Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 126/2026

Data
2026-06-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à criação de espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso

Texto integral (1462 palavras)

Decreto-Lei n.º 126/2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — Caso o ICNF, I. P., ou a Entidade Gestora de OIGP não disponham de informação que permita identificar os proprietários, o valor devido nos termos do número anterior pode ser reclamado pelo proprietário no prazo de cinco anos, sem acréscimo de juros. 1/4 1.ª série N.º 122 26-06-2026 5 — O regime de afetação dos montantes não reclamados referidos no número anterior é definido por lei. 6 — [Anterior n.º 4.]» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março São aditados à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, os artigos 17.º-A, 17.º-B, 17.º-C, 17.º-D e 17.º-E, com a seguinte redação: «Artigo 17.º-A Espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso 1 — Para efeitos da presente lei, entende-se por espaço temporário de acondicionamento de material lenhoso (ETAM), qualquer local, coberto ou a céu aberto, reservado ao acondicionamento temporário de madeira e biomassa florestal resultante das operações de gestão florestal executadas em virtude do evento meteorológico identificado, excluindo o acondicionamento de material lenhoso proveniente de outras origens ou operações. 2 — A criação de ETAM não constitui uma operação urbanística, não estando sujeita ao Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, sus- pendendo-se a aplicação das respetivas normas dos instrumentos de gestão territorial que condicio- nem o uso temporário e florestal de solo rústico, com exceção do disposto nos planos de gestão dos riscos de inundações. 3 — A criação de ETAM em parcelas privadas de leitos ou margens de águas públicas e particulares está sujeita a comunicação prévia a apresentar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., no prazo e nos termos previsto no artigo seguinte. 4 — A criação de ETAM em terrenos abrangidos pela Reserva Ecológica Nacional ou pela Reserva Agrícola Nacional não carece de autorização ou parecer prévio, desde que a sua instalação não implique qualquer uma das ações previstas no artigo 20.º do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, ou no artigo 21.º do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. 5 — Os encargos com a criação de ETAM são integralmente suportados por investimento privado e por verbas do Plano de Recuperação e Resiliência. Artigo 17.º-B Procedimento 1 — A criação de ETAM está sujeita a comunicação prévia com prazo a apresentar à câmara muni- cipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., através de formulário disponibilizado pelas entidades competentes. 2 — Os ETAM podem ser criados decorridos 10 dias após a submissão da comunicação prévia referida no número anterior. Decreto-Lei n.º 126/2026 3 — Na comunicação prévia deve constar: a) Identificação completa do requerente; b) Localização georreferenciada; c) Área estimada; 2/4 1.ª série N.º 122 26-06-2026 d) Espécies de madeira a acondicionar; e) Prazo previsível de funcionamento; f) Declaração de cumprimento dos requisitos de segurança e das obrigações de proteção fitos- sanitária previstas no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto; g) Identificação do responsável pela gestão; h) A descrição dos requisitos de segurança referidos no artigo seguinte. 4 — A comunicação prévia prevista no presente artigo dispensa qualquer licença, autorização ou parecer que fosse legalmente exigível para a criação de uma ETAM, sem prejuízo do artigo 17.º-D. Artigo 17.º-C Requisitos de segurança 1 — A criação de ETAM deve cumprir as distâncias mínimas de segurança aplicáveis aos carre- gadouros, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro. 2 — Os ETAM devem dispor dos meios mínimos de primeira intervenção de combate a incêndios, durante os períodos em que se realizem trabalhos, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro. 3 — A fiscalização do cumprimento dos requisitos de segurança e demais obrigações legais compete ao ICNF, I. P. 4 — Equipara-se à contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, a violação do disposto no n.º 1 do presente artigo. Artigo 17.º-D Ocupação temporária do domínio público e privado das autarquias 1 — As câmaras municipais podem atribuir a ocupação temporária e privativa dos bens imóveis do domínio público municipal para a constituição de ETAM, nos termos gerais. 2 — As câmaras municipais podem ceder a título gratuito e temporário bens do domínio privado municipal para a constituição de ETAM. Artigo 17.º-E Encerramento 1 — Do encerramento das ETAM decorrem para os proprietários ou para os responsáveis os seguintes deveres: Decreto-Lei n.º 126/2026 a) Remover todo o material lenhoso armazenado; b) Retirar todas as estruturas físicas temporárias instaladas. 2 — Os proprietários ou os responsáveis dos ETAM devem, ainda, informar o encerramento à câmara municipal territorialmente competente e ao ICNF, I. P., com a antecedência mínima de cinco dias.» 3/4 1.ª série N.º 122 26-06-2026 Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência a 30 de junho de 2027. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes. Promulgado em 19 de junho de 2026. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO. Referendado em 23 de junho de 2026. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 119948894 Decreto-Lei n.º 126/2026 4/4 1.ª série N.º 122 26-06-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 127/2026, de 26 de junho Sumário: Altera a Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e apli- cação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fito- farmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofar- macêuticos. A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelos Decretos-Leis n.os 35/2017, de 24 de março, 169/2019, de 29 de novembro, e 9/2021, de 29 de janeiro, regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofar- macêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas. Nos termos dos n.os 5 e 9 do artigo 18.º da referida lei, a habilitação como aplicador de produtos fitofarmacêuticos é válida por 10 anos, renovável por iguais períodos. Para efeitos de renovação, o aplicador deve dispor de certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação de atualização em aplicação de produtos fitofarmacêuticos ou ter obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 18.º Desde a entrada em vigor das normas comunitárias relativas à utilização sustentável dos produtos fitofarmacêuticos, não se verificaram alterações significativas aos princípios e orientações estruturan- tes que regem este regime. A estabilidade normativa observada ao longo dos últimos anos demonstra que o período de validade inicialmente fixado para a habilitação deixou de refletir a evolução real do quadro regulatório. Assim, justifica-se o alargamento do prazo de validade da habilitação, mantendo-se, naturalmente, as exigências de formação contínua que asseguram a atualização dos conhecimentos dos aplicadores. Paralelamente, tornou-se evidente uma insuficiência estrutural da oferta formativa disponível no território nacional, incapaz de responder ao recente volume de procura, gerando um desfasamento entre a intenção do legislador e as condições reais em que os aplicadores exercem a sua atividade. A manutenção de um prazo de validade desajustado, bem como uma baixa capacidade instalada do sistema formativo, penaliza injustamente os operadores e compromete o regular funcionamento da atividade agrícola. É, por isso, responsabilidade do Estado assegurar que o quadro regulatório acompanha a realidade do terreno e não se transforma num obstáculo ao desenvolvimento do setor. Neste contexto, impõe-se adequar o regime legal às condições efetivas de funcionamento do sistema de formação e de renovação de habilitações, mediante o alargamento do prazo de validade da habilitação como aplicador de 10 para 15 anos. Esta medida reforça a previsibilidade e a estabilidade necessárias ao exercício da atividade, promove uma distribuição mais equilibrada da procura formativa ao longo do tempo e reduz a pressão sobre os serviços administrativos res- ponsáveis pela emissão dos cartões de identificação, contribuindo para uma administração mais orientada para o cidadão. Importa sublinhar que esta alteração não diminui as exigências de formação contínua que constituem condição de renovação da habilitação, mantendo-se integralmente o dever de o apli- cador obter certificado de aproveitamento na ação de formação de atualização, nos termos do
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.