Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 127/2017

Data
2017-10-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (13 426 palavras)

Decreto-Lei n.º 127/2017 Artigo 2.º de 9 de outubro Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício O regime nacional atualmente aplicável aos fundos de da atividade seguradora e resseguradora pensões dispõe imperativamente sobre a forma de paga- Os artigos 8.º, 43.º, 67.º, 71.º, 93.º, 97.º, 98.º, 157.º, mento dos benefícios resultantes de planos de pensões de 212.º, 246.º, 284.º, 296.º, 297.º, 299.º, 306.º, 311.º, 312.º, contribuição definida, em termos desadequados às atuais 340.º e 373.º do regime jurídico de acesso e exercício da condições de mercado e prejudiciais aos interesses dos atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei beneficiários. n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a seguinte O presente decreto-lei confere maior flexibilidade nas redação: condições em que as pensões, no caso de planos de contri- buição definida, podem ser pagas diretamente pelo fundo «Artigo 8.º de pensões, até ao limite da respetiva capacidade finan- [...] ceira, em alternativa à contratação de rendas vitalícias junto de empresas de seguros. Esta alteração possibilita maior li- [...]: berdade de escolha aos beneficiários e permite-lhes decidir a) [...]; sobre o momento e a forma de recebimento dos benefícios b) [...]; de pensões, em termos a desenvolver pela Autoridade de c) [...]; Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. d) [...]; Com a flexibilização das modalidades de recebimento e) [...]; dos benefícios atribuídos por planos de pensões, reintroduz- f) [...]; -se justiça e racionalidade económica nas decisões de pou- g) [...]; pança para a reforma, reforçando-se ainda a proteção dos h) [...]; interesses dos beneficiários. i) ‘Outros danos em coisas’, que abrange os danos so- A referida alteração constitui também o ensejo para fridos por outros bens que não os referidos nas alíneas c) proceder ao aperfeiçoamento técnico do regime dos fundos a g), quando causados por evento distinto dos previstos de pensões e do regime jurídico de acesso e exercício da na alínea anterior; atividade seguradora e resseguradora. Em cumprimento do j) [...]; Programa do XXI Governo, que estabeleceu o objetivo de k) [...]; melhorar a qualidade da legislação, procede-se a diversas l) [...]; correções dos textos legislativos, assim facilitando o tra- m) [...]; balho de interpretação e aplicação do direito, conferindo n) [...]; maior segurança e certeza jurídicas. o) [...]; Entre outros aperfeiçoamentos e correções, opera-se a p) [...]; integral transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parla- q) [...]; mento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, r) [...]. e da Diretiva 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, assegurando-se ainda Artigo 43.º a melhor compatibilidade com o acordo internacional ce- [...] lebrado entre a União Europeia e os Estados Unidos da América na área dos seguros e resseguros. 1 — [...]. Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Fundos de 2 — [...]. Investimento, Pensões e Patrimónios, a Associação Por- 3 — [...]. tuguesa de Seguradores e a Autoridade de Supervisão de 4 — [...]. Seguros e Fundos de Pensões. 5 — [...]. 5604 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 6 — A decisão da ASF baseia-se nas informações 7 — [...]. prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas 8 — [...]. a realizar nos termos do número seguinte, em averi- 9 — Quando o spread fundamental para o cál- guações diretamente promovidas e, sempre que conve- culo do ajustamento de congruência for definido, niente, em entrevista pessoal com o interessado. para cada moeda pertinente e para cada duração, 7 — [...]. qualidade de crédito e classe de ativos pertinente, 8 — [...]. em ato de execução da Comissão Europeia, as em- 9 — [...]. presas de seguros e de resseguros utilizam essas 10 — [...]. informações técnicas no cálculo do ajustamento de 11 — [...]. congruência. 12 — [...]. Artigo 98.º Artigo 67.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — Presume-se existir qualificação profissional 3 — [...]. adequada quando a pessoa em causa demonstre deter 4 — [...]. as competências e qualificações necessárias ao exercí- 5 — [...]. cio das suas funções, adquiridas através de habilitação 6 — [...]. académica ou de formação especializada apropriadas 7 — [...]. ao cargo a exercer e através de experiência profissional 8 — [...]. cuja duração, bem como a natureza, grau de responsabi- lidade e competência no exercício das funções, esteja em 9 — [...]. consonância com as características e seja proporcional 10 — [...]. à natureza, dimensão e complexidade da atividade da 11 — [...]. empresa de seguros ou de resseguros. 12 — [...]. 3 — [...]. 13 — Quando o ajustamento de volatilidade à estru- tura temporal das taxas de juro sem risco relevante for Artigo 71.º definido em ato de execução da Comissão Europeia, as empresas de seguros e de resseguros utilizam essas [...] informações técnicas no cálculo do ajustamento de 1 — [...]. volatilidade. 2 — [...]. 14 — Relativamente às moedas e aos mercados 3 — [...]: nacionais para os quais o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior não for adotado em ato de a) [...]; execução da Comissão Europeia, não pode ser aplicado b) Em virtude do cancelamento do registo da pessoa qualquer ajustamento de volatilidade à estrutura tem- suspensa; poral das taxas de juro sem risco relevante a utilizar no c) [...]; cálculo da melhor estimativa. d) [...]. Artigo 157.º Artigo 93.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — Compete à função prevista no n.º 2 gerir a rece- 5 — [...]. ção e resposta às reclamações que lhe sejam apresen- 6 — Quando a estrutura temporal das taxas de juro tadas pelos tomadores de seguros, segurados, benefi- sem risco relevante a utilizar no cálculo da melhor es- ciários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios timativa for definida em ato de execução da Comissão e procedimentos fixados no respetivo regulamento de Europeia, as empresas de seguros e de resseguros uti- funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apre- lizam essas informações técnicas no cálculo da melhor ciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades estimativa. orgânicas relevantes. Artigo 97.º Artigo 212.º [...] [...] 1 — [...]. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 4 — [...]. 4 — A empresa de resseguros deve apresentar à ASF 5 — [...]. os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos 6 — [...]. dos números anteriores. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5605 Artigo 246.º 4 — [...]. [...] 5 — [...]. 6 — [...]. 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas Artigo 297.º empresas de seguros ou de resseguros referidas no ar- [...] tigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a equi- As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades valência do regime de solvência face ao disposto na gestoras de participações no setor dos seguros ou as Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do companhias financeiras mistas às quais é aplicável o pre- Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à sente título devem possuir a qualificação e a idoneidade constituição de garantias, nos termos a fixar por norma necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, regulamentar da ASF. com as necessárias adaptações, o regime previsto nos 2 — Celebrado acordo internacional que vincule o artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º Estado Português, a atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros Artigo 299.º referidas no número anterior, com sede no país ter- [...] ceiro que é parte do acordo, rege-se pelas condições nele fixadas, a partir da data da aplicação do acordo 1 — No caso referido na alínea c) do n.º 1 do ar- internacional. tigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam se as empresas de seguros e de resseguros Artigo 284.º cuja empresa-mãe tem sede fora do território da União [...] Europeia estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista 1 — [...]. no título III da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento 2 — [...]. Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, 3 — [...]. em relação à supervisão a nível do grupo de empresas 4 — Em casos específicos, as autoridades de super- de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) visão interessadas podem, a pedido de qualquer delas, da mesma disposição. decidir conjuntamente derrogar os critérios estabele- 2 — [...]. cidos no número anterior, caso a sua aplicação seja 3 — [...]. inadequada, tendo em conta a estrutura do grupo e a 4 — [...]. importância relativa das atividades das empresas de 5 — [...]. seguros ou de resseguros em diferentes países, e de- 6 — [...]. signar como supervisor do grupo uma autoridade de 7 — [...]. supervisão diferente. 8 — [...]. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas Artigo 306.º pode solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos [...] critérios referidos no n.º 3, não devendo ser realizada mais de uma análise conjunta deste tipo por ano. 1 — [...]. 6 — [...]. 2 — [...]. 7 — [...]. 3 — [...]. 8 — [...]. 4 — [...]. 9 — [...]. 5 — [...]. 10 — [...]. 6 — Na sequência de uma declaração da EIOPA nos 11 — [...]. termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE, 12 — [...]. do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novem- 13 — [...]. bro de 2009, constatando a existência de uma situação adversa excecional referida no número anterior, a ASF Artigo 296.º pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo refe- [...] rido no n.º 4 por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores relevantes, nomeada- 1 — As empresas de seguros ou de resseguros par- mente a duração média das provisões técnicas. ticipantes, as sociedades gestoras de participações no 7 — [...]. setor dos seguros e as companhias financeiras mistas 8 — [...]. que integrem um grupo relativamente ao qual a ASF 9 — [...]. detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam- 10 — [...]. -lhe anualmente, em relação ao conjunto da atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os docu- Artigo 311.º mentos de prestação de contas consolidadas e demais [...] elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade. 1 — [...]. 2 — [...]. 2 — [...]. 3 — [...]. 3 — [...]. 5606 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 4 — [...]. Artigo 3.º 5 — [...]. Alteração do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro 6 — [...]. 7 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, Os artigos 8.º, 21.º, 24.º, 31.º e 46.º do Decreto-Lei os administradores provisórios apenas são responsáveis n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis perante os acionistas e credores gerais da empresa de n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, seguros e de resseguros pelos danos que resultem de 18/2013, de 6 de fevereiro, e 124/2015, de 7 de julho, e ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exer- pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, passam a ter a cício das suas funções com dolo ou culpa grave. seguinte redação: 8 — [...]. 9 — [...]. «Artigo 8.º 10 — [...]. [...] Artigo 312.º 1 — [...]. 2 — [...]. [...] 3 — [...]. 1 — [...]. 4 — [...]. 5 — [...]. 2 — [...]. 6 — [...]. 3 — [...]. 7 — As pensões referidas no número anterior po- 4 — [...]. dem ser pagas diretamente pelo fundo de pensões, nos 5 — [...]. termos previstos em norma regulamentar da ASF, nos 6 — [...]. casos em que: 7 — [...]. 8 — [...]. a) Os associados assumam o pagamento de eventuais 9 — Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, contribuições extraordinárias para garantia da manuten- os membros da comissão de fiscalização apenas são ção do seu valor; ou responsáveis perante os acionistas e credores gerais b) O pagamento de cada pensão seja assegurado até da empresa de seguros e de resseguros pelos danos ao limite da capacidade financeira da conta individual que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles do beneficiário, obtido o acordo prévio do mesmo. cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave. 8 — [...]. 10 — [...]. 9 — [...]. 10 — [...]. Artigo 340.º Artigo 21.º [...] [...] 1 — A decisão de abertura da liquidação nos termos 1 — [...]. do artigo 329.º, incluindo as sucursais estabelecidas 2 — [...]: em outros Estados membros, produz efeitos de acordo a) [...]; com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem b) [...]; nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus c) [...]; efeitos em Portugal. d) [...]; 2 — [...]. e) [...]; f) [...]; Artigo 373.º g) [...]; [...] h) [...]; i) [...]; 1 — [...]: j) [...]; l) [...]; a) [...]; m) [...]; b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do n) [...]; exercício de funções de administração, direção, chefia, o) [...]; titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e p) [...]; fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da ASF e q) [...]; nas que com estas se encontrem em relação de domínio r) Causas de extinção do fundo ou de uma quota-parte ou de grupo, por um período até três anos, nos casos deste, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º; previstos nos artigos 369.º e 370.º, ou de um a 10 anos, s) [...]; nos casos previstos no artigo 371.º; t) [...]. c) [...]; d) [...]; Artigo 24.º e) [...]; [...] f) [...]. 1 — Dependem de prévia autorização da ASF as 2 — [...].» alterações aos contratos constitutivos de fundos de pen- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5607 sões fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que gestão esteja fixado para um período superior a cinco incidam sobre os elementos previstos nas alíneas d), e), anos; g), h), i), l), o), p), r) e t) do n.º 2 do artigo 21.º ii) 25 % do total líquido das despesas administrativas 2 — [...]. do último exercício, desde que o montante destinado a 3 — [...]. cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um 4 — [...]. período superior a cinco anos. 5 — [...]. 6 — As alterações de que resulte um aumento das 2 — [...]. comissões, uma alteração substancial à política de in- 3 — [...]. vestimento ou a transferência da gestão do fundo para 4 — O montante da margem de solvência exigida não outra entidade gestora são notificadas individualmente pode, em qualquer caso, ser inferior às seguintes per- aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do centagens do montante dos fundos de pensões geridos: artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, a) Até € 75 milhões — 1 %; no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, b) No excedente — 1‰.» transferirem, sem encargos, o valor acumulado decor- rente das suas contribuições próprias para outro fundo Artigo 4.º de pensões. 7 — [...]. Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro Artigo 31.º de 2018. [...] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de 1 — [...]. setembro de 2017. — António Luís Santos da Costa — Ana 2 — [...]: Paula Baptista Grade Zacarias — Mário José Gomes de Freitas Centeno. a) [...]; b) [...]; Promulgado em 2 de outubro de 2017. c) [...]; Publique-se. d) [...]; e) [...]; O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. f) [...]; Referendado em 6 de outubro de 2017. g) [...]; h) Montantes correspondentes às pensões em forma- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ção dos participantes sem direitos adquiridos; i) [...]. TRABALHO, SOLIDARIEDADE 3 — [...]. E SEGURANÇA SOCIAL 4 — [...]. 5 — [...]. Decreto-Lei n.º 128/2017 6 — [...]. 7 — [...]. de 9 de outubro 8 — [...]. O atual cartão de estacionamento de modelo comuni- 9 — [...]. tário para pessoas com deficiência condicionadas na sua 10 — [...]. mobilidade foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 11 — [...]. 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 12 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 7, a enti- 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho. dade gestora pode, relativamente a cada beneficiário e Este diploma seguiu a Recomendação do Conselho participante com idade igual ou superior à idade normal n.º 98/376/CE, de 4 de junho de 1998, que recomendou aos de reforma estabelecida no plano de pensões que dê o Estados-membros que instituíssem um cartão de estacio- seu acordo prévio, proceder ao pagamento das pensões namento para pessoas com deficiência segundo o modelo a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 2 diretamente comunitário uniforme. através do fundo de pensões ou de quota-parte deste, O documento referido recomenda aos Estados-membros assegurando a respetiva gestão, nos termos gerais, até que concedam o benefício do cartão de estacionamento ao limite da capacidade financeira do património que às pessoas cuja deficiência provoque uma mobilidade lhes ficar afeto à data da extinção. reduzida, permitindo desta forma que um cidadão com deficiência detentor de cartão de um outro Estado-membro Artigo 46.º possa beneficiar das facilidades de estacionamento que lhe [...] estão associadas e que são concedidas no Estado-membro em que se encontre. 1 — [...]: A atual legislação apenas prevê a atribuição do cartão a) [...]; de estacionamento às pessoas com deficiência motora b) [...]: com 60 % ou mais de incapacidade, pessoas com multi- deficiência com incapacidade igual ou superior a 90 %, ou i) 1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, pessoas com deficiência das Forças Armadas com 60 % desde que o montante destinado a cobrir as despesas de de incapacidade ou superior. 5608 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 A experiência resultante da aplicação do referido di- Artigo 6.º ploma permitiu constatar a existência de outras inca- [...] pacidades que provocam significativa dificuldade de locomoção na via pública e que se encontram dele ex- 1 — [...]. cluídas, impondo-se abrangê-las, em consonância com 2 — Com o pedido deve fazer-se prova da identifica- a Recomendação do Conselho n.º 98/376/CE, de 4 de ção e residência do interessado, designadamente através junho de 1998. do cartão de cidadão, bem como da sua condição de Assim, com a publicação do presente decreto-lei procede- pessoa com deficiência, mediante atestado médico de -se ao alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei incapacidade multiúso, emitido nos termos do disposto n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto- no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado -Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de setembro, de 7 de julho, com base nos princípios fundamentais do e 291/2009, de 12 de outubro. regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e 3 — [...].» participação da pessoa com deficiência, aprovado pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, tendo em vista a criação Artigo 3.º de igualdade de direitos quer entre cidadãos nacionais e Norma revogatória estrangeiros com deficiência, quer entre cidadãos nacionais com mobilidade reduzida. São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei Assim, n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto- Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- -Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, tituição, o Governo decreta o seguinte: de 7 de julho. Artigo 4.º Artigo 1.º Entrada em vigor Objeto O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao data da sua publicação. Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, e pela Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, que aprovou o cartão de agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Au- estacionamento de modelo comunitário para pessoas com gusto Ernesto Santos Silva — Mário José Gomes de Freitas deficiência. Centeno — Maria Constança Dias Urbano de Sousa — José António Fonseca Vieira da Silva — Fernando Manuel Artigo 2.º Ferreira Araújo — Ângelo Nelson Rosário de Souza. Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro Promulgado em 29 de setembro de 2017. Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de Publique-se. 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de 27 de janeiro, e pela Lei n.º 48/2017, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação: Referendado em 3 de outubro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. «Artigo 4.º [...] Decreto-Lei n.º 129/2017 1 — Pode usufruir do cartão de estacionamento pre- de 9 de outubro visto no presente diploma: O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece a) A pessoa com deficiência motora, física ou or- como uma das prioridades da ação governativa a promoção gânica que, por motivo de alterações na estrutura e da inclusão das pessoas com deficiência, como imperativo funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma de uma sociedade que pretende realizar todo o seu poten- limitação funcional de caráter permanente, de grau igual cial. No desenvolvimento das políticas de inclusão das ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de pessoas com deficiência, o Governo reconhece como fun- Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a damental a garantia de condições de acesso e de exercício locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem de direitos de cidadania, através da sua participação nos recurso a meios de compensação, incluindo próteses e diversos contextos de vida, em igualdade com os demais ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no cidadãos e cidadãs. acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos A Constituição da República Portuguesa consagra o convencionais; princípio da igualdade de todos os cidadãos e de todas b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa as cidadãs, reafirmando, expressamente, no n.º 1 do seu com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um artigo 71.º, que os cidadãos portadores de deficiência física grau de incapacidade igual ou superior a 60 %; ou mental gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos c) A pessoa com deficiência visual, com uma altera- aos deveres nela consignados, com ressalva do exercício ção permanente no domínio da visão igual ou superior a ou do cumprimento daqueles para os quais se encontrem 95 %, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades. incapacitados. No desenvolvimento desse imperativo constitucio- 2 — [...]. nal, a Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, que aprovou Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5609 as bases do regime jurídico da prevenção, habilitação, regras que enquadram o exercício da atividade de assis- reabilitação e participação das pessoas com deficiên- tência pessoal, definindo os respetivos destinatários e as cia, definiu, como grandes objetivos neste domínio, a condições de elegibilidade. promoção da igualdade de oportunidades, a promoção O MAVI foi submetido a consulta pública entre fevereiro de oportunidades de educação, trabalho e formação e março de 2017. ao longo da vida, a promoção do acesso a serviços Assim: de apoio e a promoção de uma sociedade para todos, No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido através da eliminação das barreiras e da adoção de pela Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, e nos termos das medidas que visem a plena participação das pessoas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o com deficiência. Governo decreta o seguinte: No plano internacional, com a ratificação da Conven- ção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, em julho de 2009, a República Portuguesa comprometeu-se a promover, proteger e garantir condições de vida dignas CAPÍTULO I às pessoas com deficiência ou incapacidade, assumindo Disposições gerais a responsabilidade pela adoção das medidas necessárias para garantir às pessoas com deficiência o pleno reconhe- Artigo 1.º cimento e o exercício dos seus direitos, num quadro de igualdade de oportunidades. Objeto O Governo comprometeu-se, igualmente, a desen- O presente decreto-lei institui o programa «Modelo volver esforços para a implementação da Estratégia da de Apoio à Vida Independente» (MAVI), definindo as União Europeia para a Deficiência 2010-2020 e da Es- regras e condições aplicáveis ao desenvolvimento da tratégia para a Deficiência (2017-2023), do Conselho atividade de assistência pessoal, de criação, organização, da Europa. Neste sentido, é essencial garantir condições para a au- funcionamento e reconhecimento de Centros de Apoio tonomia e autodeterminação das pessoas com deficiência, à Vida Independente (CAVI), bem como os requisitos pressupostos fundamentais da plena inclusão e da efetiva de elegibilidade e o regime de concessão dos apoios participação em todos os contextos de vida. técnicos e financeiros dos projetos-piloto de assistência Constitui, assim, um desígnio central para o Governo pessoal. a aposta na criação de um programa de apoio à vida in- dependente, que convoca a comunidade a cumprir a sua Artigo 2.º responsabilidade coletiva pelo bem-estar comum, reflexo Âmbito de uma sociedade mais participativa, solidária, inclusiva, democrática e humana. As regras previstas no presente decreto-lei aplicam-se Com esse desiderato, e em desenvolvimento do regime a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da estabelecido na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, o Governo atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, cria o programa Modelo de Apoio à Vida Independente independentemente de serem objeto de cofinanciamento (MAVI) que assenta na disponibilização de assistência no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investi- pessoal a pessoas com deficiência ou incapacidade para mento (FEEI), ao abrigo dos projetos-piloto de assistência a realização de atividades de vida diária e de mediação pessoal. em contextos diversos. Com efeito, a instituição deste programa representa uma mudança de paradigma nas po- Artigo 3.º líticas públicas de inclusão das pessoas com deficiência, procurando inverter a tendência da institucionalização e Modelo de Apoio à Vida Independente da dependência familiar. 1 — O MAVI concretiza-se através da disponibilização O MAVI assenta, assim, no primado do direito das pes- de um serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa soas com deficiência à autodeterminação, assegurando com deficiência ou incapacidade, para a realização de condições para o exercício do direito a tomar decisões atividades que, em razão das limitações decorrentes da sobre a sua vida, ainda que existam diferentes situações sua interação com as condições do meio, esta não possa de deficiência, com graus diferenciados de dependência ou realizar por si própria. incapacidade, que carecem de apoios distintos. No tocante ao regime legal das incapacidades, deve ressalvar-se que 2 — São destinatários/as finais da assistência pessoal as menções feitas aos maiores declarados interditos não referida no número anterior todas as pessoas com defi- prejudicam a revisão legislativa em curso, que substituirá ciência ou incapacidade que necessitam de apoio para as figuras da interdição e inabilitação por um único regime: prosseguir a sua vida de forma independente, sem prejuízo o do maior acompanhado. das demais condições de elegibilidade específicas fixadas A implementação do MAVI concretiza-se com a dispo- no presente decreto-lei. nibilização de assistência pessoal através de Centros de 3 — A implementação do MAVI é operacionalizada Apoio à Vida Independente (CAVI), entidades responsá- através da criação de CAVI, que são as entidades bene- veis pela operacionalização dos respetivos projetos-piloto, ficiárias e responsáveis pela promoção da disponibiliza- cofinanciados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais ção de assistência pessoal às pessoas com deficiência, e de Investimento — Programas Operacionais do Portugal constituindo-se como a entidade legalmente responsável 2020. pela execução dos projetos-piloto de assistência pessoal O presente decreto-lei procede, neste contexto, à sua cofinanciados no âmbito dos FEEI. operacionalização, estabelecendo as regras de criação, 4 — Os CAVI devem cumprir os requisitos estabeleci- organização e funcionamento dos CAVI, bem como as dos no capítulo V do presente decreto-lei. 5610 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 Artigo 4.º Artigo 6.º Princípios fundamentais Atividades São princípios orientadores do desenvolvimento e con- 1 — Para os efeitos estabelecidos no presente decreto- cretização do MAVI: -lei, consideram-se atividades a realizar no âmbito da as- sistência pessoal, designadamente, as seguintes: a) O princípio da universalidade, que implica que cada uma e todas as pessoas com deficiência tenham acesso aos a) Atividades de apoio nos domínios da higiene, alimen- apoios de que possam necessitar na prossecução dos seus tação, manutenção da saúde e de cuidados pessoais; objetivos de vida; b) Atividades de apoio em assistência doméstica; b) O princípio da autodeterminação, que preconiza o c) Atividades de apoio em deslocações; direito da pessoa com deficiência a viver de forma inde- d) Atividades de mediação da comunicação; pendente e o direito a decidir sobre a definição e condução e) Atividades de apoio em contexto laboral; da sua própria vida; f) Atividades de apoio à frequência de formação pro- c) O princípio da individualização, que implica um fissional; planeamento individualizado com pessoa com deficiên- g) Atividades de apoio à frequência de ensino superior cia, devendo os apoios ser decididos caso a caso, de e de investigação; acordo com as suas necessidades específicas, interesses h) Atividades de apoio em cultura, lazer e desporto; e preferências; i) Atividades de apoio na procura ativa de emprego; d) O princípio da funcionalidade dos apoios, que implica j) Atividades de apoio à criação e desenvolvimento de que estes tenham em conta o contexto de vida da pessoa redes sociais de apoio; com deficiência, devendo ser os necessários e suficientes k) Atividades de apoio à participação e cidadania; para promover a sua autonomia e a plena participação nos l) Atividades de apoio à tomada de decisão, incluindo a diversos contextos de vida; recolha e interpretação de informação necessária à mesma. e) O princípio da inclusão, que implica que a socie- dade se organize para acolher todos os cidadãos, inde- 2 — As atividades previstas no número anterior, e em pendentemente do seu grau de funcionalidade, para que especial as alíneas k) e l), não consubstanciam nem preju- as pessoas com deficiência possam viver integradas na dicam o exercício da representação legal e respetivo regime comunidade, usufruindo de todos os recursos disponíveis jurídico, nos termos previstos no Código Civil. em condições de equidade com os demais cidadãos e cidadãs; Artigo 7.º f) O princípio da cidadania, que implica que a pessoa com deficiência tem direito a usufruir das condições ne- Plano individualizado de assistência pessoal cessárias e suficientes que lhe permitam aceder a todos 1 — O plano individualizado de assistência pessoal os bens, serviços e contextos de vida, em condições de é o documento-programa concebido com a pessoa com equidade, bem como o direito e o dever de desempenhar deficiência ou incapacidade destinatária de assistência um papel ativo no desenvolvimento da sociedade; pessoal, resultante de uma planificação centrada na sua g) O princípio da participação, que implica o direito das pessoa, em que o poder de decidir cabe à própria ou a pessoas com deficiência de participarem de forma plena quem legalmente a represente, e cujo conteúdo é deci- e efetiva na sociedade em condições de igualdade com os dido em função da sua visão de futuro, motivações e demais cidadãos e cidadãs; desejos. h) O princípio da igualdade de oportunidades, que im- plica que os diversos sistemas da sociedade e do meio 2 — O plano individualizado de assistência pessoal do- envolvente, tais como serviços, atividades, informação e cumenta as necessidades de assistência pessoal da pessoa documentação, se tornam acessíveis a todos e em especial, destinatária, o modo como se desenvolvem as atividades às pessoas com deficiência. de apoio à vida independente e a monitorização da sua operacionalização. CAPÍTULO II Artigo 8.º Da assistência pessoal Modelo do plano individualizado de assistência pessoal 1 — O modelo do plano individualizado de assistência Artigo 5.º pessoal é aprovado por deliberação do conselho diretivo Definição do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e inclui nomeadamente: 1 — A assistência pessoal constitui-se como um serviço especializado de apoio à vida independente, através do qual a) Os dados de identificação da pessoa com deficiência é disponibilizado apoio à pessoa com deficiência ou inca- ou incapacidade destinatária da assistência pessoal; pacidade para a realização de atividades que, em razão das b) Os dados de identificação do representante legal, limitações decorrentes da sua interação com as condições quando aplicável; do meio, esta não possa realizar por si própria. c) Grau de incapacidade constante do Atestado Médico 2 — A solicitação de assistência pessoal decorre da de Incapacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das iniciativa da pessoa com deficiência ou incapacidade, ex- Forças Armadas; pressa pela própria ou por quem legalmente a represente, d) Identificação dos fatores do contexto que funcionam através de manifestação de interesse formal junto de um como facilitadores ou como barreiras à atividade e partici- CAVI, e é traduzida num plano individualizado de assis- pação da pessoa com deficiência ou incapacidade; tência pessoal. e) Definição da execução da assistência pessoal a prestar; Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5611 f) Número de horas atribuídas e distribuição horária das Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a diferentes atividades previstas, assegurando a flexibilidade 60 % e idade igual ou superior a 16 anos. necessária; 2 — As pessoas com deficiência intelectual, as pes- g) Identificação do/a assistente pessoal; soas com doença mental e as pessoas com Perturbação h) Definição do processo de monitorização e avaliação do Espetro do Autismo, desde que com idade igual ou da execução da assistência pessoal; superior a 16 anos, podem ser destinatárias de assistência i) A data e assinatura dos/as participantes na respetiva pessoal, independentemente do grau de incapacidade que elaboração; possuam. j) Compromisso ético celebrado entre o/a assistente 3 — As pessoas com deficiência com idade igual ou pessoal e a pessoa destinatária de assistência pessoal; superior a 16 anos que se encontrem abrangidas pela esco- k) Declaração sob compromisso de honra do/a assistente laridade obrigatória apenas podem beneficiar de assistência pessoal, do cumprimento da condição estabelecida no n.º 3 pessoal fora das atividades escolares. do artigo 15.º; 4 — Os maiores declarados interditos podem benefi- l) Declaração sob compromisso de honra da pessoa ciar de assistência pessoal, devendo ser assegurada a sua destinatária de assistência pessoal do cumprimento das participação ativa no processo da formação da vontade e regras estabelecidas no artigo 38.º na efetivação das suas decisões, sem prejuízo do regime legal das incapacidades e respetivo suprimento. 2 — A pessoa com deficiência ou incapacidade desti- natária da assistência pessoal pode determinar alterações Artigo 11.º ao plano individualizado de assistência pessoal inicial- Direitos e deveres da pessoa destinatária da assistência pessoal mente estabelecido, as quais devem dele constar expres- samente. 1 — A pessoa destinatária de assistência pessoal tem Artigo 9.º direito, nomeadamente, a: Apoio em assistência pessoal a) Ser tratada com dignidade, respeito e correção; b) Ver salvaguardado o seu conforto, bem-estar e se- 1 — A assistência pessoal disponibilizada como um gurança, em total respeito pelas condições determinadas serviço de suporte ao MAVI organiza-se através dos re- pelo próprio, e respeitada a sua integridade psicológica, cursos disponíveis para a prossecução do plano de vida psicossocial, física, ética e moral; independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e mediante a distribuição de horas de apoio. informações constantes do seu processo individual; 2 — As horas de apoio referidas no número anterior d) Ter acesso total e incondicional ao seu processo in- podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumu- dividual e a poder a qualquer momento solicitar alterações lativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária o de ao mesmo, apresentando para o efeito a respetiva justifica- 40 horas por semana. ção, sem prejuízo da salvaguarda de eventual informação 3 — Em situações excecionais e devidamente funda- mentadas, quando a plena realização do projeto de vida confidencial relativa ao/à assistente pessoal; da pessoa destinatária implique um número de horas e) Elaborar, com a colaboração do CAVI, o plano indi- semanais de apoio superior ao estabelecido no número vidualizado de assistência pessoal de acordo com o esta- anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo belecido no presente decreto-lei; as horas de apoio corresponder às necessárias na situa- f) Alterar o plano individualizado de assistência pessoal ção em concreto, até às 24 horas diárias, desde que cada de acordo com as suas decisões, vontades, preferências, prio- CAVI não tenha mais de 30 % de pessoas apoiadas nestas ridades ou necessidades, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º; circunstâncias. g) Participar ativamente no processo de seleção dos/as 4 — Compete à pessoa com deficiência ou incapacidade, assistentes pessoais, designadamente através da realização ou a quem a legalmente represente, conjuntamente com o/a de entrevistas conjuntas; assistente pessoal e com o CAVI, estabelecer e organizar as h) Propor ou designar o/a assistente pessoal a contratar, horas de apoio de acordo com as necessidades identificadas nos termos do artigo 15.º; no plano individualizado de assistência pessoal. i) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- 5 — A pessoa com deficiência ou incapacidade des- mento da assistência pessoal; tinatária de assistência pessoal pode solicitar ao CAVI j) Conhecer de forma acessível e compreensível o re- a alteração das horas de apoio inicialmente fixadas ou gulamento interno do CAVI; alterar a sua distribuição diária ou semanal, devendo as k) Fazer cessar a assistência pessoal no caso de que- alterações constar expressamente do plano individualizado bra da especial relação de confiança com o/a assistente de assistência pessoal. pessoal. 2 — Constituem deveres da pessoa destinatária de as- CAPÍTULO III sistência pessoal, nomeadamente, os seguintes: Da pessoa destinatária da assistência pessoal a) Tratar com respeito e correção o/a assistente pessoal; b) Não utilizar a assistência pessoal para fins estranhos Artigo 10.º aos estabelecidos no plano individualizado de assistência pessoal; Condições de elegibilidade c) Prestar toda a colaboração necessária ao desempenho 1 — São destinatárias de assistência pessoal as pessoas das funções do/a assistente pessoal; com deficiência certificada por Atestado Médico de In- d) Monitorizar e avaliar o desempenho do/a assistente capacidade Multiúso ou Cartão de Deficiente das Forças pessoal. 5612 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 CAPÍTULO IV j) Respeitar a reserva da vida privada e familiar, o do- micílio e as comunicações da pessoa destinatária da assis- Dos ou das assistentes pessoais tência pessoal e do seu agregado familiar. Artigo 12.º Artigo 14.º Assistente pessoal Processo de recrutamento e seleção O/a assistente pessoal é a pessoa que contribui para que 1 — Compete ao CAVI proceder ao recrutamento, se- a pessoa com deficiência ou incapacidade tenha uma vida leção e contratação dos/as assistentes pessoais de acordo independente, apoiando-a na realização das atividades com os critérios estabelecidos no presente decreto-lei. elencadas no presente decreto-lei. 2 — Apenas podem ser candidatas as pessoas que preen- cham, cumulativamente, os requisitos seguintes: Artigo 13.º a) Idade igual ou superior a 18 anos; Direitos e deveres b) Escolaridade obrigatória. 1 — O/a assistente pessoal tem direito, nomeadamente, a: a) Ser tratado/a com respeito e correção pela pessoa 3 — No processo de seleção dos/as candidatos/as a destinatária da assistência pessoal ou por qualquer membro assistentes pessoais, são aplicáveis, designadamente, os do seu agregado familiar; seguintes critérios: b) Ver salvaguardada a sua segurança e respeitada a sua a) Ter idoneidade adequada para a realização das ativi- integridade física e moral; dades abrangidas pela assistência pessoal; c) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e b) Possuir equilíbrio emocional e competências com- informações constantes do seu processo individual; portamentais adequadas ao apoio individual e próximo a d) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funcio- pessoas dependentes; namento da assistência pessoal; c) Ser detentor ou detentora de carta de condução; e) Conhecer de forma acessível e compreensível o re- d) Possuir robustez física; gulamento interno do CAVI; e) Possuir competências técnicas na área das tecnologias f) Frequentar a formação definida no artigo 18.º; de informação e comunicação na ótica do utilizador; g) Conhecer e compreender a informação constante do f) Possuir competências de comunicação em Língua plano individualizado e assistência pessoal com relevância Gestual Portuguesa; para o desempenho das suas funções; g) Possuir competências técnicas em orientação e mo- h) Prestar as atividades para as quais foi contratado/a. bilidade. 2 — Constituem deveres do/a assistente pessoal, nomea- 4 — Os critérios previstos no número anterior são veri- damente, os seguintes: ficados por profissionais com habilitação adequada para o efeito, segundo critérios técnicos devidamente fundamen- a) Ser assíduo/a e pontual e empenhado/a no cumpri- tados, devendo, no caso das alíneas c) a g), ser observados mento de todos os seus deveres no âmbito das atividades apenas quando necessário tendo em conta as circunstâncias em que presta apoio; concretas das pessoas destinatárias de assistência pessoal b) Respeitar e fazer respeitar a dignidade da pessoa com em cada CAVI. deficiência ou incapacidade destinatária da assistência pessoal; 5 — O conselho diretivo do INR, I. P., pode aprovar, por c) Respeitar as preferências e necessidades da pessoa deliberação, linhas orientadoras do perfil de competências com deficiência ou incapacidade em termos de conforto, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3. segurança e bem-estar, e contribuir para a sua efetiva 6 — Após as fases de seleção definidas nos números autonomização nos termos e condições que lhe forem anteriores, os/as candidatos/as selecionados/as frequentam indicados; a formação inicial definida para o efeito, nos termos do d) Ser flexível e adaptar-se, dentro dos limites razoá- artigo 18.º veis, aos imprevistos que surjam na vida da pessoa com Artigo 15.º deficiência ou incapacidade a quem presta apoio; Contratação e) Tratar com respeito e correção a pessoa destinatá- ria da assistência pessoal e os membros do seu agregado 1 — Após a frequência da formação inicial referida no familiar; n.º 6 do artigo anterior, cada CAVI constitui uma bolsa de f) Guardar lealdade para com a pessoa destinatária da assistentes pessoais, à qual recorre para a contratação de assistência pessoal e todos os membros do seu agregado assistência pessoal. familiar; 2 — O CAVI assegura os direitos da pessoa destinatária g) Prestar auxílio e assistência à pessoa destinatária da da assistência pessoal a participar na escolha do/a assistente assistência pessoal, sempre que necessário; pessoal a contratar, tal como previsto nas alíneas g) e h) h) Zelar pela preservação, conservação e asseio da casa do n.º 1 do artigo 11.º de morada da pessoa destinatária da assistência pessoal, 3 — O processo de seleção previsto no artigo anterior fazendo uso correto das instalações, mobiliário e equipa- não é aplicável quando a pessoa destinatária de assistência mentos; pessoal indique desde logo o/a assistente pessoal a contra- i) Não captar sons ou imagens, ainda que involuntaria- tar, o/a qual deve apenas cumprir o disposto nos seus n.os 2 mente, suscetíveis de colocar em causa a honra, reputação e 6, bem como o número seguinte. ou simples decoro da pessoa destinatária da assistência 4 — Os/as assistentes pessoais não podem ter, nem pessoal ou do seu agregado familiar; nunca ter tido, qualquer relação jurídica familiar de ca- Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5613 samento, união de facto, adoção, parentesco ou afinidade Artigo 18.º até ao segundo grau da linha reta, ou quarto grau da linha Formação colateral, com a pessoa destinatária da assistência pessoal. 1 — A formação inicial a que se refere o n.º 6 do ar- Artigo 16.º tigo 14.º tem uma duração total de 50 horas, e versa sobre Regime laboral as áreas seguintes: O/a assistente pessoal é contratado/a pelo CAVI para a) Direitos das pessoas com deficiência e vida inde- exercer funções junto da pessoa com deficiência ou inca- pendente; pacidade destinatária de assistência pessoal, através da b) Ética profissional e assistência pessoal; celebração de contrato de trabalho em comissão de serviço, c) Deficiência ou incapacidade, assistência pessoal e de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho. promoção da autonomia; d) Acessibilidades e comunicação; Artigo 17.º e) Fatores ambientais e produtos de apoio. Cessação de funções 2 — Os conteúdos formativos das áreas referidas no 1 — O CAVI pode fazer cessar as funções do assistente número anterior são definidos por deliberação do conselho pessoal sempre que a pessoa destinatária da assistência con- diretivo do INR, I. P. sidere verificada uma quebra de confiança no/a assistente 3 — O número de candidatos/as a assistentes pessoais pessoal, relativamente às funções que este exerce. que podem frequentar a formação inicial deve cumprir o 2 — Para os efeitos estabelecidos no número anterior, rácio a estabelecer por portaria do membro do Governo constituem fundamentos da quebra de confiança designa- responsável pela área da solidariedade e segurança social. damente, os seguintes: 4 — Os e as assistentes pessoais contratados ou contra- a) Desobediência ilegítima às orientações emanadas tadas, nos termos estabelecidos no artigo 16.º, devem fre- pela pessoa destinatária da assistência pessoal; quentar uma formação adicional com duração de 25 horas b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a di- anuais, durante o desempenho das suas funções. ligência devida, das obrigações inerentes ao exercício das 5 — Compete aos CAVI definir os conteúdos e as for- funções que lhe estão cometidas; mas de organização da formação a que se refere o número c) Lesão de interesses patrimoniais sérios da pessoa des- anterior, de acordo com as necessidades identificadas pelas tinatária da assistência pessoal ou do seu agregado familiar; pessoas destinatárias da assistência pessoal ou pelos/as d) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem assistentes pessoais. prejuízos ou riscos sérios para a pessoa destinatária da assistência pessoal; Artigo 19.º e) Prática de violência física ou psíquica, de injúrias ou Cartão de identificação de outras ofensas sobre a pessoa destinatária da assistência pessoal ou membros do agregado familiar; 1 — O/a assistente pessoal, no exercício da sua ativi- f) Quebra de sigilo sobre qualquer assunto de que tenha dade, deve ser titular de cartão de identificação, que deve conhecimento em virtude da convivência decorrente da ser apresentado sempre que solicitado. natureza do contrato e de cuja revelação possa resultar 2 — O modelo do cartão de identificação referido no prejuízo para a honra, bom nome ou património do agre- número anterior é aprovado por deliberação do conselho gado familiar; diretivo do INR, I. P. g) Manifesta falta de urbanidade no trato habitual com 3 — Cada CAVI é responsável pela emissão dos cartões a pessoa destinatária da assistência pessoal ou com os de identificação dos respetivos assistentes pessoais. membros do agregado familiar, designadamente as crian- ças e os idosos, ou com outras pessoas que, regular ou acidentalmente, sejam recebidas na família; CAPÍTULO V h) Introdução abusiva no domicílio da pessoa destina- tária da assistência pessoal; Dos Centros de Apoio à Vida Independente i) Recusa em prestar contas de dinheiros que lhe tenham sido confiados para compras ou pagamentos, ou irregula- SECÇÃO I ridades na prestação dessas contas; j) Hábitos ou comportamentos que não se coadunem Requisitos, missão, organização e funcionamento com o ambiente normal do agregado familiar da pessoa destinatária da assistência pessoal, ou tendam a afetar Artigo 20.º gravemente a respetiva saúde ou qualidade de vida; Definição k) Negligência reprovável e reiterada na utilização de equipamentos, eletrodomésticos, utensílios de serviço ou 1 — O CAVI é a estrutura de gestão de apoio à vida similares, quando daí resulte avaria, quebra ou inutilização independente responsável pela disponibilização da assis- dos mesmos, com danos graves para a pessoa destinatária tência pessoal às pessoas com deficiência, de acordo com da assistência pessoal ou do seu agregado familiar. o estabelecido no presente decreto-lei. 2 — O CAVI tem a natureza jurídica de organização 3 — A substituição do/a assistente pessoal é efetuada não governamental das pessoas com deficiência, doravante por pedido fundamentado da pessoa com deficiência ou designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular incapacidade destinatária da assistência pessoal, ou de de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos quem legalmente a represente, junto do CAVI. termos da legislação aplicável. 5614 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 Artigo 21.º aos Programas Operacionais do Portugal 2020, no âmbito Missão e atribuições dos FEEI, para desenvolvimento dos projetos-piloto de assistência pessoal. 1 — O CAVI tem por missão assumir funções de ges- 2 — Com a aceitação da decisão de aprovação das tão, de coordenação e de apoio dos serviços de assistência candidaturas, os CAVI enquanto entidades beneficiárias pessoal, e tem como competência genérica a conceção, ficam obrigados, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei implementação e gestão dos projetos-piloto no âmbito da n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei vida independente. n.º 215/2015, de 6 de outubro, que estabelece as regras 2 — São competências do CAVI, no âmbito da organi- gerais de aplicação dos programas operacionais e dos pro- zação e funcionamento dos serviços de assistência pessoal, gramas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos nomeadamente: europeus estruturais e de investimento, para o período de a) Elaborar o regulamento interno; programação 2014-2020, a: b) Definir critérios próprios para a disponibilização de a) Executar as operações nos termos e condições apro- assistência pessoal às pessoas destinatárias, de acordo com vados; requisitos estabelecidos no presente decreto-lei; b) Facultar o acesso aos locais de realização das ope- c) Receber os pedidos de assistência pessoal das pessoas rações e àqueles onde se encontrem os elementos e do- destinatárias ou de quem as legalmente represente; cumentos necessários ao acompanhamento e controlo da d) Definir o rácio de pessoas com deficiência a apoiar operação; e de assistentes pessoais; c) Conservar os documentos relativos à realização da e) Proceder ao recrutamento, apoio na seleção e contra- operação, sob a forma de documentos originais ou de có- tação dos ou das assistentes pessoais; pias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente f) Constituir e manter atualizada a bolsa de assistentes admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a pessoais prevista no artigo 15.º; g) Colaborar na elaboração do plano individualizado contar da data do encerramento ou da aceitação da Co- de assistência pessoal com a pessoa destinatária da assis- missão Europeia sobre a declaração de encerramento do tência pessoal; programa, ou pelo prazo fixado na legislação nacional h) Acompanhar a implementação do plano individuali- aplicável; zado de assistência pessoal; d) Proceder à publicitação dos apoios, em conformi- i) Redefinir o plano individualizado de assistência pes- dade com o disposto na legislação europeia e nacional soal sempre que a pessoa destinatária o solicite em função aplicável; das suas necessidades de cada momento; e) Manter as condições legais necessárias ao exercício j) Coordenar a gestão das atividades a desenvolver pe- da atividade; los ou pelas assistentes pessoais de acordo com os planos f) Repor os montantes indevidamente recebidos e cum- individualizados de assistência pessoal; prir as sanções administrativas aplicadas; k) Assegurar que o tempo de trabalho contratado com g) Manter a sua situação tributária e contributiva regu- o/a assistente pessoal é efetivamente prestado no apoio à larizada perante, respetivamente, a administração fiscal pessoa destinatária; e a segurança social, a qual é aferida até ao momento de l) Promover a formação dos/as assistentes pessoais; assinatura do termo de aceitação, bem como na altura do m) Promover ações de sensibilização, esclarecimentos pagamento dos apoios; e debates sobre a vida independente; h) Ter um sistema de contabilidade organizada ou sim- n) Promover reuniões interpares das pessoas destina- plificada, de acordo com o legalmente exigido; tárias da assistência pessoal, para troca de experiências, i) Dispor de um processo relativo à operação, prefe- aprendizagem e resolução de problemas na condução da rencialmente em suporte digital, com toda a documenta- assistência pessoal; ção relacionada com a mesma devidamente organizada, o) Assegurar o acompanhamento e mediação do serviço incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para prestado e garantir a avaliação da sua qualidade; todas as transações referentes à operação; p) Recolher dados, sistematizá-los e mantê-los disponí- j) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às veis para efeitos de avaliação dos projetos-piloto; atividades de monitorização e de avaliação das operações q) Pugnar pela boa gestão do projetos-piloto de assis- e participar em processos de inquirição relacionados com tência pessoal que operacionaliza. as mesmas; k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios 3 — No desenvolvimento da sua missão, os CAVI da transparência, da concorrência e da boa gestão dos devem respeitar os princípios fundamentais do presente dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetí- decreto-lei, bem como os estabelecidos na Lei n.º 38/2004, veis de configurar conflito de interesses, designadamente de 18 de agosto, que define as bases gerais do regime jurí- nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus dico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e os princípios enunciados na fornecedores ou prestadores de serviços. Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Artigo 23.º Artigo 22.º Organização Competências do Centro de Apoio à Vida Independente Para os efeitos estabelecidos no presente decreto-lei, no âmbito das candidaturas o CAVI deve organizar-se como um núcleo autónomo no aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento seio da entidade prevista no n.º 2 do artigo 20.º e, sempre 1 — É competência dos CAVI a preparação e apre- que possível, privilegiar a integração de pessoas com defi- sentação das candidaturas submetidas a financiamento ciência. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5615 Artigo 24.º b) Tipo de organização e regras de funcionamento; Equipa do Centro de Apoio à Vida Independente c) Identificação da equipa do CAVI; d) Indicação de direitos e deveres das pessoas destina- 1 — A equipa do CAVI é constituída por técnicos e tárias assistência pessoal; técnicas com habilitações de nível superior, nomeadamente e) Definição do perfil das pessoas destinatárias de as- nas áreas de estudo e formação de psicologia, sociologia, sistência pessoal; gestão e administração, serviço social e reabilitação. f) Condições e critérios de acesso das pessoas destina- 2 — O número de elementos que integra a equipa re- tárias de assistência pessoal; ferida no número anterior varia em função do número de g) Definição das atividades e serviços prestados; pessoas apoiadas, de acordo com critérios estabelecidos h) Horário de funcionamento e de atendimento; por portaria do membro do Governo responsável pela área i) Sistema de reclamações ou sugestões por parte das da solidariedade e segurança social. pessoas destinatárias. 3 — A direção técnica do CAVI é assegurada por uma das pessoas referidas no n.º 1, sob direção dos órgãos de 2 — O regulamento interno deve ser dado a conhecer gestão da ONGPD. ao/à destinatário/a da assistência pessoal de forma acessível 4 — A constituição da equipa do CAVI deve, prefe- e compreensível, bem como ao/à assistente pessoal. rencialmente, privilegiar a integração de pessoas com deficiência. Artigo 28.º 5 — Sempre que se demonstre necessário, designada- mente por falta de meios humanos, o CAVI pode contratua- Regime de funcionamento lizar com empresas, ou pessoal especializado, a prestação 1 — O CAVI deve disponibilizar assistência pessoal de atividades auxiliares de suporte, designadamente, de re- durante todo o ano civil, com horários adequados às ne- crutamento e seleção, contabilidade e serviços jurídicos. cessidades das pessoas destinatárias. 2 — O CAVI dispõe de livro de reclamações, nos termos Artigo 25.º da legislação em vigor. Processo individual Artigo 29.º 1 — O CAVI deve obrigatoriamente organizar um pro- cesso individual por pessoa destinatária de assistência Acesso à informação pessoal, do qual conste, designadamente: O CAVI deve proceder à afixação, de forma acessível e a) O plano individualizado de assistência pessoal; compreensiva, designadamente, da informação seguinte: b) A avaliação, pela pessoa destinatária, da qualidade a) Mapa de pessoal afeto ao CAVI e respetivo horário do serviço; de trabalho; c) O registo com data do início e termo do apoio, do b) Identificação da equipa e direção técnica do CAVI; número de horas e respetiva distribuição semanal, por c) Horário de funcionamento; atividades apoiadas, local da sua realização e número de d) Bolsa de assistentes pessoais prevista no artigo 15.º; assistentes pessoais envolvidos. e) Regulamento interno. 2 — O processo individual deve estar permanentemente atualizado e é de acesso restrito, nos termos da legislação Artigo 30.º relativa à proteção de dados pessoais, sem prejuízo do Instalações direito de acesso por parte da pessoa a quem o mesmo respeita. As instalações do CAVI devem reunir condições de segurança, de privacidade, funcionalidade e conforto, no- Artigo 26.º meadamente em matéria de edificado, acessibilidades, Acesso a dados pessoais sensíveis segurança e higiene no trabalho, em conformidade com a legislação em vigor. 1 — O CAVI pode, quando necessário para assegurar o desenvolvimento da sua missão proceder ao tratamento SECÇÃO II de dados pessoais sensíveis, designadamente, informação clínica, desde que consentida pelo titular dos dados ou, Reconhecimento dos Centros de Apoio à Vida Independente sendo este interdito por anomalia psíquica, pelo seu repre- sentante legal, nos termos da legislação relativa à proteção Artigo 31.º de dados pessoais sensíveis. Processo de reconhecimento do Centro 2 — Para efeitos de legitimação da atuação do CAVI, de Apoio à Vida Independente nos termos do previsto no número anterior, o titular dos dados pessoais sensíveis deve prestar, por escrito, consen- 1 — Compete ao INR, I. P., reconhecer os CAVI cons- timento específico e informado. tituídos nos termos do presente decreto-lei. 2 — O reconhecimento é efetuado mediante o preen- Artigo 27.º chimento de formulário disponibilizado para o efeito pelo INR, I. P. Regulamento interno 3 — Apenas podem ser reconhecidas as entidades que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no pre- 1 — O CAVI deve possuir um regulamento interno, do sente decreto-lei. qual devem constar, nomeadamente: 4 — Um CAVI só pode funcionar com um mínimo de a) Definição da missão, visão e objetivo do CAVI, no 10 e um máximo de 50 pessoas destinatárias de assistência âmbito do MAVI; pessoal. 5616 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5 — Excecionalmente, em casos devidamente funda- Operacionais do Portugal 2020 que preveem o desenvol- mentados, pode o CAVI disponibilizar assistência pessoal vimento desta tipologia de operação. a mais de 50 pessoas, devendo para o efeito solicitar au- 2 — Sem prejuízo das condições estabelecidas no pre- torização junto do INR, I. P. sente decreto-lei, a apresentação de candidaturas nos termos 6 — No prazo máximo de 15 dias após a receção do do número anterior exige o cumprimento dos critérios pedido de reconhecimento formulado nos termos do n.º 2, de elegibilidade das operações, dos beneficiários, bem o INR, I. P., comunica a decisão à entidade requerente. como as demais condições e obrigações estabelecidas na 7 — A decisão de não reconhecimento é precedida de regulamentação específica do programa operacional, no audiência dos interessados, nos termos do Código do Pro- regime jurídico de aplicação dos FEEI e nos avisos para cedimento Administrativo. apresentação de candidaturas. 8 — O reconhecimento como CAVI deve constar de 3 — Ao financiamento das candidaturas aprovadas são apenso ao registo da respetiva ONGPD. aplicáveis as normas europeias e nacionais previstas no âm- 9 — O CAVI deve cumprir os requisitos de elegibili- bito dos FEEI relativos ao regime de financiamento, bem dade previstos para acesso das entidades beneficiárias no como ao regulamento específico do domínio a que concorre. âmbito do FEEI. 4 — No âmbito dos projetos-piloto apoiados nos termos Artigo 32.º do n.º 1 são financiadas as atividades decorrentes do exer- cício das atribuições do CAVI, de acordo o estabelecido Acompanhamento das entidades reconhecidas no presente decreto-lei. 1 — Cabe ao INR, I. P., acompanhar a atividade dos CAVI, assegurando o cumprimento do disposto no presente Artigo 36.º decreto-lei. Obrigações decorrentes do financiamento pelos Fundos 2 — As entidades reconhecidas devem facultar o acesso Europeus Estruturais e de Investimento às suas instalações, bem como facilitar o acesso e a análise de toda a documentação relevante para os efeitos estabe- Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas normas lecidos no número anterior. relativas ao financiamento no âmbito dos FEEI, são obri- 3 — Cada ação de acompanhamento deve dar origem a gações do CAVI, no âmbito das operações cofinanciadas, um relatório, no qual podem ser emitidas recomendações. nomeadamente: a) Assegurar a articulação necessária com as autoridades Artigo 33.º de gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020 Suspensão e cessação do reconhecimento no âmbito das candidaturas submetidas a financiamento, bem como as demais obrigações dos beneficiários previs- 1 — O incumprimento superveniente do disposto no tas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de presente decreto-lei pelas entidades reconhecidas como outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de CAVI pode determinar a suspensão do respetivo reco- outubro, nas disposições específicas previstas no presente nhecimento. decreto-lei e no Regulamento Específico do Domínio da 2 — No caso de incumprimento reiterado, pode cessar Inclusão Social e Emprego; o reconhecimento. b) Organizar um processo técnico da operação, em con- 3 — Cabe ao INR, I. P., por decisão fundamentada, formidade com o estabelecido no artigo 8.º da Portaria determinar a suspensão ou cessação do reconhecimento n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias como CAVI, a qual é comunicada à autoridade gestora n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e dos FEEI. 129/2017, de 5 de abril, com as necessárias adaptações; 4 — No âmbito das operações cofinanciadas, a sus- c) Organizar um processo contabilístico da operação, em pensão ou cessação do reconhecimento do CAVI pode conformidade com o estabelecido no artigo 9.º da Portaria dar lugar à redução ou revogação do apoio, nos termos do n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, n.os 242/2015, de 13 de agosto, 122/2016, de 4 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro. 129/2017, de 5 de abril. Artigo 34.º Artigo 37.º Falsidade de documentos e de declarações Despesas elegíveis Sem prejuízo da participação à entidade competente 1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, para efeitos de procedimento criminal, a falsificação de no âmbito dos projetos-piloto de assistência pessoal, são documentos ou a prestação culposa de falsas declarações elegíveis os seguintes custos: determina, consoante o caso, o não reconhecimento, a sus- pensão ou cessação do reconhecimento como CAVI, e dos a) Encargos com o funcionamento do CAVI; atos subsequentes. b) Encargos com pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com a remuneração base da direção técnica que SECÇÃO III assume a coordenação do CAVI, despesas de remuneração Financiamento dos Centros de Apoio à Vida Independente de pessoal técnico, bem como as despesas de remuneração ao abrigo dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento dos ou das assistentes pessoais; c) Despesas com transporte e ajudas de custo com pes- Artigo 35.º soal vinculado ao CAVI, quando a elas houver lugar, de Financiamento acordo com as regras e os montantes fixados para atribui- ção de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem 1 — Os CAVI submetem os projetos-piloto de apoio à funções públicas com remunerações base que se situam vida independente a candidatura no âmbito dos Programas entre os valores dos níveis remuneratórios 9 a 18. Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5617 2 — Os encargos previstos na alínea a) do número an- 2 — A assistência pessoal não é acumulável com as terior incluem: seguintes respostas sociais: a) Os encargos diretos com a preparação, desenvolvi- a) Centro de atividades ocupacionais; mento, acompanhamento e avaliação das operações, as b) Lar residencial; despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades c) Acolhimento familiar para pessoas idosas e adultas dos destinatários finais do apoio, divulgação da operação, com deficiência; recrutamento e seleção de candidatos a assistentes pessoais, d) Serviço de apoio domiciliário relativamente às tarefas aquisição de livros e documentação técnica, despesas rea- previstas no artigo 6.º que sejam asseguradas por serviços lizadas com deslocações e visitas, desde que razoáveis, de apoio domiciliário. adequadas e pertinentes face à definição do modo como se desenvolvem as atividades de apoio à vida independente, 3 — A assistência pessoal não é acumulável com outros de acordo com o previsto no plano individualizado de apoios financeiros e subsídios de ação social atribuídos assistência pessoal, e ainda as decorrentes da aquisição pelo Estado que se destinem também à realização das de serviços técnicos especializados relacionados com a atividades previstas no artigo 6.º avaliação das operações e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea b) do número anterior; Artigo 39.º b) Os encargos gerais do projeto, outras despesas neces- Registo de formadores sárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, Para os efeitos estabelecidos no artigo 18.º, o INR, I. P., água, comunicações, materiais consumíveis e bens não constitui um registo de formadores de âmbito nacional, ao duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipa- qual o CAVI recorre obrigatoriamente para a ministração mentos e instalações, as despesas com consultas jurídicas das formações iniciais previstas no n.º 1 daquele artigo. e com peritagens técnicas e financeiras; c) As despesas com o aluguer, ou amortizações de equi- Artigo 40.º pamentos diretamente relacionados com a operação, e as Acesso a locais despesas com rendas, ou amortizações das instalações onde a operação decorre; 1 — Com o objetivo de permitir a concretização da d) As despesas com a atividade formativa, as quais missão dos ou das assistentes pessoais, todas as entidades devem respeitar os limites máximos previstos no n.º 2 públicas e privadas devem permitir que a pessoa que bene- do artigo 14.º da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, ficia da assistência pessoal se faça acompanhar do seu ou alterada pelas Portarias n.os 242/2015, de 13 de agosto, da sua assistente pessoal, assegurando o respetivo acesso 122/2016, de 4 de maio, e 129/2017, de 5 de abril, não e permanência junto dela. podendo exceder na sua globalidade o montante a definir 2 — Excecionam-se do número anterior as situações que por portaria do membro do Governo responsável pela área impliquem a salvaguarda de interesses essenciais, desig- da solidariedade e segurança social; nadamente segurança, segredo comercial ou industrial, se- e) As despesas com a atividade prevista na alínea ante- gredo sobre a vida interna da empresa ou entidade pública rior podem integrar encargos com alojamento, alimentação ou reserva da intimidade da vida privada de terceiros. e transporte dos formadores externos, quando previsto nos contratos de prestação de serviços, desde que obedeçam às Artigo 41.º regras e aos montantes fixados para atribuição de idênticas despesas aos trabalhadores que exercem funções públicas Cooperação com outras entidades com remunerações base que se situam entre os valores dos 1 — Os CAVI, no âmbito do apoio à vida independente, níveis remuneratórios 9 a 18. podem celebrar acordos com autarquias locais ou outras entidades, desde que não colidam com os princípios e com 3 — Os encargos estabelecidos nas alíneas a) e b) do os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei. n.º 1 encontram-se sujeitos aos limites a fixar por portaria 2 — No caso do disposto no número anterior, só são do membro do Governo responsável pela área da solida- financiados pelos FEEI os custos incorridos pelo CAVI, riedade e segurança social. no âmbito da operação. CAPÍTULO VI SECÇÃO II Disposições complementares e finais Disposições finais Artigo 42.º SECÇÃO I Apoio financeiro Disposições complementares 1 — O apoio financeiro a conceder no âmbito do pre- Artigo 38.º sente decreto-lei está condicionado à existência de disponi- bilidade orçamental por parte do Programa Portugal 2020, Acumulações para o desenvolvimento de projetos-piloto de assistência 1 — A assistência pessoal, quando aplicável às tarefas pessoal. previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, não é acumu- 2 — Em tudo o que não esteja contemplado no presente lável com o subsídio de assistência de terceira pessoa e decreto-lei, aplicam-se subsidiariamente as normas relati- com o complemento por dependência. vas ao financiamento no âmbito dos FEEI. 5618 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 Artigo 43.º Além de outras áreas de atuação, o Governo estabele- Prazo para reconhecimento das entidades beneficiárias ceu como uma das suas prioridades o apoio à recupera- ção imediata das habitações afetadas, quando estejam em 1 — As entidades que pretendam submeter projetos- causa situações excecionais de carência habitacional, de -piloto de apoio à vida independente com cofinanciamento, modo a permitir o repovoamento dos territórios afetados nos termos do artigo 35.º, têm de solicitar o reconheci- com vista à recuperação das atividades económicas e dos mento como CAVI no prazo de 60 dias seguidos após a espaços destruídos. publicação do presente decreto-lei. Apesar dos esforços feitos no sentido da simplifica- 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º ção dos procedimentos de controlo prévio de operações e no artigo 31.º, considera-se que o pedido se encontra urbanísticas contemplados no Regime Jurídico da Ur- devidamente instruído se a entidade apresentar documento banização e da Edificação, a urgência na reconstrução comprovativo de que solicitou a atribuição do estatuto de nem sempre é compatível com o tempo desses proce- IPSS junto dos serviços competentes. dimentos. Justifica-se, por isso, colocar à disposição 3 — Para os efeitos estabelecidos no presente artigo, a dos municípios um instrumento que lhes permita tornar entidade deve comprovar que lhe foi atribuído o estatuto especialmente célere a reconstrução de habitações des- de IPSS aquando da notificação do termo de aceitação da truídas, desde que se trate de construções devidamente candidatura, no prazo que for definido para o efeito. 4 — O prazo previsto no n.º 1 pode ser renovado, por licenciadas ou legitimamente efetuadas ao abrigo do igual período, por deliberação do conselho diretivo do direito anterior. O presente regime não permite a dis- INR, I. P. pensa das regras de uso do solo e de edificação apli- cáveis nem a legalização de construções realizadas em Artigo 44.º desconformidade com tais regras, sem prejuízo da tutela dos direitos adquiridos. Avaliação Importa assegurar que a reconstrução não implica um 1 — Compete ao INR, I. P., definir indicadores, monito- agravamento dos impactes em matéria de ambiente e orde- rizar e garantir a realização da avaliação intercalar e final namento do território, ao abrigo de um direito de edificar dos projetos-piloto de assistência pessoal dos CAVI. validamente constituído, nem envolve a manutenção da 2 — A avaliação intercalar e final deve obrigatoriamente exposição aos riscos naturais relevantes identificados nos considerar os contributos de pessoas apoiadas e organiza- instrumentos de gestão territorial. ções representativas da área da deficiência. Tendo em consideração a urgência na execução da re- 3 — Com base na avaliação dos projetos-piloto, o pre- ferida recuperação, torna-se necessário adotar um regime sente decreto-lei é objeto de revisão e atualização após três excecional que abrevie os procedimentos prévios à recons- anos da sua vigência. trução de edifícios com licença ou autorização de utilização para habitação em vigor ou edifícios habitacionais legiti- Artigo 45.º mamente construídos ao abrigo do direito anterior. Entrada em vigor Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte Assim: ao da sua publicação. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de tituição, o Governo decreta o seguinte: agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Mário José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca Artigo 1.º Vieira da Silva. Objeto Promulgado em 30 de setembro de 2017. O presente decreto-lei estabelece um regime excecional Publique-se. de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios destruídos ou gravemente danificados em resultado de O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. catástrofe. Referendado em 3 de outubro de 2017. Artigo 2.º O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Âmbito 1 — O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei aplica-se aos edifícios situados nas AMBIENTE áreas de reconstrução urgente delimitadas e identificados nos termos do artigo 4.º Decreto-Lei n.º 130/2017 2 — O regime excecional de controlo prévio previsto no presente decreto-lei tem por objeto edifícios com licença de 9 de outubro ou autorização de utilização para habitação em vigor ou A ocorrência de catástrofes como inundações, incêndios edifícios habitacionais legitimamente construídos ao abrigo florestais, derrocadas ou outras tem, frequentemente, por do direito vigente a essa data, sem prejuízo do disposto efeito, a destruição de edifícios de habitação, originando no n.º 5. sérios prejuízos materiais e afetando intensamente as con- 3 — O presente regime pode, ainda, ser aplicado, com dições de vida das populações e o tecido socioeconómico as especificidades definidas no presente decreto-lei, a edi- das áreas afetadas. fícios destinados ao exercício de atividade económica Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 5619 de acordo com licença ou autorização de utilização em com fundamento na existência de uma situação de carência vigor. decorrente da destruição ou grave danificação de edifícios 4 — O regime excecional de controlo prévio estabele- em resultado de uma catástrofe, contendo a lista de edifí- cido no presente decreto-lei apenas permite a realização de cios abrangidos pelo presente regime situados dentro do obras de reconstrução, de alteração ou de conservação, nos seu perímetro. termos estabelecidos nas alíneas c), d) e f) do artigo 2.º do 2 — A proposta de deliberação referida no número an- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), terior é apresentada pela câmara municipal, com base em aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, informação a prestar pela Autoridade Nacional da Proteção alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 Civil relativamente à delimitação da área abrangida pela de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, catástrofe. de 2 de outubro, das quais não resulte um aumento da altura 3 — Na deliberação prevista no n.º 1, devem indicar-se da fachada, do número de pisos nem das áreas de implan- as consultas que não podem ser dispensadas por razões de tação ou construção da edificação previamente existente, segurança e prevenção de riscos. sem prejuízo do disposto no número seguinte e no n.º 2 4 — No caso dos edifícios para habitação, a deliberação do artigo 6.º prevista no n.º 1 pode dispensar, fundamentadamente, a 5 — É admitida a ampliação até 10 % da área de cons- apresentação dos elementos instrutórios que se considerem trução e da altura da fachada da edificação original, desde excessivamente onerosos. que, no projeto, fique demonstrada a necessidade da mesma 5 — A deliberação prevista no n.º 1 é publicada em para assegurar a correção de más condições de segurança, edital afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico salubridade, eficiência térmica ou acessibilidades da edi- da entidade emitente, acompanhada de planta elucida- ficação. tiva do seu âmbito territorial e da lista dos edifícios 6 — A preexistência de alterações ou ampliações rea- abrangidos, sendo válida pelo prazo nela estabelecido, lizadas sem o ato de controlo prévio legalmente devido com o limite máximo de um ano a contar da sua pu- não prejudica a aplicação do presente regime excecional blicação. às construções previstas no n.º 2, desde que tais alterações se enquadrem no prazo e nos limites estabelecidos no n.º 4 Artigo 5.º do artigo 69.º do RJUE. 7 — O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica aos edifícios Procedimento de controlo prévio previstos no n.º 3. 1 — Às operações urbanísticas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º é aplicável o procedimento de comu- Artigo 3.º nicação prévia previsto nos artigos 34.º e seguintes do Definições RJUE, com as especificidades previstas no presente decreto-lei. Para os efeitos do presente decreto-lei, considera-se: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo ante- a) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes rior, é dispensada a consulta prévia de entidades externas graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos ma- ao município. teriais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente 3 — No prazo de 10 dias a contar da sua admissão, a as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas câmara municipal envia a comunicação prévia às entidades ou na totalidade do território nacional, designadamente cujas consultas se encontrem dispensadas nos termos do em resultado de incêndios florestais, inundações, sismos presente regime, para informação e eventual promoção ou derrocadas; do exercício dos meios de controlo sucessivo previstos b) «Edifício destruído ou gravemente danificado», na lei. qualquer edifício cujo estado de destruição torne ne- cessária a sua reconstrução para reposição do uso pree- Artigo 6.º xistente; Controlo especial de riscos c) «Edifício para habitação», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma destinado à habitação, nos termos de 1 — Havendo indícios de perigo para a segurança da autorização de utilização, licença de habitabilidade ou edificação objeto do procedimento referido no número documento análogo; anterior, por violação de normas legais ou regulamentares d) «Edifício destinado ao exercício de atividade econó- ou incumprimento de pareceres relativos à segurança e mica», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma, proteção de riscos de incêndios florestais, inundações, destinada ao exercício de, designadamente, comércio, in- sismos ou derrocadas, a câmara municipal deve determi- dústria, prestação de serviços, turismo, logística e trans- nar o embargo da obra, nos termos dos artigos 102.º-B e portes, agricultura ou atividade extrativa, nos termos como seguintes do RJUE, sem prejuízo das competências atri- tal definidos na tipologia de utilizações constante do plano buídas a outras entidades e das demais medidas de tutela municipal ou intermunicipal de ordenamento do território da legalidade urbanística aplicáveis. aplicável. 2 — Nos casos previstos no número anterior, o pro- prietário pode apresentar nova comunicação prévia, Artigo 4.º transferindo a implantação da construção para outro local do mesmo prédio, com fundamento na eliminação Áreas de reconstrução urgente para habitação ou na atenuação especial do risco, a qual é considerada ou atividade económica como reconstrução, para efeitos de aplicação do presente 1 — Os territórios onde constam as áreas de recons- regime excecional, desde que da mesma não resulte um trução urgente para habitação ou atividade económica aumento da altura da fachada, do número de pisos ou são delimitados por deliberação da assembleia municipal, das áreas de implantação ou construção da edificação 5620 Diário da República, 1.ª série — N.º 194 — 9 de outubro de 2017 preexistente e se proceda à renaturalização da área ocu- Artigo 9.º pada com essa construção preexistente, observando os Subsidiariedade requisitos legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística. Em todos os aspetos não regulados no presente decreto- 3 — O disposto no número anterior não se aplica aos -lei e que não contendam com o mesmo é aplicável o RJUE edifícios previstos no n.º 3 do artigo 2.º e a respetiva legislação subsidiária. Artigo 7.º Artigo 10.º Entrada em vigor Autorização de utilização após as obras Concluída a execução da operação urbanística, a autori- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. zação de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de do artigo 63.º do RJUE, e concedida no prazo de 10 dias agosto de 2017. — António Luís Santos da Costa — Maria a contar do pedido, com base no referido termo de res- Constança Dias Urbano de Sousa — Eduardo Arménio ponsabilidade. do Nascimento Cabrita — Manuel de Herédia Caldeira Cabral — João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Artigo 8.º Promulgado em 30 de setembro de 2017. Isenção de taxas Publique-se. O órgão municipal competente pode deliberar a isenção O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. de taxas que incidam sobre a comunicação prévia ou li- cença e a autorização de utilização apresentadas no âmbito Referendado em 3 de outubro de 2017. do presente regime. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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