Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 122/2024
- Data
- 2024-12-31
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria a Agência para o Clima, I. P
Texto integral (17 119 palavras)
Decreto-Lei n.º 122/2024
em processo de fusão. Esta estrutura não é adequada para uma atividade que requer autonomia
estratégica e gestão por objetivos. Acresce a esta situação a responsabilidade da Secretaria-Geral do
Ministério do Ambiente pela execução de outros fundos na área do clima, ambiente e energia enquanto
beneficiário intermediário, bem com a partir de 2026 a responsabilidade de execução do Fundo Social
para o Clima. Deste modo, há uma necessidade premente de garantir uma gestão eficiente e eficaz
para cumprir os objetivos das políticas públicas ambientais.
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Acresce que, com a extinção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia importa realocar
a gestão do Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual,
concentrando recurso, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior
adaptabilidade aos desafios que se colocam, ao das políticas do mar conducentes, nomeadamente, ao
desenvolvimento da economia do mar, à investigação científica e tecnológica, a proteção e monitoriza-
ção do meio marinho e a segurança marítima e à proteção do património natural, deve ser articulado
com outros fundos nacionais, europeus existentes ou futuros e que se relacionam com atividades no
domínio do mar e com o papel crucial que os oceanos desempenham no sistema climático.
Nesta medida, cria-se uma entidade específica e independente, sob a forma de instituto público, por
força da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com uma gestão qualificada, refletindo na sua lei orgânica
as especificidades da sua missão e atribuições, com vista ao seu cumprimento do desenvolvimento das
políticas na área do clima e à gestão dos fundos nesta área, que desenvolverá as suas atividades tendo
por base princípios da boa gestão das políticas públicas e de gestão assentes no rigor e no controlo
da receita e da despesa, na transparência, na eficácia de funcionamento e numa gestão efetiva e par-
ticipada dos vários setores da sua área de intervenção, promovendo uma atuação colaborativa com
outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e os cidadãos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.ºda Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação
atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação da Agência para o Clima, I. P., e aprova a respetiva lei orgânica;
b) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 55/2016, de 26 de agosto, 108/2018, de 3 de dezembro, e 101-D/2020, de 7 de dezembro, que aprova
a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., tendo em vista a sua reestruturação;
c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 84/2019, de 28 de junho, 102-D/2020, de 10 de dezembro, e 114/2021, de 15 de dezembro, que cria
o Fundo Ambiental;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 84/2019, de 28 de junho, 123/2021, de 30 de dezembro, e 71/2023, de 22 de agosto, que cria o Fundo
Azul.
Artigo 2.º
Natureza
1 — A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), prossegue as suas atribuições, sob superintendência
e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em coordenação com os membros
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do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura.
2 — A ApC, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de
autonomia administrativa, financeira e de património próprio.
3 — Os estatutos da ApC, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do ambiente, da economia e da agricultura.
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Artigo 3.º
Jurisdição territorial e sede
1 — A ApC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 — A ApC, I. P., pode instalar a respetiva sede em qualquer ponto do território nacional, bem como
delegações e outras formas de representação, por despacho do membro do Governo responsável pela
área do ambiente e das finanças.
Artigo 4.º
Atribuições
1 — São atribuições da ApC, I. P.:
a) Apoiar a definição e a concretização dos objetivos e das prioridades estratégicas e a formulação
das políticas públicas de ação climática definidas pelo Governo;
b) Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação das políticas e medidas nacionais de miti-
gação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia neutra em carbono,
designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030);
c) Desenvolver as políticas nacionais de adaptação às alterações climáticas, promovendo o seu
acompanhamento, monitorização e avaliação, bem como a articulação com os diversos setores
e apoiando o desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas de adaptação às alterações climá-
ticas em Portugal;
d) Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos económicos e financeiros na área das alte-
rações climáticas, em particular no respeitante ao mercado de carbono, desenvolvendo análises de
tendências, de preços e análise dos mercados emergentes, bem como estabelecer orientações a nível
nacional para o mercado voluntário de carbono e acompanhar o seu desenvolvimento;
e) Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças
de Emissão (RPLE);
f) Exercer as funções de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões
por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
g) Assegurar o acompanhamento dos desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais
e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro
das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris;
h) Proceder à coordenação e ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas e das
políticas públicas do Ministério, apoiando a concretização dos objetivos e formulação de medidas de
políticas públicas;
i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e progra-
mação das políticas e programas do Ministério, bem como dos apoios financeiros do Ministério, com
vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência das políticas e fundos, programas
e projetos nacionais, europeus e internacionais;
j) Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação
dos fundos nacionais, europeus e internacionais, bem como a monitorização e a produção e sistema-
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tização dos indicadores físicos e financeiros;
k) Assegurar a articulação, no âmbito europeu e internacional, dos fundos, programas e projetos
nacionais, europeus e internacionais a cargo da área governativa do ambiente, já existentes ou futuros,
quer sejam financiados por fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade
apoiar políticas ambientais e de transição climática;
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l) Desempenhar as funções de entidade pagadora dos fundos, programas e projetos nacionais,
europeus e internacionais;
m) Exercer funções de controlo, auditoria e fiscalização das intervenções dos fundos, programas
e projetos nacionais, europeus e internacionais;
n) Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas
de informação de suporte aos fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade
apoiar políticas ambientais e de transição climática e a outros instrumentos, programas ou iniciativas
financeiras relativamente aos quais a ApC, I. P., seja, para esse efeito, designada;
o) Assegurar o funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos,
programas e projetos nacionais, europeus e internacionais, que integre os indicadores físicos e finan-
ceiros necessários à gestão, controlo, monitorização, avaliação e auditoria dos apoios concedidos para
fundamentar a decisão política e estratégica;
p) Coordenar e promover a comunicação de informação sobre a aplicação dos fundos, programas
e projetos nacionais, europeus e internacionais;
q) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério,
bem como acompanhar a sua execução;
r) Gerir o Fundo Ambiental;
s) Gerir o Fundo Azul;
t) Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social,
demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do Ministério, bem como
a articulação e partilha de informação entre os seus serviços e organismos a esse respeito;
u) Coordenar a atividade do Ministério e a respetiva representação no âmbito das relações euro-
peias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
v) Apoiar as atividades dos serviços, entidades e estruturas existentes no âmbito das suas atri-
buições, nas áreas da comunicação e das relações-públicas;
w) Produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema esta-
tístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;
x) Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabili-
dade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do Ministério, para apoiar a decisão
política e estratégica;
y) Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Ministério, em articulação com o acompa-
nhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem
como coordenar a transposição de diretivas comunitárias que incidam sobre matérias enquadradas
nas áreas de atuação do Ministério;
z) Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do Ministério com outros serviços
e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as
empresas e com os demais agentes da sociedade civil;
aa) Suportar o processo de tomada de decisão setorial, produzindo informação de suporte, recor-
rendo a exercícios de estratégia e prospetiva, que habilite a decisão informada;
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bb) Assegurar a elaboração dos contributos do Ministério para as Grandes Opções do Plano, em
articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;
cc) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos
trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;
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dd) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito
do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam
atribuídas na lei sobre esta matéria;
ee) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre
os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer
as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério;
ff) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial
em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos
e serviços do Ministério;
gg) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando
informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas
do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;
hh) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos defi-
nidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério
na respetiva implementação;
ii) Desenvolver funções de coordenação e gestão atribuídas ao Ministério relativas a programas
operacionais de financiamento europeu ou internacional, bem como a outros instrumentos de financia-
mento internacional cuja gestão seja atribuída ao Ministério, quando o exercício dessas funções não
esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;
jj) Assegurar a gestão e a coordenação geral dos fundos, programas e projetos nacionais, euro-
peus e internacionais a cargo da área governativa do ambiente e energia, já existentes ou futuros, quer
sejam financiados por fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar
políticas ambientais e de transição climática, incluindo o Fundo Ambiental, o Mecanismo Financeiro
do Espaço Económico Europeu (EEA Grants), o Fundo de Transição Justa, o Fundo de Modernização,
o Fundo Social para a Ação Climática, o Fundo Azul e outros Fundos sob gestão de entidades tuteladas
pela área governativa do ambiente e energia;
kk) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento;
ll) Desenvolver, no âmbito da sua atuação, a articulação com o Centro de Estudos, Planea-
mento e Avaliação de Políticas Públicas, nos termos previstos no artigo 4.º do anexo ii do Decreto-Lei
n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual;
mm) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva
ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as
informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam
solicitadas por este serviço.
2 — A ApC, I. P., pode assumir a função de beneficiário intermédio de fundos nacionais e europeus,
mediante contratualização com as autoridades responsáveis pela execução desses fundos em Portugal,
passando a ser globalmente responsável pela implementação física e financeira dos projetos inscritos
nos contratos celebrados.
3 — A ApC, I. P., pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas
e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou inter-
nacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de transição climática para
a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
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Artigo 5.º
Organização interna
A ApC, I. P., adota um modelo estrutural misto de organização interna, conforme previsto nos
respetivos estatutos.
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Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos da ApC, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 7.º
Conselho diretivo
1 — O conselho diretivo da ApC, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e dois
vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências,
experiência de gestão, sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico
de licenciatura.
2 — A nomeação de três dos membros do conselho diretivo é feita mediante proposta do membro
do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os membros do Governo responsáveis pela
área da economia e da agricultura, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.
3 — A nomeação de um dos membros do conselho diretivo, além dos membros nomeados nos
termos do número anterior, é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área
das finanças, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.
4 — A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de três anos, nos termos do
Estatuto do Gestor Público.
5 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou das que nele sejam dele-
gadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo da ApC, I. P.:
a) Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área do ambiente
em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura;
b) Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento da ApC, I. P., com vista
à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;
c) Assegurar o regular funcionamento da ApC, I. P.;
d) Elaborar e aprovar os regulamentos que se mostrem necessários ao funcionamento e à pros-
secução das atribuições da ApC, I. P.;
e) Elaborar e aprovar uma estratégia antifraude, um código de ética e conduta e um manual de
avaliação de risco de gestão e fraude;
f) Aprovar as propostas de regulamentos relativos aos fundos, programas e projetos nacionais,
europeus e internacionais geridos pela ApC, I. P., sempre que aplicável, a submeter à aprovação do
membro do Governo responsável pela área do ambiente;
g) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da ApC, I. P., tendo em conta os instrumentos
de gestão aprovados referidos na alínea i);
h) Aprovar os manuais de procedimentos internos e os manuais para os beneficiários dos apoios
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a atribuir pelos fundos nacionais, europeus e internacionais, ou outros projetos e programas que este-
jam sob a gestão da ApC, I. P.;
i) Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente,
o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e de contas e os demais atos previstos
na lei e nos estatutos da ApC, I. P.;
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j) Apresentar uma proposta de programa de avisos para apresentação de candidaturas aos apoios
financeiros geridos pela ApC, I. P., a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela
área do ambiente;
k) Submeter os avisos para a apresentação de candidaturas, constantes do plano anual do pro-
grama de avisos, referido na alínea anterior, à aprovação do membro do Governo responsável pela área
do ambiente;
l) Decidir sobre os pedidos de acesso ao apoio de fundos, programas e projetos nacionais, euro-
peus e internacionais que estejam sob a sua gestão;
m) Outorgar os contratos de que a ApC, I. P., seja parte, bem como os relativos à atribuição de apoios
pelos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que estejam sob a sua gestão;
n) Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras
entidades, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições
da ApC, I. P., ou em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, bem como em situações
que se revelem de interesse público, os quais são previamente submetidos à aprovação do membro
do Governo responsável pela área do ambiente;
o) Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregula-
ridades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;
p) Manter por um período nunca inferior a cinco anos, ou pelo prazo fixado na legislação nacional
ou europeia aplicável, se estas fixarem prazo superior, após o termo dos projetos ou programas de
financiamento suportados por fundos nacionais ou europeus, os registos em sistema de informação,
de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados
dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os
procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;
q) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas da ApC, I. P.;
r) Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ApC, I. P.
6 — O conselho diretivo pode delegar as competências que lhe estejam cometidas, nos termos
legalmente aplicáveis, bem como delegar nos seus dirigentes competências em matéria administrativa
e financeira.
Artigo 8.º
Presidente do conselho diretivo
1 — Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam
conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações
do conselho diretivo;
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
c) Solicitar pareceres ao conselho consultivo;
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;
e) Atuar em nome da ApC, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente,
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assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho,
ou participando em outras atividades em sua representação institucional;
f) Atuar, por inerência, como diretor do Fundo Ambiental.
2 — O presidente pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, no vice‑presidente,
ou nos vogais, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.
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Artigo 9.º
Fiscal único
O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual,
que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências nela previstas.
Artigo 10.º
Estatuto dos cargos de direção intermédia
1 — São cargos de direção intermédia de 1.º grau, os diretores de departamento.
2 — São cargos de direção intermédia de 2.º grau, os coordenadores de unidade.
3 — A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores
é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., fixada
para o cargo de direção superior de 2.º grau da Administração Pública, nos termos da Lei-Quadro dos
Institutos Públicos, nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento, 80 %;
b) Coordenadores de unidade, 65 %.
4 — As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são deter-
minadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.,
nos termos do número anterior.
Artigo 11.º
Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar
1 — A organização interna da ApC, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deli-
beração do conselho diretivo.
2 — Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remu-
neratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, que integra a remuneração base e respetivas
despesas de representação.
3 — Os chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação
da equipa, podem, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, deter as competências fixadas
para os titulares de cargo de direção intermédia, e ainda as competências delegadas pelos titulares de
cargos de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Receitas, despesas e património
1 — A ApC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça-
mento do Estado, das receitas próprias provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo Fundo
Ambiental, bem como de outros fundos e programas que lhe estiverem adstritos.
2 — A ApC, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:
a) Rendimentos de depósitos e de aplicações financeiras;
b) Transferências relativas a fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais
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no âmbito das atribuições da ApC, I. P.;
c) A comissão anual atribuída pelo Fundo Ambiental e outros fundos, programas e projetos nacio-
nais, europeus e internacionais;
d) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património,
ressalvado o disposto nas normas orçamentais de afetação da receita;
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e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente
contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, podendo adotar
qualquer tipo de forma, tal como subsídio, donativo ou comparticipação.
3 — A ApC, I. P., no âmbito das suas atribuições e sem prejuízo do exercício das suas funções
obrigatórias pode prestar serviços remunerados, bem como vender publicações e outros suportes de
informação.
4 — Os saldos das receitas referidas nos n.os 2 e 3, verificados no final de cada ano económico,
transitam para o orçamento do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
5 — Constituem despesas da ApC, I. P., as resultantes dos encargos e responsabilidades decor-
rentes da prossecução das respetivas atribuições.
6 — O património da ApC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de
que seja titular.
Artigo 13.º
Cobrança de dívidas
1 — Salvo disposição legal em contrário, compete à ApC, I. P., dentro dos condicionalismos legais,
decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais
ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, sem prejuízo das competências da Agência para
o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
2 — A ApC, I. P., pode decidir não recuperar valores indevidamente pagos, no âmbito dos apoios
ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a € 100 por beneficiário e por
pedido de ajuda ou candidatura.
Artigo 14.º
Criação e participação em outras entidades
A participação e a aquisição de participações em entidades de direito privado por parte da ApC, I. P.,
apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada
a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da
Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 15.º
Transparência
A ApC, I. P., divulga no seu sítio institucional na Internet, obrigatória e regularmente, informação
sobre, designadamente, os apoios, a execução, a monitorização e os resultados da aplicação dos fundos,
programas e projetos nacionais, europeus e internacionais.
CAPÍTULO II
Reestruturação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 16.º
Disposições gerais
Decreto-Lei n.º 122/2024
No âmbito do processo de reestruturação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante
designada por APA, I. P., o presente capítulo:
a) Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência parcial das atri-
buições e competências;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.
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Artigo 17.º
Entidade integradora
Para efeitos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., considera-se a entidade integradora para efeitos
das atribuições ou competências transferidas da APA, I. P., ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
Artigo 18.º
Sucessão nas atribuições
Nos termos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., sucede nas seguintes atribuições da APA, I. P.:
a) Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas con-
ducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de
gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;
b) Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de
Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças
de Emissão (RPLE);
c) Exercer as funções de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões
por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);
d) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento;
e) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, no âmbito do combate
às alterações climáticas;
f) Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação
de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de políticas de
ambiente conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono.
Artigo 19.º
Procedimento de reafetação
1 — O procedimento de reafetação consiste na integração parcial dos trabalhadores da APA, I. P.,
ou em exercício de funções na APA, I. P., para a ApC, I. P., enquanto entidade integradora, por tempo
indeterminado ou a título transitório, nos termos previstos no presente capítulo.
2 — Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da APA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-
-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com
Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo
do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.
3 — Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do
despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e do dirigente máximo do serviço e da
entidade integrados.
4 — Com exceção das situações previstas no n.º 3 do artigo 20.º do presente decreto-lei, o dis-
posto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de
pessoal da ApC, I. P.
Artigo 20.º
Decreto-Lei n.º 122/2024
Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução
das atribuições transferidas da APA, I. P., para a ApC, I. P., o exercício de funções no Departamento de
Alterações Climáticas, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inven-
tários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração.
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Artigo 21.º
Elaboração de lista nominativa
1 — Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior,
é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente da ApC, I. P., em articulação com o presidente
da APA, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, administração pública e ambiente.
2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada
pública no sítio na Internet da APA, I. P., no prazo de 20 dias após a publicação do presente decreto-lei,
aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias
adaptações.
Artigo 22.º
Outras disposições referentes a trabalhadores
1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do Departamento de Alterações
Climáticas, da Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio
de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração cessam automaticamente.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes dos serviços
integradores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
3 — Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes não abrangidas pelo n.º 1 não se
aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração
remanescente.
4 — Os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1:
a) Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou
estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na
ApC, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;
b) Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de
serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período
ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na ApC, I. P., na categoria, posição e nível
remuneratórios detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho
não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;
c) Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os
peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia são
integrados na ApC, I. P.
d) Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da produção de efeitos do
presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.
5 — Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1
do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores das unidades orgânicas iden-
tificadas no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia
o processo de reestruturação da APA, I. P.
6 — Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 17.º e 18.º
Decreto-Lei n.º 122/2024
Artigo 23.º
Procedimentos pendentes na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.,
1 — Mantêm-se os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Alterações
Climáticas, a Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio
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de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração da APA, I. P., à data do início do processo de rees-
truturação.
2 — Para efeitos do número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação
sucedem à APA, I. P., na posição jurídica de empregador público, a ApC, I. P.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos
experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da APA, I. P.
Artigo 24.º
Processos individuais
Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores
correspondentes.
Artigo 25.º
Norma subsidiária
Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que
não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 26.º
Norma transitória
A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P.,
pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva
n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, na sua redação atual,
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas,
dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março
Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 122/2024
[...]
1 — [...]
2 — A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente e Energia, sob superinten-
dência e tutela do membro do governo responsável pela área do ambiente.
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Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no
âmbito da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da prote-
ção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais
contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído,
da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem
ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de
impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento
Único do Ambiente;
b) Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simu-
lação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política
de ambiente;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — No domínio da proteção do AR:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) [...]
e) (Revogada.)
6 — [...]
Decreto-Lei n.º 122/2024
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]»
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Artigo 28.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
Os artigos 5.º, 7.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).
3 — [...]
4 — [...]
5 — O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções
Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 7.º
[...]
1 — A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao con-
selho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela
área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 10.º-A
[...]
1 — A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 — (Revogado.)
3 — A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos,
orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, rea-
Decreto-Lei n.º 122/2024
lizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços
autónomos.
4 — O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.
5 — [...]»
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Artigo 29.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Os artigos 4.º-C, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na
sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-C
[...]
1 — Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de
abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de exce-
cional relevância.
2 — Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente
ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional
e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências
de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
mar e do ambiente.
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar;
d) Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;
e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pelas capitanias dos portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento,
excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei
n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por des-
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
g) [...]
h) [...]
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i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
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m) [...]
n) [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado até
dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º
[...]
1 — A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do mar e do ambiente.
2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas,
em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.
3 — Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do
ambiente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
Artigo 11.º
[...]
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Artigo 12.º-A
[...]
1 — A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
Decreto-Lei n.º 122/2024
2 — O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.
3 — (Revogado.)
4 — A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos
necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos
de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
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5 — (Revogado.)
6 — O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
Artigo 16.º
[...]
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a res-
petiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e do mar.»
CAPÍTULO IV
Disposições finais, complementares e transitórias
Artigo 30.º
Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.
1 — Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remu-
neratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na
sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente
para presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
2 — O previsto no número anterior não altera a indexação de remuneração referida no artigo 10.º
Artigo 31.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) As alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua
redação atual;
b) Os n.os 2 e 5 do artigo 10.º-A, os artigo 10.º-B, 12.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de
12 de agosto, na sua redação atual;
c) O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.os 3, 5, 7 e 8 do artigo 12.º-A, e os artigos 12.º-B e 13.º
do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual;
d) A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março.
2 — O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no
anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Decreto-Lei n.º 122/2024
Artigo 32.º
Republicação
1 — É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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2 — Para efeitos da republicação, onde se lê:
a) «Ministério do Ambiente», deve ler-se «Ministério do Ambiente e Energia»;
b) «Membro do Governo responsável pela área do ambiente», «membro do Governo responsável
pela área do ambiente e da ação climática» ou «membro do Governo responsável pela área da energia»
deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia».
3 — É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 16/2016, de 9 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 33.º
Referências
As referências feitas à APA, I. P., constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regula-
mento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à ApC, I. P., de acordo com a sucessão
das atribuições e competências previstas, nomeadamente quanto ao exercício de funções de Autoridade
Nacional competente no âmbito do CELE, de administrador e gestor do RPLE, das funções de entidade
competente pelo SNIERPA e de coordenação do Sistema Nacional de Políticas.
Artigo 34.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto no artigo 30.º opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv
ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Pedro Reis — Maria da Graça Carvalho — José
Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 122/2024
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À criação do Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a atribuição, gestão, acompanha-
mento e execução das respetivas receitas e apoios a conceder;
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b) À terceira alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de
31 de agosto, e 114/2015, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das contraordenações ambientais;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, que estabelece uma taxa
ambiental sobre as lâmpadas de baixa eficiência energética;
d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014,
de 31 de dezembro, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 195/2015, de 14 de setembro, que estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases
com efeito de estufa das atividades da aviação, transpondo a Diretiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, que altera a Diretiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 13 de outubro;
f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 78/2015, de 13 de maio, que aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e Flores-
tas, I. P.;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que regula o regime de comércio
de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a partir de 2013, concluindo a transposição da
Diretiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, a fim de melho-
rar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;
h) À extinção do Fundo Florestal Permanente, do Fundo Português de Carbono, do Fundo de Inter-
venção Ambiental, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e do
Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, do Fundo de Eficiência Energética e do
Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético, criados pelo Decreto-Lei n.º 63/2004,
de 22 de março, pelo Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, pelo artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de
29 de agosto, pelo Despacho n.º 32276-A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243,
2.º suplemento, de 17 de dezembro de 2008, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 172/2009, de
3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 50/2010, de 20 de
maio, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2014, de 9 de abril, respetivamente.
CAPÍTULO II
Criação do Fundo Ambiental
Artigo 2.º
Âmbito e natureza jurídica
1 — O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e energia, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.
2 — O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de
autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.
3 — O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do artigo
anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.
Decreto-Lei n.º 122/2024
4 — A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem
como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são
plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 — Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do artigo
anterior consideram-se feitas ao Fundo.
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Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 — O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução
dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e com-
promissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias
de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da
natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao
ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem
nas seguintes áreas de atuação:
a) Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases
com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio
das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;
b) Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência
e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;
c) Sequestro e utilização de carbono;
d) Mercados de carbono;
e) Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;
f) Sustentabilidade dos serviços de águas;
g) Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;
h) Gestão de resíduos;
i) Transição para uma economia circular;
j) Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
k) Promoção do bem-estar dos animais de companhia;
l) Promoção da bioeconomia sustentável;
m) Floresta e gestão florestal sustentável;
n) Valorização do ordenamento do território e da paisagem;
o) Transportes e mobilidade sustentável;
p) Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia
renovável, combate à pobreza energética e transição justa;
q) Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética
nacional;
r) Monitorização da qualidade do ambiente;
s) Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;
t) Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fun-
damental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas
no presente artigo;
u) Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de
Decreto-Lei n.º 122/2024
compromissos internacionais.
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e priva-
das, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais,
relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução
dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
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Artigo 4.º
Receitas
1 — Constituem receitas do Fundo:
a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de
Emissão (CELE) que lhe cabe nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril;
b) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação que lhe cabe nos termos previstos
no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual;
c) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento
e o gasóleo rodoviário, nos termos previstos na lei que aprova o Orçamento do Estado;
d) A parcela da cobrança da taxa de recursos hídricos que lhe cabe nos termos do n.º 1 do artigo 18.º
do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua redação atual;
e) A parcela da cobrança da taxa de gestão de resíduos que lhe cabe nos termos dos artigos 114.º
e 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006,
de 5 de setembro, na sua redação atual;
f) O montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência energética,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, na sua redação atual;
g) As compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
h) A taxa sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, constituídas para assumir a res-
ponsabilidade ambiental inerente a uma atividade ocupacional, previstas no n.º 2 do artigo 23.º do
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual;
i) A dotação restante da soma das contribuições prestadas nos termos do Despacho n.º 32276
‑A/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 2.º suplemento, de 17 de dezembro de 2008,
na sua redação atual;
j) O produto das penalidades previstas no n.º 3 do artigo 14.º, bem como o produto proveniente das
coimas previstas no artigo 15.º, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º, todos do Decreto-Lei
n.º 71/2008, de 15 de abril, na sua redação atual;
k) A percentagem dos valores devidos pelo registo de certificados energéticos no Portal do Sis-
tema de Certificação Energética dos Edifícios definida nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei
n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, bem como a percentagem do produto de coimas, nos termos do
n.º 3 do artigo 38.º do mesmo decreto-lei;
l) As compensações previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na
sua redação atual;
m) O produto da contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE), prevista no artigo 228.º
da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
n) A percentagem do produto da contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de
utilização única em refeições prontas que lhe cabe nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 320.º da
Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
o) A percentagem do produto da taxa de carbono sobre as viagens aéreas, marítimas e fluviais,
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nos termos previstos no artigo 390.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual,
e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro;
p) O produto das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria de animais de com-
panhia ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 de outubro, e 314/2003, de 17 de dezembro,
ambos na sua redação atual;
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q) O produto de uma percentagem das taxas relativas aos atos e serviços prestados em matéria
de proteção radiológica, previstas no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na
sua redação atual;
r) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
s) As contribuições que, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, visem a sustentabilidade
dos serviços urbanos de águas;
t) A parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei, incluindo a afeta aos
fundos extintos pelo presente decreto-lei;
u) O montante das indemnizações e compensações que lhe sejam devidas em virtude do financia-
mento de medidas ou ações de prevenção ou reparação de danos ou de perigos de danos ambientais,
incluindo o montante afeto aos fundos extintos pelo presente decreto-lei;
v) O produto de quaisquer outras taxas, contribuições ou impostos que lhe sejam afetos, incluindo
uma percentagem, a definir por lei, do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos e do adicio-
namento sobre as emissões de CO2, previstos no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, bem como os afetos aos
fundos extintos pelo presente decreto-lei;
w) Os rendimentos provenientes da aplicação de recursos do Fundo;
x) Os reembolsos de subsídios, apoios ou contrapartidas prestadas, quando aplicável;
y) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;
z) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente
contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados;
aa) Quaisquer contribuições do Estado, através de dotação que lhe seja atribuída por meio do
Orçamento do Estado;
bb) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou negócio jurídico, incluindo aquelas
que sejam provenientes de fundos europeus, podendo adotar qualquer tipo de forma, tal como subsídio,
donativo ou comparticipação.
2 — As receitas previstas no número anterior ficam consignadas à prossecução dos objetivos
referidos no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — O produto da CESE, previsto na alínea m) do n.º 1, visa contribuir para a promoção do equilíbrio
da sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional, sendo a percen-
tagem de alocação definida, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da energia, considerando que:
a) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de financiamento de políticas do
setor energético de cariz social e ambiental, relacionadas com medidas de eficiência energética, no
montante até um terço da receita;
b) Cobertura de encargos decorrentes da realização do objetivo de redução da dívida tarifária do
Sistema Elétrico Nacional (SEN), no montante remanescente;
c) Para a prossecução dos objetivos de redução da dívida tarifária do SEN, o montante definido
Decreto-Lei n.º 122/2024
na alínea anterior é deduzido aos custos de interesse económico geral (CIEG) a repercutir em cada ano
na tarifa de uso global do sistema aplicável aos clientes finais e comercializadores, em conformidade
com o disposto na alínea seguinte;
d) A repartição pelos CIEG do montante a deduzir nos termos da alínea anterior é definida por
despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
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4 — O disposto no n.º 2 não prejudica a transferência do montante de parte da receita prevista
no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010,
de 27 de julho, na sua redação atual, respetivamente, para o SEN e para a Autoridade Competente no
âmbito do CELE, nos termos da lei e regulamentação aplicáveis.
5 — O disposto no n.º 2 não prejudica as subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
6 — Os saldos que vierem a ser apurados no fim do ano económico transitam para o orçamento
do ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 5.º
Despesas
1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes
da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de
gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 — A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do
ambiente e energia, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P.
(ApC, I. P.).
3 — O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabili-
dade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.
4 — O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes
órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na
sua redação atual.
5 — O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções
Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.
Artigo 6.º
Condução estratégica do Fundo e planeamento
1 — A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do
ambiente e energia.
2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específi-
cas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e energia, sendo estas orientações vinculativas.
Artigo 7.º
Regras de atribuição de apoios
1 — A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho
diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do
ambiente e energia, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 — O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação
de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
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3 — O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior
deve prever, designadamente:
a) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
b) (Revogada.)
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c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de
avisos para apresentação de candidaturas.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designa-
damente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adver-
sas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão
do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia;
b) O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do
Governo responsável pela área do ambiente e energia declare, mediante despacho, determinada inter-
venção como urgente ou de especial relevância;
c) A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços
urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis;
d) As transferências legalmente previstas.
5 — Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo
para cada ano económico.
6 — A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de
consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo
de 10 dias.
Artigo 7.º-A
Forma dos apoios
1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembol-
sáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.
2 — As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adian-
tamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração
institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de
caucionamento.
3 — Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 7.º-B
Avisos
1 — Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis,
designadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
Decreto-Lei n.º 122/2024
c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento
e as taxas de comparticipação;
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f) A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;
g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as
condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado.
2 — Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publi-
cado no sítio eletrónico do Fundo.
Artigo 8.º
Pareceres prévios obrigatórios
(Revogado.)
Artigo 8.º-A
Articulação
1 — O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função
da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.
2 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, pri-
vadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou
internacionais, no âmbito das suas finalidades.
Artigo 9.º
Orientações para a atribuição de apoios
(Revogado.)
Artigo 9.º-A
Orientações para a atribuição de apoios
Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:
a) Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes
para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;
b) Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que
Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;
c) Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo Fundo,
contribuindo para o desenvolvimento sustentável;
d) Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;
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e) Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;
f) Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;
g) Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;
h) Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.
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Artigo 10.º
Direção do Fundo
(Revogado.)
Artigo 10.º-A
Entidade gestora
1 — A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.
5 — (Revogado.)
Artigo 10.º-B
Gestão do Fundo
(Revogado.)
Artigo 11.º
Gestão financeira
(Revogado.)
Artigo 12.º
Gestão técnica e operacional
(Revogado.)
Artigo 12.º-A
Comissão de Consulta e Acompanhamento
(Revogado.)
Artigo 13.º
Fiscal único
(Revogado.)
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Artigo 14.º
Sistema de controlo interno do Fundo
(Revogado.)
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto
O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto,
e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 70.º
Fundo Ambiental
O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos
definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
a) 80 %, ao Fundo Ambiental;
b) 20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006,
de 23 de agosto.
2 — As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução
dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
3 — [...]»
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:
Decreto-Lei n.º 122/2024
a) 50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
b) 50 % para a APA, I. P.;
c) [...]
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2 — As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte
modo:
a) No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;
b) (Revogada.)
c) [...]
3 — Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para
licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita
resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015,
de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no
número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de
agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º
4 — [...]
5 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões
de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.
7 — [...]
Decreto-Lei n.º 122/2024
8 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do
Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) 3 % são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura de
despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento
das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;
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b) O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
9 — [...]
10 — O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de
acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.
11 — (Revogado.)
12 — [...]
13 — O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número
anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
14 — [...]
15 — A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta
EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na
alínea a) do n.º 8.
16 — [...]»
Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho
(Revogado.)
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março
Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas
e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe
é prestada pelo Fundo Ambiental.
Decreto-Lei n.º 122/2024
Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas
no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de
agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 17.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo
Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a) [...]
b) As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade,
para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem pre-
juízo do disposto na alínea seguinte;
c) 6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade
Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de feve-
reiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização
na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no
desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 — Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa
de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis,
devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista
no número seguinte.
5 — A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à defini-
ção do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros
organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
6 — [...]»
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014
1 — Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, refe-
rentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014,
e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014,
para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cum-
primento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente,
Decreto-Lei n.º 122/2024
não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para
as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do
membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos
objetivos previstos no artigo 3.º
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Artigo 21.º-A
Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo
responsável pela área do ambiente e energia, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de
Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação
Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 — São revogados:
a) O artigo 69.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de
agosto, e 113/2015, de 28 de agosto;
b) O Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezem-
bro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro,
83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) A alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho,
alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
d) O artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015,
de 15 de outubro;
e) O Decreto-Lei n.º 150/2008, de 30 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de
junho, pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 233/2015, de 13 de outubro;
f) O Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de agosto, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
g) O Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de
junho;
h) As alíneas c) a e) do n.º 8 e o n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro.
2 — De acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo, a revogação dos
diplomas referidos no número anterior determina a caducidade dos diplomas que os regulamentam.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
Decreto-Lei n.º 122/2024
Tipologias e orientações para a atribuição de apoios
I — No âmbito da mitigação das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) No domínio da eficiência energética e energias renováveis no setor residencial e no setor pro-
dutivo para pequenas e médias empresas, e de forma a dar resposta a critérios de custo-eficácia na
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aplicação dos recursos e permitir o cumprimento dos critérios de adicionalidade financeira das ações
a apoiar, bem como alavancar o efeito do financiamento na economia e no objetivo de redução de gases
com efeito de estufa (GEE), o apoio deve:
i) Privilegiar os projetos que concebam mecanismos de associação com entidades que se encontrem
perto dos consumidores finais e que potenciem soluções de financiamento, com critérios de recuperação
do investimento num prazo considerado razoável, entre 5 e 10 anos;
ii) Estipular uma taxa máxima de cofinanciamento a fundo perdido.
b) No domínio dos transportes, o apoio deve:
i) Enquadrar-se nas orientações nacionais e europeias de descarbonização do setor;
ii) Privilegiar as medidas que visem a remoção de barreiras de mercado à introdução da mobilidade
elétrica, da mobilidade suave e da alternância e transferência modais, especialmente do transporte
particular para o transporte coletivo;
iii) Considerar medidas no âmbito da eco-condução, especialmente ao nível do transporte de pas-
sageiros e mercadorias, numa perspetiva de remoção de barreiras de mercado;
iv) Integrar medidas de melhoria do desempenho energético das operações de transporte público
de passageiros e de mercadorias.
c) No domínio dos resíduos e águas residuais, o apoio deve:
i) Ter por finalidade a redução das emissões de GEE;
ii) Respeitar o princípio do poluidor-pagador;
iii) Cumprir os objetivos e metas nacionais em matéria de política de resíduos e de águas residuais.
d) No domínio agrícola e florestal, o apoio deve:
i) Assegurar o princípio da demonstrabilidade do sequestro de carbono;
ii) Considerar valores máximos de apoio por tonelada sequestrada não superiores aos valores de
mercado do CO2, nomeadamente os de referência, a nível internacional, para projetos de uso do solo,
alterações do uso do solo e florestas (Land Use, Land-Use Change and Forestry).
II — No domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar a sustentabilidade e a promoção de ações nas áreas dos recursos hídricos, ordena-
mento do território, agricultura e florestas, biodiversidade, energia, saúde, segurança de pessoas e bens,
transportes e comunicações, mar e zonas costeiras;
b) Privilegiar as medidas que apresentem uma maior relação custo-eficácia longo prazo.
III — No domínio da cooperação no âmbito das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguin-
tes orientações:
a) Cumprir os compromissos internacionais;
b) Considerar ações de capacitação, demonstração e transferência tecnológica, envolvendo os
diferentes agentes económicos e organizações.
IV — No domínio do recurso ao mercado de carbono para cumprimento das metas internacionais,
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o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Garantir a compatibilidade com os mecanismos que vierem a ser definidos e praticados no
âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;
b) Estabelecer que a aquisição de «créditos de carbono» deve ter em conta critérios financeiros
e de reputação dos projetos.
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V — No domínio das ações de fomento da participação de entidades no mercado de carbono,
o apoio prossegue as seguintes orientações:
a) Considerar o impacto do projeto, a nível nacional e internacional;
b) Privilegiar as soluções de cofinanciamento com outras entidades.
VI — No domínio da utilização racional da água e da proteção dos recursos hídricos, o apoio pros-
segue as seguintes orientações:
a) Incorporar o princípio do utilizador-pagador, quando aplicável;
b) Privilegiar as ações que contribuam para:
i) Apoiar a gestão do ciclo da água, nomeadamente as plataformas eletrónicas;
ii) Melhorar a eficiência na captação, armazenamento, distribuição e utilização de água;
iii) Reduzir a carga rejeitada no meio hídrico, em articulação com a gestão da drenagem de águas
pluviais, quando aplicável;
iv) Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico;
v) Melhorar os ecossistemas hídricos;
vi) Melhorar o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial, não abrangidas
no âmbito da adaptação às alterações climáticas;
vii) Proteger e valorizar os recursos hídricos;
VII — No domínio da prevenção e reparação de danos ambientais, o apoio prossegue as seguintes
orientações:
a) Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade ambiental;
b) Dar cumprimento ao princípio da subsidiariedade, restringindo o apoio a projetos que não pos-
sam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros;
c) Privilegiar as seguintes áreas:
i) Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;
ii) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes
de catástrofes ou acidentes naturais;
iii) Eliminação de passivos ambientais;
iv) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos
termos do regime da responsabilidade civil ambiental;
v) Atuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação
ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.
VIII — No domínio da redução da produção de resíduos, o apoio deve privilegiar ações que incen-
tivem a redução da produção de resíduos, nomeadamente através da remoção de falhas de mercado,
como a adoção de sistemas de «Pay as you throw» (PAYT) ou outras soluções que permitam alcançar
Decreto-Lei n.º 122/2024
o mesmo objetivo.
IX — No domínio do cumprimento dos objetivos e metas nacionais de gestão de resíduos, o apoio
prossegue as seguintes orientações:
a) Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade alargada do
produtor;
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b) Atribuir incentivos ao desempenho dos sistemas de gestão de resíduos no âmbito da reciclagem
e reutilização de resíduos;
c) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de combustível derivado
de resíduos;
d) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização do biogás gerado em
centrais de digestão anaeróbia para utilização como biometano e a inserção na rede de gás natural;
e) Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de matérias fertilizantes
e composto orgânico;
f) Apoiar a inovação e o desenvolvimento de soluções de otimização em matéria de gestão de
resíduos, nomeadamente a definição de subprodutos e fim de estatuto de resíduos;
g) Promover ações de compostagem doméstica e valorização orgânica em cidades e para utili-
zação em áreas degradadas ou florestas.
X — No domínio da economia circular, o apoio deve privilegiar as ações que promovam a remoção
de barreiras de mercado e que sejam inovadoras no âmbito da conceção ecológica dos produtos.
XI — No domínio da proteção e da conservação da natureza, o apoio prossegue as seguintes
orientações:
a) Incidir nas áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) ou
em áreas com valores identificados ao abrigo de atos europeus ou de convenção internacional;
b) Contribuir para a melhoria do conhecimento das áreas incluídas ou a considerar na RFCN;
c) Conservar habitats e espécies com estado de conservação desfavorável;
d) Permitir a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que com-
põem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), ou fora delas quando os mesmos se revestirem
de grande importância para a conservação da natureza;
e) Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;
f) Promover o empreendedorismo nas áreas que compõem o SNAC com relevância para a con-
servação da natureza e da biodiversidade;
g) Recuperar áreas degradadas da RFCN e valorizar as áreas do SNAC.
XII — No domínio da proteção da zona costeira, o apoio deve focar-se nas iniciativas de cariz
estrutural que conduzam a um reforço da resiliência atual dos sistemas costeiros, aumentando a res-
petiva capacidade de adaptação às alterações climáticas e promovendo a reposição do equilíbrio da
dinâmica sedimentar ao longo da costa, privilegiando:
a) Soluções de recarga de praias, de reforço de cordões dunares, de estabilização de arribas, de
adequação de acessos, de drenagem e encaminhamento das águas afluentes à costa;
b) Ações de recarga para reposição de sedimentos no trânsito litoral;
c) A realização de intervenções de defesa costeira em situações pontuais de emergência;
d) Ações de renaturalização de áreas do domínio público marítimo;
e) Ações de investigação aplicada na procura de soluções inovadoras tendentes a aumentar
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a resiliência dos sistemas costeiros.
XIII — No domínio da capacitação e sensibilização em matéria ambiental, o apoio deve privilegiar
as ações que revelem maior impacto estimado.
XIV — No domínio da investigação e desenvolvimento em matéria de ambiente, deve privilegiar-se
a modalidade de apoio reembolsável.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.
Artigo 2.º
Natureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira
e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.
Artigo 3.º
Finalidade e objetivos
1 — O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de
desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais
e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção
do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio
marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento
de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
a) No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:
i) Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;
ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à for-
mação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento
e inovação;
iii) (Revogada.)
iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;
v) Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente
eólica offshore e energia das ondas e marés;
vi) Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio
direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito
do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
vii) Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;
viii) Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;
ix) Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate
Decreto-Lei n.º 122/2024
às alterações climáticas e sua mitigação;
x) Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compro-
missos e metas internacionais;
xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis
profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;
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b) No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:
i) Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas
públicas para o mar;
ii) Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar,
no âmbito do PRR;
iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;
iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;
v) Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar;
c) No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:
i) Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;
ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;
iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;
iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;
v) Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia
do oceano;
vi) Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;
d) No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.
2 — (Revogado.)
Artigo 4.º
Mecanismos de financiamento
(Revogado.)
Artigo 4.º-A
Forma dos apoios
1 — Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reem-
bolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade
financeira do Fundo.
2 — A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos
seguintes mecanismos de financiamento:
a) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento
de capital próprio:
i) Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento
e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;
ii) Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em
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capital de risco em caso de sucesso;
iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo
do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;
iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco,
designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;
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b) No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento
de capital alheio:
i) Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de
bonificação parcial dos juros e outros encargos;
ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
c) No âmbito da investigação científica e tecnológica, da monitorização e proteção do ambiente
marinho, da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar, através do financiamento
total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
3 — Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adianta-
mento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou
no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária,
outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
4 — Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de
adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido
previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor
do Fundo.
5 — A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às
disponibilidades financeiras do Fundo.
6 — Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 4.º-B
Avisos
Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, desig-
nadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) As regras para a apresentação de candidaturas;
b) A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
c) Os critérios de seleção de candidaturas;
d) A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
e) Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento
e as taxas de comparticipação;
f) A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remu-
neração, quando aplicável;
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g) A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
h) As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as
condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
i) Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.
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Artigo 4.º-C
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
1 — Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de
abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de exce-
cional relevância.
2 — Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente
ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional
e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências
de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do
ambiente e do mar.
Artigo 5.º
Reembolso
1 — Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do
mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através
da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, propor-
cionalmente ao seu investimento.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento,
podendo ser faseado.
5 — O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de bene-
ficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 6.º
Regulamento de gestão
(Revogado.)
Artigo 7.º
Gestão financeira e fiscalização
1 — A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de
gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
2 — (Revogado.)
Artigo 8.º
Receitas
1 — As receitas do Fundo são asseguradas por:
a) Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do
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Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designada-
mente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;
b) Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos
respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os
capitais colocados no fundo;
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c) Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo,
prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e do mar;
d) Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas, do
ambiente e da economia;
e) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento,
excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei
n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
f) Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços
prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por des-
pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
g) Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos
cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;
h) Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;
i) Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;
j) Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvol-
vimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na
segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser
definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da
economia e do mar;
k) Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita
dos seguintes fundos:
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de
junho, na sua redação atual;
iv) (Revogada.)
l) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente
contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.
m) 5 % dos dividendos da Docapesca — Portos e Lotas, S. A.;
n) Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.
2 — (Revogado.)
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3 — Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automa-
ticamente transferidos para resultados transitados.
4 — Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano
seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.
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Artigo 9.º
Despesas
1 — Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes
da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de
gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
2 — A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior é definida por despacho
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia exarado até dia 30 de
janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º
Condução estratégica do Fundo
1 — A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas do ambiente e da economia.
2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especifi-
cas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo
responsável pelas áreas ambiente e da economia, sendo estas orientações vinculativas.
3 — Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente
e energia e do mar:
a) A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos
planos financeiros e orçamentos anuais;
b) (Revogada.)
c) A decisão sobre as participações do Fundo superiores a € 10 000 000.
Artigo 11.º
Funcionamento e gestão do Fundo
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.
Artigo 12.º
Conselho de gestão
(Revogado.)
Artigo 12.º-A
Entidade gestora
1 — A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo
e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
2 — (Revogado.)
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3 — (Revogado.)
4 — A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos
necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos
de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
5 — (Revogado.)
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6 — O Fundo não possui mapa de pessoal.
7 — (Revogado.)
8 — (Revogado.)
Artigo 12.º-B
Gestão do Fundo
(Revogado.)
Artigo 13.º
Conselho consultivo
(Revogado.)
Artigo 14.º
Fiscal único
1 — O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da
regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 — O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os
termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
3 — Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e rela-
tórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demons-
trativos da execução orçamental;
c) Manter informado o diretor e o conselho consultivo sobre o resultado de verificações ou de
exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira
sempre que lhe seja solicitado pelo diretor ou pelo conselho consultivo.
4 — O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito
respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento
no exercício ou por causa dessas funções.
5 — No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até
à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 15.º
Apoio técnico, administrativo e logístico
1 — O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou
privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou
internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com
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a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
2 — Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas
de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de
atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da
alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.
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Artigo 16.º
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a res-
petiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças, do ambiente e energia e do mar.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
1 — As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias
posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — (Revogado.)
3 — Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são
lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos
procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei
n.º 137/2014, de 12 de setembro.
4 — O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir
de 1 de janeiro de 2017.
5 — As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento
do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são supor-
tados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após
a sua entrada em funcionamento.
6 — (Revogado.)
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 123/2024, de 31 de dezembro
Sumário: Procede à extinção do prazo para que as delimitações da Reserva Ecológica Nacional se
conformem com as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
O Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto, procedeu à quarta alteração ao Regime Jurídico da
Reserva Ecológica Nacional (RJREN) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.
Estabeleceu-se, no seu artigo 4.º, o prazo de cinco anos após a entrada em vigor da portaria refe-
rida no n.º 5 do artigo 8.º do RJREN, para que as delimitações da REN, nas quais se incluía a revisão
de planos territoriais de âmbito municipal ou intermunicipal, se conformassem com as orientações
estratégicas de âmbito nacional e regional.
E ainda que, caso as delimitações da REN não se conformassem com as novas orientações estra-
tégicas de âmbito nacional e regional no referido prazo arriscar-se-iam a que o regime de usos e ações
compatíveis previsto no artigo 20.º do RJREN ficasse suspenso.
Ora, verifica-se que os trabalhos de delimitação da REN em curso para dar cabal cumprimento
às novas orientações estratégicas da REN estão ainda por concluir na grande maioria dos municípios
e que o prazo de cinco anos referido supra já se encontra ultrapassado.
Acresce que os efeitos do não cumprimento do prazo determinariam a suspensão do regime de
usos e ações compatíveis em REN e causariam, inequivocamente, custos desproporcionados face aos
interesses sociais e económicos a proteger, uma vez que estaríamos a interditar ações que, pela sua
natureza, são consideradas compatíveis com o RJREN.
A definição de um novo prazo tem natureza incerta e aleatória, uma vez que as condições de
cartografia são muito distintas consoante os diferentes concelhos do país. Seria injusto penalizar um
município que não veja o seu plano diretor municipal revisto dentro de certo prazo, mesmo quando
tenha tomado as diligências necessárias que de si dependam.
Considera-se, assim, ser de extinguir o prazo para que as delimitações da REN se conformem com
as novas orientações estratégicas de âmbito nacional e regional.
Futuras alterações dos planos diretores municipais ou novas delimitações da REN terão de se con-
formar com as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de abril, e com a Portaria n.º 336/2019,
de 26 de setembro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º