, devendo este identificar quem compete subs- Artigo 9.o
tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Sucessão
Artigo 5.o A DGEG sucede nas atribuições da Direcção-Geral
Tipo de organização interna de Geologia e Energia.
A organização interna dos serviços obedece ao
modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 10.o
Pessoal com funções de fiscalização
Artigo 6.o
Receitas 1 — O pessoal que se encontre no exercício de fun-
ções de fiscalização deve ser portador de cartão de iden-
1 — A DGEG dispõe das receitas provenientes de tificação especial, de modelo aprovado pelo ministro
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do responsável pela área da energia e dos recursos geo-
Estado. lógicos.
2 — A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas 2 — Os funcionários na situação prevista no número
próprias: anterior são considerados agentes de autoridade,
a) O produto da prestação de serviços; gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
b) O produto resultante da edição ou venda de publi-
cações e de dados relativos à energia e aos recursos a) Acesso e livre trânsito nas instalações e equipa-
geológicos; mentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos
c) Os prémios e outras compensações pecuniárias energéticos, nas que tenham sido objecto de apoio finan-
devidos pela outorga de contratos de prospecção, pes- ceiro ao investimento mediante contrato em que inter-
quisa e exploração de recursos geológicos, na percen- venha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de pros-
tagem que vier a ser definida por despacho do ministro pecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e
responsável pelas áreas da energia e dos recursos de recursos hidrogeológicos;
geológicos; b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos
d) As compensações a atribuir pelos concessionários às matérias inspeccionadas;
de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou
definida por despacho do ministro responsável pelas equipamentos quando isso se mostre necessário face às
áreas da energia e dos recursos geológicos; infracções detectadas;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de d) Levantar autos de notícia por infracção ao cum-
natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados; primento de normas e regulamentos cuja fiscalização
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- seja da competência da DGEG;
ções e legados concedidos por entidades públicas e e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas
privadas; e policiais para cumprimento das respectivas funções.
2686 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 11.o no apoio ao acesso à justiça dos consumidores e à criação
Efeitos revogatórios
de mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos
de consumo, pela atenção dada à protecção dos inte-
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, resses dos consumidores nas novas formas de comer-
de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de cialização, pelo reforço do papel do consumidor
entrada em vigor do presente decreto-lei, o Decreto-Lei enquanto elemento do mercado, pela integração da polí-
n.o 15/2004, de 14 de Janeiro. tica de defesa do consumidor nas outras políticas e pela
abordagem dos direitos dos consumidores portugueses
enquanto direitos de cidadãos comunitários, contri-
Artigo 12.o buindo para a realização do mercado interno europeu.
Entrada em vigor A complexidade da política de defesa do consumidor,
a sua transversalidade, tornou, em determinados aspec-
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do tos, a missão do Instituto do Consumidor complementar
mês seguinte ao da sua publicação. ou paralela à missão de outros serviços, sobrepondo
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 funções.
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Verificadas as condições a que se refere o artigo 25.o
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó- da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, procede-se com
nio Gomes de Almeida de Pinho. o presente decreto regulamentar à reestruturação do
Instituto do Consumidor.
Promulgado em 4 de Abril de 2007. Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Publique-se. Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Referendado em 5 de Abril de 2007. Artigo 1.o
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Natureza
Sousa.
A Direcção-Geral do Consumidor, abreviadamente
ANEXO
designada por DGC, é um serviço central da adminis-
(a que se refere o artigo 8.o) tração directa do Estado, dotado de autonomia admi-
nistrativa.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares
Artigo 2.o
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 Missão e atribuições
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 6 1 — A DGC tem por missão contribuir para a ela-
boração, definição e execução da política de defesa do
consumidor com o objectivo de assegurar um nível ele-
vado de protecção.
Decreto Regulamentar n.o 57/2007 2 — A DGC prossegue as seguintes atribuições:
de 27 de Abril
a) Colaborar na definição e execução da política de
No quadro das orientações definidas pelo Programa defesa do consumidor, nomeadamente avaliando as
de Reestruturação da Administração Central do Estado necessidades de regulamentação em todas as matérias
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo de interesse para os consumidores, apresentando pro-
no tocante à modernização administrativa e à melhoria postas de medidas legislativas ou outras que visem a
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- protecção dos consumidores e dinamizando a transpo-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização sição e aplicação da legislação comunitária;
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de b) Promover, por sua iniciativa ou em conjunto com
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- outras entidades públicas ou privadas, a divulgação da
tério da Economia e da Inovação, avançando na defi- informação sobre bens, produtos e serviços, nomeada-
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- mente, os susceptíveis de afectar a saúde e o bem estar
gram a respectiva estrutura. Na Resolução do Conselho dos consumidores, assim como dos direitos de que estes
de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, o Governo são titulares e divulgar os sistemas de informação sobre
deliberou que o Instituto do Consumidor fosse integrado produtos de consumo perigosos instituídos pela União
na administração directa do Estado com a designação Europeia ou por outras organizações internacionais;
de Direcção-Geral do Consumidor, tendo o artigo 14.o c) Fomentar e apoiar o associativismo através da con-
da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Ino- cessão de meios técnicos e financeiros, avaliando a sua
vação consagrado a sua existência. adequada aplicação, e promover a articulação entre as
O Instituto do Consumidor, criado em 1993, sucedeu diversas entidades que participam no Sistema Português
na universalidade dos direitos ao Instituto Nacional de de Defesa do Consumidor, o conjunto de entidades,
Defesa do Consumidor, criado pela Lei n.o 29/81, de públicas e privadas, bem como os órgãos e serviços,
22 de Agosto, Lei de Defesa do Consumidor. centrais e locais, que têm por objectivo, directo ou
O Instituto do Consumidor assumiu um papel pio- mediato, assegurar os direitos do consumidor;
neiro na sociedade portuguesa, designadamente pelo d) Participar regularmente nas actividades e acções
trabalho desenvolvido na promoção dos direitos dos con- comuns das entidades da União Europeia e interna-
sumidores, no incremento do movimento associativo, cionais relacionadas com o âmbito das suas atribuições
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2687
e propor a celebração de acordos e convenções inter- d) Aplicar as coimas e sanções acessórias previstas
nacionais; na lei;
e) Exigir, mediante pedido fundamentado, a entidades e) Presidir à Comissão de Segurança de Serviços e
públicas e privadas, as informações, os elementos e as Bens de Consumo;
diligências que entender necessários à salvaguarda dos f) Superintender nas relações internacionais da DGC;
direitos e interesses do consumidor; g) Representar a DGC em juízo e fora dele, nomea-
f) Assegurar que as exigências em matéria de defesa damente nas comissões, grupos de trabalho ou outras
dos consumidores são tomadas em conta na definição actividades de organismos nacionais ou internacionais;
e execução das demais políticas do Governo; h) Avaliar anualmente a adequação do presente
g) Participar na definição do serviço público de rádio diploma à missão da DGC e remeter o relatório desta
e de televisão em matéria de informação e educação avaliação ao respectivo membro do Governo.
do consumidor;
h) Assegurar o encaminhamento de denúncias e recla- 2 — Ao subdirector-geral compete substituir o direc-
mações em matéria de consumo e garantir o acesso dos tor-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as
consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos competências que por este lhe sejam delegadas ou
de consumo. subdelegadas.
3 — O director-geral deve ponderar o exercício das
3 — A DGC presta apoio administrativo, técnico e funções relativas à aplicação do Regulamento (CE)
logístico ao Conselho Nacional de Defesa do Consu- n.o 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
midor e à Comissão de Segurança de Serviços e Bens de 27 de Outubro, pelo Centro Europeu do Consumidor.
de Consumo, cujas composição, competências e modo
de funcionamento constam de diploma próprio.
4 — A DGC assegura, ainda, o funcionamento do Artigo 5.o
Centro Europeu do Consumidor. Tipo de organização interna
5 — A DGC é o serviço de ligação único, para efeitos
de aplicação em Portugal do Regulamento (CE) A organização interna dos serviços da DGC obedece
n.o 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, a um modelo de estrutura hierarquizada.
de 27 de Outubro, relativo à cooperação entre as auto-
ridades nacionais responsáveis pela aplicação da legis- Artigo 6.o
lação de defesa do consumidor, regulamento relativo
à cooperação no domínio da defesa do consumidor. Receitas
6 — À DGC é reconhecida legitimidade processual 1 — A DGC dispõe das receitas provenientes de dota-
e procedimental em processos principais e cautelares ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
junto dos tribunais administrativos e judiciais bem como 2 — A DGC dispõe ainda das seguintes receitas
de entidades reguladoras quanto aos direitos e interesses próprias:
que lhe cumpre defender.
a) O produto resultante da edição ou venda de
publicações;
Artigo 3.o
b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
Órgãos ções e legados concedidos por entidades públicas e
privadas;
A DGC é dirigida por um director-geral, coadjuvado
c) O produto das taxas, multas, coimas e outros valo-
por um subdirector-geral.
res de natureza pecuniária que por lei lhe sejam
consignados;
Artigo 4.o d) O produto da realização de estudos, inquéritos
Director-geral e outros trabalhos ou serviços prestados;
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos,
1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem seminários ou outras acções de formação realizados pela
conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas DGC;
compete ainda ao director-geral: f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
a) Solicitar e obter, mediante pedido fundamentado, título lhe sejam atribuídas.
de quaisquer entidades públicas e privadas fornecedoras
de bens, prestadoras de serviços e transmissoras de direi- Artigo 7.o
tos as informações, os elementos e as diligências que
entender necessários à salvaguarda dos direitos e inte- Despesas
resses dos consumidores; Constituem despesas da DGC as que resultem de
b) Emitir avisos ao público, nomeadamente através encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
dos órgãos de comunicação social, contendo uma descri- lhe estão cometidas.
ção tão precisa quanto possível do respectivo bem, ser-
viço ou direito, a identificação do risco que pode resultar
da sua utilização e quaisquer outros elementos consi- Artigo 8.o
derados necessários para afastar aquele risco; Quadro de cargos de direcção
c) Formular recomendações ao produtor, importador,
fornecedor de bens, prestador de serviços ou transmissor Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
de direitos em causa no sentido de ser suprimido o res- e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
pectivo risco para a saúde, a segurança ou os interesses anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
económicos dos consumidores; parte integrante.
2688 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 9.o no tocante à modernização administrativa e à melhoria
Participação em outras entidades
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
Para a prossecução das suas atribuições a DGC pode, estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de
mediante autorização do membro do Governo respon- 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
sável pela área da defesa do consumidor, participar em tério da Economia e da Inovação, avançando na defi-
associações e fundações, nacionais e estrangeiras. nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-
gram a respectiva estrutura
A nova Lei Orgânica do Ministério determinou a rees-
Artigo 10.o truturação das direcções regionais do Ministério da Eco-
Sucessão nomia e da Inovação, doravante denominadas direcções
regionais da economia, que exercem as suas funções
1 — A DGC sucede nas atribuições do Instituto do em articulação com os organismos centrais do Ministério
Consumidor, que se extingue. da Economia e da Inovação, mantendo as suas com-
2 — A DGC sucede na participação do Instituto do petências como estruturas privilegiadas de contacto e
Consumidor nas associações e fundações das quais este articulação com os agentes económicos, órgãos do poder
era membro. local e restantes estruturas desconcentradas da admi-
Artigo 11.o nistração central, procurando garantir a nível regional
uma eficaz execução das políticas definidas para os sec-
Efeitos revogatórios tores da indústria, do comércio, da energia, dos recursos
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, geológicos, da qualidade e do turismo.
de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data Assim:
de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
a) O Decreto-Lei n.o 195/93, de 24 de Maio; do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta:
b) O Decreto-Lei n.o 234/99, de 25 de Junho;
c) O n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 154/97,
de 20 de Junho; Artigo 1.o
d) O n.o 2 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 69/2005, Natureza
de 17 de Março.
1 — As direcções regionais da economia, abreviada-
Artigo 12.o mente designadas por DRE, são serviços periféricos da
Entrada em vigor administração directa do Estado, dotados de autonomia
administrativa.
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 2 — As DRE têm por área geográfica de actuação
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. o continente, na configuração definida pelo nível II da
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Esta-
de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de tísticos (NUTS), com a seguinte identificação:
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó- a) Direcção Regional da Economia do Norte;
nio Gomes de Almeida de Pinho. b) Direcção Regional da Economia do Centro;
c) Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale
Promulgado em 4 de Abril de 2007. do Tejo;
Publique-se. d) Direcção Regional da Economia do Alentejo;
e) Direcção Regional da Economia do Algarve.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007. Artigo 2.o
Missão e atribuições
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa. 1 — As DRE têm por missão a representação e a
ANEXO
actuação do Ministério da Economia e da Inovação
(MEI) a nível regional.
(mapa a que se refere o artigo 8.o) 2 — No âmbito das circunscrições territoriais respec-
tivas, as DRE prosseguem as seguintes atribuições:
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Grau
dirigentes dirigentes de lugares a) Representar o MEI junto dos órgãos do poder
local, bem como assegurar a articulação com os órgãos
Director-geral . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 desconcentrados do poder central de incidência regio-
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 1 nal;
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 3 b) Assegurar funções desconcentradas de execução
das políticas do MEI, através da produção de bens e
serviços em matéria de licenciamento, fiscalização e con-
Decreto Regulamentar n.o 58/2007 trolo metrológico no âmbito da actividade industrial,
de 27 de Abril
da actividade de pesquisa e exploração de massas mine-
rais, do comércio e dos serviços, do turismo e da energia;
No quadro das orientações definidas pelo Programa c) Proporcionar aos agentes económicos da respectiva
de Reestruturação da Administração Central do Estado região os serviços que lhes permitam cumprir as obri-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo gações regulamentares para com o MEI;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2689
d) Garantir a aplicação da legislação nos sectores da 2 — As DRE dispõem ainda das seguintes receitas
indústria, comércio e serviços, energia, recursos geo- próprias:
lógicos, qualidade e turismo.
a) O produto das taxas, multas, coimas ou outros
valores de natureza pecuniária que lhes esteja con-
3 — As atribuições das DRE exercem-se em articu- signado;
lação com os organismos centrais do MEI, nomeada- b) O produto da venda de serviços prestados e da
mente nos domínios da indústria e comércio, energia, edição ou venda de publicações;
recursos geológicos, qualidade, incluindo o controlo c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
metrológico e turismo, tendo estes organismos a coor- ções e legados concedidos por entidades públicas e
denação técnica e administrativa das intervenções regio- privadas;
nais e harmonização de práticas e procedimentos das d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato
DRE nestes domínios específicos. ou outro título lhe sejam atribuídas.
4 — Sem prejuízo do estabelecido no número ante-
rior, a coordenação da operacionalidade das interven-
ções regionais das DRE nas respectivas áreas geográficas
Artigo 7.o
é feita pela DGAE, mediante despacho do membro do
Governo responsável pela área da economia e da Despesas
inovação.
Constituem despesas das DRE as que resultem de
Artigo 3.o encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas.
Órgãos
Cada DRE é dirigida por um director regional, cargo
de direcção superior de 2.o grau. Artigo 8.o
Quadro de cargos de direcção
Artigo 4.o Os lugares de direcção superior de 2.o grau e de direc-
ção intermédia de 1.o grau constam do mapa anexo ao
Directores regionais
presente decreto regulamentar, do qual faz parte inte-
1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam grante.
cometidas por lei ou que neles sejam delegadas ou sub-
delegadas, compete aos directores regionais: Artigo 9.o
a) Exercer as competências previstas no artigo 7.o Efeitos revogatórios
da Lei n.o 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006,
lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005, de 30 de Agosto; de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de
b) Representar a DRE e articular acções e proce- entrada em vigor do presente decreto regulamentar o
dimentos com os serviços e organismos centrais do MEI Decreto-Lei n.o 5/2004, de 6 de Janeiro.
e com outros organismos ou entidades;
c) Assegurar a representação do MEI junto dos órgãos
do poder local e articular acções e procedimentos com Artigo 10.o
órgãos desconcentrados do poder central de incidência
regional; Entrada em vigor
d) Prestar informações e elaborar os pareceres que O presente decreto regulamentar entra em vigor no
lhe sejam solicitados pelos serviços centrais ou deter- 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
minados pelos membros do Governo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11
2 — Os directores regionais podem delegar e subde- de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
legar nos directores de serviço, cargos de direcção inter- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-
média de 1.o grau, competências em domínios especí- nio Gomes de Almeida de Pinho.
ficos de actividade. Promulgado em 4 de Abril de 2007.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o director
regional é substituído pelo director de serviços por ele Publique-se.
designado. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 5.o Referendado em 5 de Abril de 2007.
Tipo de organização interna
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
A organização interna das DRE obedece ao modelo Sousa.
de estrutura hierarquizada. ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 8.o)
o
Artigo 6.
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
Receitas Grau
dirigentes dirigentes de lugares
1 — As DRE dispõem das receitas provenientes de
Subdirector-geral . . . . . Direcção superior . . . 2.o 5
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.o 20
Estado.
2690 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 140/2007 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o
de 27 de Abril
seguinte:
Artigo 1.o
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado Natureza
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo 1 — O IAPMEI — Instituto de Apoio às Pequenas
no tocante à modernização administrativa e à melhoria e Médias Empresas e à Inovação, I. P., abreviadamente
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- designado por IAPMEI, é um instituto público integrado
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização na administração indirecta do Estado, dotado de auto-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de nomia administrativa e financeira e património próprio.
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- 2 — O IAPMEI prossegue atribuições do Ministério
tério da Economia e da Inovação, avançando na defi- da Economia e da Inovação sob superintendência e
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- tutela do respectivo ministro.
gram a respectiva estrutura.
Nesse modelo, atenção especial é dada à simplificação
e modernização das estruturas públicas de apoio à Artigo 2.o
melhoria competitiva das empresas, promovendo, assim, Jurisdição territorial e sede
entre outros objectivos, um ambiente económico que,
estimulando a eficiência empresarial e a concorrência, 1 — O IAPMEI é um organismo central com juris-
crie as melhores condições para o desenvolvimento dição sobre todo o território nacional.
empresarial e o reforço da capacidade competitiva das 2 — O IAPMEI tem sede no Porto, dispondo de dele-
empresas portuguesas nos mercados globalizados. gações regionais, definidas nos seus estatutos.
No quadro das novas responsabilidades institucionais,
são redefinidas as funções do IAPMEI — Instituto de Artigo 3.o
Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investi- Missão e atribuições
mento, I. P., centrando as suas actividades na promoção
da inovação, na dinamização do empreendedorismo 1 — O IAPMEI tem por missão promover a inovação
qualificado e na qualificação dos recursos humanos das e executar políticas de estímulo ao desenvolvimento
empresas, designadamente PME, concebendo e gerindo empresarial, visando o reforço da competitividade e da
os instrumentos financeiros e de apoio, promovendo as produtividade das empresas, em especial das de pequena
parcerias adequadas e vocacionando os sistemas de e média dimensão, que exerçam a sua actividade nas
incentivo ao investimento empresarial para as activida- áreas sob tutela do MEI, com excepção do sector do
des e iniciativas que melhorem a capacidade competitiva turismo.
das empresas através da inovação. 2 — São atribuições do IAPMEI:
Neste contexto, os estatutos actuais do IAP- a) Executar as medidas de estímulo ao desenvolvi-
MEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias mento empresarial, nomeadamente as dirigidas à ino-
Empresas e ao Investimento, I. P., aprovados pelo vação e ao desenvolvimento tecnológico, à inovação
Decreto-Lei n.o 387/88, de 25 de Outubro, são agora organizacional e à melhoria da qualificação dos recursos
profundamente alterados por forma a habilitá-lo à pros- humanos;
secução das suas atribuições num quadro de referência b) Prestar apoio técnico e financeiro às empresas,
actual, que se pretende promotor das condições favo- bem como a outras entidades públicas ou privadas, com
ráveis para o reforço do espírito empresarial e da com- vista à realização do seu objecto estatutário;
petitividade das empresas portuguesas no contexto inter- c) Promover a inserção de quadros qualificados nas
nacional, estimulando o espírito empreendedor e incen- empresas e o reforço da sua capacidade de gestão, pres-
tivando a criação e o desenvolvimento das empresas tando a assistência técnica e financeira adequada;
através da inovação, da qualidade, da qualificação dos d) Desenvolver estratégias de eficiência colectiva por
recursos humanos e da inserção de quadros qualificados, parte de PME, promovendo actuações articuladas de
bem como da valorização da produção e consequente melhoria de condições de envolvente empresarial,
estímulo à produtividade. nomeadamente de simplificação administrativa e de
É assim ajustado o seu objecto estatutário, adequando assistência técnica e tecnológica;
as suas atribuições, ampliado o seu quadro de inter- e) Colaborar com as entidades da administração
venção e alterada a sua denominação para IAP- pública na preparação de legislação relativa à regulação
MEI — Instituto de Apoio às Pequenas e Médias e regulamentação da actividade empresarial, nomeada-
Empresas e à Inovação, I. P. mente a que tenha impacte nas PME;
Simultaneamente, introduzem-se outras mudanças f) Desenvolver iniciativas que promovam o investi-
estatutárias, nomeadamente ao nível da criação do con- mento de base empresarial, orientado para a valorização
selho estratégico e do reforço de uma lógica de rede da inserção internacional das empresas nacionais pro-
de produção de informação e conhecimento sobre dutoras de bens e serviços;
empresas e ambientes de negócio, num quadro de cola- g) Promover o empreendedorismo qualificado,
boração estreita com outras entidades ou organizações. nomeadamente o de base tecnológica e de dinamização
A revisão agora concretizada procede, também, a uma da inovação empresarial;
profunda alteração visando a adaptação da nova lei orgâ- h) Gerir os instrumentos de política de reestruturação
nica às exigências legais decorrentes da publicação da empresarial, nomeadamente a que envolve o sanea-
Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, lei quadro dos institutos mento financeiro e a transmissão da propriedade e da
públicos. gestão;
Assim: i) Desenvolver iniciativas de difusão de informação
Ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, técnica, de actividades de assistência técnica e de for-
de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 mação especializada dirigida às PME;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2691
j) Executar iniciativas que estimulem estratégias de 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
desenvolvimento empresarial, nomeadamente através conferidas por lei, compete, ainda, ao conselho directivo:
do diagnóstico de oportunidades de inovação e inter-
nacionalização; a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, em
l) Dinamizar uma rede nacional de produção e par- outras entidades, nos termos previstos no artigo 16.o,
tilha de informação e conhecimento sobre empresas e nomear os representantes nessas entidades e coordenar
ambientes de negócio, com vista a uma adequada for- as respectivas actividades;
mulação de medidas de política pública e de estratégia b) Deliberar sobre a celebração de contratos, pro-
empresarial, num quadro de colaboração estreita com tocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo con-
outras entidades ou organizações; tratual a outorgar pelo IAPMEI, sem prejuízo do cum-
m) Emitir parecer e acompanhar as diversas medidas primento dos procedimentos e formalidades legalmente
públicas no âmbito do reforço da competitividade da exigíveis;
PME, assegurando a uniformidade dos seus critérios; c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros
n) Participar na definição e acompanhar as iniciativas e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos
de política que se enquadrem no seu âmbito de com- da legislação aplicável;
petência, incluindo as que assumem a natureza de sis- d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patro-
temas de incentivos, visando a sua harmonização e cínios, nos termos da legislação aplicável;
consistência; e) Deliberar sobre a abertura ou o encerramento de
o) Intervir como interlocutor privilegiado para as delegações, núcleos ou outras formas de representação
micro, pequenas e médias empresas, articulando as enti- ou presença descentralizada, mediante autorização do
dades administrativas envolvidas, sem prejuízo das res- ministro da tutela;
pectivas competências próprias; f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação
p) Participar em sedes e em redes internacionais de de quaisquer bens e direitos móveis e imóveis, sem pre-
organizações congéneres, nomeadamente no âmbito da juízo do cumprimento dos procedimentos e formalida-
Comissão Europeia, promovendo o intercâmbio espe- des legalmente exigíveis;
cífico de iniciativas a favor das PME, em articulação g) Promover actividades de investigação com reflexo
com as entidades que tenham competências de coor- nas PME;
denação geral das relações internacionais; h) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regula-
q) Emitir parecer, coordenar e acompanhar as medi- mentares ou de planeamento que afectem as PME, sem-
das públicas de promoção de sistemas de gestão da ino- pre que solicitado para o efeito.
vação, nomeadamente no âmbito da sua certificação;
r) Coordenar a actuação das entidades do Ministério 3 — O presidente do conselho directivo pode delegar,
da Economia e da Inovação no sentido de assegurar com ou sem poderes de subdelegação, competências em
uma intervenção articulada nas designadas infra-estru- qualquer um dos seus membros ou em trabalhadores
turas tecnológicas onde detenham participações de do IAPMEI, estabelecendo em cada caso os respectivos
capital; limites e condições.
s) Intervir na gestão de áreas e parques empresariais
vocacionadas para instalação de empresas, nomeada- Artigo 6.o
mente para promoção de dinâmicas de inovação, de
Órgão de fiscalização
agregação empresarial e de sinergia logística;
t) Coordenar as medidas públicas, no âmbito do O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
Ministério da Economia e da Inovação, dirigidas ao termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
financiamento das empresas, designadamente o refinan-
ciamento do capital de risco, da titularização de créditos
e da contra-garantia mútua; Artigo 7.o
u) Assegurar o enquadramento e controlo dos ins-
Conselho estratégico
trumentos de dinamização e disseminação das activi-
dades de capital de risco, de titularização de créditos 1 — O conselho estratégico é o órgão de consulta
e de garantia mútua, bem como a gestão dos instru- e apoio na definição e acompanhamento da estratégia
mentos de capitalização empresarial; do IAPMEI.
v) Promover estratégias concertadas com o sector 2 — O conselho estratégico é composto pelo presi-
financeiro de promoção da transparência, visibilidade dente do conselho directivo, que preside, e por um
e avaliação das empresas para acesso a financiamento. número par de elementos, até a um máximo de 10, a
designar por despacho do ministro da tutela, de entre
Artigo 4.o representantes de outros organismos do MEI, associa-
Órgãos ções empresariais nacionais, confederações sectoriais,
instituições de ciência e tecnologia e universidades.
São órgãos do IAPMEI: 3 — Os membros do conselho directivo e o fiscal
a) O conselho directivo; único, bem como outras individualidades convidadas
b) O fiscal único; pelo presidente do conselho estratégico, podem assistir
c) O conselho estratégico. às reuniões deste conselho e participar nos trabalhos,
sem direito a voto.
4 — Compete ao conselho estratégico:
Artigo 5.o
Conselho directivo
a) Pronunciar-se sobre a estratégia global do Instituto;
b) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam sub-
1 — O conselho directivo é composto por um pre- metidas pelo conselho directivo ou pelo respectivo
sidente, um vice-presidente e três vogais. presidente.
2692 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 8.o Artigo 14.o
Organização interna Património
A organização interna do IAPMEI é a prevista nos O património do IAPMEI é constituído pela univer-
respectivos Estatutos. salidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 9.o Artigo 15.o
Secretário-geral Execução das dívidas
O IAPMEI dispõe ainda de um secretário-geral 1 — Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos
nomeado pelo conselho directivo, em regime de comis- ao regime de processo de execução fiscal.
são de serviço, cujas funções e estatuto remuneratório 2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos no
são definidas nos respectivos Estatutos. número anterior, constitui título executivo a certidão
de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia
dos contratos ou outros documentos a ele referentes.
Artigo 10.o
Estatuto dos membros do conselho directivo Artigo 16.o
1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável Participação em outras entidades
o regime definido na lei quadro dos institutos públicos
e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor 1 — Para a prossecução das suas atribuições, desig-
público. nadamente as relacionadas com a execução de medidas
2 — Os membros do conselho directivo exercem por de estímulo ao desenvolvimento empresarial, com a pro-
inerência funções não executivas de administração, não moção dos sistemas de gestão da inovação e com a coor-
recebendo qualquer remuneração adicional, nas socie- denação das medidas públicas dirigidas ao financia-
dades participadas em que o IAPMEI detenha, directa mento das empresas, respectivamente referidas nas alí-
ou indirectamente, a maioria do capital ou dos direitos neas a), l), q), r), s), t) e u) do artigo 3.o, pode o IAPMEI,
de voto, mediante designação do ministro da tutela. mediante prévia autorização dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar
entidades de direito privado ou participar na sua criação,
Artigo 11.o bem como adquirir participações em sociedades, asso-
ciações, fundações e outras entidades públicas ou pri-
Regime de pessoal
vadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
Ao pessoal do IAPMEI é aplicável o regime do con- 2 — O aumento das participações de que o IAPMEI
trato individual de trabalho. seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e for-
malidades referidas no número anterior para a entrada
inicial.
Artigo 12.o
Artigo 17.o
Receitas
Regulamentos internos
1 — O IAPMEI dispõe das receitas provenientes de
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Os regulamentos internos do IAPMEI são remetidos
Estado. aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
2 — O IAPMEI dispõe ainda das seguintes receitas economia e da inovação e das finanças, para aprovação
próprias: nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a
a) O produto da venda de bens e serviços; contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
b) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes
da sua actividade;
c) O produto da venda de bens próprios e da cons- Artigo 18.o
tituição de direitos sobre eles; Norma revogatória
d) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
e) Os subsídios e donativos ou comparticipações atri- São revogados:
buídos por quaisquer entidades públicas ou privadas,
a) O Decreto-Lei n.o 387/88, de 25 de Outubro;
nacionais ou estrangeiras;
b) O Decreto-Lei n.o 129/99, de 21 de Abril;
f) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem
c) O Decreto-Lei n.o 35-A/2003, de 27 de Fevereiro;
como os respectivos juros e comissões;
d) O Decreto-Lei n.o 191/2004, de 17 de Agosto.
g) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
título lhe sejam atribuídas.
Artigo 19.o
Artigo 13.o Entrada em vigor
Despesas O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
Constituem despesas do IAPMEI, as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11
atribuições. de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2693
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó- e organismos anteriormente identificados e que são
nio Gomes de Almeida de Pinho. objecto do processo de reestruturação e extinção em
curso, pelo que se deve aplicar a todo o respectivo uni-
Promulgado em 4 de Abril de 2007. verso os mesmos critérios de avaliação e selecção.
Publique-se. Em consonância com a realidade descrita, reconhece-
-se o Turismo de Portugal, I. P., como autoridade turís-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tica nacional, garantindo-lhe desse modo a natureza de
entidade que regula o sector, designadamente em termos
Referendado em 5 de Abril de 2007. de qualificação e promoção da oferta, definição das res-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de pectivas regras e prioridades estratégicas e disponibi-
Sousa. lização de meios que o tornem exequível e dotada dos
necessários poderes de autoridade.
Assim, devido ao carácter multifacetado das áreas
Decreto-Lei n.o 141/2007 de intervenção e das competências de que passa a dispor,
de 27 de Abril algumas das soluções consagradas garantem a continui-
dade de poderes e modos de actuação até agora vigentes,
No quadro das orientações definidas pelo Programa enquanto outras configuram um regime com apropria-
de Reestruturação da Administração Central do Estado das especificidades, em nome de uma maior simplifi-
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo cação e agilização de procedimentos, a nível do fun-
no tocante à modernização administrativa, à melhoria cionamento interno, visando assegurar ao Turismo de
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- Portugal, I. P., e aos seus gestores os indispensáveis
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização meios instrumentais e as condições de flexibilidade e
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de dinâmica organizacional que garantam a pronta e efi-
27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério ciente realização das finalidades que lhes cabe pros-
da Economia e da Inovação, avançando na definição seguir.
dos modelos organizacionais dos serviços que integram Esta formulação permite construir um organismo
a respectiva estrutura. moderno, estruturado, dotado de recursos à altura da
O presente decreto-lei visa, assim, dar cumprimento sua missão, ágil como uma entidade empresarial e trans-
à determinação de criar uma única estrutura pública parente como um serviço público de nova geração.
que prossiga a missão de promover a valorização e sus-
Assim:
tentabilidade da actividade turística nacional. No âmbito
de atribuições do novo organismo incluem-se, não ape- Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei
o
nas as competências anteriormente atribuídas ao Ins- n. 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a)
tituto de Turismo de Portugal, à Direcção-Geral de do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
Turismo — com excepção das atribuições de natureza decreta o seguinte:
normativa — e ao Instituto de Formação Turística, Artigo 1.o
como também a regulação e fiscalização dos jogos de
fortuna e azar, área que até ao presente esteve cometida Natureza
à Inspecção-Geral de Jogos.
O modelo organizacional preconizado entronca nos 1 — O Instituto do Turismo de Portugal, abreviada-
princípios enformadores da reestruturação operada na mente designado por Turismo de Portugal, I. P., é um
Administração Pública e tem subjacente a preocupação instituto público de regime especial integrado na admi-
de promover a simplificação, racionalização e automa- nistração indirecta do Estado, dotado de capacidade
tização de processos e diminuição dos respectivos custos jurídica, autonomia administrativa e financeira e patri-
operacionais. mónio próprio.
As atribuições ora cometidas ao Turismo de Portu- 2 — O Turismo de Portugal, I. P., exerce a sua acti-
gal, I. P., evidenciam, portanto, um amplo campo de vidade sob a tutela e superintendência do membro do
intervenção, que engloba desde tarefas de concepção Governo responsável pelo turismo.
e planeamento estratégico, até uma forte actividade ope-
rativa, donde se destaca a gestão de recursos financeiros
e de sistemas de incentivos disponibilizados para inves- Artigo 2.o
timentos de interesse turístico, a actividade de promoção Jurisdição territorial e sede
turística interna e externa, a responsabilidade pelo sis-
tema de formação de recursos humanos e pela certi- 1 — O Turismo de Portugal, I. P., é um organismo
ficação de competências profissionais no sector turístico, central com jurisdição sobre todo o território nacional.
e ainda pela acção inspectiva e de fiscalização dos jogos 2 — O Turismo de Portugal, I. P., tem sede em Lisboa.
de fortuna e azar em casinos e salas de bingo e de
prevenção e punição de práticas ilícitas, o que exige
um equilíbrio de organização, uma harmonização de Artigo 3.o
procedimentos e um grande rigor de coordenação a nível Regime jurídico
interno.
Neste contexto, verifica-se, pois, que para a nova rea- O Turismo de Portugal, I. P., rege-se pelo disposto
lidade orgânica e funcional representada no Turismo no presente decreto-lei, pelos respectivos estatutos e
de Portugal, I. P., e para a prossecução de cada uma regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo disposto
das suas atribuições e competências, concorrem, em no regime jurídico do sector empresarial do Estado,
simultâneo, actividades e procedimentos que vinham designadamente em matéria de realização de despesas
sendo desenvolvidos por mais do que um dos serviços públicas e de contratação pública.
2694 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 4.o 5 — O Turismo de Portugal, I. P., pode convencionar
Missão e atribuições
com outras entidades a prossecução em comum de fun-
ções e atribuições próprias no sector do turismo, bem
1 — O Turismo de Portugal, I. P., tem por missão como delegar competências dos seus órgãos nessas enti-
o apoio ao investimento no sector do turismo, a qua- dades, nos termos da lei.
lificação e desenvolvimento das infra-estruturas turís-
ticas, a coordenação da promoção interna e externa de Artigo 5.o
Portugal como destino turístico e o desenvolvimento Poderes de autoridade
da formação de recursos humanos do sector, bem como
a regulação e fiscalização dos jogos de fortuna e azar. O Turismo de Portugal, I. P., na sua qualidade de
2 — São atribuições do Turismo de Portugal, I. P.: autoridade turística nacional, exerce os poderes de auto-
ridade necessários à prossecução das suas atribuições,
a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo nos termos e com a extensão definidos na legislação
turismo na definição, enquadramento normativo e exe- aplicável à actividade turística, designadamente no que
cução da política nacional e comunitária aplicável ao respeita a acesso a locais vistoriados, solicitação de docu-
sector; mentação, solicitação de colaboração de outras auto-
b) Propor ao Governo as linhas estratégicas aplicáveis ridades públicas e policiais, suspensão ou cessação de
ao desenvolvimento do sector turístico e definir os pla- actividades e encerramento de instalações.
nos de acção de produtos e destinos que as concretizam;
c) Assegurar a coordenação de estudos e estatísticas, Artigo 6.o
nomeadamente em matéria de definição, acompanha-
Cooperação e articulação com outras entidades
mento e avaliação das políticas e planos estratégicos
e de desenvolvimento do sector, estando habilitado a 1 — O Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer
funcionar como entidade delegada no quadro do Sistema relações de cooperação ou associação, no âmbito das
Estatístico Nacional e a participar nas actividades de suas atribuições, com outras entidades públicas ou pri-
organismos internacionais; vadas, nacionais ou estrangeiras.
d) Prestar apoio técnico e financeiro às entidades 2 — O Turismo de Portugal, I. P., deve estabelecer
públicas e privadas do sector, assegurar a gestão dos mecanismos privilegiados de articulação e cooperação
respectivos sistemas de incentivos, aprovar e acompa- com as direcções regionais de economia, tendo em vista
nhar o investimento público de interesse turístico; assegurar o exercício de funções desconcentradas no
e) Planear, coordenar e executar a política de pro- âmbito da execução da política do turismo e garantir
moção do país, e suas marcas, como destino turístico, a aplicação da legislação vigente para o sector.
bem como assegurar a recolha, tratamento e divulgação
de informação turística; Artigo 7.o
f) Incentivar e desenvolver uma adequada política de
qualificação de recursos humanos através da coorde- Órgãos
nação, criação e reconhecimento de cursos e acções São órgãos do Turismo de Portugal, I. P.:
profissionais;
g) Acompanhar a evolução da oferta turística nacio- a) O conselho directivo;
nal, designadamente através do registo e classificação b) A comissão de jogos;
de empreendimentos e actividades turísticas; c) O fiscal único;
h) Promover uma política adequada de ordenamento d) O conselho de crédito.
turístico e de estruturação da oferta, em colaboração
com os organismos competentes, intervindo na elabo- Artigo 8.o
ração dos instrumentos de gestão territorial, partici- Conselho directivo
pando no licenciamento ou autorização de empreen-
dimentos e actividades, reconhecendo o seu interesse 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
para o turismo, ou propondo ao Governo o reconhe- sidente, um vice-presidente e três vogais.
cimento da respectiva utilidade turística; 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
i) Apoiar tecnicamente o membro do Governo res- conferidas por lei ou nele forem delgadas ou subde-
ponsável pelo turismo em matéria de jogos de fortuna legadas, compete ainda ao conselho directivo:
e azar, bem como contribuir para a elaboração da res- a) Pronunciar-se sobre medidas legislativas, regula-
pectiva regulamentação; mentares ou de planeamento no âmbito do turismo;
j) Fiscalizar a exploração dos jogos de fortuna e azar b) Deliberar, nos termos da lei, sobre a participação
e do funcionamento dos casinos e bingos e colaborar do Turismo de Portugal, I. P., em entidades públicas
com as autoridades e agentes policiais em matéria de e privadas;
prevenção e punição de práticas ilícitas relativas a jogos c) Designar representantes nos corpos sociais das enti-
de fortuna e azar. dades participadas;
d) Deliberar sobre a concessão e renegociação de
3 — O Serviço de Inspecção-Geral de Jogos constitui financiamentos e incentivos e resolução dos respectivos
um serviço do Turismo de Portugal, I. P., de natureza contratos;
inspectiva, dotado de poderes de autoridade pública, e) Conceder subsídios e patrocínios;
que partilha com os demais serviços as áreas de suporte f) Propor ao membro do Governo responsável pelo
à actividade, mantendo, no entanto, a sua autonomia turismo a criação e o encerramento de escolas de hote-
técnica e funcional. laria e turismo, e respectivas estruturas conexas, inte-
4 — As escolas de hotelaria e turismo funcionam na gradas ou a integrar no Turismo de Portugal, I. P., bem
dependência do Turismo de Portugal, I. P. como sobre o respectivo modelo de gestão;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2695
g) Assegurar as relações externas, a nível comunitário d) Emitir pareceres sobre estudos e projectos relativos
e internacional, na sua área de actividade, bem como à exploração da actividade de jogo;
propor à tutela os representantes da área do turismo e) Apresentar propostas relativas ao regime tributário
em organismos externos; da actividade de jogo, designadamente em matéria de
h) Promover actividades de investigação na área do afectação de receitas;
turismo; f) Emitir instruções, de carácter vinculativo, destina-
i) Desempenhar as competências relativas às atribui- das ao cumprimento da lei e dos contratos celebrados
ções mencionadas nas alíneas g) e h) do n.o 2 do em matéria de jogo;
artigo 4.o, bem como as que se referem aos procedi- g) Determinar a realização de inquéritos, sindicâncias
mentos de atribuição de utilidade turística, designada- e averiguações aos serviços e pessoal afecto às salas
mente, propondo ao membro do Governo responsável de jogo e às entidades exploradoras de jogos, sob pro-
pelo turismo a atribuição da utilidade turística; posta do director do Serviço de Inspecção de Jogos;
j) Designar os membros do conselho de crédito e h) Determinar a instauração de processos e aplicação
o secretário-geral; de penalidades por prática de infracções à legislação
l) Designar e celebrar contratos com os representantes que disciplina a actividade de jogo, sob proposta do
e delegados no estrangeiro; director do Serviço de Inspecção de Jogos;
m) Nomear pessoal para cargos directivos no Turismo i) Fixar prazos de cumprimento de obrigações decor-
de Portugal, I. P.; rentes da lei ou de contratos de concessão de jogos
n) Propor ao membro do Governo responsável pelo de fortuna ou azar, quando aqueles não estejam expres-
turismo a criação, transferência ou encerramento de samente fixados, designadamente para a apresentação
agências, delegações, serviços ou quaisquer outras for- de estudos ou projectos, para o início ou conclusão de
mas de representação dentro e fora do território obras, para promover diligências ou cumprir formali-
nacional. dades, relativamente aos empreendimentos previstos
nos contratos de concessão, sob proposta do director
3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o,
do Serviço de Inspecção de Jogos;
os poderes do conselho directivo relativos ao Serviço
da Inspecção de Jogos são delegados na comissão de j) Apreciar os estudos e projectos de obras de cons-
jogos, mantendo aquele órgão a faculdade de avocação. trução, beneficiação ou ampliação dos casinos e seus
4 — O conselho directivo pode delegar competências anexos e os planos do respectivo equipamento;
em qualquer um dos seus membros e no secretário-geral, l) Emitir pronúncia sobre os planos de implantação
com a faculdade de subdelegação. e projectos de construção e equipamentos de outros
5 — A atribuição da direcção e orientação de uma empreendimentos que constituam obrigações legais ou
área de actividade ou de uma área de actuação a qual- contratuais das concessionárias das zonas de jogo;
quer um dos membros do conselho directivo implica m) Autorizar a aquisição, oneração e locação de bens
a delegação das competências necessárias, com a facul- e serviços, sob proposta do director do Serviço de Ins-
dade de subdelegação, para dirigir e fiscalizar os serviços pecção de Jogos;
respectivos, proceder à colocação, afectação e gestão n) Aprovar os planos e relatório de actividades, o
do seu pessoal, decidir da utilização de equipamentos orçamento e as contas anuais do Serviço de Inspecção
e praticar todos os demais actos de gestão corrente rela- de Jogos.
tivos aos departamentos envolvidos.
4 — Para os efeitos constantes das alíneas j) e l) do
o número anterior, a comissão pode basear-se em estudos
Artigo 9.
e pareceres técnicos desenvolvidos pelos serviços do
Comissão de jogos Turismo de Portugal, I. P., de outros serviços ou orga-
1 — A comissão de jogos é o órgão responsável pela nismos públicos, ou contratados externamente.
orientação, acompanhamento e supervisão da actividade 5 — A comissão de jogos pode propor ao conselho
do Serviço de Inspecção de Jogos, assegurando a ligação directivo a constituição de um conselho consultivo em
com o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P. matéria de jogos a submeter à aprovação do membro
2 — A comissão de jogos é presidida pelo presidente do Governo responsável pelo turismo.
do conselho directivo e integra o director do Serviço 6 — As regras de funcionamento da comissão de jogos
de Inspecção de Jogos e o secretário-geral. são estabelecidas em regulamento interno, a aprovar
3 — Para além das competências exercidas nos termos pelo conselho directivo.
do n.o 3 do artigo 8.o, das que resultem de lei ou regu-
lamento e das que expressamente lhe forem delegadas Artigo 10.o
pelo membro do Governo responsável pela área do
Fiscal único
turismo ou pelo conselho directivo, compete à comissão
de jogos: O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
a) Superintender nas actividades de estudo, prepa- termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
ração, execução, inspecção e fiscalização dos contratos
de concessão para exploração de jogos de fortuna ou Artigo 11.o
azar; Conselho de crédito
b) Orientar e acompanhar a actividade do Serviço
de inspecção de Jogos, designadamente, emitindo ins- 1 — O conselho de crédito é o órgão responsável por
truções genéricas destinadas a assegurar a regularidade coadjuvar o conselho directivo em matéria de finan-
da exploração e prática de jogos de fortuna ou azar; ciamentos e incentivos ao investimento.
c) Desenvolver os mecanismos de cooperação que 2 — O conselho de crédito é composto por um dos
se mostrem adequados em matéria de regulamentação membros do conselho directivo, que preside, e por dois
de jogos lícitos; vogais, todos eles designados por este último órgão.
2696 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
3 — O conselho de crédito exerce os poderes que 2 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe ainda das
lhe forem delegados pelo conselho directivo, nomea- seguintes receitas próprias:
damente em matéria de financiamento e apoio ao inves-
timento turístico, a saber: a) As receitas provenientes do imposto sobre o jogo
e das concessões das zonas de jogo;
a) Concessão de moratórias; b) As doações, heranças ou legados de que for
b) Autorização para a libertação de parcelas dos finan- beneficiário;
ciamentos aprovados; c) As comparticipações, transferências, subsídios ou
c) Autorização para o pagamento de subsídios e de donativos concedidos por quaisquer entidades;
bonificações; d) O rendimento de bens próprios;
d) Autorização para o cancelamento de garantias e) O produto da venda de bens ou serviços ou da
especiais constituídas a favor do Turismo de Portu- realização de acções de promoção;
gal, I. P.; f) O produto da venda das suas publicações, bem
e) Autorização para a libertação de verbas provenien- como o resultante de outro tipo de informação fornecida
tes das contrapartidas das zonas de jogo e das que estão ao exterior;
afectas às respectivas comissões de obras. g) O produto da realização de estudos, inquéritos ou
trabalhos;
4 — As regras de funcionamento do conselho de cré- h) O produto das taxas, multas, coimas ou outros
dito são estabelecidas em regulamento interno, a apro- valores de natureza pecuniária que lhe estejam con-
var pelo conselho directivo. signados;
i) O produto de aplicações financeiras existentes na
Artigo 12.o Direcção-Geral do Tesouro e Finanças;
Organização interna
j) Os valores cobrados pela frequência de cursos, semi-
nários ou outras acções de formação;
A estrutura e organização interna do Turismo de Por- l) Os saldos de gerência;
tugal, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos e regu- m) Os juros, amortizações e reembolsos dos emprés-
lamentos internos. timos concedidos;
Artigo 13.o n) As receitas que lhe sejam atribuídas mediante por-
taria conjunta dos ministros das finanças e tutela;
Secretário-geral
o) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro
O Turismo de Portugal, I. P., dispõe de um secretário- título lhe sejam atribuídas.
-geral que desempenha funções de apoio técnico ao con-
selho directivo, sendo nomeado pelo conselho directivo,
em regime de comissão de serviço, sendo o respectivo Artigo 17.o
estatuto remuneratório fixado nos estatutos. Despesas
Constituem despesas do Turismo de Portugal, I. P.,
Artigo 14.o as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
Estatuto dos membros do conselho directivo das respectivas atribuições.
1 — Aos membros do conselho directivo do Turismo
de Portugal, I. P., é aplicável o estatuto do gestor público, Artigo 18.o
nos termos definidos na lei quadro dos institutos
públicos. Compensação de encargos
2 — Os membros do conselho directivo do Turismo
1 — Os encargos com o exercício da acção inspectiva
de Portugal, I. P., podem exercer, em regime de ine-
e de combate ao jogo ilícito, decorrentes do funcio-
rência, funções de gestão em pessoas colectivas par-
namento do Serviço de Inspecção de Jogos e da acção
ticipadas pelo Turismo de Portugal, I. P., bem como
desenvolvida pela Autoridade de Segurança Alimentar
funções não executivas em empresas do sector público
e Económica (ASAE) naquele domínio, são suportados
do Estado, mediante autorização dos membros do
pelas receitas provenientes:
governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
turismo, nos termos do estatuto do gestor público. a) De empresas concessionárias das zonas de jogo
nos termos definidos no presente artigo;
Artigo 15.o b) Das receitas da exploração do jogo do bingo fora
Regime de pessoal
dos casinos, de acordo com a legislação aplicável.
1 — Ao pessoal do Turismo de Portugal, I. P., é apli- 2 — A quota-parte dos encargos a suportar pelas
cável o regime jurídico do contrato individual de tra- empresas concessionárias das zonas de jogo, em cada
balho, sem prejuízo do disposto no número seguinte. ano, é determinada multiplicando o valor da despesa
2 — Ao pessoal das carreiras de inspecção do Serviço identificada no número anterior, por um factor a fixar
de Inspecção de Jogos é aplicável o regime jurídico da anualmente por despacho do membro do Governo res-
função pública. ponsável pelo turismo, tendo em conta o montante des-
Artigo 16.o pendido em anos anteriores.
Receitas
3 — O factor referido no número anterior é igual-
mente aplicado em eventuais reforços necessários para
1 — O Turismo de Portugal, I. P., dispõe das receitas suportar as despesas ali referidas.
provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no 4 — A comparticipação de cada concessionária de
Orçamento do Estado. zona de jogo no montante definido nos termos dos
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2697
números anteriores é paga na proporção dos seguintes Artigo 23.o
valores numéricos, por cada casino: Cartão de identificação
a) Zonas de jogo do Estoril — 9; 1 — Os dirigentes, funcionários, agentes e trabalha-
b) Zonas de jogo de Espinho e Póvoa de Varzim — 4; dores credenciados do Turismo de Portugal, I. P., no
c) Zona de jogo da Figueira da Foz — 1,8; exercício das prerrogativas referidos no artigo 5.o, são
d) Zonas de jogo do Algarve, Funchal, Porto Santo, portadores de um documento de identificação próprio,
Açores, Tróia e Vidago-Pedras Salgadas — 0,6. de modelo a fixar por portaria do membro do Governo
responsável pelo turismo, devendo exibi-lo quando no
5 — As concessionárias das zonas de jogo de Tróia, exercício das suas funções.
Vidago-Pedras Salgadas, Porto Santo e Açores iniciam 2 — Os dirigentes e funcionários do Serviço de Ins-
o cumprimento desta obrigação um ano antes de prin- pecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., são por-
cipiar a exploração do jogo. tadores de um documento de identificação próprio, de
6 — A entrega das contrapartidas a que se alude nos modelo a fixar por portaria do membro do Governo
n.os 4 e 5 é feita à ordem do Turismo de Portugal, I. P., responsável pelo Turismo, devendo exibi-lo quando no
até ao dia 10 de cada mês. exercício das suas funções.
7 — O Turismo de Portugal, I. P., transfere para a
ASAE, anualmente, da verba referida no número ante- Artigo 24.o
rior, o montante necessário para suportar os encargos
decorrentes da participação daquele organismo no com- Sucessão
bate ao jogo ilícito, o qual não poderá ultrapassar 50 % 1 — O Turismo de Portugal, I. P., sucede nas atri-
dos custos de funcionamento do Serviço de Inspecção buições do Instituto do Turismo de Portugal, da
de Jogos. Direcção-Geral do Turismo, com excepção das atribui-
8 — Os saldos apurados no final de cada ano eco- ções de natureza normativa, do Instituto de Formação
nómico provenientes das receitas próprias a que se Turística e da Inspecção-Geral de Jogos.
refere o n.o 1, na parte que não se mostre necessária 2 — As competências legalmente cometidas à Comis-
para garantir as despesas nele identificadas, integram são da Utilidade Turística passam a ser exercidas pelo
o saldo de gerência do Turismo de Portugal, I. P., o conselho directivo, considerando-se como feitas a este
qual transita para o ano económico seguinte. órgão todas as referências legais àquela Comissão.
3 — O Turismo de Portugal, I. P., sucede na titu-
laridade dos bens, direitos e obrigações que integram
Artigo 19.o o património do Instituto de Turismo de Portugal, do
Contrapartidas das zonas de jogo Instituto de Formação Turística, da Direcção-Geral do
Turismo e da Inspecção-Geral de Jogos.
1 — As contrapartidas iniciais e anuais a prestar pelos 4 — Para todos os efeitos legais, incluindo os de
concessionários das zonas de jogo são depositadas à registo, o presente diploma constitui título comprovativo
ordem do Turismo de Portugal, I. P. bastante das transmissões operadas.
2 — A afectação das contrapartidas referidas no
número anterior é feita pelo Turismo de Portugal, I. P.,
nos termos definidos na legislação aplicável. Artigo 25.o
Métodos e critérios de selecção de pessoal
Artigo 20. o 1 — Os métodos de selecção e avaliação utilizados
para efeitos de reafectação de pessoal ao Turismo de
Património
Portugal, I. P., ou, no caso de funcionários públicos,
O património do Turismo de Portugal, I. P., é cons- de colocação em situação de mobilidade especial, apli-
tituído pela universalidade dos seus bens, direitos e cam-se a todo o pessoal do Instituto do Turismo de
obrigações. Portugal, do Instituto de Formação Turística, da
Direcção-Geral do Turismo e da Inspecção-Geral de
Artigo 21.o Jogos, nos termos do disposto no artigo 44.o da Lei
Criação ou participação em outras entidades
n.o 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — No caso de aplicação do método de avaliação
Quando se mostre imprescindível para a prossecução profissional, os factores de avaliação que visam apurar
das respectivas atribuições, o Turismo de Portugal, I. P., os níveis de conhecimento e experiência profissionais
pode ser autorizado a criar, participar na criação ou relevantes, o nível de adequação das características e
adquirir participações em quaisquer entidades de direito qualificações profissionais e o nível de adaptação aos
público ou de direito privado, incluindo aumentos e postos de trabalho, para efeitos do disposto no n.o 3
dotações de capital, bem como prestações suplementares do artigo 16.o e nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 18.o da Lei
e suprimentos. n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, são os seguintes:
a) Experiência, conhecimento e autonomia profissio-
Artigo 22. o nal relevantes para a prossecução das funções cometidas
ao Turismo de Portugal, I. P., nas áreas de:
Cobrança coerciva de dívidas
i) Investimento;
As certidões negativas de pagamento emitidas pelo ii) Qualificação da oferta;
Turismo de Portugal, I. P., constituem título executivo iii) Planeamento e desenvolvimento de produtos e
bastante, nos termos previstos na alínea d) do n.o 1 destinos turísticos;
do artigo 46.o do Código de Processo Civil. iv) Promoção;
2698 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
v) Formação. Artigo 28.o
Portarias e regulamentos internos
b) Conhecimento teórico e prático das actividades
do turismo, nomeadamente as relacionadas com a 1 — Os estatutos do Turismo de Portugal, I. P., são
oferta, a procura e o funcionamento dos organismos aprovados por portaria conjunta dos membros do
internacionais do sector; Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do
c) Experiência qualificada e conhecimentos teóricos turismo no prazo de 30 dias contados da data de entrada
e práticos relevantes para o desempenho de funções em vigor do presente decreto-lei.
de suporte e instrumentais necessárias para assegurar 2 — Os regulamentos internos do Turismo de Por-
as atribuições e competências do Turismo de Por- tugal, I. P., são remetidos aos membros do Governo
tugal, I. P.; responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, para
d) Orientação e organização do trabalho em equipa aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o
e por objectivos; da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 30 dias
e) Orientação para os destinatários da acção do a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Turismo de Portugal, I. P.; Artigo 29.o
f) Flexibilidade, polivalência e espírito de iniciativa. Norma revogatória
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável 1 — São revogados:
ao pessoal das carreiras de inspecção da extinta
a) O artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 423/83, de 5 de
Inspecção-Geral de Jogos que é reafecto ao Turismo
Dezembro;
de Portugal, I. P., mantendo o regime que actualmente
b) O Decreto-Lei n.o 184/88, de 25 de Maio;
lhe é aplicável até à conclusão do processo de rees-
c) O Decreto-Lei n.o 308/99, de 10 de Agosto, com
truturação de que é objecto o Serviço de Inspecção de
excepção do disposto no artigo 9.o;
Jogos, a realizar no prazo de um ano após a entrada
d) O Decreto-Lei n.o 277/2001, de 19 de Outubro;
em vigor do presente decreto-lei.
e) O Decreto-Lei n.o 8/2004, de 7 de Janeiro;
4 — O disposto no presente artigo não se aplica, igual-
f) Os artigos 2.o, 3.o, 4.o e, na parte aplicável ao Ins-
mente, ao pessoal que se encontra a desempenhar fun-
tituto de Turismo de Portugal, os artigos 5.o e 6.o, todos
ções nas escolas de hotelaria e turismo, qualquer que
do Decreto-Lei n.o 77/2004, de 31 de Março.
seja a natureza do respectivo vínculo, o qual mantém
o regime actual até à conclusão do processo de rees-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
truturação a efectuar nessas estruturas, a consagrar em
até à publicação do novo regime legal resultante do
diploma próprio.
processo de reestruturação em curso, continuam a apli-
Artigo 26.o car-se às escolas de hotelaria e turismo e estruturas cone-
xas as disposições relevantes constantes do Decreto-Lei
Regime transitório de pessoal
n.o 277/2001, de 19 de Outubro, e regulamentação
1 — Os funcionários públicos que venham a ser selec- complementar.
cionados para o desempenho de funções no Turismo Artigo 30.o
de Portugal, I. P., com excepção daqueles a que se refe- Entrada em vigor
rem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, podem optar pelo
regime do contrato individual de trabalho, no prazo de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
30 dias a contar da data de recepção da comunicação mês seguinte ao da sua publicação.
de reafectação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel Antó-
sidente do conselho directivo, no prazo previsto no nio Gomes de Almeida de Pinho.
número anterior.
3 — A celebração do contrato individual de trabalho Promulgado em 14 de Abril de 2007.
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com Publique-se.
a publicação na 2.a série do Diário da República. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
4 — O pessoal seleccionado que não opte pelo regime
do contrato individual de trabalho nos termos do n.o 1, Referendado em 18 de Abril de 2007.
fica integrado num quadro transitório, a criar no
Turismo de Portugal, I. P., cujos lugares são extintos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
à medida que vagarem. Sousa.
5 — Aos funcionários referidos no número anterior
são ainda aplicáveis os mecanismos de mobilidade geral,
nos termos da lei. Decreto-Lei n.o 142/2007
de 27 de Abril
Artigo 27.o
Transferência de saldos
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
Os saldos orçamentais de funcionamento e os saldos (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
de execução orçamental de investimentos do Instituto no tocante à modernização administrativa e à melhoria
do Turismo de Portugal, da Direcção-Geral do Turismo, da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
do Instituto de Formação Turística e da Inspecção-Geral ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
de Jogos transitam para o Turismo de Portugal, I. P. estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2699
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- Artigo 3.o
tério da Economia e da Inovação, avançando na defi- Missão e atribuições
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte-
gram a respectiva estrutura. 1 — O IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do
Paralelamente, foi publicada a Resolução do Con- Sistema Português da Qualidade (SPQ) e de outros sis-
selho de Ministros n.o 124/2006, de 3 de Outubro, que temas de qualificação regulamentar que lhe forem con-
procedeu à reforma dos laboratórios do Estado. feridos por lei, a promoção e a coordenação de acti-
Por força de tais diplomas, o Instituto Português da vidades que visem contribuir para demonstrar a cre-
Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), viu reforçadas as suas atri- dibilidade da acção dos agentes económicos, bem como
buições e responsabilidades de promotor institucional o desenvolvimento das actividades inerentes à sua fun-
da qualidade em Portugal, enquanto organismo nacional ção de laboratório nacional de metrologia.
coordenador do Sistema Português da Qualidade (SPQ), 2 — São atribuições do IPQ, I. P., enquanto orga-
vendo acrescidas as suas atribuições no âmbito da metro- nismo nacional coordenador do SPQ, Organismo Nacio-
logia científica, por integração das que estavam con- nal de Normalização e Instituição Nacional de Metro-
fiadas ao INETI — Instituto Nacional da Inovação e logia:
Tecnologia Industrial, I. P., instituição que foi objecto a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Portu-
de extinção. guês da Qualidade, numa perspectiva de integração de
Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Eco- todas as componentes relevantes para a melhoria da
nomia e da Inovação, cabe ao IPQ, I. P., a missão de qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da
promover a qualidade em Portugal, assumindo-se como qualidade e da qualificação de pessoas;
um agente privilegiado de mudança no país, ao nível b) Promover o desenvolvimento do SPQ, com vista
da economia interna e da competitividade internacional. ao incremento da qualidade, contribuindo para o
Detentor da primeira experiência em Portugal na for- aumento da produtividade, competitividade e inovação
mulação de um sistema nacional da qualidade, inte- em todos os sectores públicos e privados da sociedade
grando os três subsistemas — da normalização, da portuguesa;
metrologia e da qualificação — segundo os princípios c) Garantir e desenvolver a qualidade através do esta-
e metodologias universalmente aceites, ao IPQ, I. P., belecimento de protocolos e parcerias estratégicas com
incumbe criar e disponibilizar a infra-estrutura indis- entidades públicas, privadas e da economia social, bem
pensável para potenciar a prática de melhores processos como com infra-estruturas científicas e tecnológicas que,
e métodos de gestão pela qualidade. voluntariamente ou por inerência de funções, congre-
Constituindo a qualidade, a par da inovação, um vec- guem esforços para definir princípios e meios que
tor determinante da competitividade indispensável para tenham por objectivo padrões de qualidade;
o crescimento sustentado da economia, o IPQ, I. P., d) Promover e dinamizar comissões sectoriais e outras
enquanto instituto público inserido na estrutura do estruturas da qualidade integradas no SPQ, preparando
Ministério da Economia e da Inovação, é responsável e gerindo o calendário das respectivas acções, encontros
pela gestão e coordenação do SPQ, devendo prosseguir e reuniões;
a sua intervenção em perfeita sintonia com os objectivos e) Instituir as marcas identificadoras do SPQ e asse-
de construção de um Portugal moderno e da qualidade gurar a respectiva gestão;
de vida dos cidadãos. f) Garantir a realização e dinamização de prémios
Assim: de excelência, como forma de reconhecimento e afir-
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei mação das organizações;
o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) g) Promover e desenvolver acções de formação e de
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo apoio técnico no domínio da qualidade, designada-
decreta o seguinte: mente, no âmbito da qualificação, da normalização e
da metrologia;
h) Desenvolver actividades de cooperação e de pres-
Artigo 1.o tação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras
interessadas no domínio da qualidade;
Natureza i) Propor ao membro do Governo da tutela medidas
conducentes à definição de políticas nacionais relativas
1 — O Instituto Português da Qualidade, I. P., abre- ao SPQ no âmbito da normalização, qualificação e
viadamente designado por IPQ, I. P., é um instituto metrologia, nos domínios voluntário e regulamentar;
público integrado na administração indirecta do Estado, j) Promover a elaboração de normas portuguesas,
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- garantindo a coerência e actualidade do acervo nor-
mónio próprio. mativo nacional, e promover o ajustamento de legislação
2 — O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
da Economia e da Inovação, sob superintendência e l) Qualificar e reconhecer como organismos de nor-
tutela do respectivo ministro. malização sectorial (ONS) as entidades públicas ou pri-
vadas nas quais o IPQ, I. P., delegue funções de nor-
malização técnica em sectores de actividade específicos;
Artigo 2.o
m) Coordenar e acompanhar os trabalhos de nor-
Jurisdição territorial e sede malização nacional desenvolvidos no âmbito da rede
de organismos de normalização sectorial (ONS), comis-
1 — O IPQ, I. P., é um organismo central com juris- sões técnicas de normalização e outras entidades qua-
dição sobre todo o território nacional. lificadas no âmbito do SPQ;
2 — O IPQ, I. P., tem sede no Monte de Caparica, n) Assegurar a representação de Portugal como mem-
no concelho de Almada. bro das organizações de normalização europeias e inter-
2700 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
nacionais e as obrigações daí decorrentes, nomeada- a sua aptidão para satisfazer necessidades e expectativas
mente, a participação nos respectivos trabalhos, a pro- da sociedade.
moção do inquérito público, a votação, difusão e inte-
gração das normas no acervo normativo nacional e a 4 — Para prossecução das suas atribuições, o IPQ,
sua promoção e venda; I. P., deve promover a articulação com os serviços e
o) Gerir o sistema de notificação prévia de regula- organismos do Ministério da Economia e da Inovação
mentos técnicos e de normas, no âmbito da União Euro- e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação,
peia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo bem como com outras entidades nacionais e inter-
com a legislação aplicável; nacionais.
p) Assegurar o cumprimento dos procedimentos das 5 — O IPQ, I. P., estabelece relações de colaboração
directivas comunitárias no que diz respeito à qualifi- com os demais órgãos desconcentrados da administração
cação, notificação à Comissão Europeia e manutenção central do Estado, de incidência regional, designada-
actualizada da base de dados dos organismos notificados mente as direcções regionais da economia, e com outras
no âmbito de cada directiva; entidades públicas ou privadas, com vista à melhor pros-
q) Acompanhar iniciativas e programas comunitários secução das suas atribuições.
que tenham implicações no seu âmbito de actividade;
r) Assegurar a implementação, articulação, inventa- Artigo 4.o
riação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida
e promover o estabelecimento de redes de laboratórios Órgãos
metrológicos acreditados; São órgãos do IPQ, I. P.:
s) Gerir o laboratório nacional de metrologia, asse-
gurando a realização, manutenção e desenvolvimento a) O conselho directivo;
dos padrões nacionais das unidades de medida e a sua b) O fiscal único.
rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promo-
vendo a disseminação dos valores das unidades SI no
Artigo 5.o
território nacional;
t) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico Conselho directivo
legal dos instrumentos de medição, reconhecer entida- 1 — O conselho directivo do IPQ, I. P., é constituído
des competentes para o exercício delegado desse con- por um presidente e dois vogais.
trolo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
a efectiva cobertura a nível nacional; conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:
u) Assegurar a representação de Portugal como mem-
bro das organizações de metrologia europeias e inter- a) Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em
nacionais e as obrigações daí decorrentes; outras entidades, nos termos previstos no artigo 17.o,
v) Gerir o Museu de Metrologia e promover a recolha, nomear os representantes nessas entidades e coordenar
preservação, estudo e divulgação do espólio metrológico as respectivas actividades;
com interesse histórico. b) Deliberar sobre a celebração de contratos, pro-
tocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo con-
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, tratual a outorgar pelo IPQ, I. P, sem prejuízo do cum-
entende-se por: primento dos procedimentos e formalidades legalmente
exigíveis;
a) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» o con- c) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação
junto integrado de entidades e organizações interrela- de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem
cionadas e interactuantes que, seguindo princípios, prejuízo do cumprimento dos procedimentos e forma-
regras e procedimentos aceites internacionalmente, con- lidades legalmente exigíveis;
grega esforços para a dinamização da qualidade em Por- d) Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P.,
tugal e assegura a coordenação dos três subsiste- e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho
mas — da normalização, da qualificação e da metrolo- ou actividades de organismos estrangeiros ou inter-
gia — com vista ao desenvolvimento sustentado do País nacionais;
e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em e) Praticar os demais actos que se tornem necessários
geral; à prossecução das atribuições do IPQ, I. P.
b) «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ
que garante o rigor e a exactidão das medições rea- 3 — O presidente do conselho directivo pode delegar,
lizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastrea- ou subdelegar, competências nos vogais.
bilidade, a nível nacional e internacional, e a realização,
manutenção e desenvolvimento dos padrões das uni-
Artigo 6.o
dades de medida;
c) «Subsistema da normalização» o subsistema do Fiscal único
SPQ que enquadra as actividades de elaboração de nor-
O Fiscal único tem as competências e é nomeado
mas e outros documentos de carácter normativo de
nos termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
âmbito nacional, europeu e internacional;
d) «Subsistema da qualificação» o subsistema do SPQ
que enquadra as actividades da acreditação, da certi- Artigo 7.o
ficação e outras de reconhecimento de competências Organização interna dos serviços
e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ;
e) «Qualidade» o conjunto de atributos e caracte- A organização interna dos serviços do IPQ, I. P., é
rísticas de uma entidade ou produto que determinam a prevista nos respectivos estatutos.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2701
Artigo 8.o I. P., pode, mediante prévia autorização dos membros
Estatuto dos membros do conselho directivo
do Governo responsável pela área das finanças e da
tutela, criar entidades de direito privado ou participar
Aos membros do conselho directivo é aplicável o na sua criação, bem como adquirir participações em
regime definido na lei quadro dos institutos públicos sociedades, associações, fundações e outras entidades
e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e inter-
Público. nacionais.
2 — O aumento das participações de que o IPQ, I. P.,
seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e for-
Artigo 9.o malidades referidas no número anterior para a entrada
Regime de pessoal
inicial.
Ao pessoal do IPQ, I. P., é aplicável o regime do Artigo 14.o
contrato individual de trabalho.
Execução das dívidas
Artigo 10. o 1 — Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos
ao regime de processo de execução fiscal.
Receitas 2 — Para cobrança coerciva dos créditos referidos no
1 — O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes número anterior, constitui título executivo a certidão
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia
dos contratos ou outros documentos a ele referentes.
do Estado
2 — O IPQ, I. P., dispõe das seguintes receitas
próprias: Artigo 15.o
a) O produto da prestação de serviços e da alienação Sucessão
de bens; O IPQ, I. P., sucede nas atribuições no domínio da
b) O produto resultante da edição ou venda de metrologia ao Instituto Nacional de Engenharia, Tec-
publicações; nologia e Inovação, I. P. (INETI).
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
Artigo 16.o
ções e legados concedidos por entidades públicas e
privadas; Critérios de selecção do pessoal
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer É definido como critério geral e abstracto de selecção
título; do pessoal necessário à prossecução das atribuições do
f) Os valores previstos em contratos-programa anuais IPQ, I. P., o exercício de funções no INETI na área
e plurianuais celebrados com o Ministério da Economia da metrologia.
e da Inovação, com outros ministérios ou com outras
entidades para a execução de funções determinadas;
g) As quantias cobradas pela participação no SPQ Artigo 17.o
de entidades públicas, mistas ou privadas; Regulamentos internos
h) As quantias devidas pelo uso de certificados e mar-
Os regulamentos internos do IPQ, I. P., são subme-
cas nacionais da qualidade, bem como de certificados tidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas
e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, das finanças e da economia e da inovação, para apro-
I. P., represente; vação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o
i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias
de natureza pecuniária que por lei lhe sejam con- a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
signados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
por lei, contrato ou a outro título. Artigo 18.o
Norma revogatória
o
Artigo 11. É revogado o Decreto-Lei n.o 140/2004, de 8 de Junho.
Despesas
Artigo 19.o
Constituem despesas do IPQ, I. P., as que resultem
de encargos decorrentes da prossecução das respectivas Entrada em vigor
atribuições. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
Artigo 12.o Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de
Património Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-
O património da IPQ, I. P., é constituído pela uni- nio Gomes de Almeida de Pinho.
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
titular. Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.
Artigo 13.o O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Participação em outras entidades Referendado em 5 de Abril de 2007.
1 — Para a prossecução das atribuições referidas nas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
alíneas c), h), m), t) e u) do n.o 2 do artigo 3.o, o IPQ, Sousa.
2702 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 143/2007 Assim:
de 27 de Abril
No termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo CAPÍTULO I
no tocante à modernização administrativa e à melhoria Estrutura orgânica
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização Artigo 1.o
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 208/2006, de
Natureza, missão e atribuições
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
tério da Economia e da Inovação, avançando na defi- 1 — A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria
nição dos modelos organizacionais dos serviços que inte- Económica e de Publicidade, abreviadamente desig-
gram a respectiva estrutura. nada por CACMEP, é uma estrutura integrada no
Assim, à Comissão de Aplicação de Coimas em Maté- Ministério da Economia e da Inovação, que tem por
ria Económica e de Publicidade (CACMEP) é atribuída missão a aplicação de coimas e sanções acessórias às
a competência para a aplicação de coimas e sanções contra-ordenações em matéria económica e de publi-
acessórias às contra-ordenações, nos termos previstos cidade, nos termos da legislação aplicável neste âmbito,
na legislação aplicável em matéria económica e da publi- designadamente as previstas no Decreto-Lei n.o 28/84,
cidade, bem como as demais funções que lhe forem de 20 de Janeiro, e no Código da Publicidade, bem
conferidas por lei. como as demais funções conferidas por lei.
A CACMEP resulta da fusão das Comissões de Apli- 2 — A CACMEP prossegue as seguintes atribuições:
cação de Coimas em Matéria Económica e de Publi- a) Proceder ao registo dos processos de contra orde-
cidade deliberada pela Resolução do Conselho de Minis- nação que lhe forem remetidos pelas entidades com-
tros n.o 110/2001, de 26 de Julho, na sequência da qual petentes pela respectiva instrução;
e através do Decreto-Lei n.o 81/2002, de 4 de Abril, b) Verificar a sua competência relativamente aos pro-
foi estabelecida a respectiva composição e regras de cessos que lhe são remetidos tomando as necessárias
funcionamento. decisões sobre a matéria;
Com a criação, através do Decreto-Lei n.o 237/2005, c) Analisar e verificar os pressupostos processuais
de 30 de Dezembro, da Autoridade de Segurança Ali- contidos na instrução e a sua subsunção ao respectivo
mentar e Económica (ASAE) foram extintas, entre quadro legal em ordem a apurar a existência ou não
outras, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas de matéria contra-ordenacional;
(IGAE) e a Direcção-Geral da fiscalização e Controlo d) Deliberar sobre a aplicação da coima e eventual
da Qualidade Alimentar (DGFCQA), tendo as respec- sanção acessória, o arquivamento do processo ou a sua
tivas competências de fiscalização e de instrução dos remessa ao Ministério Público no caso de concluir pela
existência de crime;
processos, bem como parte daquelas competências ante- e) Monitorizar e informar anualmente o membro do
riormente atribuídas às Direcções Regionais de Agri- Governo responsável pela área da economia do número
cultura, ao Instituto da Vinha e do Vinho, à Direc- de processos entrados, do número de processos con-
ção-Geral da Protecção de Culturas, à Direcção-Geral cluídos, das coimas e sanções aplicadas e do valor líquido
das Pescas e à Direcção-Geral de Veterinária sido trans- das coimas.
feridas para a ASAE.
De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 38.o Artigo 2.o
do Decreto-Lei n.o 237/2005, de 30 de Dezembro, a Composição
competência para a aplicação das coimas e sanções aces-
sórias que incumbia aos serviços e organismos extintos 1 — A CACMEP é dirigida por um presidente, cargo
de direcção superior de primeiro grau, sendo ainda com-
com a criação da ASAE, transitaram para a CACMEP posta por quatro vogais.
e com o consequente aumento do número de processos. 2 — O presidente é nomeado por despacho do mem-
Acresce que a nova orgânica do Ministério da Eco- bro do Governo responsável pela área da economia e
nomia e da Inovação, levada a cabo pelo Decreto-Lei da inovação.
n.o 208/2006, tem consequências directas na composição 3 — São vogais da CACMEP:
da Comissão, nomeadamente na designação dos respec-
tivos vogais representativos dos diferentes organismos a) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Ali-
com competências na área de actuação da CACMEP. mentar e Económica, para a área económica;
Cabendo à CACMEP aplicar coimas e sanções aces- b) O director-geral das Actividades Económicas, para
sórias, na sequência da análise da regularidade, formal a área económica;
e substancial, de processos que lhe são remetidos já c) O director-geral do Consumidor, para a área da
publicidade;
instruídos, a sua natureza é eminentemente técnica, d) O presidente da Entidade Reguladora da Comu-
dada a forte componente jurídica que evidência, direc- nicação Social, para a área da publicidade.
cionada para o tratamento, organização, apreciação,
decisão e notificação das coimas e sanções acessórias.
Nesta conformidade e considerando o aumento de Artigo 3.o
competências da CACMEP torna-se imperativo dotá-la, Presidente
mantendo a simplicidade da sua estrutura actual, de
meios técnicos, jurídicos e administrativos, que permi- 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
tam a efectividade das suas funções sendo essencial cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas
reforçar os seus quadros, preferencialmente através de compete ainda ao presidente:
pessoal oriundo, nos termos das orientações em vigor, a) Convocar reuniões extraordinárias da CACMEP;
do quadro de funcionários públicos em regime de b) Praticar os actos relativos aos procedimentos con-
mobilidade. tra-ordenacionais da competência da CACMEP, nos ter-
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2703
mos do Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, do Artigo 8.o
Código da Publicidade e do presente decreto-lei. Regime de pessoal
2 — Os vogais da CACMEP têm direito a uma remu- O pessoal da CACMEP está sujeito ao regime jurídico
neração mensal, de quantitativo a fixar por despacho da função pública.
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Artigo 9.o
economia, finanças e administração pública.
Suporte ao funcionamento
3 — O inspector-geral da Autoridade de Segurança
Alimentar e Económica, o director-geral das Actividades O restante apoio técnico, logístico e administrativo
Económicas, o director-geral do Consumidor e o pre- à CACMEP é prestado pela Secretaria-Geral do MEI.
sidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social
são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos Artigo 10.o
seus substitutos legais ou por funcionários dos respec-
tivos serviços para o efeito designados, com categoria Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
não inferior à de director de serviços, em quem podem Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído
delegar o exercício das suas funções na CACMEP. um estatuto remuneratório equiparado a chefe de
divisão.
Artigo 4.o
CAPÍTULO II
Tipo de organização interna
Normas procedimentais
A organização interna do serviço obedece ao modelo
de estrutura matricial. Artigo 11.o
Regime aplicável
Artigo 5.o
Supletivamente ao regime previsto no presente capí-
Receitas tulo, no Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de Janeiro, e no
Código da Publicidade, aplicam-se os preceitos regu-
1 — A CACMEP dispõe das receitas provenientes de ladores do regime geral das contra-ordenações, apro-
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do vado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro,
Estado. republicado pelo Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de
2 — A CACMEP dispõe ainda das seguintes receitas Setembro, e alterado pela Lei n.o 109/2001, de 24 de
próprias: Dezembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores
a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do processo criminal.
do Estado;
b) As quantias cobradas no âmbito das suas com- Artigo 12.o
petências; Funcionamento
c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa-
ções e legados de entidades públicas e privadas, nacio- 1 — A Comissão reúne quinzenalmente, podendo ser
nais, estrangeiras ou internacionais; convocada extraordinariamente pelo presidente sempre
d) O rendimento dos bens que possua a qualquer que este o considere necessário.
título; 2 — A Comissão reúne com a presença do presidente
e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato e dos dois vogais referidos no n.o 3 do artigo 2.o, con-
ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. forme a área a que respeita a matéria a decidir.
3 — As receitas referidas no número anterior obede- Artigo 13.o
cem ao regime de tesouraria do Estado e são consig-
Procedimentos e prazos
nadas à realização de despesas da CACMEP durante
a execução do orçamento do ano a que respeitam, 1 — O secretariado da CACMEP procede ao registo
podendo os saldos não utilizados transitar para o ano dos processos que lhe forem enviados.
seguinte. 2 — No prazo de dois dias a contar da sua entrada,
Artigo 6.o o secretariado remete o processo ao gabinete técnico
para emissão de parecer.
Despesas 3 — O gabinete técnico pronuncia-se no prazo de
15 dias sobre a competência da Comissão, as excepções,
Constituem despesas da CACMEP as que resultem nulidades ou irregularidades, elaborando um projecto
de encargos decorrentes da prossecução das atribuições de decisão, fazendo o secretariado o processo concluso
que lhe estão cometidas. ao presidente para despacho.
4 — No prazo de 10 dias após a recepção do processo
Artigo 7.o e do parecer, o presidente profere despacho em que
conhece da competência da Comissão, das excepções,
Quadro de cargos de direcção
nulidades ou irregularidades e pronuncia-se sobre o pro-
1 — O lugar de direcção superior consta do mapa jecto de decisão.
anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte inte- Artigo 14.o
grante. Excepções, nulidades ou irregularidades
2 — O recrutamento para os cargos de direcção supe-
rior efectua-se de entre licenciados em Direito com com- 1 — Se o presidente considerar que a infracção cons-
provada experiência profissional. titui crime, que se verifica concurso de crime e con-
2704 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
tra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa Artigo 20.o
deve responder a título de crime e outra a título de
Entrada em vigor
contra-ordenação, ordena a remessa do processo ao
Ministério Público. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
2 — Se o presidente considerar que o processo mês seguinte ao da sua publicação.
enferma de nulidades ou irregularidades, designada-
mente a falta de audição do arguido, devolve o mesmo Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11
à entidade instrutora para suprimento daquelas. de Janeiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de
3 — Se considerar adquirida a prescrição do proce- Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Manuel Antó-
dimento pela contra-ordenação, o presidente manda nio Gomes de Almeida de Pinho.
arquivar o processo.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Artigo 15.o
Publique-se.
Inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Se o presidente concluir pela inexistência de excep-
ções, nulidades ou irregularidades e concordar com o Referendado em 5 de Abril de 2007.
projecto de decisão, o processo volta ao secretariado,
a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
pelos prazos sucessivos de cinco dias. Sousa.
ANEXO
Artigo 16.o (quadro a que se refere o artigo 7.o)
Conclusão do processo Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
dirigentes dirigentes de lugares
Findos os prazos referidos no artigo anterior, o pro-
cesso é concluso ao presidente o qual designa o dia Presidente . . . . . . . . . . . . . Direcção superior de 1.o grau 1
para a reunião e decisão final.
Artigo 17.o
Decisão final MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
1 — A decisão final é tomada por maioria e assinada
por todos os membros da Comissão, reunida nos termos
do n.o 2 do artigo 12.o Decreto Regulamentar n.o 59/2007
2 — Tal decisão é notificada ao arguido, ao seu repre- de 27 de Abril
sentante legal, quando este exista, e ao seu defensor,
de harmonia com o disposto nos artigos 46.o e 47.o do No quadro das orientações definidas pelo Programa
Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com as alte- de Reestruturação da Administração Central do Estado
rações do Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do no tocante à modernização administrativa, à melhoria
mesmo diploma, com as alterações introduzidas pela da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro. ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
Artigo 18.o tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
avançando na definição dos modelos organizacionais dos
Relatório anual
serviços que integram a respectiva estrutura.
O presidente apresenta anualmente ao membro do A referida Lei Orgânica prevê a integração de depar-
Governo que tutela a área da economia um relatório tamentos sectoriais, nomeadamente os anteriores Gabi-
pormenorizado da sua actividade, no qual são indicados, nete de Estudos e Planeamento, Auditoria Ambiental
nomeadamente: e Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas,
que são extintos, criando, em substituição destes, o Gabi-
a) O número de processos entrados; nete de Planeamento, Estratégia e Relações Interna-
b) O número de processos concluídos; cionais, um novo serviço operacional de suporte à
c) As coimas e sanções aplicadas; Governação, que integra as competências dos referidos
d) O valor liquidado das coimas. serviços, permitindo a existência concentrada de acon-
selhamento estratégico na adequada e correcta formu-
lação de políticas públicas, viabilizando o reforço e a
CAPÍTULO III homogeneização das funções estratégicas e de planea-
mento, das funções comuns de coordenação e apoio
Disposições finais e transitórias técnico em matérias relacionadas com a União Europeia
e com as relações externas, e ainda as funções de asses-
Artigo 19.o soria relativamente a questões de natureza ambiental.
Norma revogatória Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da
É revogado o Decreto-Lei n.o 81/2002, de 4 de Abril. Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c)
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2705
do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o Artigo 3.o
seguinte: Órgãos
o
Artigo 1. O GPERI é dirigido por um director, coadjuvado por
Natureza dois subdirectores, sendo um deles o responsável pela
área das relações internacionais.
O Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações
Internacionais, abreviadamente designado por GPERI,
é um serviço central da administração directa do Estado, Artigo 4.o
dotado de autonomia administrativa. Director-geral
1 — O director-geral exerce as competências que lhe
Artigo 2.o forem conferidas por lei ou nele delegadas ou sub-
Missão e atribuições delegadas.
2 — Os subdirectores-gerais exercem as competências
1 — O GPERI tem por missão garantir o apoio téc- que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo direc-
nico à formulação de políticas, ao planeamento estra- tor-geral, devendo este identificar a quem compete subs-
tégico e operacional, bem como a observação e avaliação tituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
global de resultados obtidos, o acompanhamento dos
institutos, organismos e empresas tuteladas, em articu-
lação com os demais serviços do Ministério das Obras Artigo 5.o
Públicas, Transportes e Comunicações, assegurando Tipo de organização interna
ainda as funções comuns de coordenação e apoio técnico
em matérias relacionadas com a União Europeia e com A organização interna dos serviços obedece ao
as relações externas. modelo de estrutura hierarquizada.
2 — O GPERI prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio técnico na formulação de estra- Artigo 6.o
tégias e definição de políticas nas áreas de intervenção Receitas
do MOPTC e contribuir para a concepção e a execução
1 — O GPERI dispõe das receitas provenientes de
da respectiva política legislativa;
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
b) Apoiar tecnicamente o Governo na elaboração de
Estado.
instrumentos de previsão orçamental, em articulação
2 — O GPERI dispõe ainda das seguintes receitas
com os instrumentos de planeamento;
próprias:
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instru-
mentos de planeamento, de programação financeira e a) O produto da venda de publicações e de trabalhos
de avaliação das políticas e programas do MOPTC, editados pelo GPERI;
designadamente aquelas orientadas para o acompa- b) As que resultam da organização de acções de
nhando dos projectos em regime da parcerias público- formação;
-privadas que envolvam o Ministério; c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas
d) Definir no plano técnico objectivos e indicadores por lei, contrato ou outro título.
estratégicos que indexem e objectivem os resultados pre-
tendidos com as políticas ministeriais; 3 — As receitas próprias referidas no número anterior
e) Garantir a produção da informação adequada, são consignadas à realização de despesas do GPERI
designadamente estatística, no quadro do sistema esta- durante a execução do orçamento do ano a que res-
tístico nacional, nas áreas de intervenção do MOPTC; peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para
f) Garantir a articulação com o controlador financeiro o ano seguinte.
e com a inspecção-geral do Ministério;
g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de ava- Artigo 7.o
liação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar Despesas
e controlar a sua aplicação e exercer as demais com- Constituem despesas do GPERI as que resultem de
petências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
matéria; lhe estão cometidas.
h) Garantir a articulação com os demais serviços do
Ministério e com os departamentos congéneres dos
outros ministérios nas áreas das suas atribuições; Artigo 8.o
i) Coordenar a actividade do MOPTC de âmbito inter- Quadro de cargos de direcção
nacional, garantindo a coerência das intervenções e a
sua articulação com o Ministério dos Negócios Estran- Os lugares de direcção superior de 1.o e 2.o graus
geiros, no âmbito das suas atribuições próprias; e de direcção intermédia de 1.o grau constam do mapa
j) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz
sectorial e regional, desenvolvendo competências nas parte integrante.
áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, Artigo 9.o
identificando e acompanhando as tendências de longo Sucessão
prazo nas áreas de intervenção do MOPTC;
l) Efectuar o acompanhamento estratégico das empre- O GPERI sucede nas atribuições do Gabinete de
sas e organismos tutelados; Estudos e Planeamento, da Auditoria Ambiental e do
m) Assessorar o Ministério, relativamente às questões Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas,
de natureza ambiental. que se extinguem.
2706 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 10.o Nos termos desta Lei Orgânica, tendo por objectivo
Critérios de selecção de pessoal a promoção da cidadania, do desenvolvimento econó-
mico e da qualidade dos serviços públicos, e com o pro-
São definidos como critérios gerais e abstractos de pósito de cumprimento do estabelecido nas Grandes
selecção do pessoal necessário à prossecução das atri- Opções do Plano 2005-2009, foi decidida a manutenção
buições referidas no artigo 2.o o exercício de funções e reestruturação do Instituto dos Mercados de Obras
no Gabinete de Estudos e Planeamento, na Auditoria Públicas e Particulares e do Imobiliário.
Ambiental e no Gabinete dos Assuntos Europeus e O Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Par-
Relações Externas. ticulares e do Imobiliário (IMOPPI) foi criado pelo
Decreto-Lei n.o 60/99, de 2 de Março, como instituto
público dotado de autonomia administrativa, financeira
Artigo 11.o e de património próprio para dar resposta à necessidade
Efeitos revogatórios de melhorar o sistema de qualificação das empresas de
Nos termos do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 201/2006, construção e do imobiliário, quer ao nível de ingresso
de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data no mercado, quer no que se refere às condições de manu-
de entrada em vigor do presente decreto regulamentar: tenção. A promoção e dinamização de toda a cadeia
de agentes intervenientes no sector, bem como a inte-
a) O Decreto-Lei n.o 311/2000, de 2 de Dezembro; racção com as associações empresariais e profissionais,
b) O Decreto-Lei n.o 256/2002, de 22 de Novembro; constituíram também um dos objectivos a alcançar pelo
c) O Decreto-Lei n.o 286/97, de 22 de Outubro. IMOPPI desde a sua criação. Potenciar um mercado
moderno e competitivo, com uma efectiva capacidade
de inspecção e de fiscalização por parte do IMOPPI
Artigo 12.o foi igualmente outra das preocupações assinaladas.
Entrada em vigor Decorridos sete anos, deve reconhecer-se que as
O presente decreto regulamentar entra em vigor no novas exigências do mercado aliadas aos imperativos
1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação. de modernização da Administração Pública, com a rede-
finição organizacional das estruturas e dos recursos,
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de determinaram não só a alteração da denominação do
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Instituto, que passa a designar-se por Instituto da Cons-
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Mário Lino trução e do Imobiliário, I. P., abreviadamente designado
Soares Correia. por InCI, I. P., como, sobretudo, a sua missão.
Ao InCI, I. P., incumbe, doravante, a missão de regu-
Promulgado em 3 de Abril de 2007. lar e fiscalizar o sector da construção e do imobiliário,
Publique-se. dinamizar, supervisionar e regulamentar as actividades
desenvolvidas neste sector, produzir informação esta-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tística e análises sectoriais e assegurar a actuação coor-
denada do Estado no sector.
Referendado em 5 de Abril de 2007. A reestruturação do IMOPPI agora empreendida cen-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de trando-se na qualificação e valorização do desempenho
Sousa. do sector da construção e do imobiliário e no reforço
do papel regulador do Instituto, pretende obter, pela
ANEXO simplificação, racionalização e automatização dos seus
(mapa a que se refere o artigo 8.o)
processos, reais ganhos de eficiência.
Um Instituto orientado para a melhoria da compe-
Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número
titividade e sustentabilidade das empresas do sector, e
dirigentes dirigentes
Grau
de lugares tendo em vista a defesa do consumidor, que se pauta
por uma gestão por objectivos devidamente quantifi-
Director . . . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 1.o 1 cados e por uma avaliação periódica em função dos
Subdirector . . . . . . . . . . Direcção superior . . . 2.o 2 resultados, pela eficiência na utilização dos recursos dis-
Director de serviços . . . Direcção intermédia 1.o 5 poníveis, pela observância dos princípios gerais da acti-
vidade administrativa e pela transparência e prestação
pública de contas da sua actividade.
Decreto-Lei n.o 144/2007 Cabendo ao InCI, I. P., a par da sua função regu-
de 27 de Abril
ladora, assegurar uma actuação coordenada dos orga-
nismos estatais que actuem no sector da construção e
No quadro das orientações definidas pelo Programa do imobiliário, terá sempre um papel mobilizador de
de Reestruturação da Administração Central do Estado todos os intervenientes do mercado, devendo tomar as
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo iniciativas estratégicas, de referência para os agentes
no tocante à modernização administrativa, à melhoria do sector. Merece igual destaque o reforço da função
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- de inspecção e de fiscalização por parte do InCI, I. P.,
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização de modo a fomentar o combate à informalidade e clan-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de destinidade, proporcionando uma maior transparência
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- e sã concorrência em todo o mercado.
tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações A reestruturação agora operada dá também satisfação
(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga- ao previsto na lei-quadro dos institutos públicos, ao defi-
nizacionais dos serviços que integram a respectiva nir a nova designação e poderes do conselho directivo,
estrutura. a consagração do fiscal único e a uniformização do
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2707
regime jurídico de prestação de trabalho de todos os parecer sobre quaisquer outros projectos legislativos
meios humanos afectos ao InCI, I. P. Obtém-se, assim, relacionados com aquele sector e, ainda, aprovar os
um modelo inovador de governação, de organização e regulamentos que sejam da sua própria competência
de gestão, já experimentado e validado, tendente a per- legal;
mitir a flexibilidade e eficiência adequada a responder g) Dar parecer sobre projectos de transposição de
às crescentes necessidades deste sector de actividade directivas emanadas da União Europeia, assim como
de inquestionável importância para a economia nacional desenvolver ou participar na elaboração de projectos
e para a competitividade internacional dos operadores. legislativos de adequação da legislação nacional aos prin-
Assim: cípios comunitários;
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei h) Assegurar a representação nacional junto das ins-
o
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) tâncias comunitárias e internacionais relevantes para o
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo sector;
decreta o seguinte: i) Assegurar a representação do sector da construção
e do imobiliário junto de quaisquer entidades e ins-
tâncias nacionais;
CAPÍTULO I j) Assegurar a realização e divulgação de estudos e
Disposições gerais análises periódicas do comportamento dos agentes eco-
nómicos e da evolução do sector, identificando fontes
Artigo 1.o de informação, recolhendo dados, por si ou em cola-
boração com outras entidades, designadamente através
Natureza da criação ou participação em observatórios dos mer-
1 — O Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., cados abrangidos pelo sector, e tratando a informação;
abreviadamente designado por InCI, I. P., é um instituto l) Assegurar o cumprimento das obrigações de infor-
público integrado na administração indirecta do Estado, mação periódica, relativa às empreitadas de obras públi-
dotado de autonomia administrativa, financeira e patri- cas, junto de instâncias comunitárias;
mónio próprio. m) Coordenar com a entidade competente a aplicação
2 — O InCI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da lei da concorrência no sector da construção e do
das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob imobiliário, no respeito pelo princípio da economia de
superintendência e tutela do respectivo ministro. mercado e de livre concorrência;
n) Divulgar a legislação aplicável ao sector da cons-
trução e do imobiliário junto das empresas e empresários
Artigo 2.o do sector, de entidades públicas e dos consumidores
Jurisdição territorial e sede e colaborar com outras entidades nesta actuação;
o) Promover o desenvolvimento sustentável do sector
O InCI, I. P., é um organismo central, com sede em da construção e do imobiliário;
Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacional. p) Desenvolver acções conducentes à promoção de
tentativas de conciliação obrigatórias e fomento da
Artigo 3.o mediação e arbitragem voluntária para a resolução de
Missão e atribuições conflitos emergentes das actividades do sector da cons-
trução e do imobiliário, através da sua intervenção
1 — O InCI, I. P., tem por missão regular e fiscalizar directa ou mediante a criação ou participação em enti-
o sector da construção e do imobiliário, dinamizar, dades de direito público ou privado com este fim;
supervisionar e regulamentar as actividades desenvol- q) Estimular a competitividade e o desenvolvimento
vidas neste sector, produzir informação estatística e aná- das empresas e empresários do sector da construção
lises sectoriais e assegurar a actuação coordenada do e do imobiliário, promovendo, nomeadamente através
Estado no sector. da criação ou participação em entidades de direito
2 — São atribuições do InCI, I. P.: público ou privado, a adopção e implementação de novas
a) Qualificar as empresas do sector da construção tecnologias e métodos de trabalho que contribuam para
e do imobiliário para as quais o acesso e exercício da a inovação, segurança e qualidade no sector e incen-
sua actividade seja regulado; tivando a formação profissional dos agentes económicos,
b) Desenvolver acções de fiscalização e inspecção para bem como dos respectivos quadros de pessoal;
verificação das condições das empresas para o exercício r) Promover a divulgação de informação sobre a sua
da actividade, instaurando processos sancionatórios actividade e sobre o sector por si regulados, pelos meios
que considere mais adequados;
quando tal se justifique;
s) Tratar a informação necessária ao exercício das
c) Produzir informação estatística, no quadro do sis-
suas atribuições.
tema estatístico nacional, e análises sectoriais da área
da construção e do imobiliário que sejam uma referência
3 — São atribuições do InCI, I. P., no exercício de
para os agentes do sector;
funções de regulação:
d) Dinamizar iniciativas estratégicas para melhoria
da competitividade e sustentabilidade das empresas do a) Contribuir para a definição das políticas públicas
sector e tendo em vista a defesa do consumidor; no sector da construção e do imobiliário;
e) Assegurar uma actuação coordenada dos organis- b) Atribuir os títulos habilitantes para o exercício das
mos estatais que actuem no sector da construção e do diversas actividades do sector da construção e do imo-
imobiliário. biliário, cujo licenciamento, habilitação, qualificação,
f) Elaborar e propor ao Governo projectos legislativos registo ou inscrição legalmente lhe incumba, bem como
e regulamentares, bem como de regulamentação técnica, verificar as respectivas condições de permanência e ava-
relativos ao sector da construção e do imobiliário, dar liar o respectivo desempenho;
2708 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
c) Acreditar entidades de direito privado para o tra- c) Aplicar coimas, sanções acessórias e medidas cau-
tamento de processos administrativos de atribuição de telares em processos de contra-ordenação da compe-
títulos habilitantes para o exercício das diversas acti- tência do INCI, I. P.;
vidades do sector da construção e do imobiliário e orien- d) Definir indicadores de desempenho da actividade
tar e auditar o desempenho das entidades acreditadas; do InCI, I. P., e dos serviços prestados ao público;
d) Estudar e propor os indicadores económicos e as e) Promover o desenvolvimento de competências para
fórmulas de revisão de preços a aplicar em contratos a melhoria do desempenho profissional e fomentar a
de empreitada. motivação dos trabalhadores e a coesão da equipa, com
vista à melhor prossecução dos objectivos, atribuições
4 — Para o desempenho das suas atribuições, o InCI, e missão do InCI, I. P.;
I. P., pode solicitar a quaisquer serviços ou organismos f) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-
oficiais, empresas públicas e concessionárias do Estado, dades públicas ou privadas no domínio das atribuições
ou junto de quaisquer entidades que desempenhem fun- do InCI, I. P.;
ções de natureza pública ou actuem no uso de poderes g) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias
de natureza pública, os elementos e colaboração que da informação, em articulação com as demais entidades
julgue convenientes. competentes, organizando e mantendo actualizadas
5 — O InCI, I. P., pode estabelecer formas de coo- bases de dados contendo a informação relevante do
peração ou associação atinentes ao desempenho das suas sector;
atribuições com outras entidades de direito público ou h) Decidir quais as acções necessárias e o modo de
privado, nacionais ou internacionais, nomeadamente promoção, fomento, criação e participação em entidades
com entidades reguladoras afins, ao nível nacional, de mediação e arbitragem, públicas ou privadas, com
comunitário ou internacional, quando tal se mostre vista à resolução extrajudicial de conflitos no sector da
necessário ou conveniente para a prossecução das res- construção e do imobiliário.
pectivas atribuições.
5 — O conselho directivo reúne ordinariamente uma
vez por semana e extraordinariamente sempre que for
CAPÍTULO II convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou
mediante solicitação da maioria dos seus membros.
Estrutura e organização 6 — O conselho directivo pode delegar competências
em qualquer um dos seus membros e autorizar que se
Artigo 4.o proceda à subdelegação dessas competências, estabe-
Órgãos lecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
7 — A atribuição de um pelouro implica a delegação
São órgãos do InCI, I. P.: das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os
a) O conselho directivo; serviços respectivos e para praticar os actos de gestão
b) O conselho consultivo; corrente das unidades orgânicas envolvidas.
c) O fiscal único; 8 — Por razões de urgência devidamente fundamen-
d) As comissões técnicas especializadas. tadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o
substituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-
ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-
Artigo 5.o tivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na
Conselho directivo primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
1 — O conselho directivo é um órgão colegial res-
ponsável pela definição e implementação das funções Artigo 6.o
de gestão, fiscalização e inspecção e de regulamentação Conselho consultivo
do InCI, I. P., bem como pela direcção dos respectivos
serviços, em conformidade com a lei e com as orien- 1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
tações governamentais. apoio e participação na definição das linhas gerais de
2 — O conselho directivo é composto por um pre- actuação do InCI, I. P.
sidente e dois vogais. 2 — O conselho consultivo é composto por:
3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente
a) O presidente do Conselho Consultivo das Obras
e por despacho do ministro da tutela, assumir a função
Públicas, Transportes e Comunicações, que preside;
de vice-presidente.
b) O presidente da Autoridade da Concorrência;
4 — Compete ao conselho directivo, sem prejuízo de
c) O presidente do Instituto de Emprego e Formação
outras competências que lhe sejam conferidas por lei
Profissional, I. P.;
ou nele delegadas ou subdelegadas:
d) O presidente do Instituto da Habitação e da Rea-
a) Dirigir a actividade do InCI, I. P., e definir políticas bilitação Urbana, I. P.;
de gestão orientadas para a modernização do instituto, e) O presidente do Instituto Nacional de Estatística,
a inovação de procedimentos e a introdução de novas I. P.;
práticas de gestão; f) O presidente do Instituto de Seguros de Portugal,
b) Decidir da atribuição, manutenção, alteração ou I. P.;
cancelamento dos títulos habilitantes para o exercício g) O presidente do Laboratório Nacional de Enge-
das diversas actividades legalmente reguladas pelo InCI, nharia Civil, I. P.;
I. P., bem como as demais competências previstas na h) O director-geral da Agência Portuguesa do
legislação que regulamenta o acesso e permanência Ambiente;
naquelas actividades; i) O director-geral do Consumidor;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2709
j) O presidente da Associação Nacional de Municípios 2 — As comissões são presididas pelo presidente do
Portugueses; conselho directivo do InCI, I. P., sem direito a voto,
l) Um representante da Associação Portuguesa de e integram:
Seguradores; a) Representantes dos serviços das administrações
m) Representantes de organismos e entidades que central e regional, incluindo organismos autónomos, aos
tenham a seu cargo a defesa do consumidor; quais estejam atribuídas funções no âmbito das obras
n) Representantes de serviços públicos a quem este- públicas e particulares;
jam atribuídas funções no âmbito dos mercados da cons- b) Representantes das autarquias;
trução e do imobiliário; c) Representantes de institutos públicos ou serviços
o) Representantes de associações empresariais e pro- públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públi-
fissionais do sector da construção e do imobiliário. cas;
d) Representantes das associações de empresas de
3 — Os membros do conselho directivo participam obras públicas, de construção civil e de materiais de
sem direito a voto. construção;
4 — Quando o conselho directivo entender por con- e) Representantes de outros organismos relevantes
veniente, pode convidar outras individualidades ou no sector.
representantes de entidades externas a participar nas
reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto. 3 — A composição das comissões é estabelecida por
5 — Os membros referidos nas alíneas l) a o) do n.o 1 portaria do ministro da tutela.
são designados por despacho do ministro da tutela, sob 4 — Os membros das comissões e respectivos suplen-
proposta das entidades a representar e, quando for caso tes são designados por despacho do ministro da tutela,
disso, ouvidos os ministros competentes. pelo período de dois anos, sob proposta das entidades
6 — O mandato dos membros nomeados é de três a representar.
5 — Cada comissão dispõe de um secretário, a desig-
anos, renovável. nar pelo presidente, sem direito a voto, a quem compete,
7 — Compete ao conselho consultivo: designadamente, promover as respectivas convocatórias
a) Apoiar o conselho directivo na definição das gran- e elaborar as actas das reuniões.
des linhas de acção do InCI, I. P.; 6 — Todos os membros das comissões têm direito a
b) Avaliar a situação dos mercados do sector da cons- auferir, por reunião, senhas de presença no valor a esta-
trução e do imobiliário; belecer por despacho conjunto dos Ministros das Finan-
c) Pronunciar-se sobre o quadro normativo, ao nível ças e da tutela.
nacional e comunitário, bem como sugerir novas pro- 7 — As comissões reúnem sempre que convocadas
postas legislativas, ou outras, aplicáveis ao sector; pelo presidente e funcionam de acordo com o seu regu-
d) Pronunciar-se sobre a definição e os valores de lamento interno, a aprovar pelo ministro da tutela, sob
proposta do conselho directivo, ouvidas as comissões.
referência dos indicadores de equilíbrio financeiro das 8 — As deliberações são tomadas por maioria de
empresas de construção previstos no regime jurídico que votos e só são válidas quando estiver presente, pelo
regula o exercício dessa actividade. menos, metade dos membros, incluindo obrigatoria-
mente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o
8 — O conselho consultivo reúne ordinariamente, por respectivo substituto.
convocação do seu presidente, no máximo quatro vezes 9 — Podem assistir às reuniões, a convite do presi-
por ano, e extraordinariamente sempre que for con- dente, individualidades ou representantes de entidades
vocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido externas e trabalhadores ou funcionários do InCI, I. P.,
de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do con- sem direito a voto.
selho directivo. Artigo 9.o
9 — As deliberações são tomadas por maioria de
votos e só são válidas quando estiver presente, pelo Comissão de Classificação de Empresas de Construção
menos, metade dos seus membros, incluindo obrigato- A CCEC é um órgão consultivo ao qual compete:
riamente o presidente ou, na sua ausência, o respectivo
suplente. a) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação das
10 — O regulamento do conselho consultivo é apro- empresas para efeitos de habilitação para o exercício
vado pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho da actividade da construção, tendo em vista a sua uni-
directivo. formização e a simplificação dos procedimentos;
b) Pronunciar-se sobre os pedidos de emissão de
Artigo 7.o alvará para o exercício da actividade da construção com
habilitações de classe superior à primeira, com excepção
Fiscal único
de pedidos de redução de classe ou cancelamento;
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos c) Pronunciar-se sobre os pedidos de habilitações não
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. previstos na alínea anterior, quando o presidente do
conselho directivo do InCI, I. P., assim o entenda;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o pre-
Artigo 8.o sidente do conselho directivo do InCI, I. P., entenda
submeter-lhe.
Composição das comissões técnicas especializadas
Artigo 10.o
1 — Funcionam no InCI, I. P., as seguintes comissões:
Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas
a) Comissão de Classificação de Empresas de Cons-
trução, abreviadamente designada por CCEC; 1 — A CIFE é um órgão consultivo, ao qual compete:
b) Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, a) Pronunciar-se sobre os indicadores económicos e
abreviadamente designada por CIFE. respectivos valores, com base em elementos fornecidos
2710 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
pelo Instituto Nacional de Estatística e pelo ministério 3 — A cobrança coerciva das dívidas pelo InCI, I. P.,
que tutela a área do trabalho, para o cálculo de revisão é efectuada, nos termos previstos na lei, através do pro-
de preços, no âmbito das empreitadas de obras públicas; cesso de execução fiscal.
b) Pronunciar-se sobre fórmulas tipo a aplicar em 4 — O processo referido no número anterior tem por
contratos de empreitadas; base certidão emitida pelo conselho directivo, com valor
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe de título executivo, de acordo com o disposto no Código
sejam submetidos pelo presidente. de Procedimento e de Processo Tributário.
2 — Os indicadores e fórmulas mencionados nas alí-
neas a) e b) do número anterior são aprovados por Artigo 15.o
despacho do ministro da tutela, sob proposta do con- Despesas
selho directivo.
Constituem despesas do InCI, I. P., as que resultem
Artigo 11.o de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
Organização interna atribuições.
A organização interna do InCI, I. P., é a prevista
nos respectivos Estatutos. Artigo 16.o
Património
o
Artigo 12. O património do InCI, I. P., é constituído pela uni-
Estatuto dos membros do conselho directivo versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Aos membros do conselho directivo do InCI, I. P.,
é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públi- Artigo 17.o
cos e, subsidiariamente, o Estatuto do Gestor Público. Criação ou participação em outras entidades
Quando se mostre imprescindível para a prossecução
Artigo 13.o das respectivas atribuições, o InCI, I. P., pode ser auto-
Regime de pessoal rizado a criar, participar na criação ou adquirir par-
ticipações em quaisquer entidades de direito público
Ao pessoal do InCI, I. P., é aplicável o regime jurídico ou de direito privado, incluindo aumentos e dotações
do contrato individual de trabalho. de capital, bem como prestações suplementares e
suprimentos.
CAPÍTULO III CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial Actividade de regulação
Artigo 14.o
Artigo 18.o
Receitas
Poderes de fiscalização e inspecção
1 — O InCI, I. P., dispõe das receitas provenientes
1 — No exercício das suas atribuições de fiscalização
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
e inspecção, incumbe ao InCI, I. P., promover e fiscalizar
do Estado.
o cumprimento da legislação aplicável ao sector da cons-
2 — O InCI, I. P., dispõe das seguintes receitas
trução e do imobiliário, realizando as necessárias acções
próprias:
de inspecção, fiscalização e auditoria às empresas e
a) O produto das taxas cobradas em conformidade empresários que exercem actividade no âmbito do
com as leis que regulam as actividades do sector; sector.
b) O produto de 40 % do valor das coimas que sejam 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
aplicadas pelo InCI, I. P., cabendo o restante ao Estado, InCI, I. P., tem competência para proceder às neces-
ainda que cobradas judicialmente ou confirmadas total sárias inspecções, bem como proceder, através dos seus
ou parcialmente por decisão proferida por tribunal trabalhadores afectos ao exercício de funções inspec-
judicial; tivas, à aplicação das medidas administrativas e de natu-
c) O produto da prestação de serviços e da venda reza cautelar previstas na legislação aplicável ao sector
de publicações por ele editadas; da construção e do imobiliário.
d) Os rendimentos provenientes da gestão do seu 3 — O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições
património, mobiliário, assim como o dos bens do domí- de inspecção, fiscalização e competência sancionatória,
nio público ou privado do Estado confiados à sua pode solicitar a prestação de informações, elementos
administração; e documentos, relativos a sociedades e empresários em
e) O produto da alienação ou oneração dos bens que nome individual ou entidades equiparadas, junto de
lhe pertencem; quaisquer entidades públicas, designadamente das
f) Os rendimentos resultantes de contratos de pres- autarquias locais, dos organismos e serviços que inte-
tação de serviços; gram a administração fiscal e a segurança social.
g) As comparticipações ou transferências financeiras 4 — O InCI, I. P., no âmbito das suas atribuições
e subsídios provenientes de quaisquer outras entidades de fiscalização e inspecção e competência sancionatória,
públicas; pode solicitar às autoridades administrativas e policiais
h) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro a realização de diligências que se mostrem necessárias
título lhe sejam atribuídas. ao desempenho das suas funções.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2711
Artigo 19.o pensão da actividade e o encerramento de estabeleci-
Poderes sancionatórios
mentos, bem como outras previstas nos regimes jurídicos
das actividades cuja fiscalização incumba ao InCI, I. P.,
1 — No exercício de poderes sancionatórios compete com excepção das medidas cautelares de suspensão de
ao InCI, I. P., investigar as infracções cometidas, ins- apreciação de procedimentos administrativos;
taurar os correspondentes procedimentos sancionatórios j) Proceder à apreensão de objectos, documentos e
e aplicar as sanções previstas na lei. equipamentos que sejam necessários para a prova dos
2 — Incumbe ainda ao InCI, I. P., participar às auto- ilícitos praticados ou para fazer cessar a prática do ilícito
ridades competentes os factos que tome conhecimento ou obstar à sua continuação, nos termos do regime do
no desempenho das suas funções e que indiciem a prática ilícito de mera ordenação;
de infracções cuja apreciação e punição não seja da l) Executar as sanções acessórias aplicadas em sede
sua competência. de processo de contra-ordenação que seja da compe-
tência do InCI, I. P.;
Artigo 20.o m) Solicitar a intervenção de autoridades adminis-
Poderes de autoridade trativas e policiais quando necessário ao desempenho
das suas funções.
1 — Os trabalhadores do InCI, I. P., que desempe-
nhem funções de inspecção e fiscalização são detentores 2 — Os trabalhadores do InCI, I. P., titulares das prer-
dos necessários poderes de autoridade e no exercício rogativas previstas neste artigo têm de usar um docu-
dessas funções gozam das seguintes prerrogativas: mento de identificação próprio, de modelo a fixar por
a) Aceder e inspeccionar, dentro dos horários de fun- portaria do ministro da tutela, e devem exibi-lo quando
cionamento ou sempre que se encontrem em efectivo no exercício das suas funções.
funcionamento ou ocupadas por funcionários ou repre-
sentantes legais, as sedes, estabelecimento, instalações,
equipamentos, serviços e documentos das entidades Artigo 21.o
sujeitas a inspecção e fiscalização do INCI, I. P.; Colaboração com a Autoridade da Concorrência
b) Ter livre acesso e permanência pelo tempo que
for necessário à acção inspectiva em todos os locais onde O InCI, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições
tenha que exercer as suas funções, sem necessidade de de promoção e defesa da concorrência, colaborar com
aviso prévio podendo consultar livremente toda a docu- a Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-
mentação das empresas quaisquer que sejam os seus ceder à identificação dos comportamentos susceptíveis
objecto ou actividades estatutárias ou reais que seja rele- de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência
vante para o exercício de funções de fiscalização e em matéria de práticas proibidas, bem como na orga-
inspecção; nização e instrução dos respectivos processos e na veri-
c) Requisitar para análise ou junção a autos de pro- ficação e cumprimento das decisões neles proferidas.
cesso de documentos, equipamentos ou quaisquer outros
elementos ou materiais relevantes para investigação ou
Artigo 22.o
como meio de prova;
d) Obter das entidades fiscalizadas e de terceiros, Obrigações de cooperação das entidades reguladas
para auxílio das acções a desenvolver, as condições e
instalações adequadas ao exercício das funções inspec- As entidades sujeitas à sua jurisdição devem prestar
tivas com dignidade e eficácia, bem como a colaboração ao InCI, I. P., toda a cooperação que este lhes solicite
dos respectivos representantes e do seu pessoal; para o cabal desempenho das suas atribuições, desig-
e) Levantar autos de notícia pelas infracções detec- nadamente, a prestação de informações, o acesso a regis-
tadas, bem como de advertência, e efectuar as notifi- tos e a disponibilização de documentos, que são for-
cações necessárias à sua eficácia ou ao cumprimento necidos nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem
das funções; determinados pelo InCI, I. P.
f) Participar à autoridade policial ou ao Ministério
Público de qualquer ilícito que seja detectado em sede
de acção inspectiva, designadamente, da recusa de infor- CAPÍTULO V
mações ou elementos solicitados, bem como da falta
Disposições finais e transitórias
injustificada de colaboração;
g) Identificar, nos termos da lei, e recolher todos os
elementos que permitam a sua identificação, as pessoas Artigo 23.o
e entidades que se encontrem em violação das normas Isenção de taxas, custas e emolumentos
cuja observância lhe compete fiscalizar ou em relação
às quais exista suspeita de o estarem, bem como os fun- 1 — O InCI, I. P., está isento de todas as taxas, custas
cionários daquelas e testemunhas de factos relevantes; e emolumentos devidos pela emissão de certidões, infor-
h) Proceder à apreensão de licenças, alvarás, títulos mações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam
de registo, ou quaisquer outros documentos habilitantes necessários ao exercício das suas funções de fiscalização
para o exercício de uma actividade regulada por este ou inspecção e da sua competência sancionatória no
Instituto, e outros documentos nos casos previstos na âmbito das actividades por si reguladas.
lei ou no âmbito da execução de sanções acessórias, 2 — A isenção emolumentar prevista no número ante-
em sede de acção inspectiva ou quando superiormente rior não abrange os emolumentos pessoais nem as
determinado; importâncias correspondentes à participação emolu-
i) Aplicar e executar, quando estejam reunidos os mentar devida aos notários, conservadores e oficiais do
respectivos pressupostos, as medidas cautelares de sus- registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
2712 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 24.o Decreto-Lei n.o 145/2007
Sucessão de 27 de Abril
O InCI, I. P., sucede nas atribuições do Instituto dos No quadro das orientações definidas pelo Programa
Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imo-
biliário (IMOPPI) e nas competências do Conselho de Reestruturação da Administração Central do Estado
Superior de Obras Públicas constantes do regime jurí- (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
dico das empreitadas de obras públicas. no tocante à modernização administrativa, à melhoria
da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi-
Artigo 25.o ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de
Regime transitório de pessoal 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-
1 — Os funcionários públicos vinculados ao quadro tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
especial transitório criado na Secretaria-Geral do ex-Mi- (MOPTC), avançando na definição dos modelos orga-
nistério do Equipamento, do Planeamento e da Admi- nizacionais dos serviços que integram a respectiva
nistração do Território pela Portaria n.o 542/2004, de estrutura.
21 de Maio, em funções no IMOPPI, podem optar pelo A criação do Instituto Nacional de Aviação Civil
regime do contrato individual de trabalho, no prazo de (INAC), através do Decreto-Lei n.o 133/98, de 15 de
90 dias a contar da data da notificação que lhe seja Maio, visou reforçar a regulação, supervisão e inspecção
feita pelo serviço, nos termos do n.o 7 do artigo 16.o
da Lei n.o 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não do sector da aviação civil, que abrange os aeroportos
haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publi- e aeródromos, o transporte aéreo, a navegação aérea
citação das listas e mapas a que se refere o n.o 3 do e todo o pessoal afecto à prestação de serviços nestas
artigo 14.o da referida lei. áreas. Pretendeu ainda dotar a nova entidade com pode-
2 — O direito de opção é exercido mediante decla- res de regulação económica para além dos que a antiga
ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre- Direcção-Geral de Aviação Civil já detinha no âmbito
sidente do conselho directivo, no prazo previsto no do transporte aéreo.
número anterior. Assim, e em cumprimento dos objectivos do Programa
3 — A celebração do contrato individual de trabalho do Governo e também atendendo ao facto de que já
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação decorreram oito anos sobre a sua criação, importa pro-
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
a publicação na 2.a série do Diário da República. ceder à revisão da sua lei orgânica, à luz da experiência
4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1 entretanto acumulada, bem como da lei-quadro dos ins-
extinguem-se à medida que vagarem. titutos públicos (Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro) e
do programa de reforma da administração central do
Artigo 26.o Estado, visando maior transparência e eficiência da
administração.
Norma revogatória É importante reconhecer que a complexidade dos pro-
São revogados: blemas da aviação civil internacional nos planos técnico
e económico requer processos de actuação eficazes, de
a) O Decreto-Lei n.o 60/99, de 2 de Março, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei modo a que o Estado não seja um factor de entrave
n.o 339-E/2001, de 31 de Dezembro, com excepção do ao desenvolvimento continuado desse sector económico.
n.o 1 do artigo 5.o; Por outro lado, impõe-se verificar que a globalização
b) O Decreto-Lei n.o 339-E/2001, de 31 de Dezembro. da economia de mercado, da indústria do transporte
aéreo e das preocupações com a segurança de pessoas
Artigo 27.o e bens, a par das exigentes obrigações decorrentes da
integração europeia, determinam a necessidade de dotar
Entrada em vigor
este sector da administração pública com os poderes
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do e com os meios organizativos necessários ao cumpri-
mês seguinte ao da sua publicação. mento das responsabilidades internacionais e comuni-
tárias que impendem sobre o nosso país.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 A presente reestruturação do INAC não terá encargos
de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto para o orçamento de Estado, porquanto o INAC, I. P.,
de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel depende exclusivamente de receitas próprias cobradas
Pedro Cunha da Silva Pereira — Francisco Carlos da nos termos legais e — de forma implícita — de ganhos
Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de
Almeida de Pinho — Mário Lino Soares Correia — Pedro de produtividade obtidos em cada exercício, o que pode
Manuel Dias de Jesus Marques. considerar-se uma orientação inovadora em sede de
reestruturação de serviços da Administração Pública.
Promulgado em 2 de Abril de 2007. A solução agora adoptada traduz, por consequência,
uma mais ampla e inequívoca assunção de responsa-
Publique-se.
bilidades pelos órgãos próprios do INAC, I. P., não só
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. nos planos da regulação, da supervisão, e da inspecção
e da fiscalização do sector, mas também quanto à admi-
Referendado em 5 de Abril de 2007. nistração dos recursos humanos, tecnológicos e finan-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de ceiros cujos resultados de exercício são submetidos a
Sousa. julgamento do Tribunal de Contas.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2713
Quanto às atribuições e poderes, o INAC, I. P., vê do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
consideravelmente alargados os poderes normativos e decreta o seguinte:
reforçados os poderes de supervisão, inspecção e fis-
calização dos operadores de aviação civil. Paralela-
mente, são reforçados os poderes de supervisão e ins- CAPÍTULO I
pecção sobre as organizações que constituem a plura- Disposições gerais
lidade do sector da aviação civil. Acolhem-se, assim,
as vantagens da actuação preventiva e participada pelos
regulados em detrimento de uma actuação de natureza Artigo 1.o
repressiva que, tanto em matérias de segurança ope- Natureza
racional como de funcionamento dos mercados, cons-
tituiria uma opção de eficácia duvidosa. 1 — O Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., abre-
O enquadramento dos poderes de intervenção regu- viadamente designado por INAC, I. P., é um instituto
ladora completa-se com uma maior protecção ao pas- público integrado na administração indirecta do Estado,
sageiro, cujos interesses legítimos se confrontam hoje dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-
com obstáculos quase inultrapassáveis resultantes, quer mónio próprio.
das insuficiências da previsão legal, quer do facto de 2 — O INAC, I. P., prossegue atribuições do Minis-
os conflitos se declararem quase tão só depois do serviço tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações,
prestado e este ser, por natureza, irrepetível. sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
De assinalar igualmente a previsão estatutária de um
conselho consultivo aglutinador dos interesses regula- Artigo 2.o
dos, cujos pareceres se espera venham a ser uma con-
tribuição importante para a definição das linhas gerais Jurisdição territorial e sede
da actividade de regulação, bem como na apreciação O INAC, I. P., é um organismo central com sede
do relatório caracterizador do sector da aviação civil. em Lisboa e com jurisdição sobre todo o território nacio-
Este último aspecto é da maior importância, por- nal, incluindo o espaço aéreo sujeito a jurisdição do
quanto impõe à entidade reguladora a inovadora obri- Estado Português.
gação de elaborar, com periodicidade anual, um rela-
tório caracterizador do estado da regulação no sector. Artigo 3.o
Pretende-se conferir à actividade maior publicidade e Missão e atribuições
transparência e, em simultâneo, facultar aos órgãos polí-
ticos um meio de informação de inegável valor. 1 — O INAC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar
Finalmente, a necessidade de garantir eficácia na o sector da aviação civil e supervisionar e regulamentar
prossecução das atribuições internacionais, comunitárias as actividades desenvolvidas neste sector.
e nacionais do INAC, enquanto autoridade nacional da 2 — São atribuições do INAC, I. P.:
aviação civil portuguesa, e consequentemente do Estado a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por ini-
português, no plano internacional, obriga a que o INAC ciativa própria, na definição das linhas estratégicas e
possua legalmente uma capacidade de actuação célere, de políticas gerais e sectoriais para a aviação civil, ela-
flexível e desburocratizada. borando projectos de legislação, colaborando na pre-
O facto de a aviação civil ser uma actividade for- paração de diplomas legais e regulamentares, nacionais
temente regulada a nível internacional e comunitário e comunitários;
faz com que determinadas obrigações que impendem b) Assegurar o bom ordenamento das actividades no
sobre os Estados a esse nível se materializem, de ime- âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as con-
diato, na actuação das respectivas autoridades aeronáu- dições do seu exercício e promovendo a protecção dos
ticas nacionais, que para esse efeito representam o respectivos utentes, designadamente através da realiza-
Estado — pressuposto assumido nas diversas normas ção de actividades inspectivas;
internacionais e comunitárias. Deste modo, o cumpri- c) Credenciar entidades públicas ou privadas para o
mento por parte do INAC de todas essas obrigações exercício de funções técnicas no âmbito das suas
reflecte o cumprimento das mesmas pelo Estado Por- atribuições;
tuguês. Assim, a adequação e eficácia dos meios é d) Assegurar a regulação de segurança do sector da
fundamental. aviação civil;
Com efeito, a evolução verificada nos procedimentos e) Assegurar a regulação económica do sector da avia-
da Organização de Aviação Civil Internacional, nomea- ção civil;
damente o alargamento a todos os Anexos à Convenção f) Promover e defender a concorrência no sector da
sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chi- aviação civil;
cago a 7 de Dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), g) Defender os direitos e interesses legítimos dos uten-
do seu programa de auditorias, a necessidade de imple- tes do sector da aviação civil;
mentar a Convenção do Eurocontrol, bem como os h) Promover a segurança aérea, regulamentando,
desenvolvimentos verificados na regulamentação comu- supervisionando, inspeccionando e fiscalizando as orga-
nitária, nomeadamente nas áreas do «Céu único» e de nizações, as actividades, os equipamentos e as insta-
aeronavegabilidade e protecção ambiental, e a criação lações do sector;
da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, i) Estabelecer objectivos de segurança operacional
importam igualmente uma actualização das competên- para a operação de meios aéreos ou de infra-estruturas
cias e atribuições da Autoridade Nacional. de apoio à operação de meios aéreos, para a produção
Assim: ou manutenção de meios aéreos e para a prestação dos
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei serviços de gestão do tráfego aéreo, de informação e
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) comunicações aeronáuticas, de navegação e vigilância
2714 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
e de gestão dos fluxos de tráfego aéreo, garantindo o ac) Coadjuvar a Autoridade da Concorrência na apli-
seu cumprimento através da sua supervisão permanente; cação das leis da concorrência ao sector da aviação civil;
j) Colaborar na definição das políticas de planea- ad) Promover estudos técnicos sobre as actividades
mento civil de emergência; e funções públicas relativas à aviação civil;
l) Supervisionar e garantir o cumprimento das normas ae) Produzir e prestar informação ao Governo e ao
comunitárias que regulam o céu único europeu e das público nas áreas de gestão e regulação da aviação civil.
restantes normas internacionais em matéria de nave-
gação aérea e licenciamento de controladores de tráfego 3 — O INAC, I. P., assegura a representação técnica
aéreo, enquanto autoridade supervisora nacional; do Estado Português nos organismos comunitários e
m) Supervisionar e garantir o cumprimento das nor- internacionais na área da aviação civil, enquanto Auto-
mas comunitárias relativas à aeronavegabilidade per- ridade Aeronáutica Nacional.
manente das aeronaves e dos produtos, peças e equi- 4 — O INAC, I. P., é a autoridade supervisora
pamentos aeronáuticos, bem como à certificação das nacional:
entidades e do pessoal envolvido nestas tarefas,
enquanto autoridade competente; a) Para efeitos do disposto no Regulamento (CE)
n.o 549/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho,
n) Estabelecer, enquanto entidade designada para o
de 10 de Março, que estabelece o quadro para a rea-
efeito pelo Governo, as altitudes mínimas de voo para
lização do céu único europeu, com excepção da matéria
cada rota dos serviços de tráfego aéreo, no espaço aéreo
relativa à meteorologia para navegação aérea;
sob jurisdição do Estado Português e o tipo de desem-
b) Para efeitos da Directiva n.o 2006/23/CE, do Par-
penho de navegação exigido para a operação em rota;
lamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa
o) Supervisionar, enquanto autoridade supervisora à licença comunitária do controlador de tráfego aéreo.
nacional, a gestão do espaço aéreo e a gestão dos fluxos
do tráfego aéreo;
5 — O INAC, I. P., é ainda a autoridade competente
p) Assegurar a representação do Estado Português
para efeitos do disposto no Regulamento CE
em organizações internacionais e comunitárias, nos ter-
n.o 2042/2003, da Comissão, de 20 de Novembro, relativo
mos da lei e sempre que assim for determinado;
à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos
q) Promover a facilitação e a segurança de gestão produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem
de transporte aéreo e coordenar o respectivo sistema como à certificação das entidades e do pessoal envol-
nacional, designadamente coordenar e supervisionar a vidos nestas tarefas.
implementação e execução dos programas nacionais de 6 — O INAC, I. P., pode estabelecer formas de coo-
facilitação e segurança da aviação civil e de controlo
peração ou associação atinentes ao desempenho das suas
da qualidade da segurança da aviação civil e promover
atribuições com outras entidades de direito público ou
a implementação e o desenvolvimento do programa
privado, nacionais e internacionais, nomeadamente com
nacional de formação e treino de segurança da aviação
entidades reguladoras afins, a nível nacional, comuni-
civil;
tário ou internacional, quando tal se mostre necessário
r) Promover a coordenação civil e militar em relação ou conveniente para a prossecução das respectivas
à utilização do espaço aéreo, aos serviços de busca e atribuições.
salvamento;
s) Participar nos sistemas de protecção civil, de pla- Artigo 4.o
neamento civil de emergência e de segurança interna;
t) Cooperar com a entidade responsável pela pre- Entidades sujeitas à jurisdição do INAC, I. P.
venção e investigação de acidentes e incidentes com Estão sujeitas à jurisdição do INAC, I. P., nos termos
aeronaves civis; da presente lei e demais normas aplicáveis:
u) Regular a economia das actividades aeroportuárias,
de navegação aérea e de transporte aéreo no âmbito a) As entidades gestoras dos aeroportos e aeródromos
da aviação civil, respeitando o ambiente e os direitos nacionais;
dos consumidores; b) Os prestadores de serviços de navegação aérea,
v) Colaborar no estabelecimento de obrigações de com excepção dos prestadores de serviços de meteo-
serviço público e na fiscalização do respectivo cum- rologia aeronáutica;
primento; c) Os operadores de transporte aéreo;
x) Negociar em nome do Governo, nos termos e con- d) As entidades prestadoras de serviços de apoio ao
dições fixados por este, acordos internacionais de ser- transporte aéreo;
viços aéreos, bem como coordenar e fiscalizar a res- e) As demais entidades referidas na lei.
pectiva execução;
z) Assegurar a imparcialidade do quadro regulatório
e a transparência das relações comerciais entre ope- CAPÍTULO II
radores;
Estrutura e organização
aa) Promover a competitividade e o desenvolvimento
nos mercados da aviação comercial, nomeadamente no Artigo 5.o
do transporte e trabalho aéreo, no da exploração aero-
portuária e no da assistência em escala; Órgãos
ab) Assegurar o bom ordenamento das actividades São órgãos do INAC, I. P.:
no âmbito da aviação civil, regulando e fiscalizando as
condições do seu exercício e promovendo a protecção a) O conselho directivo;
dos respectivos operadores contra práticas e actos b) O conselho consultivo;
ilícitos; c) O fiscal único.
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2715
Artigo 6.o c) Exercer, autonomamente, todas as funções ineren-
Conselho directivo
tes à categoria de director-geral da Aviação Civil Por-
tuguesa, nas instâncias comunitárias e internacionais.
1 — O conselho directivo é o órgão colegial respon- d) Representar o INAC, I. P., em juízo, podendo
sável pela definição e implementação dos poderes de transigir, confessar e desistir em litígios de qualquer
regulação, supervisão, inspecção e fiscalização do INAC, natureza e comprometer o INAC, I. P., em arbitragem;
I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, e) Coordenar a actividade do conselho directivo;
em conformidade com a lei, os estatutos e com as orien- f) Representar o INAC, I. P., na outorga dos contratos
tações governamentais. submetidos a um regime de direito público, salvo quando
2 — O conselho directivo é composto por um pre- a lei ou os Estatutos exijam outra forma de repre-
sidente e três vogais. sentação;
3 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente g) Autorizar despesas dentro dos limites que forem
e por despacho do ministro da tutela, assumir a função fixados pelo conselho directivo e exercer os demais pode-
de vice-presidente res que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento.
4 — Compete ao conselho directivo:
a) Celebrar acordos de cooperação com outras enti- 9 — Por razões de urgência devidamente fundamen-
dades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a par- tadas, o presidente do conselho directivo ou quem o
ticipação na constituição de pessoas colectivas cujos fins substituir nas suas ausências e impedimentos, pode pra-
sejam complementares das atribuições do INAC, I. P.; ticar quaisquer actos da competência do conselho direc-
b) Exercer os poderes normativos previstos na lei; tivo, os quais são, no entanto, sujeitos a ratificação na
c) Exercer os poderes de licenciamento, de autori- primeira reunião ordinária seguinte do conselho.
zação e de certificação, bem como quaisquer outros
poderes públicos compreendidos nas atribuições do
Artigo 7.o
INAC, I. P., como entidade reguladora da aviação civil,
designadamente emitindo os títulos representativos das Conselho consultivo
licenças, autorizações e certificações concedidas e os
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta,
demais documentos oficiais do INAC, I. P.;
apoio e participação na definição das linhas gerais de
d) Praticar os actos relativos à organização e fun-
cionamento dos sistemas aeronáuticos de registo, infor- actuação do INAC, I. P.
mação e cadastro; 2 — O conselho consultivo é composto por:
e) Processar e punir as infracções às normas cuja a) O presidente do conselho directivo, que preside;
implementação, supervisão, inspecção e fiscalização lhe b) Um representante de cada transportadora aérea;
compete, bem como as resultantes do incumprimento c) Um representante da ANA — Aeroportos de Por-
das suas próprias determinações; tugal, S. A.;
f) Decidir os processos de contra-ordenações da com- d) Um representante da ANAM — Aeroportos e
petência do INAC, I. P., e aplicar as respectivas coimas Navegação da Madeira, S. A.;
e sanções acessórias; e) Um representante da NAV, Portugal, E. P. E.;
g) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, f) Um representante da Direcção-Geral do Con-
as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições; sumidor;
h) Comunicar às autoridades competentes as irregu- g) Dois representantes das associações de consumi-
laridades e infracções de que tenha conhecimento no dores de fins genéricos e de âmbito nacional, numa base
exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da rotativa;
fiscalidade e segurança social; h) Um representante da Agência Portuguesa do
i) Praticar outros actos previstos na lei. Ambiente;
i) Um representante das empresas de assistência em
5 — O conselho directivo pode delegar, com ou sem escala;
poderes de subdelegação, competências em qualquer um j) Um representante do Instituto do Turismo de Por-
dos seus membros ou em trabalhadores do INAC, I. P., tugal, I. P.;
estabelecendo em cada caso os respectivos limites e l) Um representante da Associação Portuguesa dos
condições. Agentes Transitários;
6 — A atribuição de um pelouro implica a delegação m) Um representante da Confederação de Turismo
das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os Português;
serviços respectivos e para praticar os actos de gestão n) Um representante da Agência para o Investimento
corrente das unidades orgânicas envolvidas. e Comércio Externo Português;
7 — O presidente do conselho directivo desempenha
autonomamente as funções que lhe forem especifica- 3 — A nomeação dos membros do conselho consul-
mente atribuídas pela lei, pelo direito comunitário ou tivo é da competência das entidades representadas.
pelo direito internacional e ainda pelas instâncias comu- 4 — A indicação dos representantes referidos no n.o 1,
nitárias e internacionais. bem como dos seus substitutos, não mais de um por
8 — Compete ao presidente do conselho directivo: cada representante, devem ser comunicados ao presi-
a) Estabelecer os sistemas de facilitação do transporte dente do conselho directivo nos 30 dias anteriores ao
aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos pro- termo do mandato dos membros cessantes ou nos 30 dias
gramas nacionais previstos no Decreto-Lei n.o 322/98, subsequentes à vacatura.
de 28 de Outubro; 5 — A nomeação dos membros do conselho consul-
b) Assegurar, na qualidade de autoridade competente, tivo é feita por um período de três anos, renovável,
o cumprimento das normas comunitárias em matéria sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer
de segurança da aviação civil; momento pelas entidades que os nomeiam.
2716 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
6 — Os membros do conselho directivo e o fiscal d) O produto da alienação ou oneração dos bens que
único, bem como outras entidades convidadas pelo pre- lhe pertencem;
sidente do conselho consultivo aquando da discussão e) Os rendimentos resultantes de contratos de pres-
e análise de matérias específicas, podem assistir às reu- tação de serviços;
niões do conselho consultivo e participar, nos trabalhos, f) O produto da venda de publicações;
sem direito de voto. g) O produto de quaisquer outras taxas, designada-
7 — O conselho consultivo pode apresentar ao con- mente a taxa de segurança, e demais rendimentos que
selho directivo sugestões ou propostas destinadas a por lei, contrato ou prestação de serviços lhe pertençam;
fomentar ou aperfeiçoar as suas actividades. h) As heranças, legados ou doações que lhe sejam
8 — O conselho consultivo considera-se constituído destinados;
para todos os efeitos desde que se encontre designada i) Os subsídios provenientes de quaisquer entidades
a maioria dos seus membros. públicas e privadas nacionais ou estrangeiras;
j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou
Artigo 8.o outro título lhe sejam atribuídas.
Fiscal único 2 — A cobrança coerciva das receitas próprias do
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos INAC, I. P., previstas nas alíneas a), b), f) e h) do n.o 1
termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro. deste artigo, resultantes de actos de direito público, é
efectuada nos termos previstos na lei mediante processo
de execução fiscal, através dos serviços competentes de
Artigo 9.o justiça fiscal, sendo as taxas e receitas equiparadas a
Organização interna créditos do Estado.
3 — Para efeitos do número anterior, o conselho
A organização interna do INAC, I. P., é a prevista directivo emite certidão com valor de título executivo
nos respectivos estatutos. de acordo com os artigos 162.o e 163.o do Código de
Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 10.o
Estatuto dos membros do conselho directivo Artigo 13.o
Despesas
Aos membros do conselho directivo do INAC, I. P.,
é aplicável o disposto na lei-quadro dos institutos públi- 1 — Constituem despesas do INAC, I. P., as que resul-
cos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público. tem de encargos decorrentes da prossecução das res-
pectivas atribuições.
Artigo 11.o 2 — O INAC, I. P., pode atribuir subsídios à inves-
tigação científica e à divulgação de conhecimentos em
Regime de pessoal
matérias relevantes para as suas atribuições ou para o
1 — Ao pessoal do INAC, I. P., é aplicável o regime sector da aviação civil.
do contrato de trabalho.
2 — Para o desempenho de funções que tornem indis- Artigo 14.o
pensável a respectiva especialização profissional, o
Património
INAC, I. P., pode contratar pilotos de aeronaves, con-
troladores de tráfego aéreo ou outros técnicos de aviação O património do INAC, I. P., é constituído pela uni-
civil, de reconhecida competência, em situação de apo- versalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
sentação, de reforma ou de reserva das Forças Armadas,
até à idade de 70 anos.
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO III Actividade de regulação
Gestão financeira e patrimonial Artigo 15.o
Poderes regulamentares
Artigo 12.o
Receitas No âmbito dos seus poderes de regulamentação com-
pete ao INAC, I. P., elaborar, nos termos da lei, regu-
1 — O INAC, I. P., dispõe das seguintes receitas lamentos de execução indispensáveis ao exercício das
próprias: suas atribuições, designadamente:
a) O produto das taxas devidas pelas prestações de a) Definir, mediante regulamento, os requisitos e
serviço público compreendidas na sua competência e pressupostos técnicos de que depende a concessão das
pela emissão, prorrogação, e alteração de licenças, cer- licenças, certificações, autorizações ou as aprovações;
tificações, homologações e títulos análogos; b) Definir, mediante regulamento, as regras neces-
b) O produto da aplicação de multas contratuais, bem sárias à aplicação de normas, recomendações e outras
como das coimas aplicadas nos termos da lei; disposições emanadas da Organização da Aviação Civil
c) O produto da recuperação, pelo prestador de ser- Internacional;
viços de navegação aérea, da quota-parte do INAC, I. P., c) Adoptar, mediante regulamento, as normas e reco-
na totalidade dos custos nacionais inerentes à prestação mendações de organismos internacionais e comunitários
de serviços de navegação aérea em rota nos termos da de normalização técnica de que faça parte ou a que
Convenção Eurocontrol; esteja associado;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2717
d) Adoptar regulamentos, no âmbito das suas atri- b) O exercício de direitos de tráfego por operadores
buições, relativos a regulação, supervisão, e inspecção de transporte aéreo, bem como os direitos de exploração
e fiscalização de segurança; de outras actividades no âmbito da aviação civil;
e) Adoptar regulamentos, no âmbito das suas atri- c) A execução de acordos internacionais negociados
buições, relativos a regulação, supervisão, inspecção e e rubricados em nome do Governo;
fiscalização das actividades de transporte e trabalho d) A realização de festivais aeronáuticos e demons-
aéreo, de exploração aeroportuária, de navegação aérea, trações aéreas;
de produção, manutenção, operação de dispositivos de e) A actividade de examinador de pessoal aeronáutico;
treino artificial, formação de pessoal aeronáutico, ope- f) A actividade de instrutor em dispositivo de treino
rações de voo, entre outras;
f) Adoptar regulamentos que criem procedimentos artificial;
relativos ao sistema de cobrança de taxas devidas, g) As organizações de fabrico das aeronaves ultra-
nomeadamente, pelos operadores de transporte aéreo. leves;
h) O exercício da actividade de trabalho aéreo por
operadores estrangeiros.
Artigo 16.o
Poderes de supervisão 5 — Estão sujeitos a aprovação do INAC, I. P.:
1 — No exercício de poderes de supervisão, compete a) Os projectos e modificações para as aeronaves refe-
ao INAC, I. P., licenciar, certificar, autorizar, e aprovar ridas na alínea a) do n.o 3 do presente artigo;
as actividades e os procedimentos, as organizações, os b) As condições de prestação de serviço dos ope-
serviços, o pessoal, as aeronaves, as infra-estruturas, radores que explorem actividades no âmbito da aviação
equipamentos, sistemas e demais meios afectos à aviação civil, nos termos legalmente previstos;
civil. c) Os procedimentos operacionais relativos aos sis-
2 — Estão sujeitos a licenciamento do INAC, I. P.: temas de apoio à navegação aérea;
a) As actividades de transporte aéreo, de trabalho d) As condições de segurança relativas à aviação geral
aéreo, de exploração aeroportuária e de assistência em e à prática de desportos aeronáuticos;
escala e quaisquer outras que envolvam a exploração e) As condições de transporte aéreo de mercadorias
de meios aéreos ou conexos; perigosas;
b) O exercício das actividades do pessoal aeronáutico f) Os procedimentos de navegação, de controlo de
das categorias constantes do anexo n.o 1 à Convenção tráfego aéreo e de comunicações aeronáuticas, os pro-
sobre Aviação Civil Internacional; cedimentos operacionais associados às infra-estruturas,
c) Pilotos de ultraleves e outro pessoal, nos termos sistemas e equipamentos de apoio à navegação aérea;
da legislação aplicável. g) Os procedimentos operacionais de voo e outros
requisitos técnicos associados à condução de aeronaves;
3 — Estão sujeitos a certificação do INAC, I. P.: h) Os procedimentos de segurança do transporte
a) As organizações de projecto, produção, de controlo aéreo;
de aeronavegabilidade e de manutenção das aeronaves i) Os sistemas ou componentes de sistemas de apoio
referidas no anexo II ao Regulamento (CE) à prestação de serviços de navegação aérea e os pro-
n.o 1592/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, cedimentos operacionais a ele associados;
de 15 de Julho, seus componentes e restantes produtos j) Os contratos de locação celebrados entre ope-
aeronáuticos; radores;
b) As organizações formadoras de pessoal aeronáu- l) Os procedimentos de operações de voo, de manu-
tico civil; tenção, de formação profissional de pessoal navegante
c) As organizações especializadas em medicina aero- e de manutenção de aeronaves;
náutica que emitam certificados médicos de aptidão de m) Os procedimentos de gestão de manutenção e
pessoal aeronáutico civil;
de controlo de aeronavegabilidade;
d) As qualificações, proficiência e aptidão física e
mental do pessoal aeronáutico civil; n) Os procedimentos relativos à formação de pessoal
e) As aeronaves de matrícula nacional relativamente aeronáutico;
às suas condições de aeronavegabilidade, bem como as o) Os procedimentos relativos à operação de dispo-
suas partes e componentes; sitivos de treino artificial;
f) As aeronaves, relativamente à intensidade das suas p) As condições de segurança relativas à aviação geral;
emissões de ruído; q) Os cursos de formação de pessoal aeronáutico;
g) As infra-estruturas aeronáuticas, designadamente r) Os projectos de aeronaves ultraleves.
os aeroportos e aeródromos;
h) Os dispositivos de treino artificial e respectivos Artigo 17.o
operadores;
i) As estações de radiocomunicações de bordo; Poderes de fiscalização
j) Os operadores de transporte e trabalho aéreo;
l) Os prestadores de serviços de navegação aérea, No exercício das funções de fiscalização, compete ao
com excepção dos prestadores de serviços de meteo- INAC, I. P.:
rologia aeronáutica; a) Garantir a aplicação e fiscalização do cumprimento
m) Os sistemas de apoio à navegação aérea, sujeitos das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis
a certificação nos termos da lei. no âmbito das suas atribuições;
b) Garantir o cumprimento por parte dos operadores
4 — Estão sujeitos a autorização do INAC, I. P.: aeroportuários, operadores de transporte e trabalho
a) O acesso ao espaço aéreo sob controlo nacional aéreo, organizações de produção, manutenção, controlo
e a aeroportos e aeródromos por parte de aeronaves de aeronavegabilidade, assistência em escala, prestado-
civis; res de serviços de navegação aérea, organizações de for-
2718 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
mação de pessoal aeronáutico, centros de medicina aero- adopção das medidas sancionatórias previstas na lei ou
náutica, operadores de dispositivos de treino artificial, no contrato.
entre outros, das disposições constantes dos respectivos 5 — Em caso de incumprimento das determinações
títulos de exercício da actividade ou contratos de do INAC, I. P., ou de infracção às normas e requisitos
concessão; técnicos aplicáveis às actividades referidas nos artigos
c) Instaurar e instruir os processos de contra-orde- anteriores, pode o conselho directivo:
nação resultantes da violação das disposições legais e
a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações
regulamentares, assim como aplicar aos infractores coi-
e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na
mas e outras sanções previstas na lei;
respectiva regulamentação;
d) Supervisionar e fiscalizar a gestão do sistema de
b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização
atribuição de faixas horárias nos aeroportos nacionais
de aeronaves ou o encerramento de instalações até que,
e o cumprimento das medidas impostas por lei em maté-
após inquérito ou inspecção, deixe de se verificar a situa-
ria de ruído;
ção de incumprimento ou infracção;
e) Avaliar a conformidade dos manuais de aeronaves,
c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais
de operações de voo, de segurança operacional, de orga-
para impor o cumprimento das normas e determinações
nização de manutenção, e outros, com os requisitos exi-
que por razões de segurança devam ter execução
gidos para o exercício das respectivas actividades.
imediata.
Artigo 18.o Artigo 20.o
Poderes de inspecção e auditoria Poderes de autoridade
No exercício dos poderes de inspecção e auditoria, 1 — Os trabalhadores do INAC, I. P., que estejam
compete ao INAC, I. P., adoptar os seguintes pro- no exercício de funções de fiscalização, inspecção ou
cedimentos: auditoria e quando se encontrem no exercício dessas
funções são equiparados a agentes de autoridade e
a) Inspeccionar aeronaves incluindo os respectivos gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
documentos que atestam o seu estado de aeronavega-
bilidade e demais documentação exigida por regulamen- a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem
tação nacional ou internacional; necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamen-
b) Inspeccionar infra-estruturas aeroportuárias ou de tos, aplicações informáticas e serviços das entidades
controlo e apoio à navegação aérea, incluindo a docu- sujeitas a inspecção e controlo do INAC, I. P.;
mentação e registos de actividade operacional; b) Requisitar para análise equipamentos, materiais,
c) Aceder e inspeccionar sem necessidade de aviso documentos e elementos de informação sob forma
prévio, as instalações, equipamentos e serviços das orga- escrita ou digital;
nizações sujeitas a inspecção e controlo do INAC, I. P.; c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos ime-
d) Auditar operadores de transporte e trabalho aéreo, diatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a sus-
organizações de produção, de manutenção, formação, pensão ou cessação de actividades e encerramento de
gestão de aeronavegabilidade, prestadores de serviços instalações, quando da não aplicação dessas medidas
de navegação aérea, operadores de dispositivos de treino possa resultar risco iminente para a segurança da aviação
artificial, operadores aeroportuários, entre outros; civil;
e) Inspeccionar, no âmbito dos programas comuni- d) Identificar as pessoas que se encontrem em vio-
tários, aeronaves de países terceiros que operem em lação das normas cuja observância lhes compete fisca-
aeroportos nacionais. lizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade
policial em tempo útil;
e) Reclamar a colaboração das autoridades adminis-
Artigo 19.o trativas e policiais para impor o cumprimento de normas
Poderes sancionatórios e medidas cautelares e determinações que por razões de segurança deva ter
execução imediata.
1 — No exercício de poderes sancionatórios compete
ao INAC, I. P., investigar as infracções cometidas, ins- 2 — Da suspensão, cessação ou encerramento a que
taurar os correspondentes procedimentos sancionatórios se refere a alínea c) do n.o 1 é lavrado o correspondente
e aplicar as sanções previstas na lei. auto, o qual é objecto de confirmação pelo órgão com-
2 — Incumbe ainda ao INAC, I. P., participar às auto- petente do INAC, I. P., no prazo de 15 dias, sob pena
ridades competentes os factos de que tome conheci- de caducidade da medida preventiva determinada.
mento no desempenho das suas funções e que indiciem 3 — Os trabalhadores e agentes credenciados do
a prática de infracções cuja apreciação e punição não INAC, I. P., titulares das prerrogativas previstas neste
seja da sua competência. artigo, são portadores de documento de identificação
3 — Em caso de incumprimento das obrigações ine- próprio, de modelo a fixar por portaria do ministro da
rentes às determinações ou recomendações do INAC, tutela, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas
I. P., das obrigações legais e contratuais em geral ou funções.
dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos,
o INAC, I. P., pode recomendar ou determinar às enti- Artigo 21.o
dades licenciadas, certificadas ou concessionárias a Colaboração com a Autoridade da Concorrência
adopção das competentes medidas correctivas.
4 — Se as acções definidas no número anterior não O INAC, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições
forem executadas, ou não houver cumprimento do prazo de promoção e defesa da concorrência, colaborar com
estabelecido para a sua execução, o INAC, I. P., pode, a Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-
conforme os casos, accionar ou propor ao Governo a ceder à identificação dos comportamentos susceptíveis
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2719
de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência b) Determinar a criação de mecanismos de apreciação
em matéria de práticas proibidas, bem como na orga- das reclamações e queixas dos utentes por parte dos
nização e instrução dos respectivos processos e na veri- operadores e fiscalizar o seu funcionamento;
ficação e cumprimento das decisões neles proferidas. c) Promover a arbitragem voluntária para a resolução
de conflitos de natureza contratual entre as organizações
Artigo 22.o sujeitas à sua acção e os consumidores;
Obrigações de cooperação e de informação d) Garantir o cumprimento da regulamentação e legis-
lação em matéria de protecção dos direitos dos pas-
1 — As organizações licenciadas, certificadas, auto- sageiros do transporte aéreo, nas matérias de exclusiva
rizadas e aprovadas pelo INAC, I. P., devem prestar competência do INAC, I. P., e nas matérias de com-
a este toda a cooperação que este lhes solicite para
o cabal desempenho das suas atribuições, designada- petência repartida em estreita colaboração com as enti-
mente, a prestação de informações, o acesso a registos dades governamentais nacionais de defesa do consu-
e a disponibilização de documentos, que são fornecidos midor.
nos prazos previstos na lei ou nos que lhe forem deter-
minados pelo INAC, I. P. 2 — Para cumprimento do disposto no número ante-
2 — No âmbito das actividades reguladas constitui, rior, o INAC, I. P., pode cooperar na criação de centros
em especial, obrigação das organizações licenciadas, cer- de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos
tificadas ou concessionárias de serviço público enviar com centros de arbitragem institucionalizada existentes.
ao INAC, I.P., os seguintes documentos: 3 — O INAC, I. P., pode ordenar a investigação de
a) Os planos de investimento e de desenvolvimento queixas ou reclamações de passageiros apresentadas aos
a médio prazo bem como as alterações relevantes aos próprios operadores de transporte aéreo ou directa-
mesmos; mente à própria autoridade reguladora, desde que a
b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como matéria em causa se integre no âmbito das suas
os relatórios e as contas anuais; atribuições.
c) No respeitante à exploração aeroportuária, os pla- 4 — O INAC, I. P., pode igualmente recomendar ou
nos de investimento e desenvolvimento são apresentados
determinar aos operadores de transporte aéreo as pro-
no âmbito do plano director elaborado para cada
aeroporto; vidências necessárias à reparação das reclamações jus-
d) No respeitante à navegação aérea, os planos de tificadas dos passageiros, nos termos da regulamentação
investimento e desenvolvimento são apresentados sepa- em vigor, ou de códigos de conduta livremente subs-
radamente para as actividades de navegação aérea em critos.
rota e para as actividades de controlo de aproximação
e terminal; CAPÍTULO V
e) No respeitante ao transporte aéreo, os planos de
investimento e desenvolvimento da frota são acompa- Disposições finais e transitórias
nhados da análise económica do previsível impacte sobre
os resultados da companhia aérea.
Artigo 25.o
3 — O INAC, I. P., pode proceder à divulgação das Norma revogatória
informações obtidas, sempre que isso seja relevante para
a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sen- É revogado o Decreto-Lei n.o 133/98, de 15 de Maio,
sível para as organizações em causa. com excepção do disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 5.o
e no artigo 6.o
Artigo 23.o
Artigo 26.o
Protecção dos operadores
Entrada em vigor
1 — O INAC, I. P., pode ordenar a investigação de
queixas ou reclamações de operadores aéreos, opera- O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do
dores aeroportuários, operadores de assistência em mês seguinte ao da sua publicação.
escala e de prestação de serviços de navegação aérea,
apresentadas à autoridade reguladora ou ao próprio
operador reclamado, desde que se integrem no âmbito Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14
das suas competências. de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto
2 — O INAC, I. P., pode igualmente recomendar ou de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco
determinar aos operadores reclamados a adopção das Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António
providências necessárias à reparação das reclamações Gomes de Almeida de Pinho — Mário Lino Soares
justificadas, nos termos da regulamentação em vigor. Correia.
Artigo 24.o Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Defesa dos utentes Publique-se.
1 — No desempenho da atribuição de defesa dos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
utentes do sector da aviação civil, incumbe ao INAC,
I. P.:
Referendado em 5 de Abril de 2007.
a) Proceder à informação pública acerca de todos
os aspectos que interessem aos utentes e impor a mesma O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
obrigação de informação aos operadores do sector; Sousa.
2720 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Decreto-Lei n.o 146/2007 O Plano Regional de Ordenamento do Território da
Área Metropolitana de Lisboa e os instrumentos, pos-
de 27 de Abril
teriormente elaborados, reforçam a necessidade de
No quadro das orientações definidas pelo Programa abordagens integradas, designadamente no que se refere
de Reestruturação da Administração Central do Estado ao subsistema portuário Lisboa/Setúbal com Sines.
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo Todas estas vertentes motivam e estão presentes na
no tocante à modernização administrativa e à melhoria reestruturação do Instituto Portuário e dos Transportes
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi- Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), criado pelo Decreto-Lei
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização n.o 257/2002, de 22 de Novembro, e operada pelo pre-
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 210/2006, de sente diploma, no qual foram também consideradas as
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- orientações do Programa de Reestruturação da Admi-
tério das Obras Públicas Transportes e Comunicações nistração Central do Estado (PRACE), aprovadas pelas
(MOPTC), avançando na definição dos modelos orga- Resoluções do Conselho de Ministros n.os 124/2005, de
nizacionais dos serviços que integram a respectiva 4 de Agosto, e 39/2006, de 21 de Abril.
estrutura. Com o objectivo de enquadrar a estratégia para o
No Programa do XVII Governo Constitucional pre- sector marítimo-portuário e de concretizar as mencio-
coniza-se a reestruturação institucional do sector marí- nadas políticas, o presente diploma estabelece os ins-
timo-portuário, com vista à optimização das infra-es- trumentos de planeamento e de gestão do sector, nomea-
truturas existentes e à promoção da competitividade dos damente determinando a elaboração como instrumento
portos nacionais. de âmbito nacional, do Plano Nacional Marítimo-Por-
Na verdade, o adequado enquadramento organiza- tuário.
tivo, ao nível do Estado, do sector marítimo-portuário Este plano sectorial estabelecerá o âmbito e o enqua-
é um instrumento fundamental para a prossecução das dramento das medidas necessárias para dotar o país
demais políticas actualmente em curso com incidência de uma política integrada de ordenamento portuário
no sector, nomeadamente para a concretização de outras que enquadre as actuações dos diversos organismos esta-
medidas previstas no programa do Governo, de que se duais, nomeadamente das administrações portuárias.
destacam as seguintes: a regulação de concessões de Assim, congregando os objectivos fundamentais e as
instalações portuárias e do ordenamento jurídico do tra- opções estratégicas que deverão presidir a uma política
balho portuário, a modernização do sistema portuário de ordenamento, planeamento e gestão das áreas de
nacional através do recurso a info-estruturas que inte- gestão portuária, a estratégia para os portos nacionais
grem os diversos agentes públicos e privados que actuam vertida no plano sectorial procederá a uma compati-
no sistema e a revalorização do ensino náutico. A política bilização dos usos e actividades exercidos nas áreas de
do Governo para o sector, para além de ter presente gestão portuária. Para o efeito, visa-se a criação de um
o plano nacional de ordenamento logístico e o reforço conjunto de mecanismos que propiciem e garantam a
da intermodalidade no âmbito da política de transportes, sustentabilidade e diversificação de funções, o incentivo
postula também o adequado planeamento dos espaços ao envolvimento dos diversos agentes, a partilha de res-
portuários e áreas envolventes, no contexto mais vasto ponsabilidades e a certificação ambiental dos portos.
do ordenamento nacional do território e da expressão O Plano Nacional Marítimo-Portuário servirá de refe-
dos valores e das actividades que confluem no sector rência à actuação das entidades públicas e privadas e
marítimo-portuário, como o mar, as pescas, a marinha de orientação para a elaboração dos planos municipais
de comércio e a náutica de recreio. de ordenamento do território ou, se for o caso, dos
O sector marítimo-portuário é, igualmente, carac- próprios planos especiais de ordenamento do território,
terizado pelas exigências da segurança marítima, nas e constitui, assim, um instrumento de concretização das
suas diversas vertentes, e pela observância pelo Estado opções estratégicas para o sector marítimo-portuário
Português das diversas obrigações assumidas interna- nacional.
cionalmente neste domínio, o que implica potenciar Participando do mesmo desígnio estratégico, no pre-
as estruturas que asseguram o seu cumprimento e o sente diploma introduzem-se diversos mecanismos de
desenvolvimento de mecanismos que reforcem as coordenação activa dos agentes do sector marítimo-por-
acções preventivas, bem como o desempenho ade- tuário, nomeadamente das administrações portuárias
quado das funções de autoridade portuária. responsáveis pela administração dos principais portos
O sector marítimo-portuário é, pois, um domínio, por nacionais do continente, sem prejuízo das atribuições
excelência, de convergência de várias políticas nacionais, destas entidades.
com forte expressão horizontal nos diversos departa- Trata-se sobretudo de configurar o IPTM, I. P., como
mentos do Estado. entidade reguladora do sector, mas, também, de reforçar
O Programa Nacional da Política de Ordenamento os poderes de supervisão do sector marítimo-portuário
do Território, PNPOT — Programa de Acção, no atribuídos a este instituto público.
âmbito da melhoria dos sistemas e infra-estruturas de Como entidade reguladora do sector, o IPTM, I. P.,
suporte à conectividade internacional de Portugal no assume atribuições, também, em matéria tarifária,
quadro ibérico, europeu e global, estabelece como estra- aspecto relevante para a concretização do objectivo de
tégia a afirmação dos portos nacionais, integrando-os promover uma maior e mais eficaz articulação portuária,
nas «auto-estradas do mar», e do sector portuário como que insista e promova a competitividade dos portos
porta atlântica do Sudoeste Europeu. Estabelece, ainda, nacionais.
como medidas prioritárias a elaboração e a implemen- Partindo de procedimentos harmonizados e de uma
tação de um plano de desenvolvimento para o sector maior concretização legislativa dos critérios subjacentes
marítimo-portuário, que, nomeadamente, oriente as à política tarifária, procede-se agora à atribuição de
actuações dos organismos sectoriais e das administra- poderes ao IPTM, I. P., de aprovação anual dos tarifários
ções Portuárias. de cada porto, cuja elaboração fica sujeita a orientações
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prévias específicas de harmonização, tendentes à con- Artigo 2.o
sagração de uma matriz de competitividade perante o Jurisdição territorial e sede
exterior e de complementaridade entre si.
O reforço dos poderes de regulação e de supervisão 1 — O IPTM, I. P., é um organismo central com juris-
do IPTM, I. P., tem, pois, particular expressão no domí- dição sobre todo o território nacional.
nio das operações portuárias e do trabalho portuário, 2 — O IPTM, I. P., tem sede em Lisboa.
onde converge a principal actividade dos portos. 3 — As atribuições do IPTM, I. P., são prosseguidas
Na área do trabalho portuário são também introdu- por três delegações, a Delegação do Norte e Douro,
zidas, pelo presente diploma, medidas relativas à for- a Delegação do Centro e a Delegação do Sul.
mação profissional e à actividade das empresas de tra- 4 — O IPTM, I. P., exerce a sua jurisdição portuária
sobre:
balho portuário, indispensáveis ao funcionamento eficaz
e harmonizado dos portos. a) As zonas dentro dos limites da largura máxima
Em prol da coerência do modelo de organização legal do domínio público marítimo, os canais de nave-
visado para o sector marítimo-portuário, há que criar gação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres;
as condições para afastar, de futuro, o IPTM, I. P., das b) As zonas terrestres e marítimas necessárias à explo-
responsabilidades de gestão directa, em relação aos por- ração portuária e à execução e conservação das obras
tos de âmbito mais regional, usualmente, designados dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva,
como portos secundários. Esposende, Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Vila
A solução definida passa por autonomizar a gestão do Conde, Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho do
dos portos secundários, para que, de futuro, a mesma Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Angeiras, Lagos,
Alvor, Praia da Rocha, Portimão, Silves, Albufeira,
seja atribuída a outras entidades, o que não só não põe
Quarteira, Vilamoura, Faro, Olhão, Tavira, Fuseta,
em causa a desejável concorrência pelo mercado da
Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas
movimentação de cargas como permite criar condições portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre
para uma maior competitividade para os respectivos Vila Real de Santo António e Mértola;
portos. c) No rio Douro:
Quanto à solução de gestão das muitas infra-estru-
turas de pesca e de recreio e de desporto, que ficarão, i) O leito e as margens incluídos nos terrenos do
ainda, sob a responsabilidade do IPTM, I. P., embora domínio hídrico e as águas do rio Douro, desde a foz
tenha que vir a obedecer a uma matriz comum de objec- do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio
tivos e critérios, não se afigura que venha a ser uniforme. Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas
Passará, em muitos casos, pela transferência, delegação portuárias pertencentes à Administração dos Portos do
ou partilha da responsabilidade de administração com Douro e Leixões, S. A., bem como os afluentes deste
troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse
outras entidades públicas, como as autarquias, associa-
afluente se encontre a cota igual à cota máxima de reten-
ções de municípios, ou, através, da contratação dessa
ção normal da albufeira do Douro em que esse afluente
gestão com privados. desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;
A nova política para o sector marítimo-portuário, sem ii) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas
implicar a criação de um novo ente público, assinala de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas por-
uma missão mais vigorosa ao IPTM, I. P., que determina tuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de
um novo quadro de atribuições deste instituto público, ligação às vias municipais e nacionais.
e a sua reestruturação, o que recomenda, por conse-
guinte, a adopção de uma nova lei orgânica, aprovada 5 — Das áreas de jurisdição portuária definidas nas
pelo presente diploma. alíneas a) e b) do número anterior excluem-se as áreas
Assim: molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem
Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei como as indispensáveis à execução de outros serviços
o públicos definidos na lei.
n. 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a)
do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
Artigo 3.o
Missão e atribuições
CAPÍTULO I 1 — O IPTM, I. P., tem por missão regular, fiscalizar
Disposições gerais e exercer funções de coordenação e planeamento do
sector marítimo-portuário e supervisionar e regulamen-
tar as actividades desenvolvidas neste sector.
Artigo 1.o 2 — São atribuições do IPTM, I. P.:
Natureza a) Assessorar o Governo na definição da política
nacional para os portos, transportes marítimos, nave-
1 — O Instituto Portuário e dos Transportes Marí- gabilidade, segurança marítima e portuária e participar
timos, I. P., abreviadamente designado por IPTM, I. P., na definição das políticas de ensino e formação no sector
é um instituto público integrado na administração indi- marítimo-portuário;
recta do Estado, dotado de autonomia administrativa b) Promover e coordenar a elaboração e revisão do
e financeira e património próprio. Plano Nacional Marítimo-Portuário e acompanhar a ela-
2 — O IPTM, I. P., prossegue atribuições do Minis- boração e dar parecer sobre os instrumentos de pla-
tério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, neamento do sector, assegurando a sua articulação com
sob superintendência e tutela do respectivo ministro. os demais instrumentos de gestão territorial;
2722 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
c) Supervisionar o sector marítimo-portuário; 4 — No âmbito da navegabilidade do rio Douro, são
d) Regular a actividade das entidades que actuam ainda atribuições do IPTM, I. P.:
no sector marítimo-portuário, designadamente apro- a) Promover e incentivar a navegação na via navegável
vando normas administrativas de regulamentação do do Douro;
sector, nos termos da lei; b) Promover e incentivar as actividades relacionadas
e) Assegurar a representação do Estado Português com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos
nos organismos internacionais do sector marítimo-por- agentes económicos, gerindo os recursos e contribuindo
tuário, quando de outro modo não for determinado; para o desenvolvimento do Douro;
f) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas c) Desenvolver e conservar as infra-estruturas e os
de domínio público marítimo e fluvial na sua área de equipamentos destinados a assegurar a circulação na
jurisdição directa; via navegável e a utilização das instalações portuárias;
g) Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe d) Administrar os bens do domínio público integrados
são atribuídos no domínio da administração e da segu- na sua área de jurisdição;
rança marítima, da náutica de recreio, das operações e) Coordenar as intervenções de outras entidades
portuárias e do trabalho portuário; públicas ou privadas com impacte na via navegável.
h) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento
das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos 5 — O IPTM, I. P., pode estabelecer relações de coo-
técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, desig- peração ou associação, no âmbito das suas atribuições,
nadamente das normas nacionais e internacionais rela- com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais
tivas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo das ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União
competências de outras entidades; Europeia, desde que isso não implique delegação ou
i) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atri- partilha das suas atribuições e competências.
buídos pela lei.
3 — São atribuições do IPTM, I. P., no âmbito da CAPÍTULO II
administração dos portos sujeitos à sua jurisdição: Estrutura e organização
a) Administrar e desenvolver os portos e áreas do
Artigo 4.o
domínio público marítimo na sua área de jurisdição,
garantindo a necessária eficiência na utilização de espa- Órgãos
ços, tanto em área molhada como em terra;
1 — São órgãos do IPTM, I. P.:
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades
exercidas dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo a) O conselho directivo;
das atribuições conferidas por lei a outras entidades; b) O conselho consultivo;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços rela- c) O fiscal único.
tivos ao funcionamento dos portos, designadamente na
assistência aos navios e no controlo da segurança da 2 — Cada uma das delegações do IPTM, I. P., é diri-
navegação; gida por um director delegado, nomeado por despacho
d) Elaborar planos das áreas portuárias no respeito do membro do Governo responsável pela área dos trans-
pelo disposto no Plano Nacional Marítimo-Portuário; portes, sob proposta do conselho directivo do IPTM, I. P.
e) Elaborar projectos de infra-estruturas portuárias
em relação aos portos sob sua responsabilidade directa Artigo 5.o
de gestão e exercer a fiscalização da sua execução;
Conselho directivo
f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras
marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e ter- 1 — O conselho directivo é composto por um pre-
restre dos portos, bem como conservar os seus fundos sidente e quatro vogais.
e acessos; 2 — Um dos vogais pode, sob proposta do presidente
g) Definir e promover a estratégia comercial dos por- e por despacho do ministro da tutela, assumir a função
tos sob sua jurisdição; de vice-presidente.
h) Exercer as atribuições cometidas às autoridades 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe-
portuárias pelo Decreto-Lei n.o 46/2002, de 2 de Março, dimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal designado
e demais legislação aplicável no âmbito da segurança para o efeito e, na sua falta, pelo vogal mais antigo.
marítima e portuária; 4 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
i) Elaborar programas de concurso e cadernos de conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
encargos para a outorga de concessões de serviços e compete ao conselho directivo, no âmbito das suas fun-
operações portuárias; ções de regulação, superintendência, inspecção e fis-
j) Concessionar e licenciar os referidos serviços nos calização:
termos legais aplicáveis e assegurar a boa execução dos a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apre-
respectivos contratos; sentar ao Governo;
l) Propor a renovação das concessões de serviços e b) Celebrar acordos de cooperação com outras enti-
operações portuárias, sempre que a lei preveja a inter- dades, públicas ou privadas, e deliberar sobre a par-
venção da tutela; ticipação na constituição de pessoas colectivas cujos fins
m) Licenciar empresas prestadoras de serviços; sejam complementares das atribuições do IPTM, I. P.;
n) Exercer as demais competências necessárias à pros- c) Exercer os poderes normativos previstos na lei;
secução das suas atribuições, designadamente de natu- d) Exercer os poderes de licenciamento, de autori-
reza regulamentar. zação e de certificação, bem como quaisquer outros
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2723
poderes públicos compreendidos nas competências do l) Um representante do Instituto da Conservação da
IPTM, I. P., como entidade reguladora do sector marí- Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
timo-portuário, designadamente emitindo os títulos m) Um representante da Associação Nacional dos
representativos das licenças, autorizações e certificações Municípios Portugueses;
concedidas e os demais documentos oficiais do n) Um representante da Direcção-Geral de Activi-
IPTM, I. P.; dades Económicas;
e) Praticar os actos relativos à organização e fun- o) Um representante do Instituto do Turismo de Por-
cionamento dos sistemas de registo, informação e tugal, I. P.;
cadastro; p) Um representante de cada uma das comissões de
f) Compete ao IPTM, I. P., processar e punir as infrac- coordenação e desenvolvimento regional;
ções às normas cuja implementação, supervisão, inspec- q) Um representante de cada uma das administrações
ção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes portuárias;
do incumprimento das suas próprias determinações; r) Um representante da associação representativa dos
g) Decidir os processos de contra-ordenações da com- Armadores do Tráfego Fluvial;
petência do IPTM, I. P., e aplicar as respectivas coimas s) Um representante da Associação de Armadores
e sanções acessórias; da Marinha de Comércio;
h) Exercer outros poderes que sejam necessários à t) Um representante do Conselho Português de
realização das atribuições do IPTM, I. P., e que não Carregadores;
estejam atribuídos a outros órgãos; u) Um representante das associações dos agentes de
i) Aprovar, fixar ou homologar, nos termos legais, navegação;
as taxas, tarifas e preços no âmbito das suas atribuições; v) Um representante dos operadores portuários;
j) Comunicar às autoridades competentes as irregu- x) Dois representantes dos sindicatos representativos
laridades e infracções de que tenha conhecimento no do pessoal do sector portuário;
exercício da sua actividade, em particular, nas áreas da z) Dois representantes dos sindicatos representativos
fiscalidade e segurança social; do pessoal do mar;
l) Propor a nomeação dos directores delegados; aa) Dois representantes da área económica empre-
m) Praticar todos os actos necessários à prossecução sarial, convidados pelo presidente do IPTM, I. P.;
das atribuições do IPTM, I. P., para que não seja com- ab) Duas personalidades de reconhecido mérito,
petente outro órgão. nomeados por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área dos transportes, por períodos de três
5 — O conselho directivo pode delegar, com ou sem anos;
poderes de subdelegação, competências em um ou mais ac) Um representante de cada uma das administra-
dos seus membros ou em trabalhadores do IPTM, I. P., ções de região hidrográfica.
estabelecendo em cada caso os respectivos limites e
condições. 3 — Os representantes que têm assento no conselho
6 — A atribuição de um pelouro implica a delegação consultivo são os dirigentes máximos dos serviços e orga-
das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os nismos representados ou quem estes designarem em sua
serviços respectivos e para praticar os actos de gestão representação.
corrente das unidades orgânicas envolvidas. 4 — Ao conselho consultivo compete:
Artigo 6.o a) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos rela-
cionados com as atribuições do IPTM, I. P.;
Conselho consultivo b) Propor as acções que considere adequadas ao
1 — O conselho consultivo é o órgão de consulta, melhor desenvolvimento das actividades do IPTM, I. P.;
apoio e participação na definição das linhas gerais de c) Eleger o presidente de entre os membros referidos
actuação do instituto e nas tomadas de decisão do con- nas alíneas q) a z) do n.o 1;
selho directivo. d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
2 — O conselho consultivo do IPTM, I. P., é composto
por: 5 — O conselho consultivo funciona em sessões ple-
nárias ou por secções especializadas, de acordo com
a) O presidente do conselho directivo do IPTM, I. P.; o respectivo regulamento interno.
b) Um representante da Direcção-Geral da Autori-
dade Marítima;
c) Um representante da Direcção-Geral das Alfân- Artigo 7.o
degas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; Fiscal único
d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas
e Aquicultura; O fiscal único tem as competências e é nomeado nos
e) Um representante do Instituto da Água, I. P.; termos da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres, I. P.;
g) Um representante da EP — Estradas de Portugal, Artigo 8.o
E. P. E.; Delegações do IPTM, I. P.
h) Um representante da CP — Caminhos de Ferro
Portugueses, E. P.; O conselho directivo pode incumbir as delegações
i) Um representante da REFER — Rede Ferroviária do IPTM, I. P., da realização de tarefas específicas no
Nacional, E. P.; âmbito da prossecução das suas atribuições que possam
j) Um representante do Gabinete de Planeamento, ser desenvolvidas a nível local ou regional, e delegar
Estratégia e Relações Internacionais do MOPTC; poderes nos respectivos dirigentes.
2724 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
Artigo 9.o 4 — Constituem ainda receitas próprias do IPTM, I. P.,
provenientes das suas delegações:
Organização interna
a) As importâncias resultantes de taxas devidas pela
A organização interna do IPTM, I. P., é a prevista prestação de serviços previstos nos regulamentos de tari-
nos respectivos estatutos. fas dos portos integrados;
b) As taxas e outras receitas resultantes da exploração
da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patri-
Artigo 10.o
moniais que lhes estão afectas;
Estatuto dos membros do conselho directivo c) Os rendimentos provenientes da gestão do patri-
mónio, mobiliário e imobiliário, que lhe esteja afectado,
Aos membros do conselho directivo é aplicável o e dos bens do domínio público ou privado do Estado
regime definido na lei quadro dos institutos públicos confiados à sua administração.
e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Artigo 13.o
o
Artigo 11.
Despesas
Regime de pessoal
Constituem despesas do IPTM, I. P., as que resultem
Ao pessoal do IPTM, I. P., é aplicável o regime do de encargos decorrentes da prossecução das respectivas
contrato individual de trabalho. atribuições.
Artigo 14.o
CAPÍTULO III Património
Regime financeiro e patrimonial O património da IPTM, I. P., é constituído pela uni-
versalidade dos bens, direitos e obrigações de que é
titular.
Artigo 12.o
Artigo 15.o
Receitas
Domínio público do Estado
1 — O IPTM, I. P., dispõe das receitas provenientes
1 — Encontram-se afectos ao IPTM, I. P., os bens
de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento
do domínio público situados dentro da sua área de juris-
do Estado.
dição portuária, designadamente os terrenos afectos a
2 — O IPTM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas
actividades ligadas à navegação, cais, docas, obras de
próprias:
acostagem e outras obras marítimas, rampas e varadou-
a) O produto das taxas devidas pelas prestações de ros, bem como os terraplenos anexos e respectivos aces-
serviço público compreendidas nas suas atribuições e sos às vias nacionais ou municipais.
pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos 2 — Os bens móveis e imóveis afectos ao IPTM, I. P.,
análogos; existentes na área do domínio público do Estado, só
b) Uma percentagem das receitas de exploração de podem ser arrestados ou penhorados nos mesmos ter-
cada porto integrado em administração portuária, a fixar mos em que o podem ser os bens do Estado.
anualmente por despacho do membro do Governo res-
ponsável pela área dos transportes;
c) 40 % das coimas aplicadas, revertendo os restantes CAPÍTULO IV
60 % para o Estado; Actividade de regulação
d) As comparticipações e os subsídios do Estado ou
de outras entidades públicas ou privadas;
e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu Artigo 16.o
património mobiliário e imobiliário, assim como os dos Regulação
bens do domínio público ou privado do Estado confiados
à sua administração; No que se refere às matérias da regulação do sector
f) O produto da alienação ou oneração dos bens que marítimo-portuários, são atribuições do IPTM, I. P.:
lhe pertencem, nos termos legais; a) Propor e assessorar a tutela na elaboração de diplo-
g) Os rendimentos resultantes de contratos de pres- mas legais e regulamentares do sector, designadamente
tação de serviços de concepção, consultoria, assistência na preparação e elaboração das medidas necessárias à
técnica ou outros celebrados, com entidades públicas introdução na ordem jurídica interna das políticas comu-
ou privadas, no âmbito das suas atribuições; nitárias do sector marítimo-portuário;
h) O produto de indemnizações por avarias ou danos b) Definir, através de regulamentos, as regras neces-
verificados no seu património; sárias à aplicação de normas e resoluções emanadas
i) As heranças, doações ou legados que lhe sejam da Organização Marítima Internacional e de outros
destinados; organismos internacionais de normalização técnica;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas c) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as pro-
por lei, contrato ou outro título. postas de regulamentos de tarifas de cada uma das admi-
nistrações portuárias;
3 — As receitas a que se refere a alínea b) do número d) Promover a avaliação dos níveis de serviço das
anterior são transferidas trimestralmente pelas respec- administrações portuárias, designadamente em matéria
tivas administrações portuárias. tarifária;
Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2725
e) Emitir instruções vinculativas de simplificação e vidade, sendo os créditos correspondentes equiparados
harmonização tarifária e determinar a correcção das aos créditos do Estado e constituindo título executivo
irregularidades na actividade tarifária das administra- as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
ções portuárias; b) À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de
f) Propor medidas que conduzam à harmonização de coimas, nos termos legais;
procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão c) À execução coerciva das demais decisões de
das administrações portuárias; autoridade;
g) Aprovar medidas e boas práticas que conduzam d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
à aplicação harmonizada do sistema tarifário; e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.
h) Emitir parecer sobre a criação de zonas francas
ou de armazéns gerais francos na área de cada porto; 2 — O pessoal do IPTM, I. P., que desempenhe fun-
i) Definir requisitos gerais base para o acesso e manu- ções de inspecção e fiscalização é detentor dos neces-
tenção nas actividades e na prestação de serviços sários poderes de autoridade e no exercício das suas
portuários; funções goza das seguintes prerrogativas:
j) Definir os requisitos gerais base relativos ao trans-
a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem
porte marítimo, nomeadamente para o acesso e manu-
necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipa-
tenção na actividade de armador, de operador de trans-
mentos, os serviços e os documentos das entidades sujei-
porte marítimo, de agente de navegação, bem como as
tas a inspecção e fiscalização pelo IPTM, I. P.;
referentes às actividades marítimo-turísticas, aos servi-
b) Requisitar para análise equipamentos e docu-
ços de técnicos náuticos, nomeadamente de pilotagem
mentos;
e reboque, e ao apoio ao desenvolvimento sustentado
c) Identificar as pessoas que se encontrem em fla-
da actividade sectorial;
grante violação das normas cuja observância lhe com-
l) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de
pete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso
concorrência entre portos, das relações financeiras entre
à autoridade policial em tempo útil;
Estados membros da União Europeia e os portos;
d) Solicitar a intervenção das autoridades adminis-
m) Enquadrar, através de orientações e regulamentos,
trativas e policiais quando o julgue necessário ao desem-
os auxílios de Estado;
penho das suas funções.
n) Emitir parecer sobre os programas de concursos
e cadernos de encargos das concessões dos serviços e
3 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do número
operações portuárias propostos pelas administrações
anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes
Portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da
credenciados pelo IPTM, I. P., para o exercício de fun-
tutela;
ções de fiscalização, nos termos previstos no presente
o) Emitir parecer sobre a renovação das concessões
diploma.
dos serviços e operações portuárias, sempre que a lei
4 — O pessoal do IPTM, I. P., e os agentes, por este,
preveja a intervenção da tutela;
credenciados titulares destas prerrogativas, devem exi-
p) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos
bir, no exercício das suas funções, um documento de
de exploração e de utilização dos portos, a serem sub-
identificação próprio, de modelo a fixar pelo conselho
metidos pelas administrações portuárias, podendo estas
directivo.
aprovar os regulamentos sem o parecer quando o mesmo
5 — A livre entrada a bordo dos navios fundeados
não for emitido no prazo de 45 dias.
ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal
do IPTM, I. P., encarregado, nos termos da lei, da rea-
Artigo 17.o lização de inspecções e vistorias aos navios e da supe-
Colaboração com a Autoridade da Concorrência rintendência ou fiscalização de serviços portuários,
mediante documento de identificação, acreditando-o
O IPTM, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições para esta missão.
de promoção e defesa da concorrência, colaborar com
a Autoridade da Concorrência, e, em particular, pro-
ceder à identificação dos comportamentos susceptíveis CAPÍTULO VI
de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência
em matéria de práticas proibidas, bem como na orga- Disposições finais e transitórias
nização e instrução dos respectivos processos e na veri-
ficação e cumprimento das decisões neles proferidas. Artigo 19.o
Regime transitório de pessoal
CAPÍTULO V 1 — Os funcionários públicos dos quadros de pessoal
do IPTM, I. P., podem optar pelo regime do contrato
Poderes de autoridade
individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar
da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço,
Artigo 18.o
nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Lei n.o 53/2006,
Poderes de autoridade de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação
de métodos de selecção, da publicitação das listas e
1 — Para a prossecução das suas atribuições, o
mapas a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o da referida
IPTM, I. P., exerce os poderes de autoridade do Estado
lei.
quanto:
2 — O direito de opção é exercido mediante decla-
a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, ração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao pre-
de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, sidente do conselho directivo, no prazo previsto no
bem assim, dos rendimentos provenientes da sua acti- número anterior.
2726 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007
3 — A celebração do contrato individual de trabalho Artigo 25.o
implica a exoneração do lugar de origem e a cessação Entrada em vigor
do vínculo à função pública, que se torna efectiva com
a publicação na 2.a série do Diário da República. O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do
4 — Os lugares do quadro a que se refere o n.o 1 mês seguinte ao da sua publicação.
extinguem-se à medida que vagarem.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de
5 — Os funcionários sujeitos aos regimes jurídicos do
Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
estatuto do pessoal das administrações portuárias e do
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Henrique Nuno
pessoal técnico de pilotagem que transitaram para o
Pires Severiano Teixeira — Francisco Carlos da Graça
IPTM, I. P., mantêm a situação jurídica em que actual-
Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de
mente se encontram.
Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares
Correia.
Artigo 20.o
Promulgado em 2 de Abril de 2007.
Regulamentos internos
Publique-se.
Os regulamentos internos do IPTM, I. P., são reme- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
tidos ao aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e dos transportes, para aprovação Referendado em 5 de Abril de 2007.
nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei
n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei. Sousa.