Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 127/2026
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos
Texto integral (922 palavras)
Decreto-Lei n.º 127/2026
n.º 7 do artigo 18.º
Deste modo, garante-se que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos não ficam impedidos de
exercer a sua atividade por razões meramente administrativas ou por limitações estruturais do sistema
formativo, assegurando simultaneamente a conformidade com os objetivos da Diretiva n.º 2009/128/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e a defesa do interesse público.
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N.º 122
26-06-2026
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos
Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro,
que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso
profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização
à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comuni-
tário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos.
6 — [...]
7 — Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aprovei-
tamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarma-
cêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da
validade da habilitação ou da última renovação.
8 — [...]
9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos,
renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes
do termo da validade da habilitação ou da última renovação.
10 — [...]»
Artigo 3.º
Decreto-Lei n.º 127/2026
Norma transitória
O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no
artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica-
-se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 22 de junho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 128/2026, de 26 de junho
Sumário: Designa o Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade competente no âmbito do
Regulamento Delegado (UE) 2024/1366, que estabelece um código de rede relativo a regras
setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletrici-
dade.
O Regulamento Delegado (UE) 2024/1366 da Comissão, de 11 de março de 2024 (Regulamento
Delegado NCCS), que completa o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho,
estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos
fluxos transfronteiriços de eletricidade, prevendo, em concreto, a criação de um quadro comum de regras
e procedimentos coordenados, a fim de assegurar que os Estados-Membros e outros intervenientes
possam cooperar eficazmente além-fronteiras, mormente as autoridades competentes responsáveis
pela eletricidade e pela cibersegurança.
No âmbito deste regulamento, os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional
competente que assegure a coordenação entre os intervenientes, a aplicação eficaz do regulamento,
a cooperação nas áreas da eletricidade e da cibersegurança, bem como a prevenção, avaliação e partilha
de informações sobre crises elétricas de origem cibernética.
Decorre, assim, do Regulamento Delegado NCCS, a necessidade de articulação das diversas entida-
des a mobilizar para assegurar a respetiva execução, reconhecendo-se, em concreto, ao Centro Nacional
de Cibersegurança (CNCS), como Autoridade Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no
artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, as atribuições adequadas para a designação enquanto
autoridade competente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS.
Passa, assim, a caber ao CNCS coordenar e assegurar a cooperação adequada entre as autoridades
competentes responsáveis pela cibersegurança, as autoridades de gestão de cibercrises, assim como
a articulação com quaisquer outros organismos ou autoridades, a fim de assegurar procedimentos
eficientes e evitar a duplicação de funções e de obrigações, considerando, em especial, as obrigações
gerais decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezem-
bro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na
União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE)
2016/1148.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o operador da Rede Nacional
de Distribuição.
Foi promovida a audição do operador da Rede Nacional Transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto