Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
- Data
- 2025-12-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (2180 palavras)
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à vigésima sétima alteração ao Código dos Impostos Especiais
de Consumo (Código dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua
redação atual.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 235
05-12-2025
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º, 65.º, 66.º, 67.º, 82.º,
85.º, 85.º-A e 90.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No caso dos produtos definidos no artigo 66.º, é ainda aplicável, para efeitos de determinação
da incidência objetiva, o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/1602, da Comissão, de 11 de outubro,
e respetivas atualizações.
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) A ser consumidos como abastecimentos das embarcações e aeronaves que se destinem a sair
do território definido no n.º 1 do artigo 3.º;
g) [...]
2 — As Forças Armadas e organismos referidos no número anterior estão autorizados a receber
produtos sujeitos a impostos especiais de consumo provenientes de outros Estados-Membros, nos
termos seguintes:
a) Os destinatários referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior podem rececionar os pro-
dutos em regime de suspensão de imposto, a coberto do documento administrativo eletrónico previsto
no artigo 36.º, desde que a circulação dos produtos seja acompanhada pelo certificado de isenção
previsto no anexo ii ao Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011, do Conselho, de 15 de março;
b) Os destinatários referidos na alínea c) do número anterior podem rececionar produtos sujeitos
a impostos especiais de consumo, estando dispensados das obrigações previstas para a circulação de
produtos em regime de suspensão do imposto, sempre que esta tenha lugar no âmbito de um regime
diretamente baseado no Tratado do Atlântico Norte.
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
3 — Para efeitos do estabelecido na alínea f) do n.º 1, entende-se por abastecimentos:
a) As provisões de bordo, sendo considerados como tais os produtos destinados exclusivamente
ao consumo da tripulação e dos passageiros;
b) Os produtos petrolíferos e outros produtos destinados ao funcionamento das máquinas de
propulsão e de outros aparelhos de uso técnico instalados a bordo.
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 235
05-12-2025
4 — A isenção estabelecida na alínea f) do n.º 1, no que se refere às provisões de bordo, depende
da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem
a partir de portos ou aeroportos nacionais;
b) Que o referido consumo se faça fora do espaço fiscal português;
c) Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela estância adua-
neira competente nos termos da legislação aplicável;
d) Que os produtos fornecidos se limitem às quantidades fixadas no número seguinte.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — (Anterior n.º 8.)
10 — (Anterior n.º 9.)
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os produtos detidos a bordo de embarcações ou aeronaves que efetuam travessias ou voos
entre os territórios de dois Estados-Membros, mas que não estão disponíveis para venda quando
a embarcação ou aeronave se encontra no território nacional, não estão sujeitos a impostos especiais
de consumo.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Em derrogação dos n.os 1 e 2, os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem
circular em regime de suspensão do imposto para um local de entrega direta, situado em território
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
nacional, designado pelo depositário autorizado ou pelo destinatário registado, salvo se este último
estiver limitado a um único local de receção ou se se tratar de um destinatário registado temporário,
nos termos previstos no artigo 30.º
5 — [...]
6 — [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 235
05-12-2025
Artigo 39.º
[...]
1 — No decurso da circulação em regime de suspensão do imposto, o expedidor pode alterar
o destino ou o destinatário, indicando um novo destino ou destinatário, em conformidade com os n.os 1
e 4 do artigo 35.º, salvo nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do mesmo artigo.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — A alteração de destino processada por um expedidor certificado deve limitar-se a um novo
local de receção, autorizado ao mesmo destinatário certificado e situado no mesmo Estado-Membro
de destino, ou ao local de expedição dos produtos.
Artigo 41.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — O documento referido na alínea a) do n.º 1 deve ser disponibilizado ao transportador e, no
caso de uma exportação, ao declarante.
Artigo 43.º
[...]
1 — No momento da receção dos produtos ou, o mais tardar, no prazo de cinco dias úteis a contar
da mesma, o destinatário deve enviar, por transmissão eletrónica de dados, o respetivo relatório de
receção, salvo em caso de atraso, devidamente justificado e aceite pela estância aduaneira competente.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 44.º
[...]
1 — [...]
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
2 — No caso previsto no número anterior, a estância aduaneira competente no local da receção
deve remeter à autoridade competente no local de expedição uma cópia do relatório de receção, devendo
esta disponibilizá-lo ao expedidor.
3 — [...]
4 — [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 235
05-12-2025
Artigo 45.º
[...]
1 — Na ausência do relatório de receção, no caso de uma expedição, ou do relatório de exportação
ou da certificação de saída, no caso de uma exportação, bem como do documento previsto no n.º 1
do artigo anterior, e não tendo ocorrido nenhuma das situações previstas no referido artigo, podem
ser admitidas, em casos devidamente fundamentados, para efeitos do apuramento da operação de
circulação, as seguintes provas:
a) Na expedição, a confirmação pelas autoridades competentes no destino, no âmbito de um
processo de cooperação administrativa, de que os produtos foram rececionados pelo destinatário, ou,
em alternativa, o documento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º;
b) [...]
2 — [...]
Artigo 49.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As franquias previstas nos números anteriores não são aplicáveis, quando haja indícios da
prática de irregularidades.
Artigo 60.º
[...]
1 — [...]
2 — Os produtos referidos no número anterior podem circular entre o território dos outros Estados-
-Membros e o território nacional, e entre dois locais do território nacional, com passagem pelo território
de um outro Estado-Membro, a coberto de um documento administrativo simplificado eletrónico, desde
que provenientes de um expedidor certificado para um destinatário certificado.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
Artigo 60.º-A
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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N.º 235
05-12-2025
3 — [...]
a) Antes da expedição dos produtos com destino ao território nacional, presta uma garantia que
cubra os riscos inerentes à introdução no consumo dos produtos que lhe sejam destinados, sendo
a mesma válida em toda a União;
b) [...]
c) [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 62.º
[...]
1 — Estão sujeitos a imposto os produtos introduzidos no consumo noutro Estado-Membro,
quando adquiridos por pessoas residentes em território nacional, que não detenham qualquer estatuto
previsto no Código, nem exerçam qualquer atividade económica independente, e sejam expedidos ou
transportados, direta ou indiretamente, para o território nacional, pelo vendedor ou por sua conta, no
âmbito de uma atividade económica independente.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 65.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — O imposto é devido pela pessoa que garantiu o respetivo pagamento, nos termos da alínea a)
do n.º 4 do artigo 62.º, ou por todas as pessoas que tenham participado na irregularidade, salvo na
situação prevista no n.º 5 do artigo 62.º
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
5 — Quando ocorrer uma irregularidade noutro Estado-Membro, no âmbito de uma operação de
circulação de produtos já introduzidos no consumo e se comprove o pagamento do imposto devido
nesse Estado-Membro, há lugar, consoante o caso:
a) Ao reembolso do imposto relativo aos produtos introduzidos no consumo em território
nacional;
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SUPLEMENTO 1.ª série
N.º 235
05-12-2025
b) À liberação da garantia constituída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e da alí-
nea a) do n.º 4 do artigo 62.º
6 — Considera-se irregularidade a falta de registo ou certificação de uma ou todas as pessoas
envolvidas na circulação de produtos já introduzidos no consumo, em violação do disposto no n.º 2 do
artigo 60.º, no n.º 1 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 60.º-A e no n.º 1 do artigo 60.º-B.
Artigo 66.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) «Vinho tranquilo» os produtos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do
vinho espumante, cujo teor alcoólico adquirido seja superior a 1,2 % vol. e igual ou inferior a 15 % vol.,
desde que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação, e ainda os pro-
dutos abrangidos pelos códigos NC 2204 e 2205, com exceção do vinho espumante, cujo teor alcoólico
adquirido seja superior a 15 % vol. e igual ou inferior a 18 % vol., desde que tenham sido produzidos
sem enriquecimento e que o álcool contido no produto acabado resulte inteiramente de fermentação;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 67.º
[...]
1 — [...]
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a) No fabrico de produtos não destinados ao consumo humano, desde que tenham sido desna-
turados e distribuídos de acordo com a legislação em vigor ou de acordo com as normas de qualquer
Estado-Membro;
b) [...]
c) [...]
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SUPLEMENTO 1.ª série
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d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Utilizado no fabrico de medicamentos, quer para uso humano, quer para uso veterinário;
g) [...]
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 82.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Os particulares que beneficiem da isenção prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 67.º devem, antes
de iniciar a produção, informar a estância aduaneira competente, procedendo ainda ao registo das
matérias-primas utilizadas e da quantidade de produtos obtidos.
Artigo 85.º
[...]
1 — [...]
2 — A circulação do álcool está subordinada à regulamentação aplicável ao transporte de mer-
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
cadorias perigosas e ainda:
a) No caso de álcool totalmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 2 do artigo 60.º
e respetivo regime de circulação;
b) No caso de álcool puro ou parcialmente desnaturado, ao documento previsto no n.º 1 do
artigo 36.º e respetivo regime de circulação.
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Artigo 85.º-A
[...]
1 — Os pequenos produtores independentes de bebidas alcoólicas, previstos nos artigos 79.º, 80.º,
80.º-A e 81.º, devem comprovar o seu estatuto através de um certificado anual, emitido pela autoridade
aduaneira, que confirme a respetiva produção total anual e ateste a conformidade do produtor com os
critérios previstos na lei.
2 — Tratando-se de pequenos produtores de vinho, o certificado referido no artigo anterior pode
ser emitido pelas autoridades do setor vitivinícola.
3 — As receções em território nacional de produtos provenientes de pequenos produtores inde-
pendentes, situados noutros Estados-Membros, podem igualmente beneficiar do estatuto de pequeno
produtor, desde que o comprovem através de um certificado anual, emitido pelas autoridades desse
Estado-Membro, que preencha os requisitos previstos no n.º 1.
Artigo 90.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — São excluídos da isenção prevista no número anterior, os biocombustíveis avançados que
utilizem efluentes da produção do óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — João Rui da Silva Gomes Ferreira.
Promulgado em 4 de dezembro de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 126-C/2025
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de dezembro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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