Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 125/2026
- Data
- 2026-06-26
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Executa parcialmente na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1020, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos
Texto integral (4986 palavras)
Decreto-Lei n.º 125/2026
O presente decreto-lei:
a) Assegura parcialmente a execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE)
2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do
mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE)
n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011;
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b) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que assegura a execução das obrigações decorrentes do
Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, que estabelece
os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que
revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto-lei:
a) Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE)
n.º 339/93 (Regulamento (CE) n.º 765/2008); e
b) Assegura parcialmente a execução do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos pro-
dutos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011
(Regulamento (UE) 2019/1020).
2 — O estabelecido nos artigos dos capítulos iii e iv do presente decreto-lei aplica-se aos produtos
sujeitos à legislação de harmonização da União, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º
[...]
1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o organismo nacional de acreditação,
para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
2 — Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados
de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como indicar o organismo
nacional de acreditação de outro Estado-Membro a que recorrer para a prestação desses mesmos
serviços.
3 — Compete ao IPAC, I. P., efetuar a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-
-Membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como proceder à divulgação obrigatória de tal informação no
seu sítio da Internet.
4 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o IPAC, I. P.,
divulga no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados-
Decreto-Lei n.º 125/2026
-Membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares, nos termos do artigo 10.º do Regulamento
(CE) n.º 765/2008.
5 — A acreditação constitui o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de
organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento (CE)
n.º 765/2008.
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Artigo 3.º
Adoção e comunicação de medidas restritivas
1 — As autoridades de fiscalização do mercado designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem, nos
seus respetivos âmbitos de competência, adotar medidas corretivas, no âmbito da fiscalização do
mercado, adequadas e proporcionadas para pôr termos à não conformidade ou para eliminar o risco
para a saúde e segurança dos utilizadores nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020
ou da legislação de harmonização da União aplicável.
2 — [Revogado.]
3 — No caso de se tratar de produtos que apresentem um risco grave nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente
a Comissão Europeia de tais medidas, nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação
1 — As autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar e introduzir no sis-
tema de informação e comunicação previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 as informações referidas
no artigo 34.º do mesmo regulamento.
2 — [Revogado.]
3 — Para efeitos de elaboração da estratégia nacional geral de fiscalização do mercado, as
autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar ao serviço de ligação único as
informações referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 5.º
Controlo na fronteira externa
1 — Compete à AT suspender a introdução em livre prática e no consumo de produtos, nos termos
do disposto nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 — [Revogado.]
3 — A AT deve notificar de imediato a autoridade de fiscalização do mercado competente da
suspensão da introdução em livre prática de um produto e solicitar que esta, no prazo de quatro dias
úteis a contar dessa comunicação de suspensão, informe da sua aprovação para a introdução em livre
prática, da sua recusa, ou solicite a manutenção dessa suspensão.
4 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado solicite à AT a manutenção da suspensão da
introdução em livre prática de um produto nos termos previstos no número anterior, deve emitir o seu
parecer de aprovação ou recusa, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir dessa solicitação,
podendo esse prazo, em razão da complexidade técnica, ser alargado mediante comunicação escrita
à AT, não podendo ultrapassar um total de 45 dias úteis.
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se quando, de acordo com as competências
e a organização institucional nacional, seja considerado necessário solicitar diretamente ao operador
económico a prestação de informações adicionais para tomada de decisão, retomando-se logo que
Decreto-Lei n.º 125/2026
estas sejam disponibilizadas à autoridade solicitante, não podendo a suspensão exceder 15 dias úteis.
6 — Cumpridas as formalidades e prazos referidos nos números anteriores, sem que a autoridade
de fiscalização do mercado tenha solicitado a manutenção da suspensão ou emitido o seu parecer,
cabe à AT autorizar a introdução em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades
referentes a esse regime tenham sido cumpridos.
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7 — Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado notifique a AT de que os produtos não
podem ser introduzidos no mercado, a AT recusa a sua introdução em livre prática, nos termos do
artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
8 — Compete às autoridades de fiscalização do mercado a introdução da informação relativa aos
produtos cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no sistema de informação e comuni-
cação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 28.º do mesmo
regulamento.
9 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a AT e as autoridades de fiscalização do mer-
cado devem estabelecer mecanismos adequados de cooperação mútua, nomeadamente a celebração
de protocolos de cooperação com vista à proteção do mercado interno e à adequada aplicação do
Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 6.º
[...]
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação
económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 30.º
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como a violação de disposição constante de legislação de
harmonização da União que preveja uma marcação, incluindo:
a) A recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de
acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização do mercado;
b) A aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos não
conformes com os requisitos previstos pela legislação de harmonização da União aplicável, que prevê
a sua aposição;
c) A falta de aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produ-
tos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição de harmonização da União específica;
d) A aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em
erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE» ou outra marcação exigida
pelo direito da União;
e) A aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da mar-
cação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União;
f) A aposição da marcação ‘CE’ ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos
para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica.
2 — [...]
3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui igualmente
contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, por parte dos ope-
radores económicos tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1020, das obrigações previstas no
mesmo regulamento, incluindo:
a) O incumprimento das atribuições conferidas aos operadores económicos no que respeita aos
produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União, nos termos previstos nos n.os 3
e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
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b) A falta de disponibilização de cópia do mandato, pelo mandatário, às autoridades de fiscalização
do mercado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
c) A falta de cooperação, pelos operadores económicos, com as autoridades de fiscalização do
mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes de produtos disponibilizados
no mercado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
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4 — [Anterior n.º 3.]
5 — Sempre que qualquer das condutas descritas nos n.os 1 e 3 configure uma contraordenação
de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela
prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
6 — É competente para a instrução dos processos de contraordenação a autoridade de fiscalização
que levantar o auto de notícia, exceto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa
dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, os artigos 2.º-A, 2.º-B e 2.º-C, com
a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Obrigações dos operadores económicos no que respeita aos produtos
sujeitos a legislação de harmonização da União
1 — Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação de harmonização da União aplicável,
um produto sujeito à legislação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 só
pode ser colocado no mercado se existir um operador económico estabelecido na União, nos termos
definidos no n.º 2 do mesmo artigo, que cumpra as obrigações estabelecidas nos seus n.os 3 e 4 e no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 — Caso nenhum dos operadores económicos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do
artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 esteja estabelecido na União, os produtos sujeitos à legisla-
ção de harmonização da União referida no n.º 5, podem ser disponibilizados no mercado ou colocados
em serviço por um prestador de serviços de execução estabelecido na União, nos termos previstos na
alínea d) do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 2.º-B
Autoridades de fiscalização do mercado e de controlo da fronteira externa
1 — A fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020, bem como
do cumprimento do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou de outra marcação exigida pela
legislação de harmonização da União, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE) e às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
a) INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
b) Autoridade Nacional de Comunicações;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Polícia de Segurança Pública.
2 — Para além das entidades referidas no número anterior, a fiscalização do mercado nos termos
previstos no Regulamento (UE) 2019/1020 compete ainda às seguintes autoridades de fiscalização
setorialmente competentes:
Decreto-Lei n.º 125/2026
a) Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
b) Autoridade Nacional para a Aviação Civil.
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade responsável pelo controlo dos produtos
na fronteira externa, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento
(UE) 2019/1020.
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4 — Em caso de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado podem recuperar,
junto do operador económico em causa, a totalidade dos custos das suas atividades, nos termos pre-
vistos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 2.º-C
Serviço de ligação único e Comité
1 — A ASAE é o serviço de ligação único, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regu-
lamento (UE) 2019/1020.
2 — A representação, no comité previsto no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2019/1020 compete,
conjuntamente, à ASAE e à AT, no âmbito das suas competências.»
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de
fevereiro:
a) A epígrafe do capítulo iii, que a designar-se «Obrigações dos operadores económicos, fiscali-
zação do mercado e controlo da fronteira externa», e integra os artigos 2.º-A a 5.º;
b) A epígrafe do capítulo iv, que passa a designar-se «Regime contraordenacional e aplicação das
coimas», e integra os artigos 6.º a 10.º
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 5.º, os artigos 7.º, 11.º,
13.º e o anexo ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 19 de junho de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 125/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 23 de junho de 2026.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei:
a) Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE)
n.º 339/93 [Regulamento (CE) n.º 765/2008]; e
b) Assegura parcialmente a execução do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos pro-
dutos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.º 765/2008 e (UE) n.º 305/2011
[Regulamento (UE) 2019/1020].
2 — O estabelecido nos artigos dos capítulos iii e iv do presente decreto-lei aplica-se aos produtos
sujeitos à legislação de harmonização da União, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020.
CAPÍTULO II
Acreditação
Artigo 2.º
Regras de acreditação
1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), é o organismo nacional de acreditação,
para efeitos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008.
2 — Compete ao IPAC, I. P., identificar os serviços de acreditação que não possam ser prestados
de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como indicar o organismo
nacional de acreditação de outro Estado-Membro a que recorrer para a prestação desses mesmos
serviços.
3 — Compete ao IPAC, I. P., efetuar a comunicação à Comissão Europeia e aos restantes Estados-
-Membros relativa ao recurso a outro organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como proceder à divulgação obrigatória de tal informação no
seu sítio da Internet.
4 — Para efeitos de aplicação do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, o IPAC, I. P.,
divulga no seu sítio da Internet a lista dos organismos nacionais de acreditação dos outros Estados-
Decreto-Lei n.º 125/2026
-Membros submetidos com êxito à avaliação pelos pares, nos termos do artigo 10.º do Regulamento
(CE) n.º 765/2008.
5 — A acreditação constitui o único mecanismo de reconhecimento da competência técnica de
organismos de avaliação da conformidade, para efeitos do disposto no capítulo ii do Regulamento (CE)
n.º 765/2008.
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CAPÍTULO III
Obrigações dos operadores económicos, fiscalização do mercado e controlo da fronteira externa
Artigo 2.º-A
Obrigações dos operadores económicos no que respeita aos produtos
sujeitos a legislação de harmonização da União
1 — Sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação de harmonização da União aplicável,
um produto sujeito à legislação a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 só
pode ser colocado no mercado se existir um operador económico estabelecido na União, nos termos
definidos no n.º 2 do mesmo artigo, que cumpra as obrigações estabelecidas nos seus n.os 3 e 4 e no
n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 — Caso nenhum dos operadores económicos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do
artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020 esteja estabelecido na União, os produtos sujeitos à legisla-
ção de harmonização da União referida no n.º 5, podem ser disponibilizados no mercado ou colocados
em serviço por um prestador de serviços de execução estabelecido na União, nos termos previstos na
alínea d) do n.º 2 do referido artigo.
Artigo 2.º-B
Autoridades de fiscalização do mercado e de controlo da fronteira externa
1 — A fiscalização do mercado nos termos previstos no Regulamento (UE) 2019/1020, bem como
do cumprimento do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou de outra marcação exigida pela
legislação de harmonização da União, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE) e às seguintes autoridades de fiscalização setorialmente competentes:
a) INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;
b) Autoridade Nacional de Comunicações;
c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
d) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
e) Polícia de Segurança Pública.
2 — Para além das entidades referidas no número anterior, a fiscalização do mercado nos termos
previstos no Regulamento (UE) 2019/1020 compete ainda às seguintes autoridades de fiscalização
setorialmente competentes:
a) Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.;
b) Autoridade Nacional para a Aviação Civil.
3 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) é a entidade responsável pelo controlo dos produtos
Decreto-Lei n.º 125/2026
na fronteira externa, designadamente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento
(UE) 2019/1020.
4 — Em caso de não conformidade, as autoridades de fiscalização do mercado podem recuperar,
junto do operador económico em causa, a totalidade dos custos das suas atividades, nos termos pre-
vistos no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
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Artigo 2.º-C
Serviço de ligação único e Comité
1 — A ASAE é o serviço de ligação único, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Regu-
lamento (UE) 2019/1020.
2 — A representação, no comité previsto no artigo 43.º do Regulamento (UE) 2019/1020 compete,
conjuntamente, à ASAE e à AT, no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º
Adoção e comunicação de medidas restritivas
1 — As autoridades de fiscalização do mercado designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem, nos
seus respetivos âmbitos de competência, adotar medidas corretivas, no âmbito da fiscalização do
mercado, adequadas e proporcionadas para pôr termos à não conformidade ou para eliminar o risco
para a saúde e segurança dos utilizadores nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2019/1020
ou da legislação de harmonização da União aplicável.
2 — [Revogado.]
3 — No caso de se tratar de produtos que apresentem um risco grave nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) 2019/1020, as autoridades de fiscalização do mercado devem informar imediatamente
a Comissão Europeia de tais medidas, nos termos do artigo 20.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Disponibilização de informação
1 — As autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar e introduzir no sis-
tema de informação e comunicação previsto no Regulamento (UE) 2019/1020 as informações referidas
no artigo 34.º do mesmo regulamento.
2 — [Revogado.]
3 — Para efeitos de elaboração da estratégia nacional geral de fiscalização do mercado, as
autoridades designadas ao abrigo do artigo 2.º-B devem disponibilizar ao serviço de ligação único as
informações referidas no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 5.º
Controlo na fronteira externa
1 — Compete à AT suspender a introdução em livre prática e no consumo de produtos, nos termos
do disposto nos artigos 25.º a 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
2 — [Revogado.]
3 — A AT deve notificar de imediato a autoridade de fiscalização do mercado competente da
suspensão da introdução em livre prática de um produto e solicitar que esta, no prazo de quatro dias
úteis a contar dessa comunicação de suspensão, informe da sua aprovação para a introdução em livre
prática, da sua recusa, ou solicite a manutenção dessa suspensão.
Decreto-Lei n.º 125/2026
4 — Caso a autoridade de fiscalização do mercado solicite à AT a manutenção da suspensão da
introdução em livre prática de um produto nos termos previstos no número anterior, deve emitir o seu
parecer de aprovação ou recusa, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados a partir dessa solicitação,
podendo esse prazo, em razão da complexidade técnica, ser alargado mediante comunicação escrita
à AT, não podendo ultrapassar um total de 45 dias úteis.
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N.º 122
26-06-2026
5 — O prazo referido no número anterior suspende-se quando, de acordo com as competências
e a organização institucional nacional, seja considerado necessário solicitar diretamente ao operador
económico a prestação de informações adicionais para tomada de decisão, retomando-se logo que
estas sejam disponibilizadas à autoridade solicitante, não podendo a suspensão exceder 15 dias úteis.
6 — Cumpridas as formalidades e prazos referidos nos números anteriores, sem que a autoridade
de fiscalização do mercado tenha solicitado a manutenção da suspensão ou emitido o seu parecer,
cabe à AT autorizar a introdução em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades
referentes a esse regime tenham sido cumpridos.
7 — Sempre que a autoridade de fiscalização do mercado notifique a AT de que os produtos não
podem ser introduzidos no mercado, a AT recusa a sua introdução em livre prática, nos termos do
artigo 28.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
8 — Compete às autoridades de fiscalização do mercado a introdução da informação relativa aos
produtos cuja introdução em livre prática tenha sido recusada no sistema de informação e comuni-
cação referido no artigo 34.º do Regulamento (UE) 2019/1020, nos termos do artigo 28.º do mesmo
regulamento.
9 — Para os efeitos do disposto no presente artigo, a AT e as autoridades de fiscalização do mer-
cado devem estabelecer mecanismos adequados de cooperação mútua, nomeadamente a celebração
de protocolos de cooperação com vista à proteção do mercado interno e à adequada aplicação do
Regulamento (UE) 2019/1020.
CAPÍTULO IV
Regime contraordenacional e aplicação das coimas
Artigo 6.º
Regime contraordenacional
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui contraordenação
económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, a violação do disposto no artigo 30.º
do Regulamento (CE) n.º 765/2008, bem como a violação de disposição constante de legislação de
harmonização da União que preveja uma marcação, incluindo:
a) A recusa pelos operadores económicos de apresentação de documentação e informação ou de
acesso às suas instalações às autoridades de fiscalização do mercado;
b) A aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos
não conformes com os requisitos previstos pela legislação de harmonização da União aplicável, que
prevê a sua aposição;
c) A falta de aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em pro-
dutos para os quais esta marcação esteja prevista em disposição de harmonização da União específica;
d) A aposição num produto de marcações, sinais e inscrições suscetíveis de induzir terceiros em
erro quanto ao significado ou ao grafismo, ou a ambos, da marcação «CE» ou outra marcação exigida
pelo direito da União;
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e) A aposição de qualquer outra marcação que prejudique a visibilidade e a legibilidade da mar-
cação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União;
f) A aposição da marcação «CE» ou outra marcação exigida pelo direito da União em produtos
para os quais esta marcação não esteja prevista em disposição de harmonização da União específica.
2 — [Revogado.]
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3 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, constitui igualmente
contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o incumprimento, por parte dos ope-
radores económicos tal como definidos no Regulamento (UE) 2019/1020, das obrigações previstas no
mesmo regulamento, incluindo:
a) O incumprimento das atribuições conferidas aos operadores económicos no que respeita aos
produtos sujeitos a determinada legislação de harmonização da União, nos termos previstos nos n.os 3
e 4 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
b) A falta de disponibilização de cópia do mandato, pelo mandatário, às autoridades de fiscalização
do mercado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/1020;
c) A falta de cooperação, pelos operadores económicos, com as autoridades de fiscalização do
mercado em ações suscetíveis de eliminar ou reduzir os riscos decorrentes de produtos disponibilizados
no mercado, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/1020.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 — Sempre que qualquer das condutas descritas nos n.os 1 e 3 configure uma contraordenação
de acordo com a legislação específica aplicável ao produto em causa, o respetivo agente é punido pela
prática da contraordenação a que corresponda a coima mais elevada.
6 — É competente para a instrução dos processos de contraordenação a autoridade de fiscalização
que levantar o auto de notícia, exceto se a legislação específica aplicável à classe de produto em causa
dispuser de forma diferente, caso em que a competência instrutória cabe à entidade nela indicada.
Artigo 7.º
Fiscalização
[Revogado.]
Artigo 8.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade
competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas
no RJCE.
Artigo 9.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) No caso de processos de contraordenação instruídos pela ASAE, ao seu inspetor-geral;
b) Nos processos instruídos por outras autoridades fiscalizadoras, à entidade à qual tal compe-
tência se encontre legalmente atribuída.
Decreto-Lei n.º 125/2026
Artigo 10.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no
presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
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CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Acompanhamento
[Revogado.]
Artigo 12.º
Regiões Autónomas
Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com
atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 13.º
Referências legais
[Revogado.]
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Lista de diplomas a que se refere o artigo 13.º
[Revogado.]
119948893
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 126/2026, de 26 de junho
Sumário: Procede à criação de espaços temporários de acondicionamento de material lenhoso.
Na sequência do evento meteorológico extremo que afetou Portugal continental, resultante de
um processo de ciclogénese explosiva de rápida intensificação, fenómeno designado por tempestade
«Kristin», registaram-se danos e prejuízos extensivos em diversas infraestruturas, habitações e no
património natural e cultural.
Entre os impactos deste fenómeno meteorológico, inclui-se a destruição de extensas áreas de
coberto vegetal, que implica a execução de operações de gestão florestal, designadamente o corte,
remoção e transporte urgente do material lenhoso afetado.
Atendendo à gravidade desta situação, foi aprovada a Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que
estabeleceu um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património
e das infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Afigura-se agora necessário garantir a criação de espaços de acondicionamento temporário de
madeira e biomassa florestal, de forma a assegurar a execução célere das operações de gestão flo-
restal, a mitigar disrupções no mercado e a controlar os riscos fitossanitários antes do período crítico
de incêndios.
Face à necessidade de acondicionamento urgente e temporário da madeira resultante das ope-
rações diretamente relacionadas com o evento meteorológico identificado, estabelece-se um regime
extraordinário que permite a criação de espaços de acondicionamento de material lenhoso, de caráter
excecional e temporário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, que
aprova um regime excecional e temporário destinado à reconstrução e reabilitação do património e das
infraestruturas nos concelhos afetados pela tempestade «Kristin».
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março
O artigo 17.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 17.º
[...]
1 — [...]