Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 124/2012

Data
2012-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6514 palavras)

Decreto-Lei n.º 124/2012 a) Desenvolver e realizar uma programação cultural de 20 de junho regular, diferenciada em função de contextos e públicos, promovendo, sempre que possível, a articulação com en- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo tidades e criadores locais; Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de b) Realizar e apoiar atividades ligadas à divulgação da Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), língua e da cultura portuguesas; afirmando que o primeiro e mais importante impulso do 3062 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- 2 — A SG prossegue as seguintes atribuições: ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos a) Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes serviços. dos membros do Governo integrados no MEE e aos respe- Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um tivos serviços e organismos por aqueles indicados, e que lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- não se inclua nas atribuições próprias dos demais serviços; ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e b) Promover o planeamento das atividades do MEE, bem racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, como o acompanhamento da programação da atividade dos para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa seus serviços e organismos; pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do c) Promover a aplicação das medidas de política de que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de organização e de recursos humanos definidas para a Ad- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- ministração Pública, coordenando e apoiando os serviços lização dos seus recursos humanos é crucial no processo e organismos do MEE na respetiva implementação, bem de modernização e de otimização do funcionamento da como emitir pareceres e orientações técnicas em matéria Administração Pública. de organização, recursos humanos e criação ou alteração Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- de mapas de pessoal; tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência d) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal e capacidade de resposta no desempenho das funções que em situação de mobilidade especial, que lhe seja afeto e deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili- substancialmente os seus custos de funcionamento. dade, nos termos legais; Neste contexto, foi aprovada a orgânica do Ministério e) Assegurar a prestação centralizada de serviços a or- da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei ganismos e a serviços integrados do MEE, nas áreas de n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à criação recursos humanos, formação e aperfeiçoamento profissio- da Secretaria-Geral do MEE, serviço que sucede nas atri- nal, financeira e patrimonial, de negociação e aquisição buições da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, de bens e serviços, de apoio técnico-jurídico, de apoio da Inovação e do Desenvolvimento, da Secretaria-Geral do contencioso, de documentação e informação, de comu- Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- nicação e relações públicas, de inovação, modernização ções e da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e política de qualidade e de tecnologias de informação e e Comunicações, nos domínios da inspeção e da auditoria. comunicação; Este serviço da administração direta do Estado tem f) Assegurar a gestão orçamental de funcionamento e por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos de investimento, financeira e patrimonial do MEE, bem gabinetes dos membros do Governo do MEE e aos demais como a apreciação, acompanhamento, avaliação e controlo órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão da atividade financeira dos serviços, organismos e outras de recursos internos, do apoio jurídico-contencioso, da entidades nele integrados; documentação e informação, da comunicação e relações g) Efetuar a gestão integrada do património imobiliário públicas, das tecnologias de informação e comunicação e do arquivo histórico do MEE, procedendo à recolha, (TIC), e, bem assim, as funções relativas à preparação tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que e acompanhamento da execução do orçamento de fun- deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos cionamento e investimento do MEE. A Secretaria-Geral produtores, assegurando respetivamente a otimização dos assegura ainda as funções de inspeção e de auditoria, que custos globais de ocupação e funcionamento e a sua pre- integram a apreciação da legalidade e da regularidade dos servação; atos praticados pelos serviços e organismos do MEE. h) Efetuar a gestão integrada do cadastro e inventário Assim: dos bens do Estado que lhe estejam afetos; Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- i) Gerir os contratos de prestação de serviços de su- tituição, o Governo decreta o seguinte: porte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados, bem como centralizar o expediente Artigo 1.º relativo às aquisições de bens e de serviços para o MEE, Natureza no quadro do funcionamento do sistema de compras pú- blicas, assegurando as funções de unidade ministerial de A Secretaria-Geral do Ministério da Economia e do compras; Emprego (MEE), abreviadamente designada por SG, é um j) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso e serviço central da administração direta do Estado, dotado instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros de de autonomia administrativa. natureza similar; k) Emitir pareceres e informações jurídicas, colaborar Artigo 2.º na preparação e na apreciação de projetos de diplomas e de Missão e atribuições outros atos normativos, assim como acompanhar tecnica- mente procedimentos administrativos no âmbito do MEE; 1 — A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e l) Assegurar as funções de inspeção, de auditoria e de administrativo aos gabinetes dos membros do Governo controlo interno, apreciando a legalidade e regularidade integrados no MEE e aos demais órgãos e serviços nele dos atos praticados pelos serviços e organismos do MEE e integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, avaliando a sua gestão e os seus resultados através do con- do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação trolo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com e informação, da comunicação e relações públicas, das tec- vista a garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, nologias de informação e comunicação (TIC), assegurando dos contratos, das diretivas e das instruções ministeriais; ainda as funções relativas à preparação e acompanhamento m) Apreciar a legalidade e regularidade dos atos pra- da execução do orçamento de funcionamento do MEE. ticados pelas empresas sob superintendência do MEE ou Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 3063 relativamente às quais exerce competências no âmbito integrado e de logística, organização e qualidade, inspe- da função acionista do Estado e das empresas que com ção, auditoria e controlo interno, sistemas e tecnologias o Estado celebrem contratos de concessão, no que diz de informação, documentação, comunicação e arquivo, e respeito à sua execução; relações públicas, o modelo de estrutura hierarquizada; n) Avaliar a gestão e os resultados das empresas sob b) Nas áreas de gestão dos protocolos de prestação superintendência do MEE ou relativamente às quais exerce centralizada de serviços, bem como nas áreas de relações competências no âmbito da função acionista do Estado, públicas e inovação, simplificação e desmaterialização, o através do controlo de auditoria técnica, de desempenho modelo de estrutura matricial. e financeira; o) Assegurar a implementação das políticas relacionadas Artigo 6.º com as TIC, garantindo a coordenação, a execução, o apoio Receitas e a avaliação das iniciativas de unificação de serviços no âmbito das TIC, bem como as iniciativas de informatiza- 1 — A SG dispõe das receitas provenientes de dotações ção e atualização tecnológica dos serviços e organismos que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. do MEE, assegurando uma gestão eficaz e racional dos 2 — A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias: recursos disponíveis; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no p) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medi- âmbito das suas atribuições; das tendentes a promover, de forma permanente e sistemá- b) O produto resultante das coimas cobradas em pro- tica, a inovação, a modernização e a política de qualidade, cessos de contraordenação; no âmbito do MEE, sem prejuízo das atribuições cometidas c) O produto resultante da edição ou venda de publica- por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação ções editadas pela SG; com os serviços e organismos com atribuições interminis- d) As que resultam da organização de ações de formação; teriais nestas áreas; e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações q) Acompanhar o desenvolvimento e aplicação dos sis- e legados de entidades públicas e privadas, nacionais ou temas de avaliação de serviços no âmbito do MEE, exer- internacionais; cendo as demais competências que lhe sejam atribuídas f) O rendimento dos bens que possua a qualquer título; na lei nesta matéria; g) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou r) Assegurar a comunicação externa e as relações pú- qualquer outro título, lhe sejam atribuídas. blicas do MEE. 3 — As quantias cobradas pela SG são fixadas e pe- Artigo 3.º riodicamente atualizadas por despacho dos membros do Órgãos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco- nomia e do emprego, tendo em atenção os meios humanos A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por e materiais mobilizados em cada caso, podendo ser tidos um secretário-geral-adjunto, cargos de direção superior de ainda em conta os custos indiretos de funcionamento. 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 7.º Artigo 4.º Despesas Secretário-geral Constituem despesas da SG as que resultem de encargos 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- cometidas. legadas, compete ao secretário-geral: Artigo 8.º a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do Ministro, a representação do MEE; Mapa de cargos de direção b) Coordenar a atividade dos serviços do Ministério nas Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de matérias de gestão comum que estão confiadas à SG, pro- direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao movendo a elaboração de instruções e assegurando os pro- presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. cedimentos adequados ao bom funcionamento dos serviços; c) Exercer as funções de oficial público nos atos e con- Artigo 9.º tratos em que participem como outorgantes os membros do Governo. Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares 2 — O secretário-geral-adjunto exerce as competências Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário- estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão. -geral,substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Artigo 10.º Artigo 5.º Sucessão Organização interna A SG sucede nas atribuições: A organização interna da SG obedece ao seguinte mo- delo estrutural misto: a) Da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento; a) Nas áreas de atividade relativas a recursos humanos, b) Da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públi- financeiros, apoio jurídico e contencioso, aprovisionamento cas, Transportes e Comunicações; 3064 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 c) Da Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Artigo 13.º Comunicações, no domínio da inspeção e auditoria; Entrada em vigor d) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês Emprego, nos domínios de gestão interna compreendidos seguinte ao da sua publicação. nas áreas de recursos humanos, formação e aperfeiçoa- mento profissional, financeira e patrimonial, negociação e Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de aquisição de bens e serviços, apoio técnico-jurídico, apoio abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã jurídico-contencioso, documentação e informação, comuni- Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. cação e relações públicas, inovação, modernização e política Promulgado em 1 de junho de 2012. de qualidade e tecnologias de informação e comunicação; e) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Publique-se. nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. financeira e patrimonial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de documentação e informação e de inovação, Referendado em 6 de junho de 2012. modernização e política de qualidade; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. f) Da Autoridade para as Condições de Trabalho, nos domínios de gestão interna compreendidos nas áreas de ANEXO negociação e aquisição de bens e serviços, de apoio jurídico- -contencioso, de documentação e informação, de comuni- Mapa de pessoal dirigente cação e relações públicas e de inovação, modernização e política de qualidade. (a que se refere o artigo 8.º) Artigo 11.º Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número Grau de dirigentes dirigentes Critérios de seleção de pessoal lugares São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de Secretário-geral . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui- Secretário-geral-adjunto. . . Direção superior. . . . . 2.º 1 ções da SG: Diretor de serviços . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 7 a) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Mi- nistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento; Decreto-Lei n.º 125/2012 b) O desempenho de funções na Secretaria-Geral do Mi- nistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; de 20 de junho c) O desempenho de funções na Inspeção-Geral das No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no domínio Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de da inspeção e auditoria; Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), d) O desempenho de funções na Direção-Geral do Em- afirmando que o primeiro e mais importante impulso do prego e das Relações de Trabalho, nos domínios de gestão Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- interna compreendidos nas áreas de recursos humanos, ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos formação e aperfeiçoamento profissional, financeira e pa- serviços. trimonial, negociação e aquisição de bens e serviços, apoio Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um técnico-jurídico, apoio jurídico-contencioso, documentação lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- e informação, comunicação e relações públicas, inovação, ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e modernização e política de qualidade e tecnologias de racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, informação e comunicação; para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa e) O desempenho de funções na Autoridade de Segu- pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do rança Alimentar e Económica, nos domínios de gestão que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de interna compreendidos nas áreas financeira e patrimo- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- nial, de negociação e aquisição de bens e serviços, de lização dos seus recursos humanos é crucial no processo documentação e informação e de inovação, modernização de modernização e de otimização do funcionamento da e política de qualidade; Administração Pública. f) O desempenho de funções na Autoridade para as Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- Condições de Trabalho, nos domínios de gestão interna tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência compreendidos nas áreas de negociação e aquisição de bens e capacidade de resposta no desempenho das funções que e serviços, de apoio jurídico-contencioso, de documentação deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo e informação, de comunicação e relações públicas e de substancialmente os seus custos de funcionamento. inovação, modernização e política de qualidade. Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei Artigo 12.º n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que determina a rees- Norma revogatória truturação do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P. (IFDR, I. P.), serviço da administração in- São revogados: direta do Estado, que tem por missão dar execução à polí- a) O Decreto-Lei n.º 138/2007, de 27 de abril; tica de desenvolvimento regional através da coordenação b) O Decreto Regulamentar n.º 60-A/2007, de 30 de abril; financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo c) O Decreto Regulamentar n.º 81-A/2007, de 31 de julho. de Coesão, da coordenação, gestão e monitorização finan- Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 3065 ceira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do Governo responsável pelas áreas da economia e do (FEDER) e do Fundo de Coesão, e do exercício das funções emprego, em articulação com os membros do Governo de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas es- destes Fundos. truturas de gestão. Destaca-se, quanto a este serviço, a necessidade de atender às exigências específicas das funções que exerce Artigo 2.º no âmbito dos fundos comunitários, importando assegurar Jurisdição territorial e sede uma adequada articulação entre os poderes de superinten- dência e tutela exercidos pelo Ministro da Economia e do 1 — O IFDR, I. P., é um organismo central com juris- Emprego e a subordinação ao normativo regulamentar e dição sobre todo o território nacional. à regular prestação de contas à Comissão Europeia, a que 2 — O IFDR, I. P., tem sede em Lisboa. o IFDR, I. P., está igualmente vinculado. Por força destas exigências, devem a organização do IFDR, I. P.,e o pro- Artigo 3.º cesso de decisão interna observar o princípio da segregação Missão e atribuições de funções e de inexistência de conflito de interesses na prática dos atos administrativos, designadamente no que 1 — O IFDR, I. P., tem por missão dar execução à polí- respeita aos atos relacionados com a certificação à Comis- tica de desenvolvimento regional através da coordenação são Europeia da regularidade da despesa cofinanciada e financeira dos fundos estruturais comunitários e do Fundo com o controlo das operações. de Coesão (FC), da coordenação, gestão e monitoriza- Ainda neste contexto, salienta-se que o plano de racio- ção financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento nalização das estruturas da Administração Pública passa Regional (FEDER) e do FC, e do exercício das funções também por assegurar uma maior coordenação financeira de pagamento e de auditoria e controlo das intervenções e técnica dos fundos estruturais da política de coesão, ob- destes Fundos. jetivo a alcançar designadamente através da centralização 2 — São atribuições do IFDR, I. P.: das atribuições tuteladas neste âmbito numa única entidade. a) Formular propostas de políticas de desenvolvimento Projeta-se, contudo, que o cumprimento de tal desiderato regional sustentável, nos planos estratégico e operacional, apenas venha a ocorrer com a introdução do próximo perí- contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação odo de programação financeira, 2014-2020, mantendo-se, dos fundos estruturais comunitários e do FC e para a efi- até à conclusão do atual período de 2007-2013, a gestão cácia das respetivas intervenções operacionais; nacional do Fundo Social Europeu na esfera de atribui- b) Colaborar na conceção e promoção de instrumentos ções do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P. de base territorial, designadamente os que visem a valo- (IGFSE, I. P.) Prevê-se, assim, nos termos do artigo 42.º da rização dos recursos endógenos associados ao desenvol- Lei Orgânica do MEE, que a extinção do IGFSE, I. P., e a vimento sustentado do território, enquadráveis no âmbito integração das suas atribuições no IFDR, I. P., que passará da política de coesão; a designar-se Instituto Financeiro para o Desenvolvimento c) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos inves- Regional e Emprego, I. P. (IFDRE, I. P.), só ocorra após a timentos financiados por fundos comunitários, no âmbito aprovação do documento que estabelece os princípios e as da política de coesão da União Europeia, em articulação normas de aplicação do próximo período de programação com a Direção-Geral do Orçamento; financeira em Portugal, para 2014-2020. Procura-se, por d) Assegurar a coordenação, gestão e monitorização do esta via, minimizar eventuais perturbações que possam FEDER e do FC e a produção e sistematização dos indica- advir da extinção deste Instituto e da integração das suas dores físicos e financeiros relativos à sua aplicação; atribuições na mencionada entidade centralizadora da ges- e) Esclarecer e harmonizar, designadamente através da ema- tão dos fundos comunitários cometidos ao MEE. nação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão Assim: de programas operacionais, a aplicação das normas comuni- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei tárias e nacionais que regem os apoios do FEDER e do FC; n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do f) Assegurar a interlocução com a Comissão Europeia, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta a representação nas suas estruturas consultivas sobre a o seguinte: preparação, programação e aplicação do FEDER e do FC e a participação nos grupos técnicos do conselho, nas Artigo 1.º matérias relacionadas com aqueles Fundos; Natureza g) Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora do FEDER e do FC no âmbito do Qua- 1 — O Instituto Financeiro para o Desenvolvimento dro de Referência Estratégico Nacional (QREN), dos pro- Regional, I. P., abreviadamente designado por IFDR, I. P., gramas de cooperação territorial europeia do mecanismo é um instituto público de regime especial, nos termos da financeiro do espaço económico europeu e das iniciativas lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para de autonomia administrativa e financeira e património que venha a ser designado; próprio. h) Exercer as funções de controlo das intervenções do 2 — O IFDR, I. P., prossegue atribuições do Ministério FEDER e do FC no âmbito do QREN, dos programas de da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela cooperação territorial europeia, das iniciativas comuni- do respetivo Ministro. tárias, do mecanismo financeiro do espaço económico 3 — A definição das orientações, acompanhamento, europeu e de outros instrumentos financeiros para que avaliação e controlo global da gestão e execução dos in- venha a ser designado; vestimentos financiados por fundos comunitários, no âm- i) Coordenar a participação nos programas de coopera- bito da política de coesão, são competência do membro ção territorial europeia e assegurar o seu acompanhamento; 3066 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 j) Exercer as competências de gestão, acompanhamento, Artigo 7.º avaliação e controlo do Fundo de Coesão II (FC II); Fiscal único k) Intervir na concessão e administração de financiamen- tos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de O fiscal único é designado e tem as competências pre- financiamento do Banco Europeu de Investimento ou de vistas na lei-quadro dos institutos públicos. outros instrumentos financeiros, associados à utilização do FEDER e do FC e nos termos definidos na respetiva Artigo 8.º regulamentação; Organização interna l) Promover a instrução dos pedidos de financiamento à Comissão Europeia dos grandes projetos no âmbito do A organização interna do IFDR, I. P., é a prevista nos FEDER e do FC; respetivos Estatutos. m) Promover a comunicação e a informação sobre a Artigo 9.º aplicação dos fundos estruturais comunitários e do FC; n) Assegurar a existência e funcionamento de um sis- Estatuto dos membros do conselho diretivo tema de informação relativo à execução dos fundos estru- Os membros do conselho diretivo são equiparados, para turais comunitários e do FC, no âmbito do QREN; efeitos remuneratórios, a gestores públicos. o) Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do FEDER e do FC; Artigo 10.º p) Participar nos órgãos e estruturas de governação do QREN; Receitas q) Participar na Comissão Interministerial para os As- 1 — O IFDR, I. P., dispõe das receitas provenientes de suntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. e dos fundos estruturais; 2 — O IFDR, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas r) Assegurar as funções de autoridade de pagamento e próprias: de autoridade de controlo de segundo nível do FEDER e do FC, no âmbito do encerramento do QCA III; a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedi- s) Promover a cooperação com outras entidades no dos por quaisquer entidades de direito público ou privado, domínio das suas atribuições. nacionais ou comunitárias, bem como heranças ou legados; b) Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras; Artigo 4.º c) O produto de taxas e outros valores de natureza pe- cuniária que lhe seja permitido cobrar ou que lhe sejam Órgãos consignados; São órgãos do IFDR, I. P.: d) O produto da venda de publicações e de outros bens e serviços; a) O conselho diretivo; e) O produto da realização de estudos, inquéritos e ou- b) O fiscal único. tros trabalhos ou serviços prestados pelo IFDR, I. P., no âmbito das suas competências; Artigo 5.º f) Os valores cobrados pela frequência de cursos, se- Conselho diretivo minários ou outras ações de formação realizados pelo IFDR, I. P.; 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente g) As transferências relativas a fundos, intervenções ou e por dois vogais. projetos no âmbito das atribuições do IFDR, I. P., desig- 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei nadamente do FEDER e do FC, e de outros instrumentos ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao financeiros; conselho diretivo orientar e gerir a atividade do IFDR, I. P. h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 6.º 3 — As receitas referidas no número anterior são con- Presidente do conselho diretivo signadas à realização de despesas do IFDR, I. P., durante a Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos ter- presidente do conselho diretivo: mos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. a) Representar o Estado e coordenar as negociações das Artigo 11.º intervenções do FEDER e do FC, bem como os contactos técnicos respetivos com a Comissão Europeia; Despesas b) Participar na Comissão Interministerial para os As- Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem suntos Europeus, no âmbito do desenvolvimento regional de encargos decorrentes da prossecução das respetivas e dos fundos estruturais; atribuições. c) Representar o ministério responsável pelo desenvolvi- mento regional nos órgãos e estruturas de governação do QREN; Artigo 12.º d) Exercer as competências inerentes ao cargo de presi- Património dente da Comissão de Acompanhamento do FC II; e) Assegurar a gestão do Programa Operacional de As- O património do IFDR, I. P., é constituído pela univer- sistência Técnica FEDER do QREN. salidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 3067 Artigo 13.º Decreto Regulamentar n.º 45/2012 Cobrança coerciva de 20 de junho A cobrança coerciva de créditos resultantes da não utili- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo zação ou da utilização indevida de fundos nacionais ou co- Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de munitários dos quais o IFDR, I. P., seja entidade pagadora, Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), é efetuada por recurso ao processo de execução fiscal, nos afirmando que o primeiro e mais importante impulso do termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida pelo ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos IFDR, I. P., título executivo para o efeito. serviços. Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um Artigo 14.º lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- Cargos dirigentes intermédios ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, 1 — São cargos de direção intermédia do 1.º grau do para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa IFDR, I. P., os diretores de unidade. 2 — São cargos de direção intermédia do 2.º grau do pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do IFDR, I. P., os coordenadores de núcleo. que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de 3 — A remuneração base dos cargos de direção inter- racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- média dos 1.º e 2.º graus do IFDR, I. P., é determinada em lização dos seus recursos humanos é crucial no processo percentagem da remuneração base do vogal do conselho de modernização e de otimização do funcionamento da diretivo do IFDR, I. P., nas seguintes proporções: Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a a) Diretores de unidade, 78 %; estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior b) Coordenadores de núcleo, 67 %. coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias 4 — As despesas de representação dos cargos de direção e reduzindo substancialmente os seus custos de funcio- intermédia dos 1.º e 2.º graus do IFDR, I. P., são deter- namento. minadas em percentagem das despesas de representação Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- do vogal do conselho diretivo do IFDR, I. P., nos termos tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto- previstos no número anterior. -Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Gabinete de Estratégia e Estudos (GEE), Artigo 15.º concentrando neste organismo, entre outras atribuições, Norma transitória o apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento estratégico e a avaliação global de resultados obtidos. Durante a vigência do Programa de Assistência Eco- Promovem-se, assim, sinergias no exercício de funções nómica e Financeira, da aplicação das regras de fixação próximas ou complementares até aqui confiadas a três de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não organismos distintos. pode resultar um aumento da remuneração efetivamente Incorporando as atribuições do Gabinete de Planea- paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída mento Estratégico e Relações Internacionais do extinto à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comuni- prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento cações, no domínio do planeamento estratégico, e as do lugar de origem nas novas designações. atribuições do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho e da Segurança Social, nos Artigo 16.º domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das Norma revogatória relações internacionais e de cooperação, o GEE tem por É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2007, de 27 de abril. missão prestar apoio técnico aos membros do Governo na definição de políticas e no planeamento estratégico Artigo 17.º e operacional, apoiar os diferentes organismos do MEE, através do desenvolvimento de estudos e da recolha e Entrada em vigor tratamento de informação, garantindo a observação e O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês avaliação global de recursos obtidos. seguinte ao da sua publicação. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c) do abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. Promulgado em 13 de junho de 2012. Artigo 1.º Publique-se. Natureza O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da adminis- Referendado em 14 de junho de 2012. tração direta do Estado dotado de autonomia adminis- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. trativa. 3068 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 Artigo 2.º legadas, compete ao diretor assegurar a representação do Missão e atribuições MEE no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social. 1 — O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos 2 — O subdiretor exerce as competências que lhe sejam membros do Governo na definição de políticas e no pla- delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe neamento estratégico e operacional, apoiar os diferentes substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. organismos do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), através do desenvolvimento de estudos e da recolha Artigo 5.º e tratamento de informação, garantindo a observação e Tipo de organização interna avaliação global de recursos obtidos. 2 — O GEE prossegue as seguintes atribuições: A organização interna do GEE obedece ao seguinte a) Prestar apoio técnico em matéria de definição das modelo estrutural misto: políticas e dos objetivos do MEE e contribuir para a con- a) Nas áreas de atividade relacionadas com o acom- ceção e a execução da respetiva política legislativa; panhamento de empresas e investimento, com a análise b) Apoiar a definição do planeamento estratégico do económica e previsão, com o tratamento da informação MEE, das empresas e organismos tutelados, nomeadamente estatística, com o acompanhamento de políticas e apoio à em matéria das grandes prioridades financeiras, bem como gestão, o modelo de estrutura hierarquizada; acompanhar a respetiva execução; b) Nas áreas da conjuntura macroeconómica, comércio c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos internacional, estudos sectoriais, avaliação das políticas de política, de modo a monitorizar a sua execução, defi- públicas, planeamento estratégico e política económica, nindo no plano técnico objetivos e indicadores estratégicos o modelo de estrutura matricial. que indexem e objetivem os resultados pretendidos com as políticas ministeriais; Artigo 6.º d) Elaborar estudos de prospetiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas Receitas das metodologias prospetivas e de cenarização, identifi- 1 — O GEE dispõe das receitas provenientes de dota- cando e acompanhando as tendências de longo prazo nas ções que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. áreas de intervenção do MEE; 2 — O GEE dispõe ainda das seguintes receitas pró- e) Coordenar a informação científica e técnica do MEE; prias: f) Difundir a documentação e a informação científica e técnica e exercer a respetiva função editorial; a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no g) Garantir a gestão integral do ciclo de investimentos âmbito das suas atribuições; a cargo do MEE em matéria de obras públicas, nas fases b) O produto de venda de publicações e de trabalhos de programação, previsão orçamental, acompanhamento editados pelo GEE; e avaliação; c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en- h) Garantir a produção de informação adequada, desig- tidades públicas e privadas; nadamente estatística, no quadro do Sistema Estatístico d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a Nacional, nas áreas de intervenção do MEE, designada- outro título lhe sejam atribuídas. mente no emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho; 3 — As quantias cobradas pelo GEE são fixadas e pe- i) Assessorar o MEE relativamente a questões de natu- riodicamente atualizadas por despacho dos membros do reza ambiental, designadamente no âmbito da matéria de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da eco- obras públicas e energia; nomia e do emprego, tendo em atenção os meios humanos j) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser de planeamento, de programação financeira e de avaliação tidos em conta os custos indiretos de funcionamento. das políticas e programas do MEE, designadamente as orientadas para o acompanhamento dos projetos em re- Artigo 7.º gime das parcerias público-privadas que envolvam o MEE; Despesas k) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avalia- ção de serviços no âmbito do MEE, coordenar e controlar Constituem despesas do GEE as que resultem de encar- a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe gos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. sejam atribuídas na lei sobre esta matéria. Artigo 8.º Artigo 3.º Mapa de cargos de direção Órgãos Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de O GEE é dirigido por um diretor, coadjuvado por um direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao subdiretor, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. respetivamente. Artigo 9.º Artigo 4.º Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares Diretor Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subde- chefe de divisão, em função da natureza e complexidade Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 3069 das funções, não podendo o estatuto equiparado a diretor Artigo 12.º de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa. Norma revogatória Artigo 10.º São revogados: Sucessão a) O Decreto Regulamentar n.º 55/2007, de 27 de abril; b) O Decreto Regulamentar n.º 59/2007, de 27 de abril. O GEE sucede nas atribuições: Artigo 13.º a) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do extinto Ministério das Obras Públicas, Entrada em vigor Transportes e Comunicações, no domínio do planeamento O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º estratégico; dia do mês seguinte ao da sua publicação. b) Do Gabinete de Estratégia e Planeamento do extinto Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos abril de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã domínios do trabalho, emprego, formação profissional e Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira — Luís Pedro segurança e saúde no trabalho, exceto no plano das relações Russo da Mota Soares. internacionais e de cooperação. Promulgado em 8 de junho de 2012. Artigo 11.º Publique-se. Critérios de seleção de pessoal O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de Referendado em 13 de junho de 2012. seleção do pessoal necessário à prossecução das atribui- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ções do GEE: ANEXO a) O desempenho de funções no Gabinete de Plane- amento, Estratégia e Relações Internacionais do extinto (a que se refere o artigo 8.º) Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunica- ções, no domínio do planeamento estratégico; Mapa de pessoal dirigente b) O desempenho de funções no Gabinete de Estra- Designação dos cargos Qualificação dos cargos Número tégia e Planeamento do extinto Ministério do Trabalho dirigentes dirigentes Grau de lugares e da Solidariedade Social, nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no Diretor . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 1.º 1 trabalho, exceto no plano das relações internacionais e Subdiretor. . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . 2.º 1 Diretor de serviços . . . . . . . Direção intermédia. . . 1.º 4 de cooperação. 3070 Diário da República, 1.ª série — N.º 118 — 20 de junho de 2012 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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