Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 126/2021
- Data
- 2021-12-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3303 palavras)
Decreto-Lei n.º 126/2021
de 30 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconfe-
rência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reco-
nhecimentos.
A emergência de saúde pública determinada pela doença COVID-19 impulsionou a utilização
de meios de comunicação à distância, quer no setor público quer no privado, tendo sido desenvol-
vidos e disponibilizados ao longo deste período novos serviços públicos eletrónicos.
Em face da evolução da situação epidemiológica em Portugal, mantém-se a conveniência em
adotar medidas que possam contribuir para minimizar as interações sociais, correspondendo ao
mesmo tempo à crescente procura de serviços online. Assim, afigura-se oportuno criar condições que
permitam a prática à distância de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares
e reconhecimentos que exigem a presença dos interessados no ato perante o profissional que os lavra.
Nesse sentido, o presente decreto-lei estabelece um regime inovador e temporário que possi-
bilita a realização de atos através de videoconferência, colocando uma nova e relevante ferramenta
de prestação de serviços, com elevado impacto no comércio jurídico, à disposição de cidadãos,
empresas e profissionais. Inova-se na forma como este tipo de atos podem ser praticados pelos
profissionais, no estrito respeito das suas competências, sem se prescindir, no entanto, da ob-
servância das formalidades legalmente impostas para a prática dos atos e oferecendo idênticas
garantias de segurança e autenticidade.
O presente decreto-lei tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de
avaliação pelo Governo, com ponderação do seu nível de implementação, do seu âmbito de aplica-
ção, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva sustentabilidade financeira,
com vista à sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, o Conselho Superior de Magis-
tratura, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administra-
tivos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico temporário aplicável à realização, atra-
vés de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e
reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante conservadores de registos,
oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.
2 — Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos,
apenas estão abrangidos pelo presente decreto-lei os relativos:
a) Ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendi-
mento presencial único, criado pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual;
b) Ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento, regulado pelo Decreto-Lei
n.º 272/2001, de 13 de outubro, na sua redação atual;
c) Ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos, previsto no artigo 210.º-G
do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na sua redação
atual.
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3 — Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advoga-
dos ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei todos os atos da sua competência,
com exceção dos:
a) Testamentos e atos a estes relativos;
b) Atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
i) Factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação
ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
ii) Factos jurídicos que determinem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
iii) Promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou
a cessão da posição contratual emergente desse facto;
iv) Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo
registo e a consignação de rendimentos.
4 — No caso dos atos a realizar por conservadores de registos, oficiais de registos, notários,
advogados ou solicitadores, o presente decreto-lei abrange apenas a prática de atos em território
nacional.
5 — No caso dos atos a realizar por agentes consulares portugueses, o presente decreto-lei
abrange a prática de atos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou
que devam produzir os seus efeitos em Portugal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 51/2021,
de 15 de junho, que aprova o Regulamento Consular.
6 — A realização de atos por videoconferência ao abrigo do presente decreto-lei é facultativa
e não prejudica os demais regimes e procedimentos aplicáveis aos atos a que se referem os nú-
meros anteriores.
Artigo 2.º
Prática do ato através de videoconferência
1 — Quando os intervenientes o pretendam, os atos autênticos, termos de autenticação de
documentos particulares e reconhecimentos abrangidos pelo artigo anterior podem ser realizados
através de videoconferência, nos limites da competência de cada profissional.
2 — O Ministério da Justiça disponibiliza uma plataforma informática para suporte à realiza-
ção dos atos, através da qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no
endereço eletrónico https://justica.gov.pt.
3 — A plataforma informática é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.),
em articulação com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
4 — Os procedimentos para a realização da videoconferência, bem como a plataforma infor-
mática a usar para o efeito, são certificados pelo Gabinete Nacional de Segurança, no âmbito das
atribuições previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro.
5 — Os intervenientes podem fazer-se acompanhar nos atos por advogado ou solicitador,
presencialmente ou à distância, sendo feita referência a essa circunstância nos documentos la-
vrados.
6 — Para efeitos do presente decreto-lei consideram-se profissionais os conservadores de
registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores
que realizem os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhe-
cimentos.
Artigo 3.º
Acesso à plataforma informática
1 — Os intervenientes acedem à plataforma informática através de uma área reservada, que
permite, nomeadamente:
a) Submeter documentos instrutórios;
b) Prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos;
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c) Aceder às sessões de videoconferência;
d) Aceder aos documentos instrutórios e a lavrar;
e) Manifestar que o documento a lavrar é conforme à sua vontade;
f) Aceder aos documentos a lavrar, para assinatura eletrónica qualificada;
g) Consultar o histórico dos atos em que foi interveniente na plataforma;
h) Consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I. P.
2 — Para além das funcionalidades referidas no número anterior, a área reservada dos pro-
fissionais permite ainda, nomeadamente:
a) Agendar a realização dos atos e respetivas sessões de videoconferência, identificando os
respetivos intervenientes;
b) Gerir os documentos instrutórios submetidos;
c) Visualizar os elementos de identificação dos intervenientes que sejam necessários para a
verificação da sua identidade pelo profissional, recolhidos aquando do procedimento de autenticação
daqueles na plataforma informática;
d) Gerir as sessões de videoconferência;
e) Submeter os documentos a lavrar e os documentos lavrados.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o acesso à área reservada depende de
autenticação do utilizador, a qual é feita através dos seguintes meios de autenticação segura dis-
poníveis através do sítio na Internet autenticacao.gov.pt:
a) Cartão de cidadão ou Chave Móvel Digital, com possibilidade de validação da respetiva
qualidade profissional através do recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais
(SCAP), no caso dos intervenientes, dos conservadores de registos ou oficiais de registos e dos
agentes consulares portugueses;
b) Cartão de cidadão, Chave Móvel Digital, com validação da respetiva qualidade profissional
através do recurso ao SCAP, ou certificado profissional, no caso dos notários e dos advogados ou
solicitadores;
c) Chave Móvel Digital ou outros meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-
-Membros, reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, e com um nível de garantia elevado
nos termos do artigo 8.º do mesmo regulamento, no caso de intervenientes de outros Estados-
-Membros da União Europeia.
4 — Os advogados e os solicitadores autenticam-se através dos meios previstos na alínea b)
do número anterior, quer quando sejam os responsáveis pela realização do ato, quer quando acom-
panhem, presencialmente ou à distância, os intervenientes ou os representem.
5 — Os conservadores de registos e oficiais de registos que realizam os atos a que se refere o
n.º 2 do artigo 1.º são designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, I. P.
Artigo 4.º
Comunicações eletrónicas e apresentação de documentos instrutórios
1 — As comunicações que sejam efetuadas pelo profissional por correio eletrónico, para
efeitos do presente decreto-lei, são realizadas através do endereço eletrónico disponibilizado pelo
IRN, I. P., no caso dos conservadores de registos ou dos oficiais de registos, e pelo Ministério dos
Negócios Estrangeiros, no caso dos agentes consulares portugueses, ou pelas correspondentes
ordens profissionais, nos restantes casos.
2 — O profissional acusa, pela mesma via, a receção das mensagens de correio eletrónico
que lhe sejam dirigidas.
3 — Os documentos necessários à instrução dos atos devem ser obtidos oficiosamente, quando
sejam acessíveis ao profissional, ou apresentados pelos intervenientes.
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4 — Os documentos instrutórios são submetidos na plataforma informática.
5 — Os documentos que necessitem de certificação de conformidade com o respetivo original
podem ser digitalizados e submetidos na plataforma informática pelo profissional ou por advogado
ou solicitador que acompanhe ou represente um interveniente, tendo o mesmo valor probatório dos
originais, desde que tenham sido corretamente digitalizados e sejam integralmente apreensíveis.
Artigo 5.º
Agendamento
1 — A realização de atos ao abrigo do presente decreto-lei depende de prévio agendamento.
2 — Acordada a data de realização do ato, cabe ao profissional proceder ao agendamento
do ato na plataforma informática, indicando o dia, hora e duração prevista para a sua realização e
identificando as pessoas que nelas intervenham, através do nome completo, do número de identi-
ficação civil ou equivalente no caso de cidadãos da União Europeia, ou do número de passaporte
nos demais casos, e do endereço de correio eletrónico.
3 — Participando no ato advogado ou solicitador que acompanhe ou represente um dos inter-
venientes, a sua identificação é feita através do nome profissional, número de cédula profissional
e endereço de correio eletrónico disponibilizado pela respetiva ordem profissional.
4 — Agendado o ato, é enviada aos intervenientes identificados pelo profissional uma mensagem
para o endereço de correio eletrónico por eles indicado, contendo a confirmação do agendamento
do ato, a hiperligação para a área reservada da plataforma informática que, mediante autenticação,
permitirá aceder, no dia agendado, à sessão de videoconferência, as regras de funcionamento da
plataforma informática e as condições de realização das sessões de videoconferência, bem como,
no caso de atos da competência de conservadores de registos e de oficiais de registos e da com-
petência dos agentes consulares portugueses, o valor e dados para pagamento dos emolumentos
que sejam devidos, respetivamente, ao IRN, I. P., e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
5 — A cada agendamento é atribuído um número único de identificação do ato.
6 — O agendamento pode ser cancelado pelo profissional que o agendou, até ao momento
da prática do ato.
Artigo 6.º
Sessões de videoconferência
1 — Os atos realizados ao abrigo do presente decreto-lei são objeto de gravação audiovisual.
2 — As sessões de videoconferência só se iniciam depois dos intervenientes na sessão terem
prestado, aquando do procedimento de autenticação na plataforma informática, o seu consentimento
para a recolha dos elementos que sejam necessários para a verificação da sua identidade pelo
profissional, terem procedido à autenticação na plataforma informática e terem declarado conhecer
as condições para a sua realização.
3 — Cabe ao profissional a responsabilidade de conduzir as sessões de videoconferência,
assegurando o cumprimento das formalidades legalmente impostas para a prática do ato que não
se mostrem incompatíveis com o presente decreto-lei.
4 — A verificação da identidade do profissional e dos advogados ou solicitadores que acom-
panhem ou representem os intervenientes é feita através da sua autenticação na plataforma infor-
mática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
5 — A verificação da identidade dos intervenientes efetua-se por meio de autenticação na
plataforma informática, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, e ainda por um dos seguintes meios:
a) Confronto, pelo profissional, dos elementos de identificação do interveniente recolhidos pela
plataforma informática aquando do procedimento de autenticação, com a imagem facial da pessoa e
com as respostas dadas por esta, no início da sessão de videoconferência, às questões colocadas
pelo profissional especificamente com o intuito de confirmar a sua identidade; ou
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b) Recurso, pelo interveniente, a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto
recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação
responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da modernização administrativa.
6 — Sem prejuízo da adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se
certificar de que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes
que mostrem o espaço em seu redor.
7 — No decurso da sessão de videoconferência, o profissional partilha no ecrã os documen-
tos que for lendo e explicando em voz alta e na presença, simultânea ou não, de cada um dos
intervenientes.
8 — A leitura, explicação e assinatura dos documentos devem realizar-se no mesmo dia, sob
pena de nulidade, cabendo ao profissional certificar-se que o ato é conforme à real vontade dos
intervenientes.
9 — Os intervenientes não podem desativar, em circunstância alguma, a captação de imagem
ou som durante a sessão de videoconferência, sob pena de o procedimento ser interrompido pelo
profissional e não haver lugar à conclusão do ato.
10 — Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do proce-
dimento, nomeadamente nos casos de ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições
deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, o procedimento
deve ser interrompido.
Artigo 7.º
Recusa da prática do ato
1 — Sem prejuízo do disposto no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95,
de 14 de agosto, na sua redação atual, o profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja
requisitado se tiver dúvidas sobre:
a) A identidade dos intervenientes;
b) A livre vontade dos intervenientes;
c) A capacidade dos intervenientes;
d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados.
2 — O profissional deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições
técnicas necessárias.
Artigo 8.º
Assinatura e disponibilização dos documentos
1 — Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua
assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática.
2 — Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão ou sessões de videoconferên-
cia, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na
plataforma informática.
3 — A assinatura eletrónica qualificada pode certificar a qualidade profissional de quem assina,
quando essa qualidade seja certificada através do SCAP, constituindo comprovativo legal dessa
mesma qualidade.
4 — É disponibilizada uma cópia eletrónica do documento lavrado aos intervenientes quando
o procedimento for concluído.
5 — Nos documentos lavrados ao abrigo do presente decreto-lei é dispensado o selo do
serviço.
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Artigo 9.º
Conservação e acesso a documentos
1 — As gravações das sessões de videoconferência são arquivadas e conservadas pela en-
tidade gestora da plataforma informática durante um período de 20 anos.
2 — Com exceção dos documentos particulares autenticados que titulem atos sujeitos a registo
predial e dos documentos que os instruem, que se encontram sujeitos a depósito eletrónico nos
termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, na sua redação atual,
os documentos lavrados e os respetivos documentos instrutórios que devam ficar arquivados são
arquivados e conservados no suporte original pelo profissional durante o período de tempo legalmente
imposto para os documentos lavrados em suporte de papel, não se dispensando o cumprimento
de outras formalidades impostas por lei.
3 — No caso dos documentos lavrados pelos conservadores de registos ou oficiais de registos,
ou pelos agentes consulares portugueses, o arquivo e a conservação dos documentos a que se
referem o número anterior são assegurados, respetivamente, pela entidade gestora da plataforma
informática ou por esta em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
4 — Os documentos instrutórios e os documentos lavrados podem ser consultados na pla-
taforma informática, através da respetiva área reservada, por quem neles tenha intervindo, até
30 dias após a realização do ato.
5 — As gravações das sessões de videoconferência apenas são disponibilizadas aos interve-
nientes mediante decisão judicial.
Artigo 10.º
Registo de acessos à plataforma informática
1 — Todos os acessos à plataforma informática são objeto de um registo eletrónico, designa-
damente, para fins de auditoria.
2 — Sem prejuízo de ordem judicial, o acesso ao registo eletrónico a que se refere o número
anterior depende de autorização da entidade gestora da plataforma informática.
Artigo 11.º
Tratamento de dados pessoais
1 — Cada profissional é responsável pelo tratamento de dados pessoais que efetue no âmbito
da realização de atos através de videoconferência.
2 — O IRN, I. P., enquanto entidade gestora da plataforma informática, é responsável pelo
tratamento de dados pessoais que não sejam da responsabilidade dos profissionais.
3 — É aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado ao abrigo do presente decreto-
-lei a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e
Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação aplicável neste âmbito.
Artigo 12.º
Valor probatório
Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos
realizados ao abrigo do presente decreto-lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados
presencialmente, desde que observados os requisitos nele previstos.
Artigo 13.º
Nulidade
A preterição das formalidades instituídas pelo presente decreto-lei determina a nulidade dos
atos realizados ao seu abrigo.
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Artigo 14.º
Avaliação e revisão
1 — O regime jurídico estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de avaliação pelo Go-
verno, ouvidas a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Notários e a Ordem dos Solicitadores e dos
Agentes de Execução, no final da sua vigência, com ponderação do seu nível de implementação,
do seu âmbito de aplicação, do modelo tecnológico de suporte à realização dos atos e respetiva
sustentabilidade financeira.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a aplicação do regime jurídico estabelecido
pelo presente decreto-lei é objeto de monitorização contínua pela entidade gestora da plataforma
informática.
Artigo 15.º
Entrada em vigor e vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 4 de abril de 2022 e vigora durante dois anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2021. — Pedro Gramaxo
de Carvalho Siza Vieira — Augusto Ernesto Santos Silva — Francisca Eugénia da Silva Dias Van
Dunem — Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 23 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114851986
www.dre.pt
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