Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 127/2026

Data
2026-06-26
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos

Texto integral (922 palavras)

Decreto-Lei n.º 127/2026 n.º 7 do artigo 18.º Deste modo, garante-se que os aplicadores de produtos fitofarmacêuticos não ficam impedidos de exercer a sua atividade por razões meramente administrativas ou por limitações estruturais do sistema formativo, assegurando simultaneamente a conformidade com os objetivos da Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e a defesa do interesse público. 1/3 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comuni- tário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril O artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 18.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — A habilitação como aplicador é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos. 6 — [...] 7 — Para efeitos de renovação da habilitação, o aplicador deve dispor de certificado de aprovei- tamento da avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarma- cêuticos, prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação. 8 — [...] 9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é válida por 15 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da habilitação ou da última renovação. 10 — [...]» Artigo 3.º Decreto-Lei n.º 127/2026 Norma transitória O prazo de validade da habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos, previsto no artigo 18.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, aplica- -se às habilitações válidas à data da sua entrada em vigor. 2/3 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — José Manuel Fernandes. Promulgado em 22 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 23 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119948899 Decreto-Lei n.º 127/2026 3/3 1.ª série N.º 122 26-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 128/2026, de 26 de junho Sumário: Designa o Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade competente no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2024/1366, que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletrici- dade. O Regulamento Delegado (UE) 2024/1366 da Comissão, de 11 de março de 2024 (Regulamento Delegado NCCS), que completa o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, prevendo, em concreto, a criação de um quadro comum de regras e procedimentos coordenados, a fim de assegurar que os Estados-Membros e outros intervenientes possam cooperar eficazmente além-fronteiras, mormente as autoridades competentes responsáveis pela eletricidade e pela cibersegurança. No âmbito deste regulamento, os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional competente que assegure a coordenação entre os intervenientes, a aplicação eficaz do regulamento, a cooperação nas áreas da eletricidade e da cibersegurança, bem como a prevenção, avaliação e partilha de informações sobre crises elétricas de origem cibernética. Decorre, assim, do Regulamento Delegado NCCS, a necessidade de articulação das diversas entida- des a mobilizar para assegurar a respetiva execução, reconhecendo-se, em concreto, ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), como Autoridade Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, as atribuições adequadas para a designação enquanto autoridade competente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS. Passa, assim, a caber ao CNCS coordenar e assegurar a cooperação adequada entre as autoridades competentes responsáveis pela cibersegurança, as autoridades de gestão de cibercrises, assim como a articulação com quaisquer outros organismos ou autoridades, a fim de assegurar procedimentos eficientes e evitar a duplicação de funções e de obrigações, considerando, em especial, as obrigações gerais decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezem- bro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148. Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o operador da Rede Nacional de Distribuição. Foi promovida a audição do operador da Rede Nacional Transportes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto
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