Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 123/2026
- Data
- 2026-06-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece o regime aplicável à AdP AQUA – Gestão Ambiental de Recursos Hídricos, S. A., com vista à execução da Estratégia «Água Que Une»
Texto integral (886 palavras)
Decreto-Lei n.º 123/2026
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à AdP AQUA — Gestão Ambiental de
Recursos Hídricos, S. A. (AdP AQUA, S. A.), com vista à execução da Estratégia «Água Que Une».
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Artigo 2.º
Gestão da Estratégia «Água Que Une»
A AdP AQUA, S. A., no âmbito do respetivo objeto social, é responsável pela gestão, execução
e coordenação da Estratégia «Água Que Une», bem como pelo desenvolvimento de ações estruturantes
em matéria de segurança hídrica, resiliência climática, transição energética, uso articulado e consensua
lizado da água para consumo humano, agrícola e industrial e desenvolvimento territorial sustentável.
Artigo 3.º
Missão
1 — Sem prejuízo das demais atribuições e competências que a lei atribua, são conferidas à AdP
AQUA, S. A., no âmbito da execução da Estratégia «Água Que Une», as seguintes atribuições e com-
petências:
a) Construir, financiar, gerir e explorar as infraestruturas abrangidas na Estratégia «Água Que Une»
que lhe sejam afetas, designadamente empreendimentos hidráulicos, hidroagrícolas e de fins múltiplos,
infraestruturas de resiliência climática e projetos-piloto de gestão integrada de recursos hídricos;
b) Manter e conservar, em condições de segurança, as infraestruturas abrangidas na Estratégia
«Água Que Une» que lhe sejam afetas, promovendo as ações necessárias de manutenção, reparação
e reabilitação;
c) Requerer a declaração de utilidade pública de imóveis e de direitos constituídos sobre os mes-
mos que se revelem necessários à execução dos empreendimentos hidráulicos, hidroagrícolas e de
fins múltiplos abrangidos na Estratégia «Água Que Une» que lhe sejam afetas, nos termos do Código
das Expropriações e, quando aplicável, do Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola,
conforme o disposto no artigo 4.º;
d) Administrar os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que estejam ou venham
a estar afetos à execução da Estratégia «Água Que Une»;
e) Exercer os poderes e as prerrogativas do Estado relativos à proteção, desocupação, demolição
e defesa administrativa da posse dos terrenos, das infraestruturas e dos direitos conexos, bem como
das obras por si executadas ou contratadas;
f) Assegurar o acompanhamento da execução da Estratégia «Água Que Une».
2 — A atribuição prevista na alínea a) do número anterior pode ser prosseguida ao abrigo de
contratos-programa a celebrar com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), ou, quando
aplicável, com a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), os quais devem definir,
designadamente, os termos da execução, o respetivo financiamento e modelo de gestão.
Artigo 4.º
Poder de expropriação
A AdP AQUA, S. A., detém os poderes e as prerrogativas e encontra-se adstrita às obrigações,
conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis, no que respeita aos pro-
cessos de expropriação, nos termos do regime jurídico do setor público empresarial e do Código das
Expropriações.
Decreto-Lei n.º 123/2026
Artigo 5.º
Conferência procedimental
1 — Para os projetos integrados na Estratégia «Água Que Une» que sejam afetos à AdP AQUA, S. A.,
e que estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do Regime Jurídico de Avaliação
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de Impacte Ambiental, é realizada uma conferência procedimental, a promover pela AdP AQUA, S. A.,
na qual participam, designadamente, os representantes das seguintes entidades:
a) APA, I. P.;
b) DGADR;
c) Área governativa das finanças;
d) Comissões de coordenação e desenvolvimento regional, I. P., territorialmente competentes;
e) Municípios territorialmente abrangidos;
f) Outras, cujos pareceres, autorizações ou decisões sejam legalmente exigidos.
2 — A conferência procedimental tem por objeto:
a) A identificação dos procedimentos administrativos aplicáveis;
b) A articulação da respetiva tramitação procedimental;
c) O estabelecimento de uma calendarização global dos projetos.
3 — A conferência procedimental é presidida pelo presidente do conselho de administração da
AdP AQUA, S. A., que a convoca com uma antecedência mínima de cinco dias relativamente à data da
primeira reunião, devendo a convocatória ser acompanhada dos elementos instrutórios relativos ao
projeto em causa.
4 — A conferência procedimental tem a duração de 20 dias, podendo ser suspensa nos termos
do número seguinte.
5 — No âmbito da conferência procedimental, as entidades consultadas podem, no prazo de cinco
dias a contar da data da convocatória, solicitar, por uma única vez e no prazo de 10 dias, a apresen-
tação de elementos complementares indispensáveis à sua pronúncia, suspendendo-se a conferência
procedimental até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido.
6 — Considera-se existir concordância das entidades consultadas com a pretensão formulada se
os respetivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no
n.º 4, devendo o procedimento prosseguir e ser decidido com menção expressa dessa circunstância,
sem prejuízo do disposto na lei geral.
Artigo 6.º
Referências
As referências feitas à AdP Energias — Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., cons-
tantes de lei, regulamento, ato ou contrato, consideram-se feitas à AdP AQUA — Gestão Ambiental de
Recursos Hídricos, S. A.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 15 de junho de 2026.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 123/2026
O Presidente da República, ANTÓNIO JOSÉ MARTINS SEGURO.
Referendado em 16 de junho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS